Outubro 2010 I. I NSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS II. JURISPRUDÊNCIA NACIONAL III. L EGISLAÇÃO COMUNITÁRIA IV. JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA V. O UTRAS INFORMAÇÕES I. – INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS D IRECÇÃO GERAL DOS I MPOSTOS D IRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS RELAÇÕES I NTERNACIONAIS CIRCULAR N .º 9/2010, DE 23 DE SETEMBRO A presente Circular veio alterar as instruções divulgadas pela Circular n.º 5/2009, de 1 de Abril, na sequência das modificações produzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, no n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC. Vem, desta forma, a presente Circular definir que, relativamente a pagamentos de juros e/ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados Membros da UE, deve ser utilizado, com o fim de solicitar o reembolso de IRC retido na fonte, e independentemente de à data estar ou não completado o período mínimo de detenção da participação, o modelo 02-DJR, devendo este ser apresentado no prazo de dois anos a contar: Da data de verificação dos requisitos estabelecidos na Directiva 2003/49/CE do Conselho, quando o período de detenção da participação social se complete após a data em que se verificou a obrigação de retenção na fonte; Do termo do ano em que se verificou o facto gerador de imposto, quando à data do pagamento dos rendimentos já se encontravam reunidos os requisitos estabelecidos na Directiva 2003/49/CE do Conselho, incluindo o inerente ao período mínimo de detenção da participação. II. JURISPRUDÊNCIA NACIONAL S UPREMO T RIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N .º 0427/10 Pelo presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) veio pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 9.º, n.º 8, do Código do IVA (“CIVA”), que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades. Em concreto, a questão que se colocava era a de saber se as operações – em concreto, a cedência de duas instalações desportivas: um pavilhão gimnodesportivo e um estádio de futebol –, efectuadas por uma associação desportiva com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, estavam sujeitas a IVA, tal como entendiam a Administração Tributária e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou, pelo contrário, isentas deste imposto. No que respeita, em particular, à cedência do pavilhão gimnodesportivo, considerou a Administração Tributária que tal operação se encontrava sujeita a IVA pois, segundo o seu entendimento, a referida isenção apenas aproveita www.gpcb.pt 1 quando a prestação de serviços é efectuada a uma pessoa singular ou a um grupo destas e não, como é o caso, a entidades ou associações, que não consubstanciam utilizadores directos. Ora, de acordo com o STA, o entendimento da Administração Tributária não procede por três razões: (i) por um lado porque, tendo o legislador utilizado, no preceito em questão, a expressão “pessoas”, não especificando se singulares ou colectivas, e abrangendo este conceito, nos termos do Código Civil, ambas as realidades, não cabe ao intérprete realizar esta destrinça; (ii) por outro lado, porque, de acordo com a lei de bases do desporto, é incorrecto afirmar que só as pessoas singulares são utilizadores directos; (iii) e por último, porque a razão de ser da isenção é a de proteger e incentivar a prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física em instalações disponibilizadas por organismos sem fins lucrativos, por forma a que estas gerem receitas que lhes permitam prosseguir as respectivas finalidades, não relevando, portanto, se a prática dessas actividades é levada a cabo directamente por pessoas sing ulares ou por interposta pessoa colectiva. Já em relação à cedência do estádio de futebol a uma sociedade e à Federação Portuguesa de Futebol, entendeu a Administração Tributária que, por considerar que se estava perante um estabelecimento comercial, a isenção estava afastada pela aplicação do n.º 29 do mesmo artigo 9.º do CIVA. Mais uma vez, discordou o Supremo Tribunal Administrativo, considerando não existir razão para chamar à colação a discussão sobre se o estádio é ou não um estabelecimento comercial, dada a existência de norma especial que regula a matéria das prestações de serviços (incluindo a locação) tendo por objecto instalações desportivas. T RIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ACÓRDÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 03629/09 O presente acórdão resulta do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo sujeito passivo contra a liquidação adicional de IRC decorrente de correcções feitas pela Administração Tributária à sua matéria colectável, dada a alegada existência de uma simulação de preço em negócio de compra e venda de fracções. No recurso, veio o sujeito passivo defender que a acção inspectiva da qual decorreu a referida liquidação adicional se tratou apenas de um mero expediente para evitar a caducidade da liquidação, já se encontrando a Administração Tributária, na data de início do mesmo, na posse de todos os elementos de prova que vieram a sustentar a liquidação. Sustenta, aliás, o sujeito passivo, que esses elementos foram adquiridos de forma informal previamente à inspecção, em procedimento que o sujeito passivo defende consubstanciar uma verdadeira acção inspectiva não precedida, contudo, de qualquer ordem de serviço, o que, no entender daquele, determina a nulidade desses actos e da posterior alegada inspecção. Ademais, entende o sujeito passivo que a tributação do negócio real depende, por disposição legal, da nulidade do negócio simulado, o que não sucedeu na situação em apreço. Dadas as alegações do sujeito passivo, elencou este Tribunal cinco questões a serem decididas: i) Se a correcção da matéria tributável carecia de prévia declaração judicial de nulidade do negócio simulado; www.gpcb.pt 2 ii) iii) iv) v) Se a prova constituída pelos autos de declarações dos adquirentes que serviram de base à liquidação adicional é nula, por ser anterior ao início do procedimento inspectivo; Se a inspecção fiscal é nula em razão da violação do princípio da boa fé e da existência de abuso de direito por parte da Administração Tributária; Se à data da liquidação em causa já decorrera o prazo de caducidade do direito à liquidação; Se o valor apurado na liquidação foi fixado com uma margem de dúvida que deveria ter sido valorada a favor do contribuinte. Quanto à questão da necessidade de prévia declaração judicial de nulidade do negócio simulado, considerou este Tribunal que o artigo 39.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) deve ser interpretado no sentido de que os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não forem declarados nulos ou anuláveis por decisão judicial, não podendo a Administração Tributária ignorálos enquanto tal não suceder, não estando, porém, impedida de proceder a correcções à matéria colectável, face aos elementos apurados. Relativamente à eventual nulidade da prova constituída pelos autos de declarações que serviram de base à liquidação adicional, referiu este Tribunal que está legalmente prevista, no artigo 44.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (“RCPIT”) a existência de uma fase prévia do procedimento inspectivo, na qual os serviços da administração fiscal devem reunir os elementos que possibilitem o apuramento da verdade tributária, em sede de inspecção. Tendo igualmente entendido o Tribunal que as declarações em causa consubstanciaram tal fase, não podiam estas deixar de ser consideradas nas conclusões da acção inspectiva, não se verificando, portanto, nulidade da prova. Esclarece ainda o Tribunal que o regime eventualmente a aplicar jamais seria o da nulidade, já que o acto em causa não ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, sendo portanto de aplicar a regra geral da invalidade dos actos administrativos – a anulabilidade. No que respeita a eventual nulidade da inspecção fiscal com base na alegada utilização deste acto como mero expediente de dilação do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 46.º da LGT, o Tribunal evoca as considerações feitas à questão anterior, considerando que, tendo havido preparação prévia à acção inspectiva, não podia a Administração Fiscal, de acordo com as normas legais, deixar de completar tal procedimento com a respectiva inspecção. Acrescenta ainda que não se encontra minimamente demonstrado que a Administração Fiscal tenha agido contra o princípio da boa fé e manifestado abuso de direito e que, à semelhança do já referido, jamais se aplicar ia a nulidade, mas antes a anulabilidade. Quanto à alegada caducidade do direito à liquidação, mais uma vez este Tribunal dá razão à sentença recorrida. Assim, tendo o prazo de caducidade começado a contar-se no dia 01/01/2004 (i.e., no termo do ano em que se verificou o acto tributário, tal como dispõe o artigo 45.º, n.º 4, da LGT quanto aos impostos periódicos, como o IRC), o mesmo terminaria a 01/01/08 (cfr. artigo 45.º, n.º 1, da LGT). Porém, tendo a inspecção durado 53 dias, este apenas se completaria em 04/05/2008, pelo que, à data da notificação da liquidação em causa, a 09/04/2008, não tinha ainda decorrido o respectivo prazo de caducidade. Finalmente, no que respeita a dúvida sobre a quantificação do acto tributário, entendeu este Tribunal que a Administração Tributária não efectuou todas as diligências que estavam ao seu alcance (como, por exemplo, solicitar ao sujeito passivo que autorizasse o levantamento do seu sigilo fiscal), nem valorou a www.gpcb.pt 3 cooperação do sujeito passivo, apresentando-se a quantificação dos valores baseada em elementos frágeis e insuficientes para ilidir a presunção da veracidade do valor declarado nas escrituras de compra e venda. Sendo que, por força do artigo 74.º da LGT, é à Administração Fiscal que compete o ónus de provar o montante a que deve estar sujeita qualquer correcção, a falta de prova terá de ser resolvida contra ela. S UPREMO T RIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 0510/10 De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. Em concreto, está em causa neste acórdão o recurso de uma sentença que determinou a anulação da fixação de valores patrimoniais atribuídos a lotes de terreno para construção em segunda avaliação, tendo considerado o Tribunal a quo que não se encontravam explicitados os critérios determinantes do coeficiente de localização. A sentença recorrida ataca ainda o facto de não haver Portaria que fixe, em concreto, os zonamentos e coeficientes a aplicar na determinação do valor patrimonial tributável. Contrariando a sentença recorrida, veio o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se no sentido de que, caracterizando-se o procedimento de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, previsto no artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”) por uma elevada objectividade, a indicação expressa e clara, nas fichas de avaliação em causa, da localização dos prédios, da fórmula de determinação do valor patrimonial tributário, do valor da área de implantação, dos coeficientes aplicados, das operações de quantificação realizadas, bem como das disposições legais aplicáveis, são bastantes para se mostrarem devidamente justificados os actos de fixação do valor patrimonial. No que toca, em particular, o coeficiente de localização, parte integrante da fórmula de determinação do valor patrimonial tributário e previsto no artigo 42.º do CIMI, refere o Supremo Tribunal Administrativo que também este é regido por critérios objectivos e claros e, portanto, facilmente sindicáveis, cuja fundamentação de aplicação apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos. Acrescenta este Tribunal que o facto dos zonamentos concretos e dos respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis não terem sido publicados em Portaria não lhes retira eficácia, já que a lei (em particular o artigo 62.º, n.º 3 , do CIMI) apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos) a esse respeito serem aprovadas por Portaria, o que foram, tendo nesta sido publicitado o local em que se encontram a consulta, sendo, assim, garantido o seu conhecimento aos interessados. T RIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ACÓRDÃO DE 12 DE O UTUBRO DE 2010, PROCESSO N .º 04219/10 O presente acórdão resultou da interposição de recurso, pela Fazenda Pública, de sentença que julgou procedente uma impugnação judicial contra uma liquidação adicional de IMT, por, alegadamente, ter existido por parte da Administração Tributária preterição do direito de audição do contribuinte, em virtude de não ter sido este ouvido antes da emissão da referida liquidação adicional de IMT. www.gpcb.pt 4 Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública concluiu que, tendo sido o contribuinte notificado do valor atribuído ao imóvel em sede de avaliação predial e não tendo colocado em crise este valor – não tendo requerido uma segunda avaliação do imóvel –, a Administração Tributária limitou-se, pois, a efectuar a liquidação adicional de IMT de forma automática e no exercício de poderes vinculados - recorrendo ao valor patrimonial que, por não ter sido contestado, se tornou definitivo e à aplicação da taxa prevista para esse valor -, razão pela qual a participação do contribuinte se revelaria inócua e desnecessária. O Tribunal veio dar razão à Fazenda Pública, considerando que, tendo em conta os factos, não poderia resultar da intervenção do contribuinte a alteração do valor patrimonial utilizado pela Administração Pública em sede da emissão da liquidação adicional de IMT. Segundo o entendimento deste Tribunal, o artigo 60.º da Lei Geral Tributária impede o exercício do direito de audição, nos termos previstos naquele preceito, em dois tipos de situações: (i) quando haja dispensa expressamente prevista na lei e (ii) quando a lei estabeleça uma forma especial de participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito, o que, de acordo com o Tribunal, sucede aquando da formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio. Conclui o Tribunal que, tendo o contribuinte sido notificado pela Administração Tributária da avaliação predial do imóvel, era nessa altura que, em caso de não concordância, aquele devia ter reagido, requerendo uma segunda avaliação do referido imóvel. Não o tendo feito, o contribuinte conformou-se com os valores fixados. Ora, tendo a liquidação adicional em causa tomado por base esses valores, já notificados ao contribuinte, não tinha este de ser ouvido outra vez, já que, após a fixação desse valor, a Administração Tributária se limitou, para efectuar a liquidação, a operar com a taxa legalmente aplicável àquele valor patrimonial. III. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA D IRECTIVA 2010/66/EU DO CONSELHO , DE 14 DE O UTUBRO DE 2010 Esta Directiva, publicada no JOUE (L 275 de 20.10.2010), veio alterar a Directiva 2008/9/CE do Conselho, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado Membro que não o Estado Membro do reembolso, prorrogando o prazo dos pedidos de reembolso do IVA das despesas ocorridas em 2009 até ao dia 31 de Março de 2011. Esta prorrogação decorre do facto de, à data do final do prazo inicialmente estabelecido – 30 de Setembro de 2010 – se encontrarem indisponíveis, em vários Estados Membros, os portais electrónicos através dos quais os pedidos deverão ser efectuados. REGULAMENTO (EU) N .º 904/2010 DO CONSELHO , DE 7 DE O UTUBRO DE 2010 O presente Regulamento, publicado no JOUE (L 268 de 12.10.2010), procedeu à reformulação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, vindo, sobretudo, melhorar e completar os instrumentos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado. São, assim, definidas as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar à realização de uma correcta avaliação do IVA www.gpcb.pt 5 (designadamente no que respeita as operações intracomunitárias), ao controlo da sua correcta aplicação e à luta contra a fraude no domínio deste imposto. Em concreto, são definidas as regras aplicáveis aos procedimentos de troca de informações mediante pedido, troca de informações sem pedido prévio, retorno de informação, armazenagem e troca de informações específicas, pedido de notificação administrativa, presença de funcionários nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos. É igualmente estabelecida uma rede de troca de informações específicas entre Estados Membros, designada «Eurofisc». IV. JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA T RIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSOS APENSOS N .º C-53/09 E C-55/09 O presente acórdão veio pronunciar-se sobre as questões submetidas ao Tribunal de Justiça em sede de dois pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação dos artigos 5.º, 6.º, 11.º, A, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.º 2, na redacção resultante do artigo 28.º-F, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros re speitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (“Sexta Directiva”), preceitos estes de cuja aplicação conjugada resulta a possibilidade de um sujeito passivo deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) de que é devedor em resultado da contrapartida paga por bens que lhe tenham sido ou devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido ou devam ser prestados por outro sujeito passivo. Ambos os pedidos decorrem, pois, de litígios surgidos a propósito da qualificação, em matéria de IVA, da contrapartida dos pagamentos efectuados no âmbito de dois programas de fidelização semelhantes, para efeitos de dedução daquele imposto pago a montante, nos termos do mencionado artigo 17.º, n.º 2 da Sexta Directiva. Em concreto, o processo C-53/09 tem por base um programa de fidelização de clientes no qual retalhistas/patrocinadores atribuem pontos aos clientes por cada compra que estes realizem e em função do montante dispendido. Ao acumular um determinado número de pontos, o cliente pode receber um prémio, que é disponibilizado por um fornecedor, em troca dos seus pontos, quer a título gratuito, quer a preço reduzido. Existe ainda o gestor do programa, a quem os retalhistas/patrocinadores pagam um determinado montante por ponto emitido e uma taxa anual pela comercialização, desenvolvimento e promoção do programa em causa. Os fornecedores recebem então do gestor do programa um montante fixo por cada ponto trocado (”comissão”) e emitem as facturas em nome do gestor do programa, as quais incluem o IVA sobre a referida comissão. O processo C-55/09 tem igualmente por base, como referido, um programa de fidelização de clientes. As diferenças de maior relevo entre este programa e o que está em causa no processo C-53/09 residem no facto de, neste, a mesma sociedade actuar como gestor do programa e como fornecedor e no facto de, aqui, não ser possível o cliente receber um prémio sob a forma de compra a preço reduzido , mas apenas em troca de pontos. Em suma, as questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio prenderam-se em saber se, no âmbito de um programa de fidelização de clientes como os referidos supra: www.gpcb.pt 6 os pagamentos efectuados pelo gestor do programa aos fornecedores que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-53/09, como (i) a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes e/ou, consoante os casos, (ii) de uma prestação de serviços efectuada por esses fornecedores aos refer idos clientes e/ou (iii) como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelos referidos fornecedores ao gestor do programa; os pagamentos efectuados pelo patrocinador/retalhista ao gestor do programa/fornecedor que entrega prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-55/09, (i) como a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens efectuada pelo gestor desse programa/fornecedor a esses clientes e/ou (ii) como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelo gestor/fornecedor a esse patrocinador. Para dar resposta às questões colocadas, o Tribunal de Justiça começou por se debruçar, desde logo, sobre a determinação da natureza das transacções efectu adas no âmbito dos programas de fidelização de clientes em causa, tendo concluído pela verificação da existência de uma entrega de bens, na acepção do artigo 5.º, n.º 1, da Sexta Directiva (i.e., de uma operação de transferência de um bem corpóreo por uma parte que confere à outra parte o poder de dispor dele, de facto, como se fosse o proprietário desse bem), e, no processo C-53/09, na existência de uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6.º, n.º 1, da referida Directiva (i.e., de uma prestação que não constitui uma entrega de bens). De seguida, o Tribunal procurou verificar se as operações haviam sido efectuadas a título oneroso, na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Directiva (i.e., se existiu um nexo directo entre o bem entregue ou o serviço prestado e o contrav alor recebido, ainda que este valor tenha sido obtido de um terceiro). O Tribunal concluiu que, no processo C-53/09, o pagamento efectuado pelo gestor do programa aos fornecedores correspondia à contrapartida da entrega dos prémios de fidelidade, pelo que seria de considerar que estas entregas haviam sido efectuadas a título oneroso. Quanto ao processo C-55/09, o Tribunal entendeu que o pagamento em causa era susceptível de ser dividido em duas partes – uma correspondente à contrapartida da entrega de prémios de fidelidade aos clientes e outra correspondente à contrapartida dos serviços de publicidade complexa fornecidos pelo gestor do programa/fornecedor ao patrocinador. Foi, assim, à luz destas questões colocadas em dos referidos programas devem ser interpretados considerações que o Tribunal de Justiça deu resposta às sede de reenvio prejudicial, declarando que, no âmbito de fidelização, os preceitos da Sexta Directiva em análise no seguinte sentido: pagamentos efectuados pelo gestor do programa em causa aos fornecedores que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-53/09, como a contrapartida paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes ou, consoante os casos, de uma prestação de serviços fornecida a estes últimos, cabendo ao juiz de reenvio verificar se estes pagamentos englobam igualmente a contrapartida de uma prestação de serviços correspondente a uma prestação distinta; e pagamentos efectuados pelo patrocinador ao gestor do programa que entrega prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-55/09, em parte como contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes e em parte como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelo gestor do programa a esse patrocinador. www.gpcb.pt 7 T RIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ACÓRDÃO DE 21 DE O UTUBRO DE 2010, PROCESSO N .º C-385/09 O presente acórdão resulta de um pedido de decisão prejudicial que tem por objecto a interpretação das disposições da Directiva 2006/112/CE do Cons elho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber se a Directiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do IVA que preenche os requisitos essenciais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições da referida directiva, possa ser privado da possibilidade de exercer o seu direito a dedução por uma legislação nacional que proíbe a dedução do IVA pago no momento da compra de bens quando este sujeito passivo do IVA não está registado como tal antes de utilizar aqueles bens ou serviços para efeitos da sua actividade tributada. Na apreciação da questão, o Tribunal de Justiça chamou à colação jurisprudência comunitária anterior segundo a qual este Tribunal havia já decidido que os Estados Membros só podem limitar o direito à dedução do IVA nos casos expressamente previstos pela Directiva 2006/112 e que, por outro lado, no contexto do regime de autoliquidação, o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do IVA pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham neglige nciado certos requisitos formais. Com efeito, considerou o Tribunal de Justiça que um sujeito passivo de IVA não pode ser impedido de exercer o seu direito à dedução porque não está registado como sujeito passivo de IVA antes de utilizar os bens adquiridos no âmbito da sua actividade tributada, sem prejuízo naturalmente da aplicação de eventuais sanções administrativas por incumprimento de requisitos formais. À luz destes princípios, o Tribunal de Justiça concluiu que a Directiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do IVA que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do IVA pago no mome nto da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo de IVA antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada, se este vier a registar-se como sujeito passivo do IVA num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução. V. OUTRAS INFORMAÇÕES GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS F INANÇAS COMUNICADO DE I MPRENSA DE 6 DE O UTUBRO DE 2010 Pelo presente é comunicada a celebração, no dia 5 de Outubro, de dois Acordos de Troca de Informações em Matéria Fiscal entre o Estado Português e os Governos das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica. Estes acordos, baseados no modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, habilitam as autoridades portuguesas a solicitar às autoridades das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica elementos relevantes ao combate à fraude e evasão fiscal, incluindo informações sobre a movimentação de fundos, titularidade de sociedades, fundações, trusts ou outro tipo de veículos fiscais. www.gpcb.pt 8 CONSELHO DE MINISTROS Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2010 Pelo presente é comunicada a aprovação, em Conselho de Ministros, da Proposta de Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2011. Esta Proposta, aprovada na generalidade pela Assembleia da República no dia 3 de Novembro, será objecto de análise detalhada em posterior Edição Especial. CONSELHO DE MINISTROS Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2010 Pelo presente é comunicada a celebração, pelo Estado Português, de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com os Barbados e de um Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal com o Belize. A celebração destes acordos, assentes nos respectivos Modelos da OCDE, teve lugar no passado dia 22 de Outubro. CONTACTOS LISBOA Praça Marquês de Pombal, 2 (e 1-8º) • 1250-160 Lisboa Tel. (351) 21 355 3800 • Fax (351) 21 353 2362 [email protected] • www.gpcb.pt PORTO Avenida da Boavista, 3265-7º • 4100-137 Porto Tel. (351) 22 616 6920 • Fax (351) 22 616 6949 [email protected] • www.gpcb.pt CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA & ASSOCIADOS, RL Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada A presente Newsletter foi elaborada pela Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL com fins exclusivamente informativos, não devendo ser entendida como forma de publicidade. A info rmação disponibilizada bem como as opiniões aqui expressas são de carácter geral e não subst ituem, em caso algum, o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concret os, não assumindo a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilização da referida informação. O acesso ao conteúdo desta newsletter não implica a constituição de qualquer tipo de vínculo ou relação entre advogado e cliente ou a constituição de qualquer tipo de relação jurídica. A presente newsletter é gratuita e a sua distr ibuição é de carácter reservado, encontrando-se vedada a sua reprodução ou circulação não expressamente autorizadas. www.gpcb.pt 9 October 2010 I. ADMINISTRATIVE I NSTRUCTIONS II. N ATIONAL CASE -L AW III. COMMUNITY LEGISLATION IV. COMMUNITY CASE -LAW V. O THER INFORMATION I. – ADMINISTRATIVE INSTRUCTIONS GENERAL D IRECTORATE OF T AXES GENERAL SERVICES FOR I NTERNATIONAL RELATIONS CIRCULAR L ETTER N O 9/2010 OF 23 S EPTEMBER This Circular Letter modifies the instructions published in Circular Letter No 5/2009 of 1 April, accordingly to the amendments introduced by Law No 3-B/2010 of 28 April to Article 98(7) of the Corporate Income Tax Code. Thus, this Circular Letter sets out that, as regards interest and/or royalty payments made between associated companies of different Member States, Form 02-DJR shall be used to apply for the refund of corporate income tax withheld at source irrespective of whether the minimum holding period is completed, and it shall be submitted within two years from: The date of fulfilment of the requirements set out in Council Directive 2003/49/EC, where the holding period finishes after the date on which the obligation to withhold tax arises; The end of the year in which the taxable event occurs, where the requirements set out in Council Directive 2003/49/EC had already been complied with on the date of payment of the income, including the minimum holding period. II. NATIONAL CASE-LAW S UPREME ADMINISTRATIVE COURT JUDGMENT OF 22 SEPTEMBER 2010, CASE N O 0427/10 In this judgment, the Supreme Administrative Court ruled on the application of Article 9(8) of the VAT Code, which exempts from VAT the provision of services rendered by non-profit bodies operating establishments or facilities intended for the performance of artistic, sports and recreational activities or physical education to persons that perform those activities. In particular, the question raised was whether the transactions – to wit, the assignment of two sports facilities: a sports and gymnastic complex and a football stadium –, carried out by a sports association with the nature of public utility entities were subject to VAT, as advocated by the Tax Authorities and by the Administrative and Tax Court of Braga, or, on the contrary, exempted from that tax. With regard, in particular, to the assignment of the sports and gymnastic complex, the Tax Authorities considered that the same was subject to VAT, since, in their opinion, the exemption only applies where the services are provided to a natural person or to a group of natural persons rather than to organisations or associations that are not direct users, as in this case. www.gpcb.pt 10 The Supreme Administrative Court disagreed with the opinion of the Tax Authorities for three reasons: (i) to begin with, considering that in the provision in question the legislator chose to use the word “persons” without specifying whether these are natural or legal persons and considering that, in accordance with the Civil Code, this concept includes both natural and legal persons, it is not for the interpreter to make this distinction; (ii) on the other hand, in accordance with the Sports Act, it is not accurate to state that only natural persons are direct users; (iii) finally, the purpose of the exemption is to protect and promote artistic, sports and recreational activities and physical education in facilities provided by non-profit bodies, in order to create income that will enable these entities to pursue their goals, being therefore irrelevant whether those activities are carried on directly by natural persons or, indirectly, by legal persons. As regards the assignment of a football stadium to a company and to the Portuguese Football Federation, the Tax Authorities considered that the establishment in question was a commercial establishment and therefore the exemption was excluded due to the application of Article 9(29) of the VAT Code. Once again, the Supreme Administrative Court disagreed, arguing that there was no reason to analyse whether a stadium was a commercial establishment or not, given the existence of a special provision governing the matter of the supply of services (including the lease) relating to sports facilities. S OUTH CENTRAL ADMINISTRATIVE COURT JUDGMENT OF 6 O CTOBER 2010, CASE N O 03629/09 This judgment arises from the appeal against the judgment of the Administrative and Tax Court of Sintra that considered the judicial claim brought by a taxable person against an additional assessment of corporate income tax resulting from corrections made by the Tax Authorities to his taxable income, on account of an alleged price simulation in a transaction for the sale of immovable assets, to be unfounded. In the appeal the taxable person argued that the inspection that gave rise to the additional assessment was simply a measure aimed to avoid the expiry of the assessment and that, on the date the same began, the Tax Authorities already had in their possession all the supporting information that led to the assessment. In addition, the taxable person sustained that such information was obtained informally prior to the inspection in the scope of a procedure that, in his point of view, was a real inspection, although the same was not carried out in accordance with any formal order, which, according to the taxable person, means that those acts, as well as the subsequent alleged inspection, are null and void. Moreover, it is the opinion of the taxable person that, according to the law, the taxation of the real transaction is conditional upon the nullity of the simulated transaction, which did not occur in this case. In light of the statements of the taxable person, the court listed five questions to be decided: i) ii) iii) iv) If the correction of the taxable income required a prior judicial declaration that the simulated transaction was null and void; If the evidence provided by the declarations of the purchasers based on which the additional assessment was made is null and void, as the same was prior to the beginning of the inspection procedure; If the tax inspection was null and void due to the breach of the principle of good faith and due to abuse of law by the Tax Authorities; If on the date of the assessment the time period of the right to assessment had already expired; www.gpcb.pt 11 v) If the amount fixed following the assessment was established with a margin of doubt that should be valued in favour of the taxable person. With regard to the requirement of a prior judicial declaration of nullity of the simulated transaction, the court held that Article 39 of Lei Geral Tributária (General Tax Law) should be interpreted as meaning that null or voidable acts or transactions contained in a public document produce relevant legal and tax effects until they are declared to be null or void by a court of law and that the Tax Authorities cannot ignore them unless such a declaration is issued, although they are not precluded from making corrections to the taxable income, based on the existing elements. With regard to the possible nullity of the evidence provided by the declarations on which the additional assessment was based, the court observed that Article 44 of Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (supplementary tax inspection procedure rules) requires a prior stage within the inspection procedure during which the Tax Authorities services should gather information which enables the truth to be established when the inspection itself is carried out. The court also held that the declarations at hand amounted, in fact, to such a stage and, therefore, they could not be ignored in the scope of the conclusions of the inspection; consequently, the evidence was not null and void. Moreover, the court clarifies that nullity would never apply in this case since the act in question does not attain the essential content of any fundamental right and therefore the rule to be applied would be the general rule of invalidity of administrative acts – that is, voidable. As regards the possible nullity of the tax inspection based on the alleged use of this act simply to extend the time limit of the expiry of the right to assessment, provided for in Article 46 of the General Tax Law, the court restated the remarks made with regard to the previous question, holding that, since there had been a preparation to the inspection, in accordance with the law, the Tax Authorities could not but complete such procedure with the relevant inspection. The court also observed that it was not proven that the Tax Authorities had acted against the principle of good faith and with abuse of law and that, as mentioned above, the consequence would never be nullity but rather voidable. As for the alleged expiry of the right to assessment, the court stated that the judgment appealed against was right too. In fact, since the expiry period began to run from 01/01/2004 (i.e., at the end of the year in which the taxable event occurred, as provided for in Article 45(4) of the General Tax Law relating to periodical taxes such as corporate income tax), that period would end on 01/01/08 (see article 45(1) of the General Tax Law). However, since the inspection lasted for 53 days, the same would only end on 04/05/2008, and therefore, on the date of the notice of the assessment, 09/04/2008, the expiry period had not yet come to an end. Finally, with regard to the doubt concerning the quantification of the tax, the court considered that the Tax Authorities failed to take all possible steps (such as, for instance, request the taxable person to waive his tax secrecy) as well as they disregarded the cooperation of the taxable person, thus presenting a tax amount based on fragile information that was not enough to rebut the presumption of the accuracy of the amount stated in the public deeds of sale. Finally, the court stated that since the burden of proving the grounds of the amount of the correction, according to Article 74 of the General Tax Law, lays with the Tax Authorities, the absence of such prove should be settled against these Authorities. www.gpcb.pt 12 S UPREME ADMINISTRATIVE COURT JUDGMENT OF 6 O CTOBER 2010, CASE N O 0510/10 According to higher courts’ case-law, an act is duly substantiated where it is possible to infer from the same the cognitive and valuing path followed , thus enabling any interested person to identify the legal and factual reasons that led to the performance of that act. In particular, what is at stake in this judgment is the appeal against a judgment that determined the annulment of the values fixed for plots of land for construction in the context of a second assessment, since the court a quo had considered that the criteria based on which the coeficientes de localização (location coefficients) was fixed had not been explained. The judgment appealed against also argued that there was no Ministerial Order specifically establishing the zoning and coefficients to be applied to determine the taxable asset value. Contrary to the judgment appealed against, the Supreme Administrative Court ruled that, given that the procedure for determining the taxable asset value of urban properties, provided for in Article 38 of the Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Municipal Property Tax Code) is characterised by great objectivity, the express and clear indication, in the assessment forms in question, of the location of the properties, of the formula used in the determination of the taxable asset value, of the value of the implementation area, of the coefficients applied, of the calculation operations made as well as of the applicable legal provisions, is enough to prove that the acts fixing the asset value are properly justified. With regard, in particular, to the coeficiente de localização (location coefficient), an integral part of the formula for determining the taxable asset value provided for in Article 42 of CIMI, the Supreme Administrative Court refers that the latter is also governed by objective and clear criteria, easy to verify, which application is only based on the geographical/physical identification of the properties in the relevant council and civil parish. Moreover, the court observes that the fact that the specific zoning and corresponding location coefficients and applicable percentages were not published in a Ministerial Order does not make them any less effective, since the law (in particular, Article 62(3) of the MPTC) merely sets out the requirement that the proposals of CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos) (National Committee for the Assessment of Urban Properties) be approved by Ministerial Order, as they were. Moreover, the Ministerial Order published the location where the said elements can be viewed, being therefore guaranteed that the same are known by the parties concerned. S OUTH CENTRAL ADMINISTRATIVE COURT JUDGMENT OF 12 O CTOBER 2010, CASE N O 04219/10 This judgment was delivered following an appeal brought by the Treasury against the judgment that upheld a judicial claim against an additional IMT (real estate transfer tax) assessment, on the grounds that the Tax Authorities had allegedly infringed the taxpayer’s right to a hearing prior to the assessment, as the same was not heard before the additional IMT assessment. On its grounds of appeal, the Treasury concluded that, since the taxpayer had been notified of the value assigned to the property at the time of the property evaluation and considering that the same had not contested this value – did not apply for a second evaluation of the property –, the Tax Authorities proceeded to the additional IMT assessment automatically within the scope of its binding powers – based on the asset value that, not having been challenged by the www.gpcb.pt 13 taxpayer, became permanent, and on the rate fixed for that value – and therefore, the participation of the taxpayer would be innocuous and unnecessary. The court agreed with the Treasury, considering that, based on the existing facts, the intervention of the taxpayer could not lead to the change of the asset value used by the Tax Authorities in the additional IMT assessment. According to the court, article 60 of the General Tax Law precludes the exercise of the right to be heard, under the terms set out in that provision, in two situations: (i) where the exemption is expressly provided for in the law and (ii) where the law provides for a specific form of participation of the interested parties in the formation of the decisions that concern them, which, according to the court, is the case where the formation of decisions which establish the asset value of property is at hand. The court concluded that if the taxpayer disagreed with the assessment of the property, he should have reacted when he was notified by the Tax Authorities of that property evaluation, applying for a second evaluation. Since he did not do so, the taxpayer accepted the values established. Hence, giving that the additional assessment in question was based on those values, already notified to the taxpayer, there was no need to hear him again since, after that value had been fixed, the Tax Authorities made the assessment by merely applying the rate applicable to that asset value in accordance with the law. III. COMMUNITY LEGISLATION COUNCIL D IRECTIVE 2010/66/EU OF 14 O CTOBER 2010 This Directive, published in the OJEU (L 275 of 20.10.2010), amends Council Directive 2008/9/EC, which defines the rules for the refund of VAT to taxable persons not established in the Member State of refund but established in another Member State, extending until 31 March 2011 the deadline for the presentation of VAT refund applications regarding expenses occurred in 2009. This extension is due to the fact that, at the end of the deadline initially provided for – 30 September 2010 – the electronic portals through which the applications should be submitted were not in operation in several Member States. COUNCIL REGULATION (EU) N O 904/2010 OF 7 O CTOBER 2010 This Regulation, published in the OJEU (L 268 of 12.10.2010), recast Council Regulation (EC) No 1798/2003 of 7 October 2003, on administrative cooperation in the field of value added tax and improving and supplementing the instruments to combat fraud in the field of value added tax. Therefore, this Regulation lays down rules and procedures to enable the competent authorities of the Member States to cooperate and to exchange with each other any information that may help to achieve a correct assessment of VAT (particularly on intra-community transactions), to monitor the correct application of VAT and to combat VAT fraud. In particular, it lays down rules applicable to the procedure of exchange of information on request, exchange of information without prior request, return of information, storage and exchange of specific information, request for administrative notification, presence of officials in administrative offices and participation in administrative enquiries. A network for the exchange of specific information between Member States, called «Eurofisc», is also established. www.gpcb.pt 14 IV. COMMUNITY CASE-LAW COURT OF JUSTICE OF THE E UROPEAN COMMUNITIES JUDGMENT OF 7 O CTOBER 2010, JOINT CASES N O C-53/09 AND C-55/09 This judgment concerns questions submitted to the Court of Justice in connection with two references for a preliminary ruling on the interpretation of Articles 5, 6, 11.A(1)(a) and 17(2) in the version resulting from Article 28.f(1) of Sixth Council Directive 77/388/EEC of 17 May 1977, on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes – Common system of value added tax: uniform basis of assessment (“Sixth Directive”); it follows from the combined application of these provisions that the taxable person is entitled to deduct VAT which he is liable to pay as consideration for goods supplied or to be supplied and for services provided or to be provided by another taxable person. Both referrals were made in two sets of proceedings in respect of the classification, for VAT purposes, of the consideration for payments made in the scope of two similar loyalty rewards scheme for the purposes of the reduction of the input tax paid, in accordance with Article 17(2) of Sixth Directive. Specifically, case C-53/09 concerns a customer loyalty reward scheme in which retailers/sponsors award points to customers for each purchase made based on the amount of money spent. When the customer accumulates a sufficient number of points, he may receive a loyalty reward provided by a redeemer, in exchange for his points, either for no payment or at a reduced price. There is also an operator of the scheme, to which retailers/sponsors pay a specified sum of money in respect of each point issued and an annual fee for the marketing, development and promotion of the scheme in question. The redeemers then receive from the operator of the scheme a fixed amount of money for each point redeemed (”service charge”) and issue an invoice in the name of the operator of the scheme, which is inclusive of VAT on the said charge. Case C-55/09 also stems from a customer loyalty reward scheme. The most significant differences between this scheme and that at issue in Case C-53/09 is the fact that in the former the same company acts as operator of the scheme and redeemer and the fact that the client cannot receive a reward in the form of a reduced purchased price, but solely in exchange for points. In short, the questions raised by the national courts were whether, in the scope of a customer loyalty reward scheme such as the one above: Payments made by the operator of the scheme to redeemers who supply loyalty rewards to customers must be considered, in Case C-53/09, (i) as a third party consideration for a supply of goods to these customers and/or, as the case may be, (ii) for a supply of services made by those redeemers for the benefit of those customers and/or (iii) as the consideration for a supply of services made by those redeemers for the benefit of the operator of that scheme; Payments made by the sponsor/retailer to the operator of the scheme/redeemer who supplies loyalty rewards to customers must be considered, in Case C-55/09, (i) as third party consideration for a supply of goods made by the operator of that scheme/redeemer to those customers and/or (ii) as the consideration for a supply of services made by that operator/redeemer for the benefit of that sponsor. In order to provide an answer to these questions, the Court of Justice started by determining, in the first place, the nature of the transactions carried out in the www.gpcb.pt 15 scope of the customers loyalty reward schemes in question, concluding that there is a supply of goods, within the meaning of Article 5(1) of the Sixth Directive (i.e., a transfer of tangible property by one party which empowers the other party actually to dispose of it, as if the recipient were the owner of the property), and, in Case C-53/09, there is a supply of services, within the meaning of Article 6(1) of the said Directive (i.e., a transaction which does not constitute a supply of goods). Then the Court tried to establish whether those transactions had been made for consideration, within the meaning of Article 2(1) of the Sixth Directive (i.e., if there was a direct link between the goods or services provided and the consideration received even if this value was obtained from a third party). The Court concluded that, in Case C-53/09, the payment made by the operator of the scheme to the redeemers corresponded to the consideration for the supply of the loyalty award, and that therefore it should be considered that those supplies had been made for consideration. As for Case C-55/09, the Court held that the payment in question could be divided into two elements – one corresponding to the consideration for the supply of loyalty rewards to the customers and the other corresponding to the complex advertising services supplied by the operator of the scheme/redeemer to the sponsor. In light of the above, the Court replied to the questions raised in the referral, stating that, in the context of the customers loyalty reward schemes referred to above, the provisions of the Sixth Directive under consideration should be interpreted as meaning that: Payments made by the operator of the scheme to redeemers who supply loyalty rewards to customers must be considered, in Case C-53/09, as being the consideration, paid by a third party, for a supply of goods to these customers or, as the case may be, for a supply of services to them. It is, however, for the referring court to determine whether those payments also include the consideration for a supply of services corresponding to a separate service; and Payments made by the sponsor to the operator of the scheme who supplies loyalty rewards to customers must be regarded, in Case C -55/09, as being, in part, the consideration, paid by a third party, for a supply of goods to those customers and, in part, the consideration for a supply of services made by the operator of that scheme for the benefit of that sponsor. COURT OF JUSTICE OF THE E UROPEAN COMMUNITIES JUDGMENT OF 21 O CTOBER 2010, CASE N O C-385/09 This judgment concerns to the reference for a preliminary ruling regarding the interpretation of the provisions of Council Directive 2006/112/EC of 28 November 2006 on the common system of value added tax. In essence, the questions referred by the national court must be understood as asking whether Directive 2006/112 must be interpreted as precluding a taxable person for VAT purposes who meets the substantive conditions for the right of deduction, in accordance with the provisions of that directive, from being denied the possibility of exercising that right of deduction by national legislation which prohibits the deduction of VAT paid on the purchase of goods if that taxpayer was not identified as a taxable person for VAT purposes before using those goods in his taxable activity. www.gpcb.pt 16 The Court of Justice considered its previous judgments where it had already held that a Member States may limit the right of deduction of VAT only in the cases expressly provided for in Directive 2006/112 and that, in the context of a reverse charge procedure, the principle of VAT neutrality requires deduction of input tax to be allowed if the substantive requirements are satisfied, even if the taxable person has failed to comply with some of the formal requirements. In accordance, the Court of Justice has consider that a taxable person for VAT purposes cannot be prevented from exercising his right of deduction on the ground that he had not been identified as a taxable person for those purposes before using the goods purchased in the context of his taxed activity. In the light of those principles, the Court of Justice concluded that Directive 2006/112 must be interpreted as precluding a taxable person for VAT purposes who meets the substantive conditions for the right of deduction, in accordance with the provisions of that directive, from being denied the possibility of exercising that right by national legislation which prohibits the deduction of VAT paid on the purchase of goods if the taxpayer was not identified as a taxable person for VAT purposes before using those goods in his taxable activity, whenever that person identifies himself as a taxable person for VAT purposes within a reasonable period following the completion of transactions giving rise to that right of deduction. V. OTHER INFORMATION MINISTRY OF F INANCE AND PUBLIC ADMINISTRATION – MINISTER’S O FFICE PRESS RELEASE OF 6 O CTOBER 2010 Through this Press Release, the Minister’s Office announces the signature, on the 5th October, of two Agreements on Exchange of Information on Tax Matters between the Portuguese State and the Governs of the British Virgin Islands and of Dominica. This Agreements, based on the OECD (Organization for Economic Co-Operation and Development) model on Exchange of Information on Tax Matters, enables the Portuguese authorities to request to the British Virgin Islands and Dominica authorities elements which are essential in the fight of fraud and fiscal evasion, including information concerning the moving of funds, the entitlement of companies, foundations, trusts or other type of fiscal vehicles. COUNCIL OF MINISTERS Announcement of the Council of Ministers of 14 October of 2010 This announcement relates to the approval by the Council of Ministers of the legislative proposal adopting the 2011 State Budget. This Proposal, approved by the Parliament on 3 November, shall be analysed indepth in a later Special Edition. MINISTRY OF F INANCE AND PUBLIC ADMINISTRATION – MINISTER ’S O FFICE Press Release of 25 October 2010 This press release concerns the conclusion, by the Portuguese State, of a Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Personal Income Tax with Barbados and of an Agreement on Exchange of Information on Tax Matters with Belize. These agreements, substantially in the form of the relevant OECD Models, were concluded on 22 October. www.gpcb.pt 17 CONTACT LISBOA Praça Marquês de Pombal, 2 (e 1-8º) • 1250-160 Lisboa Tel. (351) 21 355 3800 • Fax (351) 21 353 2362 [email protected] • www.gpcb.pt PORTO Avenida da Boavista, 3265-7º • 4100-137 Porto Tel. (351) 22 616 6920 • Fax (351) 22 616 6949 [email protected] • www.gpcb.pt CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA & ASSOCIADOS, RL Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada This Newsletter was prepared by Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL for information purposes only and should not be understood as a form of advertising. The information provided and the opinions herein expressed are of a general nature and should not, under any circumstances, be a replacement for adequate legal advice for the resolution of specific cases. Therefore Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL is not liable for any possible damages caused by its use. The access to the information provided in this newsletter does not imply the establishment of a lawyer-client relation or of any other sort of legal relationship. This Newsletter is complimentary and the copy or circulation of the same without previous formal authorization is prohibited. www.gpcb.pt 18