Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx O SERVIQO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO BRASIL COMO UMA ATIVIDADE ESSENCIAL DE CORRESPONSABILIDADE FEDERATIVA EMERSON GABARDO Sumário: l. O regime jurídico dos servi¡;os públicos num Estado social-interventor; 2. O caráter essencial dos servi¡;os públicos de transporte coletiuo de passageiros; 3. Os servi¡;os públicos de transporte coletiuo rodoviário em face do meio ambiente urbano; 4. Referencias. l. O REGIME JURÍDICO DOS SERVI<;:OS PÚBLICOS NUM ESTADO SOCIALINTERVENTOR Diferente do regime de explora<;ao da atividade económica em sentido estrito, o caso dos servi<;:os públicos implica o reconhecimento de um regime muito mais complexo.! Trata-se de urna importante no.;ao histórica ligada ao Estado e, assim sendo, retrata um instituto dinamico por essencia. Sua defini<;:ao popular raramente coincide com o entendimento que o pensamento oficial tem dele. E, ainda, é comum que o próprio posicionamento 1 Sobre a complexidade da conceituac;áo de serviyo público e as diferentes possibilidades de seu entendimento, ver: VALLE, Vivian Cristina Lima López. O novo conceito de servi90 público. In: GUIMARAES. Edgar (Coord.). Cenarios do Direito Administrativo: estudos em homenagem ao professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 511-552. -57DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA- ÜPERA PRIMA DE DERECHo ADMINISTRATivo- OPus No. 15 doutrinário a respeito do seu conceito retrate varia<;;óes quando nao fortes divergencias, considerando que os sistemas jurídicos nem sempre trazem elementos suficientes para um fechamento conceitual.2 Ademais, como já asseverado, a ideia que se tem da própria ontología dos servi<;;os públicos varia conforme o modelo de Estado instituido pelo ordenamento jurídicopolítico, além do que, depende dos diferentes critérios distintivos, ainda que existam "aspectos consolidados" da sua no<;;ao.3 De pronto é preciso reafirmar que o servi<;;o público nada mais é do que urna atividade económica em sentido estrito que teve seu regime jurídico alterado, mediante urna a<;;ao imperativa do Estado ao torná-lo típico. Como urna atividade económicaqualquer, submetia-se ao re gime jurídico de Direito privado, caracterizado pela autonomía da vontade, capacidade universal, vincula<;;ao negativa ao Direito, disponibilidade de direitos e interesses e igualdade das partes. Diferentemente, como servi<;;o público propriamente dito, será conduzido pelo regime jurídico de Direito público, cujos adjetivos fundamentais, além da submissao ao principio da supremacía do interesse público,4 sao, mutatis mutandi, a heteronomia, a capacidade por atribui<;;ao legal, a vincula<;;ao positiva ao Direito, a indisponibilidade de direitos e interesses e a designaldade entre as partes.5 2 Sobre as diferenr;as de interpretay6es da expressao service public no Brasil, ver: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Refiex6es sobre Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2009, 45 e ss. 3 JUSTEN, Monica Spezia. A nor;ao de servir;o público no Direito Europeu. Sao Paulo: Dialética, 2003, p. 59 e SS. 4 HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da supremacia do interesse publico. Belo Horizonte: Fórum, 2011. 5 ALFONSO, Luciano Parejo. Eficacia y -58DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx É realmente paradoxal imaginar a presta<;ao de um servi<;o público no regime jurídico de Direito privado. Ocorre que por intermédio do processo de reformas gerenciais da década de 1990 romperamse os limites estabelecidos originalmente entre o público e o privado, tornando-se comum a promo<;ao de alternativas jurídicas até entao inexistentes, e em rela<;ao as quais parte dos juristas apresentou fortes resisténcias.6 Vé-se que a questao é polémica e, no mínimo, justifica o seguinte questionamento: se for possível prestar servi<;o público sob o regime privado, entao cabe sustentar que o regime de Direito público (sentido formal) ainda é apto a caracterizá-lo? Nao seria mais razoável supor que nao se está mais diante de um servi<;o público? Caso se mantenha o entendimento de que a atividade é realmente servi<;o público, nao seria inconstitucional (e logicamente incongruente) aplicar a ele um regime de Direito privado? Ainda, se o regime for desimportante para a caracteriza<;ao ou nao de um servi<;o público, entao nao seria o caso de assumir o critério material como exclusivo, abandonandose a tese de um "regime geral" e reconhecendo-se a setorializa<;ao como característica da ontología dos servi<;os públicos no Brasil? 7 administración- tres estUdios. Madrid: Instituto Nacional de Administración Pública, 1995, p. 117. 6 Como é o caso de Weida Zancaner. Cf.: ZANCANER, Weida. Limites e confrontay6es entre o pUblico e o privado. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe (Coord.). Direito Administrativo Contemporaneo. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 339-346. E também: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O poder normativo dos entes reguladores e a participat;ao dos cidadaos nesta atividade. Serviyos públicos e direitos fundamentais: os de safios da regulayao na experiencia brasileira. AeDP - Actualidad em el Derecho Público. Buenos Aires: Ad-Hoc, no 18/20, 2002, p. 68. 7 Estas perguntas bem como a tratativa do assunto que envolve a questao foi extraída do texto sobre -59DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA- ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - OPus No. 15 Urna resposta interessante é aqueJa desenvolvida por Joao Batista Gomes Moreira, ao proporoabandonodadicotomiaderegimesmediante o reconhecimento de que o Direito administrativo nao seria público nem privado, situando-se fora das antigas categorias para prestigiar a aloca<,;ao da no<,;ao de "finalidade pública administrativa" no seu "centro de gravita<,;ao".8 Trata-se de urna ideia ousada ·e talvez inapropriada para a realidade brasileira, mas nao deixa de indicar urna reflexao necessiiria. No caso das atividades económicas privadas exploradas pelo Estado, parece fácil a atribui<,;ao genérica e abstrata de urna predominancia do regime privado parcialmente derrogado pelo Direito público, afinal, a situa<,;iio nao requer a existencia de um regime especial que caracterize a atividade. A atividade já será privada, independentemente de urna especial recorréncia ao Direito. Além do que, sua explora<,;ao pelo Estado é definida, constitucionalmente, a partir de critérios de natureza material (relevante interesse coletivo o u seguran<,;a nacional). O mesmo nao acorre com os servi<,;os públicos, que nao possuem esta delimita<,;ao em sede constitucional. Todos estes elementos dificultam sobremaneira a proposi<,;ao de urna res posta definitiva sobre os questionamentos incidentes. Mas o fato é que nao basta o exercício da a matéria publicado no livro do autor intitulado "lnteresse Público e Subsidiariedade", no tópico 3 (Os se!"Vir;:os públicos e os servir;:os sociais como atividades económicas) do Capítulo 111 (Os processos atuais de descentralizac;ao no l3rasil e seus pontos fnigeis). Cf.: GABARDO, Emerson. Inte]fesse PUblico e Subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. · 8 MOREIRA, Joao Batista Gomes. Direito Administrativo: da rigidez autoritária a fl.exibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 168. -60DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx publicatio para que urna atividade económica em sentido estrito transforme-se em servi<;:o público. Os elementos políticos, sociológicos e filosóficos que se traduzem em determinada historia da utilizat;:ii.o de institutos como o servi<;:o público sii.o relevantes para a sua própria definit;:ii.o. Sii.o fatores que delineiam, a partir da mentalidade vigente, o carii.ter material imprescindível para a legitima<;:ii.o de qualquer tentativa formal de reconhecimento de um servi<;:o como público. Os modelos de delega<;:ii.o dependem de várias questóes e nii.o somente de urna questii.o jurídica (reduzida a discricionariedade estatal). Embora seja essencial o reconhecimento do legislador, "somente é válido transformar em servi<;:o público urna atividade que preencha certos requisitos". Nestes, termos, como bem ressalta Mar<;:al Justen Filho, "o núcleo dos servit;:os públicos reside no aspecto material". 9 Ademaís, conforme continua o autor, nem todo o elenco constitucional de servi<;:os públicos (como aqueles atribuidos a Uniii.o Federal) consistem, obrigatoriamente e em qualquer caso, servi<;:o público. lsso acorre porque podem existir exemplos de alguns servi<;:os específicamente considerados que ao nii.o se vincularem axiologicamente as finalidades essenciais ou a dignidade, restringemse a natureza de atividade económica em sentido estrito. Por exemplo, parece restar pacífico que nem todas as atividades de radiodifusii.o sii.o servi<;:o público. E vai maís longe ainda o autor, ao afirmar que a expressii.o "autorizat;:ii.o" prevista no artigo 21 da Constitui<;:ii.o é incompatível com a existéncia de servio;o público.! O 9 JUSTEN FILHO, Mar~al. Teoria geral das concessóes de serviyo público. Sao Paulo: Dialética, 2003, p. 15e21. 10 JUSTEN FILHO, Mar~al. Teoria geral das concessóes de servi<;o público. Op.cit., p. 44 e ss. -61DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATivo - OPus No. 15 Buscar-se evitar, com o reconhecimento destes limites ao legislador, o entendimento de parte da tradicional doutrina de que "tuda seria servic;o público em potencial". Nao e.ll Ou seja, excluidos dais campos: o que e servic;o público obrigatoriamente e o que obrigatoriamente nao e, o legislador infraconstitucional pode determinar outras atividades como servi<;o público (senda, porem, tal atividade sujeita a limita<;6es materiais e requisitos positivos extraídos do ordenamento). Assim, nao seria possivel, portanto, "transformar em servic;o público urna atividade consistente, por exemplo, na fabricac;ao de cachimbos ou de perucas". 12 De fato, nao ha um regime jurídico extenso e bem estabelecido dos servic;os públicos previsto expressamente na Constituic;ao Federal. O artigo 175 assevera somente que serao prestados p~lo Estado direta ou indiretamente (neste último caso, mediante o respeito ao re gime licitatório). Decorrencia inafastável desta disposic;ao e a exclusao do servic;o público da garantía inerente a livre iniciativa. Os particulares, a contrário senso, estilo proibidos de prestar atividade que teve seu regime publicizado pela Constituic;ao ou pela lei. Todavia, caso o Estado tome a decisao política de novamente repassá-lo aos particulares, poderá faze-lo mediante a utilizac;ao do instituto da delegac;ao. As concess6es e as permissóes de servic;o público implicam o repasse da gestao ou execuc;ao do servic;o (precedido ou nao de obra pública). A primeira acorre mediante contrato, cujo 11 Nesse sentido, vale a pena consultar a obra de Cesar A. Guimaraes PEREIRA sobre o assunto: PEREIRA, Cesar A. Guimanies. Usuários de servi~os públicos: usuários, consumidores e os aspectos económicos dos seiVi~os públicos. Sao Paulo: Saraiva, 2006, p. 263 e ss. 12 JUSTEN FILHO, Maryal. Teoria geral das concessóes de servi-;;o público. Op. cit., p. 48 e 21. -62DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx caráter é bilateral e o regime é especial, ainda que o contrato seja urna categoría que náo pertenc;:a nem ao Direito público, nem ao Direito privado. A segunda consiste em um ato administrativo, embora seja cada vez mais discutível a sua natureza (que irá depender do caso concreto e das cláusulas regentes da relac;:áo).13 Se nao entender necessária a delegac;:ao, deve o Estado prestar o servic;:o diretamente, criando para tanto as propaladas empresas públicas e sociedades de economía mista, que atuarao em um regime misto - público, porém parcialmente derrogado pelo Direito privado (pois suas personalidades serao de Direito privado). Obviamente a opc;:ao por urna ou outra forma de descentralizac;:ao produz conseqüéncias no plano normativo. Contudo, nao termina aqui a questao dos servic;:os públicos. Há situac;:óes em que determinadas atividades económicas em sentido estrito serao declaradas como de titularidade estatal (como um dever público típico), mas nao receberao a publicatío, ou seja, nao serao excluidas da incidéncia do principio da livre iniciativa. Tratase de urna forte excec;:ao, que pode ser interpretada de duas formas. Na primeira, adotada por Carlos Ari Sundfeld, em tal situac;:ao nao se estará diante de um servic;:o público propriamente dito, mas do que pode ser denominado de um "servic;:o social" (terceira modalidade que nao se confundiría com a atividade económica em sentido estrito nem com o servic;:o público). lsso porque seu status constitucional nao é enquadrável no artigo 173 13 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. As concessóes, permiss6es e autorizac;óes de servic;o público_ In: CARDO SO, José Eduardo Martins et aL (Org). Curso de Direito Administrativo Económico. Sao Paulo: Malheiros, 2006, p. 408 e SS. -63DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - OPus No. 15 nem no caput do artigo 175. 14 Entretanto há a segunda interpretar;:ao, desenvolvida por Eros Roberto Grau. Como materialmente é urna atividade essencial que, inclusive, foi juridicamente reconhecida como um dever típico do Estado (portanto de sua titularidade) seu enquadramento é realizado como sendo um efetivo servir;:o público, só que nao· privativo do Estado, pois poderá ser prestado livremente pelos particulares no regime juridico de Direito privado (ainda que parcialmente derrogado pelo Direito público).l5 Nao se trata aqui, obviamente, de nenhum tipo de delegar;:ao. E nem o será quando o Estado resolver prestar, ele mesmo, o servir;:o. Neste caso cabem duas alternativas, que nao sao escolhidas discricionariamente, mas dependem da peculiaridade do caso. Em regra o ente estatal deverá descentralizar a atividade a urna autarquía ou fundar;:ao pública. Esta talvez seja a única excer;:ao a regra de vedar;:ao a explorar;:ao de atividade económica pelas pessoas juridicas de Direito público (o que é plenamente justificável), pelo que, o regime de prestar;:ao será igualmente público. Excepcionalmente, vem-se difundindo a ampliar;:iio da possibilidade de prestar;:ao do servir;:o público nao privativo do Estado mediante a simples firmar;:iio de convenio, consórcio, contrato de gestiio ou termo de parceria. Institutos que fazem as vezes da delegar;:iio, ainda que com ela nao se confundam, pois implicam apenas o estabelecimento contratual de urna parceria, considerando que a atividade é livre e, portanto, seria incongruente pensar em atribuir ao particular urna prerrogativa que já !he 14 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito público. 4. ed., Sao Paulo: Malheiros, 2002, p. 83. 15 GRAU, Eros Roberto. A ordem económica na Constitui~iío de 1988. 13. ed., Sao Paulo: Malheiros, 2008, p. 145 e SS. -64DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx é própria.l6 O que mlo impede que, comumente, os governos acabem por promover, na prática, tal impropriedade jurídica. É importante destacar que há urna distin.;ao teleológica no tocante á inten.;ao do prestador privado do servi.;o vinculado ao Estado. No caso dos servi.;os públicos privativos do Estado, há urna pretensao de lucro por parte do chamado "colaborador" que, na realidade, nao tem inten.;ao nenhuma de colaborar, mas de obter o maior núcleo de vantagens económicas possível. No caso dos servi<;os públicos nao privativos do Estado, em tese, a solu<;ao nao pode ser a mesma, pois os agentes devem ter a inten.;ao de colaborar, sem a preocupa.;ao coma obten.;ao de lucros. Afina!, se o objetivo for a obten.;ao de lucros, o agente privado pode se dedicar a esta atividade livremente, sem a necessidade de urna vinculac;ao formal com o ente público. Saliente-se que o repasse dos servi.;os públicos nao privativos do Estado para o mercado ou para o terceiro setor exige como contrapartida urna amplia.;ao da atua<;ao do Estado na área da regula.;ao e da fiscaliza.;ao. Esta advertencia é importante em face de algumas posi.;óes radicais como a de Luis Cabral de Moneada quando as severa que na área de servi.;os públicos como a saúde, com a privatiza.;ao e a concorréncia entre o setor público e o setor privado nao poderá nem mesmo o Estado atuar como regulador, sob pena de urna "grosseira distor.;ao da concorréncia". Sugere o autor que o controle adequado deve ser realizado por urna "entidade reguladora independente do Estado".l7 16 Sobre o assunto ver: OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Contrato de gesUío. Sáo Paulo: RT, 2008. 17 MONCADA, Luis Cabral de. A subsidiariedade -65DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - OPERA PRIMA DE DERECHO AoMTNISTRATivo - OPus No. 15 No Brasil tais entidades reguladoras independentes do Estado nao existem, pois no mii.ximo há alguns entes análogos criados no bojo do projeto de reforma do Estado da década de 1990, mas que, na realidade, nada mais sao do que autarquías especiais. Talvez o autor quisesse se referir as agéncias norte-americanas, cujo grau de autonomía é realmente grande. De qualquer modo, seu entendimento nao é apropriado seja para o ordenamento portugués seja para o brasileiro (pois no tocante ao modelo de Estado interventor os dois sistemas constitucionais sao parecidos). O fato é que mesmo as entidades independentes, sejam as agéncias americanas, sejam as autoridades européias, nao sao externas ao Estado, apenas compondo um local especial na estrutura administrativa. lB E parece ser bastante adequado que assim seja, pois a proposi<;ao de que a atua<;ao como agente económico conduziria a necessidade de absten<;ao de sua atua<;ao como regulador nao merece crédito nem mesmo no caso de explora<;ao de atividade económica em sentido estrito, que se dirá en tao na realizac:;ao de atividades que !he sao típicas, tais como os servi<;os públicos nao privativos do Estado. Nao há que se contrapar, como faz o autor, duas formas de atua<;ao estatais diferentes (a sempre necessaria regulac:;ao e as vezes opcional intervenc:;ao). Tais atividades nao se misturam nem se atrapalham se realizadas nos contornos constitucionais. Reitere-se, ainda, que em face do dever nas relayóes do Estado com a economia e a revisao constitucional. In: MIRANDA, Jorge. (Coord.). Estudos em homenagem ao pro!. Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2005, p. 51. 18 JUSTEN FILHO, Mar9al. O direito das agéncias reguladoras independentes. Sao Paulo: Dialética, 2002, p. 51. -66DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx administrativo previsto no artigo 175, inciso IV, da Constituiyao Federal, a doutrina administrativista brasileira chega a identificar um verdadeiro "direito fundamental ao serviyo público adequado".l9 Talvez esta conclusao possa ser entendida como exagerada, pois embora a prestayao do serviyo público seja um dever constitucional inerente ao próprio modelo de Estado, sua realizayao possui carater eminentemente instrumental, visando garantir o rol de direitos fundamentais previstos na Constituiyao, estes sim, cujo caráter é material e finalístico. De qualquer modo, a importancia da prestayao de um servi9o público adequado nao pode ser diminuida, ainda que nao seja reconhecido o seu caráter de fundamentalidade. E isso ocorre devido á sua vincula<;ao material aos direitos humanos. Nesse sentido, a no<;ao de servi<;o público é progressiva e histórica, sendo imperioso seu caráter mutável para que disponha de instrumentos tanto de eficiéncia operativa (consecu~;ao de um bom planejamento e urna boa formula~;ao de metas) quanto adaptativa (adequada capacidade de reformula<;ao das metas).20 Características estas que devem estar presentes sem que isso signifique um desligamento do "modelo-base" que !he condiciona. As formas de presta~;ao dos servi~;os públicos possuem limites nao só expressos, mas implícitos, que impedem, inclusive, a altera<;ao do regime jurídico de sua presta<;ao. Tais limites podem ser mais ou menos abrangentes, dependendo da estabilidade institucional e mental da sociedade. 19 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O poder normativo dos entes reguladores e a participa~ao dos cidad:ios nesta atividade. Servii!;OS públicos e direitos fundamentais ... Op. cit., p. 64. 20 GABARDO, Emerson. Principio constitucional da eficiencia administrativa. Sao Paulo: Dialética, 2002, p. 30. -67DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA- ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATNO- Opus No. 15 Ademais, podem variar os mecanismos de sua realizao;ao em face das opo;óes políticas legítimas de prestao;ao díreta ou indireta. Todavía, a referencia inerente ao modelo constitucional instituí um caráter próprio que tende a permanecer no tempo como urna garantía contra qualquer tentativa de retrocesso social. No caso brasileiro a Constituío;ao Federal de 1988 e clara ao retratar jurídicamente a imposio;ao de um regime típico do Estado social que, por ser "parte nuclear" do sistema e emblematicamente estável. Como afirma Celso Antonio Bandeira de Mello, "os direitos sociais fazem parte do acervo histórico, jurídico, ético e cultural dos povos civilizados. Integram o patrimonio cultural do povo brasileiro."21 2 O CARÁTER ESSENCIAL DOS SERVI<;OS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A partir deste pano de fundo conceitual, toma-se mais fácil a compreensao do contexto específico referente ao transporte coletivo. Nos termos da Constituio;ao Federal de 1988, nao há urna única competencia para a prestao;ao dos servio;os de transporte coletivo de passageiros no Brasil. Todos os entes federativos possuem competencia própria para a atividade, dependendo do seu nivel de abrangencia territorial. A Uniao é responsável pelos servio;os de transporte internacional e interestadual, os Estados prestam os servio;os intra-estaduais e os municipios o típicamente urbano. Tais servio;os, nos termos do artígo 175 da Constituio;ao podem ser descentralizados mediante a utilizao;ao da 21 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. Sao Paulo: Malheiros, 2009, p. 57. -68DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx "outorga" a entidade administrativa estatal ou por intermédio da delegar;iio propriamente dita (com atribuir;iio da execur;ao do servir;o ao particular e resguardo da titularidade ao ente político).22 Se prestada diretamente, precisará de lei autorizativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo; se indiretamente, além da respectiva lei, também de licitar;iio promovida pela mesma autoridade. E aqui se está tratando, obviamente, somente da competencia de prestar;iio, pois a "competencia regulatória" é muito mais abrangente, podendo mesclar vários ámbitos legislativos e diversas áreas jurídicas (com clara predominancia da Uniiio nesta seara, seja no tocante a regular;iio do transito, seja quando estabelece normas gerais de !icitac;:iio e contratar;iio, ou mesmo, das próprias concessóes e permissóes de servir;o público). Do ponto de vista regulatório, o artigo 21, inciso XX, da Constituir;ilo Federal estabelece competencia para a Uniilo instituir diretrizes sobre transporte urbano. Já o artigo 22, inciso XI, da Constituic;:ilo Federal estabelece competencia para a Uniiio Federal legislar sobre transito e transportes. Desse modo, os municipios (no caso de interesse local) e os Estados (no caso de interesse comum) devem atender a normas gerais federais também relativas a estas matérias.23 Apesar das opr;óes juridicas pela prestar;iio direta ou indireta dos servir;os públicos, historicamente, o transporte coletivo em geral sempre foi entregue a execur;ao da iniciativa privada no Brasil. Aliás, esta é urna tendencia também verificada nos ordenamentos comparados. 22 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatiza~ao: privatiza¡yao, concessóes, terceiriza¡;6es e regula~iío. 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 310. 23 A titulo exemplificativo mencionadas as Leis 10.233/01 e 11.518/07. -69- devem DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo ser Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA- OPERA PRIMA DE DERECHo ADMINISTRATIVO- OPus No. 15 Jean Franc;ois Janin relata que a tradic;ao de delegac;ao dos transportes coletivos deriva de urna iniciativa do próprio setor privado. Blaise Pascal, no século XVII teria sido o primeiro que teve a idéia de colocar juntas para viajar pessoas que nao se conheciam. Eram as chamadas "carrosses a cin sols". Mas é importante res saltar que desde o inicio (ao menos na Franca) o Poder Público interveio mediante a concessao de cartas de patentes e de urna regulamentar;:ao de acesso ao servir;:o.24 Desse modo, ainda que atribuida a execuc;ao para os particulares, por outro lado, o tema sempre foi, e continua a ser, fortemente regulado, desde o próprio nivel constitucional. Veja-se que a Constituir;:ao trata dos transportes em várias oportunidades, tais como no artigo 178, quando prevé a ordenacao económica do transporte terrestre ou no artigo 230, parágrafo 2", quando confere gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos quando usuários de transporte coletivo urbano. Dentro desta caracteristica de elevada densidade regulatória, um dos pontos de relevancia em relacao aos transportes coletivos urbanos referese ii adjetivao;:ao normativa deste servir;:o público como "essencial" contida no artigo 30, inciso V da Constituicao.25 Para Horácio A. Mendes de Souza "a noc;ao de essencíalidade é tao variante quanto a de senri<;o público". Ademais, esclarece o autor 24 JANIN, Jean Franyois. Os sistemas de transportes coletivos. In: PERROT, Jean-Yves e CHATELUS, Gautier (Orgs.). Financiamento de infraestruturas e dos services coletivos: o recurso a parceria púbico~privado. Os exemplos da experiencia francesa no mundo. Tradw;ao de Nádia Dalla Déa. Paris: Ministére de 1'equipement, des transports et du logement - Direction des affaires économiques et internationals, [199?), p. 185. 25 "Art. 30. Compete aos Municípios: (... ) V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, os serviyos públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial." -70- DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx que o fato de somente o transporte coletivo ter sido elencado como essencial nao significa que o interestadual, o intermunicipal e o internacional também nao o sejam. 26 E Adilson Dallari vai além, propondo que "todo servic;o público é essencial, no sentido de corresponder a urna necessidade da coletividade, como algo indispensavel ao convívio, ao desenvolvimento normal das atividades dos integrantes de urna coletividade, nos días atuais." E cita como exemp!o justamente o servic;o de transporte coletivo, asseverando que "pode nao ser utilizado por urna parcela da populac;ao, mas ele é indispensável para o funcionamento da cidade e o Poder PUblico tem o dever de proporciona~ lo".27 Sao procedentes as colocac;óes dos autores, principalmente quando em foco o "principiO da continuidade dos servic;os públicos", haja vista que ao principal atributo da essencialidade sáo as garantías e restric;óes em face da possibi!idade de paralisac;áo. Ou seja, para alguns intérpretes, todos os servic;os públicos sao essenciais, pela sua própria natureza de satisfac;ao de urna necessidade de atendimento perene. Nesse sentido ponderam, por exemplo, Ana Maria Golffi e Flaquer Scartezzini, quando afirmam: "como o servic;o público antes de um conceito juridico é um fato, urna de suas características essenciais é a continuidade, que está ligada é eficiéncia da prestac;ao, pois só assim será oportuna. A sua prestac;ao nao deve ser interrompida, sob pena de prejudicar justamente o beneficiário, o destinatario para o qua! o servic;o 26 SOUZA, Horácio Augusto Mendes de. jurídica do transporte rodoviário de passageiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 46-47. Regula~;iio 27 DALLAR!. Adilson Abreu. Tarifa remuneratória dos servic;::os concedidos. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Servi~os públicos e Direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 216. ~ 71~ DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - OPus No. 15 foi criado." 28 Finalmente, o parágrafo 1 o do artigo go da Constituic;:ao Federal prescreve que "a 1ei definirá os servic;:os ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Senda assim, parece razoável supor que a vinculac;;áo dos transportes coletivos como essenciais é meramente exemplificativa, podendo o legislador infra-constitucional ampliar os casos. Neste sentido, segue a regra do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "os órgaos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sao abrigados a fornecer servic;:os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos." Norma esta que deve ser interpretada de acordo com o elenco dos servic;;os essenciais (que nao sao necessariamente os tidos como públicos) da Lei no 7.783/89, que assim os identifica, em cada um dos incisos do seu artigo 10: "!- tratamento e abastecimento de água; produc;:ao e distribuic;:ao de energia elétrica, gás e combustíveis; 11- assisténciamédicae hospitalar; III - distribuic;:ao e comercializac;:ao de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V- transporte coletivo; VI - captac;:ao e tratamento de esgoto e lixo; VII telecomunicac;:oes; VIII - guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a servic;:os essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensac;;ao bancária." Vé-se, pois, que este rol contempla atividades económicas em sentido estrito, ao lado de alguns servic;;os públicos (nao todos). Veja-se que em alguns casos, reportase a expressoes genéricas, que nao traduzem 28 GOLFFI, Ana Maria e SCARTEZZINI, Flaquer. O principio da continuidade do servi~o público. Sáo Paulo: Malheiros, 2006, p. 94. -72- DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx diretamente o servi<;o em questao (caso das telecomunica<;6es). Razao pela qua!, a questao nao pode ser definida apenas pelo texto formal da lei em sentido estrito, mas sim do ordenamento como um todo e da sua interpreta<;ao sistemática, notadamente mediante a imposi<;ao dos principios como condicionantes do regime jurídico aplicável. E, como já asseverado, o principio da continuidade é um dos principios de maior destaque nesta questao, impondo a todos os servi<;os públicos, inclusive aqueles objetos de concessao, alguns condicionamentos. E isso tem especial relevo quando os servi<;os sao concedidos ou permitidos, como é o caso do transporte coletivo, pois dele decorrem prerrogativas para a Administra<;ao, tais como a capacidade de interven<;ao na empresa delegatária no caso de inadequa<;ao na execu<;ao, a imposi<;ao de prazos de moderniza<;ao, e o poder de utiliza<;ao de equipamentos e também pessoal da empresa, em casos excepcionais, garantindo assim a regularidade.29 Des se modo, as empresas nao tém o direito de cessar a presta<;ao, mesmo em situa<;oes nas quais, normalmente teriam (como nos contratos de direito privado), permissao legal para a recusa da sua contrapartida obrigacional. Ou seja, resta afastada a exceptio non adimplenti contractus. Obviamente que esta regra nao é absoluta. Como explica Mar<;al Justen Filho, em caso de ser caracterizada urna "situa<;ao de sacrificio acima do razoável, é perfeitamente admissível a suspensao da atividade". Contudo, em geral, aplica-se a possibilidade apenas de suspensao do servi<;o nos termos do artigo 6', parágrafo 2', da Lei n' 8.987 j95: motivos de ordem técnica ou de seguran<;a e o inadimplemento do 29 GOLFFI, Ana Maria e SCARTEZZINI. Flaquer. O principio da continuidade do servi~o público. Op. cit. p. 99. -73DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - OPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATivo - OPus No. 15 usuano. Sendo o segundo caso interpretado de forma relativa, pois, conforme aduz o autor, esta hipótese legal nao autoriza "a suspensao dos servi~:os obrigatórios, cuja presta~:ao de faz no interesse público ou é essencial a dignidade da pessoa humana (normalmente servio;os ligados a saúde pública).30 E aqui é que aquestao torna-se bastante dificil de ser compreendida. Afina!, se a essencialidade é ligada a dignidade, implicando a impossibilidade de cessao;ao da disponibilizao;ao ao usuário, como fica entao o caso dos transportes coletivos, cujas empresas embora tratando também de atividade constitucional e legalmente essencial, somente prestam-na aqueJes que efetivamente pagam a tarifa (com as devidas exceo;oes do ordenamento). Em que termos pode ser essencial urna atividade que, por defini~:ao, é negada a quem nao pode efetuar o respectivo pagamento? Parece que, implicitamente, o sistema jurídico brasileiro faz urna distino;ao entre os servio;os cuja essencialidade é de carater singular e aqueJes em que o carater essencial acorre justamente pelo seu carater coletivo. Ou seja, a priori, do ponto de vista formal nossos legisladores (bem como a doutrina e a jurisprudéncia patrias) nao parecem considerar urna afronta a dignidade humana a recusa individualizada de presta~:ao dos servi~:os, mas sim sua paralisao;ao completa, cujo prejuízo acaba sendo suportado por toda a sociedade, gerando um problema social de grandes propor~:óes. Daí o foco da aplicao;ao da. essencialidade residir no controle da atuao;ao das empresas e na limita~:ao do direito de greve, quando em relevo o transporte coletivo. 30 JUSTEN FILHO, Mar9al. Teoria geral das concess6es de servü;;o pUblico. Op.cit., p. 309-310. -74DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx 3 OS SERVI<";OS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO EM FACE DO MEIO AMBIENTE URBANO Costuma-se a identificar a década de 1920 como a inicial em termos de transporte rodoviário no Brasil, especialmente em face da constrw;;iio da Rodovia Rio-Siio Paulo (única pavimentada até 1940).31 Foi com o colapso do modelo economico entiio até en tao vigente na década de 1930 que se propiciou, no Brasil, o retorno da tendéncia de centraliza\;iiO das atividades administrativa. Tal fato, por sua vez, fomentou a implantayiio de urna infraestrutura rodoviária, principalmente no periodo posterior á Segunda Guerra. De maneira sem precedentes na historia nacional, silo ampliados os investimentos nao somente nas rodovias, como também em ferrovias, portas, energia e telecomunica\;éíes (por meio de empresas estatais que substituem, paulatinamente, as empresas privadas entiio concessionárias dos servi\;OS). A forte lideran ya da Uniiio Federal no periodo de. industrializayiio intensa acorrido das décadas de 1930 a 1980 propiciou a unifica9iio do mercado interno e, finalmente, o desenvolvimento industrial que incrementou a urbanizayiio e o desenvolvimento (como todas as externalidades decorrentes deste processo- em geral nao planejado).32 A partir da década de 1980 os problemas inerentes á mobilidade urbana, em relar;iio á qual o transporte coletivo rodoviário é atividade essencial ii qualidade de vida geral da sociedade, 31 RODRIGUES, Pau!o Roberto Ambrósio. lntrodw;:ao aos sistemas de transportes no Brasil e a logistica internacional. 4. ed., Sao Paulo; Aduaneiras, 2008, p. 47. 32 BARAT, Josef. Logística, transporte e desenvolvimento económico: a visao institucional. sao Paulo: Cla, v. 11, 2007, p. 7 e ss. -75DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA- OPERA PRIMA DE DERECHo ADMINISTRATIVO - Qpus No. 15 somente se agravaram. A incrementa<;il.o da densidade populacional sobrecarrega cada vez mais o servi<;o de transporte, cujas dificuldades decorrem tambem da ausencia de políticas públicas adequadas, do aumento do transporte individual, da precariedade do sistema fiscalizatório e do recorrente pessimo planejamento urbano das cidades e da malha viária do país.33 O govemo passa a fomentar de maneira intensa o transporte de passageiros interestadual e internacional por vias exclusivamente rodoviárias, esquecendo-se da ausencia de condi<;óes financeiras adequadas a sua manuten<;il.o e, tambem, de que este meio consistente no transporte rodoviário e indicado para as transferencias em pequenas distancias, ou seja, que nil.o ultrapassem o raía de 500 Km. Acima disso, afeta-se progressivamente aeconomicidade, pelo elevado consumo energético verificado. Conforme esclarece Paulo Roberto Rodrigues, baseado em dados da Associa<;il.o Brasileira de Logística, "por sua elevada flexibilidade, este modal [o rodoviário] e indicado para a distribui<;il.o urbana, cujas transferencias sil.o de pequenas distancias, além das inevitáveis conexóes com os demais modaís." 34 Neste fim da primeira década do século XXI, as cidades tem sido acometidas de urna série de situa<;óes adversas, como a degrada<;il.o das condi<;óes ambientais, a convivencia com congestionamentos cromcos, os altos índices de acidentes e, paradoxalmente, a ausencia 33 COSTA, Paolo Henrique Spilotros. O princípio da eficiencia e a competitividade nos servil;os públicos de transporte coletivo. In: SOUTO, Marcos Juruena Villela e MARSCHALL. Carla C. Direito Empresarial Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 559. 34 RODRIGUES, Paulo Roberto Ambrósio. lntrodu!;áO aos sistemas de transportes no Brasil e á logística internacional. Op. cit., p. 49. -76DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx de mecanismos institucionais adequados que possibilitem o uso racional dos espac;os urbanos. Resta claro o prestigio que o automóvel possui em termos de fomento estatal (vejam-se as comuns isenc;oes tributárias concedidas no Brasil como meio de fomento económico). Para as forc;as especulativas do mercado, a produc;iio de combustíveis, de automóveis, de pec;as, acessórios e pneus tém sido urna fonte lucrativa de recursos, ocasionando a reduc;iio das calc;adas e das áreas verdes, o aumento dos espac;os necessários ao estacionamento e a transformac;iio das prac;as em rotatórias, além de outras externalidades negativas.35 Um dos mais relevantes efeitos adversos do prestigio do transporte individual em detrimento do coletivo nas cidades brasileiras é justamente o ambiental. Os efeitos do transporte automotor na qualidade do ar tém sido devastadores no mundo todo, o que implicou a criac;áo de formas de controle que viio da imposic;ao de limitac;óes para a emissiio de gases (específicamente impostas aos fabricantes) a cobranc;a pelo direito de circular (road pricing).36 Os automóveis sao os principais emissores de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogénio, numa proporc;iio por volume anual em toneladas de 97,8% para CO, 96,1% para HC, e 67,4% para NOx (enquanto os ónibus emitem 2%, 3,4% e 28,5%, respectivamente). A titulo comparativo é interessante observar que em um trecho de 7Km no eixo Rebouc;as/Consolac;iio, na 35 LIMA, Iéda Maria de Olivera. A crise do transporte urbano: o que o govemo federal tem a ver com isso. In: Revista dos Transportes Públicos. Scio Paulo: ANP, n" 81, ano 21, 1998, p. 31 e ss. 36 VASCONCELLOS, Eduardo A. Transporte urbano nos países em desenvolvimento: retlexóes e propostas. 3. ed., Sao Paulo: Annablume, 2000, p. 37. -77DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - ÜPUS No. 15 cidade de Sao Paulo, 94% dos veículos circulantes sao automóveis, que respondem por 44% dos passageiros e 5% sao ónibus, que respondem por 55'% dos passageiros.37 Ademais, a acessibilidade esta distribuida de forma desigual. Asseverar que a utiliza<;ao de determinado modal de transporte é urna op<;iio do individuo que poderia escolher entre o transporte público ou o privado é urna visiio simplista do fenómeno urbano que Eduardo Vasconcelos denomina de "iniqüidade de acessibilidade", cujo conteúdo compreende as rela<;óes nao isonómicas em termos de tempo de acesso, velocidade, conforto, uso do espa<;o, seguran<;a e prote<;ao ambiental.38 Caminhando em sentido contrario ao da globaliza<;iio dos problemas locais, cada vez mais a Uniao e os Estado parecem querer eximir-se da questao (no máximo, legislando genericamente sobre matérias pelas quais a Constitui<;iio !hes reputa responsáveis, mas sem a preocupa<;ao direta com o problema). Obviamente é dificil imaginar qual seria a solu<;iio para os problemas atualmente vivenciados, mas parece condi<;iio imprescindível ii sua resolu<;iio que as tres esferas da federa<;iio responsabilizem-se por medidas tanto preventivas e compensatórias. Nao é possível mais imaginar que se tratam de problemas exclusivamente locais ou mesmo regionais, sob o controle apenas do municipio ou do Estado. Afina!, a competéncia geral para a prote<;iio do meio ambiente é das tres esferas da federa<;iio, mesmo que algumas atividades sejam realizadas em um ecossistema 37 VASCONCELLOS, Eduardo A. Transporte urbano nos países em desenvolvimento: reflexOes e propostas. Op.cit., p. 41. 38 VASCONCELLOS, Eduardo A. Transporte urbano nos países em desenvolvimento: reflexóes e propostas. Op. cit., p. 43. -78DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx urbano localizado. Entretanto, na prática, ainda pode ser verificada urna série de conflitos e auséncias institucionais. Em nível federal, devido a dificuldade de coordenac;:ao entre as diferentes instancias competentes: transportes, minas e energia, ciéncia e tecnologia, fazenda e meio ambiente). Já no nível estadual sao reproduzidos vários dos conflitos federais, ainda que em menor grau, mas seu maior problema tem sido encontrar os meios mais adequados para a gestao das regióes metropolitanas, cujas disputas de poder político, incrementadas pelo confronto entre o interesse público e os interesses económicos privados reduzem a possibilidade de urna soluc;:ao realmente consensual e eficiente. E, finalmente, na esfera municipal, a precariedade das suas disponibilidades orc;:amentárias, sornada a falta de adesiio a o Sistema Nacional de Transito e a auséncia de políticas locais de urbanismo e transporte, tornam crónica a dificuldade de construc;:ao de um meio ambiente urbano equilibrado.39 A soluc;:ao para os problemas concernentes ao servic;:o público de transporte (e inerentes a mobilidade no ambiente urbano em geral) parece residir no desenvolvimento de um sistema interfederativo que permita resultados com eficiéncia, seguranc;:a e acessibilidade aos usuários, sem deixar de ser atrativo para as empresas delegatiirias. Neste contexto, o poder concedente deve estipular critérios e modos de prestac;:iio visando: a ampliac;:iio progressiva da qualidade dos servic;:os, a preocupac;:ao com a criac;:iio de empregos, a adequac;:iio entre a ampliac;:iio dos 39 Sobre o assunto ver: VASCONCELLOS, Eduardo A. Desvendando a política brasileira da mobilidade urbana. In: Revista dos Transportes Públicos. Sao Paulo: ANP, no 108, ano 28, IV Trimestre, 2005, p. 15. -79DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - Qpus No. 15 usuários e o consumo dos combustíveis, a justi<;a social com isonomia de atendimento, a estipula¡;:ao de metas, objetivos e condi¡;:óes claras e seguras, pautadas pela confian¡;:a entre contratante e contratados.40 Conforme define Paolo Henrique S. da Costa: "a eficiencia da presta¡;:ao de servi<;:os públicos decorre da qualidade da execu¡;:ao dos servi<;os outorgados a concessionária no cumprimento das metas estabelecidas no contrato de concessao, que, a rigor, deve refletir o interesse da coletividade naquela determinada epoca, e com o nivel de tecnología permitido e conhecido."41 Este raciocinio leva a conclusao de que a comum delega¡;:ao dos servi<;:os de transporte coletivo urbano, no Brasil, por intermedio do instituto da permissao também consiste em um sério problema. Obviamente a atividade de transporte, pela sua própria natureza, nao admite ser pactuada por meio da permissao. Trata-se de um caso típico a ser regido pela concessao. Mas nao é isso que em geral ocorreu no Brasil, cuja Administra¡;:ao Pública demorou muito para verificar que, para ambas as partes, é imprescindível a prote¡;:ao típica do contrato. Como bem coloca Romeu Felipe Bacellar Filho, a permissao, quando firmada a termo e em condi¡;:óes de bilateralidade, nao admite a precariedade, nema revogabilidadetrata-se, pois, de um efetivo contrato. Desse modo, e mediante a incidéncia recíproca dos deveres de coeréncia, lealdade e transparencia, toma-se segura a rela~;ao entre a Administra~;ao e o parceiro particular, além de mais promissora a realiza~;ao 40 COSTA, Paolo Henrique Spilotros. O principio da eficiencia e a competitividade nos servi~os públicos de transporte coletivo. Op. cit., p. 560 e ss. 41 COSTA, Paolo Henrique Spilotros. O principio da eficiencia e a competitividad& nos servi~os públicos de transporte coletivo. Op. cit., p. 572. -80DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx eficiente do servio;:o.42 Embora os servio;:os de transporte rodoviário em geral sejam atribuidos a um umco concessionário a busca de competitividade no setor tem levado o Poder Público a constituir situao;:óes de "transporte multimodal". Nestes casos, se a Administrao;:áo baíxa a tarifa do ónibus, isso afeta a barca que perde clientes. Ou entáo, se o servio;:o de transporte por veículo metropolitano (metró) é subsidiado diretamente e nao o rodovíário, este perde competitividade. As variáveis destes casos precisam ser analisadas com cautela, embora a jurisprudéncia tenha sido bastante simplista, atribuindo apenas as concessionárias o ónus de tal atividade administrativa, que Paolo Costa entende consistir em auténtico "fato do príncipe", o que implicaría um reequilíbrio dos contratos cujos concessionários foram prejudicados.43 Parece ser um caso auténtico de deslealdade quando a Administrao;:ao pretende, após firmado o contrato, alterar as condio;:óes inerentes ao sistema (ainda que nao específicamente ao modal rodoviário) sem se preocupar com o equilíbrio económico-financeiro da relao;:ao pactuada em condio;:óes pretéritas diversas. Mas a questao nao se restringe aos vínculos contratuais específicos de cada caso. As delegao;:óes de servío;:o público devem ser acompanhadas de politicas públicas, especialmente de financiamento, que fomentem os transportes públicos (e nao o inverso, que tem sido o comumente observado no Brasil, como no caso da recente reduo;:ao do Imposto 42 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. As concessOes, permissOes e autorizac;Oes de servi~o público. Op. cit., p. 416 e ss. 43 COSTA, Paolo Henrique Spilotros. O principio da eficiéncia e a competitividad& nos servi~os públicos de transporte coletivo. Op. cit., p. 585. -81DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AIDA - OPERA PRIMA DE DEREcHo ADMINISTRATIVO - Oeus No. 15 sobre Produtos Industrializados dos automóveis). A implantao:;ao de subsidios para a reduo:;ao do valor da tarifa seria urna destas medidas. Além, é claro, de outras relativas ao urbanismo e ao meio ambiente (que certamente ultrapassam as fronteiras intramunicipais). Conforme lembra Iéda de Oliveira Lima, muitas vezes as autoridades administrativas esquecem que as externalidades negativas típicas da ausencia dos mecanismos institucionais adequados acabam tendo forte impacto no valor da tarifa (algo em torno de 10% nos grandes centros). Veja-se que a area ocupada por quem é transportado por automóvel é muito maior do que aqueJa ocupada por quem transita em ónibus (em Sao Paulo, quase 15 vezes mais espa<;o).44 Daí a necessidade de normas de interveno:;ao do Estado que compreendam tres planos estruturantes: o planejamento urbano (que define como os locais urbanos devem ser ocupados, além de delimitar uso da propriedade privada nestes espao:;os), o planejamento de circulao:;ao (que implica o estabelecimento de regras de transito e de trafego, além de fiscalizao:;ao e até mesmo educao:;ao social), e, finalmente, o planejamento de transportes (que regula a infraestrutura de circula<;ao de mercadorias e pessoas, tamanho das ruas e calo:;adas, vías férreas, terminais, estrutura das linhas de transporte público, freqüéncia das viagens, etc) .45 A inteno:;ao des tes instrumentos deve ser a de reduzir os elementos de piara progressiva das condio:;oes de prestao:;ao do servi<;o, 44 LIMA, leda Maria de Oliveira. A crise do transporte urbano: o que o governo federal tem a ver com isso. In: Revista dos Transportes Públicos. Op. cit., p. 35. 45 VASCONCELLOS, Eduardo A. Transporte urbano nos países em desenvolvimento: reflexóes e propostas. Op. cit., p. 49. -82DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx tais como: a dificuldade de financiamento, o crescimento do transporte informal (kombis, vans, taxis-lotao;:ao, microónibus), a queda de produtividade das empresas de transporte por ónibus (principalmente após a década de 90), a precariedade da fiscalizao;:ao de tránsito e transporte em geral, e a evoluo;:áo desequilibrada das tarifas em face dos custos operacionais. Custos estes que sao suportados especialmente pelos usuarios de baixa renda (clientes cativos do sistema público).46 Se o servio;:o público de transporte coletivo urbano é realmente urna atividade essencial, a interveno;:ao do Estado nesta realidade é prioritaria nao somente para a entidade diretamente incumbida da prestao;:ao (no Brasil, o municipio). Esta atuao;:áo deve acorrer de diferentes formas, seja mediante instrumentos de regulao;:ao e fiscalizat;;ao, seja por meio direto de ampliao;:ao dos investimentos (o que pode ser realizado em parceria coma iniciativa privada). Nesse sentido, o governo federal deve procurar resistir ao "lobby conservador" que insiste na descentralizat;;ao respaldada pelo malfadado principio da subsidiariedade como meio de desresponsabilizao;:ao e omissáo da Uniáo Federal (que tem se recusado a ampliar os recursos para investimentos no transporte urbano). Deve-se res saltar que nos últimos anos, coma forte reduo;:ao do déficit público no país, tem acorrido muitos investimentos diretos para outras espécies de servi~;os públicos concedidos, tais como os da área de saneamento. Ou mesmo, há fartos recursos para setores como o da habitao;:ao (que é urna atividade económica em sentido estrito). Todavía, quando 46 LIMA, Iéda Maria de Oliveira. A crise do transporte urbano: o que o governo federal tema ver com isso. Op. cit., p. 37. -83DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA- ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATIVO - ÜPUS No. 15 pensado o transporte coletivo, permanece forte resistencia em relac;;ao a utilizac;;ao mecanismos de compensac;;ao que nao os financiados exclusivamente pela própria tarifa.4 7 Em geral, os empresários do setor sao sempre considerados os culpados pela elevac;;ao das tarifas perante a comunidade, pois isso é confortável aos agentes políticos, que se exoneram da responsabilidade sempre que a medida e impopular. Esta atitude em regra desleal com o setor privado desfavorece a existencia de urna real competic;;ao no setor, por meio da reduc;;ao dos interessados em desenvolver tal atividade económica. Ignora-se, assim, que os transportes retratam um locus sócio-ambiental em que a parceria com os agentes privados pode trazer grandes beneficios para a eficácia e a qualidade no servic;;o (sempre mantendo-se a tradic;;ao de urna forte regulac;;ao em beneficio dos usuários). Defendendo esta propos1c;;ao, Jean Franc;;ois Janin ressalta que por intermedio de urna política público-privada bem conduzida torna-se possível nao somente contornar as conseqüencias negativas da atividade de transporte, como produzir externalidades efetivamente positivas, como, por exemplo, consolidando-se na prática o conceito de "mobilidade durável". Contudo, o éxito destes servic;;os em parceria depende de urna "boa regulac;;ao das necessidades de servic;;os públicos", além de urna "fiscalizac;;ao de qualidade", inclusive, se necessário, com o Poder Público participando do financiamento das infraestruturas a fim de permitir as empresas a rentabilidade necessária.48 47 LIMA, leda Maria de Oliveira. A crise do transporte urbano: o que o governo federal tema ver com isso. Op. cit., p. 38. 48 JANIN, Jean Francois. Os sistemas de transportes coletivos. Op. cit., p. 185 e ss. -84DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx Ademais, a participa<;;iio ativa do governo federal na busca tanto por empréstimos extemos quanto por investimentos diretos, "na composi<;;iio de fontes de financiamento e cria<;;iio de programas estruturadores para o setor, incluindo a moderniza<;;iio tecnológica, a melhoria da qualidade e da produtividade dos servi<;;os e a reorganiza<;;iio das fun<;;óes do setor público e da iniciativa privada na presta<;;ao dos servi<;;os de transporte público urbano, se faz tao necessária quanto nos setores da saúde, educa<;;iio, saneamento e habita<;;iio".49 O que nao toma menos importante a atua<;;iio dos Estados e municipios na concretiza<;;iio dos servi<;;os públicos, nos termos dos principios estabelecidos constitucionalmente, tais como o da prote<;;iio ao meio ambiente e o da dignidade humana. Segundo Marcos Juruena V. Souto, tal atividade regulatória, para que seja realizada de forma ótima, deverá propor regras objetivas sobre os meios adequados, a elimina<;;iio da concorrencia desleal modal, a coordena<;;iio e o planejamento, a eficiencia na presta<;;iio, a preocupa<;;iio com os portadores de deficiencia, a fiscaliza<;;iio pelo Poder Público, a aten<;;iio ao usuário, a realiza<;;iio de cálculos tarifários e o respectivo controle das tarifas, além da promo<;;iio da seguran<;;a (mediante, por exemplo, a verifica<;;iio perene da atualidade da frota).SO Um modelo institucional ótimo de regula<;;iio jurídica das atividades de transporte urbano a partir da considera<;;ao de sua potencial aglutina<;;ao metropolitana certamente que implicará a existencia de urna intera<;;iio construtiva entre os diferentes agentes públicos 49 LIMA, leda Maria de Oliveira. A crise do transporte urbano: o que o governo federal tema ver com isso. Op. cit., p. 38. 50 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatiza!;aO ... Op. cit., p. 305. -85DR © 2014. Asociación Internacional de Derecho Administrativo Esta revista forma parte del acervo de la Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM www.juridicas.unam.mx http://biblio.juridicas.unam.mx AlOA - ÜPERA PRIMA DE DERECHO ADMINISTRATivo - Oeus No. 15 e privados (o que nao é tarefa fácil), bem como exige a atuao;ao governamental prioritariamente preventiva a fim de garantir a qualidade de vida dos individuos. Assuntos em geral dissociados, o desenvolvimento social, a habitao;ao, a defesa do meio ambiente, devem ser relevados no planejamento do transporte coletivo (e também no rodoviário). Todos estes indicativos que precisam ser considerados pelos Poderes Públicos implicam, a identificao;ao de cinco orientao;oes fundamentais para o transporte coletivo urbano contidas no ordenamento positivo brasileiro: prioridade ao transporte público, limitao;ao do acesso e uso do automovel nos centros urbanos, privilégio de acesso a ciclistas e pedestres, gestao unificada do transporte entre as entidades federativas, e coparticipao;ao entre o setor público e privado na execuo;ao de tais servio;os públicos.Sl Estas orientac;oes nao podem ser destinadas somente aos municipios e sima todas as entidades federativas, bem como aos seus respectivos parceiros privados. 4 REFERENCIAS ALFONSO, Luciano Parejo. Eficacia y administración - trés estúdios. Madrid: Instituto Nacional de Administración Pública, 1995. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. As concessoes, permissoes e autorizao;oes de servio;o público. In: CARDOSO, José Eduardo Martins et al. (Org). Curso de Direito Administrativo Económico. 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