ICMS Demanda Contratada de Energia Elétrica e Uso de Sistemas de Distribuição e Transmissão ICMS – Energia elétrica – Fato gerador “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (...)” “Art. 2º - O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias (...); § 1º - (...) III - sobre a entrada (...) e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.” ICMS – Energia elétrica – Fato gerador "#$ &’( )* ! ! ’ !"( % & ! $ )+ Demanda contratada - Conceito +, “ENERGIA CONTRATADA: significa montantes de ENERGIA [e de potência associada] a serem disponibilizados pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO (...)”. -./00 1233 45 " 6 &!7 &8 +$ !$ % !6 9 ’ + ! !$ não utilizada durante o período de faturamento$9’: ;<#(= seja ou Demanda contratada – ICMS – Cenário atual >&9! "( !$ ’ “Pela disponibilização, pelo VENDEDOR, da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA em cada MÊS CONTRATUAL, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR (...) o produto da multiplicação (...) do PREÇO DE VENDA (...) pela ENERGIA CONTRATADA (...)”. ?@A ) & ! %#( B Venda da sobra - Energia não consumida 4A&= !. !" &*!C ! &00( +, 4O COMPRADOR poderá (...) observada a legislação vigente e o disposto na CONVENÇÃO DO MERCADO, nas REGRAS DE MERCADO e nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO, comercializar diferenças apuradas entre a ENERGIA CONTRATADA e a ENERGIA MEDIDA (...)”( Venda da Sobra – Energia não consumida – Bitributação do ICMS /!7*%( ?@A ) ( / 4&= ) ’&) !#$ &( /?@A)& . ?@A(@’00( !( take or pay &* 6 )+ Impossibilidade de incidência do ICMS ?6)76D @E’ 6?@A& $7$" !?@ 4circulação de mercadoria”( *B (.& A( Impossibilidade de incidência do ICMS - Argumentos F ,% ?D &’ ! ?@A !"9 ?@A " & !( ( & ! ’ ) ’’ ’$ % Medida Judicial - ! &+ D & ?@A&!" G6 ! H IIJ332#( ( 8! A>G+& 2 CUSD e CUST - Conceitos Resolução Normativa ANEEL nº 205/05: CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição & + + ’ $& E! $ 9$ & condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição( CUST: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão & + / A 0" /A$& condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das instalações de transmissão$ ! - K+$ +$ $& /A$ A?!/ A?/$/A( ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio CONFAZ ICMS nº 117/04 “Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.” )7 6 ?@A$ ( ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio CONFAZ ICMS nº 117/04 – Ratificação 0 *+ !(.!9 6 ?@A II31 B ,+5 1(L2J332 A,5 1(J231( -G,A> I32( @M5 1L(32( 0%A5 I(1JJ-32( ( ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio ICMS nº 117/04 – Possibilidade de questionamento @%(?& 096 + & . 6?@A( @A! I(33J1(32(13I233L *! - >G@M( ICMS sobre CUSD e CUST Projeto de Lei Complementar nº 352/02 . & $ C 5$ &* ,* & 7 /.N( !6OO & + ?@A ( > & Contato: Luiz Gustavo A. S. Bichara – [email protected] K)$K$P-).! -K31$I( A,D A, K >( 22II#LJL12 9 22II#LJLL32I www.bbcr.com.br A,D -G F7D K% Q Q Q Q Q Q Q Q Q Q Q Q 4>-?KR>S-?( ?@A( 0/0-M?. 0T>-?.( 50@./5. />-.>.5 ?@A( 0/0-M?. 0T>-?.( 50@./5. -0A0-F.5. R />-.> ?@,AA?K??5.50( K.A0 50 SR 5 ?@A( F.- --0A,/50/>0 W 0/0-M ,-0050/>0A( (((# .( .> >-?KR>S-?( -0R-A 0A,0?.( .5.( .,?.UV . .> M0-.5-( ?. 00>?F.@0/>0 R>??N.5./AR@?5.( J( Consoante entendimento desta Corte Superior, não se admite, para efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada - apura-se o ICMS sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo -, uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida( L( O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao consumidor M&R)X #( 1( O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa( 2( A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado( -0I1(2I@M$-(@GAT 50M.5$,-?@0 ?-.>R-@.$*!I3(31(J33$5GI3(32(J33(L I# YYYYY 4 (((# ?? Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘o fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização (((#=( .!-! -0 22(JA$ -( @ $ , >$ *! I(3(J33$ 5G I(I3( J33 ( LL2(# Q Q Q Q Q Q 4>-?KR>S-?( ?@A( 0/0-M?. 0T>-?.( K.A0 50 SR ( F.- 5. 0/0-M?. 0T>-?.00>?F.@0/>0/AR@?5.( ? A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo(= .!-! 05 -0 J(I2I@>$ -( @ $ , >$ *!32(3(J33$5G3J(I3(J33(JL(# YYYYY 4J( Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida(= -0 3(JIA$ -( @ > .& N; $ , >$ *! 3J(32(J33$5GII(32(J33(II(# voltar Projeto de Lei Complementar nº 352/02 “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto (...): (...) II - o valor correspondente a: # todos os encargos cobrados do adquirente, no fornecimento da energia elétrica, tais como os de !$ $ 9$ $ transmissão, distribuição 8$’Z (( (#= voltar “(...) ficou claro que inexiste a presença do fato imponível - circulação de mercadorias - no caso em exame, razão pela qual não pode ser cobrado o ICMS sobre a tarifação do uso das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. O ICMS incide apenas na hipótese de entrega do produto (fato gerador), ou sobre a circulação, no caso, da energia que tenha entrado no estabelecimento, não incidindo sobre mero contrato de Uso do Sistema de Distribuição da CEMIG.” . @ A! I(33J1(32(13I % >& G 0 @ M JL(3L(J33# voltar 233L$ I[ C $ & Cálculo para consumidores cativos Cálculo para consumidores livres