PORTARIA Nº 108/2007-ANTAQ BRASÍLIA, 06 DE JUNHO DE 2007 APROVA O REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA ANTAQ. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso das competências que lhe conferem os incisos IV e VII do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e tendo em vista a deliberação da 188ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 06 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Capacitação dos Servidores em exercício na ANTAQ, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta portaria e a Norma de que trata o art. 1º entram em vigor nesta data. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral ANEXO DA PORTARIA Nº 108/2007-ANTAQ BRASÍLIA, 06 DE JUNHO DE 2007. DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA ANTAQ. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A capacitação de pessoal compreende toda atividade educacional proporcionada pela ANTAQ, que conduza seus servidores à reflexão, à crítica, à criatividade e ao aprimoramento profissional e cultural, como indivíduos ou grupos, para atender às necessidades da ANTAQ. Art. 2º A capacitação de pessoal consiste no processo de formação, treinamento e desenvolvimento das pessoas que constituem a força de trabalho da ANTAQ, proporcionando-lhes conhecimentos, habilidades e informações, de modo a promover a melhoria de sua competência profissional e garantir à ANTAQ melhores resultados, com maior eficácia, eficiência e efetividade. § 1º A formação tem por objetivo promover a assimilação de novos conhecimentos pelos servidores, estimulando e ampliando suas potencialidades individuais. § 2º O treinamento de pessoal visa ao aprimoramento profissional do servidor, para melhorar o seu desempenho individual, permitindo-lhe adquirir os conhecimentos teóricos e práticos necessários à execução de suas tarefas. Art. 3º No último trimestre de cada ano, será elaborada pela Gerência de Recursos Humanos, com subsídios das unidades organizacionais, proposta de Plano Anual de Capacitação – PAC para o ano seguinte com o objetivo de definir o elenco de eventos internos e externos previstos para ser realizados em determinado período. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO Art. 4º A política de capacitação de pessoal, na ANTAQ, estabelece, especificamente, as premissas, os princípios, as linhas gerais de ação e os critérios básicos a serem utilizados no processo de tomada de decisões. Art. 5º A política de capacitação de pessoal fundamente-se nas seguintes premissas básicas: I – a capacitação de pessoal é um processo educativo, contínuo, dinâmico e sistemático; II – a capacitação nesse processo é um direito e uma responsabilidade de todos; III – o planejamento, a organização, a execução, a avaliação e o controle desse processo devem ser realizados por equipes multi-setoriais sob a coordenação da Gerência de Recursos Humanos – GRH. Art. 6º A política de capacitação de pessoal é regida pelos seguintes princípios gerais: I – Preparação dos servidores, levando-se em conta as lacunas de formação básica, o desenvolvimento de melhores instrumentos de trabalho, a absorção de novos métodos e técnicas e os avanços científicos e tecnológicos. II – Oportunidade de participação para todos os servidores da ANTAQ nos programas de capacitação de pessoal. III – Comprometimento de todas as unidades organizacionais na melhoria da qualidade e da produtividade dos trabalhos da ANTAQ. IV – Flexibilização dos programas de capacitação de pessoal, de modo a adequar a oferta e a demanda de eventos às condições requeridas pela ANTAQ. Art. 7º Em função da natureza do evento de capacitação de pessoal a ser desenvolvido, a ANTAQ pode remunerar os servidores, na condição eventual de instrutores, sem que haja incorporação salarial. Art. 8º O planejamento da capacitação de pessoal deve consubstanciar-se num plano anual, fundamentado na demanda real da ANTAQ, em resposta às necessidades identificadas pela lacuna entre competência institucional e a competência individual, e ser aprovado em tempo hábil para sua execução. Art. 9º As avaliações relacionadas com o processo de capacitação de pessoal devem ser feitas em vários níveis, em diferentes oportunidades e por diversas pessoas. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 10 Para fins desta Portaria considera-se: I – Instrutoria Interna: eventos de capacitação ministrados por servidores da ANTAQ. II – Eventos de Capacitação: a) Curso – ação presencial ou a distância voltada ao ensino de conteúdos de cunho predominantemente cognitivos. b) Treinamento – ação presencial voltada ao desenvolvimento de habilidades predominantemente motoras e ao aprendizado de atividades operacionais, sem dispensar a parte cognitiva. c) Aprendizagem em Serviço – capacitação desenvolvida no próprio local de trabalho, sob a orientação de um supervisor, da chefia imediata ou de um servidor lotado na unidade. d) Estágio – capacitação realizada interna ou externamente à ANTAQ, em local de trabalho diverso da lotação do servidor, com objetivo e duração pré-definidos. e) Palestra – ação de curta duração, de caráter motivacional ou com o objetivo de abordar tema da atualidade. f) Seminário – ação que objetiva discussão de tema específico entre participantes que sobre ele já possuam algum conhecimento. g) Congresso – ação que objetiva reunir profissionais com formação e interesses comuns ou afins para a discussão de temas previamente selecionados. h) Oficina de Trabalho ou Workshop – ação destinada à abordagem de tema específico e elaboração conjunta de trabalhos sobre o tema discutido. i) Missão Técnica de Capacitação – visita técnica a instituições públicas ou privadas, no país ou no exterior, feita em grupo ou isoladamente, que visa à obtenção de conhecimentos técnicos ou científicos aplicados. j) Grupos Formais de Estudo – capacitação desenvolvida por grupos de servidores, constituído por tempo determinado, para análise e discussão de tema específico e relevante. K) Eventos com ônus – quando acarretarem despesas para a ANTAQ, ainda que parciais, com inscrições, passagens, diárias e outras, ou ainda quando for assegurado ao servidor vencimento e demais vantagens do cargo ou função. l) Eventos com ônus limitado – quando implicarem apenas na manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função. m) Eventos sem ônus – quando não acarretar qualquer despesa para a ANTAQ, inclusive do pagamento de vencimento ou demais vantagens. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO SEÇÃO I DA PARTICIPAÇÃO Art. 11 Quanto à duração, as ações de capacitação poderão ser classificadas em: I – de curta duração, com carga horária de até 80 (oitenta) horas; II – de média duração, com carga horária de 81 (oitenta e um) até 359 (trezentos e cinquenta e nove horas); III – de longa duração, com carga horária a partir de 360 (trezentos e sessenta horas). Art. 12 A participação de servidor em evento de capacitação poderá ocorrer por iniciativa própria ou da Administração. § 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada pelo servidor interessado em participar de evento, encaminhada à Diretoria pelo dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor, acompanhada de anuência e de justificativa que demonstre a pertinência da participação do servidor. §2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição que atenda ao interesse da Administração, formulada pela chefia imediata e encaminhada à Diretoria pelo dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor. Art. 13 A indicação e a aprovação da participação de servidores em atividades de capacitação deverão observar os seguintes aspectos relacionados à ação: I – adequação às prioridades estabelecidas pela ANTAQ e pelas unidades organizacionais; II – relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e seu cargo efetivo III – natureza e qualificação da entidade realizadora IV – quando não se houver identificado alternativas de menor custo, sem prejuízo da qualidade e do benefício. Art. 14 As solicitações de participação em eventos externos de capacitação deverão ser encaminhadas à Diretoria nos seguintes prazos mínimos relativos ao início do evento: I – curta duração na localidade de exercício: até quinze dias II – curta duração fora da localidade do exercício: até vinte dias III – média duração: até trinta dias. §1º Para os eventos de pós-graduação deverá ser observado o disposto na Seção III deste capítulo. §2º Para ações no exterior, os prazos poderão ser ajustados de acordo com as exigências estabelecidas pela instituição responsável pelo respectivo evento. §3º No caso de ações promovidas diretamente pela Gerência de Recursos Humanos serão observados os prazos específicos definidos para a realização do evento. §4º Excepcionalmente, os prazos mínimos poderão ser reconsiderados pela Diretoria. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO Art. 15 As solicitações de inscrição em eventos externos de curta e média duração deverão ser encaminhados à GRH, pelo dirigente da unidade organizacional, mediante formulário específico (conforme anexos II e III), segundo os prazos estabelecidos no artigo anterior. Art. 16 As ações de capacitação deverão ser realizadas preferencialmente na localidade de exercício do servidor. Parágrafo único. É de responsabilidade da unidade organizacional interessada, depois de autorizada a participação do servidor em evento fora da sede, adotar as providências necessárias junto à Superintendência de Administração e Finanças, visando à concessão, quando for o caso, de transporte e diárias. Art. 17 A participação de estagiários em eventos de capacitação poderá ocorrer em eventos internos, com ônus limitado para a ANTAQ, mediante iniciativa do dirigente da unidade organizacional à qual o estagiário esteja vinculado e devidamente justificado pelo supervisor do estágio, desde que haja disponibilidade de vagas. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇAO EM AÇÕES DE LONGA DURAÇÃO Art. 18 A participação dos servidores em cursos de longa duração tem como objetivo principal a busca da excelência profissional na ANTAQ e destina-se a aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos servidores em matérias específicas, visando ao cumprimento da missão institucional da ANTAQ. Art. 19 As ações de longa duração são subdivididas em dois grupos: I – cursos de pós-graduação lato sensu: cursos com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas/aula, que objetivam fundamentalmente complementar a formação do servidor e aprofundar seus conhecimentos específicos para o desempenho das atividades profissionais; II – cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado, doutorado, e pós-doutorado: ciclo de cursos regulares em segmento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento por meio do desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida no âmbito da graduação. Art. 20 A participação de servidores da ANTAQ em cursos de pós-graduação poderá ocorrer nas seguintes situações: I – cursos abertos de pós-graduação lato sensu promovidos por instituições públicas ou privadas, mediante a realização de processos seletivos internos, quando custeados pela ANTAQ; II – cursos fechados de pós-graduação lato sensu, especialmente desenvolvidos por uma instituição de ensino para a ANTAQ, mediante a realização de processo seletivo interno; III – cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos por instituições reconhecidas no País ou no Exterior, conforme regras estabelecidas neste normativo. IV – cursos abertos de pós-graduação lato sensu ou de pósgraduação stricto sensu , em áreas de reconhecido interesse para a ANTAQ, quando custeados pelo servidor, conforme regras estabelecidas nesta Portaria. §1º A decisão final sobre a participação de servidores nos cursos de que trata este artigo caberá à Diretoria, após a manifestação do Comitê para Cursos de Pós-Graduação, previsto no art. 22 desta Portaria. §2º Excepcionalmente, e se comprovada a relevância e necessidade específica do curso para o desenvolvimento de atividades de interesse da ANTAQ, a Diretoria poderá autorizar a participação de servidores em cursos abertos de pós-graduação lato sensu, de que trata o inciso I, independente da realização de processos seletivos internos e independente da previsão do Plano Anual de Capacitação. Art. 21 A participação de servidores em cursos de pós-graduação ficará condicionada aos interesses da ANTAQ, à disponibilidade orçamentária para essa finalidade e ao atendimento dos seguintes requisitos: I – ser ocupante de cargo efetivo dos quadros de pessoal da ANTAQ, da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional; II – nas modalidades stricto sensu e lato sensu, no caso de servidor do quadro efetivo, ter concluído o período de estágio probatório, ressalvados os casos que lhe possibilitem cumprir a carga horária mensal de trabalho ou por interesse e iniciativa da administração; III – encontrar-se em efetivo exercício na ANTAQ há pelo menos 1 (um) ano para participação em cursos da modalidade stricto sensu e lato sensu, no caso de servidor não pertencente ao quadro efetivo da Agência; IV – encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de prestar serviços à ANTAQ após a conclusão do curso, por período, no mínimo igual ao dobro de sua duração efetiva; V não estar respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar; VI – não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses; VII – ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência; VIII – haver correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e os campos de conhecimento de interesse da ANTAQ. IX – ter cumprido na ANTAQ período de exercício por prazo igual ou superior ao último curso de longa duração custeado pela Agência, contado a partir do término deste. Parágrafo único. Servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão participar de cursos de pós-graduação, em horário compatível com o exercício da função. Art. 22 Fica instituído o Comitê de Seleção de Cursos de PósGraduação da ANTAQ, que será instituído por meio de Portaria do DiretorGeral. Art. 23 Compete ao Comitê para cursos de pós-graduação: I – propor à Diretoria, diretrizes gerais sobre as atividades anuais de seleção para cursos de pós-graduação, tais como instituições promotoras ou cursos de interesse, orçamento destinado para esta finalidade, critérios de seleção específicos e campos de conhecimento prioritários de interesse da ANTAQ; II - proceder à seleção dos candidatos quando houver processo seletivo interno, com o apoio da Gerência de Recursos Humanos; III – analisar previamente os pedidos de afastamentos para cursos de longa duração quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observando os seguintes prazos: a) até vinte e quatro meses, para mestrado; b)até quarenta e oito meses, para doutorado c)até doze meses, para pós-doutorado ou especialização e d) até seis meses, para estágio. IV – apreciar previamente os pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo dos servidores inscritos em cursos de pósgraduação; V – outras atribuições que forem definidas pela Diretoria. Parágrafo único. A definição das instituições promotoras e cursos de interesse da ANTAQ a que se refere o inciso I deverá levar em consideração a competência técnica da instituição, a adequação do conteúdo programático do curso às necessidades da ANTAQ e o preço praticado pela instituição. Art. 24 A autorização para participação em curso de pósgraduação de interesse da ANTAQ poderá ensejar a remoção do servidor, a pedido, para a unidade organizacional localizada no estado de realização do curso. Art. 25 As ações de capacitação de longa duração no exterior, observarão as disposições desta norma e o Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, uma vez observadas a conveniência e oportunidade para a Administração e a correlação das ações com as competências da ANTAQ. Art. 26 Ao servidor autorizado a participar de cursos de pósgraduação, no interesse da ANTAQ, não será concedida licença sem vencimento, exoneração ou vacância do cargo antes de ter cumprido suas funções por período igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas incorridas. §1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será calculado proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período mínimo de permanência na ANTAQ. §2º No caso do servidor ter sido contemplado com afastamento integral das atividades do trabalho para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, o cálculo do ressarcimento deverá levar em consideração inclusive a remuneração paga ao servidor durante o período de afastamento, salvo quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo se der em razão de força maior. CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 27 Poderá ser concedida licença remunerada, por até três meses, ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver cumprido cinco anos de efetivo exercício, com vistas à participação em ação de capacitação profissional, condicionada ao planejamento interno da unidade de exercício do servidor, à oportunidade do afastamento, à correlação da ação de capacitação com a área de atuação do interessado e à relevância para o desempenho das atividades da ANTAQ. §1º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias. §2º Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis §3º O período para usufruir uma licença para capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar o tempo necessário para nova licença. §4º Poderá ser concedida licença para capacitação para redação de monografia, dissertação ou tese, desde que os temas sejam de interesse da ANTAQ. § 5º A participação do servidor na ação de capacitação da qual decorrer a concessão da licença para capacitação ocorrerá às suas expensas. Art. 28 A licença para capacitação não será concedida simultaneamente a mais de dez por cento da força de trabalho da ANTAQ. Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput deste artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior. Art. 29. A solicitação de concessão da licença para capacitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data solicitada, com os seguintes documentos: I – requerimento do servidor, contendo: a) informações sobre a realização da ação pretendida incluindo o período da licença; b) justificativa para solicitação. II – manifestação da chefia imediata do servidor, informando as atividades atuais por ele desenvolvidas e a caracterização das condições previstas no caput do art. 27; III – identificação da instituição promotora da ação da capacitação; IV – caracterização da ação de capacitação emitida pela instituição promotora, contendo: tipo de evento, objetivo, programa, horário, carga horária, resultados esperados, dentre outros que sejam necessários; V – documento de aceite da instituição promotora, quando for o caso; Art. 30 A concessão da licença para capacitação deverá ser autorizada mediante portaria do Diretor-Geral a ser publicada em boletim interno. CAPÍTULO VI DOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Art. 31 Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da ANTAQ: I – identificar os campos de conhecimento necessários para treinamento das equipes de trabalho sob a sua responsabilidade, em conjunto com os servidores de sua unidade, de maneira a fornecer elementos que possam subsidiar os trabalhos da Gerência de Recursos Humanos; II – divulgar internamente e de forma ampla todos os eventos de capacitação previamente autorizados pela Diretoria; III – propiciar a aplicação de conhecimentos e habilidades adquiridos pelo servidor após o retorno das ações de capacitação; IV – comunicar à Gerência de Recursos Humanos a participação de servidores em qualquer ação de capacitação, inclusive sem ônus para a ANTAQ, a fim de possibilitar a inclusão nos relatórios de treinamentos realizados; V – observar, nas solicitações de participação de servidores em eventos de capacitação, o disposto nesta portaria. SEÇÃO II DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 32 Compete à Gerência de Recursos Humanos: I – realizar levantamento de necessidades de treinamento em conjunto com os dirigentes das unidades organizacionais, com base nas competências institucionais e individuais dos servidores; II – apresentar anualmente proposta de Plano Anual de Capacitação ao Diretor-Geral; III – analisar previamente as solicitações de participação em eventos externos, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta portaria; IV – viabilizar a participação dos servidores nos eventos de capacitação, adotando as providências administrativas cabíveis e articulandose com as instituições promotoras; V - planejar e divulgar, ampla e previamente, as ações de capacitação de interesse da ANTAQ; VI – proporcionar a realização de cursos fechados para os servidores da ANTAQ, de acordo com a demanda específica, de modo a racionalizar os recursos disponíveis; VII – acompanhar e avaliar as atividades relativas às ações de capacitação dos servidores da ANTAQ; VIII – apresentar formalmente, às instituições promotoras das ações de capacitação, os servidores da ANTAQ que participarão de eventos de média e longa duração. SEÇÃO III DO SERVIDOR Art. 33 O servidor que, nos termos desta Portaria, participar de ações de capacitação, deverá: I – avaliar a ação no tocante ao alcance dos objetivos propostos, posicionando-se sobre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às atividades desenvolvidas no âmbito da ANTAQ, conforme Relatório Final de Participação em Ação de Capacitação, constante no Anexo V, para os eventos externos de curta e média duração, a ser encaminhada à GRH; II – apresentar ao final dos cursos de pós-graduação relatório circunstanciado de avaliação à respectiva chefia e à Gerência de Recursos Humanos; III – disseminar os conhecimentos adquiridos no âmbito da ANTAQ ou na sua unidade de exercício ou colaborar na melhoria dos processos de atualização dos procedimentos técnicos relativos à matéria de estudo; IV – comunicar imediatamente à Gerência de Recursos Humanos sobre qualquer situação que possa influenciar nos resultados esperados pela participação na ação de capacitação, tais como: a) problemas de saúde; b) interrupção do curso; c)alteração de prazos; d)outros motivos relevantes. V – firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo IV, imediatamente após a autorização para participar de eventos de capacitação, quando se tratar de ações de longa duração, podendo ser acrescentadas outras condições de acordo com as peculiaridades da ação; VI – comprovar a efetiva participação no evento perante a Gerência de Recursos Humanos, mediante apresentação de cópia de documento emitido pela instituição promotora, no prazo de cinco dias do término do evento, quando se tratar de ações de curta e média duração, e trinta dias para eventos de longa duração, sob pena de ficar impedido de participar de qualquer ação de capacitação; VII – apresentar, mensalmente, comprovante de frequência à Gerência de Recursos Humanos durante todo o período de realização das ações de capacitação de média e longa duração; VIII – apresentar à Gerência de Recursos Humanos, ao final do evento, os seguintes documentos: a) histórico escolar, para ações de longa duração; b) duas cópias da monografia, dissertação, tese ou equivalente, quando for o caso, para arquivo nos assentamentos do servidor e acervo da biblioteca. CAPÍTULO VII DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES Art. 34 A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição em eventos de capacitação, deverá ser comunicada à Gerência de Recursos Humanos, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, visando à eventual substituição por outro servidor, nos seguintes prazos mínimos relativos ao início do evento: I – eventos de curta duração, na localidade de exercício: até dois dias úteis; II – eventos de curta duração, fora da localidade do exercício: até 5 dias úteis; III – eventos de média duração: até 8 dias úteis. Art. 35 O servidor não participará de eventos de capacitação pelo período de doze meses ou por igual período do evento, o que for maior, nos seguintes casos: I – desistência injustificada após o início do evento; II – frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento; III – aproveitamento insatisfatório em evento de capacitação; IV – inobservância do disposto no art. 33 Art. 36 O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação por motivo de frequência ou aproveitamento insatisfatório implicará no ressarcimento total das despesas realizadas pela ANTAQ, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990. Parágrafo único. O servidor será desonerado do ressarcimento e isento das sanções administrativas previstas quando tiver que interromper sua participação no evento por motivos que sejam considerados justificáveis, a critério da Diretoria. Art. 37 A ausência não justificada do servidor às atividades do evento, em horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e administrativos. CAPÍTULO VIII DA RETRIBUIÇÃO PELA ATIVIDADE DOCENTE Art. 38 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida aos servidores do quadro de pessoal que exercerem a atividade docente em eventos de capacitação promovidos pela ANTAQ, de acordo com a Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e os critérios desta Portaria. §1º Os servidores farão jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o caput deste artigo nos seguintes tipos de eventos internos de capacitação: a) cursos de formação para o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal da ANTAQ, de acordo com as normas regulamentares da entidade promotora do concurso ou processo seletivo; b) treinamentos desenvolvidos em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, objetos de projeto de capacitação específico, aprovados pela Diretoria. c) tutoria em eventos à distância. §2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades de docência forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §4º do artigo 98, da Lei 8.112, de 1990. §3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. §4º A elaboração de material instrucional será considerada como atividade docente, desde que realizada pelo servidor fora do horário normal de expediente. §5º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deverá obedecer aos critérios estabelecidos no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e será definido no projeto de treinamento elaborado pela instituição executora, conforme as especificações do evento. Art. 39 Caberá às chefias imediatas dos servidores observar a compensação de horas dedicadas às atividades de docência em que haja pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 A unidade organizacional interessada na realização de evento interno de curta ou média duração deverá encaminhar à Diretoria projeto de capacitação específico, de acordo com o modelo constante no Anexo I, com antecedência mínima de 60 dias do início do evento. Art. 41 Enquanto não estiver elaborado e aprovado o Plano Anual de Capacitação, a participação de servidores em eventos se regerá por critérios estabelecidos pela Diretoria. Art. 42 Toda e qualquer ação de capacitação que seja incompatível com a carga horária do servidor, com ou sem ônus, deverá ser previamente autorizada pela Diretoria nos termos desta Portaria. Art. 43 Os servidores pertencentes às carreiras que já tenham normativos próprios a respeito de capacitação deverão submeter seu pedido ao dirigente da unidade organizacional, que encaminhará à Gerência de Recursos Humanos para envio ao órgão responsável pela análise e decisão. Art. 44 A ANTAQ poderá subsidiar a participação de servidores em cursos de idiomas, preferencialmente inglês e espanhol, mediante a celebração de convênios com instituições de ensino de idiomas, com o intuito de possibilitar o acesso a tais cursos a preços menores que os geralmente praticados no mercado. Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria. Art. 46 Esta Portaria entra em vigor nesta data.