“NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA, MAS NÃO UTILIZADA” • Um outro tema tributário recorrente que interessa às empresas é a possibilidade da não incidência do ICMS sobre a “DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA”. • Várias empresas, principalmente as indústrias, celebram com as companhias de energia elétrica um “CONTRATO DE DEMANDA DE ENERGIA” como garantia de eventuais quedas de energia. Por sua vez o Estado faz incidir o ICMS sobre essa demanda, mesmo que a energia não seja utilizada/consumida. • Cabe, portanto, a recuperação do que foi recolhido indevidamente, ou mesmo a eliminação desta cobrança caso ainda persista. • O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais, inclusive o de Minas Gerais, já pacificaram este entendimento, favorável aos contribuintes, conforme julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. Está pacificado nesta Corte Superior que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", conforme verbete n. 391 da súmula do STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.725 - MG (2010/0206790-5) (g.n.) EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEIÇÃO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA RESERVADA - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ENERGIA NÃO CONSUMIDA - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - CONFIRMAÇÃO. - O consumidor final, tendo assumido o encargo, tem legitimidade para pleitear a restituição do ICMS indevidamente recolhido. - O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor. - Sentença confirmada, no reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.211891-6/003, Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014) (g.n.) • As empresas que fizeram o recolhimento indevidamente têm direito a restituição, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial competente. • CONSULTE A: