07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF PROCESSOS 12051.2014.5.10.0001 e 63841.2014.5.10.0001 Reclamante: Luciano Fernandes de Oliveira Reclamada: VRG Linhas Aéreas S/A SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Tratase de demanda em que o reclamante alega ter sido indevidamente despedido, sem ajuizamento do inquérito judicial e observância do direito à estabilidade provisória no emprego que era portador, em vista de ter registrado candidatura a cargo de dirigente sindical, bem assim ter logrado êxito na eleição e tomado posse no cargo de secretário geral do Sindicato dos Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF. Foi deferida liminar para reintegração. Houve distribuição por dependência a esta Vara do Trabalho da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Na demanda, a reclamada alude ter o reclamante praticado atos capazes de legitimar justa causa, na forma do artigo 482, “b” e “k”, da CLT. Determinouse a reunião dos autos. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 1/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 Foi realizada audiência. A reclamada defendeuse. Alegou inexistência do direito à estabilidade provisória no emprego e legitimidade da intenção de aplicar justa causa, baseada na incidência do artigo 482, “b” e “k” da CLT, por o reclamante ter agido com mau procedimento e praticado atos lesivos a honra da empresa. O reclamante apresentou réplica. O reclamante também defendeuse no inquérito para apuração de falta grave, sustentando não ter sido praticado nenhum ato a autorizar a justa causa proposta com base no dispositivo legal apontado pela empresa. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, teve decretado o encerramento da instrução processual, com prejuízo do juízo conciliatório e a reclamante aduzindo razões finais orais. É o relatório. DECIDESE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO Tratase de ação trabalhista em que o http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 2/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 reclamante alega ter sido indevidamente despedido, sem ajuizamento do necessário inquérito judicial e observância do direito à estabilidade provisória no emprego que era portador, em vista de ter sido empossado como secretário geral do Sindicato dos Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF. Em sua defesa, a reclamada, em apertada síntese, alega inexistência da estabilidade provisória no emprego, em virtude do reclamante não ocupar cargo de dirigente em sindicato legitimado para representação da categoria, acrescentando que o Sindicato dos Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF, não porta registro sindical, invocando, por fim, existir ente único representativo, Sindicato Nacional dos Aeroviários, SNA. No mais, sustenta legitimidade da justa causa, na forma do artigo 482, “b” e “k” da CLT. Não tem menor espaço para emprestar crédito à argumentação da reclamada. O artigo 543, §3º, da CLT, estabelece vedação da despedida do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. No caso vertente, o reclamante foi eleito e tomou posse como secretário geral do Sindicato dos Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF. Do fato, tomou conhecimento a reclamada (fl. 132). De fato, o sindicato acima mencionado ainda não possui registro sindical. Mas encontrase com processo administrativo tramitando junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e deve alcançar futuramente seu intento, pois restringe no âmbito do DF a representatividade do sindicato nacional. O dispositivo legal da CLT não faz ressalva alguma sobre não caber a estabilidade nos casos de pendência de registro sindical. Assim, não cabe ao intérprete fazêlo, http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 3/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 sobretudo se levarmos em conta a incorporação ao ordenamento nacional da Convenção 98/OIT, como dispositivo supra legal, ou seja, situado acima da lei e logo abaixo da CF. A convenção acima mencionada assegura mecanismos de defesa contra atos atentatórios à liberdade sindical, conferindo ao dirigente sindical proteção adequada contra atos antissidicais, com finalidade de imprimir respeito do direito dos trabalhadores à livre organização sindical, com finalidade de evitar enfraquecimento da categoria profissional. Não podemos deixar de lado que é livre a associação sindical no Brasil, na forma do artigo 8º, da Constituição Federal, sendo vedada intervenção do Estado na autorização para criação e funcionamento de entes sindicais, ressalvado exclusivamente a questão do registro, e apenas visando proteger a unicidade sindical com objetivo de conferir estabilidade jurídica nos atos de negociação coletiva praticados pelos entes coletivos para fins de criação de normas coletivas. Portanto, na defesa dos interesses da categoria, a própria Constituição reproduziu a CLT e também estabeleceu a vedação da dispensa do empregado a partir do registro da candidatura, sem fazer exceções, sendo, portanto, suficiente, a existência legal do ente, ainda que não portador do registro sindical que ateste a representatividade atual. A própria CF estimula a livre criação de sindicatos, respeitando a base territorial mínima do município. No caso presente, o sindicato teve seu estatuto social aprovado em assembleia, devidamente registrado em cartório, e apresentado requerimento para alcançar o devido registro sindical como ente representativo da categoria no âmbito do Distrito Federal. Por isso, sua diretoria, evidentemente, não pode ficar ao desalento, desprotegida das garantias asseguradas ao livre exercício de http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 4/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 atividades sindicais de proteção dos interesses dos trabalhadores integrantes da categoria. Não caberia à reclamada eleger o ente representativo, para fins de conferir direito à estabilidade provisória no emprego, por força da argumentação acima. Diferentemente, teria legitimidade para oporse, com tal base, contra tentativas de atos negociais coletivos em nome da categoria, por falta de segurança jurídica. Jamais poderia desrespeitar o exercício legítimo de atividades sindicais pelo empregado ocupante de cargo de representação na estrutura do sindicato que busca registro sindical. A estabilidade sindical tem por objetivo garantir que o sindicato possa defender, de forma ampla e segura, os direitos dos trabalhadores da categoria. Consequentemente, o afastamento do reclamante colocou em risco a efetividade da representação sindical de que é titular. Desse contexto todo, retirase segura conclusão de que existe a estabilidade provisória no emprego. Nos casos em tela, somente por meio do inquérito judicial para apuração de falta grave poderia o empregador rescindir o contrato de trabalho. Diante do exposto, remeto a questão da reintegração para definir após o exame da ação específica, conforme a sequência do presente provimento. INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE A reclamada busca ver reconhecida justa causa do reclamante. Para tanto, evoca moldura do artigo 482, “b” e “k”, da CLT. Destaca que houve utilização indevida pelo reclamante do email corporativo para veicular http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 5/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 notícias falsas sobre a empresa, o que motivou suspensão de dois dias. Em seguida, pela rede social denominada de FACEBOOK, o reclamante teria postado mensagem com várias inverdades e claro objetivo de desqualificar a empresa, o que legitimaria a justa causa. Por partes. De início, a primeira falta, segundo a reclamada, já teria sido objeto de sanção. Assim, o tema revelase periférico no exame específico da contenda atual. Necessário aferir se o reclamante praticou conduta profissional indevida, capaz de legitimar a pena máxima. A postagem objeto do dissenso encontrase à fl. 216. Peço venia para transcrição: “DESCASO COM OS PASSAGEIROS E TRABALHADORES 10, ACESSIBILIDADE E RESPEITO 0. Empresa aérea GOL submete os trabalhadores a esforço e fadiga. Os mesmos tem que levar os passageiros com dificuldades de locomoção carregando os mesmos na cadeiras de rodas. As reclamações de dores nas costas e constrangimentos são constantes. Os passageiros também ficam constrangidos com o descaso da empresa e são submetidos constantemente a insegurança pois as cadeiras podem cair provocando lesões nos mesmos. E por quê descaso? Existem equipamentos que podem levar os passageiros a bordo como as cadeiras motorizadas e mesmo carros com elevadores que facilitam a acessibilidade dos passageiros sem constrangimento e/ou riscos de acidentes para os mesmo e lesão nos http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 6/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 trabalhadores. As cadeiras motorizadas quando disponíveis são totalmente cheias de gambiarras e pode decepar os dedos e/ou as mãos dos operadores. É uma vergonha como esta empresa trata a segurança do trabalhador. Em uma época onde a acessibilidade é tratada com responsabilidade a empresa vai na contra mão da história. Será novamente protocolado denúncia no Mistério do Trabalho e Emprego e na Secretaria Regional do trabalho e Emprego.” Como visto, o texto postado não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado. Apenas externa exercício da liberdade de expressão, ainda que bem próximo do limite do razoável, sobre críticas relacionados à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa. Se o reclamante fosse um empregado comum, o episódio, isoladamente considerado, no máximo, ensejaria uma simples advertência. No entanto, não pode ser deixado de lado ocupação pelo reclamante de cargo de direção sindical. Assim, considerando tal peculiaridade, ficaria mais distante a possibilidade de ser legítima a pretensão punitiva da empresa. Com efeito, no exercício das atividades sindicais, o reclamante tem o direito, até mesmo o dever, de lutar por melhores condições de trabalho para a categoria, e, por força disso, deve atuar criticamente apontando anomalias nas condições de trabalho e inclusive fazendo alertas sobre irregularidades e dar conhecimento aos representados de sua atuação em prol dos interesses da categoria. Como membro do sindicato, o reclamante estava protegido por garantias assecuratórias ao livre exercício das atividades sindicais de proteção dos interesses dos trabalhadores integrantes da categoria. Ainda revela importante mencionar que o reclamante não se valeu da condição de empregado na postagem http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 7/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 feita na rede social. Ao contrário disso, postou a mensagem ostentando deliberadamente sua condição de secretário geral do sindicato. Não houve nenhum tipo de ameaça: somente invocação do legítimo interesse de provocar a esfera pública competente para investigar e coarctar eventuais irregularidades; ou seja, está presente indicação de exercício legal de direito. Não houve comprovação nos autos pela reclamada sobre inverdades dos fatos expostos na rede social pelo reclamante como representante sindical. Ao contrário disso, a testemunha AMANDA MASCARENHAS BARROS prestou informações confirmatórias no seu depoimento prestado em juízo a respeito do teor das denúncias feitas sobre falta de condições ideais para deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção no local de trabalho da categoria. Assim colocado, sob qualquer ângulo de vista, entendo como desproporcional e inadequada a justa causa visada pela reclamada. CONSEQUÊNCIAS JURÍCAS PEDIDOS DEDUZIDOS De acordo com o examinado no feito, o reclamante tinha direito à estabilidade provisória no emprego. Foi tida como legalmente imprópria a tentativa pela reclamada de quebra da estabilidade no emprego, pois não houve comprovação de ato a legitimar subsunção do artigo 482, “k”, da CLT. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 8/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 Do exposto, defiro o pleito de reintegração formulado, confirmando o provimento liminar, decretando a manutenção do contrato de trabalho até um ano após o término do mandato de representação sindical, com pagamento dos salários e asseguradas todas as garantias contratuais do período em que se deu o afastamento indevido, decretando ilegitimidade da suspensão do empregado adotada pela empresa. Por não vislumbrar a hipótese do artigo 496, da CLT, indefiro o pedido de pagamento da conversão da estabilidade em indenização, visto ausente incompatibilidade entre as partes resultante do presente dissídio. DO PLANO DE SAÚDE O instrumento de provocação da jurisdição é a petição inicial. Nela são deduzidas as pretensões, baseadas nas alegações de fatos e direito. Com o teor da inicial, iniciase a formação da litiscontestatio, cujos limites finais são estabelecidos após a apresentação da defesa. Pois bem, feita a digressão, vejo que o reclamante busca de forma devida resolver lide que adveio no curso do processo, representada pelos efeitos das medidas adotadas pela empresa no direito ao plano de saúde, acenando com prática de atos deliberados para prejudicálo. A reclamada, com a reintegração, deveria cumprir todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, aí inserido o plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. Por conta do exposto, defiro a manutenção de todas as cláusulas do contrato de trabalho, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 9/10 07/01/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Pela presença dos elementos ensejadores, defiro a verba honorária assistencial, arbitrandoa em 15% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista e IMPROCEDENTE o inquérito para apuração de falta grave, nos termos da fundamentação, que para os efeitos legais passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Atualizações monetárias na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 620,00, calculadas sobre R$ 31.000,00, considerando a soma dos valores dados às causas. Cientes. Brasília/DF, 28 de novembro de 2014. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES Juiz do Trabalho http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=01&_3=2014&_4=0120&_5=www_516.&_6=28112014&_99=intra&_7=3 10/10