;=.11 41j'r-i." - 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA .. RECURSO ESPECIAL N° 200.2010.004.670-11001 RECORRENTE : Dayana da Silva Pereira ADVOGADOS : Valter de Melo e Outros RECORRIDA : ENERGISA PARAÍBA — Distribuidora ADVOGADOS : Erick Macedo e Outros de Energia S/A. Vistos. "Ab initio", cumpre destacar que o tema versado no Recurso Especial (fls. 443/451) foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.185.070/RS. Nesse julgamento, a Corte Superior aplicou a sistemática do art. 543-C e pacificou entendimento sobre a matéria. O leading case supramencionado restou ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legitimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social — PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social — COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (Resp 1185070/RS, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, Dje 27/09/2010). Pois bem, da análise detida dos presentes autos, verifica-se identidade entre as matérias veiculadas no recurso especial e aquela decidida pelo STJ. Por seu turno, cumpre destacar que o Acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do paradigma retromencionado. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020100046701001_DJ03.doc Sendo assim, entendo aplicável à espécie a regra do art. 0 543-C,§ 7 , inciso I, o qual transcrevo, por oportuno: "Art. 543-C (...) ,sÇ 7° Publicado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I — terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça," Ante o exposto, com arrimo no art. 543-C, § 7°, inciso I, do CPC, reguiamentado pelo art. 2°, inciso II, da Resolução n° 27 do TJPB (publicada no DJE de 14/07/2011), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, devendo serem feitas as comunicações de estilo. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Se mbro de 2011. DESEMBARGADOR f A AH LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RARestrito ASJUR \ Recurso Especia120020100046701001_DJ03.doc • TRIBbNi1/41.. De JUSTI% COOrder.avagfig. Uldieláritt " r? 1",•frigf-p • •