21/5/2012 PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS O QUE É PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS? PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS - DEFINIÇÕES I - Prestação de Contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho; 1 21/5/2012 PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS - DEFINIÇÕES II - Tomada de Contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado; PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS - DEFINIÇÕES III - Tomada de Contas Especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano. . POR QUE PRESTAR CONTAS? 2 21/5/2012 POR QUE PRESTAR CONTAS? . “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Constituição Federal – Art. 70 parágrafo único CASOS DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS I - exercício financeiro; II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro; III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal; IV - comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa; V - processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município ou pelos quais este responda; VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica; VII - casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao erário; VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento. PESSOAS QUE DEVEM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS I – Prefeitos na qualidade de administrador financeiro II - Ordenadores de Despesas; III –Tesoureiros e Pagadores; IV – Responsáveis por Bens Patrimoniais; V – Responsáveis por Bens em Almoxarifado; VI – Responsáveis por Auxílios e Subvenções; 3 21/5/2012 ORGÃOS CUJOS RESPONSÁVEIS DEVEM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS I – Administração Direta (Prefeituras e Câmaras); II – Autarquias e Fundações; III – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; IV – Fundos; V – Responsáveis por Auxílios e Subvenções; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS I – DE ORDENADORES DE DESPESAS – capítulos II – seção I II – DOS TESOUREIROS OU PAGADORES – Seção II; III – DOS RESPONSÁVEIS POR BENS PATRIMONIAIS – Seção III; IV – DOS RESPONSÁVEIS POR BENS EM ALMOXARIFADO – seção IV; V – DOS RESPONSÁVEIS POR AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES – Seção V COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS I – DE ORDENADORES DE DESPESAS – capítulos II – seção I Subseção I Da Administração Direta Art. 4º - Integrarão os processos de prestação de contas anual dos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta dos Poderes legislativo e Executivo, os seguintes elementos: 4 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente; II - relação dos responsáveis, na forma do Modelo 1, contendo: a) nome, cargo ou função e matrícula do ordenador de despesas principal, dos ordenadores secundários, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno do órgão; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS b) atos e datas de suas nomeações ou designações; c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro; d) data do ato normativo expresso alusivo à delegação de competência e da comunicação ao Tribunal de Contas; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS III - "Cadastro do Responsável" dos ordenadores, principal e secundários, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno do órgão, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art. 7º); 5 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS IV - demonstração da execução orçamentária da receita, quando for o caso; V - demonstração das alterações orçamentárias; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS VI - demonstração da execução orçamentária da despesa, abrangendo créditos orçamentários e adicionais; VII - balanço orçamentário; VIII - balanço financeiro; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS IX - balanço patrimonial; X - demonstração das variações patrimoniais; XI - demonstrativo da remuneração dos Vereadores, quando for o caso, na forma do Modelo 27; 6 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XII - demonstrativo da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando for o caso, na forma do Modelo 28; XIII - demonstrativo dos adiantamentos concedidos no período, na forma do Modelo 2, indicando: COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS a) nome e matrícula do responsável; b) valor concedido; c) número do processo e data da concessão; d) data limite para aplicação; e) número do processo e data da comprovação; f) data da aprovação pela autoridade competente; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XIV - demonstrativo das subvenções e auxílios concedidos no período, quando for o caso, pagos ou não, na forma do Modelo 3, indicando: a) entidade beneficiada; b) valor concedido; c) número do processo e data da concessão; 7 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS d) número do processo e data da prestação de contas; e) data da aprovação pela autoridade competente; f) data da remessa da prestação de contas ao tribunal; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XV - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período, na forma do Modelo 4, com a indicação das providências adotadas para sua regularização, observado o disposto nos arts. 27 e 29; XVI - relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados, na forma do Modelo 5; XVII - conciliação dos saldos bancários, na forma do Modelo 6; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XVIII - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão dos responsáveis; XIX - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7; XX - relação das unidades orçamentárias e suas respectivas unidades administrativas e de controle, quando for o caso; 8 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XXI - demonstrativo dos saldos das subcontas de Bens do Município, do sistema patrimonial, discriminadas por unidade de controle, agrupadas pelas respectivas unidades orçamentárias, quando for o caso; XXII - relatório do responsável pelo setor contábil, na forma do Modelo 8, no qual se faça expressa referência: a) à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS b) à propriedade e regularidade dos registros contábeis; c) à execução orçamentária da despesa e sua regularidade; d) à execução orçamentária da receita, quando for o caso, e sua regularidade; COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS e) às ilegalidades ou irregularidades, bem como às falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo à Fazenda Municipal, indicando as providências adotadas para corrigir irregularidades apuradas, ressarcir eventuais danos causados ao erário e evitar ocorrências semelhantes; 9 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS XXIII - Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central do controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas. Parágrafo único - Quando da mudança da designação ou extinção das unidades mencionadas no inciso XX, deverão constar do processo todos os dados relativos ao respectivo ato e à sua publicação no órgão oficial. CASOS DE TOMADAS DE CONTAS I – VERIFICAÇÃO DE QUE DETERMINADA CONTA NÃO FOI PRESTADA; II – COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO, QUANDO AS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO MESMO FOREM IMPUGNADAS PELO ORDENADOR DE DESPESAS; III – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APURE EXTRAVIO, PERDA, SUBTRAÇÃO OU DETERIORAÇÃO CULPOSA OU DOLOSA, BENS OU MATERIAIS DO MUNICÍPIO, OU PELOS QUAIS ESTE RESPONDA; IV – OUTRAS IRREGULARIDADES DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO; V – TÉRMINO DE GESTÃO, POR FALECIMENTO, DE TESOUREIRO OU PAGADOR, ALMOXARIFE OU DE RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE BENS PATRIMONIAIS. COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS I – TOMADAS DE CONTAS – Capítulo III II – TOMADAS E CONTAS ESPECIAIS – Capítulo IV 10 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS Art. 27 - Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido pelo valor atualizado, a autoridade administrativa competente deverá, na prestação de contas anual do ordenador de despesas, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa do encaminhamento da respectiva tomada de contas, prevista nos incisos II a IV do art. 25. COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS § 1º - No caso previsto neste artigo, a tomada de contas ficará em poder do órgão ou entidade de origem, permanecendo à disposição do Tribunal de Contas, que poderá solicitá-la a qualquer tempo. § 2º - Na hipótese de o Tribunal solicitar o encaminhamento da tomada de contas a que se refere este artigo, o mesmo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados do conhecimento da decisão. COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS § 3º - Na atualização do valor, observar- se-á o disposto nas Deliberações TCERJ nos 165/92 e 193/96. § 4º - Constarão da comunicação de que trata este artigo os seguintes elementos: I - número do processo de tomada de contas; II - nome, matrícula e CPF do responsável; 11 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS III - origem e data da ocorrência; IV - valor original do débito; V - valor atualizado do débito, acompanhado da memória de cálculo; COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS VI - data do recolhimento do débito; e VII - cópia do comprovante de recolhimento. COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS § 5º - Dispensado o encaminhamento da tomada de contas, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito com a publicação no Diário Oficial do Estado e determinará a baixa da responsabilidade. § 6º - O processo de tomada de contas permanecerá arquivado no órgão ou entidade de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para os fins do disposto no art. 73 da Lei complementar nº 63/90. 12 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS Art. 31 - Integrarão os processos de tomada de contas por comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesas, os seguintes elementos: I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente; II - ato de impugnação da despesa; III - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à inscrição do responsável na conta "Diversos Responsáveis"; COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS IV - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art. 7º); V - cópia da comunicação da impugnação da despesa ao responsável e à autoridade requisitante, na qual deverá ser fixado prazo para sua manifestação, acompanhada do comprovante de seu recebimento; COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS VI - manifestação do responsável e da autoridade requisitante, quando for o caso; VII - Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central do controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas. Parágrafo único - Acompanharão a tomada de contas de que trata este artigo, os processos relativos à concessão e à comprovação do adiantamento. 13 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS Art. 32 - Integrarão as tomadas de contas por processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município, ou pelos quais este responda, os seguintes elementos: I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente; II - expediente relativo à comunicação ou ao conhecimento do fato; COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS III - cópia do Registro de Ocorrência na delegacia competente, quando for o caso; IV - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à inscrição do responsável na conta "Diversos Responsáveis"; V - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180/94 - art. 7º); VI - cópia integral, devidamente autenticada, do processo de sindicância, observado o parágrafo único deste artigo; COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS VII - cópia integral, devidamente autenticada, do processo de inquérito administrativo, quando for o caso, observado o parágrafo único deste artigo; VIII - Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central do controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas. Parágrafo único - Quando da remessa do processo ao Tribunal de Contas, caso a sindicância e o inquérito administrativo não tenham sido concluídos, deverá constar dos autos declaração do titular do órgão ou entidade quanto ao seu andamento. 14 21/5/2012 COMPOSIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS Art. 33 - O processo de tomada de contas por desvio de bens do Município será constituído, além daqueles indicados no artigo anterior, dos seguintes elementos: I - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à baixa do bem; II - pronunciamento do responsável e de seus superiores hierárquicos quanto às medidas de segurança adotadas, à época da ocorrência do fato; III - cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem ou respectiva Ficha Individual de Bem Patrimonial ou Ficha de Movimento de Material, a qual conterá, obrigatoriamente, a descrição do bem, número de inventariação, data e valor da aquisição e sua localização. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS CAPÍTULO IV DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Art. 34 - As tomadas de contas especiais serão realizadas pelo órgão central de controle interno, ou equivalente, em no máximo 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento da decisão plenária ou da comunicação da autoridade competente, salvo no caso de prazos específicos determinados pelo Tribunal de Contas. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado. Art. 35 - Às tomadas de contas especiais aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 30 a 33. Art. 36 - Os processos de tomada de contas especial deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do prazo fixado para sua conclusão. 15 21/5/2012 A QUEM PRESTAR CONTAS? Ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas QUANDO PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS? TIPO DE CONTA PRAZO PARA REMESSA AO TCE BASE LEGAL GESTÃO 60 DIAS APÓS A ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA DEL. 199/96 OD, ALMOXARIFE, TESOUREIRO, RESP.BENS PATRIMONIAIS 180 DIAS APÓS INÍCIO DO EXERCÍCIO DEL. 200/96 ART. 3º, 11, 16, EXECUÇÃO DE CONTRATO 120 DIAS APÓS O TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DEL. 49/82 TERMINO DE GESTÃO 120 APÓS A MUDANÇA DA RESPONSABILIDADE DEL. 200/96 ART. 9º, 13, 18 AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES 180 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DEL. 200/96 ART. 21 TOMADA DE CONTAS 120 APÓS A COMUNICAÇÃO OU CONHECIMENTO DO FATO DEL. 200/96 ART. 26 O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Constituição Federal - Art. 71 16 21/5/2012 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS PRELIMINAR DILIGÊNCIA EXTERNA NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO TRANCAMENTO DAS CONTAS PROVISÓRIA DEFINITIVA REGULARIDADE IRREGULARIDADE: -SEM DÉBITO -COM DÉBITO -COM MULTA RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RECONSIDERAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS PROVIMENTO – REFORMA A DECISÃO NÃO PROVIMENTO – MANTEM A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS PROVIMENTO – ESCLARECE O OBSCURIDADE, ERRO OU OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO – PERMANECE A DECISÃO DE REVISÃO NO PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS DA DECISÃO DEFINITIVA PROVIMENTO – REFORMA A DECISÃO NÃO PROVIMENTO – MANTEM A DECISÃO FIM CONTATOS: [email protected] 17