1 de 2 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS RELATOR APELANTE : : MARGA INGE BARTH TESSLER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. FIES. REFINANCIAMENTO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS GASTOS PELA CEF COM SEU QUADRO DE ADVOGADOS NA PROPOSTA DE ACORDO. MUTUÁRIO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO PELA AJG EM AÇÃO JUDICIAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1. O Ministério Público tem a atribuição constitucional da defesa de interesses difusos e coletivos, quando tais envolverem interesses sociais, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da CF/88. No caso dos autos, os beneficiários do financiamento FIES estão ligados por uma relação jurídica básica - o contrato -, que envolve a garantia de acesso à educação como interesse social, transparecendo o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Federal, em regime de substituição processual. 2. O MPF irresigna-se relatando que a CEF, indevidamente, exige o pagamento de custas e honorários advocatícios do mutuário do FIES, ao pactuar o alongamento de prazo do contrato, extrajudicialmente, eis que o mutuário, na ação judicial da qual desistiu, era beneficiário de assistência judiciária gratuita. 3. Se o deslinde do processo não for consensual, o direito à gratuidade judiciária isenta o beneficiário de despesas processuais, como previsto na Lei 1060/50. Todavia, nada impede que, ao propor acordo, a CEF entenda por incluir na proposta de conciliação as despesas que efetuou em razão do processo (com seu quadro de advogados) e que o beneficiário da AJG, atentando para o contexto vantajoso da proposta, adira a ela, abrindo mão da gratuidade a que faria jus, caso a demanda encerrasse por sentença. 4. O artigo 26 do CPC, em seu parágrafo 2º, determina que, se houver transação no processo, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ou seja, até mesmo judicialmente, se houver acordo, o beneficiário da AJG está sujeito à negociação sobre despesas processuais, se for para efeito de encerramento consensual do litígio, uma vez que, ao contrário do artigo 19 do mesmo Codex, em que há ressalva quanto à observância das disposições sobre a concessão da justiça gratuita, no artigo 26, parágrafo 2º, não há tal ressalva. Ainda mais tratando-se de negociação extrajudicial, onde não há falar em vinculação à AJG concedida em processo judicial. 5. Assim, nada impede que a CEF, ao propor acordo, entenda por incluir na proposta de conciliação as despesas que teve em razão do processo judicial (no caso dos autos, relata e comprova a CEF que as custas e honorários cobrados decorrem de acordo judicial transitado em julgado - processo nº 1023/1999, que tramitou na 8ª Vara da Justiça do Trabalho de 05/06/2014 17:26 2 de 2 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... Brasília -, no qual a Caixa Econômica Federal obrigou-se a recolher 5% de honorários advocatícios sobre o valor da recuperação de crédito ou acordo em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada por advogado empregado. Após a captação mensal de honorários, a Caixa repassa os recursos à ADVOCEF para rateio entre os advogados do quadro). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de junho de 2014. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6725036v6 e, se solicitado, do código CRC CD1FE94D. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler Data e Hora: 05/06/2014 16:08 05/06/2014 17:26 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS ORIGEM: RS 50053484920124047111 RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR : : : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Dr(a)Jorge Luiz Gasparini da Silva SUSTENTAÇÃO ORAL : Adv. Daniel Pires da Silva pela CEF e Proc. Jorge Luiz Gasparini da Silva pelo MPF pedido de preferência Advs. Rodrigo Machado e Telmo Schorr pela OAB/RS APELANTE APELADO : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2014, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATOR ACÓRDÃO VOTANTE(S) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Letícia Pereira Carello Diretora de Secretaria Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6778769v1 e, se solicitado, do código CRC 567F4381. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Letícia Pereira Carello Data e Hora: 1 de 1 04/06/2014 18:13 05/06/2014 17:26 1 de 7 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS RELATOR APELANTE : : MARGA INGE BARTH TESSLER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública através da qual o Ministério Público Federal postula provimento antecipatório pretendendo que a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito da Seção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, não condicione o refinanciamento dos contratos de FIES, ainda que feitos extrajudicialmente, ao pagamento de custas e honorários quando, em curso a execução, o mutuário for beneficiário por decisão judicial que lhe conceda a assistência judiciária gratuita. O pedido liminar restou indeferido (evento 03). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. O autor da ação apelou. Em suas razões, narra que foi instaurado, em 17/01/2011, o ICP nº 1.29.007.000188/2010-32, com o objetivo de verificar a legalidade da cobrança feita pela CEF, para a assinatura do termo aditivo de alongamento do FIES, relativamente às custas judiciais e honorários da ação judicial revisional do referido financiamento. Alegou que, ao final do procedimento, expediu recomendação à CEF em Santa Cruz do Sul para que não condicione o refinanciamento dos contratos de FIES ao pagamento das custas e honorários, quando estes forem dispensados por força de decisão judicial que concede benefício da AJG. Diz que a instituição financeira informou, em síntese, que não atenderia aos termos da recomendação, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Resolução nº 03/2010 do FNDE. Entretanto, alega o apelante que, uma vez concedido o benefício da AJG, não pode a CEF exigir custas e honorários processuais como condição ao refinanciamento da dívida, pois estaria sobrepondo-se à decisão que outrora concedeu o benefício da AJG ao mutuário. Alega que a conduta da CEF revela-se incompatível com o princípio da legalidade, provocando indagação da razão pela qual seriam devidos honorários advocatícios e custas judiciais para a realização de acordo na seara administrativa, sendo que na via judicial a parte fora dispensada de tal obrigação justamente por ser beneficiária da AJG, prevista legalmente. Frisa que a renegociação do FIES é algo de interesse para ambas as partes, uma vez que, judicialmente, a discussão tende a se estender demasiadamente, devido ao acúmulo de processos. Relata que a abusividade discutida no caso já foi objeto de ação individual intentada contra a CEF na vara do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul (nº 2011.71.61.000326-6), a qual foi procedente. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que não se ampliem ou se tornem irreversíveis os danos causados aos participantes do FIES e àqueles que nele pretendem ingressar, como forma de garantia de acesso e 05/06/2014 17:26 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... permanência no ensino superior. A CEF apresentou contrarrazões, repisando a ilegitimidade ativa do MPF e, no mérito, pela manutenção da sentença. Vieram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. VOTO Preliminar - Ilegitimidade ativa O Ministério Público tem a atribuição constitucional da defesa de interesses difusos e coletivos, quando tais envolverem interesses sociais, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da CF/88. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo parquet, os beneficiários do financiamento FIES estão ligados por uma relação jurídica básica - o contrato -, que envolve a garantia de acesso à educação como interesse social, transparecendo o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Federal, em regime de substituição processual. Ademais, esse entendimento se coaduna com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, como se vê: 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES DIFUSOS. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, INCISO VI. COMPROVAÇÃO DE RENDA. A Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), trata de um programa social de fomento à educação, dirigido a um número indefinido de pessoas, titulares de um direito difuso de assistência social quanto ao custeio do ensino. Não se tratando de interesse de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição federal, qual seja, o direito à educação (art. 205 da CF/88), é cabível a ação civil pública para a sua tutela em juízo. É função do ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos. Reconhecida a legitimidade do Parquet para interpor recurso de apelação. A Lei n. 10.260 estabelece exigências para a concessão de financiamento com recursos desse Fundo, entre as quais a prestação de fiança, considerando a necessidade de garantia de retorno dos recursos aplicados, para a continuidade do programa. Precedentes. Se o estudante deve custear, ao longo do curso, parte da mensalidade, é razoável a oferta de fiador que ostente renda bruta equivalente ao dobro do valor da prestação assumida mensalmente. Interpretação da Portaria 2.729/2005, art. 6º, II.' (TRF4, AC 2004.70.09.001946-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 09/12/2008 - grifei) 2 de 7 05/06/2014 17:26 3 de 7 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... Diante disso, legítimo o Ministério Público Federal para a propositura desta ação. Mérito Embora a referência feita pelo autor na inicial seja à ação executiva, o caso paradigma que levou ao ajuizamento da ação coletiva refere-se à cobrança de honorários e custas para a renegociação de dívida que estava sendo discutida em ação ordinária, de modo que o objeto da presente é a dispensa da cobrança de honorários e custas em renegociação do FIES em que haja ação judicial, revisional ou executiva. A renegociação do contrato de FIES tem previsão no § 7º do art. 5º da Lei 10.260/01, possuindo caráter negocial, uma vez que debatidos e avençados os valores das prestações e o prazo de pagamento, de acordo com a capacidade financeira do estudante e dentro dos parâmetros regulamentados pelo FNDE, agente operador do FIES. Ademais, de acordo com jurisprudência iterativa no STJ, segundo exegese do art. 2°, §5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. (REsp 949.955/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 10/12/2007). Assim, em se tratando de negócio jurídico, nada impede, em princípio, que a CEF inclua em sua proposta de renegociação os honorários e custas por ela gastos em razão de processo judicial (seja executivo ou revisional) que visava o contrato originário em repactuação. Pois bem. Para os débitos discutidos em juízo, se houver desistência da ação ou reconhecimento do pedido, de acordo com o artigo 26, parágrafo 1º do CPC, deve com as despesas e honorários arcar a parte que desistiu ou reconheceu, sendo o pagamento suspenso por força da concessão de AJG, de acordo com o artigo 12 da Lei 1060/50. Foi exatamente o que narrou o MPF a partir do caso paradigma citado pelo MPF em sua inicial e apelação: 'a apuração teve início a partir do termo de declarações firmado por Paulo Sérgio Rodrigues (fls. 6 a 7), nesta unidade do Ministério Público Federal, no qual relatou que desistira de ação judicial para poder pactuar o alongamento do prazo do Financiamento Estudantil (FIES), sendo-lhe exigido que recolhesse as custas e honorários, mesmo fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita'. A Lei 1.060/50, acerca da concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, em seus artigos 2º e 3º, restringe a concessão do benefício às pessoas necessitadas que precisarem recorrer à Justiça. Como bem salientado pelo juízo a quo, parece lógico que, se o deslinde do processo não for consensual, o direito à gratuidade judiciária isenta o beneficiário de despesas processuais, como previsto na Lei 1060/50. Todavia, nada impede que, ao propor acordo, a parte sem gratuidade entenda por incluir na proposta de conciliação as despesas com o processo e que o beneficiário da AJG, 05/06/2014 17:26 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... atentando para o contexto vantajoso da proposta, adira a ela, abrindo mão da gratuidade a que faria jus, caso a demanda encerrasse por sentença. Se normalmente não há essa exigência de custas e honorários do beneficiário da AJG para o fechamento de acordo é por mera liberalidade do proponente; de modo diverso, caso estime indispensável cobrar as despesas processuais do beneficiário da AJG, não fica vinculado à proposta, se oposta a objeção de gratuidade judiciária, porque o pagamento das despesas processuais faz parte da proposta. Nesse passo, o próprio artigo 26 do CPC, em seu parágrafo 2º, determina que, se houver transação no processo, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ou seja, até mesmo judicialmente, se houver acordo, o beneficiário da AJG está sujeito à negociação sobre despesas processuais, se for para efeito de encerramento consensual do litígio, uma vez que, ao contrário do artigo 19 do mesmo Codex, em que há ressalva quanto à observância das disposições sobre a concessão da justiça gratuita, no artigo 26, parágrafo 2º, não há tal ressalva. Assim, não há falar em ferimento à legalidade, como quer o MPF. Pela exegese da Lei Processual, bem como pela Lei que dispõe sobre a Assistência Judiciária Gratuita, fica claro que a gratuidade da justiça não é um direito absolutamente indisponível para o beneficiado, que pode dele abrir mão ao convencionar, por livre vontade, aceitando ou não a proposta. Ainda mais se tratando de negociação extrajudicial, onde não há falar em vinculação à AJG concedida em processo judicial. Reproduzo, ademais, a seguinte fundamentação da sentença, que, com precisão cirúrgica, analisou a questão: 'A regulação sobre o assunto já teve o seguinte conteúdo: Circular CEF nº 431, de 15 de maio de 2008. Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para renegociação de dívidas oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular. (...) 4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições: em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso; caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de 4 de 7 05/06/2014 17:26 5 de 7 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... renegociação de dívidas. (...) 4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar-se na Agência onde celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, na forma do subitem 4.1. Atualmente, a questão está posta nos seguintes termos: Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010 Dispõe sobre o alongamento de prazo para amortização das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) (...) Art. 5º A formalização do alongamento de prazo será efetuada por meio de termo aditivo ao contrato de financiamento, a ser assinado pelo financiado e seu fiador na agência da CAIXA onde a operação foi contratada. (...) § 6º Para fins de formalização do termo aditivo de alongamento do prazo de amortização, não serão cobrados do financiado tarifas bancárias e honorários advocatícios decorrentes de cobrança administrativa de débitos do financiamento. Art. 6º Os contratos de financiamento que estiverem em fase de execução judicial poderão participar da renegociação prevista nesta Resolução, mediante acordo em juízo, cabendo ao financiado assumir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, na forma da Lei. Como se percebe, a Circular CEF nº 431, de 15 de maio de 2008, já distinguia a renegociação de contratos sem (4.2) e com (4.1) discussão judicial, prevendo que, nos judicializados (execução e ordinária revisional), o estudante deveria arcar com as custas e honorários, não havendo quaisquer cobranças nos demais contratos (não judicializados). Até então não havia qualquer dúvida em se cobrar custas e honorários dos beneficiários da AJG. A Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010, por seu turno, foi mais direta no tocante aos contratos sem discussão judicial, dizendo textualmente não haver tarifas nem honorários decorrentes de cobrança administrativa de débitos em financiamento (§ 6º do art. 5º). Malgrado, no que tange aos contratos judicializados, foi lacônica, fazendo alusão exclusivamente aos processos executivos (esquecendo de referir as ações revisionais propostas pelos estudantes), e menos clara, ao determinar caber 'ao financiado assumir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, na forma da Lei.' Para o Ministério Público Federal, a expressão 'na forma da lei' impediria a cobrança de despesas processuais dos beneficiários da AJG. No entanto, penso que a expressão 'na forma da lei', contida no art. 6º da Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010, não impede a CEF, em tese (ressalvados eventuais abusos a serem coibidos caso a caso pelo juízo da causa), de incluir valores a título de despesas processuais em sua proposta de renegociação do FIES aos estudantes agraciados com gratuidade judiciária, porque: a) pela Resolução anterior, entende-se que tal cobrança era feita, havendo um histórico nesse sentido; b) justamente por esse histórico, não há de se deduzir intenção de alteração da prática até então existente, tudo levando a crer que o emprego da expressão 'na forma da Lei' é meramente expletiva, fazendo alusão, justamente, ao tratamento normativo sistêmico da matéria, o qual, conforme expus alhures, dá sustento à guerreada cobrança, dada a compatibilidade entre a Lei da AJG e as disposições do CPC sobre ônus da sucumbência para quem transaciona em juízo. Em suma, não vislumbro nítido que a intenção do art. 6º da Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010 tenha sido o de vedar a cobrança de despesas processuais nas renegociações dos contratos de FIES judicializados e cujos estudantes são beneficiários da AJG, muito menos quando a exegese sistemática da legislação pertinente aponta para a possibilidade dessa cobrança, no caso de 05/06/2014 17:26 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... composição amigável da lide.' Assim, nada impede que a CEF, ao propor acordo, entenda por incluir na proposta de conciliação as despesas que teve em razão do processo judicial (no caso dos autos, relata e comprova a CEF que as custas e honorários cobrados decorrem de acordo judicial transitado em julgado - processo nº 1023/1999, que tramitou na 8ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília -, no qual a Caixa Econômica Federal obrigou-se a recolher 5% de honorários advocatícios sobre o valor da recuperação de crédito ou acordo em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada por advogado empregado. Após a captação mensal de honorários, a Caixa repassa os recursos à ADVOCEF para rateio entre os advogados do quadro). Acrescento que o Código Civil, em seu artigo 421, celebra o princípio da autonomia privada, sob cuja égide o sujeito de direito vivencia o poder de contratar com liberdade, limitado, porém, à ordem pública e à função social do contrato. Nesse passo, é certo que o contrato tem de ser entendido não apenas como pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade. E, aqui ressalto, o contrato foi levado a efeito por e para interesse de ambas as partes, sendo certo que o valor pactuado quanto aos honorários não é exorbitante. O fato da exigência do pagamento de custas e honorários restou comprovado a partir de ofício remetido pela CEF ao representante (ofício 352/2010/0500 - fl. 19 do Inquérito Civil que deu lastro à ACP), oriundo da Agência de Santa Cruz do Sul - Rua Júlio de Castilhos, 189, expedido pelos servidores Gerson Bruno Seidel e Maria Roselaine Ereno, no qual consta: 'Este contrato está inadimplente desde 10/11/2008 e nessa data a dívida em atraso é de R$ 10.866,13. O saldo devedor nesta data é de R$ 23.824,49. Tem um processo 20871110012061 - revisional - para este contrato. As custas pendentes totalizam R$ 243,31. Foi fixado pelo juízo em 10% , pois a parte autora recorreu, dessa forma, para o caso específico, o jurídico reconhece que deverá ser cobrado 5% sobre o valor das parcelas em atraso , no valor de R$ 544,31 nesta data. No dia da assinatura do TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO (que incorpora prestações a juros de somente 0,27901%) será pago 243,31 + 544,31 = 787,62. Além disso, o acordo traz benefícios aos mutuários, com a prorrogação do prazo do contrato de financiamento. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na 6 de 7 05/06/2014 17:26 7 de 7 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_doc... forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6725034v12 e, se solicitado, do código CRC 7855CF75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Data e Hora: Marga Inge Barth Tessler 05/06/2014 16:08 05/06/2014 17:26