PARECER/CONSULTA TC-012/2008 PROCESSO - TC-4007/2008 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA ASSUNTO - CONSULTA 1) PRAZO PARA INSTAURAÇÃO, DURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 60 DIAS PARA INSTAURAÇÃO E 90 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, PARA FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO, CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS - 2) PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA TOMADA DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - NORMATIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TC Nº 008/2008. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4007/2008, em que o Prefeito do Município de Vitória, Sr. João Carlos Coser, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: a) Existe definição de prazo para instauração e duração da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, bem como do encaminhamento para esta Corte de Contas? b) Existem procedimentos específicos, normatizados por esta Corte de Contas para a Tomada de Contas e Tomada de PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ Contas Especial, que não constam nos já estabelecidos na Resolução 182/02 e Lei Complementar 32/93? Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dois de outubro de dois mil e oito, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Dailson Laranja, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 11/2008, da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela Controladora de Recursos Públicos, Sra. Leila Alves Martins , abaixo transcrita: “I. DO RELATÓRIO. Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. João Carlos Coser, na qualidade de Prefeito do Município de Vitória, em que indaga acerca dos procedimentos atinentes à Tomada de Contas e à Tomada de Contas Especial, suscitando dúvidas acerca dos artigos 51 e 54, da Lei Complementar Estadual nº 32/1993 e do artigo 156, parágrafo único, da Resolução TC nº 182/2002, respectivamente Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Nos termos dos preceptivos citados, indaga o Consulente: ‘a) Existe definição de prazo para instauração e duração da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, bem como do encaminhamento para esta Corte de Contas? b) Existem procedimentos específicos, normatizados por esta Corte de Contas para a Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, que não constam nos já estabelecidos na Resolução 182/02 e Lei Complementar PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ 32/93?’ II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Em preliminar, análise verifica-se o atendimento aos requisitos impostos para o conhecimento da presente Consulta, especificamente delineados no art. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/1993 (Lei Orgânica do TCEES) e nos artigos 95, inciso II e 96, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC nº 182/2002). Antes de adentrarmos ao mérito do questionamento formulado, deve-se ressaltar que, em resposta à Consulta versante acerca de objeto semelhante, este Tribunal de Contas prolatou o Parecer em Consulta nº 081/1997, por meio do qual reafirmou o teor da norma contida no artigo 51, da LC 32/1993, conforme abaixo se transcreve: NO CASO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO, COMPETE AO GESTOR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DOS RECURSOS PROCEDER À TOMADA DE CONTAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No entanto, embora tenha tangenciado o tema proposto, não examinou as questões da mesma forma como agora se apresentam, razão por que se procederá ao competente exame meritório. III. DO MÉRITO. Em princípio, observa-se que a matéria referente à Tomada de Contas e à Tomada de Contas Especial tem sede na Lei Complementar Estadual nº 32/1993, estando disposta de forma genérica nos seguintes artigos: Art. 46 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a tomada de contas especial. [...] Art. 48 - Para os efeitos desta lei, conceituamse: [...] III - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado; IV - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano; [...] Art. 51 - Verificando-se a omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município na forma do art. 4º, inciso VII, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar as providências cabíveis com vista à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e avaliação do dano, fazendo o encaminhamento imediato ao Tribunal de Contas. Parágrafo único - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão e encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento. [...] Art. 53 - As tomadas de contas e tomadas de contas especiais, serão por: I - omissão no dever de prestar contas; II - comprovação da aplicação de adiantamento, quando as PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo ordenador de despesa; III - processo administrativo em que apure extravio, perda, subtração ou deteriorização culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda; IV - imputação, pelo Tribunal de Contas de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica; V - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário; VI outros casos previstos em lei ou regulamento. Parágrafo único - O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso IV deste artigo, poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável. Art. 54 - Os prazos de encaminhamento ao Tribunal de Contas e os elementos que integrarão as prestações de contas, as tomadas de contas e as tomadas de contas especiais serão definidos em ato próprio ou Regimento Interno. Conforme é possível verificar, os preceptivos legais cuidaram de traçar os contornos da Tomada de Contas e da Tomada de Contas Especial, conceituando tais instrumentos (art. 48, I e II) e definindo suas hipóteses de cabimento (art. 46, 51 e 53). Contudo, restou conferida à regulamentação infralegal a incumbência de detalhar os procedimentos a serem observados (art. 54). Desse modo, a Resolução TC nº 182/2002 (Regimento Interno) inaugurou a regulamentação sobre as ações em Tomadas de Contas e, de maneira sucinta, assim prescreveu: Art. 112 - Constatada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público, poderá converter o processo em tomada de contas especial. [...] Art. 113 - Os processos de tomadas de contas especiais deverão conter cópia de PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, sem prejuízo de outras peças que permitam a formação de juízo acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado. [...] Art. 156 - Para efeito da fiscalização, pelo Tribunal, da aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere deverão ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e o cumprimento das cláusulas pactuadas. Parágrafo único - O gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas, ou quando constatar irregularidade na aplicação de recursos transferidos, sob pena de responsabilidade solidária. Recentemente esta Corte de Contas procedeu ao detalhamento dos procedimentos a serem adotados em Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, ao expedir a Instrução Normativa TC nº 008/2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de agosto de 2008. Dentre outros aspectos, a citada regulamentação estabeleceu os prazos para sua instauração (art. 2º), duração e encaminhamento (art. 11) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Faz-se oportuna, então, a transcrição dos indigitados preceptivos a fim de subsidiar a resposta a um dos questionamentos administrativa formulados: competente do Art. órgão 2º. ou A autoridade entidade da Administração Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de quaisquer dos fatos relacionados no artigo anterior, PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adotar as providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, comunicando o fato ao Tribunal de Contas. [...] Art. 11. Os autos da tomada de contas e da tomada de contas especial deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de instauração, para fins de julgamento. Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante pedido tempestivo e devidamente justificado, a critério do Conselheiro-Relator em decisão monocrática. (g.n.) A leitura dos dispositivos nos permite afirmar que é de 60 (sessenta) dias o prazo máximo para que a autoridade competente, ao tomar conhecimento de quaisquer dos fatos apontados no art. 1º1, instaure Tomada de Contas a fim de serem apurados os fatos e os respectivos responsáveis, bem como para que seja quantificado o eventual dano advindo. Uma vez instaurada a Tomada de Contas, tem-se o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por (até) igual período, para que sejam os respectivos autos encaminhados ao Tribunal de Contas. Quanto ao prazo de duração dos procedimentos, embora a Instrução Normativa TC nº 008/2008 não o assinale expressamente, subentende-se, da análise dos artigos trazidos à baila, que esteja embutido no intervalo de tempo de 90 (noventa) dias entre a instauração da Tomada de Contas e 1 Art. 1º. São fatos ensejadores da instauração da tomada de contas ou da tomada de contas especial à omissão no dever de prestar contas; a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos; a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; ou ainda, os casos previstos na Lei Complementar nº 32/93, inclusive, denúncias recebidas na forma regimental. PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ o encaminhamento ao TCEES. Feitos tais apontamentos, cumpre-nos frisar que, além da obrigatoriedade de encaminhamento dos autos em 90 (noventa) dias, tem-se também a exigência de que seja previamente comunicado ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, o ato de instauração de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, de acordo com o art. 4º, in verbis: Art. 4º - O ato de instauração da tomada de contas ou da tomada de contas especial deve ser comunicado ao Tribunal de Contas pela autoridade administrativa competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, deve-se alertar sobre a possibilidade de ser dispensado o encaminhado dos autos da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial ao TCEES, se configurada alguma das situações excepcionadas pelo art. 12, da IN 008/2008. Vejamos: Art. 12 - Será dispensado o encaminhamento dos autos da tomada de contas e da tomada de contas especial quando: I - houver ressarcimento integral do dano; II - houver parcelamento do débito e quitação de, pelo menos, a primeira parcela; III - ao fim da instrução processual executada pela Administração Pública, não for identificado dano; IV - o valor do dano for igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTE, caso em que a quitação somente será dada ao responsável mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. Não obstante a Instrução Normativa prever o rol de situações em que é dispensado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas, subsiste, ainda, a obrigação de ser comunicada esta situação ao TCEES, enviando-se, no mesmo prazo do art. 11, os elementos elencados pelo art. 13, abaixo transcrito: Art. 13 Nas hipóteses elencadas no artigo anterior, a autoridade PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ administrativa competente, no prazo previsto no artigo 11, deverá encaminhar comunicação ao Tribunal, com os seguintes elementos, quando cabíveis: I - número do processo da tomada de contas ou tomada de contas especial; II - nome, endereço, matrícula e CPF do responsável pelo dano; III - origem e data da ocorrência; IV - valor original do débito; V - valor atualizado do débito, acompanhado de memória de cálculo; VI - data do recolhimento do débito; VII cópia do comprovante de recolhimento integral do débito ou da primeira parcela. IV CONCLUSÃO. Por todo o exposto, opinamos pelo recebimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Diante dos questionamentos ofertados e da exposição firmada, temse que os procedimentos específicos acerca de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial foram normatizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio da Instrução Normativa TC nº 008/2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de agosto de 2008. Segundo seu artigo 2º, o prazo máximo para que sejam instaurados os procedimentos é de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a autoridade administrativa competente tiver conhecimento da omissão no dever de prestar contas, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário ou, ainda, da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual nº 32/1993, inclusive denúncias recebidas na forma regimental. Uma vez instaurada a Tomada de Contas ou a Tomada de Contas Especial, o PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ procedimento deve ser formalizado, instruído, concluído e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por (até) igual período, conforme prenuncia o artigo 11, caput e parágrafo único, ressalvadas as hipóteses de dispensa do encaminhamento a esta Corte de Contas previstas no artigo 12, quando deverá ser observado o artigo 13, todos da Instrução Normativa TC nº 008/2008. Respeitosamente, esta é a nossa manifestação.” Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Marcos Miranda Madureira, Presidente, Dailson Laranja, Relator, Elcy de Souza, o Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti e o Conselheiro convocado Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 02 de outubro de 2008. CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA Presidente CONSELHEIRO DAILSON LARANJA Relator PARECER/CONSULTA TC-012/2008 Fls. _________ CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: PAULO CÉSAR ROCHA MALTA Secretário Geral das Sessões Jt/jr