Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE Subsecretaria de Trabalho e Emprego - SUBTE CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CMTER. ORIENTAÇÕES COMO INSTITUIR O CMTER Fevereiro de 2012 Superintendência de Política de Trabalho e Emprego – SPTE / Diretoria de Apoio a Participação Social – DAPS Alterado em junho 2014 Sumário CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CMTER. ............................................................................................................................................. 3 PASSOS PARA INSTITUIÇÃO DE CMTER ................................................................................................................................................................................................. 6 CONSELHEIROS - ATRIBUIÇÕES e MANDATO ........................................................................................................................................................................................ 7 PRESIDÊNCIA - ATRIBUIÇÕES e MANDATO ........................................................................................................................................................................................... 8 SECRETARIA EXECUTIVA - ATRIBUIÇÔES ............................................................................................................................................................................................... 9 ROTINAS DO CMTER.............................................................................................................................................................................................................................11 REUNIÕES .............................................................................................................................................................................................................................................11 PLANO DE TRABALHO ..........................................................................................................................................................................................................................12 RELATÓRIO DE ATIVIDADES .................................................................................................................................................................................................................12 PARTICIPAÇÃO E DENVOLVIMENTO.....................................................................................................................................................................................................13 VISITAS TÉCNICAS.................................................................................................................................................................................................................................13 TEMAS RELEVANTES PARA ACOMPANHAMENTO E DISCUSÃO NOS CONSELHOS...............................................................................................................................13 SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA-SPTER............................................................................................................................................................13 SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE ........................................................................................................................................................................................... 14 CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT ..........................................................................................................................15 CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CETER/MG ...................................................................15 MERCADO DE TRABALHO .....................................................................................................................................................................................................................16 COMPETÊNCIA BÁSICA .........................................................................................................................................................................................................................17 DISCRIMINAÇÃO...................................................................................................................................................................................................................................18 ASSOCIATIVISMO .................................................................................................................................................................................................................................18 COOPERATIVISMO................................................................................................................................................................................................................................18 EMPREENDEDORISMO .........................................................................................................................................................................................................................19 LEGILAÇÃO PERTINENTE ......................................................................................................................................................................................................................20 CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT ...........................................................................................................................................................................20 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .......................................................................................................................................................................................................20 ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CODEFAT .................................................................................................................................................................................................20 ENDEREÇO:...........................................................................................................................................................................................................................................22 SUPERINTENDÊNCIA DE POLITICA DE TRABALHO E EMPREGO - SPTE .................................................................................................................................................22 DIRETORIA DE APOIO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL - DAPS .......................................................................................................................................................................22 Anexo MODELO LEI MUNICIPAL ..................................................................................................................................................................................................................... 23 MODELO DE OFÍCIO DE INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS .................................................................................................................................................................. 27 MODELO DE PORTARIA PARA NOMEAR OS CONSELHEIROS ............................................................................................................................................................... 28 MODELO DE REGIMENTO INTERNO .................................................................................................................................................................................................... 31 MODELO DE ATA ................................................................................................................................................................................................................................. 45 RESOLUÇÃO CETER Nº64/2012 ......................................................................................................................................................................................................... ..46 RESOLUÇÃO CETER Nº69/2013 ......................................................................................................................................................................................................... ..48 RESOLUÇÃO CETER Nº71/2013, ANEXO PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE ........................................................................................................................... ..49 CADASTRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA .................................................................................................................................... 56 1 ORIENTAÇÕES PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA. Na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, a Subsecretaria de Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência de Política de Trabalho e Emprego - SPTE, é responsável pelo acompanhamento das Comissões e Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda- CETER/MG. Esse trabalho de acompanhamento é realizado diretamente pela Diretoria de Apoio a Participação Social. Dentre as suas atividades está à sensibilização dos atores socias para a importância da política de trabalho, emprego e renda, motivando-os para a participação nos Conselhos Municipais de Trabalho e promovendo a sua capacitação. Outra importante atividade é a atualização dos dados dos Conselhos no Estado, melhorando assim a comunicação entre as instâncias responsáveis pela política para efetivar a articulação dos atores e a integração das ações. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo com representação dos trabalhadores, empregadores e governo, em igual proporção. O exercício da presidência funciona em sistema de rodízio entre as bancadas, promovendo constante rotatividade de membros e renovação permanente das bancadas, o que gera uma dinâmica particular aos Conselhos e proporciona soluções mais negociadas, a diversidades de projetos, além da necessidade constante da busca de denominadores comuns para a tomada de decisões. A discussão das necessidades, potencialidades e planejamento de ações no município e região pelos Conselheiros é fundamental para a formulação da política pública de trabalho, emprego e renda e permite a formação continuada e a integração de seus membros. O objetivo deste documento é, essencialmente, informar os conselheiros (as), secretários (as) executivos (as) e demais gestores de políticas públicas sobre questões mais relevantes dessa política, dentre elas a representatividade, requisitos para sua constituição e funcionamento, atribuições dos conselheiros, esclarecimentos sobre as demais rotinas de trabalho, etc. 2 CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CMTER. Os Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda são instituídos a nível municipal, de caráter permanente, deliberativo, de composição tripartite e paritária, com representação de entidades dos trabalhadores, empregadores e do governo. São permanentes porque seus objetivos básicos não se alteram mesmo com as alternâncias de poder no governo municipal ou nas entidades que a compõem; deliberativa porque define e aprova as políticas e programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinados ao seu município; tripartite e paritária porque é integrada em igual número por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo. O CODEFAT (Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), o CETER (Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda) e o CMTER (Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda) são concepções novas de gestão federal, estadual e municipal, dentro do processo de descentralização das políticas publicas assegurado pela Constituição de 1988. 3 ORIENTAÇÕES GERAIS CONSELHO A instituição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda- CETER, absorvendo as funções da Comissão Estadual de Emprego, foi um passo decisivo para o fortalecimento institucional dessa instância, ampliando sua área de atuação e sua legitimidade. A partir de então, o CETER tem como uma de suas diretrizes incentivar a criação nos municípios dos conselhos de trabalho, que são instituídos pela Câmara Municipal, por meio de lei, dando maior estabilidade a esta organização. Nos municípios onde já existe CME, homologada ou não, pode-se iniciar o processo de instituição do Conselho, a partir da iniciativa da própria Comissão, seguindo as orientações dadas pela Resolução n.º 71/2013 do CETER. Deve-se buscar o Decreto de criação e contatar os órgãos e entidades nele discriminadas para que indique novos representantes, para serem nomeados e empossados. Nos municípios onde ainda não está constituída a CME, pode-se instalar o conselho, sem precisar criar anteriormente a Comissão, desde que existam no município as entidades organizadas dos trabalhadores e empregadores, conforme determinado nos parâmetros de representatividade para os conselhos, anexo da Resolução nº71/213 do CETER. Os passos para instituição de conselho municipal do trabalho são os mesmos para criação de CME, apenas adaptando as referências a decreto para referências à lei. 4 INTEGRAÇÂO CMTER COM INSTANCIAS LOCAIS GESTORAS DO SPTE. CME/CMTER Outros Parceiros SEDESE/SPTE/DAPS Prefeitura CETER/MG 5 PASSOS PARA INSTITUIÇÃO DE CMTER Para criar um Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - CMTER - é importante que o Executivo Municipal esteja envolvido no processo, mobilizando a sociedade organizada para participar do mesmo. A instituição do CMTER se faz por meio de Lei, aprovada pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito, contendo as características básicas do Conselho e sua composição: nomes das entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores e dos órgãos do Governo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CETER nº 7110/2013. As entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores indicam seus representantes - para cada entidade um titular e seu suplente - por meio de ofício ao Prefeito e/ou responsável pela Secretaria Executiva, em papel timbrado da entidade ou com carimbo de CNPJ. Nos municípios que dispuserem de Unidade de Atendimento do SINE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais EMATER ou que contam com representante do Ministério do Trabalho e Emprego, uma das vagas da bancada do governo poderá ser preenchida por representantes desses órgãos, se assim for achado conveniente e desde que não prejudique a representação do executivo municipal. O Prefeito indica os representantes dos órgãos da prefeitura e nomeia todos os membros do CMTER por meio de Portaria ou Decreto, citando o nome completo dos indicados, das entidades que representam, da bancada a que pertencem e a condição de titulares ou suplentes, nomeando também o (a) responsável pela Secretaria Executiva, citando o nome do órgão ao qual ela está vinculada. A primeira reunião da CMTER é de instalação e posse dos membros já nomeados e da Secretária Executiva e nesta mesma reunião deve-se proceder à eleição do Presidente e à aprovação do Regimento Interno. É imprescindível as publicações ou afixações em logradouro público da Lei, Portaria e Regimento Interno. O CETER analisa toda a documentação e homologa o CMTER, enviando, em seguida, comunicação oficial à mesma. Havendo erro material em sua constituição, a CMTER será apenas recomendada, até que sejam sanadas as divergências. Em caso de discordância dos parâmetros definidos pelo CODEFAT e CETER, o CMTER receberá comunicado para fazer as alterações necessárias. 6 CONSELHEIROS - ATRIBUIÇÕES e MANDATO O conselheiro é o representante indicado pelas entidades que compõem o CMTER e seu mandato é de até quatro anos, sendo possível apenas uma recondução. O conselheiro tem como atribuições: Representar sua entidade e sua bancada no CMTER; Comparecer a todas as reuniões, participando ativamente das discussões; Convocar seu suplente em tempo hábil no caso de seu impedimento em comparecer à reunião; Manter sua entidade informada sobre as discussões feitas no CMTER e dos encaminhamentos; Manter-se informado sobre os assuntos relacionados à política pública de emprego, geração de renda, qualificação profissional e mercado de trabalho; Fornecer e solicitar ao CMTER informações sobre o SINE, qualificação profissional, microcrédito, e outros no município; Encaminhar à Secretaria Executiva do CMTER as matérias que sejam de interesse do Conselho, para constar na pauta; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. A Entidade pode substituir seu representante, se julgar conveniente. É necessário para tal, indicar, por ofício ao CMTER, outro representante, informando o motivo da substituição, para seja providenciado a Portaria, sua publicação e o envio ao CETER. 7 PRESIDÊNCIA - ATRIBUIÇÕES e MANDATO A presidência do CMTER adota o sistema de rodízio entre as bancadas. É exercida por um dos membros titulares, eleito por maioria simples de votos, em reunião convocada para este fim. O mandato tem a duração de dois anos e não pode haver recondução para o período consecutivo. O Presidente, além das atribuições de conselheiro, tem o dever de: Presidir as reuniões, coordenar os debates, tomar votos; Emitir votos de qualidade nos casos de empate; Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; Requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das aplicações de recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional, a qualquer tempo e a seu critério; Expedir os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho Municipal; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Em sua ausência e impedimento eventual, o Presidente da CMTER será substituído automaticamente pelo vice-presidente da mesma bancada. No caso de vacância da Presidência (quando o Presidente comunicar oficialmente seu afastamento ou se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas), o vice-presidente assumirá o cargo até completar o mandato. 8 SECRETARIA EXECUTIVA - ATRIBUIÇÕES A Secretaria Executiva exerce a coordenação administrativa e técnica do CMTER, responsável pela sistematização das informações, pela organização dos documentos, pelo entrosamento entre as bancadas (trabalhadores, empregadores e governo), e assessoramento ao presidente e seus conselheiros com objetivo de subsidiar a CMTER em seu funcionamento e nas tomadas de decisões. É ocupada por servidor municipal ou estadual, lotado em órgão responsável pela operacionalização do SINE ou servidor municipal lotado em órgão da Prefeitura ligado à área de Trabalho ou Desenvolvimento Econômico ou outra Secretaria afim, nomeado em portaria pelo Prefeito. O responsável pela Secretaria não faz parte do Conselho como membro titular ou suplente, portanto, não tem direito a voto nas reuniões, não delibera nem toma decisões pelo CMTER. O exercício do cargo de secretário (a) executivo (a) exige que o servidor indicado tenha disponibilidade para trabalhar para no CMTER, cabendo ao órgão responsável à designação de funcionário cuja carga horária e atribuições sejam compatíveis com este trabalho. Suas principais atribuições são: Coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas; Secretariar as reuniões, preparando Pauta e Ata e demais atos necessários; Agendar e convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; Assessorar o Presidente e demais membros do Conselho; Repassar informações e relatórios aos Conselheiros; Redigir sugestões/alterações levantadas pelo Conselho; Elaborar minutas de resoluções e encaminhá-las ao Conselho para aprovação e publicação; Fazer cumprir o Regimento Interno. 9 As principais rotinas da Secretaria Executiva são: 1. Convocação: redigida de forma clara e precisa, a convocação para reunião mensal deve ser enviada por escrito (e-mail, fax, correio, em mãos) com antecedência mínima de 07 dias aos conselheiros titulares e suplentes, contendo a pauta e os documentos que serão objeto de discussão na reunião. As cópias da convocação e demais documentos encaminhados devem ser arquivados para comprovação, quando necessário; 2. Pauta: formulada a partir de sugestões da reunião anterior do CMTER ou assuntos importantes que ocorrerem no mês, como por exemplo: Resolução do CETER, convite para Seminário, etc. Na pauta devem constar apenas os títulos dos temas que serão discutidos na reunião. O recebimento prévio da pauta pelos Conselheiros é importante para que eles possam reunir o máximo de informações e se preparar para debater os temas com sua entidade, evitando discussões paralelas e desinformadas; 3. Ata: relatório resumido de tudo que ocorreu na reunião. Começa com a abertura pelo presidente, justificativas de ausências e apresentação dos convidados, se for o caso. Em seguida, faz-se a leitura e aprovação da ata da última reunião. Inicia-se a discussão de cada item da pauta, anotando a declaração de cada conselheiro. É fundamental o relato fiel dos fatos e a anotação de todas as declarações dos conselheiros, inclusive as decisões tomadas e os votos. Finalmente, são registradas as sugestões para a pauta da próxima reunião. O presidente encerra a reunião. É fundamental que todos os Conselheiros leiam a ata antes de assiná-la para que em caso de divergência quanto à redação, possam solicitar retificações; 4. Lista de presença: acompanhar de forma sistemática a freqüência às reuniões, encaminhando ofício à entidade, solicitando a indicação de outro representante, quando o conselheiro faltar, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias consecutivas; 5. Documentos da CMTER: a Secretaria Executiva deve manter um arquivo com todos os documentos produzidos pela CMTER, como convocações, pautas, atas, resoluções; 10 6. Correspondências recebidas e enviadas: as correspondências recebidas pela CMTER devem ser encaminhadas a todos os conselheiros, após estudo pelo (a) secretário (a) executivo (a); 7. Atualização de dados: sempre que houver mudanças no CMTER, deve-se informar a SETE, por meio de correspondência enviada juntamente com a documentação que comprove a nova situação (portaria, ofício de indicação, ata de eleição do novo presidente, etc.). O endereço para correspondência é comercial, onde funciona a Secretaria Executiva. Não pode ser o endereço comercial ou residencial do Presidente e tampouco o residencial da Secretária (o) Executiva (o). A Secretaria Executiva da CMTER deve estar atenta para os períodos de mandato dos conselheiros e do presidente, para que não seja ultrapassado o limite do mandato e para que seja efetivamente seguido o rodízio entre as bancadas na presidência. ROTINAS DO CMTER REUNIÕES Para todas as reuniões da CMTER exige-se a presença de, no mínimo, 50 por cento mais um de seus membros, desde que todas as bancadas estejam representadas. As reuniões ordinárias da CMTER devem realizar-se, no mínimo, uma vez por mês, em dia, hora e local marcados com antecedência. Mínimo de 7 (sete) dias, precedida da convocação de todos os seus membros. Os conselheiros devem ter em mãos a pauta da reunião e outros documentos necessários. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto para a reunião. As reuniões extraordinárias podem ocorrer por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, com hora e local marcados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo imprescindível à apresentação de comunicado à Secretaria Executiva devidamente acompanhada de justificativa. 11 Não havendo consenso, as deliberações da CMTER serão definidas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade, quando for o caso. As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicada ou afixada em logradouros públicos. As atas das reuniões devem conter todos os assuntos discutidos e deliberados, sendo obrigatória a sua elaboração em todas as reuniões. As deliberações que importem em alteração do Regimento Interno devem contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMTER, desde que todas as bancadas estejam representadas na reunião. PLANO DE TRABALHO A cada novo exercício, o CMTER deve elaborar seu plano de trabalho, estabelecer diretrizes e prioridades das ações, objetivos e metas, parcerias, atividades necessárias, visando à organização do trabalho e melhoria do desempenho. RELATÓRIO DE ATIVIDADES No Relatório de Atividades do CMTER deve constar as suas ações, as reuniões, deliberações, resoluções, atividades dos conselheiros em relação ao SINE, Qualificação Profissional, e demais ações que considerar importantes. Serão considerados atuantes os CMTER que apresentarem semestralmente relatório de atividades ao CETER, contendo as datas e as pautas das reuniões, mantiverem atualizadas, junto à Secretaria Executiva do CETER, as informações sobre os mandatos dos conselheiros e presidente, bem como os documentos relacionados às deliberações do Conselho. 12 PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO Do envolvimento responsável de cada conselheiro depende o bom andamento dos trabalhos do CMTER, sua legitimidade, representatividade e importância no município. O valor que os cidadãos do município conferem a seu CMTER deve-se ao empenho de cada conselheiro ao exercer seu papel de elaborar a política pública de trabalho, pensando o bem estar de toda a comunidade e não apenas o de sua classe. A participação da sociedade na elaboração e implementação de políticas públicas é imprescindível para o exercício do controle social do Estado, acompanhando e redirecionando, se forem o caso, as ações governamentais. VISITAS TÉCNICAS Dentre as atribuições do CMTER constam também as visitas técnicas de acompanhamento do SINE, Qualificação Profissional, Microcrédito e demais ações, feitas de acordo com as orientações da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE. TEMAS RELEVANTES PARA ACOMPANHAMENTO E DISCUSSÃO NOS CONSELHOS SISTEMA PÚBLICO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA-SPTER. A construção do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda no Brasil, deve estar voltada para o desenvolvimento sustentável, para um processo continuo de erradicação da pobreza e para a redução das desigualdades sociais e regionais. Precisamos fortalecer o conjunto de serviços de funções ativas, focando o Seguro Desemprego não como mera assistência, mas integrado passando pelo oferecimento de oportunidades através da intermediação de mão de obra, pela qualificação profissional e social e micro credito orientado. O objetivo central é constituir e consolidar as bases de reforma do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, buscando integração e articulação de todas as funções e demais ações relacionadas, fortalecendo a gestão tripartite, repactuando 13 competências entre atores e operadores, visando maior efetividade no atendimento ao trabalhador, objetivando a inclusão social por meio do trabalho, emprego e renda decentes, integrando estratégias de desenvolvimento local, regional e nacional. Para implantação do Sistema Publico de Trabalho, Emprego e Renda, os Conselheiros devem se reunir para discutir e analisar os problemas do mercado de trabalho local, tendências, alternativas e prioridades de encaminhamento; fixar prioridades de atendimento das demandas; monitorar a execução das ações de políticas publica de trabalho, emprego e renda no município; articular parcerias para obtenção de recursos adicionais. SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE O Sistema Nacional de Emprego - SINE - foi criado como programa do Ministério do Trabalho e Emprego para o planejamento e a execução de políticas públicas de Trabalho, Emprego e Renda e têm por objetivo possibilitar a inserção e a reinserção do trabalhador no mercado através da intermediação, da qualificação, informações sobre mercado de trabalho e apoio a iniciativas de geração de emprego e renda. É um mecanismo de organização do mercado de trabalho, subsidiando a ação governamental, empresarial e das comissões e conselhos de emprego. O SINE presta um serviço gratuito que visa melhorar as condições de acesso, permanência ou retorno do trabalhador ao mercado de trabalho. Para que o SINE possa promover uma política de trabalho eficiente e eficaz, é importante que exista a integração entre os agentes - governo, trabalhadores e empregadores – ou seja, o Conselho Municipal de Emprego e Renda do Município deve estar instituído e atuante durante toda a execução do convenio, cabendo a este o papel de acompanhar a execução das atividades desempenhadas na Unidade de Atendimento ao Trabalhador/SINE. 14 CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, instituído pela lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é um órgão colegiado que tem por finalidade gerir os recursos do Fundo de Apoio ao Trabalhador- FAT, potencializando oportunidades de emprego para o trabalhador brasileiro. Enquanto órgão tripartite o CODEFAT tem como atribuição definir, por meio de resoluções, como deve ser a prestação de serviços, tais como: seguro desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, informações do mercado de trabalho, microcrédito, pesquisa de emprego e desemprego, entre outras, exercendo controle social da execução desses programas, por meio da analise das contas do Fundo e dos relatórios dos executores. CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA – CETER/MG O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER/MG - é o órgão encarregado, em âmbito estadual, pela deliberação sobre a política pública referente à geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional. Vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, o CETER formula, acompanha e avalia os programas financiados com os recursos do FAT. São atribuições incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras dos Vereadores; propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais medidas efetivas que reduzam os efeitos negativos do desemprego sobre o mercado de trabalho; articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive entidades de formação profissional e agente financeira, outros Conselhos e Comissões de Emprego, objetivando a integração do Sistema e a obtenção de dados orientadores para suas ações; subsidiar, no âmbito estadual, as deliberações do CODEFAT; indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos do FAT; propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional, acompanhar sua execução, garantindo a interiorização, transparência através dos CMTER; analisar toda a documentação e homologar o CMTER. O CMTER pode ter acesso a as informações do CETER/MG no sítio: http://www.conselhos.mg.gov.br/ceter/ 15 MERCADO DE TRABALHO As informações sobre mercado de trabalho que importam os CMTER referem-se à capacidade de absorção da mão de obra, das tendências da economia local e regional, dos tipos de relações de trabalho existentes. O CMTER pode ter acesso a as informações do mercado local no sítio do MTE: www.mte.gov.br, que disponibiliza os dados do CAGED e da RAIS. Cada bancada possui informações sobre o mercado de trabalho obtido por suas entidades e o papel dos conselheiros é trocar estas informações para que todos possam conhecer melhor a realidade do município e atuar de forma mais eficiente. AGENDA MINEIRA DO TRABALHO DECENTE A Agenda mineira do trabalho Decente se estrutura a partir de três prioridades: 1-gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidade e de tratamento; 2-erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil em suas piores formas; 3-fortalecer os atores tripartites e o dialogo social como instrumento de governabilidade democrática. ECONOMIA SOLIDÁRIA A economia solidaria tem sido uma resposta importante de trabalhadores às transformações no mundo do trabalho. Trata-se de uma alternativa de geração de trabalho e renda que combina os princípios autogestão, cooperação e solidariedade na realização de atividades de produção de bens e de serviços, distribuição, consumo e finanças. São milhares de iniciativas econômicas, rurais e urbanas, em que os trabalhadores estão organizados coletivamente: associações e grupos produtores ou de consumidores; cooperativas de agricultura familiar e assentamento de reforma agrária; cooperativas de prestação de serviços; empresas recuperadas que foram assumidas por trabalhadores em sistema de autogestão; redes de produção; comercialização e consumo; instituições de finanças solidárias (bancos comunitários e fundos rotativos solidários); clubes de troca; entre outras. 16 PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS- PROJOVEM O Projovem Trabalhador através da qualificação dos jovens tem como objetivo estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, inserção social e visão empreendedora. Ele beneficiará jovens de 18 a 29 anos que estejam em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que em virtude de suas condições socioeconômicas, tem maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho. COMPETÊNCIAS BÁSICAS para o TRABALHO O Programa busca a inclusão do trabalhador capacitando-o para um melhor desempenho no contexto ocupacional, tratando de questões como o resgate da autoestima, higiene e segurança no trabalho, relações interpessoais, direitos e deveres do trabalhador e do empregador, comunicação oral e escrita, participação em entrevista, noções tributárias, fundamentos da previdência social, dentre outras. PNQ O Plano Territorial de Qualificação – Planteq – faz parte do Plano Nacional de Qualificação - PNQ e inclui as demandas dos municípios de qualificação. O CMTER ao elaborar a demanda, deve focalizar no público alvo prioritário, definido pelo CODEFAT, atentando para as características do mercado de trabalho local. CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL A certificação profissional visa aumentar a inserção e a mobilidade dos trabalhadores por meio da avaliação e certificação dos conhecimentos, habilidades e atitudes profissionais em processos formais ou informais de aprendizagem, valorizando especialmente os saberes adquiridos ao longo da vida do trabalhador. 17 ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE A interlocução de programas e ações deve ser mais estreita com o MEC com o objetivo de elevar a escolaridade de jovens e adultos, atendendo principalmente os segmentos mais vulneráveis, com vistas à certificação profissional e a educação Professional. DISCRIMINAÇÃO Priorizar o público mai vulnerável no atendimento de todo o Sistema, focando jovens de baixa renda e escolaridade, deficientes físicos, mulheres, mães, idosos, indígenas, afrodescendentes e desempregados de longa duração. ASSOCIATIVISMO A associação é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, onde vários indivíduos, de forma democrática, se reúnem em defesa de seus interesses. Pode existir em vários setores de atividade, por exemplo, as associações de classe, que representam os interesses das categorias empresariais ou de trabalhadores; as associações de trabalho, que são organizadas para a realização de atividades produtivas. COOPERATIVISMO Cooperativa é uma sociedade de, no mínimo, 20 pessoas físicas, com interesses comuns, economicamente organizados de forma democrática, com a participação livre e igualitária dos cooperados, aos quais presta serviços sem fins lucrativos. O cooperativismo é um movimento internacional que visa incentivar a formação de empreendimentos que atendam às necessidades reais dos cooperados e remunere a cada um de acordo com sua participação. Devido ao crescimento do desemprego, a formação de cooperativas mostra-se como uma alternativa viável de geração de renda. Após a participação em curso de qualificação profissional os alunos podem associar-se para produzir aquilo que aprenderam, criando oportunidade de gerar ocupação e renda. 18 EMPREENDEDORISMO O empreendedor é o indivíduo capaz de iniciar uma atividade econômica ou desenvolver uma organização já existente, gerando ou ampliando oferta de trabalho, ocupação e renda. As principais características do empreendedor são: busca de oportunidades, capacidade de assumir risco calculado, confiança e independência. Para o sucesso de um negócio não basta concessão de crédito, também é necessária a capacitação gerencial do empresário a fim de que a iniciativa seja sustentável. RELAÇÃO DOS MODELOS EM ANEXO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CMTER 1- Lei Municipal de Instituição (publicação obrigatória). 2-Ofícios dos órgãos do Governo e das entidades representativas dos Trabalhadores e Empregadores, indicando seus membros. 3-Portaria nomeando os titulares e suplentes das três bancadas e o responsável pela Secretaria Executiva, expedida pelo Prefeito Municipal (publicação obrigatória). 4-Regimento Interno assinado (publicação obrigatória). 5-Ata da reunião de posse dos membros, de eleição do presidente e de aprovação do Regimento Interno, assinada(s) pelos membros presentes. 6-Cadastro Atualizado, conforme determina a Resolução nº 05/2001 do CETER/MG. As cópias dos documentos, inclusive das publicações, devem ser enviadas para: Secretaria Executiva Do CETER-MG. Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/Nº - Edifício Minas – 14º andar – Torre Par - Bairro Serra Verde – Belo Horizonte – MG - CEP: 31630-900. 19 LEGISLAÇÃO PERTINENTE CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT Convenção 88 da OIT - DE 31/08/948 - Concernente à organização do serviço de emprego. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Leis/Decretos Federais Decreto nº 76.403 de 08 de Outubro de 1975 - Cria o Sistema Nacional de Emprego – SINE. Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Leis/Decretos Estaduais (MG) Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000 - Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais. Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013 – Revoga a Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000. ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CODEFAT Para criação de Comissões: Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995 - Altera a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, de comissões de emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Público de Emprego. Resolução nº 270, de 26 de setembro de 2001 - Altera a Resolução nº 80/95, principalmente o § 3º do art. 3º sobre a composição. 20 Para Qualificação: Resolução nº 333, de 10 de julho de 2003 – Revogadas pela Resolução nº 679 de 29 de setembro 2011 - Estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação – PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do programa do Seguro-Desemprego. Para a instituição do SPETR: Resolução n.º 466, de 21 de dezembro 2005 – Institui, no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda o Plano Plurianual Nacional e Estadual do Sistema Público de Emprego. Trabalho e Renda e o Convênio Único, visando à integração das funções e ações do Sistema no Território. Termo de Referência para elaboração do Plano Plurianual – 13/02/2006: Resolução n.º475, de 13 de fevereiro de 2006 – Autoriza a excepcionalidade na assinatura de convênios plurianuais únicos por estados ou municípios, visando à execução das ações SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas dos trabalhadores no âmbito SINE. ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CETER – MG Para criação de Conselho: Resolução nº 64/2012 - Estabelece critérios gerais para operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos municípios. Resolução nº 69/2013 - Prorroga o prazo de adequação dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego, estabelecidos na Resolução 64/2012, para a operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos municípios. Resolução nº 71/2013 - Altera a Resolução nº 010/2002, que estabelece critérios gerais para reconhecimento pelo CETER-MG do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda instituído pelo município. 21 ENDEREÇO: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA DE TRABALHO E EMPREGO - SPTE Rod. Prefeito Américo Gianetti/n – Prédio Minas. 14º andar – Bairro Serra Verde Belo Horizonte/MG - CEP: 31 630 – 901 Sítio Eletrônico: http://www.social.mg.gov.br/ Tel.: (31)3916-9112 DIRETORIA DE APOIO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL - DAPS Virgínia Xavier Diniz – [email protected] – 3916-9129 Gislene Ramos - [email protected] – 3916-9143 Eugenia Cunha – [email protected] – 3916-9039 Marcelle Jardim – [email protected] – 3916-9069 ELABORAÇÃO: Gislene Ramos – [email protected] Betley Ferreira – [email protected] Sônia Regina Carvalho – [email protected] Conteúdo atualizado e revisado em jun/2014 22 ANEXOS (MODELO) LEI MUNICIPAL Nº ....... de ...................... Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de ................ O Povo de ........................., por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda....................., vinculado à Secretaria Municipal de ......................................, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por......................... membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma: I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: (nome da entidade urbana) (nome da entidade rural) II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: (nome da entidade urbana) (nome da entidade rural) III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de.............. Secretaria Municipal/Estadual de............... § 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução. 23 § 2º Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados. § 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. § 4º A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá direito a voto. § 5º O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação. Art.3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições: I - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município. II - Elaborar e apoiar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos e linhas de crédito para a geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional no município, estabelecendo convênios e/ou parcerias quando necessário. III – Propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a autoorganização como formas de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do município e enfrentar o impacto do desemprego. IV - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda promoverá uma conferência ou um seminário a cada dois anos a realizar-se preferencialmente no mês de............, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 24 Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da ........................... (nome de um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município, quando este existir). Art. 6º - O Município assegurará à Secretaria Municipal de................... recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de ................................ e de sua Secretaria Executiva. Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 8º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º .... de....... de ........ (em caso de existência prévia de CME) Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. .....................de .................de ........... Prefeito Municipal Publicação: 25 MODELO DE OFÍCIO DE INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS NOME DO ÓRGÃO / ENTIDADE QUE REPRESENTAM NO CONSELHO (feito em papel timbrado /CGC OU CNPJ) -------------------------, ---------- de ----------- de ----(município), (dia) (mês) (ano). Ilmo. (a) S.r. (a). Secretário (a) Executivo (a) do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE..................................... Indicação (faz) O (A)............................................................................comunica a V. Sa. indicação de (Nome da Secretaria / Sindicato ou Entidade) ................................................................e ..................................................................como (nome do titular indicado) (nome do suplente indicado) nossos representantes (titular e suplente) no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de....................................., para a bancada .........................., atendendo as orientações do CODEFAT e suas Resoluções n.º 80 de 19/04/95, n.º 114 de 01/08/96, n.270 de 26/09/01 e a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro 2013 que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, de Emprego e Geração de Renda – CETER, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO. 26 Anexo, o endereço completo dos representantes, bem com os cargos e/ou funções que os mesmos ocupam em na entidade. Atenciosamente ................................................................................................. (Nome legível e assinatura do representante da Secretaria ou outro órgão do executivo/ Presidente do Sindicato ou entidade) Secretário / Presidente do Sindicato ou entidade ............................................................................................ (Endereço completo do órgão /entidade ou sindicato) 27 MODELO DE PORTARIA PARA NOMEAR OS CONSELHEIROS PORTARIA N.º --------de-------- de------------- de------------(dia) (mês) (ano) NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE............................. . (nome do município) Prefeito Municipal de ----------------------/ MG, no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal de N.º -----------, de ____/____/____, que instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art.1º - Nomear os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de.........................., indicados formalmente pelos órgãos e entidades representados, a saber: I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: Titular - ----------------------------------- - ---------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade urbana) Suplente - --------------------------------- - --------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade urbana) Titular - ------------------------------------ - -------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade rural) Suplente - ---------------------------------- - ------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade rural) 28 II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: Titular - ----------------------------------- - -------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade urbana) Suplente - --------------------------------- - -------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade urbana) Titular - ------------------------------------ - ------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade rural) Suplente - ---------------------------------- - ------------------------------------------------(Nome do representante) - (Nome da entidade rural) III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: Titular - ----------------------------------- - --------------------------------------------------(Nome do representante) - (nome da Secretaria Municipal) Suplente - --------------------------------- - --------------------------------------------------(Nome do representante) - (nome da Secretaria Municipal) Titular - ------------------------------------ - --------------------------------------------------(Nome do representante) - (nome de outra Secretaria Municipal ou Estadual) Suplente - --------------------------------- - ----------------------------------------(Nome do representante) - (nome de outra Secretaria Municipal ou Estadual) Art.2º - Nomear --------------------------------------------------------------------------------, (nome da (o) secretária (o) e órgão da Prefeitura Municipal) para Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de....................................., de acordo com as instruções normativas do Conselho Deliberativo do Fundo 29 de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais / CETER-MG Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. -------------------------------------------- de------ de--------------- de----------(nome do município) (dia) (mês) (ano) ------------------------------------------(assinatura do prefeito municipal) Prefeito Municipal de --------------------------------------------(nome do município) 30 MODELO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ..................................... (nome do município) Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece de acordo com a Lei Municipal nº........ de ........de ..... de ..... que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ......................, a Resolução n.º 63, de 28 de julho de 1994, n.º 80 de 19 de abril de 1995, n.º 114 de 1º de agosto de 1996, n.º 227 de 09 de dezembro de 1999, n.º 262 de 30 de março de 2001, n.º de 270 de 26 de setembro de 2001 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CODEFAT e a Lei nº 20.618 de 11 de janeiro 2013 que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, de Emprego e Geração de Renda – CETER, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de......................, é um órgão colegiado formado por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, de forma tripartite e paritária, tendo caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal ................................., ao qual incumbe deliberar, em caráter permanente, sobre as políticas públicas municipal de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional. § 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de ................... é reconhecido como instância superior, pelo Município, no que se refere à aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional e, pelo CETERMG, CODEFAT/MTE, como encarregado do papel social de acompanhar a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, destinados ao Sistema Nacional de Emprego, às agências de emprego, ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Social e Profissional. § 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de ................., poderá se organizar em câmaras que convocarão, para sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação. 31 Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de ......................... tem como objetivos: I - contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público de Emprego e para a crescente oferta de postos de trabalho, no município; II - propor e formular Políticas Públicas de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e Qualificação Profissional desenvolvidas neste município; III - o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos do FAT e outros nos programas e projetos em execução no município. Art. 4º - São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE.......................... : I - aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores observando para tal fim os critérios estabelecidos pela Lei Municipal n.º..............................., que institui este Conselho. II - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais e em especial ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e às outras agências públicas de emprego, com base em relatórios técnicos, projetos do Grupo de Apoio Permanente - GAP, Câmaras Setoriais e outras fontes, quando for o caso, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural e conjuntural sobre o mercado de trabalho municipal 32 III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, as outras agências públicas de emprego, como também das ações relativas ao Programa de Qualificação Profissional e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal; IV - promover o intercâmbio de informações com o CETER e outros Conselhos/Comissões Municipais, objetivando a integração do Sistema a obtenção de dados orientadores de suas ações; V - estabelecer políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional, nos setores de atividades econômicas mediante criação de Câmaras Temáticas, na forma de lei; VI - elaborar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos para a geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional, estabelecendo convênios e/ou parcerias quando necessário, no âmbito municipal; VII - informar e orientar a sociedade civil do município sobre os Programas de Geração de Emprego e Renda e de Qualificação Profissional, assegurando a correta e eficaz aplicação dos recursos; VIII - examinar, aprovar e encaminhar ao CETER-MG, os projetos oriundos do município que demandem aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com os critérios do MTE/CODEFAT e do CETER-MG e observadas as características e prioridades municipais e/ou em conjunto com os municípios das microrregiões; IX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação e encaminhar os relatórios solicitados ao CETER; 33 X - receber, analisar e divulgar, sob os aspectos quantitativos e qualificativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos públicos inclusive os do FAT, no município; XI - articular-se com entidades de formação profissional, escolas técnicas, sindicatos da pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para a capacitação e assistência técnica dos beneficiários de financiamentos com recursos públicos e privados, no âmbito municipal, inclusive os do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; XII - subsidiar, no âmbito municipal as deliberações do CETER-MG; XIII - poderá criar Câmaras Temáticas, tripartites e paritárias, quantas necessárias, para subsidiar as ações do Conselho; XIV - poderá criar Grupo de Apoio Permanente – GAP com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, do qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV - aprovar as demandas municipais e consolidar o Plano Municipal de Qualificação Profissional, observadas as normas regimentais. 34 CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA Art. 5º - Compõem o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ............... , com direito a voto: I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: nome da entidade urbana nome da entidade rural II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: nome da entidade urbana nome da entidade rural III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de................................... Secretaria Municipal de ................................. § 1º Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de até quatro anos permitida uma recondução. § 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados por ofício e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 3º A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá direito a voto. 35 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE................... Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de............ passa a ter a seguinte estrutura: I - O Conselho Deliberativo II - A Presidência III – Os Membros do Conselho IV – A Secretaria Executiva V – Câmaras Temáticas (quando existir ) VI – O Grupo de Apoio Permanente (quando existir) 36 SESSÃO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 7º - O Conselho Deliberativo é a unidade de deliberação e aprovação, em última instância, do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de..............., nele tendo assento e direito a voto os membros a que se refere o Art. 5º, incisos de I a III. § 1º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada mês, na primeira ..............-feira útil de cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. Para sua convocação é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário (a) Executivo (a) do Conselho, acompanhado de justificativa. § 2º O Conselho Deliberativo se reunirá com "quórum" mínimo de 50 por cento mais um de seus membros, desde que haja a presença de pelo menos 01(hum) representante de cada bancada, e decidirá com base no voto aberto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 3º Caso a reunião ordinária não seja formalizada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá convocá-la para nova data, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo. Art. 8º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Art. 09º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a convocação para a reunião ordinária, a pauta, local, ata da reunião anterior e a documentação relativa às matérias que constarem da mesma. Art. 10º- Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será necessariamente votada. 37 Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião. Art. 12º - É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação, encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva. Art.13º - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo terão os seguintes procedimentos: I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II - comunicação da correspondência recebida e de atos publicados, de interesse para o Conselho; III - apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para reunião; IV - redação e aprovação das Resoluções do Conselho Deliberativo; V – outros assuntos. 38 SESSÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 14º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de.......................... será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples do Conselho Deliberativo, para mandato de dois anos não renovável para o período subsequente, obedecido o rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo. § 1º A eleição dar-se-á por escolha interna nas bancadas sendo submetida à apreciação do conjunto do Conselho e em caso de não haver consenso interno da bancada será mediante voto do Conselho Deliberativo. § 2º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente por seu vice, previamente escolhido pela bancada, quando da eleição do presidente com consenso do Conselho Deliberativo. § 3º No caso de vacância da Presidência, o Vice-presidente assumirá o cargo até completar o mandato da bancada. § 4º Ocorrerá a vacância quando: a) O Presidente comunicar formalmente o seu afastamento; b) O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas. §5º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente, será eleito um conselheiro substituto representante da mesma bancada, para completar o mandato. §6º A posse do presidente será na ................... reunião do ano. 39 Art. 15º - Cabe ao Presidente do Conselho: I - presidir as sessões do Conselho Deliberativo, orientar os debates, colher os votos e votar; II - emitir voto de qualidade nos casos de empate; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das aplicações de recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional, a qualquer tempo e a seu critério; V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como a constituição de comissões de assessoramento para tratar de assuntos específicos VI - conceder vista de matéria constante de pauta; VII - decidir “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização da reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho Deliberativo; VIII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FAT e outras matérias pertinentes; IX - assinar convênios, atos, portarias de designação e nomeação de coordenadores e demais instâncias do Conselho; X - cumprir e fazer cumprir este Regimento. § 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente. SESSÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 16º - Cabe aos membros do Conselho: I - participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame; 40 II - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações e dados pertinentes ao FAT e outros fundos a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros; III - encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho quaisquer matérias que tenham interesse de submeter ao Conselho Deliberativo; IV - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do Conselho, informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições; VI - solicitar assessoramento técnico-profissional ao Conselho para as Câmaras Temáticas ou GAP quando estes existirem; VIII - acompanhar e avaliar os projetos e programas no âmbito do Conselho, requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação aplicações de recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional, principalmente custeada com recursos do FAT; VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento. § 1º Em caso da ausência sucessiva em três reuniões consecutivas, sem justificativa, será solicitada à entidade a substituição de seu representante. SESSÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17º- A Secretaria Executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de .............., e será exercida pelo .................( nome do órgão da Prefeitura Municipal e/ou SINE) Art. 18º - À Secretaria Executiva compete: I - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, responsabilizando-se pelas suas atas, pautas e publicação das Resoluções; 41 II - enviar a cada membro, com antecedência de cinco dias úteis da reunião do Conselho Deliberativo, cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima reunião; III – receber e encaminhar ao Grupo de Apoio Permanente, se existir, projetos que demandem aprovação pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de........................; IV - comunicar aos membros do Conselho Deliberativo a entrada de projetos para exame do GAP e/ou Câmaras Setoriais, quando estes existirem; V - caberá a Secretária (o) Executiva (o) a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do ato da convocação; VI - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretária (o) Executiva (o); VII - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho; VIII - minutar as resoluções e pareceres concernentes aos assuntos relatados e aprovados em sessão, providenciar sua publicação e tornar disponíveis aos membros do Conselho; IX - encaminhar documentação do Conselho para o CETER, quando necessário; X - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, com as assessorias técnicas e os órgãos/ entidades representados no Conselho; XI - assessorar o presidente e membros do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; XII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência da Prefeitura e as do Conselho; XIII - sistematizar informações necessárias a tomada de decisão do Conselho Deliberativo, inclusive elaborando relatórios; XIV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo; XV - zelar pela organização dos documentos do Conselho, divulgando aos Conselheiros os conteúdos dos mesmos; XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento. 42 SESSÃO V DAS CÂMARAS TEMÁTICAS(quando criadas) Art. 19º - Serão criadas Câmaras Temáticas, com critérios próprios, compostas por membros das três bancadas do Conselho, tripartite e paritária com um coordenador, com a participação de entidades da sociedade civil convidadas. § 1º- na primeira reunião das Câmaras será eleito o coordenador com mandato de um ano, obedecendo ao rodízio entre as bancadas. Art. 20º - As Câmaras elaborarão propostas e programas que serão encaminhados e para deliberação pelo Conselho. SESSÃO VI DO GAP (quando criado) Art. 21º - O Grupo de Apoio Permanente – GAP é unidade de estudo e apoio técnico do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de.............. tendo caráter permanente e a ele cabendo assessorar o Conselho em temas e necessidades específicas. § 1º O GAP terá, em sua composição, número de membros não superior ao do Conselho Deliberativo, obedecido o caráter tripartite e paritário. § 2º Seus membros e suplentes serão indicados, por ofício, pelos órgãos e entidades públicas e privadas que forem solicitadas a fazê-lo pelo presidente do Conselho, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, dando-se preferência a pessoal com formação técnica e nomeados pelo Presidente. É vedada a participação de membros do Conselho. § 3º O GAP terá um coordenador, com mandato de um ano, eleito por seus membros e observado o rodízio entre as bancadas. § 4º Ao Coordenador caberá organizar os trabalhos do GAP convocar as suas reuniões, atendendo às deliberações do Conselho Deliberativo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de.................... 43 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de..................... não receberão qualquer remuneração por essas funções. Art. 24º - O Governo Municipal assegurará à Secretaria Municipal................. recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e de sua Secretaria Executiva; Art. 25º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda promoverá uma conferência ou um seminário a cada dois anos a realizar-se preferencialmente no mês de ............, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 26º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º ......... de .........de............. de.............. ( em caso de existência prévia de CME) Art. 27º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 28º - Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, desde que todas as bancadas estejam representadas. Art. 29º - As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial do Estado ou Municipal ou Jornal de Circulação Regional ou ainda, afixada em logradouros públicos, bem como todos os atos formais do Presidente. Art. 30º - Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de.................... Município/MG , _____de _____________de _______ Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de........ 44 MODELO DE ATA (REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO) Ata da 2ª (Segunda) Reunião do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Aos .... dias do mês de ....................de 20........, segunda - feira, às .....h.....min, 1º andar da Secretaria Municipal de.................., foi aberta a Reunião do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de..............................., com a presença dos seguintes Conselheiros: ...................................., ........................................, ...................................... (nomes de todos os conselheiros presentes A (o).................. justificou a ausência. Dando início à Reunião, o Senhor(a).........................(Presidente), cumprimentou a todos presentes, fazendo as devidas apresentações, em particular aos novos representantes suplentes, o Sr. (nomes dos conselheiros e entidades. O Presidente fez leitura da 1ª Ata do Conselho......, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Dando continuidade, passou-se para o segundo ponto de pauta, para a votação e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal. Os conselheiros debateram sobre as normas que irão reger o Conselho e o Sr........ (nome ou sigla da entidade ) fosse incluído no art. 3º “a criação do Grupo de Apoio Permanente – GAP do Conselho”, tendo em vista da importância do GAP em colaborar com o Conselho na identificação das áreas e setores prioritários do município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, no manual definido a importância do Conselho, sendo acatado a sugestão o regimento foi aprovado por unanimidade, O Sr. ........(nome ou sigla da entidade) sugeriu que a(o) Secretaria(o) Executiva(o) reproduzisse cópias do Regimento e enviasse a todos conselheiros (titulares/suplentes) e o envio imediato das documentação exigida pelo CETER-MG para o reconhecimento deste Conselho. Passou-se para o terceiro ponto de pauta, eleição do presidente do Conselho, sendo eleito por unanimidade o Sr.................. , representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de ........, pela bancada do trabalhadores, com conformidade as normas do CODEFAT/CETER-MG e do Regimento Interno deste Conselho.. Não havendo nada mais a tratar, encerrou-se a sessão às..................horas. E para constar eu, (nome da(o) Secretária(o) Executiva(o) , lavrei a presente Ata, que após aprovada, será assinada pelo Senhor(a) Presidente Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.........., demais Conselheiros e por mim. (Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada e assinatura, para cada conselheiro) 45 RESOLUÇÕES: RESOLUÇÃO N.º 64/2012 Estabelece critérios gerais para operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos municípios. O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais - CETER/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções n.º 80/1995, 114/1996, 262/2001, 270/2001, 365/2003 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, na estrita observância da Lei Estadual n.º 13.687 de 27 de julho de 2.000 e do seu Regimento Interno e, Considerando que compete aos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego e Renda estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e Qualificação Profissional, acompanhando a utilização dos recursos públicos no município, e tendo em vista o fortalecimento dos Conselhos Municipais, ampliando a participação social na política, RESOLVE: Art. 1.º - A política estadual de trabalho, emprego e renda será priorizada nos municípios em que os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda – CMTER – estejam legalmente instituídos e efetivamente atuantes. § 1.º Serão considerados atuantes os CMTER que apresentarem semestralmente relatório de atividades ao CETER, contendo as datas e as pautas das reuniões, mantiverem atualizadas, junto à Secretaria Executiva do CETER, as informações sobre os mandatos dos conselheiros e presidente, bem como os documentos relacionados às deliberações do Conselho. 46 § 2.º A política estadual de trabalho e emprego inclui as ações do Programa Seguro Desemprego realizadas nas Unidades de Atendimento SINE, as ações qualificação social e profissional, de microcrédito e outras que venham a ser executadas no estado. Art. 2.º - a SETE e o CETER definirão em conjunto sobre a execução da política nos municípios que não têm CMTER. Art. 3.º - Os Municípios, inclusive onde já existe Comissão Municipal de Emprego ou Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, deverão adequar-se aos critérios desta Resolução num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 4.º - Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais. Art. 5.º - Em casos excepcionais, estratégicos e de interesse regional, a política será desenvolvida pelos órgãos do governo estadual, que deverão informar o CETER sobre a abrangência, as metas e os recursos aplicados. Art. 6.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2012. PAULO HENRIQUE SANTOS FONSECA Presidente do CETER Publicada no Jornal Minas Gerais no dia 09/10/2012 – caderno 1 – página 13 47 RESOLUÇÃO Nº 69/2013 Prorroga o prazo de adequação dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego, estabelecidos na Resolução 64/2012, para a operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos municípios. O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções N.º 80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, na estrita observância da Lei Estadual n.º 20.618 de 11 de janeiro de 2013 e do seu Regimento Interno, de 23/02/2013, e Considerando que compete aos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e Qualificação Profissional e Social, acompanhando a utilização dos recursos públicos no município, e tendo em vista o fortalecimento dos Conselhos Municipais, ampliando a participação social na política, RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar o prazo de adequação para os municípios, inclusive onde já existe Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou Comissão Municipal de Emprego, até 31 de dezembro de 2013. Art. 2.º - Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais. Art. 3.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 09 de abril 2013. IESSER ANIS LAUAR Presidente do CETER 48 Publicada no Jornal Minas Gerais do dia 16/04/2013 –caderno 1 – página 24 – terça-feira RESOLUÇÃO Nº 71/2013 Estabelece critérios gerais para reconhecimento pelo CETER-MG do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda instituído pelo município. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções n.º 80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, na estrita observância do inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013 e inciso III do seu Regimento Interno. RESOLVE: Art. 1.º - Será reconhecido pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, instituído por lei da Câmara dos Vereadores com o objetivo de articular, propor e acompanhar os diferentes programas de fomento ao emprego e renda e definido como um órgão ou instância colegiado, de caráter permanente e deliberativo, que observará os critérios de funcionamento previstos nesta Resolução e demais resoluções do CODEFAT e do CETER-MG. § 1.º - Os municípios que possuem Comissões Municipais de Emprego e que instituírem o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, deverão obedecer aos mesmos critérios desta Resolução. Art. 2.º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto de no mínimo 06(seis) e no máximo 21 (vinte e um) conselheiros, constituído de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação das áreas urbana e rural, em igual número de trabalhadores, empregadores e governo. I - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as mais representativas. II - Caberá ao Governo Municipal designar os seus representantes, priorizando os órgãos que atuem com a questão do emprego e renda. III - O Governo Estadual poderá ter representação em nível municipal. 49 IV – Os órgãos e entidades mencionados nos incisos I a III somente poderão indicar um representante titular e seu suplente. V - Os membros do Conselho não serão remunerados. VI - Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e entidades representados. VII - O mandato de cada representante é de até 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, observado os incisos I a IV deste artigo. VIII - A Câmara dos Vereadores, dentre outras instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. Parágrafo Único - Para indicação dos órgãos/entidades deverá ser observado o “PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE PARA AS BANCADAS JUNTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA”, parte integrante desta Resolução (anexo I). Art. 3.º - A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo, tendo o mandato do Presidente a duração de 02 (dois) anos e sendo vedada a recondução para período consecutivo. §1.º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente por seu vice, previamente escolhido pela mesma bancada, quando da eleição do presidente. §2.º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, para completar o mandato de seu antecessor, de conformidade com o caput deste artigo. Art. 4.º - Competirá ao Conselho I - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios desta Resolução, bem como as Resoluções n.º 80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do CODEFAT e das demais Resoluções do CETER. II - Estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho do Sistema Público e Emprego. 50 III - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do município. IV - Identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER-MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT e outros recursos públicos. V - Aprovar as demandas municipais de trabalho e consolidar o Plano Municipal de Qualificação Profissional. VI - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. VII – Acompanhar a execução do Plano de Trabalho estabelecido pelo Convênio de Cooperação Técnica entre a SETE e o município, propondo, se necessária, a reformulação de suas atividades e metas. VIII – Elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do Conselho e enviá-lo para apreciação do CETER-MG. IX – Enviar semestralmente, ao CETER, Relatório de Atividades contendo datas e pautas das reuniões, bem como documentos relacionados às deliberações do conselho. Art. 5.º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante de um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego- SINE, no Município, quando este existir, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 6.º - O Município assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e de sua Secretaria Executiva. Art. 7.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. Para convocação extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário (a) Executivo (a) do Conselho, acompanhado de justificativa. 51 § 1.º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a convocação para a reunião ordinária, e para as reuniões extraordinárias, no mínimo de 03 (três) dias úteis, com a pauta, local e, avulsa, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma. § 2.º O Conselho reunir-se-á com “quórum” mínimo 50 por cento mais um de seus membros desde que haja a presença de pelo menos 01(um) representante de cada bancada e decidirá com base no voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 3.º Caso a reunião ordinária não seja realizada por omissão do Presidente do Conselho, qualquer conselheiro poderá convocá-la para nova data, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo. Art. 8.º - O Conselho Municipal encaminhará a Secretaria Executiva do CETER cópias da documentação para apreciação e homologação, de acordo com o anexo II: “Documentos exigidos para Homologação”. § 1.º Os modelos da documentação encontram-se nos anexos III e IV desta Resolução. § 2.º O CETER-MG comunicará por meio de ofício a homologação do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, dentro do prazo de 90 dias. § 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável pela guarda e atualização dos documentos referentes ao mesmo, e, para manter atualizado o registro, deverá enviar cópias para a Secretaria Executiva do CETER. Art. 9.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CETER-MG. Art. 10 – Os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda já criados deverão adequar-se às normas desta Resolução tendo como prazo até o dia 31 de dezembro de 2013. Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 11 de abril de 2013. IESSER ANIS LAUAR Presidente do CETER 52 Publicada no jornal Minas Gerais do dia 07/05/2013 – terça-feira – caderno 1 – página 14 ANEXO I (a que se refere à Resolução CETER n.º 71/13) PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE PARA AS BANCADAS JUNTO OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA Compete exclusivamente às entidades representativas dos Trabalhadores, dos Empregadores e do Governo indicar os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, mediante processo democrático e transparente. 1 - Representação dos Trabalhadores Para compor o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda pela bancada dos trabalhadores, serão indicados representantes de Sindicatos de Trabalhadores urbanos e/ou rurais, dentre os mais representativos das características sócio-econômicas do município, de comum acordo no âmbito do segmento. No caso de não haver sindicatos de trabalhadores organizados com base no município onde está sendo instituído o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, é preciso verificar se há sindicatos sediados em municípios maiores, com base supramunicipal ou microrregional, cabendo a esses indicar seus representantes, dentre os associados ou residentes no municípiosede do Conselho. Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos com sede no município onde está sendo instituído o Conselho e após recusa formal por parte das entidades sindicais, sediadas em municípios maiores, em indicar nomes de associados ou residentes no município-sede do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, podem ser aceitos representantes de Associações ou Cooperativas de Trabalho e similares, desde que compostas de trabalhadores ou pequenos produtores familiares. 2 - Representação dos Empregadores No caso dos empregadores, comporão o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda representantes de entidades como: Associação Comercial, Industrial e/ou Agrícola; Sindicatos Patronais; Clubes de Lojistas e similares, a critério dos empregadores. 53 Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos ou entidades representativas dos empregadores com sede no município onde está sendo instituído o Conselho e, após recusa formal por parte das entidades sediadas em municípios maiores em indicar nomes de associados ou residentes no município-sede do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, podem ser aceitos representantes de Associações ou Cooperativas de produtores e similares, desde que compostas de empregadores. 3 - Representação do Governo Da parte do governo, caberá ao executivo municipal designar os seus representantes, dentre pessoas que trabalhem nos órgãos que atuem com a questão do emprego ou relações do trabalho e pessoas representativas de outras secretarias municipais afins. Podem, pois, ser conselheiros: o Prefeito, o secretário municipal responsável pela política pública do trabalho, emprego e qualificação bem como outras secretarias municipais de Indústria e Comércio, Turismo, Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Promoção Social, Educação ou similar. Nos municípios-sede das Diretorias Regionais da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE e/ou as Unidades de Atendimento do SINE ou onde a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER/MG se faz presente, poderá ser preenchida por representantes desses órgãos, se assim for achado conveniente e desde que não prejudique a representação do executivo municipal. Não podem, expressamente, participar do Conselho Municipal de Trabalho, pelo governo, representantes do MTE/DRT, os agentes financeiros, os vereadores, estes enquanto representantes da Câmara Municipal, os representantes do Judiciário, tendo em vista que o Conselho é ligado ao Executivo Municipal. Belo Horizonte, 11 de abril de 2013. IESSER ANIS LAUAR Presidente do CETER 54 CADASTRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GREAÇÃO DE RENDA CMTER.................................................................................................................... 1. PRESIDENTE Nome: Bancada: Entidade: Local de Trabalho e Cargo: Fones: () Período do Mandato: FAX: () ......... /......... //........... a......... /......... //........... Nome do Vice Presidente: 2. SECRETARIA EXECUTIVA Nome: Órgão de Lotação: Cargo/Função: Endereço: CEP: Fones: () Município: FAX: () E-mail: 55 Endereço Residencial: Fone: () Data da indicação: Celular () Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//....... ......... /......... //........... Assinatura: 3. ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DO CONSELHO Endereço: Fones: () FAX: () E-mail: DATA DA INFORMAÇÃO: ......... /......... //........... CEP: 4. REPRESENTANTES DA BANCADA............................................ TITULAR Nome: Entidade: Cargo/Função: Endereço: Fones: () Município: FAX: () CEP: E-mail: Local do Trabalho e Cargo/Função: Endereço de Comercial: Fone: () Endereço Residencial: Fone: () Data da indicação: Celular () Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//....... ........ /......... //........... Período de mandato: 1º......... /......... //........... a......... /......... //........... 2 º......... /......... //........... a......... /......... //........... 56 Assinatura: SUPLENTE: Nome do Conselheiro: Entidade: Cargo/Função: Endereço: Fones: () Município: FAX: () CEP: E-mail: Local de Trabalho e Cargo/Função: Endereço Comercial: Fone: () Endereço Residencial: Fone: () Data da indicação: Celular () Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//....... ........ /......... //........... Período de mandato: 1º......... /......... //........... a......... /......... //........... 2 º......... /......... //........... a......... /......... //........... Assinatura: 5. APOIO A SECRETARIA EXECUTIVA: Nome: Fones: () FAX: () E-mail: Assinatura: 57 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) DA PREFEITURA Nome do Prefeito: Endereço: Fones: () CEP: FAX: () E-mail: Período de Mandato: b) DE PARCEIRO TÉCNICO Nome da Entidade: Razão Social: Sede: Endereço: CEP: Fones: () FAX: () E-mail: Contato: Tipo de Projeto: Nome da Entidade: Razão Social: Sede: Endereço: CEP: Fones: () FAX: () E-mail: Contato: Tipo de Projeto: Nome da Entidade: 58 Razão Social: Sede: Endereço: CEP: Fones: () FAX: () E-mail: 59