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1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
PROCESSOS 120­51.2014.5.10.0001 e 638­41.2014.5.10.0001
Reclamante: Luciano Fernandes de Oliveira
Reclamada: VRG Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Trata­se de demanda em que o reclamante
alega ter sido indevidamente despedido, sem ajuizamento do
inquérito judicial e observância do direito à estabilidade
provisória no emprego que era portador, em vista de ter
registrado candidatura a cargo de dirigente sindical, bem
assim ter logrado êxito na eleição e tomado posse no cargo
de secretário geral do Sindicato dos Aeroviários de
Brasília, SINDAERO/DF.
Foi deferida liminar para reintegração.
Houve distribuição por dependência a esta
Vara do Trabalho da ação de inquérito judicial para apuração
de falta grave. Na demanda, a reclamada alude ter o
reclamante praticado atos capazes de legitimar justa causa,
na forma do artigo 482, “b” e “k”, da CLT.
Determinou­se a reunião dos autos.
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Foi realizada audiência.
A reclamada defendeu­se. Alegou inexistência
do direito à estabilidade provisória no emprego e
legitimidade da intenção de aplicar justa causa, baseada na
incidência do artigo 482, “b” e “k” da CLT, por o reclamante
ter agido com mau procedimento e praticado atos lesivos a
honra da empresa.
O reclamante apresentou réplica.
O reclamante também defendeu­se no inquérito
para apuração de falta grave, sustentando não ter sido
praticado nenhum ato a autorizar a justa causa proposta com
base no dispositivo legal apontado pela empresa.
Em audiência de instrução, foi colhido o
depoimento pessoal da reclamada e ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, teve decretado o
encerramento da instrução processual, com prejuízo do juízo
conciliatório e a reclamante aduzindo razões finais orais.
É o relatório.
DECIDE­SE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ESTABILIDADE NO EMPREGO.
DIRIGENTE SINDICAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
Trata­se de ação trabalhista em que o
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reclamante alega ter sido indevidamente despedido, sem
ajuizamento do necessário inquérito judicial e observância
do direito à estabilidade provisória no emprego que era
portador, em vista de ter sido empossado como secretário
geral do Sindicato dos Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF.
Em sua defesa, a reclamada, em apertada
síntese, alega inexistência da estabilidade provisória no
emprego, em virtude do reclamante não ocupar cargo de
dirigente em sindicato legitimado para representação da
categoria, acrescentando que o Sindicato dos Aeroviários de
Brasília, SINDAERO/DF, não porta registro sindical,
invocando, por fim, existir ente único representativo,
Sindicato Nacional dos Aeroviários, SNA. No mais, sustenta
legitimidade da justa causa, na forma do artigo 482, “b” e
“k” da CLT.
Não tem menor espaço para emprestar crédito
à argumentação da reclamada.
O artigo 543, §3º, da CLT, estabelece
vedação da despedida do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção sindical até um
ano após o término do mandato.
No caso vertente, o reclamante foi eleito e
tomou posse como secretário geral do Sindicato dos
Aeroviários de Brasília, SINDAERO/DF. Do fato, tomou
conhecimento a reclamada (fl. 132).
De fato, o sindicato acima mencionado ainda
não possui registro sindical. Mas encontra­se com processo
administrativo tramitando junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, e deve alcançar futuramente seu intento, pois
restringe no âmbito do DF a representatividade do sindicato
nacional.
O dispositivo legal da CLT não faz ressalva
alguma sobre não caber a estabilidade nos casos de pendência
de registro sindical. Assim, não cabe ao intérprete fazê­lo,
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sobretudo se levarmos em conta a incorporação ao ordenamento
nacional da Convenção 98/OIT, como dispositivo supra legal,
ou seja, situado acima da lei e logo abaixo da CF.
A convenção acima mencionada assegura
mecanismos de defesa contra atos atentatórios à liberdade
sindical, conferindo ao dirigente sindical proteção adequada
contra atos antissidicais, com finalidade de imprimir
respeito do direito dos trabalhadores à livre organização
sindical, com finalidade de evitar enfraquecimento da
categoria profissional.
Não podemos deixar de lado que é livre a
associação sindical no Brasil, na forma do artigo 8º, da
Constituição Federal, sendo vedada intervenção do Estado na
autorização para criação e funcionamento de entes sindicais,
ressalvado exclusivamente a questão do registro, e apenas
visando proteger a unicidade sindical com objetivo de
conferir estabilidade jurídica nos atos de negociação
coletiva praticados pelos entes coletivos para fins de
criação de normas coletivas.
Portanto, na defesa dos interesses da
categoria, a própria Constituição reproduziu a CLT e também
estabeleceu a vedação da dispensa do empregado a partir do
registro da candidatura, sem fazer exceções, sendo,
portanto, suficiente, a existência legal do ente, ainda que
não portador do registro sindical que ateste a
representatividade atual.
A própria CF estimula a livre criação de
sindicatos, respeitando a base territorial mínima do
município.
No caso presente, o sindicato teve seu
estatuto social aprovado em assembleia, devidamente
registrado em cartório, e apresentado requerimento para
alcançar o devido registro sindical como ente representativo
da categoria no âmbito do Distrito Federal. Por isso, sua
diretoria, evidentemente, não pode ficar ao desalento,
desprotegida das garantias asseguradas ao livre exercício de
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atividades sindicais de proteção dos interesses dos
trabalhadores integrantes da categoria.
Não caberia à reclamada eleger o ente
representativo, para fins de conferir direito à estabilidade
provisória no emprego, por força da argumentação acima.
Diferentemente, teria legitimidade para opor­se, com tal
base, contra tentativas de atos negociais coletivos em nome
da categoria, por falta de segurança jurídica. Jamais
poderia desrespeitar o exercício legítimo de atividades
sindicais pelo empregado ocupante de cargo de representação
na estrutura do sindicato que busca registro sindical.
A estabilidade sindical tem por objetivo
garantir que o sindicato possa defender, de forma ampla e
segura, os direitos dos trabalhadores da categoria.
Consequentemente, o afastamento do reclamante colocou em
risco a efetividade da representação sindical de que é
titular.
Desse contexto todo, retira­se segura
conclusão de que existe a estabilidade provisória no
emprego.
Nos casos em tela, somente por meio do
inquérito judicial para apuração de falta grave poderia o
empregador rescindir o contrato de trabalho.
Diante do exposto, remeto a questão da
reintegração para definir após o exame da ação específica,
conforme a sequência do presente provimento.
INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE
A reclamada busca ver reconhecida justa
causa do reclamante. Para tanto, evoca moldura do artigo
482, “b” e “k”, da CLT. Destaca que houve utilização
indevida pelo reclamante do e­mail corporativo para veicular
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notícias falsas sobre a empresa, o que motivou suspensão de
dois dias. Em seguida, pela rede social denominada de
FACEBOOK, o reclamante teria postado mensagem com várias
inverdades e claro objetivo de desqualificar a empresa, o
que legitimaria a justa causa.
Por partes.
De início, a primeira falta, segundo a
reclamada, já teria sido objeto de sanção. Assim, o tema
revela­se periférico no exame específico da contenda atual.
Necessário aferir se o reclamante praticou
conduta profissional indevida, capaz de legitimar a pena
máxima.
A postagem objeto do dissenso encontra­se à
fl. 216. Peço venia para transcrição:
“DESCASO COM OS PASSAGEIROS E
TRABALHADORES 10, ACESSIBILIDADE E
RESPEITO 0. Empresa aérea GOL submete
os trabalhadores a esforço e fadiga.
Os mesmos tem que levar os passageiros
com dificuldades de locomoção
carregando os mesmos na cadeiras de
rodas. As reclamações de dores nas
costas e constrangimentos são
constantes. Os passageiros também
ficam constrangidos com o descaso da
empresa e são submetidos
constantemente a insegurança pois as
cadeiras podem cair provocando lesões
nos mesmos. E por quê descaso? Existem
equipamentos que podem levar os
passageiros a bordo como as cadeiras
motorizadas e mesmo carros com
elevadores que facilitam a
acessibilidade dos passageiros sem
constrangimento e/ou riscos de
acidentes para os mesmo e lesão nos
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trabalhadores. As cadeiras motorizadas
quando disponíveis são totalmente
cheias de gambiarras e pode decepar os
dedos e/ou as mãos dos operadores. É
uma vergonha como esta empresa trata a
segurança do trabalhador. Em uma época
onde a acessibilidade é tratada com
responsabilidade a empresa vai na
contra mão da história. Será novamente
protocolado denúncia no Mistério do
Trabalho e Emprego e na Secretaria
Regional do trabalho e Emprego.”
Como visto, o texto postado não revela
conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de
legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao
empregado. Apenas externa exercício da liberdade de
expressão, ainda que bem próximo do limite do razoável,
sobre críticas relacionados à segurança do trabalho dos
empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no
sentido de comprometer a reputação da empresa.
Se o reclamante fosse um empregado comum, o
episódio, isoladamente considerado, no máximo, ensejaria uma
simples advertência. No entanto, não pode ser deixado de
lado ocupação pelo reclamante de cargo de direção sindical.
Assim, considerando tal peculiaridade, ficaria mais distante
a possibilidade de ser legítima a pretensão punitiva da
empresa. Com efeito, no exercício das atividades sindicais,
o reclamante tem o direito, até mesmo o dever, de lutar por
melhores condições de trabalho para a categoria, e, por
força disso, deve atuar criticamente apontando anomalias nas
condições de trabalho e inclusive fazendo alertas sobre
irregularidades e dar conhecimento aos representados de sua
atuação em prol dos interesses da categoria.
Como membro do sindicato, o reclamante
estava protegido por garantias assecuratórias ao livre
exercício das atividades sindicais de proteção dos
interesses dos trabalhadores integrantes da categoria.
Ainda revela importante mencionar que o
reclamante não se valeu da condição de empregado na postagem
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feita na rede social. Ao contrário disso, postou a mensagem
ostentando deliberadamente sua condição de secretário geral
do sindicato.
Não houve nenhum tipo de ameaça: somente
invocação do legítimo interesse de provocar a esfera pública
competente para investigar e coarctar eventuais
irregularidades; ou seja, está presente indicação de
exercício legal de direito.
Não houve comprovação nos autos pela
reclamada sobre inverdades dos fatos expostos na rede social
pelo reclamante como representante sindical.
Ao contrário disso, a testemunha AMANDA
MASCARENHAS BARROS prestou informações confirmatórias no seu
depoimento prestado em juízo a respeito do teor das
denúncias feitas sobre falta de condições ideais para
deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção no
local de trabalho da categoria.
Assim colocado, sob qualquer ângulo de
vista, entendo como desproporcional e inadequada a justa
causa visada pela reclamada.
CONSEQUÊNCIAS JURÍCAS
PEDIDOS DEDUZIDOS
De acordo com o examinado no feito, o
reclamante tinha direito à estabilidade provisória no
emprego.
Foi tida como legalmente imprópria a
tentativa pela reclamada de quebra da estabilidade no
emprego, pois não houve comprovação de ato a legitimar
subsunção do artigo 482, “k”, da CLT.
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Do exposto, defiro o pleito de reintegração
formulado, confirmando o provimento liminar, decretando a
manutenção do contrato de trabalho até um ano após o término
do mandato de representação sindical, com pagamento dos
salários e asseguradas todas as garantias contratuais do
período em que se deu o afastamento indevido, decretando
ilegitimidade da suspensão do empregado adotada pela
empresa.
Por não vislumbrar a hipótese do artigo 496,
da CLT, indefiro o pedido de pagamento da conversão da
estabilidade em indenização, visto ausente incompatibilidade
entre as partes resultante do presente dissídio.
DO PLANO DE SAÚDE
O instrumento de provocação da jurisdição é
a petição inicial. Nela são deduzidas as pretensões,
baseadas nas alegações de fatos e direito. Com o teor da
inicial, inicia­se a formação da litiscontestatio, cujos
limites finais são estabelecidos após a apresentação da
defesa.
Pois bem, feita a digressão, vejo que o
reclamante busca de forma devida resolver lide que adveio no
curso do processo, representada pelos efeitos das medidas
adotadas pela empresa no direito ao plano de saúde, acenando
com prática de atos deliberados para prejudicá­lo.
A reclamada, com a reintegração, deveria
cumprir todos os direitos decorrentes do contrato de
trabalho do reclamante, aí inserido o plano de saúde, nas
mesmas condições anteriores.
Por conta do exposto, defiro a manutenção de
todas as cláusulas do contrato de trabalho, sob pena do
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Pela presença dos elementos ensejadores,
defiro a verba honorária assistencial, arbitrando­a em 15%
sobre o valor da condenação.
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da
ação trabalhista e IMPROCEDENTE o inquérito para apuração de
falta grave, nos termos da fundamentação, que para os
efeitos legais passa a fazer parte integrante deste
dispositivo.
Atualizações monetárias na forma da lei.
Custas processuais pela reclamada, no
importe de R$ 620,00, calculadas sobre R$ 31.000,00,
considerando a soma dos valores dados às causas.
Cientes.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2014.
MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES
Juiz do Trabalho
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