UNIVERSIDADE DE MARÍLIA – UNIMAR EMERSON OLIVEIRA DE FARIA O TRABALHO INFORMAL À LUZ DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO NO BRASIL MARÍLIA 2012 1 EMERSON OLIVEIRA DE FARIA O TRABALHO INFORMAL À LUZ DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO NO BRASIL Dissertação apresentado ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Lourival José de Oliveira. MARÍLIA 2012 2 Faria, Emerson Oliveira O Trabalho Informal à Luz do Desenvolvimento Social e Econômico no Brasil. Faria, Emerson Oliveira; Marília:UNIMAR, 2.012. 129 f. Dissertação. Curso Mestrado em Direito. Universidade de Marília, Marília, 2.012. Desenvolvimento Social e Econômico. Estado. Trabalho Informal . Faria, Emerson Oliveira CDD 341-6 3 O TRABALHO INFORMAL À LUZ DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO NO BRASIL RESUMO: O mercado de trabalho, da metade do último século até os dias atuais tem sofrido uma acelerada transformação e a informalidade no trabalho tem despertado atenção de pesquisadores que apontam como uma das características do fenômeno chamado globalização. O trabalho informal está inserido dentre as consequências que contribuem para a precarização do trabalho humano. No Brasil, a falta de políticas públicas efetivas voltadas para a valorização do trabalho humano pode ser considerado como um dos principais fatores para a ampliação ou crescimento da informalidade. Conclui-se que a informalidade no trabalho contribui significativamente para diversos resultados sociais danosos. É importante destacar que a informalidade no trabalho contraria os principais princípios insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal, valendo citar a função social da empresa e o pleno emprego. Tem por objetivo identificar profundamente a situação do trabalho informal e seus reflexos no âmbito social e econômico. Ao final do trabalho não poderia deixar de ser apresentadas sugestões com vistas a combater a informalidade no Brasil, no sentido de retirar da informalidade trabalhadores que se encontram desprovidos do mínimo de segurança nas suas relações de trabalho e previdenciária. A redução da desigualdade social necessariamente passa pelo combate à informalidade no trabalho, como forma de efetivação do Estado Democrático de Direito. A metodologia utilizada foi dedutiva. Palavras Chave: Desenvolvimento Social e Econômico. Estado. Trabalho Informal. 4 INFORMAL WORK TO LIGHT OF SOCIAL AND ECONOMIC DEVELOPMENT IN BRAZIL ABSTRACT: The labor market, half of the last century until today has undergone a rapid transformation and informality at work has attracted attention of researchers that point as a characteristic of the phenomenon called globalization. Informal work is included among the consequences that contribute to the precariousness of human labor. In Brazil, the lack of effective public policies aimed at the enhancement of human labor can be considered as a major factor for the expansion or growth of informality. We conclude that the informality at work contributes significantly to many harmful social results. Importantly informality at work contradicts the main principles of Article 170 of the Federal Constitution, worth mentioning the role of social enterprise and full employment. Aims to identify deeply the situation of informal work and its impact on the social and economic. At the end of the work could not be submitted suggestions aimed at combating informality in Brazil, in order to remove the informal workers who are deprived of minimum security in their labor relations and social security. The reduction of social inequality necessarily passes through combat informality at work, as a way of realization of the democratic state. The methodology was deductive. Keywords: Informal Work. Social and Economic Development. State 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... ... 6 1 DO TRABALHO PRECARIZADO: HISTORICIDADE E CONCEITO......................08 1.1 CONCEITO DE TRABALHO INFORMAL .................................................................... ..12 1.2 DA EXPANSÃO ECONÔMICA E O SETOR INFORMAL ........................................... ..21 1.3 DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO LIBERAL PARA O SETOR INFORMAL .......... ..27 1.4 DA PRODUÇÃO DO TRABALHO PRECARIZADO ATRAVÉS DA ECONOMIA DE MERCADO .......................................................................................... ..30 1.5 AS TENDÊNCIAS DO MERCADO PARA A CRIAÇÃO DO TRABALHO INFORMAL ................................................................................................................................................. ..36 2 O TRABALHO INFORMAL NO BRASIL ..................................................................... ..42 2.1 O MERCADO DE TRABALHO INFORMAL NO BRASIL A CONTAR DE 1.990..... ..46 2.2 DAS PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRABALHO INFORMAL NO BRASIL ............... ..51 2.2.1 As duas principais espécies de trabalho informal no Brasil ........................................... ..53 2.2.1.1 - O Trabalhador Autônomo ......................................................................................... ..53 2.2.1.2 – O Trabalhador Eventual............................................................................................ ..57 2.3 DA TRANSNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL E O PROCESSO DE INFORMALIDADE NO TRABALHO NO BRASIL ................................................. ..59 2.4 DA ECONOMIA ESTAGNADA À DINÂMICA MERCADOLÓGICA ........................ ..67 3 DA ORDEM ECONÔMICA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRABALHO INFORMAL .............................................................................................. ..74 3.1 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA ..................................... ..75 3.1.1 A Função Social da Propriedade .................................................................................... ..75 3.1.2 O Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais ................................... ..77 3.1.3 A Busca do Pleno Emprego ............................................................................................ ..79 3.2 DA FINALIDADE DA ORDEM ECONÔMICA ............................................................. ..80 3.3 DO TRABALHO INFORMAL E SUA INCONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA ................................................................ ..83 3.3.1 O trabalho informal, sua inconstitucionalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............................................................................................................... ..86 3.3.2 Princípio da Igualdade e a inconstitucionalidade do trabalho informal ......................... ..90 6 3.3.3 O Princípio da Livre Concorrência e a inconstitucionalidade do trabalho informal ...... ..92 3.4 ANÁLISE DOS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A INFORMALIDADE ...................................................................................................... ..94 3.5 SUGESTÕES NO SENTIDO DE COMBATE A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO INFORMAL ...................................................................................................................... 100 3.5.1 A Parassubordinação ...................................................................................................... 100 3.5.2 Empresa individual limitada ........................................................................................... 107 3.5.3 O Microempreendedor Individual .................................................................................. 109 3.5.4 Inclusão da mão de obra informal em políticas nacionais .............................................. 111 3.5.5 Profissionalização da mão de obra ................................................................................ 115 CONCLUSÕES...................................................................................................................... 120 REFERÊNCIAS.....................................................................................................................123 7 INTRODUÇÃO As crescentes transformações no âmbito do trabalho, refletem no dia a dia da sociedade brasileira e em especial do crescimento do mercado informal nacional. Referido mercado informal e sua expansão, trazem como consequência um maior número de pessoas que passam a pertencer ao setor, desamparados por políticas públicas, onde exercem suas atividades sem qualquer garantia e a margem da lei. Desta forma, o que se busca com a presente pesquisa é o estudo do trabalho informal no Brasil e suas variáveis, consequências sociais, levando em conta a valorização do trabalho humano, segundo o vetor principal da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. Aliado ao crescimento do informalismo, o presente estudo funda-se também no encontro de mecanismos existentes atualmente, traduzidos em políticas públicas e iniciativas privadas, objetivando a diminuição ou regulamentação do mercado informal, a sua eficiência e processos de otimização. A dignidade da pessoa humana é a base dos questionamentos existentes na pesquisa presente, vez que o valor do trabalho humano se constitui em um dos fatores para serem alcançados os objetivos republicanos. Objetiva-se também, analisar o descompasso entre as políticas públicas existentes e o real problema da situação do trabalho informal, trazendo a baila a possibilidade de crescimento da informalidade estar relacionada à fragilidade de políticas públicas de combate à informalidade. Será investigado também se existem políticas públicas no amparo dos trabalhadores informais e se atingem um dos seus objetivos que é a redução do informalismo. Também, com a presente pesquisa, buscou-se a apresentação de propostas para o trabalho informal, relacionando projetos em andamento e apresentando novas sugestões. Uma visão crítica foi utilizada no estudo das instituições existentes, buscando o aperfeiçoamento e ou novos procedimentos que possam enfrentar a informalidade no Brasil, colhendo inclusive algumas experiências de outros países que possam ser trabalhadas no plano nacional. Foi utilizado o método dedutivo com pesquisas bibliográficas em obras jurídicas bem como de outras áreas do conhecimento, como por exemplo, economia e administração de empresas. 8 Todo o estudo aqui cortejado considerou pontos importantes de apoio no plano constitucional, valendo citar os princípios que norteiam a ordem econômica com ligação direta à proteção do trabalho humano, como por exemplo, o princípio do pleno emprego, sem querer apresentar resultados absolutos no que diz respeito ao plano da proposição. A caracterização do objeto, no caso o trabalho informal e sua localização no plano temporal e geográfico permitiu a sua individualização, tomando-o ora como fato gerador e ora como consequência social que necessita ser estudado. 9 1 DO TRABALHO PRECARIZADO: HISTORICIDADE E CONCEITO O trabalho é o meio em que o indivíduo transforma a si mesmo e via de conseqüência, transforma o lugar em que vive. Por essa razão é que acaba tomando o significado de um bem cultural. O trabalho traz a necessidade de criar novas habilidades e conhecimentos a toda sociedade, transformando e tornando a sociedade mais diversificada e complexa, razão pela qual é compreendido de forma multifacetária. Na antiguidade remota, o homem utilizava-se de instrumentos rudimentares para sua subsistência. Vivia da caça, da pesca e do que a natureza oferecia, sem gerar excedente. Aos poucos, aprimorou os instrumentos e conseguiu domesticar os animais. Os homens eram responsáveis pela caça e as mulheres pela colheita de frutos.1 O homem como um ser laborioso e empreendedor, se utiliza de sua capacidade nata, para responder as necessidades de seu tempo, onde, como exemplo, observa-se que após, socialmente organizado, historicamente, o homem passou a exercer atividades de pastoreio e da agricultura. Marca de sua capacidade a atividade laboral livre, o homem trata o trabalho como algo fundamental e a completa manifestação de sua existência, característica que diferencia o ser humano e os demais seres no planeta. Com o passar do tempo, emergiu a produção através da fundição dos metais e também o descobrimento da roda. Ainda no tocante ao aspecto histórico do trabalho, seguindo cronologicamente, a escravidão estava em amplo crescimento, onde era normal a utilização de mão de obra escrava em fabricas de ferramentas entre outros produtos, abaixo citado por Engels, dando origem, depois, aos trabalhadores assalariados.2 A escravidão era crescente entre os gregos, romanos e egípcios. Os escravos eram tanto operários nas fábricas gregas de flautas, facas e ferramentas, quanto simples pastores, músicos ou filósofos que tinha como seus donos os senhores romanos. Alguns se tornavam 1 ENGELS, Friedrich. A origem da Família da Propriedade Privada e do Estado. 2 ed. Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal. São Paulo: Editora Escala, p.28. 2 ENGELS, Friedrich. Op. Cit., p.31. 10 livres por gratidão dos senhores ou, quando estes morriam, libertavam os escravos com os quais tinham mais estima. Com isso, foram surgindo os trabalhadores assalariados. 3 Os senhores feudais também tinham escravos, muitos deles infiéis ou bárbaros que eram vendidos nos mercados. Antes, no século XIII, até entre os cardeais se distribuíam escravos, e muitos papas da época, que combatiam mulçumanos, queriam escravizá-los também. A escravidão existiu na Idade Moderna, época em que a busca pelo ouro e a conquista de novas terras, inclusive a América, ensejaram no tráfico de negros africanos e a escravidão indígena, a fim de aumentar as riquezas com o mínimo de gasto com mão de obra. O aparecimento do trabalho tutelado pelo direito, ocorreu a partir da Revolução Industrial, século XIX, ocasionando a substituição da força humana pela máquina, e por consequência o recuo e prejuízo ao trabalhador e ao seu trabalho.4 Ainda, com a revolução industrial do século XIX, ocorreram transformações no âmbito do trabalho, onde a mão de obra artesanal e a agrícola, foram substituídas pelo uso desenfreado das máquinas. A partir de então, surge outra faceta histórica, a divisão entre a força de trabalho e quem usa e compra essa força, trazendo então, a divisão social, fato até hoje sentido em nossa sociedade. Na verdade este fator trata da própria essência do modo de produção capitalista. O início da queda da escravidão se deu com a Revolução Francesa, e mais tarde, com a Liga das Nações, apesar de ainda existirem lugares do mundo, por exemplo, na Ásia e na África, em que a escravidão ainda se manifesta.5 Segundo Pochmann6 as transformações do trabalho mais radicais são oriundas de três grandes ondas de inovação: A primeira onda, a partir da segunda metade do século XVIII, com o surgimento de novos materiais, como o carvão mineral substituindo o carvão vegetal, de novos produtos, como ferro derretido com coque, a energia a vapor e, ainda, da mecanização das industrias têxteis e vestuários houve saltos quantitativos e qualitativo na capacidade de produção, especialmente no país sede das inovações, a Inglaterra. (…)Para uma elevação média anual de 7,1% da produção têxtil inglesa ocorrida nas três últimas décadas do século XVIII, o nível de emprego aumentou uma taxa média anual menor a (4,3%)(…) 3 ENGELS, Friedrich. Op. Cit., p. 32-33. ENGELS, Friedrich. Op. Cit., p.35. 5 ENGELS, Friedrich. Op. Cit., p. 172. 6 POCHMANN, Márcio. A década dos Mitos. São Paulo: Editora Contexto, 2001, p. 39-78. 4 11 Diante do concentrado e elevado avanço tecnológico, especialmente pela mecanização e pelo transporte a vapor, a produção ganhou importante impulso. Ao mesmo tempo, a divisão do trabalho sofreu pronunciada transformação, com efeitos significativos tanto na estrutura ocupacional quanto no conteúdo dos novos velhos postos de trabalho. Entre 1870 e 1910, foi possível constatar uma radical modificação na divisão de trabalho, o que coincidiu justamente com a segunda revolução tecnológica. Também na forma de uma verdadeira onda de inovação, com a descoberta de novos materiais, como o aço e petróleo, da energia elétrica, do motor a combustão, do telegrafo, do telefone, entre outros, o capitalismo conseguiu garantir um novo ciclo de acumulação sem precedente (…) a simplificação de tarefas e o esvaziamento do conteúdo do trabalho imprimiram alterações substanciais na organização do trabalho, na diferenciação das ocupações e na desqualificação da mão-de-obra, abrindo a possibilidade para o emprego de trabalhadores menos qualificados. Já no início do século XX, começou a se desenvolver o mercado de trabalho, no sentido moderno do termo, como a forma predominante de produção de bens e serviços. Durante as primeiras três décadas, o trabalho transformou-se numa mercadoria livremente negociada, já que leis e contratos coletivos eram quase inexistentes. Durante as décadas de 1930 e 1940, o corporativismo do Estado de Vargas estabeleceu um amplo Código de Leis do Trabalho, o qual marcou o mercado nacional por todo o século. A partir de então, as noções de "formalidade" e "informalidade" foram pouco a pouco sendo construídas. As estatísticas indicam um longo processo de formalização das relações de trabalho, sedimentado, sobretudo por leis federais e, apenas secundariamente, por contratos coletivos.7 Nos anos 70 o perfil do mercado de trabalho global, já era claramente dual: a maioria dos trabalhadores industriais havia sido incorporada ao mercado formal, bem como expressiva parte dos trabalhadores do setor de serviços. Além disso, o processo simultâneo de urbanização diminuiu de modo significativo, em poucas décadas, o número de trabalhadores rurais, os quais se encontravam fundamentalmente no mercado de trabalho "informal", ou em outras relações não propriamente contratuais de trabalhos familiares, em economias de subsistência e com práticas "contratuais" tradicionais. A urbanização e a industrialização ampliaram também a massa de trabalhadores subempregados, mal incorporados ao mercado de trabalho.8 Leciona Pochmann, que: 7 NORONHA, Eduardo.G. “Informal”, ilegal e injusto: percepções de mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo: vol.18, nº 53, p. 23, Out. 2003. 8 NORONHA, Eduardo. G. Op. cit., p. 8. 12 A partir da década de 70 uma nova onda de inovações começa a ganhar força, uma força cuja capacidade de expansão é diferente de tudo que se viu anteriormente, a terceira onda de inovação altera o paradigma da generalização de inovações: A notável generalização das inovações nos campos da informática, telemática, dos novos materiais e da biotecnologia impulsiona a transformação do padrão e do trabalho nas mais diversas atividades econômicas. (…) A extensão da participação crescente do complexo microeletrônico num ambiente de aprofundamento da competição internacional desregulada e de adoção de estratégias empresariais padronizadas contribui para a caracterização de um novo paradigma técnico-produtivo(…) A partir da nova interpretação corrente sobretudo nos meios financeiros, tem sido difundido o termo “economia digital ou nova economia”, como forma de enunciar a existência de um longo boom de expansão nas atividades econômicas no ultimo quartel do século XX. Nesse caso, tem referência principal a articulação entre a expansão da industria da tecnologia de informação e de comunicação, especialmente através do uso da internet (…).9 Ocorre, a partir de então e revolução tecnológica, a troca entre os países, a globalização, induzindo consequências ao mercado de trabalho global, marco da terceira revolução tecnológica: O aumento dos fluxos comerciais desde a década de 70 nos países desenvolvidos, e na década de 90 nos países em desenvolvimento, levou vários pesquisadores a buscarem, no comércio internacional, explicação para vários fenômenos observados no mercado de trabalho em vários desses países, notadamente na desigualdade de salários e no desemprego (…) No caso dos países desenvolvidos, existe clara divisão entre os economistas quanto à origem do choque. Um grupo o atribui à concorrência de produtos oriundos de países onde a mão-de-obra pouco qualificada seria abundante e de baixo custo. Já outro grupo sustenta que os efeitos do comércio não são importantes, e que o choque contra os trabalhadores pouco qualificados se deve aos avanços tecnológicos enviesados contra esse tipo de trabalho. O objetivo deste trabalho não é resumir o debate na Europa e nos Estados Unidos, mas não deixa de ser curioso que, embora nenhum país desenvolvido tenha experimentado mudança na política comercial que sequer se aproxime em magnitude daquela observada no Brasil, os economistas tenham buscado no comércio com os países em desenvolvimento a explicação de seus problemas distributivos. No caso dos países em desenvolvimento, foram observadas fortes mudanças nas relações comerciais concomitantes com transformações no mercado de trabalho. As mudanças nas relações comerciais foram, em geral, muito rápidas, uma vez que muitos países adotaram políticas de liberalização 9 POCHMANN, Márcio. A década dos Mitos. São Paulo: Editora Contexto, 2001, p. 57 a 61. 13 comercial repentinas e, por vezes, radicais, o que traz potenciais efeitos para os preços relativos e na alocação dos fatores.10 Com a internacionalização da economia, a produção deixa de estar voltada para o interesse local. As empresas agora produzem para o mercado nacional e internacional, ampliando assim a concorrência. Isto significa a introdução de novos processos de produção e gerenciamento com o objetivo de reduzir custos. Nesta luta concorrencial, o primeiro a ser afetado é o trabalho desde a sua valoração como a forma de sua prestação. Atualmente, com as transações econômicas globais, a precarização do trabalho em determinada região do planeta pode provocar efeitos diretos em outra região, ficando difícil a partir da metade do século XX, em especial no ocidente, compreender o trabalho humano e as possibilidades de sua valoração sem levar em conta o plano internacional. 1.2 CONCEITO DE TRABALHO INFORMAL O chamado setor informal, ou subsistência, multiplica-se fazendo parte da sociedade contemporânea brasileira, como se tratasse de uma situação de normalidade. O mercado de trabalho nos últimos anos em todo o mundo vem passando por intensas mudanças, em decorrência, tanto da globalização como das mudanças tecnológicas, ou seja, a revolução na tecnologia da informação, afetando de forma profunda, não apenas quantativamente o emprego, mas mudando com determinação, a natureza das relações de trabalho e ainda o conceito do que é emprego.11 As reações dessas transformações são as exigências apresentadas pelo mercado que são sempre mais agressivas, ou seja, o trabalhador para competir no mercado, além de enfrentar as injustiças, frutos de um sistema econômico capitalista, que não garante o direito ao estudo e ao trabalho, emperrando o crescimento da economia, precisa-se desdobrar para 10 SOARES, Sergei; SERVO, Luciana M. S. ARBACHE, Jorge. O Que (Não) Sabemos Sobre A Relação Entre Abertura Comercial E Mercado De Trabalho No Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2001. Disponível em www.ipea.gov.br, acessado em 28 agosto de 2011. 11 BOSCO, Carlos Alberto. Trabalho Informal Relação Fraudulenta de emprego ou realidade? Curitiba. Ed. Juruá. 2003. 14 acompanhar a grande demanda na procura de emprego, com as exigências no âmbito de conhecimentos, capacitação, habilidades, flexibilidades entre outras.12 Marx sobre mercado e trabalho explica que: Certo grau de desenvolvimento da produção capitalista exige que o capitalista possa aplicar todo tempo, durante o qual funciona como capitalista, isto é, como capital personificado a apropriação e, portanto ao controle do trabalho alheio e a venda dos produtos deste trabalho.13 A globalização deu impulso á sensação de bem estar com muitas novidades de consumo, mas logo veio á decepção, visto as conseqüências ocorridas na economia, tais como as crises financeiras, o enfraquecimento das empresas e a diminuição de postos de trabalho. O trabalho informal, conceituado como algo atrasado ou não desenvolvido, está inserido no contexto da modernidade brasileira, produzindo desigualdades, com características de exclusão, sendo parte dos resultados produzidos deste próprio desenvolvimento capitalista. O setor informal, pode ser conceituado também como o setor de subsistência, proliferando na realidade brasileira e mundial, como partes que as constituem, transparece em determinados momentos como produto de um Estado nacional fragilizado e em outros momentos como uma característica da própria precarização do trabalho. A queda do número de vagas no setor formal vem provocando uma verdadeira revolução no mercado de trabalho, que por falta de empregos, tende a se adaptar às novas tendências que a economia informal impõe. De forma contraditória esta mesma informalidade hoje abriga uma grande parcela da mão-de-obra do Estado, gerando postos de trabalho e renda para uma parcela da população ora excluída da sociedade. É quase como se o trabalho informal não pudesse deixar de existir No mesmo sentido surgiram e surgem novas formas de prestações de serviço, no intuito de dar conta de todas estas transformações, estando o trabalho informal situado como um dos resultados produzidos no tocante à depreciação do valor da mão-de-obra. A compreensão do problema dos envolvidos no setor informal se faz necessária, visto a necessidade de organização para a garantia de direitos de cidadania no contexto do 12 13 BOSCO, Carlos Alberto. Op. Cit. MARX, K. O Capital. São Paulo, Abril Cultural, 1983, p. 243. 15 desenvolvimento econômico e social, razão pela qual justifica-se a necessidade do aprofundamento dos estudos sobre a informalidade do trabalho. Sobre a informalidade José Pastore pontua que: “A informalidade tem recebido diferentes tratamentos, desde os que consideram o trabalho informal como a salvação da nova economia até os que vêem nele uma grave ameaça à ordem social.”14 O tema economia informal, atualmente encontra-se em destaque num mercado cada vez mais competitivo e globalizado, o que significa dizer que os desafios são maiores, não apenas para o mercado informal, mas principalmente para a economia formal, que mesmo em desenvolvimento, sofre as conseqüências, geradas pelas transformações a que o mercado de trabalho está exposto. Uma das principais características do setor é o fato de ser heterogêneo. Nele estão contempladas pessoas que operam no mercado de trabalho, propriamente dito, os que não têm carteira assinada, e os que produzem ou comercializam bens ou serviços, os autônomos e os pequenos empregadores. Desta forma, aquele grupo que em tese deveria estar protegido pela legislação trabalhista está se distanciando da rede de proteção social em um fenômeno que admite várias saídas, e por outro lado, outro grupo opera sem qualquer garantia previdenciária. O entendimento, tanto das possíveis causas que determinam o tamanho do mercado informal quanto do seu funcionamento, assim como a sua qualificação, tornam-se cruciais desde o ponto de vista da política econômica, na medida em que os impactos dos seus diferentes instrumentos implementados mediante os sistemas de regulação e de tributação, dentre outros, sobre o desempenho da atividade econômica, serão completamente diferentes. Razão disso é a análise da frequência com que as atividades informais ocorrem e de sua relação com a economia formal sendo fundamental para uma concreta atuação, quanto á política econômica. Outro fator que se apresenta são os indicadores econômicos oficiais como, desemprego, renda e consumo, para uma efetiva política econômica, não seriam confiáveis na 14 PASTORE, José. A questão da Informalidade. Disponível em: http://www.josepastore.com.br. Acesso em 02/ 09/ 2011. 16 presença de uma economia informal crescente, podendo gerar distorções entre as medidas adotadas e as medidas necessárias para uma melhor adequação à realidade econômica. Como afirma Antunes: O mundo do trabalho viveu, como resultado das transformações e metamorfoses em curso nas últimas décadas, particularmente em países capitalistas avançados, com repercussões significativas nos países de terceiro mundo dotados de uma industrialização intermediária, um processo múltiplo: de um lado verificou-se uma desproletarização do trabalho industrial, fabril, nos países de capitalismo avançado (...) Mas, paralelamente, efetivou-se uma significativa subproletarização do trabalho, decorrência das formas diversas do trabalho parcial, precário, terceirizado, subcontratado, vinculado à economia informal, ao setor de serviços, etc. Verificou-se, portanto, uma significativa heterogeneização, complexificação e fragmentação do trabalho.15 Portanto, os empresários atribuem em grande parte ao atual sistema tributário a ausência da competitividade do setor, ocorrendo seu enfraquecimento, razão da dificuldade de se manter no mercado contribuindo com o crescimento da economia através da geração de renda e emprego. Voltando ao conceito, o trabalho informal é caracterizado como a prática de uma determinada atividade econômica sem que haja registros oficiais, como, por exemplo, assinatura da carteira de trabalho, emissão de notas fiscais, algum tipo de contribuição e contrato social de empresa. Portanto, o trabalho informal não se limita à atuação dos “camelôs”, abrangendo todas as atividades financeiras ausentes de registros legais ou oficiais. Conforme dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT)16, existem mais de 300 milhões de trabalhadores informais no mundo, sendo que mais de 30 milhões são brasileiros. No Brasil, essa atividade pode ser fruto do excesso de tributos, burocracia para atuar legalmente, desemprego estrutural, entre outros fatores, sendo apresentado como a única saída para milhões de pessoas obterem uma fonte de renda. 15 ANTUNES, R. Adeus ao Trabalho. Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. Campinas. Cortez, 1998. 16 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combating unemployment and exclusion: issues and policy options. Genebra: OIT, 1996. 17 Porém, da mesma forma acima apresentada, a economia informal também é praticada pelo crime organizado. Estima-se que, no Brasil, 500 mil peças de roupas sejam falsificadas por mês, metade dos programas de computador comercializados seja copiada ilegalmente, mais de 30% dos cigarros sejam contrabandeados, além da venda de tênis de marcas famosas, óculos, relógios, roupas, brinquedos, peças de carro e até mesmo remédios. Além da produção nacional, o país também “importa” do Paraguai, China, Malásia, Cingapura, etc. Para se ter uma ideia da magnitude do mercado informal, caso essa atividade se legalizasse, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro poderia ter um aumento de até 30%. Diante desse cenário, políticas públicas visando reverter esse quadro devem ser realizadas, oferecendo maiores vantagens tributárias para os empresários, garantindo os direitos dos trabalhadores e proporcionando valores mais acessíveis aos produtos.17 Ausente à preparação precisa, muitos indivíduos são expulsos do mercado de trabalho. Sem empregos, ficam marginalizados, e consequentemente, são direcionados à informalidade, sem as garantias e os direitos reservados aos trabalhadores formais. Isto significa a existência de um círculo vicioso onde a ausência da políticas públicas também contribui à informalidade no trabalho, conforme será desenvolvido nos capítulos que seguem. Os trabalhadores informais se localizam quase sempre em centros urbanos. Como exemplo, podem-se citar: os flanelinhas, os catadores de papel, os ambulantes, os guardadores de carros, os vendedores de canetas nos transportes coletivos, os vendedores de bala e os malabaristas nos sinais de trânsito.18 O indivíduo ao se esforçar no sentido de obter recursos para o socorro de suas necessidades realiza um fato econômico, ou seja, um trabalho. O trabalho no direito do trabalho é um objeto de um contrato típico, o contrato de emprego regulamentado. No direito econômico o trabalho não é um objeto de contrato, tal como é no âmbito do direito do trabalho, mas sim um valor de produção na política econômica, associado com os princípios ideológicos constitucionalmente respaldados. A política econômica do trabalho é determinada a partir da possibilidade de trabalho para todos os componentes da sociedade em condições de exercê-lo (art. 170, inciso VIII, 17 Dados Fundação Seade (Sistema Estadual de Análise de Dados) e do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos). 18 RAMALHO, J. R. Precarização do trabalho e impasses da organização coletiva no Brasil. São Paulo, Bom tempo, 1998. 18 CR/88), e ao mesmo tempo esta ordem econômica deverá gerar o trabalho digno, ou seja, com qualidade. No amparo da necessidade humana, o trabalho deve ter um foco ético, um valor a ser acrescentado a sociedade. Assim, trabalho informal é aquele em que não há formalidade, ou seja, não há anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado. Muitas vezes, no cotidiano, a relação é de emprego, mas o empregador não anota a carteira de trabalho de seu empregado com o objetivo de burlar a lei. Nesse sentido, trata-se de uma forma de trabalho na “contra mão” do que preconiza os textos constitucionais. Com o avanço industrial, tecnológico e a exigência de trabalhadores mais qualificados, um número indefinido de pessoas não conseguiram se inserir no mercado de trabalho formal. Atualmente, estes trabalhadores não encontram postos de trabalho decentes, ou seja, que garantam condições mínimas de higiene, segurança e direitos sociais (educação, alimentação, moradia, transporte etc.) e se submetem a trabalhos precários para sobreviver. 19 Reportando a uma breve explicação sobre a evolução do trabalho no Brasil, a maior parte da mão de obra nacional, referente á década de 60, trabalhavam, ainda no campo, ou setor rural, e em razão da mudança trazida pela industrialização, houve um esvaziamento notável, ocorrendo então, o efeito da crescente urbanização das cidades, e necessariamente, o surgimento de formas de trabalho sem garantias legais. O processo simultâneo de urbanização diminuiu de modo significativo, em poucas décadas, o número de trabalhadores rurais, os quais se encontravam fundamentalmente no mercado de trabalho “informal”, ou em outras relações não propriamente contratuais de trabalhos familiares, em economias de subsistência e com práticas “contratuais” tradicionais. A urbanização e a industrialização ampliaram também a massa de trabalhadores subempregados, mal incorporados ao mercado de trabalho. 20 Em janeiro de 1991, os empregados com carteira representavam 55,0% da força de trabalho. Além desses, quase 20,0% eram autônomos registrados e outros 4,5% empregadores. Os empregados "informais" representavam 20%.21 19 BALTAR, P.E., PRONI, M. W. Sobre o regime de trabalho no Brasil: rotatividade de mão-de-obra, emprego informal e estrutura salarial. São Paulo: Scritta, 1996. 20 BALTAR, P.E., PRONI, M. W. Op. Cit. 21 NORONHA, Eduardo G. Op. cit., p. 9 19 O mestre Noronha ensina que: Em termos de mercado de trabalho, é razoável supor que o início dos anos de 1990 representou uma ruptura no movimento crescente de formalização do trabalho. Desde então, tem crescido a "informalidade". É provável que esse crescimento represente, de fato, uma reviravolta na história de um aparente caminho seguro em direção à equalização do mercado de trabalho; pode também resultar da má performance macroeconômica da América Latina nos anos de 1990, ou ainda ser o reflexo da rápida internacionalização da economia. Muitos países sofreram mutações similares. Para alguns analistas, trata-se de uma nova safra de contratos atípicos, os quais rompem com os padrões de "sociedade assalariada”. Novos processos de trabalho e tecnologias demandariam novas formas de contratos. A nova "informalidade" derivaria dessas mudanças.22 Desta forma fica assim explicitado que o processo de informalidade é composto de novos tipos de relações de trabalho atípicas, em razão do emergente crescimento da competição do mercado nacional e internacional, apresentando uma mão de obra menos onerosa, objetivando a redução dos preços. Ademais, cumpre considerar a diferença entre economia informal e trabalho informal. Apesar de entrelaçados, não são o mesmo fenômeno. Os empregos informais emergem da economia informal, mas também podem surgir da economia formal, em razão do grande número de empresas formais que contratam trabalhadores sem a devida anotação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social com o objetivo de não aumentar os encargos trabalhistas e sociais devidos. No tocante ao setor informal, não há um conceito certo para este setor. O informal se refere á união de atividades que se avoluma em decorrência da crise do desemprego no setor formal. Assim, atualmente ficou claro que o desenvolvimento industrial e econômico, foram incapazes, no sentido de impedir o acelerado crescimento do informalismo, em crescente expansão, com trabalhadores informais ou ambulantes sem qualquer garantia trabalhistas e por vezes trabalhando sem as mínimas condições . 22 NORONHA, Eduardo. G. Op. cit.; p. 9-10 20 Os avanços tecnológicos não repercutiram no aumento de vagas de emprego, transformando o setor informal em uma realidade e necessidade, caracterizado por trabalhadores que começam um negócio sem registro formal, a fim de obter renda. Assim, não havendo outra saída que não seja a falta de emprego o trabalhador se coloca a todo e qualquer tipo de trabalho, seja este precário e ou na condição análoga de escravo, no sentido de garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência e à de sua família. A informalidade não se assemelha as regras de sobrevivência dos menos favorecidos, portanto, caracteriza-se como uma forma de aumentar a renda, podendo ser encontrado também, no comércio, transportes ou serviços. Vale ressaltar que a pobreza presente no setor informal existe, porém não conduz ao entendimento que todos os trabalhadores informais são pobres, mas quando organizados ou em grupos familiares geram renda acima do setor formal. As inovações tecnológicas dos séculos XX e XXI, bem como as novas formas de organização do trabalho nas empresas foram dividindo a mão de obra em grupos, em que os trabalhadores mais qualificados possuem empregos melhores e aqueles com pouca escolaridade ocupam cargos inferiores ou integram o setor informal.23 As pessoas que não possuem contrato de trabalho com registro em carteira de trabalho, bem como os trabalhadores autônomos, que trabalham por conta própria, são consideradas trabalhadores informais. Por outro lado, o conceito de informalidade não deve ser relacionado à idéia de pobreza ou marginalidade. Quanto ao subemprego e a super exploração da mão de obra, esses fazem com que a maioria dos brasileiros tentem trabalhar por conta própria, com a desvantagem de não poderem conferir garantias sociais mínimas, tornando-se, assim, marginalizados. A convivência de muitas pessoas com o desemprego ou o subemprego, trabalhos sem condições humanas ou ainda a escravidão, é uma realidade nacional. Portanto, enquanto não for alcançada a melhoria das condições de trabalho em favor dos cidadãos, é preciso lutar ao menos para que a discriminação não se alastre nessas camadas da população. Desta forma, o valor social do trabalho deve ser princípio fundamental ligado a dignidade da pessoa humana, visando à extinção da alienação e da discriminação no trabalho. 23 ORELLANO, V. Um estudo dos determinantes da rotatividade de mão-de-obra na Região Metropolitana de São Paulo. São Paulo: USP. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, 1997. (Dissertação, Mestrado). 21 As mudanças de paradigmas evidenciados em várias publicações durante o século XX no mundo, observam alterações nas relações de trabalho; as novas formas de prestação de serviços, novos hábitos, a presença das mulheres na fábrica, entre outras, trazem um novo desenho de sua estrutura e formação.24 O desenvolvimento de novos sistemas produtivos atrelados a industrialização em massa, foi incrementado, buscando novos e melhores resultados econômicos, deixando em segundo plano valores sociais e interesses regionais, contribuindo para a formação do subemprego. A tecnologia criou avanços inegáveis, transformando o conceito de trabalhador, ocorrendo com grande velocidade em desarmonia com questões sociais, éticas e valores culturais. As novas dimensões do emprego são redesenhadas, surgindo a possibilidade de trabalho a domicílio, do trabalho criativo, uso da robotização, as diversas atribuições do trabalho, entre outras. A compreensão da nova divisão do trabalho, os processos de fragmentação das atividades produtivas, a força do acúmulo de capital, o poder das economias produtivas, as desigualdades sociais, a exclusão social no trabalho, as novas atividades produtivas e outras variáveis, demonstram, atualmente um contínuo e novo embate entre capital e trabalho. O trabalho informal, em crescente desenvolvimento nos países de terceiro mundo, demonstrando o desequilíbrio econômico, em face do avanço científico e o uso de inovações científicas, necessita, desta forma, a criação de uma nova postura do Estado em atenção ao trabalho informal. As novas relações de emprego vertem para a informalidade do trabalho como uma nova forma de prestação de serviços, porém de forma precária, são marcados como trabalhos de curta duração, remuneração irrisória, desrespeito as jornadas regulares, justificando o ingresso do trabalhador na informalidade, a não participação no mercado competitivo, seja pela baixa escolaridade ou crescimento demográfico, prática usual em economias subdesenvolvidas com grande concentração de renda. Desta forma a informalidade pode ser entendida como contratações por períodos curtos e de forma precária, sem qualquer garantia ao trabalhador e em descumprimento a legislação protetora do trabalho humano e princípios internacionais de valoração do trabalho, 24 ORELLANO, V. Um estudo dos determinantes da rotatividade de mão-de-obra na Região Metropolitana de São Paulo. São Paulo: USP. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, 1997. (Dissertação, Mestrado). 22 ofendendo, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana. A pressão que o setor informal exerce no formal é grande, oferece mão de obra barata, puxando para baixo o nível salarial, ainda, de outra forma, o setor informal é visto como uma forma de contensão de uma crise profunda, entendido como necessário, em casos extremos, dando o mínimo a sobrevivência aos trabalhadores desqualificados e desocupados, atendendo a crescente pobreza resultante do desemprego.25 A conseqüência direta dessa informalidade é a destruição dos diretos trabalhista, e a forma de reverter esse fato, pode ser, o crescimento da economia, aumento da tecnologia, redução de custos, desestruturação das normas protetoras do trabalho, no sentido de incluir dos trabalhadores que se encontram fora do trabalho. Desta forma, o processo de informalidade tem como característica a prática de uma atividade econômica, essa atividade desvinculada aos registros oficiais, sem registro em carteira de trabalho ou algum tipo de contribuição obrigatória. Vale ressaltar a inviabilidade do registro formal, tendo como razão a excessiva exigência de tributos e burocracia, objetivando a legalização do empregado formal. Ainda nesse sentido, o desemprego nacional reconhecidamente estrutural, tem a informalidade como única saída e forma de muitas pessoas obterem uma fonte de renda. O processo de informalidade se apresenta como uma área econômica respeitando as formas de organização da produção capitalista, formado por um conjunto de atividades a ser explorado por produtores diretos com meios e instrumentos para exercer o trabalho, ou seja, a delimitação econômica ocupado por trabalhadores informais. 1.3 DA EXPANSÃO ECONÔMICA E O SETOR INFROMAL O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Orestes Dalazen, fez o seguinte comentário após informação divulgada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que 62% da mão-de-obra nacional está na informalidade: “Isso acontece por conta da globalização que, aliada ao neoliberalismo, tornou precário o emprego no Brasil”26. Quanto ao neoliberalismo e suas consequências, mais a frente, será discutido profundamente. 25 RAMALHO, Jether Pereira. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. Ed. Cortez. 2010, p.29. 26 Entrevista folha on-line, 10-02-2011. Disponível em: www.folha.com.br. Acesso em 12 de julho de 2.012. 23 A Organização Internacional do Trabalho (OIT) lança em 1969 o Programa Mundial de Emprego que possui entre seus objetivos, avaliar os efeitos, sobre o emprego e a distribuição da renda, das estratégias de rápido crescimento econômico empreendidas por países não pertencentes ao processo de industrialização. Como saída, o padrão de crescimento econômico substitutivo de importações, rápido e intensivo em capital e insuficiente demanda de empregos ante a população economicamente ativa. Em conseqüência, produzia também um expressivo excedente de mão-de-obra que não se manifestava sob a forma de desemprego em virtude da ausência de mecanismos institucionais como o seguro-desemprego, mas sob a forma de trabalhos realizados em atividades organizadas em pequena escala. Nesse sentido, visava propor estratégias alternativas de crescimento econômico focalizadas na criação de empregos, menor grau de desigualdade na distribuição da renda e diminuição dos níveis absolutos de pobreza.27 O setor informal tem como origem e se propaga por meio de inúmeros estudos realizados no âmbito desse programa, sendo sua apreensão restrita pelo conjunto de características expostas a seguir: (a) propriedade familiar do empreendimento; (b) origem e aporte próprio dos recursos; (c) pequena escala de produção; (d) facilidade de ingresso; (e) uso intensivo do fator trabalho e de tecnologia adaptada; (f) aquisição das qualificações profissionais à parte do sistema escolar de ensino; e (g) participação em mercados competitivos e não regulamentados pelo Estado.28 Assim, o PREALC (Programa Regional de Emprego para a América Latina e Caribe) acrescenta a particularidade de atividades não organizadas, juridicamente ou em suas relações capital-trabalho. O começo para limitar o setor informal, portanto, são as unidades econômicas, buscando o mercado, com as diferenças acima mencionadas, destacando o fato de quem possui o negócio exerce ao mesmo tempo as funções de patrão e empregado e não existi separação entre as atividades de gestão e de produção. Assim, não considerar diferentes regulamentações sociais, em especial as laborais, embora seja um corte relevante para propósitos analíticos, não constitui, de acordo com as recomendações da OIT e com razão adotado por este trabalho, parâmetro suficiente para 27 28 OIT. Employment, income and equality: a strategy for increasing employment in Kenya. Genebra, 1972. OIT. Employment, income and equality: a strategy for increasing employment in Kenya. Genebra, 1972. 24 limitar o setor informal ou a informalidade e seu processo. A situação vai além das diferentes formas da produção em razão dos atores econômicos, com maior ou menor força e do grau de moralidade fiscal de cada sociedade, procuram evadir tributos devidos, quando não sonegá-los. Na Europa, que possui índices de desemprego maior e a desigualdade salarial menor, os empregos criados estão sendo estimulados por meio de novas formas de contrato no mercado de trabalho. A implementação baseada na criação de empregos leva ao aumento dos custos de transação, ou seja, a contratação e dispensa dos envolvidos nas relações de trabalho por tempo indeterminado e em período integral. Em se tratando de países em desenvolvimento, além da inadequação de informações sistematizadas e padronizadas sobre a situação do emprego, difere quanto à absorção (expansão ou retração) de mão-de-obra no setor secundário da economia, podendo ser observada, entretanto, a crescente do setor terciário na geração de novos postos de trabalho. As pesquisas sobre o setor, são poucas, o que direciona avaliações precisas sobre a situação real dos empregos gerados em setores ou ocupações de grande produtividade em relação àqueles de pouca produtividade. Os governos latino-americanos, neste contexto de mudanças, executam reformas estruturais micro e macroeconômicas, orientadas para a constituição de uma economia mais aberta e competitiva, com o objetivo de readquirir o dinamismo econômico. Essas políticas vêm sendo efetivadas com intensidade e velocidade distintas nos diferentes países da região, observando-se um elevado grau de instabilidade nas taxas de crescimento econômico e de criação de empregos.29 Em termos gerais, observa-se a diminuição relativa do emprego industrial, maior expansão do emprego terciário e ampliação do setor não estruturado.30 Referidos processos vêm sendo confirmados, em especial na Europa e na América Latina, com maior ou menor intensidade, pela desregulamentação do mercado de trabalho, através de ações ativas (mudanças das regras) ou passivas (desgaste das regras) por parte dos governos. Estão em curso, portanto, a regulamentação das regras da relação salarial, movida 29 OIT - El empleo en el mundo – 1996-97. Las políticas nacionales en la era de La mundialização. Genebra: OIT, 1997. 30 OIT. Genebra: OIT, 1997. 25 por estratégias desenvolvidas no sentido de enfrentar com maior eficácia um ambiente mais competitivo com padrões do mercado internacional. Essa nova direção do trabalho leva para um uso harmônico – jornada de trabalho, remuneração e função – e intenso do trabalho em graduação global; com isto criando, recriando e ampliando as formas e relações de trabalho. No tocante aos anos 90, semelhante à década anterior, tem início, devido retração na taxa de crescimento do produto induzida por programa econômico – Plano Collor – com metas de: estabilizar os preços; e iniciar um conjunto de estratégias estruturais tendo em vista a fazer com que a economia seja mais competitiva, por meio da retração das tarifas alfandegárias, com início a partir de 1989.31 No Brasil a forma precária das condições de trabalho, diante do atual modo de produção, pode ser constatada nas cidades, mais visível a contar dos anos 90. Atestando os baixos índices de emprego e queda da mão de obra e o grande número de trabalhadores ambulantes, trazem novas formas de relacionamento social, pessoal e espacial. No sentido de comprovar a afirmativa anterior Gonçalves ensina que: O fenômeno do desemprego e da precarização das condições de trabalho na nova era do capital, podem facilmente ser observados na maior parte das cidades brasileiras. É nesse cenário que se tornam mais visíveis a partir do ano de 1990, assumindo dimensões nunca registradas antes. É o caso de lembrarmos o exemplo dos trabalhadores do ABC paulista e da região metropolitana de São Paulo - como indicam os dados do Dieese/Seade e do próprio IBGE - da agroindústria canavieira, e exemplarmente lembramos os trabalhadores enquadrados nos limites da precarização, da terceirização e outras experiências autônomas, como os ambulantes, que vão para a camelotagem, ocupações de terra, catação de material reciclável, os trabalhadores nos lixões, particularmente os catadores de papel/papelão nos centros urbanos brasileiros, todos trabalham várias horas, em péssimas condições. 32 O empobrecimento daquele que trabalha é facilmente reconhecido não somente nos países pobres que alcançam o desenvolvimento industrial suficiente para comportar uma complexa economia. Em se tratando de economias menos desenvolvidas, esse processo acaba sendo sentido de forma mais acentuada. O Brasil, novas formas de trabalho precárias são criadas, trabalho do tipo "alternativos", tais como o contrato por tempo determinado, ou mesmo sem contrato, por 31 RAMALHO, Jether Pereira. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. Ed. Cortez. 2010, p.35. 32 GONÇALVES, M. A. A territorialização do trabalho informal. (Dissertação de Mestrado apresentada na FCT/Unesp) Presidente Prudente, 2000. 26 prestação de serviço, estágios, etc, reorganizando a sociedade ligada ao mundo do trabalho, surgindo o discurso da flexibilização do trabalho, implantando-se por assim dizer o ponto central da defesa neoliberal, ingredientes necessários para a geração de emprego e atendimento das novas necessidades surgidas no mundo do trabalho. Atuais, novas e complexas maneiras de prestação de trabalho conduzem parte do cotidiano das cidades brasileiras e até mesmo regiões rurais possuem trabalhadores atuando principalmente na informalidade, caracterizado pelo não regramento e ausente do domínio do Estado e encargos sociais ou tributos. Nesse sentido José Henrique Carvalho Organista, afirma: O mercado de trabalho ancorado numa relação assalariada típica cede lugar a outras formas de inserção, como, por exemplo, o trabalho por conta própria,o trabalho em tempo parcial – principalmente entre as mulheres – e o trabalhotemporário. Tais modificações implicaram na precarização das relações trabalhistas e impulsionaram sobremaneira o processo de informalização das relações de trabalho queobrigaram aos trabalhadores destes países se “moldarem” às novas formas de trabalhoconstituídas, cada vez mais, sob a forma de contratos flexíveis, aumento das horastrabalhadas e remunerações vinculadas à venda e ao desempenho das empresas, bem como, as novas relações do mercado de trabalho são marcadas pelo surgimento de uma espécie de“brazilização do Ocidente”, isto é, por uma insegurança, instabilidade e um aumentosubstantivo da pobreza, ou em termo marxiano da pauperização relativa.33 A cobrança da área informal pode ser considerada como um grande fator que incentiva a informalidade, ou seja, o Estado brasileiro pode estar desempenhando seu papel de forma contrária aos anseios da sociedade. Os trabalhadores autônomos encontram-se na economia informal, porém há outras atividades, como as pequenas empresas, sem controles do Estado, e ainda, ramifica no modo de produção, fazendo parte dele, em conformidade de condição de normalidade, inclusive, sendo aceita, a informalidade, pelo mercado ainda que de acordo com a lei, irregular. Ainda, esses trabalhadores que compõe parte do mercado, mesmo na informalidade, acrescentam um grande volume de dívidas com a sociedade, por poderem precisar dos 33 ORGANISTA, José Henrique Carvalho. Trabalho Criativo ou (Des) Emprego Involuntário: informalidade na sociedade contemporânea. Conteúdo obtido no site: www.bvseps.icict.fiocruz.br/lildbi/docsonline/get.php?id=1917, em 12-04-2012, p. 02-03. 27 serviços públicos de maneira geral, o que onera toda a sociedade, trata-se do caso de recebimento de aposentadoria ou qualquer outra forma de benefício social, ficando claro a incapacidade do Estado em relação á informalidade. A possível solução, seria o Estado neoliberal implementar a informalidade com formalidade, levando em conta que a informalidade reduz os custos e barateamento de mãode-obra, ou seja, o que se trata como informal se transforma em uma nova prestação de serviços, dependente de formalismo, característica do século XXI, a informalidade como regra geral de trabalho.34 Em conjunto com o avanço da informalidade no Brasil, tem como propostas de flexibilização e de desregulamentação que trazem o conjunto mais evidente do processo de informalidade em países chamados subdesenvolvidas ou em desenvolvimento. Nas economias desenvolvidas o informalismo está em relativo aumento, o que demonstra que a informalidade não se liga apenas à baixa tecnologia e a mão-de-obra desqualificada, encontrada geralmente em economias menos desenvolvidas, fazendo da informalidade parte do novo modo de produção, marcado principalmente pela diminuição de custos e aumento sem controle dos lucros. Talita Camila Gonçalves Nunes, nesse sentido, nos ensina que: É evidente que, com o avanço tecnológico, houve uma redução dos postos de trabalho e a alta qualificação exigida para o trabalho em vários setores de produção se tornara imprescindível. Cada vez mais o número de excluídos se elevava, e estes para garantirem a sua sobrevivência foram se inserindo em formas de trabalho informal.35 Nesse diapasão, a informalidade é a autêntica expressão de uma economia de mercado, que impondo suas leis de mercado sobre a produção humana obtém-se como resultado a coisificação da mão-de-obra, impondo-se a regulação intervencionista do Estado, para que ainda sendo uma economia livre de mercado, possam ser assegurados a realização dos valores sociais ligados ao trabalho humano. 34 FARIA, José Eduardo. Democracia e governabilidade : os direitos humanos à luz da globalização econômica. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 141-142. 35 NUNES,Talita Camila Gonçalves. A discriminação em relação ao trabalhador informal. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php. Acesso em 12-11-2012. 28 1.4 DA CONTRIBUIÇAO DO ESTADO LIBERAL PARA O SETOR INFORMAL Em se tratando de globalização, se por um lado, limita elementos da ação do Estado no presente momento, no caso da seleção de uma determinada política econômica, por outro lado, requer sua ação efetiva, nas regras anteriormente citadas. O objetivo nesse caso é o controle de determinados efeitos ocasionados pela maior exposição ao exterior e pela maior interligação econômica das nações. Alguns desses efeitos podem ser nocivos, por exemplo, ligados à perda da cultura regional; outros podem ser muito efetivos, com o fim de segmentos de certas atividades empresariais e outros ramos domésticos de mão-de-obra que não conseguirem oportunidade de se organizar em termos tecnológico e de produtividade; e outros, porém, podem ser vistos de maneira positiva, aumentando a competição nos mercados e na produtividade. O Estado Nacional, dessa forma, se mantém no centro das disputas e dos interesses com relação ás representações de diversos grupos sociais, sendo um ator principal no destaque internacional e no padrão de crescimento econômico, bem como dos resultados sociais e da distribuição de renda. As políticas sociais e econômicas, tanto de longo como de curto prazos, por compreenderem regras estruturais, devem voltar-se para as inúmeras dimensões da informalidade e seu processo. Outro aspecto é a inserção estável e favorável nos mercados para esses produtores deve levar a uma iniciativa do cidadão na conclusão das diferentes regulamentações. Não se pode deixar de citar a importância dos fundos públicos federais e a necessidade de definir diretrizes nacionais para o êxito da implementação da política pública de trabalho e renda – o Sistema Público de Trabalho e Renda. O fundo público engloba todos os meios de mobilização de recursos que o Estado possui na intenção de intervenção da economia, tratado no próprio orçamento do Estado. A expressão que explica o que é um fundo público é o orçamento do Estado. No Brasil, os recursos do orçamento do Estado são expressos na Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada pelo Congresso Nacional. Para Francisco de Oliveira em se tratando de fundos públicos: O fundo público ocupa um papel relevante na articulação das políticas sociais e na sua relação com reprodução do capital. A presença dos fundos 29 públicos na reprodução da força de trabalho e gastos sociais é uma questão estrutural do capitalismo. O fundo público, em suas diversas formas, passou a ser o pressuposto do financiamento da reprodução da força de trabalho, atingindo globalmente toda a população por meio dos gastos sociais.36 A seleção dos programas ocorre em função das necessidades locais e regionais, ou seja, em nível estadual e municipal, e não pode abstrair de precisão na condução das metas, determinação dos usuários a serem atendidos, limites para avaliar resultados, monitoramento federal e transparência de sua eficácia e eficiência. A construção de espaços institucionais e de rotinas operacionais, entre os diferentes níveis governamentais, a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas pode ser a garantia de sua manutenção, consistência e de resultados eficazes. Assim, apoiado no discurso de geração de empregos, as ações do governo brasileiro nas áreas de educação, saúde, inclusão social e acessibilidade procuram aprimorar ações de cunho social melhorando a vida dos brasileiros e incentivando o surgimento de relações de produção, que se contrapõem as Leis Trabalhistas em vigência, criando os contratos de trabalho, que deixam o trabalhador ausente de qualquer direito, impedindo que este venha a ter qualquer benefício na forma da lei, no sentido de baratear o valor do trabalho para o capital.37 As estruturas destas políticas liberais se localizam no ajuste estrutural e na flexibilização do trabalho que ultrapassam a submissão do uso de recursos e dos resultados econômicos ao mercado e a supressão do regulamento governamental defensor que em tese imobilizaria o mercado de trabalho, elevando o valor da produção, acabando com a competitividade. Segundo Pochmann: Na realidade, a pressão pela redução do custo do trabalho, travestida por contratos de trabalho atípicos e pela flexibilização do direito social e trabalhista, tende a precarização das relações e das condições de trabalho. 36 OLIVEIRA, Francisco de. Os direitos do antivalor: a economia política da hegemonia imperfeita. Petrópolis: Vozes, 1998, p. 19-20. 37 RAMALHO, Jether Pereira. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. Ed. Cortez. 2010, p.43. 30 (...) e maior expansão dos seguimentos ocupacionais no setor nãoorganizado da economia. 38 Essas intervenções institucionais do governo brasileiro, relacionada a nova ordem de expansão capitalista, trazem transformações em toda esfera do trabalho, complexificando ainda mais as regras e formas em que se apresentam a informalidade no trabalho e na economía. Encontra-se então uma outra contradição na maneira de atuação do Estado, que se afirma nas questões relativas a economia informal e trabalho, enquanto o discurso oficial conduz a regulamentação e a regularização dos trabalhadores e das relações econômicas informais, o discurso de caráter ideológico sustenta que as ações governamentais estão cedimentadas no liberalismo econômico, que colabora para o aumento das atividades informais e seu desregulamento. Assim, o trabalho sob a submissão do capital continua sob jugo e regulamento do processo de produção de mercadorias. Seguindo a política do Estado liberal se fixa nas causas da formação e do crescimento de um setor informal na regulamentação excessiva do setor formal pelo Estado, contribuindo para o desenvolvimento do setor. Lúcio Costa, Diretor do Departamento Urbano da cidade do Rio de Janeiro diz: Cada vez mais regulamentado um mercado é, mais alta é a barreira para integração de atividades informais na economia formal. De fato isso é o caso especialmente em países menos desenvolvidos, onde as regulamentações e leis complicadas junto a contribuições altas não dão a possibilidade para muitos microempresários e trabalhadores de conta própria produzir ou oferecer serviços formalmente.39 Nesse diapasão, as economias mercantis ocidentais defendem o recuo do Estado na área econômica. Entretanto o Estado liberal deixa de lado a mão de obra de quem perdeu o emprego ou outra circunstância que impede uma recolocação do indivíduo no mercado de trabalho, razão da maior margem de lucro das empresas. 38 POCHMANN, M. O trabalho sob fogo cruzado: exclusão, desemprego e precarização no final do século. São Paulo: Contexto, 1999, p. 154. 39 Costa, Lucio. Diretor do Departamento Urbano da cidade do Rio de Janeiro. Entrevista ao site Camelô – Mão de Obra expulsa. 2008. 31 A mão de obra não utilizada depende da ação do Estado por meio de sistemas públicos voltados as atividades informais. Que caso contrário, ou seja, a degradação dos sistemas sociais no socorro do setor informal, ocasionará, por consequência, o aumento das atividades informais. 1.5 DA PRODUÇÃO DO TRABALHO PRECARIZADO ATRAVÉS DDA ECONOMIA DE MERCADO Cacciamali, ressalta que a globalização apresenta efeitos benéficos e perversos no mercado de trabalho: O contexto da globalização, se, por um lado, encerra elementos que limitam a ação do Estado Nacional por exemplo, no momento presente, no caso da seleção e implementação de uma determinada política econômica, por outro lado, requer sua ação ativa, nos moldes citados anteriormente. O objetivo nesse caso é filtrar determinados efeitos provocados pela maior exposição ao exterior e pela maior integração das economias. Alguns desses efeitos podem ser perversos, por exemplo, associados à perda da identidade cultural; outros podem ser muito rápidos, como a destruição de determinados segmentos empresariais e ramos de atividade domésticos intensivos em mão-de-obra que não dispuseram da oportunidade de se reestruturar em patamares tecnológico e de produtividade superiores; e outros podem ser positivos, como maior competição nos mercados e aumento nos níveis de produtividade. O Estado Nacional, dessa forma, se mantém como palco de disputas e de conflitos com relação aos interesses e representações de diferentes grupos sociais, sendo um ator primordial na configuração da inserção internacional e do padrão de crescimento econômico implementado, bem como dos resultados sociais e da distribuição de renda.40 (Cacciamali, 2000, p. 170) Segundo Soares, Servo, Arbache, a inserção do Brasil no mercado global, nos anos 90 pode ser analisada sobre o seguinte contexto: No início da década de 90, a economia brasileira passou por um processo de liberalização comercial sem igual na sua história. Foram eliminadas barreiras 40 CACCIAMALI, Maria C. Globalização e Processo de Informalidade. Campinas: Economia e Sociedade, jun. 2000. Disponível em www.scielo.com.br, acessado em 02 de setembro de 2011. 32 tarifárias e não-tarifárias, que resultou, entre outras coisas, em aumento da participação das exportações e importações no Produto Interno Bruto. Segundo Kume, Piani e Souza (2000), a média da tarifa efetiva ponderada pelo valor adicionado passou de 67,8%, em 1987, para 37%, em 1990, e, finalmente, para 10,4%, em 1995. Além disso, inúmeras barreiras nãotarifárias foram removidas, (…) Houve, também, forte processo de liberalização financeira. Em suma, a liberalização comercial foi rápida e extensa, afetando quase todos os setores da economia brasileira. Concomitante a este processo de mudança nas relações econômicas entre o Brasil e o resto do mundo, importantes transformações foram observadas nas relações econômicas entre brasileiros. Hoje, existe consenso de que houve aumento da taxa de desemprego, informalidade e produtividade do trabalho, e que as mudanças nas séries temporais dessas variáveis se deram logo após o início da abertura, sugerindo, pois, que a liberalização comercial teve efeitos não-negligenciáveis sobre o mercado de trabalho.41 Surgem, assim, duas classes distintas de trabalhadores: a daqueles inseridos no mercado formal de trabalho, que podem receber esses benefícios, e a dos trabalhadores informais e dos "excluídos", que dependem dos serviços precários prestados pelo setor público. As camadas menos favorecidas da população e os excluídos apenas chegam ao ensino de menor qualidade e serviços de saúde precários. Perdem, portanto, sua oportunidade de melhorar e qualificar sua condição produtiva, ficando ainda mais distantes do globalizado e exigente mercado de trabalho. Em semelhante direção o emprego informal direciona, para o trabalhador, que em tese, não possuí plano de saúde privado nem programas de capacitação profissional. Esse é o resultado da política de "americanização" da proteção social, que traz, como funesta conseqüência, o aumento do distância social entre os dois grupos (trabalhadores formais e informais). 42 No Brasil, essa dinâmica, que entrelaça as duas citadas causa, tem trazido crescentes níveis de desemprego e reduções salariais, por intermédio de contenção de benefícios sociais. O professor Pochmann, afirma por sua vez que uma evolução educacional não implicaria na redução da desigualdade de rendimentos: 41 SOARES, Sergei; SERVO, Luciana M. S. ARBACHE, Jorge. O Que (Não) Sabemos Sobre A Relação Entre Abertura Comercial E Mercado De Trabalho No Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2001. Disponível em www.ipea.gov.br, acessado em 28 de setembro de 2011. 42 BOSCO, Carlos Alberto. Op. cit. 33 Não deve causar espanto, portanto, a observação de que no Brasil tem sido justamente os trabalhadores com maior escolaridade os mais atingidos pelo desemprego. Nos anos 1990, por exemplo, o desemprego para pessoas com mais de oito anos de instrução subiu 620%, enquanto para pessoas com menos de um ano de instrução, o aumento foi de 189%. Ao mesmo tempo, não parece haver comprovação empírica suficiente para fazer crer que a elevação educacional coincida necessariamente com a redução das desigualdades de rendimento. Pelo contrário, observa-se que diante da piora no funcionamento do mercado de trabalho nos anos de 1990, proporcionado tanto pela ausência de crescimento sustentado quanto pelas reformas neoliberais, a elevação do nível das diferenças de rendimentos. Tudo isso estaria ocorrendo diante de postos de trabalhos abertos em bem menor quantidade do que a elevação da oferta de mão-de-obra, permitindo que as empresas aumentassem os requisitos contratuais, ao passo que substituem os trabalhadores com menor nível de escolaridade por outros com nível maior. Dessa forma, não são verificados sinais de substanciais, no conteúdo do posto de trabalho, que exijam, em geral, um profissional mais qualificado, sendo muito mais um fenômeno de oferta que de demanda de trabalho.43 Sobre o assunto Teixeira afirma: Não é novidade que o capital vive uma das suas crises de superprodução. Manter- se enquanto forma social dominante implica liberdade suficiente para desmantelar as estruturas do Estado Social, o que vem acontecendo, especialmente na última década, através das políticas de privatização, desregulamentação e liberalização.44 Nesse contexto, torna-se necessário a remodelação social do trabalho, a reconfiguração produtiva e o próprio neoliberalismo. Essas são afirmações de uma forma de produção de mercadorias que, só pode se afirmar se essas condições estiverem presentes. O desenvolvimento dessas condições protege a eficiência, a produtividade, o comércio e a troca internacional, penalizando profundamente a classe trabalhadora, especialmente as camadas mais pobres dos países periféricos.45 Baseado nesses princípios, quase tudo é produzido para o mercado. Mesmo os serviços públicos cumprem a ordem da eficiência. Porém, em contradição, instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional ou o Banco Mundial, 43 POCHMANN, Márcio. A década dos Mitos. São Paulo: Editora Contexto, 2001, p. 73 a 74. TEIXEIRA, F. J. S. Pensando com Marx. São Paulo, Ensaio, 1995. 45 TEIXEIRA, F. J. S. Op. cit. 44 34 apresentam um relevante desejo pelo “setor informal”, recomendando o seu crescimento como ação associativa às políticas de assistência. Como a racionalidade do mercado é o critério de justiça das instituições financeiras, procede perguntar: a expansão do “setor informal” é uma ação complementar às políticas de assistência ou uma estratégia de organização da produção capitalista ? Na ordem burguesa, as determinações ideológicas fundadas no liberalismo são portadoras de oportunismos capazes de atribuir status completamente diferentes a um mesmo fenômeno, a depender do estágio do desenvolvimento econômico. A propósito, é o que acontece com o “setor informal”.46 No tempo em que o capitalismo difundia a ideia de que a sua organização produtiva, com regras do livre mercado, se multiplicaria de forma harmônica, integradora e homogênea, o setor informal tinha ideia de atraso. Sob esse prisma, o desenvolvimento do capital terminaria extinguindo-o, mas, quando a mesma economia de livre mercado se traduz como incapaz da integração, o “setor informal” se impõe como a maneira certa à saída do desemprego, sendo reivindicado como uma ação que complemente políticas de assistência. Ademais, deve ficar claro que mesmo quando se trata de pequenos empresários, comuns no setor informal, visto o razão de serem empregadores não os leva a ser capitalistas. Os meios de produção só se tornam capital, ao ficarem independentes, como força autônoma do trabalho. O fato de um indivíduo ser proprietário de alguns meios de produção, pelos quais consegue oferecer alguns empregos informais, não faz dele um capitalista. O possuidor dos meios de produção num grau de submissão do trabalho é um meiotermo entre o capitalista e o assalariado, podendo, às vezes, trabalhar mais do que um simples assalariado. Em termos capitalistas, não é o trabalho que utiliza os meios de produção; são os meios de produção que utilizam o trabalho. Quem emprega trabalho é o salário, e nada se produz ausente do relacionamento capitalista. Quanto a proporção em que se solidifica, o desenvolvimento tecnológico cada vez mais faz com que os trabalhadores sejam substituídos ou se tornam sem valor nas diversas formas. Desta forma, afastamos a imaturidade de achar que os efeitos desse enfrentamento desproporcional é preocupação para o capital, como nos quer fazer aceitar o FMI e o Banco Mundial. 46 TEIXEIRA, F. J. S. Op. cit. 35 Marx esclarece que: “Os meios de produção só se tornam capital, ao ficarem independentes, como força autônoma do trabalho.”47 Embora o emprego formal já não tenha a mesma centralidade na sociedade capitalista, a matriz Estado-empregadores-assalariados permanece sendo o paradigma para a reprodução do capital. Se indivíduos da classe trabalhadora não conseguem vender a sua força de trabalho, só lhes resta a possibilidade de encontrar os seus meios de subsistência mediante uma atividade por conta própria. Mas isso não quer dizer que este trabalhador tem autonomia, nem que foi, necessariamente, transformado num vendedor de mercadoria.48 Em alguns casos, em especial visto a prática da terceirização, os informais se comunicam ausentes da produção formal. Ou seja, há uma parcela de trabalho informal, que não se trata de uma atividade à adstrita do núcleo formal da economia, contempla diretamente do processo de acumulo do capital, como o caso de indústrias nacionais e internacionais que usam do trabalho em domicílio como parcela do trabalho coletivo. Organismos internacionais financeiros, através de organizações não-governamentais, participam, restritamente, de programas sociais para os mais pobres ou excluídos, oferecendo benefícios ás denominadas atividades informais. Porém, essas atividades de oferecimento de benefícios, ao invés da possível seguridade social, possuem outro objeto, qual seja, conter o comportamento das populações menos favorecidas que se organizam, com a possibilidade de colocar em risco as políticas de ajustamento. Cabe, então, observar que em certos casos há a observância da legislação e em outros não. O cotejamento desta concepção suscita a nossa questão inicial: o “setor informal” é uma forma de proteção social ou uma forma de organização da produção capitalista adequada à acumulação flexível? Dada a insustentabilidade da idéia de setor, cabe refazer a pergunta em outros termos: o produto do trabalho informal é reduzível a valor de troca? Ora, o trabalho 47 48 MARX, K. O capital. São Paulo, Abril Cultural, 1983. LUKÁCS, G. Realismo e existencialismo. Lisboa, Arcádia, 1960. 36 informal é comumente identificado com autonomia, como se fosse possível, numa economia inteiramente dominada pelo capital, haver alguma organização autônoma do trabalho.49 Para ser valor de troca, o trabalho informal tem que ser trabalho abstrato, portanto diretamente subordinado à relação capital. Uma relação possui dois termos. No caso do trabalho formal, é fácil verificá-la, uma vez que existe, de um lado, o patrão, que corporifica o capital e, do outro, o empregado, corporificando o trabalho. Mas, quando se trata do trabalho informal, como não existe a personificação do comando representada por um indivíduo, temse a impressão de que há ali um espaço de autonomia.50 Desde que o processo produtivo passou a ser um processo simples do trabalho e passou a ser um processo científico, todas as forças produtivas do trabalho, desenvolvidas a partir do trabalho social, posicionam como força do capital produtivo. Esclarece Teixeira: Nessa determinação histórica, pode-se afirmar que capital é trabalho acumulado. Mas é preciso esclarecer que esse trabalho assim acumulado é trabalho criador de valor que busca se valorizar. Valor que cria mais valor. Portanto, o conceito de capital não pode ser derivado diretamente do trabalho, e sim do valor, visto que este é a forma assumida pelo trabalho na sociedade capitalista. Essa forma social (formal), por sua vez, exige uma forma material (fenomênica) adequada por meio da qual o valor ganha existência. Essa forma é o valor de troca ou o dinheiro, expressão necessária de aparição do valor.51 O trabalhador individual é tão somente um elemento dessa formação social e, enquanto parte de uma formação que não lhe pertence, torna-se impotente para produzir de forma autônoma. Torna-se necessário refutar a idéia de um trabalho informal sem dependência do que se limita às atividades limitadas de sobrevivência, sem qualquer participação no processo de valorização do capital. Em razão da falta de regulamentação do trabalho, os limites entre produtivo e improdutivo, e entre formal e informal são bem próximos. Portanto, torna-se necessário atentar para a circunstância de que, nos dias atuais, certas atividades desenvolvidas por meio 49 GANDRA, Ives Silva Martins Filho. História do Trabalho do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo, Editora LTr., 1998. 50 LUKÁCS, G. Op. cit. 51 TEIXEIRA, F. J. S. Pensando com Marx. São Paulo, Ensaio, 1995. 37 de relações informais levam a mesma função que, quando formalmente realizada, tornava claro a produção de mais-valia agora imprecisa. É inquestionável a existência de relações informais no campo da sobrevivência, mas há, também, situações como a do trabalho domiciliar, e das cooperativas de trabalho, contratadas de forma precária por empresas capitalistas, sem direito a qualquer benefício ou proteção social, mesmo que lhes sejam impostas obrigações similares à relação em que há compra e venda da força produtiva do trabalho. Razão disso, a manutenção do trabalho informal por instituições financeiras internacionais deve ser visto com critério. Sem a intenção de imputar ao trabalho informal um modelo que ele ainda não tem, há que se levar em conta os rastros de uma generalização como tendência. Busca então deixar claro que considerar ser inapropriado tratar o trabalho informal como auxílio às políticas de assistencialistas, mesmo, sob esse prisma, se limite às ocupações de sobrevivência estritas. Considerar o desenvolvido fazendo parte da economia capitalista e o defasado como não capitalista é resumir a sociedade, iniciado a partir de uma visão que não resiste a historia nem à prática. Antevendo essas mudanças Karl Marx escreveu no tão falado, e contestado “Manifesto do Partido Comunista”: As antigas indústrias nacionais foram destruídas e continuam a ser destruídas a cada dia. São suplantadas por novas indústrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (…) Em lugar da antiga auto-suficiência e do antigo isolamento local e nacional, desenvolvendo-se em todas as direções um intercâmbio universal, uma universal interdependência das nações.52 Sob o ponto de vista da abrangência total, o que se concluí é que o centro formal da economia, visto à sua capacidade de criar meios para difundir a ilegalidade, dela faz uso, fazendo o informal em seu trabalho mais favorável ao acumulo de capital. 1.6 AS TENDÊNCIAS DO MERCADO PARA A CRIAÇÃO DO TRABALHO INFORMAL 52 MARX, Karl, ENGELS, Fiedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martin Claret, 2001. 38 A palavra informalidade, conduz a uma análise de um processo de transformações de estrutura em contínuo andamento na economia e na sociedade que recai na reformulação das relações de produção, maneiras de aplicação dos trabalhadores na produção, do próprio trabalho e ainda dos processos de trabalho com reflexos nas instituições. Aproveitam desse processo pelo menos dois fenômenos fundamentais, ligados ao trabalho e seu mercado, objetos de estudo. O primeiro trata da reformulação do trabalho assalariado, ao evolucionar as relações de trabalho ampliadas, emergidas, ou ainda recriadas nessa área, como é o caso da informalidade. Ou seja, limita-se à readequação das regras de trabalho nos modelos de organização do mercado e da produção do trabalho do setor formal da economia em circunscrições e locais que devem ser destacados e apontados. Visto então, essas novas relações quase sempre são levadas através de situações analíticas que trazem modelos de trabalho assalariado não registrado aos órgãos da seguridade social, como também tem o poder de revelar contratações em diferentes modos. Tais contratos não se adentram em uma única maneira de organização da produção ou do trabalho, pois se ligam ao todo no espaço produtivo de serviços e bens. São levados, entretanto, uma peculiaridade comum: ser vulnerável, ou seja, a não segurança da relação de trabalho e na certeza da renda; a falta muitas vezes de qualquer forma de regulamentação do trabalho e de seus benefícios e proteção social, em especial contra demissões e acidentes de trabalho, o uso indevido da flexibilização do trabalho e quase freqüente os menores salários, principal para os poucos qualificados. O segundo fenômeno é o auto-emprego e outras estratégias de sobrevivência empreendidas pelas pessoas que, por apresentarem dificuldades de reemprego, ou de ingresso no mercado de trabalho, ou por opção, auferem renda através de formas de trabalho por conta própria ou em microempresas. Esses grupos em geral na América Latina inserem-se em ocupações de baixa produtividade.53 Diferentes grupos de trabalhadores concordam na construção de modelos de análise a partir da união de características voltadas pela observação do fenômeno em si, porém, a reflexão de sua evolução e aos níveis de renda pode ser ligada por meio de suas relações com a equação do processo de desenvolvimento em ação. 53 CACCIAMALI, M. C. O setor informal urbano e formas de participação na produção. São Paulo: Ed. IPE, 1983. 39 Tais direitos sociais não levam ao incentivo do trabalhador, em especial aquele que recebe salário perto do mínimo, a almejar um contrato legal de trabalho, em especial no início de sua idade de trabalho. Esse trabalhador, porém, não possui nenhuma garantia de ganho em se tratando de acidente ou de problema de saúde ocasionados pelo trabalho, bem como não aufere, salvo acordo com a empresa ou empregador, as compensações de renda referentes à dispensa sem motivação ou involuntária. Diante desse panorama José Pastore revela os seguintes dados: O mercado informal abriga pessoas em situações diferentes. Dos 46 milhões de brasileiros que integram esse mercado, cerca de 20 milhões são empregados sem registro em carteira – trabalhadores por conta própria, sem remuneração, empregados domésticos também sem registro em carteira e também, os empregadores.54 Portanto, a ausência de sindicalização, não esta coberto aos acordos e resoluções coletivos, incapaz de gozar dos benefícios do seguro desemprego. No caso da categoria de trabalhadores por conta própria, ou formas análogas, como muitos microempresários, apontam que eles estão criando uma ocupação no mercado de bens, principalmente na prestação de serviços, com o objetivo de se auto-empregar. O que caracteriza esse grupo, especialmente aqueles que operam com baixo nível de produtividade com relação às empresas capitalistas, é que compreende indivíduos com pouco nível de capital físico ou humano, que são simultaneamente patrões e empregados de si mesmos. 55 Exercem trabalho de forma direta na prestação de serviço ou na produção e facultam envolver seus familiares no processo, entendido como uma extensão do próprio labor, desta forma, dependem dos assalariados em sua mão de obra, para funcionar. A lógica de sua atuação no mercado envolve a sobrevivência, à obtenção de um volume de renda que lhes permita sua reprodução e de sua família, não possui como alvo certo a acumulação de uma rentabilidade de mercado, ainda assim porque não possuem nem capitalização nem organização do trabalho que lhes dêem amparo para tais fins. São trabalhos e atividades que ocupam espaços nos mercados de bens e que se moldam e se transformam ao toque das mudanças provocadas no tecido produtivo pela 54 PASTORE, José. O Atrito entre a Lei e a Realidade. Disponível em: http://www.josepastore.com.br. Acesso em 16/07/2011. 55 CACCIAMALI, M. C. Op. cit. 40 expansão das firmas capitalistas, pelas mudanças da estrutura de oferta, ou pelo nível e composição da demanda56. Essa forma de inserção vem da escassez de empregos ligado às características da força de trabalho, do capital humano, constituindo-se, uma saída à miséria. Trata-se de um modo de trabalho, que se expande por meio de pessoas que influenciadas por dificuldades na aquisição de um novo emprego ou entrada no mercado de trabalho, formados por indivíduos que fizeram opção por esse modo de trabalho, em razão das dificuldades apresentadas no tocante a sua adaptação em formas de trabalho assalariados. Referido induzimento não conduz, entretanto, que a mão de obra por conta própria, mesmo em trabalhos com reduzida produtividade, impossibilitam receber níveis de renda superiores aos recebidos por parcelas de assalariados, com registro e sem registro, que incorporam características pessoais semelhantes. As mudanças de renda, estimuladas pelos desempenhos dos diversos setores de atividade, não se deve deixar de salientar o conjunto de trabalhadores por conta própria de baixa renda que, visto suas habilidades e do mercado do qual fazem parte, toma para si rendas maiores do que se fossem empregados. Tal afirmação é tanto mais verdadeira, demonstrando a situação de trabalhadores com idade avançada, de menor escolaridade e quase nenhuma experiência profissional no mercado de trabalho, porém com habilidade ou experiência conseguida por meio da prática de trabalhos por conta própria ou outras formas. A recuperação dos salários e das rendas médias depende fundamentalmente do desempenho do nível de atividade e de produtividade média da economia. A determinação dos salários envolve componentes institucionais (práticas de recursos humanos, intervenção do governo, barganha salarial, organização sindical, etc.), enquanto a renda dos trabalhadores por conta própria depende essencialmente de sua ocupação e da renda de sua clientela, constituída fortemente por assalariados. Dessa maneira, o nível de atividade, o emprego e os ganhos dos trabalhadores por conta própria (e formas análogas) dependem especialmente da massa de salários procedente dos empregados com registro e sem registro.57 Dessa maneira, o aumento do nível de renda e da massa salarial, a demanda pelo trabalho por conta própria aumenta e a renda média dos trabalhadores tende a ser maior, caso 56 CACCIAMALI, M. C. Op. cit. YÁZIGI , E. Sobre a territorialidade do trabalho de rua. In: O mundo das calçadas. São Paulo: HUMANITAS/FFCH/USP, 2000. p. 383 – 413. 57 41 a oferta de trabalho para as atividades demandadas não aumente na mesma proporção. Em períodos de retração, ocorre o fenômeno contrário (diminui a demanda e a renda média), sendo que a queda no nível da renda média pode ser agravada, nesse momento, pelo aumento na oferta de prestadores de serviços, decorrente de maior desemprego do setor formal.58 Assim, fica evidente que o mercado de trabalho atual está inclinado à geração de trabalho informal, dado, por um lado, o alto custo da contratação formal e por outro, a ausência de políticas voltadas para o setor informal, políticas essas que primam pelo neoliberalismo, acumulando-se as novas formas de prestação de trabalho. Aproximar as empresas e os trabalhadores para a formalidade é o desafio que atualmente se coloca ao Estado, visto o resultado de redução da exclusão social, alternando as formas antigas de regulamentação por outras novas em acordo com as metas de produtividade, estabilidade econômica e competitividade. O enfrentamento à economia informal se coloca como responsabilidade do Estado, combatendo tal deslealdade processo de marginalização dos trabalhadores, reformulando as funções estatais, se colocando às exigências das transformações econômicas. Antônio Ermírio de Moraes, empresário de destaque nacional, em sua obra, salienta que: É triste assistir à passividade governamental em relação ao grave problema da informalidade. É impossível para a Previdência Social equilibrar suas contas se 60% dos brasileiros nada recolhem aos cofres públicos. É impossível acudir o social se a maioria sonega. Sim, porque quem não paga a Previdência não paga ICMS, ISS, IPTU, IR, PIS COFINS, contribuição social e vários outros tributos. 59 O mercado inclinado ao desenvolvimento de trabalho informal, padece por parte do Estado, de uma regulamentação, não só aos efeitos negativos decorrentes efeitos nocivos deste mercado, como também no razão social mais geral, abrangendo as necessidades de legitimação de nova ordem econômica. A realidade do mercado de trabalho atual é de liberdade de contratar, reflexo da evolução das relações sociais e de novas relações de trabalho. Empregadores e empregados deixam de lado a maneira tradicional de trabalho em razão da carga tributária imensa e 58 YÁZIGI , E. Op. Cit., p. 383-413. MORAES, Antônio Ermírio. Nas barbas da autoridade. Folha de São Paulo. 29-10-00, caderno A2, acesso em 20 de outubro de 2.011. 59 42 obrigações trabalhistas dos envolvidos. Entretanto, algumas novas relações de trabalho por fim, colidem ao encontro da CLT, tratando de situações trabalhistas novas e atuais com reflexos na informalidade, produzindo resultados contrários ao bem estar do indivíduo. 43 2. O TRABALO INFORMAL NO BRASIL Quanto á importância das questões sociais submetidas, em especial aquelas relacionadas com a diminuição do trabalho e seus postos referente ao setor formal e o seu aproveitamento da mão-de-obra pelo ramo informal, conduz para que haja um nível de aceitação, de forma que o Estado se vê coagido ao encontro de formas que preservem tais atividades, no sentido de garantir, no entanto, a redução de taxas tributária sobre elas. Nesse sentido, a intervenção, pelo Poder Público, referente a locais com o objetivo de estabelecer o mercado informal atesta a preocupação do Estado em tentar formalizar, com normatização jurídica mínima, o desenvolvimento da economia informal. Se assim fosse, as pesquisas de desemprego seriam diferentes e obrigando novos meios no mercado de trabalho teriam que ser criadas para ajudar esses trabalhadores. Mesmo assim, é reprovável que a economia não tenha desenvolvido de forma suficiente para solucionar a relação trabalho-capital. Inúmeras são as respostas para o avanço da informalidade no Brasil. Apontando a informalidade à ausência de um dinamismo econômico e aos altos custos à contratação formal exigidos pela lei trabalhista. A falta ou aplicação de baixos incentivos para que empresas e trabalhadores contribuam para a seguridade social é também causa do crescimento do trabalho informal no Brasil. Moura, afirma que: Os chamados informais são todos iguais. A maioria está em condições precárias de trabalho, mas na outra ponta estão médicos, advogados e outros profissionais liberais, atuando como autônomos, ganhando muito. Alguns são registrados no INSS, mas a maioria não recolhe nada e ficará ao desamparo quando não tiver mais condições de trabalhar, seja por doença, acidente ou por idade.60 Pastore, afirma que: São 60% os brasileiros ocupados que não possuem vínculos com a Previdência Social, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social. Esses 60% representam quase 40 milhões de pessoas, distribuídas em diversas atividades, da seguinte forma: São quase 40 milhões de pessoas: 14 60 MOURA, Enilson Simões de. Informalidade e novo sindicalismo. Mercado de Trabalho. Rio de Janeiro: IPEA, ano 5, out. 2000. p. 14. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br>. Acesso em: 23 out. 2011. 44 milhões trabalham por conta própria, outros 14 milhões são empregados não registrados, 6 milhões não têm remuneração, 3,8 milhões são empregados domésticos, e mais de 1 milhão, empregadores.61 Continua Pastore: No Brasil, cerca de 17,3 milhões de pessoas estão ocupadas na atividade agropecuária, o que representa 24,24% da mão de obra ocupada no país, segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada em 1999 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, afirmando também que enquanto a indústria de transformação emprega 81,48% do total de pessoas ocupadas nesse segmento, na atividade agropecuária esta relação é de apenas 25,43%. O desenvolvimento do trabalho informal no Brasil, de acordo com o IBGE, apresentou o seguinte resultado para o mercado de trabalho nacional: 58,8% das ocupações em 2005 eram informais. Note-se que as categorias de assalariados com carteira assinada, militares, funcionários públicos estatutários e empregadores de empresas formais estão agregadas na ocupação com vínculo formal. Já a estimativa de trabalho informal constitui-se do agrupamento dos assalariados sem carteira assinada e dos trabalhadores autônomos (compostos de trabalhadores por conta própria, empregadores informais e trabalhadores não remunerados).62 Para o total de ocupações no país (90,9 milhões), 41,2% eram formais e 58,8% informais em 2005. Dentre os cerca de 25 milhões de empregos do setor informal, 97,8% não possuíam o vínculo formal de trabalho e a maioria destas ocupações fazia parte das atividades de construção, comércio e transporte rodoviário.63 No Brasil, a distribuição do emprego no setor formal assinalou uma parcela significativa de trabalhadores informais. Assim, 22,6% dos empregos (mais de 10 milhões de trabalhadores) eram informais e, em sua maioria, constituíram-se de trabalho sem carteira assinada e de uma pequena parcela de trabalho não remunerado, revelando a dimensão que o trabalho precarizado atinge no emprego urbano de setores dinâmicos da atividade econômica 61 PASTORE, José. A evolução do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2001. p. 43-52. DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. A Informalidade e o Movimento Sindical: uma agenda para o século XXI. Nota Técnica 99. Maio de 2011. 63 DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Op. Cit. 62 45 e as deficiências da fiscalização pública e da atuação sindical para modificar esse estado de coisas. 64 Maia, ressalta dados estatísticos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrando que: Com base na análise do emprego informal em seis regiões metropolitanas – Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre – apontam que a cada 100 trabalhadores ocupados, 55 estão sem carteira assinada. Isto quer dizer que a informalidade ocupa mais espaço na economia brasileira que o trabalho formal, que empregaria 45% dos trabalhadores.65 Para a Previdência Social, a informalidade no mercado de trabalho tem um preço alto para o sistema previdenciário. O Jornal o Estado de São Paulo, divulgou entrevista dada pelo então Secretário da Previdência Social, Vinícius Carvalho Pinheiro, que afirmou o seguinte: Em vez de déficit de R$ 12,8 bilhões, a Previdência Social poderia ter tido um superávit de R$ 3,8 bilhões, caso o percentual de trabalhadores com carteira assinada tivesse se mantido próximo do nível registrado no início dos anos 90. Em uma década, o percentual de trabalhadores com carteira assinada caiu de 57,5% para 45,4% da População Economicamente Ativa (PEA).66 É importante a reflexão sobre o espaço da informalidade, razão do processo de acumulo de capital em razão das grandes empresas, no seu movimento de crescimento, criam, destroem e recriam o espaços econômicos nos quais agem o informalismo. O trabalhador informal tem como característica histórica, as relações de trabalho não assalariadas, encontradas no setor de subsistência, setor este que ajuda as necessidades básicas dos trabalhadores e como uma relação econômica sem socorro da lei. O trabalho informal no Brasil, não tem capacidade de gerar seu próprio espaço, pois sua dinâmica é subordinada, ocupa interstícios da produção capitalista e não está necessariamente associada a baixos níveis de renda e a trabalhadores excluídos do setor formal, sendo marcada por indiscutível heterogeneidade.67 64 DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Op. Cit. MAIA, Cristiano Escobar. Informalidade absorve 20 mil catarinenses em 12 meses. Disponível em: <http://www.na.com.br/2001/jul/31/Oeco.htm>. Acesso em: 23 out. 2011. 66 Jornal Folha de São Paulo edição de 09/03/2009. Caderno FolhaInvest. Matéria publicada pelo Jornalista Antonio Ciasreta. 67 IPEA e DIEESE, ago/2008. 65 46 No Brasil, a informalidade veio voltada as necessidades primeiras de grande parte da população, mantendo assim as condições de subsistência dos indivíduos. Segundo Ramalho e Arrouches sobre o segmento informal: Esse segmento é caracterizado pelas relações de trabalho não assalariadas e motivação produtiva de caráter mais consuntivo (atendimento de necessidades do consumo) que lucrativo.68 Ramalho e Arrouchelas, apresentam as abordagens de Caio Prado Junior, Celso furtado e Raimundo Faoro, a respeito da formação do trabalho informal no Brasil. Na formação econômica do Brasil, o setor de subsistência é caracterizado por Caio Prado Junior como: 1-atividade subsidiária que depende ora exclusivamente ora parcialmente da grande lavoura; 2-setor produtor de bens de consumo destinados ao auto consumo da fazenda ou o consumo interno da economia interna ( da colônia ) e não à exportação; 3- especialização na produção de alimentos – um valor de uso, distinto das mercadorias produzidas para o mercado externo; 4- a estrutura produtiva é distinta da grande lavoura, visto que no setor de subsistência praticamente não se utiliza do trabalho escravo, nem se baseia na monocultura, e o estabelecimento produtivo é em geral de dimensões reduzidas ( familiar), voltado para algum ou alguns produtos com mão-de obra própria e/ou participação de variadas relações de trabalho (depende da atividade) que em geral não são nem de trabalho escravo, nem de trabalho assalariado.69 De acordo com Caio Prado Junior, o setor subsistência encontrava-se junto da grande propriedade, nas extremidades das lavouras, sujeitando-se é claro, às relações de dominação que se apresentavam. Em contrapartida os agricultores do setor de subsistência tinham certa autonomia, pois detinham contratos de parceria na pecuária com os proprietários das terras, diferentes dos contratos dos “moradores de condição” da grande lavoura. Da mesma forma que o setor não era valorizado perante a economia da época, já tinha um relacionamento mercantil diferenciado dos demais.70 68 RAMALHO, Jether Pereira; ARROCHELLAS, Maria Helena. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. São Paulo: Cortez ; Petrópolis, RJ: Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade – CAALL, 2004. 69 RAMALHO, Jether Pereira; ARROCHELLAS, Maria Helena. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. São Paulo: Cortez ; Petrópolis, RJ: Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade – CAALL, 2004, p. 47. 70 RAMALHO, Jether Pereira; ARROCHELLAS, Maria Helena. Op. Cit. 47 A urbanização, crescimento e fortalecimento do mercado interno brasileiro, apontou para uma classe média que consumia, proporcionando o nível de padrões de produção e consumo em maior escala, semelhante ao de países desenvolvidos. Mas Ramalho e Arrouchelas, deixam bem claro que: O setor informal também fez parte dessa situação, mesmo sendo esquecida sua existência pelos governantes brasileiros. A partir daí, fazem críticas à modernidade assumida, com práticas arcaicas exercidas. As formas arcaicas de trabalho conviviam e sobreviviam com a modernidade. Não deixando de mencionar a posição das mulheres nesse processo, pois as mulheres da classe média buscaram suas posições no mercado de trabalho, à custa do trabalho doméstico de muitas, que aceitavam esse tipo de trabalho por necessidade de sobrevivência.71 A falta de igualdade referente á economia nacional é revelada pela modernidade assumida nas maneiras de produção, e também pelas formas institucionais que não incluem de forma organizada e equilibrada os trabalhadores do mercado formal de trabalho. Desejando a mudança total da estrutura produtiva e a economia brasileira, o crescimento sem ordem acabou ocorrendo desequilíbrios no âmbito social, fiscal e financeira, alavancando o trabalho informal no Brasil. 2.1 O MERCADO INFORMAL NO BRASIL A CONTAR DE 1.990 A década de 1990, como marco a ser aqui tratado, encontra razão, no elevado e sem precedente aumento na esfera do trabalho informal brasileiro, resultando no crescimento de dez pontos percentuais no final da década em estudo. 72 A partir da década de 1990, as transformações na esfera produtiva deram contornos mais nítidos ao fenômeno informalismo. As novas e renovadas formas de articulação entre empresas capitalistas e pequenos empreendimentos, bem como as novas e renovadas modalidades de subordinação do trabalho ao capital, explicitaram a simbiose existente entre o processo de acumulação e a informalidade. Desde então, parece difícil não perceber que a heterogeneidade do mercado de trabalho brasileiro mostra-se como uma importante evidência 71 RAMALHO, Jether Pereira; ARROCHELLAS, Maria Helena. Op. Cit. Se levarmos em questão ainda os trabalhadores por conta própria como parte do setor informal, atual problema é ainda mais preocupante, razão que em 2002, os trabalhadores por conta própria e os sem carteira registrada chagavam a ser quase metade da força de trabalho do país. 72 48 da multiplicidade de situações existentes, da insuficiência da cobertura do sistema de proteção social e de seus marcos regulatórios – o que coloca a informalidade como um aspecto central para a questão da inclusão social.73 A década de noventa, foi caracterizada pelo aumento do desemprego e da queda da renda, fortalecendo o desenvolvimento do trabalho informal. Segundo dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), nos primeiros anos da década de noventa, o trabalho informal cresceu nas regiões metropolitanas de um percentual de 40% para 47,5%; e com a crise econômica que o país enfrentou nos anos de 1998 e 1999, o percentual passou da faixa de 50%, permanecendo nessa média até 2002.74 Segundo Ramalho e Arrouchellas: Junto com o estado de desenvolvimento, introduzia-se ao cenário econômico, o subdesenvolvimento, de acordo com o estado de subordinação e dependência em relação aos países centrais. Como esse modelo de “industrialização por substituição de importações” não vigorou,”sobretudo em face do novo cenário internacional em termos de financeirização, fizeram dos anos 80 a chamada “década perdida”, na qual o país experimentou reduzidas taxas de crescimento econômico, em exorbitante processo inflacionário, crescimento das dívidas interna e externa e desmantelamento do Estado gestor do desenvolvimento.75 Ocorreu a diminuição do número de trabalhadores na indústria de transformação e por conseqüência, cresceu o número de trabalhadores nas áreas de comércio e prestação de serviços. O avanço da tecnologia na década de 90, é apontado como o principal motivo da eliminação de postos de trabalho na indústria. As novas tecnologias de informática e de comunicação provocaram o desaparecimento de várias categorias de ocupação.76 Os serviços e seu setor, que abrigava a mão-de-obra descartada na indústria também, está sendo invadido por novas tecnologias e, por isso, não consegue aprimorar novos postos de trabalho em quantidade razoável no interesse de impedir o aumento do desemprego. 73 IPEA e DIEESE, ago/2008. ROSSI, João Arnaldo; URANI, André. Relações de trabalho e desenvolvimento. Disponível em: http://www.iets.org.br Acesso em 17/10/2011. 75 RAMALHO, Jether Pereira; ARROCHELLAS, Maria Helena. Op. Cit., p.25. 76 Site IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Consulta em 28 de out. 2.011. 74 49 A justificativa é de que as organizações, na procura de maior competitividade, levaram a reestruturação administrativa e introduzindo técnicas atuais de organização do trabalho, aprimorando maior produtividade, maiores lucros e aumentando o desemprego. O trabalho autônomo informal expandiu-se enormemente nos anos 90, quando comparado à década anterior.77 Os resultados da Pesquisa Mensal de Emprego, para o conjunto das seis regiões metropolitanas pesquisadas, revelam que de abril de 1991 para abril de 1996 a taxa de atividade caiu 1,3 ponto percentual, devido à queda da taxa de ocupação que passou 57,7% para 56,2%, dado que a taxa de desocupação não se alterou significativamente (3,5% para 3,6%), procurou-se investigar o movimento entre as condições de economicamente ativa e não economicamente ativa. O movimento de entrada no mercado de trabalho (trabalhando ou procurando trabalho) foi maior do que o de saída, 25% das pessoas que estavam na condição de economicamente inativas em abril de 1991 passaram a condição de economicamente ativas em abril de 1996, contra 17% que se movimentaram em sentido contrário. A entrada no mercado foi maior nas Regiões Metropolitanas de Salvador e de Belo Horizonte e a saída, na Região Metropolitana de Recife A saída da força de trabalho foi maior para as mulheres do que para os homens. 28,4% das mulheres economicamente ativas se tornaram inativas, enquanto para os homens este percentual foi de 8,7%. Dentre as pessoas não economicamente ativas se mantiveram na condição 79,4% das mulheres e 60,3% dos homens.78 Nos últimos anos ocorreram mudanças significativas nas relações de trabalho. Os resultados da pesquisa revelaram que, no conjunto das seis regiões abrangidas, 17% das pessoas empregadas em maio de 1991 passaram a condição de não empregadas em abril de 1996, sendo 14,2% como trabalhadores por conta própria, 2,2% como empregadores e 0,5% como trabalhadores sem remuneração. As Regiões Metropolitanas de Salvador e de Recife foram as que apresentaram os percentuais mais elevados, 19,7% e 18,5%, respectivamente. Nesses cinco anos, mantiveram-se na categoria, 67,6% dos empregados com carteira assinada, 62,9% dos conta própria, 55,9% dos empregadores e 50,4% dos empregados sem carteira assinada. Dos empregados com carteira assinada, categoria mais importante dentre as pessoas ocupadas, 16,4% passaram a trabalhar sem carteira assinada, 13,3% por conta própria e 2,3% como empregadores. Em termos percentuais, a transferência mais significativa foi de empregadores para conta própria, 25,8%. No período analisado, a 77 78 Site IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Consulta em 28 de out. 2.011. Site IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Consulta em 28 de out. 2.011. 50 estimativa é de que aproximadamente 2 milhões de empregados com carteira assinada, 863 mil empregados sem carteira assinada, 678 mil pessoas que trabalhavam por conta própria e 157 mil empregadores passaram para outras categorias, nas seis maiores regiões metropolitanas do país.79 Nos anos 90, o que se viu foi uma elevação de produtividade bem acima a dos anos 80. O setor industrial dominou o processo de tecnologia e reestruturou a cadeia produtiva, objetivando diminuir os valores de produção e aumentar a competitividade internacional, porém, os desenvolvimentos tecnológicos se fizeram presentes em todos os setores de atividade. Mesmo o setor de serviços que quase sempre reteve mão-de-obra não usada pela indústria foi dominado por novas tecnologias, como a da informática. Em se tratando do Brasil, as transformações ocorridas nos 90 foram referente ao trabalho ilegal, aquele sem carteira de trabalho assinada e informal, aquele trabalho autônomo ou por conta própria, mais sentidos nas áreas do comércio, serviços e construção civil. A pesquisa mostra que num período de cinco anos, 44,8% das pessoas que trabalham no setor de comércio passaram para outros setores. Na indústria de transformação, esse percentual foi de 40,8%. Salvador e Recife foram as regiões com percentuais mais elevados, 54,5% e 51,1%, respectivamente. Nas regiões que ocupam um percentual maior de pessoas nesse setor, a transferência atingiu 37%. Estima-se que na Região Metropolitana de São Paulo 484 mil pessoas passaram para outros setores. Desse total, 60% foram para o setor de serviços e 24% para o de comércio. Em Porto Alegre, a estimativa é de emigração de 86 mil pessoas do setor da indústria para os demais, sendo 55% para o setor de serviços.80 Talvez pela natureza do seu trabalho e pelas expectativas das pessoas de ganhos mais elevados, devido à dificuldade no controle de preços e à falta de concorrência internacional, o setor de serviços foi o que recebeu o maior percentual de pessoas dos demais: 27% das pessoas que trabalharam no comércio e no setor de outras atividades, 23,4% da indústria de transformação e 19,9% da construção civil. Pelo mesmo motivo, foi o setor de menor transferência, apenas 19,8% do contingente de seus trabalhadores em maio de 1991, estavam em outros setores em abril de 1996.81 79 80 81 Site IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Consulta em 28 de out. 2.011. Site IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Consulta em 28 de out. 2.011. Site IBGE – Consultado em 28 de out. 2.011. 51 Observa-se que, no conjunto das seis regiões metropolitanas, a taxa de ocupação aumentou, de maio de 1991 para abril de 1996, para os indivíduos cujo pai apresentava pelo menos o primeiro grau. O acréscimo mais significativo foi para os indivíduos cujo pai tinha o nível superior, de 58,4% para 64,5%. Já a taxa de não ocupados aumentou para os indivíduos cujo pai, no máximo, apresentava o primeiro grau. A variação mais expressiva foi para os indivíduos cujo pai não era alfabetizado, de 42,3% para 46,4%. Considerando-se o nível de instrução da mãe, o comportamento foi semelhante.82 O setor informal, deve ser encarado como uma maneira de resistência à moderna atualidade que entra no mercado de trabalho, antes de ser conceituado como forma de atraso. A desigualdade brasileira em termos econômicos, atentando para a década de 90, se reproduz pela modernidade trazida nas formas de produção, bem como pelas formas institucionais que abandonam de forma gradativa os trabalhadores do mercado de trabalho formal. Uma das razões do aumento do informalismo, em cidades de porte grande, considerando os anos 90, ocorreu devido à grande competitividade do setor industrial, razão da abertura comercial que o país passava, e para que essas empresas continuassem no mercado era preciso que se fizessem mais competitivas, bem como no caso da mão de obra. A pressão do mercado junto com a ausência de incentivos do governo em restringir encargos trabalhistas, não houve solução que aplicar em atuais tecnologias, substituindo a mão-de-obra assalariada, pela mão-de-obra qualificada. Segundo Rossi e Urani: O trabalhador brasileiro não estava preparado para tais mudanças, com as exigências do mercado de trabalho e o tipo de emprego oferecido pelas empresas, desencadeou-se um desequilíbrio entre o que os empresários necessitavam e o potencial que o trabalhador oferecia, crescendo ainda mais o desemprego e a informalidade.83 Envolvido nessa realidade, o trabalhador aceita as condições impostas pelo mercado de trabalho, sendo cada vez mais precário em resguardar os direitos dos trabalhadores. Fica também o trabalhador submisso a classe empresarial, em razão da necessidade de emprego ocorrendo que acaba concordando com as condições impostas pela classe. 82 Site IBGE – Consultado em 28 de out. 2.011. ROSSI, João Arnaldo; URANI, André. Relações de trabalho e desenvolvimento. Disponível em: http://www.iets.org.br Acesso em 17/10/2011. 83 52 Ocorre também o fato quando o trabalhador que ao perder seu emprego por ser inapto ao tipo de trabalho exigido, simplesmente é coloca de lado por novas tecnologias presentes no processo de produção. Segundo Castells, diversos fatores aceleraram a mudança de trabalho: Então, a nova tecnologia da informação está redefinindo os processos de trabalho e os trabalhadores e, portanto, o emprego e a estrutura ocupacional. Embora um número substancial de empregos esteja melhorando de nível em relação a qualificações (...), muitos empregos estão sendo eliminados gradualmente pela automação da indústria e de serviços.84 Referida troca torna mais lucrativa para os empregadores, que não sustentam mais inúmeros encargos trabalhistas do processo de contratação de trabalhadores, desta forma a atividade laboral humana é trocada pela nova tecnologia. 2.2 DAS PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRABALHO INFORMAL NO BRASIL Em sua grande maioria, a informalidade se expressa com empregados que se concentram em lojas, oficinas, fábricas, escritórios, repartições públicas etc. (82,90%), sendo que alguns outros trabalham em fazendas, sítios, chácaras e assemelhados (12,02%).85 Referidas diferenças entre o local de trabalho dos conta-própria e dos empregados complementam o que foi exposto acima. Além de envolvidos nas atividades econômicas sem registro oficial do país – com baixa remuneração, sem qualificação ou estabilidade e contribuição à previdência - os contaprópria exercem seu trabalho em situações muitas vezes sem qualquer infra-estrutura, inadequado a atividade. Quanto os empregados, ocupam o ramo de trabalho mais aceitos da economia brasileira, exercendo profissões com infra-estrutura necessária. Os empregados também se colocam a uma jornada superior, porém não tanto quanto a dos conta-própria. Os empregados que exercem seu trabalho mais de 44 horas por semana correspondem a 38,35%. Referida discrepância quanto a jornada de trabalho dos trabalhadores é um reação exposta do movimento e sua participação na economia brasileira. Se ocupam, os informais, 84 85 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 315 ELABORAÇÃO DESEP/CUT A PARTIR DE PNAD/IBGE. 2007. 53 quase sempre, nos ramos de atividades menos conceituadas do país, atividades dependentes de jornadas de trabalho excessivas na busca de uma fonte de renda. No tocante aos empregados registrados e seguros socialmente, dispõem de ocupação nas atividades mais fortes no Brasil, restringindo a jornada de trabalho e gerando um volume expressivo de excedente econômico. Em sua maioria, os conta-própria estão em quatro pontos da economia brasileira: a atividade agrícola (28,18%), a prestação de serviços diversos (22,06%), o comércio de mercadorias (19,42%) e a indústria de construção (11,65%). É preciso dizer que os "serviços diversos" prestados pelos conta-própria são basicamente os serviços pessoais, que, assim como o comércio e a construção civil, caracterizam-se por oferecer postos de trabalho de baixa qualidade e produtividade, seja no que se refere à remuneração, qualificação exigida, estabilidade do vínculo etc.86 Quanto as regiões brasileiras, o movimento do trabalho formal e do informal, possuem características especiais, devido ao fato de que o trabalho informal não possui dinâmica própria, sendo o seu lugar limitado pela desenvolvimento do setor capitalista. Por exemplo, enquanto no mercado de trabalho não-agrícola da Região Sudeste, 64% dos ocupados são empregados assalariados ou empregadores, na Região Sul este mesmo percentual chega a 62,4%, ao passo que no Nordeste o emprego formal representa apenas 55,3% dos ocupados. Ou seja, o pequeno dinamismo do emprego formal no Nordeste abre espaço para um setor informal "inchado" que responde por 32,3% das ocupações nãoagrícolas, contra 23% no caso das outras duas grandes regiões87 Já se for considerado o emprego total, a participação do trabalho informal mantém-se mais ou menos no mesmo patamar nas Regiões Sudeste e Nordeste se comparada a sua participação no emprego não-agrícola, e se eleva para a Região Sul - chegando a 25,1% - o que provavelmente se justifica pelo peso da agricultura familiar no Sul. Isso pode ser comprovado pelo alto peso dos trabalhadores não-remunerados na Região Sul, de 12,6%, que trabalham em atividades lideradas pelos chefes de família. Já no Nordeste, o peso dos trabalhadores sem rendimentos pode estar associado à exploração da mão-de-obra realizada no âmbito das grandes propriedades de terra.88 86 ELABORAÇÃO DESEP/CUT A PARTIR DE PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) 2.009. 87 ELABORAÇÃO CUT (Central Única dos Trabalhadores) A PARTIR DE PNAD/IBGE. 2.009. 88 ELABORAÇÃO PESQUISA - DESEP/CUT A PARTIR DE PNAD/IBGE. 2.009. 54 Ou seja, se levar em conta o conjunto das ocupações, quanto maior o dinamismo na geração de empregos formais (com carteira assinada), menor a participação do emprego informal. Em sendo assim, na Região Sudeste, a participação dos trabalhadores com carteira assinada era, em 2.007, de 45,7%, contra 23,4% do trabalho informal; enquanto no Sul os mesmos percentuais eram de 39,3% e 25,1%; e no Nordeste de 22,6% e 33,6%, respectivamente. Já no âmbito do emprego formal precário – fraude trabalhista – este segmento englobava 17,9% do total de ocupados no Nordeste, contra 13,5% no Sudeste e 11,1% no Sul.89 Desta forma, quanto maior a criação de emprego e renda no setor formal, subordinado pelo método capitalista, maior é o renda média dos informais. Razão disso corresponde a circunstância de que o primeiro atua como litígio para o segundo, sob a aparência de custos das empresas como de consumo dos trabalhadores. Nas regiões Sudeste e Sul, a renda média dos trabalhadores por conta própria, representam cerca de 4/5 dos trabalhadores informais, excedendo a renda dos empregados, com e sem carteira, e quanto ao Nordeste, a renda média dos autônomos fica em 70% da renda média dos assalariados, segundo pesquisa citada. Certamente, existem diversos formas de trabalho informal. Porém, nas regiões Sul e Sudeste, o trabalho informal se coloca junto das produções mais efetivas e a um mercado de consumo de grande volume. No Nordeste, razão da falta de dinâmica do setor capitalista local, o setor informal fica concentrado em serviços pessoais no auxílio de um mercado de consumo menos amplo, razão da inferioridade de renda para ser separada a um contingente maior de trabalhadores que não alcançam emprego no setor de maior dinamismo. Exemplo disso é a razão de que o rendimento médio dos trabalhadores por conta própria no Nordeste era somente o dobro do rendimento dos trabalhadores domésticos, assim que no Sul e no Sudeste atingia três vezes superior, segundo dados da pesquisa abaixo citada. 2.2.1 As duas principais espécies de trabalho informal no Brasil 2.2.1.1 - O Trabalhador Autônomo 89 DADOS DA PESQUISA - DESEP/CUT A PARTIR DE PNAD/IBGE. 2.009. 55 De acordo com o pensamento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.90 Portanto, trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, assumindo seus próprios riscos. A efetiva prestação de serviços é de forma não habitual e eventual. Tem como principal vertente a atividade do autônomo a sua total independência, sendo que sua atuação não possui subordinação a um empregador. O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício. Quanto aos autônomos possuem a vantagem de comercializar de forma livre as relações de trabalho, tais como horários ou salários flexíveis. A autonomia da prestação de serviços traz uma situação de empregador em regra, pois, explora em próprio proveito a sua força de trabalho. O trabalho autônomo, quando realizado, por própria conta, produz rendimento e vantagem direta ao trabalhador, que por outra via, se responsabiliza pelos riscos de sua atividade. As diversas formas de trabalhadores, o autônomo, é quem desenvolve sua trabalho com maior liberdade sem dependência do empregador. Quem opta, é o próprio autônomo, pela destinação final de seu serviço, e ainda decidindo como e a forma de prestação, possuindo o caráter de ser livre, inclusive, seus preços de acordo com as normas do mercado e leis vigente. Nesse sentido, referido trabalhador tem como característica a autonomia da prestação de serviços a diversas empresas, sem qualquer relação empregatícia, ou seja, por conta própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não. Roberto de Vilhena,91 qualifica o trabalho autônomo sob a suposição da individualidade, que no seu pensar se desdobra pelos seguintes fundamentos: a) liberdade de organização e de execução do próprio trabalho, ou seja, o trabalhador autônomo pode utilizar-se de substitutos ou ainda de auxiliares; b) liberdade de disposição do resultado do próprio trabalho, sobre a livre base do contrato de troca, vale dizer: não aliena a sua atividade, na medida em que ele labora por 90 91 RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 531-534. RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Op. Cit. 56 conta própria, podendo se assim estiver acordado, alienar o próprio resultado trabalho, ao contrário do trabalho subordinado em que o prestador exerce uma atividade para outrem, alienando a força de trabalho, ou seja, pondo à disposição de outra pessoa a sua atividade sem assumir os riscos tendo assim que se sujeitar às sanções que o credor entenda que devam ser aplicadas, sempre que venha violar os deveres impostos pela relação laboral submetendo-se, portanto, ao poder de direção empresarial, inclusive no aspecto disciplinar; c) autonomia do prestador da obra no duplo sentido: liberdade de vínculo de subordinação técnica, na medida em que a prestação de trabalho é fruto de uma manifestação da capacidade profissional ou artística individual e econômica, considerando que o trabalhador assume o risco do próprio trabalho, sofrendo eventualmente seus riscos. Por meio do exposto, resta concluir que o trabalhador autônomo não esta sujeito a uma obrigação de obediência, não recebendo ordens dos envolvidos na atividade, limitando, a indicar sobre o resultado a ser conseguido. Há duas espécies de trabalhadores autônomos. Os prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados. Os prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.92 Realizando o trabalho sem dependência ou subordinação de outra pessoa, o trabalho autônomo encontra-se fora da proteção das disposições do direito trabalhista. Iniciando com a Emenda Constitucional nº 45/2004, as demandas que decorrem do trabalho autônomo se encontram juntas na Justiça do Trabalho, artigo nº 114, inciso I, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional, demonstrando que sob o aspecto instrumental, o trabalho autônomo tem proteção da justiça do trabalho. No tocante a Previdência Social possui característica como vínculo de emprego o serviço prestado por trabalhador autônomo, com relação direta ou indireta, com o ramo de atividade do empregador com natureza continua. Se tratando de profissão regulada, os contratos de prestação de serviços são considerados, porém dependem, que os trabalhadores autônomos o registrado no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente inscritos no INSS. 92 RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Op. Cit. 57 Havendo relação de emprego disfarçada em relação de serviços, a falta constatada será cobrada por meio de contribuição que não foi recolhida. O trabalhador autônomo é contribuinte não facultativo da Previdência Social, obrigado a contribuição para o pagamento de benefícios, dentro de sua classe e regrado pelo INSS, adstrito à incidência do imposto de renda na fonte, a ser calculado pelas regras da tabela progressiva divulgada pela Receita Federal. O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo oficial, que poderá ser confeccionado pelo empregador contratante ou pelo autônomo ou ainda comprado em papelarias. Fica claro que há uma inclinação para que se garanta ao trabalhador autônomo dependente economicamente, certo tipo de direito e proteção ao trabalhador que está subordinado. Referidos trabalhadores apesar de não se encontrarem sobre a característica da subordinação, interagem93 de forma ativa das atividades da empresa que assim trabalha e não difícil de forma exclusiva, mas fora alguma proteção. No momento da dispensa, não recebem nenhuma indenização e quase sempre por não terem contribuído para o sistema previdenciário, ficam ao final desempregados sem proteção ou assistência. Por outro lado a informalidade aumenta, mesmo o trabalhador autônomo que avança para a informalidade vem crescendo. Os informais e seu aumento se deu pelo crescimento dos empregados autônomos, aqueles que trabalham por conta própria ou mesmo são empregados de si mesmo, ou ainda que de forma não contínua prestam serviços a empresas, sem qualquer vínculo formal. Vale ressaltar, que no âmbito do informalismo e do trabalho autônomo, o trabalho não proporciona nenhum tipo de amparo aos riscos do exercício da função e eventual falta de emprego, sendo semelhantes principalmente neste aspecto. Outra circunstância que merece destaque no tocante ao informal e autônomo, é a nova realidade do mercado de trabalho, onde os informais e autônomos, trabalham sem registro em carteira, mas em especial o autônomo, possui um vínculo precário com a empresa ou a pessoa que precisa de seus serviços, sendo remunerada sem os encargos trabalhistas. 93 RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Op. Cit. 58 Nota-se que quem vive nessa situação, quase sempre está satisfeito e não deseja ser absorvidos pelo mercado formal, prestando seus serviços livremente, tanto o autônomo como o informal. O contrário ocorria em um passado recente, onde com o crescimento da economia trazia reflexos no mundo do trabalho, fazendo com que os informais fossem absorvidos e contratados com as garantias legais trabalhistas. Tal circunstância, hoje, não se aplica, como demonstra as últimas pesquisas do IBGE. 2.2.1.2 O Trabalhador Eventual O Trabalho eventual, também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.94 Eventual é a forma característica de trabalhador que não aufere serviços de forma habitual, trabalhando com certa constância. Altera-se o trabalho eventual no momento em que ele passa a ter serviço de forma habitual, de forma que se torne um hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda do trabalhador atribuindo-lhe resultados; acontecendo isso, a figura do empregado emerge. A habitualidade conduz a relação de empregatícia. O trabalho passa a não ser eventual a partir do momento da demora em que é feito; a razão prática de eventualidade está de forma direta ligado com a curta duração do trabalho. A norma trabalhista diz que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT). Em se tratando de trabalhador eventual, presta serviço assalariado, subordinado, porém ocasional e de pouca duração, assim, não habitual ou demorado. A Constituição Federal garante a segurança da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal). Nesse sentido entende-se que o trabalhador eventual exerce seu labor não com característica de alternativa de sobrevivência, igualando desta forma ao trabalhador informal, que sob certo aspecto se associa a qualidade de empreendedores. 94 Fonte – Site Saber Jurídico – www.saberjuridico.com.br – acesso em 25 de outubro de 2.011. 59 O trabalho eventual torna-se mais eficaz no sentido de rebaixamento dos custos, assegurando a manutenção de parte da força de trabalho, sem contudo, dever subordinação ou ser integrado a produção capitalista, se encontra como o informal, afastado do atual sistema, que por opção e não por exclusão, ou seja pelo custo benefício, optam por exercer um trabalho eventual ou informal. O que se nota é o crescimento da necessidade de trabalhadores eventuais, onde pequenas empresas ou firmas informais, constituem em sua grande maioria a forma de absorção dessa mão de obra, suprimindo custos e com renda apesar de mínima, garantida, em um ambiente de competitividade com grandes ou maiores empresas e mais produtivas. Nesse sentido, Dualibe, nos ensina sobre a informalidade estrutural: A informalidade estrutural, cujo caráter estrutural é determinado pela dinâmica de formação e reprodução do segmento informal em termos de aporte mínimo de capital, produtividade, padrões de concorrência e rentabilidade que obstaculiza a acumulação do capital, permitindo simplesmente a sua manutenção nas mesmas condições iniciais.95 Portanto existe uma vinculação entre os eventuais e os trabalhadores informais, baseado na reprodução de economia, com despesas ou custos reduzidos, que por sua vez é a única forma de empresas informais sobreviverem em um mercado de grande competitividade, ou seja, empresas informais se utilizando do trabalho eventual no sentido de se manter no mercado. Outro fator que merece destaque, a partir da década de 1990, houve profundas transformações na atuação do Estado no sentido da política econômica e produção organizada, surgindo ou mesmo fazendo crescer, os trabalhadores avulsos ou eventuais, que juntamente com os informais e com a precarização das relações de emprego, marcado pela terceirização dos serviços e flexibilização na área produtiva nacional, alavancou os sem registros em carteira de trabalho. A motivação maior do crescimento do trabalho eventual é o fato da redução dos custos trabalhistas e previdenciários, onde visto a precarização da relação de trabalho, as empresas reduzem custos em detrimento do trabalhador, que sequer são considerados prestadores de serviços legalmente constituídos, não possuindo qualquer vínculo com a empresa contratante. 95 DUAILIBE, Mônica Damous. A informalidade das relações de emprego e a atuação da inspeção do trabalho: uma análise para o Maranhão contemporâneo. São Luís: 2010. p. 89. 60 Fica claro que o problema não está nas relações de trabalho ou aplicação de novas tecnologias, mas a política econômica que empurra a um processo de racionalização da produção aliados com o setor público. Nesse sentido Dedecca: Continuam sendo, portanto, nas decisões de produção que têm origem os problemas de emprego e não em supostas disfunções no mercado de trabalho, como propagandeiam o governo e assessores.96 Ainda, Cacciamali: Ou seja, as medidas pontuais neoliberais de combate ao desemprego, medidas de qualificação da mão-de-obra e redução dos ônus trabalhistas se mostraram ineficazes na contenção da informalidade.97 Desta forma o trabalho eventual vinculado ao informal são consequências do conjunto das relações de produção existentes, o resultado das políticas econômicas, suas propostas e seus conteúdos, elevando os níveis de informalidade e do trabalho eventual, apesar de ser propagado o contrário. 2.3 DA TRANSNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL E O PROCESSO DE INFORMALIDADE NO BRASIL A iniciativa neoliberal surgida com o intento no favorecimento do crescimento da economia capitalista, pois com a desagregação e a crescente flexibilização do trabalho, cresce a falta de emprego e a desigualdade social, trazendo a importância internacional do capital e seu modelo, sobre a economia nacional, e via de consequência, atingindo a informalidade brasileira. Conforme Motta: A transnacionalização da economia nacional cria uma nova dinâmica na relação exclusão-inclusão dos trabalhadores no âmbito da economia. Nesta dinâmica, a exclusão dos trabalhadores do trabalho socialmente protegido gera a sua inclusão na economia de insegura e sem proteção. Os 96 DEDECCA, Claudio Salvadori. Reorganização produtiva e relações de trabalho no Brasil ? anos 90. Campinas: Unicamp, Cesit/IE, 1998. p.09. 97 CACCIAMALI, Maria Cristina. Setor informal urbano e formas de participação na produção. São Paulo: Instituto de Pesquisas Econômicas, 1983. 61 trabalhadores se percebem agora em torno de um vasto número de estatutos trabalhistas e reprodutivos de forma precarizados e desprotegidos.98 Referido processo acompanha transformações também na área do trabalho, por meio da reforma do Estado, os serviços públicos são diminuídos e os custos governamentais desnecessários ao extremo. Nesse sentido, é claro a intenção do projeto neoliberal em desfavor ao estado do Bem-Estar Social por meio da força de desarticular o poder do Estado, dos sindicatos dos trabalhadores, objetivando a imposição de sua política de ajuste monetário. Referido neoliberalismo e sua proposta emerge intencionado a favorecer o desenvolvimento da economia capitalista, visto a fragmentação e flexibilização do trabalho, onde, cresce a falta de oportunidade e de emprego aumentando a desigualdade social. A proposta neoliberal defende por um lado que o Estado é o principal responsável pelas desigualdades sociais ocorridas à classe trabalhadora e à sociedade e por outro realça de forma positiva a iniciativa intervencionista do mercado como necessária. O Estado se torna cada vez mais submisso economicamente e politicamente aos ditames dominantes. As políticas sociais são inseridas mais limitadas, descentralizadas e privatizadas. É de se notar que a economia se desvincula das rédeas políticas, o que, gera por meio dos princípios da globalização, dos avanços tecnológicos e do projeto neoliberal, almeja a fragmentação do Estado e o faz seu parceiro, resultando que este não se responsabilize quanto suas competências com a sociedade no que concerne à garantia dos direitos sociais da população, incluído o processo de informalidade, deixando-a sem qualquer forma de amparo. A informalidade e sua questão social, encontra-se no contexto do empobrecimento da classe trabalhadora com o desenvolvimento e o crescimento do capitalismo a partir do início do século 19, bem como o momento histórico de lutas e do reconhecimento dos direitos sociais e das políticas públicas atinentes. Segundo Netto99: O processo econômico, político e social como processo de exclusão social foi constituído nos anos 80 com a transição do regime político e pelos ciclos econômicos recessivos que aumentaram e deram novo norte à questão social. A partir dos anos 90, verificou-se então uma rápida e visível precarização da 98 MOTA, Ana Elizabeth da. A nova fábrica de consenso: ensaios sobre a reestruturação empresarial, o trabalho e as demandas do Serviço Social. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2008. 99 NETTO, José Paulo. Capitalismo monopolista e Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2001. 62 sociedade com a inserção de população de rua e violência urbana. A nova questão social foi caracterizada pela alteração no perfil da pobreza inserida no mundo do trabalho. O aumento da exclusão social aconteceu devido um conjunto de fatores relacionados não apenas ao aumento da desigualdade, mas também, como ao regime político e a democracia, onde esta é falha pela inexistência da garantia dos direitos. A mundialização ou a chamada globalização atrela a sí de forma isolada a reforma do Estado, a reestruturação produtiva, a questão social e o neoliberalismo, conforme afirma Iamamoto: O neoliberalismo desencadeia um grave movimento de regressão dos direitos e das políticas públicas, principalmente na America Latina e no Brasil, o que provoca o agravemento da questão social e o aumento do número de excluidos dos mercados de trabalho.100 A transnacionalização da economia produtiva no Brasil fica claro em razão da abertura de capital, privatização de empresas estatais, terceirização de trabalhadores, demissão e produtividade cada vez mais alta. Os trabalhadores são excluídos de seus empregos regulares e geradores de certa estabilidade, transformando em trabalhadores informais, ausente as garantias ou direitos e sem esperança de inserção novamente no mercado de trabalho estável, seguro, crescendo a informalidade e seu processo no trabalho no país. A maneira que vem desenvolvendo a sociedade capitalista demonstra o notório interesse em investir na industrialização como base do setor econômico, financeiro e de mercado porém sem sucesso quanto a promoção do desenvolvimento social, resvalando, desta forma na informalidade do trabalho. Conforme Santos: O princípio do mercado adquiriu pujança sem precedentes que até extravasou o poder econômico indo também colonizar o Estado e minimizar o seu poder frente às políticas sociais publicas. Este parece perdido em sua capacidade de gerar a regulação das esferas da produção e reprodução social. A transnacionalização da economia e o capital político transformaram o Estado em algo obsoleto.101 100 IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço Social no tempo do capital fetiche. Rio de Janeiro, 2005, segundo volume. 101 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2000 63 O capitalismo neoliberal, aprimorando a transnacionalização da economia nacional, atacou as bases da proteção social, provocando gerações de excluídos. Assim resta a concluir que o Estado do Bem Estar Social, em favor às lutas dos trabalhadores e aos ideais socialistas, obtendo estabilidade social, mesmo que em parte, com os direitos econômicos e sociais reconhecidos; o neoliberalismo provocou nova ordem, onde, quem é excluído da terra, que conseguiram se afirmar como trabalhadores pela garantia das prestações sociais do Estado, perdem por completo, já que não possuem propriedade e são excluídos dos direitos sociais e econômicos. Raichelis, ensina que: Traço próprio do capitalismo, excluir para incluir de outra forma. O processo de exclusão revela uma grave mudança que afeta a maioria dos indivíduos, tornando-os seres descartáveis dentro da esfera econômica do trabalho e da sociedade. A desigualdade é visível na sociedade que se duplica para abrigar uma outra sociedade, que é uma sub-humanidade incorporada através do trabalho precário, do trambique, do pequeno comércio, no setor de serviços mal pagos e excusos.102 A qualidade de vulnerabilidade relacionada ao ambiente do trabalho envolve a falta de condição ou a precarização do trabalho seja por decréscimo dos postos de trabalho, falta de estabilidade e irregularidade ocupacional, informalidade e desemprego muito longo. A característica principal da exclusão é percebida pela grande maioria da população economicamente sem trabalho. A referida população e sua existência é considerada um erro ou até mesmo um incômodo em relação às mudanças estruturais tecnológicas da produção como às propostas de ajuste e reforma do Estado, forma e característica marcante da transnacionalidade da economia nacional. Nesse sentido, Escore: A crise não é social e sim uma mutação da civilização, onde não existirá mais perspectiva via inserção no mercado de trabalho. A crise do trabalho se transformou em uma crise social fundada na crescente marginalização e exclusão social.103 102 RAICHELIS, Raquel. Gestão Pública e Cidade: notas sobre a questão social em São Paulo. Serviço Social & Sociedade. São Paulo, n°90, ano XXVIII, Junho, 2007 103 ESCOREL, Sarah. Vidas ao Léu. Trajetórias de exclusão social. Rio de Janeiro. Fiocruz, 2006 64 A exclusão social, diante da transnacionalização da economia, analisada profundamente nos revela que sua origem está no projeto neoliberal. No sentido de entender a exclusão social e buscar uma forma de solução para essa questão, fazendo necessário o entendimento do projeto neoliberal. Referido projeto, a desigualdade tem um valor positivo e se torna base para uma sociedade democrática. O Estado e sua supremacia foram substituídos pelos privados interesses. Referido mercado o fraco ou informal são desprezados. A dinâmica usada pelo projeto neoliberal é a redução dos gastos públicos com o social. Sua fórmula fez crescer o empobrecimento, sem meios de promoção do desenvolvimento da sociedade. Dessa forma, percebe-se as desigualdades que não são só entre pobres e ricos, mas também entre os próprios pobres.104 Neste contexto, verifica-se que transnacionalização da economia e sua influência no processo de informalidade, fragiliza e precariza não somente do mundo do trabalho, mas a relação sociofamiliar. O cidadão se percebe cada vez fora dos seus valores e relações que estruturam seu dia a dia. No âmbito familiar, as transformações produtivas e financeiras são financiadoras de uma fragilidade que, tornam inviáveis amparos de proteção e reconhecimento a seus membros. A exclusão social no Brasil, nesse mesmo contexto possui sua principal força onde, por meio dos laços familiares, o indivíduo possuía sua unidade de pertencimento e suporte frente às adversidades vindas da precarização do mundo do trabalho e das proteções sociais. Referida falta de vínculos configuram o isolamento parcial ou completo onde, os indivíduos não compartilham lugar social e não se sentem pertencentes nem na família ou comunitária, situação que não pode ser desprezada. A exclusão social tem como princípio em sua caracterização o relacionamento entre pobreza e não-cidadania. Porém, a falta de vinculação da cidadania relacionado com os vínculos sociofamiliares e a ineficiência do Estado, amplia a densidade dos vínculos sociais primários. Assim, é esse o ambiente familiar que o sujeito encontra sua referência e meios enquanto pessoa. 104 KRUG, Jorge Gilbert. A exclusão social e as múltiplas formas de violência. As frentes de ação profissional. In Debates Sociais. Rio de Janeiro: CBCISS, n°63/64, ano XXXIX, 2004 65 No Brasil, ocorreu um processo de ampliação de direitos, porém, os mais necessitados não conseguem se apresentar como sujeito titulares de direitos, ou seja, os trabalhadores informais. É no cotidiano social, nas interações sociais e culturais, na troca de valores que a exclusão se manifesta na criação e separação de mundos diferentes. Conforme ensina Faleiros: A exclusão é um processo dialético e histórico decorrente da exploração e da dominação com vantagens para uns e desvantagens para outros com impactos de disparidade, desigualdade, distanciamento, inferiorização, perda de laços sociais, políticos e familiares com desqualificação, inacessibilidade a serviços, insustentabilidade e insegurança. A desigualdade passa a ser a condição de existência do capitalismo, mesmo que por diversas vezes mascaradas sobre uma aparente "igualdade". Desigualdade no sentido de existir exploração de uns sobre outros, concentração de poder e riqueza, geração de benefícios para uns em detrimento de outros. 105 A ordem econômica nacional, seguidora do fenômeno globalização, vem desorganizar toda a estrutura da sociedade, abalar e destruir a soberania do Estado, transnacionalizando a economia, retirando do trabalhador seus direitos tão sofrido e historicamente conseguidos, acarretando outros dilemas para a questão social: o aumento da desigualdade, pobreza e exclusão social, ou seja o processo de informalidade do trabalho no Brasil deve ser observado com mais seriedade. A falta de igualdade ocorre com a má distribuição de renda e lucro influenciado pelo capital, privando a mão de obra trabalhadora de seus direitos e não garantindo o mínimo para sua sobrevivência. Divide os grupos de ricos e pobres, determinando sua posição de um na sociedade. No contexto da globalização neoliberal, os Estados se tornam fracos, dependentes e submissos ao capital mundial, posicionando com o processo de reestruturação produtiva de forma conveniente, influenciando os trabalhadores a deixar de lado suas conquistas sociais, seus direitos históricos pela simples razão de não serem excluídos do mercado global de trabalho e neoliberal. O fato é que essas transformações das relações do trabalho mudam as necessidades do mercado de trabalho e as características de trabalhadores sem trabalho, os "inúteis para o mundo", de acordo com a política neoliberal. 105 FALEIROS, V.P. Inclusão Social e Cidadania. In Debates Sociais. Rio de Janeiro: CBCISS, n°65/66, ano XLI, 2006, pg. 107-120. 66 O desemprego e o subemprego que decorre desse processo trazem aos problemas na desestruturação do mercado de trabalho. Emergindo assim um problema social de instabilidade e insegurança com a diminuição das rendas, a fragilização dos trabalhadores e as precarizações nas relações de trabalho oriundas da flexibilidade de seus direitos e das garantias sociais. A população não incluída no mercado formal de trabalho sobrevive por meio de práticas estratégias que incluem assaltos, trafico de drogas, contrabando, prostituição, tráfico de drogas, assaltos, entre outras, qual podemos chamar de "mercado ilegal de trabalho". Em razão do crescimento no processo de informalidade, ocasionado pela redução de custos e aumento de lucro das empresas capitalistas, ocorre á demissão de muitos trabalhadores, terceirizando inúmeros outros e inferiorizando outros por meio da redução de seus salários. A economia brasileira também dirige para sua consolidação em razão das empresas nacionais se tornarem transnacionais com a meta capitalista global aumentando o agravamento da problemática da desigualdade e exclusão social no país e o índice de pobreza de classes menos favorecidas. Neste sentido, é necessário um entendimento da questão social nascida neste processo econômico de globalização, não estimulando o desenvolvimento da sociedade e sim junta unicamente valores para si, distribuindo a renda socialmente produzida desigual e excluindo muitos, fazendo aumentar a fragmentando a sociedade civil. O fato da economia nacional sofrer com a transnacionalização, atinge o mercado informal, na medida que o Estado garante a entrada e a liberdade no uso do capital de caráter especulativo, desencadeando, ajudado pelo neoliberalismo, um retrocesso no tocante a direitos e políticas públicas, resultando no aumento dos informais e excluídos. O aumento dos informais, consequência da transnacionalização da economia brasileira, bem como a abertura da capital, terceirização da mão de obra, demissão em alta e a privatização de empresas estatais, faz com que a classe informal não tenha esperança na contratação em um emprego estável, acabando sem qualquer garantia ou direito ou mesmo a possibilidade de inserção no mercado de trabalho estável. A transnacionalização da economia segue via de regra o sistema capitalista que investe no campo industrial como saída para promover o desenvolvimento social, ocorre que é incapaz de tal desenvolvimento atinja a todos na sociedade, favorecendo-a. Santos nos ensina que: 67 O princípio do mercado adquiriu pujança sem precedentes que até extravasou o economico indo também colonizar o Estado e minimizar o seu poder frente às políticas sociais publicas. Este parece perdido em sua capacidade de gerar a regulação das esferas da produção e reprodução social. A transnacionalização da economia e o capital político transformaram o Estado em algo obsoleto.106 Leva a crer que a política neoliberal associado com o modelo capitalista, fez regredir o alicerce da proteção social, aumentando dessa forma o fenômeno do informalismo, e o fato da economia nacional ser trasnacionalizada, demonstra o envolvimento global das economias, caindo por terra a luta socialista e de seus ideais na conquista de direitos trabalhistas, econômicos e sociais, de uma certa estabilidade social. Raicheles vai adiante ao afirmar em sua obra: Traço próprio do capitalismo, excluir para incluir de outra forma. O processo de exclusão revela uma grave mudança que afeta a maioria dos indivíduos, tornando-os seres descartáveis dentro da esfera econômica do trabalho e da sociedade. A desigualdade é visível na sociedade que se duplica para abrigar uma outra sociedade, que é uma sub-humanidade incorporada através do trabalho precário, do trambique, do pequeno comércio, no setor de serviços mal pagos e excusos.107 O sistema neoliberal, marco da economia transnacional, gera a exclusão social, referido sistema vê a desigualdade como parte da sociedade democrática e a vontade do Estado é substituída por interesses privados. Ao se envolver, os governos e os fundos financeiros internacionais, perdem a característica de ser autônomo, se tornando subservientes aos mesmos. Adiante nesse sentido, a precarização e fragilidade do trabalho, atinge também o individuo em seu cotidiano, nascendo as diferenças entre os diferentes, alavancando o processo informal pela transnacionalização da economia nacional. Jorge Krug, antevendo o que foi escrito ensina: Dessa forma, percebe-se "as desigualdades que não são só entre pobres e ricos, mas também entre os próprios pobres".108 106 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2000. 107 RAICHELIS, Raquel. Gestão Pública e Cidade: notas sobre a questão social em São Paulo. Serviço Social & Sociedade. São Paulo, n°90, ano XXVIII, Junho, 2007. 108 KRUG, Jorge Gilbert. A exclusão social e as múltiplas formas de violência. As frentes de ação profissional. In Debates Sociais. Rio de Janeiro: CBCISS, n°63/64, ano XXXIX, 2004. 68 A desigualdade acontece no momento da má distribuição de renda e lucro gerado pelo capital que priva a sociedade trabalhadora de seus direitos e não garante o mínimo para sua sobrevivência. Separa os grupos de ricos e pobres e determina a posição de um na sociedade. No contexto da globalização neoliberal, os Estados se tornam frágeis, dependentes e subordinados ao capital mundial e se posicionam coniventemente com o processo de reestruturação produtiva, levando os trabalhadores a abrir mão de suas conquistas sociais, seus direitos históricos somente para não serem excluídos do mercado neoliberal e global de trabalho. A economia nacional e o processo de informalidade, são influenciados pela transnacionalização da economia, gerando desigualdades, apesar de aparentemente, ser o remédio no sentido de diminuir as desigualdades, entretanto, muito pelo contrário, favorece a concentração de poder e riqueza a exploração dos indivíduos e benefícios injustos. Os favorecidos nesse meio, de longe não é o cidadão comum em busca de um emprego ou em sua manutenção, mas para os grupos que possuem a renda e riqueza e a manutenção da mesma, que por outro lado, geram o aumento do processo informal. Outra circunstancia da transnacionalização da economia é o fato do Estado neoliberal ficar refém do capital global, referido Estado se torna fraco e submisso, se posicionando favorável ao mercado capitalista, neoliberal e global, conduzindo os trabalhadores ao mercado informal, deixando de lado as conquistas sociais e históricas, no sentido de garantir sua sobrevivência, ás vezes sem sucesso.109 Assim o efeito causado pela transnacionalização da economia nacional atinge o mercado informal em razão de desorganizar a sociedade, sob ponto de vista econômico, diminuindo e as vezes substituindo o poder do Estado em sua soberania, abolindo direitos e garantias e via de regra aumentando os distanciamentos sociais, a pobreza, o mercado informal e o excluído. 2.4 DA ECONOMIA ESTAGNADA À DINÂMICA MERCADOLÓGICA 109 RAMALHO, Jether Pereira. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. Ed. Cortez. 2010, p.65. 69 Ocorre de forma marcante, nas últimas duas décadas uma nova reestruturação do processo produtivo com economias abertas para competição global, mercados financeiros internacionais etc., que associam o problema do processo de acumulação flexível de capital. A modernidade e o seu advento baseado no prisma capitalista do contexto global adveio principalmente a partir do que foi deixado nas revoluções burguesas capitalistas e assim, com os efeitos da revolução industrial, acabando configurando o meio político, social, econômico e cultural em seus diferentes perfis. Nesse sentido, a modernidade trouxe diversos desafios contemporâneos, dentre estas questões que são destaque na sociedade capitalista atual se encontra a dimensão do mundo do trabalho, principalmente no tocante a flexibilização dos espaços políticos, econômicos e sociais. Se configura a globalização como um avanço na dinâmica capitalista de produção e organização do mundo vindo após o modelo de acumulação do capital, principalmente na atual fase com sua face flexível. Mas, referidas transformações do processo histórico capitalista não conduzem mudanças igualitárias partindo do prisma social, político ou econômico nas sociedades atuais, ou seja, trazem uma reconfiguração das necessidades do mercado de acumulação flexível do capital com uma resposta mais rápida, levando a uma liquidez dos valores políticos, culturais e jurídicos e as relações sociais se adequando a uma economia globalizada. Este fenômeno global ultrapassa as fronteiras e as dimensões antes consideradas determinantes para constituição dos valores e tradições locais, como, por exemplo, a fragilidade dos Estados Nacionais a partir do esvaziamento dos espaços políticos, a desterritorialização das fronteiras nacionais, a subjetivação ou liquidez das identidades modernas e a descontinuidade dos processos de emancipação e promoção dos espaços do mundo do trabalho a partir da transição do paradigma da “sociedade informacional” em detrimento da “sociedade salarial”.110 Fato que deve ser salientado, é a retórica da globalização com tendência voltada a necessidade e deliberação antes arquitetadas por fundamentos do Estado de bem-estar social, objetivando a proteção social, aposentadoria, assistência social, infra-estrutura comunitária, política e organização dos sindicatos, ainda assim, no sentido de discutir sobre as negociações salariais, voltando-se atualmente para uma grandiosa potência econômica e estruturada sob as 110 CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. Tradução Iraci D. Poleti. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998. 70 bases do mercado, da economia, das finanças e da informação, impedindo o crescimento da economia em favor do mercado e seu processamento. Esta transformação estrutural no cenário global traz consigo uma alarmante constatação, conforme destaca o sociólogo Ulrick Beck: Pode-se então afirmar: a questão da globalização na virada para o século XXI representa, para as empresas que fazem negócios transnacionais, o mesmo que a questão das classes sociais representava para o movimento dos trabalhadores no século XIX, mas com uma diferença essencial: enquanto o movimento dos trabalhadores atuava como poder de oposição, as empresas globais atuam até este momento sem oposição (transnacional). [...] o aparecimento da globalização permite aos empresários e suas associações a reconquista e o pleno domínio do poder de negociação que havia sido politicamente domesticado pelo Estado do bem estar social capitalista organizado em bases democráticas.111 As novidades com relação aos padrões de sociabilidade e de concepção do exercício do Estado nacional corresponde a precaridade das relações políticas, jurídicas, comerciais, entre outras, o fato, por exemplo, de taxar impostos é um exemplo singular do momento político particular, em que passam os governos locais, razão das empresas transnacionais não se constituem com as mesmas regras organizacionais de uma empresa tradicional, funcionando em lugares ou em diferentes países, repercutindo no momento que pagam os impostos ou exigem investimentos públicos de infra-estrutura em suas localidades . Fica claro a submissão econômica e sua estagnação frente ao envolvimento nacional com o efeito da globalização e seu desenvolvimento. Bauman afirma que, sobre a economia estagnada à dinâmica mercadológica: Este processo de fragilidade dos modelos governamentais como sendo uma nova expropriação, dessa vez do Estado, visto que nesta conjuntura atual este ente público passa a exercer novas atribuições como de “policiamento do território e da população” em detrimento do gerenciamento das demais atribuições até então de responsabilidade dos governos nacionais. Se na década de 1970, as empresas corriam atrás dos governos para negociar benefícios e infraestrutura operacional, atualmente os governos locais é que correm atrás das empresas, frente a isso, que na década de 1990 as dez maiores corporações mundiais – Mitsubishi, Mitsui, Itochu, Sumimoto, General Motors, Marubeni, Ford, Exxon, Nissho e Shell, chegavam a faturar o equivalente ao Produto Interno Bruto do Brasil, México, Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela juntos, uma tendência que se agravará na década seguinte.112 111 BECK, Ulrich. O que é globalização? equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 14. 112 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. 71 A tendência pela flexibilização das relações políticas, econômicas e sociais no mundo global, conseqüência desta fluidez e liquefação das estruturas traz a tona o problemática do mundo do trabalho e sua dependência no mercado mundial. A configuração atual em que se insere o contexto das relações de trabalho esta mergulhado na dinâmica da “sociedade informacional”, uma conjuntura marcada pela transição do mundo do trabalho que outrora foi formado pela empregabilidade e sindicalização, e, que passa a constituir-se via globalização num novo paradigma de volatilidade e insegurança social.113 A questão do emprego e econômica, passa a se articular a partir das necessidades da economia global e não apenas tendo como critério seu avanço informacional, desse modo, o capital flutua nas redes financeiras globais e determinam como deve ser o trabalho em diferentes regiões, o que torna a questão do trabalho limitado frente às instituições, culturas, fronteiras etc. A reestruturação produtiva de empresas e organizações introduziu uma mudança fundamental, a individualização das relações de trabalho no processo de trabalho, que é contrário a tendência histórica de assalariamento do trabalho e socialização da produção, uma tendência correspondente a descentralização das tarefas e polivalência nas funções.114 A conseqüência direta deste processo é a constituição de uma força de trabalho permanentemente formada por dirigentes e administradores, e, uma mão de obra disponível e volátil, que se insere na realidade dramática da precarização das relações de trabalho, como trabalhador temporário, subcontratado, meio-expediente, terceirizado, informal, etc. Frente a essa constatação de que a sociedade contemporânea é marcada pela redefinição das relações de trabalho, principalmente para adaptar-se aos interesses da sociedade informacional no contexto da globalização, é que a partir deste fenômeno que ganha dimensões extraterritoriais e supranacionais se instituiu uma vertente flexível e que em função das conseqüências trágicas da flexibilização econômica, política, reguladora (jurídica), social etc. aparecem elementos aviltantes da condição proletária.115 113 CASTELLS, Manuel. A empresa em rede: a cultura, as instituições e as organizações da economia informacional. A Sociedade em Rede. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. Vol. 1. 114 SENNETT, Richard. A cultura do novo capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 2006 115 CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. Tradução Iraci D. Poleti. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998. 72 A política usada pelo modelo atual da ênfase as características políticos, econômicos, sociais e culturais de limites globais, defendendo a diminuição do debate político, conseqüência da política da globalização econômica, sob o prisma do processo de exclusão da política do espaço do Estado Nacional, associando a economia e dinâmica mercadológica global. Ao emergir o cenário da década de 1990 com o modelo de “Estado mínimo” com base no neoliberalismo, as indeterminações do mercado volátil, da livre negociação e da ausência do Estado nas questões econômicas oferecem uma situação de fragilidade ainda maior das relações de trabalho. O número da mão de obra sem emprego, subempregados e em condições de informalidade revela grupos da massa industrial de reserva ou superpopulação relativa excedente conforme destacou Marx.116 O acúmulo e flexibilização do capital destaca uma nova configuração da economia e nas formas de relativos aos valores sociais, econômicos e culturais, que andam ao encontro para um regime de flexibilidade das formas de produtividade, conseqüente do modelo de desenvolvimento neoliberal no sentido de aprimorar a produção. Essas relações de trabalho no conjunto de circunstancias referente ás últimas décadas emergiu um processo forte de mão de obra excedente, alimentando o processo de informalidade limitado nas dinâmicas do mundo do trabalho. Entende Soares: É importante observar que boa parte do discurso atual trata esses mesmos homens e mulheres como responsáveis pelo estado em que se encontram, esquecendo-se do processo histórico que influiu neste resultado, e das leis de funcionamento do capitalismo que produzem o “Exército Industrial de Reserva”. Mais que isso, atribuem as formas precárias de assegurarem a sobrevivência como o trabalho informal, como “alternativas” de trabalho, e não como determinações imperativas do capitalismo. 117 A inclinação com o capitalismo não é da certeza de emprego para todos os cidadãos, pois há ocorrência de que diversas formas de trabalho coexistam contemporaneamente no mercado capitalista. 116 MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Nova Cultural, 1996. (Coleção os pensadores). SOARES, Marcos Antonio Tavares. Trabalho Informal: da funcionalidade à subsunção ao capital. Vitória da Conquista: Edições UEBS, 2008. 117 73 Visto as mudanças na área econômica e política nacional e global como, por exemplo, da crise financeiro-econômica do final de 2008, já aponta uma real possibilidade de flexibilização das relações de trabalho em conseqüência da redução salarial e da falta de emprego, fazendo desenvolver o trabalho informal de forma acentuada, ficando claro o envolvimento do desenvolvimento do mercado e da economia. O trabalho informal se posicionou às tendências do processo de acumulação de capital flexível, que tem sido a maneira de formar as novas perspectivas do setor produtivo no sistema produtivo capitalista, ficando submisso as economias que são envolvidas. O crescimento do trabalho informal, estagnando a economia, acaba servindo como condição da regra capitalista de exploração a partir de índices reduzidos de ganho aceitos pelos capitalistas. A mão de obra excedente desvinculada de qualquer proteção social tem de se submeter às formas de trabalho precário em conformidade com as condições de subempregos, marginalidade, precarização e dependência econômica.118 Nesta conjuntura da cultura do novo capitalismo as corporações globais começam a rever processos e estruturas a uma velocidade alarmante, racionalizando o sistema produtivo e garantindo cada vez mais o lucro, graças à inserção de elementos como o talento necessário, a inovação tecnológica e o consumo119 Segundo Lima: É um retorno do ônus da reprodução da força de trabalho na própria família e o enfraquecimento da regulação do mercado de trabalho. Uma nova informalidade que incorpora trabalhadores antes inseridos no mercado formal e protegido. Para o sistema capitalista ao operacionalizar suas estratégias produtivas em regiões ou nos países em desenvolvimento e nos países de economia estagnada à dinâmica mercadológica, que possuem pouca ou nenhuma industrialização, se constata medidas mais severas de exploração da mão de obra, principalmente com aumento da jornada de trabalho tendo em vista combater a queda da taxa de lucros, logo a flexibilização se constitui como 118 Para os economistas da Escola Neoclássica se acredita que a economia capitalista está voltada para concretização do pleno emprego, sendo que o contingente de trabalhadores empregados acaba dependendo dos níveis de salário e da fragilidade da força de trabalho. Neste caso, se compreende que a expansão do trabalho informal representa uma alternativa do trabalhador para se defrontar com um mercado de trabalho por vezes saturado ou com baixos salários (SOARES, 2008). 119 SENNETT, Richard. A cultura do novo capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 2006 74 uma ferramenta econômica propicia a lógica do modelo globalização econômica, principalmente ao minimizar a proteção social jurídico-legal e deixar o espaço livre para a ação do capital.120 O mercado global traz um debate sobre a questão da produção e de acúmulo de riquezas iniciando uma nova divisão internacional do trabalho, em especial sob o prisma de exclusão social, visto que na situação atual não teve sucesso a assistência governamental garantindo os direitos sociais, resultando a economia associada ao mercado global. O mercado e sua abertura imposto pelo modelo neoliberal, trouxe junto obstáculos nas indústrias nacionais, que não conseguem acompanhar o processo produtivo, tecnológica e informacional das economias transnacionais. O mercado global voltou os países desenvolvidos e subdesenvolvidos atados às obrigações tecnológicas e de rompimento das fronteiras territoriais, ocorrendo o abalamento dos Estados Nacionais, entre outros motivos pelos efeitos da globalização, que aumentam a pobreza, os problemas regionais, além de incrementar a expansão do desemprego estrutural que aumentam a vulnerabilidade da mão de obra precária, flexível e de insegurança políticojurídica. O cenário atual em que o Brasil se encontra, será discutido no próximo capítulo. 120 IANNI, Octávio. A sociedade global. 6 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998. 75 3. DA ORDEM ECONÔMICA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRABALHO INFORMAL Foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988. Neste momento histórico, com grande participação nacional, aclamava-se pela inserção de um conjunto de direitos e de garantias, que até então não haviam sido garantidas no diploma legal nacional. Dentre estes direitos e garantias, encontram-se os fundamentos da ordem econômica brasileira, que necessitaria ser analisados com maior atenção pelo constituinte. A partir da promulgação da Constituição Cidadã, o povo brasileiro foi presenteado com um rol de leis que visam assegurar a existência de uma sociedade mais justa, solidária e civilizada. Os fundamentos da ordem econômica no Brasil são regulados por um conjunto de princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, que preconiza que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Desta forma, o Estado surge-se, seguindo a Constituição Federal, com o sentido de normatizar e regular as atividades econômicas através do meio fiscalizatório, incentivando e planejando, em conjunto com leis próprias que apontam o sistema econômico nacional. Assim a ordem econômica brasileira tem como fundação, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando garantir a todos os indivíduos uma existência digna, de acordo com os preceitos da justiça social. Portanto, os princípios constitucionais propõem um apontamento para a ordem econômica, porém sem esquecer do princípio básico da função social. O Brasil é um País que adota a economia de mercado, mas configurando-se como estado liberal, não deixando de fazer seu papel no controle da atividade econômica, aparecendo no caso de excessos, o que caracteriza o papel do Estado na regulação e no planejamento econômicos. 76 Nesse sentido, uma das características básicas da atuação do Estado na economia nacional, leva a crer que este atue direta ou indiretamente em situações de relevância, nas quais domina a segurança do Estado e os interesses coletivos. Nesse sentido, pode-se concluir que a atuação do Estado na área econômica, limitase apenas na proteção dos princípios constitucionais. Profundamente na ordem econômica, a participação do Poder Público é fundamental para resolver situações que venham a interferir na ordem econômica do País. 3.1 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA 3.1.1 A Função Social da Propriedade A função social da propriedade, prevista no inciso III do artigo 170, configura-se como uma limitação ao princípio da propriedade privada. Referido princípio possibilita a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Mais especificamente, referido princípio, disciplina que a propriedade deve exercer sua função econômica, sendo assim, deve ser utilizada, gerando riqueza, garantindo o trabalho, pagamentos de tributos ao Estado, e em especial a promoção do desenvolvimento econômico. Portanto, caracteriza-se como uma substituição, sendo que o proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, porém de outro lado, essa propriedade deve cumprir com sua função social, estabelecida pela lei. No que tange a propriedade limitado aos meios de produção, seu uso se refere ao que diz o caput do artigo 170 da Constituição, estabelecendo que o objetivo é garantir a todos, a existência digna, assim, tem como característica visar o bem estar de todos. José Afonso da Silva121 professa que o art. 170, em seu inciso III, ao elencar a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, seu caráter principal, configura-se em que esta seja uma ferramenta destinada à realização da existência digna de todos e da justiça social. De acordo com esse entendimento, observa-se maior abertura de concepção na função social da propriedade como empresa, na qual tem como objetivo, a garantia dos demais princípios da ordem econômica, quando explorados pela livre iniciativa. 121 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 1996. 77 Resta concluir que o princípio da função social da propriedade como empresa nasce uma regra de conduta positiva e coletiva a ser praticada a todo tempo pelo proprietário. Portanto, a função social da propriedade, em especial, da empresa, caracteriza-se como garantia do cumprimento da ordem econômica, no limite da utilização de seus meios de produção. O melhor entendimento observado, demonstra que a função social da propriedade, caracteriza-se como integrante fundamental a propriedade. Este entendimento é básico, razão de não ser possível á propriedade sem que haja respeito à sua função social. Adentrando mais no aspecto do trabalho informal e na função social da propriedade, ambas se desenvolvem de forma bem próxima e similar, razão do trabalho informal ser precário e quase sempre precário é sua moradia. O fato de ser informal e possuir rendimentos irregulares, o trabalhador fica excluído de benefícios sociais como por exemplo, programas do governo objetivando habitações populares. Por ser precária a mão de obra informal, precário também é sua moradia, fazendo não valer o princípio da função social da propriedade, onde o informal quase sempre ocupa espaços improvisados, como cortiços. Possível solução no sentido de enfrentar o problema informalidade e moradia, depende do poder público em aglutinar questões de moradia em atenção ao princípio social da propriedade e da informalidade, envolvendo situações de planejamento do espaço urbano e mundo do trabalho. Celso Antonio Bandeira de Melo, afirma que: “considerar-se-á que a ‘função social da propriedade’ consiste em que esta deve cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica do bem (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contrariar estes interesses), cumprindo destarte, às completas, sua vocação natural, de molde a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade”.122 Desta forma, a função social da propriedade se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o artigo 170 do Constituição Federal diz que ser possível a função social da propriedade, sem o atendimento ao princípio da ordem econômica. 122 BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Novos aspectos da Função Social da Propriedade no Direito Público. Revista de Direito Público. nº 84. p. 43. 78 Nesse sentido, a função social da propriedade é o que incentiva, fazendo crescer a atividade econômica. Vinculando o trabalho informal a função social da propriedade, para que exista a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano, é necessário o alinhamento entre a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana. Falar em dignidade da pessoa humana se esquecendo da função social da propriedade é incorreto, da mesma forma que se liga ao trabalho humano como princípio constitucional. Desta forma, ficou estabelecido constitucionalmente, que a propriedade deve exercer a função social, porém tem o dever, em encontro com a ordem econômica estabelecido no artigo 170 da Constituição Federal, de respeito á dignidade de pessoa humana, da valorização do trabalho, mesmo o informal, e a livre iniciativa. 3.1.2 O Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais De acordo com o inicialmente previsto pelo artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, constitui-se como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Nesse sentido, os agentes econômicos devem, de acordo com as atividades por eles desenvolvidas, promover e combater as desigualdades, em especial quando o Estado disciplinou e apontou procedimento para esse fim. No entanto, salienta um paradoxo referido princípio, pois de acordo com a economia tendo como base um sistema capitalista, a meta superior deste sistema é acumular capital, ou seja, capital centralizado em poder de poucos. A redução das desigualdades como princípio constitucional, previsto no artigo 3º, III, e no artigo 170, VII, demonstra o objetivo principal da ordem econômica, o encontro para uma existência digna. Com propriedade, Muller,123 em sua obra “Economia Mundial Contemporânea: uma introdução” aborda a questão da concentração de capital, juntamente com a miséria, constitui-se responsável pelo aparecimento de um bloco econômico novo no mundo, no qual se insere o Brasil, México, Coréia do Sul, dentre outros. O autor classifica estes Países como 123 MÜLLER, Geraldo. A economia mundial contemporânea: uma introdução. Revista de Economia Politica, São Paulo, v. 4, p. 45-59, 1986. 79 “subdesenvolvidos industrializados”, justificando que existe bons índices de industrialização, paralelamente a grandes problemas de cunho social. A informalidade é outro problema presente e crescente na economia brasileira. O grande número de trabalhadores, sem qualquer regulamentado juridicamente, demonstra a precariedade do contexto econômico brasileiro, levando a sérias consequências sociais visto a ausência de políticas na proteção para a questão da informalidade e seu desenvolvimento. Nessa linha de raciocínio, fica claro que o problema da diminuição das desigualdades presentes no Brasil, é dever principal do Estado, em razão do que preconiza o § 1º do artigo 174 da Constituição Federal: “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”. Assim, apesar do exposto, o Brasil em se tratando de proteção social perdeu espaço, ainda mais, com a instalação do capitalismo em paralelo com o neoliberalismo. A regulação do Estado em atenção aos excluídos entre eles os informais, no tocante a proteção e redução das desigualdades sociais não lograram êxito, não sendo possível levar a proteção prevista em norma constitucional, ao desprotegido no meio rural ou urbano em se tratando de economia de subsistência ou informal. O envolvimento dos excluídos na redução das desigualdades sociais a cada ano que passa diminui, apesar da Constituição de 1988 ampliar a proteção social, buscando a redução das desigualdades sociais, até mesmo para os informais, visando garantir o mínimo de direitos.124 No entanto, a ampliação do mecanismo de redução de desigualdades sociais e efetiva implantação restou pouco ou sem efeito. Circunstância que merece destaque foi o incremento de políticas neoliberais em favor do acúmulo de renda e capital, que em desfavor do social ou políticas voltadas ao social, incluindo o trabalho informal, caminhavam em caminhos opostos. O Estado optou, sob o discurso do desenvolvimento do país, de favorecer as políticas voltadas ao mercado e sua produção, políticas pró-mercado, deixando de lado a proteção do bem estar social e os excluídos. Demanda sobre os informais a aplicação de políticas voltadas á classe no sentido de redução das desigualdades e garantindo o mínimo de direitos de forma urgente, razão pela 124 RAMALHO, Jether Pereira. Desenvolvimento, subsistência e trabalho informal no Brasil. Ed. Cortez. 2010, p.87. 80 qual sempre foram alijados dos processos de exclusão social, excluídos, na velhice, contra o desemprego, acidente de trabalho, eventos relacionados a doenças, a prisão, entre tantos outros, de recursos adicionais em situações adversas da vida cotidiana. 3.1.3 A Busca do Pleno Emprego O inciso VIII do artigo 170, preconiza o máximo de aproveitamento do capital, da mão-de-obra, meios de produção, matéria-prima, tecnologias, da produção de bens e serviços. Referido princípio indica a intenção de perda mínima dos insumos de produção, a incansável busca na inovação tecnológica, diligência no emprego do capital, recursos humanos capacitados, pois referidas circunstâncias demonstram o aproveitado aprimorado dos encarregados pela economia. Encontra-se então ligação estreita entre o valor social do trabalho e o valor social da livre concorrência. A busca pelo pleno emprego significa, segundo Ferreira Filho,125 que a criação de oportunidades de trabalho, para que do próprio esforço, todos possam viver com dignidade. O que se concluí, em razão a subjetividade que referido princípio se coloca, não seria correto entender a real ajuda deste princípio à ordem econômica brasileira, quanto ao bem estar da sociedade. No entanto, Tavares,126 com maior amplidão assevera que: “[...] na criação e aplicação de medidas de política econômica deverá o Estado preocupar-se em proporcionar o pleno emprego, ou seja, situação em que seja, na medida do possível, aproveitada pelo mercado a força de trabalho existente na sociedade”. Eros Roberto Grau,127 apresenta uma contextualização bastante aprofundada sobre o tema. O autor explica que analisando-se o princípio ora em questão, o mesmo já havia sido contemplado na Emenda Constitucional nº. 1/69, no seu artigo 160, inciso VI. Assim, de acordo com o principio mencionado, possui uma interpretação não linear se visto de forma literal. O emprego completo ou regulado está diretamente ligado ao trabalho e sua oferta, quanto via de criação de renda, ainda que de forma indireta, no atendimento da circulação do sistema econômico e capitalista. Consoantes considerações, claro fica a diferença entre o autêntico significado deste 125 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2001. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. P. 217. 127 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10º ed., São Paulo: Malheiros, 2005. 126 81 princípio, devido a concepção literal da palavra, não havendo razão para o inclusão desse assunto, como princípio de ordem econômica. A busca pelo pleno emprego, princípio da ordem econômica constitucional, é um meio de legitimação da função social da propriedade, quando empresa, e para apontar a razão das políticas públicas do Estado, não somente de oferta de emprego e criação de postos de trabalho, porém de um programa econômico que ajude para com o desenvolvimento do País e com os mandamentos da justiça social e dignidade dos indivíduos em sua existência. 3.2 DA FINALIDADE DA ORDEM ECONÔMICA A respeito da ordem econômica nacional foi trazida pelo legislador no Título VII da Constituição Federal dos arts. 170 ao 192, objetivando ordenar as atividades econômicas de mecanismos de proteção e limitação de referida atividade. A ordem econômica nacional se localiza no sistema econômico capitalista, em razão de adotar como paradigmas a liberdade de iniciativa e passou a reforçar a propriedade privada. Nesse sentido, surgiu de forma expressa a forma de liberdade de produção, em contrário à participação do Estado como integrante econômico. Sobre o assunto André Ramos Tavares conceitua como: o sistema econômico no qual as relações de produção estão assentadas na propriedade privada dos bens em geral, especialmente dos de produção, na liberdade ampla, principalmente de iniciativa e de concorrência e, consequentemente, na livre contratação de mão de obra.128 Em se tratando do Brasil, a dinâmica tomava conta da valorização da propriedade privada e presenteava a liberdade de iniciativa dos meios produtivos, sobrando somente o anúncio da ampla liberdade em diversas formas de contratação. Porém, já conduzido nesse sentido, de acordo com possíveis reformas da legislação, no sentido de flexibilizar regras trabalhistas. Por outro lado, José Afonso da Silva129 acrescenta que mais do que uma contribuição, o papel do Estado é uma necessidade, assim colocado: A participação do Estado na economia será uma necessidade, enquanto, no sistema capitalista, se busque condicionar a ordem econômica ao 128 129 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003, p.126. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996. 82 cumprimento de seu fim de assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e por imperativo de segurança nacional. Luiz Alberto David de Araújo130 coloca o Estado na qualidade de regulamentador e interventor, dispondo que: O Estado, tem o dever de intervir na economia em sua atividade típica de regulação social, que na espécie, assume foros de regulação da economia (...) neste sentido, a Constituição ajustou a intervenção regulatória do Estado à opção ideológica do constituinte por uma economia de mercado, preestipulando, dessa forma, um princípio subjacente a essa intervenção, qual seja, o da intervenção mínima, consentida com fundamento em finalidades específicas: repressão do aumento abusivo dos lucros e tentativa de eliminação das concorrências e dominação de mercado. Quanto á ordem econômica Eros Roberto Grau131 sustenta que: O termo ‘ordem econômica’ na Constituição de 1988 vem afetado ideologicamente ao afirmar que ‘o que se extrai da leitura despida de senso crítico, dos textos constitucionais, é a indicação de que o capitalismo se transforma na medida em que assume novo caráter, social. Nesse mesmo sentido, José Afonso da Silva132 diz que: A atuação do Estado, assim, não é nada mais nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo. Isso tem efeitos especiais, porque importa em impor condicionamentos à atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica. Eros Roberto Grau133, quem mais se debruçou sobre o estudo da ordem econômica, em conceituação e sua finalidades, dispõe que: “(...) ainda que se oponha à ordem jurídica a ordem econômica, a última expressão é usada para referir uma parcela da ordem jurídica. Esta, então – tomada como sistema de princípios e regras jurídicas – compreenderia uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica, uma ordem social” 130 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. 131 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005. 132 Op. Cit. 133 Op. Cit. 83 O regime econômico, em seu caso, é o resultado da estrutura jurídica dando força legal à ordem econômica de um país. O artigo 170 da Constituição Federal estabelece, de um lado, os princípios da ordem econômica nacional e, de outro, seus fundamentos e finalidades: “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Razão de serem os fundamentos e as finalidades que balizam a ordem econômica, resta concluir que também devem ser vistos como status de princípios, obrigando os demais (incisos I a IX) serem interpretados em consonância com eles. Sobre a consideração dos fundamentos e finalidade como princípios, José Afonso da Silva134 ao tratar sobre os princípios da ordem econômica que, na sua visão, não seriam princípios, mas sim objetivos (finalidade), assim discorreu: Alguns desses princípios se revelam mais tipicamente como objetivos da ordem econômica, como, por exemplo, o da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Mas todos podem ser considerados princípios na medida em que constituem preceitos condicionadores da atividade econômica. Ainda nesse sentido, Eros Roberto Grau135 diz que: “(...) cumpre neles identificar, pois, os princípios que conformam a interpretação de que se cuida (se referindo à interpretação da ordem econômica). Assim, enunciando-os, teremos: - a dignidade da pessoa humana (...); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (...); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (...); o garantir o desenvolvimento nacional (...); a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais (...); a liberdade de associação profissional ou sindical; a garantia do direito de greve; a sujeição da ordem econômica (mundo do ser) aos ditames da Justiça social; a soberania nacional, a propriedade e a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (...)” 134 135 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005. 84 Portanto, o sistema econômico tem como característica, no aspecto teórico ou ideal, de que forma certa sociedade enfrenta a maneira e a técnica de seu exercício macroeconômica. 3.3 DO TRABALHO INFORMAL E SUA INCONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA As transformações econômicas brasileiras no âmbito do desenvolvimento nacional, demonstra uma forma não igualitária de crescimento, trazendo desigualdades sociais. A força de trabalho muda de figura e se torna excedente, levando os trabalhadores excluídos dos benefícios sociais decorrentes do desenvolvimento brasileiro, ao mercado informal. A base constitucional leva a compreensão que o Estado Democrático de Direito, regulador do processo econômico, tem como objetivo a justiça social e o bem estar social, ficando a cargo dos responsáveis da gestão de Políticas Públicas, garantindo a dignidade da pessoa humana e a proteção de direitos individuais. A transformação trazida pelo ideal neoliberal em especial nas formas de produção que buscam menores custos no sentido de implementar a competição no mercado globalizado, atingindo diretamente o mercado de trabalho informal. Essas mudanças criaram novas formas de trabalho, contudo insuficientes no atendimento do trabalho informal, já que se encontram fora do trabalho digno e seguro. No sentido constitucional o legislador buscou a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, abrangendo, por certo, a classe trabalhadora, inclusive os informais. Nota-se a preocupação do legislador em demonstrar na Constituição Federal que o trabalho é um bem muito valorizado De fato, o preâmbulo da Constituição, ao enunciar os fundamentos da Republica Federativa do Brasil, elenca em um de seus incisos os valores sociais do trabalho; o art. 3º, por sua vez, ao discriminar os objetivos da República, menciona ser deles a erradicação da pobreza,bem como a redução das desigualdades sociais; todo o capitulo II (referente aos direitos e garantias fundamentais) é dedicado aos direitos sociais, e o art. 7º, em seu caput, ao dizer que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social deixa claro o entendimento de que os constitucionais direitos dos trabalhadores não se 85 esgotam no rol ali descrito; o artigo 170, por seu turno aduz ainda que é na valorização do trabalho humano que a ordem social tem como base136. O disposto no artigo 170 diz que a ordem econômica, fundada: I- valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar II- a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. VIII – busca do pleno emprego. Assim a ordem econômica seguirá no sentido de valorização do trabalho humano, na finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que a princípio e por analogia abrange também os trabalhadores informais, levando a crer que o trabalho informal afronta a Constituição Federal. Fica a cargo da administração pública a efetividade da valorização do trabalho, incluídos os informais, como atendimento ao bem comum, uma vez que o trabalho encontrase no preâmbulo constitucional brasileiro seguindo os princípios da ordem econômica, enquanto forma de acesso à cidadania. A política pública entendida como o Estado agindo, e sua efetividade representa a finalidade primeira do administrador público para o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a relação de emprego, historicamente, acarretou o surgimento de direitos sociais, onde se buscava melhores condições de trabalho e vida. A natureza e formação do Bem Estar Social se deu no amparo aos excluídos, protestando por melhores condições de trabalho e subsistência, levando, em tese, o Estado a interferir nas relações privadas regulando a relação de trabalho no sentido de amparar os excluídos ou trabalhadores sem regramento, caso dos informais, a proteção social previsto em norma constitucional. Referida norma constitucional são bens jurídicos principais que envolvem toda a sociedade, e seu cumprimento, obrigatório diante das garantias constitucionais e direitos trabalhistas. Prova disso é a Constituição Federal conceituada como cidadã dispondo de forma clara que o trabalho digno é um direito social constitucional, em seu artigo 6º abaixo transcrito: 136 Neto, José Affonso Dallegrave. Alcance e limites do principio constitucional da norma mais benéfica ao empregado. Direito do Trabalho LTr. 1997., p. 56-57. 86 Art. 6º Constituição Federal - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Dessa forma normas constitucionais no âmbito do direito do trabalho se aliam com a valorização do trabalho humano e em tese atentam para a dignidade da pessoa humana, voltado para o trabalhador em especial e sua real efetividade na sociedade. Fazendo um breve comentário sobre princípios constitucionais, necessário voltar para o problema do informalismo, que se encontra no meio do sistema social porém sem qualquer previsão ou regulamentação legal, em dissonância com os objetivos primeiros constitucionais. Nesse sentido o trabalho informal demonstra não ser harmônico com o sistema legal como um todo, indo ao encontro dos princípios constitucionais se chocando com os mesmos, tendo em vista que o trabalhador do ramo informal não encontra em seu cotidiano qualquer tipo de amparo com relação a sua situação precária. Ainda conclui-se que o informalismo é uma forma de trabalho inconstitucional que não agrega as garantias trabalhistas não alcançados pelas previsões constitucionais, razão disso é o disposto constitucional onde o trabalho é o principal objetivo do bem estar de toda uma sociedade. Porém, referido trabalho não se trata do trabalho dos informais, haja vista que os mesmos não vivem em uma justiça social previamente prevista na Constituição Federal, ou ainda uma ordem social justa em um ambiente de igualdade de condições. Pelo contrário, os informais vivem sem amparo legal, em situação precária e ilegal, buscando a aplicação de políticas públicas voltadas a classe como uma esperança de mudança. Nesse diapasão o trabalho informal é inconstitucional por se tratar de uma atividade não regulada que afronta princípios constitucionais, não respeitando a livre concorrência ou a dignidade da pessoa humana, apesar de quase metade da mão de obra nacional se utilizar desse meio para sua subsistência, segundo dados do IBGE, adiante mais explicado. Afronta ainda por atingir princípios constitucionais baseados no Estado Democrático de Direito, que tem por meta final a diminuição das diferenças no âmbito social e econômico presentes no Brasil. E desta forma a não observância do sistema do Estado Democrático de Direito, que é o caso dos trabalhadores informais, leva a um rompimento de todo o sistema. 87 Se não encontrado mecanismos jurídicos novos, ou mesmo a criação no âmbito constitucional de direitos ou mesmo novas garantias de tutela da parte mais frágil como é o caso dos informais, inconstitucional será seu labor, fechado desta forma qualquer forma de iniciativa visto a ausência de previsão legal para o caso. Mesmo em situações previstas como é o caso das negociações individuais aprimorando a auto composição ou especial atenção a negociação individual em casos de demandas de cunho trabalhista com caráter de autonomia da vontade ou liberdade individual, demonstram a presença das garantias e princípios constitucionais, base do Estado Democrático de Direito; distanciam-se dos trabalhadores informais, claramente ilegais e inconstitucionais, mesmo sendo, as medidas aqui mencionadas no socorro da parte mais frágil de todo o sistema social, não atingem os trabalhadores do ramo informal, visto sua quase inexistência no mundo legal. Mesmo os informais devem se adequar a um sistema, qualquer que seja, um sistema com regras que respeitem a Constituição Federal em seus princípios e normas, garantindo dessa forma um mínimo de ordem e segurança, pois atualmente vivem sem qualquer dignidade e as vezes utilizados por agentes de má fé, aproveitando da precariedade de seus trabalhos visto a ausência da livre concorrência. Pode-se concluir que a sociedade não existe sem uma ordem, um regramento que envolva todos os cidadãos, prevendo direitos sociais. Porém, a possibilidade do trabalho informal afronta referidas regras, devendo ser um caminho para uma mudança diante da gritante necessidade social atualmente em vigor. Resta concluir que os informais são um produto em parte da atual forma de governo que não dispõe de mecanismos, ou dispõe de poucos, no socorro de referida classe de trabalhadores, que por necessidade muitas vezes aceitam o trabalho no sentido de obter o mínimo necessário a sua subsistência, em dissonância aos dizeres constitucionais da ordem econômica. 3.3.1 O trabalho informal, sua inconstitucionalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 88 Continuando, cumpre salientar que o direito ampara relações trabalhistas, relacionando regras, princípios constitucionais em atenção ao emprego e tudo nele envolvido, vislumbrando então, desta forma o trabalho informal. Nessa linha de raciocínio, Maurício Godinho137 ensina que: Direito Individual e o Coletivo do Trabalho são complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. Atualmente o que se vê são inúmeros tipos de contrato de trabalho, muitos deles precários e geradores de problemas ao contratante, apesar de vigorar as garantias e princípios constitucionais a todos os contratos e suas espécies. Amauri Mascaro Nascimento138, sobre as diversas e atuais formas de contrato de trabalho diz: O direito do trabalho tem sido mais vivido do que conceituado, existindo concepções contemporâneas havendo uma diversidade de formas de trabalho que surgiram com a superação do contrato-tipo padronizado da sociedade industrial. Entretanto o direito do trabalho deve ser visto sempre sob a ótica constitucional, que de forma mais ampla e irrestrita tutelou os trabalhadores e seu vínculo. A inclusão social, por exemplo, advindo do trabalho conduz a identidade social ao indivíduo e dignidade à sua vida, tem como origem a Constituição Federal que se funda na importância do trabalho e seus valores, produzindo direitos aos cidadãos. Desta forma, a Consolidação das Leis Trabalhistas devem ser interpretadas sempre sob a ótica constitucional, o que do contrário, gera por exemplo, a exclusão social de inúmeros trabalhadores, em especial e caso do presente estudo, dos informais e sua mão de obra. A não atenção ao princípio da igualdade gera consequências a toda sociedade e sentido por todos seus pertences, já estudado pelo jurista Maurício Godinho Delgado, que afirma:139 137 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. pp. 51-52. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 5. 138 89 É através do Direito do Trabalho que a desigual sociedade capitalista consegue atingir um patamar de justiça social, sendo que a Europa Ocidental se preocupou em instaurar condições mais modernas e civilizadas de gerir a força laborativa, enquanto que no Brasil o Direito do Trabalho não alcançou esse progresso. Objetivando um tratamento igualitário, conduzindo a uma justiça social mais eficaz a regra relaciona o desenvolvimento de uma nação sempre alinhado com o desenvolvimento do direito, em especial o direito do trabalhador, sempre com foco no âmbito constitucional. Fazendo crer que economias onde o desenvolvimento é sentido por todos, irradiando no meio social e cultural, são aquelas que redistribuem melhor o trabalho, gerando eficiente integração do indivíduo a economia, razão do valor atribuído ao trabalho. Levando a conclusão, que em razão do desenvolvimento de uma nação que beneficia toda uma sociedade, princípios constitucionais são efetivamente respeitados, em especial o princípio da igualdade da pessoa humana, considerado base e razão de outros princípios presentes na Constituição Federal do Brasil. Tem como importância fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, visto estar presente logo no artigo 1º da Constituição Federal, base da República, determinando: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; [...]140 Assim, referido princípio se traduz no fundamento do Estado Democrático de Direito. O princípio da dignidade da pessoa humana se encontra inerente á pessoa humana, da mesma forma que o trabalho torna digno a vida de um cidadão. Segundo Rizzatto Nunes141, sobre o princípio da igualdade diz: 139 DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do Trabalho e inclusão social – o desafio brasileiro. Revista LTr, São Paulo, vol. 70, nº 10, p.1159-1169, out. 2006. 140 Artigo primeiro da Constituição Federal do Brasil. 141 NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 46. 90 A dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo. O mesmo autor explica sobre a correta aplicação do referido princípio: Está mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que é bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação. A própria Constituição Federal, de certa forma, impõe sua implementação concreta.142 O trabalho integra a cotidiano do ser humano, e dele se beneficia gozando uma existência digna. Nesse sentido o trabalho informal não encontra guarida, diferentemente do previsto constitucionalmente prevendo a dignidade nas relações, em especial, a de trabalho, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, não assegurando qualquer dignidade pessoal ou nas relações de trabalho. A ilustre Cristiani Marques143, sobre o tema afirma que: O princípio da dignidade humana busca propiciar melhores condições de vida ao empregado. Na dignidade humana se valoriza o trabalho humano; na igualdade ou não-discriminação se combatem as desigualdades ou permitese alguma diferença, desde que legítima e justificada. Orlando Teixeira da Costa144, sobre o assunto diz: Ao falar-se de dignidade da pessoa humana quer-se significar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se é digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos, estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper 142 Idem, ibidem, p. 50-51. MARQUES, Christiani. O contrato de trabalho e a discriminação estética. São Paulo: LTr, 2002. p. 147 144 Teixeira, Orlando Costa, Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2001. p.142. 143 91 de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus. Desta forma, ficou demonstrado tratar-se o trabalho informal inconstitucional, visto a agressão que ocorre na prática de determinada atividade, como disse, sem qualquer regulamentação, ausente segurança, perigosa e precária, indo ao encontro do previsto no artigo primeiro da Constituição Federal do Brasil, determinando a dignidade da pessoa humana em todas relações, em especial nas relações de trabalho. Ficou ainda evidente a necessária aplicação efetiva do referido princípio da dignidade da pessoa humana, base de interpretação de outras normas constitucionais, onde, apesar de previsto, na prática o que se nota é outra realidade, onde quase metade da mão de obra nacional, segundo dados do IBGE, pertence a sofrida classe dos trabalhadores informais, sem qualquer amparo real.145 Vale lembrar que a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana se vale, também, não só aquelas de caráter trabalhista, mas entre o Estado e seus habitantes, expandindo dessa forma sua aplicação. 3.3.2 Princípio da Igualdade e a inconstitucionalidade do trabalho informal Conceituado como princípio da isonomia ou igualdade, tem função combater qualquer espécie de comportamento desigual ou descriminatório aos cidadãos. Previsto no artigo 5º da Constituição Federal, enunciando: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Segundo Emmanuel Teófilo Furtado146, sobre o princípio em questão diz: É assente nas modernas Cartas Políticas, no que não difere a nossa, a elevação da parêmia de que todos são iguais perante a lei. É de se entender que tal eleição não implica tão-somente o nivelamento dos cidadãos diante 145 ELABORAÇÃO CUT (Central Única dos Trabalhadores) A PARTIR DE PNAD/IBGE. 2.009. FURTADO, Emmanuel Teófilo. Preconceito no trabalho e a discriminação por idade. São Paulo: LTr, 2004. p. 137. 146 92 da norma positivada, mas, ainda, que não há que se legiferar em ferida à isonomia. Celso Antônio Bandeira de Mello, nesse sentido esclarece: 1. Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no art. 5º, caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia. 2. O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. [...] A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo políticoideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. Nesse sentido, o princípio da igualdade, induz ao entendimento que todos são iguais perante a lei, recebendo inclusive o mesmo tratamento em igualdade de condições sem qualquer forma de discriminação. Encontra-se o princípio da isonomia ou igualdade em outras normas constitucionais, destacando-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; [...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. [...]. 93 Apesar de previsto na Constituição Federal do Brasil, o princípio da igualdade, no cotidiano dos cidadãos não encontra espaço. Em se tratando do trabalho informal, referido princípio é deixado de lado em razão da necessidade de subsistência do indivíduo que se coloca a disposição de trabalhos sem qualquer igualdade ou isonomia. Indo nessa direção, resta concluir que o trabalho informal afronta o princípio da igualdade, devendo, via de consequência, ser considerado um trabalho inconstitucional. O informalismo de forma legal não existe, condições precárias de trabalho sem qualquer amparo ou segurança são as características do trabalho informal, em total dissonância do previsto constitucionalmente, nos princípios constitucionais, no caso, o princípio da igualdade. Portanto, ficou demonstrado a necessária e fundamental importância do principio da igualdade, e certo também ficou, a efetiva preocupação em nível constitucional, seus princípios, no amparo e proteção dos trabalhadores ou mais amplamente seus indivíduos, dos atos atentatórios aos mesmos. Por outro lado, em se tratando do trabalho informal, restou provado, a ausência de políticas públicas voltadas a referida classe de trabalhadores, ausente desta forma, qualquer igualdade no âmbito informal, contrariando princípios constitucionais, sendo portanto, uma forma de trabalho, o informal, tratado como inconstitucional pelos motivos antes e claros expostos. 3.3.3 O Princípio da Livre Concorrência e a inconstitucionalidade do trabalho informal Tendo em vista que o princípio da livre concorrência deriva do princípio da livre iniciativa, o que se buscou solucionar foi o abuso econômico, controle de mercado ou o descontrole de ganhos ou lucros em decorrência de um mercado sem concorrência arbitrário. Desta forma referido princípio constitucional limita a atividade empresarial, impondo reprimenda aos agentes que infringem a livre concorrência abusando do poder econômico, dominando por exemplo, certo setor do mercado. Nesse sentido o trabalho informal contraia veementemente o princípio da livre iniciativa, razão pela qual referida atividade não recolhe as devidas despesas atinentes a atividade, bem como a concorrência na verdade não existe. 94 Produtos muitas vezes vendidos de forma precária, sem qualquer garantia legal, trabalhos sem qualquer segurança e ilegais é a impressão do informalismo em sua prática. Ressalta-se que no texto constitucional, referido princípio não impede ou proíbe o exercício de qualquer atividade econômica, mas coíbe o abuso do poder econômico, dependendo da intervenção do estado, caso dos monopólios ou cartéis. Por outro lado, o empresariado se utiliza de má fé de mão de obra informal, pelo motivo da não obrigação legal de recolhimento de impostos ou mesmo direitos do trabalhador, que se submete a atividade precária visando sua subsistência. Nesse ponto se encontra o trabalho informal nacional, submisso a empresários ambiciosos e sem escrúpulos, amplo contingente de trabalhadores a disposição e aceitando o mínimo de salário, segurança sem qualquer garantia por exemplo, de uma aposentadoria digna e humana. É o caso de prefeitos que aprovam e aceitam sem qualquer restrição áreas onde o trabalho informal é exercido livremente,os chamados camelódromo, onde são vendidos produtos de origem duvidosa e perigosos a sociedade, mas como a necessidade se mostra nesse sentido, implantam certas áreas com atividades ilegais, sem qualquer ordem ou concorrência, incorrendo na verdade, em crime. Voltando ao principio da livre concorrência, qualquer pessoa pode exercer atividade comercial legal, porém deverá obedecer regras claras limitadoras e de organização, objetivando uma ordem econômica. Ademais, a lei n.º 8.884 de 11 de junho de 1994, trouxe o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, orientando a atividade econômica em respeito ao princípio da livre concorrência, em atenção ao mercado e sua estrutura, bem como ao seu regular funcionamento, reprimindo atividades e prevenindo infrações contrarias a ordem econômica. Dispõe também de proteger consumidores e empresários que foram vítimas de qualquer prática lesiva no âmbito empresarial. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, CADE, define a necessária atenção ao principio da livre concorrência, a saber: O princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, 95 ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas.147 Desta forma o princípio da livre concorrência, previsto na Constituição Federal, artigo 170, IV, regula a concorrência necessária aos agentes da economia atuantes e com poder de intervenção no mercado. O que se busca, com referido princípio constitucional da livre concorrência, é a eficiência constante do bem ou serviço, que em razão da concorrência entre os produtos, tornem os preços menores ou que se mantenham, e na intenção de aumentar seus ganhos, as empresas deverão buscar novas formas e mais eficientes. Portanto, é claro que o trabalho informal não se enquadra em qualquer princípio constitucional acima exposto, e muito menos ao princípio da livre concorrência, visto a regulação, organização ou concorrência inexistir em referida atividade, demonstrado a urgência no amparo dos informais que legalmente não existem, e vivem aquém de princípios constitucionais ou qualquer outra garantia, tratando dessa forma de uma atividade inconstitucional afrontando princípios constitucionais. 3.4 ANÁLISE DOS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A INFORMALIDADE Fica claro diante do todo exposto a diferença entre os diversos trabalhadores do ramo informal. Incluído no informalismo, encontram-se indivíduos com certo capital, proprietários de veículos e com meios de conseguir empréstimo bancário. Ocorre que sendo informal, o trabalhador convive com a incerteza e a falta de segurança, onde quase sempre os meios de sobrevivência é a trabalho diário. Muitas vezes trabalham como informais pessoas com idade avançada, até mesmo crianças e adolescentes que nunca tiveram um emprego formal. Nessa perspectiva se encontra hoje o setor informal, demonstrando o tamanho do problema a ser enfrentado. Fator que merece destaque é o protesto dos trabalhadores informais em conquistar sua regulamentação de seus trabalhos, onde quase por unanimidade anseiam tal conquista. Com efeito, o fato do trabalho informal agir na clandestinidade gera insegurança ao 147 Informação encontrada no site www.cade.gov.br, acesso em 16-17-12. 96 trabalhador, efeito do informalismo, ocasionando problemas como por exemplo a corrupção e outras inúmeras situações de risco. Nesse diapasão, o regramento da atividade informal se torna evidente, e via de regra a competência é colocada à frente do serviço público. Mesmo assim, o regramento ou regulamentação da atividade informal, não solucionaria o caso em virtude de não ser eficiente na contenção do crescimento do trabalho informal onde parte da mão de obra se ocupa com atividades de cunho precário, razão de não ter sucesso na obtenção de outro meio de trabalho. A justificativa do individuo cair ou procurar o setor informal objetivando sua subsistência são várias, entre as mais usadas é o fato de não terem conseguido um emprego melhor, atrelando desta forma o crescimento informal ao mercado formal de trabalho. Nesse ponto encontra-se o maior desafio por parte do Estado em especial dos poderes públicos, no sentido de criar mecanismos na criação de vagas de trabalho ocasionando, mesmo que em parte, empregos formais. Porém, em razão de sua magnitude, o problema parece ser difícil de ser resolvido, visto que o crescimento econômico, como foi exposto, demonstrou ser incapaz de garantir a manutenção ou o retorno ao emprego formal de grande parcela que atualmente se socorre do meio informal. Muitos dos trabalhadores informais apresentam quase nenhuma escolaridade ou qualquer recurso no sentido de formação qualificada profissional, recuando assim sua possibilidade de eventual recolocação formal. No mesmo sentido, outros tantos manifestam descontentamento em qualquer colocação no meio formal, dizendo satisfeitos com sua renda e que dificilmente obteriam a mesma renda ou superior em um emprego certo e regrado. A falta de informação atinge, portanto, mais fortemente a classe informal, onde seria conveniente a aplicação de ações do Estado, no sentido de melhorias na forma de trabalho, consequentemente aumentando o rendimento, em desfavor ao labor precário e total falta de segurança Estatal. Em consonância com a regulamentação do trabalho informal, torna-se necessário, por exemplo, destinação de setores onde o exercício da ramo informal se consolide, onde por intermédio de cooperativas ou trabalhadores unidos formem uma associação, garantindo um melhor meio de negociar suas mercadorias ou serviços. Ainda com efeito imediato a entrada dos informais, além de regulamentação de suas 97 atividades, ao acesso desta mão de obra aos mecanismos de crédito, como medida de impacto imediato. Outra alternativa urgente no combate ao crescimento de crianças e adolescentes que entram no mercado informal, é a adoção de programas federais como o renda mínima, garantindo desta forma que esse contingente de possíveis e futuros trabalhadores informais permaneçam em estabelecimentos escolares, sem se preocuparem em constituir renda ajudando seus familiares. A escolaridade baixa é fator de contribuição do crescimento do mercado informal e muitas vezes impedimento de entrada no mercado formal de trabalho, mesmo em se tratando de economias em crescimento. Resta afirmar que o fator educacional é imperativo no combate da mão de obra precária informal, onde que por meio de cursos ou mesmo do ensino padrão o indivíduo pode dividir os benefícios do crescimento econômico exercendo um trabalho qualificado, não podendo, desta forma, a educação ser deixada de lado em razão de importante contribuição da cidadania. A sintonia entre políticas públicas e por exemplo, mecanismos de concessão de crédito, formas outras de qualificação profissional voltado para o informalismo e o envolvimento da sociedade na discussão do problema informal, torna-se fundamental no enfrentamento do crescimento do trabalho informal. A aplicação de políticas públicas voltadas para a questão torna-se necessária, onde via de regra os assistidos por elas são indivíduos de baixa escolaridade e renda, com precária moradia, fazendo desta forma, um vínculo com a atividade informal, presente todas e as mesmas precárias condições de sobrevivência. O administrador de políticas públicas é responsável pelos anseios sociais em especial, e em nosso caso, dos informais, onde previsto constitucionalmente, compete a ele e sua gestão a intensificação de mecanismos voltados a quem necessitam, sedimentados na gestão pública. O envolvimento da sociedade no amparo dos trabalhadores informais é fundamental, onde por meio do controle e participação social, são representados e desta forma fiscalizam a aplicação e necessidade de criação de políticas públicas realizados pelo Estado por meio da administração pública dos recursos. O trabalho, formal ou informal, como parte integrante do ser social merece uma maior atenção da administração do Estado, onde por intermédio de realizações de políticas 98 públicas voltado ao trabalho informal, envolvendo a valorização do trabalho humano e direitos sociais, realiza sua função. A transformação social buscada com a regulamentação do trabalho informal resulta em um trabalho digno, valorizando o indivíduo, mecanismo este apresentado como alternativa na contenção do crescimento do informalismo nacional. O acúmulo de capital a busca frenética do lucro são marcas da atual geração, ficando a deriva a proteção do trabalhador que muito embora seja garantido constitucionalmente o trabalho digno, não alcançam espaço nessa dinâmica. A adoção e incremento das políticas publicas voltadas a classe dos trabalhadores informais, demonstra o fortalecimento da sociedade civil, exigindo atuação do Estado no cumprimento de suas atribuições, legalmente direcionadas. O controle social e seu fortalecimento, em se tratando de exclusão de indivíduos como é o caso dos informais, é o caminho no socorro da referida classe trabalhadora, característica democrática em seu Estado Democrático de Direito em busca da justiça social. Desta forma os interesses sociais encontram amparo em políticas públicas incrementados pelo Estado regulando os conflitos sociais, combatendo a exploração do trabalho ou atividade econômica, assegurando preceitos constitucionais, entre eles a valorização do trabalho humano e a existência digna. Os direitos sociais apontam a necessidade das políticas públicas, atuando o Estado em razão de ordenamento constitucional, ficando o administrador responsável na aplicação das políticas públicas no atendimento do bem comum, em especial o trabalho informal, merecedor de atenção urgente. A valorização do trabalho humano e o bem comum se alinham aos preceitos constitucionais, resultando na cidadania e no Estado Democrático de Direito, finalidade única do quem administra bem público. Os princípios da administração se voltam ao trabalho humano, se fazendo necessário efetiva aplicação das políticas públicas no resguardo da dignidade da pessoa humana, não alcançando os informais em seu precário desenvolvimento de seu trabalho. As políticas voltadas a requalificação profissional se mostram eficazes no tocante aos informais, atendendo as ditames do mercado, reestruturando a cadeia de produção e o trabalho digno. Identificando as dificuldades existentes no meio informal, unindo e envolvendo diversos mecanismos no combate ao problema social descrito, como ministérios 99 governamentais, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), fundações, Serviço Brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas (SEBRAE), entre outros, é uma forma segura de apoio e efetividade a causa da informalidade nacional. A convergência informalismo em empreendedores individuais se apresenta como uma saída na solução da questão, onde o empreendedor individual como projeto torna mais fácil a organização, capacitação e formalização de seus membros, podendo inclusive, implantar o empreendedor individual como vista a sustentabilidade, marca atual de nosso tempo. O Brasil como de conhecimento de todos atravessa um período de crescimento, porém, com altos níveis de desemprego e de trabalho informal como saída para sobrevivência de suas famílias. Via de regra, torna-se fundamental o estudo sobre a forma de organização dos informais, objetivando a não exploração dessa mão de obra e leis que integrem referidos cidadãos a legislação trabalhista. Nesse sentido, é apresentado como um desafio a Justiça do Trabalho, um conflito entre as leis e sua legalidade e forma rígida com a flexibilidade das formas e relações atuais de natureza trabalhista. A realidade nacional se encontra em um patamar de contratos múltiplos, plurais e nesse ponto se encontra o informal, onde desenvolve suas atividades, que ao mesmo tempo se depara com regras rígidas trabalhistas, aplicadas pelos tribunais na pessoa dos magistrados, sendo que, diante dessa realidade surge o desafio, a mudança do trato para com o individuo pertencente ao meio informal, fazendo que possua o mínimo de assistência, dignidade e proteção se fazendo valer de dispositivos constitucionais, tornando-se assim um cidadão de fato. A geração de empregos também se mostra certa na solução do problema dos informais, reduzindo dessa forma a pobreza nacional, sendo que é certo que o emprego formalizado ou formal traz vantagens e benefícios aos envolvidos, ocorre o contrário com os trabalhadores informais, limitando o acesso aos mesmos benefícios presente aos formais, assim a incrementação de novos postos de trabalho voltado aos informais especificamente, como forma alternativa de política efetiva, trará a essa sofrida parcela da sociedade proteção e dignidade. A disponibilidade de cursos de capacitação, especialização e ainda oferta de recursos de crédito, voltados para o caso informal, apontam para a mesma direção, na solução do informalismo. 100 Desta forma o informalismo é desvantajoso para o trabalho em especial o trabalhador e também para o Estado, onde tributos que incidem sobre a relação trabalhista são muitos altos e o informalismo e seu crescimento representam para o governo menores arrecadações. Em se tratando de trabalhadores informais, o emprego é desprovido de qualquer segurança ou benefícios elencados na Consolidação das leis Trabalhistas, fazendo transparecer outro desafio a ser enfrentado, a alta tributação da relação formal de emprego, fator relevante no aumento da classe dos informais. No tocante ao empregador, o informalismo de certa forma é vantajoso, uma vez que referido setor não fica obrigado a tributação, fazendo crer que o informalismo favorece os empregadores que não contribuem quantia legal para o Estado, indicando outro modo que o problema do trabalho informal deve ser atacado, fiscalização dos modos de trabalho. Outro setor que deve ser fortalecido no amparo dos informais é o sindicato, devendo ser efetivo, participativo e atuante, impedindo a instabilidade empregatícia, apresentando saídas no tocante a dependência dos trabalhadores informais a Justiça do Trabalho. Desta forma fica evidente que a informalidade e seu processo afeta a economia nacional, fazendo que o Estado não recolha tributos devidos, perdendo recursos quanto á arrecadação fiscal, contribuindo para o desemprego ou subemprego sem qualquer garantia ou beneficio previdenciário. Reformas estruturais são necessárias no amparo dos trabalhadores informais, envolvendo governo e Poder Público, alcançando as mudanças efetivas e adequadas na solução do mundo informal. Criação de incentivos a formalização do trabalhador, eventual punição do empresário ou empregador incentivador do informalismo são medidas que tratam do assunto de forma profunda na causa estrutural da informalidade. Medidas que atacam vários setores da economia de forma conjunta, produzindo assim resultados eficientes, adequados e desejados. Criação de um sistema de controle dos informais e seu desenvolvimento, um recenseamento nesse sentido, um banco de dados dos informais, aplicação de um sistema de tributação diferenciado a classe, órgãos específicos relacionados a evasão fiscal, punição e responsabilização dos irregulares, são saídas na formalização dos informais. Criação de um ambiente que facilite o acesso dos informais as políticas votadas á classe, com igualdade na competição de mercado e incrementação de políticas sociais aos informais. 101 Assim há setores com um maior número de trabalhadores informais, como construção, varejo e trabalhadores rurais, sendo necessário a flexibilização das leis trabalhistas, abrindo um canal entre o empregado e empregador, reduzindo as despesas do contrato formalizado e um sistema próprio tributário, como solução dos informais e seu desenvolvimento. Outra sugestão apontada é a contribuição desonerada no tocante ao setor previdenciário com relação ao salário baixo e tornar simples o abrir e fechar empresas, no caso do informalismo como empreendedor. A discussão não resta concluída, medidas de caráter efetivo e de curto prazo são fundamentais, fazendo que a formalização dos informais, reflita na economia, aumentando sua competitividade, evolução e seu crescimento nacional. 3.5 SUGESTÕES DE COMBATE A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO INFORMAL NO BRASIL No sentido de apontar sugestões no combate a precarização do trabalho humano informal, importante lembrar que desde a Revolução Industrial ocorreram importantes transformações na sociedade, transformações essas até hoje vividas em especial, no âmbito do Direito do Trabalho. A principal mudança foi a subordinação, baseada em uma relação de poder entre o patrão e o empregado, onde o trabalhador exerce suas atividades sob controle da autoridade patronal, fazendo com que produza seus ganhos ou renda. Tal característica é chamada de subordinação, que por muito tempo foi suficiente no sentido de satisfazer os anseios do empregado, muito diferente do que ocorre nos dias atuais. 3.5.1 A Parassubordinção Característica da atualidade a Parassubordinação, vem trazendo importantes e relevantes mudanças no Direito da Trabalho, influenciada pela diferentes e novas formas de trabalho emergidas no final do século XX. A Parassubodinação não encontra amparo no ordenamento trabalhista legal nacional, se adequando as necessidades de produção e organização em uma economia em crescimento. Nesse sentido o Direito do Trabalho como ciência, é um conjunto de normas 102 jurídicas no socorro a parte mais fraca da relação trabalhista, a parte hipossuficiente, fundamental então que exista de uma via empregatícia, uma relação empregatícia, ou mesmo a procura da existência e validade, dessa relação de emprego, caracterizado por um vínculo de emprego e a necessária implementação do contrato de trabalho. Nesse diapasão, chega a conclusão que na falta dos requisitos essenciais de caracterização da relação de emprego, não há o que se falar em emprego legal, no sentido de recordar os cinco pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, tem-se a pessoalidade, onerosidade, subordinação, pessoa física e não eventual. A união desses requisitos leva ao trabalhador ao reconhecimento do vínculo que possuí com o patrão, ou seja a existência de emprego, influenciado como dito, por mudanças no passado distante, mais precisamente na Revolução Industrial, surgindo a subordinação, em uso na âmbito nacional trabalhista. Necessário o reconhecimento da relação de emprego para se buscar a tutela a disposição no Direito do Trabalho, relação baseada em síntese na subordinação. Sobre o tema subordinação Paulo Vilhena, “o conceito jurídico da subordinação possui um objetivo limitador”. 148 Nesse sentido Amauri Mascaro Nascimento afirma sobre a subordinação: (...) a subordinação corresponde a uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.149 Assim a subordinação vem da união de vontade das partes, que se vinculam entre si de forma jurídica, objetivando um tipo de prestação que em via contrária possibilita um recebimento de uma renda. A subordinação como foi demonstrado, tem como origem a liberdade das partes em contratar, nascendo um vínculo jurídico e a obrigação de prestação de algum serviço, remunerado para esse fim. Amauri Mascaro Nascimento: 148 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego: Estrutura Legal e Supostos. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p.468. 149 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: LTr, 2005.p.196. 103 A subordinação é uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.150 Fazendo uma breve introdução da subordinação clássica e sua origens, como sugestão no combate a informalidade tem-se a Parassubordinação, emergida na Itália em sua doutrina, influenciada pela nova ordem de trabalho, transformações tecnológicas e de organização mundial. Referida doutrina apresenta como trabalho o Parassubordinado, aquele que une a subordinação e a autonomia, com suas próprias características. Teve como origem o ano de 1973, introduzido no regramento civil Italiano. A ideia da Parassubordinação decorreu de inovações e transformações da sociedade italiana influenciando o Direito do Trabalho, em um ambiente de intensas modificações das relações de trabalho e de redemocratização, visto o declínio do regime fascista da época. Os acontecimentos locais daquela época que influenciaram o conceito e a ideia do trabalho parassubordinado, foram a readequação da produção, onde a ordem no processo produtivo consistia na rapidez e no grande volume, adequando o imenso consumo aliado a necessária redução dos gastos. Fundamentado na qualidade do serviço prestado, valorizando o trabalhador, o trabalho Parassubordinado veio em socorro as necessidades de produção de um mercado em crescimento e cada dia mais diferente, porém sem qualquer amparo legal, visto ausente nos regramentos trabalhistas a previsão do trabalho Parassubordinado. O nascimento do trabalho Parassubordinado, veio da necessidade empresarial e do momento em que se passava a Itália, sintonizando os trabalhadores com maior experiência, especializados e independentes, a prestação de uma forma de trabalho junto as empresas sem a clássica forma de subordinação, motivo de ser apresentado como efetiva saída no problema dos informais. O poder de controle do empregado pelo empregador, na Parassubordinação, perdeu seu efeito, onde a forma de trabalho do trabalhador Parassubordinado, tem como característica sua autonomia em consonância ao empregador, que de forma conjunta traçam objetivos e não mais exclusivamente subordinado ao seu patrão. 150 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: LTr, 2005.p.197. 104 A Parassubordinação é marca da nova tendência no âmbito trabalhista, trazida pelo regramento da Itália, influencia as relações de trabalho no mundo, atingido por transformações de origem tecnológica e da ordem do trabalho, onde por outro lado, deixou o trabalhador vulnerável razão da flexibilização dos direitos trabalhistas. Otávio Pinto e Silva 151, parassubordinação: São relações de trabalho de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços, tudo conforme estipulado em contrato, visando colaborar para os fins do empreendimento. Desta forma, o trabalhador parassubordinado, exerce sua função no tocante aos anseios do necessitado ou contratante, continuamente e de forma ordenada, não sendo subordinado a esse, apesar de socialmente e economicamente atrelado ao empregador. José Affonso Dallegrave Neto152, esclarece: A parassubordinação seria um neologismo utilizado para traduzir a subordinação mitigada, própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância, ou, ainda, das figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, como, por exemplo, o representante comercial e o vendedor pracista. A Parassubordinação, desta forma, envolve relações de trabalho, desenvolvidas independentes, não objetivando o caminho final do serviço prestado, obrigando-se porem, a apontar o lugar, modo e o tempo em que o trabalho será efetivado. Ainda, o trabalhador Parassubordinado, fica impedido de exercer outro trabalho se não aquele em que foi contratado a exercer. A característica central do trabalho Parassubordinado é o fato de ser o agente do serviço, um colaborador, e essa colaboração surge em decorrência dos resultados conquistados pelo contratado, que é acertado pertinente a sua atividade profissional, tornando assim o trabalho Parassubordinado uma ligação com característica funcional. Orlando Gomes153 sobre o assunto: Por dependência econômica entende-se a condição de alguém que, para poder subsistir, está dependendo exclusivamente ou predominantemente da 151 SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2004.p.102. 152 AFFONSO, José Alves. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.p.190. 153 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p.131. 105 remuneração que lhe dá a pessoa para quem trabalha. Assim, quem vive unicamente da remuneração do trabalho que preste a outrem está em estado de dependência econômica. O aspecto de dependência econômica demonstra a fragilidade e a hipossuficiência do Parassubordinado na execução de seus serviços, sem contudo obter a proteção legal do sistema jurídico. Em outro aspecto a relação Parassubordinada, segundo o Código de Processo Italiano, artigo 409, n. 03, pressupõe a presença da pessoalidade, que o trabalho seja contínuo e coordenado, e que ainda, exista a presença do trabalho oneroso e em desigual condição do trabalhador Parassubordinado em relação ao ser tomador. Assim cumpre salientar que o aspecto da coordenação esta presente ao trabalho Parassubordinado da mesma forma que a subordinação liga-se a relação de emprego formal e a liberdade de autonomia para o trabalhador do ramo autônomo. Nesse sentido a coordenação é o principal participante no tocante ao trabalho Parassubordinado, sendo que juntos, o trabalhador e seu tomador, descrevem os mecanismos para o desenvolvimento do serviço, intervindo o tomador do serviço somente no limite contratado. A parte economicamente frágil da relação de trabalho é o Parassubordinado, em razão da relação jurídica ser formada objetivando uma colaboração de trabalho, em troca, uma renda, prestando um serviço de forma pessoal, continuamente e coordenado. Os problemas surgidos em decorrência da falta de regulamentação para os Parassubordinados, visto ser uma nova forma de prática trabalhista e ausente a subordinação presente nos demiais contratos de trabalho, gerou debates em seu país de origem, surgindo diversas propostas em socorro aos trabalhadores dessa classe. A saída apresentada pelo Senado Italiano, foi a aprovação de normas que aprimoram o conceito de Parassubordinação, unindo as diversas formas de trabalho do setor, e adoção do leis gerais voltado ao trabalho, estabelecendo uma conexão de funções e de pessoal, de maneira continuada com o interessado no serviço ou prestador. Pinho Pedreira154, sobre o assunto declina: Note-se que nele não se subtrai de trabalhadores subordinados direito algum, ficando afastados os riscos temidos por juristas de que a nova categoria 154 PEDREIRA, Pinho. Um Novo Critério de Aplicação do Direito do Trabalho: A Parassubordinação. Revista de Direito do Trabalho, ano 27, n. 103, jul./set. de 2001, São Paulo. p. 173-181. 106 acabasse por restringir excessivamente o âmbito do trabalho subordinado verdadeiro e próprio, de que uma lei ordinária viesse a propor uma qualificação mais reduzida da subordinação com o fim de diminuir as garantias asseguradas a todo o reino do Direito do Trabalho e, finalmente, de reprojeções gerais dessa disciplina sobre a base de uma demolição do seu protótipo originário. Desta forma, a regulamentação da atividade Parassubordinada, enquadrando-a em atividade subordinada, forneceria meios ao Direito do Trabalho na busca da Justiça Social, protegendo juridicamente todos os trabalhadores sem qualquer discriminação. Tendo em vista que o Direito procura integrar e equilibrar relações sociais, protegendo as mesmas, a sociedade com suas transformações e inovações, esta em constantes mudanças com o surgimento de novos personagens dependente de regramento jurídico. O Direito do Trabalho em seu desenvolvimento precisa de amadurecimento no sentido de compreender novas situações de uma nova atualidade, em especial o trabalho Parassubordinado, reflexo de uma economia influenciada pelo neoliberalismo e a globalização. Avanços houveram porem prejuízos também; uma classe trabalhadora, que por vezes foi esquecida aumentando a informalidade, desemprego e a flexibilização das regras trabalhistas, surgindo novas formas de trabalho como a Parassubordinação, influenciando o mundo em razão dos efeitos por todos sentidos. Embora não prevista na legislação brasileira, apenas debatida em alguns artigos e pela doutrina, a Parassubordinação é uma saída para o problema da informalidade onde o trabalhador não é empregado, possível ser autônomo, eventual ou outra forma de trabalho. Tem como origem o regramento civil Italiano, previsto na Lei n. 5.651, aprovado pelo Senado do país, em 4 de fevereiro de 1999, apresentando o trabalho Parassubordinado regulado, via contrato de trabalho, onde o trabalhador age como uma espécie de colaborador se comprometendo ao desempenho de certo serviço, sob coordenação e não subordinação do interessado nos serviços. Apresenta característica de independência, diferente do autônomo, certo que o Parassubordinado assume a obrigação dos resultados que são coordenados pelo tomador do serviço. A doutrina italiana entende que o trabalhador visto como Parassubordinado, possui alguma identificação com o trabalho subordinado, porem, não se confunde, indo além do fechado conceito do trabalho autônomo. 107 No caso do Brasil, a Parassubordinação iria ao encontro de muitos profissionais que buscam uma tênue subordinação, prevalecendo a dependência econômica, com características de colaborador, que por meio da empresa tomadora dos serviços se submeteria a sua coordenação. Porem a circunstância de dependência se encontra também no trabalho Parassubordinado, que depende continuamente da prestação de seus serviços para constituir sua renda e sua sobrevivência, resultando como ponto negativo, a diminuição de sua liberdade de contratação do prestador do trabalho. Assim, vindo a forma de trabalho consistente na Parassubordinção, a ser aprovada no Brasil em um futuro, formalizaria serviços do tipo cooperativas de trabalho ou mesmo profissionais liberais, contribuindo para o diminuição do informalismo no Brasil. Diante da nova dinâmica apresentada ao trabalho tido como Parassubordinado a jurisprudência necessita amadurecer sobre o especial assunto, fazendo sentido a única decisão nacional a respeito, originário do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, abaixo relacionada: EMENTA PARASSUBORDINAÇÃO JORNALISTA CORRESPONDENTE - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Encontra-se sob o manto da legislação trabalhista, porquanto presentes os pressupostos do art. 3º., da CLT, a pessoa física que prestou pessoalmente os serviços de correspondente jornalístico, onerosamente. Ao exercer a atividade relacionada com a busca de notícias, bem como com a respectiva redação de informações e comentários sobre o fato jornalístico, o profissional inseriu-se no eixo em torno do qual gravita a atividade empresarial, de modo que, simultaneamente, como que se forças cinéticas, a não eventualidade e a subordinação, esta última ainda que de maneira mais tênue, se atritaram e legitimaram a caracterização da relação empregatícia. As novas e modernas formas de prestação de serviços avançam sobre o determinismo do art. 3º., da CLT, e alargam o conceito da subordinação jurídica, que, a par de possuir diversos matizes, já admite a variação periférica da parassubordinação, isto é, do trabalho coordenado, cooperativo, prestado extramuros, distante da sua original concepção clássica de subsunção direta do tomador de serviços. Com a crescente e contínua horizontalização da empresa, que se movimenta para fora de diversas maneiras, via parassubordinação, via micro ateliers satélites, adveio o denominado fenômeno da desverticalização da subordinação, que continua a ser o mesmo instituto, mas com traços modernos, com roupagem diferente, caracterizada por um sistema de coordenação, de amarração da prestação de serviços ao empreendimento por fios menos visíveis, por cordões menos densos. Contudo, os profissionais, principalmente os dotados de formação intelectual, transitam ao lado e se interpenetram na subordinação, para cujo centro são atraídos, não se inserindo na esfera contratual do trabalho autônomo, que, a cada dia, disputa mais espaço com o trabalho subordinado. Neste contexto social moderno, é preciso muito cuidado para que os valores jurídicos do trabalho não se curvem indistintamente aos fatores econômicos, devendo ambos serem 108 avaliados à luz da formação histórica e dos princípios informadores do Direito do Trabalho, de onde nasce e para onde volta todo o sistema justrabalhista. O veio da integração objetiva do trabalhador num sistema de trocas coordenadas de necessidades, cria a figura da parassubordinação e não da para-autonomia. Se a região é de densa nebulosidade, isto é, de verdadeiro fog jurídico, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da CLT e não para dentro do Código Civil, que pouco valoriza e dignifica o trabalho do homem, que é muito livre para contratar, mas muito pouco livre para ajustar de maneira justa as cláusulas deste contrato (TRT/MG - Proc 00073.2005.103.03.00.5 - Rel. Designado: Juiz Luiz Otávio Renault. DJ/MG 01 DE OUTUBRO DE 2.005 DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.155 Assim, fica claro a necessária incrementação e aplicação do fenômeno trabalho Parassubordinado como mais uma ferramenta no sentido de combate ao crescimento do trabalho informal e desprotegido nacional. 3.5.2 Empresa individual limitada Acreditando ser outra forma de redução da informalidade no Brasil a aplicação da nova Lei 12.441-11, de expressão "EIRELI" Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, resolveria o problema de muitos trabalhadores que dependem de regulamentação de suas atividades, já que a referida lei permite a criação da empresa individual de responsabilidade limitada. Atingindo diretamente os empreendedores individuais, que é o caso de muitos trabalhadores informais, prevê proteção a empresa, respondendo por dívidas apenas no limite do patrimônio da empresa, e fato que merece destaque, não mais respondendo pelas dívidas os bens dos sócios. Disciplina a lei da empresa individual limitada que no mínimo o capital social seja de 100 salários mínimos nacionais. Em vigor a presente norma a partir de janeiro do corrente ano, vai ao encontro dos trabalhadores informais que anseiam por regramentos legais no sentido de segurança no desenvolvimento de suas atividades de trabalho. Para o Presidente do Conselho Nacional de Contabilidade, sobre a sanção da Lei, diz: A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e 155 TRT/MG - Proc 00073.2005.103.03.00.5. 109 transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil.156 Desta forma abre caminho para empreendedores individuais prestem serviços de qualquer natureza, atingindo o setor do trabalho informal, sendo possível a exploração de atividades empresariais em diversos ramos de trabalho. Trata-se de uma lei em acordo com o problema do informalismo nacional, onde voltada para a referida classe de mão de obra, permite o desenvolvimento do setor com certa regulamentação legal, formalizando milhares de empreendedores desorganizados e informais. Os informais interessados em abrir e desta forma partir para a exploração mediante a empresa individual, se tornam pessoas jurídicas sem sócios com especial vantagem de responsabilização limitar-se ao capital social da empresa individual. A grande inovação da respectiva lei é o fato do patrimônio do dono da empresa não necessariamente responder por débitos originados em sua atuação, desnecessário também a figura dos dois sócios, já que é possível o empreendedor criar uma empresa individualmente, ajudando os informais empreendedores. Na verdade a lei que permite a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, permitirá ao empresário individual abrir seu próprio negócio sem associar seus bens pessoais com os da empresa aberta, protegendo seu patrimônio. O fato da separação dos bens da empresa aberta e pessoais reduz em muito os riscos da exploração de atividade empresarial, em especial a possibilidade do dono da empresa ser acionado judicialmente no âmbito da justiça do trabalho. É previsto na lei que um único sócio detenha toda ou quase todas as cotas do capital da empresa, desnecessário desta forma qualquer disputa judicial entre sócios. Ainda permite a formalização de microempresários que desenvolvem suas atividades sem qualquer regulação ou mesmo organização, disciplinando inclusive a forma de arrecadação de impostos. Marcos Montes157, autor do projeto de lei diz: Que o texto permite a formalização de microempresários que são resistentes a constituir empresas diante do alto custo tributário, o projeto incentiva a formalização de milhares de empreendedores que atuam em nossa economia 156 CHIOMENTO, Domingos Orestes. Presidente Nacional de Contabilidade. Fonte site conjur, acesso em 06 de junho de 2012. 157 MONTES, Marcos. Deputado Federal, autor do projeto de lei: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Fonte: Site eireli. Consulta em 06-06-12. 110 de maneira desorganizada e sem contribuir devidamente para a arrecadação de impostos. Apresentando como eficiente solução do processo de informalismo e sua expansão, a Lei EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, resolve parte do problema, certo que o patrimônio pessoal do empresário que se enquadra na lei, será preservado, respondendo pelas dívidas somente os bens da empresa individual, sendo possível a criação de micro e pequenas empresas, desnecessário a participação de outros sócios ou formação de sociedade. E o fato de ser permitido a exploração de atividade comercial, em qualquer ramo, atinge em cheio os trabalhadores informais, ainda mais quando respectiva atividade for protegida, no sentido de excluir responsabilidade ilimitada do patrimônio da pessoa física. Resta concluir que com a plena aplicação e desenvolvimento da Lei 12.441-11, "EIRELI" os informais e a burocratização tende a cair nacionalmente, diante dos inegáveis avanços apontados pela lei, em especial para a classe dos trabalhadores informais. 3.5.3 O microempreendedor individual O microempreendedor individual foi regulado pela Lei Complementar 128-08, atendendo inúmeros trabalhadores do ramo informal, entre eles, autônomos e outros de característica empreendedora, apresentando, também como saída ao problema do trabalho informal nacional. A efetivação da Lei 128-08, via de consequência aumentou a arrecadação de impostos no Brasil. Assim, é considerado como empreendedor individual aquele trabalhador que na forma de empresário individual, e que opte pelo sistema Simples Nacional, com receita bruta nos limites da lei. Fabio Ulhoa Coelho158 sobre a figura do microempreendedor individual, diz: O empresário individual, geralmente, explora atividade economicamente pouco importante, pois, os negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos, sendo os riscos de insucesso proporcionais às dimensões do negócio. 158 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos. São Paulo: Saraiva, 2010, 4ª ed., p. 293-314. 111 São inúmeros os trabalhos voltados aos empresários individuais, entre eles a venda ambulante, reciclagem, ocupações precárias e básicos negócios, atividades em varejo, compra e venda de roupas, salgados, entre muitos outros, abrangidos pelo setor informal. Ainda nesse sentido, a efetivação da lei buscando dar guarida aos microempreendedores, entre eles os trabalhadores informais, objetivou a segurança em termos de previdência social e afastar tamanha burocracia em regularizar seu trabalho empreendedor, combatendo a informalidade. Desta forma, se mostra eficiente a aplicação de respectiva lei no território nacional, assegurando o mínimo de condições de sobrevivência e manutenção de sua renda e trabalho, demonstrando ser uma alternativa válida na contenção do processo de informalismo. A lei que estabelece a criação do microempreendedor individual tem como características principais, ser um empresário individual com receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00, segundo limite legal, ainda, ser optante na porção do simples nacional, não participar de outra empresa ou ter filiais e finalmente possuir no máximo um único empregado com salário mínimo nacional ou o piso de sua categoria. Desta forma, fica claro que a lei do microempreendedor favorece determinada categoria de trabalho, especialmente os trabalhadores informais, correspondente as exigências implícitas em sua redação, limitando sua atuação. Mas, necessário se fazer breve distinção de conceitos referentes ao microempresário e empresário de pequeno porte, com o microempreendedor individual. Sendo que o excetuando o microempreendedor individual, onde, segundo a lei determina a participação de empresários individuais, nos outros dois casos, podem ser empresários individuais, sociedades empresárias ou simples, podendo ser por ações ou mesmo por meio de cooperativas. No tocante ao número de empregados encontra-se também diferença quanto ao regramento previsto em lei, uma vez que no caso do microempreendedor individual restringe a um único trabalhador e ao pagamento desse trabalhador no montante de um salário mínimo ou mesmo o piso de sua categoria, nos outros dois casos não há qualquer restrição de número de funcionários. Outra característica importante a ser salientada é fato da escrituração, os microempreendedores individuais, considerados pequenos empresários, são dispensados da escrituração em livros contábeis, já as pequenas de pequeno porte, se obrigam aos registros em livro próprio e as microempresas dependem da renda bruta anual que auferem, sendo 112 limitado o valor em dispositivo próprio da lei, diante da necessidade ou não de escrituração contábil. Assim, diante do regramento exposto fica evidente que em se tratando de microempreendedor individual, visualiza-se a classe precária dos informais e seus trabalhadores, fornecendo benefícios e vantagens no sentido de se buscar uma regulamentação de sua atividade em consonância com lei própria nesse sentido, tratando-se medida voltada aos informais. 3.5.4 Inclusão da mão de obra informal em políticas nacionais Em se tratando de trabalho informal, os dados referentes á referida classe de trabalhadores chegou a conclusão que 42% dos trabalhadores brasileiros são informais, segundo relatório da Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL).159 Nessa perspectiva o informalismo resulta na mão de obra por conta própria, sem qualquer garantia ou segurança sem registro em CTPS (carteira de trabalho e previdência social) remodelando as formas de produção e da economia no âmbito do trabalho. Nesse sentido Malaguti160 ensina que: A informalidade é uma dimensão atemporal da sociedade do capital, universal e impossível de ser compreendida mediante conceitos fechados e setoriais como ‘setor informal’ ou ‘relações não salariais’ e, portanto, tornase difícil encontrar terminologias e definições que expressem a complexidade desse fenômeno na sociedade. Levando-se em conta os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a mão de obra presente no informalismo demonstra a ausência total ou quase de qualificação e meios de inclusão a política de informação, sem organização e com renda abaixo dos empregos conceituados como regular ou formal, mesmo, porém com carga de trabalho acima dos registrados em carteira de trabalho.161 159 ORGANIZACAO DAS NACOES UNIDAS. Programa de las Naciones Unidas parael Desarrollo. Informe Regional sobre Desarrollo Humano para América Latina y el Caribe: Actuar sobre el futuro: romper la transmision intergeneracional de la desigualdad, 2010. 160 MALAGUTI, M. L. Crítica à Razão Informal: a imaterialidade do salariado. Sao Paulo; Vitoria: EDUFES, 2001. 161 ORGANIZACAO DAS NACOES UNIDAS. Programa de las Naciones Unidas parael Desarrollo. Informe Regional sobre Desarrollo Humano para América Latina y el Caribe: Actuar sobre el futuro: romper la transmision intergeneracional de la desigualdad, 2010. 113 Desta forma os trabalhadores inseridos no âmbito informal, estão envolvidos em um ambiente de risco no sentido de segurança previdenciária sem qualquer amparo laboral. Fica claro a falta de abrangência em se tratando de políticas públicas voltadas aos informais, em razão do descompasso com os formais e sua mão de obra, se encontrando a classe do informalismo em ausência de qualquer segurança e perigo a sua saúde. Segundo Pochmann: A degradação dos postos de trabalho, associada à ausência de um sistema universal de garantia de rendimentos aos desempregados, faz com que se submetam a atividades ainda que precárias e sem vínculos laborais estabelecidos pelas leis trabalhistas vigentes. Referida precária situação tem como característica a longa duração, onde o trabalhador informal fica preso a informalidade sem esperança de qualquer alteração no trabalho e sua produção. Como relatado em item anterior, a Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008, resultou em uma iniciativa social no sentido de promoção de acesso a mão de obra informal aos benefícios sociais de segurança do trabalhador pertencente ao informalismo. Referida regra legal permite ao trabalhador informal a possibilidade de ser um empreendedor individual, segurado os direitos entre outros da aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão. Mas, referidas medidas não lograram total êxito, onde ainda se encontra a mão de obra informal incluída na falta de estabilidade no emprego, salários baixos, ausência de direitos trabalhistas e sociais, jornadas de trabalho abusivas, falta de organização sindical, sem falar nas doenças ocasionadas pelo ambiente precário de trabalho. O efetivo combate do crescimento da mão de obra informal ocorre com a discussão do trabalho digno e ao amparo da saúde do trabalhador, sendo que, limitando desta forma o debate, resulta infrutífero a incrementação de políticas públicas voltada a classe dos informais, incluindo também os sem emprego ou seja, toda a mão de obra de trabalhadores sem qualquer limitação. Pochmann162, sobre o tema diz: 162 POCHMANN, M. O trabalho na crise economica no Brasil: primeiros sinais. Estudos Avançados, Sao Paulo, v. 23, n. 66, 2009. 114 No país, políticas econômicas neoliberais adotadas pelo governo brasileiro a partir da década de 1990 geraram, além das privatizações, rompimento com as políticas de desenvolvimento regional e outras medidas nacionais de ordem econômica, impulsionando um processo de reestruturação produtiva que resultou no aumento dos níveis de informalidade e desemprego. Dias e Hoefel163 apresenta que: Nos anos 90, enquanto ainda se comemoravam as conquistas do movimento da Saúde do Trabalhador, mudanças na forma de organizar e gerenciar o trabalho estavam se estruturando e direcionando ações para efetivação de um Estado mínimo, destacando-se a precarização do trabalho, perdas de direitos trabalhistas e previdenciários historicamente conquistados. Portanto, a classe dos trabalhadores informais, no sentido de proteção de determinada mão de obra, deve ser enfrentada tendo como objetivo principal a garantia irrestrita e universal aos serviços de saúde do trabalhador, bem como integral assistência as suas necessidades, levando ao acesso igualitário referente à saúde do trabalhador informal. Lacas e Flório164 nesse sentido dizem: As barreiras impostas pela globalização e reestruturação produtiva ao controle social no campo da Saúde do Trabalhador em decorrência do enfraquecimento das representações sindicais e ausência de participação dos trabalhadores informais, inclusive daqueles que trabalham de forma precária. Dessa forma, é pertinente a reivindicação dos movimentos sociais para inclusão dos trabalhadores informais nas políticas públicas, uma vez que é vasta a literatura que aponta para a vulnerabilidade desses trabalhadores quanto a aspectos de saúde, segurança, ausência de proteção trabalhista e previdenciária. Facchini165, também nesse sentido aponta que: O sistema de informações em Saúde do Trabalhador deve ser articulado com os vários níveis de atenção, inclusive com os Programas de Saúde da Família, uma vez que poderiam ser mais eficientes em captar agravos decorrentes do trabalho informal. 163 DIAS, E. C.; HOEFEL, M. G. O desafio de implementar as ações de saúde do trabalhador no SUS: a estratégia da RENAST. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, out./dez. 2005, p. 817-828. 164 LACAZ, F. A. C.; FLORIO, M. R. Controle social, mundo do trabalho e as conferencias nacionais de saude da virada do seculo XX. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, n. 6, dez. 2009, p. 54-56. 165 FACCHINI, L. A. et al. Sistema de informação em Saúde do Trabalhador: desafios e perspectivas para o SUS. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, 2005. 115 Resta afirmar que um dos meios de proteção ao trabalhador informal se encontra na inclusão da referida classe aos serviços de saúde de forma irrestrita e universal, registrado ou não em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), promovendo a inclusão dos trabalhadores informais aos meios de políticas de emprego. Incluindo os trabalhadores informais em programas voltados as políticas universais mediados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promovendo a saúde do trabalhador informal e por consequência limitando a precariedade do trabalho ocasionando na redução do informalismo, apontam como o real caminho a ser trilhado pela Estado. Assim a atenção voltada à saúde do trabalhador informal e a sua previdência social se tornam urgentes na aplicação de políticas públicas, bem como criação de leis próprias voltada a classe informal, protegendo o trabalhador do trabalho precário e perigoso. Políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista o amparo ao direito á vida, envolvimento e discussão da sociedade civil, intensa participação do governo e apresentação de saídas de emprego correspondente a políticas de emprego, se mostram eficazes no amparo dos trabalhadores informais. O controle por meio da sociedade resulta em saídas na forma de incrementação de políticas públicas voltadas a classe informal, identificando a forma e o mecanismo próprio ao setor do trabalho em questão, comprometendo o trabalhador informal e a sociedade. Outro ponto que merece atenção é a erradicação do trabalho informal por meio de contratos precários de trabalho, aprimorando o desenvolvimento do trabalho formal e digno envolvendo Ministérios Governamentais, entre eles a Previdência Social, incentivando políticas econômicas, resultando em um maior número de empregos no comércio e desenvolvendo a produção industrial. Tem como objetivo a união de esforços para que a classe trabalhadora informal passe a gozar dos benefícios previdenciários, como é o caso do microempreendedor individual, já previsto legalmente e aplicado aos interessados. Políticas públicas no tocante a saúde do trabalhador informal demonstra outro problema a ser enfrentado por toda a sociedade, cabendo medidas de inclusão dos referidos trabalhadores no sentido de garantir o direito mínimo dessas pessoas, amplamente desprotegidas em todas situações. O envolvimento dos Estados, Municípios e União no combate do crescimento da precariedade do trabalho informal, articulando políticas de emprego, conduz a possível solução do problema. 116 A exposição aos acidentes, quanto aos informais, demandam políticas próprias de inclusão dos trabalhadores que se submetem a trabalhos precários por necessidade em desamparo as políticas públicas atualmente existentes. O resultado de todo este processo leva a exclusão social dos informais, que exerce atividade precária e perigosa, onde a promoção de medidas de formalização e a criação de empregos, juntamente com a necessária participação do Estado, demonstram medidas eficazes no amparo dos trabalhadores informais. Portanto o estudo não resta concluído, existentes diversas possibilidades no resguardo da vulnerabilidade e do trabalho precário e perigoso exercido pelos trabalhadores informais dependentes de políticas públicas no sentido de aprimoramento das suas condições básicas de vida. A reinvidicação e organização dos trabalhadores informais se torna necessária visto a quase ausente aplicação de políticas públicas voltadas para a classe, exercendo seu direito de executar as medidas propostas mas não incrementadas pela iniciativa governamental, traduzido em movimentos sociais próprios dos informais. 3.5.5 Profissionalização da mão de obra informal A ausência de promoção de políticas públicas no amparo ao trabalho informal é ainda muito grande, a falta de profissionais qualificados ajudam o crescimento do setor, e aumentam o desemprego, diminuindo o nível de renda e acabando com a cidadania do indivíduo face a precária ou ausência de emprego. Como antes descrito, o trabalho e seu direito encontra respaldo na Constituição Federal sendo fundamental aos cidadãos, devendo desta forma, enfrentar o desafio da precarização das relações de trabalho, e o conceito de cidadania de uma forma geral. O trabalho informal cresce juntamente com o desemprego, demonstrando um diminuição do mercado de trabalho formal em compasso com a globalização, atingindo o cidadão em sua cidadania, vez que ocorre a informalização do trabalho, sem segurança ou qualquer tipo de garantia. Nesse sentido Vera Telles166 ensina que: 166 TELLES, Vera da Silva. Pobreza e cidadania. Sao Paulo: Ed 34. 2001. 165p. 117 Vinculados ao valor das contribuições fixadas a partir da renda adquirida através do trabalho, os benefícios garantidos pelo Estado terminaram por reproduzir o perfil das desigualdades sociais. Em vez de redistributivos os direitos sociais apareçam como contratos de serviços que o contribuinte estabelece com o Estado. Pensados como meios para se alcançar maior justiça social, os direitos sociais acabaram reforçando a dualização da sociedade brasileira, abandonando o destino dos pobres à assistência social, espaço da não-cidadania, dos não-direitos, pois é provando sua exclusão que se consegue alguma ajuda, e não que se cumpra um direito. Em princípio o indivíduo deve com seu trabalho obter meios para sua subsistência, porém não atinge sucesso visto o crescimento do desemprego e do trabalho precário informal sem qualificação, causando por consequência a exclusão social dos referidos indivíduos. Assim como pensar em cidadania quando se trata de cidadãos sem emprego ou ocupados com empregos informais, recaindo dessa forma a responsabilidade do Estado em apresentar medidas no combate á exclusão social. Castel167, nessa linha explica que: Quando o trabalho deixa de ser pensado em termos de contrato com a sociedade para se tornar mero instrumento de sobrevivência, é o edifício social que está questionado na sua capacidade de promover o ‘viver juntos’. E o crescimento do trabalho informal em detrimento do trabalho assalariado, único a garantir a efetivação do contrato estabelecido entre o trabalhador e o Estado nos termos da contrapartida, vem colocar em risco o sentido mesmo do ‘fazer sociedade’. Uma notável iniciativa de política pública voltada ao informal e a diminuição do desemprego é o Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR – iniciando suas atividades em 1995, envolvendo trabalho informal, igualdade social, democracia construtiva e desenvolvimento. De acordo com Nassim Gabriel Mehedff:168 A Educação Profissional está sendo assim promovida pelos poderes públicos como direito do cidadão produtivo, pensada em bases contínuas, permanentes, em caráter complementar - e nunca substitutiva - à educação básica, que é direito de todo cidadão e dever do Estado. 167 CASTEL, Robert. Les métamorphoses de la question sociale. Une chronique du salariat. Paris: Ed. Fayard. 1995. 490p. 168 Educação Profissional : um projeto para o desenvolvimento sustentado, Ministério do Trabalho e Emprego, SEFOR, FAT, Brasília, março de 1999, pág. 2. 118 A educação profissional passa a ser uma saída, buscando a manutenção da cidadania do trabalhador informal, construindo um “cidadão produtivo”. Nesse sentido a busca pela educação profissional, prevista no PLANFOR, possibilita que o indivíduo, muitas vezes excluído, se reconheça como verdadeiro cidadão ativo, negociando suas necessidades como trabalhador, e sua importância no contexto geral da economia, e ainda, colocando a disposição cursos voltados á sua qualificação e educação do setor informal ou desempregados. No sentido de efetividade da citada política pública em amparo ao desemprego e ao informalismo, a representatividade dos diversos setores deve ser objetiva, reproduzindo a realidade dos excluídos e desta forma atingindo de forma certa na solução do problema, pois do contrário perde seu objetivo, tornando somente uma medida de programa governamental de luta contra o desemprego, sem efeito. Entendendo como parte da saída na solução da informalidade e desemprego, o cadastramento e reconhecimento do trabalho informal, possibilitando o devido recolhimento no INSS, acesso á conta bancária e consequente empréstimos bancários, servindo para iniciativas de investimento em seu próprio negócio e aumento da qualidade de vida, promovendo a qualificação da mão de obra informal indiretamente. Associações e Cooperativas propiciam um ambiente adequado no oferecimento de cursos profissionalizantes e educacionais aos desempregados e aos trabalhadores informais sem qualificação, organizando terão um poder maior, exigindo reconhecimento social se sua situação, buscando a qualificação. A qualificação da mão de obra informal necessariamente passa pela organização de seus indivíduos, auxiliando na promoção de experiências, disseminação de conhecimentos por meio de cursos de qualificação, razão dos interesses comuns. Atualmente outro obstáculo que existe na qualificação da mão de obra informal é a burocracia envolvida nesse processo, leis e regulamentos no âmbito fiscal e econômico, consolidam um entrave na busca pela profissionalização, dificultando o indivíduo sair da informalidade. A inserção, em especial, do adolescente e mulheres na capacitação profissionalizante da mão de obra informal, promovendo atividades de produção através de associações, tem um custo relativamente baixo diante da exclusão gerada pelo desemprego e informalismo. Participação do Sebrae, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro Empresas, apoiando iniciativas locais, evitando o aumento ainda maior do informalismo e do desemprego nos 119 grandes centros urbanos, desenvolvendo a identidade local e cultural por meio de pequenos empreendedores, trazendo a inclusão social, multiplicando a renda, contribuindo para a justiça social. Uma grande iniciativa do Sebrae, no combate a informalidade, teve como foco os artesão em todos os estados do país, valorizando a cultura local e sua diversidade, atentando para o aspecto econômico, mobilizou milhões de pessoas envolvidas no precário setor da informalidade. O apoio do Sebrae, aos informais na atividade do artesanato foi fundamental, contribuindo para o desenvolvimento ordenado da atividade, transformando o informal em empreendedor, e qualificando o indivíduo, tornando-o profissional. O sucesso veio com a total emancipação social e econômica dos profissionais do artesanato, atingindo a exclusão social. Luiz Carlos Barbosa169, Diretor técnico do Sebrae afirma, sobre a capacitação: O maior desafio é transformar o artesanato em uma atividade econômica com base em melhores condições empresariais. O produtor deve ser orientado para e pelo mercado, para que alcance os resultados econômicos e sociais que todos almejamos. E nesse sentido Luiz Carlos Barbosa vai além afirmando que: O maior desafio é transformar o artesanato em uma atividade econômica com base em melhores condições empresariais. Precisamos empresariar o artesanato brasileiro, organizando e estruturando seus produtores e canais de comercialização para que haja uma cadeia produtiva eficiente e com resultados sustentáveis. O produtor deve ser orientado para e pelo mercado, para que alcance os resultados econômicos e sociais que todos almejamos. Parcerias no desafio da diminuição da informalidade geradora da exclusão social trazem confiança as ações, novamente o associativismo merece destaque, a união de esforços, abertura de meios de qualificação da mão de obra informal conduzem a oportunidades econômicas e consequentemente de novos postos de trabalho formal. A profissionalização do trabalhador informal, conduz a uma maior oferta de crédito e de financiamentos, amplia seus ganhos em razão de regular ocupação, segundo dados do Sebrae170. 169 Luiz Carlos Barbosa, Diretor técnico do Sebrae, entrevista em 2007 no site www.sebrae.com.br, acesso 20 de julho de 2012. 120 Carlos Alberto dos Santos171, Diretor de Administração e Finanças do Sebrae, sobre a qualificação dos informais artesãos afirma que: A produção artesanal é de grande importância na geração de ocupação e renda no Brasil, com especial destaque em comunidades carentes. Para que o artesanato cumpra esse papel de forma eficaz, é preciso estimular o empreendedorismo e o associativismo, e esse tem sido um importante foco do Sebrae em dez anos de intenso trabalho com o setor. Portanto referida iniciativa demonstra eficácia no sentido de formalizar o trabalho informal, em especial dos artesão informais do Brasil, porém mostra a necessária união de parceiros com o mesmo objetivo, melhorando a qualidade de vida, de moradia, criando identidade e cidadania dos envolvidos, evitando um crescimento do informalismo e da exclusão social. Assim a profissionalização mostra ser uma ferramenta eficaz, para o desempregado e o trabalhador informal, gerando ocupação legal e formal, melhores rendas e de qualidade de vida, mudando a vida de pessoas carentes em situação de pobreza, acostumadas com trabalhos precários e sem segurança, trazendo dignidade humana ao setor. O necessário aprofundamento dos problemas locais geradores da economia informal, derivando cursos e programas específicos para aquela localidade, qualificando a mão de obra informal; o conhecimento das informações sobre a qualificação, o empreendedorismo e a promoção do setor; a união das parcerias voltadas à contenção do desemprego e do informalismo e o desenvolvimento de novas possibilidades, trazem, realmente, inovações e um diferencial face ao trabalho informal. 170 Dados: site consultado www.sebrae.com.br, acesso em 20 de julho de 2012. Carlos Alberto dos Santos, Diretor de Administração e Finanças do Sebrae, entrevista em 2007 no site www.sebrae.com.br, acesso em 20 de julho de 2012. 171 121 CONCLUSÕES O mercado de trabalho vem sofrendo transformações significantes, especialmente a partir do início do século XX, concentrando seu desenvolvimento predominantemente na produção de bens e serviços, com negociação livre e contratos quase inexistentes, sendo que durante as décadas entre 1930 e 1940 no Brasil, foi introduzido a Consolidação das Leis do Trabalho, surgindo então á expressão trabalho formal e informal, não significando que antes não houvesse também a informalidade nas relações de trabalho. Ocorre que o emprego desta terminologia ficou mais evidenciada a partir do momento que o estado interviu nas relações de trabalho. Porém marco fundamental foi á revolução tecnológica introduzida pela atual globalização, trazendo reflexos e consequências no âmbito do informalismo, concluindo que o mercado de trabalho se transformou totalmente decorrente do processo global de comércio, aliado com o sistema capitalista econômico, o que de certa forma criou novos padrões de consumo e de produção com menos custos. Nesse sentido, o trabalho informal, aquele que se desenvolve de forma precária buscando a subsistência individual unicamente, se desenvolveu na sociedade mundial e nacional, formado por indivíduos sem emprego conceituado como formal, e seu crescimento se deu em razão da ausência, em parte, de políticas públicas voltadas à produção, onde mesmo havendo um certo crescimento e desenvolvimento industrial e econômico não foram suficientes no sentido de impedir a precariedade do trabalho informal. Nesse sentido ficou identificado que o crescimento econômico por si só não significa a geração de postos de trabalho com qualidade. Fica evidente que mesmo havendo um desenvolvimento de uma nação e em contrapartida um aumento do trabalho informal, necessário se faz uma nova atuação do Estado, redefinindo seu papel, em especial atenção dos trabalhadores informais. A regulação do mercado de trabalho é um requisito inarredável, considerando que o mercado econômico, por si só, não é suficiente para criar trabalho digno, entendendo como tais aqueles que se apresentam enquanto postos formais de trabalho. Necessário se faz a ligação entre crescimento econômico com a geração de emprego de qualidade. 122 Por outro lado, a informalidade no mercado de trabalho é uma realidade nacional e internacional. Por essa razão, não pode o Estado nacional deixar de adotar políticas públicas que estejam voltadas à inclusão de trabalhadores precários no mercado formal. Para tanto, foram apresentados no decorrer deste trabalho uma série de iniciativas neste sentido. Com o estudo, conclui-se que o desenvolvimento e crescimento do trabalho informal, de forma acentuada, se desenvolveram principalmente a partir da década de 90, com a contribuição do avanço da tecnologia na indústria, buscando aumento de lucros e de produtividade, introduzido pelo mercado global, em razão da adoção nacional da política liberal que foi ao desencontro dos direitos sociais, causando o empobrecimento da classe trabalhadora, fragmentando o poder do Estado, onde o interesse privado se sobrepôs a do Estado. Chegou-se à conclusão que a transnacionalidade da economia, incapaz de promover o desenvolvimento social de forma contrária foi aprimorando a exclusão social e a desigualdade, motivado pela substituição de interesses, como por exemplo, vontade do bem estar social, substituindo em boa parte por interesses privados. Nessa linha, referidas transformações mundiais, marcaram um processo histórico que não conduziram a uma igualdade sob o prisma social, auxiliando na acumulação de capital e em consequência uma deterioração de valores políticos, culturais, jurídicos e das relações sociais, ultrapassando as fronteiras antes consideradas determinantes na proteção dos valores e tradições locais. A submissão econômica frente a globalização e seu desenvolvimento fica evidente no estudo, vez que antes as empresas buscavam os Estados nacionais no sentido de negociar benefícios ou infra estrutura. Atualmente porém, o inverso ocorre, com a busca pelas empresas o capital se tornar flutuante em redes financeiras globais, determinando a forma de trabalho em diferentes regiões. Consequência deste processo é a formação de uma mão de obra volátil e relações de trabalho precárias, como o caso dos trabalhos temporários, subcontratados, terceirizados, que em boa parte se constituem no núcleo da informalidade. Por outro lado, é previsto na Constituição Federal a participação e atuação do Estado na área econômica na proteção de princípios constitucionais, tais como segurança do Estado com interesses coletivos, regulando e planejando o setor econômico, mas no caso dos trabalhadores informais, por exercerem uma atividade irregular, encontram-se, em tese, 123 excluídos dessas “seguranças”, que mesmo inseridos em um sistema capitalista voltado ao acúmulo de capital e riquezas, favorecem apenas os agentes e envolvidos no processo produtivo, onde mesmo existindo bons índices de desenvolvimento e industrialização, são identificados graves problemas de cunho social, fazendo crer que o Estado opta por políticas favorecendo o mercado em prejuízo do Bem Estar Social e dos trabalhadores sem emprego e informais. O desenvolvimento nacional da forma em que se encontra não leva a um crescimento igualitário, desencadeando desigualdades sociais com reflexos expressivos no âmbito do trabalho, incrementando o informalismo excluídos de benefícios sociais, levando a compreensão que o Estado Democrático de Direito, a justiça social e o bem estar social, base da Constituição Federal, não atingem seu objetivo, claramente influenciado por interesses globalizados no sentido de implementar a competição de mercado, buscando menores custos em sua forma de produção, unicamente. Nessa linha de raciocínio, o trabalho informal se desenvolve, contrariando garantias constitucionais e direitos trabalhistas em um ambiente precário e sem segurança. Trata-se de uma forma de trabalho inconstitucional por estar em desacordo com alguns princípios, como o da livre concorrência e livre iniciativa, fatores que na medida que deixam de existir, irão contribuir também com a informalidade. Necessário se faz, portanto, uma mudança de paradigma, criando mecanismos novos no âmbito constitucional no socorro de quase metade da mão de obra nacional inserida no trabalho informal. O entendimento dos diversos setores da sociedade, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), fundações, Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa (SEBRAE), entre outras, em real sintonia com políticas públicas incrementados pelo poder do Estado, transformando o trabalhador informal em empreendedores individuais, capacitação profissional, oferta de crédito, criação de um banco de dados sobre o informalismo, sistema tributário diferenciado, criação de órgãos específicos voltados a formalização dos trabalhadores informais, apontam os caminhos na solução e amparo dos indivíduos inseridos no ramo informal. Outra saída na contenção do crescimento do trabalho informal e em uso é a figura jurídica da Parassubordinação, advindo do direito Italiano, sem previsão em nosso ordenamento jurídico, demonstra iniciativa que atingiu seu objetivo, sendo perfeitamente aplicado no âmbito nacional, concorrendo na ajuda da classe dos informais. 124 Outras iniciativas que merecem destaque é a aplicação da Lei n.º 12.441-11, prevendo e regulando as atividades dos trabalhadores informais, permitindo a criação da empresa individual diferenciada, fazendo o trabalhador informal empreendedor individual, via de consequência aumentando o controle e arrecadação dos impostos no âmbito nacional, ainda, inclusão de mão de obra informal em políticas públicas voltada para qualificação profissional informal. O resultado final das conclusões aqui apresentadas, buscam evitar a exclusão social dos trabalhadores inseridos no ramo informal, que exercem atividades precárias e perigosas, onde a promoção de medidas de formalização e a criação de empregos com qualidade, juntamente com a necessária participação do Estado, demonstram ser medidas eficazes para o alcance dos objetivos estabelecidos principalmente no artigo 3º da Constituição Federal. 125 REFERÊNCIAS AFFONSO, José Alves. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.p.190. ANTUNES, R. Adeus ao Trabalho. Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. Campinas. Cortez, 1998. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. BALTAR, P.E., PRONI, M. W. Sobre o regime de trabalho no Brasil: rotatividade de mãode-obra, emprego informal e estrutura salarial. São Paulo: Scritta, 1996. BARBOSA, Luis Carlos. 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