21/5/2012
PRESTAÇÃO E
TOMADA DE
CONTAS
O QUE É PRESTAÇÃO E
TOMADA DE CONTAS?
PRESTAÇÃO E TOMADA DE
CONTAS - DEFINIÇÕES
I - Prestação de Contas, o procedimento
pelo qual pessoa física, órgão ou
entidade, por final de gestão ou por
execução de contrato formal, no todo ou
em parte, prestarão contas ao órgão
competente da legalidade, legitimidade e
economicidade
da
utilização
dos
recursos
orçamentários
e
extraorçamentários, da fidelidade funcional e
do programa de trabalho;
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PRESTAÇÃO E TOMADA DE
CONTAS - DEFINIÇÕES
II
- Tomada de Contas, a ação
desempenhada pelo órgão competente
para apurar a responsabilidade de
pessoa física, órgão ou entidade que
deixarem de prestar contas e das que
derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte, ou possa
resultar, dano ao erário, devidamente
quantificado;
PRESTAÇÃO E TOMADA DE
CONTAS - DEFINIÇÕES
III - Tomada de Contas Especial, a ação
determinada pelo Tribunal ou autoridade
competente ao órgão central do controle
interno, ou equivalente, para adotar
providências, em caráter de urgência,
nos casos previstos na legislação em
vigor, para apuração dos fatos,
identificação
dos
responsáveis
e
quantificação pecuniária do dano.
.
POR QUE PRESTAR
CONTAS?
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POR QUE PRESTAR
CONTAS?
. “Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta,
assuma
obrigações
de
natureza
pecuniária."
Constituição Federal – Art. 70 parágrafo único
CASOS DE PRESTAÇÃO E
TOMADA DE CONTAS
I - exercício financeiro;
II - término de gestão, quando esta não coincidir com o
exercício financeiro;
III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - comprovação da aplicação de adiantamento, quando as
contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo
ordenador de despesa;
V - processo administrativo, em que se apure extravio, perda,
subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens
ou materiais do Município ou pelos quais este responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa
ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens ou de outras
irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento.
PESSOAS QUE DEVEM PRESTAR
CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
I – Prefeitos na qualidade de
administrador financeiro
II - Ordenadores de Despesas;
III –Tesoureiros e Pagadores;
IV – Responsáveis por Bens Patrimoniais;
V – Responsáveis por Bens em
Almoxarifado;
VI – Responsáveis por Auxílios e
Subvenções;
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ORGÃOS CUJOS RESPONSÁVEIS DEVEM
PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
I – Administração Direta (Prefeituras e
Câmaras);
II – Autarquias e Fundações;
III – Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista;
IV – Fundos;
V – Responsáveis por Auxílios e
Subvenções;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
I – DE ORDENADORES DE DESPESAS –
capítulos II – seção I
II – DOS TESOUREIROS OU PAGADORES –
Seção II;
III – DOS RESPONSÁVEIS POR BENS
PATRIMONIAIS – Seção III;
IV – DOS RESPONSÁVEIS POR BENS EM
ALMOXARIFADO – seção IV;
V – DOS RESPONSÁVEIS POR AUXÍLIOS E
SUBVENÇÕES – Seção V
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
I – DE ORDENADORES DE DESPESAS
– capítulos II – seção I
Subseção I Da Administração Direta
Art. 4º - Integrarão os processos de
prestação de contas anual dos
ordenadores de despesas dos órgãos da
Administração Direta dos Poderes
legislativo e Executivo, os seguintes
elementos:
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
I - ofício de encaminhamento, assinado
pela autoridade competente;
II - relação dos responsáveis, na forma
do Modelo 1, contendo:
a) nome, cargo ou função e matrícula do
ordenador de despesas principal, dos
ordenadores secundários, dos
tesoureiros ou pagadores e do
responsável pelo controle interno do
órgão;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
b) atos e datas de suas nomeações ou
designações;
c) período de gestão de cada
responsável no decurso do exercício
financeiro;
d) data do ato normativo expresso
alusivo à delegação de competência e
da comunicação ao Tribunal de Contas;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
III
- "Cadastro do Responsável" dos
ordenadores, principal e secundários, dos
tesoureiros ou pagadores e do responsável
pelo controle interno do órgão, de acordo com
o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ
nº
164/92,
informando,
no
campo
"Observação", quando for o caso, se o
responsável apresentou a Declaração de Bens
e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art.
7º);
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
IV
- demonstração da execução
orçamentária da receita, quando for o
caso;
V - demonstração das alterações
orçamentárias;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
VI - demonstração da execução
orçamentária da despesa, abrangendo
créditos orçamentários e adicionais;
VII - balanço orçamentário;
VIII - balanço financeiro;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
IX - balanço patrimonial;
X - demonstração das variações
patrimoniais;
XI - demonstrativo da remuneração dos
Vereadores, quando for o caso, na
forma do Modelo 27;
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XII - demonstrativo da remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito, quando for o
caso, na forma do Modelo 28;
XIII - demonstrativo dos adiantamentos
concedidos no período, na forma do
Modelo 2, indicando:
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
a) nome e matrícula do responsável;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da
concessão;
d) data limite para aplicação;
e) número do processo e data da
comprovação;
f) data da aprovação pela autoridade
competente;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XIV - demonstrativo das subvenções e
auxílios concedidos no período, quando
for o caso, pagos ou não, na forma do
Modelo 3, indicando:
a) entidade beneficiada;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da
concessão;
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
d) número do processo e data da
prestação de contas;
e) data da aprovação pela autoridade
competente;
f) data da remessa da prestação de
contas ao tribunal;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XV - demonstrativo das responsabilidades não
regularizadas no período, na forma do Modelo
4, com a indicação das providências adotadas
para sua regularização, observado o disposto
nos arts. 27 e 29;
XVI - relação das inscrições em restos a pagar,
processados e não processados, na forma do
Modelo 5;
XVII - conciliação dos saldos bancários, na
forma do Modelo 6;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XVIII - cópia da primeira e da última folha dos
extratos das contas bancárias, relativas ao
período de gestão dos responsáveis;
XIX - termo de verificação dos valores
existentes na tesouraria em 31 de dezembro,
autenticado por quem de direito, na forma do
Modelo 7;
XX - relação das unidades orçamentárias e
suas respectivas unidades administrativas e de
controle, quando for o caso;
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XXI - demonstrativo dos saldos das subcontas
de Bens do Município, do sistema patrimonial,
discriminadas por unidade de controle,
agrupadas pelas respectivas unidades
orçamentárias, quando for o caso;
XXII - relatório do responsável pelo setor
contábil, na forma do Modelo 8, no qual se faça
expressa referência:
a) à regularidade dos documentos e
comprovantes que deram origem aos registros
contábeis;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
b) à propriedade e regularidade dos
registros contábeis;
c) à execução orçamentária da despesa
e sua regularidade;
d) à execução orçamentária da receita,
quando for o caso, e sua regularidade;
COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
e) às ilegalidades ou irregularidades,
bem como às falhas que tenham
causado ou possam causar prejuízo à
Fazenda Municipal,
indicando as
providências adotadas para corrigir
irregularidades
apuradas,
ressarcir
eventuais danos causados ao erário e
evitar ocorrências semelhantes;
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COMPOSIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
XXIII - Certificado de Auditoria, emitido pelo
órgão central do controle interno ou, não
estando implantado, por contabilista habilitado,
acompanhado de relatório, com parecer
conclusivo, quanto à
regularidade
ou
irregularidade das contas.
Parágrafo único - Quando da mudança da
designação ou extinção das unidades
mencionadas no inciso XX, deverão constar do
processo todos os dados relativos ao
respectivo ato e à sua publicação no órgão
oficial.
CASOS DE TOMADAS DE
CONTAS
I – VERIFICAÇÃO DE QUE DETERMINADA CONTA NÃO FOI
PRESTADA;
II – COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO,
QUANDO AS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO MESMO
FOREM IMPUGNADAS PELO ORDENADOR DE DESPESAS;
III – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APURE
EXTRAVIO, PERDA, SUBTRAÇÃO OU DETERIORAÇÃO
CULPOSA OU DOLOSA, BENS OU MATERIAIS DO
MUNICÍPIO, OU PELOS QUAIS ESTE RESPONDA;
IV – OUTRAS IRREGULARIDADES DE QUE RESULTE DANO
AO ERÁRIO;
V – TÉRMINO DE GESTÃO, POR FALECIMENTO, DE
TESOUREIRO OU PAGADOR, ALMOXARIFE OU DE
RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE BENS PATRIMONIAIS.
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
I – TOMADAS DE CONTAS – Capítulo III
II – TOMADAS E CONTAS ESPECIAIS –
Capítulo IV
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21/5/2012
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
Art. 27 - Na ocorrência de perda, extravio ou
outra irregularidade sem que se caracterize
má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for
imediatamente ressarcido pelo valor atualizado,
a autoridade administrativa competente deverá,
na prestação de contas anual do ordenador de
despesas, comunicar o fato ao Tribunal, que
deliberará
acerca
da
dispensa
do
encaminhamento da respectiva tomada de
contas, prevista nos incisos II a IV do art. 25.
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
§ 1º - No caso previsto neste artigo, a
tomada de contas ficará em poder do
órgão
ou
entidade
de
origem,
permanecendo à disposição do Tribunal
de Contas, que poderá solicitá-la a
qualquer tempo.
§ 2º - Na hipótese de o Tribunal solicitar
o encaminhamento da tomada de contas
a que se refere este artigo, o mesmo
ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados do conhecimento da decisão.
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
§ 3º - Na atualização do valor, observar-
se-á o disposto nas Deliberações TCERJ nos 165/92 e 193/96.
§ 4º - Constarão da comunicação de que
trata este artigo os seguintes elementos:
I - número do processo de tomada de
contas;
II - nome, matrícula e CPF do
responsável;
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COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
III - origem e data da ocorrência;
IV - valor original do débito;
V - valor atualizado do débito,
acompanhado da memória de
cálculo;
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
VI - data do recolhimento do débito;
e
VII - cópia do comprovante de
recolhimento.
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
§ 5º - Dispensado o encaminhamento da
tomada de contas, o Tribunal de Contas
formalizará a quitação do débito com a
publicação no Diário Oficial do Estado e
determinará a baixa da responsabilidade.
§ 6º - O processo de tomada de contas
permanecerá arquivado no órgão ou entidade
de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado, para os fins do disposto no
art. 73 da Lei complementar nº 63/90.
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21/5/2012
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
Art. 31 - Integrarão os processos de tomada de
contas por comprovação da aplicação de
adiantamento,
quando
as
contas
do
responsável pelo mesmo forem impugnadas
pelo ordenador de despesas, os seguintes
elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela
autoridade competente;
II - ato de impugnação da despesa;
III - cópia da Ficha de Lançamento (FL)
referente à inscrição do responsável na conta
"Diversos Responsáveis";
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
IV - "Cadastro do Responsável", de acordo com
o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ
nº 164/92, informando, no campo
"Observação", quando for o caso, se o
responsável apresentou a Declaração de Bens
e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art.
7º);
V - cópia da comunicação da impugnação da
despesa ao responsável e à autoridade
requisitante, na qual deverá ser fixado prazo
para sua manifestação, acompanhada do
comprovante de seu recebimento;
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
VI - manifestação do responsável e da
autoridade requisitante, quando for o caso;
VII - Certificado de Auditoria, emitido pelo
órgão central do controle interno ou, não
estando implantado, por contabilista habilitado,
acompanhado de relatório, com parecer
conclusivo, quanto à regularidade ou
irregularidade das contas.
Parágrafo único - Acompanharão a tomada de
contas de que trata este artigo, os processos
relativos à concessão e à comprovação do
adiantamento.
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21/5/2012
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
Art. 32 - Integrarão as tomadas de contas por
processo administrativo em que se apure
extravio, perda, subtração ou deterioração
culposa ou dolosa de valores, bens ou
materiais do Município, ou pelos quais este
responda, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela
autoridade competente;
II - expediente relativo à comunicação ou ao
conhecimento do fato;
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
III - cópia do Registro de Ocorrência na delegacia
competente, quando for o caso;
IV - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à
inscrição do responsável na conta "Diversos
Responsáveis";
V - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo
aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164/92,
informando, no campo "Observação", quando for o caso,
se o responsável apresentou a Declaração de Bens e
Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art. 7º);
VI - cópia integral, devidamente autenticada, do processo
de sindicância, observado o parágrafo único deste artigo;
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
VII - cópia integral, devidamente autenticada, do
processo de inquérito administrativo, quando for o caso,
observado o parágrafo único deste artigo;
VIII - Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central
do controle interno ou, não estando implantado, por
contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com
parecer conclusivo, quanto à regularidade ou
irregularidade das contas.
Parágrafo único - Quando da remessa do processo ao
Tribunal de Contas, caso a sindicância e o inquérito
administrativo não tenham sido concluídos, deverá
constar dos autos declaração do titular do órgão ou
entidade quanto ao seu andamento.
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21/5/2012
COMPOSIÇÃO DAS
TOMADAS DE CONTAS
Art. 33 - O processo de tomada de contas por desvio de
bens do Município será constituído, além daqueles
indicados no artigo anterior, dos seguintes elementos:
I - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à baixa
do bem;
II - pronunciamento do responsável e de seus superiores
hierárquicos quanto às medidas de segurança adotadas,
à época da ocorrência do fato;
III - cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem ou
respectiva Ficha Individual de Bem Patrimonial ou Ficha
de Movimento de Material, a qual conterá,
obrigatoriamente, a descrição do bem, número de
inventariação, data e valor da aquisição e sua
localização.
TOMADAS DE CONTAS
ESPECIAIS
CAPÍTULO IV DAS TOMADAS DE
CONTAS ESPECIAIS
Art. 34 - As tomadas de contas especiais
serão realizadas pelo órgão central de
controle interno, ou equivalente, em no
máximo 60 (sessenta) dias, contados do
conhecimento da decisão plenária ou da
comunicação da autoridade competente,
salvo no caso de prazos específicos
determinados pelo Tribunal de Contas.
TOMADAS DE CONTAS
ESPECIAIS
Parágrafo único - Os prazos previstos neste
artigo poderão ser prorrogados, uma única vez,
mediante pedido tempestivo, devidamente
justificado.
Art. 35 - Às tomadas de contas especiais
aplica-se, no que couber, o disposto nos arts.
30 a 33.
Art. 36 - Os processos de tomada de contas
especial deverão ser remetidos ao Tribunal de
Contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, contados do prazo fixado para sua
conclusão.
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21/5/2012
A QUEM PRESTAR
CONTAS?
Ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas
QUANDO PRESTAR CONTAS
AO TRIBUNAL DE CONTAS?
TIPO DE CONTA
PRAZO PARA REMESSA AO TCE
BASE LEGAL
GESTÃO
60 DIAS APÓS A ABERTURA DA
SESSÃO LEGISLATIVA
DEL. 199/96
OD, ALMOXARIFE,
TESOUREIRO,
RESP.BENS
PATRIMONIAIS
180 DIAS APÓS INÍCIO DO
EXERCÍCIO
DEL. 200/96
ART. 3º, 11, 16,
EXECUÇÃO DE
CONTRATO
120 DIAS APÓS O TÉRMINO DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
DEL. 49/82
TERMINO DE GESTÃO
120 APÓS A MUDANÇA DA
RESPONSABILIDADE
DEL. 200/96
ART. 9º, 13, 18
AUXÍLIOS E
SUBVENÇÕES
180 DIAS APÓS
ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
DEL. 200/96
ART. 21
TOMADA DE CONTAS
120 APÓS A COMUNICAÇÃO OU
CONHECIMENTO DO FATO
DEL. 200/96
ART. 26
O PAPEL DO TRIBUNAL DE
CONTAS
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
Constituição Federal - Art. 71
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21/5/2012
DECISÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS
PRELIMINAR
DILIGÊNCIA EXTERNA
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
TRANCAMENTO DAS
CONTAS
PROVISÓRIA
DEFINITIVA
REGULARIDADE
IRREGULARIDADE:
-SEM DÉBITO
-COM DÉBITO
-COM MULTA
RECURSOS DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS
DE RECONSIDERAÇÃO
NO PRAZO DE 30 DIAS
PROVIMENTO – REFORMA A
DECISÃO
NÃO PROVIMENTO – MANTEM A
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PRAZO DE 30 DIAS
PROVIMENTO – ESCLARECE O
OBSCURIDADE, ERRO OU
OMISSÃO.
NÃO PROVIMENTO – PERMANECE
A DECISÃO
DE REVISÃO
NO PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS
DA DECISÃO DEFINITIVA
PROVIMENTO – REFORMA A
DECISÃO
NÃO PROVIMENTO – MANTEM A
DECISÃO
FIM
CONTATOS:
[email protected]
17
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Microsoft PowerPoint - PRESTA\307\303O E TOMADA DE CONTAS