FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
VIVIANE SOUZA DE MELO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O USO DE TORNOZELEIRAS
JOÃO PESSOA
2014
VIVIANE SOUZA DE MELO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O USO DE TORNOZELEIRAS
Artigo Científico apresentado à Coordenação
do Curso de Direito da Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP, como
exigência parcial para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Esp. Juliana Porto Vieira
João Pessoa
2014
M528m
Melo, Viviane Souza de.
Monitoramento eletrônico e o uso de tornozeleiras. /
Viviane Souza de Melo - João Pessoa, 2014.
17f. il.:
Orientador: Profª. Esp. Juliana Porto Vieira
Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP.
1. Monitoramento eletrônico. 2. Sistema Penitenciário
Brasileiro. I Título.
BC/FESP
CDU: 343 (043)
VIVIANE SOUZA DE MELO
MONITORAMENTO ELETRONICO E O USO DE TORNOZELEIRAS
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba
– FESP, como exigência parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em: ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
_______________________________
Profª. Esp. Juliana Porto Vieira
_______________________________
Membro da Banca Examinadora
_______________________________
Membro da Banca Examinadora
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................... 1
1
INTRODUÇÃO .................................................................................................... 1
2
BREVE CONCEPÇÃO HISTÓRICA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ... 2
3
O QUE É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO ............................................... 3
4
LEI DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (Lei 12.258, de 15 de Junho de
2010)................................................................................................................... 6
5
O MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO ALTERNATIVA ÀS PRISÕES
CAUTELARES ................................................................................................... 8
5.1 PRISÕES CAUTELARES: PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO EM FLAGRANTE
E PRISÃO TEMPORÁRIA .................................................................................. 8
6
O MONITORAMENTO NO BRASIL ................................................................. 11
7
MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA PARAÍBA .......................................... 13
8
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO . 13
9
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................. 15
ABSTRACT ............................................................................................................... 15
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 16
1
MONITORAMENTO ELETRONICO E O USO DE TORNOZELEIRAS
VIVIANE SOUZA DE MELO *
JULIANA PORTO VIEIRA**
RESUMO
O presente trabalho destina-se a analisar o sistema de monitoramento eletrônico na
Justiça Criminal Brasileira. Analisa seu surgimento, sua importância frente ao atual
estado em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, e a lei que o
regulamenta, além de um breve estudo sobre as prisões cautelares e a possibilidade
do monitoramento ser uma alternativa a elas. O trabalho aborda também como
funciona o monitoramento no Brasil e como iniciou no estado da Paraíba, faz uma
demonstração por meio de imagens dos tipos de monitoramento existentes até
então, investimento, perspectiva, vantagens e desvantagens. Analisa por fim se há
uma possível quebra da privacidade do vigiado na aplicação da medida. Desta
forma, este trabalho visa demonstrar o tema com uma maior riqueza de detalhes em
uma forma mais direta de seus prós e contras e como ele vem evoluindo junto com a
sociedade.
Palavras chave: Monitoramento Eletrônico. Sistema Penitenciário Brasileiro. Justiça
Criminal Brasileira. Prisões Cautelares.
1 INTRODUÇÃO
Não é novidade que o Brasil se encontra com o seu sistema penitenciário
falido e super lotado onde os presos vivem em ambientes cada vez mais
subumanos.
Temos aproximadamente 290.000 (duzentos e noventa mil) vagas no
sistema penitenciário nacional, e aproximadamente 420.000 (quatrocentos e vinte
mil) presos. Isso, sem falar nos mandados de prisão a serem cumpridos, que, já
passam dos 300.000 (trezentos mil). Nesse sentido, é importante considerar o
seguinte argumento:
Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico (ME) tem
surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos
países do mundo. É dizer, o monitoramento eletrônico é uma alternativa
tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na
fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual.
(PRUDENTE, 2013).
*
Graduanda do curso de bacharel em Direito pela FESP Faculdades. E-mail: [email protected].
**Professora Esp. da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.
2
O monitoramento eletrônico de presos surgiu com a necessidade de reduzir
os números anteriormente falados e baratear os custos com cada pessoa privada de
liberdade, sem que esse afastamento de estabelecimento prisional acarretasse a
perda do poder de vigilância do Estado. A intenção é evitar ao máximo o ambiente
carcerário que a cada dia só se mostra mais prejudicial ao indivíduo, sem falar nos
crimes cada vez mais bárbaros que acontecem dentro dos presídios. Assim:
Neste diapasão,a um custo de mobilização do sistema de vigilância
para 10.000 (dez mil) presos da ordem de 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), a um dispêndio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa
monitorada, o chamado “monitoramento eletrônico de presos” surge como
uma alternativa, uma vez que as condições conferidas pela solução
tecnológica são capazes de potencializar a reintegração do apenado,
afastando o preso das nefastas consequências do encarceramento.
(MARIATH, 2009).
O réu que cumpre execução de pena, através do monitoramento eletrônico,
deve obedecer aos limites geográficos impostos pelo juiz da execução sob pena de
ter o benefício revogado.
2
BREVE CONCEPÇÃO HISTÓRICA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Nascido nos Estados Unidos nos anos 60 pelos irmãos Ralph e Robert
Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que tal invenção traria condições mais
humanas e baratas à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça.
O primeiro dispositivo foi uma máquina, que nada mais era do que uma bateria e um
transmissor capaz de emitir sinal a um receptor. E então fizeram as primeiras
experiências em 1964. (PRUDENTE, 2013)
Como precursor da idéia, o Juiz Jack Love do estado do Novo México, EUA,
com ajuda de seu amigo Mike Gross, técnico em eletrônica e informática, criaram o
primeiro bracelete e após ter testado o equipamento em si mesmo durante três
semanas, o Juiz Jack Love determinou o monitoramento de cinco indivíduos. Sobre
esse aspecto, observe-se o seguinte:
Em que pese podermos atribuir as origens do monitoramento aos irmãos
Schwitzgebel, que realizaram as primeiras experiências, podemos apontar o
Juiz Jack Love, do Estado do Novo México, EUA, como sendo o precursor
da idéia que, atualmente, vem sendo utilizado em vários países. Diz-se que
sua inspiração teria se dado ao ler uma edição de amazing spider-man (de
1977), onde o rei do crime havia prendido um bracelete ao Homem-Aranha
a fim de monitorar seus deslocamentos. Assim, o Juiz Jack após ler a
3
história, achou que a idéia poderia, efetivamente, ser utilizada no
monitoramento eletrônico de presos, razão pela qual procurou seu amigo
Mike Gross, técnico em eletrônica e informática, a fim de persuadi-lo a
projetar e produzir os receptores que seriam afixados nos pulsos, tal como
havia visto na história em quadrinhos. Em 1983, ou seja, cinco anos depois,
após ter realizado, durante três semanas, testes em si mesmo com o
bracelete, o Juiz Jack Love determinou o monitoramento de cinco
delinqüentes na cidade de Albuquerque, a maior cidade do Estado do Novo
México. Nascia, também, naquele momento, conforme nos esclarece
Edmundo Oliveira, a National Incarceration Monitor and Control Services, a
primeira empresa a produzir instalações eletrônicas destinadas ao controle
de seres humanos. (PRUDENTE, 2013).
Nasceu então, por conseqüência, a primeira empresa destinada a fabricação
de dispositivos eletrônicos destinadas ao controle de seres humanos.
A partir de então, a idéia foi tão aceita que o número de monitorados só
aumenta, porém agora é uma realidade não só dos Estados Unidos, mas sim uma
realidade mundial, onde já está sendo usada em diversos países. Mas, como toda
nova idéia, gerou e gera ainda hoje, mesmo depois de aprovada muita discussão e
há quem a defenda com unhas e dentes e há quem a repudie, julgando-a
inconstitucional. Porém faremos uma melhor discussão do assunto mais a seguir.
3
O QUE É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO
O monitoramento eletrônico é um meio eficaz que fiscaliza a distância o
cumprimento de determinações judiciais através de equipamentos eletrônicos que
permite saber a exata localização do condenado. Quem o utiliza é o réu de um
processo penal condenatório, que passa a ter sua liberdade vigiada. Esses
dispositivos são controlados via satélite. Nesse sentido:
Conforme aponta Japiassú tem se, pois, o dispositivo transmissor, que
emite um sinal, o qual passa por um receptor e, através da linha telefônica,
chega até um centro de vigilância. Em seguida, é direcionado para um
centro de controle, que monitora o infrator. Caso surja algum problema, uma
vez verificado que este não é de ordem técnica (v.g. rompimento do lacre
pelo detento), é notificado o juiz (ou outra entidade encarregada), que adota
as providências cabíveis. (PRUDENTE, 2013).
Existem quatro tipos de monitoramento eletrônico: a pulseira, o cinto que é
bem mais raro, o microchip subcutâneo e a tornozeleira, como veremos nas figuras a
seguir.
Começaremos com a pulseira cujo formato é idêntico ao de um relógio. É de
plástico e à prova d’água.
4
Existem vários tipos de microchip subcutâneo para monitoramento de
presos. Este da imagem abaixo começou sendo utilizado na Europa para monitorar
crianças em casos de seqüestro por exemplo. São aproximadamente do tamanho de
um grão de arroz e hoje já é bastante utilizado para o monitoramento de presos.
Os primeiros microchips foram testados em animais como gatos por exemplo
e devido sua alta precisão na localização dos animais que foram utilizados para o
teste, o equipamento vem sendo cada vez mais aperfeiçoado, aprovado e utilizado.
A tornozeleira, como demonstrado nas imagens abaixo, é de plástico, à
prova d’água e só pode ser lacrada e utilizada uma única vez. Para abri-la é preciso
cortá-la. O preso poderá fazer isso sozinho, porém, um sinal será enviado
imediatamente à Central que acionará imediatamente a autoridade policial.
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Após a colocação da tornozeleira, é entregue ao preso um rastreador que
não poderá ficar mais de 30 metros distante daquela. Se isso ocorrer veremos mais
a seguir que as autoridades responsáveis serão imediatamente acionadas para
tomar as medidas cabíveis.
O cinto é o tipo de equipamento mais raro por ser mais visível aos olhos de
terceiros. Pois, como veremos, a intenção é que o monitoramento eletrônico seja
cada vez menos perceptível para que assim se evite preconceito e repúdio da
sociedade para com o monitorado. Por esse motivo não será possível a
demonstração de imagens deste tipo de monitoramento neste trabalho.
Trancrevendo o Art. 146-B da Lei 7.210 de 15 de 1984:
Art. 146-B. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá
adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer
forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o
faça;
(...)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo
poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
(...)
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da
execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I
a VI deste parágrafo” (Lei 7.210/1984).
Já se fala em implantações cirúrgicas de dispositivos de monitoramento no
corpo a fim de fornecer imagens em tempo real do indivíduo controlado ou indicar
6
sua localização. A intenção é que tal monitoramento se torne cada vez menos
perceptível aos olhos de terceiros.
O monitoramento eletrônico pode ser utilizado como forma de detenção; de
restrição de liberdade, onde geralmente se evita que o controlado se aproxime por
exemplo, de testemunhas e co-autores; e como meio de vigilância, onde sua
movimentação não sofre restrições.
Dr. Russel G. Smith, classifica as formas tecnológicas que pode se realizar o
monitoramento eletrônico em: sistemas ativos, onde o dispositivo acoplado ao corpo
do controlado funciona de forma contínua enviando as informações à estação central
de monitoramento; sistemas passivos, geralmente utilizados nos casos de prisão
domiciliar, onde o controlado é acionado por meio de telefone ou pagers para
garantir que está em conformidade com a determinação judicial; e o sistema de
posicionamento global por satélite (GPS), que pode ser utilizado como instrumento
de detenção, vigilância ou restrição, de forma ativa ou passiva, e, alguns deles,
diante de qualquer descumprimento da determinação judicial, possui a capacidade
de intervenção corporal por meio de descargas elétricas programadas que atua
diretamente no sistema nervoso central ou por meio da ruptura de uma cápsula que
injeta um tranquilizante.
Além dos tipos de monitoramento eletrônico e das formas tecnológicas que
este pode se realizar, existe três tipos de monitoração: a localização contínua, onde
através da rede de telefonia celular o condenado é vigiado continuamente, e o
dispositivo se comunica com a central de controle em intervalos de um minuto;
monitoração por exclusão, onde o indivíduo é proibido de transitar por determinados
locais; e a localização retrospectiva, onde o sistema emite relatórios diários
informando os locais onde o condenado esteve no período.
4 LEI DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (Lei 12.258, de 15 de Junho de
2010)
Após várias discussões acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.258, de 15
de Junho de 2010, que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940) e a Lei de
Execução Penal (Lei nº. 7.210/84) e prevê o uso de equipamentos de monitoramento
eletrônico de condenados através de seu consentimento. Isso pode ser melhor
compreendido quando se considera que:
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Alguns críticos alegam que a medida invade a esfera de intimidade do
indivíduo que se submete a esse mecanismo de vigilância, esquecendo-se
de que a privação total da liberdade em ambientes insalubres e
criminógenos e a vigilância pessoal do réu são muito mais constrangedoras
e danosas tanto à liberdade ambulatorial quanto à privacidade da pessoa
humana. Augura-se, portanto o êxito da proposta, que implica mais
eficiência e menos sofrimento nas práticas punitivas da nossa sociedade.
Art. 2º A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 122.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução. (SCHIETTI, 2014)
A lei permite seu uso nos casos de: saída temporária, quando autorizada; e
prisão domiciliar. Ou seja, foi excluída dessa possibilidade os indivíduos que
estiverem sob o regime aberto e semi aberto, das penas restritivas de direito, do
livramento condicional e da suspensão condicional da pena.
A lei estabelece em seu artigo 3º que é de competência do Poder Executivo
regulamentar a implementação do monitoramento eletrônico.
Como observa Campello (2013):
Espera-se, portanto, que o desenvolvimento de dispositivos de segurança,
condicionados por inovações tecnológicas corrijam, ou anulem, certos
inconvenientes apresentados pelas já ultrapassadas técnicas disciplinares,
neste caso, o encarceramento. A escancarada crise do sistema
penitenciário brasileiro, consolidada pelo problema da
superlotação carcerária, gerado, por sua vez, por políticas de tolerância
zero, levou o Estado a discutir e implementar novas formas de controle da
criminalidade e gestão de indivíduos tidos como perigosos, por meio de
mecanismos que regulam seus movimentos, sem a necessidade do
confinamento em instituição fechada, que, por sua vez, revela-se
medida custosa e pouco eficiente. Diante de um problema dado, os
mecanismos de segurança operados pelo Estado, associado ao capital
privado, devem, na medida do possível, remediá-lo, mantendo intocada a
lógica punitiva.
Apesar de não constar em lei, na prática, sua aplicação será resultado de
uma decisão judicial motivada, e o uso do aparelho deve ser autorizado pelo Juiz da
Vara de Execuções Penais, não dependendo de prévia autorização do condenado.
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5 O MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO ALTERNATIVA ÀS PRISÕES
CAUTELARES
Já que o Direito é considerado instrumento da pacificação social e da
limitação do poder estatal, deve então por conseqüência acompanhar a evolução da
sociedade.
Ao longo do tempo notou-se que a pena de prisão não estava atingindo seus
devidos fins, pois, sabemos que muitas das vezes o preso ao sair da prisão comete
crimes piores do que àquele que lhe levou a prisão. Sem falar nos crimes que
ocorrem no interior do próprio sistema.
Como observa Borba (2011, p.1):
A opção por determinada medida cautelar dependerá da sua adequação ao
caso concreto, devendo o magistrado sempre preferir aquela que seja
suficiente ao objetivo colimado e que imponha o menor gravame possível ao
réu/investigado. Deve-se aplicar, pois, o princípio da proporcionalidade em
tal determinação.
Foi então, em busca de condições mais dignas ao ser humano que surgiu o
monitoramento eletrônico como alternativa às prisões cautelares.
[...] A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem
equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente
imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A
afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no
plano constitucional (artigo 5º, LVII da Constituição do Brasil), é, desde
essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta
em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações
efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da
viabilidade do processo. (HC 95009, EROS GRAU, STF).
No Brasil, o uso do monitoramento eletrônico, diferente de outros países,
não depende do consentimento do condenado para sua aplicação. Ficando apenas
a critério do Juiz através de sua discricionariedade aplicar ou não o monitoramento.
5.1 PRISÕES CAUTELARES: PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO EM FLAGRANTE E
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão preventiva é o mais importante tipo de prisão cautelar, é ligada a
uma medida de privação de liberdade e é determinada pelo juiz.
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Pode ser decretada tanto na fase do inquérito policial quanto na fase de
instrução criminal e é utilizada como medida de segurança, garantindo que o
acusado não fuja, e assegurando assim a eventual execução de pena e evitando a
possível coação de testemunhas. É indispensável, portanto o mínimo de indício de
autoria e materialidade do delito. Ainda é importante considerar que:
Ainda, em conformidade com o artigo 313 do Código de Processo Penal, é
admitida a prisão preventiva nos casos do acusado ser reincidente em crime
doloso, e também, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher.
Havendo prova nos autos de que o indivíduo agiu de legítima defesa, sob
estado de necessidade, ou ainda, por cumprimento do dever legal, não
caberá a prisão preventiva, de acordo com a regra citada no artigo 314 do
Código de Processo Penal.(SILVA, 2013)
A prisão preventiva é o poder que o Estado tem de punir o indivíduo que
cometeu ato delituoso. É então, uma medida drástica, pois, priva o indivíduo de sua
liberdade mesmo antes de ser julgado ou condenado, portanto, se o magistrado
achar conveniente poderá fazer uso do monitoramento eletrônico como uma
alternativa a prisão, que deverá ser daqui a alguns anos uma exceção ao invés de
regra.
Autorizada pela Constituição Federal a Prisão em Flagrante é uma espécie
de medida de privação de liberdade que ocorre independente de mandado de prisão
do Juiz competente devido ocorrer no momento do cometimento do delito.
Como observa Mossin (2005):
A prisão em flagrante insere-se no rol das prisões de natureza provisória.
Tem ela cunho processual e sempre foi admitida na Justiça Penal. Primeiro
porque, visando a lei repressiva a tutela de bens jurídicos fundamentais do
cidadão, atendíveis ao equilíbrio social, a prisão no próprio momento em
que o delinqüente executa a ação penal ilícita atenua a revolta causada no
sentimento popular em decorrência do impacto e repercussão séria que um
crime, nessas circunstâncias, produz. Segundo porque a detenção do autor
de qualquer fato punível em situação de flagrância induz a uma quase
certeza da procedência da pretensão punitiva a ser formulada pelo
encarregado da persecutio criminis na peca angular da relação jurídicoprocessual.
Fundamentada no Código de Processo Penal, nos artigos 301 a 310, a
prisão em flagrante pode ser presa através dela (flagrante facultativo) e as
autoridades policiais tem a obrigação (flagrante obrigatório) de prender qualquer
indivíduo que esteja em flagrante delito.
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É considerado flagrante delito quem está ou acaba de cometer a infração
penal; é perseguido logo após pela autoridade policial ou por qualquer pessoa,
inclusive o ofendido; é encontrado com armas ou qualquer objeto que façam
presumir que tal indivíduo é autor do ato delituoso.
Como observou Rangel (2007):
A prisão em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do fato;
resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para
aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que,
eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução
criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria.
Portanto, sua natureza jurídica é de uma medida cautelar de autodefesa
social.
Diferente da prisão preventiva e da prisão em flagrante, a prisão temporária
não está prevista do Código de Processo Penal, mas sim de uma lei própria que a
regulamenta. Trata-se da Lei nº 7.960/89. Esta espécie de prisão cautelar ocorre
antes do início do processo, ou seja, no período das investigações policiais.
Tem a finalidade de acautelamento das investigações do inquérito policial e
tem a sua duração expressamente fixada em lei.
Como disse Silva (2013) em seu artigo:
Na prisão temporária, por ser também uma prisão cautelar, é exigido para a
sua configuração, os mesmos requisitos de todas as medidas cautelares, ou
seja, o fumus comissi delicti (fumus boni iuris) e o periculum libertatis
(periculum in mora). Portanto, deve-se verificar a existência desses
requisitos para caracterizar a prisão temporária. Apesar de se tratar dos
mesmos requisitos, eles não são idênticos aos da prisão preventiva, porém
devem estar presentes para que seja decretada a prisão temporária.
O prazo para a prisão temporária previsto no art. 2º de Lei nº 7.960/89 é de
05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco), totalizando assim 10
(dez) dias. Poderá este prazo iniciar com 30 (trinta) dias e ter a possibilidade de ser
prorrogado por mais 30 (trinta) se, se tratar de Crimes Hediondos. Vencido esse
prazo o preso deverá ser posto em liberdade, porém se necessário, pode continuar
preso se for decretado sua prisão preventiva.
Na opinião Nucci (2007):
Existem duas situações que autorizam a prisão temporária, que são:
Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial
conjuntamente com o fato de haver as fundadas razões, de acordo com as
provas admitidas na legislação penal, de autoria e participação no crimes
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elencados no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89; e, quando o indiciado
não tiver sua residência fixa ou não fornecer ajuda para esclarecer sua
identidade, também combinado com o inciso III do artigo 1º da Lei nº
7.960/89.
Transcrevendo o que nos diz o artigo 3º da Lei nº 7.960/89: “Os presos
temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente,
separados dos demais
detentos”.
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O MONITORAMENTO NO BRASIL
No Brasil, o benefício do monitoramento eletrônico pode ser concedido ao
réu somente pelo Juiz das execuções penais, se este achar conveniente, não
depende do consentimento do réu e deve preencher os requisitos impostos pela lei
que o regulamenta, os quais são: apenas nos casos de prisão domiciliar e saída
temporária.
Campello (2013) observa:
O controle eletrônico identifica indivíduos e áreas de periculosidade,
categorizando-os em níveis gradativos. Àqueles considerados mais
perigosos, a prisão é ainda tida como imprescindível técnica de isolamento
e exclusão, necessários à segurança da sociedade. Aos de baixa
periculosidade, reservam-se os monitoramentos contínuos e um esforço de
correção inclusiva, aplicada no interior da “comunidade”, como espaço
demarcado de concentração de potenciais infratores.
O monitoramento se dá da seguinte forma: o preso ao deixar o presídio
recebe a tornozeleira que é lacrada por funcionários da Secretaria da Administração
Penitenciária (SAP). A partir daí, é entregue ao preso um rastreador que não deverá
ficar mais de 30 (trinta) metros distante da tornozeleira. Caso isto ou o rompimento
do lacre se rompa, um alarme vai disparar na empresa responsável pelo
monitoramento. A empresa então identificará o número da tornozeleira rompida e
avisará a SAP que através de seu setor de inteligência, identificará através do
número que lhe foi passado o preso correspondente a ela e chamará a Polícia Militar
que irá ao local onde a tornozeleira foi rompida para tentar recapturar o foragido.
Importante fator favorável à adoção dessa tecnologia diz com a
possibilidade de o acusado ou condenado manter as principais rotinas e
atividades, como o trabalho e o estudo, bem assim a oportunidade de
permanecer junto a seu grupo familiar e social, de modo a não romper os
laços afetivos, reduzindo o grau de sofrimento que o encarceramento
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produz no preso e em familiares e amigos. (SCHIETTI, Rogério.
Monitoramento eletrônico de presos. Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.)
O Juiz, em respeito ao contraditório, antes de revogar a medida deverá
realizar uma audiência de justificação, onde terá a oitiva o Ministério Público e do
acusado devidamente assistido pelo seu advogado.
O estado do Maranhão recebeu no início do ano de 2014 uma verba no valor
de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para financiamento do sistema de
monitoramento eletrônico.
Na reportagem de Verdélio (2014), ela esclarece:
A portaria especifica que os recursos e projetos para a implantação do
centro ficam sob responsabilidade da Secretaria de Justiça e Administração
Penitenciária (Sejap) do estado e são destinados exclusivamente à
contratação de empresa para fornecimento dos equipamentos necessários
à monitoração. O estado deverá disponibilizar ainda, além dos recursos
previstos para o convênio, estrutura física adequada e servidores públicos
capacitados para o acompanhamento das pessoas monitoradas.
A precária situação do sistema penitenciário Maranhense veio à tona em
2013, quando uma rebelião deixou mais de 20 (vinte) vítimas fatais, sem falar nos
feridos. Além de 3 (três) decapitados e vários outros assassinatos em outras
situações também no interior dos presídios.
Verdélio (2014) relata:
O monitoramento de presos é uma das 11 medidas emergenciais adotas
pelo estado. Também está o previsto o reforço da Força Nacional de
Segurança, que deve atuar na segurança dos presídios até o dia 23 de
fevereiro, projetos para a melhoria das condições de saúde, realocação e
assistência prisional, além de capacitação de policiais e transferência de
detentos para presídios federais.
Além do monitoramento eletrônico outras medidas foram tomadas para
melhorar esta situação trágica que se encontrava o estado do Maranhão como uma
espécie de parceria entre os magistrados, os defensores públicos e o Ministério
Público para dar mais celeridade nos processos penais evitando assim que novas
grandes tragédias possam acontecer.
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7
MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA PARAÍBA
Guarabira, cidade paraibana, desenvolveu antes mesmo de serem
aprovadas as leis que se encontram atualmente em vigor, um projeto-piloto de
monitoramento de presos por meio de tornozeleira eletrônica. Na época, cinco
presos do regime semi-aberto participaram como voluntários do projeto desenvolvido
pelo Juiz Bruno Azevedo, titular da Vara de Execuções Penais da comarca, cujo
projeto ganhou o nome de “Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida”.
O projeto que também fora chamado de Prestação Social colocou os presos
monitorados para prestar serviços em obras públicas, numa parceria com a
Prefeitura. Estes recebiam todas as sextas-feiras uma gratificação no valor de R$
50,00 (cinqüenta reais), pagos pela Prefeitura do referido município Paraibano. Além
da redução de um dia em sua pena a cada três dias trabalhados.
A tecnologia usada na fabricação das tornozeleiras é GSM, a mesma
utilizada em celulares e monitoramento de caminhões (via satélite), fabricada pela
empresa Insiel, de Campina Grande (PB).
De acordo com o Juiz, o projeto foi custeado pela empresa campinense. A
primeira tornozeleira usada nessa experiência foi chamada pelo magistrado
responsável pelo projeto de tornozeleira de primeira geração, pois havia certas
limitações técnicas como por exemplo, carregar a bateria sempre em 48 horas.
Porém em 2008 foi criada uma nova tornozeleira, chamada também por ele de
tornozeleira de segunda geração, cuja bateria dura em média três anos sem precisar
recarregar, além de bem mais leve que a primeira.
Cada peça hoje custa cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) e cada estado
é responsável pela aquisição e monitoramento das tornozeleiras.
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VANTAGENS E DESVANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
O sistema de monitoramento eletrônico é muito novo, e ainda se encontra
apesar de já utilizado em quase todo o mundo, em evolução, em constante
aperfeiçoamento para sanar eventuais falhas e brechas que ainda estejam
ocorrendo.
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No estado de Minas Gerais o subsecretário de Administração Prisional,
Murilo Andrade de Oliveira, relatou alguns problemas que estaria enfrentando com o
uso das tornozeleiras:
Se a gente for ver o quantitativo de presos que temos hoje sobre
monitoração eletrônica, logicamente vamos ter vários casos de
descumprimento. Até o momento, tivemos no estado cerca de 2,3 mil presos
monitorados e em torno de 350 descumprimentos, dentre cortes e saídas
das áreas permitidas.
[...]
Infelizmente, o indivíduo, ao invés de procurar emprego, vai cometer delitos.
Então, dentro das possibilidades, a gente vai acertando e alinhando para
que não venha a acontecer estes fatos.
Como dito anteriormente, há quem defenda com unhas e dentes tal medida
de vigilância do acusado através de dispositivos eletrônicos.
Estes alegam que, o monitoramento traz para o país uma redução
significativa da população carcerária, menor dispêndio econômico, humanidade das
penas e a dignidade humana, redução nas taxas de reincidência, além de evitar a
rotina da dessocialização do encarceramento.
Já os que a repudiam defendem as teses de que o sistema não é infalível e
pode haver violação dos dados por hachers, além da possibilidade de apresentar
defeitos técnicos.
Como disse Greco (2010, p.4):
Não podemos nos esquecer que não existe direito absoluto, a não ser,
como se afirma majoritariamente, o direito em não ser torturado ou de ser
escravizado. Não podemos, ainda, agir com ingenuidade na defesa de
certos princípios fundamentais, sob pena de inviabilizarmos qualquer
projeto, mesmo os benéficos à pessoa humana.
Tudo será realizado da forma mais discreta possível, ou seja, a utilização da
tornozeleira, da caneleira, do cinto ou mesmo a implantação do microchip
será feita de modo a não ofender a dignidade do condenado, evitando-se
sua desnecessária exposição.
Alegam também, que tal medida fere o direito a intimidade e a presunção de
inocência, além de que os portadores do equipamento podem ser facilmente
identificados, o que poderia gerar um preconceito por parte da sociedade. Porém
diante de tudo que foi abordado no presente trabalho nota-se que esta opinião se
torna sem nexo já que os equipamentos são cada vez menos perceptíveis.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O monitoramento eletrônico não resolverá todos os problemas do sistema
penitenciário nacional, mas, irá aliviar as super lotações na medida que for sendo
utilizado como medida alternativa à prisão, além de auxiliar e muito na reinserção
social e moral do infrator já que não estará privado do convívio social, proporcionar
um menor dispêndio econômico para o Estado e evitar que crimes ocorram dentro
do sistema. Pois, este último citado está acontecendo cada dia com mais freqüência.
Então, em face de experiências bem sucedidas em outros países, o
monitoramento eletrônico visa impedir a entrada prematura do indivíduo no sistema
e facilitar o retorno do condenado à sociedade. Pois, não há dúvidas que com este
atual sistema penitenciário o indivíduo corre mais riscos ingressando em nossas
cadeias do que estando solto sob vigilância eletrônica, ficando assim livre para
trabalhar, estudar e executar suas atividades sem se distanciar do seio de sua
família.
Portanto, o ideal seria que o Estado passasse a por em prática a CF/88 e a
Lei de Execuções Penais, criando assim políticas capazes de proporcionar à
população melhores condições de vida em todas as suas dimensões. Pois, enquanto
isto não ocorrer, teremos que buscar alternativas para diminuir os impactos sofridos
pela nossa triste realidade.
ELETRONIC MONITORING AND USE OF ANKLEST
ABSTRACT
This study intended to examine the system of electronic monitoring in the Brazilian
Criminal Justice. Analyzes its emergence, its importance against the current state it is
in the Brazilian prison system, and the law that regulates it, and a brief study on the
precautionary arrests and the possibility of monitoring as an alternative to them. The
paper also discusses how the monitoring works in Brazil and how you started in the
state of Paraíba, is a demonstration by images of existing types of monitoring hitherto
investment perspective, advantages and disadvantages. Analyzes finally if there is a
possible breach of privacy guarded in implementing the measure. Thus, this paper
demonstrates the theme with a greater wealth of detail in a more direct their pros and
cons and how it has evolved along with society form.
Keyword: Electronic Monitoring. Brazilian Prison System. Brazilian Criminal Justice.
Preventive arrests.
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REFERÊNCIAS
AMORIM, Francisco. Liberdade vigiada: presos testam tornozeleira eletrônica na
Paraíba. RevistaConsultor Jurídico, 13 de julho de 2007. Disponível
em:<http://www.conjur.com.br/2007jul13/presos_testam_tornozeleira_eletronica_paraiba>. Acesso em: 6 maio 2014.
ANTUNES, Amanda. Governo admite fracasso no monitoramento de presos
com tornozeleira eletrônica. 2014. Disponível
em:<http://www.itatiaia.com.br/noticia/governo-admite-fracasso-no-monitoramentode-presos-com-tornozeleira-eletronica>. Acesso em: 02 maio 2014.
BORBA, Rodrigo Esperança. Coisa julgada versus inconstitucionalidade controvérsias e
perspectivas. São Paulo: Juruá, 2011.
CAMPELLO, Ricardo Urquizas. Monitoramento eletrônico de presos no Brasil:
atualizações do regime do castigo sob a chancela dos direitos humanos. 2013.
Disponível
em:<http://www.snh2013.anpuh.org/resources/anais/27/1364675709_ARQUIVO_Ric
ardoCampello_ANPUH_TrabalhoCompleto_22_03.pdf>. Acesso em: 02 maio 2014.
CURY, Jordana. GPS: Piauí ganha 500 tornozeleiras e passa a monitorar presos.
2013. Disponível em: <http://www.cidadeverde.com/gps-piauai-ganha-500tornozeleiras-e-passa-a-monitorar-presos-133947>. Acesso em: 05 maio 2014.
DE JESUS, João Paulo Sena. O Monitoramento eletrônico como alternativa às
prisões cautelares. Salvador, 2011. Disponível
em:<www.moodle.ufba.br/mod/resource/view.php?id=150631>. Acesso em: 6 maio
2014.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. São Paulo: Ímpetus, 2010.
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Ministério
da Justiça. Brasília, 2009. Disponível
em:<http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes/main.asp>. Acesso em: 1 maio 2014.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao código de processo penal: à luz da
doutrina e da jurisprudência. Barueri: Manole, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed.
rev., atual., ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
17
PRUDENTE, Neemias Moretti. Monitoramento eletrônico: uma efetiva alternativa a
prisão?. Atualidadesdodireito.com.br , 2013. Disponível
em:<http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/10/25/monitoramentoeletronico-uma-efetiva-alternativa-a-prisao/>. Acesso em: 1 maio 2014.
RANGEL, Paulo. Direito processo penal. 7. ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003.
SCHIETTI, Rogério. Monitoramento eletrônico de presos. Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.Disponível
em:<http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm>. Acesso em: 08
maio 2014.
SILVA, Wagner de Oliveira da. Prisões cautelares e o princípio da presunção de
inocência. 2013. Disponível
em:<http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/wagner-de-oliveira-dasilva.pdf>. Acesso em: 08 maio 2014.
VERDÉLIO, Andréia. Maranhão recebe R$ 900 mil para monitoramento
eletrônico de presos. 2014. Disponível
em:<http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-02/maranhao-recebe-r-900mil-para-monitoramento-eletronico-de-presos>. Acesso em: 02 maio 2014.
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