RECENTES DECISÕES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fonte: http://www.tst.jus.br/ TST DEFINE PRESCRIÇÃO CIVIL EM DANO MORAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é a de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S.A. aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo. Regras diversas A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, daConstituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos, a contar da entrada em vigor do novo Código). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos. A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204. Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que este coincide com a data da ciência inequívoca da lesão. Caso concreto No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45, e dias depois de terminado o novo prazo prescricional cível. A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma. A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento. A Sétima Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contouse da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro. SDI-1 Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista. O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou. Divergência Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra". No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível". Decisão Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. (Carmem Feijó). Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. PARA PRESIDENTE DO TST, APROVAÇÃO DA PEC DO TRABALHO ESCRAVO REPRESENTA EVOLUÇÃO SOCIAL O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, elogiou a aprovação, pelo Congresso Nacional, da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 57ª/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. Para Levenhagen, a alteração no artigo 243 da Constituição Federal representa uma evolução social no sentido de tornar mais efetiva a garantia constitucional do trabalho digno. Apoio irrestrito Na semana passada, o presidente do TST encaminhou ofício ao presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, defendendo a importância da aprovação da emenda, lembrando que, entre 1995 e 2012, foram resgatadas mais de 44 mil pessoas que estavam sendo submetidas a trabalho em condições análogas às de escravos. Apesar de o Código Penal, desde 2003, tipificar como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, Levenhagen considera salutar a adoção de outras medidas, "estabelecendo consequências mais drásticas para quem pratica essa modalidade de ilícito". Para ele, a PEC 57A introduz importante instituto ao prever a expropriação de terras. "A proposta potencializa o combate a essa mazela social que ainda se faz presente no Brasil, razão pela qual conta com o apoio institucional e irrestrito do Judiciário do Trabalho", afirmou. Esse apoio se revela na mobilização das assessorias parlamentares do Judiciário e do Executivo para a aprovação da PEC. Vanguarda Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma do TST e perito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a aprovação da emenda representa um avanço histórico. "Isso coloca o Brasil na vanguarda dos direitos humanos e, particularmente, da promoção da dignidade e da cidadania nas relações de trabalho", afirmou. Lelio Bentes destacou que o Brasil é reconhecido internacionalmente como um país que admite suas mazelas e se esforça para erradicá-las. "A PEC é um anseio antigo da sociedade civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, e a expectativa da comunidade internacional era muito grande em relação a esse passo decisivo", afirmou. Ele lembrou que, na semana passada, a OIT divulgou, no TST, um estudo que revela a dimensão dos lucros gerados pelo trabalho forçado no mundo, estimado em cerca de U$ 1,5 bilhão anuais. "Nossa sociedade não aceita subsidiar indiretamente o trabalho escravo mediante aquisição de produtos que direta ou indiretamente tenham origem nessa perniciosa forma de produção, muito menos de conviver com a coisificação do ser humano em pleno século XXI", afirmou. "O Senado Federal, sensível a isso, soube bem interpretar o sentimento de toda a nação, e por isso merece nossos mais entusiasmados elogios", concluiu, lembrando especialmente os esforços de pessoas como Dom Pedro Casaldáliga, primeiro a denunciar a prática, do frei Henri de Rosiers e do padre Ricardo Rezende. Aprovação A PEC 57A foi aprovada nesta segunda-feira (27) pelo Plenário do Senado Federal, com 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo. Como a matéria havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, o Senado fez apenas uma emenda na redação para esclarecer a necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei. A medida gerou discussão no Senado, mas, para o presidente do TST, o acréscimo efetuado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) não afetou o escopo da proposta. "Essa modalidade de desapropriação demanda regulamentação infraconstitucional, como já ocorre no caso de desapropriação de terras nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas", assinalou. O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013) pode ser votado em breve. Segundo o relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB/RR), a votação da lei "é um compromisso feito em Plenário". O texto da emenda constitucional será promulgado em sessão solene do Congresso Nacional no dia 5/6. A convite da ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, o ministro Barros Levenhagen confirmou sua presença na solenidade. (Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST) TURMA SUSPENDE TERCEIRIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ELEVADORES NA ATLAS SCHINDLER A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Elevadores Atlas Schindler S.A. suspenda a contratação de trabalhadores terceirizados para a realização das atividades de montagem e instalação e de elevadores. Decidiu ainda que a empresa contrate empregados com registro em carteira de trabalho para a prestação desses serviços, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, após o trânsito em julgado da decisão. A Turma acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada no Rio de Janeiro. Os ministros consideraram os serviços em questão como atividade fim, sem possibilidade de terceirização (Súmula 331 do TST). Com isso, reformaram as decisões de primeiro e segundo graus que consideraram legal a terceirização. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, redator do acórdão no recurso do Ministério Público na Primeira Turma do TST, destacou inicialmente que não houve, na petição inicial do Ministério Público, questionamento quanto à terceirização dos serviços de manutenção de elevadores, apenas quanto à montagem e à instalação. Com relação a estas, observou que, no objeto social da Atlas, consta a montagem e a instalação de elevadores, "por conta própria ou através de terceiros, entre outros". Para Scheuermann, tais atividades "são uma própria extensão da comercialização desse produto". Ele lembrou ainda que todo elevador exige montagem e instalação para atingir a sua finalidade. Se tais serviços não fossem oferecidos pela empresa, haveria dificuldades na comercialização dos elevadores. "Não se trata, portanto, de atividade periférica ou acessória, mas, sim, de serviço crucial para a relação da empresa com os seus consumidores e para o resultado final de seu empreendimento". Vencido O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, ficou vencido na votação da Primeira Turma. Ele defendeu o não acolhimento do recurso da Atlas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Entre outros aspectos, o ministro destacou que não foi considerado como fato incontroverso, pelo Regional, que os serviços de instalação e manutenção de elevadores constituam atividades fim da empresa. Assim, para se chegar à conclusão de que se trata mesmo de atividade fim, seria necessária a análise das provas do processo, o que não é permitido ao TST nessa fase da ação (Súmula 126). Contra a decisão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Primeira Turma. (Augusto Fontenele/CF). Processo: RR-178000-36.2003.5.01.0043 SÉTIMA TURMA CONDENA OITO BANCOS POR UTILIZAR AÇÕES JUDICIAIS PARA INVIABILIZAR GREVE A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato. Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A. O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT. No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala. Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento". Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical. (Augusto Fontenele/CF). Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140 Curitiba, 05 de junho de 2014. Alexandre Euclides Rocha OAB/PR 24.495 Lincoln Zub Dutra OAB/PR 65.048