PARECER/CONSULTA TC-012/2008
PROCESSO
- TC-4007/2008
INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ASSUNTO
- CONSULTA
1)
PRAZO
PARA
INSTAURAÇÃO,
DURAÇÃO
E
ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS E TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL – 60 DIAS PARA INSTAURAÇÃO E
90 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, PARA
FORMALIZAÇÃO,
INSTRUÇÃO,
CONCLUSÃO
E
ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS - 2)
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA TOMADA DE
CONTAS
E
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL
-
NORMATIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TC Nº
008/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4007/2008, em que o
Prefeito do Município de Vitória, Sr. João Carlos Coser, formula consulta a este
Tribunal, nos seguintes termos:
a)
Existe definição de prazo para instauração e duração
da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, bem
como do encaminhamento para esta Corte de Contas?
b)
Existem procedimentos específicos, normatizados por
esta Corte de Contas para a Tomada de Contas e Tomada de
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Contas Especial, que não constam nos já estabelecidos na
Resolução 182/02 e Lei Complementar 32/93?
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia dois de outubro de dois mil e oito, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Dailson Laranja,
preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos
da Instrução Técnica nº 11/2008, da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela
Controladora de Recursos Públicos, Sra. Leila Alves Martins , abaixo transcrita:
“I. DO RELATÓRIO. Tratam os autos de Consulta formulada
pelo Sr. João Carlos Coser, na qualidade de Prefeito do
Município
de
Vitória,
em
que
indaga
acerca
dos
procedimentos atinentes à Tomada de Contas e à Tomada de
Contas Especial, suscitando dúvidas acerca dos artigos 51 e
54, da Lei Complementar Estadual nº 32/1993 e do artigo 156,
parágrafo
único,
da
Resolução
TC
nº
182/2002,
respectivamente Lei Orgânica e Regimento Interno deste
Tribunal de Contas. Nos termos dos preceptivos citados,
indaga o Consulente: ‘a) Existe definição de prazo para
instauração e duração da Tomada de Contas e Tomada de
Contas Especial, bem como do encaminhamento para esta
Corte de Contas? b) Existem procedimentos específicos,
normatizados por esta Corte de Contas para a Tomada de
Contas e Tomada de Contas Especial, que não constam nos
já estabelecidos na Resolução 182/02 e Lei Complementar
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32/93?’ II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Em
preliminar,
análise
verifica-se
o
atendimento
aos
requisitos impostos para o conhecimento da presente
Consulta, especificamente delineados no art. 1º, inciso XVII,
da Lei Complementar nº 32/1993 (Lei Orgânica do TCEES) e
nos artigos 95, inciso II e 96, do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução TC nº 182/2002). Antes de adentrarmos
ao mérito do questionamento formulado, deve-se ressaltar
que, em resposta à Consulta versante acerca de objeto
semelhante, este Tribunal de Contas prolatou o Parecer em
Consulta nº 081/1997, por meio do qual reafirmou o teor da
norma contida no artigo 51, da LC 32/1993, conforme abaixo
se transcreve: NO CASO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CONVÊNIO, COMPETE AO GESTOR DO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DOS RECURSOS
PROCEDER À TOMADA DE CONTAS, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No entanto, embora
tenha tangenciado o tema proposto, não examinou as
questões da mesma forma como agora se apresentam, razão
por que se procederá ao competente exame meritório. III. DO
MÉRITO. Em princípio, observa-se que a matéria referente à
Tomada de Contas e à Tomada de Contas Especial tem sede
na Lei Complementar Estadual nº 32/1993, estando disposta
de forma genérica nos seguintes artigos: Art. 46 - Ao exercer
a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a tomada de contas
especial. [...] Art. 48 - Para os efeitos desta lei, conceituamse: [...] III - tomada de contas, a ação desempenhada pelo
órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa
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física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e
das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de
que
resulte,
ou
possa
resultar,
dano
ao
erário,
devidamente quantificado; IV - tomada de contas especial, a
ação determinada pelo Tribunal ao órgão central do controle
interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter
de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação pecuniária do dano; [...] Art. 51 - Verificando-se
a omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da
aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município
na forma do art. 4º, inciso VII, a ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos, a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte
dano ao erário, bem como nos casos de concessão de
quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que
resulte
dano
ao
erário,
a
autoridade
administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar as providências cabíveis com vista à
instauração de tomada de contas para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e avaliação do dano, fazendo
o
encaminhamento
imediato
ao
Tribunal
de
Contas.
Parágrafo único - Não atendido o disposto no caput deste
artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle
interno, ou equivalente, a instauração de tomada de contas
especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão e
encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento. [...]
Art. 53 - As tomadas de contas e tomadas de contas
especiais, serão por: I - omissão no dever de prestar contas; II
- comprovação da aplicação de adiantamento, quando as
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contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo
ordenador de despesa; III - processo administrativo em que
apure extravio, perda, subtração ou deteriorização culposa ou
dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos
quais este responda; IV - imputação, pelo Tribunal de Contas
de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica; V - casos de desfalque, desvio de bens e de
outras irregularidades de que resulte dano ao erário; VI outros casos previstos em lei ou regulamento. Parágrafo
único - O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso IV
deste artigo, poderá promover ex-offício, a tomada de contas
do responsável. Art. 54 - Os prazos de encaminhamento ao
Tribunal de Contas e os elementos que integrarão as
prestações de contas, as tomadas de contas e as tomadas de
contas especiais serão definidos em ato próprio ou Regimento
Interno. Conforme é possível verificar, os preceptivos legais
cuidaram de traçar os contornos da Tomada de Contas e da
Tomada de Contas Especial, conceituando tais instrumentos
(art. 48, I e II) e definindo suas hipóteses de cabimento (art.
46, 51 e 53). Contudo, restou conferida à regulamentação
infralegal a incumbência de detalhar os procedimentos a
serem observados (art. 54). Desse modo, a Resolução TC nº
182/2002 (Regimento Interno) inaugurou a regulamentação
sobre as ações em Tomadas de Contas e, de maneira
sucinta, assim prescreveu: Art. 112 - Constatada a ocorrência
de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar
o fato ao Ministério Público, poderá converter o processo em
tomada de contas especial. [...] Art. 113 - Os processos de
tomadas de contas especiais deverão conter cópia de
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relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, quando
for o caso, sem prejuízo de outras peças que permitam a
formação de juízo acerca da responsabilidade ou não pelo
prejuízo verificado. [...] Art. 156 - Para efeito da fiscalização,
pelo Tribunal, da aplicação de quaisquer recursos repassados
ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, mediante
convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere deverão
ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos
objetivos acordados, a correta aplicação dos recursos, a
observância às normas legais e regulamentares pertinentes e
o cumprimento das cláusulas pactuadas. Parágrafo único - O
gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à
instauração de tomada de contas especial no caso de
omissão na prestação de contas, ou quando constatar
irregularidade na aplicação de recursos transferidos, sob pena
de responsabilidade solidária. Recentemente esta Corte de
Contas procedeu ao detalhamento dos procedimentos a
serem adotados em Tomada de Contas e Tomada de Contas
Especial, ao expedir a Instrução Normativa TC nº 008/2008,
publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de agosto de
2008. Dentre outros aspectos, a citada regulamentação
estabeleceu os prazos para sua instauração (art. 2º), duração
e encaminhamento (art. 11) ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo. Faz-se oportuna, então, a transcrição dos
indigitados preceptivos a fim de subsidiar a resposta a um dos
questionamentos
administrativa
formulados:
competente
do
Art.
órgão
2º.
ou
A
autoridade
entidade
da
Administração Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, sob
pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento
de quaisquer dos fatos relacionados no artigo anterior,
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deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adotar as
providências com vistas à instauração da tomada de
contas
para
apuração
dos
fatos,
identificação
dos
responsáveis e quantificação do dano, comunicando o fato ao
Tribunal de Contas. [...] Art. 11. Os autos da tomada de
contas e da tomada de contas especial deverão ser
encaminhados ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir do ato de instauração, para fins de
julgamento. Parágrafo único - O prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado por até igual período, uma única
vez, mediante pedido tempestivo e devidamente justificado, a
critério do Conselheiro-Relator em decisão monocrática. (g.n.)
A leitura dos dispositivos nos permite afirmar que é de 60
(sessenta) dias o prazo máximo para que a autoridade
competente, ao tomar conhecimento de quaisquer dos fatos
apontados no art. 1º1, instaure Tomada de Contas a fim de
serem apurados os fatos e os respectivos responsáveis, bem
como para que seja quantificado o eventual dano advindo.
Uma vez instaurada a Tomada de Contas, tem-se o prazo de
90 (noventa) dias, prorrogável por (até) igual período, para
que sejam os respectivos autos encaminhados ao Tribunal de
Contas. Quanto ao prazo de duração dos procedimentos,
embora a Instrução Normativa TC nº 008/2008 não o assinale
expressamente, subentende-se, da análise dos artigos
trazidos à baila, que esteja embutido no intervalo de tempo de
90 (noventa) dias entre a instauração da Tomada de Contas e
1
Art. 1º. São fatos ensejadores da instauração da tomada de contas ou
da tomada de contas especial à omissão no dever de prestar contas; a
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores
públicos; a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao Erário; ou ainda, os casos previstos na Lei
Complementar nº 32/93, inclusive, denúncias recebidas na forma
regimental.
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o encaminhamento ao TCEES. Feitos tais apontamentos,
cumpre-nos
frisar
que,
além
da
obrigatoriedade
de
encaminhamento dos autos em 90 (noventa) dias, tem-se
também a exigência de que seja previamente comunicado ao
Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, o ato de instauração
de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, de
acordo com o art. 4º, in verbis: Art. 4º - O ato de instauração
da tomada de contas ou da tomada de contas especial deve
ser comunicado ao Tribunal de Contas pela autoridade
administrativa competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, deve-se alertar sobre a possibilidade de ser
dispensado o encaminhado dos autos da Tomada de Contas
e Tomada de Contas Especial ao TCEES, se configurada
alguma das situações excepcionadas pelo art. 12, da IN
008/2008.
Vejamos:
Art.
12
-
Será
dispensado
o
encaminhamento dos autos da tomada de contas e da tomada
de contas especial quando: I - houver ressarcimento integral
do dano; II - houver parcelamento do débito e quitação de,
pelo menos, a primeira parcela; III - ao fim da instrução
processual executada pela Administração Pública, não for
identificado dano; IV - o valor do dano for igual ou inferior a
2.000 (dois mil) VRTE, caso em que a quitação somente será
dada ao responsável mediante o pagamento, ao qual
continuará obrigado. Não obstante a Instrução Normativa
prever o rol de situações em que é dispensado o
encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas, subsiste,
ainda, a obrigação de ser comunicada esta situação ao
TCEES, enviando-se, no mesmo prazo do art. 11, os
elementos elencados pelo art. 13, abaixo transcrito: Art. 13 Nas hipóteses elencadas no artigo anterior, a autoridade
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administrativa competente, no prazo previsto no artigo 11,
deverá encaminhar comunicação ao Tribunal, com os
seguintes elementos, quando cabíveis: I - número do
processo da tomada de contas ou tomada de contas especial;
II - nome, endereço, matrícula e CPF do responsável pelo
dano; III - origem e data da ocorrência; IV - valor original do
débito; V - valor atualizado do débito, acompanhado de
memória de cálculo; VI - data do recolhimento do débito; VII cópia do comprovante de recolhimento integral do débito ou
da primeira parcela. IV CONCLUSÃO. Por todo o exposto,
opinamos pelo recebimento da presente Consulta para, no
mérito, respondê-la nos seguintes termos: Diante dos
questionamentos ofertados e da exposição firmada, temse que os procedimentos específicos acerca de Tomada
de
Contas
e
Tomada
de
Contas
Especial
foram
normatizados pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo por meio da Instrução Normativa TC nº
008/2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de
agosto de 2008. Segundo seu artigo 2º, o prazo máximo
para que sejam instaurados os procedimentos é de 60
(sessenta) dias, contados da data em que a autoridade
administrativa
competente
tiver
conhecimento
da
omissão no dever de prestar contas, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário ou, ainda, da
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei
Complementar Estadual nº 32/1993, inclusive denúncias
recebidas na forma regimental. Uma vez instaurada a
Tomada de Contas ou a Tomada de Contas Especial, o
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procedimento deve ser formalizado, instruído, concluído e
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por
(até) igual período, conforme prenuncia o artigo 11, caput
e parágrafo único, ressalvadas as hipóteses de dispensa
do encaminhamento a esta Corte de Contas previstas no
artigo 12, quando deverá ser observado o artigo 13, todos
da Instrução Normativa TC nº 008/2008. Respeitosamente,
esta é a nossa manifestação.”
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Marcos
Miranda Madureira, Presidente, Dailson Laranja, Relator, Elcy de Souza, o
Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti e o Conselheiro convocado
Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de
Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2008.
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
Presidente
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
Relator
PARECER/CONSULTA TC-012/2008
Fls. _________
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
PAULO CÉSAR ROCHA MALTA
Secretário Geral das Sessões
Jt/jr
Download

PARECER TC Nº 128/96. - TCE-ES