FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO CARLOS ROBERTO FERREIRA DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO COM ÊNFASE NA DEFENSORIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL JOÃO PESSOA 2009 DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO COM ÊNFASE NA DEFENSORIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL CARLOS ROBERTO FERREIRA DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO COM ÊNFASE NA DEFENSORIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL Trabalho de conclusão de curso apresentado à coordenação do curso de bacharel em Direito à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba-FESP, como pré-requisito parcial para obtenção do titulo de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho JOÃO PESSOA 2009 F383v Ferreira, Carlos Roberto Da defesa do consumidor em juízo com ênfase na defensoria publica como substituta processual / Carlos Roberto Ferreira - João Pessoa, 2009. 53f. Orientador: Profº. Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – FESP – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. 1. Defesa do Consumidor 2. Juízo 3. Defensoria Pública 4. Substituta Processual I. Título. FESP/BC CDU: 347.451.031/.033(01)(043) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO COM ÊNFASE NA DEFENSORIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL Aprovada em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA ____________________________________________________ Prof. Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho FESP - Faculdades (Orientador) _____________________________________________________ Examinador (a) ______________________________________________________ Examinador (b) Dedico este trabalho a Deus, a quem tanto amo, a minha família e principalmente a minha tia e minha mãe, que me deram as condições de realizar um sonho. AGRADECIMENTOS Ao Senhor e Salvador Jesus Cristo! Ao meu Deus e Pai pela dádiva de me conceder saúde e força necessária nos momentos mais difíceis e críticos para vencer todos os obstáculos interpostos pela vida e alcançar os meus objetivos. Agradeço a minha família, e em particular a minha tia, Nevinha e minha mãe, Fátima por me fazer o homem que hoje sou, devo parte de minha vida a elas que com muita luta me criaram. Ao meu saudoso pai Inaldo (in memorial) que foi em quem me espelhei pelo exemplo de homem que ele foi. Ao meu querido e falecido irmão Rodrigo, que sempre esteve comigo nas minhas orações. Ao meu tio Inaldo Filho a quem não pude estar por perto em seu ultimo momento de vida, mas guardarei - o comigo com enorme carinho. Ao meu amigo Vamberto, a quem eu considero mais que amigo, e sua esposa Nariman, pessoas especiais. Saibam que o apoio de vocês foi preciso e oportuno para que eu pudesse concluir este curso. Muito obrigado por tudo! E por fim aos meus amigos, todos aqueles que vivenciaram os meus esforços. Em especial meus amigos advogados; Homero, Luiz Dantas, Kimmi Mello, Periguari Lucena e João Ramalho, Gilvan Flor, pessoas importantes que sempre acreditaram no meu potencial e perseverança, onde me deram apoio nas horas difíceis com palavras de conforto e entusiasmo. E por fim, o Homem que me fez ser uma pessoa simples e guerreira, meu pai “Inaldo”. Ter a consciência de que tudo o que fizemos nunca ficou aquém da nossa capacidade e de ter a certeza que tudo o que foi feito ainda pode ser melhorado. Talvez seja esta a única forma de poder dizer: ‘‘Obrigado Senhor pelo o dom da vida’’ Sérgio Rosseto RESUMO O presente trabalho monográfico versa sobre a disciplina da Defesa do Consumidor em Juízo com Ênfase na Defensoria Pública como Substituta Processual. Focando para tal os meios e mecanismos de defesa do cidadão sob a luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, com assistência da Defensória Pública como substituta processual, como expressa à Lei nº. 11.448/2007, onde alterou o número de legitimados referente à Lei nº. 7.347/85. O interesse em fazer uma análise desse tema surgiu na observação da crescente demanda coletiva na procura de amparo junto aos órgãos de Defesa do Consumidor, devido a esta necessidade o legislador infraconstitucional resolveu criar a referida Lei no sentido de dar mais oportunidade ao cidadão em prol de sua defesa. O presente trabalho foi feito através de pesquisas bibliográficas, onde ficou comprovada a essencialidade do Código de Defesa do Consumidor junto com a Defensória Pública para mantença do equilíbrio das relações de consumo. No que se referem aos cidadãos denominados consumidores dos produtos e serviços, como também na procura por mais um instrumento na defesa do interesse coletivo. Tratamos ainda, nesse trabalho, com ênfase destacada a criação da Lei 11.448/2007 e posteriormente a Lei Complementar nº 132/2009, onde da legitimidade a Defensória Pública na propositura da Ação Civil Pública e outras atribuições. Comentários e discussões da inconstitucionalidade, e as argumentações da Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP), referente à Lei, onde alega que a Lei é inconstitucional e fere os princípios da constituição, propondo a ação de inconstitucionalidade sobre a legitimidade da defensoria pública na propositura da Ação Civil Pública. Diante das divergências que a Lei traz, no qual comentamos os benefícios da mesma através de pesquisas, realizamos um breve contexto histórico e sublinhamos as importâncias e os benefícios do desenvolvimento e avanço com essa alteração da Lei. Palavra-chave: Defesa do Consumidor. Juízo. Defensoria Pública. Substituta Processual. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...............................................................................................................9 2 O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR .............................12 2.1 Origem ............................................................................................................................12 2.2 Finalidade .......................................................................................................................13 2.3 Sujeitos da Relação de Consumo..................................................................................16 2.3.1 Consumerista ...................................................................................................................16 2.3.2 Fornecedores....................................................................................................................18 2.4 Relação de Consumo .....................................................................................................20 3 DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO..........................................................23 3.1 Dos legitimados ..............................................................................................................23 3.2 Das ações coletivas .........................................................................................................26 3.3 Da reparação de danos coletivos ..................................................................................30 3.4 Dos juizados especiais cíveis Lei 9.099/90....................................................................32 4 DA DEFENSORIA PÚBLICA .....................................................................................35 4.1 Da defesa do consumidor nos juizados especiais ........................................................35 4.2 Da defensoria pública junto aos órgãos de defesa do consumidor............................37 4.3 Da legitimidade da defensoria pública para propor ações coletivas.........................39 5 DA DEFENSÓRIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL .................41 5.1 Da Constitucionalidade da Lei 11.448 de 2007 ...........................................................41 5.2 Das Argumentações da Inconstitucionalidade ............................................................44 5.3 Da legitimidade da Defensoria Pública para ser substituta processual....................46 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................49 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................51 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico versa sobre a disciplina de Direito do Consumidor focando para tal a defesa e proteção em juízo sob a focalização dos preceitos da defensoria como substituta processual com a atual Lei 11.448/2007 e posteriormente complementada pela Lei Complementar nº. 132/09. O interesse em fazer uma análise desse tema surgiu na observação crescente da procura do público que possui menos recursos financeiros junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor. Tratando ainda sobre a hipossuficiência e vulnerabilidade do cidadão consumerista diante de fornecedores e prestadores de serviços, esses muitas vezes são alvos de atos ilícitos e desleais, banidos e repudiados pelo atual Código de Defesa do Consumidor e Leis extravagantes. O Código Civil Brasileiro atua com base no individualismo negocial, onde o mais importante é a preservação do contrato na relação entre fornecedor e consumidor, seja ele escrito ou verbal, passando assim a não mais corresponder às expectativas do mercado consumista e do progresso na tecnologia da produção em massa, que esses problemas só poderiam ser supridos com a ajuda do Código de Defesa do Consumidor atual, pois o mesmo oferece proteção mais ampla ao consumidor na relação de consumo junto aos órgãos de defesa do consumidor. Diante dos fatos expostos, pode-se perceber como o Código de Defesa do Consumidor organiza essa relação entre fornecedor e consumidor no atual mercado, seja ele nas relações contratuais de consumo junto à defesa do consumidor em juízo. Sendo assim a lei n° 7.347/85, em seu artigo 5° quem tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IO Ministério Público; II- A Defensoria Pública; III- A união, os estados, o Distrito Federal e os municípios; IV- A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V- A associação que, concomitantemente: a) Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1° O Ministério Público se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2° Fica facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitam-se como litisconsortes de qualquer dos pontos. 10 § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensada pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dono, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5° Admitir-se-á o litisconsortes facultativo entre os Ministérios Públicos da União do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante as comunicações, em que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial. Recentemente alterado o artigo 5º da Lei 7.347/85 pela lei 11.448/2007, que dá legitimidade à Defensoria Pública na propositura da Ação Civil Pública. Os atuais instrumentos e mecanismo na propositura das ações coletivas, citados na Lei podem observar a importância da Defensória Pública e os demais instrumentos para a propositura das ações coletivas, quando possível, seja ela nas relações contratuais entre consumidor e fornecedor, segundo o entendimento de Pablo Jimenez: O direito do consumidor desempenha um papel decisivo na nova regulamentação das relações jurídicas surgidas da contratação em massa. Este Direito, tão especial nos dias atuais, apresenta-se como resultado do movimento internacional de defesa do consumidor, que começou a se fazer em todo mundo. (JIMENEZ, 2003, p.25). A base e estrutura do Código de Defesa do Consumidor e sua codificação e normas de consumo, foi elaborada por uma assembléia constituinte, ou seja, sua base é formada pela Constituição Federal expressa em seu artigo 5º, inciso XXXII da Constituição denota que: “O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”. Depois de passar por várias Leis esparsas, o Brasil hoje tem um Código de Defesa do Consumidor, ou seja, uma Lei geral na relação entre consumidor e fornecedor, seja de consumo de produtos duráveis e não duráveis e nos de prestação de serviços. Sendo assim, a Constituição reconheceu e optou por um código, transformando na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, analisando assim a importância que o trabalho apresenta uma proteção não só ao consumidor, mas também ao fornecedor, mostrando que existem outras vantagens. Apresentando com isso uma estrutura moderna de conteúdos com a atual situação brasileira, dando um conceito amplo de fornecedor e consumidor, incluindo todos os agentes 11 da relação de consumo, já com relação aos legitimados que por sua vez têm o poder de fiscalizar e propor ações que são de competência de acordo com a Lei que os ampara. A Defensoria Pública é mais um recurso da defesa coletiva na propositura da Ação Civil Pública, uma ferramenta que só vem a facilitar e aumentar o número de legitimados em defesa dos interesses dos mais necessitados de recursos financeiros, na propositura da demanda coletiva. 12 2 O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1 Origem O presente tema, apesar de sua atualidade jurídica, é bem mais antigo do que se pode imaginar, visto que as injustiças, os desentendimentos e o descontrole social, não poderiam ser diferentes, visto que a sociedade é composta de homens, remontam à época dos primórdios da civilização humana, onde prevalecia a concorrência coletiva. O direito do consumidor surgiu como ramo do direito na metade deste século, contudo foram encontrados vários segmentos deste direito de forma esparsa, em normas das mais diversas, em várias jurisprudências e, acima de tudo, nos costumes dos mais diversos países. Historicamente, passou-se por diversas formas de tentativa de reparar os danos causados por uns e sofridos por outros, quando vemos, por exemplo, a vingança coletiva, depois a individual (Lei de Talião), avalizada pelo poder público que autoriza a retaliação, passando pela composição entre ofensor e ofendido, até chegarmos à realidade atual, da responsabilidade civil em que temos a culpa como pressuposto maior. Abalizada pela teoria subjetiva da reparação civil e a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade sem culpa, como exceção. Entretanto o seu apogeu se deu na década dos anos 90, com a promulgação da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que teve como preocupação maior equiparar os consumidores, a fim de que os mesmos pudessem viver tranqüilos. Ressalta-se que tal meio protetivo veio em ótimo momento histórico, visto que nossos consumidores são as maiores vitimas da vontade incontrolável dos fornecedores em obter lucros a qualquer custo, mesmo que para isto tenham que tripudiar em cima dos direitos constitucionais mais básicos dos cidadãos consumerista, o direito a informação e a segurança. O surgimento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) teve como fundamento a evolução das relações sociais e o surgimento do consumo em massa e de conglomerados econômicos, os quais tornaram as legislações privadas existente insuficientes para reger as relações humanas sob determinados aspectos. Para resolver o problema de falta de legislação vigente para as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor começou a regulamentar as atividades humanas relacionadas com consumo e com proteção e defesa do consumidor, declarando expressamente em seu artigo 1º do CDC: 13 Art. 1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º. Inciso XXXII, e art. 170º, inciso V da Constituição Federal e art. 48º das suas disposições transitórias. Esclarecendo assim, que o Código de Defesa do Consumidor vivenciou suas ações a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, procurando então proteger o mesmo de eventuais prejuízos ocasionados pelo fato do consumidor ocupar, na relação de consumo, prejuízo ocasionado pelo fato do consumidor ocupar na relação de consumo, uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada, sendo, dessa forma, a filosofia da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o reconhecimento desta vulnerabilidade, procurando igualar o consumidor, nas relações de consumo ao fornecedor. 2.2 Finalidade A organização da defesa do consumidor, por ser uma garantia constitucional, no qual o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor, expresso em seu artigo 5º, inciso XXXII da nossa Lei maior, veio com um Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, no qual entrou em vigor no dia 11 de março de 1991. Anote-se que uma possível lei ordinária que pense em revogar a lei 8.078/90, excluindo a proteção do consumidor, observando ser ofensiva a norma constitucional. Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, as relações entre consumidores e fornecedores eram regulamentadas pelo antigo Código Civil, tendo base maior o artigo 159º, atualmente alterado pelo novo Código Civil expresso no artigo 186, ou seja, existia uma norma genérica, que mencionava que: Art. 186 - “aquele por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ficaria obrigado a reparar o dano”. Acontece que tal dispositivo como se pode observar é bastante genérica, na medida em que não exterioriza a forma de como se deve proceder na busca por esta reparação, tornando a situação daqueles que eram lesados, muito difícil, impossível. Não se deve olvidar, contudo que tal dispositivo não se encontra revogado, devendo ser aplicado subsidiariamente. Acreditamos que o objetivo do CDC é igualar os consumidores 14 aos fornecedores, produtores e comerciantes, a fim de que os mesmos possam interagir sem que haja desvantagens aos consumidores. Entretanto, deve-se observar que tal tarefa não é tão simples o quanto possa parecer, visto que mesmo com o código do consumidor em pleno vigor, ainda estamos longe de conseguirmos ao menos chegar perto do objetivo maior da lei consumerista. Se o problema fosse somente a previsão legal, o problema do Brasil estaria resolvido. Ocorre que, as normas devem ser integradas pelos julgados em cada caso concreto, e como este tem certa liberdade para integrar e aplicar a lei, a conseqüência é que se torna possível, em casos semelhantes, haver soluções tão discrepantes. O referido problema evidencia-se com mais vigor quando estiver em litígio o tão discutido dano moral, defendido por muitos e criticados por outros, visto que, quanto ao dano material, este é facilmente auferido, por depender de prova material. Os motivos são os mais variados possíveis, que não nos interessa no referido trabalho. O fato é que os doutrinadores esforçam-se para tentar solucionar o problema, mas seus trabalhos acabam, por não valerem nada, infelizmente para alguns julgadores, como foram comentados anteriormente, os mesmos não são obrigados a seguirem estes pocisionamentos. Enquanto isto, os consumidores continuam sendo as maiores vitima dos abusos perpetrados pelos fornecedores, que são sem sombra de dúvida a parte mais forte da relação de consumo, além de se aproveitarem desta condição de superioridade, o que é mais revoltante. Existe uma corrente no STJ, que vem defendendo que todos os casos, de condenação por dano moral devem, impreterivelmente, ser apreciada por aquele tribunal. Entendemos data vênia, dos motivos dos doutos ministros, que resolveria o problema das condenações discrepantes, mas por outro lado, acabaria por abarrotar de tal modo o tribunal, que se tornaria inviável referido pretensão. E mais, a competência do STJ está expressamente prevista na nossa Constituição, e dentre elas não se encontra e de julgar os casos de dano moral. Estamos em que o problema e conseqüência à solução estariam na conscientização por parte dos jurisdicionados e na distribuição dos julgadores para condenar. Quanto à primeira opinião, o que acontece é que as pessoas têm a mania de tirar proveito das situações. Por tudo, hoje em dia, se exige indenização, como se fosse este instituto, uma forma de ganhar a vida. Abarrotam o judiciário com as causas mais absurdas possíveis exigindo-se milhões, e o julgador, em nome do principio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade do juiz, vê-se obrigado a presidir toda uma instrução processual, até se julgar aquela demanda. 15 Bastaria negar-se a justiça gratuita a estes oportunistas, e obrigá-las a pagar à custa sobre o valor da causa, ou seja, do dano que os mesmos entendem terem sofrido, que certamente teríamos uma rápida modificação no panorama atual. Não estamos querendo dizer com isto que as pessoas devam desistir de buscar o amparo judicial, e muito menos que seja negado tal amparo aos jurisdicionados. Defendemos que haja uma maior fiscalização para àqueles que requerem a justiça gratuita, e que se aplique às penas decorrentes da falsa afirmação de pobreza. É muito cômodo entrar com um pedido de indenização milionário, visto que o quem pode ocorrer é a improcedência do pedido, e ainda há, para estes casos, os recursos cabíveis. Na hora de requere os benefícios da gratuidade da justiça, é impressionante como todos perdem a vergonha de afirmarem e até assinarem uma declaração de pobreza. Estamos falando que não há que se falar em desestimulo na busca ao judiciário, mesmo por que, aquele que foi realmente lesado, independentemente do valor das custas, certamente recorrerá ao judiciário, pois será ressarcido de tudo o que despendeu. Mas para isto, é imprescindível que os magistrados tenham condições de despenderem seu tempo analisando questões realmente passiveis de discussão. Em, suma no qual se deve desestimular a busca fútil ao judiciário, sem contudo negála, isto é, cobrando-se os encargos judiciais aos que tem condições financeiras. Assim, teremos condições de desafogar um pouco os juízes, e conseqüentemente dá-lhes mais tempo de analisar imparcialmente e com senso de justiça as demandas que chegam até eles.Segundo Grinover (2004, p.137):“A função das Leis e do Código do Consumidor é orientar os consumidores no caso de dano”. Mostrando que os consumidores não devem se aproveitar disso, fazendo pedidos fúteis na justiça brasileira. Já no que pertine a segunda opinião, entendemos que os julgadores devem perder o medo de condenar, tornando-se mais afoitos, devendo ater-se somente em analisar com acuidade os fatos, para que se chegue ao quantum realmente devido, independentemente do valor. Esta sim é a função do juiz, e não perder tempo analisando se o condenado terá condições de efetuar o pagamento. Com esse entendimento, diante de uma condenação que afete o seu patrimônio, aqueles que lesam constantemente os consumidores, pensarão antes de praticar atos atentatórios aos consumidores e a sociedade em geral, que é o que acontece na realidade. É mais vantajoso financeiramente para os fornecedores serem condenados vez ou outra em quantias irrisórias, e continuarem auferindo lucros que superem em muito estas condenações, 16 nem que para isso, tripudiem sobre os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, do que respeitarem as normas legais. 2.3 Sujeitos da Relação de Consumo A relação de consumo tem sua origem estreitamente ligada às transações de natureza comercial e ao comercio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste. No entanto para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento do que é ser um fornecedor e o que é ser um consumidor, pois são eles que ocupam os pólos da relação de consumo. 2.3.1 Consumerista A definição do que venha ser consumidor vem descrita no artigo 2º Código de Defesa Consumidor: Art. 2º - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que hajam intervindo nas relações de consumo. Da redação feita pelo código, infere-se no dizer de José Geraldo Brito Filomeno, que: O conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente econômico, ou seja, levando-se em consideração tão - somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desempenho de uma outra atividade negocial. (FILOMENO, 2001. p. 28.) Procurou-se abstrair componentes de natureza sociológica, visto que ampliou a qualquer individuo que adquira produtos ou frua de serviços pertencentes à outra classe ou categoria social, e de natureza psicológica, pois se vê o consumidor como uma referência a fim de que diante de suas atividades e reações, chegar-se a individualização dos critérios e motivos que levaram ao consumo. 17 Data vênia da posição retromencionda temos Othon Sidou, para quem, consumidor é aquele que compra para gastar em seu uso próprio e respeitada a concisão vocabular. O direito exige explicação mais precisa, e depreende concluindo que: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica que contrata, para utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviços independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial salvo quando a lei expressamente o exigir. (SIDOU, 1977, p. 2) Em suma, temos que consumidores são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que adquirem produtos ou contratam serviços, com a finalidade especifica de utilizá-los para seus benefícios próprios, ou seja, como destinatários finais. Quanto às pessoas jurídicas existem discussões na doutrina acerca da aplicabilidade ou não, a elas, do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de que não seriam hipossuficientes em relação aos fornecedores, quando esta é a finalidade do código. Entretanto, há que se observar que o CDC, em seu artigo 2º enquadrou as pessoas jurídicas como sendo passiveis de ocuparem a posição de consumidores, portanto, valerem-se das prerrogativas nele inseridas, não havendo espaço para discussões, a não ser em sede acadêmica. Ora, a hipossuficiência, juntamente com a verossimilhança da alegação, é pressuposta que autorizem a inversão do ônus probandi, e não mecanismo de seleção par aquém poderá valer-se do CDC. O que deve existir, sim é a finalidade do código, é uma dosagem em cada caso concreto, do tratamento dado pelo julgador às partes na medida de suas possibilidades de discernimento quanto aquele defeito, mas nunca a negação do CDC a eles. Mesmo por que, os limites dos defeitos de responsabilização, são dosados pela capacidade de discernimento do adquirente, ou seja, na medida do conhecimento da comunidade dele destinatária no que diz respeito a suas características. Daí conclui-se que a hipossuficiência tem um caráter eminentemente técnico e não econômico e, no dizer de Carlos Roberto Gonçalves: Para fins da possibilidade de inovação do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço se suas propriedades de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício e etc. Por isso o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como de forma de proteção aos mais pobres. (GONÇALVES, 2002, p. 397). 18 É importante observa esses aspectos referentes à inversão do ônus da prova, pois aquele se enquadrar na qualidade de consumidor, nos moldes apregoados pelo CDC, poderá valer-se do mesmo, invocando seus mandamentos, independentemente de ser pessoa física ou jurídica. Do contrario estaríamos indo ao principio basilar da isonomia 2.3.2 Fornecedores Os fornecedores são definidos pelo o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção transformação, importação, exportação distribuição ou comercialização de produtos o prestação de serviços. (...) Parágrafo primeiro é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (...) Parágrafo segundo Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado do consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretaria, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O conceito de fornecedor, não merece maiores comentários, pois do mesmo modo que a definição dada pelo código aos consumidores, esta resta bastante evidente. Fornecedor é também, todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece, habitualmente uma casa ou outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias a seu consumo. Com relação aos termos, produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, utilizados pelo código mostra que a condição de fornecedor está intimamente ligada a atividade de cada um desde que coloquem aqueles produtos e serviços efetivamente no mercado, nascendo ai, uma eventual responsabilidade por danos causados aos destinatários, ou seja, pelo fato do produto. As várias espécies de fornecedores para efeito de responsabilidade dos danos causados aos consumidores, visto que todos aqueles que de qualquer forma contribuíram para a 19 colocação do produto no mercado, são responsáveis solidariamente, na medida de suas cotas de participação. Partindo-se da definição de responsabilidade solidária, a primeira vista poderia parecer que a solução seria bastante fácil, na medida em que cada um é responsável por sua parte. Entretanto nos casos concretos, esta pseudo-solução assevera deveres complicados, na medida em que tudo vai depender das provas carreadas aos autos, afim de que o juiz chegue a um convencimento final acerca de pendenga. Além, do que, como se sabe, a questão das provas é uma das partes mais complicadas de se trabalhar, vez que não passiveis de valoração, e esta apreciação pelo julgador discricionário. No que pertine a questão da legislação passível para compor a lide, o código consumerista foi bastante generoso com os consumidores, na medida em que facilita aos mesmos a possibilidade de chamarem processo, o fornecedor imediato, como pode acionar Litisconsórcio passivo o comerciante e o fabricante de produto. Acerca do assunto, assim se posiciona Carlos Roberto Gonçalves: O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação ao fornecedor imediato do bem ou serviço, quer se trate de fabricante, produtor, importador, comerciante ou prestador de serviços, como também pode, querendo, acionar o comerciante e o fabricante do produto em litis consorcio passivo. (GONÇALVES, 2002, p.398). Quanto à primeira hipótese, aquele que for obrigado a reparar o dano, terá o direito de regresso contra os outros autores do evento danoso, para ressarci-se do valor pago a mais. Ressaltasse que esta ação regressiva terá como fundamento a teoria do risco. Por isso o artigo 13º, parágrafo único do CDC diz que: Art. 13 - “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na caução do evento danoso”. O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de beneficiar os consumidores, agiu sabiamente, em seu artigo 88º, a utilização por todos os dispositivos da denunciação da lide, que certamente teria grandes prejuízos aos consumidores, reservando aos fornecedores ou comerciantes o direito de regresso. No caso do litisconsórcio passivo, o processo terá seu andamento normal, e ao final, na sentença virá especificada a cota parte a que cada lesionado tenha sido condenado, nas exatas medidas de suas participações na verificação do evento danoso. 20 Interessante se observar à discussão que existe acerca das associações desportivas e condomínios, que se acentua mais em razão da modificação do parágrafo primeiro do artigo 52º, do CDC, que estipulou limite de dois por cento para multas de mora, isto pelo fato de ser prática constante de condomínios estipulam multa de mora entre 10% e 20%. Não restam dúvida quanto a não aplicação, nestes casos, do código de Consumidor, pelo fato de os mencionados entes não serem fornecedores. E no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberativo pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembléias gerais que, como se sabe são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas sociedades contingentes. 2.4 Relação de Consumo As atuais relações de consumo encontram-se de forma implícita no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor que fundamenta da seguinte forma: Art. 4º – a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios. (...) O citado dispositivo tem por objetivo principal a busca da igualdade entre consumidor e fornecedores, afim de que os mesmos possam se relacionar de forma pacifica, sem que haja vantagem por parte de qualquer das partes. Para isso, arma o consumidor de importantes institutos, à medida que impõe aos fornecedores, severas normas com o fito de obrigá-la a praticar atos necessários a proteção de integridade, da dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos e melhoria de suas qualidades de vida, bem como a transparência e harmônia das relações de consumo. Esta política de regulamentação das relações de consumo, através de normas, almeja a plena satisfação no atendimento dos fins objetivados pelos consumidores, no momento da contratação, qual seja, de modo a satisfazer as necessidades que deles se esperam. 21 Com este entendimento Marques (1998), aponta que: Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo. Completando com o seu entendimento: O Código de Defesa do Consumidor regulará assim, inicialmente aquelas manifestações do fornecedor tentando atrair o consumidor para a relação contratual, tentando motivá-lo a adquirir seus produtos e usar os serviços que oferece. Regula, portanto, o código a oferta feita pelo fornecedor, incluindo aqui também a publicidade veiculada por ele. O fim dessas normas protetoras é assegurar a seriedade e a veracidade destas manifestações, criando uma nova noção de “oferta contratual”. (MARQUES, 1998, p. 15). Transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. Eis porque institui o Código de Defesa do Consumidor, um novo e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Esse principio por conseqüência, impõe ao fornecedor o dever da efetiva e direta informação sobre todas as condições do negocio a ser realizado, abrangendo tanto a oferta como o texto do próprio compromisso quando escrito ou a divulgação ampla das condições quando, em decorrência do pequeno negocio, for verbal. É tanto que o artigo 30º do Código de Defesa do Consumidor consagra que toda oferta deve ser clara e correta sobre todo o produto ou serviço, sob pena de responsabilidade do fornecedor responder pela falta, como menciona o artigo 20º do citado código, ou ainda cumprir a oferta feita no art. 35º do CDC: Art. - 20º O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha. E no caso cumprir a oferta feita, como menciona o artigo 30º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30º – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado. 22 E no caso de descumprimento o consumidor poderá optar: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Com isso, deverão ser criadas, de acordo com as necessidades, delegacias de policia especializadas para atendimento as vitimas de crimes de consumo. Instituir-se-ão promotorias de justiças de defesa do consumidor, em complemento ao Ministério Público. Na área do poder judiciário já se programou a criação de juizados especiais de pequenas causas. No que pese as opiniões em contrário de que com estas atitudes, o CDC objetivou acomodar os fornecedores no patamar de vilões, e os consumidores como vitimas, estamos em que o real desiderato o fora, sem dúvida, no que pertine as condições do contrato e negócios, visto ser evidente a vulnerabilidade dos consumidores em relação aos fornecedores nas relações de consumo. Portanto o fornecedor estar atento, para essas transformações no tocante, a responsabilidade diante da vinculação com as condições apresentadas ou divulgadas, além de se conscientizarem de uma vez por todas de suas obrigações, contribuindo, por conseguinte, para o bom funcionamento de suas relações contribuindo, por conseguinte para o bom funcionamento de suas relações com seus consumidores, ao invés de buscarem constantemente brechas nas normas para legitimar seus atos danosos à sociedade representados pelos consumidores, mesmos porque, inclusive a publicidade traz essa condição e alterando a prática comercial, resguardando o direito do consumidor, colocando-o na condição de parceiro no negócio e não mais, como anteriormente dependendo do negocio. 23 3 DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO 3.1 Dos legitimados A atual política nacional de consumo e suas Leis esparsas têm como objetivo principal atender às necessidades na relação de consumo, entre fornecedor e consumidor, seja ela na saúde, segurança e interesses econômicos, dando uma melhor qualidade de vida ao individuo. A Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, onde se refere ao Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82º expressa que são os legitimados na defesa do direito coletivo: Art. 82º - Para os fins do art. 81, parágrafos, únicos, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91º e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Diante da situação, a Lei nº. 7.347/85 dita quem são os legitimados para a propositura da Ação Cível Pública, ou seja, outra Lei que vem na defesa do consumidor para dar um aforamento nas ações. Com esse entendimento o referido artigo 5º da Lei 7.347/85 expressa quem são os legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, o Ministério Público e os entes federados (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal), as autarquias, empresa publicas, fundações e sociedade de economia mista, bem como as associações civis constituídas há pelos menos um ano, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção a qualquer dos interesses coletivos, principalmente a proteção e defesa ao meio ambiente, consumidor da ordem econômica, livre concorrência, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No Brasil, existem outros legitimados na defesa de seus interesses, na propositura de ações do interesse do grupo que são representados por pessoas portadoras de deficiência, Lei 7.853/89, outra Lei a 7.913/89, neste caso vai ser aplicada o ajuizamento da Ação Cível 24 Pública no caso de danos causados aos investidores no mercado imobiliário, e a Lei 8.069/90 que trata do Estatuto da Criança e o Adolescente (ECA) e outros. Dando assim uma maior opção concorrente na defesa do cidadão em todos os graus de necessidade. Desta forma, cada instrumento, dentro de sua especialidade e de acordo com a norma e Lei, especificam de cada órgão ou setor, no qual existem órgãos normativos e deliberativos e executores no desempenho dessas extensas atribuições. Com isso deve-se levar em considerações os instrumentos e mecanismo efetivo de defesa do consumidor, seja de natureza institucional ou não e, finalmente, os órgãos ou entidades que se dedicam à tarefa de proteção ao cidadão. Nesta temática, os instrumentos disponíveis serão grandes oportunidades e opções na defesa dos abusos e na falta de respeito dos fornecedores e prestadores de serviço, no qual o cidadão carente tem à sua disposição as oportunidades, podendo acatar e se dispor de cada instrumento desse acordo com as suas necessidades na relação de consumo. Com a aprovação da Lei 11.448/2007, pelo poder legislativo, no qual a Defensoria Pública passa a ser substituta processual nas ações coletivas, sendo mais um no rol de legitimados na defesa do interesse difuso e coletivo. Vale aqui salientar que antes desses instrumentos de propositura de ações coletivas existia uma grande falta de mecanismo concreto e eficaz nas resoluções dos conflitos entre fornecedores e consumidores. Neste caso, os Procons, sejam eles Municipais, Estaduais e da União são responsáveis na orientação e assistência na defesa do consumidor. Esses órgãos só têm o poder de ir até a fase de conciliação e mediação nas relações de consumo e serviços dos conflitos entre fornecedor e consumidor, ou seja, quando a tentativa de conciliação se esbarra na intolerância de uma das partes, que não restava alternativa, senão pela procura da justiça competente, no caso seriam os Juizados Especiais Cíveis. Nesta assistência que será prestada pela defensoria, com ou sem o amparo de um advogado, quando precisasse na sua defesa. As Defensorias Públicas são instituições de grande importância para atender e orientar aquele cidadão que apresenta insuficiência de recursos financeiros, no qual a defensoria tem desempenhado um valioso papel na assistência e amparo Judicial aos que não têm condições financeiras de custas judiciais, promovendo um equacionamento das relações de consumo, já que está expresso no artigo. 5º LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 25 Na legitimidade do Ministério Público, outro instrumento para a defesa dos direitos individuais homogêneos e também dos direitos difusos e coletivos, tem-se observado que a constituição federal de 1988 ampliou o que parece detalhado nos artigos. 127º e 129º da nossa Carta Magna: Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do estado, imcumbido-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Púbico: III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Desde já, a ampliação posta na nossa Constituição de 1988 foi conseqüência natural da consolidação do Estado Democrático de Direito, que demanda a necessidade de existência de um órgão como o Ministério Público, parte legitima, pronta para zelar pelo exercício e pelo atendimento à população carente. Com essas novas atribuições do Ministério Público na imensidão da defesa do cidadão, adaptando tais métodos já empregados pelos seus membros, agora com maior afinidade na área de defesa e proteção do consumidor. Com isso demonstra o artigo. 92º do Código de Defesa do Consumidor que caso não venha ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei, ou seja, obrigatoriamente o Ministério Público intervirá no processo, seja como autor da ação principal ou como fiscal. Art. 92º - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. No caso das associações, os sindicatos poderão propor ou ingressar com ações coletivas de proteção aos direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos. No tanto existem duas exigências no qual tem que ter entre seus fins institucionais a defesa dos direitos do consumidor, onde tenham sido constituídos, ou seja, carência de mais de um ano. O Inciso IV, do artigo. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 82 Para os fins do art. 81, parágrafo único são legitimados. IV – as associações legalmente constituídas a pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. 26 Com isso nada impede que as associações cumpram vários fins, dentre os quais a proteção dos interesses e proteção do consumidor. A essas entidades cabe a função do ajuizamento das ações no beneficio de seus associados, ou então, feitos para beneficiar seus feitos coletivamente ditos. José Geraldo Brito Filomeno, em seu comentário se expressa a esse tema da seguinte forma: As associações são também formas de debates dos meios importantes e proveitosos eis que sensíveis porque o próximo da população servindo destarte, como verdadeiros caixas de ressonâncias que podem desencadear não apenas o encaminhamento de seus reclamos aos órgãos públicos competentes, como também movimentos populares de reivindicação. (Filomeno, 2004, pág. 123). A nossa Carta Maior decorre do texto constitucional, no inciso XXI do artigo 5º expressa que: “As entidades associativas quando estressante autorização tem legitimidade para representar seus filiados judiciais ou extrajudiciais.” Com toda essa abrangência mostra que as ações dos consumidores em geral não necessitarão apenas de organizações formais ou da constituição efetiva de associações e outros organismos voltados para a sua proteção, mas eles podem perfeitamente, e desde que corretamente dirigida, orientada e educada, a assumir posicionamento na proteção e defesa do cidadão sindicalizado promovendo ações neste sentido. E agora com a Lei 11.448/2007 a Defensoria não só presta assistência e orientação ao cidadão carente, mas também na propositura da ação Cível Pública, a qual alterou o artigo 5º da Lei nº. 7.347/85, aumentando o número de legitimados concorrentes para propor a competente ação no interesse da coletividade. 3.2 Das ações coletivas O interesse e a necessidade de se levar e esclarecer elementos norteadores do processo coletivo, fruto indissociável do modelo individual, que trás consigo um mesmo legitimado bem maior que o perseguido. No referido Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, não trata mais consumidor determinado e individual, e sim de uma coletividade de consumidores, sobretudo quando indeterminados e que tenham intervindo em dada relação de consumo: 27 Art. 2º - “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Tais como principais características coletivas, a representação ser feita por um ou alguns entes que concentram os interesses de uma classe, ou grupo em nome próprio, a vinculação da prolação jurisdicional tal como a extensão subjetiva da coisa julgada sem incivil a terceiros que não se inserem formalmente no processo legal, princípios estes inerentes ao estado de direito. Neste sentido, desmistificado o referido tema, a grande maioria dos doutrinadores encara o processo coletivo como interferência indevida aos princípios constitucionais que se inserem na cadeia constitucional, como sendo elas clausulas pétrea, portanto imutáveis. Dentre essas alegadas lesões aos princípios da constituição, encartamos a lesão ao principio do direito de ação individual e a vulneração ao principio da inafastabilidade de apreciação do poder judiciário às agressões ou ameaças de direito. Nesses casos nos deparamos, de modo pragmático, quando o réu se recusa a reconhecer os efeitos da coisa julgada daquele que de maneira individual representa o coletivo em procedimento coletivo. Fazendo assim uma análise que englobe, de modo profundo, os elementos do processo em geral e enquadrando no processo coletivo, fazendo com que alcance seus objetivos. O assunto esboçado ainda é um pouco carente e escasso nas doutrinas acerca da temática que apenas é conferida como instrumento adjetivo de grande importância para o acesso à justiça, no que permite a proteção dos interesses difusos e coletivos. Reafirmando as bases e o entendimento deste gênero processual, deslindam com detalhe essa questão, Cappelleti: Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi à assistência judiciária; dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos, especialmente nas áreas de proteção ambiental e dos consumidores; e terceiro e mais recente é o que nos propomos a chamar simplesmente de enfoque de acesso à justiça porque inclui os posicionamentos anteriores, mais vai muito além deles representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras de acesso de modo mais articulado e compreensivo. Cappelleti, ano,1988, pág.31. A partir da inteligência transcrita é que elencarmos a necessidade de um direito material de titularidade atribuída a uma massa indeterminada que é o cerne deste procedimento, ser dirimido de modo emergencial bem como o objeto deste procedimento não individual ser protegido de forma paritária ao procedimento individual, que por falta da 28 consciência deste direito ser obtida judicialmente, diminuta retribuição ao individuo do grupo que se perquire este direito no poder judiciário, na incapacidade econômica e hipossuficiência técnica, faz deste gênero um procedimento de uma realidade distante que caminha delicadamente as margens do processualista nacional. Doutrinariamente, é difícil perceber a necessidade de se fundamentar a existência deste gênero de ações, por terem em seu centro uma representação de diretos alheios em nome próprio, principalmente quando tais pessoas são aptas a praticarem atos da vida civil. É em cima de tais circunstâncias que diferentemente da proibição conferida na cártula processual, tal representação é positivamente permitida por levar em conta o anseio do acesso ao poder judiciário de forma plena ainda que representado. Assim, permite-se dizer em promoção ao principio maior da acessibilidade dos jurisdicionalizados ao poder julgador, que fazem frente a determinações legais que de regra, não permite a representação de direitos alheios em nome próprio, o que vem a impedir de certa forma a autonomia da vontade inerente ao modelo individual. O individualismo processual onde trazia a vinculação de que apenas o eventual autor do direito individual poderá ter a legitimidade para impetrar em juízo, pleiteando esta tutela, deu margem para que, em reconhecimento do vindouro modernismo, as pretensões, que por ser de todos aqueles aderidos a uma sociedade urbana e complexa de interesses coincidentes que pudessem buscar o judiciário por decorrência das relações jurídicas e sociais que integram no contexto do coletivo, encerrando a realidade na qual garantiria aquele que representa grupo de interesses convergentes, possa, ao invés de cada representado ter que ingressar individualmente, interfira no sentido de representar, de uma só vez, estes mesmos interesses. As normas que regiam determinadas classes de um só modo fazendo com que o individuo que mantinha relações jurídicas ou fáticas com o restante do grupo fossem abrangidas pelas decisões que envolvessem a classe, sem a necessidade de se reingressar em juízo de maneira individual em busca de um direito já apreciado judicialmente para que fosse reconhecida essa mesma prerrogativa. Ilustrando a narrativa que passaremos a expor de considerações tomadas como pertinentes para a elaboração do trabalho de maneira detalhada uma completa analise dos interesses que se legitimam a serem defendidos através de uma tutela não individual, quais sejam interesses difusos, individuais homogêneos e coletivos. As defesas dos direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a titulo coletivo. O artigo. 81º, e o parágrafo único, inciso I, II e III do recente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 29 Art. 81º - A defesa do consumidor e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individual, ou a titulo coletivo. Parágrafo Único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos assim entendidos, para efeitos deste código, os transidividuais, de natureza individual, de que sejas titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato: II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transidividuais de natureza individual de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base: III – Interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. A partir da Constituição Federal da República de 1988, expressa que a Ação Civil Pública, Ação coletivo, Mandado de Segurança coletivo, permite apartir da citada lei consumerista, que se flagrou e se expande o estudo que vem crescendo de maneira bastante satisfatória no interesse da defesa dos interesses da maioria, trazendo uma notória evolução processual na pesquisa da coisa julgada. Sendo assim as definições de inúmeros interesses envolvidos na tutela transindividual que se fazem conceituação dos mesmos, bem como o esclarecimento de suas minúcias, um alvo para o desenvolvimento do tema, esclarecendo o interesse da ação coletiva. A curiosidade e os interesses coletivos se firmaram à medida que se tornou crescente o rol de bens tutelados pelo direito, bem como se mostrou evidente a todo e a todas, aumentando assim a conflituosidade inerente nas relações anteriores. O interesse coletivo se consubstancia como sendo aquele de difícil percepção pelos seus participantes, mas que são alcançados e afirmados de modo cabal em relação à visão da relação. Com a legitimação desses direitos fundamentais inerentes ao cidadão, extrato grandioso de prerrogativas, salvaguarda efêmera da pessoa, adicionada à evolução social notoriamente existente até mesmo pelo desenvolvimento natural da democracia, que se inclina por essência na busca de salvaguardas de direitos. O interesse comum que é figurado pelo representante extraordinário não se confunde com a cobiça particular de cada um dos indivíduos que formam a classe ou grupo, o que desorganiza sumariamente qualquer possibilidade eventual de confusão dos interesses individuais das pessoas integrantes e da cobiça do ente representado. Pensando nesta grande dificuldade que ocorreria nos processos é de se chegar a uma decisão terminativa ou extinta que foi criando o instituto da coisa julgada como forma de por tempo a estes problemas que acarretaria, por fim, descrédito do Estado, provocando assim, um forte abalo na estrutura do meio social. 30 3.3 Da reparação de danos coletivos A reparação do dano sofrido, por qualquer titulo, ação ou omissão, deverá arcar com as conseqüências do fato danoso quem o causou. De acordo com o artigo 12º do Código de Defesa do Consumidor expressa sobre a responsabilidade dos produtos e serviços: Art. 12 - O fabricante, produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação, construção, montagem fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiente ou inadequada sobre sua utilização e riscos. Além de responder civilmente, também responderá penalmente pelos danos que venha causar danos ao consumidor, com este entendimento o doutrinador Marcelo Moreira dos Santos expressa da seguinte forma: “A questão da responsabilidade jurídica se deve em duas grandes áreas, a responsabilidade jurídica penal e civil”. Cardoso, ano 2005 pág. 20. A reparação civil ela enseja na reparação do dano causado ao cidadão. Antigamente, quando não existia o direito, vigorava a lei da vingança, ou seja, uma reação mediata. Desta forma a reação do ser humano quando se sentia lesado era de agir de forma de agressão, para poder respeitar a sua honra, a sua imagem. A partir deste contexto foi que surgiu a lei de talião, ou seja, dente por dente, olho por olho, após essa lei surgiu a composição econômica, onde deixar a forma de vingança de lado e passou a ser de forma de ressarcimento pelo dano causado ao consumidor que foi lesada. Em outros países, citar o exemplo de Roma, onde o Estado chama para si a responsabilidade sobre a instituição de penas, já na Franca, estabeleceu que sempre que houvesse culpa, ainda que leve, haveria uma reparação de dano, separando de forma mais justa a responsabilidade civil e penal. Para tanto são necessários os elementos da responsabilidade civil, qual seja ação ou omissão, culpa ou dolo do agente relação de causalidade e o dano experimentado pelo cidadão, através da evolução, conforme a teoria clássica a responsabilidade se fundava na culpa do agente causador do dano. O significado da palavra responsabilidade já denota na idéia de obrigação em responder por ato próprio ou alheio, como expressa os termos do dicionário. (AURÉLIO, 2004, p.1745): 31 “Responsabilidade moral. Filos. 1. Situação de um agente consciente com relação aos atos que ele praticava voluntariamente. 2. obrigação de reparar o mal que se causou a outros.” Desta forma o termo denota em uma linguagem jurídica, a concepção de obrigação de responder por atos próprios ou de outrem. Segundo as palavras do doutrinador, Silvio Venosa; Responsabilidade é a atribuição a um sujeito do dever de assumir as conseqüências de um evento ou ação. Sendo assim a responsabilidade civil e decorrente de um dano causado a pessoa, ao patrimônio, a interesse individual ou coletivo. (VENOSA, 2004 p.12). O Código Civil Brasileiro estabeleceu baseando-se na responsabilidade extracontratual em sue artigo aquele por omissão ou imprudência responderá pela responsabilidade prevista no Artº 186 do referido Código Civil brasileiro,2002: Artº 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Percebe-se ao ler este dispositivo, que a necessidade dos pressupostos autorizados da responsabilidade cíveis assim mencionados com relação à culpa, nem sempre será necessária sua presença para que ocorra a obrigação de indenizar. Já na responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor, a constituição estabelece que o Estado promova, na forma da Lei a defesa do consumidor, conforme o artigo. 5º, XXXII Em cumprimento a essa determinação foi elaborada o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, totalmente codificado e de forma detalhada explanando tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como oriunda do vicio do produto de natureza objetiva rescindindo o elemento culpa a obrigação de indenização atribuída ao fornecedor. As inovações são aplicáveis às relações de consumo que são aquelas que se formam entre o fornecedor e o consumidor tendo como objeto a aquisição de produto utilização de serviços pelo consumidor. O código adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvados os casos dos profissionais liberais que respondem de forma subjetiva. O posicionamento visa igualar os desiguais, dando o direito de consumidor frente a despersonalização das ralações de consumo. A responsabilidade Civil prevista pelo Código de Defesa do Consumidor é, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto 32 ou do serviço, ambos tem aplicação da responsabilidade objetiva. Os serviços derivados dos danos do produto ou serviço, que põem em risco a saúde ou a segurança do consumidor, conhecida como acidente de consumo, o Código considera que todo acidente provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor e fato do produto, conforme o Art. 17º equiparado todas as vítimas. De acordo com o referido do Código de Defesa Consumidor: Art. 17º - “Para os efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vitimas do evento”. De acordo com o artigo, equiparam-se todas as pessoas que venham a sofrer danos, seja da forma direta ou indiretamente, que sejam reparados pelos danos que venham a sofrer. Desta forma o dano só é reparado e indenizável quando o fabricante ou prestador de serviços venha causar dano, seja pela negligência ou imprudência. Sendo que só haverá dano quando houver dano a vitima, seja ele moral ou material. 3.4 Dos juizados especiais cíveis Lei 9.099/90 A diversidade dos problemas criados pelo inter-relacionamento entre homens e mulheres na sociedade e o avanço da vida moderna implicam no surgimento de conflitos e litígios que precisam ser resolvidos rápido, e adequadamente do convívio da sociedade. Eles foram criados especificamente com o intuito para ampliar o acesso e o ingresso à justiça, vista aqui sob dois sentidos. O primeiro, seria no sentido de dá um acesso a uma justiça justa e séria e imparcial, onde se busca a organização do ordenamento jurídico correto capaz de proporcionar a cada um o que lhe é de direito. O outro ponto seria o acesso mais rápido a justiça, permitindo o acesso de pretensões que normalmente não seria deduzida em juízos, razão essa de sua pequena simplicidade, ou seja, pequeno valor financeiro. A nossa atual Constituição de 1988, em seu art. 98º, inciso I, tornou obrigatória a criação dos juizados especiais pelos estados membros e pela União, distrito federal e territórios. Art. 98º, Inciso I - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 33 A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, onde foi editada e criada os Juizados Especiais Cíveis, na esfera da justiça comum. Com a Emenda Constitucional número 22 de 18 de março de 1999, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito da justiça estaduais. O art. 3º da Lei nº. 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Civil para processar e julgar ações de causas cíveis de menor dimensão financeiro e jurídico, apontando explificativamente, as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Com isso não há vedação para a propositura de Ações Coletivas nos Juizados Especial. Em seu comentário, José Gonçalves Brito Filomeno expressa a respeito sobre a criação desses juizados: Estes juizados em geral, se bem estruturado, em sistema de rodízio, entre juizes de direito da comarca, certamente serão o grande desaguadouro das questões individuais, que afligem os consumidores, ao lado dos Procons e Promotorias de justiça de proteção ao consumidor. (FILOMENO, 2004, p.119) Para verificarmos a aplicação da regra da competência absoluta, conforme o artigo. 4º da Lei nº. 9.099/95, em verbis: Art. 4º - “E competência, para as causas previstas nesta lei, o juizado do foro”. O local onde não haja juizado, a ação poderá ser proposta no juizado especial mais próximo ou, em qualquer vara, cuja competência territorial abrange aquele local. O procedimento dos Juizados Especiais deve pautar-se dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e a celeridade. O regime previsto nesta Lei deve orientar-se por esses critérios, sempre que possível à conciliação. A oralidade é eminentemente oral o processo que é reduzido ao mínimo, o procedimento é todo desenhado para se desenvolver oralmente. Ela não só contribui para acelerar o rito do processo, como também para se obter uma resposta muito mais fiel. O principio da simplicidade, ela busca facilitar essa compreensão do judiciário instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensa maior formalidade e se impedem certos, incidentes do processo tradicional. Desta forma a orientação dada aos indivíduos envolvidos no litígio é necessária para torna mais compreensível o procedimento, facilitando o acesso do cidadão com a jurisdição, tornando e permitindo ao cidadão uma justiça mais rápida, quando se pensa a estimular o acesso à justiça. 34 Outro principio da informalidade, ela busca torna o processo menos burocrático e mais rápido, mais acessível, tudo de maneira mais informal possível, desde que garanta aos litigantes, todo ato processual pra atingir a sua finalidade. Desta maneira o juizado torna mais harmoniosa ao cidadão comum, que se deixe de se sentir intimidado ao entrar nas salas de audiência dos juizados. Outro ponto de interesse maior para o estado, se assim pode se dizer é o da economia processual, onde se preocupa com o menor gasto dos custos do judiciário possíveis pelo estado, procurando evitar ou repetir os atos já praticados. Com isso ganha de forma menos complicada uma resposta jurisdicional mais barata e rápida o que é fundamental para estimular à justiça. Onde se exige uma resposta, ou solução célere do processo, com isto o legislador é obrigado a instituir um procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva. O juizado é precisamente pra atender à litigiosidade contida nascida, em geral de conflitos ocorridos em classes de menor poder aquisitivo, ou seja, classes inferiores e insuficientes de recursos financeiros, onde a resposta jurisdicional deve ser breve e clara, evitando o tempo e os efeitos do processo postulado. 35 4 DA DEFENSORIA PÚBLICA 4.1 Da defesa do consumidor nos juizados especiais A atual Constituição em seu artigo 98º, inciso I, torna obrigatória à criação dos Juizados Especiais dos Estados, membros e pela União e no Distrito Federal: Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses prevista em lei, transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau: A defesa do consumidor nos juizados especiais se faz através de representação, não é cabíveis ação coletiva, nem substituição processual em sede de juizados. Onde será representada por seus legitimados, que estão previsto no Art. 5º da Lei. 7.347/85 e o Código de Defesa Consumidor, em seu artigo 81º do Código do Consumidor que terão a competência de impetra a ação principal e a ação cautelar: Art. 5º - “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar”: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art.81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo Único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transidividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código os transidividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os de correntes de origem comum. 36 Com isso a legitimação se prende a um direito legitimo da existência de um direito ligado à determinada pessoa, ou no sentido mais amplo que se refere à posição ou prerrogativa que se impõe ou pode se impor frente aos demais consumidores. A lei nº. 7.244/84, que estabelece as regras dos Juizados Especiais, foi substituída pela atual lei nº. 9.099/95, que também instituiu além dos juizados Especiais Cíveis os Juizados Especiais Criminal, assunto esse criminal que não é objeto pesquisado do nosso trabalho, contudo, ainda estão difundidos satisfatoriamente. Neste entendimento o grande jurista e pesquisador, Jose Geraldo Brito Filomeno indaga a respeito dos Juizados; Os juizados em geral, bem estruturados, em rodízio, entre juizes de Direito da Comarca, certamente serão o grande desaguadouro das questões individuas que afligem os consumidores, ao lado dos Procons e Promotorias de Justiça de Proteção ao Consumidor. (FILOMENO, 2004, p. 119). Com isso o consumidor pode procurar os Juizados Especiais, em ações de pequeno valor, para as ações de reparação de danos, seja ele material ou moral que são mais freqüentes nestes juizados e outros. Nestes juizados para impetra as ações, é necessário que os valores não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, já nos valores de até 20 (vinte), salários mínimos não precisam de advogados, acima desse valor é preciso o acompanhamento de um advogado, caso haja recurso è obrigatório à defesa do advogado. A procura pela Defensoria Pública e mais pela parte carente com menos recursos, onde são representados por esse instrumento em sua defesa. Foi com esse intuito e preocupação que foi criado os juizados especais, nesse passo, e com a efetividade do processo destinado a proteção do consumidor, e com a facilitação do acesso a justiça, com isso fortalecendo sua posição na justiça mais seria e justa. Desta forma os direitos e interesses difusos são aqueles que superam núcleos individuais e cuja titularidade racai sobre as pessoas indeterminadas e indetermináveis, dada à impossibilidade de serem atribuídos a sujeitos singularmente considerados. (OLIVEIRA, 2005. p.434). Neste caso o cidadão, quando procura a Defensoria Pública ele é atendido por um defensor público, onde lhe prestará assistência jurídica integral e gratuita. 37 4.2 Da defensoria pública junto aos órgãos de defesa do consumidor A Defensória Pública como os demais órgãos de defesa e proteção do consumidor, sejam eles de forma direta ou indireta, estão ali para prestar orientação e assistência jurídica gratuita aos que não tem condição financeira. Muitos dos consumidores não têm conhecimentos dos direitos básicos na relação de consumo e dos instrumentos de defesa do consumidor. Existem órgãos normativos, deliberativos e executores, para o desempenho dessas relevantes atribuições. Desta forma devemos considerar os mecanismos e instrumentos efetivos e disponíveis na defesa do consumidor, seja de natureza institucional ou não institucional, onde os órgãos e entidades que se dedicam a essa ou aquela tarefa de proteção e defesa do consumidor. Segundo o entendimento e as palavras do doutrinador e pesquisador da nossa Constituição Federal, Pedro Lenza, comenta a influência desses direitos em seu livro Direito Constitucional: Influenciada por ambas (portuguesa e espanhola), a constituição Federal de 1988 também estabeleceu regras protetivas para o consumidor, destacando-se os seguintes dispositivos legais: (Pedro Lenza, p. 610). Art. 5, XXXII – o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 24 – compete à União, aos Estados e o Distrito Federal legislar, concorrentemente sobre (...) VII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. Funda-se basicamente em atingir como alvo as boas relações de consumo, utilizandose de instrumentos, os quais são colocados à disposição da sociedade. Como já foi mencionado, o Código de Defesa do Consumidor disponibiliza o Art. 5º, quais são os meios de acesso para a execução nas relações de consumo: Art. 5° “Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros”: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 38 Um dos instrumentos disponíveis na assistência jurídica gratuita para a sociedade mais carente no ingresso em juízo, seja ela, estadual ou federal, são opções na qual o cidadão tem a sua disposição e conveniência, são eles os defensores públicos. Essa assistência integral e gratuita para o consumidor esta expressamente amparada e detalhada pela Constituição Federal em seu Inciso LXXIV do artigo 5º expressa a respeito da função da defensoria Pública: Art. 5º, inciso LXXIV - “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Em decorrência da sua vulnerabilidade, o consumidor se depara na maioria das vezes com situações de falta de interesse e falta de amparo sobre informações de seus direitos e deveres. Por isso é de fundamental importância à criação das Defensorias Públicas, no atendimento e amparo ao cidadão carente de recursos, procurando administrar e resolver os impasses gerados da relação dos conflitos de consumo, bem como no ajuizamento quando necessário das ações competentes. (FILOMENO, 2004 p. 432) Outro artigo importante da nossa Lei Maior que prevê expressamente no seu artigo. 134º a institucionalização das Defensorias Públicas na assistência e amparo jurídico de forma individual: Art. 134 – A defensoria publica è essencial a função jurisprudencial do Estado, imcubindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do Art. 5, inciso LXXIV. Parágrafo Único lei complementar organizada a Defensoria Publica da União e do distrito Federal e dos Territórios e províncias normas gerais para sua organização nos estado, em cargos de carreira provido, na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurado a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. A Lei Complementar Federal nº. 80 de 12/01/1994, onde estão estabelecidas às normas de organização das Defensorias Públicas da União, Distrito Federal e dos Territórios, ao mesmo passo em que se prescreveram normas para a organização nos Estados. Recentemente alterada pela Lei Complementar nº. 132/09, onde poderão ser representados pela Defensoria Pública nas ações coletivas. Como expressa o inciso VII do artigo 4º, da Lei complementar que a Defensoria Pública poderá promover Ação Civil Pública de interesse coletivo: VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. (....) 39 Desta forma, a Defensoria Pública é uma ferramenta essencial à disposição do cidadão geral, onde tem desempenhado valioso papel na assistência judicial junto aos órgãos de defesa do consumidor, promovendo uma maior opção na relação de consumo, onde tem sido um instrumento indispensável na defesa do interesse difuso, coletiva e homogênea. Com o advento da Lei 11.448 de janeiro de 2007, no qual modificou o inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347/85 Lei de Ação Civil Pública, a Defensória Pública passa a ter legitimidade ativa na propositura da ação, aumentando assim mais um instrumento para propor a Ação Civil Pública dos interesses transidividuais. 4.3 Da legitimidade da defensoria pública para propor ações coletivas A atual Constituição Federal da República, onde o Brasil passou a ser um país democrático e livre de diretos, instituiu as garantias fundamentais do cidadão. Um dos mecanismos dessa defesa foi à criação das Defensorias Públicas de acordo com o artigo 134º dando acesso à justiça aos menos favorecidos financeiramente o direito de se defender de maneira justa e adequada, facilitando o acesso do cidadão brasileiro ao judiciário. Art.134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, (LXXIV). Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A retromencionda Lei Complementar 132/09, no qual estrutura as Defensorias Públicas da União dos estados e dos municípios, ampliando as funções disponíveis e regulamentando a autonomia funcional e administrativa, onde eles os defensores públicos tem a legitimidade ativa de pleitear ações com pedidos de hábeas corpus, hábeas data, mandados de segurança e de injunção e acompanhamento nos juizados e principalmente no direito de impetra Ação Civil Pública, dando uma maior segurança na Lei 11.448/2007, com essas funções a Defensoria passa a ter uma maior função de representar o cidadão no interesse individual, coletivo, sociais, econômicos e ambientais, com o intuito prestar maiores serviços à sociedade. A referida Lei 11.448/2007, no qual alterou o art. 5º da Lei. 7.347/85, aumentou o número de legitimados para propor ações coletivas. Outras funções, no qual a Defensoria pode ser representada pelos seus defensores públicos poderão atuar perante os tribunais internacionais de proteção aos direitos humanos, 40 interesses da criança e do idoso, pessoa com deficiências, vitima de violências domésticas e outros que necessitam da orientação e amparo judicial da defensoria. As ações coletivas e um dos mais complexos temas na esfera processual coletiva durante muitos anos, grande parte da doutrina e jurisprudência não reconhecia a legitimidade de entes despersonalizados para a defesa judicial dos interesses coletivos. Grande parte dos juristas costuma identificar como extraordinária a legitimidade das ações coletivas no interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos em sua defesa e proteção. Nesta visão geral a de se observa que a Defensoria é mais um mecanismo de defesa do interesse, seja individual ou coletivo. A sua função é atender e orientar, e agora com o advento da Lei, o de representar aos que não tem condições de pagar honorários advocatícios e as custa judiciais. Neste entendimento o Estado promovera assistência gratuita dos serviços, para uma defesa mais justa e eficaz no poder judiciário. Como esta mencionada no artigo. 5º da nossa Lei maior, em seu inciso LXXIV, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo o entendimento a este respeito, comenta o respeitado doutrinador José Geraldo Filomeno, a respeito do importante papel dos defensores públicos, seja no âmbito estadual, municipal e Federal: É fundamental a criação dos defensores públicos, seja ela estadual municipal e federal. Neste caso os PROCONs da capital contêm com um corpo de defensores públicos, exatamente com vistas ao ajuizamento sempre que necessário, as medidas judiciais tendentes à tutela do consumidor. (FILOMENO, 2007, p. 432). Quando se mostra a insuficiência de recursos os consumidores e sucessores, sendo demonstrado na forma da lei, caberá a Defensoria Pública o manejo da ação no interesse coletivo, considerando sempre o requisito Constitucional da insuficiência de recursos da vitima ou de seus sucessores. 41 5 - DA DEFENSÓRIA PÚBLICA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL 5.1 Da Constitucionalidade da Lei 11.448 de 2007 No dia 15 de julho de 2007, surge a Lei Federal nº. 11.448, com princípios fundamentais na Constituição, onde dá legitimidade a Defensória Pública para ser substituta processual de interesse difuso e coletivo na propositura da Ação Cível Pública. (BRASIL. STJ, 2009) Com o advento da nova Lei aumentou o número de legitimados, e modificou o inciso, II do Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), no qual confere também a competência ativa concorrente à Defensoria Pública, passando a ser substituta processual, dando a sociedade mais uma ferramenta na defesa do interesse do direito difuso e coletivo. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente. Demonstrando desta maneira, um maior interesse nas políticas públicas em defesa do cidadão consumerista, cabendo a Defensória Pública com a posse dessa ferramenta a Ação Civil Pública, defender em juízo os consumidores de forma coletiva contra os abusos por parte das empresas, seja ela pública ou privada. De acordo com o influente doutrinador Constitucionalista Pedro Lenza em seu comentário de sua obra didática se expressa: A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder público, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. (LENZA, 2009, p. 9-23). Com essa alteração do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, pela Lei de Ação Civil Pública nº. 11.448/2007, alterando assim o número de legitimados para propor ações e ser substituta processual para propor ações coletivas. 42 Neste entendimento o legislador infraconstitucional só fez atender a visão póspositivista da nossa lei maior. Contribuindo assim, essa Lei um avanço na representação da coletividade, onde o Estado terá mais um mecanismo, ou se preferir uma ferramenta na defesa do direito difuso e coletivo na propositura das ações coletivas. Com este entendimento comenta o renomado doutrinador em sua obra, Ação Civil Pública, Marcelo Moreira dos Santos: A sociedade tem buscado novas possibilidades de satisfação de seus interesses, os quais refogem à esfera do individualismo que marcou a codificação normativa do inicio do século XX.” (SANTOS, 2003, p. 69). A nossa Lei maior do nosso Pais, norma suprema do ordenamento jurídico, tem por objeto estabelecer ao Estado uma estrutura e disposição aos seus órgãos, além de garantir os diretos e garantias dos indivíduos, neste entendimento o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, já mencionado expressamente que a função do Estado é prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Com esse entendimento a Lei Federal 11.448 de 2007, veio a dar maior agilidade na demanda coletiva em favor da sociedade mais carente, onde, o principal objeto e ferramenta são a Ação Civil Pública, no qual resguarda os interesses meta individuais, sob a visão do processo e acesso ao poder judiciário, para que todos, sem distinção de classe social, sejam beneficiados com a referida Lei. Para ficar mais claro, a propositura da Ação como expressa a Lei não é de competência do defensor público na sua propositura, no qual a sua competência como expressa a constituição é dar assistência e orientação jurídica individual aqueles que o procuram. No entendimento que expressa à Lei quem poderá impetra na propositura da Ação Civil Pública é a Defensoria Pública, ou seja, o órgão, no qual representará a coletividade no ajuizamento da referida Ação Civil Pública. Diante de tais conflitos a respeito da Lei 11.448/2007 no texto constitucional em seus dispositivos no que diz respeito à Defensoria Pública, onde a renomada não comenta a respeito da representação da Defensoria Pública, então vejamos o que expressa o artigo 134º da Carta Maior: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”( grifo nosso) 43 Seguindo mais adiante o artigo. 5º, e o inciso LXXIV, demonstra da seguinte forma: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste entendimento e comentário, é indispensável indagar que a própria Constituição Federal, responsável pelas normas de seu texto, comenta expressamente duas expressões nos referidos artigos que já comprovam a possibilidade de um entendimento, e por uma conclusão do reconhecimento da legitimidade de representação da Defensoria Pública em propor Ação Civil Pública no exercício de substituta processual em prol da coletividade dos menos favorecidos e mais necessitados de recursos financeiros. Então com essas expressões e entendimento jurídico mencionado, já seriam bastante para esclarecer o tema indagado no reconhecimento da Constitucionalidade da Lei 11.448/2007. Com o advento da referida Lei, entende-se que veio acrescentar o rol dos legitimados com um resultado prático de ajudar os consumidores de um modo geral. Daí tem-se por conclusão ainda, que a Defensoria também faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), disposto nos artigos 105º e 106º da Lei 8.078.90, contribuindo sobremaneira no contexto da defesa no aspecto coletivo e não se atendo apenas a individualidade. Assim expressa os referidos artigos do Código de Defesa do Consumidor a respeito da Defensoria Pública: Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: Nessa esteria pode-se se afirmar que a Defensoria Pública, já tinha um papel fundamental na sociedade o de defender a classe mais carente, agora ela passa representar na propositura da ação coletiva. Desta forma a Defensoria Pública, Órgão que tem contato diário com o cidadão, principalmente os menos favorecidos de recurso financeiros, sendo sua procura maior pela assistência e orientação e não porque agora com a representação nas ações coletivas. 44 O seu reconhecimento na propositura da Ação Civil Pública é de extremo avanço no ordenamento jurídico brasileiro, pois a Lei está dentro da garantia e princípios constitucionais, ou seja, dar uma defesa uma assistência e principalmente uma representação jurídica integral. Neste entendimento são as palavras de Pedro Lenza: Com o máximo respeito, aguardando ainda a posição do STF, entendemos que não há qualquer vício de inconstitucionalidade, especialmente em razão da tutela molecularizada do processo coletivo e da indisponibilidade do objeto. Assim, em razão da natureza do objeto da ação civil pública, não se tem como partir o interesse transindividual. (Lenza, 2009 p.637). Com esse entendimento, e todas essas discussões levantadas com a referida lei, e de se esperar o posicionamento do STF como vai interpretar a modificação da referida lei. 5.2 Das Argumentações da Inconstitucionalidade Umas das principais argumentações contra a legitimidade da Lei são os representantes do Ministério Público onde discordam da legitimidade da Defensoria Pública como substituta processual, a referida lei significa ignorar a força normativa da constituição, representando assim sérias ameaças ao regime democrático de direito, no qual trás um retrocesso na sociedade. Ai se pergunta por que a Defensoria não pode impetra com ação coletiva, a resposta é simples, apesar de muitos que estão querendo complica - lá: porque a Defensoria é um ente sem legitimidade autônoma. O defensor público é um procurador gratuito fornecido pelo Estado aqueles que não têm condições financeiras do acesso à justiça O quanto se mostre uma política pública de defesa jurídica aos que são insuficientes de recursos financeiros, notasse o quanto da argumentação no qual a Defensória Pública, está responsável expressamente em uma das clausulas constitucional de representar judicialmente os que não têm recursos financeiros suficiente, e não de ser substitutos processuais nas ações de interesses ou direitos coletivos conforme descreve a alteração da lei. Com a evolução desses instrumentos na defesa do cidadão a estrutura da Defensória Pública para atender o cidadão hipossuficientes recursos, e atualmente com o surgimento da Lei 11.448 de julho 2007, onde alterou a art. 5º da Lei n. 7.347 de 1985, onde passa a ser legitimada a Defensoria Pública para propor Ação Civil Publica, começando uma discussão dessa nova ferramenta da defensória pública para propor ação de interesse coletivo em favor da sociedade. 45 Os representantes da associação ainda argumentam que a lei 11.448/2007 ao conceder poderes a Defensoria Pública de ajuizar a Ação Civil Pública sem restrições, ela afeta as atribuições do Ministério Público, e outros órgãos que são legitimados na propositura que é de sua competência e do órgão como expressa a Constituição. A Associação Nacional do Ministério Público, (CONAMP), apoiada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no (STF), Superior Tribunal Federal, ADI nº. 3.943, sob a argumentação dessa lei, que a mesma iria ferir e afrontar o artigo. 5º, inciso LXXIV e artigo. 134º da Constituição Federal, onde eles representantes do conselho do Ministério Público, alegam que as Defensorias foram criadas para orientar e atender e gratuitamente aos que não tem condições financeiras para custear as despesas com advogados e sucumbências do poder judiciário. Art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Outro argumento que vem sendo comentado e discutido a respeito dessa legitimidade e no Estado do Rio de Janeiro, no qual a Constituição daquele Estado estabelece poderes de propor ações coletivas, insatisfeitas com essa legitimidade e poderes, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou uma ação de inconstitucionalidade ADI. 558/RJ, junto ao STF, em face da defensoria daquele Estado, alegando que sua legitimação atinge a autonomia do Ministério Público. Neste caso o Supremo Tribunal Federal decidiu em seu julgamento da ADI 558/RJ, que confinou o ajuizamento, no qual limitou o ajuizamento desta ação pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor das Associações necessitadas que incluam entre sua finalidade estatutária a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos, bem como estabeleceu como função institucional da Defensoria Pública o patrocínio do direito e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficientes, na forma da Lei. Consulta ao STJ, 09 de novembro de 2009 as 21; 22hs. Com esse entendimento mostra que tanto o CONAMP, junto com a Associação dos Procuradores da República e a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, já se manifestou contra a referida Lei Extraordinária, que afligem e fere princípios da constituição. 46 Nesse entendimento por parte desses órgãos que a função das Defensorias Pública é de atender e orientar de forma gratuita aos que comprovar insuficiência de recursos financeiros, onde não poderá ser diferente ao ajuizamento da Ação Civil Publica. Como expressa a Constituição de 1988 em seu art. 5º, inciso LXXIV, onde a Defensoria Pública é a responsável por essa orientação e assistência jurídica em todos os graus, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Com essa argumentação de que a legitimação da Defensoria Pública na propositura da Ação Civil Pública impede o Ministério Público de exerce suas atividades que lhe é de obrigação como expressa a lei, segundo o entendimento do CONAMP, quando ajuizou a Ação declaratória de inconstitucionalidade. Com todas essas discussões com relação ao texto da Lei 11.448/2007, onde resguarda poderes de conferir legitimidade da Defensoria Pública em ser substituta processual nas ações coletivas, deve-se aguarda decisões do Supremo Tribunal Federal em seu entendimento a respeito da referida lei e a decisão, resta aguarda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento desta da ADI 3.943, ajuizada pela CONAMP, matéria pendente de julgamento. (BRASIL. STJ, 2009) 5.3 Da legitimidade da Defensoria Pública para ser substituta processual A sociedade brasileira vem lutando pelo avanço da democracia de direito, entre elas está os princípios e garantias fundamentais, como expressa no art. 3º, inciso I, II, da Constituição Federal. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional Sendo assim a atual Constituição Federal do Brasil, uma instituição democrática de direito, a fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, tem um instrumento, que são as Defensorias Públicas que estão além de suas funções a de assegurar princípios fundamentais aos que necessitarem de assistência jurídica. Essa luta já foi ganha no Legislativo, tendo sido alterado a Lei de Ação Civil Pública para incluir a Defensoria entre os legitimados. 47 A função da Defensória Pública como expressa na constituição e de dar assistência jurídica aos necessitados o acesso à justiça mais dinâmica de maneira igual a todos, sem distinção de cor, raça ou situação social, conforme o artigo 134º e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º. LXXIV 5º. LXXIV – “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A competência jurisdicional da Defensoria Pública, seja na condição de substituição ou na assistência do cidadão mais carente é uma das atividades alheias, opera-se de duas maneiras, seja na cognição, onde ela deve interpretar na substituição da ação coletividade, onde o juiz, declara e afirma a existência, ou não o que esta na vontade da Lei, para o caso em questão e na forma de execução que corresponde à atividade pública na substituição que tem a finalidade e a obtenção do resultado, com medidas executórias orientadas pela atuação da Lei. Neste entendimento a Lei 11.448/2007, no qual concede poderes a Defensória Pública na propositura da ação Civil Pública, onde já foi aprovada pelo poder Legislativo ampliando poderes a Defensoria Pública. Recentemente com alterada a Lei número 80º de 12 de janeiro de 2004, que trata da organização das Defensorias Públicas, no qual foi modificada pela nova Lei Complementar de número 132º de 07 de outubro de 2009, que já reconhece a alteração da lei 11.448/2007, no qual expressa que a Defensoria Pública é legitimada na propositura da Ação Civil Pública desde que for de interesse coletivo, conforme artigo abaixo transcrito: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal." (NR) Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; Desta forma, expressa o artigo 6º do Código Processual Civil quem poderá ser pleiteada desde que autorizada por lei: Art. 6º - “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 48 Neste entendimento a Lei 11.448/2007, dando legitimidade a Defensória Pública na propositura da ação Civil Pública, no qual se trata de uma Lei Federal, aprovada, pelo poder legislativo, onde seu interesse é resguarda a coletividade no interesse da demanda de consumo e propor Ação Civil Pública quando cabível sem invadir a esfera de qualquer outro órgão, nesta celeuma demonstra que a Lei já se encontra dentro do ordenamento jurídico, e não resta duvidas com a alteração da Lei, sendo que a mesma só vem a beneficiar sociedade coletiva. 49 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O estudo aqui pesquisado aborda a Defesa do Consumidor em Juízo com Ênfase na Defensoria Pública como substituta processual, um tema recente e atual, no qual trata do interesse da coletividade na propositura de Ação Civil Pública. O Código de Defesa e Proteção Consumidor, hoje se encontra ultrapassado, devido a essa evolução crescente da sociedade e principalmente da economia mundial é necessário uma inovação e alteração do código e criação de novas leis, para proporcionar uma oportunidade de defesa do cidadão consumerista, diante disto é preciso que essas novas leis criadas venham em beneficio do cidadão em geral, para atender com maior rigor a demanda, seja a titulo coletivo ou individual. Neste entendimento a Lei 11.448/2007, no qual dá legitimidade a Defensoria Pública na propositura da Ação Civil Pública, nesta ordem alterou o número de legitimados referente à lei anterior n° 7.347/85, em seu artigo 5°, inciso II, visando dá uma maior amplitude da defesa do cidadão. Nesta ótica ela passa a ser substituta processual para propor ações coletivas e aumentando o rol de legitimados na propositura da Ação Civil Pública. Mais adiante foi cria a Lei Complementar Número 132/2009, no qual atribui e alteram as funções das Defensorias Públicas dos Estados, Município e da União, uma de suas funções é a propositura das ações e representação no judiciário. Diante da atual legitimidade da defensoria em representar a coletividade na propositura da ação coletiva, vem criando verdadeiras guerras de conflitos doutrinados hostis de todos os lados, no qual poderiam se confraternizar com essa amplitude do rol de legitimados. Com este entendimento desses conflitos, seja pela associação do Ministério Público, onde ajuizaram uma ação de inconstitucionalidade e a procuradoria do Estado do Rio de Janeiro em desfavor da defensoria do seu estado, decisões essas que poderiam ser em favor do bem estar da sociedade e não restringir um órgão na sua legitimidade de propor ação coletiva, que só vem a beneficiar a coletividade e aumentar as opções dos poderes que poderão propor ações em prol do cidadão. Nesta visão do trabalho pesquisado a respeito da inovação da representação coletiva, onde o Código de Defesa do Consumidor e a Defensoria Pública, principais ferramentas na defesa e representação do cidadão hipossuficientes de recursos, mostrando que a lei só vem a 50 beneficiar a sociedade, e não prejudicar, nem invadir a esfera dos poderes dos já legitimados, em que estão previstos na Constituição os seus reconhecimentos. Atualmente a Defensoria Pública se encontra na luta pelo direito de propor ações civis públicas, na defesa de interesse e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, através dessa pesquisa nota-se que o seu papel é de extrema importância em defender, orientar e principalmente o de representar a coletividade nas ações coletivas. Diante de tais discusões a respeito do reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública em propor Ação Civil Pública, como expressa a Lei 11.448/2007, aguarda a decisão do STF, ao julgar dessa legitimidade. 51 REFERÊNCIAS ANGLLER, Anne Joice. Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed. São Paulo: Ridiel, 2007. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BRASIL. Constituição da República Federativa do BRASIL. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL. Senado Federal. Disponível em:<www.jusbrasil.com.br/...Lei-Complementar. 132/2009 relacionadas>. Acesso em: 10 nov. 2009. BRASIL. STF. ADI 558/RJ. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 13 nov. 2009. BRASIL. STJ. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp>. Acesso em: 14 nov. 2009. ______. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988). 6 ed. Rio de Janeiro: DPIA, 200 CAMPELETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto alegre: Fabris Editor, 1988. 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