SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 24 de maio de 2011 Nº 2.143 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 1.113, de 18 de novembro de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001122/2011-70, resolve: I - Conhecer e, no mérito, considerar inaplicável a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, aos Contratos de Cessão de Uso da Infraestrutura do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e de Fibras Ópticas, a serem disponibilizadas, e outras avenças, denominados CONTRATOS, celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A.- FURNAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE com a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, em 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011 e 16 de fevereiro de 2011, respectivamente, em vista ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; II Determinar que é obrigação de FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE apurar, por meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das atividades decorrentes dos referidos Contratos, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE; III - A disponibilidade de capacidades de banda às empresas concessionárias está assegurada nos termos dos itens 4.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 11.2 dos respectivos CONTRATOS; IV - A receita proveniente dos citados Contratos deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas por FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE, em cumprimento ao art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos Contratos de Concessão nos 062/2001, 061/2001, 057/2001 e 058/2001, de 29 de junho de 2001, 29 de junho de 2001, 20 de junho de 2001 e 27 de junho de 2001, respectivamente, e na forma que dispuser regulamento da matéria; e V - Conhecer e, no mérito, com fundamento no disposto no inciso I deste Despacho, considerar improcedente o pleito do SINDITELEBRASIL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, apresentado pela Correspondência nº SIND 067/11, de 14 de abril de 2011, em que solicita a intervenção da ANEEL nos referidos CONTRATOS em decorrência da ausência de publicação da disponibilidade de infraestrutura, face à inaplicabilidade da mencionada Resolução Conjunta nº 001/1999. JANDIR AMORIM NASCIMENTO