PORTARIA Nº 108/2007-ANTAQ
BRASÍLIA, 06 DE JUNHO DE 2007
APROVA O REGULAMENTO DE
CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
EM EXERCÍCIO NA ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso das competências que lhe conferem os incisos
IV e VII do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso IV
do art. 13 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e tendo em vista a
deliberação da 188ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 06 de junho
de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Capacitação dos Servidores em
exercício na ANTAQ, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta portaria e a Norma de que trata o art. 1º entram em
vigor nesta data.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
ANEXO DA PORTARIA Nº 108/2007-ANTAQ
BRASÍLIA, 06 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕE
SOBRE
O
REGULAMENTO
DE
CAPACITAÇÃO
DOS
SERVIDORES EM EXERCÍCIO
NA ANTAQ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A capacitação de pessoal compreende toda atividade
educacional proporcionada pela ANTAQ, que conduza seus servidores à
reflexão, à crítica, à criatividade e ao aprimoramento profissional e cultural,
como indivíduos ou grupos, para atender às necessidades da ANTAQ.
Art. 2º A capacitação de pessoal consiste no processo de
formação, treinamento e desenvolvimento das pessoas que constituem a força
de trabalho da ANTAQ, proporcionando-lhes conhecimentos, habilidades e
informações, de modo a promover a melhoria de sua competência profissional
e garantir à ANTAQ melhores resultados, com maior eficácia, eficiência e
efetividade.
§ 1º A formação tem por objetivo promover a assimilação de
novos conhecimentos pelos servidores, estimulando e ampliando suas
potencialidades individuais.
§ 2º
O treinamento de pessoal visa ao aprimoramento
profissional do servidor, para melhorar o seu desempenho individual,
permitindo-lhe adquirir os conhecimentos teóricos e práticos necessários à
execução de suas tarefas.
Art. 3º No último trimestre de cada ano, será elaborada pela
Gerência de Recursos Humanos, com subsídios das unidades organizacionais,
proposta de Plano Anual de Capacitação – PAC para o ano seguinte com o
objetivo de definir o elenco de eventos internos e externos previstos para ser
realizados em determinado período.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO
Art. 4º A política de capacitação de pessoal, na ANTAQ,
estabelece, especificamente, as premissas, os princípios, as linhas gerais de
ação e os critérios básicos a serem utilizados no processo de tomada de
decisões.
Art. 5º A política de capacitação de pessoal fundamente-se nas
seguintes premissas básicas:
I – a capacitação de pessoal é um processo educativo,
contínuo, dinâmico e sistemático;
II – a capacitação nesse processo é um direito e uma
responsabilidade de todos;
III – o planejamento, a organização, a execução, a avaliação
e o controle desse processo devem ser realizados por equipes multi-setoriais
sob a coordenação da Gerência de Recursos Humanos – GRH.
Art. 6º A política de capacitação de pessoal é regida pelos
seguintes princípios gerais:
I – Preparação dos servidores, levando-se em conta as lacunas
de formação básica, o desenvolvimento de melhores instrumentos de trabalho,
a absorção de novos métodos e técnicas e os avanços científicos e
tecnológicos.
II – Oportunidade de participação para todos os servidores da
ANTAQ nos programas de capacitação de pessoal.
III – Comprometimento de todas as unidades organizacionais na
melhoria da qualidade e da produtividade dos trabalhos da ANTAQ.
IV – Flexibilização dos programas de capacitação de pessoal, de
modo a adequar a oferta e a demanda de eventos às condições requeridas
pela ANTAQ.
Art. 7º Em função da natureza do evento de capacitação de
pessoal a ser desenvolvido, a ANTAQ pode remunerar os servidores, na
condição eventual de instrutores, sem que haja incorporação salarial.
Art. 8º
O planejamento da capacitação de pessoal deve
consubstanciar-se num plano anual, fundamentado na demanda real da
ANTAQ, em resposta às necessidades identificadas pela lacuna entre
competência institucional e a competência individual, e ser aprovado em tempo
hábil para sua execução.
Art. 9º
As avaliações relacionadas com o processo de
capacitação de pessoal devem ser feitas em vários níveis, em diferentes
oportunidades e por diversas pessoas.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 Para fins desta Portaria considera-se:
I – Instrutoria Interna: eventos de capacitação ministrados por
servidores da ANTAQ.
II – Eventos de Capacitação:
a) Curso – ação presencial ou a distância voltada ao ensino de
conteúdos de cunho predominantemente cognitivos.
b) Treinamento – ação presencial voltada ao desenvolvimento de
habilidades predominantemente motoras e ao aprendizado de atividades
operacionais, sem dispensar a parte cognitiva.
c) Aprendizagem em Serviço – capacitação desenvolvida no
próprio local de trabalho, sob a orientação de um supervisor, da chefia imediata
ou de um servidor lotado na unidade.
d) Estágio – capacitação realizada interna ou externamente à
ANTAQ, em local de trabalho diverso da lotação do servidor, com objetivo e
duração pré-definidos.
e) Palestra – ação de curta duração, de caráter motivacional ou
com o objetivo de abordar tema da atualidade.
f) Seminário – ação que objetiva discussão de tema específico
entre participantes que sobre ele já possuam algum conhecimento.
g) Congresso – ação que objetiva reunir profissionais com
formação e interesses comuns ou afins para a discussão de temas previamente
selecionados.
h) Oficina de Trabalho ou Workshop – ação destinada à
abordagem de tema específico e elaboração conjunta de trabalhos sobre o
tema discutido.
i) Missão Técnica de Capacitação – visita técnica a instituições
públicas ou privadas, no país ou no exterior, feita em grupo ou isoladamente,
que visa à obtenção de conhecimentos técnicos ou científicos aplicados.
j) Grupos Formais de Estudo – capacitação desenvolvida por
grupos de servidores, constituído por tempo determinado, para análise e
discussão de tema específico e relevante.
K) Eventos com ônus – quando acarretarem despesas para a
ANTAQ, ainda que parciais, com inscrições, passagens, diárias e outras, ou
ainda quando for assegurado ao servidor vencimento e demais vantagens do
cargo ou função.
l) Eventos com ônus limitado – quando implicarem apenas na
manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função.
m) Eventos sem ônus – quando não acarretar qualquer despesa
para a ANTAQ, inclusive do pagamento de vencimento ou demais vantagens.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 11 Quanto à duração, as ações de capacitação poderão ser
classificadas em:
I – de curta duração, com carga horária de até 80 (oitenta) horas;
II – de média duração, com carga horária de 81 (oitenta e um) até
359 (trezentos e cinquenta e nove horas);
III – de longa duração, com carga horária a partir de 360
(trezentos e sessenta horas).
Art. 12 A participação de servidor em evento de capacitação
poderá ocorrer por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição
formulada pelo servidor interessado em participar de evento, encaminhada à
Diretoria pelo dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor,
acompanhada de anuência e de justificativa que demonstre a pertinência da
participação do servidor.
§2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de
inscrição que atenda ao interesse da Administração, formulada pela chefia
imediata e encaminhada à Diretoria pelo dirigente da unidade organizacional de
exercício do servidor.
Art. 13 A indicação e a aprovação da participação de servidores
em atividades de capacitação deverão observar os seguintes aspectos
relacionados à ação:
I – adequação às prioridades estabelecidas pela ANTAQ e pelas
unidades organizacionais;
II – relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e
seu cargo efetivo
III – natureza e qualificação da entidade realizadora
IV – quando não se houver identificado alternativas de menor
custo, sem prejuízo da qualidade e do benefício.
Art. 14 As solicitações de participação em eventos externos de
capacitação deverão ser encaminhadas à Diretoria nos seguintes prazos
mínimos relativos ao início do evento:
I – curta duração na localidade de exercício: até quinze dias
II – curta duração fora da localidade do exercício: até vinte dias
III – média duração: até trinta dias.
§1º Para os eventos de pós-graduação deverá ser observado o
disposto na Seção III deste capítulo.
§2º Para ações no exterior, os prazos poderão ser ajustados de
acordo com as exigências estabelecidas pela instituição responsável pelo
respectivo evento.
§3º No caso de ações promovidas diretamente pela Gerência de
Recursos Humanos serão observados os prazos específicos definidos para a
realização do evento.
§4º
Excepcionalmente, os prazos mínimos poderão ser
reconsiderados pela Diretoria.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO
Art. 15 As solicitações de inscrição em eventos externos de curta
e média duração deverão ser encaminhados à GRH, pelo dirigente da unidade
organizacional, mediante formulário específico (conforme anexos II e III),
segundo os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16
As ações de capacitação deverão ser realizadas
preferencialmente na localidade de exercício do servidor.
Parágrafo único.
É de responsabilidade da unidade
organizacional interessada, depois de autorizada a participação do servidor em
evento fora da sede, adotar as providências necessárias junto à
Superintendência de Administração e Finanças, visando à concessão, quando
for o caso, de transporte e diárias.
Art. 17 A participação de estagiários em eventos de capacitação
poderá ocorrer em eventos internos, com ônus limitado para a ANTAQ,
mediante iniciativa do dirigente da unidade organizacional à qual o estagiário
esteja vinculado e devidamente justificado pelo supervisor do estágio, desde
que haja disponibilidade de vagas.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇAO EM AÇÕES DE LONGA DURAÇÃO
Art. 18 A participação dos servidores em cursos de longa
duração tem como objetivo principal a busca da excelência profissional na
ANTAQ e destina-se a aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos
servidores em matérias específicas, visando ao cumprimento da missão
institucional da ANTAQ.
Art. 19 As ações de longa duração são subdivididas em dois
grupos:
I – cursos de pós-graduação lato sensu: cursos com carga horária
mínima de trezentos e sessenta horas/aula, que objetivam fundamentalmente
complementar a formação do servidor e aprofundar seus conhecimentos
específicos para o desempenho das atividades profissionais;
II – cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado, doutorado,
e pós-doutorado: ciclo de cursos regulares em segmento à graduação,
sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em
determinados campos de conhecimento por meio do desenvolvimento e
aprofundamento da formação adquirida no âmbito da graduação.
Art. 20 A participação de servidores da ANTAQ em cursos de
pós-graduação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – cursos abertos de pós-graduação lato sensu promovidos por
instituições públicas ou privadas, mediante a realização de processos seletivos
internos, quando custeados pela ANTAQ;
II – cursos fechados de pós-graduação lato sensu, especialmente
desenvolvidos por uma instituição de ensino para a ANTAQ, mediante a
realização de processo seletivo interno;
III – cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos por
instituições reconhecidas no País ou no Exterior, conforme regras
estabelecidas neste normativo.
IV – cursos abertos de pós-graduação lato sensu ou de pósgraduação stricto sensu , em áreas de reconhecido interesse para a ANTAQ,
quando custeados pelo servidor, conforme regras estabelecidas nesta Portaria.
§1º A decisão final sobre a participação de servidores nos cursos
de que trata este artigo caberá à Diretoria, após a manifestação do Comitê para
Cursos de Pós-Graduação, previsto no art. 22 desta Portaria.
§2º Excepcionalmente, e se comprovada a relevância e
necessidade específica do curso para o desenvolvimento de atividades de
interesse da ANTAQ, a Diretoria poderá autorizar a participação de servidores
em cursos abertos de pós-graduação lato sensu, de que trata o inciso I,
independente da realização de processos seletivos internos e independente da
previsão do Plano Anual de Capacitação.
Art. 21 A participação de servidores em cursos de pós-graduação
ficará condicionada aos interesses da ANTAQ, à disponibilidade orçamentária
para essa finalidade e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo dos quadros de pessoal da
ANTAQ, da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional;
II – nas modalidades stricto sensu e lato sensu, no caso de
servidor do quadro efetivo, ter concluído o período de estágio probatório,
ressalvados os casos que lhe possibilitem cumprir a carga horária mensal de
trabalho ou por interesse e iniciativa da administração;
III – encontrar-se em efetivo exercício na ANTAQ há pelo menos
1 (um) ano para participação em cursos da modalidade stricto sensu e lato
sensu, no caso de servidor não pertencente ao quadro efetivo da Agência;
IV – encontrar-se em situação funcional que não permita a sua
aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de prestar serviços à ANTAQ
após a conclusão do curso, por período, no mínimo igual ao dobro de sua
duração efetiva;
V não estar respondendo à sindicância ou a processo
administrativo disciplinar;
VI – não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze
meses;
VII – ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da
Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida
internacionalmente como de referência ou centro de excelência;
VIII – haver correlação entre os programas de estudo a serem
desenvolvidos no curso e os campos de conhecimento de interesse da ANTAQ.
IX – ter cumprido na ANTAQ período de exercício por prazo igual
ou superior ao último curso de longa duração custeado pela Agência, contado a
partir do término deste.
Parágrafo único. Servidores ocupantes de cargo em comissão
somente poderão participar de cursos de pós-graduação, em horário
compatível com o exercício da função.
Art. 22 Fica instituído o Comitê de Seleção de Cursos de PósGraduação da ANTAQ, que será instituído por meio de Portaria do DiretorGeral.
Art. 23 Compete ao Comitê para cursos de pós-graduação:
I – propor à Diretoria, diretrizes gerais sobre as atividades anuais
de seleção para cursos de pós-graduação, tais como instituições promotoras
ou cursos de interesse, orçamento destinado para esta finalidade, critérios de
seleção específicos e campos de conhecimento prioritários de interesse da
ANTAQ;
II - proceder à seleção dos candidatos quando houver processo
seletivo interno, com o apoio da Gerência de Recursos Humanos;
III – analisar previamente os pedidos de afastamentos para
cursos de longa duração quando o horário do evento de capacitação inviabilizar
o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observando os
seguintes prazos:
a) até vinte e quatro meses, para mestrado;
b)até quarenta e oito meses, para doutorado
c)até doze meses, para pós-doutorado ou especialização e
d) até seis meses, para estágio.
IV – apreciar previamente os pedidos de desistência, interrupção
ou cancelamento definitivo dos servidores inscritos em cursos de pósgraduação;
V – outras atribuições que forem definidas pela Diretoria.
Parágrafo único. A definição das instituições promotoras e cursos
de interesse da ANTAQ a que se refere o inciso I deverá levar em
consideração a competência técnica da instituição, a adequação do conteúdo
programático do curso às necessidades da ANTAQ e o preço praticado pela
instituição.
Art. 24 A autorização para participação em curso de pósgraduação de interesse da ANTAQ poderá ensejar a remoção do servidor, a
pedido, para a unidade organizacional localizada no estado de realização do
curso.
Art. 25 As ações de capacitação de longa duração no exterior,
observarão as disposições desta norma e o Decreto nº 91.800, de 18 de
outubro de 1985 e Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, uma vez
observadas a conveniência e oportunidade para a Administração e a correlação
das ações com as competências da ANTAQ.
Art. 26 Ao servidor autorizado a participar de cursos de pósgraduação, no interesse da ANTAQ, não será concedida licença sem
vencimento, exoneração ou vacância do cargo antes de ter cumprido suas
funções por período igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de
ressarcimento das despesas incorridas.
§1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será
calculado proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período
mínimo de permanência na ANTAQ.
§2º No caso do servidor ter sido contemplado com afastamento
integral das atividades do trabalho para participar de curso de pós-graduação
stricto sensu, o cálculo do ressarcimento deverá levar em consideração
inclusive a remuneração paga ao servidor durante o período de afastamento,
salvo quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo
se der em razão de força maior.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 27 Poderá ser concedida licença remunerada, por até três
meses, ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver cumprido cinco anos de
efetivo exercício, com vistas à participação em ação de capacitação
profissional, condicionada ao planejamento interno da unidade de exercício do
servidor, à oportunidade do afastamento, à correlação da ação de capacitação
com a área de atuação do interessado e à relevância para o desempenho das
atividades da ANTAQ.
§1º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não
podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§2º
Os períodos de licença para capacitação não são
acumuláveis
§3º O período para usufruir uma licença para capacitação
encerrar-se-á quando o servidor completar o tempo necessário para nova
licença.
§4º Poderá ser concedida licença para capacitação para redação
de monografia, dissertação ou tese, desde que os temas sejam de interesse da
ANTAQ.
§ 5º A participação do servidor na ação de capacitação da qual
decorrer a concessão da licença para capacitação ocorrerá às suas expensas.
Art. 28
A licença para capacitação não será concedida
simultaneamente a mais de dez por cento da força de trabalho da ANTAQ.
Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput deste
artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 29. A solicitação de concessão da licença para capacitação
deverá ser encaminhada com antecedência mínima de sessenta dias em
relação à data solicitada, com os seguintes documentos:
I – requerimento do servidor, contendo:
a) informações sobre a realização da ação pretendida incluindo o
período da licença;
b) justificativa para solicitação.
II – manifestação da chefia imediata do servidor, informando as
atividades atuais por ele desenvolvidas e a caracterização das condições
previstas no caput do art. 27;
III
–
identificação
da
instituição
promotora
da
ação
da
capacitação;
IV – caracterização da ação de capacitação emitida pela
instituição promotora, contendo: tipo de evento, objetivo, programa, horário,
carga horária, resultados esperados, dentre outros que sejam necessários;
V – documento de aceite da instituição promotora, quando for o
caso;
Art. 30 A concessão da licença para capacitação deverá ser
autorizada mediante portaria do Diretor-Geral a ser publicada em boletim
interno.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 31 Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da
ANTAQ:
I – identificar os campos de conhecimento necessários para
treinamento das equipes de trabalho sob a sua responsabilidade, em conjunto
com os servidores de sua unidade, de maneira a fornecer elementos que
possam subsidiar os trabalhos da Gerência de Recursos Humanos;
II – divulgar internamente e de forma ampla todos os eventos de
capacitação previamente autorizados pela Diretoria;
III – propiciar a aplicação de conhecimentos e habilidades
adquiridos pelo servidor após o retorno das ações de capacitação;
IV – comunicar à Gerência de Recursos Humanos a participação
de servidores em qualquer ação de capacitação, inclusive sem ônus para a
ANTAQ, a fim de possibilitar a inclusão nos relatórios de treinamentos
realizados;
V – observar, nas solicitações de participação de servidores em
eventos de capacitação, o disposto nesta portaria.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 32 Compete à Gerência de Recursos Humanos:
I – realizar levantamento de necessidades de treinamento em
conjunto com os dirigentes das unidades organizacionais, com base nas
competências institucionais e individuais dos servidores;
II – apresentar anualmente proposta de Plano Anual de
Capacitação ao Diretor-Geral;
III – analisar previamente as solicitações de participação em
eventos externos, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta
portaria;
IV – viabilizar a participação dos servidores nos eventos de
capacitação, adotando as providências administrativas cabíveis e articulandose com as instituições promotoras;
V - planejar e divulgar, ampla e previamente, as ações de
capacitação de interesse da ANTAQ;
VI – proporcionar a realização de cursos fechados para os
servidores da ANTAQ, de acordo com a demanda específica, de modo a
racionalizar os recursos disponíveis;
VII – acompanhar e avaliar as atividades relativas às ações de
capacitação dos servidores da ANTAQ;
VIII – apresentar formalmente, às instituições promotoras das
ações de capacitação, os servidores da ANTAQ que participarão de eventos de
média e longa duração.
SEÇÃO III
DO SERVIDOR
Art. 33 O servidor que, nos termos desta Portaria, participar de
ações de capacitação, deverá:
I – avaliar a ação no tocante ao alcance dos objetivos propostos,
posicionando-se sobre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às
atividades desenvolvidas no âmbito da ANTAQ, conforme Relatório Final de
Participação em Ação de Capacitação, constante no Anexo V, para os eventos
externos de curta e média duração, a ser encaminhada à GRH;
II – apresentar ao final dos cursos de pós-graduação relatório
circunstanciado de avaliação à respectiva chefia e à Gerência de Recursos
Humanos;
III – disseminar os conhecimentos adquiridos no âmbito da
ANTAQ ou na sua unidade de exercício ou colaborar na melhoria dos
processos de atualização dos procedimentos técnicos relativos à matéria de
estudo;
IV – comunicar imediatamente à Gerência de Recursos Humanos
sobre qualquer situação que possa influenciar nos resultados esperados pela
participação na ação de capacitação, tais como:
a) problemas de saúde;
b) interrupção do curso;
c)alteração de prazos;
d)outros motivos relevantes.
V – firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme
modelo constante no Anexo IV, imediatamente após a autorização para
participar de eventos de capacitação, quando se tratar de ações de longa
duração, podendo ser acrescentadas outras condições de acordo com as
peculiaridades da ação;
VI – comprovar a efetiva participação no evento perante a
Gerência de Recursos Humanos, mediante apresentação de cópia de
documento emitido pela instituição promotora, no prazo de cinco dias do
término do evento, quando se tratar de ações de curta e média duração, e trinta
dias para eventos de longa duração, sob pena de ficar impedido de participar
de qualquer ação de capacitação;
VII – apresentar, mensalmente, comprovante de frequência à
Gerência de Recursos Humanos durante todo o período de realização das
ações de capacitação de média e longa duração;
VIII – apresentar à Gerência de Recursos Humanos, ao final do
evento, os seguintes documentos:
a) histórico escolar, para ações de longa duração;
b) duas cópias da monografia, dissertação, tese ou equivalente,
quando for o caso, para arquivo nos assentamentos do servidor e acervo da
biblioteca.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES
Art. 34 A desistência do servidor, depois de efetuada a sua
inscrição em eventos de capacitação, deverá ser comunicada à Gerência de
Recursos Humanos, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional,
visando à eventual substituição por outro servidor, nos seguintes prazos
mínimos relativos ao início do evento:
I – eventos de curta duração, na localidade de exercício: até dois
dias úteis;
II – eventos de curta duração, fora da localidade do exercício: até
5 dias úteis;
III – eventos de média duração: até 8 dias úteis.
Art. 35 O servidor não participará de eventos de capacitação pelo
período de doze meses ou por igual período do evento, o que for maior, nos
seguintes casos:
I – desistência injustificada após o início do evento;
II – frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento;
III – aproveitamento insatisfatório em evento de capacitação;
IV – inobservância do disposto no art. 33
Art. 36 O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação
por motivo de frequência ou aproveitamento insatisfatório implicará no
ressarcimento total das despesas realizadas pela ANTAQ, na forma
especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor será desonerado do ressarcimento e
isento das sanções administrativas previstas quando tiver que interromper sua
participação no evento por motivos que sejam considerados justificáveis, a
critério da Diretoria.
Art. 37 A ausência não justificada do servidor às atividades do
evento, em horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas
permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e
administrativos.
CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO PELA ATIVIDADE DOCENTE
Art. 38 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será
devida aos servidores do quadro de pessoal que exercerem a atividade
docente em eventos de capacitação promovidos pela ANTAQ, de acordo com a
Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e os critérios desta Portaria.
§1º Os servidores farão jus à Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso de que trata o caput deste artigo nos seguintes tipos de eventos
internos de capacitação:
a) cursos de formação para o ingresso de servidores no Quadro
de Pessoal da ANTAQ, de acordo com as normas regulamentares da entidade
promotora do concurso ou processo seletivo;
b) treinamentos desenvolvidos em conjunto com a Gerência de
Recursos Humanos, objetos de projeto de capacitação específico, aprovados
pela Diretoria.
c) tutoria em eventos à distância.
§2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente
será paga se as atividades de docência forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do §4º do artigo 98, da Lei 8.112, de 1990.
§3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será
devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de
disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais.
§4º A elaboração de material instrucional será considerada como
atividade docente, desde que realizada pelo servidor fora do horário normal de
expediente.
§5º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
deverá obedecer aos critérios estabelecidos no art. 76-A da Lei nº 8.112, de
1990, e será definido no projeto de treinamento elaborado pela instituição
executora, conforme as especificações do evento.
Art. 39 Caberá às chefias imediatas dos servidores observar a
compensação de horas dedicadas às atividades de docência em que haja
pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 A unidade organizacional interessada na realização de
evento interno de curta ou média duração deverá encaminhar à Diretoria
projeto de capacitação específico, de acordo com o modelo constante no
Anexo I, com antecedência mínima de 60 dias do início do evento.
Art. 41 Enquanto não estiver elaborado e aprovado o Plano Anual
de Capacitação, a participação de servidores em eventos se regerá por
critérios estabelecidos pela Diretoria.
Art. 42
Toda e qualquer ação de capacitação que seja
incompatível com a carga horária do servidor, com ou sem ônus, deverá ser
previamente autorizada pela Diretoria nos termos desta Portaria.
Art. 43 Os servidores pertencentes às carreiras que já tenham
normativos próprios a respeito de capacitação deverão submeter seu pedido ao
dirigente da unidade organizacional, que encaminhará à Gerência de Recursos
Humanos para envio ao órgão responsável pela análise e decisão.
Art. 44 A ANTAQ poderá subsidiar a participação de servidores
em cursos de idiomas, preferencialmente inglês e espanhol, mediante a
celebração de convênios com instituições de ensino de idiomas, com o intuito
de possibilitar o acesso a tais cursos a preços menores que os geralmente
praticados no mercado.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 46 Esta Portaria entra em vigor nesta data.
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