Abril 2008 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 03 ESTADUAL ................................................................... 485 MUNICIPAL .................................................................. 521 PROPOSIÇÃO FEDERAL .................................................................... 549 MUNICIPAL.................................................................. 552 NOTÍCIAS ....................................................................555 2 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste CONFAZ SINIEF nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências. 2. Ajuste CONFAZ SINIEF nº 03, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 3. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 05, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006. 4. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 06, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato COTEPE 25/04. 5. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 08, de 18.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07. 6. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 09, de 18.04.2008 - DOU 1 de 23.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 7. Ato CONFAZ/COTEPE/PMPF nº 08, de 23.04.2008 - DOU 1 de 24.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. 8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21, de 07.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2008. 3 ABRIL 2008 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 09.04.2008 - DOU 1 de 10.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2008. 10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 23, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2008. 11. Convênio CONFAZ ECF nº 01, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. 12. Convênio CONFAZ ICMS nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho. 13. Convênio CONFAZ ICMS nº 05, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas. 14. Convênio CONFAZ ICMS nº 06, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade. 15. Convênio CONFAZ ICMS nº 09, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. 16. Convênio CONFAZ ICMS nº 13, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 17. Convênio CONFAZ ICMS nº 14, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. 4 ABRIL 2008 Informe Técnico 18. Convênio CONFAZ ICMS nº 15, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 19. Convênio CONFAZ ICMS nº 20, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa. 20. Convênio CONFAZ ICMS nº 24, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. 21. Convênio CONFAZ ICMS nº 35, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. 22. Convênio CONFAZ ICMS nº 36, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. 23. Convênio CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. 24. Convênio CONFAZ ICMS nº 45, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. 25. Convênio CONFAZ ICMS nº 47, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. 5 ABRIL 2008 Informe Técnico 26. Convênio CONFAZ ICMS nº 53, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. 27. Decreto nº 6.420, de 01.04.2008 - DOU 1 de 02.04.2008 Dá nova redação aos arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 28. Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona. 29. Decreto nº 6.436, de 17.04.2008 - DOU 1 de 18.04.2008 Dispõe sobre a criação da Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça. 30. Instrução Normativa RFB nº 831, de 18.03.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Republicado por ter saído com incorreções no DOU 1 de 20.03.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. 31. Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. 32. Instrução Normativa RFB nº 837, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). 33. Instrução Normativa RFB nº 839, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o prazo para apresentação da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008. 34. Instrução Normativa RFB nº 840, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica. 6 ABRIL 2008 Informe Técnico 35. Instrução Normativa RFB nº 841, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga. 36. Lei nº 11.648, de 31.03.2008 - DOU 1 (Edição Extra) de 31.03.2008 Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. 37. Lei nº 11.649, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá outras providências. 38. Lei nº 11.665, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. 39. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 27.03.2008 - DOU 1 de 28.03.2008 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais que especifica. 40. Portaria MPS nº 112, de 10.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Ministério da Previdência Social 41. Portaria MTE nº 180, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego 42. Portaria MTE nº 182, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego 43. Portaria MTE nº 184, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. 44. Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego 45. Portaria MTE nº 194, de 17.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências. 46. Portaria MTE nº 210, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada. 7 ABRIL 2008 Informe Técnico 47. Portaria RFB nº 666, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 48. Portaria SIT/DSST nº 44, de 09.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28. 49. Portaria SUCIEF nº 09, de 28.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2007, da DECLAN-IPM de baixa ano-base 2008 e das declarações relativas a anos-base anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por programa do próprio contribuinte. 50. Protocolo CONFAZ ICMS nº 09, de 05.03.2008 - DOU 1 de 14.03.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. 51. Protocolo CONFAZ ICMS nº 26, de 04.04.2008 - DOU 1 de 19.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. 52. Protocolo CONFAZ ICMS nº 27, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”. 53. Protocolo CONFAZ ICMS nº 29, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI). 54. Protocolo CONFAZ ICMS nº 39, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. 55. Protocolo CONFAZ ICMS nº 41, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. 56. Protocolo CONFAZ ICMS nº 42, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. 8 ABRIL 2008 Informe Técnico 57. Protocolo CONFAZ ICMS nº 43, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas. 58. Protocolo CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada. 59. Resolução CGSN nº 035, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007. 60. Resolução CGSN nº 036, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007. 61. Resolução CODEFAT nº 571, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 62. Resolução CODEFAT nº 572, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 63. Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 64. Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR. 65. Resolução MTE nº 557, de 25.03.2008 - DOU 1 de 02.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Aprova os temas, o calendário e o plano de mídia da campanha de publicidade institucional do FGTS, apresentada pelo Agente Operador em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008. 66. Resolução RE nº 1.003, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária 67. Resolução RE nº 1.005, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária 9 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste CONFAZ SINIEF nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1, do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados: I - o art. 58-A: “Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.”; II - o art. 58-B: “Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”; III - o art. 58-C: 10 ABRIL 2008 Informe Técnico “Art. 58-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio. § 1.º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro. § 2.º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4.º, inciso I deste convênio.” Cláusula segunda. Fica revogado o § 6.º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89. Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas 11 ABRIL 2008 Informe Técnico CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 12 ABRIL 2008 Informe Técnico 2. Ajuste CONFAZ SINIEF nº 03, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa: "6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços." Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão 13 ABRIL 2008 Informe Técnico MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 14 ABRIL 2008 Informe Técnico 3. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 05, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 5 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a redação que se segue: "5 - GERAÇÃO DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo eletrônico deverá ser gerado e assinado digitalmente por DLL (Dynamic Link Library) que atenda às especificações estabelecidas no Anexo I deste ato, desenvolvida pelo fabricante do ECF para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.03 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco e que execute as seguintes funções de acordo com o comando previsto na tela de interface de usuário do programa eECFc, após selecionado o fabricante e o modelo de ECF e a origem dos dados (Porta Serial ou Arquivo Binário): 5.1.1 - Comando " Gerar Arquivo Binário" : 5.1.1.1 - Botão de Seleção: "MF - Leit. Dados da Memória Fiscal": 5.1.1.1.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período solicitado gravadas na Memória Fiscal e gravá-lo com o nome "xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MF", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos Binários" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.1.2 - Botão de Seleção: "MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe": 5.1.1.2.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período solicitado gravadas na Memória de Fita Detalhe e gravá-lo com o nome "xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MFD", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos Binários" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.1.3 - Botão de Seleção: "TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF": 5.1.1.3.1 - deve gerar dois arquivos binários em conformidade com o previsto nos itens 5.1.1.1.1 e 5.1.1.2.1. 5.1.2 - Comando "Gerar Arquivo Texto": 5.1.2.1 - Botão de Seleção: "MF - Leit. Dados da Memória Fiscal": 5.1.2.1.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão "MF" gerado conforme disposto no item 5.1.1.1.1; 5.1.2.1.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, " aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 15 ABRIL 2008 Informe Técnico 5.1.2.2 - Botão de Seleção: "MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe": 5.1.2.2.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão ".MFD" gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1; 5.1.2.2.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e " hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.2.3 - Botão de Seleção: "TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF": 5.1.2.3.1 - deve abrir dois arquivos binários, previamente selecionados pelo usuário, com extensão ".MF" e ".MFD" gerados conforme disposto no item 5.1.1.3.1; 5.1.2.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "TDMxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.2.4 - Botão de Seleção: " RZ - Recup. Dados da Redução Z": 5.1.2.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão " .RZ" gerado conforme disposto no item 5.1.3.1 deste ato; 5.1.2.4.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT" , onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.3 - Comando "Ler Bitmap RZ": 5.1.3.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações representadas nos arquivos de imagem do BitMap e gravá-lo com o nome "xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.RZ", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos Binários" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.4 - Comando " Gerar Espelho da LMF": 5.1.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão ".BIN" gerado conforme disposto no item 5.1.7; 5.1.4.2 - deve possibilitar a seleção da Leitura Simplificada ou Completa e o período por data ou intervalos de CRZ; 16 ABRIL 2008 Informe Técnico 5.1.4.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória Fiscal em formato de espelho do documento e gravá-lo com o nome "EMFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT" , onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Espelho" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.5 - Comando "Gerar Espelho da MFD": 5.1.5.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão ".MFD" gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1; 5.1.5.2 - deve possibilitar a seleção do período por data ou intervalos de COO ou a impressão total; 5.1.5.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória de Fita Detalhe em formato de espelho do documento e gravá-lo com o nome "EMFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Espelho" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.6 - Comando "Leitura do Software Básico": deve gerar arquivo no formato binário correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento do Software Básico do ECF e gravá-lo com o nome "SBxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos SB" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.7 - Comando " Leitura do Binário da Memória Fiscal": deve gerar arquivo no formato binário correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal do ECF e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos MF" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF; 5.1.8 - Comando "Leitura X": deve enviar ao ECF comando para impressão da Leitura X; 5.1.9 - Comando "Leitura da Memória Fiscal": deve enviar ao ECF comando para impressão da Leitura da Memória Fiscal possibilitando selecionar Leitura Simplificada ou Completa e período por data ou intervalos de CRZ; 5.1.10 - Comando "Impressão da Fita-Detalhe": deve enviar ao ECF comando para impressão da Fita Detalhe possibilitando selecionar período por data ou intervalos de COO ou a impressão total; 5.2 - Quando não houver informação relativa ao tipo de registro que deve ser gerado deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo: 5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF; 5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;" Art. 2.º O Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, fica acrescido do Anexo I deste ato. Art. 3.º Os fabricantes de equipamentos ECF deverão apresentar à COTEPE\ICMS até o dia 30 de junho de 2008, arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda às especificações e requisitos estabelecidos neste ato, ficando as Unidades Federadas autorizadas a suspender novas autorizações de uso de equipamento ECF produzido por fabricante que não apresentar o arquivo no prazo estabelecido. 17 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Ressalvado o disposto no § 2.º, para cumprimento do disposto no caput: I - a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizará aos fabricantes de ECF o programa eECFc versão 3.03 até o dia 30 de abril de 2008; II - o fabricante de ECF deverá dirigir-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em data previamente agendada, a qual submeterá o arquivo DLL a testes e distribuirá às demais Unidades Federadas. § 2.º Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a apresentação do arquivo DLL diretamente à respectiva Secretaria de Fazenda. Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 18 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Especificação da DLL para Funcionamento com o Programa eECFc 1 - FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO: 1.1 O Aplicativo eECFc é instalado no diretório " ...\Arquivos de programas\eECFc" e esta pasta deverá conter um subdiretório para cada fabricante, no qual deve existir um arquivo com o mesmo nome do subdiretório e com a extensão " XML", que informa ao programa eECFc quais são os modelos suportados pela DLL do respectivo fabricante. 1.2 As DLL necessárias ao funcionamento do programa eECFc devem ser instaladas no subdiretório do respectivo fabricante e devem possibilitar o funcionamento independentemente de sua instalação em outro diretório ou uso de componentes instalados fora deste local. 2 - ARQUIVO XML PARA CONFIGURAÇÃO DOS MODELOS DE ECF: O arquivo XML deve ser criado conforme exemplo abaixo: <?xml version=" 1.0" ?> <fabricante> <dll> <nome>Fabricante1.dll</nome> <modelo>Modelo 1</modelo> <modelo>Modelo 2</modelo> <modelo>Modelo 3</modelo> <modelo>Modelo n</modelo> </dll> </fabricante> 3 - LISTA DE COMANDOS DO PROGRAMA eECFc: A DLL do fabricante deve seguir a lista de funções definidas abaixo seguindo a sintaxe indicada: int Open (char* szComPortOrFileName, char* szModelo); char * szComPortOrFileName Nome da fonte de dados para geração dos registros. Há duas possibilidades: identificação da porta serial, por exemplo " COM1:" Caso a impressora não seja encontrada na porta selecionada a DLL do fabricante deve apresentar uma janela contendo a mensagem " ERRO DE COMUNICAÇÃO COM O ECF" , podendo opcionalmente fazer auto-detecção e localizar automaticamente o ECF. Neste caso a DLL deve apresentar uma janela com a mensagem: "PAUSA PARA AVISO: ECF detectado na PORTA: COM X. VELOCIDADE: XXXX. Tecle OK para continuar!" . nome do arquivo com os dados da MF, MFD ou RZ (nesse caso o relatório gerado não conterá os dados da memória de trabalho). char * szModelo Identificação do modelo do ECF, por exemplo " MP-20 FI II" retorno: sucesso (0) ou erro (-1). int Close (void); retorno: sucesso (0) ou erro (-1). int DownloadMemorias (char* szCmd, char* szTipo, char* szIni, char* szFinal); Os nomes dos arquivos binários que serão criados devem ser gerados automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. char * szCmd Identifica as memórias que deverão ser lidas: "0" - MF "1" - MFD 19 ABRIL 2008 Informe Técnico "2" - MF e MFD char * szTipo "0" - por faixa de Data "1" - por faixa de CRZ "2" - por faixa de COO (apenas para leitura de MFD - szCmd=1) "3" - leitura total char * szIni Valor inicial da faixa de leitura desejada. char * szFinal Valor final da faixa de leitura desejada. retorno: conforme lista abaixo. int GeraRegistrosTipoE (char* szMFFileName, char* szMFDRZFileName, char* szCmd); O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. char * szMFFileName Nome do arquivo binário da MF. Opcional dependendo da leitura. char * szMFDRZFileName Nome do arquivo binário da MFD ou da Redução Z. char * szCmd Identificação do comando segundo o ATO COTEPE 17/04: "0" - MF (item 5.1.2.1 do ATO COTEPE 17/04) "1" - MFD (item 5.1.2.2 do ATO COTEPE 17/04) "2" - TDM (item 5.1.2.3 do ATO COTEPE 17/04) "3" - RZ (item 5.1.2.4 do ATO COTEPE 17/04) retorno: conforme lista abaixo. int GeraEspelhos (char* szMFDFileName, char* szTipo, char* szIni, char* szFinal, char* szData); O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. char * szMFDFileName Nome do arquivo binário da MFD. char * szTipo "0" - por faixa de Data "1" - por faixa de COO "2" - total char * szIni Valor inicial da faixa de leitura desejada. char * szFinal Valor final da faixa de leitura desejada. char* szData Data de referência para geração de espelhos por COO no formato DDMMAAAA (preenchimento opcional). Esta referência por data é usada apenas no caso de existir mais de uma faixa de COO correspondente a solicitação no arquivo MFD selecionado retorno: conforme lista abaixo. int GeraEspelhoLMF (char* szMFFileName, char* szTipo, char* szRange, char* szIni, char* szFinal); O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. char * szMFFileName Nome do arquivo binário da MF. char * szTipo "0" - completa 20 ABRIL 2008 Informe Técnico "1" - simplificada char * szRange "0" - por faixa de Data "1" - por faixa de CRZ char * szIni Valor inicial da faixa de leitura desejada. char * szFinal Valor final da faixa de leitura desejada. retorno: conforme lista abaixo. int ImprimeFitaDetalhe (char* szCmd, char* p1, char* p2, char* p3); char * szCmd, char * p1, char * p2, char * p3 Identificam os parâmetros para impressão da fita-detalhe: szCmd = " 0" - Impressão de toda a fita-detalhe p1 - sem função p2 - sem função p3 - sem função szCmd = "1" - Impressão da fita-detalhe por intervalo de COO' s p1 - COO Inicial, por exemplo "000100" p2 - COO Final, por exemplo "000200" p3 - Data de referência no formato DDMMAAAA (opcional) szCmd = " 2" - Impressão da fita-detalhe por intervalo de datas p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo "01112004" p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo "01122004" p3 - sem função retorno: conforme lista abaixo. int LeSoftwareBasico ( void ); O nome do arquivo binário que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. retorno: conforme lista abaixo. int LeBinarioMF ( void ); O nome do arquivo binário que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. retorno: conforme lista abaixo. int ImprimeLeituraX (void); retorno: conforme lista abaixo. int ImprimeLeituraMemoriaFiscal (char* szCmd, char* p1, char* p2); char * szCmd, char * p1, char * p2 Identificam os parâmetros para impressão da Leitura da Memória Fiscal: szCmd = "D" - Impressão da Leitura da MF completa por intervalo de datas p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo "01112004" p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo "01122004" szCmd = "d" - Impressão da Leitura da MF simplificada por intervalo de datas p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo "01112004" p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo "01122004" szCmd = " C" - Impressão da Leitura da MF completa por intervalo de COO' s 21 ABRIL 2008 Informe Técnico p1 - CRZ Inicial, por exemplo " 000100" p2 - CRZ Final, por exemplo " 000200" szCmd = "c" - Impressão da Leitura da MF simplificada por intervalo de COO' s p1 - CRZ Inicial, por exemplo " 000100" p2 - CRZ Final, por exemplo " 000200" retorno: conforme lista abaixo. int LeituraRZ( char* szModelo ); Realiza leitura do código de barras de uma Redução Z char* szModelo - Modelo de impressora selecionado retorno: conforme lista abaixo. Descrição da interface: Esta função permite que o fabricante crie uma interface para leitura do código de barras. A interface deve seguir as recomendações abaixo, com o objetivo de padronizar o visual e o funcionamento do aplicativo. A janela principal, exibida imediatamente após a chamada desta função pelo eECFc, deve ser a seguinte: O botão Iniciar Leitura quando acionado começa o processo de leitura, que se encerra apenas quando todo o código é lido, ou quando o botão Cancelar Leitura for acionado. Quando a leitura for concluída com sucesso os arquivos binário e texto do Ato/COTEPE 17/04 deverão ser salvos automaticamente com os nomes gerados pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. Ao Termino de uma leitura o botão iniciar leitura deve ficar acionado permitindo o inicio da leitura de outro BITMAP. O botão Cancelar Leitura inicialmente deve ficar desabilitado, não permitindo clique. Este botão será ativado apenas quando o botão Iniciar Leitura for acionado, e deve ser novamente desativado quando a leitura for concluída, ou quando ele próprio for acionado. 22 ABRIL 2008 Informe Técnico O botão Configurar Scanner, quando acionado, deve exibir a tela de Configuração de Scanner, como na figura abaixo. O botão Sair encerra a execução da leitura do código de barras e fecha a janela de leitura. A janela Status da Leitura, ao centro, deve exibir as mensagens auxiliando a leitura do scanner. Lista de Retornos das Funções da DLL 0 - Retorno Ok 1 - Erro na abertura da porta serial 2 - Erro de timeout na comunicação serial 3 - Erro comando não executado 4 - Erro modelo desconhecido 5 - Erro na abertura do arquivo 6 - Erro arquivo inválido 7 - Função não implementada 8 - Função não disponível neste modelo 6 - NOME E LOCAL DE GRAVAÇÃO DOS ARQUIVOS GERADOS Devem ser gerados única e exclusivamente os arquivos especificados nos itens 5.1.1 a 5.1.7 deste ato, conforme o comando executado, que devem ser gravados somente no local estabelecido. Os arquivos temporários utilizados durante os processos de geração deverão ser gravados na pasta “Arquivos de Trabalho” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF. 7 - ASSINATURA DIGITAL DO ARQUIVO GERADO Os arquivos binários gerados conforme disposto nos itens 5.1.1 e 5.1.3.1 e os arquivos texto gerados conforme disposto nos itens 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4 e 5.1.5, devem ser assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: 23 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº Denominação do Conteúdo Campo 01 Tipo do registro "EAD" 02 Assinatura Digital Assinatura do Hash Tamanho Posição Formato 03 256 01 04 X X 03 259 Observações: Campo 02: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes procedimentos: 7.1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez em todo o arquivo, com exceção do registro EAD. O resultado será um código de 128 bits, ou 16 caracteres ASCII, correspondendo a um número hexadecimal de 32 dígitos. Deverá ser utilizado nos cálculos o número hexadecimal, considerando-o como um único bloco; 7.2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo do fabricante do ECF; 7.3 - criptografar o código hexadecimal gerado conforme disposto no item 7.1, utilizando a chave a que se refere o item 7.2, pelo algoritmo RSA de chave pública; 7.4 - como resultado do procedimento descrito no item 7.3 será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD. 24 ABRIL 2008 Informe Técnico 4. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 06, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato COTEPE 25/04. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para fins deste Ato, considera-se: I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento. § 1.º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. § 2.º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. Art. 2.º Fica aprovada a Especificação de Requisitos constante nos anexos I a VII deste ato, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada. 25 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 3.º Fica revogado o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004. Art. 4.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 26 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexos Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) Versão 01.00 Anexo I Requisitos Técnicos Funcionais Requisitos Gerais Req Item Descrição I 1 II 1 III 1 IV 1 O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2.º da Lei 8.137/90. O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente. O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG: realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1.º, observando o requisito V, e/ou emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, ou emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, exceto quanto: a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI; b) ao modelo estabelecido no Anexo II; c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI. possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve: concretizada a operação, ser impresso no Cupom Fiscal respectivo, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do registro de pré-venda que originou a operação. não concretizada a operação até o fechamento do expediente do estabelecimento, ser emitido o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento. 2 3 4 5 V 1 2 3 27 ABRIL 2008 Informe Técnico 4 5 6 VI 1 2 3 4 5 6 7 condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito. na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento. não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de prévenda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve: imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm x 140 mm, contendo: a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso; b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento; c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente; d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário; e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido. não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV. viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados. concretizada a venda: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV que originou a operação; b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo documento fiscal. disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV EMITIDOS", contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total de cada DAV emitido. disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido no Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF. 28 ABRIL 2008 Informe Técnico VII 1 2 3 4 5 O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado": "LX", para comandar a impressão da Leitura X. "LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação Conteúdo Tamanho Posição Formato do Campo 01 Tipo do "EAD" 03 01 03 01 registro 02 Assinatura Assinatur 256 04 259 04 Digital a do Hash Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação Conteúdo Tamanho Posição Formato do Campo 01 Tipo do "EAD" 03 01 X 01 registro 02 Assinatura Assinatur 256 04 X 04 Digital a do Hash Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de "espelho" dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação Conteúdo Tamanho Posição Formato do Campo 01 Tipo do "EAD" 03 01 03 01 registro 02 Assinatura Assinatur 256 04 259 04 Digital a do Hash Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 29 ABRIL 2008 Informe Técnico 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 1 VIII 2 3 4 "Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação Conteúdo Tamanho Posição Formato do Campo 01 Tipo do "EAD" 03 01 03 X registro 02 Assinatura Assinatura 256 04 259 X Digital do Hash Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. “Tab. Prod.”, para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX. “Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização. "Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de data e por ECF. “Meios de Pagto.”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXX. “DAV Emitidos”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV. “Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. “Transf. Mesas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares. “Mesas Abertas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "b" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares. “Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea “a” do item 1 do requisito XLII, no caso de PAFECF para transporte de passageiros. “Leitura do Movimento Diário”, para comandar a geração do arquivo previsto na alínea “b” do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados: CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor; identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI; valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do requisito XXI. 30 ABRIL 2008 Informe Técnico IX 1 X 1 1 2 XI 3 4 5 6 7 8 XII 1 XIII 1 XIV 1 2 3 4 O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de informações relativas à sua identificação, devendo imprimi-las com até 84 (oitenta e quatro) caracteres no Cupom Fiscal no campo: a) "informações complementares", no caso ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação; b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada: o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres; a descrição da mercadoria ou serviço; a unidade de medida; o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço; a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço; o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para arredondamento ou “T” para truncamento; o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve: enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento; enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD; observar que: a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal; b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. 31 ABRIL 2008 Informe Técnico XV 1 XVI 1 XVII 1 XVIII 1 XIX 1 XX 1 1 2 XXI 3 O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções: a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e subsérie; c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros; c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros; c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação; c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário: a) a totalização dos valores da lista de itens; b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser gerado um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela. No registro de venda, o PAF-ECF deve: recusar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do documento fiscal; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e) troco; recusar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; c) meios de pagamento; 32 ABRIL 2008 Informe Técnico 4 5 6 7 8 1 2 3 XXII 4 recusar inexistência de informação nos campos: a) código da mercadoria ou do serviço; b) descrição da mercadoria ou do serviço; c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço. utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda: a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI; b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada; c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada; d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF; exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal: a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item; b) a quantidade comercializada de cada item; c) a unidade de medida de cada item; d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária; e) o valor total de cada item; f) o valor total do Cupom Fiscal; impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao: a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso; b) valor total do Cupom Fiscal. na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas: Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF; 33 ABRIL 2008 Informe Técnico 5 6 7 8 ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que: a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF; b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo. caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções: a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e subsérie; c2) data da emissão; c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação; c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto: a) para as funções previstas no item 6 deste requisito; b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal. caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado: a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV; b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para as funções previstas no item 6 deste requisito. 34 ABRIL 2008 Informe Técnico XXIII 1 1 XXIV 2 3 XXV 1 2 3 4 5 O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal: a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão. A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindose que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que: o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no requisito II; não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados pelo PAF-ECF. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos: a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII; b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z. O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do ECF e os armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa, devendo ainda adotar os seguintes procedimentos: ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros tipo R02 e R03 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07; ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R06 e R07; na geração automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF. 35 ABRIL 2008 Informe Técnico 6 XXVI 1 2 3 XXVII 1 2 3 XXVIII 1 XXIX 1 XXX 1 XXXI 1 o arquivo gerado deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo: a) “CCCCCC” o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se refere o movimento informado; b) “NNNNNNNNNNNNNN” os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF; c) “DDMMAAAA” a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de arquivo gerado automaticamente após a emissão da Redução Z, ou a data (dia/mês/ano) da geração do arquivo no caso de execução por meio do comando previsto no item 9 do requisito VII. O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar: para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no estabelecimento usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos ao mês em curso, ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal de controle central de banco de dados a que se refere a cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01. ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque: até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito. O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os casos em que, em virtude do registro por ele realizado, haja repercussão no controle de estoque ou no controle financeiro. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e final, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando os valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo: a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de crédito, débito ou similar; b) o tipo do documento a que se refere o pagamento; c) o valor acumulado; d) a data da acumulação; e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período solicitado. O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e no item 7.8 do Anexo VI. 36 ABRIL 2008 Informe Técnico REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO REQ. ITEM DESCRIÇÃO O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível XXXII 1 comercializado no dia e manter banco de dados destas informações. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve, imediatamente antes da emissão deste documento, emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado "Controle de Encerrantes", contendo: a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento; b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de combustível; c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro abastecimento do dia (encerrante inicial); XXXIII 1 d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último abastecimento do dia (encerrante final); e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado conforme descrito no requisito XXXII; f) o número do primeiro e do último documento fiscal emitido no dia. Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes: Bomba 1 Bico 2: Ei= xxxxxx Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 lts Comb.= Gasolina Doctos = 111111 a 999999 O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações: XXXIIV 1 a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido. O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo ainda manter a XXXV 1 integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas. O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, conforme o modelo de ECF, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais" o número de identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento da seguinte forma: XXXVI 1 Bomba "X", onde "X" representa o número da bomba; Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico; EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. 37 ABRIL 2008 Informe Técnico REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES REQ. ITEM DESCRIÇÃO No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos XXXVII 1 Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções XXXVIII 1 que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos: controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o 2 preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo. poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte 3 informação: “Transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número da mesa ou cliente de origem dos produtos transferidos. os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente 4 poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo. possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF: a) “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento 5 da emissão do Relatório Gerencial; b) “MESAS ABERTAS”, onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada mesa. tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório Gerencial, denominado “Conferência de Mesa”, no qual deverão constar: 6 a) a expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL” b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta. no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, outro Relatório Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes 7 pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”. possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, nele 8 consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste campo a seguinte informação: 9 “Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy”, onde “xxxxxx” é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa. 38 ABRIL 2008 Informe Técnico no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo a seguinte informação: 10 “Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy”, onde “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial Conferência de Mesa. até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, 11 enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial “MESAS ABERTAS” a que se refere o item 5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da Redução Z as mesas nele constantes. O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada, comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, XXXIX 1 exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO REQ. ITEM DESCRIÇÃO O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de formula manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item XL 1 comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf. DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV. 2 Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO REQ. ITEM DESCRIÇÃO O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário: a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando: a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total; a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo; b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo XLI 1 DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores; c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto; d) consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAVOS respectivo; e) emitir, automaticamente e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial no ECF, denominado “DAV-OS EMITIDOS”, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia. 39 ABRIL 2008 Informe Técnico REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REQ. ITEM DESCRIÇÃO O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos: a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório gerencial, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e horários: a1) identificação do órgão concessionário da linha; a2) número de registro da linha; a3) descrição da linha, identificando o itinerário; a4) horário de partida; a5) número de ordem do veículo; a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido: a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido; a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF); a6.3) ponto inicial da prestação do serviço; a6.4) ponto final da prestação do serviço; a6.5) valor total da prestação do serviço; XLII 1 a6.6) situação tributária; b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes aos documentos emitidos: b1) tipo do documento, sendo: b1a) 15, para bilhete de passagem; b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem; b1c) ECF, para documento emitido por ECF; b2) série do bilhete de passagem; b3) número do bilhete inicial; b4) número do bilhete final; b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ; b6) valor contábil; b7) CFOP; b8) base de cálculo; b9) alíquota; b10) valor do imposto; b11) valor de isentas; b12) valor de outras. 40 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo II Modelo do Documento Auxiliar de Venda - DAV Requisito VI DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - “N1” NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO Identificação do Estabelecimento Emitente Denominação: CNPJ: Identificação do Destinatário Nome: CPNJ/CPF: Nº do Documento: “N2” Nº do Documento Fiscal:__________ É vedada a autenticação deste documento Tamanho mínimo: 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou 240 mm x 140 mm Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea “b” do item 2 do requisito VI. 41 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo III Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico dos Documentos Auxiliares de Venda Emitidos (Item 7 do Requisito VI) 1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: seqüencial; 2.4 - Codificação: ASCII. 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo D1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF; 5.1.2 - Registro tipo D2 - Relação dos DAV emitidos; 5.1.3 - Registro D9 - Totalização de Registros; 5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital. 6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO: 6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo: Tipo de Denominação dos Campos de A/D* Nome do Registro Classificação Registro Identificação do D1 -----estabelecimento usuário do 1º registro (único) PAF-ECF Tipo de registro D2 Relação dos DAV emitidos A Número do DAV D9 Totalização de registros Penúltimo registro (único) -----EAD Assinatura digital Último registro (único) -----* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente 42 ABRIL 2008 Informe Técnico 7 - Estrutura dos Registros: 7.1 - Registro Tipo D1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF: Nº 01 02 03 04 05 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “D1” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Inscrição Estadual do Inscrição Estadual estabelecimento Inscrição Municipal do Inscrição Municipal estabelecimento Razão Social do Razão Social estabelecimento Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 14 31 44 X 50 45 94 X 7.1.1 - Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo D1 para cada arquivo; 7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.2 - Registro Tipo D2 - Relação dos DAV Emitidos: Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “D2” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Número de Nº de fabricação do ECF fabricação Letra indicativa de MF MF adicional adicional Tipo do ECF Tipo do ECF Marca do ECF Marca do ECF Modelo do ECF Modelo do ECF Contador de Ordem de Operação do documento COO onde o DAV foi impresso pelo ECF Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 20 17 36 X 01 37 37 X 07 20 20 38 45 65 44 64 84 X X X 06 85 90 N 09 Número do DAV Número do DAV emitido 13 91 10 Data do DAV Data de emissão do DAV 08 10 4 10 3 11 1 11 2 14 1 X 14 2 14 9 N 11 11 Título atribuído ao DAV de Título do DAV acordo com sua função. Ex: 30 Orçamento, Pedido, etc. Valor Total do Valor total do DAV emitido, 08 DAV com duas casas decimais X D 43 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo D2 para cada DAV emitido; 7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição; 7.2.1.3 - Campos 03 a 08: Devem ser informados somente quando o DAV for impresso por ECF. 7.3. Registro Tipo P9 - Totalização do Arquivo Nº 01 02 03 04 Denominação do Conteúdo campo Tipo “D9” CNPJ do CNPJ/MF estabelecimento usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Quantidade de Total de registros registros tipo D2 informados no tipo D2 arquivo Tamanho Posição Formato 02 01 02 N 14 03 16 N 14 17 30 X 06 31 36 N Tamanho Posição 03 256 01 04 7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº 01 02 Denominação do Conteúdo Campo Tipo do registro "EAD" Assinatura Assinatura do Hash Digital Formato 03 X 259 X 7.4.1 - Observações: 7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 44 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo IV Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico do Estoque (Item 8 do Requisito VII) 1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: seqüencial; 2.4 - Codificação: ASCII. 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo E1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF; 5.1.2 - Registro tipo E2 - Relação das mercadorias em estoque; 5.1.3 - Registro E9 - Totalização de Registros; 5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital. 6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO: 6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo: Tipo de Denominação dos Campos de A/D* Nome do Registro Registro Classificação Identificação do E1 -----estabelecimento usuário do 1º registro (único) PAF-ECF Tipo de registro Relação das mercadorias E2 Código da mercadoria ou A em estoque produto E9 Totalização de registros Penúltimo registro (único) -----EAD Assinatura digital Último registro (único) -----* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente 45 ABRIL 2008 Informe Técnico 7 - Estrutura dos Registros: 7.1 - Registro Tipo E1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF: Nº 01 02 03 04 05 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “E1” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Inscrição Inscrição Municipal do Municipal estabelecimento Razão Social do Razão Social estabelecimento Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 14 31 44 X 50 45 94 X 7.1.1 - Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E1 para cada arquivo; 7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.2 - Registro Tipo E2 - Relação das Mercadorias em Estoque: Nº 01 02 03 04 05 06 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “E2” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Código da mercadoria ou Código da produto cadastrado na mercadoria ou tabela a que se refere o produto requisito XI Descrição da mercadoria Descrição da ou produto cadastrada na mercadoria ou tabela a que se refere o produto requisito XI Unidade de medida cadastrada na tabela a Unidade que se refere o requisito XI Quantidade da mercadoria Quantidade em ou produto constante no estoque estoque, com duas casas decimais. Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 50 31 80 X 06 81 86 X 09 87 95 N 46 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E2 para cada mercadoria cadastrada na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; 7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.2.1.3 - Campos 03, 04 e 05: Devem ser informadas todas as mercadorias e produtos cadastrados na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI, ainda que não haja mercadoria no estoque (estoque = 0) 7.3. Registro Tipo E9 - Totalização do Arquivo Nº 01 02 03 04 Denominação do Conteúdo campo Tipo “E9” CNPJ do estabelecimento CNPJ/MF usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Quantidade de registros Total de registros tipo E2 informados no tipo E2 arquivo Tamanho Posição Formato 02 01 02 N 14 03 16 N 14 17 30 X 06 31 36 N Tamanho Posição 03 256 01 04 7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº Denominação do Conteúdo Campo 01 Tipo do registro "EAD" 02 Assinatura Digital Assinatura do Hash Formato 03 X 259 X 7.4.1 - Observações: 7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 47 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo V Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico da Tabela de Mercadorias e Serviços (Requisito XX) 1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: seqüencial; 2.4 - Codificação: ASCII. 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo P1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF; 5.1.2 - Registro tipo P2 - Relação das mercadorias e serviços; 5.1.3 - Registro P9 - Totalização de Registros; 5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital. 6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO: 6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo: Tipo de Nome do Registro Registro P1 P2 P9 EAD Denominação Campos Classificação dos de A/D* Identificação do estabelecimento 1º registro (único) usuário do PAF-ECF Tipo de registro Relação das mercadorias e serviços Código da mercadoria ou serviço Penúltimo registro Totalização de registros (único) Assinatura digital Último registro (único) -----A ----------- * A indicação “A/D” significa ascendente/descendente 48 ABRIL 2008 Informe Técnico 7 - Estrutura dos Registros: 7.1 - Registro Tipo P1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF: Nº 01 02 03 04 05 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “P1” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Inscrição Estadual do Inscrição Estadual estabelecimento Inscrição Municipal do Inscrição Municipal estabelecimento Razão Social do Razão Social estabelecimento Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 14 31 44 X 50 45 94 X 7.1.1 - Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo P1 para cada arquivo; 7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.2 - Registro Tipo P2 - Relação de Mercadorias e Serviços: Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “P2” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Código da mercadoria ou Código serviço Descrição da mercadoria ou Descrição serviço Unidade Unidade de medida Indicador de Arredondamento ou IAT Truncamento, conforme item 7.2.1.3 Indicador de Produção IPPT Própria ou de Terceiro, conforme item 7.2.1.4 Código da Situação Situação Tributária Tributaria conforme tabela constante no item 7.2.1.5 Alíquota, conforme item Alíquota 7.2.1.6 Valor unitário com duas Valor unitário casas decimais Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 50 31 80 X 06 81 86 X 01 87 87 X 01 88 88 X 01 89 89 X 04 90 93 N 12 94 105 N 49 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo P2 para cada mercadoria ou serviço cadastrado na tabela; 7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição; 7.2.1.3 - Campo 06: Informar o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) corresponde à mercadoria, sendo “A” para arredondamento ou “T” para truncamento; 7.2.1.4 - Campo 07: Informar o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, sendo “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros; 7.2.1.5 - Campo 08: Tabela de Situações Tributárias: Código I N F T S Situação Tributária Isento Não Tributado Substituição Tributária Tributado pelo ICMS Tributado pelo ISSQN 7.2.1.6 - Campo 09 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a “T” ou “S” (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: 8,4% deve ser informado -à”0840”; 18% deve ser informado -à”1800”; 7.3. Registro Tipo P9 - Totalização do Arquivo Nº 01 02 03 04 Denominação do Conteúdo campo Tipo “P9” CNPJ do estabelecimento CNPJ/MF usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Total de registros Quantidade de registros tipo tipo P2 P2 informados no arquivo Tamanho Posição Formato 02 01 02 N 14 03 16 N 14 17 30 X 06 31 36 N Tamanho Posição 03 256 01 04 7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº 01 02 Denominação do Conteúdo Campo Tipo do registro "EAD" Assinatura Digital Assinatura do Hash Formato 03 X 259 X 7.4.1 - Observações: 7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 50 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo VI Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico dos Registros Efetuados pelo PAFECF (Requisito XXV) 1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação; 1.2 - Deve ser gerado um arquivo para cada ECF utilizado pelo estabelecimento. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: seqüencial; 2.4 - Codificação: ASCII; 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS); 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 4.3 - Data: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 4.4 - Hora: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo R01 - Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Empresa Desenvolvedora e Dados do Arquivo; 5.1.2 - Registro tipo R02 - Relação de Reduções Z; 5.1.3 - Registro tipo R03 - Detalhe da Redução Z; 5.1.4 - Registro tipo R04 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem; 5.1.5 - Registro tipo R05 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Bilhete de Passagem; 5.1.6 - Registro tipo R06 - Demais documentos emitidos pelo ECF; 5.1.7 - Registro tipo R07 - Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Não Fiscal – Meio de Pagamento; 5.1.8 - Registro EAD - Assinatura digital. 51 ABRIL 2008 Informe Técnico 6 - Montagem do Arquivo: 6.1 - O conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá a ordem indicada no campo “Tipo de Registro” da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo “Classificação” da referida tabela. Classificação Denominação Tipo de Nome do Registro dos Campos de A/D * Registro Classificação R01 Identificação do ECF, do Usuário, do PAF- 1º registro ---------ECF e da Empresa Desenvolvedora e Dados (único) do Arquivo R02 Relação de Reduções Z Nº de fabricação A Modelo A Nº do usuário A CRZ A CRO A R03 Detalhe da Redução Z Nº de fabricação A Modelo A Nº do usuário A CRZ A Totalizador A R04 Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Nº de fabricação A Consumidor ou Bilhete de Passagem Modelo A Nº do usuário A CCF, CVC ou A CBP R05 Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Nº de fabricação A Venda a Consumidor ou Bilhete de Modelo A Passagem Nº do usuário A CCF, CVC ou A CBP A Nº do item R06 Demais documentos emitidos pelo ECF Nº de fabricação A Modelo A Nº do usuário A COO A R07 Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Nº de fabricação A Não Fiscal - Meio de Pagamento Modelo A Nº do usuário A COO, GNF ou A CCF A Meio de Pagamento EAD Assinatura digital Último registro (único) * A indicação “A/D” significa ascendente/descendente 52 ABRIL 2008 Informe Técnico 7 - Estrutura dos Registros: 7.1 - Registro Tipo R01 - Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Empresa Desenvolvedora e Dados do Arquivo Nº 01 02 Denominação do Campo Tipo Número de fabricação 03 MF adicional 05 06 07 Tipo de ECF Marca do ECF Modelo do ECF 08 Versão do SB 09 Data instalação SB de do 10 Horário instalação SB de do 11 12 13 14 15 16 17 Número Seqüencial do ECF CNPJ do usuário Inscrição Estadual do usuário CNPJ da desenvolvedor a Inscrição Estadual da desenvolvedor a Inscrição Municipal da desenvolvedor a Denominação da empresa desenvolvedor a Conteúdo Tamanho Posição Formato "R01" Número de fabricação do ECF Letra indicativa de MF adicional Tipo de ECF Marca do ECF Modelo do ECF Versão atual do Software Básico do ECF gravada na MF Data de instalação da versão atual do Software Básico gravada na Memória Fiscal do ECF Horário de instalação da versão atual do Software Básico gravada na Memória Fiscal do ECF Nº de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 03 01 03 X 20 04 23 X 01 24 24 X 07 20 20 25 32 52 31 51 71 X X X 10 72 81 X 08 82 89 D 06 90 95 H 03 96 98 N 14 99 112 N 14 113 126 X CNPJ da empresa 14 desenvolvedora do PAF-ECF 127 140 N Inscrição Estadual da empresa desenvolvedora do 14 PAF-ECF, se houver 141 154 N Inscrição Municipal da empresa desenvolvedora do 14 PAF-ECF, se houver 155 168 N Denominação da empresa 40 desenvolvedora do PAF-ECF 169 208 X Inscrição Estadual estabelecimento usuário do 53 ABRIL 2008 Informe Técnico 18 19 20 21 22 23 Nome do PAFNome Comercial do PAF-ECF ECF Versão do Versão atual do PAF-ECF PAF-ECF Código MD-5 do principal Código MD-5 arquivo executável do PAFdo PAF-ECF ECF Data do início do período Data Inicial informado no arquivo Data do fim do período Data final informado no arquivo Versão da ER- Versão da Especificação de PAF-ECF Requisitos do PAF-ECF 40 209 248 X 10 249 258 X 32 259 290 X 08 291 298 D 08 299 306 D 04 307 310 X 7.1.1 Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada arquivo, sendo um arquivo para cada ECF do estabelecimento usuário; 7.1.1.2 - Campos 09 e 10: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler estas informações gravadas em sua Memória Fiscal; 7.1.1.3 - Campos 12, 13, 14, 15 e 16: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição; 7.1.1.4 - Campos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20: Os dados informados nestes campos devem ser capturados em arquivo auxiliar criptografado, criado pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e inacessível ao estabelecimento usuário; 7.1.1.5 - Campo 23: Informar a versão da ER-PAF-ECF constante neste Ato COTEPE/ICMS ou em outro que substituí-lo ou aprovar nova versão. 54 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.2 - Registro Tipo R02 - Relação de Reduções Z Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 Denominação do Campo Tipo Número de fabricação MF adicional Modelo do ECF Conteúdo Tamanho Posição Formato "R02" 03 01 03 X Nº de fabricação do ECF 20 04 23 X 01 20 24 25 24 44 X X 02 45 46 N 06 47 52 N 06 53 58 N 06 59 64 N 08 65 72 D 08 73 80 D 06 81 86 H 14 87 100 N 01 10 1 101 X Letra indicativa de MF adicional Modelo do ECF Nº de ordem do usuário do Número do ECF relativo à respectiva usuário Redução Z Nº do Contador de Redução Z CRZ relativo à respectiva redução Nº do Contador de Ordem de COO Operação relativo à respectiva Redução Z Nº do Contador de Reinício de CRO Operação relativo à respectiva Redução Z Data do Data das operações relativas à movimento respectiva Redução Z Data de emissão Data de emissão da Redução Z Hora de Hora de emissão da Redução Z emissão Valor acumulado neste Venda Bruta totalizador relativo à respectiva Redução Z, com duas casas Diária decimais. Parâmetro do Parâmetro do ECF para ECF para incidência de desconto sobre incidência de itens sujeitos ao ISSQN desconto ISSQN conforme item 7.2.1.4 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R02 para cada Redução Z emitida pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXV; 7.2.1.2 - CAMPO 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros; 7.2.1.3 - Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no momento da emissão da respectiva Redução Z; 7.2.1.4 - Campo 13: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler estas informações, utilizando “S” caso o ECF esteja parametrizado para aceitar ou ratear desconto sobre item sujeito ao ISSQN ou “N” caso o ECF esteja parametrizado para não aceitar ou ratear desconto sobre item sujeito ao ISSQN. 55 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.3 - Registro Tipo R03 - Detalhe da Redução Z Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 Denominação Conteúdo do Campo Tipo "R03" Número de Nº de fabricação do ECF fabricação Letra indicativa de MF MF adicional adicional Modelo do ECF Modelo do ECF Número do Nº de ordem do usuário do usuário ECF Nº do Contador de Redução CRZ Z relativo à respectiva redução Totalizador Código do totalizador Parcial conforme tabela abaixo Valor acumulado no totalizador, relativo à Valor acumulado respectiva Redução Z, com duas casas decimais. Tamanho Posição Formato 03 01 03 X 20 04 23 X 01 24 24 X 20 25 44 X 02 45 46 N 06 47 52 N 07 53 59 X 13 60 72 N 7.3.1 - Observações: 7.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R03 para cada Redução Z emitida pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXV; 56 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.3.1.2 - Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais: Código xxTnnnn Nome do Totalizador Tributado ICMS xxSnnnn Tributado ISSQN Fn Substituição Tributária - ICMS In Isento - ICMS Nn Não-incidência ICMS Substituição Tributária - ISSQN FSn Isn Isento - ISSQN NSn Não-incidência ISSQN OPNF Operações Fiscais DT Desconto - ICMS DS Desconto - ISSQN AT Acréscimo - ICMS AS Acréscimo - ISSQN Can-T Cancelamento ICMS Cancelamento ISSQN Can-S - - Não - Conteúdo do Totalizador Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde “xx” representa o número seqüencial do totalizador cadastrado no ECF e “nnnn” representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 01T1800 (totalizador 01 com alíquota de18,00% de ICMS) Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde “xx” representa o número seqüencial do totalizador cadastrado no ECF e “nnnn” representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 02S0500 (totalizador 02 com alíquota de 5,00% de ISSQN) Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária, onde “n” representa o número do totalizador. Valores de operações Isentas do ICMS, onde “n” representa o número do totalizador. Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde “n” representa o número do totalizador. Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária, onde “n” representa o número do totalizador. Valores de operações Isentas do ISSQN, onde “n” representa o número do totalizador. Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde “n” representa o número do totalizador. Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos às Operações Não Fiscais registradas no ECF. Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN Valores das operações sujeitas ao ICMS, canceladas. Valores das operações sujeitas ao ISSQN, canceladas. 57 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.4 - Registro Tipo R04 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 Denominação Conteúdo do Campo Tipo "R04" Número de Nº de fabricação do ECF fabricação Letra indicativa de MF MF adicional adicional Modelo do ECF Modelo do ECF Número do Nº de ordem do usuário do usuário ECF CCF, CVC ou CBP, conforme Nº do contador do respectivo o documento documento emitido emitido COO (Contador Nº do COO relativo ao de Ordem de respectivo documento Operação) Data de início da emissão do Data de início documento impressa no da emissão cabeçalho do documento Subtotal do Valor total do documento, Documento com duas casas decimais. Valor do desconto ou Percentual aplicado sobre o Desconto sobre valor do subtotal do subtotal documento, com duas casas decimais. Indicador do Informar “V” para valor Tipo de monetário ou “P” para Desconto sobre percentual subtotal Valor do acréscimo ou Percentual aplicado sobre o Acréscimo sobre valor do subtotal do subtotal documento, com duas casas decimais. Indicador do Informar “V” para valor Tipo de monetário ou “P” para Acréscimo sobre percentual subtotal Valor total do Cupom Fiscal Valor Total após desconto/acréscimo, Líquido com duas casas decimais. Tamanho Posição Formato 03 1 3 X 20 4 23 X 01 24 24 X 20 25 44 X 02 45 46 N 06 47 52 N 06 53 58 N 08 59 66 D 14 67 80 N 13 81 93 N 1 94 94 X 13 95 10 7 N 1 108 10 8 X 14 109 12 2 N 58 ABRIL 2008 Informe Técnico 15 16 17 18 19 Informar "S" ou "N", Indicador de conforme tenha ocorrido ou Cancelamento não, o cancelamento do documento. Cancelamento Valor do cancelamento de de Acréscimo no acréscimo no subtotal Subtotal Indicador de ordem de Ordem de aplicação de aplicação de desconto/acréscimo em Desconto e Subtotal. ‘D’ ou ‘A’ caso tenha Acréscimo ocorrido primeiro desconto ou acréscimo, respectivamente Nome do Nome do Cliente adquirente CPF/CNPJ do CPF ou CNPJ do adquirente adquirente 01 12 3 12 3 X 13 12 4 13 6 N 01 13 7 13 7 X 13 8 17 8 17 7 19 1 40 14 X N 7.4.1 - Observações: 7.4.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R04 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 3 do requisito XXV; 7.4.1.2 - Não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 7.4.1.5); 7.4.1.3 - Campo 09: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento; 7.4.1.4 - Campo 14: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento; 7.4.1.5 - Campo 15: Caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N"; 7.4.1.6 - Campo 19: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 59 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.5 - Registro Tipo R05 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Bilhete de Passagem Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 Denominação do Conteúdo Campo Tipo "R05" Número de Número de fabricação do fabricação ECF Letra indicativa de MF MF adicional adicional Modelo do ECF Modelo do ECF Número do Número de ordem do usuário usuário do ECF COO (Contador Número do COO relativo de Ordem de ao respectivo documento Operação) CCF, CVC ou Número do contador do CBP, conforme o respectivo documento documento emitido emitido Número do item registrado Número do item no documento Código do Código do produto ou Produto ou serviço registrado no Serviço documento. Descrição do produto ou Descrição serviço constante no Cupom Fiscal Quantidade comercializada, sem a Quantidade separação das casas decimais Unidade Unidade de medida Valor unitário do produto ou serviço, sem a Valor unitário separação das casas decimais. Valor do desconto Desconto sobre incidente sobre o valor do item, com duas casas item decimais. Valor do acréscimo Acréscimo sobre incidente sobre o valor do item, com duas casas item decimais. Valor total Valor total líquido do item, líquido com duas casas decimais. Tamanho Posição Formato 03 01 03 X 20 04 23 X 01 24 24 X 20 25 44 X 02 45 46 N 06 47 52 N 06 53 58 N 03 59 61 N 14 62 75 X 100 76 17 5 X 07 176 18 2 N 03 183 18 5 X 08 186 19 3 N 08 194 20 1 N 08 202 20 9 N 14 210 22 3 N 60 ABRIL 2008 Informe Técnico 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Código do totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento Indicador de total do item no cancelamento documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item. Quantidade cancelada, no caso de cancelamento Quantidade parcial de item, sem a cancelada separação das casas decimais. Valor cancelado, no caso Valor cancelado de cancelamento parcial de item. Cancelamento Valor do cancelamento de de acréscimo no acréscimo no item item Indicador de Arredondamento ou Indicador de Truncamento relativo à Arredondamento regra de cálculo do valor ou Truncamento total líquido do item, (IAT) sendo “T” para truncamento ou “A” para arredondamento Indicador de Produção Própria ou de Terceiro Indicador de relativo à mercadoria, Produção sendo “P” para mercadoria Própria ou de de produção própria ou Terceiro (IPPT) “T” para mercadoria produzida por terceiros Parâmetro de número de Casas decimais casas decimais da da quantidade quantidade Parâmetro de número de Casas decimais casas decimais de valor de valor unitário unitário Totalizador parcial 07 224 23 0 X 01 231 23 1 X 07 232 23 8 N 13 239 25 1 N 13 252 26 4 N 01 265 26 5 X 01 266 26 6 X 01 267 26 7 N 01 268 26 8 N 61 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.5.1 - Observações: 7.5.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R05 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04, observando-se o disposto no item 3 do requisito XXV; 7.5.1.2 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento; 7.5.1.3 - Campo 17 - Vide tabela do subitem 7.3.1.2; 7.5.1.4 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item; 7.5.1.5 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item; 7.5.1.6 - Campo 24: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada; 7.5.1.7 - Campo 25: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço. 7.6 - Registro Tipo R06 - Demais Documentos Emitidos pelo ECF Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Denominação do Conteúdo Campo Tipo “R06” Número de Número de fabricação do fabricação ECF Letra indicativa de MF MF Adicional adicional Modelo do ECF Modelo do ECF Número do Número de ordem do usuário usuário do ECF COO (Contador Número do COO relativo ao de Ordem de respectivo documento Operação) GNF (Contador Número do GNF relativo ao Geral de respectivo documento, Operação Não quando houver Fiscal) GRG (Contador Número do GRG relativo ao Geral de respectivo documento (vide Relatório item 7.6.1.2) Gerencial) CDC (Contador Número do CDC relativo ao de Comprovante respectivo documento (vide de Crédito ou item 7.6.1.3) Débito) Símbolo referente à denominação do Denominação documento fiscal, conforme tabela abaixo Tamanho Posição Formato 03 1 3 X 20 4 23 X 01 24 24 X 20 25 44 X 02 45 46 N 06 47 52 N 06 53 58 N 06 59 64 N 04 65 68 N 02 69 70 X 62 ABRIL 2008 Informe Técnico 11 Data final emissão 12 Hora final emissão Data final de emissão (impressa no rodapé do 08 documento) Hora final de emissão de (impressa no rodapé do 06 documento) de 71 78 D 79 84 H 7.6.1 - Observações: 7.6.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R06 para cada documento relacionado no item 7.6.1.4 emitido pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 4 do requisito XXV; 7.6.1.2 - Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial; 7.6.1.3 - Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito; 7.6.1.4 - Campo 10 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF: Documento Conferência de Mesa Registro de Venda Comprovante de Crédito ou Débito Comprovante Não-Fiscal Comprovante Não-Fiscal Cancelamento Relatório Gerencial Símbolo CM RV CC CN NC RG 63 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.7 - Registro Tipo R07 - Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Não Fiscal - Meio de Pagamento Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 Denominação do Conteúdo Campo Tipo "R07" Número de Número de fabricação do fabricação ECF Letra indicativa de MF MF adicional adicional Modelo do ECF Modelo do ECF Número do Número de ordem do usuário usuário do ECF COO (Contador Número do COO relativo ao de Ordem de respectivo Cupom Fiscal ou Operação) Comprovante Não Fiscal Número do Contador de Cupom Fiscal relativo ao CCF respectivo Cupom Fiscal emitido Número do Contador Geral Não Fiscal relativo ao GNF respectivo Comprovante Não Fiscal emitido Descrição do totalizador Meio de parcial de meio de pagamento pagamento Valor do pagamento Valor pago efetuado, com duas casas decimais Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou Indicador de não, o estorno do estorno pagamento, ou “P” para estorno parcial do pagamento Valor do estorno efetuado, Valor estornado com duas casas decimais Tamanho Posição Formato 03 01 03 X 20 04 23 X 01 24 24 X 20 25 44 X 02 45 46 N 06 47 52 N 06 53 58 N 06 59 64 N 15 65 79 X 13 80 92 N 01 93 93 X 13 94 106 N 7.7.1 - Observações: 7.7.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R07 para cada meio de pagamento registrado no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04 ou tipo R06, inclusive quando houver posterior estorno do mesmo, podendo resultar em novo registro R07 com o meio de pagamento efetivado em substituição, observando-se o disposto nos itens 3 e 4 do requisito XXV. 64 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.8 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº 01 02 Denominação do Campo Tipo do registro Assinatura Digital Conteúdo "EAD" Assinatura Hash Tamanho 03 do 256 Posição Formato 01 03 X 04 259 X 7.8.1 - Observações: 7.8.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. Anexo VII Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico da Leitura do Movimento Diário Transporte de Passageiros (Requisito XLII) 1 - Local de Gravação: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: seqüencial; 2.4 - Codificação: ASCII. 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo T1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF; 5.1.2 - Registro tipo T2 - Movimento Diário - Transporte de Passageiros; 5.1.3 - Registro T9 - Totalização de Registros; 5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital. 65 ABRIL 2008 Informe Técnico 6 - Montagem do Arquivo Eletrônico: 6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo: Tipo de Nome do Registro Registro Identificação T1 estabelecimento usuário PAF-ECF Denominação dos Campos de A/D* Classificação do do 1º registro (único) ------ Tipo de registro Data do movimento Movimento Diário - Transporte Tipo do documento de Passageiros Série do bilhete de passagem ECF utilizado Totalização de registros Penúltimo registro (único) Assinatura digital Último registro (único) T2 T9 EAD A ----------- * A indicação “A/D” significa ascendente/descendente 7 - Estrutura dos Registros: 7.1 - Registro Tipo T1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF: Nº 01 02 03 04 05 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “T1” CNPJ do estabelecimento CNPJ usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Inscrição Inscrição Municipal do Municipal estabelecimento Razão Social do Razão Social estabelecimento Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 14 31 44 X 50 45 94 X 7.1.1 - Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo T1 para cada arquivo; 7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 66 ABRIL 2008 Informe Técnico 7.2 - Registro Tipo T2 - Movimento Diário - Transporte de Passageiros: Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 Denominação do Conteúdo Campo Tipo de registro “T2” CNPJ do estabelecimento usuário CNPJ do PAF-ECF Data do Data a que se refere o movimento movimento informado Tipo do documento a que se Tipo de refere o movimento informado, documento conforme item 7.2.1.3 Série do bilhete Série do bilhete de passagem, no de passagem caso deste tipo de documento Nº do primeiro bilhete de Número do passagem emitido no dia bilhete inicial informado no campo 03, no caso deste tipo de documento Nº do último bilhete de passagem Número do emitido no dia informado no campo 03, no caso deste tipo de bilhete final documento Número de fabricação do ECF, no ECF utilizado caso de documento emitido por este equipamento Nº do Contador de Redução Z relativo ao documento Redução Z CRZ emitido pelo ECF informado no campo 08 no dia informado no campo 03 CFOP relativo ao movimento CFOP informado Valor contábil do movimento Valor Contábil informado, com duas casas decimais Base de Cálculo relativa ao Base de cálculo movimento informado, com duas casas decimais Alíquota Tamanho Posição Formato 02 1 2 X 14 3 16 N 08 1 7 24 D 10 2 5 34 X 02 3 5 36 X 06 3 7 42 N 06 4 3 48 N 20 4 9 68 X 06 6 9 74 N 04 7 5 78 X 13 7 9 91 N 13 9 2 10 4 N 10 8 N 12 1 N 13 4 N Alíquota do ICMS incidente sobre o 04 movimento informado Valor do ICMS incidente sobre o Valor do imposto movimento informado, com duas 13 casas decimais Valor das prestações isentas do Valor de ICMS relativas ao movimento 13 informado, com duas casas “isentas” decimais 1 0 5 1 0 9 1 2 2 67 ABRIL 2008 Informe Técnico 16 Valor de “outras” Valor de outras situações tributárias relativas ao movimento 13 informado, com duas casas decimais 1 3 5 14 7 N 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo T2 para cada conjunto de dia de movimento, tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que emitiu os documentos; 7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição; 7.2.1.3 - Campo 04: Informar o tipo de documento utilizando os códigos “15” para bilhete de passagem, “13” para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem ou “ECF”, para documento emitido por ECF; 7.2.1.4 - Campo 05: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04; 7.2.1.5 - Campos 06 e 07: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04; 7.2.1.6 - Campo 08: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF; 7.2.1.7 - Campo 09: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF. 7.2.1.8 - Campo 13: Informar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Exemplos: alíquota de 8,4% deve ser informada como ”0840”, alíquota de 18% deve ser informada como ”1800”. 7.3. Registro Tipo E9 - Totalização do Arquivo Nº 01 02 03 04 Denominação do Conteúdo campo Tipo “T9” CNPJ do estabelecimento CNPJ/MF usuário do PAF-ECF Inscrição Inscrição Estadual do Estadual estabelecimento Total de registros Quantidade de registros tipo tipo T2 T2 informados no arquivo Tamanho Posição Formato 02 01 02 N 14 03 16 N 14 17 30 X 06 31 36 N Tamanho Posição 03 256 01 04 7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital Nº Denominação do Conteúdo Campo 01 Tipo do registro "EAD" 02 Assinatura Digital Assinatura do Hash Formato 03 X 259 X 7.4.1 - Observações: 7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 68 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo VIII Dados Técnicos para Geração da Assinatura Digital do Registro Tipo EAD Campo 02 do Registro tipo EAD: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes procedimentos: 1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez em todo o arquivo, com exceção do registro EAD. O resultado será um código de 128 bits, ou 16 caracteres ASCII, correspondendo a um número hexadecimal de 32 dígitos. Deverá ser utilizado nos cálculos o número hexadecimal, considerando-o como um único bloco; 2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF; 3 - criptografar o código hexadecimal gerado conforme disposto no item 1, utilizando a chave a que se refere o item 2, pelo algoritmo RSA de chave pública; 4 - com o resultado do procedimento descrito no item 3 será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD. Observações: 1 - a alteração de um ou mais bytes do arquivo eletrônico não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados; 2 - a alteração de dados no arquivo eletrônico assinado digitalmente deverá ser evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo caractere “?” no campo: 2.1 - “Modelo do ECF” no caso do registro tipo D2 constante no Anexo III; 2.2 - “Unidade” no caso do registro tipo E2 constante no Anexo IV; 2.3 - “Unidade” no caso do registro tipo P2 constante no Anexo V; 2.4 - “Modelo do ECF” no caso dos registros tipo R01, R02, R03, R04, R05, R06 e R07 constantes no Anexo VI; 2.5 - “Tipo de documento” no caso do registro tipo T2 constante no Anexo VII. 69 ABRIL 2008 Informe Técnico 5. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 08, de 18.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007. § 1.º O Manual de Integração referido no "caput" estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual_de_Integracao-ContribuinteCT-e_versao 1_0_0.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "9ff4a892f19cc763230af4babd40faa8", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5. § 2.º Os contribuintes transportadores de cargas credenciados como emissores de CT-e deverão observar o disposto neste manual a partir de 02 de junho de 2008. Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 70 ABRIL 2008 Informe Técnico 6. Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 09, de 18.04.2008 - DOU 1 de 23.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais. Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/07, de 28 de junho de 2007. Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 71 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Único Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD Apresentação Este manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital e outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal. O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados. O arquivo digital será gerado na seguinte forma: Registro 0000 - abertura do arquivo Bloco 0 - Identificação e referências (registros de tabelas) Blocos de C, D, E, H - Informações fiscais (registros de dados) Bloco 1 - Informações especiais (registros de dados) Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo (registros de dados) Registro 9999 - encerramento do arquivo ou ainda: Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0005 a 0460: informa os dados Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro 9001 - abre o Bloco 9 Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO). Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0005 a 0460: informa os dados (tabelas de referência) Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro C001 - abre o Bloco C Registros C100 - dados do documento 001 (Registro PAI) Registros C110 – informação complementar do documento 001 (Registro FILHO) Registros C111 – processo referenciado na informação complementar do documento 001 (Registro FILHO do FILHO) Registros C170- itens do documento 001 (Registro FILHO) ... Registros C100 - dados do documento 00N (Registro PAI) Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO) Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO) ... Registro C990 - encerra o Bloco C ... 72 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D001 - abre o Bloco D Registros D100 a D800: informa os dados Registro D990 - encerra o Bloco D ... Registro 9001 - abre o Bloco 9 Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo Apêndice A - Das Informações de Referência 1 - Informações Gerais 1.1 - Geração O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual. Os documentos que serviram de base para extração dessas informações e o arquivo da EFD deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo. 1.2 - Forma, Local e Prazo de Entrega O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital de acordo com as especificações deste manual. 1.2.1 - O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelos fiscos das unidades federadas e fisco federal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. 1.2.2 - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será transmitido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e RFB. 1.2.3 - O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela legislação de cada unidade federada e da Secretaria da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência. 1.2.4 - A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. 1.2.5 - A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para os fiscos. 2 - Referências para o Preenchimento do Arquivo 2.1 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo 2.1.1 - Características do arquivo digital: a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC; b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro; c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável; 73 ABRIL 2008 Informe Técnico d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros; e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos; g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1º 2º 3º 4º REG; NOME; CNPJ; IE |1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. Exemplos (conteúdo do campo) Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda| Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56| Campo numérico ou alfanumérico vazio -> || Exemplo (campo vazio no meio da linha) |123,00||123654788000354| Exemplo (campo vazio em fim de linha) ||CRLF 2.2 - Regras Gerais de Preenchimento Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro. 2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo): Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações; Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante; Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver. 2.2.1.1 - O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias dos estados, Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal, aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD. 74 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.2.2 - Formato dos campos: a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII); b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. 2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C): Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta. Exemplo: COD_INF TXT C C 65536 2.2.4 - Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais: a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos; c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo; d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,99 |1129998,99| 1.255,42 |1255,42| 234,567 |234,567| 10.000 |10000| 10.000,00 |10000| ou |10000,00| 17,00 % |17,00| ou |17| 18,50 % |18,5| ou |18,50| 30 |30| 1.123,456 Kg |1123,456| 0,010 litros |0,010| 0,00 |0| ou |0,00| 0 |0| campo vazio || 2.2.5 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data: Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2005 |01012005| 11.11.1911 |11111911| 21-03-1999 |21031999| 09/08/04 |09082004| campo vazio || 75 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.2.6 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período: Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (período): Janeiro de 2005 |012005| 11.1911 |111911| 03-1999 |031999| 08/04 |082004| campo vazio || 2.2.7 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício: Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa); Exemplos (ano/exercício): 2005 |2005| 911 |1911| 99 |1999| 04 |2004| campo vazio || 2.2.8 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora: a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc); Exemplos (hora): 09:13:17 |091317| 21:13:17 |211317| 00:00:00 |000000| 00:00:01 |000001| campo vazio || 2.3 - Números, Caracteres ou Códigos de Identificação. 2.3.1 - Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos numéricos cujo tamanho é expresso na coluna própria deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada. Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ CPF COD_MUN CEP N N N N 014 011 007 008 76 ABRIL 2008 Informe Técnico Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ: 123.456.789/0001-10 |123456789000110| CNPJ: 000.456.789/0001-10 |000456789000110| CPF: 882.440.449-40 |88244044940| CPF: 002.333.449-40 |00233344940| campo vazio || 2.3.2 - Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE IM C C - Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE: 129.876.543.215-77 |12987654321577| IE: 04.123.123-7 |041231237| IM: 876.543.219-21 |00087654321921| campo vazio || 2.3.3 - Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação): SER SUB ECF_FAB ECF_CX C N C N - 77 ABRIL 2008 Informe Técnico Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Série (C): 01 |01| Série: 2 |2| Série: C |C| Série: U |U| Série: BU |BU| Série: EU |EU| Série: U-2 |U2| Subsérie (N): 1 |1| Série/Subsérie (C)/(N): D-1 |D|1| Série/Subsérie: D/ |D|| Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2004.01234 |ZZD8501200401234| Número do caixa do ECF (N): 003 |3| campo vazio || 2.3.4 - Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc). a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação): NUM_DA NUM_PROC C C - Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Documento de arrecadação: 98.765-43 |98.765-43| Documento de arrecadação: A1B2C-34 |A1B2C-34| Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 |0011234/02120512345| Número do processo: 2002/123456-78 |2002/123456-78| campo vazio || 2.4 - Códigos em Operações e Lançamentos 2.4.1 - As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante. 2.4.1.1 - As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (tabelas externas): Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP; Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 78 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.4.1.2 - As tabelas internas necessárias à elaboração do arquivo estão relacionadas nos itens três , quatro e cinco deste manual. a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo item. Exemplo (tabelas internas): Tabela Documentos Fiscais do ICMS Tabela Classe de Consumo de Energia Elétrica 2.4.1.3 - As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo). a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo. Exemplo: IND_MOV TP_PROD Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados Tipo de produto: 0- Similar; 1- Genérico; 2- Ético ou de marca. 2.4.2 - São tabelas elaboradas pelo informante: 2.4.2.1 - Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observandose que: a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que, as alterações do cadastro ou de seu complemento deverão ser informados em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações; b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado; c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes; d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores"; e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação. Exemplo de registro de código do participante e alteração no período: |0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299| 3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF |0175|21012007|10|Rua Timbiras|CRLF |0175|21012007|11|100|CRLF 2.4.2.2 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) – A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber um único código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado e deverá ser válido para o estabelecimento informante do arquivo, durante o ano civil, observando-se que: a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final; 79 ABRIL 2008 Informe Técnico b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. Exemplo (discriminações permitidas para os itens): Operação entradas/aquisições ou saídas/prestações de itens de mercadoria ou serviço aquisição de vários itens de suprimentos diversos e de material para escritório em um mesmo documento fiscal aquisição de vários componentes que componham um único item de ativo fixo registro consolidado compra de energia elétrica compra de serviço de telecomunicação transferência de valor Discriminação do item § Liquidificador Turbo; § Refresco Bom 300 ml § Materiais para uso/consumo § Ar-condicionado central Alfa 3000; § Computador Martus 800 MHz; § Escada rolante § 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00 § Energia elétrica § Serviço de telecomunicação § Ressarcimento de ICMS-ST a) É permitida a modificação da discriminação, desde que não implique em descaracterização do item; b) O registro dos itens em cada documento deve ser individualizado, não sendo permitido englobar itens, ressalvadas as situações e documentos para os quais houver previsão neste manual. Exemplo (código do item com alteração de descrição): |0200|Código11|Cerveja gelada garrafa 600 ml||Código11|Cx|00|||||CRLF |0205|Cerveja gelada|01012005|15012008|CRLF |0200|Código5|Silencioso para veículo XX||Código5|Un|00|||||CRLF |0205|Silencioso para veículo|01102007|15112007|CRLF 2.4.2.2.1 - O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento. 80 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.4.2.2.2 - Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados"). 2.4.2.3 - Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais. 2.4.2.4 - Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal. Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal. 2.4.2.5 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal - será usada para consolidar anotações variadas determinadas pela legislação pertinente nos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota etc. 2.4.2.6 - Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. 2.4.2.7 - Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário. 2.4.3 - Os códigos constantes das tabelas elaboradas pelo informante deverão ser referenciados em pelo menos um dos registros do arquivo. 2.4.4 - Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante. 2.4.5 - Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código: a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte; b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam. Exemplo (código): código "3322CBA991" |3322CBA991| código "998877665544" |998877665544| código "1234 ABC/001" |1234 ABC/001| código "Paraf 1234-010" |Paraf 1234-010| código "Anel Borr 11.00-010" |Anel Borr 11.00-010| código "Fornecedor 1234-10" |Fornecedor 1234-10| 81 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.5 - Blocos do Arquivo Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações. 2.5.1 - Tabela Blocos Bloco 0 C D E H 1 9 Descrição Abertura, Identificação e Referências Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS) Apuração do ICMS e do IPI Inventário Físico Outras Informações Controle e Encerramento do Arquivo Digital 2.5.2 - Observações: a) O arquivo digital é composto por blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento; b) Após o Bloco 0, inicial, a ordem de apresentação dos demais blocos é a seqüência constante na Tabela Blocos acima; c) Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados. 82 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.6 - Registros dos Blocos O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos: 2.6.1 - Tabela Registros e de obrigatoriedade de apresentação. 2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0 Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência 0 0000 0 1 0001 0005 1 2 1 1 0015 2 V 0100 0150 2 2 1 V 0175 3 1:N 0190 2 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade Abertura do Bloco 0 Dados Complementares da entidade Dados do Contribuinte Substituto Dados do Contabilista Tabela de Cadastro do Participante Alteração da Tabela de Cadastro de Participante Identificação das unidades de medida Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) Alteração do Item Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) Fatores de Conversão de Unidades Tabela de Natureza da Operação/ Prestação Tabela de Informação Complementar do documento fiscal Tabela de Observações do Lançamento Fiscal Encerramento do Bloco 0 Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) O O O OC O OC OC OC 0200 2 V 0205 0206 3 3 1:N 1:1 0220 3 1:N OC OC OC OC 0400 2 V OC 0450 2 V OC 0460 2 V 0990 1 1 OC O 83 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.6.1.2 - Bloco C Bloco C 2 C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C Descrição Abertura do Bloco C V Complemento de Documento Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55) Complemento de Documento Processo referenciado Complemento de Documento Documento de Arrecadação Referenciado Complemento de Documento Documento Fiscal Referenciado Complemento de Documento Cupom Fiscal Referenciado Complemento de Documento Local da Coleta e Entrega (código 01, 1B e 04) Complemento de Documento Operações de Importação (código 01) Complemento de Documento ISSQN, IRRF e Previdência Social Complemento de Documento Fatura (código 01) Complemento de Documento Vencimento da Fatura (código 01) Complemento de Documento Dados Adicionais (código 01) Complemento de Documento Volumes Transportados (código 01 e 04) Exceto Combustíveis Complemento de Documento Operações com combustíveis (código 01,55) Complemento de Documento Itens do Documento (código 01, 1B, 04 e 55) Complemento de Item Armazenamento de Combustíveis (código 01,55) Complemento de Item Operações com ISSQN (código 01) Complemento de Item Operações com Medicamentos (código 01,55) Complemento de Item Operações com Armas de Fogo (código 01) Complemento de Item Operações com Veículos Novos (código 01,55) Complemento de Item Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) Registro C001 C100 C110 Nível 1 Ocorrência 1 3 1:N Obrigatoriedade do registro Perfil A Perfil B Entradas Saídas Entradas O O O OC OC OC OC OC OC C111 4 1:N OC OC OC OC C112 4 1:N OC OC OC OC C113 4 1:N OC OC OC OC C114 4 1:N OC OC OC OC C115 4 1:N N OC N OC C120 3 1:N OC N OC N C130 3 1:1 N OC N OC C140 3 1:1 OC OC OC OC C141 4 1:N C150 3 1:1 O(Se existir C140) N O(Se existir C140) OC O(Se existir C140) N O(Se existir C140) OC C160 3 1:1 N OC N OC C165 3 1:N OC OC OC OC C170 3 1:N C171 4 1:N O(Se existir C100) OC O(Se existir C100) N O(Se existir C100) OC O(Se existir C100) N C172 4 1:1 N OC N OC C173 4 1:N OC OC OC OC C174 4 1:N N OC N OC C175 4 1:N OC OC OC OC C176 4 1:1 OC OC OC OC Saídas O OC OC 84 ABRIL 2008 Informe Técnico C C C C C C C C C Complemento de Item Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01) Complemento de Item Operações com Produtos Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto Complemento de Item Informações Complementares ST (código 01) Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04 e 55) C177 4 1:1 OC OC OC OC C178 4 1:1 N OC N OC C179 4 1:1 OC OC OC OC C190 3 1:N Complemento do Registro Analítico - Observações do Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55) Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) C195 3 1:N O(Se existir C100) OC O(Se existir C100) OC O(Se existir C100) OC O(Se existir C100) OC C197 4 1:N OC OC OC OC C300 2 V N OC N OC C310 3 1:N N OC N OC C320 3 1:N N O(Se existir C300 e VL_DOC(C 300) > 0) O(Se existir C320 e VL_DOC(C 300) > 0) OC N O(Se existir C300 e VL_DOC(C 300) > 0) O(Se existir C320 e VL_DOC(C 300) > 0) OC O(Se existir C400) OC N O(Se existir C400) N N O(Se existir C400 e não existir C495) N C Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02) C321 4 1:N N C Equipamento ECF (código 02 e 2D) Redução Z (código 02 e 2D) C400 2 1:N N C405 3 1:N N PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D) Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02 e 2D) Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D) C410 4 1:1 N C420 4 1:N N C425 5 1:N N Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D) C460 4 1:N N C C C C C N N N N O(Se existir C400) OC O(Se existir C400) O(se existir C420 e não existir C495 e COD_TOT _PAR(C42 0)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn) N 85 ABRIL 2008 Informe Técnico C C C C C C C C C C C Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D) Registro Analítico do movimento diário (código 02 e 2D) C470 5 1:N N C490 4 1:N N Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) C495 2 V N Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06) Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) Documentos cancelados Consolidação diária de notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06), nota fiscal/conta de fornecimento de água (código 29) e nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28) Itens do Documento Consolidado Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06) O(Se existir C460) O(Se existir C400) O(Se informante for BA( UF(0000)= BA) e não for informado C460 N - demais UF´s OC N N N O(Se existir C400) O(Se informante for BA( UF(0000) =BA) e não existir C425) OC N - demais UF´s N N C500 2 V OC C510 3 1:N N O(Se existir C500) N N C520 3 1:1 N OC N N C590 3 1:N O(Se existir C500) O(Se existir C500) O(Se existir C500) N C600 2 V N N N OC C601 3 1:N N N N OC C610 3 1:N N N N O(Se existir C600) C620 3 1:1 N N N OC 86 ABRIL 2008 Informe Técnico C Registro Analítico dos Documentos Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única Registro de Informações de ICMS ST por UF Encerramento do Bloco C C C C C C690 3 1:N N N N O(Se existir C600) C700 2 1:1 N OC N OC C790 3 1:N N O(Se existir C700) N O(Se existir C700) C791 4 1:N N OC N OC C990 1 1 O O O O 2.6.1.3 - Bloco D Bloco D D D D D D D D Descrição Abertura do Bloco D Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) e Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas(código 27). Itens do documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07) Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07) Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (código 08) Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (código 09) Complemento do Conhecimento Aéreo de Cargas (código 10) Registro D001 D100 Nível 1 2 Ocorrência 1 V Obrigatoriedade do registro Perfil A Perfil B Entradas Saídas Entradas O O O OC OC OC D110 3 1:N N D120 3 1:1 N D130 3 1:1 N D140 3 1:1 N D150 3 1:1 N Carga Transportada (código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) D160 3 1:N N O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O ( Se modelo diferente de “07” e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359) N N N N N N Saídas O OC O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O (Se existir D100) O ( Se modelo diferente de “07” e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359) 87 ABRIL 2008 Informe Técnico D D D D D D D D D D D D D D D D D Local de Coleta e Entrega (código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (código 26) Modais (código 26) Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) Registro Analítico dos bilhetes consolidados de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16) Documentos cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16) Complemento dos Bilhetes (código 13, código 14, código 15 e código 16) Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) D161 4 1:1 N OC N N D170 3 1:1 N N D180 D190 3 3 1:N 1:1 D300 2 V N O(Se existir D100) N O (Se existir D100) OC O(Se existir D100) OC N O(Se existir D100) N O (Se existir D100) OC O(Se existir D100) OC D301 3 1:N N OC N OC D310 3 1:N N N D350 2 1:N N O (Se existir D300) OC O (Se existir D300) OC D355 3 1:N N N PIS E COFINS totalizados no dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Complemento dos documentos informados (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E) D360 4 1:1 N O(Se existir D350) OC D365 4 1:N N N D370 5 1:N N Registro analítico do movimento diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E) Resumo do Movimento Diário (código 18) Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) D390 4 1:N N D400 2 V N O(Se existir D350) O(Se existir D350 e COD_TOT _PAR(D36 5)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn) O(Se existir D350) OC N O(Se existir D350) OC D410 3 1:N N N N Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) Complemento dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) D411 4 1:N N O (Se existir D400) OC N N D420 3 1:N N O(Se existir D400) N O (Se existir D400) N N N N O(Se existir D350) OC O(Se existir D350) N 88 ABRIL 2008 Informe Técnico D D D D D D D D D D D D D Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22) Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22) Complemento do Documento Dados Adicionais (códigos 21 e 22) Terminal Faturado Registro Analítico do Documento (códigos 21 e 22) D500 2 V OC OC OC N D510 3 1:N N O (Se existir D500) N N D520 3 1:1 N OC N N D530 D590 3 3 1:N 1:N D600 2 V OC O(Se existir D500) N N O(Se existir D500) N N N Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22) Itens do Documento Consolidado (códigos 21 e 22) N O(Se existir D500) N D610 3 1:N N N N Complemento do Documento Dados Adicionais (códigos 21 e 22) Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22) D620 3 1:1 N N N O (Se existir D600) OC D690 3 1:N N N N Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22) Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22) D695 2 V N OC N O(Se existir D600) N D696 3 1:N N N N Registro de Informações ICMS ST POR UF Encerramento do Bloco D D697 4 1:N N O(Se existir D695) OC N N D990 1 1 O O O O de - OC 89 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.6.1.4 – Bloco E Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência E E E E Abertura do Bloco E Período de Apuração do ICMS Apuração do ICMS - Operações Próprias Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios Obrigações do ICMS a Recolher Obrigações Próprias Período de Apuração do ICMS Substituição Tributária Apuração do ICMS - Substituição Tributária Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Substituição Tributária Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária Identificação dos documentos fiscais Obrigações do ICMS a Recolher Substituição Tributária Período de Apuração do IPI Consolidação dos Valores de IPI Apuração do IPI Ajustes da Apuração do IPI Encerramento do Bloco E E001 E100 E110 E111 1 2 3 4 1 1:N 1 1:N E112 5 1:N E113 5 1:N E E E E E E E E E E E E E E E Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) O O O OC OC OC E115 4 1:N E116 4 1:N E200 2 1 E210 3 1:1 E220 4 1:N E230 5 1:N OC OC OC O(Se existir E200) OC OC E240 5 1:N OC E250 4 1:N E500 E510 E520 E530 E990 2 3 3 4 1 1:N 1:N 1:1 1:N 1 OC O(Se existir E500) O(Se existir E500) OC O Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) O OC OC O OC 2.6.1.5 - Bloco H Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência H H H H Abertura do Bloco H Totais do Inventário Inventário Encerramento do Bloco H H001 H005 H010 H990 1 2 3 1 1 N 1:N 1 90 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.6.1.6 - Bloco 1 Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência 1 1 Abertura do Bloco 1 Registro de Informações sobre Exportação Documentos Fiscais de Exportação Operações de Exportação Indireta Produtos não Industrializados pelo Estabelecimento Emitente Controle de Créditos Fiscais - ICMS Utilização de Créditos Fiscais - ICMS Movimentação de Combustíveis Volume das Vendas Conciliação de Estoques Informação sobre Valor Agregado Encerramento do Bloco 1 1001 1100 1 2 1 1:N 1105 1110 3 4 1:N 1:N 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) O OC OC OC 1200 1210 1300 1310 1320 1400 1990 2 3 2 3 3 2 1 1:N 1:N 1:N 1:N 1:N 1:N 1 OC OC OC OC OC OC O Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) O O O O 2.6.1.7 - Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência 9 9 9 9 Abertura do Bloco 9 Registros do Arquivo Encerramento do Bloco 9 Encerramento do Arquivo Digital 9001 9900 9990 9999 1 2 1 0 1 V 1 1 Nas tabelas constam as seguintes notações: OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO O = O registro é sempre obrigatório. OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 - só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500. N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de aquisição de serviços não deve ser apresentado. Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e estão grafados na tabela acima como “O”. Ex. Registros E100 e registro E110 (Obrigatoriedade = “O” - são sempre obrigatórios e o registro E111 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração do ICMS. 91 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.6.2 - Observações: a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente; b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos; c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório"; d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital; e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho". Exemplo (dependência): Dependência Pai-Filho Principal: um por documento (registro PAI) FILHO - um por registro PAI FILHO - um por registro PAI FILHO - vários por registro PAI FILHO - vários por registro PAI Ocorrência 1 Nível 2 1:N 1:1 1:1 1:N 3 3 3 4 FILHO - um por registro PAI 1:1 3 FILHO - um por registro PAI 1:1 3 FILHO - vários por registro PAI FILHO - um por registro PAI 1:N 1:1 3 4 FILHO - um por registro PAI 1:N 4 FILHO - um por registro PAI 1:N 4 FILHO - vários por registro PAI 1:N 4 Registro nota fiscal/nota fiscal de produtor Operações de importação ISSQN Fatura vencimento da fatura volumes transpor tados complemento do documento itens do documento Operações com ISSQN operações com medicamentos operações com armas de fogo operações com veículos novos 92 ABRIL 2008 Informe Técnico i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento. Ou seja, somente uma das ocorrências será aceita, de acordo com o perfil de apresentação da EFD. Exemplo (registros de resumo de documentos): Se for exigido o registro " CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06" não deve ser informado o registro " NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), exceto para informação de operações interestaduais. j) O enquadramento das empresas em determinado perfil de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros referentes ao Perfil A. 2.7 - Campos dos Registros 2.7.1- Tabela Campos Item Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Descrição Indica o número do campo em um dado registro Indica o mnemônico do campo. Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo. § Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. § N - Numérico; § C - Alfanumérico. Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente. § A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho exato; § A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres; § A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho exato, no caso geral; § A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral; § A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. O caracter “*” no tamanho de campo indica que o campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. § A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N); § A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais. 93 ABRIL 2008 Informe Técnico 3 - Referências para o Arquivo Digital 3.1 - Versão do Leiaute da EFD. 3.1.1 - Tabela Versão do Leiaute Código 001 Versão 1.0.0 leiaute instituído por Ato Cotepe obrigatoriedade 3.2 - Tabelas Externas 3.2.1 - Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas. § IBGE § Banco Central do Brasil § Confaz § Secretaria da Receita Federal § ECT - Correios § Presidência da República § Aeroportos § ANP www.ibge.gov.br Tabela de Municípios www.bcb.gov.br Tabela de Países www.fazenda.gov.br/confaz Código Fiscal de Operação e Prestação Código da Situação Tributária www.receita.fazenda.gov.br Nomenclatura Comum do Mercosul Campo EX_IPI - Tabela TIPI http://www.correios.com.br Código de Endereçamento Postal http://legislacao.planalto.gov.br Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03 http://www.aircraft-charter-world.com/airports Código IATA de Cidades/Aeroportos http://www.anp.gov.br/simp/index.htm Tabela de Produtos para Combustíveis / Solvente (Tabela 12 de códigos de produtos para o Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP)) 94 ABRIL 2008 Informe Técnico 4 - Referências para os Documentos Fiscais 4.1 - Codificação dos Documentos 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS Código 01 1B 02 2D 2E 04 06 07 08 8B 09 10 11 13 14 15 17 16 18 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 55 Descrição Nota Fiscal Nota Fiscal Avulsa Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cupom Fiscal Cupom Fiscal Bilhete de Passagem Nota Fiscal de Produtor Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Bilhete de Passagem Rodoviário Bilhete de Passagem Aquaviário Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Despacho de Transporte Bilhete de Passagem Ferroviário Resumo de Movimento Diário Ordem de Coleta de Cargas Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação GNRE Autorização de Carregamento e Transporte Manifesto de Carga Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada Nota Fiscal Eletrônica modelo 1/1A 2 4 6 7 8 9 10 11 13 14 15 17 16 18 20 21 22 23 24 25 26 - 4.1.2 - Tabela Situação do Documento Código Descrição 00 Documento regular 01 Documento regular extemporâneo 02 Documento cancelado 03 Documento cancelado extemporâneo 04 NFe denegada 05 NFe - Numeração inutilizada 06 Documento Fiscal Complementar 07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo. 08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica 95 ABRIL 2008 Informe Técnico 4.2 - Codificação do Gênero do Item e da Operação 4.2.1 - Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço". Código 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 Descrição Serviço Animais vivos Carnes e miudezas, comestíveis Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI Plantas vivas e produtos de floricultura Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Frutas; cascas de cítricos e de melões Café, chá, mate e especiarias Cereais Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Açúcares e produtos de confeitaria Cacau e suas preparações Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas Preparações alimentícias diversas Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento Minérios, escórias e cinzas Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos Produtos químicos orgânicos 96 ABRIL 2008 Informe Técnico 30 31 32 33 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 Produtos farmacêuticos Adubos ou fertilizantes Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Produtos para fotografia e cinematografia Produtos diversos das indústrias químicas Plásticos e suas obras Borracha e suas obras Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial Madeira, carvão vegetal e obras de madeira Cortiça e suas obras Obras de espartaria ou de cestaria Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas Seda Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina Algodão Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel Filamentos sintéticos ou artificiais Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis Tecidos de malha Vestuário e seus acessórios, de malha Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes 97 ABRIL 2008 Informe Técnico 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes Produtos cerâmicos Vidro e suas obras Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas Ferro fundido, ferro e aço Obras de ferro fundido, ferro ou aço Cobre e suas obras Níquel e suas obras Alumínio e suas obras (Reservado para uma eventual utilização futura no SH) Chumbo e suas obras Zinco e suas obras Estanho e suas obras Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Obras diversas de metais comuns Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Embarcações e estruturas flutuantes Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Aparelhos de relojoaria e suas partes Instrumentos musicais, suas partes e acessórios Armas e munições; suas partes e acessórios Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção préfabricadas Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios 98 ABRIL 2008 Informe Técnico 96 97 98 99 Obras diversas Objetos de arte, de coleção e antiguidades (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operações especiais na exportação) 4.2.2 - Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1 4.3 - Codificação da Situação Tributária 4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1 4.3.2 - Tabela Código de Tributação do IPI - CST_IPI: Tabela externa publicada pela RFB. 4.3.3- Tabela Código de Situação Tributária do PIS - Tabela externa publicada pela RFB. 4.3.4 - Tabela Código de Situação Tributária da COFINS - Tabela externa publicada pela RFB. 4.4 - Codificação do Consumo de Mercadorias/Serviços de Fornecimento Contínuo 4.4.1 - Tabela Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de Comunicação e Telecomunicação. 99 ABRIL 2008 Informe Técnico Os itens das saídas de energia elétrica e os itens de serviço de comunicação ou de telecomunicação deverão ser classificados atendendo à codificação abaixo: Grupo 01. Assinatura 02. Habilitação 03. Serviço Medido 04. Serviço pré-pago 05. Outros Serviços Código 0101 0102 0103 0104 0105 0199 0201 0202 0203 0204 0205 0299 0301 0302 0303 0304 0305 0306 0307 0308 0309 0310 0311 0312 0313 0314 0315 0399 0401 0402 0403 0404 0405 0406 0407 0499 0501 0502 0599 Descrição Assinatura de serviços de telefonia Assinatura de serviços de comunicação de dados Assinatura de serviços de TV por Assinatura Assinatura de serviços de provimento à internet Assinatura de outros serviços de multimídia Assinatura de outros serviços Habilitação de serviços de telefonia Habilitação de serviços de comunicação de dados Habilitação de TV por Assinatura Habilitação de serviços de provimento à internet Habilitação de outros serviços multimídia Habilitação de outros serviços Serviço Medido - chamadas locais Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado Serviço Medido - chamadas internacionais Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) Serviço Medido - comunicação de dados Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming Serviço Medido - adicional de chamada Serviço Medido - provimento de acesso à Internet Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) Serviço Medido - Mensagem SMS Serviço Medido - Mensagem MMS Serviço Medido - outros mensagens Serviço Medido - serviço multimídia Serviço Medido - outros serviços Cartão Telefônico - Telefonia Fixa Cartão Telefônico - Telefonia Móvel Cartão de Provimento de acesso à internet Ficha Telefônica Recarga de Créditos - Telefonia Fixa Recarga de Créditos - Telefonia Móvel Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço prépago Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) Outros Serviços 100 ABRIL 2008 Informe Técnico 06. Energia Elétrica 0601 0602 0603 0604 0605 0606 0607 0608 0609 0610 07. Disponibilização de meios ou equipamentos 08. Cobranças 09. Deduções 0699 0701 0702 0703 0704 0705 0706 0707 0708 0709 0799 0801 0802 0803 0804 0805 0806 0807 0808 0899 0901 0902 0903 0904 0905 0906 10. Serviço medido não 0999 1001 1002 1003 1004 1005 1099 Energia Elétrica - Consumo Energia Elétrica - Demanda Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) Energia Elétrica - Encargos Emergenciais Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica TUSD - Consumidor Cativo Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica TUSD - Consumidor Livre Encargos de Conexão Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica TUST - Consumidor Cativo Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica TUST - Consumidor Livre Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" Energia Elétrica - Outros de Aparelho Telefônico de Aparelho Identificador de chamadas de Modem de Rack de Sala/Recinto de Roteador de Servidor de Multiplexador de Decodificador/Conversor Outras disponibilizações Cobrança de Serviços de Terceiros Cobrança de Seguros Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços Cobrança de Juros de Mora Cobrança de Multa de Mora Cobrança de Conta de meses anteriores Cobrança de Taxa Iluminação Pública Retenção de ICMS-ST Outras Cobranças Dedução relativa a impugnação de serviços Dedução referente ajuste de conta Redutor – Energia Elétrica - In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" Outras deduções Serviço não medido de serviços de telefonia Serviço não medido de serviços de comunicação de dados Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura Serviço não medido de serviços de provimento à internet Serviço não medido de outros serviços de multimídia Serviço não medido de outros serviços" 101 ABRIL 2008 Informe Técnico Obs. Conforme item 11.5 do Convênio 115/2003, com redação dada pelo Convênio 133/2005. 4.4.2 - Tabela Classes de Consumo de Água Canalizada Os registros das saídas de água canalizada serão consolidados segundo as classificações abaixo especificadas: Código Descrição 00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00 01 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 50,01 a R$ 100,00 02 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 100,01 a R$ 200,00 03 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 200,01 a R$ 300,00 04 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 300,01 a R$ 400,00 05 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 400,01 a R$ 500,00 06 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 500,01 a R$ 1000,00 07 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial acima de R$ 1.000,01 20 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial até R$ 50,00 21 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 50,01 a R$ 100,00 22 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 100,01 a R$ 200,00 23 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 200,01 a R$ 300,00 24 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 300,01 a R$ 400,00 25 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 400,01 a R$ 500,00 26 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 27 01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial acima de R$ 1.000,01 80 01 registro consolidando os documentos de consumo de órgão público 90 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo até R$ 50,00 91 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 50,01 a R$ 100,00 92 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 100,01 a R$ 200,00 93 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 200,01 a R$ 300,00 102 ABRIL 2008 Informe Técnico 94 95 96 97 99 01 registro consolidando os documentos 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos 500,01 a R$ 1.000,00 01 registro consolidando os documentos de R$ 1.000,01 01 registro por documento fiscal emitido de outros tipos de consumo de R$ de outros tipos de consumo de R$ de outros tipos de consumo de R$ de outros tipos de consumo acima 4.4.3 - Tabela Classes de Consumo de Gás Canalizado Os registros das saídas de gás canalizado serão consolidados segundo as classificações abaixo especificadas: Código Descrição 00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00 01 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 50,01 a R$ 100,00 02 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 100,01 a R$ 200,00 03 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 200,01 a R$ 300,00 04 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 300,01 a R$ 400,00 05 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 400,01 a R$ 500,00 06 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 500,01 a R$ 1000,00 07 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial acima de R$ 1.000,01 20 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial até R$ 50,00 21 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 50,01 a R$ 100,00 22 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 100,01 a R$ 200,00 23 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 200,01 a R$ 300,00 24 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 300,01 a R$ 400,00 25 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 400,01 a R$ 500,00 26 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 27 01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial acima de R$ 1.000,01 80 01 registro consolidando os documentos de consumo de órgão público 103 ABRIL 2008 Informe Técnico 90 91 92 93 94 95 96 97 99 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo até R$ 50,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 50,01 a R$ 100,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 100,01 a R$ 200,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 200,01 a R$ 300,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo acima de R$ 1.000,01 01 registro por documento fiscal emitido 4.4.4 - Tabela Classes de Consumo dos Serviços de Comunicação e Telecomunicação Os registros dos serviços de comunicação e de telecomunicação serão consolidados, quando permitidos, segundo as classificações abaixo especificadas: Código 00 01 02 03 04 05 06 07 10 11 12 13 Descrição 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física até R$ 50,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 50,01 a R$ 100,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 100,01 a R$ 200,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 200,01 a R$ 300,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial/pessoa física de R$ 500,01 a R$ 1000,00 01 registro por documento fiscal de consumo residencial/pessoa física acima de R$ 1.000,01 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial até R$ 50,00 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 50,01 a R$ 100,00 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 100,01 a R$ 200,00 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 200,01 a R$ 300,00 Modelo 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 104 ABRIL 2008 Informe Técnico 14 15 16 17 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 90 91 92 93 94 95 96 97 99 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial acima de R$ 1.000,01 01 registro consolidando os documentos de consumo do poder público até R$ 50,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 50,01 a R$ 100,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 100,01 a R$ 200,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 200,01 a R$ 300,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos de consumo poder público de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 01 registro por documento fiscal de consumo poder público acima de R$ 1.000,01 01 registro por documento fiscal de consumo de órgão público isento do ICMS 01 registro por documento fiscal de consumo de órgãos semipúblicos 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo até R$ 50,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 50,01 a R$ 100,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 100,01 a R$ 200,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 200,01 a R$ 300,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 300,01 a R$ 400,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 400,01 a R$ 500,00 01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 01 registro por documento fiscal de outros tipos de consumo acima de R$ 1.000,01 01 registro por documento fiscal emitido 21 22 21 22 21 22 21 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 - 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 21 22 105 ABRIL 2008 Informe Técnico 4.4.5 Tabela - Faixa de Consumo de Energia Elétrica Código 00 01 02 03 04 20 21 40 41 60 61 70 71 72 80 90 99 Descrição 01 registro consolidando o consumo residencial até 100 kWh 01 registro consolidando o consumo residencial de 101 a 300 kWh 01 registro consolidando o consumo residencial de 301 a 500 kWh 01 registro consolidando o consumo residencial de 501 a 1000 kWh 01 registro consolidando o consumo residencial acima de 1000 kWh 01 registro consolidando o consumo industrial até 20.000 kWh 01 registro por documento fiscal emitido para consumo industrial acima de 20.000 kWh 01 registro consolidando o consumo de comércio e/ou serviços até 2.000 kWh 01 registro por documento fiscal emitido para consumo de comércio e/ou serviços acima de 2.000 kWh 01 registro consolidando o consumo rural até 2.000 kWh 01 registro por documento fiscal emitido para consumo rural acima de 2.000 kWh 01 registro consolidando todo o consumo do poder público 01 registro consolidando todo o consumo de iluminação pública 01 registro consolidando todo o consumo do serviço público 01 registro consolidando todo o consumo próprio 01 registro por documento fiscal emitido para outras unidades da federação 01 registro por documento fiscal emitido 4.4.6 - Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais da REDUÇÃO Z Código Tnnnn Nome do Totalizador Tributado ICMS XxTnnnn Tributado ICMS Snnnn Tributado ISSQN XxSnnnn Tributado ISSQN Conteúdo do Totalizador Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde "nnnn" representa a carga tributária efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T1800 (carga tributária efetiva = 18,00%) Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde “xx” representa o nº do totalizador, podendo variar de 01 a 30 e "nnnn" representa a carga tributária efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 02T1800 (carga tributária efetiva = 18,00%) Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde "nnnn" representa a carga tributária efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: S0500 (carga tributária efetiva = 5,00%) Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde “xx” representa o nº do totalizador, podendo variar de 01 a 30 e "nnnn" representa a carga tributária efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 02S1800 (carga tributária efetiva = 18,00%) 106 ABRIL 2008 Informe Técnico Fn Substituição Tributária - ICMS In Isento - ICMS Nn Não-incidência ICMS Substituição Tributária - ISSQN FSn - Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária, onde "n" representa o número do totalizador. Valores de operações Isentas do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador. Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador. Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária, onde "n" representa o número do totalizador. Valores de operações Isentas do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador. Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador. Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos às Operações Não Fiscais registradas no ECF. Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN Valores relativos a descontos incidentes sobre Operações Não Fiscais ISn Isento - ISSQN NSn Não-incidência ISSQN OPNF Operações Fiscais DT Desconto - ICMS DS Desconto - ISSQN DO Desconto Operações Não Fiscais Acréscimo - ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS Acréscimo - ISSQN Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN Acréscimo - Valores relativos a acréscimos incidentes sobre Operações Não Operações Não Fiscais Fiscais Cancelamento - Valores das operações sujeitas ao ICMS, ICMS canceladas. Cancelamento - Valores das operações sujeitas ao ISSQN, ISSQN canceladas. Cancelamento - Valores relativos a Operações Não Fiscais, Operações Não canceladas. Fiscais Imposto sobre Valores relativos ao Imposto sobre Operações Operações Financeiras, acrescido ao valor das operações. Financeiras AT AS AO Can-T Can-S Can-O IOF - Não 107 ABRIL 2008 Informe Técnico 4.5 - Tabelas da RFB 4.5.1 - Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento do IPI CL_ENQ I II III-M III-R IV-M IV-R A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V X Y Z Uso Cigarros Cigarros Cigarros Cigarros Cigarros Cigarros Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" Bebidas "Quentes" TIPI 24022000 24022000 24022000 24022000 24022000 24022000 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 2204 / 2205 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 2206 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 2208 Ato Legal Art. 153 do Art. 153 do Art. 153 do Art. 153 do Art. 153 do Art. 153 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Art. 149 do Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 4.544/2002 108 ABRIL 2008 Informe Técnico 4.5.2 - Tabela de Código de Selo de Controle COD_SELO_IPI 7553.11 7553.12 7553.13 7553.14 7564.01 7585.01 7585.02 7585.03 7585.11 7585.12 7585.13 8610.01 8610.02 8610.03 8610.04 8610.05 8610.06 8610.09 8610.10 8610.11 8610.12 9729-11 9729-12 9729-13 9729-14 9729-21 9729-22 9729-23 9729-24 9737-11 9737-12 9737-13 9737-14 9737-15 9737-16 9737-21 9737-22 9737-23 9745-11 9745-12 9745-13 Uso Relógios Relógios Importado Relógios Zona Franca Manaus Nacional Relógios Zona Franca Manaus Importado Fósforos Importado Fonográficos Fonográficos Importado Fonográficos Exportação Audio Visual Audio Visual Importado Audio Visual Exportação Cigarro Cigarro Cigarro Cigarro Cigarro Cigarro Cigarro Importado Cigarro Exportação Cigarro Exportação Produto Nacional Para Exportação Uísque Uísque Uísque Uísque Uísque Miniatura Uísque Miniatura Uísque Miniatura Uísque Miniatura Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Bebida Alcoólica Miniatura Bebida Alcoólica Miniatura Bebida Alcoólica Miniatura Aguardente Aguardente Aguardente Côr Verde Vermelho Azul Marrom Vermelho Verde Vermelho Azul-marinho Amarelo Violeta Azul Verde Escuro Verde Claro Roxo Violeta Laranja Amarelo Vermelho Azul-Marinho Azul-Marinho Cinza Azul-Marinho Verde Verde Azul Vermelho Amarelo Verde Azul Vermelho Amarelo Laranja Cinza Marrom Verde Vermelho Azul Marinho Verde Vermelho Azul Marinho Laranja Azul Violeta 109 ABRIL 2008 Informe Técnico 4.5.3 - Tabela Código de Enquadramento Legal do IPI - Tabela externa publicada pela RFB. 4.5.4 - Tabela Código de Ajuste da Apuração do IPI - Tabela externa publicada pela RFB. 5. - Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração 5.1 - Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras abaixo especificadas: Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS: O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura: 1. Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento; 2. O caracter seguinte refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde: 0 - ICMS e 1 - ICMS ST. 3. O quarto caracter refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado: 0 - Outros débitos; 1 - Estorno de créditos; 2 - Outros créditos; 3 - Estorno de débitos; 4 - Deduções do imposto apurado. 4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a possibilidade de outras ocorrências não previstas. UF Apuração AC 0 AC 1 AC 0 AC 0 Substituição Tributária AC 1 AC 1 AC 0 Utilização 0 - Outros Débitos 1 - Estorno de crédito 2 - Outros créditos 2 - Outros créditos Seqüência 0001 0001 0001 (motivo a) 0002 (motivo b)apuração da 2 - Outros créditos 3 - Estorno de débito 4 - Deduções 0001 (motivo c) 0001 0001 Ex.: Código SC110001 - Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001. Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, inserindo como campo SEQUÊNCIA a expressão 9999, para efetuar os ajustes necessários à apuração do tributo, utilizando obrigatoriamente o campo descrição complementar do ajuste para descrever o motivo do ajuste. 110 ABRIL 2008 Informe Técnico Código XX009999 XX109999 XX019999 XX119999 XX029999 XX129999 XX039999 XX139999 XX049999 XX149999 - Descrição Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX; Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX. 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias com a seguinte estrutura: dois campos, sendo a primeira parte do campo com a sigla da unidade federada com dois caracteres alfa e a segunda parte do campo com seis caracteres com conteúdo numérico, e, o segundo campo, a descrição. Os valores da tabela 5.2 não influenciam na apuração do imposto. 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de formação abaixo: CÓDIGO DE OCORRÊNCIA DE AJUSTE DE ICMS Itens Padrões a Todos os Estados Reflexo na UF Tipo de Apuração Apuração ICMS Cód. Cód. Descrição Cód. Descrição C - Crédito por Operação 0 Entrada 0 Própria C - Outros Operação Créditos por ST 1 1 C Estorno de Outras 2 Débito 2 Apurações 3 4 5 6 D - Débito por Saída D - Outros Débitos D Estorno de Crédito 9 Informativ o Item Variável Cód. Descrição Influência no Recolhimento Cód. Descrição 0 Própria 0 1 Solidária 9 Informativo Responsabilidade Origem da Tributação Ajuste de ICMS Cód. Descrição Cód. 0 Mercadoria 000 1 A apurar Recolhimento espontâneo 1 Transporte 001 2 Recolhimento por autuação 2 Comunicação 002 9 Informativo 3 Energia Elétrica 003 9 Outras 004 005 7 Dedução Débitos especiais 006 007 9 Informativ o 008 009 Descrição Operação Normal Dif. de Alíquota Transf. de Crédito Compensa ção de Saldo Antecipaçã o Tributária ST - Dif. de Alíquota Reembolso Comercial Desconto pelo ICMS Ativo Permanent e Crédito Presumido 111 ABRIL 2008 Informe Técnico 010 011 012 013 014 015 016 017 Lançamento Extemporân eo Restituição de ICMS/ST ressarcimen to Restituição de ICMS/ST Abatimento Restituição de ICMS/ST creditament o ST Transporte Origem em Autuações ICMS Importação (combustíve is) Importação Outros Ajustes 999 Estrutura do Código: AABCDDEFG AA identifica a unidade da federação; B informa se há reflexo na apuração de ICMS; ou se há reflexo após a apuração; ou se não tem nenhum reflexo - informativo; C informa o tipo de apuração de ICMS ou se é informativo; D informa a responsabilidade - própria ou solidária ou se é informativo; E informa se o ICMS foi recolhido antecipadamente ou se ainda será recolhido ou se é informativo; F informa a origem da tributação. 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações de ICMS a Recolher Código 000 001 002 003 004 005 006 090 999 descrição ICMS a recolher ICMS da substituição tributária pelas entradas ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS Antecipação do ICMS da importação Antecipação tributária ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Outras obrigações do ICMS ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado 112 ABRIL 2008 Informe Técnico Apêndice B - Leiaute da Escrituração Fiscal Digital dos Blocos e Registros do Leiaute da EFD Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade Nº 01 02 Campo REG COD_VER 03 COD_FIN 04 DT_INI 05 DT_FIN 06 07 NOME CNPJ 08 09 CPF UF 10 11 IE COD_MUN 12 13 14 IM SUFRAMA IND_PERFIL 15 IND_ATIV Descrição Texto fixo contendo “0000”. Código da versão do leiaute conforme a tabela indicada no Ato Cotepe . Código da finalidade do arquivo: 0 - Remessa do arquivo original; 1 - Remessa do arquivo substituto. Data inicial das informações contidas no arquivo. Data final das informações contidas no arquivo. Nome empresarial da entidade. Número de inscrição da entidade no CNPJ. Número de inscrição da entidade no CPF. Sigla da unidade da federação da entidade. Inscrição Estadual da entidade. Código do município do domicílio fiscal da entidade, conforme a tabela IBGE Inscrição Municipal da entidade. Inscrição da entidade na Suframa Perfil de apresentação do arquivo fiscal; A - Perfil A; B - Perfil B.; C - Perfil C. Indicador de tipo de atividade: 0 - Industrial ou equiparado a industrial; 1 - Outros. Tipo C N Tam 004 003* Dec - N 001 - N 008* - N 008* - C N 014* - N C 011* 002* - C N 007* - C C C 009* 001 - N 001 - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 0 Ocorrência - um (por arquivo) 113 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0001: Abertura do Bloco 0 Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo “0001”. Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados. Tipo C N Tam 004 001 Dec - Tipo C C Tam 004 - Dec - N C C C C C C C 008* - - Tipo C C C Tam 004 002* - Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro 0005: Dados Complementares da Entidade Nº 01 02 Campo REG FANTASIA 03 04 05 06 07 08 09 10 CEP END NUM COMPL BAIRRO FONE FAX EMAIL Descrição Texto fixo contendo “0005” Nome de fantasia associado ao nome empresarial. Código de Endereçamento Postal. Logradouro e endereço do imóvel. Número do imóvel. Dados complementares do endereço. Bairro em que o imóvel está situado. Número do telefone. Número do fax. Endereço do correio eletrônico. Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 2 Ocorrência - um (por arquivo) Registro 0015: Dados do Contribuinte Substituto Nº 01 02 03 Campo REG UF_ST IE_ST Descrição Texto fixo contendo "0015" Sigla da unidade da federação Inscrição Estadual de contribuinte substituto na unidade da federação Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 114 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0100: Dados do Contabilista Nº 01 02 03 Campo REG NOME CPF 04 CRC 05 CNPJ 06 07 08 09 10 11 12 13 14 CEP END NUM COMPL BAIRRO FONE FAX EMAIL COD_MUN Descrição Texto fixo contendo “0100”. Nome do contabilista. Número de inscrição do contabilista no CPF. Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. Número de inscrição do escritório de contabilidade no CNPJ, se houver. Código de Endereçamento Postal. Logradouro e endereço do imóvel. Número do imóvel. Dados complementares do endereço. Bairro em que o imóvel está situado. Número do telefone. Número do fax. Endereço do correio eletrônico. Código do município, conforme tabela IBGE. Tipo C C N Tam 004 011* Dec - C 011 - N 014* - N C C C C C C C N 008* 007* - Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - N 005* - N N C N 014* 011* 007* C 009* - C C C C - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 2 Ocorrência - um (por arquivo) Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante Nº 01 02 Campo REG COD_PART 03 NOME 04 COD_PAIS 05 06 07 08 CNPJ CPF IE COD_MUN 09 SUFRAMA 10 11 12 13 END NUM COMPL BAIRRO Descrição Texto fixo contendo “0150”. Código de identificação do participante no arquivo. Nome pessoal ou empresarial do participante. Código do país do participante, conforme a tabela indicada no item 3.2.1 CNPJ do participante. CPF do participante. Inscrição Estadual do participante. Código do município, conforme a tabela IBGE Número de inscrição do participante na Suframa. Logradouro e endereço do imóvel Número do imóvel Dados complementares do endereço Bairro em que o imóvel está situado - - 115 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) REGISTRO 0175: Alteração da Tabela de Cadastro de Participante Nº 01 02 03 Campo REG DT_ALT NR_CAMPO 04 CONT_ANT Descrição Tipo Texto fixo contendo “0175” C Data de alteração do cadastro N Número do campo alterado (Somente C campos 03 a 13) Conteúdo anterior do campo C Tam 004 008* 002 Dec - - - Observações: Os dados informados neste registro serão válidos até as 24:00 horas do dia anterior à data de alteração. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida Nº 01 02 03 Campo REG UNID DESCR Descrição Texto fixo contendo "0190" Código da unidade de medida Descrição da unidade de medida Tipo C C C Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico: 2 Ocorrência: Vários por arquivo 116 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços) Nº 01 02 03 04 Campo REG COD_ITEM DESCR_ITEM COD_BARRA 05 COD_ANT_ITEM 06 UNID_INV 07 TIPO_ITEM 08 COD_NCM 09 10 EX_IPI COD_GEN 11 COD_LST 12 ALIQ_ICMS Descrição Texto fixo contendo "0200" Código do item Descrição do item Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver Código anterior do item com relação à última informação apresentada. Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques. Tipo do item - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços: 00 - Mercadoria para Revenda; 01 - Matéria-Prima; 02 - Embalagem; 03 - Produto em Processo; 04 - Produto Acabado; 05 - Subproduto; 06 - Produto Intermediário; 07 - Material de Uso e Consumo; 08 - Ativo Imobilizado; 09 - Serviços; 10 - Outros insumos; 99 - Outras Código da Nomenclatura Comum do Mercosul Código EX, conforme a TIPI Código do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1 Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03. Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas Tipo C C C C Tam 004 - Dec - C - - C - - N 2 - C 008 - C N 003 002* - N 004 N - 02 Observações: 1. O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última ocorrência do período. 2. O campo COD_NCM é obrigatório: 2.1) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI; 2.2) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários; 2.3) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.” 3. O campo COD_GEN é obrigatório a todos os contribuintes somente na aquisição de produtos primários. Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 117 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0205: Alteração do Item Nº 01 02 03 Campo REG DESCR_ANT_ITEM DT_INI 04 DT_FIM Descrição Texto fixo contendo "0205" Descrição anterior do item Data inicial de utilização da descrição do item Data final de utilização da descrição do item Tipo C C N Tam 004 008* Dec - N 008* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro 0206: Código de Produto Conforme Tabela ANP (Combustíveis) Nº 01 02 Campo REG COD_COMB Descrição Tipo Texto fixo contendo "0206" C Código do combustível, conforme C tabela publicada pela ANP Tam 004 - Dec - Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro 0220: Fatores de Conversão de Unidades Nº 01 02 Campo REG UNID_CONV 03 FAT_CONV Descrição Texto fixo contendo "0220" Unidade comercial a ser convertida na unidade de estoque, referida no registro 0200. Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário. tipo C C N 6 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 118 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação Nº 01 02 03 Campo REG COD_NAT DESCR_NAT Descrição Texto fixo contendo "0400" Código da natureza da operação/prestação Descrição da natureza da operação/prestação Tipo C C C Tam 004 - Dec - Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal Nº 01 02 Campo REG COD_INF 03 TXT Descrição Texto fixo contendo "0450" Código da informação complementar do documento fiscal. Texto livre da informação complementar existente no documento fiscal, inclusive espécie de normas legais, poder normativo, número, capitulação, data e demais referências pertinentes com indicação referentes ao tributo. Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro 0460: Tabela de Observações do Lançamento Fiscal Nº 01 02 Campo REG COD_OBS 03 TXT Descrição Texto fixo contendo "0460" Código da Observação do lançamento fiscal. Descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 119 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 0990: Encerramento do Bloco 0 Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_0 Descrição Texto fixo contendo "0990" Quantidade total de linhas do Bloco 0 Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) Registro C001: Abertura do Bloco C Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo "C001" Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados Tipo C C Tam 004 001 Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro C100: Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1b), Nota Fiscal De Produtor (Código 04) e NFE (Código 55) Nº 01 02 Campo REG IND_OPER 03 IND_EMIT 04 COD_PART 05 COD_MOD 06 COD_SIT 07 08 09 10 11 SER NUM_DOC CHV_NFE DT_DOC DT_E_S Descrição Texto fixo contendo "C100" Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada; 1 - Saída Indicador do emitente do documento fiscal: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; - do adquirente, no caso de saídas Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 Série do documento fiscal Número do documento fiscal Chave da Nota Fiscal Eletrônica Data da emissão do documento fiscal Data da entrada ou da saída Tipo Tam Dec C 004 C 001* - C 001* - C - C 002* - N 002* - N N N N N 002 044* 008* 008* - - 120 ABRIL 2008 Informe Técnico 12 13 VL_DOC IND_PGTO 14 15 16 VL_DESC VL_ABAT_N T VL_MERC 17 IND_FRT 18 19 20 21 VL_FRT VL_SEG VL_OUT_DA VL_BC_ICM S VL_ICMS VL_BC_ICM S_ST VL_ICMS_S T VL_IPI VL_PIS VL_COFINS VL_PIS_ST 22 23 24 25 26 27 28 29 VL_COFINS _ST Valor total do documento fiscal Indicador do tipo de pagamento: 0 - À vista; 1 - A prazo; 9 - Sem pagamento. Valor total do desconto Abatimento não tributado e não comercial Ex. desconto ICMS nas remessas para ZFM. Valor das mercadorias constantes no documento fiscal Indicador do tipo do frete: 0 - Por conta de terceiros; 1 - Por conta do emitente; 2 - Por conta do destinatário; 9 - Sem frete Valor do frete indicado no documento fiscal Valor do seguro indicado no documento fiscal Valor de outras despesas acessórias Valor da base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Valor da base de cálculo do ICMS tributária Valor do ICMS retido por tributária Valor total do IPI Valor total do PIS Valor total da COFINS Valor total do PIS retido por tributária Valor total da COFINS retido por tributária N C 02 001* - N N - 02 02 N - 02 C 001* - N N N N - 02 02 02 02 N substituição N - 02 02 substituição N - 02 N N N substituição N - 02 02 02 02 substituição N - 02 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 121 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C110: Informação Complementar da Nota Fiscal (Código 01; 1B, 04 e 55) Nº 01 02 Campo REG COD_INF 03 TXT_COMPL Descrição Texto fixo contendo "C110" Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) Descrição complementar do código de referência. Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - Observações: Campo 03: utilizado para complementar informações e ou observações cujo código é de informação genérica. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C111: Processo Referenciado Nº 01 02 03 Campo REG NUM_PROC IND_PROC Descrição Texto fixo contendo "C111" Identificação do processo ou ato concessório Indicador da origem do processo: 0 - Sefaz; 1 - Justiça Federal; 2 - Justiça Estadual; 3 - Secex/RFB 9 - Outros Tipo C C C Tam 004 001* Dec - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 122 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C112: Documento de Arrecadação Referenciado Nº 01 02 Campo REG COD_DA 03 UF 04 05 06 NUM_DA COD_AUT VL_DA 07 DT_VCTO 08 DT_PGTO Descrição Texto fixo contendo "C112" Código do modelo do documento de arrecadação : 0 - documento estadual de arrecadação 1 - GNRE Unidade federada beneficiária do recolhimento Número do documento de arrecadação Código completo da autenticação bancária Valor do total do documento de arrecadação (principal, atualização monetária, juros e multa) Data de vencimento do documento de arrecadação Data de pagamento do documento de arrecadação, ou data do vencimento, no caso de ICMS antecipado a recolher. Tipo C C Tam 004 001* Dec - C 002* - C C N - 02 N 008* - N 008* - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C113: Documento Fiscal Referenciado Nº 01 02 Campo REG IND_OPER 03 IND_EMIT 04 COD_PART 05 COD_MOD 06 07 08 09 SER SUB NUM_DOC DT_DOC Descrição Texto fixo contendo "C113" Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada/aquisição; 1 - Saída/prestação Indicador do emitente do título: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Código do participante emitente (campo 02 do Registro 0150) do documento referenciado. Código do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal. Tipo C C Tam Dec 004 001* - C 001* - C - C 002* - C N N N 008* - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 123 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C114: Cupom Fiscal Referenciado Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 06 ECF_FAB ECF_CX NUM_DOC DT_DOC Descrição Texto fixo contendo "C114" Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 Número de série de fabricação do ECF Número do caixa atribuído ao ECF Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Tipo C C Tam Dec 004 002* - C N N N 008* - Descrição Texto fixo contendo "C115" Indicador do tipo de transporte da carga coletada: 0 - Rodoviário; 1 - Ferroviário; 2 - Rodo-Ferroviário; 3 - Aquaviário; 4 - Dutoviário; 5 - Aéreo; 9 - Outros. Número do CNPJ do contribuinte do local de coleta Inscrição Estadual do contribuinte do local de coleta CPF do contribuinte do local de coleta das mercadorias. Tipo C Tam 004 N 001* - N 014* - C - N 011* - Código do Município do local de coleta N 007* - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C115: Local da Coleta e Entrega (Código 01, 1B E 04) Nº 01 Campo REG 02 IND_CARGA 03 CNPJ_COL 04 IE_COL 05 CPF_COL 06 COD_MUN_ COL 07 CNPJ_ENTG 08 IE_ENTG 09 CPF_ENTG COD_MUN_ ENTG 10 Número do CNPJ do contribuinte do local de N entrega Inscrição Estadual do contribuinte do local C de entrega Cpf do contribuinte do local de entrega N Código do Município do local de entrega N Dec - - 014* - - 011* 007* - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 124 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C120: Operações de Importação (Código 01) Nº 01 02 Campo REG COD_DOC_IMP 03 04 05 NUM_DOC__IMP PIS_IMP COFINS_IMP Descrição Texto fixo contendo "C120" Documento de importação: 0 - Declaração de Importação; 1 Declaração Simplificada de Importação. Número do documento de Importação. Valor pago de PIS na importação Valor pago de COFINS na importação Tipo C C Tam Dec 004 001* - C N N - 02 02 Tipo C ou N Tam 004 - Dec 02 N N de N - 02 02 02 na N - 02 da N - 02 da N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C130: ISSQN, IRRF e Previdência Social Nº 01 02 Campo REG VL_SERV_NT 03 04 05 VL_BC_ISSQN VL_ISSQN VL_BC_IRRF 06 VL_ IRRF 07 VL_BC_PREV 08 VL_ PREV Descrição Texto fixo contendo "C130" Valor dos serviços sob não-incidência não-tributados pelo ICMS Valor da base de cálculo do ISSQN Valor do ISSQN Valor da base de cálculo do Imposto Renda Retido na Fonte Valor do Imposto de Renda - Retido Fonte Valor da base de cálculo de retenção Previdência Social Valor destacado para retenção Previdência Social Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 125 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C140: Fatura (Código 01) Nº 01 02 Campo REG IND_EMIT 03 IND_TIT 04 05 DESC_TIT NUM_TIT 06 07 QTD_PARC VL_TIT Descrição Texto fixo contendo "C140" Indicador do emitente do título: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Indicador do tipo de título de crédito: 00 - Duplicata; 01 - Cheque; 02 - Promissória; 03 - Recibo; 99 - Outros (descrever) Descrição complementar do título de crédito Número ou código identificador do título de crédito Quantidade de parcelas a receber/pagar Valor original do título de crédito Tipo C C Tam Dec 004 001* - C 002* - C C - - N N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro C141: Vencimento da Fatura (Código 01) Nº 01 02 03 04 Campo REG NUM_PARC DT_VCTO VL_PARC Descrição Texto fixo contendo "C141" Número da parcela a receber/pagar Data de vencimento da parcela Valor da parcela a receber/pagar Tipo C N N N Tam 004 008* - Dec 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 126 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C150: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 01) Nº 01 02 Campo REG VL_FCP 03 IND_F0 Descrição Texto fixo contendo "C150" Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Indicador de nota fiscal destinada a participante do Programa Fome Zero: 0 - Não; 1 - Sim Tipo C N Tam 004 - Dec 02 C 001* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro C160: Volumes Transportados (Código 01 e 04) - Exceto Combustíveis. Nº 01 02 Campo REG COD_PART 03 04 05 VEIC_ID QTD_VOL PESO_BRT 06 PESO_LIQ Descrição Texto fixo contendo "C160" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - transportador, se houver Placa de identificação do veículo automotor Quantidade de volumes transportados Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) Tipo C C Tam 004 - Dec - C N N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 127 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C165: Operações com Combustíveis(Código 01; 55) Nº 01 Campo REG COD_PART 02 03 VEIC_ID 04 COD_AUT 05 06 NR_PASSE HORA 07 TEMPER 08 QTD_VOL PESO_BRT 09 10 11 12 PESO_LIQ NOM_MOT CPF Descrição Texto fixo contendo "C165” Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - transportador, se houver Placa de identificação do veículo Código da autorização fornecido pela SEFAZ (combustíveis) Número do Passe Fiscal Hora da saída das mercadorias Temperatura em graus Celsius utilizada para quantificação do volume de combustível Quantidade de volumes transportados Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) Nome do motorista CPF do motorista Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - C - - C N 006* - N - 01 N N - 02 N - 02 C N 011* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 128 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C170: Itens do Documento (Código 01, 1B, 04 e 55) Nº 01 02 Campo REG NUM_ITEM 03 COD_ITEM 04 DESCR_COMPL 05 06 QTD UNID 07 08 09 VL_ITEM VL_DESC IND_MOV 10 CST_ICMS 11 12 CFOP COD_NAT 13 14 15 16 17 VL_BC_ICMS ALIQ_ICMS VL_ICMS VL_BC_ICMS_S T ALIQ_ST 18 VL_ICMS_ST 19 IND_APUR 20 CST_IPI 21 COD_ENQ 22 23 24 25 VL_BC_IPI ALIQ_IPI VL_IPI CST_PIS 26 27 VL_BC_PIS ALIQ_PIS Descrição Texto fixo contendo "C170" Número seqüencial do item no documento fiscal Código do item (campo 02 do Registro 0200) Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal Quantidade do item Unidade do item(Campo 02 do registro 0190) Valor total do item Valor do desconto comercial Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400) Valor da base de cálculo do ICMS Alíquota do ICMS Valor do ICMS creditado/debitado Valor da base de cálculo referente à substituição tributária Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino Valor do ICMS referente à substituição tributária Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2. Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3. Valor da base de cálculo do IPI Alíquota do IPI Valor do IPI creditado/debitado Código da Situação Tributária referente ao PIS. Valor da base de cálculo do PIS Alíquota do PIS (em percentual) Tipo C N Tam 004 - Dec - C - - C - - N C - 03 - N N C 02 02 001* - N 003* - N C 004* - N N N N - 02 02 02 02 N - 02 N - 02 C 001* - C 002* - C 003* - N N N N - N N - 02 02 02 02 02 02 129 ABRIL 2008 Informe Técnico 28 29 30 31 QUANT_BC_PIS ALIQ_PIS VL_PIS CST_COFINS 32 33 34 VL_BC_COFINS ALIQ_COFINS QUANT_BC_CO FINS ALIQ_COFINS VL_COFINS COD_CTA 35 36 37 Quantidade - Base de cálculo PIS N Alíquota do PIS (em reais) N Valor do PIS N Código da Situação Tributária referente ao N COFINS. Valor da base de cálculo da COFINS N Alíquota do COFINS (em percentual) N Quantidade - Base de cálculo COFINS N Alíquota da COFINS (em reais) Valor da COFINS Código da conta analítica debitada/creditada N N contábil C - - - 03 04 02 02 02 02 03 04 02 - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C171: Armazenamento de Combustiveis (Código 01, 55) Nº 01 02 Campo REG NUM_TANQUE 03 QTDE Descrição Texto fixo contendo "C171" Tanque onde foi armazenado combustível Quantidade ou volume armazenado Tipo C o C Tam 004 - Dec - N - - Tipo C N N N Tam 004 - Dec 02 02 02 Observações: Somente na aquisição dos combustíveis. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C172: Operações com ISSQN (Código 01) Nº 01 02 03 04 Campo REG VL_BC_ISSQN ALIQ_ISSQN VL_ISSQN Descrição Texto fixo contendo "C172" Valor da base de cálculo do ISSQN Alíquota do ISSQN Valor do ISSQN Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 130 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C173: Operações com Medicamentos (Código 01, 55) Nº 01 02 Campo REG LOTE_MED 03 04 05 QTD_ITEM DT_FAB DT_VAL 06 IND_MED 07 TP_PROD 08 VL_TAB_MAX Descrição Texto fixo contendo "C173" Número do lote de fabricação do medicamento Quantidade de item por lote Data de fabricação do medicamento Data de expiração da validade do medicamento Indicador de tipo de referência da base de cálculo do ICMS (ST) do produto farmacêutico: 0 - Base de cálculo referente ao preço tabelado ou preço máximo sugerido; 1 - Base cálculo - Margem de valor agregado; 2 - Base de cálculo referente à Lista Negativa; 3 - Base de cálculo referente à Lista Positiva; 4 - Base de cálculo referente à Lista Neutra Tipo de produto: 0 - Similar; 1 - Genérico; 2 - Ético ou de marca; Valor do preço tabelado ou valor do preço máximo Tipo C C Tam 004 - Dec - N N N 008* 008* - C 001* - C 1* - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 131 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C174: Operações com Armas de Fogo (Código 01) Nº 01 02 Campo REG IND_ARM 03 04 NUM_ARM DESCR_COMPL Descrição Texto fixo contendo "C174" Indicador do tipo da arma de fogo: 0 - Uso permitido; 1 - Uso restrito Numeração de série de fabricação da arma Descrição da arma, compreendendo: número do cano, calibre, marca, capacidade de cartuchos, tipo de funcionamento, quantidade de canos, comprimento, tipo de alma, quantidade e sentido das raias e demais elementos que permitam sua perfeita identificação Tipo C C Tam 004 001* Dec - C C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C175: Operações com Veículos Novos (Código 01, 55) Nº 01 02 Campo REG IND_VEIC_OPER 03 CNPJ 04 UF 05 CHASSI_VEIC Descrição Texto fixo contendo "C175" Indicador do tipo de operação com veículo: 0 - Venda para concessionária; 1 - Faturamento direto; 2 - Venda direta; 3 - Venda da concessionária; 9 - Outros CNPJ da Concessionária, nos casos de Venda direta. Sigla da unidade da federação da Concessionária Chassi do veículo Tipo C C Tam Dec 004 001* - N 014* - C 002* - C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 132 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C176: Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária (Código 01,55) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD_ULT_E 03 NUM_DOC_ULT_E 04 SER_ULT_E 05 DT_ULT_E 06 COD_PART_ULT_E 07 QUANT_ULT_E 08 VL_UNIT_ULT_E 09 VL_UNIT_BC_ST Descrição Texto fixo contendo "C176” Código do modelo do documento fiscal relativa a última entrada Número do documento fiscal relativa a última entrada Série do documento fiscal relativa a última entrada Data relativa a última entrada da mercadoria Código do participante (do emitente do documento relativa a última entrada) Quantidade do item relativa a última entrada Valor unitário da mercadoria constante na NF relativa a última entrada inclusive despesas acessórias. Valor unitário da base de cálculo do imposto pago por substituição. Tipo Tam Dec C 004 C 002* N - - C - - N 008* - C - - N - 03 N - 03 N - 03 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 Registro C177: Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI Nº 01 02 Campo REG COD_SELO_IPI 03 QT_SELO_IPI Descrição Texto fixo contendo "C177" Código do selo de controle do IPI, conforme Tabela 4.5.2 Quantidade de selo de controle do IPI aplicada Tipo Tam Dec C 004 C 006* N 012 - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 133 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C178: Operações com Produtos Sujeitos a Tributaçào de IPI por Unidade ou Quantidade de Produto. Nº 01 02 Campo REG CL_ENQ 03 04 VL_UNID QUANT_PAD Descrição Texto fixo contendo "C178" Código da classe de enquadramento do IPI, conforme Tabela 4.5.1. Valor por unidade padrão de tributação Quantidade total de produtos na unidade padrão de tributação Tipo Tam Dec C 004 C 005* N N - 02 03 Tipo C Tam 004 Dec - N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N’ - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 Registro C179: Informações Complementares ST (Código 01) Nº 01 Campo REG 02 BC_ST_ORIG_DEST 03 ICMS_ST_REP 04 ICMS_ST_COMPL 05 BC_RET 06 ICMS_RET Descrição Texto fixo contendo "C179” Valor da base de cálculo ST na origem/destino em operações interestaduais. Valor do ICMS-ST a repassar/deduzir em operações interestaduais Valor do ICMS-ST a complementar à UF de destino Valor da BC de retenção em remessa promovida por Substituído intermediário Valor da parcela do imposto retido em remessa promovida por substituído intermediário Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 134 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C190: Registro Analítico do Documento (Código 01, 1B, 04 e 55) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 05 ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS_ST 09 VL_ICMS_ST 10 VL_RED_BC 11 VL_IPI Descrição Texto fixo contendo "C190" Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação do agrupamento de itens Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias) e IPI Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" da substituição tributária referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Tipo C N Tam 004 003* Dec - N 004* - N N - 02 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 135 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C195: Observaçoes do Lançamento Fiscal(Código 01, 1B e 55) Nº 01 02 Campo REG COD_OBS 03 TXT_COMPL Descrição Texto fixo contendo "C195" Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Descrição complementar do código de observação. Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - Observações: Campo 03: utilizado para complementar observações cujo código referente é de informação genérica. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C197: Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal. Nº Campo 01 REG 02 COD_AJ 03 DESCR_COMPL_AJ 04 COD_ITEM 05 06 07 08 VL_BC_ICMS ALIQ_ICMS VL_ICMS VL_OUTROS Descrição Texto fixo contendo "C197" Código do ajustes/benefício/incentivo, conforme tabela indicada no item 5.3. Descrição complementar do ajuste da apuração, nos casos em que o código da tabela for “9999” Código do item (campo 02 do Registro 0200) Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST Alíquota do ICMS Valor do ICMS ou do ICMS ST Outros valores Tipo Tam Dec C 004 C 010* C - - C - - N N N N - 02 02 02 02 Observações: Os dados que gerarem crédito ou débito (ou seja, aqueles que não são simplesmente informativos) serão somados na apuração assim como os registros C190. Campo -3 - COD_ITEM só deverá ser informado se o ajuste/benefício for relacionado ao produto. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 136 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C300: Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Código 02) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 06 07 08 09 10 11 SER SUB NUM_DOC_INI NUM_DOC_FIN DT_DOC VL_DOC VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Descrição Texto fixo contendo "C300" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do documento fiscal inicial Número do documento fiscal final Data da emissão dos documentos fiscais Valor total dos documentos Valor total do PIS Valor total da COFINS Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo Tam Dec C 004 C 002* C C N N N N N N C 008* - 02 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro C310: Documentos Cancelados de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Código 02) Nº 01 02 Campo REG NUM_DOC_CANC Descrição Texto fixo contendo "C310" Número do documento fiscal cancelado Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: O número do documento cancelado deverá constar do intervalo informado. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - vários (por arquivo) 137 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C320: Registro Analítico do Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Código 02) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 Campo REG CST_ICMS Descrição Texto fixo contendo "C320" Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS VL_OPR Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos. VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. VL_ICMS Valor acumulado do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo Tam Dec C 004 N 003* N N N 004* 005 02 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - Tipo C C N C Tam 004 - Dec 03 - N N N N N N - 02 02 02 02 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro C321: Itens do Resumo Diário dos Documentos (Código 02) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Campo REG COD_ITEM QTD UNID Descrição Texto fixo contendo "C321" Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade acumulada do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) VL_ITEM Valor acumulado do item VL_DESC Valor do desconto acumulado VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS VL_ICMS Valor acumulado do ICMS debitado VL_PIS Valor acumulado do PIS VL_COFINS Valor acumulado da COFINS Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 138 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C400 - Equipamento ECF (Código 02 e 2D) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 ECF_MOD ECF_FAB ECF_CX Descrição Texto fixo contendo "C400" Código do modelo do documento conforme a Tabela 4.1.1 Modelo do equipamento Número de série de fabricação do ECF Número do caixa atribuído ao ECF Tipo C fiscal, C C C N Tam 004 002 * - Dec - Tipo C N Tam 004 008* Dec - N - - N N - - N N - 02 02 Tipo C N N Tam 004 - Dec 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N Registro C405 - Redução Z (Código 02 e 2D) Nº 01 02 Campo REG DT_DOC 03 CRO 04 05 CRZ NUM_COO_FIN 06 07 GT_FIN VL_BRT Descrição Texto fixo contendo "C405" Data do movimento a que se refere a Redução Z Posição do Contador de Reinício de Operação Posição do Contador de Redução Z Número do Contador de Ordem de Operação do último documento emitido no dia. (Número do COO na Redução Z) Valor do Grande Total final Valor da venda bruta Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C410: PIS e COFINS Totalizados no Dia (Código 02 e 2D) Nº 01 02 03 Campo REG VL_PIS VL_COFINS Descrição Texto fixo contendo "C410" Valor total do PIS Valor total da COFINS Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 139 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C420: Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Cod 02 e 2D) Nº 01 02 Campo REG COD_TOT_PAR 03 VLR_ACUM_TOT 04 NR_TOT 05 DESCR_NR_TOT Descrição Texto fixo contendo "C420" Código do totalizador, conforme Tabela 4.4.6 Valor acumulado no totalizador, relativo à respectiva Redução Z. Número do totalizador quando ocorrer mais de uma situação com a mesma carga tributária efetiva. Descrição da situação tributária relativa ao totalizador parcial, quando houver mais de um com a mesma carga tributária efetiva. Tipo Tam Dec C 004 C N - 02 N 002 - C - - Tipo C C N C N N N Tam 004 - Dec 03 02 02 02 Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C425: Resumo de Itens do Movimento Diário (Código 02 e 2D) Nº 01 02 03 04 05 06 07 Campo REG COD_ITEM QTD UNID VL_ITEM VL_PIS VL_COFINS Descrição Texto fixo contendo "C425" Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade acumulada do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor acumulado do item Valor do PIS Valor da COFINS Observações: Registro Obrigatório para as empresas enquadradas no perfil “B” (quando os totalizadores forem iguais a xxTnnnn, Tnnnn, Fn, In, Nn). Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N 140 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C460: Documento Fiscal Emitido Por ECF (Código 02 e 2D) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 Campo REG COD_MOD Descrição Texto fixo contendo "C460" Código do modelo do documento conforme a Tabela 4.1.1 COD_SIT Código da situação do documento conforme a Tabela 4.1.2 NUM_DOC Número do documento fiscal (COO) DT_DOC Data da emissão do documento fiscal VL_DOC Valor total do documento fiscal VL_PIS Valor do PIS VL_COFINS Valor da COFINS Tipo Tam Dec C 004 fiscal, C 002* fiscal, N N N N N N 002* 008* - 02 02 02 Tipo C C N N TAM 004 - Dec 03 03 C N N 02 003* - N N 004* 02 N N - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C470: Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (Código 02 e 2D) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Campo REG COD_ITEM QTD QTD_CANC Descrição Texto fixo contendo "C470" Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade do item Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) VL_ITEM Valor do item CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1. CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS - Carga tributária efetiva em percentual VL_PIS Valor do PIS VL_COFINS Valor da COFINS 02 02 Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N 141 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C490: Registro Analítico do Movimento Diário (Código 02 e 2D) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 04 05 CFOP ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "C490" Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos Valor acumulado da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Valor acumulado do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo C N Tam Dec 004 003* - N N N 004* 02 02 N - 02 N - 02 C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (Código 02, 2D) Nº 01 02 03 04 05 Campo REG ALIQ_ICMS COD_ITEM QTD QTD_CANC 06 UNID 07 08 09 10 11 12 13 14 VL_ITEM VL_DESC VL_CANC VL_ACMO VL_BC_ICMS VL_ICMS VL_ISEN VL_NT 15 VL_ICMS_ST Descrição Texto fixo contendo "C495" Alíquota do ICMS Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade acumulada do item Quantidade cancelada acumulada, no caso de cancelamento parcial de item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor acumulado do item Valor acumulado dos descontos Valor acumulado dos cancelamentos Valor acumulado dos acréscimos Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Valor acumulado do ICMS Valor das saídas isentas do ICMS Valor das saídas sob não-incidência ou nãotributadas pelo ICMS Valor das saídas de mercadorias adquiridas com substituição tributária do ICMS Tipo C N C N N Tam 004 - Dec 02 03 03 C - - N N N N N N N N - 02 02 02 02 02 02 02 02 N - 02 142 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - V Registro C500: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06) e Nota Fiscal Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) Nº 01 02 Campo REG IND_OPER 03 IND_EMIT 04 COD_PART 05 COD_MOD 06 COD_SIT 07 08 09 SER SUB COD_CONS 10 11 12 13 14 15 16 NUM_DOC DT_DOC DT_E_S VL_DOC VL_DESC VL_FORN VL_SERV_NT 17 18 VL_TERC VL_DA 19 20 21 VL_BC_ICMS VL_ICMS VL_BC_ICMS _ST VL_ICMS_ST 22 Descrição Texto fixo contendo "C500" Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada; 1 - Saída Indicador do emitente do documento fiscal: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do adquirente, no caso das saídas; - do fornecedor no caso de entradas Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Código de classe de consumo de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.5 ou Código da classe de consumo de gás canalizado conforme Tabela 4.4.3. Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Data da entrada ou da saída Valor total do documento fiscal Valor total do desconto Valor total fornecido/consumido Valor total dos serviços não-tributados pelo ICMS Valor total cobrado em nome de terceiros Valor total de despesas acessórias indicadas no documento fiscal Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Valor acumulado do ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor acumulado do ICMS retido por substituição tributária Tipo Tam Dec C 004 C 001* - C 001* - C - C 002* - N 002* - C N N 002* - N N N N N N N 008* 008* - 02 02 02 02 N N - 02 02 N N N - 02 02 02 N - 02 - 143 ABRIL 2008 Informe Técnico 23 COD_INF 24 25 VL_PIS VL_COFINS Código da informação complementar do C documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) Valor do PIS N Valor da COFINS N - - - 02 02 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro C510: Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Código 06) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) Nº 01 02 Campo REG NUM_ITEM 03 04 COD_ITEM COD_CLASS 05 06 QTD UNID 07 08 09 VL_ITEM VL_DESC CST_ICMS 10 11 12 13 14 15 CFOP VL_BC_ICMS ALIQ_ICMS VL_ICMS VL_BC_ICMS _ST ALIQ_ST 16 VL_ICMS_ST 17 IND_REC 18 COD_PART 19 20 21 VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Descrição Texto fixo contendo "C510" Número seqüencial do item no documento fiscal Código do item (campo 02 do Registro 0200) Código de classificação do item de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.1 Quantidade do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor do item Valor total do desconto Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação Valor da base de cálculo do ICMS Alíquota do ICMS Valor do ICMS creditado/debitado Valor da base de cálculo referente à substituição tributária Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino Valor do ICMS referente à substituição tributária Indicador do tipo de receita: 0- Receita própria; 1- Receita de terceiros Código do participante receptor da receita, terceiro da operação (campo 02 do Registro 0150) Valor do PIS Valor da COFINS Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo C N Tam 004 - Dec - C N 004* - N C - 03 - N N N 003* 02 - N N N N N 004* - 02 02 02 02 N - 02 N - 02 C 001* - - 02 02 - C N N C 144 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C520: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06) Nº 01 02 Campo REG VL_FCP 03 IND_F0 Descrição Texto fixo contendo "C520" Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a participante do Programa Fome Zero: 0 - Não; 1 - Sim Tipo Tam C 004 N C Dec 02 001* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro C590: Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06) e Nota Fiscal Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 05 ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS _ST 09 VL_ICMS_ST Descrição Texto fixo contendo "C590" Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1. Código Fiscal de Operação e Prestação do agrupamento de itens Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" da substituição tributária referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Tipo Tam Dec C 004 N 003* N 004* - N N - 02 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 145 ABRIL 2008 Informe Técnico 10 VL_RED_BC 11 COD_OBS Valor não tributado em função da redução da N base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal C (campo 02 do Registro 0460) - 02 - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C600: Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Não Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 COD_MUN 04 05 06 SER SUB COD_CONS 07 QTD_CONS 08 09 10 11 12 QTD_CANC DT_DOC VL_DOC VL_DESC CONS 13 14 VL_FORN VL_SERV_N T VL_TERC VL_DA VL_BC_ICM S VL_ICMS VL_BC_ICM S_ST 15 16 17 18 19 Descrição Texto fixo contendo "C600" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Código do município dos pontos de consumo, conforme a tabela IBGE Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Código de classe de consumo de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.5, ou Código de Consumo de Fornecimento D´água - Tabela 4.4.2 ou Código da classe de consumo de gás canalizado conforme Tabela 4.4.3. Quantidade de documentos consolidados neste registro Quantidade de documentos cancelados Data dos documentos consolidados Valor total dos documentos Valor acumulado dos descontos Consumo total acumulado, em kWh (Código 06) Valor acumulado do fornecimento Valor acumulado dos serviços não-tributados pelo ICMS Valores cobrados em nome de terceiros Valor acumulado das despesas acessórias Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Tipo C C Tam 004 002* Dec - N 007* - C N N 002* - N - - N N N N N 008* - 02 02 - N N - 02 02 N N N - 02 02 02 Valor acumulado do ICMS N Valor acumulado da base de cálculo do ICMS N substituição tributária - 02 02 146 ABRIL 2008 Informe Técnico 20 21 22 VL_ICMS_S T VL_PIS VL_COFINS Valor acumulado do ICMS substituição tributária Valor acumulado do PIS Valor acumulado COFINS retido por N - 02 N N - 02 02 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro C601: Documentos Cancelados - Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) Nº 01 02 Campo REG NUM_DOC_CANC Descrição Texto fixo contendo "C601" Número do documento fiscal cancelado Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C610: Itens do Documento Consolidado Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Não Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03) Nº 01 02 Campo REG COD_CLASS 03 04 05 06 07 08 COD_ITEM QTD UNID VL_ITEM VL_DESC CST_ICMS 09 CFOP 10 11 ALIQ_ICMS VL_BC_ICM S VL_ICMS VL_BC_ICM S_ST VL_ICMS_S T 12 13 14 Descrição Texto fixo contendo "C610" Código de classificação do item de energia elétrica, conforme Tabela 4.4.1 Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade acumulada do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor acumulado do item Valor acumulado dos descontos Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação preponderante Alíquota do ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Tipo C N Tam 004 004* Dec - C N C N N N 003* 03 02 02 - N 004* - N N - 02 02 Valor acumulado do ICMS debitado N Valor da base de cálculo do ICMS substituição N tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 02 - 02 147 ABRIL 2008 Informe Técnico 15 16 17 VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Valor do PIS Valor da COFINS Código da conta debitada/creditada analítica N N contábil C - 02 02 - Tipo C N Tam 004 - Dec 02 C 001* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C620: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06) Nº 01 02 Campo REG VL_FCP 03 IND_F0 Descrição Texto fixo contendo "C620" Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a participante do Programa Fome Zero: 0 - Não; 1 - Sim Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro C690: Registro Analítico dos Documentos (Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D´Água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 05 ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICM S 07 VL_ICMS Descrição Texto fixo contendo "C690" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS Tipo Tam Dec C 004 N 003* N 004* - N N - 2 2 N - 2 N - 2 148 ABRIL 2008 Informe Técnico 08 VL_RED_BC 09 VL_BC_ICM S_ST VL_ICMS_S T COD_OBS 10 11 Valor não tributado em função da redução da N base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Valor da base de cálculo do ICMS substituição N tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 - 02 - 02 Código da observação do lançamento fiscal C (campo 02 do Registro 0460) - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C700: Consolidação dos Documentos NF/Conta Energia Elétrica (Código 06), Emitidas em Via Única (Empresas Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03) Nº 01 Campo REG 02 COD_MOD 03 04 05 06 07 SER NRO_ORD_INI NRO_ORD_FIN DT_DOC_INI DT_DOC_FIN 08 NOM_VOL 09 CHV_COD_DIG Descrição Texto fixo contendo "C700" Código do modelo d documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Número de ordem inicial Número de ordem final Data de emissão inicial dos documentos Data de emissão final dos documentos Nome do Volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal Chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal Tipo Tam C 004 Dec - C 002* C N N N N 008* 008* - C 015 - C 032 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:1 149 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C790: Registro Analítico dos Documentos (Cod 06) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 ALIQ_ICMS VL_OPR 05 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS _ST 09 VL_ICMS_ST 10 VL_RED_BC 11 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "C790" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo C N Tam 004 003* Dec - N 004* - N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - Tipo C C Tam 004 002* Dec - N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro C791: Registro de Informações de ICMS ST por UF (Cod 06) Nº 01 02 Campo REG UF 03 VL_BC_ICMS_ST 04 VL_ICMS_ST Descrição Texto fixo contendo "C791" Sigla da unidade da federação a que se refere a retenção ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 150 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro C990: Encerramento do Bloco C Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_C Descrição Texto fixo contendo "C990" Quantidade total de linhas do Bloco C Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Bloco D: Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS) Registro D001: Abertura do Bloco D Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo "D001" Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados Tipo C C Tam Dec 004 001 - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro D100: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08), Aquaviário de Cargas (Código 09), Aéreo (Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11) e Multimodal de Cargas (Código 26) e Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) Nº 01 02 Campo REG IND_OPER 03 IND_EMIT 04 COD_PART 05 COD_MOD 06 COD_SIT 07 08 SER SUB Descrição Texto fixo contendo "D100" Indicador do tipo de operação: 0 - Aquisição; 1 - Prestação Indicador do emitente do documento fiscal: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço; - do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços. Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Tipo Tam Dec C 004 C 001* - C 001* - C - C 002* - N 002* - C N - - - 151 ABRIL 2008 Informe Técnico 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 NUM_DOC DT_DOC DT_A_P VL_DOC VL_DESC IND_FRT Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Data da aquisição ou da prestação do serviço Valor total do documento fiscal Valor total do desconto Indicador do tipo do frete: 0 - Por conta de terceiros; 1 - Por conta do emitente; 2 - Por conta do destinatário; 9 - Sem frete VL_SERV Valor total da prestação de serviço VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS VL_ICMS Valor do ICMS VL_NT Valor não-tributado COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) VL_PIS Valor do PIS VL_COFINS Valor da COFINS COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada N N N N N C 008* 008* 001* 02 02 - N N N N C - 02 02 02 02 - N N C - 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro D110: Itens Do Documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (Código 07) Nº 01 02 Campo REG NUM_ITEM 03 04 05 COD_ITEM VL_SERV VL_OUT Descrição Texto fixo contendo "D110" Número seqüencial do item no documento fiscal Código do item (campo 02 do Registro 0200) Valor do serviço Outros valores Tipo Tam Dec C 004 N C N N - 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 152 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D120: Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (Código 07) Nº 01 02 Campo REG COD_MUN_ORIG 03 COD_MUN_DEST 04 VEIC_ID Descrição Texto fixo contendo "D120" Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE Código do município de destino, conforme a tabela IBGE Placa de identificação do veículo Tipo Tam Dec C 004 N 007* N 007* - C - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro D130: Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (Código 08) Nº 01 02 Campo REG COD_PART_CONSG 03 COD_PART_RED 04 IND_FRT_RED 05 COD_MUN_ORIG 06 COD_MUN_DEST 07 08 09 VEIC_ID VL_LIQ_FRT VL_SEC_CAT 10 11 12 13 VL_DESP VL_PEDG VL_OUT VL_FRT Descrição Texto fixo contendo "D130" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - consignatário, se houver Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - redespachante, se houver Indicador do tipo do frete da operação de redespacho: 0 - Sem redespacho; 1 - Por conta do emitente; 2 - Por conta do destinatário; 9 - Outros. Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE Código do município de destino, conforme a tabela IBGE Placa de identificação do veículo Valor líquido do frete Soma de valores de Sec/Cat (serviços de coleta/custo adicional de transporte) Soma de valores de despacho Soma dos valores de pedágio Outros valores Valor total do frete Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - C 001* - N 007* - N 007* - C N N - 02 02 N N N N - 02 02 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 153 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D140: Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (Código 09) Nº Campo 01 REG 02 COD_PART_CONSG 03 COD_MUN_ORIG 04 COD_MUN_DEST 05 IND_VEIC 06 VEIC_ID 07 IND_NAV 08 09 10 11 VIAGEM VL_FRT_LIQ VL_DESP_PORT VL_DESP_CAR_DESC 12 13 14 VL_OUT VL_FRT_BRT VL_FRT_MM Descrição Texto fixo contendo "D140" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - consignatário, se houver Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE Código do município de destino, conforme a tabela IBGE Indicador do tipo do veículo transportador: 0 - Embarcação; 1 - Empurrador/rebocador Identificação da embarcação (IRIM ou Registro CPP) Indicador do tipo da navegação: 0 - Interior; 1 - Cabotagem Número da viagem Valor líquido do frete Valor das despesas portuárias Valor das despesas com carga e descarga Outros valores Valor bruto do frete Valor adicional do frete para renovação da Marinha Mercante Tipo C C Tam 004 - Dec - N 007* - N 007* - C 001* - C - - C 001* - N N N N - 02 02 02 N N N - 02 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 154 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D150: Complemento do Conhecimento Aéreo (Código 10) Nº 01 02 Campo REG COD_MUN_ORIG 03 COD_MUN_DEST 04 05 06 VEIC_ID VIAGEM IND_TFA 07 08 09 10 11 VL_PESO_TX VL_TX_TERR VL_TX_RED VL_OUT VL_TX_ADV Descrição Texto fixo contendo "D150" Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE Código do município de destino, conforme a tabela IBGE Identificação da aeronave (DAC) Número do vôo. Indicador do tipo de tarifa aplicada: 0 - Exp.; 1 - Enc.; 2 - C.I.; 9 - Outra Peso taxado Valor da taxa terrestre Valor da taxa de redespacho Outros valores Valor da taxa "ad valorem" Tipo C N Tam 004 007* Dec - N 007* - C N C 001* - N N N N N - 02 02 02 02 02 Tipo C C Tam 004 014 Dec - C 002* - C - - C 014 - C 002* - C - - C 002* - C N - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro D160: Carga Transportada (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) Nº 01 02 Campo REG CNPJ_CPF_REM 03 UF_REM 04 IE_REM 05 CNPJ_CPF_DEST 06 UF_DEST 07 IE_DEST 08 COD_MOD 09 10 SER NUM_DOC Descrição Texto fixo contendo "D160" CNPJ ou CPF do remetente das mercadorias que constam na nota fiscal. Sigla da unidade da federação do remetente das mercadorias que constam na nota fiscal. Inscrição Estadual do remetente das mercadorias que constam na nota fiscal. CNPJ ou CPF do destinatário das mercadorias que constam na nota fiscal. Sigla da unidade da federação do .destinatário das mercadorias que constam na nota fiscal. Inscrição Estadual do destinatário das mercadorias que constam na nota fiscal. Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Número do documento fiscal 155 ABRIL 2008 Informe Técnico 11 12 13 14 DT_DOC CHV_NFE VL_DOC VL_MERC 15 16 QTD_VOL PESO_BRT 17 PESO_LIQ Data da emissão do documento fiscal Chave da Nota Fiscal Eletrônica Valor total do documento fiscal Valor das mercadorias constantes no documento fiscal Quantidade de volumes transportados Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) N N N N 008* 044* - 02 02 N N - 02 N - 02 Tipo C Tam 004 Dec - N 001* - N 014* - C - - N 007* - N 014* - C - - N 007* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D161: Local da Coleta e Entrega (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 Campo REG Descrição Texto fixo contendo "D161" Indicador do tipo de transporte da carga coletada: 0 - Rodoviário; 1 - Ferroviário; IND_CARGA 2 - Aquaviário; 3 - Dutoviário; 4 - Aéreo; 9 - Outros. Número do CNPJ do contribuinte do local CNPJ_COL de coleta Inscrição Estadual do contribuinte do local IE_COL de coleta Código do Município do local de coleta, COD_MUN_COL conforme tabela IBGE Número do CNPJ do contribuinte do local CNPJ_ENTG de entrega Inscrição Estadual do contribuinte do local IE_ENTG de entrega Código do Município do local de entrega, COD_MUN_ENTG conforme tabela IBGE Observações: Este registro só será preenchido quando o local de coleta e/ou entrega for diferente do endereço do emitente e/ou destinatário. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 156 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D170: Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (Código 26) Nº 01 02 Campo REG COD_PART_CONSG 03 COD_PART_RED 04 COD_MUN_ORIG 05 COD_MUN_DEST 06 OTM 07 IND_NAT_FRT 08 09 10 11 12 13 VL_LIQ_FRT VL_GRIS VL_PDG VL_OUT VL_FRT VEIC_ID Descrição Texto fixo contendo "D170" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - consignatário, se houver Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - redespachante, se houver Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE Código do município de destino, conforme a tabela IBGE Registro do operador de transporte multimodal Indicador da natureza do frete: 0- Negociável; 1- Não negociável Valor líquido do frete Valor do gris (gerenciamento de risco) Somatório dos valores de pedágio Outros valores Valor total do frete Placa de identificação do veículo Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - N 007* - N 007* - C - - C 001* - N N N N N C - 02 02 02 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 157 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D180: Modais (Código 26) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 Campo REG NUM_SEQ IND_EMIT Descrição Texto fixo contendo "D180" Número de ordem seqüencial do modal Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros CNPJ_EMIT CNPJ do participante emitente do modal UF_EMIT Sigla da unidade da federação do participante emitente do modal IE_EMIT Inscrição Estadual do participante emitente do modal COD_MUN_ORIG Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE CNPJ_CPF_TOM CNPJ/CPF do participante tomador do serviço UF_TOM Sigla da unidade da federação do participante tomador do serviço IE_TOM Inscrição Estadual do participante tomador do serviço COD_MUN_DEST Código do município de destino, conforme a tabela IBGE(Preencher com 9999999, se Exterior) COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 SER Série do documento fiscal SUB Subsérie do documento fiscal NUM_DOC Número do documento fiscal DT_DOC Data da emissão do documento fiscal VL_DOC Valor total do documento fiscal Tipo C N C Tam 004 001* Dec - N C 014* 002* - C - N 007* - N 014 C 002* - C - N 007* - C 002* - C N N N N 008* - - - - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 158 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D190: Registro Analítico dos Documentos (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 ALIQ_ICMS VL_OPR 05 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_RED_BC 09 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "D190" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo C N Tam 004 003* Dec - N 004* - N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 159 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D300: Registro Analítico dos Bilhetes Consolidados de Passagem Rodoviário (Código 13), de Passagem Aquaviário (Código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (Código 15) e de Passagem Ferroviário (Código 16) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 SER SUB NUM_DOC_INI 06 NUM_DOC_FIN 07 CST_ICMS 08 CFOP 09 10 11 ALIQ_ICMS DT_DOC VL_OPR 12 13 14 15 16 17 18 VL_DESC VL_SERV VL_SEG VL_OUT DESP VL_BC_ICMS VL_ICMS VL_RED_BC 19 COD_OBS 20 COD_CTA Descrição Texto fixo contendo "D300" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do primeiro documento fiscal emitido (mesmo modelo, série e subsérie) Número do último documento fiscal emitido (mesmo modelo, série e subsérie) Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação preponderante Alíquota do ICMS Data da emissão dos documentos fiscais Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos. Valor total dos descontos Valor total da prestação de serviço Valor de seguro Valor de outras despesas Valor total da base de cálculo do ICMS Valor total do ICMS Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo Tam Dec C 004 C 002* C N N - - N - - N 003* - N 004* - N N N 02 008* 02 N N N N N N N - 02 02 02 02 02 02 02 C - - C - - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 160 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D301: Documentos Cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (Código 13), de Passagem Aquaviário (Código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (Código 15) e de Passagem Ferroviário (Código 16) Nº 01 02 Campo REG NUM_DOC_CANC Descrição Texto fixo contendo "D301" Número do documento fiscal cancelado Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro D310: Complemento dos Bilhetes (Código 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG COD_MUN_ORIG 03 04 05 VL_SERV VL_BC_ICMS VL_ICMS Descrição Tipo Texto fixo contendo "D310" C Código do município de origem do N serviço, conforme a tabela IBGE Valor total da prestação de serviço N Valor total da base de cálculo do ICMS N Valor total do ICMS N Tam Dec 004 007* - 02 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D350 - Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 ECF_MOD ECF_FAB ECF_CX Descrição Tipo Texto fixo contendo "D350" C Código do modelo do documento fiscal, C conforme a Tabela 4.1.1 Modelo do equipamento C Número de série de fabricação do ECF C Número do caixa atribuído ao ECF N Tam Dec 004 002* - - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 161 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D355 - Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG DT_DOC 03 CRO 04 05 CRZ NUM_COO_FIN 06 07 GT_FIN VL_BRT Descrição Texto fixo contendo "D355" Data do movimento a que se refere a Redução Z Posição do Contador de Reinício de Operação Posição do Contador de Redução Z Número do Contador de Ordem de Operação do último documento emitido no dia. (Número do COO na Redução Z) Valor do Grande Total final Valor da venda bruta Tipo C N Tam 004 008* Dec - N - - N N - - N N - 02 02 Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D360: PIS e COFINS Totalizados no Dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 03 Campo REG VL_PIS VL_COFINS Descrição Texto fixo contendo "D360" Valor total do PIS Valor total da COFINS Tipo C N N Tam 004 - Dec 02 02 Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 Registro D365: Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG COD_TOT_PAR 03 VLR_ACUM_TOT 04 NR_TOT 05 DESCR_NR_TOT Descrição Texto fixo contendo "D365" Código do totalizador, conforme Tabela 4.4.6 Valor acumulado no totalizador, relativo à respectiva Redução Z. Número do totalizador quando ocorrer mais de uma situação com a mesma carga tributária efetiva. Descrição da situação tributária relativa ao totalizador parcial, quando houver mais de um com a mesma carga tributária efetiva. Tipo C C Tam 004 - Dec - N - 02 N 002 - C - - 162 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Obrigatório Nível hierárquico - 4 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro D370: Complemento dos Documentos Informados (Código 13, 14, 15, 16 E 2E) Nº 01 02 03 04 05 06 Campo Descrição Tipo REG Texto fixo contendo "D370" C COD_MUN_ORIG Código do município de origem do N serviço, conforme a tabela IBGE VL_SERV Valor total da prestação de serviço N QTD_BILH Quantidade de bilhetes emitidos N VL_BC_ICMS Valor total da base de cálculo do ICMS N VL_ICMS Valor total do ICMS N Tam 004 007* Dec - - 02 02 02 Observações: Registro Obrigatório quando os totalizadores forem iguais a xxTnnnn, Tnnnn, Fn, In, Nn. Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Registro D390: Registro Analítico do Movimento Diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Campo REG CST_ICMS Descrição Texto fixo contendo "D390" Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1. CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS VL_OPR Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN ALIQ_ISSQN Alíquota do ISSQN VL_ISSQN Valor do ISSQN VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS acumulada relativa à alíquota informada VL_ICMS Valor do ICMS acumulado relativo à alíquota informada COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo C N Tam 004 003* Dec - N N N 004* - 02 02 N N N N - 02 02 02 02 N - 02 C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 163 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D400: Resumo de Movimento Diário (Código 18) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 Campo REG COD_PART Descrição Texto fixo contendo "D400" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - agência, filial ou posto COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 SER Série do documento fiscal SUB Subsérie do documento fiscal NUM_DOC Número do documento fiscal resumo. DT_DOC Data da emissão do documento fiscal VL_DOC Valor total do documento fiscal VL_DESC Valor acumulado dos descontos VL_SERV Valor acumulado da prestação de serviço VL_BC_ICMS Valor total da base de cálculo do ICMS VL_ICMS Valor total do ICMS VL_PIS Valor do PIS VL_COFINS Valor da COFINS COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo C C Tam 004 - Dec - C 002* - N 002* - C N N N N N N N N N N C 008* - 02 02 02 02 02 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 164 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D410: Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 E 16) Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 05 SER SUB NUM_DOC_INI 06 NUM_DOC_FIN 07 08 DT_DOC CST_ICMS 09 10 11 CFOP ALIQ_ICMS VL_OPR 12 13 14 VL_DESC VL_SERV VL_BC_ICMS 15 VL_ICMS Descrição Texto fixo contendo "D410" Código do modelo do documento fiscal , conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do documento fiscal inicial (mesmo modelo, série e subsérie) Número do documento fiscal final(mesmo modelo, série e subsérie) Data da emissão dos documentos fiscais Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação Alíquota do ICMS Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos. Valor acumulado dos descontos Valor acumulado da prestação de serviço Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Valor acumulado do ICMS Tipo Tam Dec C 004 C 002* C N N - - N - - N N 008* 003* - N N N 004* 02 02 N N N - 02 02 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D411: Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG NUM_DOC_CANC Descrição Texto fixo contendo "D411" Número do documento fiscal cancelado Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - vários (por arquivo) 165 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D420: Complemento dos Documentos Informados(Códigos 13, 14, 15 e 16) Nº 01 02 Campo REG COD_MUN_ORIG 03 04 05 VL_SERV VL_BC_ICMS VL_ICMS Descrição Tipo Texto fixo contendo "D420" C Código do município de origem do N serviço, conforme a tabela IBGE Valor total da prestação de serviço N Valor total da base de cálculo do ICMS N Valor total do ICMS N Tam Dec 004 007* - 02 02 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D500: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22) Nº 01 02 Campo REG IND_OPER 03 IND_EMIT 04 COD_PART 05 COD_MOD 06 COD_SIT 07 08 09 10 11 SER SUB NUM_DOC DT_DOC DT_A_P 12 13 14 15 VL_DOC VL_DESC VL_SERV VL_SERV_NT 16 VL_TERC Descrição Texto fixo contendo "D500" Indicador do tipo de operação: 0 - Aquisição; 1 - Prestação Indicador do emitente do documento fiscal: 0 - Emissão própria; 1 - Terceiros Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do prestador do serviço, no caso de aquisição; - do tomador do serviço, no caso de prestação. Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Çódigo da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Data da entrada (aquisição) ou da saída (prestação do serviço) Valor total do documento fiscal Valor total do desconto Valor da prestação de serviços Valor total dos serviços não-tributados pelo ICMS Valores cobrados em nome de terceiros Tipo Tam Dec C 004 C 001* - C 001* - C - C 002* - N 002* - C N N N N 008* 008* - N N N N - 02 02 02 02 N - 02 - 166 ABRIL 2008 Informe Técnico 17 VL_DA 18 19 20 VL_BC_ICMS VL_ICMS COD_INF 21 22 23 VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Valor de outras despesas indicadas no documento fiscal Valor da base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Código da informação complementar (campo 02 do Registro 0450) Valor do PIS Valor da COFINS Código da conta analítica contábil debitada/creditada N - 02 N N C - 02 02 - N N C - 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro D510: Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Serviço de Telecomunicação (Código 22) Nº 01 02 Campo REG NUM_ITEM 03 COD_ITEM 04 COD_CLASS 05 06 QTD UNID 07 08 09 VL_ITEM VL_DESC CST_ICMS 10 11 12 13 14 CFOP VL_BC_ICMS ALIQ_ICMS VL_ICMS VL_BC_ICMS _ST VL_ICMS_ST 15 Descrição Texto fixo contendo "D510" Número seqüencial do item no documento fiscal Código do item (campo 02 do Registro 0200) Código de classificação do item do serviço de comunicação ou de telecomunicação, conforme a Tabela 4.4.1 Quantidade do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor do item Valor total do desconto Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação Valor da base de cálculo do ICMS Alíquota do ICMS Valor do ICMS creditado/debitado Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Tipo C N Tam 004 - Dec - C - - N 004* - N C - N N N 02 02 003* - N N N N N 004* - 02 02 02 02 N - 02 03 - 167 ABRIL 2008 Informe Técnico 16 IND_REC 17 COD_PART 18 19 20 VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Indicador do tipo de receita: 0 - Receita própria - serviços prestados; 1 - Receita própria - cobrança de débitos; 2 - Receita própria - venda de mercadorias; 3 - Receita própria - venda de serviço prépago; 4 - Outras receitas próprias; 5 - Receitas de terceiros (co-faturamento); 9 - Outras receitas de terceiros Código do participante (campo 02 do Registro 0150) receptor da receita, terceiro da operação, se houver. Valor do PIS Valor da COFINS Código da conta analítica contábil debitada/creditada C 001* - C - - N N C - 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D520: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 21 e 22) Nº 01 02 Campo REG VL_FCP 03 IND_F0 Descrição Texto fixo contendo "D520" Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a participante do Programa Fome Zero: 0 - Não; 1 - Sim Tipo C N Tam 004 - Dec 02 C 001* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 168 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D530: Terminal Faturado Nº 01 02 Campo REG IND_SERV 03 DT_INI_SERV 04 DT_FIN_SERV 05 PER_FISCAL 06 COD_AREA 07 TERMINAL Descrição Texto fixo contendo "D530" Indicador do tipo de serviço prestado: 0 - Telefonia; 1 - Comunicação de dados; 2 - TV por assinatura; 3 - Provimento de acesso à Internet; 4 - Multimídia; 9 - Outros Data em que se iniciou a prestação do serviço Data em que se encerrou a prestação do serviço Período fiscal da prestação do serviço (MMAAAA) Código de área do terminal faturado, próprio da prestadora Identificação do terminal faturado Tipo Tam Dec C 004 C 001* - N 008* - N 008* - N 006* - C - - N - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 169 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D590: Registro Analítico do Documento (Código 21 e 22) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 05 ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS_ST 09 VL_ICMS_ST 10 VL_RED_BC 11 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "D590" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" da substituição tributária referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação (campo 02 do Registro 0460) Tipo C N Tam 004 003* Dec - N 004* - N N - 02 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 170 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D600: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22) Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Campo REG COD_MOD Descrição Texto fixo contendo "D600" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 COD_MUN Código do município dos terminais faturados, conforme a tabela IBGE SER Série do documento fiscal SUB Subsérie do documento fiscal COD_CONS Código de classe de consumo dos serviços de comunicação ou de telecomunicação, conforme a Tabela 4.4.4 QTD_CONS Quantidade de documentos consolidados neste registro DT_DOC Data dos documentos consolidados VL_DOC Valor total acumulado dos documentos fiscais VL_DESC Valor acumulado dos descontos VL_SERV Valor acumulado das prestações de serviços tributados pelo ICMS VL_SERV_NT Valor acumulado dos serviços nãotributados pelo ICMS VL_TERC Valores cobrados em nome de terceiros VL_DA Valor acumulado das despesas acessórias VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS VL_ICMS Valor acumulado do ICMS VL_PIS Valor do PIS VL_COFINS Valor da COFINS Tipo C C Tam Dec 004 002* - N 007* - C N N 002* - N - N N 008* 02 N N - 02 02 N - 02 N N N - 02 02 02 N N N - 02 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 171 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D610: Itens do Documento Consolidado (Código 21 E 22) Nº 01 02 Campo REG COD_CLASS 03 COD_ITEM 04 05 QTD UNID 06 07 08 VL_ITEM VL_DESC CST_ICMS 09 CFOP 10 11 ALIQ_ICMS VL_BC_ICMS 12 13 VL_ICMS VL_BC_ICMS_ST 14 VL_ICMS_ST 15 VL_RED_BC 16 17 18 VL_PIS VL_COFINS COD_CTA Descrição Texto fixo contendo "D610" Código de classificação do item do serviço de comunicação ou de telecomunicação, conforme a Tabela 4.4.1 Código do item (campo 02 do Registro 0200) Quantidade acumulada do item Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) Valor acumulado do item Valor acumulado dos descontos Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação preponderante Alíquota do ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS Valor acumulado do ICMS debitado Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Valor acumulado do PIS Valor acumulado da COFINS Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo C N Tam Dec 004 004* - C - - N C - 03 - N N N 02 003* - N 004* - N N 006 - 02 02 N N - 02 02 N - 02 N - 02 N N C - 02 02 - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 172 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D620: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 21 e 22) Nº 01 02 Campo REG VL_FCP 03 IND_F0 Descrição Texto fixo contendo "D620" Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a participante do Programa Fome Zero: 0 - Não; 1 - Sim Tipo Tam C 004 N - C Dec 02 001* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro D690: Registro Analítico dos Documentos (Códigos 21 e 22) Nº 01 02 Campo REG CST_ICMS 03 CFOP 04 05 ALIQ_ICMS VL_OPR 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS _ST VL_ICMS_ST 09 10 VL_RED_BC 11 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "D690" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" da substituição tributária referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Parcela correspondente ao valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo Tam Dec C 004 N 003* N 004* - N N - 02 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - 173 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D695: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22) Nº 01 Campo REG 02 COD_MOD 03 04 05 06 07 SER NRO_ORD_INI NRO_ORD_FIN DT_DOC_INI DT_DOC_FIN 08 NOM_VOL 09 CHV_COD_DIG Descrição Texto fixo contendo "D695" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Número de ordem inicial Número de ordem final Data de emissão inicial dos documentos Data de emissão final dos documentos Nome do Volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal Chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal Tipo Tam C 004 Dec - C 002* - C N N N N 008* 008* - C 015 - C 032 - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - Vários (por arquivo) 174 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D696: Registro Analítico dos Documentos (Código 21 e 22) Nº 01 Campo REG 02 CST_ICMS 03 CFOP 04 ALIQ_ICMS VL_OPR 05 06 VL_BC_ICMS 07 VL_ICMS 08 VL_BC_ICMS_ST 09 VL_ICMS_ST 10 VL_RED_BC 11 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "D696" Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.1 Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 Alíquota do ICMS Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) Tipo Tam Dec C 004 N 003* N 004* - N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 C - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro D697: Registro de Informações de ICMS ST Por UF (Código 21 e 22) Nº 01 02 Campo REG UF 03 VL_BC_ICMS_ST 04 VL_ICMS_ST Descrição Texto fixo contendo "D697" Sigla da unidade da federação a que se refere a retenção ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária Valor do ICMS retido por substituição tributária Tipo Tam Dec C 004 C 002* N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 175 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro D990: Encerramento do Bloco D Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_D Descrição Texto fixo contendo "D990" Quantidade total de linhas do Bloco D Tipo Tam Dec C 004 N - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI Registro E001: Abertura do Bloco E Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo "E001" Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados Tipo C C Tam 004 001 Dec - Tipo C N N Tam 004 008* 008* Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro E100: Período da Apuração do ICMS Nº 01 02 03 Campo REG DT_INI DT_FIN Descrição Texto fixo contendo "E100" Data inicial a que a apuração se refere Data final a que a apuração se refere Observações: Registro Obrigatório Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 176 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E110: Apuração do ICMS - Operações Próprias Nº Campo 01 REG 02 VL_TOT_DEBITOS 03 VL_AJ_DEBITOS 04 05 VL_TOT_AJ_DEBITOS VL_ESTORNOS_CRED 06 VL_TOT_CREDITOS 07 VL_AJ_CREDITOS 08 09 VL_TOT_AJ_CREDITOS VL_ESTORNOS_DEB 10 VL_SLD_CREDOR_ANT 11 VL_SLD_APURADO 12 13 VL_TOT_DED VL_ICMS_RECOLHER 14 VL_SLD_CREDOR_TRANS PORTAR 15 DEB_ESP Descrição Texto fixo contendo "E110" Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal. Valor total de "Ajustes a débito" Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal. Valor total de "Ajustes a crédito" Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos” Valor total de "Saldo credor do período anterior" Valor total de "Saldo devedor (02+03+04+05-06-07-08-09-10) antes das deduções" Valor total de "Deduções" Valor total de "ICMS a recolher (11-12) Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte” Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. Tipo C N Tam 004 - Dec 02 N - 02 N N - 02 02 N - 02 N - 02 N N - 02 02 N - 02 N - 02 N N - 02 02 N - 02 N - 02 Observações: Registro Obrigatório Nível hierárquico - 3 Ocorrência - um (por período) 177 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E111: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Nº 01 02 Campo REG COD_AJ_APUR 03 DESCR_COMPL_AJ 04 VL_AJ_APUR Descrição Texto fixo contendo "E111" Código do ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela indicada no item 5.1.1. Descrição complementar do ajuste da apuração. Valor do ajuste da apuração Tipo Tam Dec C 004 C 008* - C - - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro E112: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Nº 01 02 Campo REG NUM_DA 03 NUM_PROC 04 IND_PROC 05 PROC 06 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "E112" Número do documento de arrecadação estadual, se houver Número do processo ao qual o ajuste está vinculado, se houver Indicador da origem do processo: 0 - Sefaz; 1 - Justiça Federal; 2 - Justiça Estadual; 9 - Outros Descrição resumida do processo que embasou o lançamento Código de referência à observação (campo 02 do Registro 0460) Tipo Tam C 004 C - Dec - C - - C 001* - C - - C - - Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N 178 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E113: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos Documentos Fiscais Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Campo REG COD_PART Descrição Texto fixo contendo "E113" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; - do adquirente, no caso de saídas COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 SER Série do documento fiscal SUB Subserie do documento fiscal NUM_DOC Número do documento fiscal DT_DOC Data da emissão do documento fiscal CHV_NFE Chave da Nota Fiscal Eletrônica COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) VL_AJ_ITEM Valor do ajuste para a operação/item Tipo C C Tam 004 - Dec - C 002* - C N N N N C N 008* 44* - 02 Tipo C N Tam 004 - Dec - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Registro E115: Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios. Nº 01 02 Campo REG COD_INF_ADIC 03 VL_INF_ADIC Descrição Texto fixo contendo "E115" Código da informação adicional conforme tabela a ser definida pelas SEFAZ, conforme tabela definida no item 5.2. Valor referente à informação adicional Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 179 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E116: Obrigações do ICMS a Recolher - Operações Próprias Nº 01 02 Campo REG COD_OR 03 04 05 VL_OR DT_VCTO COD_REC 06 NUM_PROC 07 IND_PROC 08 PROC 09 TXT_COMPL Descrição Texto fixo contendo "E116" Código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 Valor da obrigação a recolher Data de vencimento da obrigação Código de receita referente à obrigação, próprio da unidade da federação, conforme legislação estadual, Número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está vinculada, se houver. Indicador da origem do processo: 0 - Sefaz; 1 - Justiça Federal; 2 - Justiça Estadual; 9 - Outros Descrição resumida do processo que embasou o lançamento Descrição complementar das obrigações a recolher. Tipo C C Tam 004 003* Dec - N N C 008* - 02 - C - - C 001* - C - - C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro E200: Período da Apuração do ICMS - Substituição Tributária Nº 01 02 Campo REG UF 03 04 DT_INI DT_FIN Descrição Tipo Texto fixo contendo "E200" C Sigla da unidade da federação a que se refere a C apuração do ICMS ST Data inicial a que a apuração se refere N Data final a que a apuração se refere N Tam Dec 004 002* 008* 008* - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 180 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E210: Apuração do ICMS - Substituição Tributária Nº Campo 01 REG 02 IND_MOV_ST 03 VL_SLD_CRED_ANT_ST 04 VL_DEVOL_ST 05 VL_RESSARC_ST 06 VL_OUT_CRED_ST 07 VL_AJ_CREDITOS_ST 08 VL_RETENÇAO_ST 09 VL_OUT_DEB_ST 10 VL_AJ_DEBITOS_ST 11 VL_SLD_DEV_ANT_ST 12 VL_DEDUÇÕES_ST 13 14 VL_ICMS_RECOL_ST VL_SLD_CRED_ST_TRA NSPORTAR 15 DEB_ESP_ST Descrição Texto fixo contendo "E210" Indicador de movimento: 0 - Sem operações com ST 1 - Com operações de ST Valor do "Saldo credor de período anterior - Substituição Tributária" Valor total do ICMS ST de devolução de mercadorias Valor total do ICMS ST de ressarcimentos Valor total de Ajustes "Outros créditos ST" e “Estorno de débitos ST” Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal. Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária Valor Total dos ajustes "Outros débitos ST" " e “Estorno de créditos ST” Valor total dos ajustes a débito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal. Valor total de "Saldo devedor antes das deduções" = (08+09+10)(03+04+05+06+07)] Valor total dos ajustes "Deduções ST" Imposto a recolher ST (11-12) Saldo credor de ST a transportar para o período seguinte [(03+04+05+06+07) (08+09+10)]. Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. Tipo C C Tam 004 001 Dec - N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N N - 02 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - um (por período) 181 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E220: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária Nº 01 02 Campo REG COD_AJ_APUR 03 DESCR_COMPL_AJ 04 VL_AJ_APUR Descrição Texto fixo contendo "E220" Código do ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela indicada no item 5.1.1 Descrição complementar do ajuste da apuração Valor do ajuste da apuração Tipo C C Tam 004 008* Dec - C - - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro E230: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária Nº 01 02 Campo REG NUM_DA 03 NUM_PROC 04 IND_PROC 05 PROC 06 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "E230" Número do documento de arrecadação estadual, se houver Número do processo ao qual o ajuste está vinculado, se houver Indicador da origem do processo: 0 - Sefaz; 1 - Justiça Federal; 2 - Justiça Estadual; 9 - Outros Descrição resumida do processo que embasou o lançamento Código de referência à observação (campo 02 do Registro 0460) Tipo C C Tam 004 - Dec - C - - N 001* - C - - C - - Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N 182 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E240: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos Documentos Fiscais Nº 01 02 Campo REG COD_PART 03 COD_MOD 04 05 06 07 08 09 SER SUB NUM_DOC DT_DOC CHV_NFE COD_ITEM 10 VL_AJ_ITEM Descrição Texto fixo contendo "E240" Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; - do adquirente, no caso de saídas Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Subserie do documento fiscal Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Chave da Nota Fiscal Eletrônica Código do item (campo 02 do Registro 0200) Valor do ajuste para a operação/item Tipo C C Tam 004 - Dec - C 002* - C N N N N C 008* 44* - - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Registro E250: Obrigações do ICMS a Recolher - Substituição Tributária Nº 01 02 Campo REG COD_OR 03 04 05 VL_OR DT_VCTO COD_REC 06 NUM_PROC 07 IND_PROC 08 PROC 09 COD_OBS Descrição Texto fixo contendo "E250" Código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 Valor da obrigação ICMS ST a recolher Data de vencimento da obrigação Código de receita referente à obrigação, próprio da unidade da federação Número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está vinculada, se houver Indicador da origem do processo: 0 - Sefaz; 1 - Justiça Federal; 2 - Justiça Estadual; 9 - Outros Descrição resumida do processo que embasou o lançamento Código de referência à observação (campo 02 do Registro 0460) Tipo C C Tam 004 003* Dec - N N C 008* - 02 - C - - C 001* - C - - C - - 183 ABRIL 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Registro E500: Período de Apuração do IPI Nº 01 02 Campo REG IND_APUR 03 04 DT_INI DT_FIN Descrição Texto fixo contendo "E500" Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial Data inicial a que a apuração se refere Data final a que a apuração se refere Tipo Tam C 004 C 1* N N Dec - 008* 008* - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - um ou vários (por período) Registro E510: Consolidação dos Valores do IPI Nº 01 02 03 04 05 06 Campo REG CFOP Descrição Texto fixo contendo "E510" Código Fiscal de Operação e Prestação do agrupamento de itens CST_IPI Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2. VL_CONT_IPI Parcela correspondente ao "Valor Contábil" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI VL_BC_IPI Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas VL_IPI Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas Tipo Tam Dec C 004 N 004* C 002* - N - 02 N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 184 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E520: Apuração do IPI Nº 01 02 Campo REG VL_SD_ANT_IPI 03 VL_DEB_IPI 04 VL_CRED_IPI 05 VL_OD_IPI 06 VL_OC_IPI 07 VL_SC_IPI 08 VL_SD_IPI Descrição Texto fixo contendo "E520" Saldo credor do IPI transferido do período anterior Valor total dos débitos por "Saídas com débito do imposto" Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito) Valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débitos) Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período seguinte Valor do saldo devedor do IPI a recolher Tipo Tam Dec C 004 N 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:1 Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI Nº 01 02 Campo REG IND_AJ 03 04 VL_AJ COD_AJ 05 IND_DOC 06 NUM_DOC 07 DESCR_AJ Descrição Texto fixo contendo "E530" Indicador do tipo de ajuste: 0 - Ajuste a débito; 1 - Ajuste a crédito Valor do ajuste Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4. Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Administrativo; 2 - PER/DCOMP; 9 - Outros. Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver Descrição resumida do ajuste. Tipo C C Tam 004 001* Dec - N C 003* 02 C 001* - C - - C - - Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N (por período) 185 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro E990: Encerramento do Bloco E Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_E Descrição Texto fixo contendo "E990" Quantidade total de linhas do Bloco E Tipo C N Tam Dec 004 - Tipo C C Tam Dec 004 001 - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO REGISTRO H001: ABERTURA DO BLOCO H Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo "H001" Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro H005: Totais do Inventário Nº 01 02 03 Campo REG DT_INV VL_INV Descrição Texto fixo contendo "H005" Data do inventário Valor total do estoque Tipo C N N Tam 004 008* - Dec 02 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - um (por data) 186 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro H010: Inventário Nº 01 02 03 04 05 06 07 Campo REG COD_ITEM UNID QTD VL_UNIT VL_ITEM IND_PROP 08 COD_PART 09 COD_OBS 10 COD_CTA Descrição Texto fixo contendo "H010" Código do item (campo 02 do Registro 0200) Unidade do item Quantidade do item Valor unitário do item Valor do item Indicador de propriedade/posse do item: 0 - Item de propriedade do informante e em seu poder; 1 - Item de propriedade do informante em posse de terceiros; 2 - Item de propriedade de terceiros em posse do informante Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - proprietário/possuidor que não seja o informante do arquivo Código de referência à observação (campo 02 do Registro 0460) Código da conta analítica contábil debitada/creditada Tipo C C C N N N C Tam 004 001* Dec 03 06 02 - C - - C - - C - - Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro H990: Encerramento do Bloco H Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_H Descrição Texto fixo contendo "H990" Quantidade total de linhas do Bloco H Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) 187 ABRIL 2008 Informe Técnico Bloco 1: Outras Informações Registro 1001: Abertura Do Bloco 1 Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo "1001" Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados Tipo C N Tam 004 001* Dec - Observações:Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro 1100: Registro de Informações Sobre Exportação Nº 01 02 Campo REG IND_DOC 03 04 05 NRO_DE DT_DE NAT_EXP 06 07 NRO_RE DT_RE 08 09 CHC_EMB DT_CHC 10 DT_AVB 11 TP_CHC 12 PAIS Descrição Texto fixo contendo “1100” Informe o tipo de documento: 0 - Declaração de Exportação; 1 - Declaração Simplificada de Exportação. Número da declaração Data da declaração (DDMMAAAA) Preencher com: 0 - Exportação Direta 1 - Exportação Indireta Nº do registro de Exportação Data do Registro de Exportação (DDMMAAAA) Nº do conhecimento de embarque Data do conhecimento de embarque (DDMMAAAA) Data da averbação da Declaração de exportação (ddmmaaaa) Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX) Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) Tipo C N Tam 004 001* Dec - N N N 011 008* 001* - N N 012 008* - N N 016 008* - N 008* - N 002* - N 003 - Observações: Registro a ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta. Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 188 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 1105: Documentos Fiscais de Exportação Nº 01 02 Campo REG COD_MOD 03 04 SERIE NUM_DOC 05 06 07 CHV_NFE DT_DOC COD_ITEM Descrição Texto fixo contendo "1105" Código do modelo da NF, conforme tabela 4.1.1 Série da Nota Fiscal Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador Chave da Nota Fiscal Eletrônica Data da emissão da NF de exportação Código do item (campo 02 do Registro 0200) Tipo Tam Dec C 004 C 002* C N 003 006 - N N C 044* 008* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro 1110: Operações de Exportação Indireta de Produtos Não Industrializados pelo Estabelecimento Emitente. Nº 01 02 Campo REG COD_PART 03 COD_MOD 04 SER 05 NUM_DOC 06 DT_DOC 07 08 CHV_NFE NR_ MEMO 09 10 QTD UNID Descrição Texto fixo contendo "1110" Código do participante-Fornecedor da Mercadoria destinada à exportação (campo 02 do Registro 0150) Código do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal recebido com fins específicos de exportação. Número do documento fiscal recebido com fins específicos de exportação. Data da emissão do documento fiscal recebido com fins específicos de exportação Chave da Nota Fiscal Eletrônica Número do Memorando de Exportação Tipo Tam C 004 C - Dec - C 002* C - - N - - N 008* - N N 044* - Quantidade do item efetivamente exportado. N Unidade do item (Campo 02 do registro C 0190) - 03 - Observações: Registro só será preenchido se for exportação indireta. Campo 04 NAT_EXP do registro 1100 for igual a “1” Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N 189 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 1200: Controle de Créditos Fiscais - ICMS Nº 01 02 Campo REG COD_AJ_APUR 03 SLD_CRED 04 05 CRÉD_APR CRED_RECEB 06 SLD_CRED_FIM Descrição Texto fixo contendo "1200" Código de ajuste, conforme informado na Tabela indicada no item 5.1.1. Saldo de créditos fiscais de períodos anteriores Total de crédito apropriado no mês Total de créditos recebidos por transferência Saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte Tipo Tam Dec C 004 C 008* N - 02 N N - 02 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N Registro 1210: Utilização de Créditos Fiscais - ICMS Nº 01 02 Campo REG TIPO_UTIL 03 NR_DOC 04 VL_CRED_UTIL Descrição Texto fixo contendo "1210" Tipo de utilização do crédito: 0 - Dedução do ICMS normal; 1 - Compensação de auto de infração; 2 - Transferência de crédito; 3 - Restituição de crédito em moeda; 4 - Dedução do ICMS Substituição Tributária apurado no mês (Substituto); 5 - Compensação com documento de arrecadação - (Substituição Tributária); 9 - Outros. Número do documento utilizado na baixa de créditos Total de crédito utilizado Tipo Tam Dec C 004 N 001* - C - - N - 02 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 190 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 1300: Movimentação de Combustíveis Nº 01 02 Campo REG COD_ITEM 03 04 05 06 07 08 DT_FECH NR_INTERV ESTQ_ABERT VOL_ENTR VOL_DISP VOL_SAIDAS 09 10 11 12 13 VAL_SAIDAS ESTQ_ESCR VAL_AJ_PERDA VAL_AJ_GANHO ESTQ_FECHA Descrição Texto fixo contendo "1300" Código do Produto, constante do registro 0200 Data do fechamento da movimentação Número da intervenção Estoque no inicio do dia Volume Total das Entradas Volume Disponível(05 + 06) Volume Total das Saídas(Somatório dos registros de Volume de Vendas) Valor das Vendas (08 x Preço na Bomba) Estoque Escritural(07 - 08) Valor da Perda Valor do ganho Estoque de Fechamento (Somatório dos registros da conciliação de estoques ) Tipo Tam C 004 C - Dec - N N N N N N 008* - 03 03 03 03 N N N N N - 03 03 03 03 03 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N Registro 1310: Volume de Vendas Nº 01 02 Campo REG NUM_TANQUE 03 04 05 06 07 BOMBA BICO FECHA ABERT AFERI Descrição Texto fixo contendo "1310" Tanque onde foi armazenado combustível Bomba Ligada ao Tanque Bico Ligado à Bomba Valor aferido no fechamento Valor aferido na abertura Aferições da Bomba Tipo C o C C N N N N Tam 004 - Dec - - 03 03 03 Observações: O volume das vendas corresponde a: Fechamento menos Abertura menos Aferições. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N 191 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 1320: Conciliação de Estoques Nº 01 02 03 Campo REG NUM_TANQUE FECH_FISICO Descrição Texto fixo contendo "1320" Tanque onde foi armazenado o combustível Volume aferido no tanque Tipo C C N Tam 004 - Dec 03 Tipo C C N N Tam 004 007* - Dec 2 Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Registro 1400: Informação Sobre Valores Agregados Nº 01 02 03 04 Campo REG COD_ITEM MUN VALOR Descrição Texto fixo contendo "1400" Código do item (campo 02 do Registro 0200) Código do Município de origem Valor mensal correspondente ao município Observações: Registro utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação de municípios. Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N Registro 1990: Encerramento do Bloco 1 Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_1 Descrição Texto fixo contendo "1990" Quantidade total de linhas do Bloco 1 Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital Registro 9001: Abertura do Bloco 9 Nº 01 02 Campo REG IND_MOV Descrição Texto fixo contendo “9001”. Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados. Tipo Tam Dec C 004 N 001* - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) 192 ABRIL 2008 Informe Técnico Registro 9900: Registros do Arquivo Nº 01 02 Campo REG REG_BLC 03 QTD_REG_BLC Descrição Texto fixo contendo “9900”. Registro que será totalizado no próximo campo. Total de registros do tipo informado no campo anterior. Tipo Tam Dec C 004 C 004 N - - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Registro 9990: Encerramento do Bloco 9 Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN_9 Descrição Texto fixo contendo “9990”. Quantidade total de linhas do Bloco 9. Tipo C N Tam 004 - Dec - Tipo C N Tam 004 - Dec - Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Registro 9999: Encerramento do Arquivo Digital Nº 01 02 Campo REG QTD_LIN Descrição Texto fixo contendo “9999”. Quantidade total de linhas do arquivo digital. Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 0 Ocorrência - um (por arquivo) 193 ABRIL 2008 Informe Técnico 7. Ato CONFAZ/COTEPE/PMPF nº 08, de 23.04.2008 - DOU 1 de 24.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. ÍNTEGRA: Preço Médio Ponderado a Consumidor Unidade Gasolina C Diesel Federada (R$/ litro) (R$/ litro) AC 2,9806 2,2640 AL 2,8705 1,8961 AM 2,4234 2,0091 AP 2,6000 2,0070 *BA CE *DF 2,5430 1,8590 ES 2,6165 1,8905 GO 2,7751 1,9693 MA 2,6540 1,8580 MT 2,9466 2,1269 MS 2,8314 2,1021 MG 2,6134 1,8771 PA 2,7000 1,9776 PB 2,5970 1,8557 PE 2,6008 1,8606 *PI 2,6287 1,9214 *RJ 2,6119 1,8610 RN RO 2,6700 2,0600 RR 2,6600 2,2780 SC 2,5700 1,8900 *SE 2,5390 1,8690 TO 2,7400 1,8700 Final GLP (R$/ kg) 2,9936 2,4907 2,5787 2,7531 2,7930 2,5254 2,5961 2,6946 3,0660 2,8718 2,5896 2,4401 2,6124 2,2601 2,8742 2,5854 2,6200 2,8676 2,8200 2,4341 2,7700 QAV (R$/ litro) 2,0000 1,8328 1,9866 1,7995 1,9000 3,5280 3,1681 2,3000 1,7855 2,5056 1,5960 2,2000 1,8080 3,7300 AEHC (R$/ litro) 2,4000 1,8230 1,7432 1,9600 1,8000 1,8000 1,8370 1,7391 1,5973 1,7250 1,6406 1,8760 1,6681 2,1869 1,7047 1,6350 1,9267 1,6804 1,7000 1,8500 2,0900 1,7400 1,7680 1,7800 Gás Natural (R$/ m³) 1,7900 1,4974 1,5900 1,5990 1,6500 - * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 194 ABRIL 2008 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21, de 07.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído na Agenda Tributária do mês de abril de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, o seguinte item: Data de Apresentação 30 Declarações, Demonstrativos e Período de Apuração Documentos De Interesse Principal das Pessoas Físicas Declaração Inicial e Intermediária Ano-calendário de 2007 de Espólio Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI Coordenadora-Geral de Arrecadação e Cobrança 195 ABRIL 2008 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 09.04.2008 - DOU 1 de 10.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído na Agenda Tributária do mês de abril de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, o seguinte item: Data de Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração Apresentação de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 30 Relatório de atividades do exercício anterior, 1º/Janeiro/2007 a da pessoa jurídica de direito privado 31/Dezembro/2007 beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA Secretária Titular da Receita Federal 196 ABRIL 2008 Informe Técnico 10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 23, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2008, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas" , contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2.º; II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro; 197 ABRIL 2008 Informe Técnico IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o Dacon deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008 para os eventos que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, conforme o caso: I - o Dacon Mensal referente ao mês do evento; ou II - o Dacon Semestral referente ao 1º semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. 198 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até: I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da: a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha; II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data; b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente. Art. 12. A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples Nacional deverá ser entregue até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. 199 ABRIL 2008 Informe Técnico Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração simplificada deverá ser entregue até 30 de junho de 2008. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorreram durante o segundo semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o anocalendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. Art. 14. Excepcionalmente, o prazo de entrega do Dacon Mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008. Art. 15. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI Coordenadora-Geral de Arrecadação e Cobrança 200 ABRIL 2008 Informe Técnico 11. Convênio CONFAZ ECF nº 01, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada: “Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.” Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estado da Paraíba, Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás 201 ABRIL 2008 Informe Técnico JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 202 ABRIL 2008 Informe Técnico 12. Convênio CONFAZ ICMS nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul 203 ABRIL 2008 Informe Técnico SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 204 ABRIL 2008 Informe Técnico 13. Convênio CONFAZ ICMS nº 05, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas das munições a seguir relacionadas, classificadas no código 9306.90.00 da NCM/SH, adquiridas pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo: I - cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma; II - bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes. Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás 205 ABRIL 2008 Informe Técnico JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 206 ABRIL 2008 Informe Técnico 14. Convênio CONFAZ ICMS nº 06, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999: I - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.”; II - o § 2.º da cláusula primeira: “§ 2.º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.” Cláusula segunda. Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo 207 ABRIL 2008 Informe Técnico LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 208 ABRIL 2008 Informe Técnico 15. Convênio CONFAZ ICMS nº 09, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo: I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008; II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual; II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual. Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. Cláusula terceira. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. § 1.º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada. § 2.º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço: I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual; II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação. 209 ABRIL 2008 Informe Técnico § 3.º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1.º, deverá: I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada; II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações: a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual. § 1.º O disposto nesta cláusula: I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. § 2.º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. Cláusula quinta. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2.º da cláusula terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento. Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia 210 ABRIL 2008 Informe Técnico MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina 211 ABRIL 2008 Informe Técnico MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 212 ABRIL 2008 Informe Técnico 16. Convênio CONFAZ ICMS nº 13, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.” Cláusula segunda. Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com a seguinte redação: “Cláusula oitava. A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.” Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás 213 ABRIL 2008 Informe Técnico JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 214 ABRIL 2008 Informe Técnico 17. Convênio CONFAZ ICMS nº 14, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem: I - os §§ 1.º e 2.º da cláusula octogésima segunda: “§ 1.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar.” “§ 2.º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.”; II - a cláusula octogésima terceira: “Cláusula octogésima terceira. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento: I - do contribuinte; ou II - do contabilista da empresa; ou III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. § 1.º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. § 2.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. 215 ABRIL 2008 Informe Técnico § 3.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”; III - a cláusula octogésima quarta: “Cláusula octogésima quarta. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”; IV - a cláusula octogésima quinta: “Cláusula octogésima quinta. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”; V - a cláusula octogésima sexta: “Cláusula octogésima sexta. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.”; VI - o § 3.º da cláusula octogésima oitava: “§ 3.º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.”; VII - a cláusula octogésima nona: “Cláusula octogésima nona. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3.º da cláusula octogésima oitava.” Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com as redações que se seguem: I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda: “V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorálo”; II - o parágrafo único à cláusula octogésima primeira: “Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.” Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá 216 ABRIL 2008 Informe Técnico ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 217 ABRIL 2008 Informe Técnico 18. Convênio CONFAZ ICMS nº 15, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). ÍNTEGRA: Capítulo I Das Disposições Preliminares Cláusula primeira. Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Cláusula segunda. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima. Cláusula terceira. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. Capítulo II Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula quarta. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira. § 1.º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo. § 2.º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1.º. 218 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula quinta. O órgão técnico credenciado: I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária; II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas. Cláusula sexta. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula sétima. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção II Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF Cláusula oitava. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará: I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS; II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS. Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. Cláusula nona. Concluída a análise funcional: I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve: a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a"; d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1.º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso 219 ABRIL 2008 Informe Técnico VI da cláusula décima terceira; II - o órgão técnico credenciado deve: a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3.º; b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora; c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3.º. § 1.º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta cláusula deve: I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. § 2.º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário. § 3.º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde: I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta; II - nnn representa a seqüência numérica do laudo; III - AAAA representa o ano de emissão do laudo. Cláusula décima. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. Seção III Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF Cláusula décima primeira. A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAFECF. 220 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula décima segunda. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se: I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser: a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa; b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. Cláusula décima terceira. Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; IV - cópia reprográfica: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração contratual, se houver; c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º desta cláusula; V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona; VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona; VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º desta cláusula; VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3.º desta cláusula; 221 ABRIL 2008 Informe Técnico IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentálos ao fisco quando solicitado; X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa; XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda: a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa; XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF. § 1.º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional. § 2.º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4.º. § 3.º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada. 222 ABRIL 2008 Informe Técnico § 4.º Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. Cláusula décima quarta. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. Capítulo III Das Disposições Finais Cláusula décima quinta. O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão. Cláusula décima sexta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso. Cláusula décima sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo 223 ABRIL 2008 Informe Técnico LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 224 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo I Modelo de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF Nº DO LAUDO________________________________ 1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: a) b) Razão Social ___________________________________________________________________________________ c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________e-mail: ______________________ Contato: ________________________________________________________________________ d) CNPJ __________________________________________________________________________ e) :____________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ 2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO: a) Identificação: ____________________________________________________________________ b) Responsável(s) pelo Ensaio: Nome: _______________________________________________________ Visto: ________________ Nome: _______________________________________________________ Visto: ________________ Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____ 3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF): a) Nome comercial: __________________________________________________________________ b) Versão: _________________________________________________________________________ c) Principal arquivo executável: _______________________________________________________ d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): ____________________________ e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: _________________________________________________________________________ 4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: LINGUAGEM DE SISTEMA OPERACIONAL GERENCIADOR DE BANCO DE PROGRAMAÇÃO DADOS Local e data: 1 - Execução dos Testes: 2 - Aprovação do Relatório: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias. 225 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo II Modelo de Despacho para Comunicado de Registro de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).......................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. ...................................................., relativo ao PAF-ECF nome: ...................................................,versão:...................................,código MD5:........................................,emitido pelo órgão técnico credenciado: ..................................................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade. 226 ABRIL 2008 Informe Técnico TIPO DE COMERCIALIZÁVEL EXCLUSIVO EXCLUSIVO DESENVOLVIMENTO: PRÓPRIO TERCEIRIZADO FORMA DE CONCOMITANTE NÃO PARAMETRIZÁVEL IMPRESSÃO DE CONCOMITANTE ITEM: TIPO DE STAND ALONE EM REDE PARAMETRIZÁVEL FUNCIONAMENTO: GERAÇÃO DO PELO PAF PELO SISTEMA ARQUIVO DE SINTEGRA: RETAGUARDA TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL: RECUPERAÇÃO DE CANCELAMENTO BLOQUEIO DE DADOS AUTOMÁTICO FUNÇÕES INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: COM SISTEMA DE COM SISTEMA PED COM AMBOS NÃO INTEGRADO GESTÃO OU RETAGUARDA FUNÇÕES EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV REGISTRO DE PRÉESPECIAIS: POR IMPRESSORA NÃO FISCAL VENDA TIPOS DE APLICAÇÃO: POSTO REVENDEDOR DE POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM COMBUSTÍVEISSEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS INTERLIGAÇÃODE BOMBAS BAR, RESTAURANTE E SIMILARCOM BAR, RESTAURANTE E SIMILAR PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO COM PAGA-MENTO APÓS O DE ECF-RESTAURANTE CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECFCOMUM OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE OFICINA DE CONSERTO COM ORDEM DE SERVIÇO UTILIZAÇÃO DE DAV FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM TRANSPORTE DEMAIS UTILIZAÇÃO DE DAV DE ATIVIDADES PASSAGEIROS IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL MARCA MODELO MARCA MODELO RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA MARCA MODELO MARCA MODELO 227 ABRIL 2008 Informe Técnico 5 - INTRODUÇÃO: Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano. 6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO ITEM/ REQUISITO CONFORMIDADE obs: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal". 7 - PARECER CONCLUSIVO: Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa AplicativoFiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade".Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal(PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem àsfuncionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte. No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testese seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5). 8 - DECLARAÇÃO: Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo iden-tificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração. 228 ABRIL 2008 Informe Técnico 19. Convênio CONFAZ ICMS nº 20, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso 229 ABRIL 2008 Informe Técnico MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 230 ABRIL 2008 Informe Técnico 20. Convênio CONFAZ ICMS nº 24, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - até 31 de dezembro de 2008: a) Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; b) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; c) Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; d) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; e) Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; f) Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; g) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; h) Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; i) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; j) Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; k) Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; l) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; 231 ABRIL 2008 Informe Técnico m) Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; n) Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; o) Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação PróTAMAR; p) Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; q) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; r) Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; s) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; t) Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; u) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; v) Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; x) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; z) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; a.a) Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; a.b) Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; a.c) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; a.d) Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; a.e) Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.); 232 ABRIL 2008 Informe Técnico a.f) Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; a.g) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; a.h) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; a.i) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; a.j) Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; a.k) Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; a.l) Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; a.m) Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; a.n) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; a.o) Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; a.p) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; a.q) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; a.r) Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; a.s) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; a.t) Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; a.u) Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; 233 ABRIL 2008 Informe Técnico a.v) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; a.x) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; a.z) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; b.a) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; b.b) Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; b.c) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; b.d) Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; b.e) Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; b.f) Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; b.g) Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; b.h) Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; b.i) Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; b.j) Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; b.k) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 234 ABRIL 2008 Informe Técnico b.l) Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; b.m) Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; b.n) Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; b.o) Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; b.p) Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; b.q) Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; b.r) Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; b.s) Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; b.t) - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; b.u) Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; b.v) Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC; b.x) Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; b.z) Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); c.a) Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. c.b) Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; 235 ABRIL 2008 Informe Técnico c.c) Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); c.d) Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; c.e) Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; c.f) Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; c.g) Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; c.h) Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); c.i) Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; c.j) Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada; c.k) Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; c.l) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; c.m) Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; c.n) Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”; c.o) Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA; c.p) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; c.q) Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; 236 ABRIL 2008 Informe Técnico c.r) Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia; c.s) Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; c.t) Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; c.u) Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; c.v) Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; c.x) Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; c.z) Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; d.a) Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado; d.b) Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; d.c) Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; d.e) Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; d.f) Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. d.g) Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; 237 ABRIL 2008 Informe Técnico d.h) Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; d.i) Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; d.j) Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; d.k) Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; d.l) Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; d.m) Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; d.n) Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; d.o) Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; d.p) Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; d.q) Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; d.r) Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; d.s) Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; d.t) Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; d.u) Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 238 ABRIL 2008 Informe Técnico d.v) Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; d.x) Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; d.z) Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; e.a) Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar; e.b) Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; e.c) Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; e.d) Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; e.f) Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; e.g) Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; e.h) Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; e.i) Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; 239 ABRIL 2008 Informe Técnico e.j) Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; II - até 31 de julho de 2008, o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto quanto à alínea e.f, do inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008. 240 ABRIL 2008 Informe Técnico 21. Convênio CONFAZ ICMS nº 35, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002: I - cláusula segunda: “Cláusula segunda. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”; II - cláusula terceira: “Cláusula terceira. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.” Cláusula segunda. Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02: I - cláusula quarta: “Cláusula quarta. O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”; II - cláusula quinta: “Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas 241 ABRIL 2008 Informe Técnico CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 242 ABRIL 2008 Informe Técnico 22. Convênio CONFAZ ICMS nº 36, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4.º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação: “§ 4.º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.” Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido 127, com a seguinte redação: “ Item Fármacos NBM/SH-NCM Medicamentos Fármacos 124 Fumarato de 2924.29.99/ Fumarato de Formoterol Formoterol 2937.29.90 Diidratado 12 mcg + Diidratado + Budesonida 400 mcg - pó Budesonida inalatório - 60 doses 125 Fumarato de 2924.29.99/ Fumarato de Formoterol Formoterol 2937.29.90 Diidratado 12 mcg + Diidratado + Budesonida 200 mcg - pó Budesonida inalatório - 60 doses 126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 127 Alendronato de sódio 3004.90.59 dos itens 124 a NBM/SH-NCM Medicamentos 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.78/ 3004.90.68 Alendronato de sódio 70 mg 3004.90.59 - por comprimido ”. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá 243 ABRIL 2008 Informe Técnico ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 244 ABRIL 2008 Informe Técnico 23. Convênio CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais 245 ABRIL 2008 Informe Técnico JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 246 ABRIL 2008 Informe Técnico 24. Convênio CONFAZ ICMS nº 45, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 136/07, de 14 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.” Cláusula segunda. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/07, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.” Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás 247 ABRIL 2008 Informe Técnico JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 248 ABRIL 2008 Informe Técnico 25. Convênio CONFAZ ICMS nº 47, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que: I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretária da Receita Federal do Brasil JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal 249 ABRIL 2008 Informe Técnico BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 250 ABRIL 2008 Informe Técnico 26. Convênio CONFAZ ICMS nº 53, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; 251 ABRIL 2008 Informe Técnico XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; 252 ABRIL 2008 Informe Técnico XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.); XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 253 ABRIL 2008 Informe Técnico XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; 254 ABRIL 2008 Informe Técnico LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXIII - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); LXXIV - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. 255 ABRIL 2008 Informe Técnico LXXV - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; LXXVI - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXVII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXXVIII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; LXXIX - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; LXXX - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; LXXXI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXXXII - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXXXIII - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada; LXXXIV - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXXV - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXXVI - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXXVII - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina"; LXXXVIII - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; LXXXIX - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; 256 ABRIL 2008 Informe Técnico XC - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; XCI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia; XCII - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCIII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCIV - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XCVI - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCVII - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCVIII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado; XCIX - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; C -Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; CI - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; CII - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. 257 ABRIL 2008 Informe Técnico CIII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; CIV - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CIX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; CXIII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXIV - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; 258 ABRIL 2008 Informe Técnico CXVI - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXVII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar; CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; CXXIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; CXXIV - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXXV - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXXVI - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXXVII - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXVIII - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; 259 ABRIL 2008 Informe Técnico CXXIX - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto quanto ao inciso CXXV, do inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008. NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; Presidente do CONFAZ MÂNCIO LIMA CORDEIRO Presidente do Banco do Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Secretário de Estado de Fazenda do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo JORCELINO JOSÉ BRAGA Secretário de Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba HERON ARZUA Secretário de Estado de Fazenda do Paraná DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Secretário de Estado de Fazenda de Pernambuco 260 ABRIL 2008 Informe Técnico ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Secretário de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado de Fazenda de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 261 ABRIL 2008 Informe Técnico 27. Decreto nº 6.420, de 01.04.2008 - DOU 1 de 02.04.2008 Dá nova redação aos arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º .................................................................................. ............................................................................................... I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; ......................................................................................” (NR) “Art. 4.º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 262 ABRIL 2008 Informe Técnico 28. Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I; II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto. Art. 2.º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I - na posição 30.01; II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99; IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; VI - no código 3005.10.10; VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e VIII - no código 3006.60.00. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 263 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 4.º Ficam revogados os Decretos nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro de 2007. Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro da Saúde 264 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo I Produtos do Capítulo 29 da NCM Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 Produto ABACAVIR ACAMPROSSATO ACARBOSE ACEBUTOLOL ACECLIDINA ACECLOFENACO ACEFURATO DE DEXAMETASONA ACEMETACINA ACEPONATO DE HIDROCORTISONA ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA ACETARSOL SÓDICO ACETATO DE BETAMETASONA ACETATO DE BUSSERRELINA ACETATO DE CASPOFUNGINA ACETATO DE CETRORELIX ACETATO DE CIPROTERONA ACETATO DE CLOSTEBOL ACETATO DE CORTISONA ACETATO DE DESMOPRESSINA ACETATO DE DEXAMETASONA ACETATO DE ERGOCALCIFEROL ACETATO DE ESTRADIOL ACETATO DE FLECAINIDA ACETATO DE FLUDROCORTISONA ACETATO DE FLUNISOLIDA ACETATO DE FLUORMETOLONA ACETATO DE FLUPREDNIDENO ACETATO DE FLUPREDNISOLONA ACETATO DE GANIRELIX ACETATO DE GLATIRAMER ACETATO DE GOSSERRELINA ACETATO DE GUANABENZ ACETATO DE HIDROCORTISONA ACETATO DE HIDROXIPROGESTERONA ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA ACETATO DE LANREOTIDA ACETATO DE LEUPRORRELINA ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA ACETATO DE MEGESTROL ACETATO DE METILPREDNISOLONA ACETATO DE NAFARRELINA ACETATO DE NOMEGESTROL ACETATO DE NORETISTERONA 265 ABRIL 2008 Informe Técnico 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 ACETATO DE OCTREOTIDA ACETATO DE PREDNISOLONA ACETATO DE PREDNISONA ACETATO DE RETINOL ACETATO DE SOMATOSTATINA ACETATO DE TERIPARATIDA ACETATO DE TERLIPRESSINA ACETATO DE TETRACOSACTIDA ACETATO DE TOCOFEROL ACETATO DE TRIPTORRELINA ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL ACETAZOLAMIDA ACETAZOLAMIDA SÓDICA ACETILCISTEÍNA ACETILMETIONINA ACIBUTATO DE BETAMETASONA ACICLOVIR ACICLOVIR SÓDICO ÁCIDO ACETILSALICÍLICO ÁCIDO ACEXÂMICO ÁCIDO ALENDRÔNICO ÁCIDO AMINOCAPRÓICO ÁCIDO ARAQUIDÔNICO ÁCIDO ASCÓRBICO ÁCIDO AZELÁICO ÁCIDO CLAVULÂNICO ÁCIDO DESIDROCÓLICO ÁCIDO FLUFENÂMICO ÁCIDO FÓLICO ÁCIDO FOLÍNICO ÁCIDO FUSÍDICO ÁCIDO GAMA-AMINOBUTÍRICO ÁCIDO IOCETÂMICO ÁCIDO IOGLÍCICO ÁCIDO IOPANÓICO ÁCIDO IOXÁGLICO ÁCIDO IOXITALÂMICO ÁCIDO MEFENÂMICO ÁCIDO NALIDÍXICO ÁCIDO NICOTÍNICO ÁCIDO ORÓTICO ÁCIDO OXOLÍNICO ÁCIDO PANTOTÊNICO ÁCIDO PARA-AMINOSALICÍLICO ÁCIDO PIPEMÍDICO ÁCIDO TIAPROFÊNICO 266 ABRIL 2008 Informe Técnico 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 ÁCIDO TOLFENÂMICO ÁCIDO TRANEXÂMICO ÁCIDO UNDECILÊNICO ÁCIDO URSODESOXICÓLICO ÁCIDO VALPRÓICO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO ACIPIMOX ACITRETINA ACRIFLAVINA ACTINOMICINA ADAPALENO ADEFOVIR ADEFOVIR-DIVIPOXILA ADEMETIONINA ADENOSINA ADIFENINA ADIPATO DE PIPERAZINA ALATROFLOXACINO ALBENDAZOL ALENDRONATO DE SÓDIO ALFACALCIDOL ALFENTANILA ALFUZOSINA ALGESTONA ALGESTONA-ACETOFENIDA ALGESTONA-ACETONIDA ALILESTRENOL ALIZAPRIDA ALMITRINA ALOÍNA ALOPURINOL ALPRAZOLAM ALPROSTADIL ALTRETAMINA AMANTADINA AMBROXOL AMBUFILINA AMICACINA AMIFOSTINA AMILORIDA AMINEPTINA AMINOACRIDINA AMINOFENAZONA AMINOFILINA AMINOGLUTETIMIDA AMINOQUINURIDA 267 ABRIL 2008 Informe Técnico 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 AMIODARONA AMISSULPRIDA AMITRIPTILINA AMOBARBITAL AMOBARBITAL SÓDICO AMODIAQUINA AMOROLFINA AMOXICILINA AMOXICILINA SÓDICA AMOXICILINA TRIIDRATADA AMPICILINA AMPICILINA BENZATINA AMPICILINA SÓDICA AMPICILINA TRIIDRATADA AMPIROXICAM AMPRENAVIR ANASTRAZOL ANASTROZOL ANFEPRAMONA ANFOTERICINA B ANLODIPINO ANRINONA ANTIMONIATO DE MEGLUMINA APOMORFINA APRACLONIDINA APREPITANTE APROTININA ARBECACINA ARGININA ARGIPRESSINA ARIPIPRAZOL ARTEMETER ARTEMISININA ARTESSUNATO ARTESSUNATO DE SÓDIO ASCORBATO DE CÁLCIO ASCORBATO DE NICOTINAMIDA ASCORBATO DE SÓDIO ASPARTATO DE ARGININA ASPARTATO DE MAGNÉSIO ASPARTATO DE ORNITINA ASPARTATO DE POTÁSSIO ASTEMIZOL ATENOLOL ATORVASTATINA ATORVASTATINA CÁLCICA 268 ABRIL 2008 Informe Técnico 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 ATORVASTATINA SÓDICA ATOSIBANA ATOVAQUONA ATRACÚRIO ATROPINA AZATADINA AZATIOPRINA AZATIOPRINA SÓDICA AZELASTINA AZITROMICINA AZTREONAM BACAMPICILINA BACITRACINA BACITRACINA ZÍNCICA BACLOFENO BAMETANA BAMIFILINA BARBEXACLONA BARBITAL BECLOMETASONA BECLONATO DE BETAMETASONA BENAZEPRIL BENAZEPRILATE BENCICLANO BENDROFLUMETIAZIDA BENSERAZIDA BENZBROMARONA BENZIDAMINA BENZILPENICILINA BENZILPENICILINA BENZATINA BENZILPENICILINA POTÁSSICA BENZILPENICILINA PROCAÍNA BENZILPENICILINA SÓDICA BENZNIDAZOL BENZOATO DE BETAMETASONA BENZOATO DE ESTRADIOL BENZOATO DE RIZATRIPTANO BENZOCAÍNA BENZOILMETRONIDAZOL BENZOXIQUINA BERBERINA BESILATO DE ANLODIPINO BESILATO DE ATRACÚRIO BESILATO DE CISATRACÚRIO BETA ESCINA BETACIPIONATO DE ESTRADIOL 269 ABRIL 2008 Informe Técnico 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 BETAERGOCRIPTINA BETAFOLITROPINA BETAÍNA BETAISTINA BETAMETASONA BETAXOLOL BEZAFIBRATO BICALUTAMIDA BIFONAZOL BIOTINA BIPERIDENO BISACODIL BISMETANOSSULFONATO DE ALMITRINA BISOPROLOL BISSULFATO DE QUININA BISSULFITO SÓDICO DE MENADIONA BITARTARATO DE COLINA BITARTARATO DE EPINEFRINA BITARTARATO DE HIDROCODONA BITARTARATO DE METARAMINOL BITARTARATO DE NOREPINEFRINA BLEOMICINA BORATO DE EPINEFRINA BOSENTANA BRIMONIDINA BRINZOLAMIDA BRODIMOPRIMA BROMAZEPAM BROMETO DE CETILPIRIDÍNIO BROMETO DE EMEPRÔNIO BROMETO DE IPRATRÓPIO BROMETO DE METACOLINA BROMETO DE N-BUTIL ESCOPOLAMÔNIO BROMETO DE NEOSTIGMINA BROMETO DE PANCURÔNIO BROMETO DE PINAVÉRIO BROMETO DE PIPECURÔNIO BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA BROMETO DE PROPANTELINA BROMETO DE ROCURÔNIO BROMETO DE SUXAMETÔNIO BROMETO DE TIOTRÓPIO BROMETO DE VECURÔNIO BROMEXINA BROMIDRATO DE CITALOPRAM BROMIDRATO DE DEXTROMETORFANO 270 ABRIL 2008 Informe Técnico 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 BROMIDRATO DE DIFENILPIRALINA BROMIDRATO DE DOBUTAMINA BROMIDRATO DE EPINASTINA BROMIDRATO DE ESCOPOLAMINA BROMIDRATO DE FENOTEROL BROMIDRATO DE GALANTAMINA BROMIDRATO DE HIOSCINA BROMIDRATO DE HIOSCINAMINA BROMIDRATO DE HOMATROPINA BROMIDRATO DE NALORFINA BROMOCRIPTINA BROMOPRIDA BRONFENIRAMINA BROVANEXINA BROXIQUINOLINA BUCLIZINA BUDESONIDA BUFLOMEDIL BUMADIZONA BUMADIZONA CÁLCICA BUMETANIDA BUNOLOL BUPIVACAÍNA BUPRENORFINA BUSPIRONA BUSSERRELINA BUSSULFANO BUTAMBENO BUTAMIRATO BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA BUTIRATO DE CLOBETASONA BUTIRATO DE HIDROCORTISONA CABERGOLINA CALCIFEROL CALCIPOTRIOL CALCITONINA CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA CALCITRIOL CAMBENDAZOL CAMILOFINA CANDERSATANA-CILEXETILA CANDESARTANA CAPECITABINA CAPROATO DE FLUOCORTOLONA CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA 271 ABRIL 2008 Informe Técnico 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 CAPSAICINA CAPTOPRIL CARBACOL CARBAMATO DE CLORFENESINA CARBAMAZEPINA CARBASSALATO DE CÁLCIO CARBAZOCROMO CARBENICILINA CARBENICILINA DISSÓDICA CARBETOCINA CARBIDOPA CARBINOXAMINA CARBOCISTEÍNA CARISOPRODOL CARMUSTINA CARNITINA CARVEDILOL CASPOFUNGINA CEFACLOR CEFADROXILA CEFALEXINA CEFALEXINA MONOIDRATADA CEFALOTINA CEFALOTINA SÓDICA CEFAZOLINA CEFAZOLINA SÓDICA CEFEPIMA CEFETAMETE CEFIXIMA CEFODIZIMA CEFOPERAZONA CEFOPERAZONA SÓDICA CEFOTAXIMA CEFOTAXIMA SÓDICA CEFOXITINA CEFOXITINA SÓDICA CEFPIROMA CEFPODOXIMA CEFPROZILA CEFTAZIDIMA CEFTAZIDIMA SODICA CEFTIBUTENO CEFTIZOXIMA SÓDICA CEFTRIAXONA CEFTRIAXONA SÓDICA CEFUROXIMA 272 ABRIL 2008 Informe Técnico 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 CEFUROXIMA AXETIL CEFUROXIMA SÓDICA CELECOXIB CERIVASTATINA CERIVASTATINA SODICA CETAMINA CETAZOLAM CETIRIZINA CETOCONAZOL CETOPROFENO CETOROLACO CETOROLACO-TROMETAMINA CETOTIFENO CETRORELIX CIANOCOBALAMINA CICLOBENZAPRINA CICLOFENILA CICLOFOSFAMIDA CICLOPENTOLATO CICLOPIROX CICLOSPORINA CICLOSSERINA CIDOFOVIR CILASTATINA CILASTATINA SÓDICA CILAZAPRIL CILAZAPRILATE CILOSTAZOL CIMETIDINA CINAMATO DE BENZILA CINAMATO DE CLORANFENICOL CINAMEDRINA CINARINA CINARIZINA CINCHOCAÍNA CINCHOFENO CINCHOFENO SÓDICO CINOXACINO CIPIONATO DE ESTRADIOL CIPIONATO DE TESTOSTERONA CIPROEPTADINA CIPROFIBRATO CIPROFLOXACINO CIPROTERONA CISAPRIDA CITALOPRAM 273 ABRIL 2008 Informe Técnico 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 CITARABINA CITICOLINA CITICOLINA SÓDICA CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA CITRATO DE BUTAMIRATO CITRATO DE BUTETAMATO CITRATO DE CAFEÍNA CITRATO DE CLOMIFENO CITRATO DE COLINA CITRATO DE DAUNORRUBICINA CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA CITRATO DE FENILTOLOXAMINA CITRATO DE FENTANILA CITRATO DE FERRO (ICO) CITRATO DE FERRO E DE COLINA CITRATO DE OCITOCINA CITRATO DE ORFENADRINA CITRATO DE OXELADINA CITRATO DE PENTOXIVERINA CITRATO DE PIPERAZINA CITRATO DE PROXAZOL CITRATO DE SILDENAFILA CITRATO DE SUFENTANILA CITRATO DE TAMOXIFENO CITRATO DE TOREMIFENO CITRATO DE TRIPELENAMINA CITRULINA CLADRIBINA CLARITROMICINA CLAVULANATO DE POTÁSSIO CLEMASTINA CLEMIZOL CLINDAMICINA CLIOQUINOL CLOBAZAM CLOBETASOL CLOBETASONA CLOBUTINOL CLODRONATO CLODRONATO DE SÓDIO (DI) CLOFAZIMINA CLOFIBRATO CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO CLOFIBRATO DE CÁLCIO CLOFIBRATO DE CINARIZINA CLOFIBRATO DE ETILA 274 ABRIL 2008 Informe Técnico 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 CLOFIBRATO DE MAGNÉSIO CLOMIFENO CLOMIPRAMINA CLONAZEPAM CLONIDINA CLOPAMIDA CLOPERASTINA CLOPIDOGREL CLORAMBUCILA CLORANFENICOL CLORAZEPATO CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (DI) CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (MONO) CLORDIAZEPÓXIDO CLORETO DE ACETILCOLINA CLORETO DE ALCURÔNIO CLORETO DE BENZETÔNIO CLORETO DE BENZOXÔNIO CLORETO DE CETALCÔNIO CLORETO DE CETILPIRIDÍNIO CLORETO DE COLINA CLORETO DE DEQUALÍNIO CLORETO DE METACOLINA CLORETO DE METILBENZETÔNIO CLORETO DE METILTIONÍNIO CLORETO DE MIVACÚRIO CLORETO DE OXIBUTININA CLORETO DE PIRVÍNIO CLORETO DE SUXAMETÔNIO CLORETO DE SUXETÔNIO CLOREXOLONA CLORFENAMINA CLORFENESINA CLORFENOXAMINA CLORIDRATO DE ACEBUTOLOL CLORIDRATO DE ACECLIDINA CLORIDRATO DE ADIFENINA CLORIDRATO DE ALFENTANILA CLORIDRATO DE ALFUZOSINA CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA CLORIDRATO DE AMANTADINA CLORIDRATO DE AMBROXOL CLORIDRATO DE AMILOCAÍNA CLORIDRATO DE AMILORIDA CLORIDRATO DE AMINEPTINA CLORIDRATO DE AMIODARONA 275 ABRIL 2008 Informe Técnico 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE AMITRIPTILINA AMOROLFINA ANAGRELIDA ANFEPRAMONA APOMORFINA APRACLONIDINA ARGININA ARTICAÍNA AZELASTINA BACAMPICILINA BAMBUTEROL BAMIFILINA BARNIDIPINO BENAZEPRIL BENSERAZIDA BENZIDAMINA BETAÍNA BETAXOLOL BIPERIDENO BROMEXINA BROMOPRIDA BUCLIZINA BUFLOMEDIL BUPIVACAÍNA BUPRENORFINA BUPROPIONA BUSPIRONA CAMBENDAZOL CARNITINA CARTEOLOL CEFALEXINA CEFEPIMA CETAMINA CICLOBENZAPRINA CICLOPENTOLATO CIMETIDINA CINCHOCAÍNA CIPROEPTADINA CIPROFLOXACINO CITALOPRAM CITARABINA CITRULINA CLEMBUTEROL CLEMIZOL CLINDAMICINA CLOBUTINOL 276 ABRIL 2008 Informe Técnico 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE CLOMIPRAMINA CLONIDINA CLOPERASTINA CLORDIAZEPÓXIDO CLORFENAMINA CLORFENOXAMINA CLORMETINA CLOROQUINA CLORPROMAZINA CLORTETRACICLINA DAPIPRAZOL DAUNORRUBICINA DEFEROXAMINA DELAPRIL DEXMEDETOMIDINA DEXTROMETORFANO DEXTROPROPOXIFENO DICICLOMINA DIFENIDOL DIFENIDRAMINA DIFENILPIRALINA DIFENOXILATO DILTIAZEM DIPIVEFRINA DOBUTAMINA DONEPEZILA DOPAMINA DORZOLAMIDA DOXAPRAM DOXICICLINA DOXORRUBICINA DULOXETINA EFEDRINA EFLORNITINA EPINASTINA EPINEFRINA EPIRRUBICINA ERGOTAMINA ESMOLOL ESPECTINOMICINA ESTREPTOMICINA ETAFEDRINA ETAMBUTOL ETAVERINA ETILEFRINA ETILMORFINA 277 ABRIL 2008 Informe Técnico 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE FEMPROPOREX FENAZOPIRIDINA FENFORMINA FENILEFRINA FENILPROPANOLAMINA (P) FENOTEROL FENOXAZOLINA FEXOFENADINA FLAVOXATO FLUOXETINA FLURAZEPAM GENCITABINA GONADORRELINA GRANISSETRONA HALOPERIDOL HEPTAMINOL HIDRALAZINA HIDROMORFONA HIDROXOCOBALAMINA IBOPAMINA IDARRUBICINA IMIPRAMINA IOIMBINA IRINOTECANA ISOMETEPTENO ISOPRENALINA ISOTIPENDIL ISOXSUPRINA LERCANIDIPINO LEVAMISOL LEVOBETAXOLOL LEVOBUNOLOL LEVOBUPIVACAÍNA LEVOCABASTINA LEVOMEPROMAZINA LIDOCAINA LINCOMICINA LOMEFLOXACINO LOPERAMIDA MAPROTILINA MEBEVERINA MEFLOQUINA MELFALANA MEPIRAMINA MEPIVACAÍNA METADONA 278 ABRIL 2008 Informe Técnico 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE METARAMINOL METFORMINA METILFENIDATO METIPRANOLOL METIXENO METOCLOPRAMIDA METOXIFENAMINA METRONIDAZOL MEXILETINA MIANSERINA MIDAZOLAM MIDODRINA MINOCICLINA MITOXANTRONA MORFINA MOXONIDINA NAFAZOLINA NALBUFINA NALORFINA NALOXONA NALTREXONA NARATRIPTANA NEFAZODONA NEOMICINA NICOTINAMIDA NOREPINEFRINA NORMETADONA NORTRIPTILINA OLOPATADINA ONDANSETRONA ORFENADRINA ORNITINA OXETACAÍNA OXIBUPROCAÍNA OXIBUTININA OXICODONA ÓXIDO DE CLORMETINA OXIFEDRINA OXIMETAZOLINA OXITETRACICLINA OXOMEMAZINA PALMITATO DE CLINDAMICINA PAPAVERINA PAROXETINA PENICILAMINA PETIDINA 279 ABRIL 2008 Informe Técnico 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO CLORIDRATO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE PILOCARPINA PIOGLITAZONA PIPAZETATO PIPERIDOLATO PIRIDOXINA PIRITINOL PIRROCAÍNA PRAZOSINA PRILOCAÍNA PROCAÍNA PROCAINAMIDA PROCARBAZINA PROMETAZINA PROPAFENONA PROPRANOLOL PROXIMETACAÍNA PSEUDOEFEDRINA QUINAGOLIDA QUINAPRIL QUININA RALOXIFENO RANITIDINA REMIFENTANILA REPROTEROL RESERPINA RITODRINA ROPINIROL ROPIVACAÍNA SELEGILINA SERTRALINA SEVELAMER SIBUTRAMINA SOTALOL SUFENTANILA TACRINA TANSULOSINA TERBINAFINA TERRAZOSSINA TETRACAÍNA TETRACICLINA TETRAMISOL TETRIZOLINA TIABENDAZOL TIAGABINA TIAMINA TIAPRIDA 280 ABRIL 2008 Informe Técnico 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 CLORIDRATO DE TICLOPIDINA CLORIDRATO DE TIORIDAZINA CLORIDRATO DE TIROFIBANA CLORIDRATO DE TIZANIDINA CLORIDRATO DE TOLPERISONA CLORIDRATO DE TONZILAMINA CLORIDRATO DE TOPOTECANA CLORIDRATO DE TRAMADOL CLORIDRATO DE TRAZODONA CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL CLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA CLORIDRATO DE TRIMETOBENZAMIDA CLORIDRATO DE TRIPELENAMINA CLORIDRATO DE TRIPROLIDINA CLORIDRATO DE TROMANTADINA CLORIDRATO DE TROPISSETRONA CLORIDRATO DE TULOBUTEROL CLORIDRATO DE VALACICLOVIR CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR CLORIDRATO DE VANCOMICINA CLORIDRATO DE VENLAFAXINA CLORIDRATO DE VERAPAMIL CLORIDRATO DE XILOMETAZOLINA CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA CLORIDRATO DEXRAZOXANO CLORMETINA CLOROQUINA CLOROTRIANISENO CLORPROMAZINA CLORPROPAMIDA CLORQUINALDOL CLORTALIDONA CLORTETRACICLINA CLORZOXAZONA CLOSTEBOL CLOTRIMAZOL CLOXACILINA CLOXACILINA BENZATÍNICA CLOXACILINA SÓDICA CLOXAZOLAM CLOXIQUINA CLOZAPINA COBAMAMIDA COCARBOXILASE CODEÍNA COLCHICINA 281 ABRIL 2008 Informe Técnico 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 COLECALCIFEROL COLFOSCERILA COLINA CORBADRINA CORTISONA CROMOGLICATO DE SÓDIO (DI) DACARBAZINA DACTINOMICINA DALFOPRISTINA DANAZOL DANTROLENO DANTROLENO SÓDICO DANTRONA DAPSONA DAUNORRUBICINA DEANOL DECANOATO DE FLUFENAZINA DECANOATO DE FLUPENTIXOL DECANOATO DE HALOPERIDOL DECANOATO DE NANDROLONA DECANOATO DE TESTOSTERONA DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL DEFERIPRONA DEFEROXAMINA DEFLAZACORTE DEIDROCOLATO DE COLINA DEIDROCOLATO DE LÍTIO DEIDROCOLATO DE SÓDIO DELAPRIL DELAVIRDINA DESFLURANO DESLANOSÍDEO DESLORATADINA DESMOPRESSINA DESOGESTREL DESONIDA DESOXIMETASONA DEVAZEPIDA DEXAMETASONA DEXBRONFENIRAMINA DEXCLORFENIRAMINA DEXPANTENOL DEXRAZOXANO DEXTROMETORFANO DEXTROPROPOXIFENO DIACEREÍNA 282 ABRIL 2008 Informe Técnico 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 DIACETATO DE ETINODIOL DIATRIZOATO DE MEGLUMINA DIATRIZOATO DE SÓDIO DIAZEPAM DIAZÓXIDO DIBECACINA DIBUNATO DE SÓDIO DICICLOVERINA DICLOFENACO DICLOFENACO COLESTIRAMINA DICLOFENACO DE DIETILAMÔNIO DICLOFENACO DE POTÁSSIO DICLOFENACO DE SÓDIO DICLOFENACO EPOLAMINA DICLORIDRATO DE BETAISTINA DICLORIDRATO DE CAMILOFINA DICLORIDRATO DE CETIRIZINA DICLORIDRATO DE CLOREXIDINA DICLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA DICLORIDRATO DE FLUPENTIXOL DICLORIDRATO DE FLURAZEPAM DICLORIDRATO DE HIDROXIZINA DICLORIDRATO DE LISINOPRIL DICLORIDRATO DE MECLOZINA DICLORIDRATO DE ORNITINA DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL DICLORIDRATO DE QUININA DICLORIDRATO DE TRIENTINA DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL DICLOXACILINA DICLOXACILINA SÓDICA DIDANOSINA DIETILBARBITURATO DE CODEÍNA DIETILBARBITURATO DE PAPAVERINA DIETILCARBAMAZINA DIETILESTILBESTROL DIFENIDOL DIFENIDRAMINA DIFENILPIRALINA DIFENOXILATO DIFLORASONA DIFLUCORTOLONA DIFLUNISAL 283 ABRIL 2008 Informe Técnico 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 DIFOSFATO DE CLOROQUINA DIFOSFATO DE PRIMAQUINA DIFUMARATO DE EMEDASTINA DIGITOXINA DIGLICONATO DE CLOREXIDINA DIGOXINA DIIDRALAZINA DIIDROERGOCRISTINA DIIDROERGOTAMINA DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA DIIDROGESTERONA DILTIAZEM DIMALEATO DE AZATADINA DIMENIDRINATO DIMERCAPROL DIMESILATO DE ALMITRINA DIMETINDENO DIMETOTIAZINA DINITRATO DE ISOSSORBIDA DINOPROSTONA DIOSMINA DIPIRIDAMOL DIPIRONA DIPIRONA MAGNÉSICA DIPIRONA SÓDICA DIPIVEFRINA DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA DIPROPIONATO DE BETAMETASONA DIPROPIONATO DE DIETILESTILBESTROL DIPROPIONATO DE ESTRADIOL DIRITROMICINA DISOPIRAMIDA DISSULFATO DE CAPREOMICINA DISSULFIRAM DITARTARATO DE VINORELBINA DITRANOL DIUNDECANOATO DE ESTRADIOL DIVALPROATO DE SÓDIO DOBESILATO DE CÁLCIO DOBUTAMINA DOCETAXEL DOCUSATO DE CÁLCIO DOCUSATO DE SÓDIO DOFETILIDA DOMPERIDONA DONEPEZILA 284 ABRIL 2008 Informe Técnico 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 DOPAMINA DORZOLAMIDA DOXAZOSSINA DOXICICLINA DOXILAMINA DOXOFILINA DOXORRUBICINA DROPERIDOL DROPROPIZINA DROSPIRENONA DROXICAM EBASTINA ECONAZOL EDETATO CÁLCICO DE PIPERAZINA EFAVIRENZ EFEDRINA EMBONATO DE AMITRIPTILINA EMBONATO DE BEFÊNIO EMBONATO DE CLORPROMAZINA EMBONATO DE ESPIRAMICINA EMBONATO DE HIDROXIZINA EMBONATO DE IMIPRAMINA EMBONATO DE METFORMINA EMBONATO DE OXIPIRANTEL EMBONATO DE PIRANTEL EMBONATO DE PIRVÍNIO EMEDASTINA EMTRICITABINA ENALAPRIL ENALAPRILATE ENANTATO DE ESTRADIOL ENANTATO DE FLUFENAZINA ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA ENANTATO DE NORETISTERONA ENBONATO DE CLORFENOXAMINA ENDRALAZINA ENFLURANO ENFUVIRTIDA ENOXOLONA ENTACAPONA EPICILINA EPIESTRIOL EPINASTINA EPINEFRINA EPIRRUBICINA EPTIFIBATIDA 285 ABRIL 2008 Informe Técnico 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 ERDOSTEÍNA ERGOCALCIFEROL ERGOCRIPTINA ERGOCRISTINA ERGOMETRINA ERGOSTEROL ERGOTAMINA ERITROMICINA ESCINA ESCINA AMORFA ESCINA POLISSULFONADA SÓDICA ESCITALOPRAM ESCOPOLAMINA ESCULINA ESMOLOL ESOMEPRAZOL ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO ESOMEPRAZOL SÓDICO ESPARFLOXACINO ESPARTEÍNA ESPECTINOMICINA ESPIRAMICINA ESPIRONOLACTONA ESTAVUDINA ESTAZOLAM ESTEARATO DE CLORANFENICOL ESTEARATO DE ERITROMICINA ESTOLATO DE ERITROMICINA ESTRADIOL ESTREPTOMICINA ESTREPTOZOCINA ESTRIOL ESTRONA ETABONATO DE LOTEPREDNOL ETAFEDRINA ETAMBUTOL ETANSILATO ETENZAMIDA ETILEFRINA ETILSUCCINATO DE ERITROMICINA ETINILESTRADIOL ETINODIOL ETIONAMIDA ETODOLACO ETOFAMIDA ETOFENAMATO 286 ABRIL 2008 Informe Técnico 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 ETOFIBRATO ETOFILINA ETOMIDATO ETONOGESTREL ETOPOSÍDEO ETOPOSIDO FOSFATO ETORICOXIB ETOSSUXIMIDA EXEMESTANO FAMOTIDINA FANCICLOVIR FEDRILATO FELIPRESSINA FELODIPINO FEMPROCUMONA FEMPROPIONATO DE ESTRADIOL FEMPROPOREX FENACETINA FENAZONA FENAZOPIRIDINA FENDILINA FENFORMINA FENILALANINA FENILBUTAZONA FENILBUTAZONA CÁLCICA FENILBUTAZONA SÓDICA FENILEFRINA FENILPROPIONATO DE DEXAMETASONA FENILPROPIONATO DE TESTOSTERONA FENILTOLOXAMINA FENIRAMINA FENITOÍNA FENITOÍNA SÓDICA FENOBARBITAL FENOBARBITAL SÓDICO FENOFIBRATO FENOPROFENO FENOPROFENO CÁLCICO FENOTEROL FENOXAZOLINA FENOXIMETILPENICILINA FENOXIMETILPENICILINA BENZATINA FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA FENTANILA FENTIAZACO FENTIAZACO CÁLCICO 287 ABRIL 2008 Informe Técnico 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 FENTIAZACO SÓDICO FENTICONAZOL FENTOLAMINA FERROCOLINATO FEXOFENADINA FEXOFENADINA CLORIDRATO FINASTERIDA FITOMENADIONA FLAVOXATO FLOCTAFENINA FLUCITOSINA FLUCONAZOL FLUDARABINA FLUDIAZEPAM FLUDROCORTISONA FLUDROXICORTIDA FLUFENAMATO DE ALUMÍNIO FLUFENAZINA FLUMAZENIL FLUMETASONA FLUNARIZINA FLUNISOLIDA FLUNITRAZEPAM FLUOCINOLONA-ACETONIDA FLUOCINONIDA FLUOCORTOLONA FLUORMETOLONA FLUORURACILA FLUOXETINA FLUOXIMESTERONA FLUPENTIXOL FLUPIRTINA FLUPREDNIDENO FLUPREDNISOLONA FLURAZEPAM FLURBIPROFENO FLUTAMIDA FLUTICASONA FLUTRIMAZOL FLUVASTATINA FLUVASTATINA SÓDICA FLUVOXAMINA FOLATO DE SÓDIO FOLINATO DE CÁLCIO FONDAPARINUX SÓDICO FORMESTANO 288 ABRIL 2008 Informe Técnico 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 FORMOTEROL FOSAMPRENAVIR CÁLCICO FOSCARNETE SÓDICO FOSFATIDILSERINA FOSFATO DE CLINDAMICINA FOSFATO DE CODEÍNA FOSFATO DE DISOPIRAMIDA FOSFATO DE FLUDARABINA FOSFATO DE LEVAMISOL FOSFATO DE PIPERAZINA FOSFATO DE PIRIDOXAL FOSFATO DE TETRACICLINA FOSFATO DE TETRAMISOL FOSFATO DE TIAMINA FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA FOSFATO DISSÓDICO DE HIDROCORTISONA FOSFATO SÓDICO DE ESTRAMUSTINA FOSFATO SÓDICO DE FLUPREDNISOLONA FOSFATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA FOSFESTROL FOSFESTROL DISSÓDICO FOSFESTROL TETRASSÓDICO FOSFOMICINA FOSFOMICINA CÁLCICA FOSINOPRIL FOSINOPRIL SÓDICO FOTEMUSTINA FRAMICETINA FTALILSULFACETAMIDA FTALILSULFATIAZOL FULVESTRANTO FUMARATO DE BENCICLANO FUMARATO DE CETOTIFENO FUMARATO DE FERRO (OSO) FUMARATO DE FORMOTEROL FUMARATO DE IBUTILIDA FUMARATO DE METOPROLOL FUMARATO DE QUETIAPINA FUMARATO DE RUPATADINA FUMARATO DESOPROXILA DE TENOFOVIR FUMARATO HIDROGENADO DE CLEMASTINA FURAZOLIDONA FUROATO DE MOMETASONA 289 ABRIL 2008 Informe Técnico 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 FUROSEMIDA FUSAFUNGINA FUSIDATO DE SÓDIO GABAPENTINA GALANTAMINA GALATO DE BISMUTO MONOBÁSICO GANCICLOVIR GANCICLOVIR SÓDICO GANIRELIX GATIFLOXACINO GENCITABINA GENFIBROZILA GENTAMICINA GESTODENO GESTRINONA GLATIRAMER GLIBENCLAMIDA GLICEROFOSFATO DE CÁLCIO GLICEROFOSFATO DE MAGNÉSIO GLICEROFOSFATO DE MANGANÊS GLICEROFOSFATO DE POTÁSSIO GLICEROFOSFATO DE SÓDIO GLICINATO SÓDICO DE TEOFILINA GLICLAZIDA GLIMEPIRIDA GLIPIZIDA GLUBIONATO DE CÁLCIO GLUCAGON GLUCAMETACINA GLUCEPTATO DE SÓDIO GLUCOBIONATO DE CÁLCIO GLUCONATO DE CÁLCIO GLUTAMINA GONADORRELINA GONADOTROFINA CORIÔNICA GONADOTROFINA SÉRICA GOSSERRELINA GRAMICIDINA GRANISSETRONA GRISEOFULVINA GUAIFENESINA GUANABENZ HALCINONIDA HALOPERIDOL HALOTANO HELICINA 290 ABRIL 2008 Informe Técnico 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 HEMISSUCCINATO DE ESTRADIOL HEMISSUCCINATO DE PREDNISOLONA HEPTAMINOL HESPERIDINA HEXAMIDINA HEXETIDINA HEXILRESORCINOL HICLATO DE DOXICICLINA HIDRALAZINA HIDROCLOROTIAZIDA HIDROCORTISONA HIDROXICARBAMIDA HIDROXICLOROQUINA HIDROXINAFTOATO DE BEFÊNIO HIDROXINAFTOATO DE SALMETEROL HIDROXIPROGESTERONA HIDROXIQUINOLINA HIDROXIURÉIA HIDROXIZINA HIDROXOCOBALAMINA HIOSCINAMINA HIPOFOSFITO DE TIABENDAZOL HISTAMINA HISTIDINA HOMATROPINA HOMOSSALATO IBOPAMINA IBUPROFENO IDARRUBICINA IDOXURIDINA IFOSFAMIDA IMIPENEM IMIPENEM MONOIDRATADO IMIPRAMINA INDAPAMIDA INDINAVIR INDOMETACINA INDOMETACINA SÓDICA INOSINA INSULINA INSULINA HUMANA INSULINA-ASPARTE INSULINA-GLARGINA INSULINA-LISPRO IOBITRIDOL IODAMIDA-MEGLUMINA 291 ABRIL 2008 Informe Técnico 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 IODETO DE ISOPROPAMIDA IODETO DE SUXAMETÔNIO IODIXANOL IODOCLOROIDROXIQUINA IOEXOL IOGLICAMATO DE MEGLUMINA IOIMBINA IOPAMIDOL IOPIDOL IOPIDONA IOPROMIDA IOTALAMATO DE MEGLUMINA IOVERSOL IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓDIO IOXILANA IOXITALAMATO DE MEGLUMINA IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO IOXITALAMATO DE SÓDIO IPRIFLAVONA IRBESSARTANA IRINOTECANA ISETIONATO DE HEXAMIDINA ISETIONATO DE PENTAMIDINA ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA ISOCONAZOL ISOFLURANO ISOMETEPTENO ISONIAZIDA ISOPRENALINA ISOSSORBIDA ISOTRETINOÍNA ISOXSUPRINA ISRADIPINO ITRACONAZOL IVERMECTINA LACIDIPINO LACTATO DE ANRINONA LACTATO DE BIPERIDENO LACTATO DE CÁLCIO LACTATO DE CIPROFLOXACINA LACTATO DE ETACRIDINA LACTATO DE ISOXSUPRINA LACTATO DE MILRINONA LACTOBIONATO DE CÁLCIO LACTOBIONATO DE ERITROMICINA LACTOFOSFATO DE CÁLCIO 292 ABRIL 2008 Informe Técnico 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 LACTOGLUCONATO DE CÁLCIO LACTONA DE ATORVASTATINA LACTULOSE LAMIVUDINA LAMOTRIGINA LANREOTIDA LANSOPRAZOL LAPACHOL LATANOPROSTE LAURILSULFATO DE MEPARTRICINA LAUROGUADINA LEFLUNOMIDA LEPIRUDINA LERCANIDIPINO LETROZOL LEUPRORRELINA LEVAMISOL LEVISOPRENALINA LEVOBETAXOLOL LEVOBUNOLOL LEVOBUPIVACAÍNA LEVOCABASTINA LEVOCARNITINA LEVODOPA LEVODROPROPIZINA LEVOFLOXACINO LEVOFOLINATO CÁLCICO LEVOGLUTAMIDA LEVOMEPROMAZINA LEVONORGESTREL LEVOTIROXINA LEVOTIROXINA SÓDICA LIDOCAÍNA LIMECICLINA LINCOMICINA LINESTRENOL LINEZOLIDA LIOTIRONINA LIOTIRONINA SÓDICA LIPRESSINA LISINATO DE CETOPROFENO LISINATO DE IBUPROFENO LISINOPRIL LISURIDA LODOXAMIDA LOMEFLOXACINO 293 ABRIL 2008 Informe Técnico 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 LOMIFILINA LOMUSTINA LONAZOLACO LOPERAMIDA LOPINAVIR LORACARBEFE LORATADINA LORAZEPAM LORNOXICAM LOSARTANA LOSARTANA MONOPOTÁSSICA LOTEPREDNOL LOVASTATINA LOXOPROFENO LOXOPROFENO SÓDICO LUMEFANTRINA MALATO DE CITRULINA MALATO DE PIZOTIFENO MALEATO ÁCIDO DE TIMOLOL MALEATO DE ANLODIPINO MALEATO DE BRONFENIRAMINA MALEATO DE CARBINOXAMINA MALEATO DE CINEPAZETE MALEATO DE CINEPAZIDA MALEATO DE CLORFENAMINA MALEATO DE DEXBRONFENIRAMINA MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA MALEATO DE DIMETINDENO MALEATO DE DOMPERIDONA MALEATO DE ENALAPRIL MALEATO DE ERGOMETRINA MALEATO DE FENIRAMINA MALEATO DE FLUPIRTINA MALEATO DE FLUVOXAMINA MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA MALEATO DE LISURIDA MALEATO DE MEPIRAMINA MALEATO DE METILERGOMETRINA MALEATO DE MIDAZOLAM MALEATO DE PIMETIXENO MALEATO DE ROSIGLITAZONA MALEATO DE TRIMEBUTINA MALEATO DE TRIPELENAMINA MANIDIPINO MAPROTILINA MAZINDOL 294 ABRIL 2008 Informe Técnico 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 MEBENDAZOL MEBEVERINA MECLOZINA MEDAZEPAM MEDROXIPROGESTERONA MEFLOQUINA MEGESTROL MELFALANA MELOXICAM MEMANTINA MENADIONA MEPARTRICINA MEPIRAMINA MEPIRIZOL MEQUINOL MEQUITAZINA MERBROMINA MERBROMINA SÓDICA MERCAPTOPURINA MEROPENEM MESALAZINA MESILATO DE BROMOCRIPTINA MESILATO DE DEFEROXAMINA MESILATO DE DELAVIRDINA MESILATO DE DEXAMETASONA MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA MESILATO DE DOLASSETRONA MESILATO DE DOXAZOSSINA MESILATO DE ENDRALAZINA MESILATO DE FENTOLAMINA MESILATO DE IMATINIB MESILATO DE ISONIAZIDA MESILATO DE MAPROTILINA MESILATO DE NELFINAVIR MESILATO DE PEFLOXACINO MESILATO DE PENTAMIDINA MESILATO DE PERGOLIDA MESILATO DE PRALIDOXIMA MESILATO DE SAQUINAVIR MESILATO DE TIRILAZADE MESILATO DE ZIPRASIDONA MESNA MESSALAZINA MESTEROLONA 295 ABRIL 2008 Informe Técnico 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 MESTRANOL METADONA METAMPICILINA METAMPICILINA SÓDICA METARAMINOL METAZOLAMIDA METFORMINA METILBROMETO DE ESCOPOLAMINA METILBROMETO DE HOMATROPINA METILDIGOXINA METILDOPA METILERGOMETRINA METILESTRADIOL METILFENIDATO METILNITRATO DE ATROPINA METILPREDNISOLONA METILSULFATO DE DIFENIDRAMINA METILSULFATO DE NEOSTIGMINA METILTESTOSTERONA METIMAZOL METIONINA METIPRANOLOL METOCLOPRAMIDA METONITRATO DE ATROPINA METOPIMAZINA METOPROLOL METOTREXATO METOTREXATO SÓDICO METOXIFENAMINA METRONIDAZOL MEXILETINA MEZLOCILINA MIANSERINA MIBEFRADIL MICOFENOLATO MOFETIL MICOFENOLATO SÓDICO MICONAZOL MIDAZOLAM MILNACIPRANA MILRINONA MILTEFOSINA MINOCICLINA MINOXIDIL MIOCAMICINA MIRTAZAPINA MIRTECAÍNA 296 ABRIL 2008 Informe Técnico 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 MISOPROSTOL MITOMICINA MITOTANO MITOXANTRONA MIVACÚRIO MIZOLASTINA MOCLOBEMIDA MODAFINILA MOLSIDOMINA MOMETASONA MONOFOSFATO DE RIBOFLAVINA MONOFOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA MONONITRATO DE ISOSSORBIDA MONONITRATO DE TIAMINA MONOSSEMICARBAZONA DE ADRENOCROMO MONTELUCASTE MORFINA MOXIFLOXACINO MOXONIDINA MUCATO DE ISOMETEPTENO MUPIROCINA NABUMETONA NADOLOL NAFARRELINA NAFAZOLINA NAFTIDROFURILA NAFTOQUINONA NALBUFINA NALORFINA NALOXONA NALTREXONA NANDROLONA NAPROXENO NAPROXENO SÓDICO NAPSILATO DE PROPOXIFENO NARATRIPTANA NATEGLINIDA NEDOCROMILA NEDOCROMILA DISSÓDICA NEFAZODONA NELFINAVIR NEOMICINA NEOSTIGMINA NETILMICINA NEVIRAPINA NICARDIPINO 297 ABRIL 2008 Informe Técnico 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 NICERGOLINA NICLOSAMIDA NICOTINAMIDA NICOTINATO DE BENZILA NICOTINATO DE INOSITOL NICOTINATO DE METILA NIFEDIPINO NIFUROXAZIDA NIFURTIMOX NILUTAMIDA NILVADIPINO NIMESSULIDA NIMODIPINO NIMORAZOL NISOLDIPINO NISTATINA NITAZOXANIDA NITRATO DE BUTOCONAZOL NITRATO DE ECONAZOL NITRATO DE FENTICONAZOL NITRATO DE ISOCONAZOL NITRATO DE MICONAZOL NITRATO DE NAFAZOLINA NITRATO DE OMOCONAZOL NITRATO DE OXICONAZOL NITRATO DE PILOCARPINA NITRATO DE SERTACONAZOL NITRAZEPAM NITRENDIPINO NITRITO DE PAPAVERINA NITROFURAL NITROFURANTOÍNA NITROFURANTOÍNA SÓDICA NITROFURAZONA NITROXOLINA NIZATIDINA NOMEGESTROL NOREPINEFRINA NORETISTERONA NORFLOXACINO NORGESTIMATO NORGESTREL NORMETADONA NORMETANDRONA NORTRIPTILINA NOSCAPINA 298 ABRIL 2008 Informe Técnico 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 OCITOCINA OCTREOTIDA OFLOXACINO OLANZAPINA OLOPATADINA OMEPRAZOL ONDANSETRONA ORFENADRINA ORLIPASTATE ORNIDAZOL ORNITINA OXACILINA OXACILINA SÓDICA OXALATO DE ESCITALOPRAM OXAMNIQUINA OXANDROLONA OXAPROZINA OXCARBAZEPINA OXELADINA OXETACAÍNA OXIBUPROCAÍNA OXIBUTININA OXICODONA OXICONAZOL ÓXIDO DE IMIPRAMINA OXIFEMBUTAZONA OXIMETAZOLINA OXIMETOLONA OXITETRACICLINA OXITETRACICLINA CÁLCICA OXOMEMAZINA PACLITAXEL PADIMATO PALMITATO DE CLORANFENICOL PALMITATO DE COLFOSCERILA PALMITATO DE NEOMICINA PALMITATO DE PIPOTIAZINA PALMITATO DE RETINOL PALMITATO DE TIANFENICOL PAMIDRONATO DISSÓDICO PAMOATO DE METFORMINA PAMOATO DE TRIPTORRELINA PANTENOL PANTOPRAZOL PANTOPRAZOL SÓDICO PANTOTENATO DE CÁLCIO 299 ABRIL 2008 Informe Técnico 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 PANTOTENATO DE CLORANFENICOL PANTOTENATO DE SÓDIO PAPAVERINA PARACETAMOL PARECOXIBE PARECOXIBE SÓDICO PARICALCITOL PAROXETINA PEFLOXACINO PEMOLINA PEMPIDINA PENCICLOVIR PENFLURIDOL PENICILAMINA PENTAMIDINA PENTETRAZOL PENTOBARBITAL PENTOBARBITAL CÁLCICO PENTOBARBITAL SÓDICO PENTOXIFILINA PENTOXIVERINA PERFENAZINA PERGOLIDA PERICIAZINA PERINDOPRIL PERINDOPRILA ERBUMINA PERINDOPRILATE PETIDINA PICOSSULFATO DE SÓDIO PICRATO DE BUTAMBENO PIDOLATO DE SÓDIO PILOCARPINA PIMECROLIMUS PIMETIXENO PIMOZIDA PINDOLOL PIOGLITAZONA PIPAZETATO PIPERACILINA PIPERACILINA SÓDICA PIPERAZINA PIPERIDOLATO PIPOTIAZINA PIRACETAM PIRANTEL PIRAZINAMIDA 300 ABRIL 2008 Informe Técnico 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 PIRENOXINA PIRENOXINA SÓDICA PIRETANIDA PIRIBEDIL PIRIDOSTIGMINA PIRIDOXINA PIRIMETAMINA PIRITINOL PIROXICAM PIVALATO DE DEXAMETASONA PIVALATO DE FLUMETASONA PIVALATO DE FLUOCORTOLONA PIZOTIFENO POLIMIXINA B PRAMIPEXOL PRAMIVERINA PRANOPROFENO PRAVASTATINA PRAVASTATINA SÓDICA PRAZIQUANTEL PRAZOSINA PREDNAZOLINA PREDNICARBATO PREDNISOLONA PREDNISONA PRILOCAÍNA PRIMAQUINA PRIMIDONA PRISTINAMICINA PROBENECIDA PROBUCOL PROCAÍNA PROCAINAMIDA PROCARBAZINA PROGESTERONA PROLINA PROMESTRIENO PROMETAZINA PROPAFENONA PROPANTELINA PROPATILNITRATO PROPIFENAZONA PROPILTIURACILA PROPIONATO DE CLOBETASOL PROPIONATO DE FLUTICASONA PROPIONATO DE TESTOSTERONA 301 ABRIL 2008 Informe Técnico 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 PROPOFOL PROPRANOLOL PROTIONAMIDA PROTIRRELINA PROXIFILINA PROXIMETACAÍNA PSEUDOEFEDRINA QUETIAPINA QUINAPRIL QUINIDINA QUININA QUINUPRISTINA RABEPRAZOL RABEPRAZOL SÓDICO RALOXIFENO RALTITREXATO RAMIPRIL RAMIPRILATE RANITIDINA RAPAMICINA RAZOXANO REBOXETINA REPAGLINIDA RESERPINA RESINATO DE DICLOFENACO RETINOL RIBAVIRINA RIBOFLAVINA RIFABUTINA RIFAMICINA SV SÓDICA RIFAMIDA RIFAMIDA SÓDICA RIFAMPICINA RIFAPENTINA RILMENIDINA RILUZOL RIMEXOLONA RISEDRONATO SÓDICO RISPERIDONA(C) RITODRINA RITONAVIR RIVASTIGMINA RIZATRIPTANA ROCURÔNIO ROFECOXIBE ROPINIROL 302 ABRIL 2008 Informe Técnico 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 ROPIVACAINA ROSIGLITAZONA ROSOXACINO ROXITROMICINA RUPATADINA RUTOSÍDEO SACARATO DE ÓXIDO DE FERRO SALBUTAMOL SALICILAMIDA SALICILATO CÁLCICO DE TEOFILINA SALICILATO DE BISMUTO MONOBÁSICO SALICILATO DE FISOSTIGMINA SALICILATO DE SÓDIO SALMETEROL SAQUINAVIR SECNIDAZOL SELEGILINA SERINA SERTACONAZOL SERTRALINA SEVOFLURANO SIBUTRAMINA SILDENAFILA SINVASTATINA SIRROLIMO SOBREROL SOMATOSTATINA SOMATOTROFINA SOMATROPINA SOTALOL SUCCINATO DE CLORANFENICOL E SÓDIO SUCCINATO DE DOXILAMINA SUCCINATO DE ESTRIOL SUCCINATO DE FERRO (OSO) SUCCINATO DE METOPROLOL SUCCINATO DE SÓDIO SUCCINATO DE SUMATRIPTANA SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA SUCCINATO SÓDICO DE PREDNISOLONA SUCRALFATO SUCRALOX SUFENTANILA SULBACTAM SULBACTAM SÓDICO 303 ABRIL 2008 Informe Técnico 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 SULBUTIAMINA SULEPTANATO DE METILPREDNISOLONA SULFABENZAMIDA SULFACETAMIDA SULFACETAMIDA SÓDICA SULFACLORPIRIDAZINA SULFACLORPIRIDAZINA SÓDICA SULFACRISOIDINA SULFADIAZINA SULFADIAZINA SÓDICA SULFADOXINA SULFAMETOXAZOL SULFAMETOXIPIRIDAZINA SULFAMETOXIPIRIDAZINA SÓDICA SULFAMETROL SULFANILAMIDA SULFASSALAZINA SULFATIAZOL SULFATIAZOL SÓDICO SULFATO DE ABACAVIR SULFATO DE AMICACINA SULFATO DE ARBECACINA SULFATO DE ATAZANAVIR SULFATO DE ATROPINA SULFATO DE BAMETANA SULFATO DE BERBERINA SULFATO DE BLEOMICINA SULFATO DE CEFPIROMA SULFATO DE CLOROQUINA SULFATO DE DIIDRALAZINA SULFATO DE EFEDRINA SULFATO DE ESPARTEÍNA SULFATO DE ESTREPTOMICINA SULFATO DE FRAMICETINA SULFATO DE GENTAMICINA SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA SULFATO DE HIDROXIQUINOLINA SULFATO DE HIOSCIAMINA SULFATO DE INDINAVIR SULFATO DE ISOPRENALINA SULFATO DE MORFINA SULFATO DE NEOMICINA SULFATO DE NETILMICINA SULFATO DE ORCIPRENALINA SULFATO DE POLIMIXINA B SULFATO DE PROCAINAMIDA 304 ABRIL 2008 Informe Técnico 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA SULFATO DE QUINIDINA SULFATO DE QUININA SULFATO DE SALBUTAMOL SULFATO DE TERBUTALINA SULFATO DE TOBRAMICINA SULFATO DE TRANILCIPROMINA SULFATO DE VIMBLASTINA SULFATO DE VINCRISTINA SULFATO DE VINDESINA SULFATO HIDROGENADO DE CLOPIDOGREL SULFATO SÓDICO DE DEXAMETASONA SULFIMPIRAZONA SULFOGAIACOL SULINDACO SULPIRIDA SULTAMICILINA SULTOPRIDA SUMATRIPTANA SUPROFENO SUXAMETÔNIO TACRINA TACRÓLIMO TACROLIMUS TALIDOMIDA TAMOXIFENO TANSULOSINA TARTARATO DE BISMUTO E SÓDIO TARTARATO DE BRIMONIDINA TARTARATO DE BUTORFANOL TARTARATO DE CARBINOXAMINA TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA TARTARATO DE ERGOMETRINA TARTARATO DE ERGOTAMINA TARTARATO DE METILERGOMETRINA TARTARATO DE METOPROLOL TARTARATO DE NICOTINILA TARTARATO DE PIPERAZINA TARTARATO DE PIRANTEL TAZAROTENO TAZOBACTAM TAZOBACTAM SÓDICO TECLOZANA TEGAFUR TEGASERODE TEICOPLANINA 305 ABRIL 2008 Informe Técnico 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 TELITROMICINA TELMISSARTANA TEMOZOLOMIDA TENILDIAMINA TENIPOSÍDEO TENOFOVIR TENOXICAM TEOFILINA TERBINAFINA TERBUTALINA TERCONAZOL TERIPARATIDA TERIZIDONA TERLIPRESSINA TESTOSTERONA TETRACAÍNA TETRACICLINA TETRACOSACTIDA TETRAMISOL TETRIZOLINA TIABENDAZOL TIAMAZOL TIAMINA TIANEPTINA TIANEPTINA SÓDICA TIANFENICOL TIAPRIDA TIBOLONA TICARCILINA TICARCILINA DISSÓDICA TICLATONA TICLOPIDINA TIMOLOL TINIDAZOL TIOCOLCHICOSÍDEO TIOCONAZOL TIOGUANINA TIOMERSAL TIOPENTAL TIOPENTAL SÓDICO TIORIDAZINA TIOTEPA TIOTIXENO TIRATRICOL TIRATRICOL SÓDICO TIROFIBANA 306 ABRIL 2008 Informe Técnico 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 TIROSINA TIROTRICINA TIROXINA TIROXINA SÓDICA TIZANIDINA TOBRAMICINA TOCOFEROL TOLCAPONA TOLCICLATO TOLNAFTATO TOLTERODINA TONZILAMINA TOPIRAMATO TOPOTECANA TOREMIFENO TOSILATO DE SULTAMICILINA TRAMADOL TRANDOLAPRIL TRANDOLAPRILATE TRANILCIPROMINA TRAPIDIL TRAZODONA TREONINA TRETINOÍNA TRIACETINA TRIANCINOLONA TRIANCINOLONA-ACETONIDA TRIANCINOLONA-HEXACETONIDA TRIANTERENO TRIAZOLAM TRIBENOSÍDEO TRICLOCARBANA TRICLORMETIAZIDA TRIENTINA TRIETIODETO DE GALAMINA TRIEXIFENIDIL TRIFLUOPERAZINA TRIFLUPERIDOL TRIFLURIDINA TRIFLUSAL TRIIODOTIRONINA TRIMEBUTINA TRIMEGESTONA TRIMETAZIDINA TRIMETOPRIMA TRIMIPRAMINA 307 ABRIL 2008 Informe Técnico 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 TRIPELENAMINA TRIPROLIDINA TRIPTOFANO TRIPTORRELINA TROMANTADINA TROMETAMOL TROPICAMIDA TROPISSETRONA TROVAFLOXACINO TROXERRUTINA TUAMINOEPTANO UBIDECARENONA UNDECANOATO DE TESTOSTERONA UNDECILENATO DE CLEMIZOL UNDECILENATO DE ESTRADIOL UNDECILENATO DE ZINCO UNOPROSTONA URACILA URAPIDIL UROFOLITROPINA VALACICLOVIR VALDECOXIB VALERATO DE BETAMETASONA VALERATO DE DIFLUCORTOLONA VALERATO DE ESTRADIOL VALERATO DE HIDROCORTISONA VALGANCICLOVIR VALPROATO DE SÓDIO VALSARTANA VANCOMICINA VARFARINA VARFARINA POTÁSSICA VARFARINA SÓDICA VASOPRESSINA VENLAFAXINA VERALIPRIDA VERAPAMIL VERTEPORFINA VIGABATRINA VIMBLASTINA VIMINOL VIMPOCETINA VINCAMINA VINCRISTINA VINDESINA VINORRELBINA 308 ABRIL 2008 Informe Técnico 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 VORICONAZOL XILOMETAZOLINA ZAFIRLUCASTE ZALCITABINA ZANAMIVIR ZIDOVUDINA ZIPRASIDONA ZOLPIDEM ZOPICLONA ZOTEPINA ZUCLOPENTIXOL 309 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo II Intermediários de Síntese Destinados à Fabricação dos Produtos Relacionados no Anexo I. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Intermediário de Síntese (25R)-espirost-5-en-3beta-ol (Diosgenina) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (3-etil-4 metil-2-oxo-3-pirrolina-formamida)-etil-benzeno-sulfonilamida (3s,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decaisoquinolina-3carboxamida (4-bromo-1-fenilcarboxiamido-2-piridilcarbonil) benzeno (R)(-)-1,2--Propanodiol (R)-(+)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-carboxaldeído (R)(+)-propilenocarbonato (S)-4-cloro-alfa-ciclopropil-etinil-alfa-trifluorometil-anilina (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[[(4-metoxil-fenil) metil]amino]-alfa(trifluorometil)-benzenemetanol 1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-etanol 1-(2,6-diclorofenil)indol-2-ona (Indolinona) 1,2-ciclohexanodiamina, (1R,2R) 1,3,5-estradien-3-ol-17-ona 1,3-dibromopropano 1,3-difluorobenzeno 1,3-di-O-benzil-2-O-(acetoximetil)glicerol 1,3-dioxolano-4,5-dimetanol, 2,2-dimetil-(4S,5S) 1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6benzocicloeptadieno 1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6benzocicloeptadieno 1,4-ditiano-2,5-diol 1-[(2,3-diidro-1,4-benzodioxin-2-il)carbonil] piperazina 1-[(2S)-3-acetiltio-2-metilpropanoil]-L-prolina 10-metoxi-iminoestilbeno 15-hidroxi-18-metil-estr-4-em-3,17 diona 16,17-epoxipregnenolona 17H-diciclopropa[6,7:15,16]ciclopenta [a]phenanterene-17-ona, oactadecaidro-3,5-diidroxi-10,13-dimetil 18-metil-estr-4-em-3,17-diona 19-nor-4-androstenona-3,17-diona 1-acetil-4-(4 hidroxifenil)piperazina 1-benzil-4-piperidona 1-bromo-2-metilpropano 1-carbetoxi-4-piperidona 1-metil-4-nitro-3-propil-5-pirazolcarboxamida 1-metil-4-nitro-5-cloroimidazol 2-(2-amino-5-bromobenzoil)-piridina 310 ABRIL 2008 Informe Técnico 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 2-(2-aminobenzoil)piridina 2-(2-Metoxi Fenoxi)-Etilamina 2,2-difluoro-2-deoxicitidina-3,5-dibenzoato 2,2-dimetoxipropano 2,3,5-trimetil piridina 2,3-diclorobenzaldeido 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2,4,2'-tricloroacetofenona 2,4-dihidro-4-[[4-(4-hidroxifenil)-1-piperazinil]-fenil]-2-(1-metilpropil)-3H1,2,4-triazol-3-ona 2,6-lutidina 2,6-xilidina 2`,4`-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1il) acetofenona 2-amino-2´,5-dicloro-benzofenona 2-amino-5-cloro-2-fluor-benzofenona 2-amino-5-cloro-benzofenona 2-amino-5-nitro-2-clorobenzofenona 2-amino-5-nitro-2-cloro-benzofenona 2-aminopiridina 2-azidoetanol 2-bromoisobutirato de etila 2-butil-3-(4-hidroxi-3,5-diiodo-benzil)-benzofurano 2-cloro-2`,4`-difluoacetofenona 2-dietilaminoetilamina 2-dimetilamino-metil ciclo hexanona 2-dimetilamino-metilcicloexanona 2-mercapto-5-metoxibenzimidazol 2-mercaptobenzimidazol 2-metil imidazol 2-metilamino-5-cloro-benzofenona 2-metilbenzidrol 2-N-metilcloroacetil amino-5-clorobenzofenona 3,3-dimetoxi-7-metilestr-5 (10)-em-17-ona 3,4-diamino-4`fluorbenzofenona 3,4-diaminobenzofenona 3,4-diidro-6-hidroxi-2-(1H)-quinolinona 3,5-dimetil-2-hidroximetil-4-metoxipiridina 3`H-cicloprop[15,16] androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3,7diidroxi-(3beta,7beta,15alfa, 16alfa) 3`H-cicloprop[15,16]androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3-hidroxi 3`H-ciclopropa[1,2]pregna-1,4-diene-3,20-diona, 17(acetiloxi)-6,7-epoxi1,2-diidro 3-amino-2-cloro-4-metilpiridina 3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato de metila 3-amino-5-metilisoxazol 3-bromoanisol 311 ABRIL 2008 Informe Técnico 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 3-nitroacetofenona 4-(2,3-epoxi propoxi)-9H-carbazol 4-(4-(clorofenil)-4-hidroxipiperidina 4-amino-(1H)-1,2,4-triazol 4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxi-(3H)-quinazolina 4-androsten-3,17-diona 4-bromo-2,2-difenil, butironitrila 4-cloro acetoacetato de etila 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 4-clorobenzilcianeto 4-dimetilaminopiridina 4-fluor-4-cloro-butirofenona 4-hidroxiacetofenona 4-pirrolidina piridina 4-propiltio-1,2- fenileno-diamina 5-(4-clorobutil)-1-cicloexil-1H-tetrazol 5-(difluormetoxi)-2-mercapto-1H-benzimidazol 5,6-diidro-4-hidroxi-6-metil-4H-tieno-[2,3-b]tiopiran-2-sulfonamida 7,7dioxida 5`H-pregna-1,4-dieno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 11,21-diidroxi-2`metil-(11beta,16beta) 5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-(acetiloxi)-2`-metil(16beta) 5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-hidroxi-2`-metil(16beta) 5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 21-(acetiloxi)-3-hidroxi-2`metil-(3beta,16beta) 5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 3-hidroxi-2`-metil(3beta,16beta) 5´-O-benzoil-2´,3´-dideidro-3´-deoxitimidina (Benzoil Estavudina) 5´-O-tritil-2,3´-anidrotimidina 5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro 5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro-1[(4-metilfenil)sulfonil] 5-metil-uridina 5-nitro-2-metilamino-2´-fluorobenzofenona 6H-benzofuro[3A,3,2-EF] [2] benzazepin-6-ona, 4A, 5,9,10,11,12hexaidro-3-metoxi-11-metil-(4AR,8AR) 6-metoxi-2-(4-metoxi-fenil)benzo[b]tiofeno 7-cloro-1,3-diidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepin-2-tiona 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,4-benzodiazepin-2-ona 8-cloro-3a,4-diidro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-3H-imidazol[1,5-a] [1,4] benzodiazepina acetoacetato de metila ácido (+)-di-p-toluil-d-tartarico ácido 1,1-ciclobutandicarboxilico ácido 1,4-benzodioxano-2-carboxilico 312 ABRIL 2008 Informe Técnico 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 ácido 2-(4-clorobenzoil)-benzoico ácido 2-cloro-nicotínico ácido 2-oxo-4-fenil-butírico ácido 3-acetiltio-2-metilpropionico ácido 3-acetoxi-2-metilbenzóico ácido 4-acetamino-5-bromo-2-metoxibenzoico, metil ester ácido 6-metilergolin-8-carboxílico ácido 7-aminocefalosporânico ácido 8-cloro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-4H-imidazo-[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3 carboxílico (carboximetil imidazol) ácido benzenosulfônico ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3,5-dibenzoato ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3-benzoato ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil ester ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil ester, benzoato ácido múcico ácido pentanedioico, 3-oxo-dietil ester ácido p-hidroxifenilacético ácido pipecólico ácido piridina-2,6-dicarboxílico ácido propanoico 2,3-dibromoetilester ácido p-toluenosulfônico ácido p-toluenosulfonico H2O ácido salicílico adenina alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato, 1metanosulfonato aminobenzofenona aminoguanidina articaina base benzilo beta-alanina beta-bromo-propionitrila betametoxipropionitrila beta-timidina blitzacroleina boc epoxi (boc fenilalanina epoxide) brometo de bromo acetila bromoacetato de etila butirilacetato de metila canrenona (aldadieno) carbonil dimidazol ceftazidima dicloroidratada cianeto de 2,3-diclorobenzoila 313 ABRIL 2008 Informe Técnico 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 cianeto de benzila ciclopenta [beta] pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro, fenilmetilester ciclopenta [beta]pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro ciclopropil acetileno cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazol-1-il-metil)-1,3-dioxolano-4-il]ptoluenometanosulfonato citosina cloreto 2,2-dimetilbutirila cloreto 4-clorobenzidrila cloreto benziltrietilamina cloreto de 1,4-benzodioxano-2-carbonil cloreto de 2-cloropropionila cloreto de 2-metilbenzidrila cloreto de 3-cloro-acetiltio-2-metil-propionila cloreto de 4-clorobutirila cloreto de 4-tercbutilbenzila cloreto de carbonil iminoestilbeno cloreto de difenil acetila cloreto de heptanoíla cloreto de N-N-Dietilcarbamoila cloreto de pentanoila cloreto de p-toluenosulfonil cloreto de tercbutildimetilsilila cloreto de Trifenilmetila cloreto de4-[2-(1-piperidinil)-etoxi]benzoila cloridrato de [6-[metilsulfonil)oxi]fenil]-benzo[b]tien-3-il][4-[2-(1piperidinil)etoxi]fenil]-metanona cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi) etilamina cloridrato de 2-clorometil-3,5-dimetil-4-metoxipiridina cloridrato de 2-clorometil-3-metil-4-(2,2,2-trifluor etoxi) piridina cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletane-amina cloridrato de 3,4-dimetoxi-2-clorometilpiridinio cloridrato de aminoacetonitrila cloridrato de aminohidantoína cloridrato de dietilamino cloridrato de éster benzílico de L-prolina cloridrato de L-cisteína cloridrato de ocbath cloroformiato de 4-nitrofenila complexo de lítio acetil etilenodiamina dabon diacetil aciclovir dibenzilfosfato de potássio dibenzilfosfito dicicloexil carbodiimida dicloridrato de 11-piperazin-1-ildibenzo[b,f][1,4]tiazepina 314 ABRIL 2008 Informe Técnico 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 diclorodietiléter dietil clorofosfato dietil malonato de etila dietilfosfito dimetanossulfonato de 1,3-dioxolana-4,5-dimetanol, 2-2-dimetil dimetilpropilcloreto di-tert butil dicarbonato-di-boc ester succinimídico do ácido 2-quináldico estra-5(10),9(11)-diene-3,17-diona, ciclo 3-(etileneacetal) éter 2-(Acetoxietil)acetoxi metílico etil 4-hidroxi-2-metil-2H--1,2-benzotiazina-3-carboxilato 1,1-dióxido etil-2-oxo-4-fenil butirato etilbromodifluoracetato etilpiperazina-N-carboxilato fenetilamina fenilacetona fenilcarboximida fenil-etil-dietil malonato glioxilato de L-mentila gon-4-en-17-ona, 13-etil-11-metileno gon-4-ene-3,17-diona, 15-(acetiloxi)-13-etil-(15alfa) guanina hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[(2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5il]-2-(1H)-pirimidinona (Salicilato de Lamivudina) hidroxibenzotriazol hidroxietilpiperazina imidazol iminodibenzila iminoestilbeno isocianato de trans-ciclohexila isopropilaminociclol isoquinolina (N-(terbutil)decaidroisoquinolina 3-carboxamida L-asparagina L-fenil acetil carbinol ( L-PAC) L-prolina L-valine malononitrila mentiloxatiolano mepivacaína base metadona, (2-butil-3-benzofuranil) (4-hidroxifenil) metanossulfonato de cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4,-triazol-1ilmetil)-1,3-dioxolano-4-il]-metil metilaminociclol metilclofenidina metilvinilcetona monocloridrato do ácido 1H-imidazol-1acético 315 ABRIL 2008 Informe Técnico 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 N-(4-clorobenzenesulfonil)-urea N-(N6-tert-butoxicarbonil-L-lisil)-L-prolina N-[(1S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-L-alanina N-[3-(acetiltio-(2,5)-metilpropil] L-prolina monoidratada N-2,9-diacetilguanina N2-benziloxicarbonil-N6-tert-butoxicarbonil-L-lisina N-acetilcitosina n-acetil-sulfanililcloreto N-bromo-succinimida N-etil-3-hidroxi-piperidina N-metilpiperazina N-terbutil-1(2(S)-hidroxi-4(R)-(N-(2)-hidroxiindan-1(S)-il)-Carbamoil-5fenilpentil-piperazina-2(S)-carboxamida ortoacetato de trietila oxetano pamoato de sódio pregna-4,6-diene-3,20-diona, 17-hidroxi-1alfa,2alfa-metileno-acetato rito XIV - derivado succinimido - tiazol rito-II (1,3-tiazol-5-ilmetanol) sulfato de cefepima tienil etanol tioacetato de potássio tolil benzonitrila tosilfenilcarboxipiperidina t-piridil-benzimidazol trans-4(6,8-dibromo-1,4-diidroquinazolina-3(2H)-yl)ciclohexanol trifluorometanesulfonil oxitrimetilsilano trimetoxibenzaldeido tritil-azido-timidina voltacloreto 316 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo III Produtos para Uso em Laboratório de Anatomia Patológica, Citológica ou de Análises Clínicas e em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos Odontológicos e em Campanhas de Saúde Realizadas pelo Poder Público. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Produto Imunoglobulina anti-Rh Outras imunoglobulinas séricas Concentrado de fator VIII Outros Reagentes de origem microbiana para diagnóstico Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável Outros Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos À base de somatoliberina Outros Cimentos Outros produtos para obturação dentária Cimentos para reconstituição óssea Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia Outros Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) Artigos de laboratório ou de farmácia Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares Outras Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. De capacidade inferior ou igual a 2cm3 Outras Outras Gengivais De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue Outras Para suturas Agulhas De borracha Código NCM 3002.10.22 3002.10.23 3002.10.24 3002.10.29 3002.90.10 3006.10.10 3006.10.20 3006.10.90 3006.20.00 3006.30.21 3006.30.29 3006.40.11 3006.40.12 3006.40.20 3006.70.00 3006.91.10 3006.91.90 3926.90.30 3926.90.40 3926.90.50 3926.90.90 40.15 9018.31.11 9018.31.19 9018.31.90 9018.32.11 9018.32.12 9018.32.19 9018.32.20 9018.39.10 9018.39.21 317 ABRIL 2008 Informe Técnico 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição Outros Lancetas para vacinação e cautérios Outros De carboneto de tungstênio (volfrâmio) De aço-vanádio Outras Limas Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores Outros 9018.39.22 9018.39.23 9018.39.29 9018.39.30 9018.39.99 9018.49.11 9018.49.12 9018.49.19 9018.49.20 9018.90.95 9018.90.99 318 ABRIL 2008 Informe Técnico 29. Decreto nº 6.436, de 17.04.2008 - DOU 1 de 18.04.2008 Dispõe sobre a criação da Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica criada a Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO Secretário-Geral do Itamaraty 319 ABRIL 2008 Informe Técnico 30. Instrução Normativa RFB nº 831, de 18.03.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Republicado por ter saído com incorreções no DOU 1 de 20.03.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. ÍNTEGRA: Onde se lê: "Art. 52. ................................................................................. III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação; IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI; V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI; VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." (NR) Leia-se: "Art. 52. ................................................................................. III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação; IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI; V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI; VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." ........................................................................................"(NR) COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA 320 ABRIL 2008 Informe Técnico 31. Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 321 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Único Tabelas de Códigos de FPAS 1. NOTAS Nota 1: O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado “Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”. Nota 4: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515). Nota 5: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 6: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto. 322 ABRIL 2008 Informe Técnico Nota 7: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente. Nota 8: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Nota 9: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial. Nota 10: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota 11: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%). 323 ABRIL 2008 Informe Técnico 2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos 2.1. Conceitos para Enquadramento de Atividades no Código FPAS Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo. Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços). Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade. Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização. Indústrias relacionadas no art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP: a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003). 324 ABRIL 2008 Informe Técnico 2.2. Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos I - Indústrias Relacionadas no Art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salárioeducação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1). Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507). Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2.º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha FPAS 531 Alíquotas contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: 20% RAT:................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Indústria de cana-de-açúcar. Indústria de laticínio. Indústria de beneficiamento de chá e mate. Indústria da uva. Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Indústria de extração de resina. Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. Total Terceiros: .....5,2% II - Agroindústrias Relacionadas no Art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas: a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%. 325 ABRIL 2008 Informe Técnico As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários. A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3). Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833. Quadro 2 - agroindústrias - art. 2.º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha FPAS 825 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:... 0% RAT:......................... 0% Código terceiros:....0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros:......5,2% Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70. Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 326 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 3 - agroindústrias - art. 2.º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:.2,5% Produtor rural pessoa física e jurídica contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da RAT:...................... 0,1% produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro SENAR:................ 0,25% / 2001. Observações: IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, parágrafo único. carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005. III - Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada no Art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.146/70. A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações: a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%; b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5). 327 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha FPAS 795 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% sobre RAT:.................. variável Sociedade cooperativa que desenvolva a atividade relacionada no art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) setores rural e industrial. Código terceiros:... 4099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% SESCOOP:........... 2,5% Total Terceiros: ..... 7,7% GFIP 1 Quadro 5 - cooperativas de produção rural FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. 328 ABRIL 2008 Informe Técnico IV - Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, Inclusive Sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito. A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP. Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação) Setor rural da cooperativa que desenvolva FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. remuneração de segurados: Setor rural das agroindústrias de piscicultura, Previdência Social:. 20% carcinicultura, suinocultura e avicultura. RAT:.................. variável Cooperativas de crédito de quaisquer Código terceiros:... 0515 ou 4099 modalidades. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para (se cooperativa) o SESCOOP, e não para o SENAR. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR/SESCOOP2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate FPAS 531 Alíquotas- contribuição sobre remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de a animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. RAT:.................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% 329 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 507 Setor industrial da cooperativa que desenvolva Alíquotas - contribuição sobre a atividade não relacionada no Decreto-Lei nº remuneração de segurados: 1.146/70. Previdência Social:. 20% Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e RAT:................. variável avicultura. Código terceiros:... 0079 ou 4163 Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para (se cooperativa) o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% V - Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento Sujeitas à Contribuição Substitutiva Instituída pela Lei nº 10.256, de 2001. A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10). 330 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei RAT:......................... 0% 8.212/91; Sociedade cooperativa de produtores rurais Código terceiros:... 0003 (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da Salário-educação:. 2,5% produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; INCRA:.................. 0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de Total terceiros:...... 2,7% trabalhador avulso vinculado à área rural. Aplicável a substituição a que se refere o art. Decreto 6.003/2006, art. 1.º § 1.º; Lei 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e 2.613/55, art. 2.º inciso II. ao SENAR. Contribuições sobre a comercialização da GFIP 1 produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias RAT:......................... 0% de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. cooperativa) Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando Salário-educação:. 2,5% aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. INCRA:.................. 0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de SENAI: ................. 1,0% trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2.º do SESI: .................... 1,5% Decreto-Lei nº 1.146/70. SEBRAE:............... 0,6% FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 331 ABRIL 2008 Informe Técnico VI - Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento Não Sujeitas à Contribuição Substitutiva Instituída pela Lei nº 10.256, de 2001. Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente: a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%; b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12). Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição FPAS 787 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% sobre a RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR: .................2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. Atividade cooperativista rural. Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994. Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). 332 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição Contribuições sobre a remuneração de sobre a segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22Código de terceiros 0079 (ou 4163 se A da Lei 8.212/91. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% cooperativa). para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI. RAT:................. variável FPAS 507 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% VII - Outras Agroindústrias Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14). 333 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 1 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5.º. 334 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência RAT:......................... 0% novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e Código terceiros:... 0079 ou 4163 se avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando Salário-educação:. 2,5% aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. INCRA:.................. 0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de SENAI: ................. 1,0% trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2.º do SESI: .................... 1,5% Decreto-Lei nº 1.146/70. SEBRAE:............... 0,6% FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 VIII - Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu saláriode-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15). Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção) FPAS 639 Previdência Social: 0,0% RAT:.......................0,0% Código terceiros:... 0000 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento. IX - Clubes de Futebol Profissional e Associação Desportiva que Mantenham Equipe Profissional em Qualquer Modalidade. 335 ABRIL 2008 Informe Técnico Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários. FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17). Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário) FPAS 647 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0099 Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-decontribuição. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SESC: .................. 1,5% SEBRAE:............... 0,3% Total Terceiros:..... 4,5% 336 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos) FPAS 779 Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: Previdência Social:....5% Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território RAT:......................... 0% nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo de qualquer forma de patrocínio, sistema. licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. X - Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas Autarquias e Fundações Públicas, Oab e Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada). Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18). Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9.º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007. 337 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados) FPAS 582 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% sobre Órgãos do poder público e equiparados a (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. XI - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Diplomáticas Nacionais ou Internacionais). Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9.º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso. 338 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil Missões diplomáticas ou repartições a consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa RAT:.................. variável moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional Terceiros: ..............0,0% do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que Contribuição sobre a folha de salários. trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). FPAS 876 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:..20% sobre XII - Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha. FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção. O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Não se enquadram no FPAS 604: a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 339 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91. Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744. XIII - Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21). 340 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 620 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:......................... 0% Código terceiros:....3072 SEST:.....................1,5% SENAT:..................1,0% Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. Total terceiros: ..... 2,5% XIV - Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários. Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 655 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0001 sobre Contribuições incidentes sobre a a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. FNDE ....................2,5% XV - Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra. 341 ABRIL 2008 Informe Técnico Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 680 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0131 FNDE ....................2,5% INCRA: ..................0,2% DPC: ......................2,5% Total terceiros: ..... 5,2% sobre Contribuições incidentes sobre a a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-decontribuição. Nota 2: em caso de tomador de mão-deobra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares. 342 ABRIL 2008 Informe Técnico 3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1.º e 2.º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. Anexo II - IN CNAE 0500-3/01 0500-3/02 0600-0/01 0600-0/02 0600-0/03 0710-3/01 0710-3/02 03/2005 RAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% - Tabela FPAS 507 507 507 507 507 507 507 0721-9/01 0721-9/02 0722-7/01 0722-7/02 0723-5/01 0723-5/02 0724-3/01 0724-3/02 0725-1/00 0729-4/01 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 0729-4/05 2,00% 507 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 0810-0/05 2,00% 507 1 Descrição da atividade Extração de carvão mineral Beneficiamento de carvão mineral Extração de petróleo e gás natural Extração e beneficiamento de xisto Extração e beneficiamento de areias betuminosas Extração de minério de ferro Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro Extração de minério de alumínio Beneficiamento de minério de alumínio Extração de minério de estanho Beneficiamento de minério de estanho Extração de minério de manganês Beneficiamento de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Beneficiamento de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos Extração de minérios de nióbio e titânio Extração de minério de tungstênio Extração de minério de níquel Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de granito e beneficiamento associado Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de gesso e caulim 343 ABRIL 2008 Informe Técnico 0810-0/06 2,00% 507 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 0810-0/10 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 0810-0/99 2,00% 507 0891-6/00 2,00% 507 0892-4/01 0892-4/02 0892-4/03 0893-2/00 0899-1/01 0899-1/02 0899-1/03 0899-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 0910-6/00 2,00% 507 0990-4/01 0990-4/02 2,00% 2,00% 507 507 0990-4/03 2,00% 507 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 1011-2/04 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1013-9/01 1013-9/02 1020-1/01 1020-1/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1033-3/01 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração de sal marinho Extração de sal-gema Refino e outros tratamentos do sal Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de grafita Extração de quartzo Extração de amianto Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais nãometálicos Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) Abate de aves (setor industrial) Abate de pequenos animais(setor industrial) Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) Fabricação de produtos de carne Preparação de subprodutos do abate Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de frutas - indústria Fabricação de conservas de palmito - indústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - indústria 344 ABRIL 2008 Informe Técnico 1033-3/02 2,00% 507 1041-4/00 2,00% 507 1042-2/00 2,00% 507 1043-1/00 2,00% 507 1053-8/00 1061-9/02 1066-0/00 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 1093-7/02 1094-5/00 1095-3/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/06 1099-6/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 1111-9/01 2,00% 507 1111-9/02 1113-5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 1122-4/03 2,00% 507 1122-4/99 2,00% 507 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes indústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Fabricação de produtos do arroz - indústria Fabricação de alimentos para animais Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de vinagres Fabricação de pós alimentícios Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de gelo comum Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar indústria Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Processamento industrial do fumo - indústria Fabricação de cigarros - indústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria Fabricação de filtros para cigarros - indústria Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão - indústria 345 ABRIL 2008 Informe Técnico 1322-7/00 2,00% 507 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1340-5/02 2,00% 507 1340-5/99 2,00% 507 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1412-6/02 2,00% 507 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1413-4/03 1414-2/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 1421-5/00 1422-3/00 2,00% 2,00% 507 507 1510-6/00 1521-1/00 3,00% 2,00% 507 507 1529-7/00 2,00% 507 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 1540-8/00 2,00% 507 1610-2/01 1610-2/02 2,00% 2,00% 507 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas Facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de roupas profissionais Facção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Acabamento de calçados de couro sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira Serrarias sem desdobramento de madeira 346 ABRIL 2008 Informe Técnico 1621-8/00 2,00% 507 1622-6/01 1622-6/02 2,00% 2,00% 507 507 1622-6/99 2,00% 507 1623-4/00 2,00% 507 1629-3/01 2,00% 507 1629-3/02 2,00% 507 1710-9/00 2,00% 507 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 1741-9/01 1741-9/02 2,00% 2,00% 507 507 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1749-4/00 2,00% 507 1811-3/01 1811-3/02 2,00% 2,00% 507 507 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 1830-0/03 1910-1/00 1921-7/00 1922-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Impressão de jornais Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de material para uso publicitário Impressão de material para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Reprodução de software em qualquer suporte Coquerias Fabricação de produtos do refino de petróleo Formulação de combustíveis 347 ABRIL 2008 Informe Técnico 1922-5/02 1922-5/99 2,00% 2,00% 507 507 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 2012-6/00 2013-4/00 2014-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 2021-5/00 2022-3/00 2,00% 2,00% 507 507 2029-1/00 2,00% 507 2031-2/00 2032-1/00 2033-9/00 2040-1/00 2051-7/00 2052-5/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 2099-1/99 2,00% 507 2110-6/00 2121-1/01 2,00% 2,00% 507 507 2121-1/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool - indústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 348 ABRIL 2008 Informe Técnico 2121-1/03 2,00% 507 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 2221-8/00 2,00% 507 2222-6/00 2223-4/00 2,00% 2,00% 507 507 2229-3/01 2,00% 507 2229-3/02 2,00% 507 2229-3/03 2,00% 507 2229-3/99 2,00% 507 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2320-6/00 2330-3/01 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 2330-3/02 3,00% 507 2330-3/03 3,00% 507 2330-3/04 2330-3/05 3,00% 3,00% 507 507 2330-3/99 3,00% 507 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 2349-4/01 2349-4/99 3,00% 3,00% 507 507 2391-5/01 2391-5/02 2,00% 2,00% 507 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 349 ABRIL 2008 Informe Técnico 2391-5/03 2,00% 507 2392-3/00 2399-1/01 2,00% 2,00% 507 507 2399-1/99 2,00% 507 2411-3/00 2412-1/00 2421-1/00 2422-9/01 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 2431-8/00 2439-3/00 2441-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2521-7/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 2522-5/00 2,00% 507 2531-4/01 2531-4/02 2,00% 2,00% 507 507 2532-2/01 2532-2/02 2539-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2541-1/00 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Fabricação de cal e gesso Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos não especificados anteriormente Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços especiais Produção de tubos de aço sem costura Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de arames de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Produção de laminados de alumínio Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Produção de zinco em formas primárias Produção de laminados de zinco Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria 350 ABRIL 2008 Informe Técnico 2542-0/00 2,00% 507 2543-8/00 2550-1/01 2,00% 2,00% 507 507 2550-1/02 2591-8/00 2592-6/01 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2592-6/02 2,00% 507 2593-4/00 2,00% 507 2599-3/01 2,00% 507 2599-3/99 2,00% 507 2610-8/00 2621-3/00 2622-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 2631-1/00 2,00% 507 2632-9/00 2,00% 507 2640-0/00 2,00% 507 2651-5/00 1,00% 507 2652-3/00 2660-4/00 1,00% 1,00% 507 507 2670-1/01 1,00% 507 2670-1/02 1,00% 507 2680-9/00 2710-4/01 1,00% 2,00% 507 507 2710-4/02 2,00% 507 2710-4/03 2721-0/00 2,00% 2,00% 507 507 2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 351 ABRIL 2008 Informe Técnico 2722-8/02 2,00% 507 2731-7/00 2,00% 507 2732-5/00 2,00% 507 2733-3/00 2,00% 507 2740-6/01 2740-6/02 2,00% 2,00% 507 507 2751-1/00 3,00% 507 2759-7/01 3,00% 507 2759-7/99 3,00% 507 2790-2/01 2,00% 507 2790-2/02 2790-2/99 2,00% 2,00% 507 507 2811-9/00 2,00% 507 2812-7/00 2,00% 507 2813-5/00 2,00% 507 2814-3/01 2,00% 507 2814-3/02 2,00% 507 2815-1/01 2815-1/02 2,00% 2,00% 507 507 2821-6/01 2,00% 507 2821-6/02 2,00% 507 2822-4/01 2,00% 507 2822-4/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de lâmpadas Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 352 ABRIL 2008 Informe Técnico 2823-2/00 2,00% 507 2824-1/01 2,00% 507 2824-1/02 2,00% 507 2825-9/00 2,00% 507 2829-1/01 2,00% 507 2829-1/99 2,00% 507 2831-3/00 2832-1/00 2,00% 2,00% 507 507 2833-0/00 2,00% 507 2840-2/00 2,00% 507 2851-8/00 2,00% 507 2852-6/00 2,00% 507 2853-4/00 2,00% 507 2854-2/00 2,00% 507 2861-5/00 2,00% 507 2862-3/00 2,00% 507 2863-1/00 2,00% 507 2864-0/00 2,00% 507 2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 353 ABRIL 2008 Informe Técnico 2866-6/00 2,00% 507 2869-1/00 2,00% 507 2910-7/01 2910-7/02 2,00% 2,00% 507 507 2910-7/03 2,00% 507 2920-4/01 2920-4/02 2930-1/01 1,00% 1,00% 2,00% 507 507 507 2930-1/02 2930-1/03 2,00% 2,00% 507 507 2941-7/00 2,00% 507 2942-5/00 2,00% 507 2943-3/00 2,00% 507 2944-1/00 2,00% 507 2945-0/00 2,00% 507 2949-2/01 2,00% 507 2949-2/99 2,00% 507 2950-6/00 2,00% 507 3011-3/01 3011-3/02 2,00% 2,00% 507 507 3012-1/00 3031-8/00 2,00% 1,00% 507 507 3032-6/00 1,00% 507 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 2,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de motores para caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Construção de embarcações de grande porte Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 354 ABRIL 2008 Informe Técnico 3099-7/00 1,00% 507 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 3104-7/00 3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03 3212-4/00 3220-5/00 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 3230-2/00 3240-0/01 3240-0/02 2,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 3240-0/03 1,00% 507 3240-0/99 1,00% 507 3250-7/01 2,00% 507 3250-7/02 2,00% 507 3250-7/03 2,00% 507 3250-7/04 2,00% 507 3250-7/05 3250-7/07 3250-7/08 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 3291-4/00 3292-2/01 1,00% 1,00% 507 507 3292-2/02 1,00% 507 3299-0/01 3299-0/02 1,00% 1,00% 507 507 3299-0/03 1,00% 507 3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões Lapidação de gemas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Cunhagem de moedas e medalhas Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de jogos eletrônicos Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de materiais para medicina e odontologia Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos 355 ABRIL 2008 Informe Técnico 3299-0/05 3299-0/99 1,00% 1,00% 507 507 3311-2/00 1,00% 507 3312-1/01 1,00% 507 3312-1/02 1,00% 507 3312-1/03 1,00% 507 3312-1/04 1,00% 507 3313-9/01 1,00% 507 3313-9/02 1,00% 507 3313-9/99 1,00% 507 3314-7/01 1,00% 507 3314-7/02 1,00% 507 3314-7/03 3314-7/04 3314-7/05 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 3314-7/06 1,00% 507 3314-7/07 1,00% 507 3314-7/08 1,00% 507 3314-7/09 1,00% 507 3314-7/10 1,00% 507 3314-7/11 1,00% 507 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motrizes nãoelétricas Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de compressores Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 356 ABRIL 2008 Informe Técnico 3314-7/15 1,00% 507 3314-7/16 3314-7/17 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/18 1,00% 507 3314-7/19 1,00% 507 3314-7/20 1,00% 507 3314-7/21 1,00% 507 3314-7/22 1,00% 507 3314-7/99 1,00% 507 3315-5/00 3319-8/00 1,00% 1,00% 507 507 3321-0/00 3329-5/01 2,00% 2,00% 507 507 3329-5/99 2,00% 507 3511-5/00 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3520-4/01 3530-1/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3822-0/00 3831-9/01 3831-9/99 3832-7/00 3839-4/01 3839-4/99 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos industriais Serviços de montagem de móveis de qualquer material Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás natural Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de sucatas de alumínio Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Recuperação de materiais plásticos Usinas de compostagem Recuperação de materiais não especificados anteriormente 357 ABRIL 2008 Informe Técnico 3900-5/00 3,00% 507 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 4212-0/00 4213-8/00 4221-9/01 2,00% 2,00% 3,00% 507 507 507 4221-9/02 3,00% 507 4221-9/03 3,00% 507 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 4222-7/02 4223-5/00 3,00% 3,00% 507 507 4291-0/00 4292-8/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 4311-8/01 4311-8/02 4312-6/00 4313-4/00 4319-3/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 4321-5/00 4322-3/01 4322-3/02 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 4329-1/03 2,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Construção de edifícios Construção de rodovias e ferrovias Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica Construção de estações e redes de telecomunicações Manutenção de estações e redes de telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de estruturas metálicas Obras de montagem industrial Construção de instalações esportivas e recreativas Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente Demolição de edifícios e outras estruturas Preparação de canteiro e limpeza de terreno Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalação e manutenção elétrica Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra incêndio Instalação de painéis publicitários Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 358 ABRIL 2008 Informe Técnico 4329-1/04 2,00% 507 4329-1/05 4329-1/99 2,00% 2,00% 507 507 4330-4/01 4330-4/02 2,00% 2,00% 507 507 4330-4/03 4330-4/04 4330-4/05 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 4330-4/99 4391-6/00 4399-1/01 4399-1/02 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 4399-1/03 4399-1/04 3,00% 3,00% 507 507 4399-1/05 4399-1/99 3,00% 3,00% 507 507 4520-0/01 2,00% 507 4520-0/02 2,00% 507 4520-0/03 2,00% 507 4520-0/04 2,00% 507 4520-0/06 4520-0/07 2,00% 2,00% 507 507 4543-9/00 4721-1/01 2,00% 1,00% 507 507 4911-6/00 4912-4/01 1,00% 1,00% 507 507 4912-4/02 1,00% 507 4912-4/03 4940-0/00 4950-7/00 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Impermeabilização em obras de engenharia civil Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material Obras de acabamento em gesso e estuque Serviços de pintura de edifícios em geral Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Outras obras de acabamento da construção Obras de fundações Administração de obras Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias Obras de alvenaria Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Transporte ferroviário de carga Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte metroviário Transporte dutoviário Trens turísticos, teleféricos e similares 359 ABRIL 2008 Informe Técnico 5221-4/00 1,00% 507 5310-5/01 5310-5/02 3,00% 3,00% 507 507 5620-1/01 1,00% 507 5911-1/01 1,00% 507 6110-8/01 6110-8/02 2,00% 2,00% 507 507 6110-8/03 6110-8/99 2,00% 2,00% 507 507 6120-5/01 6120-5/02 6120-5/99 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 6130-2/00 6190-6/01 6190-6/02 6190-6/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 6202-3/00 1,00% 507 6203-1/00 1,00% 507 7112-0/00 1,00% 507 9102-3/02 1,00% 507 3250-7/06 3520-4/02 2,00% 1,00% 515 515 3702-9/00 3,00% 515 3811-4/00 3812-2/00 4110-7/00 4511-1/01 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 4511-1/02 2,00% 515 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Atividades do Correio Nacional Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI) Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT Serviços de comunicação multimídia - SCM Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente Telefonia móvel celular Serviço móvel especializado - SME Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Telecomunicações por satélite Provedores de acesso às redes de comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) Restauração e conservação de lugares e prédios históricos Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Incorporação de empreendimentos imobiliários Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 360 ABRIL 2008 Informe Técnico 4511-1/03 2,00% 515 4511-1/04 4511-1/05 2,00% 2,00% 515 515 4511-1/06 2,00% 515 4512-9/01 2,00% 515 4512-9/02 4520-0/05 2,00% 2,00% 515 515 4530-7/01 2,00% 515 4530-7/02 2,00% 515 4530-7/03 2,00% 515 4530-7/04 2,00% 515 4530-7/05 4530-7/06 2,00% 2,00% 515 515 4541-2/01 4541-2/02 2,00% 2,00% 515 515 4541-2/03 4541-2/04 2,00% 2,00% 515 515 4541-2/05 2,00% 515 4542-1/01 2,00% 515 4542-1/02 2,00% 515 4611-7/00 2,00% 515 4612-5/00 2,00% 515 4613-3/00 2,00% 515 4614-1/00 2,00% 515 4615-0/00 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e usados Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-dear Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 361 ABRIL 2008 Informe Técnico 4616-8/00 2,00% 515 4617-6/00 2,00% 515 4618-4/01 2,00% 515 4618-4/02 2,00% 515 4618-4/03 2,00% 515 4618-4/99 2,00% 515 4619-2/00 2,00% 515 4621-4/00 4622-2/00 4623-1/01 4623-1/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 4623-1/03 4623-1/04 2,00% 2,00% 515 515 4623-1/05 4623-1/06 2,00% 2,00% 515 515 4623-1/07 4623-1/08 2,00% 2,00% 515 515 4623-1/09 4623-1/99 2,00% 2,00% 515 515 4631-1/00 4632-0/01 2,00% 2,00% 515 515 4632-0/02 4632-0/03 2,00% 2,00% 515 515 4633-8/01 2,00% 515 4633-8/02 4633-8/03 2,00% 2,00% 515 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal Comércio atacadista de algodão Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de alimentos para animais Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 362 ABRIL 2008 Informe Técnico 4634-6/01 1,00% 515 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4635-4/01 4635-4/02 4635-4/03 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4635-4/99 1,00% 515 4636-2/01 4636-2/02 4637-1/01 4637-1/02 4637-1/03 4637-1/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 4637-1/05 4637-1/06 4637-1/07 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4637-1/99 1,00% 515 4639-7/01 4639-7/02 1,00% 1,00% 515 515 4641-9/01 4641-9/02 1,00% 1,00% 515 515 4641-9/03 4642-7/01 1,00% 1,00% 515 515 4642-7/02 1,00% 515 4643-5/01 4643-5/02 1,00% 1,00% 515 515 4644-3/01 1,00% 515 4644-3/02 1,00% 515 4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de fumo beneficiado Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de tecidos Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho Comércio atacadista de calçados Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 363 ABRIL 2008 Informe Técnico 4645-1/02 1,00% 515 4645-1/03 4646-0/01 1,00% 1,00% 515 515 4646-0/02 4647-8/01 1,00% 1,00% 515 515 4647-8/02 1,00% 515 4649-4/01 1,00% 515 4649-4/02 1,00% 515 4649-4/03 1,00% 515 4649-4/04 4649-4/05 1,00% 1,00% 515 515 4649-4/06 4649-4/07 1,00% 1,00% 515 515 4649-4/08 1,00% 515 4649-4/09 1,00% 515 4649-4/10 1,00% 515 4649-4/99 1,00% 515 4651-6/01 4651-6/02 4652-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4661-3/00 1,00% 515 4662-1/00 1,00% 515 4663-0/00 1,00% 515 4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos de informática Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 364 ABRIL 2008 Informe Técnico 4665-6/00 1,00% 515 4669-9/01 1,00% 515 4669-9/99 1,00% 515 4671-1/00 4672-9/00 4673-7/00 4674-5/00 4679-6/01 4679-6/02 4679-6/03 4679-6/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4679-6/99 1,00% 515 4681-8/01 1,00% 515 4681-8/02 1,00% 515 4681-8/03 1,00% 515 4681-8/04 1,00% 515 4681-8/05 1,00% 515 4682-6/00 1,00% 515 4683-4/00 1,00% 515 4684-2/01 4684-2/02 4684-2/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4685-1/00 1,00% 515 4686-9/01 4686-9/02 4687-7/01 4687-7/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares Comércio atacadista de mármores e granitos Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio atacadista de materiais de construção em geral Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de resinas e elastômeros Comércio atacadista de solventes Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto Comércio atacadista de embalagens Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas nãometálicos, exceto de papel e papelão 365 ABRIL 2008 Informe Técnico 4687-7/03 4689-3/01 1,00% 1,00% 515 515 4689-3/02 1,00% 515 4689-3/99 1,00% 515 4691-5/00 1,00% 515 4692-3/00 1,00% 515 4693-1/00 1,00% 515 4711-3/01 2,00% 515 4711-3/02 2,00% 515 4712-1/00 1,00% 515 4713-0/01 4713-0/02 1,00% 1,00% 515 515 4713-0/03 4721-1/02 4721-1/03 4721-1/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4722-9/01 4722-9/02 4723-7/00 4724-5/00 4729-6/01 4729-6/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 4731-8/00 1,00% 515 4732-6/00 4741-5/00 4742-3/00 4743-1/00 4744-0/01 4744-0/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns Lojas de departamentos ou magazines Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Lojas duty free de aeroportos internacionais Padaria e confeitaria com predominância de revenda Comércio varejista de laticínios e frios Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes - açougues Peixaria Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Tabacaria Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de vidros Comércio varejista de ferragens e ferramentas Comércio varejista de madeira e artefatos 366 ABRIL 2008 Informe Técnico 4744-0/03 4744-0/04 1,00% 1,00% 515 515 4744-0/05 1,00% 515 4744-0/99 1,00% 515 4751-2/00 1,00% 515 4752-1/00 1,00% 515 4753-9/00 1,00% 515 4754-7/01 4754-7/02 4754-7/03 4755-5/01 4755-5/02 4755-5/03 4756-3/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 4757-1/00 1,00% 515 4759-8/01 1,00% 515 4759-8/99 1,00% 515 4761-0/01 4761-0/02 4761-0/03 4762-8/00 4763-6/01 4763-6/02 4763-6/03 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 4763-6/04 1,00% 515 4763-6/05 1,00% 515 4771-7/01 1,00% 515 4771-7/02 1,00% 515 4771-7/03 1,00% 515 4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista de móveis Comércio varejista de artigos de colchoaria Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio varejista de tecidos Comercio varejista de artigos de armarinho Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas Comércio varejista de artigos de papelaria Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos Comércio varejista de artigos esportivos Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de medicamentos veterinários 367 ABRIL 2008 Informe Técnico 4772-5/00 1,00% 515 4773-3/00 4774-1/00 4781-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4782-2/01 4782-2/02 4783-1/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4789-0/02 4789-0/03 4789-0/04 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4789-0/05 1,00% 515 4789-0/06 1,00% 515 4789-0/07 4789-0/08 1,00% 1,00% 515 515 4789-0/09 4789-0/99 1,00% 1,00% 515 515 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 5222-2/00 5223-1/00 5229-0/01 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 5229-0/99 1,00% 515 5250-8/01 5250-8/02 5250-8/03 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 5250-8/04 5250-8/05 5510-8/01 5510-8/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de artigos de joalheria Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de antigüidades Comércio varejista de outros artigos usados Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Comércio varejista de plantas e flores naturais Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Comércio varejista de equipamentos para escritório Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Comércio varejista de armas e munições Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Armazéns gerais - emissão de warrant Guarda-móveis Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente Comissaria de despachos Atividades de despachantes aduaneiros Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Organização logística do transporte de carga Operador de transporte multimodal - OTM Hotéis Apart-hotéis 368 ABRIL 2008 Informe Técnico 5510-8/03 5590-6/01 5590-6/02 5590-6/03 5590-6/99 5611-2/01 5611-2/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 5611-2/03 5612-1/00 5620-1/02 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 5620-1/03 5620-1/04 1,00% 1,00% 515 515 6022-5/02 3,00% 515 6141-8/00 6142-6/00 2,00% 2,00% 515 515 6143-4/00 6201-5/00 2,00% 1,00% 515 515 6204-0/00 6209-1/00 1,00% 1,00% 515 515 6311-9/00 1,00% 515 6319-4/00 1,00% 515 6399-2/00 1,00% 515 6434-4/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6491-3/00 6493-0/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 6613-4/00 6619-3/03 6619-3/05 6619-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 6621-5/01 6621-5/02 1,00% 1,00% 515 515 Motéis Albergues, exceto assistenciais Campings Pensões (alojamento) Outros alojamentos não especificados anteriormente Restaurantes e similares Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Serviços ambulantes de alimentação Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê Cantinas - serviços de alimentação privativos Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Agências de fomento Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Sociedades de fomento mercantil - factoring Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Administração de cartões de crédito Representações de bancos estrangeiros Operadoras de cartões de débito Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 369 ABRIL 2008 Informe Técnico 6630-4/00 2,00% 515 6810-2/01 6810-2/02 6821-8/01 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 6821-8/02 6822-6/00 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6920-6/01 6920-6/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 7020-4/00 1,00% 515 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 515 515 7119-7/01 1,00% 515 7119-7/02 7119-7/03 1,00% 1,00% 515 515 7119-7/04 1,00% 515 7119-7/99 1,00% 515 7120-1/00 7210-0/00 3,00% 1,00% 515 515 7319-0/02 7319-0/04 7320-3/00 7420-0/05 7490-1/03 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 7490-1/04 1,00% 515 7490-1/05 1,00% 515 7490-1/99 1,00% 515 7500-1/00 1,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Compra e venda de imóveis próprios Aluguel de imóveis próprios Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica Gestão e administração da propriedade imobiliária Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica Atividades auxiliares da justiça Agente de propriedade industrial Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia Pessoa Jurídica Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica Promoção de vendas Consultoria em publicidade Pesquisas de mercado e de opinião pública Serviços de microfilmagem Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 370 ABRIL 2008 Informe Técnico 7719-5/01 1,00% 515 7719-5/99 1,00% 515 7721-7/00 7722-5/00 7723-3/00 7729-2/01 7729-2/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 7729-2/03 7729-2/99 1,00% 1,00% 515 515 7731-4/00 1,00% 515 7732-2/01 1,00% 515 7732-2/02 7733-1/00 7739-0/01 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 7739-0/02 1,00% 515 7739-0/03 1,00% 515 7739-0/99 1,00% 515 7740-3/00 7810-8/00 7830-2/00 1,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 7911-2/00 7912-1/00 7990-2/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 8011-1/01 8011-1/02 8020-0/00 3,00% 3,00% 2,00% 515 515 515 8030-7/00 8111-7/00 3,00% 3,00% 515 515 8121-4/00 8122-2/00 8129-0/00 8130-3/00 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 515 515 515 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Aluguel de material médico Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Seleção e agenciamento de mão-de-obra Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Atividades de vigilância e segurança privada Serviços de adestramento de cães de guarda Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas 371 ABRIL 2008 Informe Técnico 8211-3/00 1,00% 515 8219-9/01 8219-9/99 1,00% 1,00% 515 515 8220-2/00 8230-0/01 3,00% 1,00% 515 515 8230-0/02 8291-1/00 8292-0/00 8299-7/01 8299-7/02 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 8299-7/03 8299-7/04 8299-7/05 8299-7/06 8299-7/07 8299-7/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 8423-0/00 8591-1/00 8592-9/01 8592-9/02 8592-9/03 8592-9/99 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 8593-7/00 8599-6/01 8599-6/02 8599-6/03 8599-6/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 8599-6/05 8599-6/99 1,00% 1,00% 515 515 8610-1/01 2,00% 515 8610-1/02 2,00% 515 8621-6/01 8621-6/02 2,00% 2,00% 515 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Atividades de teleatendimento Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Casas de festas e eventos Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção Leiloeiros independentes Serviços de levantamento de fundos sob contrato Casas lotéricas Salas de acesso à internet Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Justiça (Terceirizações em presídios) Ensino de esportes Ensino de dança Ensino de artes cênicas, exceto dança Ensino de música Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Ensino de idiomas Formação de condutores Cursos de pilotagem Treinamento em informática Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Cursos preparatórios para concursos Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 372 ABRIL 2008 Informe Técnico 8630-5/01 2,00% 515 8630-5/02 2,00% 515 8630-5/03 2,00% 515 8630-5/04 2,00% 515 8630-5/05 2,00% 515 8630-5/06 8630-5/07 8630-5/99 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 8640-2/01 8640-2/02 8640-2/03 8640-2/04 8640-2/05 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 8640-2/06 8640-2/07 1,00% 1,00% 515 515 8640-2/08 1,00% 515 8640-2/09 1,00% 515 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 8650-0/01 8650-0/02 1,00% 1,00% 515 515 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 8650-0/99 1,00% 515 8660-7/00 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Jurídica Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde 373 ABRIL 2008 Informe Técnico 8690-9/01 1,00% 515 8690-9/02 8690-9/99 1,00% 1,00% 515 515 8711-5/01 8711-5/02 8711-5/03 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 8711-5/04 8712-3/00 1,00% 1,00% 515 515 8720-4/01 8720-4/99 1,00% 1,00% 515 515 8730-1/01 8730-1/02 8730-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 8800-6/00 9001-9/06 9003-5/00 1,00% 3,00% 3,00% 515 515 515 9200-3/01 9200-3/02 9200-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 9311-5/00 9319-1/01 9319-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 9321-2/00 9329-8/01 9329-8/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 9491-0/00 9492-8/00 9511-8/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 9512-6/00 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Clínicas e residências geriátricas Instituições de longa permanência para idosos Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Orfanatos Albergues assistenciais Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Serviços de assistência social sem alojamento Atividades de sonorização e de iluminação Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Casas de bingo Exploração de apostas em corridas de cavalos Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente Gestão de instalações de esportes Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Exploração de boliches Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 374 ABRIL 2008 Informe Técnico 9521-5/00 1,00% 515 9529-1/01 9529-1/02 9529-1/03 9529-1/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 9529-1/05 9529-1/06 9529-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 9602-5/01 9602-5/02 9603-3/01 9603-3/02 9603-3/03 9603-3/04 9603-3/05 9603-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 9609-2/01 9609-2/02 9609-2/03 9609-2/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 9609-2/99 1,00% 515 9411-1/00 1,00% 523 9412-0/00 1,00% 523 9420-1/00 3,00% 523 0210-1/07 0210-1/08 0220-9/01 0220-9/02 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 531 531 531 531 531 531 531 1011-2/04 3,00% 531 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Chaveiros Reparação de relógios Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de artigos do mobiliário Reparação de jóias Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Lavanderias Tinturarias Toalheiros Cabeleireiros Outras atividades de tratamento de beleza Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de cremação Serviços de sepultamento Serviços de funerárias Serviços de somatoconservação Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Clínicas de estética e similares Agências matrimoniais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Extração de madeira em florestas plantadas Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Extração de madeira em florestas nativas Produção de carvão vegetal - florestas nativas Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 375 ABRIL 2008 Informe Técnico 1011-2/05 3,00% 531 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1012-1/04 1051-1/00 1061-9/01 0311-6/01 3317-1/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 531 531 531 531 531 531 540 540 3317-1/02 1,00% 540 5011-4/01 5011-4/02 5012-2/01 5012-2/02 5021-1/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 540 540 540 540 540 5021-1/02 1,00% 540 5022-0/01 1,00% 540 5022-0/02 1,00% 540 5030-1/01 5030-1/02 5091-2/01 5091-2/02 5099-8/01 5099-8/99 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 540 540 540 540 540 540 5231-1/01 5231-1/02 5232-0/00 5239-7/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 540 540 540 540 7420-0/02 7490-1/02 9412-0/00 1,00% 1,00% 2,00% 540 540 540 3041-5/00 3042-3/00 1,00% 1,00% 558 558 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos Abate de aves (setor de abate) Abate de pequenos animais (setor de abate) Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) Matadouro - abate de suínos sob contrato Preparação do leite (825 se Agroindustria) Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) Pesca de peixes em água salgada Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Transporte marítimo de cabotagem - Carga Transporte marítimo de cabotagem - passageiros Transporte marítimo de longo curso - Carga Transporte marítimo de longo curso - Passageiros Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Navegação de apoio marítimo Navegação de apoio portuário Transporte por navegação de travessia, municipal Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Transporte aquaviário para passeios turísticos Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Administração da infra-estrutura portuária Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades de produção de fotografias submarinas Escafandria e mergulho Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 376 ABRIL 2008 Informe Técnico 3316-3/01 1,00% 558 3316-3/02 4614-1/00 1,00% 2,00% 558 558 5111-1/00 5112-9/01 3,00% 3,00% 558 558 5112-9/99 3,00% 558 5120-0/00 5130-7/00 5240-1/01 5240-1/99 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 558 558 558 558 7420-0/02 7719-5/02 3250-7/06 5811-5/00 5812-3/00 5813-1/00 5819-1/00 5829-8/00 5911-1/02 5911-1/99 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 558 558 566 566 566 566 566 566 566 566 5912-0/01 5912-0/02 5912-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 5913-8/00 1,00% 566 5914-6/00 5920-1/00 6010-1/00 6021-7/00 6022-5/01 6391-7/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6611-8/04 6621-5/01 6621-5/02 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista Manutenção de aeronaves na pista Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves Transporte aéreo de passageiros regular Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular Transporte aéreo de carga Transporte espacial Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades de produção de fotografias aéreas Locação de aeronaves sem tripulação Serviços de prótese dentária - Pessoa Física Edição de livros Edição de jornais Edição de revistas Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Produção de filmes para publicidade Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Serviços de dublagem Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Atividades de exibição cinematográfica Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de rádio Atividades de televisão aberta Programadoras Agências de notícias Bolsa de valores Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros Administração de mercados de balcão organizados Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 377 ABRIL 2008 Informe Técnico 6821-8/01 1,00% 566 6821-8/02 6911-7/01 6920-6/01 6920-6/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 7020-4/00 1,00% 566 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 566 566 7119-7/01 1,00% 566 7119-7/02 7119-7/03 1,00% 1,00% 566 566 7119-7/04 1,00% 566 7119-7/99 1,00% 566 7120-1/00 7220-7/00 3,00% 1,00% 566 566 7311-4/00 7312-2/00 1,00% 1,00% 566 566 7319-0/01 7319-0/03 7319-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 7410-2/01 7410-2/02 7420-0/01 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 7420-0/03 7420-0/04 7490-1/01 7490-1/03 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 7500-1/00 8112-5/00 8511-2/00 8512-1/00 8550-3/01 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física Serviços advocatícios - Pessoa Física Atividades de contabilidade - Pessoa Física Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física Serviços de arquitetura - Pessoa Física Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia Pessoa Física Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física Testes e análises técnicas - Pessoa Física Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Criação de estandes para feiras e exposições Marketing direto Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente Design Decoração de interiores Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina Laboratórios fotográficos Filmagem de festas e eventos Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física Atividades veterinárias - Pessoa Física Condomínios prediais Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Administração de caixas escolares 378 ABRIL 2008 Informe Técnico 8550-3/02 1,00% 566 8630-5/03 2,00% 566 8630-5/04 2,00% 566 8630-5/05 2,00% 566 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 8711-5/05 8720-4/99 1,00% 1,00% 566 566 9001-9/01 9001-9/02 9001-9/03 9001-9/04 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 566 566 566 566 9001-9/05 3,00% 566 9001-9/99 3,00% 566 9002-7/01 3,00% 566 9002-7/02 9101-5/00 9102-3/01 3,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 9103-1/00 1,00% 566 9312-3/00 1,00% 566 9313-1/00 9411-1/00 1,00% 1,00% 566 566 9412-0/00 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Física Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividades de enfermagem - Pessoa Física Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física Atividades de fisioterapia - Pessoa Física Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física Condomínios residenciais para idosos Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física Produção teatral Produção musical Produção de espetáculos de dança Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Restauração de obras de arte Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) Atividades de condicionamento físico Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 379 ABRIL 2008 Informe Técnico 9420-1/00 3,00% 566 9430-8/00 9493-6/00 1,00% 1,00% 566 566 9499-5/00 1,00% 566 8513-9/00 8520-1/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8541-4/00 8542-2/00 6410-7/00 8411-6/00 8412-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 574 574 574 574 574 574 574 582 582 582 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 9900-8/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 582 582 582 582 582 582 582 582 6912-5/00 0111-3/01 0111-3/02 0111-3/03 0111-3/99 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 590 604 604 604 604 0112-1/01 0112-1/02 0112-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 0113-0/00 0114-8/00 0115-6/00 0116-4/01 0116-4/02 0116-4/03 0116-4/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 0119-9/01 2,00% 604 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Ensino fundamental Ensino médio Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Banco Central Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) Cartórios Cultivo de arroz Cultivo de milho Cultivo de trigo Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Cultivo de algodão herbáceo Cultivo de juta Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de cana-de-açúcar Cultivo de fumo Cultivo de soja Cultivo de amendoim Cultivo de girassol Cultivo de mamona Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de abacaxi 380 ABRIL 2008 Informe Técnico 0119-9/02 0119-9/03 0119-9/04 0119-9/05 0119-9/06 0119-9/07 0119-9/08 0119-9/09 0119-9/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0121-1/01 0121-1/02 0122-9/00 0131-8/00 0132-6/00 0133-4/01 0133-4/02 0133-4/03 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0133-4/08 0133-4/09 0133-4/10 0133-4/11 0133-4/99 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0134-2/00 0135-1/00 0139-3/01 0139-3/02 0139-3/03 0139-3/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 604 604 604 0139-3/05 0139-3/06 0139-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 0141-5/01 2,00% 604 0141-5/02 2,00% 604 0142-3/00 2,00% 604 0151-2/01 0151-2/02 1,00% 1,00% 604 604 Cultivo de alho Cultivo de batata-inglesa Cultivo de cebola Cultivo de feijão Cultivo de mandioca Cultivo de melão Cultivo de melancia Cultivo de tomate rasteiro Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Horticultura, exceto morango Cultivo de morango Cultivo de flores e plantas ornamentais Cultivo de laranja Cultivo de uva Cultivo de açaí Cultivo de banana Cultivo de caju Cultivo de cítricos, exceto laranja Cultivo de coco-da-baía Cultivo de guaraná Cultivo de maçã Cultivo de mamão Cultivo de maracujá Cultivo de manga Cultivo de pêssego Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Cultivo de café Cultivo de cacau Cultivo de chá-da-índia Cultivo de erva-mate Cultivo de pimenta-do-reino Cultivo de plantas para condimento, exceto pimentado-reino Cultivo de dendê Cultivo de seringueira Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Criação de bovinos para corte Criação de bovinos para leite 381 ABRIL 2008 Informe Técnico 0151-2/03 0152-1/01 0152-1/02 0152-1/03 0153-9/01 0153-9/02 0154-7/00 0155-5/01 0155-5/02 0155-5/03 0155-5/04 0155-5/05 0159-8/01 0159-8/02 0159-8/03 0159-8/04 0159-8/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0170-9/00 0210-1/01 0210-1/02 0210-1/03 0210-1/04 0210-1/05 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 0210-1/06 0210-1/09 2,00% 2,00% 604 604 0210-1/99 2,00% 604 0220-9/03 0220-9/04 0220-9/05 0220-9/06 0220-9/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 604 604 604 604 604 0311-6/02 0311-6/03 0312-4/01 0312-4/02 0312-4/03 0321-3/01 0321-3/02 0321-3/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 0321-3/04 2,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite Criação de bufalinos Criação de eqüinos Criação de asininos e muares Criação de caprinos Criação de ovinos, inclusive para produção de lã Criação de suínos Criação de frangos para corte Produção de pintos de um dia Criação de outros galináceos, exceto para corte Criação de aves, exceto galináceos Produção de ovos Apicultura Criação de animais de estimação Criação de escargô Criação de bicho-da-seda Criação de outros animais não especificados anteriormente Caça e serviços relacionados Cultivo de eucalipto Cultivo de acácia-negra Cultivo de pinus Cultivo de teca Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Cultivo de mudas em viveiros florestais Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas Coleta de látex em florestas nativas Coleta de palmito em florestas nativas Conservação de florestas nativas Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada Coleta de outros produtos marinhos Pesca de peixes em água doce Pesca de crustáceos e moluscos em água doce Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Criação de peixes em água salgada e salobra Criação de camarões em água salgada e salobra Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 382 ABRIL 2008 Informe Técnico 0321-3/99 2,00% 604 0322-1/01 0322-1/02 0322-1/03 0322-1/04 0322-1/05 0322-1/06 0322-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 3600-6/02 4681-8/01 2,00% 1,00% 612 612 4681-8/02 1,00% 612 4681-8/03 1,00% 612 4681-8/04 1,00% 612 4681-8/05 1,00% 612 4682-6/00 1,00% 612 4921-3/01 3,00% 612 4921-3/02 3,00% 612 4922-1/01 3,00% 612 4922-1/02 3,00% 612 4922-1/03 3,00% 612 4923-0/01 4923-0/02 3,00% 3,00% 612 612 4924-8/00 4929-9/01 3,00% 3,00% 612 612 4929-9/02 3,00% 612 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente Criação de peixes em água doce Criação de camarões em água doce Criação de ostras e mexilhões em água doce Criação de peixes ornamentais em água doce Ranicultura Criação de jacaré Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente Distribuição de água por caminhões Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Serviço de táxi Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 383 ABRIL 2008 Informe Técnico 4929-9/03 3,00% 612 4929-9/04 3,00% 612 4929-9/99 3,00% 612 4930-2/01 3,00% 612 4930-2/02 3,00% 612 4930-2/03 4930-2/04 5212-5/00 5229-0/02 5320-2/01 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 612 612 612 612 612 5320-2/02 7711-0/00 8012-9/00 8622-4/00 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 612 612 612 612 9312-3/00 1,00% 647 7820-5/00 9412-0/00 2,00% 2,00% 655 680 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 6437-9/00 6440-9/00 6450-6/00 6470-1/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 6470-1/02 6470-1/03 6492-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte rodoviário de mudanças Carga e descarga Serviços de reboque de veículos Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Serviços de entrega rápida Locação de automóveis sem condutor Atividades de transporte de valores Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) Locação de mão-de-obra temporária Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Bancos cooperativos Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Sociedades de crédito imobiliário Associações de poupança e empréstimo Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários Fundos de investimento imobiliários Securitização de créditos 384 ABRIL 2008 Informe Técnico 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 736 736 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 6520-1/00 6530-8/00 6541-3/00 6542-1/00 6550-2/00 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/04 6622-3/00 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 6629-1/00 1,00% 736 0161-0/01 0161-0/02 0161-0/03 0161-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 787 787 787 787 0162-8/01 0162-8/02 0162-8/03 0162-8/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 787 787 787 787 0163-6/00 0230-6/00 0311-6/04 0312-4/04 0321-3/05 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 787 787 787 787 787 0322-1/07 1031-7/00 1032-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 787 833 833 Clubes de investimento Sociedades de investimento Fundo garantidor de crédito Caixas de financiamento de corporações Concessão de crédito pelas OSCIP Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Seguros de vida Planos de auxílio-funeral Seguros não-vida Seguros-saúde Resseguros Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Planos de saúde Corretoras de títulos e valores mobiliários Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Corretoras de câmbio Corretoras de contratos de mercadorias Agentes de investimentos em aplicações financeiras Serviços de liquidação e custódia Correspondentes de instituições financeiras Caixas eletrônicos Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Serviço de poda de árvores para lavouras Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Serviço de inseminação artificial em animais Serviço de tosquiamento de ovinos Serviço de manejo de animais Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de pós-colheita Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à pesca em água salgada Atividades de apoio à pesca em água doce Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Fabricação de conservas de frutas - agroindústria Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 385 ABRIL 2008 Informe Técnico 1032-5/99 2,00% 833 1033-3/01 2,00% 833 1033-3/02 2,00% 833 1041-4/00 2,00% 833 1042-2/00 2,00% 833 1043-1/00 2,00% 833 1061-9/02 1093-7/01 2,00% 2,00% 833 833 1093-7/02 2,00% 833 1099-6/01 1111-9/01 2,00% 2,00% 833 833 1122-4/99 2,00% 833 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1321-9/00 1322-7/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 833 833 833 1931-4/00 1932-2/00 2,00% 2,00% 833 833 2121-1/03 2,00% 833 9700-5/00 9900-8/00 0,00% 1,00% 868 876 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria Fabricação de produtos do arroz - agroindústria Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria Fabricação de vinagres - agroindústria Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar agroindústria Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria Processamento industrial do fumo - agroindústria Fabricação de cigarros -agroindústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria Tecelagem de fios de algodão - agroindústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais agroindústria Fabricação de álcool - agroindústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool agroindústria Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 386 ABRIL 2008 Informe Técnico 4. Tabela 2 (Atividades Especiais) Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem. O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007. Anexo II - IN 03/2005 CNAE RAT 1062-7/00 2,00% 1063-5/00 2,00% 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1069-4/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1071-6/00 1072-4/02 3,00% 3,00% 1081-3/02 1082-1/00 1099-6/01 1099-6/05 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 5821-2/00 5822-1/00 5823-9/00 5829-8/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 2,00% 2,00% 2,00% - Tabela 2 FPAS Descrição da atividade 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados indústria 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 507 Fabricação de açúcar - indústria 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 507 Torrefação e moagem de café - indústria 507 Fabricação de produtos a base de café 507 Fabricação de vinagres - indústria 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 507 Fabricação de vinho - indústria 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 507 Fiação de fibras de algodão - indústria 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 507 Impressão de livros 507 Impressão de jornais 507 Impressão de revistas 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 531 Preparação do leite - indústria rudimentar 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 387 ABRIL 2008 Informe Técnico 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1081-3/01 1099-6/05 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 531 531 531 531 531 1311-1/00 1312-0/00 2,00% 2,00% 531 531 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 787 787 787 825 825 825 825 825 825 1081-3/01 1099-6/05 2,00% 2,00% 825 825 1311-1/00 2,00% 825 1312-0/00 2,00% 825 1062-7/00 1063-5/00 2,00% 2,00% 833 833 1064-3/00 2,00% 833 1065-1/01 2,00% 833 1065-1/02 1065-1/03 1069-4/00 2,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 1071-6/00 1072-4/02 3,00% 3,00% 833 833 1081-3/02 1099-6/01 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 833 833 833 Moagem de trigo - indústria rudimentar Beneficiamento do milho - indústria rudimentar Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar Beneficiamento de café - indústria rudimentar Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar Cooperativas centrais de crédito Cooperativas de crédito mútuo Cooperativas de crédito rural Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) Fabricação de derivados do trigo - agroindústria Fabricação de farinha de mandioca e derivados agroindústria Fabricação de farinha de milho e derivados agroindustria Fabricação de amidos e féculas de vegetais agroindústria Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria Fabricação de açúcar - agroindústria Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria Torrefação e moagem de café - agroindústria Fabricação de vinagres - agroindústria Fabricação de vinho - agroindústria Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria Fiação de fibras de algodão - agroindústria Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 388 ABRIL 2008 Informe Técnico 32. Instrução Normativa RFB nº 837, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web). Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos: I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ. Art. 2.º Ficam também aprovados: I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web); II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web); III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web); IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). § 1.º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir. § 2.º Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica. § 3.º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica. 389 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 3.º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 7 de abril de 2008. Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro de 2008. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 390 ABRIL 2008 Informe Técnico 33. Instrução Normativa RFB nº 839, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o prazo para apresentação da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008, deve ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês de maio de 2008. Parágrafo único. A DIPJ referida no caput deve ser apresentada por meio da Internet. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 391 ABRIL 2008 Informe Técnico 34. Instrução Normativa RFB nº 840, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será: I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação. Art. 2.º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1.º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg). § 1.º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente. § 2.º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem. § 3.º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado. Art. 3.º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2.º. 392 ABRIL 2008 Informe Técnico Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados. Art. 4.º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 370, de 8 de novembro de 2003. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 393 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Único Nomenclatura Simplificada para a Classificação de Mercadorias Grupo Brinquedos Código Mercadorias Simplificado Código NCM 9501.0000 a 9504.1099 Descrição Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó, 9503.9000 9504.4000 a 9504.9090 jogos de tabuleiro, etc. 9506.4000 Artigos e equipamentos para tênis de mesa 9506.6000 a 9506.9900 Bolas, patins, skate, partes e acessórios Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal Código Mercadorias Simplificado Código NCM Descrição Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de 3301.1000 a 3301.9040 hortelã, de eucalipto) Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom, sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e 3303.0010 a 3303.0020 rímel, preparações para manicuros e pedicuros, cremes de beleza e loções tônicas) Preparações capilares (xampus, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos 3305.1000 a 3305.9000 cabelos, laquês) Preparações para higiene bucal ou dentária 3306.1000 a 3306.9000 (dentifrícios e fios dentais) Preparações para barbear, desodorantes 3307.1000 a 3307.9000 corporais, preparações para banhos e depilatórios Sabões de toucador (sabonetes), sabões 3401.1100 a 3401.3000 medicinais, sabões líquidos Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel 3307.9000 higiênico, lenços de papel, toalhas de mão; toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e 4818.1000 a 4818.4090 tampões higiênicos, fraldas 5601.1000 Absorventes e tampões higiênicos; fraldas 8212.1000 a 8212.90.00 Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou 8214.2000 de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Pentes, travessas para cabelo e artigos 9615.1000 a 9615.9000 semelhantes Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e 9603.2000 a 9603.3000 outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos e pincéis para aplicação de produtos cosméticos. Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa 6805.2000 de unha) 394 ABRIL 2008 Informe Técnico Grupo Partes e Peças de Veiculos Código Mercadorias Simplificado Código NCM 7009.1000 8511.1000 8512.1000 a 8512.9000 8708.9990 8708.1000 a 8708.9990 8714.1000 a 8714.9990 Grupo Vestuário Código Mercadorias Simplificado Código NCM 3926.2000 4015.1000 a 4015.9000 4203.1000 a 4203.4000 4303.1000 a 4303.9000 4818.5000 6114.3000 6101.0000 a 6117.9000 6201.0000 a 6217.9000 6309.0010 a 6309.0090 Descrição Espelhos retrovisores para veículos Vela de ignição Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; faróis, aparelhos de sinalização acústica, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores e partes Partes e acessórios de veículos automóveis (cintos de segurança, amortecedores, volantes, etc.) Partes e acessórios de motocicletas, bicicletas e cadeiras de rodas Descrição Vestuário e seus acessórios, de plástico (inclusive luvas de plástico) Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha, vestuário de segurança e proteção Vestuário e seus acessórios, de couro Vestuário, seus acessórios e outros artefatos, de peles Vestuário e seus acessórios, de papel Vestuário e seus acessórios, de malha (ex: sobretudos, japonas, capas, casacos, blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas, shorts, blazers, vestidos, saias, calças, camisas, cuecas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes, calcinhas, camisetas, suéteres, pulôveres, coletes, abrigos para esportes, macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho, meias, luvas, xales, echarpes, lencços de pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros) Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (mesmos exemplos do item anterior) Roupa usada 395 ABRIL 2008 Informe Técnico Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas Código Mercadorias Simplificado Código NCM Descrição 8205.5100 4417.0010 Ferramentas de madeira Tachas, pregos, percevejos, grampos e 7317.0000 a 7317.0090 artefatos semelhantes, de ferro Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e 7318.0000 a 7318.2900 artefatos semelhantes, de ferro Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas 8201.1000 a 8201.9000 semelhantes com gume, tesouras de podar, outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. Serras manuais, folhas de serras de fita, 8202.1000 folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras) Limas, grosas e ferramentas semelhantes, 8203.1000 a 8203.4000 alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes. Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa 8204.1000 a 8204.2000 intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas de furar ou de roscar, martelos e marretas, plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para 8205.1000 a 8205.5900 trabalhar madeira, chaves de fenda, outras ferramentas manuais (incluídos os cortavidros) 8205.9000 Sortidos de ferramentas 8206.0000 Sortidos de ferramentas Ferramentas intercambiáveis para 8207.1000 a 8207.9000 ferramentas manuais ou para máquinas ferramentas. 396 ABRIL 2008 Informe Técnico Grupo Material Escritório e Escolar Código Mercadorias Simplificado Código NCM 3213.1000 a 3213.9000 3215.1000 a 3215.9000 3506.1000 a 3506.9900 3926.1000 4016.9200 4202.2000 a 4202.3900 4802.5000 a 4802.6999 4809.0000 a 4809.9000 4810.0000 a 4810.9990 4811.0000 a 4811.9090 4816.0000 a 4816.9000 3926.1000 4817.0000 a 4817.3000 4820.0000 a 4820.9000 4821.0000 a 4821.9000 4901.0000 a 4901.9900 4902.0000 a 4902.9000 4903.0000 4905.0000 a 4905.9900 4906.0000 4908.0000 a 4908.9000 4909.0000 Descrição Cores para pintura artística, atividades educativas e recreação Tintas de impressão, de escrever, ou de desenhar e outras tintas Colas e adesivos Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico Borrachas de apagar Maletas e pastas para documentos e de estudante Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos Outros papéis e cartões Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas; sacos e semelhantes , de papel ou cartão, contendo artigos para correspondência Livros de registro e de contabilidade; bloco de notas, de recibos, de apontamentos, papel para cartas, agendas e semelhantes; pastas para documentos, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras ou para coleções Etiquetas Livros, brochuras e impressos semelhantes Jornais e publicações periódicas e impressos Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir Obras cartográficas (inclusive plantas topográficas e globos impressos) Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, engenharia, industriais, comerciais, topográficos Decalcomanias Cartões-postais, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais 397 ABRIL 2008 Informe Técnico 4910.0000 4911.0000 a 4911.1090 5901.0000 a 5901.9000 4202.1100 a 4202.1900 4823.1200 a 4823.1900 8304.0000 8305.1000 a 8305.9000 8213.0000 8214.1000 9608.1000 a 9608.9990 9609.1000 a 9609.9000 9610.0000 9611.0000 9612.2000 Calendários Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias Tecidos revestidos de cola para encadernação ou cartonagem; telas para decalque, desenho ou pintura Malas, maletas, pastas para documentos e de estudante Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos Caixas de classificação, fichários, portacópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos de uso semelhante de escritório, de metais comuns. Ferragens para encadernação de folhas moveis ou para classificadores, grampos Tesouras e suas lâminas Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas Canetas esfeográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outros pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas. Lápis, minas para lápis ou lapiseiras Lousas e quadros para escrever ou desenhar Carimbos Almofadas de carimbos 398 ABRIL 2008 Informe Técnico Grupo Utilidades Domésticas Código Mercadorias Simplificado Código NCM 3401.1000 3402.1000 a 3402.9090 3404.1000 a 3404.9029 3405.1000 a 3405.9000 3406.0000 3605.0000 3923.2000 a 3923.9000 3924.1000 a 3924.9000 4419.0000 4421.1000 a 6621.9000 3924.1000 4503.1000 4601.0000 a 4601.9900 4602.0000 a 4602.9000 4819.0000 a 4819.6000 4823.6000 5701.0000 a 5705.0000 5805.0000 a 5805.0090 5808.0000 a 5808.9000 6305.0000 a 6305.9000 6306.1000 a 6306.2900 6307.1000 Descrição Sabões Preparações para lavagem e limpeza (inclusive detergentes) Ceras artificiais e ceras preparadas Pomadas e cremes para calçados ou couros; preparações para limpeza de móveis de madeira e soalhos; preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós para arear Velas e pavios Fósforos Artigos para transporte ou de embalagem de plástico; rolhas e tampas de plástico (ex: caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas, garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas, de plástico) Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira Cabides para vestuário e outras utilidades domésticas, de madeira Rolhas de cortiça Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar (ex: esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais) Obras de cestaria Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão Tapetes e outros revestimentos para pavimentos Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos Sacos para embalagens, de matérias têxteis Encerados, toldos e tendas, de matérias têxteis Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 399 ABRIL 2008 Informe Técnico 6911.0000 a 6911.9000 6912.0000 7009.9000 a 7009.9200 7010.0000 a 7010.9090 7013.0000 a 7013.3900 7323.0000 a 7323.9900 7615.1100 a 7615.1900 8211.1000 a 8211.9500 8215.1000 a 82159990 8306.1000 8309.1000 a 8309.9000 3926.9090 4823.2000 a 4823.2099 6805.3090 7417.0000 7418.1100 a 7418.1900 9617.0000 a 9617.0020 Louça, outros artigos de uso doméstico, de porcelana Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica Espelhos de vidro, exceto para veiculos Garrafões, garrafas, frascos, vasos, embalagens e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem, de vidro; rolhas, tampas e outros dispositivos semelhantes, de vidro Objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha Artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio Facas de lâmina cortante ou serrilhada Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques e outros acessórios para embalagem Outras obras de plástico de uso doméstico Papel filtro e cartão filtro Abrasivos aplicados sobre outras matérias (ex: esponja com face abrasiva) Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos e suas partes 400 ABRIL 2008 Informe Técnico 35. Instrução Normativa RFB nº 841, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga. ÍNTEGRA: Art. 1.º As retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas pelo transportador, conforme previsto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático, até 30 de junho de 2008. § 1.º O disposto no caput não se aplica aos dados indicados nos incisos I, II e III do § 4.º do mesmo artigo, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise fiscal. § 2.º O deferimento automático das retificações referidas no caput não prejudica eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade. Art. 2.º O caput do art. 6.º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3.º e 4.º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas" (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 401 ABRIL 2008 Informe Técnico 36. Lei nº 11.648, de 31.03.2008 - DOU 1 (Edição Extra) de 31.03.2008 Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. Art. 2.º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. Art. 3.º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2.º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais. § 1.º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei. § 2.º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas. 402 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 4.º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2.º desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1.º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais. § 2.º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei, indicando seus índices de representatividade. Art. 5.º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 589. ................................................................................................... I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; III - (revogado); IV - (revogado). § 1.º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. § 2.º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR) “Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. 403 ABRIL 2008 Informe Técnico § 4.º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1.º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” (NR) “Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.” (NR) “Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR) Art. 6.º (Vetado) Art. 7.º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 404 ABRIL 2008 Informe Técnico 37. Lei nº 11.649, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing). Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo. Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias. Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 405 ABRIL 2008 Informe Técnico 38. Lei nº 11.665, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-A. ................................................................... .................................................................................... § 2.º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. § 3.º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. § 4.º Para os efeitos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. § 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. § 6.º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente LUIZ MARINHO Ministro da Previdência Social 406 ABRIL 2008 Informe Técnico 39. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 27.03.2008 - DOU 1 de 28.03.2008 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Até 31 de dezembro de 2008, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a partir de 1º de abril de 2008 como Dívida Ativa da União, bem como, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2008. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 407 ABRIL 2008 Informe Técnico 40. Portaria MPS nº 112, de 10.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Ministério da Previdência Social ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 16, 18, 31, 53, 56, 58 e 62 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 18." "Art.18 ........................................................................................................... I - fundamentada exclusivamente em matéria médica; e ...................................................................................................................... Parágrafo único. Nas situações previstas no § 2.º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 7.º e 13 do art. 337 do Decreto 3.048, de 1999, os beneficiários, as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos." "Art. 31............................................................................................................ § 1.º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. § 2.º O prazo para o INSS oferecer contra-razões terá início a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro. § 3.º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados como contrarazões do INSS os motivos do indeferimento inicial. § 4.º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância. § 5.º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora. 408 ABRIL 2008 Informe Técnico § 6.º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo." "Art. 53........................................................................................................... § 8.º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado, submeterá os autos ao Presidente da Instância Julgadora, cabendo a este decidir sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas........................................" "Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. ..................................................................................................................." "Art. 58. ....................................................................................................... § 6.º Cabem embargos das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva de que trata o art. 18." Art. 62.......................................................................................................... § 1.º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada. ..........................................................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento. Art. 3.º Revoga-se o § 4.º do art. 36 da Portaria MPS nº 323, 2007. LUIZ MARINHO Ministro da Previdência Social 409 ABRIL 2008 Informe Técnico 41. Portaria MTE nº 180, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Prorrogar até o dia 7 de junho de 2008, o prazo para a conclusão dos trabalhos previstos na Portaria nº 546, de 7 de novembro de 2007, publicada no DOU de 8 de novembro de 2007, seção 1, página 81. Art. 2.º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 546, de 2007, no período de 7 de fevereiro de 2008 até a data da publicação desta portaria. Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 410 ABRIL 2008 Informe Técnico 42. Portaria MTE nº 182, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Prorrogar até o dia 21 de junho de 2008, o prazo para a conclusão dos trabalhos previstos na Portaria nº 575, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOU de 23 de novembro de 2007, seção 1, página 239. Art. 2.º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 575, de 2007, no período de 21 de fevereiro de 2008 até a data da publicação desta portaria. Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 411 ABRIL 2008 Informe Técnico 43. Portaria MTE nº 184, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. ÍNTEGRA: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1.º A recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios, para cooperação técnica e financeira no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinada à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou eventos com duração certa, observará o disposto na legislação federal e nesta Portaria. Seção 1 Da Recepção, Tramitação, Análise e Aprovação de Propostas e Celebração de Convênios, Acordos, Ajustes e Similares Art. 2.º Ficam estabelecidos no Anexo a esta Portaria os Fluxos de Procedimentos a serem observados pelas áreas técnicas envolvidas do MTE para a recepção, a tramitação, a análise, a aprovação de propostas e a celebração de convênios. § 1.º A proposta de convênio, acompanhada da documentação regulamentar, devidamente autenticada, quando for o caso, deverá ser encaminhada pelo proponente ao órgão do MTE responsável pelo programa, projeto, atividade ou evento, na seguinte forma e ordem: I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta de convênio, acompanhado de documentação que declare e comprove que o proponente: a)atende às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito ao recebimento de recursos da União, ou em legislação específica quando for o caso, objeto da proposta; e b) dispõe de condições jurídica, técnica, administrativa, operacional e capacidade econômico-financeira para a execução do objeto da proposta e tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo e, ainda, que desenvolva programas próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE. II - proposta de Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações: a) razões que justifiquem a celebração do convênio; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; f) cronograma de desembolso; g) comprovação pelo proponente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; 412 ABRIL 2008 Informe Técnico h) especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de instalações ou serviços, o projeto básico, contendo os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, conter, ainda, os elementos discriminados no inciso IX do art. 6.º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; i) declaração de contrapartida, comprovando que os recursos a ela atinentes estão devidamente assegurados; III - documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica; e IV - espelho do cadastro de que trata o art. 3.º desta Portaria. § 2.º Independentemente de verificações pelo MTE, o convenente deverá manter, durante a vigência do convênio celebrado, as condições de habilitação, regularidade e capacidade econômico-financeira exigidas para a classificação e aprovação da sua proposta de parceria. § 3.º Na data de celebração do convênio, nas datas de liberações das parcelas dos recursos e na celebração de termos aditivos, serão objetos de novas verificações a regularidade fiscal, e, constatada alguma pendência, restará prejudicado o ato pretendido até que seja sanada. Art. 3.º Compete às respectivas áreas técnicas do MTE: I - receber as propostas de cooperação técnica e financeira, na forma e ordem disposta no art. 2.º desta Portaria, mediante a formalização do devido processo; II - verificar o cumprimento da regularidade da documentação técnica apresentada pelo proponente; e III - analisar as propostas de celebração de convênio e de plano de trabalho apresentados pelo proponente, recomendando ou não a aprovação. Seção 2 Da Instituição do Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR Art. 4.º Fica instituído no âmbito do MTE o Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR, para cadastramento de entidades sem fins lucrativos interessadas na celebração de convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, para execução em parceria dos Programas afetos a esta Pasta. § 1.º O MTE dará publicidade da existência do CADPAR, no mínimo anualmente, por meio da imprensa oficial e do seu sítio eletrônico. § 2.º O cadastramento terá validade de, no máximo, um ano e o CADPAR deverá estar permanentemente aberto para atualização dos registros cadastrais existentes e ingresso de novas entidades interessadas. § 3.º Constitui pré-requisito para a aceitação de proposta de convênio aos órgãos do MTE a aprovação do cadastramento da entidade proponente no CADPAR. § 4.º É vedado ao MTE celebrar convênio com entidade que esteja com o seu registro cadastral desatualizado. 413 ABRIL 2008 Informe Técnico § 5.º A entidade privada sem fins lucrativos somente terá aprovado o seu cadastro no CADPAR, se atender, no ato do cadastramento, aos seguintes requisitos: I - ter sido criada a, no mínimo, três anos no ato de cadastramento no CADPAR; II - estar em pleno funcionamento desde a sua criação; III - apresentar situação de regularidade fiscal perante os órgãos ou entidades públicos federais; IV - apresentar índices de liquidez corrente, seca e geral, no mínimo, igual a um inteiro, observado o disposto no § 2.º do art. 10 desta Portaria; V - não estar com nenhum bloqueio de bens ou retenção de créditos a receber determinado pelo Poder Judiciário; VI - não estar inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; III - não ter registro no Cadastro de Débitos Não-Quitados perante órgãos da Administração Pública Federal - CADIN; e VIII - não possuir em seus quadros dirigentes que sejam: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau. § 6.º No CADPAR, além das informações cadastrais, documentais e de identificação de representantes postadas pelos parceiros do MTE, também comporão o cadastro informações relativas ao desempenho desses parceiros no âmbito de convênios celebrados com o Ministério, com a União, com os Estados e com os Municípios. § 7.º A documentação, devidamente autenticada, de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de capacidade econômico financeira deverá ser encaminhada pelo proponente ao MTE, quando do cadastramento e da atualização de cadastro. § 8.º A inclusão de informações inverídicas no CADPAR ensejará a exclusão do cadastro da entidade, cientificando a interessada dos motivos causadores da sua exclusão do CADPAR. § 9.º O cadastramento e a atualização do registro cadastral no CADPAR serão efetuados mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cadpar. 414 ABRIL 2008 Informe Técnico Capítulo II Da Gestão dos Convênios Seção 1 Da Delegação de Competência Art. 5.º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários de Relações do Trabalho, de Políticas Públicas de Emprego, de Inspeção do Trabalho e de Economia Solidária, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, competindolhes: I - submeter o processo contendo a proposta de parceria ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, após a aprovação técnica e jurídica e previamente à celebração do convênio, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração; II - aprovar a prestação de contas parcial e final dos convênios; III - instaurar, mediante determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial - TCE, depois de esgotadas todas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da necessidade de instauração de TCE; e IV - adotar as demais providências que garantam a perfeita, boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos aos convenentes. Parágrafo único. A delegação de competência de que trata alcança a celebração de instrumentos internacionais. caput deste artigo não Seção 2 Da Execução dos Convênios Art. 6.º A execução dos convênios será realizada por meio das respectivas áreas técnicas e de execução orçamentária e financeira do MTE. Art. 7.º Compete à área técnica do órgão concedente: I - executar as atividades de supervisão quanto à execução técnica do objeto do convênio; II - elaborar, em articulação com o setor de execução orçamentária efinanceira, minuta do termo de convênio, de aditamento e de rescisão, quando for o caso; III - propor a emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento para liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado; IV - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos aspectos da execução técnica dos seus objetos, recomendando ou não a aprovação; V - lançar e manter atualizadas, no CADPAR, as informações relativas ao desempenho dos parceiros do MTE nos convênios celebrados pelo órgão; VI - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das funções da área de execução orçamentária e financeira; VII - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como a outras solicitações relativas à gestão dos convênios sob sua responsabilidade; e VIII - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento das suas competências. 415 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 8.º Compete à área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente: I - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial de responsabilidade do órgão; II - executar as atividades de supervisão quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos convenentes na aplicação dos recursos do convênio; III - verificar a regularidade da documentação jurídica, trabalhista, fiscal e econômicofinanceira apresentada pelo proponente; IV - realizar análise da capacidade econômica e financeira do proponente à luz dos demonstrativos contábeis apresentados e suficientes a tal análise; V - elaborar, em articulação com a área técnica, minutas do termo de convênio, de aditamento e de rescisão, quando for o caso, para ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica, anexada ao processo do convênio; VI - providenciar a liberação da abertura e cadastramento da conta bancária para cada convênio, cujo número será aposto no respectivo campo do plano de trabalho quando da fase de colhimento de assinaturas deste e do termo de convênio; VII - efetuar o cadastro do convênio no SIAFI à luz da documentação correspondente; VIII - efetuar registros de aditamentos e rescisões, quando for o caso; IX - efetuar movimentações orçamentárias e financeiras dos recursos do convênio mediante a prévia emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento; X - efetuar os registros no SIAFI relativos à prestação de contas; XI - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos aspectos das execuções orçamentária, financeira e patrimonial de seus objetos, recomendando ou não as suas aprovações; XII - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das funções da área técnica; XIII - acompanhar a movimentação das contas bancárias específicas dos convênios, mediante sistema disponibilizado pela Secretaria- Executiva do MTE; XIV - registrar e controlar os bens em poder dos convenentes adquiridos com os recursos transferidos no âmbito do convênio; XV - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como a outras relativas às suas competências na gestão dos convênios; e XVI - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento das suas competências. Art. 9.º Durante a vigência do convênio, o respectivo processo devidamente instruído ficará sob a guarda da área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente. Parágrafo único. O encaminhamento do processo do convênio ao órgão de contabilidade analítica ao qual o MTE esteja jurisdicionado, nas situações previstas na legislação pertinente, bem como o encaminhamento para fora do MTE, será procedido por meio da área de execução orçamentária e financeira, em articulação com o setor de protocolo do órgão concedente. Art. 10. As manifestações da área de execução orçamentária e financeira e da respectiva área técnica, quando da análise das propostas de celebração de convênio e do plano de trabalho, serão expressas mediante Nota Técnica de Convênio - NTC, cujo modelo será definido pela Secretaria Executiva do MTE. 416 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º As análises e manifestações da área técnica do órgão concedente deverão demonstrar, no mínimo, o cumprimento das condições a seguir relacionadas: I - capacidade e qualificação técnica, administrativa e operacional do proponente para a consecução do objeto do convênio; II - compatibilidade do objeto do convênio com os objetivos do programa, com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula e com as atribuições regimentais ou estatutárias da entidade proponente e, ainda, que a entidade desenvolve programas próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE; e III - análise de custos com base em elementos de convicção com cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que os custos estão condizentes com os praticados no mercado da região em que será executado o objeto do convênio. § 2.º Na análise da capacidade econômico-financeira do proponente, e na apuração dos índices de liquidez deverão ser expurgados do ativo e do passivo do balanço da entidade os saldos referentes a recursos de outras parcerias do Proponente, inclusive com o próprio MTE. § 3.º Nos convênios do MTE que contemplem a realização de cursos de qualificação social e profissional, o referencial de preço da hora/aula por aluno será aquele definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ. § 4.º A Nota emitida pelo setor de execução orçamentária e financeira será denominada de NTC-AF, e a emitida pela área técnica será denominada de NTC-AT. Seção 3 Da Programação e Liberação de Recursos Art. 11. No cronograma de desembolso do plano de trabalho do convênio, os recursos do MTE serão programados para serem liberados em, no mínimo, três parcelas. § 1.º A primeira parcela de recursos do MTE a ser desembolsada será de até vinte por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio. § 2.º A última parcela de recursos do MTE a ser desembolsada corresponderá a, no mínimo, vinte por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio. § 3.º As parcelas intermediárias da programação do cronograma de desembolso serão de até quarenta por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio. Art. 12. A liberação da segunda parcela do convênio, no que respeita aos recursos do MTE, somente ocorrerá quando o convenente tiver aplicado no objeto do convênio oitenta por cento dos recursos da parcela anteriormente recebida. 417 ABRIL 2008 Informe Técnico Parágrafo único. O convenente encaminhará, juntamente com a solicitação de liberação das parcelas, demonstrativo a ser disciplinado pela Secretaria-Executiva do MTE, para efeitos da comprovação da aplicação de que trata o caput deste artigo. Art. 13. A programação de alocação dos recursos da contrapartida pelo convenente será diretamente proporcional aos percentuais da programação de desembolso dos recursos do MTE. § 1.º O depósito dos recursos da contrapartida na conta específica do convênio, deverá ocorrer até o dia seguinte à liberação dos recursos do MTE na referida conta. § 2.º Verificada a falta de comprovação do depósito dos recursos da contrapartida de que trata o parágrafo anterior, o órgão concedente do MTE solicitará o bloqueio da conta específica do convênio para movimentação de débito, devendo permanecer bloqueada até que seja apresentada comprovação de regularização pelo convenente, no prazo de cinco dias, sob pena de rescisão do convênio. § 3.º No caso de haver legislação vigente que discipline a alocação de recursos de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, e esta estiver assim prevista no convênio, o convenente encaminhará demonstrativo mensal com a distribuição dos valores correspondentes para os efeitos de comprovação da alocação desses recursos ao convênio, anexando documentação complementar que lhe seja solicitada pelo órgão concedente do MTE. § 4.º Os titulares dos órgãos concedentes do MTE poderão estabelecer, nos termos da legislação vigente, percentuais de contrapartida diferenciados por programa, projeto, atividade ou evento, observado as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Seção 4 Da Supervisão dos Convênios Art. 14. A supervisão de convênios por parte dos órgãos concedentes do MTE compreenderá o desenvolvimento de atividades integradas de acompanhamento, monitoramento, visitação in loco, coleta de informações, entrevista, levantamento de condições de estrutura local, inspeção, fiscalização de execução de ações, projetos, sob visão sistêmica, para avaliação do desempenho dos convenentes, da modalidade de execução descentralizada, dos custos previstos e realizados, dos serviços oferecidos ao público alvo, dos resultados alcançados e do cumprimento dos objetivos e diretrizes do programa, projeto, atividade ou evento objeto do convênio, observados os princípios da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade. Art. 15. O órgão do MTE concedente e o convenente designarão representantes seus, titular e substituto, para realizarem o gerenciamento da execução do convênio. Parágrafo único. Os representantes do convenente, no gerenciamento do convênio, não poderão ser remunerados com recursos transferidos pelo órgão do MTE concedente, e nem fazer parte do esforço de contrapartida do convenente. 418 ABRIL 2008 Informe Técnico Seção 5 Do Acompanhamento Descentralizado de Convênios Art. 16. Caberá aos titulares das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria nº 485, de 10 de outubro de 2007, realizar o acompanhamento e a fiscalização descentralizados dos convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros. Capítulo III Da Realização de Chamada Pública de Parceria Art 17. Estabelecer, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, a realização prévia de Chamada Pública de Parcerias - CPP, visando a seleção de propostas de parcerias por entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a celebração de convênios, no âmbito deste Ministério. Parágrafo único. Somente serão consideradas habilitadas para participarem de CPP as entidades privadas sem fins lucrativos que estiverem cadastradas, e com registros atualizados, no Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR. Seção 1 Do Edital de CPP Art. 18. O edital de CPP conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome do órgão concedente, a menção de que será regida por esta Portaria, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da análise das propostas, e indicará, no mínimo, o que se segue: I - objeto da chamada pública, em descrição sucinta e clara; II - classificação orçamentária e limite de recursos da chamada pública; III - prazos da chamada pública; IV - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, de quais despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do convênio; V - condições para celebração do convênio; VI - condições de liberação dos recursos do convênio; VII - sanções para o caso de inadimplemento; VIII - condições para participação na chamada pública, e forma de apresentação das propostas; IX - critério para seleção das propostas, observado o limite de recursos da chamada pública; X - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à chamada pública e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; XI - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública. 419 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - termo de referência, projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; III - minuta do convênio a ser celebrado; IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada pública. § 2.º O processo de CPP com todos os elementos constitutivos pertinentes será previamente submetido à análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE, somente podendo ser realizada a chamada pública depois de sanadas, ou atendidas, ou esclarecidas todas as suas recomendações, ou indagações. § 3.º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de CPP e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 4.º O edital será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local de execução do convênio, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de sua emissão e assinatura, como condição para sua eficácia. § 5.º O edital na íntegra será disponibilizada no sítio eletrônico do MTE. Seção 3 Da Seleção de Propostas Art. 19. Para cada CPP, será constituído pelo titular do órgão concedente um comitê de seleção de propostas com, no mínimo, três, e, no máximo, cinco servidores do órgão, ou na falta destes, de outros órgãos do MTE. Art. 20. Todas as propostas apresentadas na forma e no prazo do edital da CPP serão analisadas e classificadas na ordem decrescente de suas classificações. Art. 21. Somente serão selecionadas e submetidas à aprovação do titular do órgão concedente, as propostas classificadas na forma do artigo anterior e até o limite de recursos da CPP. Parágrafo único. Havendo declinação do interesse por parte do proponente, ou disponibilidade de recursos, o órgão concedente poderá aprovar mais propostas de parcerias até o limite da disponibilidade de recursos, observada a ordem de classificação dada pelo comitê de seleção. 420 ABRIL 2008 Informe Técnico Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 22. Caberá à Secretaria Executiva do MTE: I - disciplinar a concepção, elaboração, manutenção, atualização e utilização do: a) Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR; b) Sistema Eletrônico de Chamadas Públicas de Parcerias do MTE - SECPP; c) sistema de gestão dos convênios do MTE, contemplando módulo de suporte à realização, registro e consulta das informações resultantes das atividades de supervisão; II - viabilizar e gerenciar, em conjunto com instituição financeira oficial federal, sistema de controle de contas bancárias específicas dos convênios do MTE; e III - estabelecer procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como prover outros sistemas necessários ao acompanhamento, monitoramento, controle, fiscalização e avaliação dos convênios do MTE. Art. 23. Os processos deverão ser devidamente instruídos em ordem cronológica dos eventos ocorridos; folhas com numeração seqüencial e identificação clara e precisa, de quem as numerou e em qual unidade; originais ou cópias de documentos anexados legíveis; bom estado de conservação; anexos e volumes devidamente identificados que tramitarão conjuntamente, observada a legislação vigente sobre formalização, composição e tramitação de processos administrativos. Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nº 38, de 4 de fevereiro de 2005, e nº 558, de 14 de novembro de 2007. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 421 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Fluxo de Procedimentos para Recepção, Tramitação, Análise, Aprovação de Proposta e Celebração de Convênios com Entidades Privadas sem Fins Lucrativos PROCEDIMENTOS N° Descrição 1 Concebe proposta de termo de referência, elabora minuta de edital de Chamada Pública de Parecerias - CPP e anexos. E autua processo; 2 Encaminha processo para análise e manifestação da área de execução orçamentária e financeira do órgão; 3 Recebe processo e providencía: I - Análise e manifestação sobre os requisitos e critérios de sua competência constantes da proposta de termo de referência e da minuta de edital de CPP; II - Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, junto a Subsecretaria de Planejamento, orçamento e administração SPOA, considerando a proposta de limite orçamentário de recursos da proposta de limite orçamentário de recursos da proposta de CPP; 4 Recebe processo e procede à emissão do CDO; 5 Retorna processo à àrea de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 6 Recebe processo e retorna à àrea técnica 7 8 9 10 Recebe processo e, havendo disponibilidade orçamentária certificada e caso não haja necessidade de ajustes, anexa formulário de checagem de composição do processo e propõe ao titular do órgão : I - aprovação do termo de referência e da minuta do edital da CPP e seus anexos II - encaminhamento do processo para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE Recebe processo e providencia aprovação do termo de referência e da minuta do edital de CPP e seus anexos e encaminha processo à Consultoria Jurídica do TEM Recebe Processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade do termo de referência da minuta de edital de CPP e seus anexos; Retorna processo ao órgão concedente RESPONSÁVEL NO MTE Àrea técnica do órgão concedente Àrea de execução orçamentária e financeira do órgão concedente. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração Àrea de execução orçamentária e financeira do órgão concedente Àrea técnica do órgão concedente Gabinete do concedente órgão Consultoria Jurídica 422 ABRIL 2008 Informe Técnico 11 12 13 14 15 16 17 Recebe processo e, sendo o parecer da CONJUR: I - Favorável e SEM Recomendações de Ajuste: a) providencia numeração da CPP, assinatura do edital pelo órgão concedente, publicação de extrato no Diário Oficial da União - DOU e em jorna de grande circulação, nos termos do § 4.º do art. 18 desta Portaria; b) encaminha à àrea de informatica do TEM os arquivos do termo de referência, do edital da CPP e seus anexos, na íntegra, para serem disponibilizados no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cpp, na mesma data de publicação do extrato do edital da CPP; c) encaminha o processo ao Gabinete do órgão para constituição do Comitê de Seleção da CPP, mediante portaria do órgão concedente a ser publicada no Boletim Administrativo do MTE II - Favorável e com recomendações de ajuste: procede primeiramente aos ajustes, se for o caso, com realização de encaminhamentos necessários, e depois de finalizados, executa os procedimentos das alíneas do item anterior; III - Desfavorável: verifica a possibilidade de realizar ajustes e equacionar pendências, conforme a situação apontada, com realização de encaminhamentos necessários e depois de finalizados, encaminha o processo para nova análise e manifestação da CONJUR ( volta ao Procedimento n° 9); se não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo; Anexa ao processo cópia da publicação do extrato do edital da CPP no DOU e no jornal, espelho de consulta da disponibilização do termo de referência do edital da CPP e seus anexos no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cpp e cópia da portaria de constituição. Encaminha o processo para o coordenador do Comitê de Seleção da CPP, para dar prosseguimento a perfeita, boa e regular realização da CPP do Comitê de Seleção da CPP; Recebe processo e adota as providências para o prosseguimento da realização da CPP até que as propostas selecionadas, em ordem decrescente de suas classificações e no limite dos recursos da CPP, sejam aprovadas pelo titular do órgão concedente; Providência publicação no DOU e no sítio eletrônico do TEM, da relação de propostas aprovadas, e anexa ao processo cópia dessa publicação Retorna ao processo para a área técnica do órgão concedente Recebe o processo da CPP e: I - autua um novo processo para cada proposta de parceria selecionada e aprovada, com cópia da relação de propostas aprovadas na CPP; II - anexa em cada novo processo despacho propondo ao titular do órgão informar ao proponente da proposta de parceria selecionada e aprovada o prazo para apresentação da documentação com vistas à celebração com vistas à celebração do termo de convênio; Área técnica do órgão concedente Comitê de Seleção da CPP Área técnica do órgão concedente 423 ABRIL 2008 Informe Técnico 18 19 20 21 22 23 24 25 Recebe processo e colhe assinatura do titular do órgão concedente no ofício proposto pela área técnica para informar ao proponente de proposta selecionada e aprovada na CPP, assinalando prazo para resposta Recebe resposta do proponente, com proposta de convênio, acompanhada da documentação de habilitação, devidamente autenticada, que será entregue pelo proponente e somente recebida na seguinte ordem: I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta de convênio; II - via original do ofício que lhe fora encaminhado informanda da seleção e aprovação da sua proposta de parceria na CPP; III - proposta de Plano de Trabalho; IV - documentos complementares de qualificação técnica; V - espelho de cadastro no CADPAR; No processo autuado anteriormente nos termos do item I do Procedimento nº 17, anexa documentação recebida na ordem constante do Procedimento nº 19, formulário da checagem da autuação do processo e encaminha o processo para análise de competência da área de execução orçamentária e financeira Recebe processo, verifica ordenação e validade dos documentos, estando à documentação ordenada e validada segue-se a analise, caso contrário o processo é devolvido à área técnica para as devidas providências junto ao proponente, se for o caso; Analisa e emite Nota Técnica de Convênio - Análise Financeira NTC-AF, sobre regularidade fiscal, habilitação jurídica e capacidade econômica e financeira do Proponente, anexando ao processo o formulário de checagem da composição do processo e a NTC-AF; Encaminha processo analisado à área técnica, se tudo estiver regular, caso contrário retorna o processo ao gabinete do órgão Recebe processo e providencia: I - análise da proposta de plano de trabalho e documentação técnica complementar, demonstrando o cumprimento das condições exigidas para aprovação da proposta e, se for o caso, solicita ajustes e esclarecimentos necessários ao proponente. II - inicio da elaboração da minuta de convênio, juntando-a ao processo; III - emissão de Nota Técnica de Convênio - Análise Técnica NTC-AF, que evidenciará os requisitos técnicos e legais para aprovação da proposta do plano de trabalho analisado anexado a NTC-AF ao processo; IV - emissão de Solicitação de Despesa - SD, solicitando a descentralização de créditos ou emissão de empenhos necessários à transferência dos recursos, anexando SD emitida ao processo Retorna processo analisado à área de execução orçamentária e financeira Gabinete do concedente órgão Gabinete do concedente órgão Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente. Área técnica do órgão concedente Área técnica do órgão concedente 424 ABRIL 2008 Informe Técnico 26 27 28 29 30 31 32 33 34 Recebe processo e procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes e, estando devidamente adequado, deverá: I - complementar elaboração da minuta de convênio; II - anexar novo formulário de checagem da composição do processo; III - propor ao titular do órgão encaminhamento do processo para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE Recebe processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade da minuta de convênio Retorna o processo ao órgão do MTE concedente Recebe processo, e sendo o parecer da CONJUR: I - Favorável e SEM recomendação de Ajustes: encaminha o processo ao Gabinete do órgão, para manifestação de conveniência e oportunidade sobre prosseguimento da proposta de cooperação técnica e financeira, com vista à celebração de instrumento pertinente, nos termos da legislação vigente; II - Favorável e com recomendações de ajuste: procede primeiramente aos ajustes, se for o caso, com realização de encaminhamentos necessários, e depois de finalizados,encaminha o processo ao Gabinete do órgão, para manifestação de conveniência e oportunidade; III - Desfavorável: verifica possibilidade de realizar ajustes e equacionar pendências, conforme a situação apontada, com realização de encaminhamentos necessários e, depois de finalizados, encaminha o processo para nova análise e,manifestação da CONJUR ( volta ao Procedimento nº 27), se não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo Recebe processo e submete ao Ministro de Estado e Emprego manifestação favorável ou não pela conveniência e oportunidade sobre prosseguimento da proposta de convênio, com vistas à celebração de instrumento pertinente, nos termos da legislação em vigor Encaminha o processo ao Gabinete do Ministro Recebe processo e colhe decisão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego sobre a manifestação submetida pelo titular do órgão concedente Retorna processo ao Gabinete do órgão concedente Recebe processo e o encaminha à área de execução orçamentária e financeira Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente Consultoria Jurídica Área de execução orçamentária e financeira do órgão Gabinete do concedente órgão Gabinete do Ministro Gabinete do concedente órgão 425 ABRIL 2008 Informe Técnico 35 36 37 Recebe o processo e sendo o resultado do exame da conveniência e oportunidade: I - Favorável: a) procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes, anexando o formulário de checagem da composição, e, se verificada necessidade de algum ajuste ou atualização de informação, como por exemplo, vencimento de validade de certidões, deverá ser procedido ao ajuste ou atualização antes de dar cumprimento aos demais procedimentos; b) cadastra pré-convênio no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal; c)empenha despesa e emite nota de empenho; d)autoriza abertura de conta bancária específica para o convênio; e) emite vias do termo de convênio, passando a proposta de plano de trabalho aprovada a seguir sempre junto ao termo de convênio, agora na condição de plano de trabalho do Convênio; f) encaminha as vias do plano de trabalho e termo de convênio ao Gabinete do órgão concedente para coleta de assinaturas; II - desfavorável: informa resultado à área e ao Proponente, procedendo ao arquivamento do processo; Recebe vias do plano de trabalho aprovada e do termo de convênio, e colhe as assinaturas: I - no Plano de Trabalho do Convênio: do representante legal do convenente e do titular do órgão; II - nas vias do termo de convênio: dos signatários por parte do convenente e do órgão, inclusive intervenientes, se for o caso, e, depois, do Ministro do MTE, finalizando esta fase com o registro dos dados e assinatura das testemunhas Colhidas as assinaturas retorna todas as vias do plano de trabalho e do termo de convênio para a área de execução orçamentária Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente Gabinete de concedente órgão 426 ABRIL 2008 Informe Técnico 38 39 40 41 42 43 Providencia publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União - DOU Publicado o extrato do Convênio no DOU: I - Anexa ao processo cópia do extrato; II - converte no SIASG, o pré-convênio, para convênio; III - Anexa ao processo, uma via assinada do plano de trabalho e do termo de convênio, com carimbo, no anverso da primeira folha de cada um deles, identificando o dia, a seção, cada um deles, identificando o dia, a seçhae trabalho e do termo de convênio. Realiza os seguintes encaminhamentos de vias e cópias do plano de trabalho e do termo de convênio, com carimbo, no anverso da primeira folha de cada um deles, identificando o dia, a seção e a página do DOU em que foi publicado extrato do convênio: I - Mediante oficio assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e emprego; a) ao convenente uma via original do plano de trabalho e do termo de convênio; b) à Assembléia legislativa de Unidade da Federação e à Câmara Municipal de correspondência da localidade em que será executado o objeto da cooperação técnica e financeira, uma cópia do plano de trabalho e do termo de convênio; II - Mediante expediente assinado pelo titular do órgão concedente um cópia: a) Aos intervenientes: b) À Superintendência Regional de Trabalho e Emprego na Unidade federativa em que será executado o objeto da cooperação técnica e financeira; c) Ao assessor Especial de Controle Interno do TEM; d) Demais interessados, conforme solicitado. Encaminha processo para área técnica dar início à emissão da autorização de pagamento - AP para liberação da 1ª parcela de recursos previstos no Plano de Trabalho Recebe processo e inicia emissão de AP Devolve processo à área de execução orçamentár8ia e financeira, anexando AP ao processo; Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente Área técnica do órgão concedente 427 ABRIL 2008 Informe Técnico 44 45 46 47 Recebe processo, complementa emissão de AP e solicita recebimento de recursos financeiros Recebe recursos financeiros e: a) procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes, anexando o formulário de checagem da composição e, se verificada necessidade de alguma ajuste ou atualização de informação, como por exemplo, vencimento de validade de certidões, deverá ser procedido ao ajuste ou atualização antes de dar cumprimento aos demais procedimentos; b) estando tudo regular emite Ordem Bancária - OB no valor da 1ª parcela de recursos prevista no Plano de Trabalho; Providência mensagem de fax informando a liberação de recursos destinados conforme encaminhamentos previstos no Procedimentos nº 40 Realiza conferência de adequação do processo Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente Este símbolo indica ocorrência de checagem de composição do processo, contemplando verificação da formalização processual, prazos de validade de documentação, necessidade de ajustes não realizados anteriormente. 428 ABRIL 2008 Informe Técnico 44. Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria. Capítulo I Dos Pedidos de Registro Sindical e de Alteração Estatutária Seção I Da Solicitação e Análise dos Pedidos Art. 2.º Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. § 1.º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos: I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial; V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947; VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e VII - comprovante de endereço em nome da entidade. 429 ABRIL 2008 Informe Técnico § 2.º O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise. Art. 3.º A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada. Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias. Art. 4.º Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. Art. 5.º O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos: I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2.º, 3.º e 22; III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES; IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1.º do art. 2.º. 430 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria. § 2.º A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica. Seção II Da Publicação do Pedido Art. 6.º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4.º e 5.º, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Art. 7.º Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa. Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16. Art. 8.º Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Capítulo II Das Impugnações Seção I Da Publicação e dos Requisitos para Impugnações Art. 9.º Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6.º, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria: I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999; 431 ABRIL 2008 Informe Técnico III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; V - ata de posse da atual diretoria; e VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. § 1.º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo. § 2.º Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido. Seção II Da Análise dos Pedidos de Impugnação Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9.º; II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5.º do art. 13; III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido; IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação; V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado; VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato; VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica; VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica; IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9.º; e X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada. § 1.º A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 1999. § 2.º O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho. 432 ABRIL 2008 Informe Técnico Seção III Da Autocomposição Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção: I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e II - os casos previstos no inciso II do art. 7.º. Art. 13. Serão notificados, na forma do § 3.º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à auto composição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1.º O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação. § 2.º Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo. § 3.º As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião. § 4.º O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V. § 5.º Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. § 6.º Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9.º. § 7.º O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 8.º Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. 433 ABRIL 2008 Informe Técnico § 9.º Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes. § 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. Capítulo III Do Registro Seção I Da Concessão Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações: I - decorrido o prazo previsto no art. 9.º sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10; III - acordo entre as partes; e IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho. Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES. Seção II Da Suspensão dos Pedidos Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I - por determinação judicial; II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7.º; III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II; IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4.º do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes; V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2.º do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3.º do art. 20; e VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades. 434 ABRIL 2008 Informe Técnico Seção III Do Cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos; II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999; III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade. Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do § 1.º do art. 2.º desta Portaria; e II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical. Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério. Capítulo IV Das Entidades de Grau Superior Seção I Da Formação e do Registro Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas. § 1.º Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES. § 2.º A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES. § 3.º O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva. 435 ABRIL 2008 Informe Técnico § 4.º A inobservância do § 3.º deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade. Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação. Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade. Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original; II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia; III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto; IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório; VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral. Seção II Das Impugnações Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade. § 1.º A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES. 436 ABRIL 2008 Informe Técnico § 2.º Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II. Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT. Capítulo V Da Anotação no CNES Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. § 1.º A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária. § 2.º A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16. Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16. Capítulo VI Disposições Finais Art. 27. Os documentos previstos no § 1.º do art. 2.º serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo. Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor. 437 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos. Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br. Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES. Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério. Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 438 ABRIL 2008 Informe Técnico 45. Portaria MTE nº 194, de 17.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT. Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos: I - atos constitutivos, registrados em cartório; II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato; III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física CPF; IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda; e VII - Comprovante de endereço em nome da entidade. Art. 2.º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008. Art. 3.º A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES. Art. 4.º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE. Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente. Art. 5.º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência. 439 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação desta Portaria. § 2.º Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical, devidamente registrada em cartório até a data prevista para a aferição. § 3.º Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento). § 4.º Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete por cento). Art. 6.º O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: IR = TFS / TSN * 100, onde: IR = índice de representatividade; TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos termos do art. 5.º; TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos do art. 5.º. Art. 7.º As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP). Parágrafo único. A indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no art. 3.º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula: TP = TFS / TSC * 100, onde: TP = Taxa de Proporcionalidade TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5.º; TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do art. 5.º. Art. 8.º O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade. Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE. 440 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 9.º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos de apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da CLT. Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela CoordenaçãoGeral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE. Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior. Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 441 ABRIL 2008 Informe Técnico 46. Portaria MTE nº 210, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nformatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria. Art. 2.º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro. § 1.º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5 interleaved," com o número do PIS do trabalhador. § 2.º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição: I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador; II - página 03 - alteração de identidade; III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas; IV - página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores; V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho; VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário; VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias; VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais; IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3.º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT. Art. 3.º O CIT conterá as seguintes informações: I - nome do solicitante; II - filiação e data de nascimento; III - Número e série da CTPS; IV - naturalidade; V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda; VI - número da CI e órgão expedidor ou nº certidão nascimento; VII - número do PIS/PASEP; VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante; IX - data de expedição do CIT; e X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. 442 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 4.º O art. 1.º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: I - nome do solicitante; II - local de nascimento e estado; III - data de nascimento; IV - filiação; e V - nome, número do documento e órgão emissor. § 1.º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF. § 2.º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada. § 3.º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será o modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país." (NR) Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 443 ABRIL 2008 Informe Técnico 47. Portaria RFB nº 666, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). ÍNTEGRA: Art. 1.º Serão objeto de um único processo administrativo: I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes: a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ; c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou serviços; d) ao IRPJ e à CSLL; ou e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). II - a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes; III - as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Simples que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; IV - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; V - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada. § 1.º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos. § 2.º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I, II e III as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal. § 3.º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II e III. § 4.º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão. 444 ABRIL 2008 Informe Técnico § 5.º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição Previdenciária, estes deverão constituir processos distintos. Art. 2.º Os autos serão apensados nos seguintes casos: I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não-homologação da Declaração de Compensação originais; III - de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes às Contribuições Previdenciárias e àquelas relativas a terceiros. Art. 3.º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1.º, serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrem. Art. 4.º O disposto no art. 2.º aplica-se aos processos formalizados a partir da publicação desta Portaria. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 445 ABRIL 2008 Informe Técnico 48. Portaria SIT/DSST nº 44, de 09.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovado pela Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 446 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo 447 ABRIL 2008 Informe Técnico 49. Portaria SUCIEF nº 09, de 28.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2007, da DECLAN-IPM de baixa ano-base 2008 e das declarações relativas a anos-base anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por programa do próprio contribuinte. ÍNTEGRA: Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2007, bem como, a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2008 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br ou por programa do próprio contribuinte, de acordo com o Manual de Instruções de Preenchimento associado a esta Portaria, e deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico supracitado. § 1.º Fica criada a versão “2.0.0.0” do programa gerador, disponível no endereço eletrônico supracitado, para fazer download. § 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada ainda por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida versão. Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no art. 1.º. Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM, não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores à mencionada no § 1.º do art. 1.º. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 GILSON DE SÁ REBELLO Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais 448 ABRIL 2008 Informe Técnico 50. Protocolo CONFAZ ICMS nº 09, de 05.03.2008 - DOU 1 de 14.03.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários; II - às operações entre sujeitos passivos por substituição; III - às saídas com destino a industrialização; IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual. Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. § 1.º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. 449 ABRIL 2008 Informe Técnico § 2.º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente; II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente; III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de margem de valor agregado. § 1.º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado. § 2.º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. 450 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. § 2.º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: 1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. § 3.º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino. Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2.º da cláusula terceira. Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime. 451 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 1.º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ. § 2.º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 3.º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. § 4.º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. Clausula décima quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. Cláusula décima sexta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima sétima. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. 452 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ. § 2.º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação. Cláusula décima oitava. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula vigésima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. EDER DE MORAES DIAS Secretário da Receita Federal do Mato Grosso MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo 453 ABRIL 2008 Informe Técnico 51. Protocolo CONFAZ ICMS nº 26, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O inciso II do § 1.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira. ................................................................................ ............................................................................................................. § 1.º .................................................................................................... ............................................................................................................ II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. ........................................................................................................... .” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro 454 ABRIL 2008 Informe Técnico JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 455 ABRIL 2008 Informe Técnico 52. Protocolo CONFAZ ICMS nº 27, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para livre uso, reprodução ou modificação. § 1.º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento. § 2.º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário. § 3.º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos. Cláusula segunda. Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados. Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente. Cláusula terceira. Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa. Cláusula quarta. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências. Cláusula quinta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias. 456 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÂNCIO LIMA CORDEIRO Presidente do Banco da Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 457 ABRIL 2008 Informe Técnico 53. Protocolo CONFAZ ICMS nº 29, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI). ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003: I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12: " 18.12.1 18.12.2 NCM 2902.19.10 2902.19.90 PRODUTO Limoneno Outros hidrocarbonetos cíclicos " ; II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15: " 18.15.1 18.15.2 18.15.3 18.15.4 NCM 2902.41.00 2902.42.00 2902.43.00 2902.44.00 PRODUTO o-Xileno m-Xileno p-Xileno Mistura de isômeros do xileno" ; III - os subitens 18.17 a 18.29: " NCM 18.17 2710.11.21 18.18 2710.11.29 18.19 2710.11.41 18.20 2902.50.00 18.21 2902.60.00 18.22 2902.70.00 18.23 2902.90.10 18.24 2902.90.20 18.25 2902.90.30 18.26 2902.90.40 18.27 3817.00.10 18.28 3817.00.20 IV - os itens 19 e 20: PRODUTO Diisobutileno Outras misturas de alquilídeos Naftas para petroquímica Estireno Etilbenzeno Cumeno Difenila Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) Antraceno alfa-Metilestireno Misturas de alquilbenzenos Misturas de alquilnaftalenos" ; " 19 20 PRODUTO GLP -gás liquefeito de petróleo GLGN -gás liquefeito de gás natural" NCM 2711.19.10 2711.11.00 458 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula segunda. Nos termos do inciso IV do § 2.º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos ítens discriminados no Inciso IV deste protocolo, e 1º de junho de 2008 com relação aos ítens dos Incisos I a III. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 459 ABRIL 2008 Informe Técnico 54. Protocolo CONFAZ ICMS nº 39, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 14/07, de 23 de abril de 2007, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário."; II - a cláusula quarta: "Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente."; III - a cláusula quinta: "Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário."; IV - a cláusula sexta: "Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido." Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação: "§ 2.º Na hipótese do § 1.º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento)." 460 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula terceira. Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Convênio, os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado de Alagoas, no tocante às margens de valor agregado. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 461 ABRIL 2008 Informe Técnico 55. Protocolo CONFAZ ICMS nº 41, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às operações subseqüentes. § 1.º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados: I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário; II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal. § 2.º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I - estabelecimento industrial; II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. § 3.º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1.º destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. 462 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2.º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2.º A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. § 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas: I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2.º: a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento). II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2.º: a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento). III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2.º: a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); 463 ABRIL 2008 Informe Técnico c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento). IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2.º: a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento); b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento); c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento); V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º. § 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º. § 5.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos. 464 ABRIL 2008 Informe Técnico Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008. CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário da Receita Federal do Mato Grosso SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo 465 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo I Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Descrição Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo Protetores de caçamba de uso automotivo Reservatórios de óleo para uso automotivo Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo Encerados e toldos para uso automotivo Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Espelhos retrovisores para veículos Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 19 20 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo Triângulo de segurança Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 21 22 23 NCM 3815.12.10 3815.12.90 39.17 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 4016.10.10 4016.99.90 5705.00.00 5903.90.00 6306.1 6506.10.00 68.13 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.00 7311.00.00 73.20 73.25, exceto 7325.91.00 8301.20 8301.60 8301.70 8302.30.00 8310.00 8407.3 8408.20 466 ABRIL 2008 Informe Técnico 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Turbocompressores de ar para uso automotivo Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Macacos para uso automotivo Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos Válvulas solenóides, para fins automotivos Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo Telefones móveis, para uso automotivo Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 84.09 84.13.30 8414.80.2 8414.90.39 8415.20 8421.23.00 8421.31.00 8421.39.20 8425.42.00 8481.10.00 8481.20.90 8481.80.92 84.83 8505.20 8507.10.00 85.11 8512.20 8512.40 8512.90 8517.12.13 85.18 85.19.81.90 467 ABRIL 2008 Informe Técnico 44 67 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo Antenas para uso automotivo Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo Disjuntores, para uso automotivo Relés, para uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Medidores de nível, para uso automotivo Manômetros, para uso automotivo Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo Amperímetros utilizados em veículos automóveis Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Controladores eletrônicos para uso automotivo Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo Assentos e partes de assentos para uso automotivo 68 Acendedores para uso automotivo 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8535.30.11 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 8538 8536.50.90 8538 8539.10 8539.2 8544.30.00 87.07 87.08 8714.1 9026.10.19 9026.20.10 90.29 9030.33.21 9031.80.40 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 9401.90.90 9613.80.00 468 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo II Ítem 11 12 13 14 Descrição Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Válvulas redutoras de pressão. Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). Reservatório de ar comprimido Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados Peso para balanceamento de roda para uso automotivo Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Dobradiças para uso automotivo Cilindros hidráulicos Bombas de vácuo Compressores de ar 15 Partes das bombas e compressores 16 17 18 19 Filtros a vácuo Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Extintores, mesmo carregados Partes para macacos de uso automotivo Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Circuitos impressos, para uso automotivo Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo Reboques e semi-reboques Radiadores e suas partes de uso automotivo Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 20 21 22 23 24 25 26 27 NCM 4010.3 5910.0000 4016.93.00 4823.90.9 5909.00.00 8481.10.00 8481.20.90 6812.99.10 7311.00.00 73.12 7806.00 8007.00.90 8302.10.00 8412.21.10 8414.10.00 8414.80.1 8414.90.10 8414.90.3 8421.29.90 8421.9 8424.10.00 8431.1010 8439.2 84.82 84.84 8534.00.00 8544.20.00 8716.90.90 7322.1 7311.00.00 469 ABRIL 2008 Informe Técnico 56. Protocolo CONFAZ ICMS nº 42, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985: “Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário." Clausula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. MÂNCIO LIMA CORDEIRO Presidente do Banco Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário Receita Federal do Mato Grosso 470 ABRIL 2008 Informe Técnico MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 471 ABRIL 2008 Informe Técnico 57. Protocolo CONFAZ ICMS nº 43, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985: “Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.” Clausula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. MÂNCIO LIMA CORDEIRO Presidente do Banco Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário Receita Federal do Mato Grosso MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul 472 ABRIL 2008 Informe Técnico SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 473 ABRIL 2008 Informe Técnico 58. Protocolo CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985: "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. MÂNCIO LIMA CORDEIRO Presidente do Banco Amazônia MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Secretário de Estado de Fazenda da Bahia CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário de Estado de Fazenda do Ceará RONALDO LÁZARO MEDINA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário Receita Federal do Mato Grosso 474 ABRIL 2008 Informe Técnico MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário de Estado de Fazenda do Pará MILTON GOMES SOARES Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário de Estado de Fazenda do Piauí RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado de Fazenda de Roraima MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo NILSON NASCIMENTO LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis 475 ABRIL 2008 Informe Técnico 59. Resolução CGSN nº 035, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam inseridos no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, os códigos 6438-7/01 - Bancos de Câmbio e 6438-7/99 - Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO Presidente Substituto do Comitê Gestor do Simples Nacional 476 ABRIL 2008 Informe Técnico 60. Resolução CGSN nº 036, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ................................................................................... II - ........................................................................................... b) Eli Fafa Junior - titular; c) Rosimery Brandão Barbosa - suplente. III - ......................................................................................... a) Jorge Luis Castro dos Santos; ................................................................................................ IV - Representantes dos Municípios, indicados, respectivamente, pela: a)Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf: 1 - José Luiz Patta - titular; 2 - Aristides Eduardo da Veiga - suplente; b)Confederação Nacional dos Municípios - CNM: 1 - Mauro José Hidalgo Garcia. ................................................................................................ ........................................................................................"(NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO Presidente Substituto do Comitê Gestor do Simples Nacional 477 ABRIL 2008 Informe Técnico 61. Resolução CODEFAT nº 571, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ÍNTEGRA: Art. 1.º Deliberar pela aprovação da Prestação de Contas do FAT, em processo unificado, relativa ao exercício de 2007. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do CODEFAT EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO Vice-Presidente e Conselheiro Titular Representante do MTE GERALDO ALMIR ARRUDA Conselheiro Suplente Representante do MPS TEREZINHA MOREIRA Conselheira Suplente Representante do BNDES WILSON VAZ DE ARAÚJO Conselheiro Titular Representante do MAPA FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO Conselheiro Titular Representante da CGT CARLOS ALBERTO GRANA Conselheiro Titular Representante da CUT FRANCISCO BRAGA DE SOUZA Conselheiro Titular Representante da SDS LOURIVAL NOVAES DANTAS Conselheiro Titular Representante da CNI ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA Conselheiro Suplente Representante da CNC OCTÁVIO DE LAZARI JÚNIOR Conselheiro Titular Representante da CNF RODOLFO TAVARES Conselheiro Titular Representante da CNA 478 ABRIL 2008 Informe Técnico 62. Resolução CODEFAT nº 572, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar a Prestação de Contas do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, relativa ao Exercício de 2007, apresentada pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de Gestor do Fundo. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do CODEFAT EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO Vice-Presidente e Conselheiro Titular Representante do MTE GERALDO ALMIR ARRUDA Conselheiro Suplente Representante do MPS TEREZINHA MOREIRA Conselheira Suplente Representante do BNDES WILSON VAZ DE ARAÚJO Conselheiro Titular Representante do MAPA FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO Conselheiro Titular Representante da CGT CARLOS ALBERTO GRANA Conselheiro Titular Representante da CUT FRANCISCO BRAGA DE SOUZA Conselheiro Titular Representante da SDS LOURIVAL NOVAES DANTAS Conselheiro Titular Representante da CNI ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA Conselheiro Suplente Representante da CNC OCTÁVIO DE LAZARI JÚNIOR Conselheiro Titular Representante da CNF RODOLFO TAVARES Conselheiro Titular Representante da CNA 479 ABRIL 2008 Informe Técnico 63. Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Resolução nº 409/2004, com alteração no caput e acréscimo do § 4.º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Autorizar as Instituições Financeiras Oficiais Federais a destinarem para o FUNPROGER o valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis dos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos. (NR) (...) § 4.º As Instituições Financeiras Oficiais Federais disporão do prazo de até sessenta dias a contar da data assinalada na solicitação da Coordenação-Geral de Recursos do FAT CGFAT, para início da destinação de recursos de que trata este artigo. (AC)" Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do CODEFAT JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO Subprocurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 480 ABRIL 2008 Informe Técnico 64. Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar as alíneas "b" e "c" do artigo 2.º da Resolução nº 345/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º (...) b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 5 milhões; c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 5 milhões e até R$ 60 milhões". Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do Conselho Deliberativo do fundo de Amparo ao Trabalhador 481 ABRIL 2008 Informe Técnico 65. Resolução MTE nº 557, de 25.03.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Aprova os temas, o calendário e o plano de mídia da campanha de publicidade institucional do FGTS, apresentada pelo Agente Operador em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008. ÍNTEGRA: 1. Aprovar a campanha de publicidade institucional do FGTS, apresentada pelo Agente Operador e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008, observando-se a alocação de recursos autorizada, os temas, o calendário e o plano de mídia abaixo especificados: a) desenvolvimento do País. b) O plano de mídia compreenderá prioritariamente veiculações em televisão, revistas, cartazes, jornais, rádio e internet. c) O início da campanha dar-se-á até a primeira semana do mês de maio de 2008, com destaque para o Dia do Trabalhador, e o término no mês de dezembro de 2008. 2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP de acompanhar a execução das ações publicitárias, informando a este Conselho o resultado nas reuniões ordinárias do ano em curso. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 482 ABRIL 2008 Informe Técnico 66. Resolução RE nº 1.003, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar, coto medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote 02997 do produto NOVALDIP (dipirona sódica), 500mg/ml, solução oral, gotas, fabricado em 12/2006 e válido até 12/2009, fabricado pela empresa Quimifar Ltda (CNPJ 12.594.255/0001-09), com sede no Conj Industrial Multifabril JAB s/n - Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2.º Es a Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 483 ABRIL 2008 Informe Técnico 67. Resolução RE nº 1.005, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacóonal, do lote 0403107 do medicamento CAPTOMAX (Captopril 25 mg), comprimidos, data de validade 01/09/2009, fabricado pela empresa INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MILIAN LTDA (CNPJ 29.333.218/0001-40), com sede na Rua Professor José de Souza Herdy, 221, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 484 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.244, de 02.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 Dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa de atração de investimentos. 2. Decreto nº 41.249, de 07.04.2008 - DOE 1 de 08.04.2008 Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2008 e dá outras providências. 3. Decreto nº 41.263, de 15.04.2008 - DOE 1 de 16.04.2008 Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital. 4. Decreto nº 41.268, de 17.04.2008 - DOE 1 de 18.04.2008 Inclui dispositivo ao artigo 1.º do decreto nº 40.874, de 02 de agosto de 2007, alterado pelo decreto nº 41.110, de 03 de janeiro de 2008, e dá outras providências. 5. Lei 5.217, de 07.04.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 Modifica a Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer, por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pela cobrança de taxas de levantamentos efetuados. 6. Lei 5.225, de 16.04.2008 - DOE 1 de 17.04.2008 Autoriza o poder executivo a criar o programa estadual de desenvolvimento da Floricultura. 7. Portaria JUCERJA nº 741, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Restringe acesso às dependências da sede da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e dá outras providências. 8. Portaria SAF nº 326, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta De Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. 9. Portaria SAF nº 327, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta De Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. 10. Portaria SAF nº 328, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta De Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. 485 ABRIL 2008 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 472, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Superintendência de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de abril de 2008. 12. Portaria ST nº 473, de 02.04.2008 - DOE 1 de 04.04.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13 de abril de 2008. 13. Portaria ST nº 474, de 10.04.2008 - DOE 1 de 14.04.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20 de abril de 2008. 14. Portaria ST nº 477, de 24.04.2008 - DOE 1 de 28.04.2008 - Superintendência de Tributação 15. Resolução nº 375, de 2008 - DOE 2 de 17.04.2008 - Atos do Poder Legislativo Institui os títulos “AMIGO DO IDOSO” e “EMPRESA AMIGA DO IDOSO” para as pessoas naturais e jurídicas responsáveis por ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. 16. Resolução SEFAZ nº 128, de 01.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviços estaduais relativa ao pedido de inscrição estadual no CAD-ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional e por pessoa física contribuinte do ICMS. 17. Resolução SEFAZ nº 130, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2007), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências. 18. Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 118/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05. 19. Resolução SESDEC nº 252, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de água mineral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 20. Resolução SESDEC nº 253, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 486 ABRIL 2008 Informe Técnico 21. Resolução SESDEC nº 254, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito o Estado do Rio de Janeiro. 487 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.244, de 02.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 Dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa de atração de investimentos. ÍNTEGRA: Art. 1.º A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração de investimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES pode usufruir do diferimento do ICMS previsto no respectivo ato concessivo, independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do FUNDES. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008 SÉRGIO CABRAL Governador 488 ABRIL 2008 Informe Técnico 2. Decreto nº 41.249, de 07.04.2008 - DOE 1 de 08.04.2008 Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2008 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2008 (terça-feira). Parágrafo único. O expediente será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público. Art. 2.º Fica excluída do disposto no caput do art. 1.º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC, considerando-se o expediente normal no dia 22 de abril de 2008. Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2008 SÉRGIO CABRAL Governador 489 ABRIL 2008 Informe Técnico 3. Decreto nº 41.263, de 15.04.2008 - DOE 1 de 16.04.2008 Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008 SÉRGIO CABRAL Governador 490 ABRIL 2008 Informe Técnico 4. Decreto nº 41.268, de 17.04.2008 - DOE 1 de 18.04.2008 Inclui dispositivo ao artigo 1.º do decreto nº 40.874, de 02 de agosto de 2007, alterado pelo decreto nº 41.110, de 03 de janeiro de 2008, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído o inciso IV ao § 1.º do art. 1.º do Decreto nº 40.874, de 02 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 1.º .................................................................................. § 1.º ....................................................................................... IV - os débitos relativos aos requerimentos formulados no exercício de 2008 serão pagos da seguinte forma: a) integralmente até o dia 30.06.2008, nas hipóteses previstas no inciso I, do § 1.º; b) saldo do débito não pago no período fixado na alínea “a” será pago na forma e na época previstas no inciso II, do § 1.º.” Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2008 SÉRGIO CABRAL Governador 491 ABRIL 2008 Informe Técnico 5. Lei 5.217, de 07.04.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 Modifica a Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer, por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pela cobrança de taxas de levantamentos efetuados. ÍNTEGRA: Art. 1.º Acrescente-se parágrafo ao Art. 1.º da Lei 2.868, de 18 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) Parágrafo único. Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2008 SERGIO CABRAL Governador 492 ABRIL 2008 Informe Técnico 6. Lei 5.225, de 16.04.2008 - DOE 1 de 17.04.2008 Autoriza o poder executivo a criar o programa estadual de desenvolvimento da Floricultura. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA-RJ, com suporte da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RJ e da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO, visando ao desenvolvimento da cadeia produtora de flores, de plantas ornamentais e medicinais no Estado do Rio de Janeiro, com condições facilitadas de financiamento, voltado para a implementação de novas tecnologias de produção, profissionalização e capacitação do setor produtivo e comercial, assim como alcançar competitividade nos mercados interno e externo. Art. 2.º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura poderá alcançar seu objetivo mediante ações do Poder Executivo que visem ao oferecimento de cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, linhas de crédito subsidiado que enseje a capital e financiamento da cadeia produtiva. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008 SERGIO CABRAL Governador 493 ABRIL 2008 Informe Técnico 7. Portaria JUCERJA nº 741, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Restringe acesso às dependências da sede da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que o atendimento aos interessados ou de seus representantes legais em processos de registro de comércio em tramitação nesta JUCERJA dar-se-á, exclusivamente, através do Protocolo Geral localizado à Avenida Rio Branco nº 10 LOJA. Parágrafo único. Fica proibido que seja feito qualquer tipo de atendimento diretamente pelos julgadores singulares ou vogais. Art. 2.º Nos casos de o requerido ser diligenciado, concordando o interessado com a exigência formulada pela Decisão Singular ou pela Decisão Colegiada, a devolução do processo será no Protocolo Geral, acompanhado de petição onde será declarado pelo interessado ou seu representante legal o cumprimento da exigência e indicando, se for o caso, a inclusão de documentos. § 1.º É vedado à supressão no processo cuja análise já foi iniciada, de documentos já protocolados, numerados e rubricados pelo julgador/ vogal. § 2.º Sendo necessária a substituição de documentos, os inicialmente protocolados serão mantidos no processo na ordem original. Art. 3.º Será considerada falta grave o descumprimento da presente Portaria, e o infrator passível de procedimento administrativo. Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de março de 2008 CARLOS DE LA ROCQUE Presidente da Junta Comercial 494 ABRIL 2008 Informe Técnico 8. Portaria SAF nº 326, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais que, em nome do contribuinte fluminense, impedido a partir de 01/01/2003, ATUAL COMPUTADORES LTDA., CNPJ n° 04.519.001/0001-06, Inscrição Estadual nº 77.194.614, com endereço na Av. Cardoso Moreira, 193 - loja C, Centro, Itaperuna - RJ, CEP 28.300-000, tenham sido emitidos com base na AIDF 22.850, de 18/01/2005, inexistente. Enquadramento Legal: art. 24, incisos III e IX do livro VI do Decreto nº 27.427, de 17/11/2000. Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de março de 2008 JOÃO MATOS MARINHO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 495 ABRIL 2008 Informe Técnico 9. Portaria SAF nº 327, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Declarar a inidoneidade de todos os documentos fiscais emitidos em nome do contribuinte fluminense C E COMPEC COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., CNPJ n° 04.509.169/0001-22, Inscrição Estadual nº 77.229.191, com endereço na Rod. Presidente Dutra, 18541 - loja, Comendador Soares, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.031-490, com data igual ou posterior à de seu impedimento, em 15/10/2001, pelo art. 150 da Resolução nº 2861/97. Enquadramento Legal: art. 24, incisos III e IX, do livro VI do Decreto nº 27.427, de 17/11/2000. Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar- se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de março de 2008 JOÃO MATOS MARINHO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 496 ABRIL 2008 Informe Técnico 10. Portaria SAF nº 328, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Declarar inidôneos os documentos fiscais emitidos em nome de OPEN SEA SHIP SUPPLY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ n°. 06.165.531/0001-10, Inscrição Estadual nº 77.697.640, com endereço na Rua Silva Rabelo, 18 - sala 602 - parte, Méier, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.735-080, desde que impressos com base na AIDF 3787, de 04/06, inexistente. Enquadramento Legal: art. 24, incisos III e IX do livro VI do Decreto nº 27.427, de 17/11/2000. Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de março de 2008 JOÃO MATOS MARINHO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 497 ABRIL 2008 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 472, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Superintendência de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de abril de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os preços a que se refere o § 3.º do art. 5.º do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de abril de 2008, são os seguintes: I - gasolina automotiva: R$ 2,6069 por litro; II - diesel: R$ 1,8589 por litro; III - gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 2,5797 por quilograma; IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 1,6749 por litro; VI - gás natural veicular (GNV): 1,5059 por m³. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de março de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 498 ABRIL 2008 Informe Técnico 12. Portaria ST nº 473, de 02.04.2008 - DOE 1 de 04.04.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13 de abril de 2008. ÍNTEGRA: CAFÉ ARÁBICA US$ 158,0000 CAFÉ CONILLON US$ 139,5000 Art. 1.º Divulgar, para o período de 07 a 13 de abril de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 499 ABRIL 2008 Informe Técnico 13. Portaria ST nº 474, de 10.04.2008 - DOE 1 de 14.04.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20 de abril de 2008. ÍNTEGRA: CAFÉ ARÁBICA Us$ 156,5000 CAFÉ CONILLON Us$ 138,0000 Art. 1.º Divulgar, para o período de 14 a 20 de abril de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 500 ABRIL 2008 Informe Técnico 14. Portaria ST nº 477, de 24.04.2008 - DOE 1 de 28.04.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 28 de abril a 04 de maio de 2008. ÍNTEGRA: CAFÉ ARÁBICA US$ 160,5000 CAFÉ CONILLON US$ 140,0000 Art. 1.º Divulgar, para o período de 28 de abril a 04 de maio de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 501 ABRIL 2008 Informe Técnico 15. Resolução nº 375, de 2008 - DOE 2 de 17.04.2008 - Atos do Poder Legislativo Institui os títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso” para as pessoas naturais e jurídicas responsáveis por ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam instituídos os Títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso”, destinados, respectivamente, às pessoas naturais e jurídicas responsáveis por ações ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os Títulos criados por esta Resolução serão concedidos a cada sessão legislativa, e entregues aos homenageados (pessoas físicas ou jurídicas), em forma de Diploma, durante Sessão Solene convocada para este fim. Art. 2.º A concessão dos Títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso” será feita por iniciativa dos Deputados que integram a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mediante consulta à Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso. Parágrafo único. A consulta prévia no caput deste artigo tem por finalidade verificar e colher documentos comprobatórios das ações atribuídas às pessoas que se proponham agraciar com os títulos criados por esta Resolução. Art. 3.º A entrega dos títulos será feita em sessão pública e solene com a participação de representantes dos órgãos estaduais, governamentais e não governamentais, que atuam em defesa dos direitos do homem e do cidadão. Art. 4.º Fica conferido à pessoa jurídica agraciada com o Título de “Empresa Amiga do Idoso” o direito de usufruir de um selo para fins de propaganda e divulgação de sua marca e atividades. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2008 JORGE PICCIANI Presidente da Assembléia Legislativa 502 ABRIL 2008 Informe Técnico 16. Resolução SEFAZ nº 128, de 01.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviços estaduais relativa ao pedido de inscrição estadual no CAD-ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional e por pessoa física contribuinte do ICMS. ÍNTEGRA: Art. 1.º Por ocasião da apresentação de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, formulado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou por pessoa física, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de que trata o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75, observará as seguintes disposições: I - tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Jurídica do CAD-ICMS, que comprovar já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa será exigida no montante correspondente a 30% do seu respectivo valor; II - tratando-se de pessoa física que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Física do CADICMS, a taxa não será exigida. Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de que trata o caput, a taxa será devida pelo seu valor integral, devendo a parcela não recolhida ser paga pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão definitiva do indeferimento. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 503 ABRIL 2008 Informe Técnico 17. Resolução SEFAZ nº 130, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2007), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências. ÍNTEGRA: Capítulo I Da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) Seção I Do Documento e da Obrigação Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Parágrafo único. O contribuinte do ICMS (optante ou não do Simples Nacional) informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais no ano-base. Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado (optantes ou não do Simples Nacional), que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS. § 1.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS (antigos CECOR e AGROPESQ); b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. § 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita Bruta Mensal”. § 3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado. 504 ABRIL 2008 Informe Técnico Seção II Da Elaboração e Entrega Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou ainda por programa do próprio contribuinte (observadas as instruções de preenchimento e o layout disponíveis no mesmo endereço), mediante a publicação de Portaria da SUCIEF (que identificará a correspondente versão do programa em vigor), e deverá ser entregue via Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.fazenda.rj.gov.br. § 1.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração. § 2.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLANIPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o referido programa. § 3.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1.º deste artigo. § 4.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no endereço eletrônico da SEFAZ. § 5.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas a respeito do preenchimento e entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição. § 6.º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relativos à elaboração e entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados na entrega de declarações de anos-base diferentes de 2007 até a publicação de novas regras. Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando do seu preenchimento por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos: I - a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN); III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; 505 ABRIL 2008 Informe Técnico IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (na condição de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o ano-base da declaração; V - o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; VI - o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo. § 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele deverá corrigi-los e, posteriormente, apresentar a declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes procedimentos: a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV; b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V. § 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte quanto a possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. Seção III Dos Quadros da DECLAN-IPM Art. 5.º A nova versão do programa gerador da DECLAN-IPM disponibilizará, para fins de preenchimento, a estrutura da declaração com os dados e respectivos quadros de acordo com o tipo de regime tributário do contribuinte (Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros). § 1.º A partir do ano-base de 2007, o contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM qual tipo de regime tributário em que esteve enquadrado no ano-base. § 2.º O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas no ano-base para os períodos em que esteve enquadrado no tipo de regime tributário indicado. § 3.º O contribuinte que fez a opção pelo regime tributário do Simples Nacional no anobase 2007, e nele se manteve, deverá lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas durante o período de janeiro a junho (1º semestre) e os valores totais de entradas e saídas relativas ao período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2007 (2º semestre). § 4.º O contribuinte que em todo ano-base 2007 esteve enquadrado tão-somente nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas naqueles regimes no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2007. 506 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica (optante ou não do Simples Nacional) ou pessoa física preencherá obrigatoriamente o QUADRO “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO” com a finalidade de identificar a declaração (se é Normal ou Retificadora e/ou de Baixa, com o correspondente ano-base), o declarante (com o nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone), o representante legal e contabilista (com nome e telefone) e, de acordo com o regime tributário de enquadramento no ano-base (Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros), também os demais quadros correspondentes à estrutura de cada tipo de regime tributário. Art. 7.º O contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte (pessoa física ou jurídica) deverá informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas. II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; III - QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: quadro de detalhamento das informações prestadas no quadro mencionado no item I, de preenchimento obrigatório tão-somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no quadro V; IV - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1.º; V - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que, no ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2.º. § 1.º O contribuinte preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas seguintes situações: a) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; b) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; c) em cujo estabelecimento houver entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; d) em cujo estabelecimento houver operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; e) em cujo estabelecimento houver entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; 507 ABRIL 2008 Informe Técnico f) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; g) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; h) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS; i) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS; j) em cujo estabelecimento houver operações com saída de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; l) em cujo estabelecimento houver saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; m) em cujo estabelecimento houver estoque de mercadorias no início e no término do ano-base; n) em cujo estabelecimento houver operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou comercialização. § 2.º O contribuinte preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações: a) de fornecimento de água natural canalizada no Estado para consumo final; b) de aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; c) de prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; d) de prestação onerosa de serviço de comunicação; e) de distribuição de energia elétrica; f) de geração de energia elétrica; g) de fornecimento de gás canalizado no Estado para consumo final; h) de operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; i) de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; j) de situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; l) de situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. Art. 8.º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional deverá preencher também os seguintes quadros: I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte do Simples Nacional deverá informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas; II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base; 508 ABRIL 2008 Informe Técnico III - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1.º; lV - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que, no ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2.º. § 1.º O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” a fim de prestar as seguintes informações: a) compras e aquisições de serviços do ICMS; b) transferências (entradas); c) devoluções de vendas; d) vendas e prestações de serviços do ICMS; e) transferências (saídas); f) devoluções de compras; g) estoques (final e inicial); h) importações destinadas à industrialização ou comercialização. § 2.º O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações: a) aquisições de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; c) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; d) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de responsável por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado; e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Art. 9.º O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é comum e obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional), ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais). Art. 10. O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional), mas preenchido automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração mencionado no § 1.º do artigo 3.º. I - A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º do artigo 3.º da Lei Complementar nº 63/1990. II - A apuração do referido valor, nas declarações apresentadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do § 1.º do artigo 3.º da supracitada lei. 509 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 11. O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento (previsto na Portaria editada pela SUCIEF), disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM. Art. 12. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS (enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros) preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros da DECLAN-IPM: “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, “QUESTIONARIO”, “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e, quando existirem valores a declarar, o Quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento. Seção IV Da DECLAN-IPM de Baixa Art. 13. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue. Parágrafo único. O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis. Seção V Da DECLAN-IPM Retificadora Art. 14. Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 1.º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo. § 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. Seção VI Das Penalidades Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas: I - no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo; 510 ABRIL 2008 Informe Técnico II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de omissão de informações. § 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN(s)-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade. § 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. § 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. § 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo. Seção VII Da Administração e Controle Art. 16. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS(IPM). Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, visando a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível. Capítulo II Da Apuração do Valor Adicionado Art. 17. O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1.º do artigo 3.º da Lei Complementar nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. 511 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios. § 2.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. § 3.º Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ, até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21. § 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada declaração. Art. 18. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte (optante ou não do Simples Nacional) será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 10 e levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário. § 1.º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero. § 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. § 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 10, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração. Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as Prefeituras Municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM. § 1.º A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. 512 ABRIL 2008 Informe Técnico § 2.º O ofício expedido pelo município dará origem a um processo, no qual deverá constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência das referidas informações bem como termo de compromisso do Prefeito Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional. § 3.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 1.º, análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 21 e desde que provido. § 5.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º do artigo 21. Capítulo III Dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Seção I Do Cálculo do IPM Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com: I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. § 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento - 3/4) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nos 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento - 1/4) do Valor Adicionado total. § 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício dirigido às autoridades competentes. 513 ABRIL 2008 Informe Técnico § 3.º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de março de cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida no ano-base anterior em cada município, a qual poderá ser disponibilizada às Prefeituras Municipais, segundo a rotina prevista no § 1.º do artigo 19. Seção II Do IPM Provisório Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações de Municípios ou seus representantes, representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF. § 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. § 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado. § 4.º Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput deste artigo. § 5.º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamento da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. § 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. 514 ABRIL 2008 Informe Técnico § 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. Seção III Do IPM Definitivo Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios. Capítulo IV Das Disposições Transitórias e Finais Art. 23. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formuláriosrascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3.º, a partir da disponibilização da nova versão do programa gerador. Art. 24. A DECLAN-IPM ano-base 2007, apresentada antes da publicação da Portaria SUCIEF na forma prevista no artigo 3.º, deverá ser retificada, conforme estabelecido nesta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado. Art. 25. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2007 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2008; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2008. Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 515 ABRIL 2008 Informe Técnico 18. Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 118/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os dispositivos do art. 1.º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ..................................................................................... .................................................................................................. II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; .................................................................................................. XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; .................................................................................................. § 1.º .......................................................................................... I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); .................................................................................................. § 2.º A obrigatoriedade a que se refere o § 1.º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6.º deste artigo. .................................................................................................. § 6.º .......................................................................................... I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial; III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior, mediante concessão de regime especial; IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais, mediante concessão de regime especial.” Art. 2.º Acrescenta inciso II ao § 1.º do artigo 1.º da Resolução SEFAZ nº 118/08, renumerando-se o atual inciso II para inciso III, com a seguinte redação: “Art. 1.º ..................................................................................... .................................................................................................. 516 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º .......................................................................................... .................................................................................................. II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); ..................................................................................................”. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 517 ABRIL 2008 Informe Técnico 19. Resolução SESDEC nº 252, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de água mineral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do produto ÁGUA MINERAL NATURAL FLUORETADA RADIOATIVA NA FONTE - SEM GÁS, marca CASCATAÍ, data de fabricação 15/01/2008, data de validade 15/03/2008, Concessionária ÁGUA MINERAL CASCATAÍ LTDA., logradouro Estrada Santo Amaro, s/nº - Guapiaçu - Cachoeiras de Macacú - RJ. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 518 ABRIL 2008 Informe Técnico 20. Resolução SESDEC nº 253, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 632B, data de validade 31/08/2009, do produto SABONETE CREMOSO, marca DOVE., fabricado por IGL INDUSTRIAL LTDA., localizada na Rua Campos Sales, nº 20 - Valinhos - SP. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 519 ABRIL 2008 Informe Técnico 21. Resolução SESDEC nº 254, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito o Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do produto SHAMPOO ESCOVA INTELIGENTE - PRISTER. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 520 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29.138, de 31.03.2008 - DOM de 01.04.2008 Dispõe sobre procedimentos para a erradicação de criatórios de vetores em estabelecimentos comerciais na forma que menciona. 2. Decreto nº 29.146, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona. 3. Decreto nº 29.187, de 09.04.2008 - DOM de 10.04.2008 Inclui no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro o evento que menciona. 4. Decreto nº 29.231, de 24.04.2008 - DOM de 25.04.2008 Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona. 5. Decreto nº 29.237, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 Dispõe sobre conservação das calçadas e dá outras providências. 6. Lei nº 4.781, de 26.03.2008 - DOM de 09.04.2008 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos. 7. Lei nº 4.785, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providencias. 8. Lei nº 4.795, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008 Estabelece a criação de espaço gratuito para estacionamento de motocicletas nos principais centros urbanos do Município do Rio de Janeiro. 9. Lei nº 4.798, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município. 10. Lei nº 4.799, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008 Torna obrigatória todas as salas de exibição de filmes (cinema) a manterem a iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz. 11. Lei nº 4.800, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Dispõe sobre a certificação sanitária em licitações para fornecimento de gêneros alimentícios nos casos que menciona. 12. Lei nº 4.809, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Proíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências. 521 ABRIL 2008 Informe Técnico 13. Resolução SMF nº 2.537, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 - Secretaria Municipal de Fazenda Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2008 e dá outras providências. 522 ABRIL 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29.138, de 31.03.2008 - DOM de 01.04.2008 Dispõe sobre procedimentos para a erradicação de criatórios de vetores em estabelecimentos comerciais na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Defesa Civil Municipal encaminhará, por ofício, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização relação de endereços dos estabelecimentos comerciais onde, em razão de inércia, negligência ou descuido dos responsáveis, foram observadas situações que propiciam a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue, colocando em risco a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade. Art. 2.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização: I - notificará o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I, concedendo prazo de vinte e quatro horas para que sejam adotadas as medidas necessárias para sanar a situação que esteja propiciando a instalação de criatórios do mosquito; e, II - constatado o não cumprimento da notificação no prazo concedido, dará início aos procedimento de cassação do alvará do estabelecimento, conforme previsto no inciso II, artigo 37, do Decreto nº 18989/00. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de março de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 523 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo I Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ____ ª Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização NOTIFICAÇÃO O DIRETOR DA _____ª INSPETORIA REGIONAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a comunicação, recebida da Defesa Civil Municipal, de existência de situação que propicia a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue, NOTIFICA ____________________________________ , IM ______________ , localizado na ___________________________________________ , para, no prazo de 24 horas, adotar os procedimentos necessários para sanar a situação que está propiciando a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue e, consequentemente, colocando em risco a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade. O não cumprimento da presente notificação no prazo determinado acarretará o início dos procedimento de cassação do alvará do estabelecimento, com base no disposto no inciso II, artigo 37, do Decreto 18989/00. Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 200_. ________________________ Diretor da ____ª IRLF 524 ABRIL 2008 Informe Técnico 2. Decreto nº 29.146, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Artigo 11 do Decreto nº 27.088/06 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que requererem, o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e condições: I - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 ( dez reais); II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel ( IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 ( trinta reais); III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 ( dez reais). § 1.º Não será concedido o parcelamento benéfico, de que trata este artigo: I - se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão; II - se já houver designação de data para realização do leilão judicial na execução fiscal relativa ao crédito em questão; III - se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior parcelamento benéfico. § 2.º A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.(NR)” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 525 ABRIL 2008 Informe Técnico 3. Decreto nº 29.187, de 09.04.2008 - DOM de 10.04.2008 Inclui no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro o evento que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro, o XV CONAMI - Congresso Nacional do Mercado Imobiliário e o II Fórum Internacional de Administradores de Imóveis. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,9 de abril de 2008 - 444º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 526 ABRIL 2008 Informe Técnico 4. Decreto nº 29.231, de 24.04.2008 - DOM de 25.04.2008 Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.° Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h às 20h, de segunda-feira a sextafeira, em dias úteis, no interior da área delimitada pela orla marítima e nas seguintes vias, conforme representação no Anexo Único: I - Av. Francisco Bicalho; II - Rua Francisco Eugênio; III - Av. Bartolomeu de Gusmão; IV - Rua Visconde de Niterói; V - Praça Guilhermina Guinle; VI - Rua Senador Bernardo Monteiro; VII - Rua Largo de Benfica; VIII - Av. Dom Hélder Câmara; IX - Viaduto de Cascadura; X - Praça José de Souza Marques; XI - Rua Ângelo Dantas; XII - Rua João Vicente; XIII - Estrada Henrique de Melo; XIV - Estrada Intendente Magalhães; XV - Largo do Campinho; XVI - Rua Cândido Benício; XVII - Largo do Tanque; XVIII - Av. Geremário Dantas; XIX - Praça Professora Camisão; XX - Estrada de Jacarepaguá; XXI - Av. Engº Souza Filho; XXII - Estrada do Itanhangá; XXIII - Estrada da Barra da Tijuca; XXIV - Ponte Nova; XXV - Praça Euvaldo Lodi; XXVI - Av. Ministro Ivan Lins. § 1.º A área delimitada neste Artigo, conforme Anexo Único exclui as vias limítrofes. 527 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 2.º As restrições deste Decreto não se aplicam: I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro; II - aos veículos de transporte de valores; III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial; IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e, V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade. § 1.º A Companhia de Engenharia de Trafego - CET-RIO terá cento e oitenta dias para acompanhar, avaliar e elaborar relatório técnico sobre o desempenho do tráfego na Cidade, a partir da data de publicação deste Decreto, de modo a subsidiar sua revisão, se necessário. § 2.º A Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal e a Companhia de Engenharia de Trafego - CET-RIO priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto aplicando o previsto no Art. 3.º, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso. Art. 3.º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2008. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 528 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Único 529 ABRIL 2008 Informe Técnico 5. Decreto nº 29.237, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 Dispõe sobre conservação das calçadas e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei. § 1.º Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado. § 2.º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF deverá ser informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará. § 3.º A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar. § 4.º A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado. Art. 2.º Cabe á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO assumir a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais. § 1.º A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto. § 2.º No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2.º do Art. 1.º, a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários. Art. 3.º Fica revogado o Decreto nº 18.571, de 03 de maio de 2000. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 530 ABRIL 2008 Informe Técnico 6. Lei nº 4.781, de 26.03.2008 - DOM de 09.04.2008 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os banheiros de uso público existentes ou a construir, deverão ser acessíveis e dispor, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações para portadores de deficiência e idosos com mobilidade reduzida. Parágrafo único. As especificações deverão seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes aos portadores de deficiência e idosos com mobilidade reduzida. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 531 ABRIL 2008 Informe Técnico 7. Lei nº 4.785, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providencias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5.º e seu inciso XI. Art. 2.º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio. Art. 3.º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ. § 1.º O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos. § 2.º Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras. § 3.º Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose. § 4.º Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal. Art. 4.º Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2.º do art. 4.º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005. Art. 5.º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro. Art. 6.º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 532 ABRIL 2008 Informe Técnico 8. Lei nº 4.795, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008 Estabelece a criação de espaço gratuito para estacionamento de motocicletas nos principais centros urbanos do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Torna-se obrigatória a criação de espaço específico e gratuito, em via pública, para o estacionamento de motocicletas nos principais centros comerciais, indústrias e financeiros do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Caberá aos órgãos competentes a demarcação e a fiscalização para o bom cumprimento desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 533 ABRIL 2008 Informe Técnico 9. Lei nº 4.798, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município, em áreas públicas ou particulares, para adequação aos ditames da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 2.º É tornado obrigatório, para todos os estacionamentos públicos ou privados do Município, que a cobrança pelo serviço seja efetuada considerando períodos fracionados de no máximo dez minutos. Art. 3.º A instituição de descontos, ou vantagens outras, para estacionamento por períodos superiores ao fixado no art. 2.º desta Lei será considerada prática abusiva na relação de consumo, sendo nula de pleno direito. Art. 4.º O descumprimento desta Lei acarretará: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências, para os estacionamentos particulares; II - responsabilização da autoridade infratora, quando se tratar de estacionamento público. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 534 ABRIL 2008 Informe Técnico 10. Lei nº 4.799, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008 Torna obrigatória todas as salas de exibição de filmes (cinema) a manterem a iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam obrigadas as salas de exibição de filmes (cinemas) a manterem a iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz. Parágrafo único. A iluminação a que se refere o art. 1.º poderá ser apenas trinta por cento de sua capacidade total interna. Art. 2.º A não observância do artigo anterior acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 535 ABRIL 2008 Informe Técnico 11. Lei nº 4.800, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Dispõe sobre a certificação sanitária em licitações para fornecimento de gêneros alimentícios nos casos que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os estabelecimentos e veículos, respectivamente localizados e registrados fora dos limites do Município, que participarem de licitações para fornecimento ou transporte de gêneros alimentícios no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, deverão apresentar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, certificação do órgão responsável pela fiscalização sanitária deste Município de: I - concordância com o parecer de vistoria sanitária de outras esferas de governo; II - parecer de vistoria total ou complementar do órgão citado no caput deste artigo se não existir o parecer citado no inciso anterior ou, se ele não atender aos procedimentos de vistoria sanitária realizados neste Município. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 536 ABRIL 2008 Informe Técnico 12. Lei nº 4.809, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008 Proíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais, supermercados, hipermercados e/ou similares. Art. 2.º O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário mínimo de referência nacional vigente. Art. 3.º O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos não poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo nacional vigente. Art. 4.º O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior a quarenta e cinco minutos. Art. 5.º Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente Lei, fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o valor real correspondente a um por cento do salário mínimo nacional vigente e a carência de quarenta e cinco minutos. Art. 6.º Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo de sua responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme legislação em vigor. Art. 7.º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência. Na terceira autuação, o órgão competente interditará o estacionamento. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 ALOISIO FREITAS Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro 537 ABRIL 2008 Informe Técnico 13. Resolução SMF nº 2.537, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 - Secretaria Municipal de Fazenda Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2008 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Capítulo I Do Conceito de Microempresa Art. 1.º Serão consideradas microempresas no Município do Rio de Janeiro, no exercício de 2008, as pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 46.819,98 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles enquadrados sob condição no exercício de 2007 e demais termos desta Resolução. § 1.º Para efeito desta Resolução, considera-se: I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos; II - ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007. § 2.º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente. § 3.º A partir de 1º de julho de 2007, as pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que se enquadraram na condição de microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - passaram a cumprir suas obrigações tributárias em conformidade com as regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído por aquela Lei e, desta forma, estão excluídos dos benefícios da Lei 716, de 11 de Julho de 1985 e alterações, notadamente as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e da Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE. § 4.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que não se enquadraram na condição referida no § 3.º, ou que não optaram pelo regime especial ali mencionado, e que satisfizerem os pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os termos desta Resolução para efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir suas obrigações de acordo com a legislação tributária municipal relativa às microempresas. Art. 2.º Fica fixado em R$ 48.861,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) o limite de receita bruta para o exercício de 2008, a ser observado pelas microempresas, na hipótese a que se refere o § 4.º do art. 1.º. 538 ABRIL 2008 Informe Técnico Capítulo II Do Reconhecimento da Isenção Art. 3.º As isenções do ISS e da TLE serão reconhecidas a cada exercício, observado o disposto no art. 5.º, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa. § 1.º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional. § 2.º A condição de microempresa será reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, com a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução. § 3.º Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência. § 4.º Na hipótese referida no § 3.º do art. 1.º, considerar-se-á extinta a isenção a partir de 1º de julho de 2007. Capítulo III Do Enquadramento Seção I Dos Limites Art. 4.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que, no exercício de 2007, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 46.819,98 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2.º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos desta Resolução. 539 ABRIL 2008 Informe Técnico Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2007, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: ANO DE 2007 MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO RECEITA BRUTA EM REAL R$ 46.819,98 R$ 42.918,31 R$ 39.016,65 R$ 35.114,98 R$ 31.213,32 R$ 27.311,65 R$ 23.409,99 R$ 19.508,32 R$ 15.606,66 R$ 11.704,99 R$ 7.803,33 R$ 3.901,66 Da Documentação para o Enquadramento Art. 5.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que tiverem sido reconhecidas como microempresas a partir do exercício de 1999 (inclusive), e que se encontrarem efetivamente enquadradas no regime isencional, estarão dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos deste artigo, para garantir sua regularidade quanto à legislação aplicada às microempresas. § 1.º Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração apresentada ou no Livro modelo 2. § 2.º A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991. § 3.º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados pelo art. 156 do Decreto nº 10.514, de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes de comparecer ao Plantão Fiscal para fins obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. 540 ABRIL 2008 Informe Técnico § 4.º Para fins de obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, e considerando a necessidade de se manter os dados cadastrais atualizados, inclusive para se assegurar que a solicitante faz jus ao benefício da isenção, a microempresa deverá apresentar os documentos abaixo relacionados: I - cartão de inscrição municipal ou documento idôneo que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica autenticada); II - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas); III - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); IV - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; V - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS, se for o caso; VI - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes também do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); VII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas); VIII - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IX - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); X - quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf); XI - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser autenticada, preenchida em três vias; XII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (original da via pertencente ao contribuinte); XIII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida junto ao fisco estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização conjunta (original ou cópia autenticada); XIV - nota fiscal de serviço da gráfica referente à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via); XV - formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e XVI - última Declaração de Microempresa apresentada ao Município. 541 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 6.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercícios anteriores desejar restabelecê-lo, ressalvados os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, devidamente preenchida em três vias; II - cartão de inscrição municipal ou documento idôneo que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica autenticada); III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); V - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; VI - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado; VII - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes também do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); VIII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IX - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); X - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); XI - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias. Capítulo IV Do Enquadramento Sob Condição Seção I Dos Limites Art. 7.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2008 e aquelas que, embora já cadastradas, não tiverem exercido atividade ou não tiverem obtido receita no ano de 2007, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que não são alcançadas pelas exclusões do art. 2.º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 1988; nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução, e de que a receita bruta prevista para o exercício de 2008 não excederá o limite de R$ 48.861,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). 542 ABRIL 2008 Informe Técnico § 1.º Os limites de que trata o caput serão proporcionais ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: ANO DE 2008 MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO RECEITA BRUTA EM REAL R$ 48.861,33 R$ 44.789,55 R$ 40.717,77 R$ 36.645,99 R$ 32.574,22 R$ 28.502,44 R$ 24.430,66 R$ 20.358,88 R$ 16.287,11 R$ 12.215,33 R$ 8.143,55 R$ 4.071,77 § 2.º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco por cento o limite estabelecido no § 1.º, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do art. 13. § 3.º Caracteriza-se como data de início de atividade: I - para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2008 a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município; II - para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das operações. Seção II Da Documentação para Enquadramento sob Condição Art. 8.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2008 deverá apresentar os seguintes documentos: I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, devidamente preenchida em três vias; II - cartão de inscrição municipal, se já expedido pelo órgão responsável. Na falta do cartão, será aceita a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF, nas três vias da declaração; III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); V - certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 543 ABRIL 2008 Informe Técnico VI - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); § 1.º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma / empresário individual, se for o caso. § 2.º Após o recebimento do alvará de localização e do cartão de inscrição municipal (fornecido pela IRLF), o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido dos seguintes documentos: I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF nº 1.242, de 1991, e nº 1.634, de 1996; II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS; III - Livro Registro de Apuração do ISS - modelo 3, para autenticação, no caso de contribuintes do ISS. Art. 9.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou não tiver obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados no art. 6.º. Capítulo V Dos Prazos Art. 10. A pessoa jurídica ou firma / empresário individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2008 e a que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 3.º do art. 7.º. Art. 11. A Declaração de Microempresa prevista no inciso I do art. 6.º, ou a referida no inciso I do art. 8.º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Divisão da Coordenadoria do ISS e Taxas, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo - 2ª sobreloja - sala 333 Cidade Nova, no horário das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia útil do mês de junho do corrente ano o prazo para a entrega da declaração prevista no inciso I do art. 6.º. Parágrafo único. A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos dos arts. 10 e 11 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ou a partir do início / reinício da atividade no caso de cadastramento durante o exercício, e terá seus efeitos extintos em 31 de dezembro de 2008. Art. 12. A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação. 544 ABRIL 2008 Informe Técnico Capítulo VI Do Excesso de Receita Art. 13. No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou firma / empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2.º do art. 7.º durante o primeiro semestre fará o pagamento do imposto: I - até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no art. 31; II - nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do momento em que o referido limite foi ultrapassado. Parágrafo único. Se o excesso de receita bruta ocorrer durante o segundo semestre, o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços auferida deverá ser feito até o último dia útil do mês de dezembro do corrente ano, observado o disposto no art. 31, sujeitando-se, o contribuinte, aos prazos regulamentares em relação à receita de serviços havida a partir do momento em que ocorreu o referido excesso. Art. 14. A microempresa regularmente enquadrada que alcançar receita bruta superior ao limite de que trata o art. 2.º antes de findo o corrente ano deverá recolher o imposto incidente sobre a receita de serviços auferida a partir do momento em que se verificar essa circunstância, ressalvadas a situações mencionadas no art. 13. Parágrafo único. Os prazos para recolhimentos de que trata o caput serão os dos demais contribuintes do ISS. Art. 15. O ISS incidente sobre o excesso de receita será atualizado monetariamente, quando for o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, cujos procedimentos encontram-se resumidos no Anexo desta Resolução. Capítulo VII Dos Procedimentos da Fiscalização Art. 16. Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6.º, 8.º e 9.º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos: I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio: o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou o carimbo de “não enquadrada”, se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; II - incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o nãoenquadramento da declarante; III - arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; IV - devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração de Microempresa § 1.º Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF - para obter o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal. § 2.º A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco. 545 ABRIL 2008 Informe Técnico § 3.º Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988 e nº 1.371, de 1988, e estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será lavrado Auto de Infração, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de dezembro de 2006. § 4.º Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento da TLE para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal. Capítulo VIII Da Perda da Condição de Microempresa Art. 17. Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos arts. 14 e 15. Art. 18. Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Nos casos em que a alteração mencionada no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos: I - o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração); II - documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6.º. Art. 19. A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2.º do art. 7.º e nos arts. 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato. Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados: I - petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; II - cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada); III - contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 546 ABRIL 2008 Informe Técnico IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); V - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta” - a ser obtido na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas - dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias; VI - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; VII - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado. Art. 20. A inexistência ou falta de emissão de nota fiscal de serviço e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária. Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida. Art. 21. A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre sua receita de serviços auferida desde então, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral. Art. 22. O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa. Art. 23. É vedado o reenquadramento na condição de microempresa àquele que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrado, salvo nos casos: I - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que sejam atendidas as disposições da presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008, e apresentada a documentação definida no art. 6.º; no prazo e local referidos no art. 11; II - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos: a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento; e indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; 547 ABRIL 2008 Informe Técnico b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada); c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas); d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas); f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas); g) DECLANs dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); h) “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco exercícios, devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido movimento econômico em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos “sem movimento econômico”. Parágrafo único. Sendo improvido o recurso interposto contra o fato ou despacho que determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será lavrado Auto de Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei 691, de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de Dezembro de 2006. Capítulo IX Das Obrigações Acessórias Art. 24. As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais, nos termos do art. 6.º da Lei nº 716, de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias, notadamente: I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; II - emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme disposto no art. 182 do Decreto nº 10.514, de 1991 - Regulamento do ISS; III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide; IV - apresentação de informações econômico–fiscais, quando exigidas pela legislação em vigor; V - autorização para impressão de documentos fiscais, conforme o art. 189 do Decreto nº 10.514, de 1991 - Regulamento do ISS; 548 ABRIL 2008 Informe Técnico VI - autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto, conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991; VII - apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação em vigor. Capítulo X Das Exclusões Art. 25. Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do artigo 2.º, da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; III - que tenham como sócio pessoa jurídica; IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando: a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento; b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais; c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 48.861,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) no corrente ano; V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir: 1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros; 2. compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos; 3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários; 4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados; 5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; 6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem; 8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação; 9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 10. elaboração de plantas e projetos; 11. avaliação de bens móveis ou imóveis; 12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica; 13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio; 14. verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária; 15. serviços de mercadologia; 16. auditoria; 17. aluguel de cofres; 18. representação comercial; 19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes; 20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 549 ABRIL 2008 Informe Técnico 21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada; 22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); 23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares; 24. tradução e interpretação; 25. laboratórios de análises; 26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; 27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres; 28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel; 29. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais; 30. cinemas; 31. exposições; 32. bailes; 33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing; 34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso; 35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto; 36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados; 37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 38. corretagem ou intermediação de bens imóveis; 39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva; 40. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões. Capítulo XI Disposições Finais Art. 26. É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa. Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 51 da Lei 691, de 1984. Art. 27. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município. Art. 28. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas. Art. 29. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas. 550 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 30. As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências: I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município; III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei. Parágrafo único. O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716, de 1985. Art. 31. Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 551 ABRIL 2008 Informe Técnico Anexo Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2008 para atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Valor x 1,0986 x 1,0754 x 1,0588 x 1,0296 X 1,0436 expresso em R$ Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a partir da 3a partir da 3a partir da 3a partir da 3a partir da 3a casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal Créditos 1º 2º 3º 4º 5º referentes ao ano de 2003 Créditos 1º 2º 3º 4º referentes ao ano de 2004 Créditos 1º 2º 3º referentes ao ano de 2005 Créditos 1º 2º referentes ao ano de 2006 Créditos 1º referentes ao ano de 2007 552 ABRIL 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO FEDERAL 1. Projeto de Lei Complementar nº 227/2008 - DCD de 26.03.2008 Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas). 553 ABRIL 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO FEDERAL 1. Projeto de Lei Complementar nº 227/2008 - DCD de 26.03.2008 Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas). ÍNTEGRA: Art. 1.º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de janeiro de 2009. Art. 2.º São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país. Art. 3.º Considera-se fortuna, para efeito do Art. 1.º desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2.º deste artigo. § 1.º Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum. § 2.º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto: a) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Art. 4.º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2.º do artigo anterior. § 1.º Os bens serão avaliados: a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição; b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável; c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte. 554 ABRIL 2008 Informe Técnico § 2.º Considera-se custo de aquisição: a) dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição; b) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha; c) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente d) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente. Art. 5.º O imposto incidirá às seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) Até 2.000.000,00 de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 Mais de 50.000.000,00 Alíquota Isento 1% 2% 3% 4% 5% § 1.º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe. Art. 6.º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. Art. 7.º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional: I - os valores constantes do art. 1.º, do art. 3.º, § 2.º e do art. 5.º, a partir de 1° de fevereiro de 2009; II - o valor dos bens de que tratam o art. 4.º e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição. Art. 8.º Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 10. Revogam-se as disposições em contrário. 555 ABRIL 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1.649/2008 - DOM de 07.04.2008 Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências. 556 ABRIL 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1.649/2008 - DOM de 07.04.2008 Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos em dias normais e de 60 (sessenta) minutos em feriados prolongados. § 1.º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços. § 2.º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até 5 (cinco) minutos para a emissão da respectiva nota. § 3.º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s). Art. 2.º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais); III - multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento. Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei. 557 ABRIL 2008 Informe Técnico Art. 3.º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega à domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas: I - à Secretaria Municipal de Fazenda; II - à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal; III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 27 de março de 2008 LUCINHA Vereadora 558 ABRIL 2008 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 15, de 2008 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3.º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 27 de março de 2008 Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional 559 ABRIL 2008 Informe Técnico 2. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 17, de 2008 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que "Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 27 de março de 2008 Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional 560 ABRIL 2008 Informe Técnico 3. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 24, de 2008 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 29 de abril de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 22 de abril de 2008. Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional 561 ABRIL 2008