Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.764 - DF (2010/0038424-4) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FAZENDA NACIONAL LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF : JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF E DECISÃO 1. Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS, em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação judicial das suscitantes e o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual está em curso execução fiscal proposta pela União. Sustenta ser competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para decidir sobre as questões referentes à sua recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apurar o quantum devido ao trabalhador e à Justiça Estadual da Recuperação Judicial dar cumprimento a sentença trabalhista, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. Pede, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição em trâmite determinados pelo Juízo do Trabalho com a devolução dos valores eventualmente depositados em juízo e/ou bloqueados e, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da suscitante. 2. O pedido, em relação à liminar, merece parcial acolhida. Depreende-se que a decisão proferida na Justiça do Trabalho poderá comprometer o processamento da recuperação judicial já deferido. Em exame perfunctório, a hipótese é semelhante aos julgados da Segunda Seção que não autorizam a constrição de bens em sede de execução fiscal em reclamatória trabalhista quando sujeitos à jurisdição do Juízo Universal, que detém competência exclusiva para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens das empresas falidas ou em recuperação judicial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. Processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (“ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”). Agravo regimental provido em parte. Documento: 8826172 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/03/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (AgR-CC n. 81.922/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU de 04.06.2007) EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA CONTRA MASSA FALIDA. ARRECADAÇÃO DE BEM E SUA POSTERIOR PENHORA. JÁ DECRETADA A FALÊNCIA E ARRECADADO O BEM, NÃO ERA LÍCITO AO JUIZ FEDERAL DETERMINAR QUE A PENHORA RECAÍSSE SOBRE ESSE BEM. ADMITE-SE A PENHORA SOMENTE NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DA QUEBRA (PRINCÍPIO DA SUMULA 44/TFR, SEGUNDA PARTE). CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO FALIMENTAR, REPUTANDO-SE NULOS OS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, A PARTIR DA PENHORA DO BEM ARRECADADO. (CC n. 11.958/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 29.05.1995) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, inclusive quaisquer atos que importem alienação de bens ou sua consumação, até o julgamento do conflito de competência. Fica nomeado o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para, em caráter provisório, solucionar as medidas urgentes. Requisitem-se informações aos Juízos suscitados, no prazo de 10 dias. Comunique-se, com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2010. Ministro Luis Felipe Salomão Relator Documento: 8826172 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/03/2010 Página 2 de 2