CONSULTÓRIO TÉCNICO-FISCALIDADE TRANSPORTE DE CRIANÇAS E UTENTES O transporte de utentes de IPSS deverá ter sempre em consideração o tipo de utentes que se vai transportar: crianças ou outros utentes. Relativamente às crianças, com base na alínea e) do n.º1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril, o mesmo artigo consagra a necessidade de certificação profissional dos motoristas de transporte coletivo de crianças, e do dever que os mesmos possuem em frequentar pelo menos uma vez por ano, uma ação de formação nos termos regulamentados pelo Governo. No entanto, tal dever apenas se aplica às entidades cuja atividade principal é constituída pelo serviço de transporte de crianças, ou seja que tenham este serviço como ramo principal de negócio, o que não é o caso das IPSS. No caso destas, o serviço desempenhado é meramente secundário. Ainda com base no art.º 26º da referida Lei n.º 13/2006, “No transporte de criança a título acessório, às pessoas coletivas sem fins lucrativos, cujo objeto social é a promoção de atividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.” Face o exposto, conclui-se que o transporte de crianças, utentes de uma IPSS em que o serviço de transporte seja instrumental da atividade de solidariedade social, pode ser assegurado por viaturas até 9 lugares, cujo motorista não tenha a formação específica, conforme o disposto no art.º 6.º da citada Lei. Relativamente aos restantes utentes das IPSS, nomeadamente os idosos, podem ser configuradas duas situações: ou se trata de transporte de doentes em ambulância ou não se trata desse transporte específico: - Caso não se trata de transporte em ambulância, não existem disposições legais a exigir formação específica ao respetivo motorista; - Se o transporte for realizado em ambulância da IPSS, relativamente a doentes, rege o art.º 1º da Lei n.º 14/2013, que isenta as IPSS de requerer o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes, bem como a Portaria 1147/2001, a qual impõe a frequência de formação específica para os condutores de ambulâncias de transporte nos termos do n.º 27 da referida portaria. No entanto, ressalva-se o facto de que tal dever é apenas para os condutores de ambulâncias e não para os condutores de demais viaturas. Pode consultar aqui, as leis e portarias supra-referidas. CONSULTÓRIO TÉCNICO-FISCALIDADE Janeiro 2014