Direito Civil I
Teoria Geral
Pessoas e Direitos da
Personalidade.
Módulo III
Conceito de pessoa.
• Ente físico (natural) ou coletivo (jurídica) suscetível
de direitos e obrigações: sujeito de direitos.
• Goza de Personalidade: aptidão para adquir direitos e
assumir obrigações.
• Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
• Capacidade: determina o exercício pessoal dos
direitos. ( é considerada como medida – limitação - da
personalidade)
Direitos da personalidade
•
•
Salvaguardados legalmente.
Materialização dos valores fundamentais da pessoa. Embora na
antiguidade já houvesse preocupação com os direitos humanos,
incrementada com o advendo do cristianismo, o seu reconhecimento
como categoria de direito subjetivo surgiu como relfexo da declaração
dos direitos do homem ( 1789)
• No brasil o grande passo foi a CF/88 Art 5º,X, posteriromente o CC
dedicou um capítulo à esses direitos (art 11 a21)
• CONCEITO
Segundo Francisco Amaral “ direitos subjetivos que tem por objeto os bens
e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto
físico, moral e
intelectual.
Direitos da personalidade (I).
• caracteristicas
• São intransmissíveis, (inalienáveis): todo direito da
personalidade deve
ser entendido numa perspectiva de
relativa indisponibilidade, immpedindo que o titular possa dele
dispor de maneira total ou permanente, de modo a preservar
sua estrutura física, psiquica e intelectual, e ainda não
afrontar a dignidade da pessoa humana.
Ex: cessão da imagem, doação de órgãos duplos ou regeneráveis
caso dos anões
• iimprescritibilidade: impede que a lesão aos direitos da
personalidade venham a convalidar com o passar do tempo. Os
reflexos patrimoniais prescrevem mas não os direitos.
• Extrapatrimonialidade: consiste na insuscetibilidade de
apreciação econômica dos direitos da personalidade, ( são
valores existenciais) ainda que eventual lesão possa produzir
consequencias patrimoniais
Direitos da personalidade (I).
• Vitalicios : acompanham a pessoa por toda a vida, extinguindose naturalmente com a morte do titular, confirmando seu
caráter intransmissível. No art 12 parágrafo único esta
estabelecida a possibilidade de existirem
“ lesados
indiretos”, que estão autorizados a reclamar em nome próprio
a proteção aos seus direitos da personalidade qeu foram
violados ao se agredir um parente já falecido, mas os
reflexos patrimoniais são transmissíveis.
• Impenhorabilidade: em razão da extra patrimonialidade, os
direitos da personalidade não são passíveis de servir com
objeto de penhora
Dignidade da pessoa humana.
• É imperioso que se faça hoje, uma analise da personalidade
jurídica ao derredor de uma idéia central que é o principio da
Digninadade da pessoa humana, constitucionalmete garantido
pela CF de 1988 que o colocou como objetivo fundamental da
republica .
• A dignidade da pessoa humana alcança e ao mesmo tempo
converge todos os demais direitos para sua orbita, fazendo
com que gravitem ao seu redor, ou seja sofram analise
reflexiva conforme seus postulados, uma releitura necessária
das garantias fundamentais.
• Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas na lei.
A opção do legislador ( dos idealizadores do CC), foi de tratar a
matéria, não de forma exaustiva, mas como enunciados
“poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos
permitirão os naturais desenvolvimentos da doutrina e da
jurispridência”
• ART 1º, III DA CF
o respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro plano
entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o
ordenamento jurídico brasileiro na defesa dos direitos da
personalidade.
A proteção à esses direitos se dá na esfera preventiva, via ação
cautelar ( ameaça de lesão) e repressiva ( indenização por
danos causados). Possibilitam ainda a ação repressiva com
pedido de antecipação de tutela.
ART 13 E 14 CC. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
• Art 14
• Doação de órgãos “ post mortem”, deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encafálica e registrada na forma da
lei. A referida Lei consagra o princípio do “consenso
afirmativo”, pelo qual, cada um deve manifestar sua
vontade de doar seus órgãos e tecidos, tendo o direito de a
qualquer tempo, revogar livremente essa doação para
torná-la ineficaz após a morte.
• Art 15
• A norma obriga os médicos, nos casos mais graves, a não
atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem
prerrogativa de recusar-se a se submeter a um tratamento
perigoso ( visa proteger a inviolabilidade do corpo humano).
_ o dever de informação detalhada ao paciente sobre seu
estado, decorre da necessidade do conhecimento do risco.
PREVISTO NO CDC.
Na impossibilidade do doente manifestar-se sua vontade, deve-se
obter autorização por escrito de qualquer parente maior, da
linha reta ou colateral até o 2º grau, POR ANALOGIA, ao Art
4º da lei 9434/97 (sobre retirada de órgãos)
Se a situação for de emergência o profissional tem a obrigação de
realizar o tratamento independentemente de autorização,
eximindo-se de responsabilidade ( art 146§3º do CP)
Na mesma linha de raciocínio, pela proteção à integridade física e
respeito à personalidade, ninguem é obrigado a submeter-se à
narcoanálise ou perícia, no entanto rcaíra sobre a pessoa uma
presunção legal ( art 232 CC).
Obs: Questão intrincada á a recusa de receber sangue alheio por
motivo de convicção religiosa.
ART 16 - DIREITO AO NOME
Pertence ao gênero do direito à integridade moral, pois todo
indivíduo tem o direito à identidade pessoal e de ser
reconhecido em sociedade por denominação própria.
• Um dos efeitos da procedência investigação de
paternidade é atribuir o nome do investigado ao do filho.
• Consiste ainda no direito de não ver seu nome ligado à
causas menos nobres, de ver seu nome enxovalhado,
desfigurado pela imprensa, negativa de fazer constar em
um documento público atc.
• ART 20 PROTEÇÃO À PALAVRA E À IMAGEM
• Esses direito salvaguardados pelo CC, possuem também
proteção constitucional ART. 5º INCISO X e XXVIII, a,
Imagem é a representação pela pintura, escultura,
fotografia, filme etc. de qualquer objeto ou pessoa humana
Toda pessoa tem direito à própria imagem, podendo recusar
sua divulgação em veículos de comunicação, por qualquer
meio. Sua violação pode ensejar dano moral indenizável.
DIREITO À LIBERDADE
- Faculdade de fazer ou deixar de fazer aquilo que à ordem
jurídica se coadune.
- Liberdade de pensamento e expressão;
- Liberdade religiosa;
- Liberdade política, entre outras
• CF: Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
• CF: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
• CF: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
• CF: Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
• CF: Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
• CF: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem
armas,
em
locais
abertos
ao
público,
independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
• CF: Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
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