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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
..
RECURSO ESPECIAL N° 200.2010.004.670-11001
RECORRENTE : Dayana da Silva Pereira
ADVOGADOS : Valter de Melo e Outros
RECORRIDA : ENERGISA PARAÍBA — Distribuidora
ADVOGADOS : Erick Macedo e Outros
de Energia S/A.
Vistos.
"Ab initio", cumpre destacar que o tema versado no Recurso
Especial (fls. 443/451) foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça no Resp 1.185.070/RS.
Nesse julgamento, a Corte Superior aplicou a sistemática do
art. 543-C e pacificou entendimento sobre a matéria.
O leading case supramencionado restou ementado nos
seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA
ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA
COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legitimo o repasse às tarifas de energia
elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de
Integração Social — PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade
Social — COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08"
(Resp 1185070/RS, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, Dje 27/09/2010).
Pois bem, da análise detida dos presentes autos, verifica-se
identidade entre as matérias veiculadas no recurso especial e aquela decidida
pelo STJ.
Por seu turno, cumpre destacar que o Acórdão impugnado
encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do paradigma retromencionado.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020100046701001_DJ03.doc
Sendo assim, entendo aplicável à espécie a regra do art.
0
543-C,§ 7 , inciso I, o qual transcrevo, por oportuno:
"Art. 543-C (...)
,sÇ 7° Publicado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I — terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,"
Ante o exposto, com arrimo no art. 543-C, § 7°, inciso I, do
CPC, reguiamentado pelo art. 2°, inciso II, da Resolução n° 27 do TJPB
(publicada no DJE de 14/07/2011), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, devendo serem feitas as comunicações de estilo.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de Se mbro de 2011.
DESEMBARGADOR
f
A AH LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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Dayana da Silva Pereira ADVOGADOS : Valter de Melo e Outros