UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO I
RESUMO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PROFESSOR: MARCIANO BUFFON
E-MAIL: [email protected]
São Leopoldo - RS
2012
Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 14ª
edição. 512 p.
BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana: entre direitos e deveres
fundamentais. Porto Alegre, 2009. 276 p.
BUFFON, Marciano. O princípio da Progressividade Tributária na Constituição
Federal de 1988, São Paulo: Memória Jurídica (Fabris editores), 2003. 151 p.
BUFFON, Marciano. A crise estrutural do Estado Contemporâneo: a falência da
neotributação e a reconstrução do fundamento da solidariedade. págs. 73 a
125. In BOLZAN DE MORAIS, José Luis (org.). O Estado e suas Crises. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 315p
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. 360 p.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 2001. 801 p.
MACHADO, Hugo de Brito. Direito tributário brasileiro. 13. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998. 400 p.
TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e
isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. 498p.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed., São Paulo: Malheiros,
1997. 182 p.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. (atual. Misabel Abreu Machado
Derzi). 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 1063 p.
______. Limitações ao poder de tributar. (atual. Misabel Abreu Machado Derzi).
7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 859 p.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva,
1998. 686 p.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema
Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 423 p.
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1 - Estado, globalização e crise fiscal
1.1 - O Liberalismo Clássico e a afirmação dos direito fundamentais de primeira
geração
1.2 - A ascensão do Estado Social.
1.3 A Crise Fiscal do Estado Social.
2. Neoliberalismo.
2.1 - Características marcantes
2.2 - As consequências econômicas e sociais das políticas neoliberais.
2.3 - A crise de 2008: o Pós-neoliberalismo e o fim da utopia neoliberal?
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3 - Conceito de Tributo
3.1 - O conceito legal de tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(art. 3o do CTN).
3.1.1 – Análise do conceito legal
a) caráter pecuniário – como prestação em moeda;
b) compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual o CTN buscou
evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a
vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
c) a natureza não-sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de
tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;
d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei
(princípio da legalidade);
e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir
exatamente a previsão legal (atividade não-discricionária).
3.2 - Crítica ao conceito legal de tributo
a) definir e classificar os institutos do direito não é tarefa do legislador e,
sim, da doutrina;
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b) “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – se
a prestação é pecuniária a mesma, necessariamente, deve ser em moeda
(redundância);
c) “prestação compulsória” – toda prestação é compulsória. Tal expressão
eqüivale a “obrigação obrigatória”;
d) O CTN não mencionou o credor;
e) a referência “cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada” indevidamente nos faz crer que o recolhimento de tributo sempre está
sujeito ao procedimento administrativo.
3.3 - O conceito doutrinário de tributo
É a prestação pecuniária, não-sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e
devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público (Luciano
da Silva Amaro)
4- Espécies de Tributos
4.1 – Impostos – (art. 16 do CTN) – “ é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica
relativa ao contribuinte”. Para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o
Estado lhe preste algo determinado.
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4.2 – Taxas – são tributos cujo fato gerador é configurado por uma
atuação estatal específica, referível ao contribuinte, o que pode consistir: a) no
exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte ou a
colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF art. 145,
II e CTN art. 77).
4.2.1 - Taxa de Polícia – O poder de polícia “consiste na atividade da
administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN).
O Estado
“policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa (Ex: porte de arma, taxas
para licenciamento ambiental, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei
10.165/2000).
4.2.2 - Taxa de Serviço - tem por fato gerador a atuação estatal
consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente
prestado ou posto a disposição do contribuinte (art. 145 II da CF). O art. 79 do
CTN explicita o conceito. (Ex: custas judiciais).
4.2.3 – Taxa de Serviço de Iluminação Pública - A Emenda Constitucional
n° 39 acrescentou o art. 149-A à CF/88 possibilitando aos municípios a instituição
da “Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública”, a qual tem a
gênese de taxa de serviço, uma vez que a definição da espécie tributária não está
adstrita a denominação, mas, sim, aos elementos constitutivos de seu fato gerador.
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4.3 - Contribuição de Melhoria.
A contribuição de melhoria (art. 145 III da CF) é um tributo cobrado quando
da realização de uma obra pública, da qual decorra, para os proprietários de imóveis
adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de sua propriedade.
4.4 - Empréstimo Compulsório
A Constituição prevê a possibilidade da instituição de empréstimos
compulsórios
pela
União
em
duas
situações:
a)
despesas
extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou eminente (art.
148 I da CF); b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse
nacional, observado o princípio da anterioridade (art. 148 II);
4.5 - Contribuições especiais (art. 149 da CF)
4.5.1 - De intervenção no domínio econômico
Destinam-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico,
financiando os encargos pertinentes.
Há a necessidade de que o produto da
arrecadação seja destinado a viabilização ou ao custeio de uma determinada
atividade de competência federal. (Ex: Contribuição para o instituto do açúcar e do
álcool – IAA, Contribuição sobre a importação e comercialização de Petróleo e
combustíveis – Lei 10.336/01, CIDE sobre remessa de royalties – Lei 10.168/00).
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4.5.2 - De interesse de categorias profissionais
Destina-se ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e
representativas de categorias profissionais, que exercem funções legalmente
reputadas de interesse público. (Ex: OAB, CRC. CRM, CRE).
4.5.3 - De Seguridade Social ou sociais
Visam custear o financiamento da seguridade social e são utilizadas como
instrumento de atuação no campo social (Ex: contribuição para o INSS, PIS,
COFINS, CSLL, CPMF).
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1 - Direitos Fundamentais e tributação.
1.1
– Conceito e distinção em relação aos direitos humanos
1.2
– A dignidade da pessoa humana como elemento comum dos direitos
fundamentais.
1.3
1.3.1
Dimensões:
– 1ª Dimensão: Direitos a vida, liberdade e patrimônio (clássicos direitos de
defesa);
1.3.2
– 2ª Dimensão: Direitos sociais, econômicos e culturais.
1.3.3
– 3ª Dimensão: Direitos de fraternidade e solidariedade.
1.4
- A tributação limitada e como instrumento de concretização e direitos
fundamentais.
2 – Princípio Jurídicos – conceitos e sentido no âmbito do Estado Democrático e
Social de Direito Brasileiro.
2.1 – Conceito e diferenciação em relação às regras.
2.2 – O Estado Democrático e Social de Direito e os princípios inerentes.
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2.3 – O Brasil como modelo (formal) de Estado Democrático e Social de Direito.
2.4 - Princípios Constitucionais Tributários
3 - Princípios constitucionais tributários decorrentes dos direitos fundamentais
de 1ª dimensão.
3.1 - Princípio da legalidade
Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei
(art. 150 I da CF/88). A definição de todos elementos da hipótese de incidência
tributária deve ocorrer através de uma “norma geral e abstrata proveniente do
Poder Legislativo”.
3.1.1 - Exceções ao princípio da legalidade
Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder
Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos
do § 1o do art. 153 da CF/88.
Isso constitui uma aparente exceção ao princípio da
legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as
condições e limites estabelecidos em lei”.
3.2 - Princípio da anterioridade
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante
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o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha
conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas
atividades considerando os tributos incidentes.
3.2.1 - Exceções ao princípio da anterioridade
A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade:
a) impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o);
b)
empréstimo
compulsório
instituído
para
atender
a
despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência
(art. 148 I);
c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas à regra
prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias);
d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).
e) contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, relativamente
aos combustíveis (art. 177, § 4° I, b).
3.2.2 – Observância do transcurso do prazo de noventa dias
A Emenda Constitucional n° 42/2003 estabeleceu a necessidade de que
decorra um prazo de noventa dias contados da publicação na norma que instituiu ou
aumentou o tributo, evitando-se, com isso, a surpresa tributária.
Essa regra, no entanto, não se aplica (art. 150 § 1°)
a) aos impostos de importação, exportação e IOF e imposto de renda;
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b) aos empréstimos compulsórios no caso de calamidade e guerra externa;
c) à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA.
3.3 - Princípio da irretroatividade.
A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da
CF/88).
3.3.1 - Exceções ao princípio da irretroatividade
A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de
sua
vigência,
se,
em
relação
às
penalidades,
for
mais
favorável
ao
contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).
3.4 - Princípio da vedação de confisco.
Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da
capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da
renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo
exame da alíquota e base de cálculo (art. 150 IV).
3.5 - Princípio da liberdade de tráfego
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de
pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de
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pedágio pela utilização de vias públicas.
Veda-se, pois, a criação de autênticas
barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.
4 - Princípios constitucionais tributários decorrentes dos direitos fundamentais
de 2 e 3ª dimensão e decorrentes da Ordem Econômica.
4.1 - Princípio da igualdade ou isonomia
A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar
diferentemente aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os
seguintes requisitos.
a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças
efetivas; b) existência de objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico
entre o objetivo perseguido que permitirá alcançá-lo.
4.2 - Princípio da capacidade contributiva
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de
contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o).
A aplicabilidade desse princípio
constitui um instrumento de concretização do princípio da igualdade substancial,
consagrado no art. 3° da CF/88.
4.4 - Princípio da progressividade.
Consiste na majoração das alíquotas à medida que a base de cálculo é elevada
e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial
Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o .
O ITR será progressivo de forma a
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desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96).
O IPTU
poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano
(art. 182 § 4º).
Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor venal do
imóvel (art. 156 § 1º, I com a redação determinada pela EC 29/2000).
4.5 – Preservação do mínimo existencial.
Princípio implícito que veda a tributação do mínimo vital à existência humana.
4.6 - Princípio da seletividade (IPI e ICMS).
As alíquotas serão diferenciadas de acordo com a essencialidade dos
produtos ou mercadorias. Aplica-se facultativamente em relação ao ICMS (art. 155
§ 2o III) e obrigatoriamente em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ). Além disso, esse
princípio aplica-se em relação ao IPTU, pois suas alíquotas poderão ser diferentes
de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156 § 1º, inciso II da CF/88, com
redação determinada pela EC 29/2000).
4.7 - Princípio da não-cumulatividade (ICMS e IPI)
O valor tributário efetivamente devido é aquele que resulta da compensação,
entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte,
com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplicase em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o
denominado “efeito cascata” na tributação.
Esse princípio aplica-se, também, em
relação à contribuição do PIS, a partir da Lei 10.637/2002.
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5 -
IMUNIDADES
5.1 – Conceito
Consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e
pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal. Objetiva preservar da
tributação valores considerados como de superior interesse nacional.
5.2 - A vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais.
5..3 - Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)
A União, os Estados e os Municípios não poderão cobrar impostos sobre o
patrimônio, renda e serviços, uns dos outros, abrangendo as atividades das próprias
pessoas políticas de direito público.
5.4 - Imunidade dos Templos (art. 150, VI, “b”)
As atividades religiosas podem ser exercidas sem a exigência de impostos.
Visa preservar a liberdade de culto.
5.5 - Imunidade dos Partidos Políticos, suas Fundações, Sindicatos, Instituição
de Educação e de Assistência Social (art. 150, VI, “c”)
Estas pessoas jurídicas não sofrerão a exigência dos impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, se não tiverem finalidade lucrativa e atenderem os
requisitos da lei, que, neste caso, segundo entendimento doutrinário é o art. 14 do
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CTN, cuja redação foi modificada pela LC. 104/2001, no sentido de impedir que as
pessoas jurídicas referidas distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título.
5.6 - Imunidade dos Livros, Jornais, Periódicos e Papel respectivo (art. 150,
VI, “d”)
Objetiva proteger a divulgação de idéias, conhecimentos, a livre expressão
do pensamento. Mediante a desoneração de impostos, torna-se mais facilitada a
confecção e a sua distribuição, independentemente do conteúdo de cada publicação.
5.7 - Imunidade e contribuições sociais (art. 195 § 7o)
A Constituição estabelece que são isentas (na verdade imunes)
de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tais exigências, segundo
entendimento doutrinário, seriam àquelas previstas no art. 14 do CTN, considerando
a nova redação dada pela LC 104/2001.
5.8 - Imunidades específicas
5.8.1 – - IPI sobre produtos exportados, art. 153, § 3o, III.
5.8.2
–
ICMS
sobre
mercadorias
exportadas,
art.
155,
X,
“a”.
5.8.3 – ITR sobre pequenas glebas rurais, art. 153, § 4o e Lei 9.393/96).
5.8.4 – ITBI – transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica (art. 156, § 2o, I).
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5.8.5 – Contribuições Sociais relativamente às receitas decorrentes de
exportação (art. 149 § 2°, I CF/88)
6.0 - Competência Tributária e Partilhas das Receitas.
A Competência tributária é a aptidão para criar, através de lei, os tributos,
de acordo com o previsto na Constituição. Partilha de receitas é a distribuição entre
a União, Estados e municípios das receitas dos impostos.
6.1 - Competência Tributária da União
a) Impostos de Importação, Exportação, IPI, Imposto de Renda, IOF, ITR e
Imposto sobre as Grandes Fortunas, previstos no art. 153.
b) Imposto Extraordinário no caso de guerra e outros impostos não
previstos na CF, mediante lei complementar, desde que não-cumulativos, e que não
tenham fato gerador e base de cálculo previstos na CF (art. 154),
b) empréstimos compulsórios (art. 148);
c) contribuições especiais (art. 149 e 195);
d) taxas e contribuições de melhoria.
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6.2 - Competência Tributária dos Estados e Distrito Federal
a) ITCD, ICMS, IPVA (art. 155);
b) taxas e contribuições de melhoria.
c) contribuição social dos servidores (art. 149)
6.3 - Competência Tributária dos Municípios
a) IPTU, ISS, e ITBI (art. 156)
b) taxas e contribuições de melhoria.
c) contribuição social dos servidores (art. 149)
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AULAS RELATIVAS AO GRAU “B”
7 - Fontes do Direito Tributário
7.1 - Constituição Federal
A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a
sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às
materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais.
7.2 - Emendas à Constituição
A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Constitucionais”.
Isto ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e
permanente divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve
observar o disposto no art. 60 da CF/88 (votação em dois turnos com aprovação de
3/5 dos membros de cada Casa – Câmara e Senado - do Congresso Nacional).
Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas.
São as
denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.
7.3 - Lei Complementar
A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia
limitada, caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação
federal, estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional (art. 69 CF/88).
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Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente,
das matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88.
7.3.1 - Código Tributário Nacional
O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei
complementar, sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em
consonância com o novo texto constitucional promulgado em 05.08.88, não foram
recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN.
7.4 - Lei Ordinária
Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das
obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode
estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a
definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a
exceção prevista no § 1o do art. 153 da CF/88. A
lei
ordinária
é
aprovada
por
maioria simples.
Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a
matéria respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”.
Determinadas matérias,
no entanto, deverão ser disciplinas por lei complementar, não obstante inexistir
previsão constitucional expressa nesse sentido. Tal ocorre em decorrência da
interpretação sistemática da Constituição (Ex: art. 155, inciso VI alínea “c”
combinado com art. 146 inciso II e art. 195 § 4° combinado com art. 154 I todos da
CF/88)
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7.5 - Medida Provisória
Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar
Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 com redação determinada pela Emenda
Constitucional n° 32). As Medidas Provisórias perderão a eficácia, desde a edição,
caso não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogáveis por igual
período.
Algumas matérias não poderão ser objeto de MP - § 1° (ex: matéria
reservada e lei complementar, relativa à nacionalidade, cidadania e direitos
políticos, etc...). É vedada a segunda reedição de uma MP. (§ 10°).
7.7 - Tratados Internacionais
São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão
sujeitas ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88).
Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação
de direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos
no art. 98 do CTN.
7.8 - Decretos Legislativos
São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso
país (art. 49 I).
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7.9 - Convênios
Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre
concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da
CF/88), nos termos da Lei Complementar no 24/75.
7.10 - Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos
Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação
de lei a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos
termos da lei, dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art.
99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos.
8 – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
8.1 - Vigência e aplicação
Vigência é a aptidão para incidir, para dar significação jurídica aos fatos. Se
a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista (hipótese de incidência), a mesma,
automaticamente, incidirá.
A aplicação depende sempre de alguém e, sendo assim,
poderá ocorrer ou não.
8.2 - Vigência da legislação tributária no espaço
A legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que
edita a norma.
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8.2 - Vigência da legislação tributária no tempo
A lei passa a produzir efeitos a partir da data mencionada no seu próprio
texto, observado, em relação a exigência ou aumento de tributos, o princípio da
anterioridade.
Se não constar nenhuma disposição sobre o termo inicial de
vigência, a lei entra em vigor 45 após a publicação, conforme a Lei de Introdução ao
Código Civil.
8.3 - Retroatividade Benigna
A lei, a princípio, não retroage, posto que o tempo é irreversível. Todavia o
art. 106 do CTN trata da situação excepcional que consiste na aplicação de uma lei
em relação a fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo como infração ou quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista pela lei vigente quando de sua
prática. (Extinção ou redução de penalidades).
Esta norma, entretanto, não gera
direito à restituição de valores já pagos.
9 - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
De acordo com o entendimento da hermenêutica contemporânea, interpretar
uma norma jurídica significa “construir um sentido”, razão pela qual o sentido de
uma norma não está em seu próprio texto, mas, sim, é construído pelo intérprete.
Nessa atividade, não existe discricionariedade, pois qualquer interpretação só
poderá ser entendida como válida se estiver em consonância com os princípios
constitucionais que alicerçam o Estado Democrático de Direito constituído pela
Carta de 1988.
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No entanto, de acordo com a tradicional doutrina, interpretação é a
atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica.
Integração é o meio de que se vale o aplicador da lei para suprir uma lacuna
existente no ordenamento jurídico (art. 108 do CTN).
9.1 - Métodos de Interpretação
9.1.1 – Gramatical ou literal – o intérprete analisa o significado gramatical
das palavras contidas na norma jurídica. O instrumento é o dicionário da língua.
9.1.2 - Histórico - o sentido da norma é buscado com o exame da situação
a que a mesma se refere através dos tempos. É feita a análise das circunstâncias
históricas-sociais do momento da aprovação da lei.
9.1.3 - Sistemático – o intérprete procura o sentido da norma verificando
a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as
demais regras no mesmo contidas.
A norma é analisada dentro de um contexto
múltiplo de preceitos que devem compor um conjunto harmônico.
9.1.3 – Teleológico – o intérprete busca o sentido da norma tendo em vista
o fim para o qual foi elaborada.
Em suma, para se interpretar uma lei é necessário entender o significado
gramatical de seus termos, considerar as circunstâncias históricas-sociais de sua
edição, comparar a mesma com outras normas existentes no ordenamento jurídico,
bem como entender os fins visados pelo legislador.
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9.2 - Meios de Integração
9.2.1 - Analogia - (art. 108, I, CTN) – é o meio de integração pelo qual o
aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em norma
pertinente a casos semelhantes, análogos. O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei (108 § 1o).
9.2.2 – Princípios Gerais de Direito – é a utilização dos Princípios previstos
implicitamente ou explicitamente no texto constitucional (isonomia, moralidade, boafé, legalidade etc...) para suprir a lacuna legal. (art. 108, II e III).
9.3.3 – Eqüidade – é a justiça no caso concreto. O emprego da equidade não
pode resultar em dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o).
9.4 – Institutos, conceitos e formas de Direito Privado – a lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição
(art. 110 CTN).
9.5 - Interpretação Benigna
A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades deverá ser
interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida (art. 112 do
CTN).
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10. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113)
10.1- Conceito – É a relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo
tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no
interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o
particular um crédito.
10.2 - Obrigação principal – Obrigação de dar (moeda). Corresponde ao
dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo devido em decorrência da
concretização da hipótese de incidência tributária (fato gerador)
10.3 - Obrigação acessória – Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar
algo no interesse da fiscalização.
10.4. Fato Gerador – (Art. 114) – é uma situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o
nascimento da obrigação tributária.
10.5 – Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é
a simples descrição, simples previsão; enquanto o fato é a concretização da
hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
10.6 – Momento da ocorrência do fato gerador -(art. 116)
10.6.1 – Negócios Jurídicos condicionais – (contrato sujeito a uma
condição): a) se suspensiva: quando ocorrer o evento previsto como condição; b) se
resolutiva: desde da prática do ato.
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10.7 – Desconsideração de atos ou negócios jurídicos – A norma que visa
combater a elisão fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC 104/2001)
10.8 – Atos Ilícitos e Tributação : (art. 118) tais atos, desde que
configurem fatos geradores de tributos, dão nascimento a obrigação tributaria
independentemente da ilicitude dos mesmos.
11 – SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
11.1 – Sujeito Ativo – (art. 119) É a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
11.2 Sujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu
cumprimento. (art. 121).
11.3
–
Contribuinte
e
responsável
–
(art.121
Parágrafo
Único)
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável
– quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador,
sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.
11.4 – Convenções particulares – impossibilidade de serem opostas contra
Fazenda Pública (art. 123 CTN)
11.5 – Solidariedade – é a ocorrência de mais de uma credor ou mais de um
devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida
toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta
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benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto
a cobrança da dívida. (art. 124. Parág. Único).
11.6 – Capacidade Tributária Passiva. (art. 126) – independe: a) da
capacidade civil; b) da pessoa estar impedida para o exercício das atividades; c) da
pessoa jurídica estar regularmente constituída.
11.7 – Domicílio Tributário – é o local onde a obrigação será cumprida. Em
relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras:
a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a
faculdade de escolha.
b) nos demais tributos há a liberdade de escolha.
c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização.
d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a
obrigação.
12. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
12.1- Substituição tributária – Trata-se de imputação de responsabilidade
por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem
vinculação indireta com o real contribuinte.
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12.2 – Sucessores – (art. 129 a 133) – A obrigação tributária se
transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições,
morte do contribuinte e alienações societárias.
12.3 – Fusão, transformação, incorporação e cisão
(art. 132)
A
responsabilidade em relação aos tributos devidos anteriormente a ocorrência de
uma destas operações é transferida para a nova pessoa jurídica ou para a
remanescente.
12.4 – Aquisições de quotas –
não se trata de uma hipótese de
responsabilidade tributária, vez que apenas mudam os sócios da pessoa jurídica,
permanecendo inalterada a situação patrimonial da mesma.
12.5 – Responsabilidade Tributária dos sócios das pessoas jurídicas –
art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É
necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o
acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade.
recolhimento
de
tributos
não
dá
ensejo
a
O simples atraso no
responsabilidade
pessoal
dos
sócios/diretores, o encerramento irregular da sociedade, sim.
12.6 – Denúncia espontânea da infração – art. 138 – É o procedimento pelo
qual o sujeito passivo se antecipa a ação do fisco e comunica que cometeu uma
infração.
12.6.1 - Conseqüência – se efetuar o pagamento do tributo e dos juros
respectivos está exonerado da multa.
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12.6.2 – Multa de mora – a jurisprudência entende que inclusive a multa de
mora (multa pelo atraso) não necessita ser recolhida, porque o art. 138 não faz
qualquer distinção em multa de mora e multa punitiva.
12.6.3 – Parcelamento – na denúncia espontânea, acompanhada de pedido
de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ não seria exigível a multa.
Todavia, a redação do § 1º do art. 155-A do CTN
(LC. 104/2001) estabelece a
incidência de juros e multa.
13 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
13.1 – Conceito – é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força
do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou
responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária
(objeto da relação obrigacional).
13.2 – Constituição do crédito tributário – O crédito tributário é
constituído através do lançamento.
13.3 – Lançamento – é o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito
passivo, determinar a matéria tributária e calcular ou por outra forma definir o
montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art.
142 do CTN)
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13.3.1 – Legislação aplicável – a) no que diz respeito a parte substancial
(alíquota, base de cálculo e fato gerador) a legislação vigente quando da ocorrência
do fato gerador;
b) em relação as penalidades – a lei mais favorável ao sujeito
passivo; c) quanto aos aspectos formais/procedimentais : a lei em vigor na data do
lançamento.
13.3.2 – Modalidades de lançamento – a) De ofício – é feito por iniciativa
da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do
sujeito passivo; b) Por declaração – é feito em face de declaração prestada pelo
contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua
efetivação (art. 147 CTN). c) Por homologação – é aquele feito quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o
prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).
13.4 – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – O crédito
tributário, uma vez constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode compelir o
sujeito passivo a satisfazê-lo, através dos meios legais.
Todavia, existem
determinadas circunstâncias legais que suspendem esta exigibilidade. (art. 151
CTN), isto é, enquanto se verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir o
crédito tributário.
13.4.1 – Moratória – significa prorrogação concedida pelo credor ao
devedor do prazo para pagamento da dívida, de uma só vez ou através de
parcelamento.
13.4.2 – Depósito – o sujeito passivo pode depositar o valor do crédito
tributário, quando entender o mesmo indevido, optando por discutir sua
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exigibilidade administrativa ou judicialmente. Não é necessária autorização judicial
para tanto.
Findado o processo (administrativo ou judicial), se a decisão for
favorável, ao contribuinte, o montante depositado será levantado pelo mesmo, ao
contrário, o montante depositado será convertido em renda do sujeito passivo.
13.4.3 – Reclamações e recursos – as impugnações e os recursos
administrativos enquanto não julgados impedem o sujeito passivo de exigir o crédito
contestado.
13.4.4 – Medida liminar em mandado de segurança – o mandado de
segurança é um processo através do qual os cidadãos buscam proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade administrativa. Tal ação
é muito utilizada no direito tributário, sempre que uma lei inconstitucional
determinar a exigência de um tributo e sempre que a autoridade fiscal comete uma
ilegalidade.
Neste processo é possível requerer a concessão de uma liminar
(antecipação da decisão final) se os argumentos forem plausíveis e se existir risco
de prejuízos em vista da demora natural para julgamento do processo.
13.4.5 – concessão de liminar em qualquer espécie de ação judicial (LC
104/2001).
13.4.6 – Parcelamento (LC 104/2001).
13.5 – Extinção do crédito tributário – é o desaparecimento deste. Como
nas obrigações, em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que
significa a satisfação do direito creditório.
13.5.1 - Hipóteses de extinção do crédito tributário –
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a) pagamento – principal meio de extinção do crédito tributário. Na
hipótese de pagamento indevido, resta ao contribuinte a possibilidade de buscar a
restituição através da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166).
b) compensação – tendo o contribuinte crédito contra o sujeito ativo
decorrente de pgto. indevido é possível extinguir o crédito tributário mediante a
compensação com tais valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do CTN). Se
o direito à compensação for decorrente de decisão judicial, o mesmo não poderá ser
usufruído antes do trânsito em julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)
c) transação – (art. 171) – Negociação visando a extinção do C.T.
d) remissão – (art. 172) – perdão do crédito tributário.
e) decadência – (art. 173) – é a extinção do direito de constituir o crédito
tributário em visto do transcurso do tempo (cinco anos).
f) prescrição – (art. 174) – é a perda do direito de ação em relação a
cobrança do crédito tributário (cinco anos).
g) Conversão do depósito em renda – o valor depositado para suspender a
exigibilidade (art. 151, III), quando o contribuinte perde o processo é convertido
em renda, extinguindo o crédito tributário.
h) Pagamento antecipado e homologação – nos tributos submetidos ao
lançamento por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o contribuinte apura o montante
devido e faz o recolhimento. (art. 150 § 4o). A homologação ocorre quando a
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autoridade administrativa ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em vista do
transcurso do tempo sem que a autoridade tenha ratificado (tácita).
i) consignação em pagamento – quando existe discussão em relação ao
montante devido. O sujeito passivo consigna o valor judicialmente (art. 164 CTN) e
se vencer o processo o valor consignado considera-se como pagamento, extinguindo
o crédito tributário.
j) decisão administrativa – a decisão administrativa definitiva e favorável
ao contribuinte extingue o crédito tributário, não podendo mais ser discutido na
justiça. Discussão acerca do Recurso Hierárquico.
l) decisão judicial - a decisão judicial definitiva e favorável ao contribuinte
extingue o crédito tributário.
m) dação em pagamento de bens imóveis.
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São Leopoldo - RS 2012