SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de maio de 2011
Nº 2.143 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 1.113, de 18 de novembro de
2008, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001122/2011-70, resolve: I - Conhecer e,
no mérito, considerar inaplicável a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, aos Contratos de Cessão de Uso da Infraestrutura do Sistema de Transmissão de
Energia Elétrica e de Fibras Ópticas, a serem disponibilizadas, e outras avenças, denominados
CONTRATOS, celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A.- FURNAS, Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco – CHESF, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL e Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE com a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, em 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011 e 16 de
fevereiro de 2011, respectivamente, em vista ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; II Determinar que é obrigação de FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE apurar, por
meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das atividades decorrentes dos
referidos Contratos, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE;
III - A disponibilidade de capacidades de banda às empresas concessionárias está assegurada nos
termos dos itens 4.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 11.2 dos respectivos CONTRATOS; IV - A receita proveniente
dos citados Contratos deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas por FURNAS, CHESF,
ELETROSUL e ELETRONORTE, em cumprimento ao art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, dos Contratos de Concessão nos 062/2001, 061/2001, 057/2001 e
058/2001, de 29 de junho de 2001, 29 de junho de 2001, 20 de junho de 2001 e 27 de junho de
2001, respectivamente, e na forma que dispuser regulamento da matéria; e V - Conhecer e, no
mérito, com fundamento no disposto no inciso I deste Despacho, considerar improcedente o pleito
do SINDITELEBRASIL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular
e Pessoal, apresentado pela Correspondência nº SIND 067/11, de 14 de abril de 2011, em que
solicita a intervenção da ANEEL nos referidos CONTRATOS em decorrência da ausência de
publicação da disponibilidade de infraestrutura, face à inaplicabilidade da mencionada Resolução
Conjunta nº 001/1999.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
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Veja aqui a homologação publicada pela Aneel