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Revista
IMPRESSO
ESPECIAL
CONTRATO
9912168278
ECT/DR/BSB
d’amatra dez
Periódico da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região
Edição 02 l Ano 02 l Fevereiro de 2012
Mulheres
no mercado
de trabalho
Apoio:
Porque evoluir é necessário!
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Editorial
O
aperfeiçoamento da comunicação no âmbito da
AMATRA 10 foi tratado de forma prioritária desde
o início da gestão para o biênio 2011/2013. Isso
ocorre em face da convicção de que o debate transparente
e democrático é próprio a uma Associação que congrega
diversidade de magistrados. Mas uma associação que possui multifacetadas finalidades, dentre elas a representação
da magistratura do trabalho, não pode pretender falar para
si mesma ou apenas de si mesma. Magistratura e sociedade são, em boa medida, indissociáveis.
Pensando na possibilidade de conjugar informação e
formação; dinâmica interna e externa; divulgação e discussão; tradução e representação; diversão, diversidade e
seriedade; surge o D'AMATRA DEZ, periódico da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região,
ntro reproduzindo diversas falas dos líderes associativos
Douglas Alencar Rodrigues, Grijalbo Fernandes Coutinho
e Francisco Luciano de Azevedo Frota, que construíram, à
frente de suas gestões, uma política associativa voltada à
transcendência dos problemas da magistratura. Mais do
que narrativas, as ideias por eles lançadas convidam a refletir o futuro.
Para finalizar, em nome da Diretoria Executiva da AMATRA 10, gostaria de dedicar este primeiro número à Justiça
do Trabalho, a que integramos, acreditando nos primados
de uma Justiça Social, mas também a magistrados valorosos
como Márcio Roberto Andrade Brito e Mônica Ramos
Emery, que fizeram toda diferença para o resultado que vamos conferir em detalhes nas próximas páginas.
A tod@s uma boa leitura!
Noemia Porto.
Expediente
Revista D'AMATRA DEZ.
Periódico da Associação dos Magistrados do
Trabalho da Décima Região.
Diretoria da AMATRA 10: Noemia Porto (presidenta),
Rejane Wagnitz (vice-presidenta), Rosarita Caron
(secretária geral), Paulo Blair (tesoureiro), Cristiano de
Abreu e Lima (diretor da EMATRA), Audrey Choucair Vaz
(diretora jurídica), Rossifran Trindade (diretor social),
Gustavo Chehab (diretor de informática). Conselho Fiscal:
Brasilino Ramos, Idalia Rosa, Laura Morais e Luiz Fausto
Marinho de Medeiros.
Conselho Editorial: Noemia Porto, Márcio Brito, Mônica
Emery, Cristiano de Abreu e Lima, Rejane Wagnitz.
Diagramação: Gustavo Diangellis.
Tiragem: 4 mil exemplares
Email: [email protected]
Sumário
10
Ponto de encontro 14
Rosa no STF 16
TO de boa 17
Bytes de carne e osso
18
Jantar de confraternização 20
Fazendo Justiça com coragem
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Curtas
BLOG – O blog da AMATRA 10 está
com mais de 6.000 acessos desde sua
inauguração. O trabalho de
atualização constante, realizado pela
Secretária Geral Rosarita Caron e pelo
Diretor de Informática Gustavo
Chehab, pode ser conferido no
endereço www.amatra10.blogspot.com
11º Encontro de Magistrados
e Procuradores
Processo Judicial Eletrônico
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8
Greve dos
Magistrados
6
POSSE – O Desembargador Dorival
Borges de Souza Neto tomou posse no
dia 22/11/2011 perante o TRT-10 na
vaga destinada aos advogados, oriunda
da aposentadoria do Desemb.
Bertholdo Sátyro e Souza. Em discurso,
o novo magistrado afirmou sentir-se
honrado em integrar o tribunal. Dorival
filiou-se à AMATRA 10.
GREVE – A AMATRA 10, reunida em
assembleia, aderiu à paralisação
nacional da magistratura ocorrida no
dia 30/11/2011. Na mesma ocasião,
deliberou levar ao Conselho de
Representantes da ANAMATRA a ideia
de iniciar estudo sobre a possibilidade
de processo de impeachment dos
ministros do STF que tenham
injustificadamente processos
paralisados, incluindo os de interesse
da magistratura, ou outra medida
similar que exponha o tema da
responsabilidade na efetiva apreciação
dos processos. O histórico dia levou
70% dos juízes do trabalho da 10ª
Região a paralisarem as atividades,
realizando um ato simbólico no foro
trabalhista de Brasília em defesa da
valorização da magistratura. A
mobilização contou com a presença de
lideranças nacionais, como no caso do
presidente da ANAMATRA, Renato
Henry de Sant'Anna.
NOVOS ASSOCIADOS – Passaram a
integrar os quadros da AMATRA 10 os
juízes Eliana Pedroso Vitelli, Suzidarly
Ribeiro Teixeira Fernandes, Erasmo
Messias de Moura Fé e Maurício
Westin. Nossas boas vindas!
SUGESTÕES – A revista d'amatra dez
tem recebido diversas críticas e
sugestões de seus leitores. O conselho
editorial prepara alguns ajustes para a
terceira edição visado ao
aperfeiçoamento da revista. Envie
comentários para
[email protected] e ajude a
construir nossa pauta.
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GREVE DOS
Lutamos por nossos direitos
para garantir os seus
Ana Cláudia Scavuzzi
nova lei que tramita no Congresso que altera a forma
de aposentadoria dos servidores e magistrados da
União. Tal situação, no entanto, não acontece com
os demais poderes, os quais continuam com regime
próprio de aposentadoria. Desse modo, apesar da
existência de um regime jurídico às vezes distinto, o
próprio Legislador Constituinte cuida de dar aos
membros do Poder Judiciário tratamento idêntico
ao servidor comum. Logo, não é lógico equipará-lo
apenas quanto ao ônus, não admitindo, no entanto,
quanto ao exercício de direitos fundamentais.
Ainda que nominados como agentes políticos, o
direito à greve também se encontra assegurado aos
juízes, mesmo que integrantes de carreira de Estado.
Aliás, será realmente a carreira de Estado e como tal
estaria sendo tratada?
Sabemos que os juízes, sobretudo os da primeira
instância, ao manifestarem a vontade estatal em aspectos pontuais por suas sentenças não se desnaturam da qualidade de trabalhadores do Estado.
Porquanto não decidem em favor próprio, fazem-no
sempre em virtude de demandas de terceiros, nunca
criando ou alterando direito próprio. Os magistrados embora possuam independência quanto à sua
função jurisdicional, encontram-se subordinados a
uma rígida estrutura hierárquica, não lhe cabendo
decidir, por exemplo, quanto ao número do seu quadro de apoio, remuneração ou coisas menores,
como a cor das capas de processo ou software a ser
utilizado. Assim, é mínima a discricionariedade administrativa da figura do juiz, ficando o poder do Estado adstrito à politizada cúpula do Poder Judiciário
escalonado em carreira e composto politicamente.
Desse modo, ainda que entendamos a carreira de
juiz como carreira de Estado, paritária com os demais poderes, estaríamos sendo tratados como tal
quando temos que convencer os legítimos detentores da vontade do Estado - congressistas e mandatários - da necessidade de uma correção na nossa
base salarial?
Juíza da 5ª Região - Presidenta da AMATRA 5
N
este momento de tanta polêmica acerca da
possibilidade e pertinência da greve da magistratura, atrevo-me a fazer algumas considerações,
mesmo ante tudo já dito por ilustres juristas.
Em primeiro lugar não podemos esquecer que a
greve é um meio, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo uma das mais relevantes conquistas
trabalhistas no mundo contemporâneo. A greve
deve servir como instrumento de preservação dos
direitos dos trabalhadores, quando violados ou
ameaçados de violação. Ela tem de ser o último recurso utilizado e apenas quando esgotadas todas as
formas de negociação.
Não podemos perder de vista a finalidade do movimento que é alertar à sociedade, nossa delegatária
e “empregadora,” acerca das insatisfatórias condições de trabalho e remuneração dos magistrados,
bem como do ponto de tensão a que chegaram as
infrutíferas negociações para sua melhoria.
Não é novidade para nenhum dos membros dos
poderes constituídos o longo e incansável esforço
que tem sido feito pela magistratura, através de suas
entidades representativas, no sentido de ver atendidas suas justas reivindicações. O que põe fim à
greve, como sabemos, é o início de uma negociação,
o que se buscou incessantemente sem sucesso. A
magistratura não quer nada mais do que tem direito,
assim como qualquer outra categoria profissional –
reposição da perda inflacionária assegurada constitucionalmente.
Não há discussão quanto à existência do direito
de greve, assegurado também ao servidor público,
conforme o artigo 37, inciso VII da Carta Magna, que
o prevê explicitamente.
A figura do juiz, cada vez mais, vem sendo equiparada à do servidor comum. Cito como exemplo a
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Nota de Rodapé:
1. SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Noções de Direito do Trabalho. Tradução de
Mozart Victor Russomano e Carlos Alberto G. Chiarelli. São Paulo: RT, 1973, p. 36.
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MAGISTRADOS
Estariam equiparados os vencimentos das carreiras de Estado – Executivo, Legislativo e Judiciário – quando sabemos que ao se comparar a base salarial há aparente
paridade, porém, quando comparamos o total dos vencimentos, aí incluídos os indiretos, como carro, combustível, telefone, seguro saúde, auxílio moradia e até enxoval,
os subsídios dos membros do Poder Judiciário mostram-se insuficientes para manter
a dignidade que a carreira requer?
A questão polêmica, em nossa jovem democracia, acerca do direito de greve dos
magistrados parece estar consolidada em nações mais antigas, nas quais os direitos
sociais foram forjados no calor do aço, com guilhotinas e espadas, como França, Itália,
Áustria, Espanha e Portugal, onde se discutiu, há décadas, a questão e que, hoje, pacificamente, aceitam a greve como um direito fundamental a ser exercido por servidores e juízes. No Brasil, diversos especialistas posicionam-se acerca do direito
constitucional dos magistrados à greve. "Do ponto de vista formal, não há inconstitucionalidade na greve dos juízes. Mas há certas carreiras, que, embora não haja proibição, têm responsabilidade frente à sociedade" – afirmou Ives Gandra Martins,
advogado especializado em Direito Constitucional. Celso Bandeira de Mello, também
especializado em Direito Constitucional, acredita que juízes podem fazer greve e, por
isso, afasta o argumento de que haveria uma crise institucional no país.
Relembro que o direito de greve encontra-se reconhecido pela Recomendação nº
52, de 1951, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem assim, pelo artigo
8º-1, alínea “d)”, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
sendo tido, internacionalmente, como legítimo instrumento de pressão, comum aos
regimes democráticos. Logo, negar esse direito aos juízes não seria uma forma de
subcidadania? Será que os juízes deixam de ter direitos fundamentais no exercício de
suas funções? A doutrina italiana¹ anota, sobre o direito de greve, que “a autotutela a
determinado interesse, quando o mesmo já não estiver juridicamente protegido, não
se choca, de forma alguma, com o poder jurisdicional e com a soberania do Estado”.
É relevante demonstrar à sociedade que não se trata da mesquinharia de apenas
querer ganhar mais, pois é certo que o vencimento do juiz é muito maior que a remuneração média da população brasileira. O que almejamos é apenas a reposição
das perdas acumuladas por anos, nos termos da nossa Carta Magna, que utilizamos
para pautar as nossas decisões.
A magistratura não pode temer por lutar pelos seus direitos, fazendo com que os
comandos constitucionais sejam respeitados com receio da sanha de alguns, sob
pena de se acovardar também diante do julgamento do direito alheio.
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Processo Judicial Eletrônico:
algumas reflexões
Cleber Martins Sales
Juiz do Trabalho Auxiliar e Vice-Presidente da AMATRA 18
C
om o advento da Lei nº 11.419/2006 formalizouse, do ponto de vista legislativo, o início de uma
corrida pela virtualização do processo no âmbito do
Poder Judiciário, em geral, e da Justiça do Trabalho,
em particular, na medida em que o Art. 1º, § 1º, da
referida lei inclui no plano da processualística eletrônica também o processo do trabalho.
A expressão corrida não é mera figura de linguagem. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, com
maior ou menor influência do Tribunal Superior do
Trabalho, começaram a buscar a implantação de sistemas de gerenciamento processual eletrônicos, o
que redundou na existência, atualmente, de múltiplos e distintos “processos virtuais” no âmbito do Judiciário Trabalhista.
Nessa linha de constatações, atualmente o Tribunal Superior Eleitoral capitaneia a formatação do
chamado PJe Nacional com vistas à uniformização
dos sistemas nos 24 TRTs, a partir da instalação paulatina em unidades piloto.
Tem-se, assim, um quadro de alguns TRTs já totalmente digitais, como acontece com Goiás e Paraíba, e uma esmagadora maioria aguardando o PJe
Nacional, o qual, segundo tem anunciado o Exmo.
Presidente do TST, Min. João Oreste Dalazen, alcançará a todos os Tribunais, estejam eles já sob a égide
de seus próprios processos eletrônicos, ou não.
De plano, não obstante a salutar uniformização,
condição essencial para a segurança jurídica dos jurisdicionados, preocupa o possível não aproveitamento das experiências já em curso em alguns
Regionais, seja sob a ótica da economicidade, pois
certamente recursos públicos foram investidos
pelas Cortes Regionais para alcançarem seus sistemas informatizados, seja pelo aspecto da razoabilidade, eis que não seria proporcional desprezar erros
e acertos já vivenciados. Espera-se, pois, que o PJe
não seja continente dissociado das experiências locais, mas sim amálgama a unir o arquipélago a que
hoje corresponde a virtualização processual da Justiça do Trabalho.
De um modo ou de outro, diversamente do que
se possa concluir da propalada sentença segundo a
qual a virtualização do processo judicial é algo inexorável, é preciso que se tenha cautela quanto aos
benefícios vislumbrados e atenção máxima sobre os
possíveis efeitos colaterais dessa mutação.
No primeiro Curso de Formação continuada de
Teoria Geral do Processo Eletrônico, realizado pela
ENAMAT nos dias 19 e 20/set./2011, aventou-se, no
decorrer dos debates, a existência de “novos princípios processuais e suas implicações”, como se postulados diversos dos que norteiam a ciência
processual tivessem surgido prévia ou mesmo concomitantemente à virtualização dos processos.
Com a devida venia dos entusiastas da ideia e
sem negar a possível revisão de dogmas a fim de
possibilitar o desenvolvimento da ciência jurídicoprocessual com vistas ao aproveitamento sustentável das tecnologias disponíveis, não vislumbro
colisão, antinomia e muito menos distinção entre os
princípios processuais do processo em papel e
aqueles que nortearão o processo eletrônico e, ainda
que no futuro se identifiquem peculiaridades nos
casos concretos, poderá o magistrado valer-se das
técnicas inerentes à ponderação de eventuais postulados e valores envolvidos a fim de identificar qual
deverá prevalecer na espécie.
Não se está a negar, ademais, que a realidade
sócio-processual possa desvendar e sedimentar
princípios especiais e afetos à nova sistemática eletrônica; não se comunga, contudo, da ideia de criação de princípios para nortear a ciência processual
subjacente.
Por óbvio, o processo judicial eletrônico possibilita novas formas de manejar e instrumentalizar os
meios de prova já existentes (CPC, Art. 332), como a
prova documental por hiperlinks (sem necessidade
de transcrever o teor do documento), mas isto não
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implica dizer que os princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, Art. 5º,
LIV e LV), tenham perdido ou venham a perder densidade na quadra processual digital. Ao contrário,
tais postulados constitucionais se apresentam com
importância redobrada nessa seara de mudanças
estruturais do processo, de sorte a serem os guias e
os limites das investidas tecnológicas, de modo que
o afã pelo máximo aproveitamento da tecnologia
não brutalize essa ciência que é tão cara ao Estado
Social e Democrático de Direito preconizado pela
Carta da República.
Alvissareira, aliás, a postura do CNJ em torno da
necessidade de se harmonizar o princípio da publicidade processual (CF, Art. 5º, LX, e 93, IX) com o direito à intimidade das partes envolvidas em um
litígio, tendo em vista a ampla divulgação que os
atos processuais eletrônicos assumem quando disponíveis na internet. Assim é que a Res.
121/2010/CNJ prevê o acesso à íntegra dos autos digitais apenas aos interessados vinculados (partes,
advogados), assim como a advogados não habilitados, os últimos independentemente de habilitação,
mas desde que demonstrado interesse, para meros
fins de registro (Art. 3º, §§ 1º e 2º, da citada norma).
Nesse movimento de migração tecnológica, aliás,
cumpre-nos refletir sobre até que ponto a ciência jurídico-processual admitirá as inflexões advindas da
informática, ou seja, caminhamos para a automação plena do processo? Ou visa-se apenas algumas
rotinas automáticas com vistas à otimização da
força de trabalho de juízes, servidores, partes e demais sujeitos processuais? Enfim, há limites para a
automação do processo? Alguém duvida da sedutora ideia de máxima produtividade com o mínimo
esforço físico-psíquico?
São indagações postas a todos os operadores
processuais, cujas respostas serão moduladas mediante trato sucessivo das paulatinas inovações, mas
certamente é preciso não se perder de vista a necessária feição humanística do processo enquanto instrumento de pacificação social, sob pena de as
crescentes demandas por produção jurisdicional
em escala industrial acabarem por direcionar, com
efeitos perversos, esta transição.
As pessoas, é preciso frisar, devem estar no centro dessa transformação e não apenas tangenciando-a. Notem que é crescente o discurso de que
com o estabelecimento do processo digital reduzirse-á em grande medida a necessidade de servidores
nas Varas do Trabalho, o que inclusive tem norteado
pareceres do CNJ em ante-projetos de lei de criação
de cargos nos Tribunais, chegando ao ponto de se
encaminhar ao Congresso Nacional proposta de
criação de Varas sem os funcionários correspondentes (v.g., Lei nº 12.478, de 02/09/2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18a
Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e
dá outras providências).
Não tarda e, a manter-se inquestionável a premissa, falar-se-á em diminuição da necessidade do
atual número de juízes para dar vazão às ação veiculadas em processos digitalizados. É preciso que
não se subverta a ordem racional dos fatos; não se
pode vender a ilusão do processo eletrônico como
panaceia para todos os problemas enfrentados pelo
Poder Judiciário. Pontue-se, aliás, que do ponto de
vista do magistrado, a automação de rotinas, como
a publicação automática de despachos e decisões,
reduz o tempo de retorno dos autos conclusos para
nova deliberação e, por conseguinte, aumenta a demanda nos gabinetes, sendo por isso mesmo necessário bem aparelha-lhos para que bem respondam
à elevação da rotatividade.
É natural que a tecnologia remodele o desenho
das secretarias judiciais, pois, por exemplo, a tendência é eliminar em grande medida os atendimentos presenciais das partes e procuradores em busca
de informações processuais (balcão), assim como
algumas rotinas que mais cedo ou mais tarde quedarão automatizadas, mas isto não elide a migração
de pessoal para outras áreas historicamente carentes, como a assistência a juízes de primeiro grau.
Saliente-se que o modelo virtual de processo implica, por óbvio, na radical alteração da visualização
dos autos, saindo do plano físico e ingressando no
exclusivamente digital, daí não se poder perder de
vista o imperativo de políticas efetivas de prevenção
de danos à saúde de juízes e servidores, sob pena de
sermos as próximas vítimas de doenças semelhantes às geradoras de milhares de demandas indenizatórias que nos são submetidas cotidianamente,
como as lesões por esforço repetitivo e déficits oftalmológicos.
Enfim, a continuidade desse processo de mudança dependerá não só de soluções tecnológicas,
mas também de uma profunda e serena avaliação
das condições físicas das pessoas envolvidas, debatendo, francamente, a desejável utilização sustentável da tecnologia no âmbito processual.
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Bytes de carne e osso
Uma visão humanista do processo eletrônico
na perspectiva de um projeto vanguardista
Wolney de Macedo Cordeiro
vidos na empreitada, ou seja, juízes, servidores e
advogados. Foi exatamente essa confluência de interesses e o engajamento que permitiu uma implantação equilibrada e adequada de uma
ferramenta realmente revolucionária da condução
da relação processual.
É importante destacar que foram a convergência
dos interesses e o engajamento voluntário e espontâneo dos diversos segmentos da Justiça do Trabalho paraibana os elementos viabilizadores da
implantação da primeira experiência de processo
eletrônico aplicável a todas as ações judiciais em
tramitação no primeiro e no segundo graus. Obviamente, o vanguardismo paraibano deve ser contextualizado a partir de dados específicos, como o
número de unidades jurisdicionais e a quantidade
de ações, todavia o sucesso da empreitada só foi
possível com a assimilação gradativa e sequenciada
das experiências e das impressões de todos os atores envolvidos na tramitação jurisdicional.
O vitorioso projeto desta pequena unidade da
federação, entretanto, não foi implementado de
forma imediata ou autocrática, sendo objeto de um
amadurecimento continuado que consumiu mais
de cinco anos de pesquisas, ajustes, reuniões e aprimoramentos. Não se tratou, por conseguinte, da
construção de uma simples ferramenta tecnológica,
mas sim de um receptáculo de práticas concretas e
específicas relacionadas ao trabalho diuturno dos
operadores do direito.
Foi o gradativo acúmulo das experiências humanas que possibilitou a criação de uma ferramenta
processual interativa e abrangente que, como toda
obra terrena, é pontuada por qualidades e defeitos
intrínsecos e intercambiantes. Na realidade, os sistemas de processo eletrônico são construídos a partir de estruturas binárias de programação, todavia
o seu uso se concretiza no meio social, integrado
por indivíduos portadores de personalidade, ideias,
contradições, hesitações e anseios. O sistema é formado por bytes, todavia seus operadores são de
carne e osso.
Juiz da 13ª Região - Ex-Presidente da AMATRA 13 - Mestre e
Doutorando em Direito pela UFPB
O
constitucionalista americano Cass Sunstein,
em 2002, publicou a instigante obra Republic.com (atualizada com o título de Republic.com
2.0¹) na qual procede a uma análise das relações
sociais no ambiente da rede mundial de computadores, em especial no que concerne à liberdade de
expressão. Muito embora o objeto da análise incida especificamente em torno da questão política
e do enfraquecimento do modelo estatal ortodoxo,
Sunstein tem o mérito de inserir o aspecto humano no ambiente da internet. Assim, a ação do
indivíduo selecionado e filtrando os conteúdos
acessados produz um comportamento capaz de
direcionar diversas facetas da vida política. O mérito do acadêmico americano é identificar, no âmbito de uma estrutura tecnológica harmonizada e
padronizada, a relevância do indivíduo e de suas
convicções na construção de um contexto sóciopolítico próprio, embora desapegado dos padrões
temporais e territoriais convencionais.
Esse interessante debate pode facilmente ser
transposto para a realidade da virtualização do processo. A institucionalização normativa da ferramenta processual virtual, por intermédio da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a atuação concreta de implantação dos sistemas em nossos tribunais tornam real a pretensão, até bem pouco tempo
utópica, de eliminar os autos físicos.
Não temos por objetivo precípuo investigar as
características dogmáticas do processo eletrônico,
tampouco a formação principiológica do instituto.
Na verdade, nossa intenção é discutir a humanidade que se esconde atrás dos autos virtuais, pois a
presença do indivíduo operador do sistema é, muitas vezes, negligenciada na implantação dos sistemas específicos.
De fato, tive a oportunidade de acompanhar o
desenvolvimento e a concretização de projeto de
implantação pioneiro do sistema do processo eletrônico nos limites do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com jurisdição sobre o Estado
da Paraíba. Nessa perspectiva, testemunhei a atuação de forma integrada dos diversos setores envol-
Nota de rodapé:
1. SUNSTEIN, Cass R. Republic.com 2.0. New Jersey, Pinceton University Press, 2007.
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Mulheres no mercado de trabalho
O que está por trás dos números
Os autores do Relatório do GGGI avaliam que o
Brasil subiu da 85ª posição, obtida em 2010, para a
82ª, como resultado da melhoria nos salários das
mulheres para trabalho igual ao dos homens. Ressaltam, porém, que as mulheres continuam ganhando menos do que os homens, a participação
da mulher no mercado de trabalho é menor (64%)
que a dos homens (85%) e apenas 36% dos altos
cargos da administração pública e privada são ocupados por mulheres. O Relatório acentua que apenas 9% dos cargos parlamentares são ocupados
por mulheres. Afirma que a renda das mulheres alcança pouco menos de 2/3 daquela auferida pelos
homens e que o nível educacional fundamental
embora alto para as meninas, ainda é menor que a
dos meninos.
O Anuário das Mulheres Brasileiras de 2011, publicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) além
de confirmar a situação de inferioridade das mulheres no mercado de trabalho, revela que entre elas
as mulheres negras é que estão em pior condição.
Por exemplo, a tabela sobre distribuição da população economicamente ativa (PEA) por condição de ocupação, segundo cor/raça, sexo e
localização de domicílio, elaborada com base em
dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2009, mostra que nas regiões metropoli-
Ela Wiecko V. de Castilho
Subprocuradora-Geral da República e
Doutora em Direito pela UFSC e Professora da UnB
S
egundo o Global Gender Gap Index (GGGI) de
2011, do Fórum Econômico Mundial, o Brasil
ocupa, entre 135 países, a 82ª posição, com um escore de 0,6679 pontos. Trata-se de um índice sintético que classifica os países tendo em vista o grau
de igualdade entre homens e mulheres, consideradas quatro categorias de análise: participação econômica e oportunidades de trabalho; nível
educacional; saúde e expectativa de vida; e poder
político. No primeiro relatório, de 2006, em que
foram examinados dados de 115 países, o Brasil
ocupou a 67ª posição, com o escore de 0,6543 pontos. No detalhamento verifica-se que, na categoria
participação econômica e oportunidades de trabalho, o Brasil está na 68ª posição, com o escore de
0,6490; na de educação em 66ª; na de saúde em 1ª,
e na do poder político em 114ª. O escore 0 (zero)
equivale à desigualdade e o escore 1 (um) à igualdade entre os sexos. A análise comparativa dos resultados dos países mostra que no cômputo geral
a desigualdade entre homens e mulheres no Brasil
permanece praticamente inalterada desde 2006.
Houve uma melhora de 0,0136 pontos, contudo a
posição baixou em relação a outros países.
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Hildete Pereira de Melo, ao analisar a posição de
desigualdade do Brasil no GGGI de 2010, avalia que
o índice capta que “a divisão sexual do trabalho
não mudou; continua existindo trabalho de
homem e de mulher”.
A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão
do trabalho social que decorre das relações sociais
de sexo. É um dado construído que varia no tempo
e no espaço, configurado por dois princípios: o da
separação, segundo o qual existem trabalhos de
homens e trabalhos de mulheres, e o da hierarquização, segundo o qual um trabalho vale mais do
que outro. O pensamento da modernidade construiu a distinção entre esfera pública e privada, situando o trabalho dos homens na esfera pública e
o das mulheres na esfera privada, isto é, na vida doméstica.
Silvia Yannoulas explica que na sociedade capitalista moderna, o trabalho feminino remunerado
integrou-se, de um lado, a uma divisão sexual horizontal do mercado do trabalho. Isto é, as mulheres concentram-se em atividades em função das
características atribuídas culturalmente às mulheres. Por outro lado, situaram-se numa divisão vertical do trabalho em posição de desvantagem em
relação aos homens, no que diz respeito a salários,
ascensão funcional e condições de trabalho.
A desvantagem decorre dos termos do contrato
sexual não expresso, que rege as relações entre homens e mulheres, tão bem analisados por Carole
Pateman. A autora diz que “uma esposa que tem
um emprego remunerado nunca deixa de ser uma
dona-de-casa; pelo contrário, ela se torna uma esposa que trabalha e aumenta a sua jornada de trabalho”. As mulheres quando entram no mercado
tanas 92,8% dos homens não negros e 88,7% das
mulheres não negras estão ocupados. A percentagem é de 91,1% e 84,5% para homens negros e mulheres negras, respectivamente. O perfil é similar
nas regiões não metropolitanas. A tabela sobre distribuição da população em idade ativa (PIA) por
condição de atividade, segundo sexo e localização
do domicílio, revela acima de 70% de homens economicamente ativos em áreas urbanas, rurais e
metropolitanas. A percentagem das mulheres vai
de 51,8 (áreas não metropolitanas) a 54,4 (áreas
metropolitanas). No entanto, a proporção de domicílios particulares que tem como pessoa de referência mulheres, em todas as áreas
metropolitanas do Brasil, está acima de 39,67%.
Entre dezenas de outras tabelas e gráficos destaco
ainda o gráfico que compara o rendimento nominal mensal de todos os trabalhos, segundo sexo e
cor/raça, em 2006 e 2009. O rendimento aumentou
especialmente para homens não negros e diminuiu levemente para as mulheres não negras. Manteve-se a pirâmide que retrata a falta de equidade:
os homens não negros ganham mais que as mulheres não negras, estas ganham mais que os homens negros e as mulheres negras ganham menos
que todos, menos da metade do que ganham os
homens não negros.
Por que, apesar da inserção crescente das mulheres no mercado do trabalho persistem as desigualdades entre homens e mulheres? O que deve
ser feito para reduzir a desigualdade para os níveis
alcançados pela Islândia, Noruega, Finlândia e
Suécia? O mais alto escore, em 2011, foi alcançado
pela Islândia, no total de 0,8530 pontos, o que mostra ainda assim haver desigualdade.
“Por que, apesar da
inserção crescente das
mulheres no mercado do
trabalho persistem as
desigualdades entre
homens e mulheres?”
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de trabalho não estão livres da mesma forma que
os homens, pois a elas cabe se ocupar das tarefas
domésticas. Se o empregador, por exemplo, necessitar de trabalho em horas extras, as mulheres com
filhos terão mais dificuldade que os homens em
aceitar a proposta. A maior disponibilidade dos homens proporciona a eles vantagens sociais, financeiras e políticas. Quanto às mulheres, o trabalho
doméstico que realizam, além de não ser valorizado economicamente, limita-as fortemente na inserção no mercado de trabalho em pé de igualdade
com os homens.
As desvantagens das mulheres no mercado de
trabalho configuram o que chamamos de desigualdade de gênero, porque não assenta em diferenças
biológicas, mas em diferenças socialmente construídas sobre papéis a serem desempenhados por
homens e mulheres.
O debate acerca dessa realidade leva a posições
diversas sobre que estratégias devem ser levadas a
efeito.
De imediato se impõe a percepção de que o
mercado não é capaz de regular espontaneamente
este tipo de desigualdade. Relações de gênero igualitárias precisam ser fomentadas pelo Estado, por
meio de políticas públicas.
A escolha das políticas públicas, porém, é objeto
de controvérsias. As feministas denominadas “universalistas” argumentam que as políticas devem
reforçar o vínculo das mulheres com o mercado de
trabalho. As “diferencialistas” advogam medidas
que reconheçam e recompensem o trabalho das
mulheres na esfera doméstica. Afirmam que o trabalho doméstico é uma preferência das mulheres.
A perspectiva universalista rejeita qualquer recompensa por entender que reforça a divisão sexual do
trabalho e exclui as mulheres dos benefícios sociais, econômicos e políticos associados à participação no mercado do trabalho. Considera que a
alegada preferência é socialmente construída.
Nesse aspecto vale registrar os dados da pesquisa “Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços
Público e Privado”, levada a efeito, pela segunda
vez, em agosto de 2010, pela Fundação Perseu
Abramo. Trata-se de uma pesquisa de opinião pública que tem como referência mulheres com mais
de 15 anos de idade, em áreas urbanas e rurais de
todas as macrorregiões do Brasil. Na última pesquisa foi colhida também a opinião dos homens.
Em síntese, a maioria de ambos os sexos concorda
que “homens e mulheres deveriam dividir por
igual o trabalho doméstico” – opinião de 84% dos
homens e 93% das mulheres hoje (antes 87%);
“quando têm filhoes pequenos, é melhor que o
homem trabalhe fora e a mulher fique em casa” –
79% e 75% (85%), respectivamente; “a mulher é
quem deve decidir sobre o trabalho doméstico, não
importa quem faça” – 64% e 67% (71%); é principalmente o homem quem deve sustentar a família”
– 62% e 51% (65%); ”o cuidado com doentes e idosos na casa deve ser da mulher - concordam 42% e
43% (54%), discordam 44% e 47% (42%); “os homens, mesmo que queiram, não sabem fazer o trabalho de casa” – concordam 49% e 45% (55%),
discordam 41% e 47% (39%).
Existe ainda um terceiro modelo que propõe soluções no âmbito do mercado de trabalho, do trabalho doméstico e das políticas governamentais. O
mercado de trabalho deve criar condições mais favoráveis para conciliação entre trabalho e família
para homens e mulheres, consoante recomenda a
Convenção 156 da OIT, ainda não ratificada no
Brasil, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com
responsabilidades familiares. No trabalho doméstico, os homens devem transferir horas dedicadas
ao trabalho à esfera doméstica e as mulheres, da
casa para o mercado. Por sua vez, o Estado deve
implementar ações que assegurem a homens e
mulheres facilidades iguais ou equivalentes para a
formação profissional, treinamento e acesso a empregos e ocupações, bem como provisão de creches, pré-escolas e escolas em tempo integral para
suas crianças e adolescentes.
De alguma forma, em maior ou menor grau,
essas soluções vêm sendo implementadas. Contudo, espera-se dos aplicadores do Direito, em especial no Judiciário, que tenham a percepção dos
estereótipos que estão na raiz das discriminações
negativas e saibam interpretar as normas legais de
modo a apressar a concretização da igualdade de
direitos para homens e mulheres.
Referências:
http://www.dieese.org.br
http://www.fpabramo.org.br
http://www.observatoriodegenero.gov.br
http://www.weforum.org/issues/global-gender-gap
PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Trad. de Marta
Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993 (original em
inglês, 1988).
SORJ, Bila. Legislação trabalhista, políticas públicas e
igualdade de gênero. In: Perspectivas e críticas feministas sobre as reformas trabalhista e sindical. Brasília:
CFEMEA, FIG CIDA, 2006.
YANNOULAS, Silvia Cristina. Dossiê: políticas públicas
e relações de gênero no mercado de trabalho. Brasília:
CFEMEA,FIG CIDA, 2002
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O tema do Ponto de Encontro desta edição é o
trabalho doméstico. Convidamos três personalidades
de destaque no direito e na sociologia para discutir
dados da atividade no Brasil, o papel do legislador e
dos juízes do trabalho, além de outras questões
atuais e relevantes. Delaíde Alves Miranda Arantes
é ministra do Tribunal Superior do Trabalho, pósgraduada em direito e docência universitária pela
UFG e PUC-GO, Judith Karine Cavalcanti Santos
é professora da UCB, pesquisadora do 'direito
achado na rua' e gestora do projeto de extensão
universitária 'promotoras legais populares pelo
trabalho doméstico decente', Ludmila Gaudad
Sardinha Carneiro é mestre e doutoranda em
sociologia pela UNB e professora da UCB.
Trabalho doméstico no Brasil permanece uma
atividade feminina?
Judith - Embora se declare democrática, a sociedade brasileira não abandonou sua estrutura patriarcal. Ainda reproduzimos o modelo binário de que ao
homem pertence o espaço público e à mulher, o doméstico, o privado. No entanto, isso não mais é permitido de forma explícita, é ‘politicamente incorreto’,
então optamos por uma maneira ‘sofisticada’. Não se
proíbem mulheres de atuar na política partidária ou
de optar por não serem mães, mas as falas cotidianas
continuam afirmando a ‘pouca vocação’ das mulheres para a política e continuamos supervalorizando
a maternidade como constituidora da identidade feminina, por exemplo. Não proibimos algumas ações
mas exigimos algumas práticas. O Brasil continua
machista com uma roupagem mais elaborada.
Ludmila - A estrutura social patriarcal de nossa
sociedade legitima uma divisão sexual do trabalho
onde às mulheres é delegado o papel do cuidado
com todas as atividades do lar. Esta divisão é naturalizada com um discurso biologizante, onde supostamente
as
mulheres
teriam
maior
predisposição a este tipo de trabalho, como se nascessem aptas a exercê-lo, ao invés de serem ensinadas e cobradas a fazê-lo.
Delaíde - O trabalho doméstico é exercido predominantemente por mulheres. Trata-se de atividade
que histórica e culturalmente é ligada às habilidades
consideradas femininas. Pesquisas recentes demonstram que mais de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres e que a maioria é negra. É a
maior categoria de trabalhadores do Brasil: são mais
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de 7 milhões. Na América Latina, em torno de 14 milhões
e, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, 53 milhões, no
mundo.
A Convenção nº. 189 da
OIT é sinal de alguma mudança de paradigma?
Ludmila - A OIT sugere
que os benefícios que o trabalho doméstico tem devem
ser equitativos aos de qualquer outro trabalho, simbolizando que o trabalho
realizado pelas mulheres no
ambiente privado possui o
mesmo valor produtivo e
trabalhista que qualquer
outro. Agora, basta saber se
o Brasil será signatário da
Convenção, firmando o entendimento de que não aceitaremos mais que o trabalho doméstico continue socialmente invisibilizado
e regulado privadamente.
“O trabalho doméstico
pressupõe desigualdade
entre classes, já que o
salário de um indivíduo é
capaz de pagar o salário
de outro indivíduo.”
Por que o predomínio de
mulheres negras nessa atividade?
Ludmila - O trabalho doméstico pressupõe desigualdade entre classes, já que o
salário de um indivíduo é
capaz de pagar o salário de
outro indivíduo. Esta prevalência indica que existem mais pessoas negras em
classes sociais inferiores às das pessoas brancas, estrutura social historicamente construída e mantida
pelo racismo e que só mudará mediante ações afirmativas anti-racistas e de redistribuição de renda.
Recentemente moradores de um condomínio de
Vitória-ES restringiram o acesso das trabalhadoras
domésticas apenas pela garagem e elevadores de
serviço. Que isso reflete?
Judith - Lamentavelmente reflete nosso racismo e sexismo! Não há qualquer argumento razoável para a exigência, especialmente porque no
caso era independente o fato de estarem com
compras ou voltando da praia e com areia nos pés,
motivos comuns para o uso destas entradas. Esta
era uma prática prevalente algumas décadas atrás,
que pensávamos haver sido derrotada com o ‘virada democrática’ da Constituição Cidadã, ampliadora dos direitos destas trabalhadoras. Por isso
que falo da ‘sofisticação’. Não foi uma decisão isolada de uma pessoa racista, mas a decisão de um
grupo de moradores de um condomínio de luxo,
que acreditam numa lógica segregacionista. Então,
o Brasil ainda não está curado dos males sociais do
racismo e do sexismo e precisa se posicionar
quanto a isso.
O que dizer da atuação dos juízes na análise das
relações de trabalho doméstico?
Judith - A lógica positivista de que se reveste
nosso judiciário impede que as relações de gênero, raça e classe façam parte da análise. Assim,
o sistema acaba contribuindo para a exclusão dos
grupos não hegemônicos, como a categoria das
trabalhadoras domésticas. As condições são as
mais diversas. Há casos de trabalhadoras que, debilitadas fisicamente, ouviram de médicos peritos
do INSS que ‘estão muito fortes ainda, boas de
trabalhar’ e isso foi argumento suficiente para o
judiciário negar provimento à demanda. Reconhecer a jornada de trabalho e, consequentemente, horas extras e adicional noturno em
inúmeros casos também tem sido um problema.
Além disso, há os incontáveis casos de diaristas
que não têm suas relações de emprego reconhecidas mesmo trabalhando há anos para um
mesmo empregador, sob o argumento de que vão
ao trabalho apenas um dia na semana (quando
passam os outros 6 dias da semana indo a outras
6 casas em caráter não-eventual).
A classe média reclama dos custos para manter
uma trabalhadora doméstica.
Delaíde - As pesquisas indicam que a formalização do trabalho doméstico é inferior a 30%. A simplificação dos atos formais está sendo sinalizada
através de propostas legislativas como a instituição
do simples, a dedução de contribuições sociais do
imposto de renda e a redução do percentual das contribuições previdenciárias. O registro do contrato, assinatura da carteira, recolhimento do FGTS e INSS
precisa se tornar simples ao ponto de ser possível ao
empregador todas as providências. Não se concebe
ser necessário contratar profissionais para fazê-lo, o
que inibe a formalização.
O que se espera do legislador e o que de fato está
disposto a fazer?
Delaíde - Do legislador se espera que dê cumprimento à Constituição para fazer justiça aos trabalhadores domésticos, pois consagrou a
proteção aos direitos humanos e o primado do
trabalho, mas permitiu a discriminação do art. 7º
da CLT de 1943, quando no mesmo artigo 7º excluiu-os do âmbito de sua aplicação. O que está
disposto a fazer? O tratamento desigual entre trabalhadores urbanos, rurais e domésticos vigente
há quase quarenta anos parece sinalizar com a
pouca disposição do legislador em favor da maior
categoria de trabalhadores do país.
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A nova ministra do STF, Rosa Maria Weber, ao lado dos ministros do TST Alberto Bresciani e Luiz Philippe Vieira e
dos juízes Noemia Porto e Márcio Brito, durante a posse da atual diretoria da AMATRA 10 (maio/2011)
Rosa no Supremo Tribunal Federal
N
unca na história deste país, uma magistrada
de carreira oriunda da Justiça do Trabalho
havia sido indicada para compor o STF. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa é gaúcha, formada
em direito pela UFRS, e ingressou no TRT da 4ª Região em 1976 no cargo de juíza do trabalho substituta. Participante ativa do movimento associativo,
a nova ministra do STF, antes de chegar ao TST em
2006 por indicação do presidente Lula, já havia integrado a diretoria executiva da AMATRA 4, onde
exerceu funções importantes (tesoureira e vice-presidenta). A escolha da presidenta Dilma Rousseff
foi comemorada pela comunidade jurídica nacional
e internacional, como se pode ver dos trechos selecionados de algumas declarações publicadas.
“Histórico consistente de defesa do Direito do
Trabalho com sólida experiência administrativa”
Renato Henry Sant’Anna – Presidente da ANAMATRA
“Pessoa de reconhecido saber jurídico, ilibada
conduta e notável cultura geral”
Marcos Fagundes Salomão – Presidente da AMATRA 4
“
Excelente notícia para as mulheres, para a
magistratura de carreira e sobremodo para a
Justiça do Trabalho
”
Noemia Porto – Presidenta da AMATRA 10
“Trajetória profissional, distinguida pelo alto
“
Não planejou, não calculou, não postulou.
Curvou-se à pressão de seus amigos e
admiradores, submetendo seu nome a um
processo que, na essência, ser-lhe-ia de todo
avesso. Não buscou o cargo: foi por ele
convidada – comemoraria o Padre Antônio Vieira
Alberto Bresciani – Ministro do TST
sentimento ético, pela elevada cultura, pelo
invulgar saber jurídico e pela extrema dedicação
à judicatura, virtudes que dão a segurança de
que é, certamente, a melhor escolha para
ocupar a mais alta magistratura do país
”
”
Oscar Zaz e Madalena Tedesca – Presidente e Vicepresidenta da ALJT
ministra tem um histórico de lutas em favor
“Ados
direitos sociais e vai contribuir para o
fortalecimento da justiça brasileira”
Ophir Cavalcanti – Presidente da OAB
“Sensível, prudente e percuciente. Uma
escolha feliz.”
João Oreste Dalazen – Presidente do TST
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Foto: Rosarita Caron
TO DE BOA
O TRT no Tocantins:
pensando o movimento
Sandra Nara Bernardo Silva
Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília
H
á três anos, em dezembro/2008, nascia o movimento amigos da 25 de um grupo
de Juízes do Trabalho unidos pela vontade de realizar um objetivo institucional,
a criação de um TRT no mais jovem e promissor Estado da Federação. A empolgação
na implantação de um Tribunal que conferisse acesso à ampla defesa, espelhasse jurisprudência adequada à realidade da região e facilitasse a discussão das entidades
de classe em torno do Direito Coletivo do Trabalho recebeu apoio dos Desembargadores da 10ª Região, AMATRA X, AMB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria Geral e Regional), CONSELHO FEDERAL DA OAB, OAB/TO, OAB/DF, COMISSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DA OAB/DF, AATDF, AATTO, SINDJUS-DF,
ANAJUSTRA e FIBRA/DF.
O movimento crescia robusto embalado na perspectiva de um Órgão na era digital
do processo judicial e na sua estrutura administrativa, com excelência de serviço e
prudência orçamentária aos moldes das diretrizes do CSJT e do CNJ. Em junho de
2009, o plano estratégico do movimento foi atropelado pelo indeferimento pelo CSJT
de requerimento individual desfundamentado de político do Tocantins. Em nota pública, de julho/2009, os coordenadores do Movimento Amigos da 25 informaram os
motivos da necessária suspensão temporária da luta para criação do TRT do Tocantins
no aguardo de um novo cenário político propício à continuação do projeto. Neste
ano de 2011, quando o CNJ, com base exclusiva na Justiça em números, veta a proposta encaminhada pela AMATRA X e encampada pelo Eg. TRT-10 de criação de Varas
em Palmas e Araguaína, seria apropriado retomarmos o movimento? Penso que o
momento é de repensar. É necessário avaliar, encontrar novos ângulos.
Enfim, é tempo de ousar questionar a confluência do movimento à conjuntura política constitucional que alterou o art. 112 da CF/88 e instituiu o § 2º do art. 115, outorgando aos Tribunais Regionais do Trabalho funcionamento descentralizado pela
constituição de Câmaras regionais que assegurem o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo. A textura constitucional em vigor descortina
um horizonte de viabilidade que precisamos analisar com profundidade e o pioneirismo na efetivação do preceito constitucional em relevo não deve ser obstáculo, mas
nossa alavanca impulsionadora. Uma Câmara Regional com cinco Desembargadores
em Palmas é uma possibilidade a ser plasmada.
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Fazendo Justiça com
CORAGEM
Mônica Ramos Emery
Schpun, entretanto, aborda no seu livro JUSTA –
ARACY DE CARVALHO E O RESGATE DE JUDEUS:
TROCANDO A ALEMANHA NAZISTA PELO BRASIL
(Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2011), a vida
das protagonistas dessa história, centrando seus relatos nos papéis desempenhados por essas mulheres nas sociedades em que nasceram e nas que
depois lhe acolheram. Os riquíssimos detalhes trazidos pela autora, particularmente da sociedade
hamburguesa nos primeiros anos do Terceiro Reich
(1933-1939) e do Brasil em plena Era Vargas (19301945), permitem ao leitor compreender as extraordinárias decisões tomadas por essas mulheres e
como a insurgência silenciosa de Aracy e sua corajosa atuação levaram ao resgate de dezenas de vidas
de judeus e suas descendências.
A amizade entre Aracy e Margarethe, que teve
início em Hamburgo nos anos dos primeiros “pongrons”, da Noite de Cristal (1938), do horror provocado por Hitler, das prisões e perseguições aos
judeus, perdurou por toda a vida e é um dos fios
condutores do livro. Na Alemanha dos anos 30, leis
expulsavam os judeus de todo o contexto social em
que viviam: universidades, repartições públicas,
armas, comércio e todo tipo de empreendimento.
Na diplomacia brasileira, documentos secretos
eram emitidos, na política getulista que por vezes
se esgueirava com o nazismo, dificultando o ingresso de judeus no Brasil, estabelecendo cotas restritivas aos que pretendiam emigrar. Margarethe,
jovem, belíssima, que embora casada tinha uma
vida autônoma e livre, reconhecia-se como judia
Juíza Auxiliar da 10ª Vara do Trabalho de Brasília
O
que levou uma ousada brasileira, recém-desquitada, nos anos 30, a deixar a tradicional sociedade de São Paulo, com seu único filho, para
cruzar o Atlântico e viver na Alemanha nos anos
que antecederam a Segunda Guerra Mundial? Uma
das respostas possíveis para essa pergunta é que o
espírito rebelde de Aracy de Carvalho Moebius Tess
não se conformou em permanecer no Brasil sofrendo as consequências do desfecho de um casamento tradicional, sem as possibilidades que
imaginava para seu futuro e de seu filho. Assim, fazendo o caminho inverso de sua mãe, imigrante
alemã, buscou naquele país a autonomia que, por
certo, não teria no Brasil uma mulher com sua história de vida. Entretanto, seu papel na história veio
a ser muito maior – como funcionária do setor de
passaportes do consulado brasileiro em Hamburgo,
foi responsável por encaminhar a emissão de vistos
a vários judeus vítimas do nazismo, sendo homenageada, em 1982, com o título “Justa entre as Nações”, concedido pelo Museu do Holocausto de
Jerusalém. Dentre as pessoas que pôde desviar dos
campos de concentração estava Maria Margarethe
Bertel Levy, alemã judia, que, como Aracy, faleceu
aos 102 anos em São Paulo, nos primeiros meses
deste ano de 2011.
Muito já foi dito e escrito sobre o nazismo, o holocausto e os contextos sociais da Segunda Guerra
Mundial. A Doutora em História Mônica Raisa
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mas sequer praticava os ritos religiosos como tantos
outros. Sofreu as consequências da insanidade
ariana apenas por sua origem judia. Mas junto com
seu marido foi salva pelo visto concedido pelo consulado brasileiro, pelas mãos de Aracy, para embarcarem no navio Cap Arcona, rumo ao Brasil, onde
Margarethe viveu vida longa, plenamente integrada
à sociedade que os acolheu. Já sua mãe, polonesa
de origem, não teve a mesma sorte – fez uma viagem final para Varsóvia, para encontrar seus irmãos, de onde foi encaminhada para um campo de
concentração, ao encontro da morte em um forno
para judeus.
Foi também nesses anos de terríveis injustiças
que Aracy conheceu o então cônsul brasileiro em
Hamburgo João Guimarães Rosa, por quem se apaixonou e com quem se casou alguns anos depois,
dado que por si só já provoca curiosidade e admiração. Quem foi essa mulher, merecedora da dedicatória escrita pelo autor de uma das maiores obras
da literatura brasileira, Grande Sertão - Veredas (“A
Aracy, minha mulher, Ara, pertence este livro”)? Só
esse dado, porém – e sem retirar sua grandiosidade
- não basta para se compreender e admirar a vida
extraordinária que construiu essa mulher, linda,
fluente em várias línguas, inteligente e determinada. E embora não fosse vista com bons olhos em
seu próprio país, soube no estrangeiro pressionado
pela atrocidade e preconceito fazer as escolhas certas e exercer seu papel com ousadia, coragem e autonomia, ainda que tivesse que esconder pessoas,
omitir fatos, enganar o próprio superior.
A fantástica amizade que uniu as duas mulheres até o fim de suas longas vidas também é, por
si só, um relato comovente do belo e profundo
sentimento que vivenciaram. O livro da Dra. Mônica Schpun traz o leitor para o dia a dia das cidades de São Paulo e Hamburgo no final dos anos 30
com tamanha riqueza de detalhes que permite
compreender com mais profundidade as abissais
diferenças de papéis das mulheres e dos homens
brasileiros, alemães, judeus ou não, em dois mundos separados pelo Atlântico, nos anos de maior
turbulência e injustiça enfrentados pela humanidade. Nesse contexto, sobressai a construção da
personalidade Aracy de Carvalho Moebius Guimarães Rosa, a única mulher brasileira cujo nome
está em Jerusalém, no Museu do Holocausto,
como “justa entre as nações” e do destino de alguns dos judeus enviados ao Brasil que, de outra
maneira, jamais sairiam vivos dos campos de concentração para onde seriam conduzidos. E as histórias de suas descendências, hoje, jamais
poderiam ser contadas.
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Jantar de confraternização 2011
Em noite agradável, no final de novembro/2011, a AMATRA 10 realizou seu tradicional jantar
de final de ano, desta vez no espaço Patu Anu, em clima de total descontração e celebração.
A organização do evento, a cargo do diretor social Rossifran Trindade, foi impecável.
Confira a seguir o registro de algumas imagens daquela noite.
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11º Encontro de magistrados e procuradores
No dia 11/11/11 aconteceu o 11º Encontro de magistrados e procuradores do trabalho da 10ª Região, no
auditório do Memorial Juscelino kubitschek, em Brasília, tendo como temática central "A crise do mundo
do trabalho". O evento foi organizado por iniciativa da EMATRA 10 em parceria com os procuradores do
trabalho da 10ª Região. A conferência de encerramento foi proferida pela socióloga Graça Druck, que
assinará um artigo na próxima edição da revista d'amatra dez. Na foto da mesa de abertura, Sebastião
Caixeta (presidente da ANPT), Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro (procuradora-chefe da PRT-10),
Noemia Porto (presidenta da AMATRA 10), Elaine Vasconcelos (desembargadora e vice-presidente do
TRT-10), Cristiano Siqueira de Abreu e Lima (diretor da EMATRA 10).
11º Encontro anual de magistrados
A juíza Noemia Porto presidiu a
mesa de abertura
A juíza Rejane Wagnitz presidiu
os trabalhos do segundo dia
Associados da AMATRA 10 em
visita a um “juzgado del trabajo”
O palestrante Victor Abramovich
e o juiz Cristiano de Abreu e Lima
No período de 05 a 09 de outubro de 2011, a AMATRA 10 realizou seu 11º Encontro anual de magistrados,
desta vez em Buenos Aires. O tema do encontro foi “a judicialidade dos direitos sociais na américa
latina”, tendo como conferencistas Víctor Abramovich, Maria Cristina Peduzzi, Omar Toribio, Oscar Zaz e
Douglas Alencar Rodrigues. Foram dias muito ricos em direito e cultura, com palestras e visitas técnicas
às unidades do judiciário laboral argentino. O evento teve a organização dos juízes Cristiano Siqueira de
Abreu e Lima (diretor da EMATRA 10) e Rossifran Trindade Souza (diretor social da AMATRA 10).
Trabalho, Justiça e Cidadania
No dia 05/12/11, a AMATRA 10 realizou na sala
Villa Lobos do Teatro Nacional de Brasília um
grande evento de culminância das atividades do
projeto Trabalho, Justiça e Cidadania. As
instituições de ensino da rede pública do DF
compareceram com centenas de alunos
envolvidos no projeto. Houve sorteio de livros e
uma apresentação da Orquestra Sinfônica do
Teatro Nacional. O evento teve o apoio da Caixa
Econômica Federal e marcou o encerramento
das atividades do TJC no ano de 2011. O projeto
é dirigido pelos juízes Leador Machado, Idália
Rosa e Laura Ramos.
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Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 13:00 Page 24
SAC CAIXA: 0800 726 0101(informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
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