DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 25, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Dispõe sobre o prazo para a adoção de providências preliminares, instauração, conclusão da Tomada de Contas Especial e envio a este Tribunal de Contas, bem como estabelece a suspensão, na esfera estadual, dos prazos previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa TCE/MA nº 5, de 14 de agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de 2008. Publicada no DOE de 10.02.15 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO as disposições do art. 3º da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), que outorga ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e de aplicação de sanções previstas em lei; CONSIDERANDO que com a edição da Medida Provisória nº 186/2015, publicada no Diário Oficial do Estado, caderno do Poder Executivo, em 2 de janeiro de 2015, compete aos secretários ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, a instauração de tomadas de contas especial, quando cabíveis, sendo facultada à Secretaria de Transparência e Controle a instauração de forma direta ou a avocação daquela que já esteja em curso; CONSIDERANDO o Ofício nº 025/2015/STC-MA, de 12 de janeiro de 2015, no qual o Secretário de Transparência e Controle do Estado do Maranhão demonstra que a alteração normativa trazida pela Medida Provisória nº 186/2015 exigirá ampla reformulação administrativa, treinamento e reestruturação de núcleos setorias de controle interno no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual; e CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Carta Política, RESOLVE: Art. 1.º Para o cumprimento dos prazos previstos no §1º do art. 1º da Instrução Normativa TCE/MA nº 5, de 14 de agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de 2008, considera-se como de 120 (cento e vinte) dias o prazo limite para adoção de providências preliminares, instauração e conclusão da tomada de contas especial, bem como para o envio da mesma ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Art. 2º Suspender, excepcionalmente, na esfera estadual, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, os prazos previstos no §1º do art. 1º da Instrução Normativa TCE/MA nº 5, de 14 de agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de 2008, a contar do dia 13 de janeiro de 2015. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de janeiro de 2015. Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.02.15