Outubro 2010
I.
I NSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
II. JURISPRUDÊNCIA NACIONAL
III. L EGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
IV. JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA
V. O UTRAS INFORMAÇÕES
I.
– INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
D IRECÇÃO GERAL DOS I MPOSTOS
D IRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS RELAÇÕES I NTERNACIONAIS
CIRCULAR N .º 9/2010, DE 23 DE SETEMBRO
A presente Circular veio alterar as instruções divulgadas pela Circular n.º 5/2009,
de 1 de Abril, na sequência das modificações produzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de Abril, no n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC.
Vem, desta forma, a presente Circular definir que, relativamente a pagamentos de
juros e/ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados
Membros da UE, deve ser utilizado, com o fim de solicitar o reembolso de IRC
retido na fonte, e independentemente de à data estar ou não completado o
período mínimo de detenção da participação, o modelo 02-DJR, devendo este ser
apresentado no prazo de dois anos a contar:
Da data de verificação dos requisitos estabelecidos na Directiva
2003/49/CE do Conselho, quando o período de detenção da participação
social se complete após a data em que se verificou a obrigação de
retenção na fonte;
Do termo do ano em que se verificou o facto gerador de imposto, quando
à data do pagamento dos rendimentos já se encontravam reunidos os
requisitos estabelecidos na Directiva 2003/49/CE do Conselho, incluindo
o inerente ao período mínimo de detenção da participação.
II. JURISPRUDÊNCIA NACIONAL
S UPREMO T RIBUNAL ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N .º 0427/10
Pelo presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) veio
pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 9.º, n.º 8, do Código do IVA (“CIVA”),
que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas por organismos
sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados
à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades.
Em concreto, a questão que se colocava era a de saber se as operações – em
concreto, a cedência de duas instalações desportivas: um pavilhão
gimnodesportivo e um estádio de futebol –, efectuadas por uma associação
desportiva com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, estavam
sujeitas a IVA, tal como entendiam a Administração Tributária e o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga, ou, pelo contrário, isentas deste imposto.
No que respeita, em particular, à cedência do pavilhão gimnodesportivo,
considerou a Administração Tributária que tal operação se encontrava sujeita a
IVA pois, segundo o seu entendimento, a referida isenção apenas aproveita
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quando a prestação de serviços é efectuada a uma pessoa singular ou a um grupo
destas e não, como é o caso, a entidades ou associações, que não
consubstanciam utilizadores directos.
Ora, de acordo com o STA, o entendimento da Administração Tributária não
procede por três razões: (i) por um lado porque, tendo o legislador utilizado, no
preceito em questão, a expressão “pessoas”, não especificando se singulares ou
colectivas, e abrangendo este conceito, nos termos do Código Civil, ambas as
realidades, não cabe ao intérprete realizar esta destrinça; (ii) por outro lado,
porque, de acordo com a lei de bases do desporto, é incorrecto afirmar que só as
pessoas singulares são utilizadores directos; (iii) e por último, porque a razão de
ser da isenção é a de proteger e incentivar a prática de actividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física em instalações disponibilizadas por
organismos sem fins lucrativos, por forma a que estas gerem receitas que lhes
permitam prosseguir as respectivas finalidades, não relevando, portanto, se a
prática dessas actividades é levada a cabo directamente por pessoas sing ulares ou
por interposta pessoa colectiva.
Já em relação à cedência do estádio de futebol a uma sociedade e à Federação
Portuguesa de Futebol, entendeu a Administração Tributária que, por considerar
que se estava perante um estabelecimento comercial, a isenção estava afastada
pela aplicação do n.º 29 do mesmo artigo 9.º do CIVA.
Mais uma vez, discordou o Supremo Tribunal Administrativo, considerando não
existir razão para chamar à colação a discussão sobre se o estádio é ou não um
estabelecimento comercial, dada a existência de norma especial que regula a
matéria das prestações de serviços (incluindo a locação) tendo por objecto
instalações desportivas.
T RIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
ACÓRDÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 03629/09
O presente acórdão resulta do recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial
apresentada pelo sujeito passivo contra a liquidação adicional de IRC decorrente
de correcções feitas pela Administração Tributária à sua matéria colectável, dada
a alegada existência de uma simulação de preço em negócio de compra e venda
de fracções.
No recurso, veio o sujeito passivo defender que a acção inspectiva da qual
decorreu a referida liquidação adicional se tratou apenas de um mero expediente
para evitar a caducidade da liquidação, já se encontrando a Administração
Tributária, na data de início do mesmo, na posse de todos os elementos de prova
que vieram a sustentar a liquidação. Sustenta, aliás, o sujeito passivo, que esses
elementos foram adquiridos de forma informal previamente à inspecção, em
procedimento que o sujeito passivo defende consubstanciar uma verdadeira acção
inspectiva não precedida, contudo, de qualquer ordem de serviço, o que, no
entender daquele, determina a nulidade desses actos e da posterior alegada
inspecção. Ademais, entende o sujeito passivo que a tributação do negócio real
depende, por disposição legal, da nulidade do negócio simulado, o que não
sucedeu na situação em apreço.
Dadas as alegações do sujeito passivo, elencou este Tribunal cinco questões a
serem decididas:
i)
Se a correcção da matéria tributável carecia de prévia declaração judicial
de nulidade do negócio simulado;
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ii)
iii)
iv)
v)
Se a prova constituída pelos autos de declarações dos adquirentes que
serviram de base à liquidação adicional é nula, por ser anterior ao início
do procedimento inspectivo;
Se a inspecção fiscal é nula em razão da violação do princípio da boa fé e
da existência de abuso de direito por parte da Administração Tributária;
Se à data da liquidação em causa já decorrera o prazo de caducidade do
direito à liquidação;
Se o valor apurado na liquidação foi fixado com uma margem de dúvida
que deveria ter sido valorada a favor do contribuinte.
Quanto à questão da necessidade de prévia declaração judicial de nulidade do
negócio simulado, considerou este Tribunal que o artigo 39.º da Lei Geral
Tributária (“LGT”) deve ser interpretado no sentido de que os actos ou negócios
jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os
correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não forem declarados nulos
ou anuláveis por decisão judicial, não podendo a Administração Tributária ignorálos enquanto tal não suceder, não estando, porém, impedida de proceder a
correcções à matéria colectável, face aos elementos apurados.
Relativamente à eventual nulidade da prova constituída pelos autos de
declarações que serviram de base à liquidação adicional, referiu este Tribunal que
está legalmente prevista, no artigo 44.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária (“RCPIT”) a existência de uma fase prévia
do procedimento inspectivo, na qual os serviços da administração fiscal devem
reunir os elementos que possibilitem o apuramento da verdade tributária, em
sede de inspecção. Tendo igualmente entendido o Tribunal que as declarações em
causa consubstanciaram tal fase, não podiam estas deixar de ser consideradas
nas conclusões da acção inspectiva, não se verificando, portanto, nulidade da
prova. Esclarece ainda o Tribunal que o regime eventualmente a aplicar jamais
seria o da nulidade, já que o acto em causa não ofende o conteúdo essencial dos
direitos fundamentais, sendo portanto de aplicar a regra geral da invalidade dos
actos administrativos – a anulabilidade.
No que respeita a eventual nulidade da inspecção fiscal com base na alegada
utilização deste acto como mero expediente de dilação do prazo de caducidade do
direito à liquidação, previsto no artigo 46.º da LGT, o Tribunal evoca as
considerações feitas à questão anterior, considerando que, tendo havido
preparação prévia à acção inspectiva, não podia a Administração Fiscal, de acordo
com as normas legais, deixar de completar tal procedimento com a respectiva
inspecção. Acrescenta ainda que não se encontra minimamente demonstrado que
a Administração Fiscal tenha agido contra o princípio da boa fé e manifestado
abuso de direito e que, à semelhança do já referido, jamais se aplicar ia a nulidade,
mas antes a anulabilidade.
Quanto à alegada caducidade do direito à liquidação, mais uma vez este Tribunal
dá razão à sentença recorrida. Assim, tendo o prazo de caducidade começado a
contar-se no dia 01/01/2004 (i.e., no termo do ano em que se verificou o acto
tributário, tal como dispõe o artigo 45.º, n.º 4, da LGT quanto aos impostos
periódicos, como o IRC), o mesmo terminaria a 01/01/08 (cfr. artigo 45.º, n.º 1,
da LGT). Porém, tendo a inspecção durado 53 dias, este apenas se completaria
em 04/05/2008, pelo que, à data da notificação da liquidação em causa, a
09/04/2008, não tinha ainda decorrido o respectivo prazo de caducidade.
Finalmente, no que respeita a dúvida sobre a quantificação do acto tributário,
entendeu este Tribunal que a Administração Tributária não efectuou todas as
diligências que estavam ao seu alcance (como, por exemplo, solicitar ao sujeito
passivo que autorizasse o levantamento do seu sigilo fiscal), nem valorou a
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cooperação do sujeito passivo, apresentando-se a quantificação dos valores
baseada em elementos frágeis e insuficientes para ilidir a presunção da
veracidade do valor declarado nas escrituras de compra e venda. Sendo que, por
força do artigo 74.º da LGT, é à Administração Fiscal que compete o ónus de
provar o montante a que deve estar sujeita qualquer correcção, a falta de prova
terá de ser resolvida contra ela.
S UPREMO T RIBUNAL ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 0510/10
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, um acto encontra-se
suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso
cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer,
assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
Em concreto, está em causa neste acórdão o recurso de uma sentença que
determinou a anulação da fixação de valores patrimoniais atribuídos a lotes de
terreno para construção em segunda avaliação, tendo considerado o Tribunal a
quo que não se encontravam explicitados os critérios determinantes do coeficiente
de localização. A sentença recorrida ataca ainda o facto de não haver Portaria que
fixe, em concreto, os zonamentos e coeficientes a aplicar na determinação do
valor patrimonial tributável.
Contrariando a sentença recorrida, veio o Supremo Tribunal Administrativo
pronunciar-se no sentido de que, caracterizando-se o procedimento de
determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, previsto no
artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”) por uma
elevada objectividade, a indicação expressa e clara, nas fichas de avaliação em
causa, da localização dos prédios, da fórmula de determinação do valor
patrimonial tributário, do valor da área de implantação, dos coeficientes aplicados,
das operações de quantificação realizadas, bem como das disposições legais
aplicáveis, são bastantes para se mostrarem devidamente justificados os actos de
fixação do valor patrimonial.
No que toca, em particular, o coeficiente de localização, parte integrante da
fórmula de determinação do valor patrimonial tributário e previsto no artigo 42.º
do CIMI, refere o Supremo Tribunal Administrativo que também este é regido por
critérios objectivos e claros e, portanto, facilmente sindicáveis, cuja
fundamentação de aplicação apenas se pode circunscrever à identificação
geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos. Acrescenta este
Tribunal que o facto dos zonamentos concretos e dos respectivos coeficientes de
localização e percentagens aplicáveis não terem sido publicados em Portaria não
lhes retira eficácia, já que a lei (em particular o artigo 62.º, n.º 3 , do CIMI)
apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU (Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos) a esse respeito serem aprovadas por Portaria, o
que foram, tendo nesta sido publicitado o local em que se encontram a consulta,
sendo, assim, garantido o seu conhecimento aos interessados.
T RIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
ACÓRDÃO DE 12 DE O UTUBRO DE 2010, PROCESSO N .º 04219/10
O presente acórdão resultou da interposição de recurso, pela Fazenda Pública, de
sentença que julgou procedente uma impugnação judicial contra uma liquidação
adicional de IMT, por, alegadamente, ter existido por parte da Administração
Tributária preterição do direito de audição do contribuinte, em virtude de não ter
sido este ouvido antes da emissão da referida liquidação adicional de IMT.
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Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública concluiu que, tendo sido o
contribuinte notificado do valor atribuído ao imóvel em sede de avaliação predial e
não tendo colocado em crise este valor – não tendo requerido uma segunda
avaliação do imóvel –, a Administração Tributária limitou-se, pois, a efectuar a
liquidação adicional de IMT de forma automática e no exercício de poderes
vinculados - recorrendo ao valor patrimonial que, por não ter sido contestado, se
tornou definitivo e à aplicação da taxa prevista para esse valor -, razão pela qual
a participação do contribuinte se revelaria inócua e desnecessária.
O Tribunal veio dar razão à Fazenda Pública, considerando que, tendo em conta os
factos, não poderia resultar da intervenção do contribuinte a alteração do valor
patrimonial utilizado pela Administração Pública em sede da emissão da liquidação
adicional de IMT. Segundo o entendimento deste Tribunal, o artigo 60.º da Lei
Geral Tributária impede o exercício do direito de audição, nos termos previstos
naquele preceito, em dois tipos de situações: (i) quando haja dispensa
expressamente prevista na lei e (ii) quando a lei estabeleça uma forma especial
de participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem
respeito, o que, de acordo com o Tribunal, sucede aquando da formação da
decisão de fixação do valor patrimonial do prédio.
Conclui o Tribunal que, tendo o contribuinte sido notificado pela Administração
Tributária da avaliação predial do imóvel, era nessa altura que, em caso de não
concordância, aquele devia ter reagido, requerendo uma segunda avaliação do
referido imóvel. Não o tendo feito, o contribuinte conformou-se com os valores
fixados. Ora, tendo a liquidação adicional em causa tomado por base esses
valores, já notificados ao contribuinte, não tinha este de ser ouvido outra vez, já
que, após a fixação desse valor, a Administração Tributária se limitou, para
efectuar a liquidação, a operar com a taxa legalmente aplicável àquele valor
patrimonial.
III. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
D IRECTIVA 2010/66/EU DO CONSELHO , DE 14 DE O UTUBRO DE 2010
Esta Directiva, publicada no JOUE (L 275 de 20.10.2010), veio alterar a Directiva
2008/9/CE do Conselho, que define as modalidades de reembolso do imposto
sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado
Membro que não o Estado Membro do reembolso, prorrogando o prazo dos
pedidos de reembolso do IVA das despesas ocorridas em 2009 até ao dia 31 de
Março de 2011.
Esta prorrogação decorre do facto de, à data do final do prazo inicialmente
estabelecido – 30 de Setembro de 2010 – se encontrarem indisponíveis, em vários
Estados Membros, os portais electrónicos através dos quais os pedidos deverão
ser efectuados.
REGULAMENTO (EU) N .º 904/2010 DO CONSELHO , DE 7 DE O UTUBRO DE 2010
O presente Regulamento, publicado no JOUE (L 268 de 12.10.2010), procedeu à
reformulação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro
de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o
valor acrescentado, vindo, sobretudo, melhorar e completar os instrumentos de
luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.
São, assim, definidas as regras e os procedimentos que permitem às autoridades
competentes dos Estados Membros cooperar e trocar entre si todas as
informações que possam ajudar à realização de uma correcta avaliação do IVA
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(designadamente no que respeita as operações intracomunitárias), ao controlo da
sua correcta aplicação e à luta contra a fraude no domínio deste imposto. Em
concreto, são definidas as regras aplicáveis aos procedimentos de troca de
informações mediante pedido, troca de informações sem pedido prévio, retorno de
informação, armazenagem e troca de informações específicas, pedido de
notificação administrativa, presença de funcionários nos serviços administrativos e
participação nos inquéritos administrativos. É igualmente estabelecida uma rede
de troca de informações específicas entre Estados Membros, designada «Eurofisc».
IV. JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSOS APENSOS N .º C-53/09 E C-55/09
O presente acórdão veio pronunciar-se sobre as questões submetidas ao Tribunal
de Justiça em sede de dois pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação
dos artigos 5.º, 6.º, 11.º, A, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.º 2, na redacção resultante
do artigo 28.º-F, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros re speitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (“Sexta Directiva”), preceitos estes de cuja aplicação conjugada resulta a possibilidade de um sujeito
passivo deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) de que é devedor
em resultado da contrapartida paga por bens que lhe tenham sido ou devam ser
fornecidos e a serviços que lhe tenham sido ou devam ser prestados por outro
sujeito passivo.
Ambos os pedidos decorrem, pois, de litígios surgidos a propósito da qualificação,
em matéria de IVA, da contrapartida dos pagamentos efectuados no âmbito de
dois programas de fidelização semelhantes, para efeitos de dedução daquele
imposto pago a montante, nos termos do mencionado artigo 17.º, n.º 2 da Sexta
Directiva.
Em concreto, o processo C-53/09 tem por base um programa de fidelização de
clientes no qual retalhistas/patrocinadores atribuem pontos aos clientes por cada
compra que estes realizem e em função do montante dispendido. Ao acumular um
determinado número de pontos, o cliente pode receber um prémio, que é disponibilizado por um fornecedor, em troca dos seus pontos, quer a título gratuito, quer
a preço reduzido. Existe ainda o gestor do programa, a quem os retalhistas/patrocinadores pagam um determinado montante por ponto emitido e uma
taxa anual pela comercialização, desenvolvimento e promoção do programa em
causa. Os fornecedores recebem então do gestor do programa um montante fixo
por cada ponto trocado (”comissão”) e emitem as facturas em nome do gestor do
programa, as quais incluem o IVA sobre a referida comissão.
O processo C-55/09 tem igualmente por base, como referido, um programa de
fidelização de clientes. As diferenças de maior relevo entre este programa e o que
está em causa no processo C-53/09 residem no facto de, neste, a mesma sociedade actuar como gestor do programa e como fornecedor e no facto de, aqui, não
ser possível o cliente receber um prémio sob a forma de compra a preço reduzido ,
mas apenas em troca de pontos.
Em suma, as questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio prenderam-se em saber se, no âmbito de um programa de fidelização de clientes como
os referidos supra:
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os pagamentos efectuados pelo gestor do programa aos fornecedores
que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados,
no processo C-53/09, como (i) a contrapartida, paga por um terceiro, de
uma entrega de bens a estes clientes e/ou, consoante os casos, (ii) de
uma prestação de serviços efectuada por esses fornecedores aos refer idos clientes e/ou (iii) como a contrapartida de uma prestação de serviços
efectuada pelos referidos fornecedores ao gestor do programa;
os pagamentos efectuados pelo patrocinador/retalhista ao gestor do programa/fornecedor que entrega prémios de fidelidade aos clientes devem
ser considerados, no processo C-55/09, (i) como a contrapartida, paga
por um terceiro, de uma entrega de bens efectuada pelo gestor desse
programa/fornecedor a esses clientes e/ou (ii) como a contrapartida de
uma prestação de serviços efectuada pelo gestor/fornecedor a esse
patrocinador.
Para dar resposta às questões colocadas, o Tribunal de Justiça começou por se
debruçar, desde logo, sobre a determinação da natureza das transacções efectu adas no âmbito dos programas de fidelização de clientes em causa, tendo concluído
pela verificação da existência de uma entrega de bens, na acepção do artigo 5.º,
n.º 1, da Sexta Directiva (i.e., de uma operação de transferência de um bem corpóreo por uma parte que confere à outra parte o poder de dispor dele, de facto,
como se fosse o proprietário desse bem), e, no processo C-53/09, na existência
de uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6.º, n.º 1, da referida Directiva (i.e., de uma prestação que não constitui uma entrega de bens).
De seguida, o Tribunal procurou verificar se as operações haviam sido efectuadas
a título oneroso, na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Directiva (i.e., se
existiu um nexo directo entre o bem entregue ou o serviço prestado e o contrav alor recebido, ainda que este valor tenha sido obtido de um terceiro). O Tribunal
concluiu que, no processo C-53/09, o pagamento efectuado pelo gestor do programa aos fornecedores correspondia à contrapartida da entrega dos prémios de
fidelidade, pelo que seria de considerar que estas entregas haviam sido efectuadas a título oneroso. Quanto ao processo C-55/09, o Tribunal entendeu que o
pagamento em causa era susceptível de ser dividido em duas partes – uma correspondente à contrapartida da entrega de prémios de fidelidade aos clientes e
outra correspondente à contrapartida dos serviços de publicidade complexa fornecidos pelo gestor do programa/fornecedor ao patrocinador.
Foi, assim, à luz destas
questões colocadas em
dos referidos programas
devem ser interpretados
considerações que o Tribunal de Justiça deu resposta às
sede de reenvio prejudicial, declarando que, no âmbito
de fidelização, os preceitos da Sexta Directiva em análise
no seguinte sentido:
pagamentos efectuados pelo gestor do programa em causa aos fornecedores que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-53/09, como a contrapartida paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes ou, consoante os casos, de
uma prestação de serviços fornecida a estes últimos, cabendo ao juiz de
reenvio verificar se estes pagamentos englobam igualmente a contrapartida de uma prestação de serviços correspondente a uma prestação distinta; e
pagamentos efectuados pelo patrocinador ao gestor do programa que
entrega prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no
processo C-55/09, em parte como contrapartida, paga por um terceiro,
de uma entrega de bens a estes clientes e em parte como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelo gestor do programa a
esse patrocinador.
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T RIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
ACÓRDÃO DE 21 DE O UTUBRO DE 2010, PROCESSO N .º C-385/09
O presente acórdão resulta de um pedido de decisão prejudicial que tem por
objecto a interpretação das disposições da Directiva 2006/112/CE do Cons elho, de
28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado.
Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber se a Directiva
2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do IVA que preenche os requisitos essenciais para deduzir este imposto, de
acordo com as disposições da referida directiva, possa ser privado da possibilidade de exercer o seu direito a dedução por uma legislação nacional que proíbe a
dedução do IVA pago no momento da compra de bens quando este sujeito passivo
do IVA não está registado como tal antes de utilizar aqueles bens ou serviços para
efeitos da sua actividade tributada.
Na apreciação da questão, o Tribunal de Justiça chamou à colação jurisprudência
comunitária anterior segundo a qual este Tribunal havia já decidido que os Estados Membros só podem limitar o direito à dedução do IVA nos casos expressamente previstos pela Directiva 2006/112 e que, por outro lado, no contexto do
regime de autoliquidação, o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige
que a dedução do IVA pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham neglige nciado certos requisitos formais.
Com efeito, considerou o Tribunal de Justiça que um sujeito passivo de IVA não
pode ser impedido de exercer o seu direito à dedução porque não está registado
como sujeito passivo de IVA antes de utilizar os bens adquiridos no âmbito da sua
actividade tributada, sem prejuízo naturalmente da aplicação de eventuais sanções administrativas por incumprimento de requisitos formais.
À luz destes princípios, o Tribunal de Justiça concluiu que a Directiva 2006/112
deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do IVA
que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as
disposições desta directiva, possa ser privado da possibilidade de exercer esse
direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do IVA pago no mome nto da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado
como sujeito passivo de IVA antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada, se este vier a registar-se como sujeito passivo do IVA num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução.
V.
OUTRAS INFORMAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS F INANÇAS
COMUNICADO DE I MPRENSA DE 6 DE O UTUBRO DE 2010
Pelo presente é comunicada a celebração, no dia 5 de Outubro, de dois Acordos
de Troca de Informações em Matéria Fiscal entre o Estado Português e os Governos das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica.
Estes acordos, baseados no modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em
Matéria Fiscal da OCDE, habilitam as autoridades portuguesas a solicitar às autoridades das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica elementos relevantes ao combate à fraude e evasão fiscal, incluindo informações sobre a movimentação de
fundos, titularidade de sociedades, fundações, trusts ou outro tipo de veículos fiscais.
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CONSELHO DE MINISTROS
Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2010
Pelo presente é comunicada a aprovação, em Conselho de Ministros, da Proposta
de Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2011.
Esta Proposta, aprovada na generalidade pela Assembleia da República no dia 3
de Novembro, será objecto de análise detalhada em posterior Edição Especial.
CONSELHO DE MINISTROS
Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2010
Pelo presente é comunicada a celebração, pelo Estado Português, de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
com os Barbados e de um Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal
com o Belize. A celebração destes acordos, assentes nos respectivos Modelos da
OCDE, teve lugar no passado dia 22 de Outubro.
CONTACTOS
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October 2010
I. ADMINISTRATIVE I NSTRUCTIONS
II. N ATIONAL CASE -L AW
III. COMMUNITY LEGISLATION
IV. COMMUNITY CASE -LAW
V. O THER INFORMATION
I.
– ADMINISTRATIVE INSTRUCTIONS
GENERAL D IRECTORATE OF T AXES
GENERAL SERVICES FOR I NTERNATIONAL RELATIONS
CIRCULAR L ETTER N O 9/2010 OF 23 S EPTEMBER
This Circular Letter modifies the instructions published in Circular Letter No
5/2009 of 1 April, accordingly to the amendments introduced by Law No 3-B/2010
of 28 April to Article 98(7) of the Corporate Income Tax Code.
Thus, this Circular Letter sets out that, as regards interest and/or royalty
payments made between associated companies of different Member States, Form
02-DJR shall be used to apply for the refund of corporate income tax withheld at
source irrespective of whether the minimum holding period is completed, and it
shall be submitted within two years from:
The date of fulfilment of the requirements set out in Council Directive
2003/49/EC, where the holding period finishes after the date on which
the obligation to withhold tax arises;
The end of the year in which the taxable event occurs, where the
requirements set out in Council Directive 2003/49/EC had already been
complied with on the date of payment of the income, including the
minimum holding period.
II. NATIONAL CASE-LAW
S UPREME ADMINISTRATIVE COURT
JUDGMENT OF 22 SEPTEMBER 2010, CASE N O 0427/10
In this judgment, the Supreme Administrative Court ruled on the application of
Article 9(8) of the VAT Code, which exempts from VAT the provision of services
rendered by non-profit bodies operating establishments or facilities intended for
the performance of artistic, sports and recreational activities or physical education
to persons that perform those activities.
In particular, the question raised was whether the transactions – to wit, the
assignment of two sports facilities: a sports and gymnastic complex and a football
stadium –, carried out by a sports association with the nature of public utility
entities were subject to VAT, as advocated by the Tax Authorities and by the
Administrative and Tax Court of Braga, or, on the contrary, exempted from that
tax.
With regard, in particular, to the assignment of the sports and gymnastic complex,
the Tax Authorities considered that the same was subject to VAT, since, in their
opinion, the exemption only applies where the services are provided to a natural
person or to a group of natural persons rather than to organisations or
associations that are not direct users, as in this case.
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The Supreme Administrative Court disagreed with the opinion of the Tax
Authorities for three reasons: (i) to begin with, considering that in the provision in
question the legislator chose to use the word “persons” without specifying
whether these are natural or legal persons and considering that, in accordance
with the Civil Code, this concept includes both natural and legal persons, it is not
for the interpreter to make this distinction; (ii) on the other hand, in accordance
with the Sports Act, it is not accurate to state that only natural persons are direct
users; (iii) finally, the purpose of the exemption is to protect and promote artistic,
sports and recreational activities and physical education in facilities provided by
non-profit bodies, in order to create income that will enable these entities to
pursue their goals, being therefore irrelevant whether those activities are carried
on directly by natural persons or, indirectly, by legal persons.
As regards the assignment of a football stadium to a company and to the
Portuguese Football Federation, the Tax Authorities considered that the
establishment in question was a commercial establishment and therefore the
exemption was excluded due to the application of Article 9(29) of the VAT Code.
Once again, the Supreme Administrative Court disagreed, arguing that there was
no reason to analyse whether a stadium was a commercial establishment or not,
given the existence of a special provision governing the matter of the supply of
services (including the lease) relating to sports facilities.
S OUTH CENTRAL ADMINISTRATIVE COURT
JUDGMENT OF 6 O CTOBER 2010, CASE N O 03629/09
This judgment arises from the appeal against the judgment of the Administrative
and Tax Court of Sintra that considered the judicial claim brought by a taxable
person against an additional assessment of corporate income tax resulting from
corrections made by the Tax Authorities to his taxable income, on account of an
alleged price simulation in a transaction for the sale of immovable assets, to be
unfounded.
In the appeal the taxable person argued that the inspection that gave rise to the
additional assessment was simply a measure aimed to avoid the expiry of the
assessment and that, on the date the same began, the Tax Authorities already
had in their possession all the supporting information that led to the assessment.
In addition, the taxable person sustained that such information was obtained
informally prior to the inspection in the scope of a procedure that, in his point of
view, was a real inspection, although the same was not carried out in accordance
with any formal order, which, according to the taxable person, means that those
acts, as well as the subsequent alleged inspection, are null and void. Moreover, it
is the opinion of the taxable person that, according to the law, the taxation of the
real transaction is conditional upon the nullity of the simulated transaction, which
did not occur in this case.
In light of the statements of the taxable person, the court listed five questions to
be decided:
i)
ii)
iii)
iv)
If the correction of the taxable income required a prior judicial
declaration that the simulated transaction was null and void;
If the evidence provided by the declarations of the purchasers based on
which the additional assessment was made is null and void, as the same
was prior to the beginning of the inspection procedure;
If the tax inspection was null and void due to the breach of the principle
of good faith and due to abuse of law by the Tax Authorities;
If on the date of the assessment the time period of the right to
assessment had already expired;
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v)
If the amount fixed following the assessment was established with a
margin of doubt that should be valued in favour of the taxable person.
With regard to the requirement of a prior judicial declaration of nullity of the
simulated transaction, the court held that Article 39 of Lei Geral Tributária
(General Tax Law) should be interpreted as meaning that null or voidable acts or
transactions contained in a public document produce relevant legal and tax effects
until they are declared to be null or void by a court of law and that the Tax
Authorities cannot ignore them unless such a declaration is issued, although they
are not precluded from making corrections to the taxable income, based on the
existing elements.
With regard to the possible nullity of the evidence provided by the declarations on
which the additional assessment was based, the court observed that Article 44 of
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (supplementary
tax inspection procedure rules) requires a prior stage within the inspection
procedure during which the Tax Authorities services should gather information
which enables the truth to be established when the inspection itself is carried out.
The court also held that the declarations at hand amounted, in fact, to such a
stage and, therefore, they could not be ignored in the scope of the conclusions of
the inspection; consequently, the evidence was not null and void. Moreover, the
court clarifies that nullity would never apply in this case since the act in question
does not attain the essential content of any fundamental right and therefore the
rule to be applied would be the general rule of invalidity of administrative acts –
that is, voidable.
As regards the possible nullity of the tax inspection based on the alleged use of
this act simply to extend the time limit of the expiry of the right to assessment,
provided for in Article 46 of the General Tax Law, the court restated the remarks
made with regard to the previous question, holding that, since there had been a
preparation to the inspection, in accordance with the law, the Tax Authorities
could not but complete such procedure with the relevant inspection. The court
also observed that it was not proven that the Tax Authorities had acted against
the principle of good faith and with abuse of law and that, as mentioned above,
the consequence would never be nullity but rather voidable.
As for the alleged expiry of the right to assessment, the court stated that the
judgment appealed against was right too. In fact, since the expiry period began to
run from 01/01/2004 (i.e., at the end of the year in which the taxable event
occurred, as provided for in Article 45(4) of the General Tax Law relating to
periodical taxes such as corporate income tax), that period would end on
01/01/08 (see article 45(1) of the General Tax Law). However, since the
inspection lasted for 53 days, the same would only end on 04/05/2008, and
therefore, on the date of the notice of the assessment, 09/04/2008, the expiry
period had not yet come to an end.
Finally, with regard to the doubt concerning the quantification of the tax, the
court considered that the Tax Authorities failed to take all possible steps (such as,
for instance, request the taxable person to waive his tax secrecy) as well as they
disregarded the cooperation of the taxable person, thus presenting a tax amount
based on fragile information that was not enough to rebut the presumption of the
accuracy of the amount stated in the public deeds of sale. Finally, the court stated
that since the burden of proving the grounds of the amount of the correction,
according to Article 74 of the General Tax Law, lays with the Tax Authorities, the
absence of such prove should be settled against these Authorities.
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S UPREME ADMINISTRATIVE COURT
JUDGMENT OF 6 O CTOBER 2010, CASE N O 0510/10
According to higher courts’ case-law, an act is duly substantiated where it is
possible to infer from the same the cognitive and valuing path followed , thus
enabling any interested person to identify the legal and factual reasons that led to
the performance of that act.
In particular, what is at stake in this judgment is the appeal against a judgment
that determined the annulment of the values fixed for plots of land for
construction in the context of a second assessment, since the court a quo had
considered that the criteria based on which the coeficientes de localização
(location coefficients) was fixed had not been explained. The judgment appealed
against also argued that there was no Ministerial Order specifically establishing
the zoning and coefficients to be applied to determine the taxable asset value.
Contrary to the judgment appealed against, the Supreme Administrative Court
ruled that, given that the procedure for determining the taxable asset value of
urban properties, provided for in Article 38 of the Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (Municipal Property Tax Code) is characterised by great objectivity,
the express and clear indication, in the assessment forms in question, of the
location of the properties, of the formula used in the determination of the taxable
asset value, of the value of the implementation area, of the coefficients applied,
of the calculation operations made as well as of the applicable legal provisions, is
enough to prove that the acts fixing the asset value are properly justified.
With regard, in particular, to the coeficiente de localização (location coefficient),
an integral part of the formula for determining the taxable asset value provided
for in Article 42 of CIMI, the Supreme Administrative Court refers that the latter is
also governed by objective and clear criteria, easy to verify, which application is
only based on the geographical/physical identification of the properties in the
relevant council and civil parish. Moreover, the court observes that the fact that
the specific zoning and corresponding location coefficients and applicable
percentages were not published in a Ministerial Order does not make them any
less effective, since the law (in particular, Article 62(3) of the MPTC) merely sets
out the requirement that the proposals of CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação
de Prédios Urbanos) (National Committee for the Assessment of Urban Properties)
be approved by Ministerial Order, as they were. Moreover, the Ministerial Order
published the location where the said elements can be viewed, being therefore
guaranteed that the same are known by the parties concerned.
S OUTH CENTRAL ADMINISTRATIVE COURT
JUDGMENT OF 12 O CTOBER 2010, CASE N O 04219/10
This judgment was delivered following an appeal brought by the Treasury against
the judgment that upheld a judicial claim against an additional IMT (real estate
transfer tax) assessment, on the grounds that the Tax Authorities had allegedly
infringed the taxpayer’s right to a hearing prior to the assessment, as the same
was not heard before the additional IMT assessment.
On its grounds of appeal, the Treasury concluded that, since the taxpayer had
been notified of the value assigned to the property at the time of the property
evaluation and considering that the same had not contested this value – did not
apply for a second evaluation of the property –, the Tax Authorities proceeded to
the additional IMT assessment automatically within the scope of its binding
powers – based on the asset value that, not having been challenged by the
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taxpayer, became permanent,
and on the rate fixed for that value – and
therefore, the participation of the taxpayer would be innocuous and unnecessary.
The court agreed with the Treasury, considering that, based on the existing facts,
the intervention of the taxpayer could not lead to the change of the asset value
used by the Tax Authorities in the additional IMT assessment. According to the
court, article 60 of the General Tax Law precludes the exercise of the right to be
heard, under the terms set out in that provision, in two situations: (i) where the
exemption is expressly provided for in the law and (ii) where the law provides for
a specific form of participation of the interested parties in the formation of the
decisions that concern them, which, according to the court, is the case where the
formation of decisions which establish the asset value of property is at hand.
The court concluded that if the taxpayer disagreed with the assessment of the
property, he should have reacted when he was notified by the Tax Authorities of
that property evaluation, applying for a second evaluation. Since he did not do so,
the taxpayer accepted the values established. Hence, giving that the additional
assessment in question was based on those values, already notified to the
taxpayer, there was no need to hear him again since, after that value had been
fixed, the Tax Authorities made the assessment by merely applying the rate
applicable to that asset value in accordance with the law.
III. COMMUNITY LEGISLATION
COUNCIL D IRECTIVE 2010/66/EU OF 14 O CTOBER 2010
This Directive, published in the OJEU (L 275 of 20.10.2010), amends Council
Directive 2008/9/EC, which defines the rules for the refund of VAT to taxable
persons not established in the Member State of refund but established in another
Member State, extending until 31 March 2011 the deadline for the presentation of
VAT refund applications regarding expenses occurred in 2009.
This extension is due to the fact that, at the end of the deadline initially provided
for – 30 September 2010 – the electronic portals through which the applications
should be submitted were not in operation in several Member States.
COUNCIL REGULATION (EU) N O 904/2010 OF 7 O CTOBER 2010
This Regulation, published in the OJEU (L 268 of 12.10.2010), recast Council
Regulation (EC) No 1798/2003 of 7 October 2003, on administrative cooperation
in the field of value added tax and improving and supplementing the instruments
to combat fraud in the field of value added tax.
Therefore, this Regulation lays down rules and procedures to enable the
competent authorities of the Member States to cooperate and to exchange with
each other any information that may help to achieve a correct assessment of VAT
(particularly on intra-community transactions), to monitor the correct application
of VAT and to combat VAT fraud. In particular, it lays down rules applicable to the
procedure of exchange of information on request, exchange of information without
prior request, return of information, storage and exchange of specific information,
request for administrative notification, presence of officials in administrative
offices and participation in administrative enquiries. A network for the exchange
of specific information between Member States, called «Eurofisc», is also
established.
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IV. COMMUNITY CASE-LAW
COURT OF JUSTICE OF THE E UROPEAN COMMUNITIES
JUDGMENT OF 7 O CTOBER 2010, JOINT CASES N O C-53/09 AND C-55/09
This judgment concerns questions submitted to the Court of Justice in connection
with two references for a preliminary ruling on the interpretation of Articles 5, 6,
11.A(1)(a) and 17(2) in the version resulting from Article 28.f(1) of Sixth Council
Directive 77/388/EEC of 17 May 1977, on the harmonisation of the laws of the
Member States relating to turnover taxes – Common system of value added tax:
uniform basis of assessment (“Sixth Directive”); it follows from the combined
application of these provisions that the taxable person is entitled to deduct VAT
which he is liable to pay as consideration for goods supplied or to be supplied and
for services provided or to be provided by another taxable person.
Both referrals were made in two sets of proceedings in respect of the classification,
for VAT purposes, of the consideration for payments made in the scope of two
similar loyalty rewards scheme for the purposes of the reduction of the input tax
paid, in accordance with Article 17(2) of Sixth Directive.
Specifically, case C-53/09 concerns a customer loyalty reward scheme in which
retailers/sponsors award points to customers for each purchase made based on
the amount of money spent. When the customer accumulates a sufficient number
of points, he may receive a loyalty reward provided by a redeemer, in exchange
for his points, either for no payment or at a reduced price. There is also an
operator of the scheme, to which retailers/sponsors pay a specified sum of money
in respect of each point issued and an annual fee for the marketing, development
and promotion of the scheme in question. The redeemers then receive from the
operator of the scheme a fixed amount of money for each point redeemed
(”service charge”) and issue an invoice in the name of the operator of the scheme,
which is inclusive of VAT on the said charge.
Case C-55/09 also stems from a customer loyalty reward scheme. The most
significant differences between this scheme and that at issue in Case C-53/09 is
the fact that in the former the same company acts as operator of the scheme and
redeemer and the fact that the client cannot receive a reward in the form of a
reduced purchased price, but solely in exchange for points.
In short, the questions raised by the national courts were whether, in the scope of
a customer loyalty reward scheme such as the one above:
Payments made by the operator of the scheme to redeemers who supply
loyalty rewards to customers must be considered, in Case C-53/09, (i) as
a third party consideration for a supply of goods to these customers
and/or, as the case may be, (ii) for a supply of services made by those
redeemers for the benefit of those customers and/or (iii) as the
consideration for a supply of services made by those redeemers for the
benefit of the operator of that scheme;
Payments made by the sponsor/retailer to the operator of the
scheme/redeemer who supplies loyalty rewards to customers must be
considered, in Case C-55/09, (i) as third party consideration for a supply
of goods made by the operator of that scheme/redeemer to those
customers and/or (ii) as the consideration for a supply of services made
by that operator/redeemer for the benefit of that sponsor.
In order to provide an answer to these questions, the Court of Justice started by
determining, in the first place, the nature of the transactions carried out in the
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scope of the customers loyalty reward schemes in question, concluding that there
is a supply of goods, within the meaning of Article 5(1) of the Sixth Directive (i.e.,
a transfer of tangible property by one party which empowers the other party
actually to dispose of it, as if the recipient were the owner of the property), and,
in Case C-53/09, there is a supply of services, within the meaning of Article 6(1)
of the said Directive (i.e., a transaction which does not constitute a supply of
goods).
Then the Court tried to establish whether those transactions had been made for
consideration, within the meaning of Article 2(1) of the Sixth Directive (i.e., if
there was a direct link between the goods or services provided and the
consideration received even if this value was obtained from a third party). The
Court concluded that, in Case C-53/09, the payment made by the operator of the
scheme to the redeemers corresponded to the consideration for the supply of the
loyalty award, and that therefore it should be considered that those supplies had
been made for consideration. As for Case C-55/09, the Court held that the
payment in question could be divided into two elements – one corresponding to
the consideration for the supply of loyalty rewards to the customers and the other
corresponding to the complex advertising services supplied by the operator of the
scheme/redeemer to the sponsor.
In light of the above, the Court replied to the questions raised in the referral,
stating that, in the context of the customers loyalty reward schemes referred to
above, the provisions of the Sixth Directive under consideration should be
interpreted as meaning that:
Payments made by the operator of the scheme to redeemers who supply
loyalty rewards to customers must be considered, in Case C-53/09, as
being the consideration, paid by a third party, for a supply of goods to
these customers or, as the case may be, for a supply of services to them.
It is, however, for the referring court to determine whether those
payments also include the consideration for a supply of services
corresponding to a separate service; and
Payments made by the sponsor to the operator of the scheme who
supplies loyalty rewards to customers must be regarded, in Case C -55/09,
as being, in part, the consideration, paid by a third party, for a supply of
goods to those customers and, in part, the consideration for a supply of
services made by the operator of that scheme for the benefit of that
sponsor.
COURT OF JUSTICE OF THE E UROPEAN COMMUNITIES
JUDGMENT OF 21 O CTOBER 2010, CASE N O C-385/09
This judgment concerns to the reference for a preliminary ruling regarding the
interpretation of the provisions of Council Directive 2006/112/EC of 28 November
2006 on the common system of value added tax.
In essence, the questions referred by the national court must be understood as
asking whether Directive 2006/112 must be interpreted as precluding a taxable
person for VAT purposes who meets the substantive conditions for the right of
deduction, in accordance with the provisions of that directive, from being denied
the possibility of exercising that right of deduction by national legislation which
prohibits the deduction of VAT paid on the purchase of goods if that taxpayer was
not identified as a taxable person for VAT purposes before using those goods in
his taxable activity.
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The Court of Justice considered its previous judgments where it had already held
that a Member States may limit the right of deduction of VAT only in the cases
expressly provided for in Directive 2006/112 and that, in the context of a reverse
charge procedure, the principle of VAT neutrality requires deduction of input tax
to be allowed if the substantive requirements are satisfied, even if the taxable
person has failed to comply with some of the formal requirements.
In accordance, the Court of Justice has consider that a taxable person for VAT
purposes cannot be prevented from exercising his right of deduction on the
ground that he had not been identified as a taxable person for those purposes
before using the goods purchased in the context of his taxed activity.
In the light of those principles, the Court of Justice concluded that Directive
2006/112 must be interpreted as precluding a taxable person for VAT purposes
who meets the substantive conditions for the right of deduction, in accordance
with the provisions of that directive, from being denied the possibility of
exercising that right by national legislation which prohibits the deduction of VAT
paid on the purchase of goods if the taxpayer was not identified as a taxable
person for VAT purposes before using those goods in his taxable activity,
whenever that person identifies himself as a taxable person for VAT purposes
within a reasonable period following the completion of transactions giving rise to
that right of deduction.
V.
OTHER INFORMATION
MINISTRY OF F INANCE AND PUBLIC ADMINISTRATION – MINISTER’S O FFICE
PRESS RELEASE OF 6 O CTOBER 2010
Through this Press Release, the Minister’s Office announces the signature, on the
5th October, of two Agreements on Exchange of Information on Tax Matters
between the Portuguese State and the Governs of the British Virgin Islands and of
Dominica.
This Agreements, based on the OECD (Organization for Economic Co-Operation
and Development) model on Exchange of Information on Tax Matters, enables the
Portuguese authorities to request to the British Virgin Islands and Dominica
authorities elements which are essential in the fight of fraud and fiscal evasion,
including information concerning the moving of funds, the entitlement of
companies, foundations, trusts or other type of fiscal vehicles.
COUNCIL OF MINISTERS
Announcement of the Council of Ministers of 14 October of 2010
This announcement relates to the approval by the Council of Ministers of the
legislative proposal adopting the 2011 State Budget.
This Proposal, approved by the Parliament on 3 November, shall be analysed indepth in a later Special Edition.
MINISTRY OF F INANCE AND PUBLIC ADMINISTRATION – MINISTER ’S O FFICE
Press Release of 25 October 2010
This press release concerns the conclusion, by the Portuguese State, of a
Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Personal Income
Tax with Barbados and of an Agreement on Exchange of Information on Tax
Matters with Belize. These agreements, substantially in the form of the relevant
OECD Models, were concluded on 22 October.
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