Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:58 Page 1 Revista IMPRESSO ESPECIAL CONTRATO 9912168278 ECT/DR/BSB d’amatra dez Periódico da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região Edição 02 l Ano 02 l Fevereiro de 2012 Mulheres no mercado de trabalho Apoio: Porque evoluir é necessário! Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:58 Page 2 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:58 Page 3 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 4 Editorial O aperfeiçoamento da comunicação no âmbito da AMATRA 10 foi tratado de forma prioritária desde o início da gestão para o biênio 2011/2013. Isso ocorre em face da convicção de que o debate transparente e democrático é próprio a uma Associação que congrega diversidade de magistrados. Mas uma associação que possui multifacetadas finalidades, dentre elas a representação da magistratura do trabalho, não pode pretender falar para si mesma ou apenas de si mesma. Magistratura e sociedade são, em boa medida, indissociáveis. Pensando na possibilidade de conjugar informação e formação; dinâmica interna e externa; divulgação e discussão; tradução e representação; diversão, diversidade e seriedade; surge o D'AMATRA DEZ, periódico da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, ntro reproduzindo diversas falas dos líderes associativos Douglas Alencar Rodrigues, Grijalbo Fernandes Coutinho e Francisco Luciano de Azevedo Frota, que construíram, à frente de suas gestões, uma política associativa voltada à transcendência dos problemas da magistratura. Mais do que narrativas, as ideias por eles lançadas convidam a refletir o futuro. Para finalizar, em nome da Diretoria Executiva da AMATRA 10, gostaria de dedicar este primeiro número à Justiça do Trabalho, a que integramos, acreditando nos primados de uma Justiça Social, mas também a magistrados valorosos como Márcio Roberto Andrade Brito e Mônica Ramos Emery, que fizeram toda diferença para o resultado que vamos conferir em detalhes nas próximas páginas. A tod@s uma boa leitura! Noemia Porto. Expediente Revista D'AMATRA DEZ. Periódico da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região. Diretoria da AMATRA 10: Noemia Porto (presidenta), Rejane Wagnitz (vice-presidenta), Rosarita Caron (secretária geral), Paulo Blair (tesoureiro), Cristiano de Abreu e Lima (diretor da EMATRA), Audrey Choucair Vaz (diretora jurídica), Rossifran Trindade (diretor social), Gustavo Chehab (diretor de informática). Conselho Fiscal: Brasilino Ramos, Idalia Rosa, Laura Morais e Luiz Fausto Marinho de Medeiros. Conselho Editorial: Noemia Porto, Márcio Brito, Mônica Emery, Cristiano de Abreu e Lima, Rejane Wagnitz. Diagramação: Gustavo Diangellis. Tiragem: 4 mil exemplares Email: [email protected] Sumário 10 Ponto de encontro 14 Rosa no STF 16 TO de boa 17 Bytes de carne e osso 18 Jantar de confraternização 20 Fazendo Justiça com coragem Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 5 Curtas BLOG – O blog da AMATRA 10 está com mais de 6.000 acessos desde sua inauguração. O trabalho de atualização constante, realizado pela Secretária Geral Rosarita Caron e pelo Diretor de Informática Gustavo Chehab, pode ser conferido no endereço www.amatra10.blogspot.com 11º Encontro de Magistrados e Procuradores Processo Judicial Eletrônico 22 8 Greve dos Magistrados 6 POSSE – O Desembargador Dorival Borges de Souza Neto tomou posse no dia 22/11/2011 perante o TRT-10 na vaga destinada aos advogados, oriunda da aposentadoria do Desemb. Bertholdo Sátyro e Souza. Em discurso, o novo magistrado afirmou sentir-se honrado em integrar o tribunal. Dorival filiou-se à AMATRA 10. GREVE – A AMATRA 10, reunida em assembleia, aderiu à paralisação nacional da magistratura ocorrida no dia 30/11/2011. Na mesma ocasião, deliberou levar ao Conselho de Representantes da ANAMATRA a ideia de iniciar estudo sobre a possibilidade de processo de impeachment dos ministros do STF que tenham injustificadamente processos paralisados, incluindo os de interesse da magistratura, ou outra medida similar que exponha o tema da responsabilidade na efetiva apreciação dos processos. O histórico dia levou 70% dos juízes do trabalho da 10ª Região a paralisarem as atividades, realizando um ato simbólico no foro trabalhista de Brasília em defesa da valorização da magistratura. A mobilização contou com a presença de lideranças nacionais, como no caso do presidente da ANAMATRA, Renato Henry de Sant'Anna. NOVOS ASSOCIADOS – Passaram a integrar os quadros da AMATRA 10 os juízes Eliana Pedroso Vitelli, Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, Erasmo Messias de Moura Fé e Maurício Westin. Nossas boas vindas! SUGESTÕES – A revista d'amatra dez tem recebido diversas críticas e sugestões de seus leitores. O conselho editorial prepara alguns ajustes para a terceira edição visado ao aperfeiçoamento da revista. Envie comentários para [email protected] e ajude a construir nossa pauta. Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 6 GREVE DOS Lutamos por nossos direitos para garantir os seus Ana Cláudia Scavuzzi nova lei que tramita no Congresso que altera a forma de aposentadoria dos servidores e magistrados da União. Tal situação, no entanto, não acontece com os demais poderes, os quais continuam com regime próprio de aposentadoria. Desse modo, apesar da existência de um regime jurídico às vezes distinto, o próprio Legislador Constituinte cuida de dar aos membros do Poder Judiciário tratamento idêntico ao servidor comum. Logo, não é lógico equipará-lo apenas quanto ao ônus, não admitindo, no entanto, quanto ao exercício de direitos fundamentais. Ainda que nominados como agentes políticos, o direito à greve também se encontra assegurado aos juízes, mesmo que integrantes de carreira de Estado. Aliás, será realmente a carreira de Estado e como tal estaria sendo tratada? Sabemos que os juízes, sobretudo os da primeira instância, ao manifestarem a vontade estatal em aspectos pontuais por suas sentenças não se desnaturam da qualidade de trabalhadores do Estado. Porquanto não decidem em favor próprio, fazem-no sempre em virtude de demandas de terceiros, nunca criando ou alterando direito próprio. Os magistrados embora possuam independência quanto à sua função jurisdicional, encontram-se subordinados a uma rígida estrutura hierárquica, não lhe cabendo decidir, por exemplo, quanto ao número do seu quadro de apoio, remuneração ou coisas menores, como a cor das capas de processo ou software a ser utilizado. Assim, é mínima a discricionariedade administrativa da figura do juiz, ficando o poder do Estado adstrito à politizada cúpula do Poder Judiciário escalonado em carreira e composto politicamente. Desse modo, ainda que entendamos a carreira de juiz como carreira de Estado, paritária com os demais poderes, estaríamos sendo tratados como tal quando temos que convencer os legítimos detentores da vontade do Estado - congressistas e mandatários - da necessidade de uma correção na nossa base salarial? Juíza da 5ª Região - Presidenta da AMATRA 5 N este momento de tanta polêmica acerca da possibilidade e pertinência da greve da magistratura, atrevo-me a fazer algumas considerações, mesmo ante tudo já dito por ilustres juristas. Em primeiro lugar não podemos esquecer que a greve é um meio, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo uma das mais relevantes conquistas trabalhistas no mundo contemporâneo. A greve deve servir como instrumento de preservação dos direitos dos trabalhadores, quando violados ou ameaçados de violação. Ela tem de ser o último recurso utilizado e apenas quando esgotadas todas as formas de negociação. Não podemos perder de vista a finalidade do movimento que é alertar à sociedade, nossa delegatária e “empregadora,” acerca das insatisfatórias condições de trabalho e remuneração dos magistrados, bem como do ponto de tensão a que chegaram as infrutíferas negociações para sua melhoria. Não é novidade para nenhum dos membros dos poderes constituídos o longo e incansável esforço que tem sido feito pela magistratura, através de suas entidades representativas, no sentido de ver atendidas suas justas reivindicações. O que põe fim à greve, como sabemos, é o início de uma negociação, o que se buscou incessantemente sem sucesso. A magistratura não quer nada mais do que tem direito, assim como qualquer outra categoria profissional – reposição da perda inflacionária assegurada constitucionalmente. Não há discussão quanto à existência do direito de greve, assegurado também ao servidor público, conforme o artigo 37, inciso VII da Carta Magna, que o prevê explicitamente. A figura do juiz, cada vez mais, vem sendo equiparada à do servidor comum. Cito como exemplo a d`amatra dez 6 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 7 Nota de Rodapé: 1. SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Noções de Direito do Trabalho. Tradução de Mozart Victor Russomano e Carlos Alberto G. Chiarelli. São Paulo: RT, 1973, p. 36. d`amatra dez 7 MAGISTRADOS Estariam equiparados os vencimentos das carreiras de Estado – Executivo, Legislativo e Judiciário – quando sabemos que ao se comparar a base salarial há aparente paridade, porém, quando comparamos o total dos vencimentos, aí incluídos os indiretos, como carro, combustível, telefone, seguro saúde, auxílio moradia e até enxoval, os subsídios dos membros do Poder Judiciário mostram-se insuficientes para manter a dignidade que a carreira requer? A questão polêmica, em nossa jovem democracia, acerca do direito de greve dos magistrados parece estar consolidada em nações mais antigas, nas quais os direitos sociais foram forjados no calor do aço, com guilhotinas e espadas, como França, Itália, Áustria, Espanha e Portugal, onde se discutiu, há décadas, a questão e que, hoje, pacificamente, aceitam a greve como um direito fundamental a ser exercido por servidores e juízes. No Brasil, diversos especialistas posicionam-se acerca do direito constitucional dos magistrados à greve. "Do ponto de vista formal, não há inconstitucionalidade na greve dos juízes. Mas há certas carreiras, que, embora não haja proibição, têm responsabilidade frente à sociedade" – afirmou Ives Gandra Martins, advogado especializado em Direito Constitucional. Celso Bandeira de Mello, também especializado em Direito Constitucional, acredita que juízes podem fazer greve e, por isso, afasta o argumento de que haveria uma crise institucional no país. Relembro que o direito de greve encontra-se reconhecido pela Recomendação nº 52, de 1951, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem assim, pelo artigo 8º-1, alínea “d)”, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo tido, internacionalmente, como legítimo instrumento de pressão, comum aos regimes democráticos. Logo, negar esse direito aos juízes não seria uma forma de subcidadania? Será que os juízes deixam de ter direitos fundamentais no exercício de suas funções? A doutrina italiana¹ anota, sobre o direito de greve, que “a autotutela a determinado interesse, quando o mesmo já não estiver juridicamente protegido, não se choca, de forma alguma, com o poder jurisdicional e com a soberania do Estado”. É relevante demonstrar à sociedade que não se trata da mesquinharia de apenas querer ganhar mais, pois é certo que o vencimento do juiz é muito maior que a remuneração média da população brasileira. O que almejamos é apenas a reposição das perdas acumuladas por anos, nos termos da nossa Carta Magna, que utilizamos para pautar as nossas decisões. A magistratura não pode temer por lutar pelos seus direitos, fazendo com que os comandos constitucionais sejam respeitados com receio da sanha de alguns, sob pena de se acovardar também diante do julgamento do direito alheio. Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 8 Processo Judicial Eletrônico: algumas reflexões Cleber Martins Sales Juiz do Trabalho Auxiliar e Vice-Presidente da AMATRA 18 C om o advento da Lei nº 11.419/2006 formalizouse, do ponto de vista legislativo, o início de uma corrida pela virtualização do processo no âmbito do Poder Judiciário, em geral, e da Justiça do Trabalho, em particular, na medida em que o Art. 1º, § 1º, da referida lei inclui no plano da processualística eletrônica também o processo do trabalho. A expressão corrida não é mera figura de linguagem. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, com maior ou menor influência do Tribunal Superior do Trabalho, começaram a buscar a implantação de sistemas de gerenciamento processual eletrônicos, o que redundou na existência, atualmente, de múltiplos e distintos “processos virtuais” no âmbito do Judiciário Trabalhista. Nessa linha de constatações, atualmente o Tribunal Superior Eleitoral capitaneia a formatação do chamado PJe Nacional com vistas à uniformização dos sistemas nos 24 TRTs, a partir da instalação paulatina em unidades piloto. Tem-se, assim, um quadro de alguns TRTs já totalmente digitais, como acontece com Goiás e Paraíba, e uma esmagadora maioria aguardando o PJe Nacional, o qual, segundo tem anunciado o Exmo. Presidente do TST, Min. João Oreste Dalazen, alcançará a todos os Tribunais, estejam eles já sob a égide de seus próprios processos eletrônicos, ou não. De plano, não obstante a salutar uniformização, condição essencial para a segurança jurídica dos jurisdicionados, preocupa o possível não aproveitamento das experiências já em curso em alguns Regionais, seja sob a ótica da economicidade, pois certamente recursos públicos foram investidos pelas Cortes Regionais para alcançarem seus sistemas informatizados, seja pelo aspecto da razoabilidade, eis que não seria proporcional desprezar erros e acertos já vivenciados. Espera-se, pois, que o PJe não seja continente dissociado das experiências locais, mas sim amálgama a unir o arquipélago a que hoje corresponde a virtualização processual da Justiça do Trabalho. De um modo ou de outro, diversamente do que se possa concluir da propalada sentença segundo a qual a virtualização do processo judicial é algo inexorável, é preciso que se tenha cautela quanto aos benefícios vislumbrados e atenção máxima sobre os possíveis efeitos colaterais dessa mutação. No primeiro Curso de Formação continuada de Teoria Geral do Processo Eletrônico, realizado pela ENAMAT nos dias 19 e 20/set./2011, aventou-se, no decorrer dos debates, a existência de “novos princípios processuais e suas implicações”, como se postulados diversos dos que norteiam a ciência processual tivessem surgido prévia ou mesmo concomitantemente à virtualização dos processos. Com a devida venia dos entusiastas da ideia e sem negar a possível revisão de dogmas a fim de possibilitar o desenvolvimento da ciência jurídicoprocessual com vistas ao aproveitamento sustentável das tecnologias disponíveis, não vislumbro colisão, antinomia e muito menos distinção entre os princípios processuais do processo em papel e aqueles que nortearão o processo eletrônico e, ainda que no futuro se identifiquem peculiaridades nos casos concretos, poderá o magistrado valer-se das técnicas inerentes à ponderação de eventuais postulados e valores envolvidos a fim de identificar qual deverá prevalecer na espécie. Não se está a negar, ademais, que a realidade sócio-processual possa desvendar e sedimentar princípios especiais e afetos à nova sistemática eletrônica; não se comunga, contudo, da ideia de criação de princípios para nortear a ciência processual subjacente. Por óbvio, o processo judicial eletrônico possibilita novas formas de manejar e instrumentalizar os meios de prova já existentes (CPC, Art. 332), como a prova documental por hiperlinks (sem necessidade de transcrever o teor do documento), mas isto não d`amatra dez 8 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 9 implica dizer que os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, Art. 5º, LIV e LV), tenham perdido ou venham a perder densidade na quadra processual digital. Ao contrário, tais postulados constitucionais se apresentam com importância redobrada nessa seara de mudanças estruturais do processo, de sorte a serem os guias e os limites das investidas tecnológicas, de modo que o afã pelo máximo aproveitamento da tecnologia não brutalize essa ciência que é tão cara ao Estado Social e Democrático de Direito preconizado pela Carta da República. Alvissareira, aliás, a postura do CNJ em torno da necessidade de se harmonizar o princípio da publicidade processual (CF, Art. 5º, LX, e 93, IX) com o direito à intimidade das partes envolvidas em um litígio, tendo em vista a ampla divulgação que os atos processuais eletrônicos assumem quando disponíveis na internet. Assim é que a Res. 121/2010/CNJ prevê o acesso à íntegra dos autos digitais apenas aos interessados vinculados (partes, advogados), assim como a advogados não habilitados, os últimos independentemente de habilitação, mas desde que demonstrado interesse, para meros fins de registro (Art. 3º, §§ 1º e 2º, da citada norma). Nesse movimento de migração tecnológica, aliás, cumpre-nos refletir sobre até que ponto a ciência jurídico-processual admitirá as inflexões advindas da informática, ou seja, caminhamos para a automação plena do processo? Ou visa-se apenas algumas rotinas automáticas com vistas à otimização da força de trabalho de juízes, servidores, partes e demais sujeitos processuais? Enfim, há limites para a automação do processo? Alguém duvida da sedutora ideia de máxima produtividade com o mínimo esforço físico-psíquico? São indagações postas a todos os operadores processuais, cujas respostas serão moduladas mediante trato sucessivo das paulatinas inovações, mas certamente é preciso não se perder de vista a necessária feição humanística do processo enquanto instrumento de pacificação social, sob pena de as crescentes demandas por produção jurisdicional em escala industrial acabarem por direcionar, com efeitos perversos, esta transição. As pessoas, é preciso frisar, devem estar no centro dessa transformação e não apenas tangenciando-a. Notem que é crescente o discurso de que com o estabelecimento do processo digital reduzirse-á em grande medida a necessidade de servidores nas Varas do Trabalho, o que inclusive tem norteado pareceres do CNJ em ante-projetos de lei de criação de cargos nos Tribunais, chegando ao ponto de se encaminhar ao Congresso Nacional proposta de criação de Varas sem os funcionários correspondentes (v.g., Lei nº 12.478, de 02/09/2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências). Não tarda e, a manter-se inquestionável a premissa, falar-se-á em diminuição da necessidade do atual número de juízes para dar vazão às ação veiculadas em processos digitalizados. É preciso que não se subverta a ordem racional dos fatos; não se pode vender a ilusão do processo eletrônico como panaceia para todos os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário. Pontue-se, aliás, que do ponto de vista do magistrado, a automação de rotinas, como a publicação automática de despachos e decisões, reduz o tempo de retorno dos autos conclusos para nova deliberação e, por conseguinte, aumenta a demanda nos gabinetes, sendo por isso mesmo necessário bem aparelha-lhos para que bem respondam à elevação da rotatividade. É natural que a tecnologia remodele o desenho das secretarias judiciais, pois, por exemplo, a tendência é eliminar em grande medida os atendimentos presenciais das partes e procuradores em busca de informações processuais (balcão), assim como algumas rotinas que mais cedo ou mais tarde quedarão automatizadas, mas isto não elide a migração de pessoal para outras áreas historicamente carentes, como a assistência a juízes de primeiro grau. Saliente-se que o modelo virtual de processo implica, por óbvio, na radical alteração da visualização dos autos, saindo do plano físico e ingressando no exclusivamente digital, daí não se poder perder de vista o imperativo de políticas efetivas de prevenção de danos à saúde de juízes e servidores, sob pena de sermos as próximas vítimas de doenças semelhantes às geradoras de milhares de demandas indenizatórias que nos são submetidas cotidianamente, como as lesões por esforço repetitivo e déficits oftalmológicos. Enfim, a continuidade desse processo de mudança dependerá não só de soluções tecnológicas, mas também de uma profunda e serena avaliação das condições físicas das pessoas envolvidas, debatendo, francamente, a desejável utilização sustentável da tecnologia no âmbito processual. d`amatra dez 9 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 10 Bytes de carne e osso Uma visão humanista do processo eletrônico na perspectiva de um projeto vanguardista Wolney de Macedo Cordeiro vidos na empreitada, ou seja, juízes, servidores e advogados. Foi exatamente essa confluência de interesses e o engajamento que permitiu uma implantação equilibrada e adequada de uma ferramenta realmente revolucionária da condução da relação processual. É importante destacar que foram a convergência dos interesses e o engajamento voluntário e espontâneo dos diversos segmentos da Justiça do Trabalho paraibana os elementos viabilizadores da implantação da primeira experiência de processo eletrônico aplicável a todas as ações judiciais em tramitação no primeiro e no segundo graus. Obviamente, o vanguardismo paraibano deve ser contextualizado a partir de dados específicos, como o número de unidades jurisdicionais e a quantidade de ações, todavia o sucesso da empreitada só foi possível com a assimilação gradativa e sequenciada das experiências e das impressões de todos os atores envolvidos na tramitação jurisdicional. O vitorioso projeto desta pequena unidade da federação, entretanto, não foi implementado de forma imediata ou autocrática, sendo objeto de um amadurecimento continuado que consumiu mais de cinco anos de pesquisas, ajustes, reuniões e aprimoramentos. Não se tratou, por conseguinte, da construção de uma simples ferramenta tecnológica, mas sim de um receptáculo de práticas concretas e específicas relacionadas ao trabalho diuturno dos operadores do direito. Foi o gradativo acúmulo das experiências humanas que possibilitou a criação de uma ferramenta processual interativa e abrangente que, como toda obra terrena, é pontuada por qualidades e defeitos intrínsecos e intercambiantes. Na realidade, os sistemas de processo eletrônico são construídos a partir de estruturas binárias de programação, todavia o seu uso se concretiza no meio social, integrado por indivíduos portadores de personalidade, ideias, contradições, hesitações e anseios. O sistema é formado por bytes, todavia seus operadores são de carne e osso. Juiz da 13ª Região - Ex-Presidente da AMATRA 13 - Mestre e Doutorando em Direito pela UFPB O constitucionalista americano Cass Sunstein, em 2002, publicou a instigante obra Republic.com (atualizada com o título de Republic.com 2.0¹) na qual procede a uma análise das relações sociais no ambiente da rede mundial de computadores, em especial no que concerne à liberdade de expressão. Muito embora o objeto da análise incida especificamente em torno da questão política e do enfraquecimento do modelo estatal ortodoxo, Sunstein tem o mérito de inserir o aspecto humano no ambiente da internet. Assim, a ação do indivíduo selecionado e filtrando os conteúdos acessados produz um comportamento capaz de direcionar diversas facetas da vida política. O mérito do acadêmico americano é identificar, no âmbito de uma estrutura tecnológica harmonizada e padronizada, a relevância do indivíduo e de suas convicções na construção de um contexto sóciopolítico próprio, embora desapegado dos padrões temporais e territoriais convencionais. Esse interessante debate pode facilmente ser transposto para a realidade da virtualização do processo. A institucionalização normativa da ferramenta processual virtual, por intermédio da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a atuação concreta de implantação dos sistemas em nossos tribunais tornam real a pretensão, até bem pouco tempo utópica, de eliminar os autos físicos. Não temos por objetivo precípuo investigar as características dogmáticas do processo eletrônico, tampouco a formação principiológica do instituto. Na verdade, nossa intenção é discutir a humanidade que se esconde atrás dos autos virtuais, pois a presença do indivíduo operador do sistema é, muitas vezes, negligenciada na implantação dos sistemas específicos. De fato, tive a oportunidade de acompanhar o desenvolvimento e a concretização de projeto de implantação pioneiro do sistema do processo eletrônico nos limites do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com jurisdição sobre o Estado da Paraíba. Nessa perspectiva, testemunhei a atuação de forma integrada dos diversos setores envol- Nota de rodapé: 1. SUNSTEIN, Cass R. Republic.com 2.0. New Jersey, Pinceton University Press, 2007. d`amatra dez 10 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 11 Mulheres no mercado de trabalho O que está por trás dos números Os autores do Relatório do GGGI avaliam que o Brasil subiu da 85ª posição, obtida em 2010, para a 82ª, como resultado da melhoria nos salários das mulheres para trabalho igual ao dos homens. Ressaltam, porém, que as mulheres continuam ganhando menos do que os homens, a participação da mulher no mercado de trabalho é menor (64%) que a dos homens (85%) e apenas 36% dos altos cargos da administração pública e privada são ocupados por mulheres. O Relatório acentua que apenas 9% dos cargos parlamentares são ocupados por mulheres. Afirma que a renda das mulheres alcança pouco menos de 2/3 daquela auferida pelos homens e que o nível educacional fundamental embora alto para as meninas, ainda é menor que a dos meninos. O Anuário das Mulheres Brasileiras de 2011, publicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) além de confirmar a situação de inferioridade das mulheres no mercado de trabalho, revela que entre elas as mulheres negras é que estão em pior condição. Por exemplo, a tabela sobre distribuição da população economicamente ativa (PEA) por condição de ocupação, segundo cor/raça, sexo e localização de domicílio, elaborada com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2009, mostra que nas regiões metropoli- Ela Wiecko V. de Castilho Subprocuradora-Geral da República e Doutora em Direito pela UFSC e Professora da UnB S egundo o Global Gender Gap Index (GGGI) de 2011, do Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa, entre 135 países, a 82ª posição, com um escore de 0,6679 pontos. Trata-se de um índice sintético que classifica os países tendo em vista o grau de igualdade entre homens e mulheres, consideradas quatro categorias de análise: participação econômica e oportunidades de trabalho; nível educacional; saúde e expectativa de vida; e poder político. No primeiro relatório, de 2006, em que foram examinados dados de 115 países, o Brasil ocupou a 67ª posição, com o escore de 0,6543 pontos. No detalhamento verifica-se que, na categoria participação econômica e oportunidades de trabalho, o Brasil está na 68ª posição, com o escore de 0,6490; na de educação em 66ª; na de saúde em 1ª, e na do poder político em 114ª. O escore 0 (zero) equivale à desigualdade e o escore 1 (um) à igualdade entre os sexos. A análise comparativa dos resultados dos países mostra que no cômputo geral a desigualdade entre homens e mulheres no Brasil permanece praticamente inalterada desde 2006. Houve uma melhora de 0,0136 pontos, contudo a posição baixou em relação a outros países. d`amatra dez 11 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 12 Hildete Pereira de Melo, ao analisar a posição de desigualdade do Brasil no GGGI de 2010, avalia que o índice capta que “a divisão sexual do trabalho não mudou; continua existindo trabalho de homem e de mulher”. A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do trabalho social que decorre das relações sociais de sexo. É um dado construído que varia no tempo e no espaço, configurado por dois princípios: o da separação, segundo o qual existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres, e o da hierarquização, segundo o qual um trabalho vale mais do que outro. O pensamento da modernidade construiu a distinção entre esfera pública e privada, situando o trabalho dos homens na esfera pública e o das mulheres na esfera privada, isto é, na vida doméstica. Silvia Yannoulas explica que na sociedade capitalista moderna, o trabalho feminino remunerado integrou-se, de um lado, a uma divisão sexual horizontal do mercado do trabalho. Isto é, as mulheres concentram-se em atividades em função das características atribuídas culturalmente às mulheres. Por outro lado, situaram-se numa divisão vertical do trabalho em posição de desvantagem em relação aos homens, no que diz respeito a salários, ascensão funcional e condições de trabalho. A desvantagem decorre dos termos do contrato sexual não expresso, que rege as relações entre homens e mulheres, tão bem analisados por Carole Pateman. A autora diz que “uma esposa que tem um emprego remunerado nunca deixa de ser uma dona-de-casa; pelo contrário, ela se torna uma esposa que trabalha e aumenta a sua jornada de trabalho”. As mulheres quando entram no mercado tanas 92,8% dos homens não negros e 88,7% das mulheres não negras estão ocupados. A percentagem é de 91,1% e 84,5% para homens negros e mulheres negras, respectivamente. O perfil é similar nas regiões não metropolitanas. A tabela sobre distribuição da população em idade ativa (PIA) por condição de atividade, segundo sexo e localização do domicílio, revela acima de 70% de homens economicamente ativos em áreas urbanas, rurais e metropolitanas. A percentagem das mulheres vai de 51,8 (áreas não metropolitanas) a 54,4 (áreas metropolitanas). No entanto, a proporção de domicílios particulares que tem como pessoa de referência mulheres, em todas as áreas metropolitanas do Brasil, está acima de 39,67%. Entre dezenas de outras tabelas e gráficos destaco ainda o gráfico que compara o rendimento nominal mensal de todos os trabalhos, segundo sexo e cor/raça, em 2006 e 2009. O rendimento aumentou especialmente para homens não negros e diminuiu levemente para as mulheres não negras. Manteve-se a pirâmide que retrata a falta de equidade: os homens não negros ganham mais que as mulheres não negras, estas ganham mais que os homens negros e as mulheres negras ganham menos que todos, menos da metade do que ganham os homens não negros. Por que, apesar da inserção crescente das mulheres no mercado do trabalho persistem as desigualdades entre homens e mulheres? O que deve ser feito para reduzir a desigualdade para os níveis alcançados pela Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia? O mais alto escore, em 2011, foi alcançado pela Islândia, no total de 0,8530 pontos, o que mostra ainda assim haver desigualdade. “Por que, apesar da inserção crescente das mulheres no mercado do trabalho persistem as desigualdades entre homens e mulheres?” d`amatra dez 12 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 13 de trabalho não estão livres da mesma forma que os homens, pois a elas cabe se ocupar das tarefas domésticas. Se o empregador, por exemplo, necessitar de trabalho em horas extras, as mulheres com filhos terão mais dificuldade que os homens em aceitar a proposta. A maior disponibilidade dos homens proporciona a eles vantagens sociais, financeiras e políticas. Quanto às mulheres, o trabalho doméstico que realizam, além de não ser valorizado economicamente, limita-as fortemente na inserção no mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens. As desvantagens das mulheres no mercado de trabalho configuram o que chamamos de desigualdade de gênero, porque não assenta em diferenças biológicas, mas em diferenças socialmente construídas sobre papéis a serem desempenhados por homens e mulheres. O debate acerca dessa realidade leva a posições diversas sobre que estratégias devem ser levadas a efeito. De imediato se impõe a percepção de que o mercado não é capaz de regular espontaneamente este tipo de desigualdade. Relações de gênero igualitárias precisam ser fomentadas pelo Estado, por meio de políticas públicas. A escolha das políticas públicas, porém, é objeto de controvérsias. As feministas denominadas “universalistas” argumentam que as políticas devem reforçar o vínculo das mulheres com o mercado de trabalho. As “diferencialistas” advogam medidas que reconheçam e recompensem o trabalho das mulheres na esfera doméstica. Afirmam que o trabalho doméstico é uma preferência das mulheres. A perspectiva universalista rejeita qualquer recompensa por entender que reforça a divisão sexual do trabalho e exclui as mulheres dos benefícios sociais, econômicos e políticos associados à participação no mercado do trabalho. Considera que a alegada preferência é socialmente construída. Nesse aspecto vale registrar os dados da pesquisa “Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado”, levada a efeito, pela segunda vez, em agosto de 2010, pela Fundação Perseu Abramo. Trata-se de uma pesquisa de opinião pública que tem como referência mulheres com mais de 15 anos de idade, em áreas urbanas e rurais de todas as macrorregiões do Brasil. Na última pesquisa foi colhida também a opinião dos homens. Em síntese, a maioria de ambos os sexos concorda que “homens e mulheres deveriam dividir por igual o trabalho doméstico” – opinião de 84% dos homens e 93% das mulheres hoje (antes 87%); “quando têm filhoes pequenos, é melhor que o homem trabalhe fora e a mulher fique em casa” – 79% e 75% (85%), respectivamente; “a mulher é quem deve decidir sobre o trabalho doméstico, não importa quem faça” – 64% e 67% (71%); é principalmente o homem quem deve sustentar a família” – 62% e 51% (65%); ”o cuidado com doentes e idosos na casa deve ser da mulher - concordam 42% e 43% (54%), discordam 44% e 47% (42%); “os homens, mesmo que queiram, não sabem fazer o trabalho de casa” – concordam 49% e 45% (55%), discordam 41% e 47% (39%). Existe ainda um terceiro modelo que propõe soluções no âmbito do mercado de trabalho, do trabalho doméstico e das políticas governamentais. O mercado de trabalho deve criar condições mais favoráveis para conciliação entre trabalho e família para homens e mulheres, consoante recomenda a Convenção 156 da OIT, ainda não ratificada no Brasil, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares. No trabalho doméstico, os homens devem transferir horas dedicadas ao trabalho à esfera doméstica e as mulheres, da casa para o mercado. Por sua vez, o Estado deve implementar ações que assegurem a homens e mulheres facilidades iguais ou equivalentes para a formação profissional, treinamento e acesso a empregos e ocupações, bem como provisão de creches, pré-escolas e escolas em tempo integral para suas crianças e adolescentes. De alguma forma, em maior ou menor grau, essas soluções vêm sendo implementadas. Contudo, espera-se dos aplicadores do Direito, em especial no Judiciário, que tenham a percepção dos estereótipos que estão na raiz das discriminações negativas e saibam interpretar as normas legais de modo a apressar a concretização da igualdade de direitos para homens e mulheres. Referências: http://www.dieese.org.br http://www.fpabramo.org.br http://www.observatoriodegenero.gov.br http://www.weforum.org/issues/global-gender-gap PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Trad. de Marta Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993 (original em inglês, 1988). SORJ, Bila. Legislação trabalhista, políticas públicas e igualdade de gênero. In: Perspectivas e críticas feministas sobre as reformas trabalhista e sindical. Brasília: CFEMEA, FIG CIDA, 2006. YANNOULAS, Silvia Cristina. Dossiê: políticas públicas e relações de gênero no mercado de trabalho. Brasília: CFEMEA,FIG CIDA, 2002 d`amatra dez 13 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 14 O tema do Ponto de Encontro desta edição é o trabalho doméstico. Convidamos três personalidades de destaque no direito e na sociologia para discutir dados da atividade no Brasil, o papel do legislador e dos juízes do trabalho, além de outras questões atuais e relevantes. Delaíde Alves Miranda Arantes é ministra do Tribunal Superior do Trabalho, pósgraduada em direito e docência universitária pela UFG e PUC-GO, Judith Karine Cavalcanti Santos é professora da UCB, pesquisadora do 'direito achado na rua' e gestora do projeto de extensão universitária 'promotoras legais populares pelo trabalho doméstico decente', Ludmila Gaudad Sardinha Carneiro é mestre e doutoranda em sociologia pela UNB e professora da UCB. Trabalho doméstico no Brasil permanece uma atividade feminina? Judith - Embora se declare democrática, a sociedade brasileira não abandonou sua estrutura patriarcal. Ainda reproduzimos o modelo binário de que ao homem pertence o espaço público e à mulher, o doméstico, o privado. No entanto, isso não mais é permitido de forma explícita, é ‘politicamente incorreto’, então optamos por uma maneira ‘sofisticada’. Não se proíbem mulheres de atuar na política partidária ou de optar por não serem mães, mas as falas cotidianas continuam afirmando a ‘pouca vocação’ das mulheres para a política e continuamos supervalorizando a maternidade como constituidora da identidade feminina, por exemplo. Não proibimos algumas ações mas exigimos algumas práticas. O Brasil continua machista com uma roupagem mais elaborada. Ludmila - A estrutura social patriarcal de nossa sociedade legitima uma divisão sexual do trabalho onde às mulheres é delegado o papel do cuidado com todas as atividades do lar. Esta divisão é naturalizada com um discurso biologizante, onde supostamente as mulheres teriam maior predisposição a este tipo de trabalho, como se nascessem aptas a exercê-lo, ao invés de serem ensinadas e cobradas a fazê-lo. Delaíde - O trabalho doméstico é exercido predominantemente por mulheres. Trata-se de atividade que histórica e culturalmente é ligada às habilidades consideradas femininas. Pesquisas recentes demonstram que mais de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres e que a maioria é negra. É a maior categoria de trabalhadores do Brasil: são mais d`amatra dez 14 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 15 de 7 milhões. Na América Latina, em torno de 14 milhões e, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, 53 milhões, no mundo. A Convenção nº. 189 da OIT é sinal de alguma mudança de paradigma? Ludmila - A OIT sugere que os benefícios que o trabalho doméstico tem devem ser equitativos aos de qualquer outro trabalho, simbolizando que o trabalho realizado pelas mulheres no ambiente privado possui o mesmo valor produtivo e trabalhista que qualquer outro. Agora, basta saber se o Brasil será signatário da Convenção, firmando o entendimento de que não aceitaremos mais que o trabalho doméstico continue socialmente invisibilizado e regulado privadamente. “O trabalho doméstico pressupõe desigualdade entre classes, já que o salário de um indivíduo é capaz de pagar o salário de outro indivíduo.” Por que o predomínio de mulheres negras nessa atividade? Ludmila - O trabalho doméstico pressupõe desigualdade entre classes, já que o salário de um indivíduo é capaz de pagar o salário de outro indivíduo. Esta prevalência indica que existem mais pessoas negras em classes sociais inferiores às das pessoas brancas, estrutura social historicamente construída e mantida pelo racismo e que só mudará mediante ações afirmativas anti-racistas e de redistribuição de renda. Recentemente moradores de um condomínio de Vitória-ES restringiram o acesso das trabalhadoras domésticas apenas pela garagem e elevadores de serviço. Que isso reflete? Judith - Lamentavelmente reflete nosso racismo e sexismo! Não há qualquer argumento razoável para a exigência, especialmente porque no caso era independente o fato de estarem com compras ou voltando da praia e com areia nos pés, motivos comuns para o uso destas entradas. Esta era uma prática prevalente algumas décadas atrás, que pensávamos haver sido derrotada com o ‘virada democrática’ da Constituição Cidadã, ampliadora dos direitos destas trabalhadoras. Por isso que falo da ‘sofisticação’. Não foi uma decisão isolada de uma pessoa racista, mas a decisão de um grupo de moradores de um condomínio de luxo, que acreditam numa lógica segregacionista. Então, o Brasil ainda não está curado dos males sociais do racismo e do sexismo e precisa se posicionar quanto a isso. O que dizer da atuação dos juízes na análise das relações de trabalho doméstico? Judith - A lógica positivista de que se reveste nosso judiciário impede que as relações de gênero, raça e classe façam parte da análise. Assim, o sistema acaba contribuindo para a exclusão dos grupos não hegemônicos, como a categoria das trabalhadoras domésticas. As condições são as mais diversas. Há casos de trabalhadoras que, debilitadas fisicamente, ouviram de médicos peritos do INSS que ‘estão muito fortes ainda, boas de trabalhar’ e isso foi argumento suficiente para o judiciário negar provimento à demanda. Reconhecer a jornada de trabalho e, consequentemente, horas extras e adicional noturno em inúmeros casos também tem sido um problema. Além disso, há os incontáveis casos de diaristas que não têm suas relações de emprego reconhecidas mesmo trabalhando há anos para um mesmo empregador, sob o argumento de que vão ao trabalho apenas um dia na semana (quando passam os outros 6 dias da semana indo a outras 6 casas em caráter não-eventual). A classe média reclama dos custos para manter uma trabalhadora doméstica. Delaíde - As pesquisas indicam que a formalização do trabalho doméstico é inferior a 30%. A simplificação dos atos formais está sendo sinalizada através de propostas legislativas como a instituição do simples, a dedução de contribuições sociais do imposto de renda e a redução do percentual das contribuições previdenciárias. O registro do contrato, assinatura da carteira, recolhimento do FGTS e INSS precisa se tornar simples ao ponto de ser possível ao empregador todas as providências. Não se concebe ser necessário contratar profissionais para fazê-lo, o que inibe a formalização. O que se espera do legislador e o que de fato está disposto a fazer? Delaíde - Do legislador se espera que dê cumprimento à Constituição para fazer justiça aos trabalhadores domésticos, pois consagrou a proteção aos direitos humanos e o primado do trabalho, mas permitiu a discriminação do art. 7º da CLT de 1943, quando no mesmo artigo 7º excluiu-os do âmbito de sua aplicação. O que está disposto a fazer? O tratamento desigual entre trabalhadores urbanos, rurais e domésticos vigente há quase quarenta anos parece sinalizar com a pouca disposição do legislador em favor da maior categoria de trabalhadores do país. d`amatra dez 15 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 16 A nova ministra do STF, Rosa Maria Weber, ao lado dos ministros do TST Alberto Bresciani e Luiz Philippe Vieira e dos juízes Noemia Porto e Márcio Brito, durante a posse da atual diretoria da AMATRA 10 (maio/2011) Rosa no Supremo Tribunal Federal N unca na história deste país, uma magistrada de carreira oriunda da Justiça do Trabalho havia sido indicada para compor o STF. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa é gaúcha, formada em direito pela UFRS, e ingressou no TRT da 4ª Região em 1976 no cargo de juíza do trabalho substituta. Participante ativa do movimento associativo, a nova ministra do STF, antes de chegar ao TST em 2006 por indicação do presidente Lula, já havia integrado a diretoria executiva da AMATRA 4, onde exerceu funções importantes (tesoureira e vice-presidenta). A escolha da presidenta Dilma Rousseff foi comemorada pela comunidade jurídica nacional e internacional, como se pode ver dos trechos selecionados de algumas declarações publicadas. “Histórico consistente de defesa do Direito do Trabalho com sólida experiência administrativa” Renato Henry Sant’Anna – Presidente da ANAMATRA “Pessoa de reconhecido saber jurídico, ilibada conduta e notável cultura geral” Marcos Fagundes Salomão – Presidente da AMATRA 4 “ Excelente notícia para as mulheres, para a magistratura de carreira e sobremodo para a Justiça do Trabalho ” Noemia Porto – Presidenta da AMATRA 10 “Trajetória profissional, distinguida pelo alto “ Não planejou, não calculou, não postulou. Curvou-se à pressão de seus amigos e admiradores, submetendo seu nome a um processo que, na essência, ser-lhe-ia de todo avesso. Não buscou o cargo: foi por ele convidada – comemoraria o Padre Antônio Vieira Alberto Bresciani – Ministro do TST sentimento ético, pela elevada cultura, pelo invulgar saber jurídico e pela extrema dedicação à judicatura, virtudes que dão a segurança de que é, certamente, a melhor escolha para ocupar a mais alta magistratura do país ” ” Oscar Zaz e Madalena Tedesca – Presidente e Vicepresidenta da ALJT ministra tem um histórico de lutas em favor “Ados direitos sociais e vai contribuir para o fortalecimento da justiça brasileira” Ophir Cavalcanti – Presidente da OAB “Sensível, prudente e percuciente. Uma escolha feliz.” João Oreste Dalazen – Presidente do TST d`amatra dez 16 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 17 Foto: Rosarita Caron TO DE BOA O TRT no Tocantins: pensando o movimento Sandra Nara Bernardo Silva Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília H á três anos, em dezembro/2008, nascia o movimento amigos da 25 de um grupo de Juízes do Trabalho unidos pela vontade de realizar um objetivo institucional, a criação de um TRT no mais jovem e promissor Estado da Federação. A empolgação na implantação de um Tribunal que conferisse acesso à ampla defesa, espelhasse jurisprudência adequada à realidade da região e facilitasse a discussão das entidades de classe em torno do Direito Coletivo do Trabalho recebeu apoio dos Desembargadores da 10ª Região, AMATRA X, AMB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria Geral e Regional), CONSELHO FEDERAL DA OAB, OAB/TO, OAB/DF, COMISSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DA OAB/DF, AATDF, AATTO, SINDJUS-DF, ANAJUSTRA e FIBRA/DF. O movimento crescia robusto embalado na perspectiva de um Órgão na era digital do processo judicial e na sua estrutura administrativa, com excelência de serviço e prudência orçamentária aos moldes das diretrizes do CSJT e do CNJ. Em junho de 2009, o plano estratégico do movimento foi atropelado pelo indeferimento pelo CSJT de requerimento individual desfundamentado de político do Tocantins. Em nota pública, de julho/2009, os coordenadores do Movimento Amigos da 25 informaram os motivos da necessária suspensão temporária da luta para criação do TRT do Tocantins no aguardo de um novo cenário político propício à continuação do projeto. Neste ano de 2011, quando o CNJ, com base exclusiva na Justiça em números, veta a proposta encaminhada pela AMATRA X e encampada pelo Eg. TRT-10 de criação de Varas em Palmas e Araguaína, seria apropriado retomarmos o movimento? Penso que o momento é de repensar. É necessário avaliar, encontrar novos ângulos. Enfim, é tempo de ousar questionar a confluência do movimento à conjuntura política constitucional que alterou o art. 112 da CF/88 e instituiu o § 2º do art. 115, outorgando aos Tribunais Regionais do Trabalho funcionamento descentralizado pela constituição de Câmaras regionais que assegurem o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. A textura constitucional em vigor descortina um horizonte de viabilidade que precisamos analisar com profundidade e o pioneirismo na efetivação do preceito constitucional em relevo não deve ser obstáculo, mas nossa alavanca impulsionadora. Uma Câmara Regional com cinco Desembargadores em Palmas é uma possibilidade a ser plasmada. d`amatra dez 17 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 18 Fazendo Justiça com CORAGEM Mônica Ramos Emery Schpun, entretanto, aborda no seu livro JUSTA – ARACY DE CARVALHO E O RESGATE DE JUDEUS: TROCANDO A ALEMANHA NAZISTA PELO BRASIL (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2011), a vida das protagonistas dessa história, centrando seus relatos nos papéis desempenhados por essas mulheres nas sociedades em que nasceram e nas que depois lhe acolheram. Os riquíssimos detalhes trazidos pela autora, particularmente da sociedade hamburguesa nos primeiros anos do Terceiro Reich (1933-1939) e do Brasil em plena Era Vargas (19301945), permitem ao leitor compreender as extraordinárias decisões tomadas por essas mulheres e como a insurgência silenciosa de Aracy e sua corajosa atuação levaram ao resgate de dezenas de vidas de judeus e suas descendências. A amizade entre Aracy e Margarethe, que teve início em Hamburgo nos anos dos primeiros “pongrons”, da Noite de Cristal (1938), do horror provocado por Hitler, das prisões e perseguições aos judeus, perdurou por toda a vida e é um dos fios condutores do livro. Na Alemanha dos anos 30, leis expulsavam os judeus de todo o contexto social em que viviam: universidades, repartições públicas, armas, comércio e todo tipo de empreendimento. Na diplomacia brasileira, documentos secretos eram emitidos, na política getulista que por vezes se esgueirava com o nazismo, dificultando o ingresso de judeus no Brasil, estabelecendo cotas restritivas aos que pretendiam emigrar. Margarethe, jovem, belíssima, que embora casada tinha uma vida autônoma e livre, reconhecia-se como judia Juíza Auxiliar da 10ª Vara do Trabalho de Brasília O que levou uma ousada brasileira, recém-desquitada, nos anos 30, a deixar a tradicional sociedade de São Paulo, com seu único filho, para cruzar o Atlântico e viver na Alemanha nos anos que antecederam a Segunda Guerra Mundial? Uma das respostas possíveis para essa pergunta é que o espírito rebelde de Aracy de Carvalho Moebius Tess não se conformou em permanecer no Brasil sofrendo as consequências do desfecho de um casamento tradicional, sem as possibilidades que imaginava para seu futuro e de seu filho. Assim, fazendo o caminho inverso de sua mãe, imigrante alemã, buscou naquele país a autonomia que, por certo, não teria no Brasil uma mulher com sua história de vida. Entretanto, seu papel na história veio a ser muito maior – como funcionária do setor de passaportes do consulado brasileiro em Hamburgo, foi responsável por encaminhar a emissão de vistos a vários judeus vítimas do nazismo, sendo homenageada, em 1982, com o título “Justa entre as Nações”, concedido pelo Museu do Holocausto de Jerusalém. Dentre as pessoas que pôde desviar dos campos de concentração estava Maria Margarethe Bertel Levy, alemã judia, que, como Aracy, faleceu aos 102 anos em São Paulo, nos primeiros meses deste ano de 2011. Muito já foi dito e escrito sobre o nazismo, o holocausto e os contextos sociais da Segunda Guerra Mundial. A Doutora em História Mônica Raisa d`amatra dez 18 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 19 mas sequer praticava os ritos religiosos como tantos outros. Sofreu as consequências da insanidade ariana apenas por sua origem judia. Mas junto com seu marido foi salva pelo visto concedido pelo consulado brasileiro, pelas mãos de Aracy, para embarcarem no navio Cap Arcona, rumo ao Brasil, onde Margarethe viveu vida longa, plenamente integrada à sociedade que os acolheu. Já sua mãe, polonesa de origem, não teve a mesma sorte – fez uma viagem final para Varsóvia, para encontrar seus irmãos, de onde foi encaminhada para um campo de concentração, ao encontro da morte em um forno para judeus. Foi também nesses anos de terríveis injustiças que Aracy conheceu o então cônsul brasileiro em Hamburgo João Guimarães Rosa, por quem se apaixonou e com quem se casou alguns anos depois, dado que por si só já provoca curiosidade e admiração. Quem foi essa mulher, merecedora da dedicatória escrita pelo autor de uma das maiores obras da literatura brasileira, Grande Sertão - Veredas (“A Aracy, minha mulher, Ara, pertence este livro”)? Só esse dado, porém – e sem retirar sua grandiosidade - não basta para se compreender e admirar a vida extraordinária que construiu essa mulher, linda, fluente em várias línguas, inteligente e determinada. E embora não fosse vista com bons olhos em seu próprio país, soube no estrangeiro pressionado pela atrocidade e preconceito fazer as escolhas certas e exercer seu papel com ousadia, coragem e autonomia, ainda que tivesse que esconder pessoas, omitir fatos, enganar o próprio superior. A fantástica amizade que uniu as duas mulheres até o fim de suas longas vidas também é, por si só, um relato comovente do belo e profundo sentimento que vivenciaram. O livro da Dra. Mônica Schpun traz o leitor para o dia a dia das cidades de São Paulo e Hamburgo no final dos anos 30 com tamanha riqueza de detalhes que permite compreender com mais profundidade as abissais diferenças de papéis das mulheres e dos homens brasileiros, alemães, judeus ou não, em dois mundos separados pelo Atlântico, nos anos de maior turbulência e injustiça enfrentados pela humanidade. Nesse contexto, sobressai a construção da personalidade Aracy de Carvalho Moebius Guimarães Rosa, a única mulher brasileira cujo nome está em Jerusalém, no Museu do Holocausto, como “justa entre as nações” e do destino de alguns dos judeus enviados ao Brasil que, de outra maneira, jamais sairiam vivos dos campos de concentração para onde seriam conduzidos. E as histórias de suas descendências, hoje, jamais poderiam ser contadas. d`amatra dez 19 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 20 Jantar de confraternização 2011 Em noite agradável, no final de novembro/2011, a AMATRA 10 realizou seu tradicional jantar de final de ano, desta vez no espaço Patu Anu, em clima de total descontração e celebração. A organização do evento, a cargo do diretor social Rossifran Trindade, foi impecável. Confira a seguir o registro de algumas imagens daquela noite. d`amatra dez 20 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 21 d`amatra dez 21 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 22 11º Encontro de magistrados e procuradores No dia 11/11/11 aconteceu o 11º Encontro de magistrados e procuradores do trabalho da 10ª Região, no auditório do Memorial Juscelino kubitschek, em Brasília, tendo como temática central "A crise do mundo do trabalho". O evento foi organizado por iniciativa da EMATRA 10 em parceria com os procuradores do trabalho da 10ª Região. A conferência de encerramento foi proferida pela socióloga Graça Druck, que assinará um artigo na próxima edição da revista d'amatra dez. Na foto da mesa de abertura, Sebastião Caixeta (presidente da ANPT), Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro (procuradora-chefe da PRT-10), Noemia Porto (presidenta da AMATRA 10), Elaine Vasconcelos (desembargadora e vice-presidente do TRT-10), Cristiano Siqueira de Abreu e Lima (diretor da EMATRA 10). 11º Encontro anual de magistrados A juíza Noemia Porto presidiu a mesa de abertura A juíza Rejane Wagnitz presidiu os trabalhos do segundo dia Associados da AMATRA 10 em visita a um “juzgado del trabajo” O palestrante Victor Abramovich e o juiz Cristiano de Abreu e Lima No período de 05 a 09 de outubro de 2011, a AMATRA 10 realizou seu 11º Encontro anual de magistrados, desta vez em Buenos Aires. O tema do encontro foi “a judicialidade dos direitos sociais na américa latina”, tendo como conferencistas Víctor Abramovich, Maria Cristina Peduzzi, Omar Toribio, Oscar Zaz e Douglas Alencar Rodrigues. Foram dias muito ricos em direito e cultura, com palestras e visitas técnicas às unidades do judiciário laboral argentino. O evento teve a organização dos juízes Cristiano Siqueira de Abreu e Lima (diretor da EMATRA 10) e Rossifran Trindade Souza (diretor social da AMATRA 10). Trabalho, Justiça e Cidadania No dia 05/12/11, a AMATRA 10 realizou na sala Villa Lobos do Teatro Nacional de Brasília um grande evento de culminância das atividades do projeto Trabalho, Justiça e Cidadania. As instituições de ensino da rede pública do DF compareceram com centenas de alunos envolvidos no projeto. Houve sorteio de livros e uma apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional. O evento teve o apoio da Caixa Econômica Federal e marcou o encerramento das atividades do TJC no ano de 2011. O projeto é dirigido pelos juízes Leador Machado, Idália Rosa e Laura Ramos. d`amatra dez 22 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 12:59 Page 23 Revista D'Amatra Dez EDIÇÃO 02:Layout 1 24/1/2012 13:00 Page 24 SAC CAIXA: 0800 726 0101(informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 CRÉDITO CONSIGNADO COM AS MELHORES TAXAS PARA VOCÊ, SÓ A CAIXA TEM. CRÉDITO CONSIGNADO* CAIXA. FÁCIL, RÁPIDO, SEGURO. O Crédito Consignado* é rápido, fácil, seguro, tem as melhores taxas, além da tranquilidade do desconto direto na sua folha de pagamento. Procure hoje mesmo uma agência da caixa. *Crédito sujeito à análise cadastral.