Abril 2008
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 03
ESTADUAL ................................................................... 485
MUNICIPAL .................................................................. 521
PROPOSIÇÃO
FEDERAL .................................................................... 549
MUNICIPAL.................................................................. 552
NOTÍCIAS ....................................................................555
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste CONFAZ SINIEF nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá
outras providências.
2.
Ajuste CONFAZ SINIEF nº 03, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações
- CFOP.
3.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 05, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as
especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do
inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
4.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 06, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário
de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato COTEPE 25/04.
5.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 08, de 18.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via
WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
6.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 09, de 18.04.2008 - DOU 1 de 23.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
7.
Ato CONFAZ/COTEPE/PMPF nº 08, de 23.04.2008 - DOU 1 de 24.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
8.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21, de 07.04.2008 - DOU 1 de
09.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga
a Agenda Tributária do mês de abril de 2008.
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9.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 09.04.2008 - DOU 1 de
10.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a
Agenda Tributária do mês de abril de 2008.
10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 23, de 25.04.2008 - DOU 1 de
29.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2008.
11. Convênio CONFAZ ECF nº 01, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de
estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e
autoriza a concessão de crédito outorgado.
12. Convênio CONFAZ ICMS nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS
153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de
uva e vinho.
13. Convênio CONFAZ ICMS nº 05, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
munições destinadas às Forças Armadas.
14. Convênio CONFAZ ICMS nº 06, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas,
relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.
15. Convênio CONFAZ ICMS nº 09, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS
e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de
comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura.
16. Convênio CONFAZ ICMS nº 13, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
17. Convênio CONFAZ ICMS nº 14, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e
gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e
dá outras providências.
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18. Convênio CONFAZ ICMS nº 15, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
19. Convênio CONFAZ ICMS nº 20, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o
contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.
20. Convênio CONFAZ ICMS nº 24, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
21. Convênio CONFAZ ICMS nº 35, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
22. Convênio CONFAZ ICMS nº 36, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
23. Convênio CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e
regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção
às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do
ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
24. Convênio CONFAZ ICMS nº 45, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
25. Convênio CONFAZ ICMS nº 47, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga
destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a
serem utilizados na prestação desses serviços.
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26. Convênio CONFAZ ICMS nº 53, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
27. Decreto nº 6.420, de 01.04.2008 - DOU 1 de 02.04.2008
Dá nova redação aos arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que
dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
28. Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 - DOU 1 de 08.04.2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.
29. Decreto nº 6.436, de 17.04.2008 - DOU 1 de 18.04.2008
Dispõe sobre a criação da Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio
e a outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça.
30. Instrução Normativa RFB nº 831, de 18.03.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Republicado por ter saído com incorreções no DOU 1 de 20.03.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
31. Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
32. Instrução Normativa RFB nº 837, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das
Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o
Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
33. Instrução Normativa RFB nº 839, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o prazo para apresentação da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou
incorporação ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008.
34. Instrução Normativa RFB nº 840, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o
valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais
relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de
perdimento, nas situações que especifica.
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35. Instrução Normativa RFB nº 841, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga.
36. Lei nº 11.648, de 31.03.2008 - DOU 1 (Edição Extra) de 31.03.2008
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
37. Lei nº 11.649, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo
automotivo (leasing), e dá outras providências.
38. Lei nº 11.665, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de
pagamento dos benefícios da previdência social.
39. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 27.03.2008 - DOU 1 de 28.03.2008 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Dispõe sobre parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais que especifica.
40. Portaria MPS nº 112, de 10.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Ministério da
Previdência Social
41. Portaria MTE nº 180, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
42. Portaria MTE nº 182, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
43. Portaria MTE nº 184, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a
celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
44. Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
45. Portaria MTE nº 194, de 17.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais
sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.
46. Portaria MTE nº 210, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada.
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47. Portaria RFB nº 666, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 - Secretaria da
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
48. Portaria SIT/DSST nº 44, de 09.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Secretaria
de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
49. Portaria SUCIEF nº 09, de 28.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2007, da
DECLAN-IPM de baixa ano-base 2008 e das declarações relativas a anos-base anteriores,
por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por
programa do próprio contribuinte.
50. Protocolo CONFAZ ICMS nº 09, de 05.03.2008 - DOU 1 de 14.03.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais
domésticos.
51. Protocolo CONFAZ ICMS nº 26, de 04.04.2008 - DOU 1 de 19.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
52. Protocolo CONFAZ ICMS nº 27, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e
adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.
53. Protocolo CONFAZ ICMS nº 29, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
54. Protocolo CONFAZ ICMS nº 39, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com bebidas quentes.
55. Protocolo CONFAZ ICMS nº 41, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para veículos automotores e outros fins.
56. Protocolo CONFAZ ICMS nº 42, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com lâmpada elétrica.
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57. Protocolo CONFAZ ICMS nº 43, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com pilha e bateria elétricas.
58. Protocolo CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
59. Resolução CGSN nº 035, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.
60. Resolução CGSN nº 036, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007.
61. Resolução CODEFAT nº 571, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
62. Resolução CODEFAT nº 572, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
63. Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
64. Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Fomento
às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR.
65. Resolução MTE nº 557, de 25.03.2008 - DOU 1 de 02.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Aprova os temas, o calendário e o plano de mídia da campanha de publicidade
institucional do FGTS, apresentada pelo Agente Operador em conjunto com o Ministério
do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008.
66. Resolução RE nº 1.003, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
67. Resolução RE nº 1.005, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste CONFAZ SINIEF nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1, do
Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I - o art. 58-A:
“Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço
de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento
do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo
à prestação do serviço de transporte.
§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço
por meio próprio.
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de
transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.”;
II - o art. 58-B:
“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”;
III - o art. 58-C:
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“Art. 58-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade
federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem
destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal
emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento
ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte
deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original
emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao
documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)",
devendo observar as disposições deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte
deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do
imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido
com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este
documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de
(especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.
§ 1.º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação
da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao
documento fiscal emitido com erro.
§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme
artigo 4.º, inciso I deste convênio.”
Cláusula segunda. Fica revogado o § 6.º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
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ABRIL 2008
Informe Técnico
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
12
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.
Ajuste CONFAZ SINIEF nº 03, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações
- CFOP.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF,
que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, o seguinte código com a
respectiva Nota Explicativa:
"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao
qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços."
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
13
ABRIL 2008
Informe Técnico
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
14
ABRIL 2008
Informe Técnico
3.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 05, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as
especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do
inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 5 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar
com a redação que se segue:
"5 - GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo eletrônico deverá ser gerado e assinado digitalmente por DLL (Dynamic
Link Library) que atenda às especificações estabelecidas no Anexo I deste ato,
desenvolvida pelo fabricante do ECF para funcionamento com o programa aplicativo
eECFc versão 3.03 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco e que execute as seguintes
funções de acordo com o comando previsto na tela de interface de usuário do programa
eECFc, após selecionado o fabricante e o modelo de ECF e a origem dos dados (Porta
Serial ou Arquivo Binário):
5.1.1 - Comando " Gerar Arquivo Binário" :
5.1.1.1 - Botão de Seleção: "MF - Leit. Dados da Memória Fiscal":
5.1.1.1.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período
solicitado
gravadas
na
Memória
Fiscal
e
gravá-lo
com
o
nome
"xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MF", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do
ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o
horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos Binários" existente no diretório do
respectivo fabricante do ECF;
5.1.1.2 - Botão de Seleção: "MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe":
5.1.1.2.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período
solicitado gravadas na Memória de Fita Detalhe e gravá-lo com o nome
"xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MFD", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação
do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o
horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos Binários" existente no diretório do
respectivo fabricante do ECF;
5.1.1.3 - Botão de Seleção: "TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF":
5.1.1.3.1 - deve gerar dois arquivos binários em conformidade com o previsto nos itens
5.1.1.1.1 e 5.1.1.2.1.
5.1.2 - Comando "Gerar Arquivo Texto":
5.1.2.1 - Botão de Seleção: "MF - Leit. Dados da Memória Fiscal":
5.1.2.1.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com
extensão "MF" gerado conforme disposto no item 5.1.1.1.1;
5.1.2.1.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12,
E13, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome
"MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação
do ECF, " aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa
o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Formatados" existente no
diretório do respectivo fabricante do ECF;
15
ABRIL 2008
Informe Técnico
5.1.2.2 - Botão de Seleção: "MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe":
5.1.2.2.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com
extensão ".MFD" gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1;
5.1.2.2.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21,
observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome
"MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de
fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e " hhmmss"
representa o horário de geração do arquivo, na pasta " Arquivos TXT Formatados"
existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.2.3 - Botão de Seleção: "TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF":
5.1.2.3.1 - deve abrir dois arquivos binários, previamente selecionados pelo usuário, com
extensão ".MF" e ".MFD" gerados conforme disposto no item 5.1.1.3.1;
5.1.2.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12,
E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e
5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "TDMxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde
"xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de
geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta
"Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.2.4 - Botão de Seleção: " RZ - Recup. Dados da Redução Z":
5.1.2.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com
extensão " .RZ" gerado conforme disposto no item 5.1.3.1 deste ato;
5.1.2.4.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens
3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT" ,
onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a
data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na
pasta "Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.3 - Comando "Ler Bitmap RZ":
5.1.3.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações representadas nos
arquivos
de
imagem
do
BitMap
e
gravá-lo
com
o
nome
"xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.RZ", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do
ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o
horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos Binários" existente no diretório do
respectivo fabricante do ECF;
5.1.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens
3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT",
onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a
data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na
pasta " Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do
ECF;
5.1.4 - Comando " Gerar Espelho da LMF":
5.1.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com
extensão ".BIN" gerado conforme disposto no item 5.1.7; 5.1.4.2 - deve possibilitar a
seleção da Leitura Simplificada ou Completa e o período por data ou intervalos de CRZ;
16
ABRIL 2008
Informe Técnico
5.1.4.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória Fiscal em formato de
espelho do documento e gravá-lo com o nome "EMFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT" ,
onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a
data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na
pasta " Arquivos TXT Espelho" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.5 - Comando "Gerar Espelho da MFD":
5.1.5.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com
extensão ".MFD" gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1;
5.1.5.2 - deve possibilitar a seleção do período por data ou intervalos de COO ou a
impressão total;
5.1.5.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória de Fita Detalhe em
formato
de
espelho
do
documento
e
gravá-lo
com
o
nome
"EMFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de
fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss"
representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Espelho" existente
no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.6 - Comando "Leitura do Software Básico": deve gerar arquivo no formato binário
correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento do Software
Básico do ECF e gravá-lo com o nome "SBxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN", onde
"xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de
geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta
"Arquivos SB" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.7 - Comando " Leitura do Binário da Memória Fiscal": deve gerar arquivo no formato
binário correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal do ECF e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN",
onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a
data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na
pasta "Arquivos MF" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;
5.1.8 - Comando "Leitura X": deve enviar ao ECF comando para impressão da Leitura X;
5.1.9 - Comando "Leitura da Memória Fiscal": deve enviar ao ECF comando para
impressão da Leitura da Memória Fiscal possibilitando selecionar Leitura Simplificada ou
Completa e período por data ou intervalos de CRZ;
5.1.10 - Comando "Impressão da Fita-Detalhe": deve enviar ao ECF comando para
impressão da Fita Detalhe possibilitando selecionar período por data ou intervalos de
COO ou a impressão total;
5.2 - Quando não houver informação relativa ao tipo de registro que deve ser gerado
deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:
5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a
identificar o ECF;
5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;"
Art. 2.º O Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, fica acrescido do Anexo I
deste ato.
Art. 3.º Os fabricantes de equipamentos ECF deverão apresentar à COTEPE\ICMS até o
dia 30 de junho de 2008, arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda às
especificações e requisitos estabelecidos neste ato, ficando as Unidades Federadas
autorizadas a suspender novas autorizações de uso de equipamento ECF produzido por
fabricante que não apresentar o arquivo no prazo estabelecido.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 1.º Ressalvado o disposto no § 2.º, para cumprimento do disposto no caput:
I - a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizará aos fabricantes de
ECF o programa eECFc versão 3.03 até o dia 30 de abril de 2008;
II - o fabricante de ECF deverá dirigir-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, em data previamente agendada, a qual submeterá o arquivo DLL a testes e
distribuirá às demais Unidades Federadas.
§ 2.º Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a apresentação do arquivo DLL
diretamente à respectiva Secretaria de Fazenda.
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo
Especificação da DLL para Funcionamento com o Programa eECFc
1 - FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO:
1.1 O Aplicativo eECFc é instalado no diretório " ...\Arquivos de programas\eECFc" e esta
pasta deverá conter um subdiretório para cada fabricante, no qual deve existir um
arquivo com o mesmo nome do subdiretório e com a extensão " XML", que informa ao
programa eECFc quais são os modelos suportados pela DLL do respectivo fabricante.
1.2 As DLL necessárias ao funcionamento do programa eECFc devem ser instaladas no
subdiretório do respectivo fabricante e devem possibilitar o funcionamento
independentemente de sua instalação em outro diretório ou uso de componentes
instalados fora deste local.
2 - ARQUIVO XML PARA CONFIGURAÇÃO DOS MODELOS DE ECF:
O arquivo XML deve ser criado conforme exemplo abaixo:
<?xml version=" 1.0" ?>
<fabricante>
<dll>
<nome>Fabricante1.dll</nome>
<modelo>Modelo 1</modelo>
<modelo>Modelo 2</modelo>
<modelo>Modelo 3</modelo>
<modelo>Modelo n</modelo>
</dll>
</fabricante>
3 - LISTA DE COMANDOS DO PROGRAMA eECFc:
A DLL do fabricante deve seguir a lista de funções definidas abaixo seguindo a sintaxe
indicada: int Open (char* szComPortOrFileName, char* szModelo); char *
szComPortOrFileName Nome da fonte de dados para geração dos registros. Há duas
possibilidades:
identificação da porta serial, por exemplo " COM1:"
Caso a impressora não seja encontrada na porta selecionada a DLL do fabricante deve
apresentar uma janela contendo a mensagem " ERRO DE COMUNICAÇÃO COM O ECF" ,
podendo opcionalmente fazer auto-detecção e localizar automaticamente o ECF.
Neste caso a DLL deve apresentar uma janela com a mensagem:
"PAUSA PARA AVISO: ECF detectado na PORTA: COM X. VELOCIDADE:
XXXX. Tecle OK para continuar!" .
nome do arquivo com os dados da MF, MFD ou RZ (nesse caso o relatório gerado não
conterá os dados da memória de trabalho). char * szModelo Identificação do modelo do
ECF, por exemplo " MP-20 FI II"
retorno: sucesso (0) ou erro (-1).
int Close (void);
retorno: sucesso (0) ou erro (-1).
int DownloadMemorias (char* szCmd, char* szTipo, char* szIni, char* szFinal);
Os nomes dos arquivos binários que serão criados devem ser gerados automaticamente
pela DLL seguindo os padrões definidos por este ato. char * szCmd Identifica as
memórias que deverão ser lidas:
"0" - MF
"1" - MFD
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ABRIL 2008
Informe Técnico
"2" - MF e MFD char * szTipo
"0" - por faixa de Data
"1" - por faixa de CRZ
"2" - por faixa de COO (apenas para leitura de MFD - szCmd=1)
"3" - leitura total
char * szIni
Valor inicial da faixa de leitura desejada.
char * szFinal
Valor final da faixa de leitura desejada.
retorno: conforme lista abaixo.
int GeraRegistrosTipoE (char* szMFFileName, char* szMFDRZFileName, char* szCmd);
O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL
seguindo os padrões definidos por este ato.
char * szMFFileName Nome do arquivo binário da MF. Opcional dependendo da leitura.
char * szMFDRZFileName
Nome do arquivo binário da MFD ou da Redução Z.
char * szCmd
Identificação do comando segundo o ATO COTEPE 17/04:
"0" - MF (item 5.1.2.1 do ATO COTEPE 17/04)
"1" - MFD (item 5.1.2.2 do ATO COTEPE 17/04)
"2" - TDM (item 5.1.2.3 do ATO COTEPE 17/04)
"3" - RZ (item 5.1.2.4 do ATO COTEPE 17/04)
retorno: conforme lista abaixo. int GeraEspelhos (char* szMFDFileName, char* szTipo,
char* szIni, char* szFinal, char* szData);
O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL
seguindo os padrões definidos por este ato.
char * szMFDFileName
Nome do arquivo binário da MFD.
char * szTipo
"0" - por faixa de Data
"1" - por faixa de COO
"2" - total
char * szIni
Valor inicial da faixa de leitura desejada.
char * szFinal
Valor final da faixa de leitura desejada.
char* szData
Data de referência para geração de espelhos por COO no formato DDMMAAAA
(preenchimento opcional). Esta referência por data é usada apenas no caso de existir
mais de uma faixa de COO correspondente a solicitação no arquivo MFD selecionado
retorno: conforme lista abaixo. int GeraEspelhoLMF (char* szMFFileName, char* szTipo,
char* szRange, char* szIni, char* szFinal);
O nome do arquivo texto que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL
seguindo os padrões definidos por este ato.
char * szMFFileName
Nome do arquivo binário da MF.
char * szTipo
"0" - completa
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ABRIL 2008
Informe Técnico
"1" - simplificada
char * szRange
"0" - por faixa de Data
"1" - por faixa de CRZ
char * szIni
Valor inicial da faixa de leitura desejada.
char * szFinal
Valor final da faixa de leitura desejada.
retorno: conforme lista abaixo.
int ImprimeFitaDetalhe (char* szCmd, char* p1, char* p2, char* p3); char * szCmd, char
* p1, char * p2, char * p3 Identificam os parâmetros para impressão da fita-detalhe:
szCmd = " 0" - Impressão de toda a fita-detalhe
p1 - sem função
p2 - sem função
p3 - sem função
szCmd = "1" - Impressão da fita-detalhe por intervalo de
COO' s
p1 - COO Inicial, por exemplo "000100"
p2 - COO Final, por exemplo "000200"
p3 - Data de referência no formato DDMMAAAA (opcional)
szCmd = " 2" - Impressão da fita-detalhe por intervalo de
datas
p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo
"01112004"
p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo
"01122004"
p3 - sem função
retorno: conforme lista abaixo.
int LeSoftwareBasico ( void );
O nome do arquivo binário que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL
seguindo os padrões definidos por este ato. retorno: conforme lista abaixo. int
LeBinarioMF ( void );
O nome do arquivo binário que será criado deve ser gerado automaticamente pela DLL
seguindo os padrões definidos por este ato. retorno: conforme lista abaixo. int
ImprimeLeituraX (void); retorno: conforme lista abaixo.
int ImprimeLeituraMemoriaFiscal (char* szCmd, char* p1, char* p2); char * szCmd, char
* p1, char * p2 Identificam os parâmetros para impressão da Leitura da Memória Fiscal:
szCmd = "D" - Impressão da Leitura da MF completa por intervalo de datas
p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo "01112004"
p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo "01122004"
szCmd = "d" - Impressão da Leitura da MF simplificada por intervalo de datas
p1 - Data Inicial no formato DDMMAAAA, por exemplo "01112004"
p2 - Data Final no formato DDMMAAAA, por exemplo "01122004"
szCmd = " C" - Impressão da Leitura da MF completa por intervalo de COO' s
21
ABRIL 2008
Informe Técnico
p1 - CRZ Inicial, por exemplo " 000100"
p2 - CRZ Final, por exemplo " 000200"
szCmd = "c" - Impressão da Leitura da MF simplificada por
intervalo de COO' s
p1 - CRZ Inicial, por exemplo " 000100"
p2 - CRZ Final, por exemplo " 000200"
retorno: conforme lista abaixo.
int LeituraRZ( char* szModelo );
Realiza leitura do código de barras de uma Redução Z
char* szModelo - Modelo de impressora selecionado
retorno: conforme lista abaixo.
Descrição da interface: Esta função permite que o fabricante crie uma interface para
leitura do código de barras. A interface deve seguir as recomendações abaixo, com o
objetivo de padronizar o visual e o funcionamento do aplicativo.
A janela principal, exibida imediatamente após a chamada desta função pelo eECFc,
deve ser a seguinte:
O botão Iniciar Leitura quando acionado começa o processo de leitura, que se encerra
apenas quando todo o código é lido, ou quando o botão Cancelar Leitura for acionado.
Quando a leitura for concluída com sucesso os arquivos binário e texto do Ato/COTEPE
17/04 deverão ser salvos automaticamente com os nomes gerados pela DLL seguindo os
padrões definidos por este ato. Ao Termino de uma leitura o botão iniciar leitura deve
ficar acionado permitindo o inicio da leitura de outro BITMAP.
O botão Cancelar Leitura inicialmente deve ficar desabilitado, não permitindo clique. Este
botão será ativado apenas quando o botão Iniciar Leitura for acionado, e deve ser
novamente desativado quando a leitura for concluída, ou quando ele próprio for
acionado.
22
ABRIL 2008
Informe Técnico
O botão Configurar Scanner, quando acionado, deve exibir a tela de Configuração de
Scanner, como na figura abaixo.
O botão Sair encerra a execução da leitura do código de barras e fecha a janela de
leitura.
A janela Status da Leitura, ao centro, deve exibir as mensagens auxiliando a leitura do
scanner.
Lista de Retornos das Funções da DLL
0 - Retorno Ok
1 - Erro na abertura da porta serial
2 - Erro de timeout na comunicação serial
3 - Erro comando não executado
4 - Erro modelo desconhecido
5 - Erro na abertura do arquivo
6 - Erro arquivo inválido
7 - Função não implementada
8 - Função não disponível neste modelo
6 - NOME E LOCAL DE GRAVAÇÃO DOS ARQUIVOS GERADOS
Devem ser gerados única e exclusivamente os arquivos especificados nos itens 5.1.1 a
5.1.7 deste ato, conforme o comando executado, que devem ser gravados somente no
local estabelecido.
Os arquivos temporários utilizados durante os processos de geração deverão ser
gravados na pasta “Arquivos de Trabalho” existente no diretório do respectivo fabricante
do ECF.
7 - ASSINATURA DIGITAL DO ARQUIVO GERADO
Os arquivos binários gerados conforme disposto nos itens 5.1.1 e 5.1.3.1 e os arquivos
texto gerados conforme disposto nos itens 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4 e 5.1.5, devem ser
assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD
abaixo especificado:
23
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº Denominação do Conteúdo
Campo
01 Tipo do registro
"EAD"
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash
Tamanho
Posição
Formato
03
256
01
04
X
X
03
259
Observações: Campo 02: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes
procedimentos:
7.1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez em todo o arquivo, com exceção
do registro EAD. O resultado será um código de 128 bits, ou 16 caracteres ASCII,
correspondendo a um número hexadecimal de 32 dígitos. Deverá ser utilizado nos
cálculos o número hexadecimal, considerando-o como um único bloco;
7.2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de
256 dígitos, de conhecimento exclusivo do fabricante do ECF;
7.3 - criptografar o código hexadecimal gerado conforme disposto no item 7.1, utilizando
a chave a que se refere o item 7.2, pelo algoritmo RSA de chave pública;
7.4 - como resultado do procedimento descrito no item 7.3 será obtido um número
hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro
tipo EAD.
24
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 06, de 14.04.2008 - DOU 1 de 16.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário
de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato COTEPE 25/04.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a
mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do
pagamento;
II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados
interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados,
sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por
estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor,
após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao
caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e
retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de
concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do
estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem
de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.
§ 1.º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser
utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento
na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle
interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 2.º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para
estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
Art. 2.º Fica aprovada a Especificação de Requisitos constante nos anexos I a VII deste
ato, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por
estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento
usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da
informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e
sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.
25
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 3.º Fica revogado o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Art. 4.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
26
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexos
Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
Versão 01.00
Anexo I
Requisitos Técnicos Funcionais
Requisitos Gerais
Req
Item
Descrição
I
1
II
1
III
1
IV
1
O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art.
2.º da Lei 8.137/90.
O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de
sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de
Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a
capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.
O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF
independentemente da rede, exceto quando destinado à utilização exclusiva
para o transporte de passageiros.
O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à
mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que
possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada,
mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG:
realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1.º,
observando o requisito V, e/ou
emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso
III do art. 1.º, observando o requisito VI, ou
emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no
inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI.
possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à
execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por
ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal.
O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do
requisito IV, deve:
concretizada a operação, ser impresso no Cupom Fiscal respectivo, no campo
"informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o
modelo de ECF, o número do registro de pré-venda que originou a operação.
não concretizada a operação até o fechamento do expediente do
estabelecimento, ser emitido o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do
registro de pré-venda e o seu cancelamento.
2
3
4
5
V
1
2
3
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ABRIL 2008
Informe Técnico
4
5
6
VI
1
2
3
4
5
6
7
condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual
este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no
item 3 deste requisito.
na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento
Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o
Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do
movimento do próximo dia de funcionamento.
não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de prévenda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3
e 4 do requisito IV, deve:
imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de
tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm x 140
mm, contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua
função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO
RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA
PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais
informações do impresso;
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de
numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento,
com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em
0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os
4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação
de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de
número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente;
d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV
utilizado para orçamento ou pedido.
não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV.
viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo
decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário
Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam
apagados.
concretizada a venda:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo, no campo "informações
suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o
número do DAV que originou a operação;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do
Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo documento fiscal.
disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de
Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV EMITIDOS", contendo o número,
a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o
valor total de cada DAV emitido.
disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final
de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido no
Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de
acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação
do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for
impresso pelo ECF.
28
ABRIL 2008
Informe Técnico
VII
1
2
3
4
5
O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de
documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de
função identificada "MENU FISCAL", contendo categorias com as seguintes
identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo
software básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem
"Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado":
"LX", para comandar a impressão da Leitura X.
"LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por
período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento,
devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o
registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Nº
Denominação Conteúdo Tamanho
Posição
Formato
do Campo
01
Tipo
do "EAD"
03
01
03
01
registro
02
Assinatura
Assinatur
256
04
259
04
Digital
a do Hash
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
"LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção
por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento,
devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o
registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Nº
Denominação Conteúdo Tamanho
Posição
Formato
do Campo
01
Tipo
do "EAD"
03
01
X
01
registro
02
Assinatura
Assinatur
256
04
X
04
Digital
a do Hash
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
"Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no
formato de "espelho" dos documentos nela contidos, com possibilidade de
seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo
digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD
abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Nº
Denominação
Conteúdo Tamanho
Posição
Formato
do Campo
01
Tipo
do "EAD"
03
01
03
01
registro
02
Assinatura
Assinatur
256
04
259
04
Digital
a do Hash
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
1
VIII
2
3
4
"Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme
leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção
por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente
inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo
especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Nº
Denominação Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
do Campo
01
Tipo
do "EAD"
03
01
03
X
registro
02
Assinatura
Assinatura 256
04
259
X
Digital
do Hash
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
“Tab. Prod.”, para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX.
“Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no
Anexo IV, contendo:
a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de
Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização.
"Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV
com possibilidade de seleção por período de data e por ECF.
“Meios de Pagto.”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto
no requisito XXX.
“DAV Emitidos”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no
item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do
requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV.
“Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no
requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor
varejista de combustível automotivo.
“Transf. Mesas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na
alínea "a" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para
restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
“Mesas Abertas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto
na alínea "b" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para
restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
“Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto na alínea “a” do item 1 do requisito XLII, no caso de PAFECF para transporte de passageiros.
“Leitura do Movimento Diário”, para comandar a geração do arquivo previsto
na alínea “b” do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte
de passageiros.
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos
nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão
no Cupom Fiscal dos seguintes dados:
CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor;
identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo
valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI;
valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do
requisito XXI.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
IX
1
X
1
1
2
XI
3
4
5
6
7
8
XII
1
XIII
1
XIV
1
2
3
4
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de informações
relativas à sua identificação, devendo imprimi-las com até 84 (oitenta e quatro)
caracteres no Cupom Fiscal no campo:
a) "informações complementares", no caso ECF que disponibilize este campo,
devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação;
b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo
"informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas
exclusivamente para esta informação.
O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da
Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior,
quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de
ECF cujo software básico execute esta função.
O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os
seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que
haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:
o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN
(Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14
caracteres;
a descrição da mercadoria ou serviço;
a unidade de medida;
o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;
a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à
mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para
arredondamento ou “T” para truncamento;
o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à
mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria
manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria
manufaturada por terceiros.
O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante
Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa.
O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo
programa.
Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado
à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve:
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
(CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado
(CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD;
observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou
débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de
pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade
superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão
de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante
de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para
comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito,
sendo vedada sua utilização para outras finalidades.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
XV
1
XVI
1
XVII
1
XVIII
1
XIX
1
XX
1
1
2
XXI
3
O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no
banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento
respectivo emitido pelo ECF.
Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela
mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido
tratamento da informação e impedindo o registro.
O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem
condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade
federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes
aos documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e subsérie;
c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de
transporte de passageiros;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da
mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o
valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros;
c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve
indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado
da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado
qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da
unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda,
conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou
c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar
de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV.
O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a
impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das
constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no
formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da
Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser
gerado um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de
mais de uma tabela.
No registro de venda, o PAF-ECF deve:
recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
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Informe Técnico
4
5
6
7
8
1
2
3
XXII
4
recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código
ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada,
admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível
automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que
trata o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do
item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao
valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como
parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do
ECF;
exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir
com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e
impressos no Cupom Fiscal:
a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item;
b) a quantidade comercializada de cada item;
c) a unidade de medida de cada item;
d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for
unitária;
e) o valor total de cada item;
f) o valor total do Cupom Fiscal;
impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou
de produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo
valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário
capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como
desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF
o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no
Cupom Fiscal.
O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal,
adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser
utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar
ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de
fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação
dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em
arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao
estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se
que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado
exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;
33
ABRIL 2008
Informe Técnico
5
6
7
8
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar
ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor
acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o
valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que
somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF
exclusivo-próprio, observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo
auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa
desenvolvedora do PAF-ECF;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor
armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF
respectivo.
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e
não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado,
impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade
federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes
aos documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e subsérie;
c2) data da emissão;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da
mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e
não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado,
impedir o seu próprio funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO,
hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo
auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória
Fiscal.
caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste
requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo
auxiliar criptografado:
a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente
quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária
referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos
gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do
CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada
na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se
refere o item 2 do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para as
funções previstas no item 6 deste requisito.
34
ABRIL 2008
Informe Técnico
XXIII
1
1
XXIV
2
3
XXV
1
2
3
4
5
O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser
reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a
emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal
em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão,
mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o
prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo
disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do
Cupom Fiscal em emissão.
A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve
disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros, relativos às
operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em
conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindose que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que:
o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no
requisito II;
não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já
registrados pelo PAF-ECF.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de
arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com
as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII;
b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.
O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que
devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do
ECF e os armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa, devendo
ainda adotar os seguintes procedimentos:
ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados
nela impressos necessários para a geração dos registros tipo R02 e R03 do
arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados;
ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou Bilhete de Passagem:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos
registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de
dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do
ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros
R04, R05 e R07;
ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de
Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal,
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos
registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do
ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R06
e R07;
na geração automática e imediatamente após a emissão do documento
Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos ao movimento do dia a que
se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um
arquivo para cada dia de movimento de cada ECF.
35
ABRIL 2008
Informe Técnico
6
XXVI
1
2
3
XXVII
1
2
3
XXVIII
1
XXIX
1
XXX
1
XXXI
1
o
arquivo
gerado
deverá
ser
denominado
no
formato
CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo:
a) “CCCCCC” o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que
se refere o movimento informado;
b) “NNNNNNNNNNNNNN” os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de
fabricação do ECF;
c) “DDMMAAAA” a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de
arquivo gerado automaticamente após a emissão da Redução Z, ou a data
(dia/mês/ano) da geração do arquivo no caso de execução por meio do
comando previsto no item 9 do requisito VII.
O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar:
para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no
estabelecimento usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de
mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos
Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos ao mês em curso,
ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal de controle
central de banco de dados a que se refere a cláusula octogésima terceira do
Convênio ICMS 85/01.
ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de
mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos
Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5
(cinco) anos.
O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque:
até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de
poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do
estoque;
quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede
de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se
refere o item 2 deste requisito.
O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os casos
em que, em virtude do registro por ele realizado, haja repercussão no controle
de estoque ou no controle financeiro.
O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total
diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o
pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional,
estabelecido no Código Tributário Nacional.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de
Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e final, denominado
“MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando os valores acumulados e gravados no
banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo:
a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de
crédito, débito ou similar;
b) o tipo do documento a que se refere o pagamento;
c) o valor acumulado;
d) a data da acumulação;
e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período
solicitado.
O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o
registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e
no item 7.8 do Anexo VI.
36
ABRIL 2008
Informe Técnico
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA
DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível
XXXII
1
comercializado no dia e manter banco de dados destas informações.
Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve,
imediatamente antes da emissão deste documento, emitir, pelo ECF,
Relatório Gerencial denominado "Controle de Encerrantes", contendo:
a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento;
b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de
combustível;
c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro
abastecimento do dia (encerrante inicial);
XXXIII
1
d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último
abastecimento do dia (encerrante final);
e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado
conforme descrito no requisito XXXII;
f) o número do primeiro e do último documento fiscal emitido no dia.
Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes:
Bomba 1 Bico 2: Ei= xxxxxx Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 lts Comb.= Gasolina
Doctos = 111111 a 999999
O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes
informações:
XXXIIV 1
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte
adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.
O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas
abastecedoras interligadas a computador, devendo ainda manter a
XXXV
1
integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos
equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as
mesmas sejam adulteradas.
O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, conforme o modelo de ECF, no
campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais" o
número de identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o
valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento da seguinte
forma:
XXXVI
1
Bomba "X", onde "X" representa o número da bomba;
Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico;
EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao iniciar o
abastecimento;
EF "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o
abastecimento.
37
ABRIL 2008
Informe Técnico
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos
XXXVII
1
Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções
para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos.
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos
Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções
XXXVIII
1
que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em
diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos:
controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o
2
preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de dados os
respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo.
poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra,
registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte
3
informação: “Transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número da mesa ou
cliente de origem dos produtos transferidos.
os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente
4
poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste
requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo.
possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios
Gerenciais, no ECF:
a) “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, no qual devem constar as mesas de
origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos
transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento
5
da emissão do Relatório Gerencial;
b) “MESAS ABERTAS”, onde serão impressas todas as contas, individuais ou
coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram
impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a
data e horário de abertura de cada mesa.
tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório
Gerencial, denominado “Conferência de Mesa”, no qual deverão constar:
6
a) a expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL”
b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço
unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta.
no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria
constante no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, outro Relatório
Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes
7
pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados
todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser
cancelado, seguido da expressão “cancelado”.
possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo
consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, nele
8
consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência
de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos
imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal.
no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de
ECF que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste
campo a seguinte informação:
9
“Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy”, onde “xxxxxx” é
o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é
o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório
Gerencial - Conferência de Mesa.
38
ABRIL 2008
Informe Técnico
no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF
que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo a
seguinte informação:
10
“Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy”, onde “yyyyyy” é o número do
Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial Conferência de Mesa.
até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência
para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma
mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o
PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z,
11
enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório
Gerencial “MESAS ABERTAS” a que se refere o item 5b deste requisito,
reabrindo automaticamente depois da Redução Z as mesas nele
constantes.
O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada,
comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção,
XXXIX
1
exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número
da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de formula manipulada, deve
possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a
fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item
XL
1
comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão:
Fórmula manipulada conf. DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o
número do DAV.
2
Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:
a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título "ORDEM DE
SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:
a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário
e total;
a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de
veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o
número do RENAVAM do veículo;
b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo
XLI
1
DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;
c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as
mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
d) consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou
"mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAVOS respectivo;
e) emitir, automaticamente e imediatamente antes da Redução Z, Relatório
Gerencial no ECF, denominado “DAV-OS EMITIDOS”, contendo o número e
o valor total de cada DAV-OS emitido no dia.
39
ABRIL 2008
Informe Técnico
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
REQ.
ITEM DESCRIÇÃO
O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de
Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a
emissão dos seguintes documentos:
a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório
gerencial, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas
linhas, datas e horários:
a1) identificação do órgão concessionário da linha;
a2) número de registro da linha;
a3) descrição da linha, identificando o itinerário;
a4) horário de partida;
a5) número de ordem do veículo;
a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido:
a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi
emitido;
a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF);
a6.3) ponto inicial da prestação do serviço;
a6.4) ponto final da prestação do serviço;
a6.5) valor total da prestação do serviço;
XLII
1
a6.6) situação tributária;
b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no
ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes aos documentos
emitidos:
b1) tipo do documento, sendo:
b1a) 15, para bilhete de passagem;
b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem;
b1c) ECF, para documento emitido por ECF;
b2) série do bilhete de passagem;
b3) número do bilhete inicial;
b4) número do bilhete final;
b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;
b6) valor contábil;
b7) CFOP;
b8) base de cálculo;
b9) alíquota;
b10) valor do imposto;
b11) valor de isentas;
b12) valor de outras.
40
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo II
Modelo do Documento Auxiliar de Venda - DAV
Requisito VI
DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - “N1”
NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE
MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO
Identificação do Estabelecimento Emitente
Denominação:
CNPJ:
Identificação do Destinatário
Nome:
CPNJ/CPF:
Nº do Documento: “N2”
Nº do Documento Fiscal:__________
É vedada a autenticação deste documento
Tamanho mínimo: 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou 240 mm x 140 mm
Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade:
pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de
Venda conforme previsto na alínea “b” do item 2 do requisito VI.
41
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo III
Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico dos Documentos Auxiliares de Venda
Emitidos (Item 7 do Requisito VI)
1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo
o programa aplicativo informar o local da gravação.
2 - REGISTROS:
2.1 - Tipo: texto não delimitado;
2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final
de cada registro;
2.3 - Organização: seqüencial;
2.4 - Codificação: ASCII.
3 - FORMATO DOS CAMPOS:
3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula
e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).
4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Registro tipo D1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF;
5.1.2 - Registro tipo D2 - Relação dos DAV emitidos;
5.1.3 - Registro D9 - Totalização de Registros;
5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital.
6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na
seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de
classificação abaixo:
Tipo
de
Denominação dos Campos de
A/D*
Nome do Registro
Classificação
Registro
Identificação
do
D1
-----estabelecimento usuário do 1º registro (único)
PAF-ECF
Tipo de registro
D2
Relação dos DAV emitidos
A
Número do DAV
D9
Totalização de registros
Penúltimo registro (único)
-----EAD
Assinatura digital
Último registro (único)
-----* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
42
ABRIL 2008
Informe Técnico
7 - Estrutura dos Registros:
7.1 - Registro Tipo D1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF:
Nº
01
02
03
04
05
Denominação
do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“D1”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Inscrição Estadual do
Inscrição Estadual
estabelecimento
Inscrição Municipal do
Inscrição Municipal
estabelecimento
Razão
Social
do
Razão Social
estabelecimento
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
14
31
44
X
50
45
94
X
7.1.1 - Observações:
7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo D1 para cada arquivo;
7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do
número, sem máscaras de edição.
7.2 - Registro Tipo D2 - Relação dos DAV Emitidos:
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“D2”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Número
de
Nº de fabricação do ECF
fabricação
Letra indicativa de MF
MF adicional
adicional
Tipo do ECF
Tipo do ECF
Marca do ECF
Marca do ECF
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Contador de Ordem de
Operação do documento
COO
onde o DAV foi impresso
pelo ECF
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
20
17
36
X
01
37
37
X
07
20
20
38
45
65
44
64
84
X
X
X
06
85
90
N
09
Número do DAV
Número do DAV emitido
13
91
10
Data do DAV
Data de emissão do DAV
08
10
4
10
3
11
1
11
2
14
1
X
14
2
14
9
N
11
11
Título atribuído ao DAV de
Título do DAV
acordo com sua função. Ex: 30
Orçamento, Pedido, etc.
Valor Total do Valor total do DAV emitido,
08
DAV
com duas casas decimais
X
D
43
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.2.1 - Observações:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo D2 para cada DAV emitido;
7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição;
7.2.1.3 - Campos 03 a 08: Devem ser informados somente quando o DAV for impresso
por ECF.
7.3. Registro Tipo P9 - Totalização do Arquivo
Nº
01
02
03
04
Denominação do
Conteúdo
campo
Tipo
“D9”
CNPJ
do
CNPJ/MF
estabelecimento
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição Estadual do
Estadual
estabelecimento
Quantidade
de
Total de registros registros
tipo
D2
informados
no
tipo D2
arquivo
Tamanho
Posição
Formato
02
01
02
N
14
03
16
N
14
17
30
X
06
31
36
N
Tamanho
Posição
03
256
01
04
7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº
01
02
Denominação do Conteúdo
Campo
Tipo do registro
"EAD"
Assinatura
Assinatura do Hash
Digital
Formato
03
X
259 X
7.4.1 - Observações:
7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
44
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo IV
Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico do Estoque (Item 8 do Requisito VII)
1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo
o programa aplicativo informar o local da gravação.
2 - REGISTROS:
2.1 - Tipo: texto não delimitado;
2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final
de cada registro;
2.3 - Organização: seqüencial;
2.4 - Codificação: ASCII.
3 - FORMATO DOS CAMPOS:
3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula
e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).
4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Registro tipo E1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF;
5.1.2 - Registro tipo E2 - Relação das mercadorias em estoque;
5.1.3 - Registro E9 - Totalização de Registros;
5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital.
6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na
seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de
classificação abaixo:
Tipo
de
Denominação dos Campos de
A/D*
Nome do Registro
Registro
Classificação
Identificação
do
E1
-----estabelecimento usuário do 1º registro (único)
PAF-ECF
Tipo de registro
Relação das mercadorias
E2
Código da mercadoria ou A
em estoque
produto
E9
Totalização de registros
Penúltimo registro (único)
-----EAD
Assinatura digital
Último registro (único)
-----* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
45
ABRIL 2008
Informe Técnico
7 - Estrutura dos Registros:
7.1 - Registro Tipo E1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF:
Nº
01
02
03
04
05
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“E1”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição
Estadual
do
Estadual
estabelecimento
Inscrição
Inscrição Municipal do
Municipal
estabelecimento
Razão
Social
do
Razão Social
estabelecimento
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
14
31
44
X
50
45
94
X
7.1.1 - Observações:
7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E1 para cada arquivo;
7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do
número, sem máscaras de edição.
7.2 - Registro Tipo E2 - Relação das Mercadorias em Estoque:
Nº
01
02
03
04
05
06
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“E2”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Código da mercadoria ou
Código
da
produto cadastrado na
mercadoria
ou
tabela a que se refere o
produto
requisito XI
Descrição da mercadoria
Descrição
da
ou produto cadastrada na
mercadoria
ou
tabela a que se refere o
produto
requisito XI
Unidade
de
medida
cadastrada na tabela a
Unidade
que se refere o requisito
XI
Quantidade da mercadoria
Quantidade em ou produto constante no
estoque
estoque, com duas casas
decimais.
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
50
31
80
X
06
81
86
X
09
87
95
N
46
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.2.1 - Observações:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E2 para cada mercadoria cadastrada na Tabela
de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição.
7.2.1.3 - Campos 03, 04 e 05: Devem ser informadas todas as mercadorias e produtos
cadastrados na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI, ainda que não
haja mercadoria no estoque (estoque = 0)
7.3. Registro Tipo E9 - Totalização do Arquivo
Nº
01
02
03
04
Denominação do
Conteúdo
campo
Tipo
“E9”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ/MF
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição
Estadual
do
Estadual
estabelecimento
Quantidade de registros
Total de registros
tipo E2 informados no
tipo E2
arquivo
Tamanho
Posição
Formato
02
01
02
N
14
03
16
N
14
17
30
X
06
31
36
N
Tamanho
Posição
03
256
01
04
7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº Denominação do Conteúdo
Campo
01 Tipo do registro
"EAD"
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash
Formato
03
X
259 X
7.4.1 - Observações:
7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
47
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo V
Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico da Tabela de Mercadorias e Serviços
(Requisito XX)
1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo
o programa aplicativo informar o local da gravação.
2 - REGISTROS:
2.1 - Tipo: texto não delimitado;
2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final
de cada registro;
2.3 - Organização: seqüencial;
2.4 - Codificação: ASCII.
3 - FORMATO DOS CAMPOS:
3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula
e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).
4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Registro tipo P1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF;
5.1.2 - Registro tipo P2 - Relação das mercadorias e serviços;
5.1.3 - Registro P9 - Totalização de Registros;
5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital.
6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na
seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de
classificação abaixo:
Tipo
de
Nome do Registro
Registro
P1
P2
P9
EAD
Denominação
Campos
Classificação
dos
de A/D*
Identificação do estabelecimento
1º registro (único)
usuário do PAF-ECF
Tipo de registro
Relação das mercadorias e serviços
Código da mercadoria
ou serviço
Penúltimo
registro
Totalização de registros
(único)
Assinatura digital
Último registro (único)
-----A
-----------
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
48
ABRIL 2008
Informe Técnico
7 - Estrutura dos Registros:
7.1 - Registro Tipo P1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF:
Nº
01
02
03
04
05
Denominação
do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“P1”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Estadual
do
Inscrição Estadual
estabelecimento
Inscrição
Municipal
do
Inscrição Municipal
estabelecimento
Razão
Social
do
Razão Social
estabelecimento
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
14
31
44
X
50
45
94
X
7.1.1 - Observações:
7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo P1 para cada arquivo;
7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do
número, sem máscaras de edição.
7.2 - Registro Tipo P2 - Relação de Mercadorias e Serviços:
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Denominação
do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“P2”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Código da mercadoria ou
Código
serviço
Descrição da mercadoria ou
Descrição
serviço
Unidade
Unidade de medida
Indicador
de
Arredondamento
ou
IAT
Truncamento,
conforme
item 7.2.1.3
Indicador
de
Produção
IPPT
Própria ou de Terceiro,
conforme item 7.2.1.4
Código
da
Situação
Situação Tributária
Tributaria conforme tabela
constante no item 7.2.1.5
Alíquota, conforme item
Alíquota
7.2.1.6
Valor unitário com duas
Valor unitário
casas decimais
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
50
31
80
X
06
81
86
X
01
87
87
X
01
88
88
X
01
89
89
X
04
90
93
N
12
94
105 N
49
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.2.1 - Observações:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo P2 para cada mercadoria ou serviço
cadastrado na tabela;
7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição;
7.2.1.3 - Campo 06: Informar o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT)
corresponde à mercadoria, sendo “A” para arredondamento ou “T” para truncamento;
7.2.1.4 - Campo 07: Informar o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT)
correspondente à mercadoria, sendo “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio
contribuinte usuário ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros;
7.2.1.5 - Campo 08: Tabela de Situações Tributárias:
Código
I
N
F
T
S
Situação Tributária
Isento
Não Tributado
Substituição Tributária
Tributado pelo ICMS
Tributado pelo ISSQN
7.2.1.6 - Campo 09 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a
“T” ou “S” (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar
a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos,
alíquota de:
8,4% deve ser informado -à”0840”;
18% deve ser informado -à”1800”;
7.3. Registro Tipo P9 - Totalização do Arquivo
Nº
01
02
03
04
Denominação do
Conteúdo
campo
Tipo
“P9”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ/MF
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição
Estadual
do
Estadual
estabelecimento
Total de registros Quantidade de registros tipo
tipo P2
P2 informados no arquivo
Tamanho
Posição
Formato
02
01
02
N
14
03
16
N
14
17
30
X
06
31
36
N
Tamanho
Posição
03
256
01
04
7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº
01
02
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo do registro
"EAD"
Assinatura Digital Assinatura do Hash
Formato
03
X
259 X
7.4.1 - Observações:
7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
50
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo VI
Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico dos Registros Efetuados pelo PAFECF (Requisito XXV)
1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo
o programa aplicativo informar o local da gravação;
1.2 - Deve ser gerado um arquivo para cada ECF utilizado pelo estabelecimento.
2 - REGISTROS:
2.1 - Tipo: texto não delimitado;
2.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de
cada registro;
2.3 - Organização: seqüencial;
2.4 - Codificação: ASCII;
3 - FORMATO DOS CAMPOS:
3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula
e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS);
4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros;
4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
4.3 - Data: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
4.4 - Hora: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Registro tipo R01 - Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Empresa
Desenvolvedora e Dados do Arquivo;
5.1.2 - Registro tipo R02 - Relação de Reduções Z;
5.1.3 - Registro tipo R03 - Detalhe da Redução Z;
5.1.4 - Registro tipo R04 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete
de Passagem;
5.1.5 - Registro tipo R05 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou do Bilhete de Passagem;
5.1.6 - Registro tipo R06 - Demais documentos emitidos pelo ECF;
5.1.7 - Registro tipo R07 - Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Não Fiscal – Meio
de Pagamento;
5.1.8 - Registro EAD - Assinatura digital.
51
ABRIL 2008
Informe Técnico
6 - Montagem do Arquivo:
6.1 - O conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá a ordem indicada no
campo “Tipo de Registro” da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo
“Classificação” da referida tabela.
Classificação
Denominação
Tipo
de
Nome do Registro
dos Campos de A/D *
Registro
Classificação
R01
Identificação do ECF, do Usuário, do PAF- 1º
registro ---------ECF e da Empresa Desenvolvedora e Dados (único)
do Arquivo
R02
Relação de Reduções Z
Nº de fabricação A
Modelo
A
Nº do usuário
A
CRZ
A
CRO
A
R03
Detalhe da Redução Z
Nº de fabricação A
Modelo
A
Nº do usuário
A
CRZ
A
Totalizador
A
R04
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Nº de fabricação A
Consumidor ou Bilhete de Passagem
Modelo
A
Nº do usuário
A
CCF, CVC ou A
CBP
R05
Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Nº de fabricação A
Venda a Consumidor ou Bilhete de Modelo
A
Passagem
Nº do usuário
A
CCF, CVC ou A
CBP
A
Nº do item
R06
Demais documentos emitidos pelo ECF
Nº de fabricação A
Modelo
A
Nº do usuário
A
COO
A
R07
Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Nº de fabricação A
Não Fiscal - Meio de Pagamento
Modelo
A
Nº do usuário
A
COO, GNF ou A
CCF
A
Meio
de
Pagamento
EAD
Assinatura digital
Último registro (único)
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
52
ABRIL 2008
Informe Técnico
7 - Estrutura dos Registros:
7.1 - Registro Tipo R01 - Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Empresa
Desenvolvedora e Dados do Arquivo
Nº
01
02
Denominação
do Campo
Tipo
Número
de
fabricação
03
MF adicional
05
06
07
Tipo de ECF
Marca do ECF
Modelo do ECF
08
Versão do SB
09
Data
instalação
SB
de
do
10
Horário
instalação
SB
de
do
11
12
13
14
15
16
17
Número
Seqüencial do
ECF
CNPJ
do
usuário
Inscrição
Estadual
do
usuário
CNPJ
da
desenvolvedor
a
Inscrição
Estadual
da
desenvolvedor
a
Inscrição
Municipal da
desenvolvedor
a
Denominação
da
empresa
desenvolvedor
a
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
"R01"
Número de fabricação do
ECF
Letra indicativa de MF
adicional
Tipo de ECF
Marca do ECF
Modelo do ECF
Versão atual do Software
Básico do ECF gravada na
MF
Data de instalação da versão
atual do Software Básico
gravada na Memória Fiscal
do ECF
Horário de instalação da
versão atual do Software
Básico gravada na Memória
Fiscal do ECF
Nº de ordem seqüencial do
ECF no estabelecimento
usuário
CNPJ do estabelecimento
usuário do ECF
03
01
03
X
20
04
23
X
01
24
24
X
07
20
20
25
32
52
31
51
71
X
X
X
10
72
81
X
08
82
89
D
06
90
95
H
03
96
98
N
14
99
112
N
14
113
126
X
CNPJ
da
empresa
14
desenvolvedora do PAF-ECF
127
140
N
Inscrição
Estadual
da
empresa desenvolvedora do 14
PAF-ECF, se houver
141
154
N
Inscrição
Municipal
da
empresa desenvolvedora do 14
PAF-ECF, se houver
155
168
N
Denominação da empresa
40
desenvolvedora do PAF-ECF
169
208
X
Inscrição
Estadual
estabelecimento usuário
do
53
ABRIL 2008
Informe Técnico
18
19
20
21
22
23
Nome do PAFNome Comercial do PAF-ECF
ECF
Versão
do
Versão atual do PAF-ECF
PAF-ECF
Código MD-5 do principal
Código MD-5
arquivo executável do PAFdo PAF-ECF
ECF
Data do início do período
Data Inicial
informado no arquivo
Data do fim do período
Data final
informado no arquivo
Versão da ER- Versão da Especificação de
PAF-ECF
Requisitos do PAF-ECF
40
209
248
X
10
249
258
X
32
259
290
X
08
291
298
D
08
299
306
D
04
307
310
X
7.1.1 Observações:
7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada arquivo, sendo um
arquivo para cada ECF do estabelecimento usuário;
7.1.1.2 - Campos 09 e 10: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler
estas informações gravadas em sua Memória Fiscal;
7.1.1.3 - Campos 12, 13, 14, 15 e 16: Informar somente os caracteres relativos aos
dígitos do número, sem máscaras de edição;
7.1.1.4 - Campos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20: Os dados informados nestes campos
devem ser capturados em arquivo auxiliar criptografado, criado pela empresa
desenvolvedora do PAF-ECF e inacessível ao estabelecimento usuário;
7.1.1.5 - Campo 23: Informar a versão da ER-PAF-ECF constante neste Ato
COTEPE/ICMS ou em outro que substituí-lo ou aprovar nova versão.
54
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.2 - Registro Tipo R02 - Relação de Reduções Z
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Denominação
do Campo
Tipo
Número
de
fabricação
MF adicional
Modelo do ECF
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
"R02"
03
01
03
X
Nº de fabricação do ECF
20
04
23
X
01
20
24
25
24
44
X
X
02
45
46
N
06
47
52
N
06
53
58
N
06
59
64
N
08
65
72
D
08
73
80
D
06
81
86
H
14
87
100
N
01
10
1
101
X
Letra indicativa de MF adicional
Modelo do ECF
Nº de ordem do usuário do
Número
do
ECF relativo à respectiva
usuário
Redução Z
Nº do Contador de Redução Z
CRZ
relativo à respectiva redução
Nº do Contador de Ordem de
COO
Operação relativo à respectiva
Redução Z
Nº do Contador de Reinício de
CRO
Operação relativo à respectiva
Redução Z
Data
do Data das operações relativas à
movimento
respectiva Redução Z
Data de emissão Data de emissão da Redução Z
Hora
de
Hora de emissão da Redução Z
emissão
Valor
acumulado
neste
Venda
Bruta totalizador relativo à respectiva
Redução Z, com duas casas
Diária
decimais.
Parâmetro
do Parâmetro
do
ECF
para
ECF
para incidência de desconto sobre
incidência
de itens
sujeitos
ao
ISSQN
desconto ISSQN conforme item 7.2.1.4
7.2.1 - Observações:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R02 para cada Redução Z emitida pelo ECF no
período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXV;
7.2.1.2 - CAMPO 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com
base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros;
7.2.1.3 - Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no
momento da emissão da respectiva Redução Z;
7.2.1.4 - Campo 13: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler estas
informações, utilizando “S” caso o ECF esteja parametrizado para aceitar ou ratear
desconto sobre item sujeito ao ISSQN ou “N” caso o ECF esteja parametrizado para não
aceitar ou ratear desconto sobre item sujeito ao ISSQN.
55
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.3 - Registro Tipo R03 - Detalhe da Redução Z
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
Denominação
Conteúdo
do Campo
Tipo
"R03"
Número
de
Nº de fabricação do ECF
fabricação
Letra indicativa de MF
MF adicional
adicional
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Número
do Nº de ordem do usuário do
usuário
ECF
Nº do Contador de Redução
CRZ
Z relativo à respectiva
redução
Totalizador
Código
do
totalizador
Parcial
conforme tabela abaixo
Valor
acumulado
no
totalizador,
relativo
à
Valor
acumulado
respectiva Redução Z, com
duas casas decimais.
Tamanho
Posição
Formato
03
01
03
X
20
04
23
X
01
24
24
X
20
25
44
X
02
45
46
N
06
47
52
N
07
53
59
X
13
60
72
N
7.3.1 - Observações:
7.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R03 para cada Redução Z emitida pelo ECF no
período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXV;
56
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.3.1.2 - Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais:
Código
xxTnnnn
Nome do Totalizador
Tributado ICMS
xxSnnnn
Tributado ISSQN
Fn
Substituição
Tributária - ICMS
In
Isento - ICMS
Nn
Não-incidência
ICMS
Substituição
Tributária - ISSQN
FSn
Isn
Isento - ISSQN
NSn
Não-incidência
ISSQN
OPNF
Operações
Fiscais
DT
Desconto - ICMS
DS
Desconto - ISSQN
AT
Acréscimo - ICMS
AS
Acréscimo - ISSQN
Can-T
Cancelamento
ICMS
Cancelamento
ISSQN
Can-S
-
-
Não
-
Conteúdo do Totalizador
Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde
“xx” representa o número seqüencial do totalizador
cadastrado no ECF e “nnnn” representa a alíquota
efetiva do imposto com duas casas decimais.
Exemplo: 01T1800 (totalizador 01 com alíquota
de18,00% de ICMS)
Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde
“xx” representa o número seqüencial do totalizador
cadastrado no ECF e “nnnn” representa a alíquota
efetiva do imposto com duas casas decimais.
Exemplo: 02S0500 (totalizador 02 com alíquota de
5,00% de ISSQN)
Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas
por Substituição Tributária, onde “n” representa o
número do totalizador.
Valores de operações Isentas do ICMS, onde “n”
representa o número do totalizador.
Valores de operações com Não Incidência do ICMS,
onde “n” representa o número do totalizador.
Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas
por Substituição Tributária, onde “n” representa o
número do totalizador.
Valores de operações Isentas do ISSQN, onde “n”
representa o número do totalizador.
Valores de operações com Não Incidência do
ISSQN, onde “n” representa o número do
totalizador.
Somatório dos valores acumulados nos totalizadores
relativos às Operações Não Fiscais registradas no
ECF.
Valores relativos a descontos incidentes sobre
operações sujeitas ao ICMS
Valores relativos a descontos incidentes sobre
operações sujeitas ao ISSQN
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre
operações sujeitas ao ICMS
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre
operações sujeitas ao ISSQN
Valores das operações sujeitas ao ICMS,
canceladas.
Valores das operações sujeitas ao ISSQN,
canceladas.
57
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.4 - Registro Tipo R04 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de
Passagem
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
Denominação
Conteúdo
do Campo
Tipo
"R04"
Número
de
Nº de fabricação do ECF
fabricação
Letra indicativa de MF
MF adicional
adicional
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Número
do Nº de ordem do usuário do
usuário
ECF
CCF, CVC ou
CBP, conforme Nº do contador do respectivo
o
documento documento emitido
emitido
COO (Contador
Nº do COO relativo ao
de Ordem de
respectivo documento
Operação)
Data de início da emissão do
Data de início
documento
impressa
no
da emissão
cabeçalho do documento
Subtotal
do Valor total do documento,
Documento
com duas casas decimais.
Valor
do
desconto
ou
Percentual aplicado sobre o
Desconto sobre
valor
do
subtotal
do
subtotal
documento, com duas casas
decimais.
Indicador
do
Informar “V” para valor
Tipo
de
monetário ou “P” para
Desconto sobre
percentual
subtotal
Valor do acréscimo ou
Percentual aplicado sobre o
Acréscimo sobre
valor
do
subtotal
do
subtotal
documento, com duas casas
decimais.
Indicador
do
Informar “V” para valor
Tipo
de
monetário ou “P” para
Acréscimo sobre
percentual
subtotal
Valor total do Cupom Fiscal
Valor
Total
após
desconto/acréscimo,
Líquido
com duas casas decimais.
Tamanho
Posição
Formato
03
1
3
X
20
4
23
X
01
24
24
X
20
25
44
X
02
45
46
N
06
47
52
N
06
53
58
N
08
59
66
D
14
67
80
N
13
81
93
N
1
94
94
X
13
95
10
7
N
1
108
10
8
X
14
109
12
2
N
58
ABRIL 2008
Informe Técnico
15
16
17
18
19
Informar
"S"
ou
"N",
Indicador
de conforme tenha ocorrido ou
Cancelamento
não, o cancelamento do
documento.
Cancelamento
Valor do cancelamento de
de Acréscimo no
acréscimo no subtotal
Subtotal
Indicador de ordem de
Ordem
de aplicação
de
aplicação
de desconto/acréscimo
em
Desconto
e Subtotal. ‘D’ ou ‘A’ caso tenha
Acréscimo
ocorrido primeiro desconto ou
acréscimo, respectivamente
Nome
do
Nome do Cliente
adquirente
CPF/CNPJ
do
CPF ou CNPJ do adquirente
adquirente
01
12
3
12
3
X
13
12
4
13
6
N
01
13
7
13
7
X
13
8
17
8
17
7
19
1
40
14
X
N
7.4.1 - Observações:
7.4.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R04 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF no período informado no
arquivo, observando-se o disposto no item 3 do requisito XXV;
7.4.1.2 - Não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de
documento anterior (vide item 7.4.1.5);
7.4.1.3 - Campo 09: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom
Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento;
7.4.1.4 - Campo 14: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom
Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento;
7.4.1.5 - Campo 15: Caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua
emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento
de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N";
7.4.1.6 - Campo 19: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição.
59
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.5 - Registro Tipo R05 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou do Bilhete de Passagem
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo
"R05"
Número
de Número de fabricação do
fabricação
ECF
Letra indicativa de MF
MF adicional
adicional
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Número
do Número de ordem do
usuário
usuário do ECF
COO (Contador
Número do COO relativo
de Ordem de
ao respectivo documento
Operação)
CCF, CVC ou
Número do contador do
CBP, conforme o
respectivo
documento
documento
emitido
emitido
Número do item registrado
Número do item
no documento
Código
do Código do produto ou
Produto
ou serviço
registrado
no
Serviço
documento.
Descrição do produto ou
Descrição
serviço
constante
no
Cupom Fiscal
Quantidade
comercializada, sem a
Quantidade
separação
das
casas
decimais
Unidade
Unidade de medida
Valor unitário do produto
ou
serviço,
sem
a
Valor unitário
separação
das
casas
decimais.
Valor
do
desconto
Desconto sobre incidente sobre o valor do
item, com duas casas
item
decimais.
Valor
do
acréscimo
Acréscimo sobre incidente sobre o valor do
item, com duas casas
item
decimais.
Valor
total Valor total líquido do item,
líquido
com duas casas decimais.
Tamanho
Posição
Formato
03
01
03
X
20
04
23
X
01
24
24
X
20
25
44
X
02
45
46
N
06
47
52
N
06
53
58
N
03
59
61
N
14
62
75
X
100
76
17
5
X
07
176
18
2
N
03
183
18
5
X
08
186
19
3
N
08
194
20
1
N
08
202
20
9
N
14
210
22
3
N
60
ABRIL 2008
Informe Técnico
17
18
19
20
21
22
23
24
25
Código
do
totalizador
relativo ao produto ou
serviço conforme tabela
abaixo.
Informar "S" ou "N",
conforme tenha ocorrido
ou não, o cancelamento
Indicador
de total
do
item
no
cancelamento
documento. Informar "P"
quando
ocorrer
o
cancelamento parcial do
item.
Quantidade cancelada, no
caso de cancelamento
Quantidade
parcial de item, sem a
cancelada
separação
das
casas
decimais.
Valor cancelado, no caso
Valor cancelado
de cancelamento parcial
de item.
Cancelamento
Valor do cancelamento de
de acréscimo no
acréscimo no item
item
Indicador
de
Arredondamento
ou
Indicador
de Truncamento relativo à
Arredondamento regra de cálculo do valor
ou Truncamento total líquido do item,
(IAT)
sendo
“T”
para
truncamento ou “A” para
arredondamento
Indicador de Produção
Própria ou de Terceiro
Indicador
de
relativo
à mercadoria,
Produção
sendo “P” para mercadoria
Própria ou de
de produção própria ou
Terceiro (IPPT)
“T”
para
mercadoria
produzida por terceiros
Parâmetro de número de
Casas decimais
casas
decimais
da
da quantidade
quantidade
Parâmetro de número de
Casas decimais
casas decimais de valor
de valor unitário
unitário
Totalizador
parcial
07
224
23
0
X
01
231
23
1
X
07
232
23
8
N
13
239
25
1
N
13
252
26
4
N
01
265
26
5
X
01
266
26
6
X
01
267
26
7
N
01
268
26
8
N
61
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.5.1 - Observações:
7.5.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R05 para cada item (produto ou serviço)
registrado no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04,
observando-se o disposto no item 3 do requisito XXV;
7.5.1.2 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto
ou serviço constante no documento;
7.5.1.3 - Campo 17 - Vide tabela do subitem 7.3.1.2;
7.5.1.4 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o
cancelamento parcial do item;
7.5.1.5 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o
cancelamento parcial do item;
7.5.1.6 - Campo 24: Informar o número de casas decimais da quantidade
comercializada;
7.5.1.7 - Campo 25: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto
ou serviço.
7.6 - Registro Tipo R06 - Demais Documentos Emitidos pelo ECF
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo
“R06”
Número
de Número de fabricação do
fabricação
ECF
Letra indicativa de MF
MF Adicional
adicional
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Número
do Número de ordem do
usuário
usuário do ECF
COO (Contador
Número do COO relativo ao
de Ordem de
respectivo documento
Operação)
GNF
(Contador
Número do GNF relativo ao
Geral
de
respectivo
documento,
Operação
Não
quando houver
Fiscal)
GRG
(Contador
Número do GRG relativo ao
Geral
de
respectivo documento (vide
Relatório
item 7.6.1.2)
Gerencial)
CDC
(Contador
Número do CDC relativo ao
de Comprovante
respectivo documento (vide
de Crédito ou
item 7.6.1.3)
Débito)
Símbolo
referente
à
denominação
do
Denominação
documento fiscal, conforme
tabela abaixo
Tamanho
Posição
Formato
03
1
3
X
20
4
23
X
01
24
24
X
20
25
44
X
02
45
46
N
06
47
52
N
06
53
58
N
06
59
64
N
04
65
68
N
02
69
70
X
62
ABRIL 2008
Informe Técnico
11
Data final
emissão
12
Hora final
emissão
Data final de emissão
(impressa no rodapé do 08
documento)
Hora final de emissão
de
(impressa no rodapé do 06
documento)
de
71
78
D
79
84
H
7.6.1 - Observações:
7.6.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R06 para cada documento relacionado no item
7.6.1.4 emitido pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no
item 4 do requisito XXV;
7.6.1.2 - Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial;
7.6.1.3 - Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito;
7.6.1.4 - Campo 10 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF:
Documento
Conferência de Mesa
Registro de Venda
Comprovante de Crédito ou Débito
Comprovante Não-Fiscal
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Relatório Gerencial
Símbolo
CM
RV
CC
CN
NC
RG
63
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.7 - Registro Tipo R07 - Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Não Fiscal - Meio de
Pagamento
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo
"R07"
Número
de Número de fabricação do
fabricação
ECF
Letra indicativa de MF
MF adicional
adicional
Modelo do ECF
Modelo do ECF
Número
do Número de ordem do usuário
usuário
do ECF
COO (Contador Número do COO relativo ao
de Ordem de respectivo Cupom Fiscal ou
Operação)
Comprovante Não Fiscal
Número do Contador de
Cupom Fiscal relativo ao
CCF
respectivo
Cupom Fiscal
emitido
Número do Contador Geral
Não
Fiscal
relativo
ao
GNF
respectivo Comprovante Não
Fiscal emitido
Descrição
do
totalizador
Meio
de
parcial
de
meio
de
pagamento
pagamento
Valor
do
pagamento
Valor pago
efetuado, com duas casas
decimais
Informar
"S"
ou
"N",
conforme tenha ocorrido ou
Indicador
de não,
o
estorno
do
estorno
pagamento, ou “P” para
estorno
parcial
do
pagamento
Valor do estorno efetuado,
Valor estornado
com duas casas decimais
Tamanho
Posição
Formato
03
01
03
X
20
04
23
X
01
24
24
X
20
25
44
X
02
45
46
N
06
47
52
N
06
53
58
N
06
59
64
N
15
65
79
X
13
80
92
N
01
93
93
X
13
94
106 N
7.7.1 - Observações:
7.7.1.1 - Deve ser criado um registro tipo R07 para cada meio de pagamento registrado
no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04 ou tipo R06, inclusive
quando houver posterior estorno do mesmo, podendo resultar em novo registro R07 com
o meio de pagamento efetivado em substituição, observando-se o disposto nos itens 3 e
4 do requisito XXV.
64
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.8 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº
01
02
Denominação do Campo
Tipo do registro
Assinatura Digital
Conteúdo
"EAD"
Assinatura
Hash
Tamanho
03
do 256
Posição
Formato
01 03
X
04 259 X
7.8.1 - Observações:
7.8.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
Anexo VII
Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico da Leitura do Movimento Diário Transporte de Passageiros (Requisito XLII)
1 - Local de Gravação:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo
o programa aplicativo informar o local da gravação.
2 - REGISTROS:
2.1 - Tipo: texto não delimitado;
2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final
de cada registro;
2.3 - Organização: seqüencial;
2.4 - Codificação: ASCII.
3 - FORMATO DOS CAMPOS:
3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula
e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).
4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Registro tipo T1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF;
5.1.2 - Registro tipo T2 - Movimento Diário - Transporte de Passageiros;
5.1.3 - Registro T9 - Totalização de Registros;
5.1.4 - Registro EAD - Assinatura digital.
65
ABRIL 2008
Informe Técnico
6 - Montagem do Arquivo Eletrônico:
6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na
seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de
classificação abaixo:
Tipo de
Nome do Registro
Registro
Identificação
T1
estabelecimento usuário
PAF-ECF
Denominação dos Campos de
A/D*
Classificação
do
do 1º registro (único)
------
Tipo de registro
Data do movimento
Movimento Diário - Transporte
Tipo do documento
de Passageiros
Série do bilhete de passagem
ECF utilizado
Totalização de registros
Penúltimo registro (único)
Assinatura digital
Último registro (único)
T2
T9
EAD
A
-----------
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
7 - Estrutura dos Registros:
7.1 - Registro Tipo T1 - Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF:
Nº
01
02
03
04
05
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“T1”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição
Estadual
do
Estadual
estabelecimento
Inscrição
Inscrição
Municipal
do
Municipal
estabelecimento
Razão
Social
do
Razão Social
estabelecimento
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
14
31
44
X
50
45
94
X
7.1.1 - Observações:
7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo T1 para cada arquivo;
7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do
número, sem máscaras de edição.
66
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.2 - Registro Tipo T2 - Movimento Diário - Transporte de Passageiros:
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
Denominação do
Conteúdo
Campo
Tipo de registro
“T2”
CNPJ do estabelecimento usuário
CNPJ
do PAF-ECF
Data
do Data a que se refere o movimento
movimento
informado
Tipo do documento a que se
Tipo
de
refere o movimento informado,
documento
conforme item 7.2.1.3
Série do bilhete Série do bilhete de passagem, no
de passagem
caso deste tipo de documento
Nº do primeiro bilhete de
Número
do passagem
emitido
no
dia
bilhete inicial
informado no campo 03, no caso
deste tipo de documento
Nº do último bilhete de passagem
Número
do emitido no dia informado no
campo 03, no caso deste tipo de
bilhete final
documento
Número de fabricação do ECF, no
ECF utilizado
caso de documento emitido por
este equipamento
Nº do Contador de Redução Z
relativo ao documento Redução Z
CRZ
emitido pelo ECF informado no
campo 08 no dia informado no
campo 03
CFOP relativo ao movimento
CFOP
informado
Valor contábil do movimento
Valor Contábil
informado, com duas casas
decimais
Base de Cálculo relativa ao
Base de cálculo
movimento informado, com duas
casas decimais
Alíquota
Tamanho
Posição
Formato
02
1
2
X
14
3
16
N
08
1
7
24
D
10
2
5
34
X
02
3
5
36
X
06
3
7
42
N
06
4
3
48
N
20
4
9
68
X
06
6
9
74
N
04
7
5
78
X
13
7
9
91
N
13
9
2
10
4
N
10
8
N
12
1
N
13
4
N
Alíquota do ICMS incidente sobre o
04
movimento informado
Valor do ICMS incidente sobre o
Valor do imposto movimento informado, com duas 13
casas decimais
Valor das prestações isentas do
Valor
de ICMS relativas ao movimento
13
informado, com duas casas
“isentas”
decimais
1
0
5
1
0
9
1
2
2
67
ABRIL 2008
Informe Técnico
16
Valor de “outras”
Valor
de
outras
situações
tributárias relativas ao movimento
13
informado, com duas casas
decimais
1
3
5
14
7
N
7.2.1 - Observações:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo T2 para cada conjunto de dia de movimento,
tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que
emitiu os documentos;
7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição;
7.2.1.3 - Campo 04: Informar o tipo de documento utilizando os códigos “15” para
bilhete de passagem, “13” para documento que acoberte o transporte de excesso de
bagagem ou “ECF”, para documento emitido por ECF;
7.2.1.4 - Campo 05: Informar apenas se o movimento informado se referir a
documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04;
7.2.1.5 - Campos 06 e 07: Informar apenas se o movimento informado se referir a
documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04;
7.2.1.6 - Campo 08: Informar apenas se o movimento informado se referir a
documentos emitidos por ECF;
7.2.1.7 - Campo 09: Informar apenas se o movimento informado se referir a
documentos emitidos por ECF.
7.2.1.8 - Campo 13: Informar a alíquota praticada, como campo numérico com duas
casas decimais. Exemplos: alíquota de 8,4% deve ser informada como ”0840”, alíquota
de 18% deve ser informada como ”1800”.
7.3. Registro Tipo E9 - Totalização do Arquivo
Nº
01
02
03
04
Denominação do
Conteúdo
campo
Tipo
“T9”
CNPJ do estabelecimento
CNPJ/MF
usuário do PAF-ECF
Inscrição
Inscrição
Estadual
do
Estadual
estabelecimento
Total de registros Quantidade de registros tipo
tipo T2
T2 informados no arquivo
Tamanho
Posição
Formato
02
01
02
N
14
03
16
N
14
17
30
X
06
31
36
N
Tamanho
Posição
03
256
01
04
7.4 - Registro Tipo EAD - Assinatura Digital
Nº Denominação do Conteúdo
Campo
01 Tipo do registro
"EAD"
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash
Formato
03
X
259 X
7.4.1 - Observações:
7.4.1.1 - Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
68
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo VIII
Dados Técnicos para Geração da Assinatura Digital do Registro Tipo EAD
Campo 02 do Registro tipo EAD: A assinatura digital deve ser gerada mediante os
seguintes procedimentos:
1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez em todo o arquivo, com exceção
do registro EAD. O resultado será um código de 128 bits, ou 16 caracteres ASCII,
correspondendo a um número hexadecimal de 32 dígitos. Deverá ser utilizado nos
cálculos o número hexadecimal, considerando-o como um único bloco;
2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256
dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
3 - criptografar o código hexadecimal gerado conforme disposto no item 1, utilizando a
chave a que se refere o item 2, pelo algoritmo RSA de chave pública;
4 - com o resultado do procedimento descrito no item 3 será obtido um número
hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro
tipo EAD.
Observações:
1 - a alteração de um ou mais bytes do arquivo eletrônico não poderá invalidar todo o
arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados;
2 - a alteração de dados no arquivo eletrônico assinado digitalmente deverá ser
evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo
caractere “?” no campo:
2.1 - “Modelo do ECF” no caso do registro tipo D2 constante no Anexo III;
2.2 - “Unidade” no caso do registro tipo E2 constante no Anexo IV;
2.3 - “Unidade” no caso do registro tipo P2 constante no Anexo V;
2.4 - “Modelo do ECF” no caso dos registros tipo R01, R02, R03, R04, R05, R06 e R07
constantes no Anexo VI;
2.5 - “Tipo de documento” no caso do registro tipo T2 constante no Anexo VII.
69
ABRIL 2008
Informe Técnico
5.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 08, de 18.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via
WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07,
de 25 de outubro de 2007.
§ 1.º O Manual de Integração referido no "caput" estará disponível no sítio do CONFAZ
(www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual_de_Integracao-ContribuinteCT-e_versao 1_0_0.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência
"9ff4a892f19cc763230af4babd40faa8", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5.
§ 2.º Os contribuintes transportadores de cargas credenciados como emissores de CT-e
deverão observar o disposto neste manual a partir de 02 de junho de 2008.
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
70
ABRIL 2008
Informe Técnico
6.
Ato CONFAZ/COTEPE/ICMS nº 09, de 18.04.2008 - DOU 1 de 23.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos
contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.
Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/07, de 28 de junho de 2007.
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
71
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo Único
Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Apresentação
Este manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à
Escrituração Fiscal Digital e outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou
jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal.
O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de
documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.
O arquivo digital será gerado na seguinte forma:
Registro 0000 - abertura do arquivo
Bloco 0 - Identificação e referências (registros de tabelas)
Blocos de C, D, E, H - Informações fiscais (registros de dados)
Bloco 1 - Informações especiais (registros de dados)
Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo (registros de dados)
Registro 9999 - encerramento do arquivo
ou ainda:
Registro 0000 - abertura do arquivo
Registro 0001 - abre o Bloco 0
Registros 0005 a 0460: informa os dados
Registro 0990 - encerra o Bloco 0
...
Registro 9001 - abre o Bloco 9
Registro 9900: informa os dados
Registro 9990 - encerra o Bloco 9
Registro 9999 - encerramento do arquivo
Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão
organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).
Registro 0000 - abertura do arquivo
Registro 0001 - abre o Bloco 0
Registros 0005 a 0460: informa os dados (tabelas de referência)
Registro 0990 - encerra o Bloco 0
...
Registro C001 - abre o Bloco C
Registros C100 - dados do documento 001 (Registro PAI)
Registros C110 – informação complementar do documento 001 (Registro FILHO)
Registros C111 – processo referenciado na informação complementar do documento 001
(Registro FILHO do FILHO)
Registros C170- itens do documento 001 (Registro FILHO)
...
Registros C100 - dados do documento 00N (Registro PAI)
Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO)
Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO)
...
Registro C990 - encerra o Bloco C
...
72
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D001 - abre o Bloco D
Registros D100 a D800: informa os dados
Registro D990 - encerra o Bloco D
...
Registro 9001 - abre o Bloco 9
Registro 9900: informa os dados
Registro 9990 - encerra o Bloco 9
Registro 9999 - encerramento do arquivo
Apêndice A - Das Informações de Referência
1 - Informações Gerais
1.1 - Geração
O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar
informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das
aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de
apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de
acordo com as especificações indicadas neste manual. Os documentos que serviram de
base para extração dessas informações e o arquivo da EFD deverão ser armazenados
pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo.
1.2 - Forma, Local e Prazo de Entrega
O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado a prestar informações
fiscais em meio digital de acordo com as especificações deste manual.
1.2.1 - O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelos
fiscos das unidades federadas e fisco federal, para validação de conteúdo, assinatura
digital e transmissão.
1.2.2 - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e
será transmitido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada
e RFB.
1.2.3 - O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo
anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos
pela legislação de cada unidade federada e da Secretaria da Receita Federal, em suas
respectivas áreas de competência.
1.2.4 - A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se
aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
1.2.5 - A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para
o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para
os fiscos.
2 - Referências para o Preenchimento do Arquivo
2.1 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
2.1.1 - Características do arquivo digital:
a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo
aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float
point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;
b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico
ao qual pertence cada registro;
c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho
variável;
73
ABRIL 2008
Informe Técnico
d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão
listados nos respectivos registros;
e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere
delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do
conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;
g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o
caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e
"LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF:
caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
Exemplo (campos do registro):
1º
2º
3º
4º
REG;
NOME;
CNPJ;
IE
|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF
|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF
|1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF
h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá
ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.
Exemplos (conteúdo do campo)
Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|
Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|
Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||
Exemplo (campo vazio no meio da linha)
|123,00||123654788000354|
Exemplo (campo vazio em fim de linha)
||CRLF
2.2 - Regras Gerais de Preenchimento
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros
gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.
2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque
do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou
aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas
ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações;
Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de entradas ou
aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do
informante;
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas
ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário
relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do
código, se houver.
2.2.1.1 - O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as
normas tributárias dos estados, Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal,
aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD.
74
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.2.2 - Formato dos campos:
a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela
ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela
ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);
b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela
ASCII.
2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C):
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se
houver indicação distinta.
Exemplo:
COD_INF
TXT
C
C
65536
2.2.4 - Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há
indicação de casas decimais:
a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros
caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador
decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);
b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos;
c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo;
d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma
convenção matemática.
Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):
$ 1.129.998,99 |1129998,99|
1.255,42 |1255,42|
234,567 |234,567|
10.000 |10000|
10.000,00 |10000| ou |10000,00|
17,00 % |17,00| ou |17|
18,50 % |18,5| ou |18,50|
30 |30|
1.123,456 Kg |1123,456|
0,010 litros |0,010|
0,00 |0| ou |0,00|
0 |0|
campo vazio ||
2.2.5 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa
data:
Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se
quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (data):
01 de Janeiro de 2005 |01012005|
11.11.1911 |11111911|
21-03-1999 |21031999|
09/08/04 |09082004|
campo vazio ||
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ABRIL 2008
Informe Técnico
2.2.6 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa
período:
Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer
caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (período):
Janeiro de 2005 |012005|
11.1911 |111911|
03-1999 |031999|
08/04 |082004|
campo vazio ||
2.2.7 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa
exercício:
Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa);
Exemplos (ano/exercício):
2005 |2005|
911 |1911|
99 |1999|
04 |2004|
campo vazio ||
2.2.8 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa
hora:
a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato
24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ",
etc);
Exemplos (hora):
09:13:17 |091317|
21:13:17 |211317|
00:00:00 |000000|
00:00:01 |000001|
campo vazio ||
2.3 - Números, Caracteres ou Códigos de Identificação.
2.3.1 - Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números
ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de
formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser
informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras
(caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser
informadas.
a) Os campos numéricos cujo tamanho é expresso na coluna própria deverão conter
exatamente a quantidade de caracteres indicada.
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ
CPF
COD_MUN
CEP
N
N
N
N
014
011
007
008
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ: 123.456.789/0001-10 |123456789000110|
CNPJ: 000.456.789/0001-10 |000456789000110|
CPF: 882.440.449-40 |88244044940|
CPF: 002.333.449-40 |00233344940|
campo vazio ||
2.3.2 - Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar
números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de
formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser
informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo
órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não
devem ser informadas.
a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação
com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida
pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
IE
IM
C
C
-
Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
IE: 129.876.543.215-77 |12987654321577|
IE: 04.123.123-7 |041231237|
IM: 876.543.219-21 |00087654321921|
campo vazio ||
2.3.3 - Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que
identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER,
SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras
(caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser
informadas.
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam
parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho
em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos
de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação
específica.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
SER
SUB
ECF_FAB
ECF_CX
C
N
C
N
-
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Série (C): 01 |01|
Série: 2 |2|
Série: C |C|
Série: U |U|
Série: BU |BU|
Série: EU |EU|
Série: U-2 |U2|
Subsérie (N): 1 |1|
Série/Subsérie (C)/(N): D-1 |D|1|
Série/Subsérie: D/ |D||
Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2004.01234 |ZZD8501200401234|
Número do caixa do ECF (N): 003 |3|
campo vazio ||
2.3.4 - Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que
identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA,
NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de
formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser
informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de
formatação (tais como: ".", "/", "-", etc).
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que
identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no
objeto original.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
NUM_DA
NUM_PROC
C
C
-
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Documento de arrecadação: 98.765-43 |98.765-43|
Documento de arrecadação: A1B2C-34 |A1B2C-34|
Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 |0011234/02120512345|
Número do processo: 2002/123456-78 |2002/123456-78|
campo vazio ||
2.4 - Códigos em Operações e Lançamentos
2.4.1 - As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através
de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas
internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas
pelo informante.
2.4.1.1 - As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos
códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação
definida pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (tabelas externas):
Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP;
Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
78
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.4.1.2 - As tabelas internas necessárias à elaboração do arquivo estão relacionadas nos
itens três , quatro e cinco deste manual.
a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo item.
Exemplo (tabelas internas):
Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Tabela Classe de Consumo de Energia Elétrica
2.4.1.3 - As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são
o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).
a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo.
Exemplo:
IND_MOV
TP_PROD
Indicador de movimento:
0- Bloco com dados informados;
1- Bloco sem dados informados
Tipo de produto:
0- Similar;
1- Genérico;
2- Ético ou de marca.
2.4.2 - São tabelas elaboradas pelo informante:
2.4.2.1 - Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do
participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observandose que:
a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período,
sendo que, as alterações do cadastro ou de seu complemento deverão ser informados
em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações;
b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas
para o arquivo informado;
c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;
d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas
discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de
"fornecedores", "clientes" e "consumidores";
e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada
nos documentos que possam suportar esta informação.
Exemplo de registro de código do participante e alteração no período:
|0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299|
3550308||Rua
Alfa|359||Santana|CRLF
|0175|21012007|10|Rua Timbiras|CRLF
|0175|21012007|11|100|CRLF
2.4.2.2 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) – A identificação do item
(produto ou serviço) deverá receber um único código em qualquer documento,
lançamento efetuado ou arquivo informado e deverá ser válido para o estabelecimento
informante do arquivo, durante o ano civil, observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço)
diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características
básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de
codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de
validade inicial e final;
79
ABRIL 2008
Informe Técnico
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer
produto anteriormente.
c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas
discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de
"diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as
operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na
produção:
1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);
3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades
econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de
fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e
telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por
classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
Exemplo (discriminações permitidas para os itens):
Operação
entradas/aquisições ou saídas/prestações de
itens de mercadoria ou serviço
aquisição de vários itens de suprimentos
diversos e de material para escritório em um
mesmo documento fiscal
aquisição de vários componentes que
componham um único item de ativo fixo
registro consolidado
compra de energia elétrica
compra de serviço de telecomunicação
transferência de valor
Discriminação do item
§ Liquidificador Turbo;
§ Refresco Bom 300 ml
§ Materiais para uso/consumo
§ Ar-condicionado central Alfa 3000;
§ Computador Martus 800 MHz;
§ Escada rolante
§ 01 registro consolidando os
documentos de consumo residencial
até R$ 50,00
§ Energia elétrica
§ Serviço de telecomunicação
§ Ressarcimento de ICMS-ST
a) É permitida a modificação da discriminação, desde que não implique em
descaracterização do item;
b) O registro dos itens em cada documento deve ser individualizado, não sendo
permitido englobar itens, ressalvadas as situações e documentos para os quais houver
previsão neste manual.
Exemplo (código do item com alteração de descrição):
|0200|Código11|Cerveja gelada garrafa 600 ml||Código11|Cx|00|||||CRLF
|0205|Cerveja gelada|01012005|15012008|CRLF
|0200|Código5|Silencioso para veículo XX||Código5|Un|00|||||CRLF
|0205|Silencioso para veículo|01102007|15112007|CRLF
2.4.2.2.1 - O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias,
serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais
(Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.
80
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.4.2.2.2 - Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se
indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista,
atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief
s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas
de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados,
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo,
inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente
excepcionados").
2.4.2.3 - Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos
das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais.
2.4.2.4 - Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a
consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas
correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, locais de entrega quando
diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para
preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal.
Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos
documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que
houver referência a um documento fiscal.
2.4.2.5 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal - será usada para consolidar
anotações variadas determinadas pela legislação pertinente nos lançamentos fiscais, tais
como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de
alíquota etc.
2.4.2.6 - Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever
as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
2.4.2.7 - Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores
de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e
Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.
2.4.3 - Os códigos constantes das tabelas elaboradas pelo informante deverão ser
referenciados em pelo menos um dos registros do arquivo.
2.4.4 - Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um
correspondente na tabela elaborada pelo informante.
2.4.5 - Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa
código:
a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;
b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código
que representam.
Exemplo (código):
código "3322CBA991" |3322CBA991|
código "998877665544" |998877665544|
código "1234 ABC/001" |1234 ABC/001|
código "Paraf 1234-010" |Paraf 1234-010|
código "Anel Borr 11.00-010" |Anel Borr 11.00-010|
código "Fornecedor 1234-10" |Fornecedor 1234-10|
81
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.5 - Blocos do Arquivo
Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos,
referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações.
2.5.1 - Tabela Blocos
Bloco
0
C
D
E
H
1
9
Descrição
Abertura, Identificação e Referências
Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)
Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)
Apuração do ICMS e do IPI
Inventário Físico
Outras Informações
Controle e Encerramento do Arquivo Digital
2.5.2 - Observações:
a) O arquivo digital é composto por blocos de informação, cada qual com um registro de
abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento;
b) Após o Bloco 0, inicial, a ordem de apresentação dos demais blocos é a seqüência
constante na Tabela Blocos acima;
c) Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o
respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.
82
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.6 - Registros dos Blocos
O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos:
2.6.1 - Tabela Registros e de obrigatoriedade de apresentação.
2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0
Bloco Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
0
0000
0
1
0001
0005
1
2
1
1
0015
2
V
0100
0150
2
2
1
V
0175
3
1:N
0190
2
V
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Abertura do Arquivo Digital
e Identificação da entidade
Abertura do Bloco 0
Dados Complementares da
entidade
Dados do Contribuinte
Substituto
Dados do Contabilista
Tabela de Cadastro do
Participante
Alteração da Tabela de
Cadastro de Participante
Identificação das unidades
de medida
Tabela de Identificação do
Item (Produtos e Serviços)
Alteração do Item
Código
de
produto
conforme
Tabela
ANP
(Combustíveis)
Fatores de Conversão de
Unidades
Tabela de Natureza da
Operação/ Prestação
Tabela
de
Informação
Complementar
do
documento fiscal
Tabela de Observações do
Lançamento Fiscal
Encerramento do Bloco 0
Obrigatoriedade do
registro
(Todos
contribuintes)
O
O
O
OC
O
OC
OC
OC
0200
2
V
0205
0206
3
3
1:N
1:1
0220
3
1:N
OC
OC
OC
OC
0400
2
V
OC
0450
2
V
OC
0460
2
V
0990
1
1
OC
O
83
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.6.1.2 - Bloco C
Bloco
C
2
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Descrição
Abertura do Bloco C
V
Complemento de Documento Informação Complementar da
Nota Fiscal (código 01, 1B, 55)
Complemento de Documento Processo referenciado
Complemento de Documento Documento de Arrecadação
Referenciado
Complemento de Documento Documento Fiscal Referenciado
Complemento de Documento Cupom Fiscal Referenciado
Complemento de Documento Local da Coleta e Entrega
(código 01, 1B e 04)
Complemento de Documento Operações
de
Importação
(código 01)
Complemento de Documento ISSQN, IRRF e Previdência
Social
Complemento de Documento Fatura (código 01)
Complemento de Documento Vencimento da Fatura (código
01)
Complemento de Documento Dados Adicionais (código 01)
Complemento de Documento Volumes Transportados (código
01 e 04) Exceto Combustíveis
Complemento de Documento Operações com combustíveis
(código 01,55)
Complemento de Documento Itens do Documento (código 01,
1B, 04 e 55)
Complemento
de
Item
Armazenamento
de
Combustíveis (código 01,55)
Complemento
de
Item
Operações com ISSQN (código
01)
Complemento
de
Item
Operações com Medicamentos
(código 01,55)
Complemento
de
Item
Operações com Armas de Fogo
(código 01)
Complemento
de
Item
Operações com Veículos Novos
(código 01,55)
Complemento
de
Item
Ressarcimento de ICMS em
operações com Substituição
Tributária (código 01,55)
Registro
C001
C100
C110
Nível
1
Ocorrência
1
3
1:N
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Perfil B
Entradas
Saídas
Entradas
O
O
O
OC
OC
OC
OC
OC
OC
C111
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C112
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C113
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C114
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C115
4
1:N
N
OC
N
OC
C120
3
1:N
OC
N
OC
N
C130
3
1:1
N
OC
N
OC
C140
3
1:1
OC
OC
OC
OC
C141
4
1:N
C150
3
1:1
O(Se
existir
C140)
N
O(Se
existir
C140)
OC
O(Se
existir
C140)
N
O(Se
existir
C140)
OC
C160
3
1:1
N
OC
N
OC
C165
3
1:N
OC
OC
OC
OC
C170
3
1:N
C171
4
1:N
O(Se
existir
C100)
OC
O(Se
existir
C100)
N
O(Se
existir
C100)
OC
O(Se
existir
C100)
N
C172
4
1:1
N
OC
N
OC
C173
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C174
4
1:N
N
OC
N
OC
C175
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C176
4
1:1
OC
OC
OC
OC
Saídas
O
OC
OC
84
ABRIL 2008
Informe Técnico
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Complemento
de
Item
Operações
com
Produtos
Sujeitos a Selo de Controle IPI
(código 01)
Complemento
de
Item
Operações
com
Produtos
Sujeitos a Tributação de IPI por
Unidade ou Quantidade de
produto
Complemento
de
Item
Informações
Complementares
ST (código 01)
Registro Analítico do Documento
(código 01, 1B, 04 e 55)
C177
4
1:1
OC
OC
OC
OC
C178
4
1:1
N
OC
N
OC
C179
4
1:1
OC
OC
OC
OC
C190
3
1:N
Complemento
do
Registro
Analítico - Observações do
Lançamento Fiscal (código 01,
1B e 55)
Outras Obrigações Tributárias,
Ajustes
e
Informações
provenientes de Documento
Fiscal
Documento - Resumo Diário das
Notas Fiscais de Venda a
Consumidor (código 02)
Documentos Cancelados de
Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (código 02)
Registro Analítico das Notas
Fiscais de Venda a Consumidor
(código 02)
C195
3
1:N
O(Se
existir
C100)
OC
O(Se
existir
C100)
OC
O(Se
existir
C100)
OC
O(Se
existir
C100)
OC
C197
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C300
2
V
N
OC
N
OC
C310
3
1:N
N
OC
N
OC
C320
3
1:N
N
O(Se
existir
C300
e
VL_DOC(C
300) > 0)
O(Se
existir
C320
e
VL_DOC(C
300) > 0)
OC
N
O(Se
existir
C300
e
VL_DOC(C
300) > 0)
O(Se
existir
C320
e
VL_DOC(C
300) > 0)
OC
O(Se
existir
C400)
OC
N
O(Se
existir
C400)
N
N
O(Se
existir
C400
e
não existir
C495)
N
C
Itens dos Resumos Diários dos
Documentos (código 02)
C321
4
1:N
N
C
Equipamento ECF (código 02 e
2D)
Redução Z (código 02 e 2D)
C400
2
1:N
N
C405
3
1:N
N
PIS e COFINS Totalizados no
Dia (código 02 e 2D)
Registro
dos
Totalizadores
Parciais da Redução Z (código
02 e 2D)
Resumo de itens do movimento
diário (código 02 e 2D)
C410
4
1:1
N
C420
4
1:N
N
C425
5
1:N
N
Documento Fiscal Emitido por
ECF (código 02 e 2D)
C460
4
1:N
N
C
C
C
C
C
N
N
N
N
O(Se
existir
C400)
OC
O(Se
existir
C400)
O(se
existir
C420
e
não existir
C495
e
COD_TOT
_PAR(C42
0)=
xxTnnnn
ou Tnnnn
ou Fn ou
In ou Nn)
N
85
ABRIL 2008
Informe Técnico
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Itens do Documento Fiscal
Emitido por ECF (código 02 e
2D)
Registro Analítico do movimento
diário (código 02 e 2D)
C470
5
1:N
N
C490
4
1:N
N
Resumo Mensal de Itens do ECF
por Estabelecimento (código 02
e 2D e 2E)
C495
2
V
N
Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica (código 06) e Nota
Fiscal/Consumo
Fornecimento
de Gás (Código 28)
Itens do Documento - Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica
(código 06) e Nota Fiscal/Conta
Fornecimento de Gás (Código
28)
Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06)
Registro Analítico do Documento
- Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica (código 06) e Nota
Fiscal/Conta Fornecimento de
Gás (Código 28)
Consolidação Diária de Notas
Fiscais/Contas
de
Energia
Elétrica (Código 06), Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento
d´água (código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de
Gás (Código 28) - (Empresas
não obrigadas ao Convênio
ICMS 115/03)
Documentos
cancelados
Consolidação diária de notas
fiscais/conta de energia elétrica
(Código 06), nota fiscal/conta
de fornecimento de água
(código 29) e nota fiscal/conta
de fornecimento de gás (código
28)
Itens
do
Documento
Consolidado
Notas
Fiscais/Contas
de
Energia
Elétrica (Código 06), Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento
d´água (código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de
Gás (Código 28) - (Empresas
não obrigadas ao Convênio
ICMS 115/03)
Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06)
O(Se
existir
C460)
O(Se
existir
C400)
O(Se
informante
for
BA(
UF(0000)=
BA) e não
for
informado
C460
N - demais
UF´s
OC
N
N
N
O(Se
existir
C400)
O(Se
informante
for
BA(
UF(0000)
=BA)
e
não existir
C425)
OC
N - demais
UF´s
N
N
C500
2
V
OC
C510
3
1:N
N
O(Se
existir
C500)
N
N
C520
3
1:1
N
OC
N
N
C590
3
1:N
O(Se
existir
C500)
O(Se
existir
C500)
O(Se
existir
C500)
N
C600
2
V
N
N
N
OC
C601
3
1:N
N
N
N
OC
C610
3
1:N
N
N
N
O(Se
existir
C600)
C620
3
1:1
N
N
N
OC
86
ABRIL 2008
Informe Técnico
C
Registro
Analítico
dos
Documentos
Notas
Fiscais/Contas
de
Energia
Elétrica (Código 06), Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento
d´água (código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de
Gás (Código 28)
Consolidação dos Documentos
Nota
Fiscal/Conta
Energia
Elétrica (código 06) emitidas em
via única - (Empresas obrigadas
ao Convênio ICMS 115/03)
Registro
Analítico
dos
Documentos - Nota Fiscal/Conta
Energia Elétrica (código 06)
emitidas em via única
Registro de Informações de
ICMS ST por UF
Encerramento do Bloco C
C
C
C
C
C690
3
1:N
N
N
N
O(Se
existir
C600)
C700
2
1:1
N
OC
N
OC
C790
3
1:N
N
O(Se
existir
C700)
N
O(Se
existir
C700)
C791
4
1:N
N
OC
N
OC
C990
1
1
O
O
O
O
2.6.1.3 - Bloco D
Bloco
D
D
D
D
D
D
D
D
Descrição
Abertura do Bloco D
Nota Fiscal de Serviço de
Transporte (código 07) e
Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas (código
08), Aquaviário de Cargas
(código 09), Aéreo (código 10),
Ferroviário de Cargas (código
11) e Multimodal de Cargas
(código 26) e Nota Fiscal de
Transporte
Ferroviário
de
Cargas(código 27).
Itens do documento - Nota
Fiscal de Serviços de Transporte
(código 07)
Complemento da Nota Fiscal de
Serviços de Transporte (código
07)
Complemento do Conhecimento
Rodoviário de Cargas (código
08)
Complemento do Conhecimento
Aquaviário de Cargas (código
09)
Complemento do Conhecimento
Aéreo de Cargas (código 10)
Registro
D001
D100
Nível
1
2
Ocorrência
1
V
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Perfil B
Entradas
Saídas
Entradas
O
O
O
OC
OC
OC
D110
3
1:N
N
D120
3
1:1
N
D130
3
1:1
N
D140
3
1:1
N
D150
3
1:1
N
Carga Transportada (código 07,
08, 09, 10, 11, 26 e 27)
D160
3
1:N
N
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O ( Se
modelo
diferente
de “07” e
não existir
CFOP
(D190) =
5359 ou
6359)
N
N
N
N
N
N
Saídas
O
OC
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O
(Se
existir
D100)
O ( Se
modelo
diferente
de “07” e
não
existir
CFOP
(D190) =
5359 ou
6359)
87
ABRIL 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Local de Coleta e Entrega
(código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e
27)
Complemento do Conhecimento
Multimodal de Cargas (código
26)
Modais (código 26)
Registro
Analítico
dos
Documentos (CÓDIGO 07, 08,
09, 10, 11, 26 e 27)
Registro Analítico dos bilhetes
consolidados
de
Passagem
Rodoviário (código 13), de
Passagem Aquaviário (código
14), de Passagem e Nota de
Bagagem (código 15) e de
Passagem Ferroviário (código
16)
Documentos cancelados dos
Bilhetes
de
Passagem
Rodoviário (código 13), de
Passagem Aquaviário (código
14), de Passagem e Nota de
Bagagem (código 15) e de
Passagem Ferroviário (código
16)
Complemento
dos
Bilhetes
(código 13, código 14, código
15 e código 16)
Equipamento ECF (Códigos 2E,
13, 14, 15 e 16)
Redução Z (Códigos 2E, 13, 14,
15 e 16)
D161
4
1:1
N
OC
N
N
D170
3
1:1
N
N
D180
D190
3
3
1:N
1:1
D300
2
V
N
O(Se
existir
D100)
N
O
(Se
existir
D100)
OC
O(Se
existir
D100)
OC
N
O(Se
existir
D100)
N
O
(Se
existir
D100)
OC
O(Se
existir
D100)
OC
D301
3
1:N
N
OC
N
OC
D310
3
1:N
N
N
D350
2
1:N
N
O
(Se
existir
D300)
OC
O
(Se
existir
D300)
OC
D355
3
1:N
N
N
PIS E COFINS totalizados no dia
(Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)
Registro
dos
Totalizadores
Parciais da Redução Z (Códigos
2E, 13, 14, 15 e 16)
Complemento dos documentos
informados (Códigos 13, 14, 15,
16 E 2E)
D360
4
1:1
N
O(Se
existir
D350)
OC
D365
4
1:N
N
N
D370
5
1:N
N
Registro analítico do movimento
diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E
2E)
Resumo do Movimento Diário
(código 18)
Documentos
Informados
(Códigos 13, 14, 15 e 16)
D390
4
1:N
N
D400
2
V
N
O(Se
existir
D350)
O(Se
existir
D350
e
COD_TOT
_PAR(D36
5)=
xxTnnnn
ou Tnnnn
ou Fn ou
In ou Nn)
O(Se
existir
D350)
OC
N
O(Se
existir
D350)
OC
D410
3
1:N
N
N
N
Documentos Cancelados dos
Documentos
Informados
(Códigos 13, 14, 15 e 16)
Complemento dos Documentos
Informados (Códigos 13, 14, 15
e 16)
D411
4
1:N
N
O
(Se
existir
D400)
OC
N
N
D420
3
1:N
N
O(Se
existir
D400)
N
O
(Se
existir
D400)
N
N
N
N
O(Se
existir
D350)
OC
O(Se
existir
D350)
N
88
ABRIL 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação (código 21) e
Serviço de Telecomunicação
(código 22)
Itens do Documento - Nota
Fiscal
de
Serviço
de
Comunicação (código 21) e
Serviço de Telecomunicação
(código 22)
Complemento do Documento Dados Adicionais (códigos 21 e
22)
Terminal Faturado
Registro Analítico do Documento
(códigos 21 e 22)
D500
2
V
OC
OC
OC
N
D510
3
1:N
N
O
(Se
existir
D500)
N
N
D520
3
1:1
N
OC
N
N
D530
D590
3
3
1:N
1:N
D600
2
V
OC
O(Se
existir
D500)
N
N
O(Se
existir
D500)
N
N
N
Consolidação da Prestação de
Serviços - Notas de Serviço de
Comunicação (código 21) e de
Serviço de Telecomunicação
(código 22)
Itens
do
Documento
Consolidado (códigos 21 e 22)
N
O(Se
existir
D500)
N
D610
3
1:N
N
N
N
Complemento do Documento Dados Adicionais (códigos 21 e
22)
Registro
Analítico
dos
Documentos (códigos 21 e 22)
D620
3
1:1
N
N
N
O
(Se
existir
D600)
OC
D690
3
1:N
N
N
N
Consolidação da Prestação de
Serviços - Notas de Serviço de
Comunicação (código 21) e de
Serviço de Telecomunicação
(código 22)
Registro
Analítico
dos
Documentos (códigos 21 e 22)
D695
2
V
N
OC
N
O(Se
existir
D600)
N
D696
3
1:N
N
N
N
Registro de Informações
ICMS ST POR UF
Encerramento do Bloco D
D697
4
1:N
N
O(Se
existir
D695)
OC
N
N
D990
1
1
O
O
O
O
de
-
OC
89
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.6.1.4 – Bloco E
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
E
E
E
E
Abertura do Bloco E
Período de Apuração do ICMS
Apuração do ICMS - Operações Próprias
Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração
do ICMS
Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração do ICMS
Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração do ICMS - Identificação dos
documentos fiscais
Informações Adicionais da Apuração do
ICMS - Valores Declaratórios
Obrigações do ICMS a Recolher Obrigações Próprias
Período de Apuração do ICMS Substituição Tributária
Apuração do ICMS - Substituição
Tributária
Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração
do ICMS - Substituição Tributária
Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração
do
ICMS
Substituição
Tributária
Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração
do
ICMS
Substituição
Tributária
Identificação
dos
documentos fiscais
Obrigações do ICMS a Recolher Substituição Tributária
Período de Apuração do IPI
Consolidação dos Valores de IPI
Apuração do IPI
Ajustes da Apuração do IPI
Encerramento do Bloco E
E001
E100
E110
E111
1
2
3
4
1
1:N
1
1:N
E112
5
1:N
E113
5
1:N
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Obrigatoriedade do
registro
(Todos
contribuintes)
O
O
O
OC
OC
OC
E115
4
1:N
E116
4
1:N
E200
2
1
E210
3
1:1
E220
4
1:N
E230
5
1:N
OC
OC
OC
O(Se existir E200)
OC
OC
E240
5
1:N
OC
E250
4
1:N
E500
E510
E520
E530
E990
2
3
3
4
1
1:N
1:N
1:1
1:N
1
OC
O(Se existir E500)
O(Se existir E500)
OC
O
Obrigatoriedade do
registro (Todos
contribuintes)
O
OC
OC
O
OC
2.6.1.5 - Bloco H
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
H
H
H
H
Abertura do Bloco H
Totais do Inventário
Inventário
Encerramento do Bloco H
H001
H005
H010
H990
1
2
3
1
1
N
1:N
1
90
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.6.1.6 - Bloco 1
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
1
1
Abertura do Bloco 1
Registro de Informações sobre
Exportação
Documentos Fiscais de Exportação
Operações de Exportação Indireta Produtos não Industrializados pelo
Estabelecimento Emitente
Controle de Créditos Fiscais - ICMS
Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
Movimentação de Combustíveis
Volume das Vendas
Conciliação de Estoques
Informação sobre Valor Agregado
Encerramento do Bloco 1
1001
1100
1
2
1
1:N
1105
1110
3
4
1:N
1:N
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Obrigatoriedade
do
registro
(Todos
contribuintes)
O
OC
OC
OC
1200
1210
1300
1310
1320
1400
1990
2
3
2
3
3
2
1
1:N
1:N
1:N
1:N
1:N
1:N
1
OC
OC
OC
OC
OC
OC
O
Obrigatoriedade
do
registro
(Todos
contribuintes)
O
O
O
O
2.6.1.7 - Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
9
9
9
9
Abertura do Bloco 9
Registros do Arquivo
Encerramento do Bloco 9
Encerramento do Arquivo Digital
9001
9900
9990
9999
1
2
1
0
1
V
1
1
Nas tabelas constam as seguintes notações:
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
O = O registro é sempre obrigatório.
OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100
- só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os
documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.
O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se
existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500.
N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de
aquisição de serviços não deve ser apresentado.
Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e
estão grafados na tabela acima como “O”.
Ex. Registros E100 e registro E110 (Obrigatoriedade = “O” - são sempre obrigatórios e o
registro E111 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração
do ICMS.
91
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.6.2 - Observações:
a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;
b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros
de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital,
relacionado na Tabela Blocos;
c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório";
d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem
figurar uma única vez no arquivo digital;
e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre
outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação.
Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um
(por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".
f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação
"Ocorrência - vários por arquivo";
g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a
indicação:
"Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho
para o respectivo registro Pai;
"Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo
registro Pai.
h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando
houver um "Registro Filho".
Exemplo (dependência):
Dependência Pai-Filho
Principal: um por documento
(registro PAI)
FILHO - um por registro PAI
FILHO - um por registro PAI
FILHO - vários por registro PAI
FILHO - vários por registro PAI
Ocorrência
1
Nível
2
1:N
1:1
1:1
1:N
3
3
3
4
FILHO - um por registro PAI
1:1
3
FILHO - um por registro PAI
1:1
3
FILHO - vários por registro PAI
FILHO - um por registro PAI
1:N
1:1
3
4
FILHO - um por registro PAI
1:N
4
FILHO - um por registro PAI
1:N
4
FILHO - vários por registro PAI
1:N
4
Registro
nota
fiscal/nota
fiscal
de
produtor
Operações de importação
ISSQN
Fatura
vencimento da
fatura
volumes
transpor
tados
complemento
do
documento
itens do documento
Operações com
ISSQN
operações com
medicamentos
operações com
armas de fogo
operações com
veículos novos
92
ABRIL 2008
Informe Técnico
i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento,
na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos
do mesmo documento. Ou seja, somente uma das ocorrências será aceita, de acordo
com o perfil de apresentação da EFD.
Exemplo (registros de resumo de documentos): Se for exigido o registro "
CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO
06" não deve ser informado o registro " NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
(CÓDIGO 06), exceto para informação de operações interestaduais.
j) O enquadramento das empresas em determinado perfil de apresentação da EFD será
conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do
estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros
referentes ao Perfil A.
2.7 - Campos dos Registros
2.7.1- Tabela Campos
Item
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Descrição
Indica o número do campo em um dado registro
Indica o mnemônico do campo.
Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo.
§ Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de
cada campo, quando houver.
Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo
com as regras gerais já descritas.
§ N - Numérico;
§ C - Alfanumérico.
Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser
preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente.
§ A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu
tamanho exato;
§ A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número
máximo de caracteres;
§ A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu
tamanho exato, no caso geral;
§ A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho
máximo é 255 caracteres, no caso geral;
§ A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho
máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente.
O caracter “*” no tamanho de campo indica que o campo deverá ser
preenchido exatamente com o número de caracteres informado
Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas
decimais, quando necessárias.
§ A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de
decimais do campo (N);
§ A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver
representação de casas decimais.
93
ABRIL 2008
Informe Técnico
3 - Referências para o Arquivo Digital
3.1 - Versão do Leiaute da EFD.
3.1.1 - Tabela Versão do Leiaute
Código
001
Versão
1.0.0
leiaute instituído por
Ato Cotepe
obrigatoriedade
3.2 - Tabelas Externas
3.2.1 - Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.
§ IBGE
§ Banco Central do Brasil
§ Confaz
§ Secretaria da Receita Federal
§ ECT - Correios
§ Presidência da República
§ Aeroportos
§ ANP
www.ibge.gov.br
Tabela de Municípios
www.bcb.gov.br
Tabela de Países
www.fazenda.gov.br/confaz
Código Fiscal de Operação e Prestação
Código da Situação Tributária
www.receita.fazenda.gov.br
Nomenclatura Comum do Mercosul
Campo EX_IPI - Tabela TIPI
http://www.correios.com.br
Código de Endereçamento Postal
http://legislacao.planalto.gov.br
Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar
Federal nº 116/03
http://www.aircraft-charter-world.com/airports
Código IATA de Cidades/Aeroportos
http://www.anp.gov.br/simp/index.htm
Tabela de Produtos para Combustíveis / Solvente
(Tabela 12 de códigos de produtos para o Sistema
de Informações de Movimentação de Produtos
(SIMP))
94
ABRIL 2008
Informe Técnico
4 - Referências para os Documentos Fiscais
4.1 - Codificação dos Documentos
4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Código
01
1B
02
2D
2E
04
06
07
08
8B
09
10
11
13
14
15
17
16
18
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
55
Descrição
Nota Fiscal
Nota Fiscal Avulsa
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cupom Fiscal
Cupom Fiscal Bilhete de Passagem
Nota Fiscal de Produtor
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Bilhete de Passagem Rodoviário
Bilhete de Passagem Aquaviário
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Despacho de Transporte
Bilhete de Passagem Ferroviário
Resumo de Movimento Diário
Ordem de Coleta de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
GNRE
Autorização de Carregamento e Transporte
Manifesto de Carga
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado
Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada
Nota Fiscal Eletrônica
modelo
1/1A
2
4
6
7
8
9
10
11
13
14
15
17
16
18
20
21
22
23
24
25
26
-
4.1.2 - Tabela Situação do Documento
Código
Descrição
00
Documento regular
01
Documento regular extemporâneo
02
Documento cancelado
03
Documento cancelado extemporâneo
04
NFe denegada
05
NFe - Numeração inutilizada
06
Documento Fiscal Complementar
07
Documento Fiscal Complementar extemporâneo.
08
Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma
Específica
95
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.2 - Codificação do Gênero do Item e da Operação
4.2.1 - Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço
A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da
NCM" acrescida do código "00 - Serviço".
Código
00
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
Descrição
Serviço
Animais vivos
Carnes e miudezas, comestíveis
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem
animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outros Capítulos da TIPI
Plantas vivas e produtos de floricultura
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Frutas; cascas de cítricos e de melões
Café, chá, mate e especiarias
Cereais
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten
de trigo
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas
industriais ou medicinais; palha e forragem
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não
especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras
alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos
Açúcares e produtos de confeitaria
Cacau e suas preparações
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite;
produtos de pastelaria
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Preparações alimentícias diversas
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados
para animais
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Minérios, escórias e cinzas
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de
metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de
isótopos
Produtos químicos orgânicos
96
ABRIL 2008
Informe Técnico
30
31
32
33
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
Produtos farmacêuticos
Adubos ou fertilizantes
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras
matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e preparações cosméticas
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas
modificados; colas; enzimas
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis
Produtos para fotografia e cinematografia
Produtos diversos das indústrias químicas
Plásticos e suas obras
Borracha e suas obras
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas
e artefatos semelhantes; obras de tripa
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*)
artificial
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Cortiça e suas obras
Obras de espartaria ou de cestaria
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou
cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos
manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seda
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Algodão
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
Filamentos sintéticos ou artificiais
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e
cabos; artigos de cordoaria
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para
usos técnicos de matérias têxteis
Tecidos de malha
Vestuário e seus acessórios, de malha
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
97
ABRIL 2008
Informe Técnico
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,
chicotes, e suas partes
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de
cabelo
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Produtos cerâmicos
Vidro e suas obras
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Ferro fundido, ferro e aço
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Cobre e suas obras
Níquel e suas obras
Alumínio e suas obras
(Reservado para uma eventual utilização futura no SH)
Chumbo e suas obras
Zinco e suas obras
Estanho e suas obras
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais
comuns
Obras diversas de metais comuns
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos, e suas partes
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de
gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes;
aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias
de comunicação
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes
e acessórios
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Embarcações e estruturas flutuantes
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida,
controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas
partes e acessórios
Aparelhos de relojoaria e suas partes
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
Armas e munições; suas partes e acessórios
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção préfabricadas
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e
acessórios
98
ABRIL 2008
Informe Técnico
96
97
98
99
Obras diversas
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar
operações especiais na exportação)
4.2.2 - Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3 - Codificação da Situação Tributária
4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3.2 - Tabela Código de Tributação do IPI - CST_IPI: Tabela externa publicada pela
RFB.
4.3.3- Tabela Código de Situação Tributária do PIS - Tabela externa publicada pela RFB.
4.3.4 - Tabela Código de Situação Tributária da COFINS - Tabela externa publicada pela
RFB.
4.4 - Codificação do Consumo de Mercadorias/Serviços de Fornecimento Contínuo
4.4.1 - Tabela Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de Comunicação e
Telecomunicação.
99
ABRIL 2008
Informe Técnico
Os itens das saídas de energia elétrica e os itens de serviço de comunicação ou de
telecomunicação deverão ser classificados atendendo à codificação abaixo:
Grupo
01. Assinatura
02. Habilitação
03.
Serviço
Medido
04.
Serviço
pré-pago
05.
Outros
Serviços
Código
0101
0102
0103
0104
0105
0199
0201
0202
0203
0204
0205
0299
0301
0302
0303
0304
0305
0306
0307
0308
0309
0310
0311
0312
0313
0314
0315
0399
0401
0402
0403
0404
0405
0406
0407
0499
0501
0502
0599
Descrição
Assinatura de serviços de telefonia
Assinatura de serviços de comunicação de dados
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
Assinatura de serviços de provimento à internet
Assinatura de outros serviços de multimídia
Assinatura de outros serviços
Habilitação de serviços de telefonia
Habilitação de serviços de comunicação de dados
Habilitação de TV por Assinatura
Habilitação de serviços de provimento à internet
Habilitação de outros serviços multimídia
Habilitação de outros serviços
Serviço Medido - chamadas locais
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
Serviço Medido - chamadas internacionais
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
Serviço Medido - comunicação de dados
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
Serviço Medido - adicional de chamada
Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
Serviço Medido - Mensagem SMS
Serviço Medido - Mensagem MMS
Serviço Medido - outros mensagens
Serviço Medido - serviço multimídia
Serviço Medido - outros serviços
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
Cartão de Provimento de acesso à internet
Ficha Telefônica
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço prépago
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho,
emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal,
transferência temporária, não-perturbe, etc.)
Outros Serviços
100
ABRIL 2008
Informe Técnico
06. Energia Elétrica
0601
0602
0603
0604
0605
0606
0607
0608
0609
0610
07. Disponibilização
de
meios
ou
equipamentos
08. Cobranças
09. Deduções
0699
0701
0702
0703
0704
0705
0706
0707
0708
0709
0799
0801
0802
0803
0804
0805
0806
0807
0808
0899
0901
0902
0903
0904
0905
0906
10. Serviço
medido
não
0999
1001
1002
1003
1004
1005
1099
Energia Elétrica - Consumo
Energia Elétrica - Demanda
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora,
Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica TUSD - Consumidor Cativo
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica TUSD - Consumidor Livre
Encargos de Conexão
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica TUST - Consumidor Cativo
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica TUST - Consumidor Livre
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa
renda"
Energia Elétrica - Outros
de Aparelho Telefônico
de Aparelho Identificador de chamadas
de Modem
de Rack
de Sala/Recinto
de Roteador
de Servidor
de Multiplexador
de Decodificador/Conversor
Outras disponibilizações
Cobrança de Serviços de Terceiros
Cobrança de Seguros
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
Cobrança de Juros de Mora
Cobrança de Multa de Mora
Cobrança de Conta de meses anteriores
Cobrança de Taxa Iluminação Pública
Retenção de ICMS-ST
Outras Cobranças
Dedução relativa a impugnação de serviços
Dedução referente ajuste de conta
Redutor – Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da
subclasse "baixa renda"
Outras deduções
Serviço não medido de serviços de telefonia
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
Serviço não medido de serviços de provimento à internet
Serviço não medido de outros serviços de multimídia
Serviço não medido de outros serviços"
101
ABRIL 2008
Informe Técnico
Obs. Conforme item 11.5 do Convênio 115/2003, com redação dada pelo Convênio
133/2005.
4.4.2 - Tabela Classes de Consumo de Água Canalizada
Os registros das saídas de água canalizada serão consolidados segundo as classificações
abaixo especificadas:
Código Descrição
00
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00
01
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 50,01
a R$ 100,00
02
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 100,01
a R$ 200,00
03
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 200,01
a R$ 300,00
04
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 300,01
a R$ 400,00
05
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 400,01
a R$ 500,00
06
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 500,01
a R$ 1000,00
07
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial acima de R$
1.000,01
20
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial até
R$ 50,00
21
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 50,01 a R$ 100,00
22
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 100,01 a R$ 200,00
23
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 200,01 a R$ 300,00
24
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 300,01 a R$ 400,00
25
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 400,01 a R$ 500,00
26
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 500,01 a R$ 1.000,00
27
01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial acima de R$
1.000,01
80
01 registro consolidando os documentos de consumo de órgão público
90
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo até R$
50,00
91
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
50,01 a R$ 100,00
92
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
100,01 a R$ 200,00
93
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
200,01 a R$ 300,00
102
ABRIL 2008
Informe Técnico
94
95
96
97
99
01 registro consolidando os documentos
300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos
400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos
500,01 a R$ 1.000,00
01 registro consolidando os documentos
de R$ 1.000,01
01 registro por documento fiscal emitido
de outros tipos de consumo de R$
de outros tipos de consumo de R$
de outros tipos de consumo de R$
de outros tipos de consumo acima
4.4.3 - Tabela Classes de Consumo de Gás Canalizado
Os registros das saídas de gás canalizado serão consolidados segundo as classificações
abaixo especificadas:
Código Descrição
00
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00
01
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 50,01
a R$ 100,00
02
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 100,01
a R$ 200,00
03
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 200,01
a R$ 300,00
04
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 300,01
a R$ 400,00
05
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 400,01
a R$ 500,00
06
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial de R$ 500,01
a R$ 1000,00
07
01 registro consolidando os documentos de consumo residencial acima de R$
1.000,01
20
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial até
R$ 50,00
21
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 50,01 a R$ 100,00
22
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 100,01 a R$ 200,00
23
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 200,01 a R$ 300,00
24
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 300,01 a R$ 400,00
25
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 400,01 a R$ 500,00
26
01 registro consolidando os documentos de consumo comercial/industrial de
R$ 500,01 a R$ 1.000,00
27
01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial acima de R$
1.000,01
80
01 registro consolidando os documentos de consumo de órgão público
103
ABRIL 2008
Informe Técnico
90
91
92
93
94
95
96
97
99
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo até R$
50,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
50,01 a R$ 100,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
100,01 a R$ 200,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
200,01 a R$ 300,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo de R$
500,01 a R$ 1.000,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de consumo acima
de R$ 1.000,01
01 registro por documento fiscal emitido
4.4.4 - Tabela Classes de Consumo dos Serviços de Comunicação e Telecomunicação
Os registros dos serviços de comunicação e de telecomunicação serão consolidados,
quando permitidos, segundo as classificações abaixo especificadas:
Código
00
01
02
03
04
05
06
07
10
11
12
13
Descrição
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física até R$ 50,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 50,01 a R$ 100,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 100,01 a R$ 200,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 200,01 a R$ 300,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
residencial/pessoa física de R$ 500,01 a R$ 1000,00
01 registro por documento fiscal de consumo residencial/pessoa
física acima de R$ 1.000,01
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial até R$ 50,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 50,01 a R$ 100,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 100,01 a R$ 200,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 200,01 a R$ 300,00
Modelo
21 22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
104
ABRIL 2008
Informe Técnico
14
15
16
17
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
90
91
92
93
94
95
96
97
99
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos de consumo
comercial/industrial de R$ 500,01 a R$ 1.000,00
01 registro por documento fiscal de consumo comercial/industrial
acima de R$ 1.000,01
01 registro consolidando os documentos de consumo do poder
público até R$ 50,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 50,01 a R$ 100,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 100,01 a R$ 200,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 200,01 a R$ 300,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos de consumo poder
público de R$ 500,01 a R$ 1.000,00
01 registro por documento fiscal de consumo poder público acima
de R$ 1.000,01
01 registro por documento fiscal de consumo de órgão público
isento do ICMS
01 registro por documento fiscal de consumo de órgãos
semipúblicos
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo até R$ 50,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 50,01 a R$ 100,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 100,01 a R$ 200,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 200,01 a R$ 300,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 300,01 a R$ 400,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 400,01 a R$ 500,00
01 registro consolidando os documentos de outros tipos de
consumo de R$ 500,01 a R$ 1.000,00
01 registro por documento fiscal de outros tipos de consumo
acima de R$ 1.000,01
01 registro por documento fiscal emitido
21
22
21
22
21
22
21
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
-
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
21
22
105
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.4.5 Tabela - Faixa de Consumo de Energia Elétrica
Código
00
01
02
03
04
20
21
40
41
60
61
70
71
72
80
90
99
Descrição
01 registro consolidando o consumo residencial até 100 kWh
01 registro consolidando o consumo residencial de 101 a 300 kWh
01 registro consolidando o consumo residencial de 301 a 500 kWh
01 registro consolidando o consumo residencial de 501 a 1000 kWh
01 registro consolidando o consumo residencial acima de 1000 kWh
01 registro consolidando o consumo industrial até 20.000 kWh
01 registro por documento fiscal emitido para consumo industrial acima de
20.000 kWh
01 registro consolidando o consumo de comércio e/ou serviços até 2.000 kWh
01 registro por documento fiscal emitido para consumo de comércio e/ou
serviços acima de 2.000 kWh
01 registro consolidando o consumo rural até 2.000 kWh
01 registro por documento fiscal emitido para consumo rural acima de 2.000
kWh
01 registro consolidando todo o consumo do poder público
01 registro consolidando todo o consumo de iluminação pública
01 registro consolidando todo o consumo do serviço público
01 registro consolidando todo o consumo próprio
01 registro por documento fiscal emitido para outras unidades da federação
01 registro por documento fiscal emitido
4.4.6 - Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais da REDUÇÃO Z
Código
Tnnnn
Nome do Totalizador
Tributado ICMS
XxTnnnn
Tributado ICMS
Snnnn
Tributado ISSQN
XxSnnnn
Tributado ISSQN
Conteúdo do Totalizador
Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde
"nnnn" representa a carga tributária efetiva do
imposto com duas casas decimais. Exemplo: T1800
(carga tributária efetiva = 18,00%)
Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde
“xx” representa o nº do totalizador, podendo variar
de 01 a 30 e "nnnn" representa a carga tributária
efetiva do imposto com duas casas decimais.
Exemplo: 02T1800 (carga tributária efetiva =
18,00%)
Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde
"nnnn" representa a carga tributária efetiva do
imposto com duas casas decimais. Exemplo: S0500
(carga tributária efetiva = 5,00%)
Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde
“xx” representa o nº do totalizador, podendo variar
de 01 a 30 e "nnnn" representa a carga tributária
efetiva do imposto com duas casas decimais.
Exemplo: 02S1800 (carga tributária efetiva =
18,00%)
106
ABRIL 2008
Informe Técnico
Fn
Substituição
Tributária - ICMS
In
Isento - ICMS
Nn
Não-incidência
ICMS
Substituição
Tributária - ISSQN
FSn
-
Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas
por Substituição Tributária, onde "n" representa o
número do totalizador.
Valores de operações Isentas do ICMS, onde "n"
representa o número do totalizador.
Valores de operações com Não Incidência do ICMS,
onde "n" representa o número do totalizador.
Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas
por Substituição Tributária, onde "n" representa o
número do totalizador.
Valores de operações Isentas do ISSQN, onde "n"
representa o número do totalizador.
Valores de operações com Não Incidência do
ISSQN, onde "n" representa o número do
totalizador.
Somatório dos valores acumulados nos totalizadores
relativos às Operações Não Fiscais registradas no
ECF.
Valores relativos a descontos incidentes sobre
operações sujeitas ao ICMS
Valores relativos a descontos incidentes sobre
operações sujeitas ao ISSQN
Valores relativos a descontos incidentes sobre
Operações Não Fiscais
ISn
Isento - ISSQN
NSn
Não-incidência
ISSQN
OPNF
Operações
Fiscais
DT
Desconto - ICMS
DS
Desconto - ISSQN
DO
Desconto
Operações
Não
Fiscais
Acréscimo - ICMS
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre
operações sujeitas ao ICMS
Acréscimo - ISSQN
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre
operações sujeitas ao ISSQN
Acréscimo
- Valores relativos a acréscimos incidentes sobre
Operações
Não Operações Não Fiscais
Fiscais
Cancelamento
- Valores das operações sujeitas ao ICMS,
ICMS
canceladas.
Cancelamento
- Valores das operações sujeitas ao ISSQN,
ISSQN
canceladas.
Cancelamento
- Valores relativos a Operações Não Fiscais,
Operações
Não canceladas.
Fiscais
Imposto
sobre Valores relativos ao Imposto sobre Operações
Operações
Financeiras, acrescido ao valor das operações.
Financeiras
AT
AS
AO
Can-T
Can-S
Can-O
IOF
-
Não
107
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.5 - Tabelas da RFB
4.5.1 - Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento do IPI
CL_ENQ
I
II
III-M
III-R
IV-M
IV-R
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
X
Y
Z
Uso
Cigarros
Cigarros
Cigarros
Cigarros
Cigarros
Cigarros
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
Bebidas "Quentes"
TIPI
24022000
24022000
24022000
24022000
24022000
24022000
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
2204 / 2205
/
/
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/
/
/
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
2206
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
2208
Ato Legal
Art. 153 do
Art. 153 do
Art. 153 do
Art. 153 do
Art. 153 do
Art. 153 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Art. 149 do
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
4.544/2002
108
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.5.2 - Tabela de Código de Selo de Controle
COD_SELO_IPI
7553.11
7553.12
7553.13
7553.14
7564.01
7585.01
7585.02
7585.03
7585.11
7585.12
7585.13
8610.01
8610.02
8610.03
8610.04
8610.05
8610.06
8610.09
8610.10
8610.11
8610.12
9729-11
9729-12
9729-13
9729-14
9729-21
9729-22
9729-23
9729-24
9737-11
9737-12
9737-13
9737-14
9737-15
9737-16
9737-21
9737-22
9737-23
9745-11
9745-12
9745-13
Uso
Relógios
Relógios Importado
Relógios Zona Franca Manaus Nacional
Relógios Zona Franca Manaus Importado
Fósforos Importado
Fonográficos
Fonográficos Importado
Fonográficos Exportação
Audio Visual
Audio Visual Importado
Audio Visual Exportação
Cigarro
Cigarro
Cigarro
Cigarro
Cigarro
Cigarro
Cigarro Importado
Cigarro Exportação
Cigarro Exportação
Produto Nacional Para Exportação
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque Miniatura
Uísque Miniatura
Uísque Miniatura
Uísque Miniatura
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica
Bebida Alcoólica Miniatura
Bebida Alcoólica Miniatura
Bebida Alcoólica Miniatura
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Côr
Verde
Vermelho
Azul
Marrom
Vermelho
Verde
Vermelho
Azul-marinho
Amarelo
Violeta
Azul
Verde Escuro
Verde Claro
Roxo
Violeta
Laranja
Amarelo
Vermelho
Azul-Marinho
Azul-Marinho Cinza
Azul-Marinho Verde
Verde
Azul
Vermelho
Amarelo
Verde
Azul
Vermelho
Amarelo
Laranja
Cinza
Marrom
Verde
Vermelho
Azul Marinho
Verde
Vermelho
Azul Marinho
Laranja
Azul
Violeta
109
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.5.3 - Tabela Código de Enquadramento Legal do IPI - Tabela externa publicada pela
RFB.
4.5.4 - Tabela Código de Ajuste da Apuração do IPI - Tabela externa publicada pela RFB.
5. - Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração
5.1 - Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS
5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de
ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme
regras abaixo especificadas:
Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS:
O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação
criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e
código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura:
1. Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do
estabelecimento;
2. O caracter seguinte refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde:
0 - ICMS e
1 - ICMS ST.
3. O quarto caracter refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado:
0 - Outros débitos;
1 - Estorno de créditos;
2 - Outros créditos;
3 - Estorno de débitos;
4 - Deduções do imposto apurado.
4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser
referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a
possibilidade de outras ocorrências não previstas.
UF
Apuração
AC
0
AC
1
AC
0
AC
0
Substituição Tributária
AC
1
AC
1
AC
0
Utilização
0 - Outros Débitos
1 - Estorno de crédito
2 - Outros créditos
2 - Outros créditos
Seqüência
0001
0001
0001 (motivo a)
0002 (motivo b)apuração da
2 - Outros créditos
3 - Estorno de débito
4 - Deduções
0001 (motivo c)
0001
0001
Ex.: Código SC110001 - Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a
apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001.
Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte
poderá utilizar a tabela abaixo, inserindo como campo SEQUÊNCIA a expressão 9999,
para efetuar os ajustes necessários à apuração do tributo, utilizando obrigatoriamente o
campo descrição complementar do ajuste para descrever o motivo do ajuste.
110
ABRIL 2008
Informe Técnico
Código
XX009999
XX109999
XX019999
XX119999
XX029999
XX129999
XX039999
XX139999
XX049999
XX149999
-
Descrição
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX;
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX.
5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias com a seguinte estrutura:
dois campos, sendo a primeira parte do campo com a sigla da unidade federada com
dois caracteres alfa e a segunda parte do campo com seis caracteres com conteúdo
numérico, e, o segundo campo, a descrição.
Os valores da tabela 5.2 não influenciam na apuração do imposto.
5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de
formação abaixo:
CÓDIGO DE OCORRÊNCIA DE AJUSTE DE ICMS
Itens Padrões a Todos os Estados
Reflexo
na
UF
Tipo de Apuração
Apuração ICMS
Cód. Cód. Descrição
Cód. Descrição
C - Crédito
por
Operação
0
Entrada
0
Própria
C - Outros
Operação
Créditos
por ST
1
1
C
Estorno de
Outras
2
Débito
2
Apurações
3
4
5
6
D - Débito
por Saída
D - Outros
Débitos
D
Estorno de
Crédito
9
Informativ
o
Item Variável
Cód.
Descrição
Influência
no
Recolhimento
Cód. Descrição
0
Própria
0
1
Solidária
9
Informativo
Responsabilidade
Origem da Tributação
Ajuste de ICMS
Cód.
Descrição
Cód.
0
Mercadoria
000
1
A apurar
Recolhimento
espontâneo
1
Transporte
001
2
Recolhimento
por autuação
2
Comunicação
002
9
Informativo
3
Energia
Elétrica
003
9
Outras
004
005
7
Dedução
Débitos
especiais
006
007
9
Informativ
o
008
009
Descrição
Operação
Normal
Dif.
de
Alíquota
Transf. de
Crédito
Compensa
ção
de
Saldo
Antecipaçã
o
Tributária
ST - Dif.
de
Alíquota
Reembolso
Comercial
Desconto
pelo ICMS
Ativo
Permanent
e
Crédito
Presumido
111
ABRIL 2008
Informe Técnico
010
011
012
013
014
015
016
017
Lançamento
Extemporân
eo
Restituição
de ICMS/ST
ressarcimen
to
Restituição
de ICMS/ST
Abatimento
Restituição
de ICMS/ST
creditament
o
ST
Transporte
Origem em
Autuações
ICMS
Importação
(combustíve
is)
Importação
Outros
Ajustes
999
Estrutura do Código: AABCDDEFG
AA
identifica a unidade da federação;
B
informa se há reflexo na apuração de ICMS; ou se há reflexo após a apuração; ou se não tem nenhum reflexo - informativo;
C
informa o tipo de apuração de ICMS ou se é informativo;
D
informa a responsabilidade - própria ou solidária ou se é informativo;
E
informa se o ICMS foi recolhido antecipadamente ou se ainda será recolhido ou se é informativo;
F
informa a origem da tributação.
5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações de ICMS a Recolher
Código
000
001
002
003
004
005
006
090
999
descrição
ICMS a recolher
ICMS da substituição tributária pelas entradas
ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado
Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS
Antecipação do ICMS da importação
Antecipação tributária
ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de
Combate à Pobreza
Outras obrigações do ICMS
ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado
112
ABRIL 2008
Informe Técnico
Apêndice B - Leiaute da Escrituração Fiscal Digital dos Blocos e Registros do Leiaute da
EFD
Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade
Nº
01
02
Campo
REG
COD_VER
03
COD_FIN
04
DT_INI
05
DT_FIN
06
07
NOME
CNPJ
08
09
CPF
UF
10
11
IE
COD_MUN
12
13
14
IM
SUFRAMA
IND_PERFIL
15
IND_ATIV
Descrição
Texto fixo contendo “0000”.
Código da versão do leiaute conforme a
tabela indicada no Ato Cotepe .
Código da finalidade do arquivo:
0 - Remessa do arquivo original;
1 - Remessa do arquivo substituto.
Data inicial das informações contidas no
arquivo.
Data final das informações contidas no
arquivo.
Nome empresarial da entidade.
Número de inscrição da entidade no
CNPJ.
Número de inscrição da entidade no CPF.
Sigla da unidade da federação da
entidade.
Inscrição Estadual da entidade.
Código do município do domicílio fiscal da
entidade, conforme a tabela IBGE
Inscrição Municipal da entidade.
Inscrição da entidade na Suframa
Perfil de apresentação do arquivo fiscal;
A - Perfil A;
B - Perfil B.;
C - Perfil C.
Indicador de tipo de atividade:
0 - Industrial ou equiparado a industrial;
1 - Outros.
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
001
-
N
008*
-
N
008*
-
C
N
014*
-
N
C
011*
002*
-
C
N
007*
-
C
C
C
009*
001
-
N
001
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 0
Ocorrência - um (por arquivo)
113
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0001: Abertura do Bloco 0
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo “0001”.
Indicador de movimento:
0- Bloco com dados informados;
1- Bloco sem dados informados.
Tipo
C
N
Tam
004
001
Dec
-
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
N
C
C
C
C
C
C
C
008*
-
-
Tipo
C
C
C
Tam
004
002*
-
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro 0005: Dados Complementares da Entidade
Nº
01
02
Campo
REG
FANTASIA
03
04
05
06
07
08
09
10
CEP
END
NUM
COMPL
BAIRRO
FONE
FAX
EMAIL
Descrição
Texto fixo contendo “0005”
Nome de fantasia associado ao nome
empresarial.
Código de Endereçamento Postal.
Logradouro e endereço do imóvel.
Número do imóvel.
Dados complementares do endereço.
Bairro em que o imóvel está situado.
Número do telefone.
Número do fax.
Endereço do correio eletrônico.
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro 0015: Dados do Contribuinte Substituto
Nº
01
02
03
Campo
REG
UF_ST
IE_ST
Descrição
Texto fixo contendo "0015"
Sigla da unidade da federação
Inscrição Estadual de contribuinte
substituto na unidade da federação
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
114
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0100: Dados do Contabilista
Nº
01
02
03
Campo
REG
NOME
CPF
04
CRC
05
CNPJ
06
07
08
09
10
11
12
13
14
CEP
END
NUM
COMPL
BAIRRO
FONE
FAX
EMAIL
COD_MUN
Descrição
Texto fixo contendo “0100”.
Nome do contabilista.
Número de inscrição do contabilista no
CPF.
Número de inscrição do contabilista no
Conselho Regional de Contabilidade.
Número de inscrição do escritório de
contabilidade no CNPJ, se houver.
Código de Endereçamento Postal.
Logradouro e endereço do imóvel.
Número do imóvel.
Dados complementares do endereço.
Bairro em que o imóvel está situado.
Número do telefone.
Número do fax.
Endereço do correio eletrônico.
Código do município, conforme tabela
IBGE.
Tipo
C
C
N
Tam
004
011*
Dec
-
C
011
-
N
014* -
N
C
C
C
C
C
C
C
N
008*
007*
-
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
N
005* -
N
N
C
N
014*
011*
007*
C
009* -
C
C
C
C
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART
03
NOME
04
COD_PAIS
05
06
07
08
CNPJ
CPF
IE
COD_MUN
09
SUFRAMA
10
11
12
13
END
NUM
COMPL
BAIRRO
Descrição
Texto fixo contendo “0150”.
Código de identificação do participante no
arquivo.
Nome
pessoal
ou
empresarial
do
participante.
Código do país do participante, conforme a
tabela indicada no item 3.2.1
CNPJ do participante.
CPF do participante.
Inscrição Estadual do participante.
Código do município, conforme a tabela
IBGE
Número de inscrição do participante na
Suframa.
Logradouro e endereço do imóvel
Número do imóvel
Dados complementares do endereço
Bairro em que o imóvel está situado
-
-
115
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
REGISTRO 0175: Alteração da Tabela de Cadastro de Participante
Nº
01
02
03
Campo
REG
DT_ALT
NR_CAMPO
04
CONT_ANT
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo “0175”
C
Data de alteração do cadastro
N
Número do campo alterado (Somente C
campos 03 a 13)
Conteúdo anterior do campo
C
Tam
004
008*
002
Dec
-
-
-
Observações: Os dados informados neste registro serão válidos até as 24:00 horas do
dia anterior à data de alteração.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida
Nº
01
02
03
Campo
REG
UNID
DESCR
Descrição
Texto fixo contendo "0190"
Código da unidade de medida
Descrição da unidade de medida
Tipo
C
C
C
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico: 2
Ocorrência: Vários por arquivo
116
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços)
Nº
01
02
03
04
Campo
REG
COD_ITEM
DESCR_ITEM
COD_BARRA
05
COD_ANT_ITEM
06
UNID_INV
07
TIPO_ITEM
08
COD_NCM
09
10
EX_IPI
COD_GEN
11
COD_LST
12
ALIQ_ICMS
Descrição
Texto fixo contendo "0200"
Código do item
Descrição do item
Representação alfanumérico do código
de barra do produto, se houver
Código anterior do item com relação à
última informação apresentada.
Unidade de medida utilizada na
quantificação de estoques.
Tipo do item - Atividades Industriais,
Comerciais e Serviços:
00 - Mercadoria para Revenda;
01 - Matéria-Prima;
02 - Embalagem;
03 - Produto em Processo;
04 - Produto Acabado;
05 - Subproduto;
06 - Produto Intermediário;
07 - Material de Uso e Consumo;
08 - Ativo Imobilizado;
09 - Serviços;
10 - Outros insumos;
99 - Outras
Código da Nomenclatura Comum do
Mercosul
Código EX, conforme a TIPI
Código do gênero do item, conforme a
Tabela 4.2.1
Código do serviço conforme lista do
Anexo I da Lei Complementar Federal
nº 116/03.
Alíquota de ICMS aplicável ao item nas
operações internas
Tipo
C
C
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
C
-
-
N
2
-
C
008
-
C
N
003
002*
-
N
004
N
-
02
Observações:
1. O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última
ocorrência do período.
2. O campo COD_NCM é obrigatório:
2.1) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens
correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;
2.2) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários;
2.3) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.”
3. O campo COD_GEN é obrigatório a todos os contribuintes somente na aquisição de
produtos primários.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
117
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0205: Alteração do Item
Nº
01
02
03
Campo
REG
DESCR_ANT_ITEM
DT_INI
04
DT_FIM
Descrição
Texto fixo contendo "0205"
Descrição anterior do item
Data inicial de utilização da
descrição do item
Data final de utilização da descrição
do item
Tipo
C
C
N
Tam
004
008*
Dec
-
N
008* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro 0206: Código de Produto Conforme Tabela ANP (Combustíveis)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_COMB
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo "0206"
C
Código do combustível, conforme C
tabela publicada pela ANP
Tam
004
-
Dec
-
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro 0220: Fatores de Conversão de Unidades
Nº
01
02
Campo
REG
UNID_CONV
03
FAT_CONV
Descrição
Texto fixo contendo "0220"
Unidade comercial a ser convertida
na unidade de estoque, referida no
registro 0200.
Fator de conversão: fator utilizado
para converter (multiplicar) a
unidade a ser convertida na unidade
adotada no inventário.
tipo
C
C
N
6
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
118
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação
Nº
01
02
03
Campo
REG
COD_NAT
DESCR_NAT
Descrição
Texto fixo contendo "0400"
Código da natureza da operação/prestação
Descrição
da
natureza
da
operação/prestação
Tipo
C
C
C
Tam
004
-
Dec
-
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal
Nº
01
02
Campo
REG
COD_INF
03
TXT
Descrição
Texto fixo contendo "0450"
Código da informação complementar do
documento fiscal.
Texto livre da informação complementar
existente no documento fiscal, inclusive
espécie de normas legais, poder normativo,
número, capitulação, data e demais
referências pertinentes com indicação
referentes ao tributo.
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro 0460: Tabela de Observações do Lançamento Fiscal
Nº
01
02
Campo
REG
COD_OBS
03
TXT
Descrição
Texto fixo contendo "0460"
Código da Observação do lançamento
fiscal.
Descrição da observação vinculada ao
lançamento fiscal
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
119
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 0990: Encerramento do Bloco 0
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_0
Descrição
Texto fixo contendo "0990"
Quantidade total de linhas do Bloco 0
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)
Registro C001: Abertura do Bloco C
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo "C001"
Indicador de movimento:
0- Bloco com dados informados;
1- Bloco sem dados informados
Tipo
C
C
Tam
004
001
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro C100: Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1b), Nota Fiscal De
Produtor (Código 04) e NFE (Código 55)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_OPER
03
IND_EMIT
04
COD_PART
05
COD_MOD
06
COD_SIT
07
08
09
10
11
SER
NUM_DOC
CHV_NFE
DT_DOC
DT_E_S
Descrição
Texto fixo contendo "C100"
Indicador do tipo de operação:
0 - Entrada;
1 - Saída
Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- do emitente do documento ou do remetente
das mercadorias, no caso de entradas;
- do adquirente, no caso de saídas
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Código da situação do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
Série do documento fiscal
Número do documento fiscal
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
Data da emissão do documento fiscal
Data da entrada ou da saída
Tipo Tam Dec
C
004
C
001* -
C
001* -
C
-
C
002* -
N
002* -
N
N
N
N
N
002
044*
008*
008*
-
-
120
ABRIL 2008
Informe Técnico
12
13
VL_DOC
IND_PGTO
14
15
16
VL_DESC
VL_ABAT_N
T
VL_MERC
17
IND_FRT
18
19
20
21
VL_FRT
VL_SEG
VL_OUT_DA
VL_BC_ICM
S
VL_ICMS
VL_BC_ICM
S_ST
VL_ICMS_S
T
VL_IPI
VL_PIS
VL_COFINS
VL_PIS_ST
22
23
24
25
26
27
28
29
VL_COFINS
_ST
Valor total do documento fiscal
Indicador do tipo de pagamento:
0 - À vista;
1 - A prazo;
9 - Sem pagamento.
Valor total do desconto
Abatimento não tributado e não comercial Ex.
desconto ICMS nas remessas para ZFM.
Valor das mercadorias constantes no
documento fiscal
Indicador do tipo do frete:
0 - Por conta de terceiros;
1 - Por conta do emitente;
2 - Por conta do destinatário;
9 - Sem frete
Valor do frete indicado no documento fiscal
Valor do seguro indicado no documento fiscal
Valor de outras despesas acessórias
Valor da base de cálculo do ICMS
Valor do ICMS
Valor da base de cálculo do ICMS
tributária
Valor do ICMS retido por
tributária
Valor total do IPI
Valor total do PIS
Valor total da COFINS
Valor total do PIS retido por
tributária
Valor total da COFINS retido por
tributária
N
C
02
001* -
N
N
-
02
02
N
-
02
C
001* -
N
N
N
N
-
02
02
02
02
N
substituição N
-
02
02
substituição N
-
02
N
N
N
substituição N
-
02
02
02
02
substituição N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
121
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C110: Informação Complementar da Nota Fiscal (Código 01; 1B, 04 e 55)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_INF
03
TXT_COMPL
Descrição
Texto fixo contendo "C110"
Código da informação complementar do
documento fiscal (campo 02 do Registro
0450)
Descrição complementar do código de
referência.
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
Observações: Campo 03: utilizado para complementar informações e ou observações
cujo código é de informação genérica.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C111: Processo Referenciado
Nº
01
02
03
Campo
REG
NUM_PROC
IND_PROC
Descrição
Texto fixo contendo "C111"
Identificação do processo ou ato concessório
Indicador da origem do processo:
0 - Sefaz;
1 - Justiça Federal;
2 - Justiça Estadual;
3 - Secex/RFB
9 - Outros
Tipo
C
C
C
Tam
004
001*
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
122
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C112: Documento de Arrecadação Referenciado
Nº
01
02
Campo
REG
COD_DA
03
UF
04
05
06
NUM_DA
COD_AUT
VL_DA
07
DT_VCTO
08
DT_PGTO
Descrição
Texto fixo contendo "C112"
Código do modelo do documento de
arrecadação :
0 - documento estadual de arrecadação
1 - GNRE
Unidade
federada
beneficiária
do
recolhimento
Número do documento de arrecadação
Código completo da autenticação bancária
Valor do total do documento de
arrecadação
(principal,
atualização
monetária, juros e multa)
Data de vencimento do documento de
arrecadação
Data de pagamento do documento de
arrecadação, ou data do vencimento, no
caso de ICMS antecipado a recolher.
Tipo
C
C
Tam
004
001*
Dec
-
C
002*
-
C
C
N
-
02
N
008*
-
N
008*
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C113: Documento Fiscal Referenciado
Nº
01
02
Campo
REG
IND_OPER
03
IND_EMIT
04
COD_PART
05
COD_MOD
06
07
08
09
SER
SUB
NUM_DOC
DT_DOC
Descrição
Texto fixo contendo "C113"
Indicador do tipo de operação:
0 - Entrada/aquisição;
1 - Saída/prestação
Indicador do emitente do título:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Código do participante emitente (campo 02
do Registro 0150)
do documento
referenciado.
Código do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal.
Tipo
C
C
Tam Dec
004
001* -
C
001* -
C
-
C
002* -
C
N
N
N
008*
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
123
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C114: Cupom Fiscal Referenciado
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
06
ECF_FAB
ECF_CX
NUM_DOC
DT_DOC
Descrição
Texto fixo contendo "C114"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a tabela indicada no item 4.1.1
Número de série de fabricação do ECF
Número do caixa atribuído ao ECF
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal
Tipo
C
C
Tam Dec
004
002* -
C
N
N
N
008* -
Descrição
Texto fixo contendo "C115"
Indicador do tipo de transporte da carga
coletada:
0 - Rodoviário;
1 - Ferroviário;
2 - Rodo-Ferroviário;
3 - Aquaviário;
4 - Dutoviário;
5 - Aéreo;
9 - Outros.
Número do CNPJ do contribuinte do local de
coleta
Inscrição Estadual do contribuinte do local
de coleta
CPF do contribuinte do local de coleta das
mercadorias.
Tipo
C
Tam
004
N
001* -
N
014* -
C
-
N
011* -
Código do Município do local de coleta
N
007* -
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C115: Local da Coleta e Entrega (Código 01, 1B E 04)
Nº
01
Campo
REG
02
IND_CARGA
03
CNPJ_COL
04
IE_COL
05
CPF_COL
06
COD_MUN_
COL
07
CNPJ_ENTG
08
IE_ENTG
09
CPF_ENTG
COD_MUN_
ENTG
10
Número do CNPJ do contribuinte do local de
N
entrega
Inscrição Estadual do contribuinte do local
C
de entrega
Cpf do contribuinte do local de entrega
N
Código do Município do local de entrega
N
Dec
-
-
014* -
-
011* 007* -
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
124
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C120: Operações de Importação (Código 01)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_DOC_IMP
03
04
05
NUM_DOC__IMP
PIS_IMP
COFINS_IMP
Descrição
Texto fixo contendo "C120"
Documento de importação:
0 - Declaração de Importação;
1
Declaração
Simplificada
de
Importação.
Número do documento de Importação.
Valor pago de PIS na importação
Valor pago de COFINS na importação
Tipo
C
C
Tam Dec
004
001* -
C
N
N
-
02
02
Tipo
C
ou N
Tam
004
-
Dec
02
N
N
de N
-
02
02
02
na N
-
02
da N
-
02
da N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C130: ISSQN, IRRF e Previdência Social
Nº
01
02
Campo
REG
VL_SERV_NT
03
04
05
VL_BC_ISSQN
VL_ISSQN
VL_BC_IRRF
06
VL_ IRRF
07
VL_BC_PREV
08
VL_ PREV
Descrição
Texto fixo contendo "C130"
Valor dos serviços sob não-incidência
não-tributados pelo ICMS
Valor da base de cálculo do ISSQN
Valor do ISSQN
Valor da base de cálculo do Imposto
Renda Retido na Fonte
Valor do Imposto de Renda - Retido
Fonte
Valor da base de cálculo de retenção
Previdência Social
Valor destacado para retenção
Previdência Social
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
125
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C140: Fatura (Código 01)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_EMIT
03
IND_TIT
04
05
DESC_TIT
NUM_TIT
06
07
QTD_PARC
VL_TIT
Descrição
Texto fixo contendo "C140"
Indicador do emitente do título:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Indicador do tipo de título de crédito:
00 - Duplicata;
01 - Cheque;
02 - Promissória;
03 - Recibo;
99 - Outros (descrever)
Descrição complementar do título de crédito
Número ou código identificador do título de
crédito
Quantidade de parcelas a receber/pagar
Valor original do título de crédito
Tipo
C
C
Tam Dec
004
001* -
C
002* -
C
C
-
-
N
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro C141: Vencimento da Fatura (Código 01)
Nº
01
02
03
04
Campo
REG
NUM_PARC
DT_VCTO
VL_PARC
Descrição
Texto fixo contendo "C141"
Número da parcela a receber/pagar
Data de vencimento da parcela
Valor da parcela a receber/pagar
Tipo
C
N
N
N
Tam
004
008*
-
Dec
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
126
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C150: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 01)
Nº
01
02
Campo
REG
VL_FCP
03
IND_F0
Descrição
Texto fixo contendo "C150"
Valor do ICMS resultante da alíquota adicional
dos itens incluídos no Fundo de Combate à
Pobreza
Indicador de nota fiscal destinada a
participante do Programa Fome Zero:
0 - Não;
1 - Sim
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
02
C
001*
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro C160: Volumes Transportados (Código 01 e 04) - Exceto Combustíveis.
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART
03
04
05
VEIC_ID
QTD_VOL
PESO_BRT
06
PESO_LIQ
Descrição
Texto fixo contendo "C160"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- transportador, se houver
Placa de identificação do veículo automotor
Quantidade de volumes transportados
Peso bruto dos volumes transportados (em
Kg)
Peso líquido dos volumes transportados
(em Kg)
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
N
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
127
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C165: Operações com Combustíveis(Código 01; 55)
Nº
01
Campo
REG
COD_PART
02
03
VEIC_ID
04
COD_AUT
05
06
NR_PASSE
HORA
07
TEMPER
08
QTD_VOL
PESO_BRT
09
10
11
12
PESO_LIQ
NOM_MOT
CPF
Descrição
Texto fixo contendo "C165”
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- transportador, se houver
Placa de identificação do veículo
Código da autorização fornecido pela SEFAZ
(combustíveis)
Número do Passe Fiscal
Hora da saída das mercadorias
Temperatura em graus Celsius utilizada para
quantificação do volume de combustível
Quantidade de volumes transportados
Peso bruto dos volumes transportados (em
Kg)
Peso líquido dos volumes transportados (em
Kg)
Nome do motorista
CPF do motorista
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
C
-
-
C
N
006* -
N
-
01
N
N
-
02
N
-
02
C
N
011* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
128
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C170: Itens do Documento (Código 01, 1B, 04 e 55)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_ITEM
03
COD_ITEM
04
DESCR_COMPL
05
06
QTD
UNID
07
08
09
VL_ITEM
VL_DESC
IND_MOV
10
CST_ICMS
11
12
CFOP
COD_NAT
13
14
15
16
17
VL_BC_ICMS
ALIQ_ICMS
VL_ICMS
VL_BC_ICMS_S
T
ALIQ_ST
18
VL_ICMS_ST
19
IND_APUR
20
CST_IPI
21
COD_ENQ
22
23
24
25
VL_BC_IPI
ALIQ_IPI
VL_IPI
CST_PIS
26
27
VL_BC_PIS
ALIQ_PIS
Descrição
Texto fixo contendo "C170"
Número seqüencial do item no documento
fiscal
Código do item (campo 02 do Registro
0200)
Descrição complementar do item como
adotado no documento fiscal
Quantidade do item
Unidade do item(Campo 02 do registro
0190)
Valor total do item
Valor do desconto comercial
Movimentação física do ITEM/PRODUTO:
0. SIM
1. NÃO
Código da Situação Tributária referente ao
ICMS, conforme a Tabela indicada no item
4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
Código da natureza da operação (campo
02 do Registro 0400)
Valor da base de cálculo do ICMS
Alíquota do ICMS
Valor do ICMS creditado/debitado
Valor da base de cálculo referente à
substituição tributária
Alíquota do ICMS da substituição tributária
na unidade da federação de destino
Valor do ICMS referente à substituição
tributária
Indicador de período de apuração do IPI:
0 - Mensal;
1 - Decendial
Código da Situação Tributária referente ao
IPI, conforme a Tabela indicada no item
4.3.2.
Código de enquadramento legal do IPI,
conforme tabela indicada no item 4.5.3.
Valor da base de cálculo do IPI
Alíquota do IPI
Valor do IPI creditado/debitado
Código da Situação Tributária referente ao
PIS.
Valor da base de cálculo do PIS
Alíquota do PIS (em percentual)
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
C
-
-
N
C
-
03
-
N
N
C
02
02
001* -
N
003* -
N
C
004* -
N
N
N
N
-
02
02
02
02
N
-
02
N
-
02
C
001* -
C
002* -
C
003* -
N
N
N
N
-
N
N
-
02
02
02
02
02
02
129
ABRIL 2008
Informe Técnico
28
29
30
31
QUANT_BC_PIS
ALIQ_PIS
VL_PIS
CST_COFINS
32
33
34
VL_BC_COFINS
ALIQ_COFINS
QUANT_BC_CO
FINS
ALIQ_COFINS
VL_COFINS
COD_CTA
35
36
37
Quantidade - Base de cálculo PIS
N
Alíquota do PIS (em reais)
N
Valor do PIS
N
Código da Situação Tributária referente ao N
COFINS.
Valor da base de cálculo da COFINS
N
Alíquota do COFINS (em percentual)
N
Quantidade - Base de cálculo COFINS
N
Alíquota da COFINS (em reais)
Valor da COFINS
Código da conta analítica
debitada/creditada
N
N
contábil C
-
-
-
03
04
02
02
02
02
03
04
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C171: Armazenamento de Combustiveis (Código 01, 55)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_TANQUE
03
QTDE
Descrição
Texto fixo contendo "C171"
Tanque onde foi armazenado
combustível
Quantidade ou volume armazenado
Tipo
C
o C
Tam
004
-
Dec
-
N
-
-
Tipo
C
N
N
N
Tam
004
-
Dec
02
02
02
Observações: Somente na aquisição dos combustíveis.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C172: Operações com ISSQN (Código 01)
Nº
01
02
03
04
Campo
REG
VL_BC_ISSQN
ALIQ_ISSQN
VL_ISSQN
Descrição
Texto fixo contendo "C172"
Valor da base de cálculo do ISSQN
Alíquota do ISSQN
Valor do ISSQN
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
130
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C173: Operações com Medicamentos (Código 01, 55)
Nº
01
02
Campo
REG
LOTE_MED
03
04
05
QTD_ITEM
DT_FAB
DT_VAL
06
IND_MED
07
TP_PROD
08
VL_TAB_MAX
Descrição
Texto fixo contendo "C173"
Número do lote de fabricação do
medicamento
Quantidade de item por lote
Data de fabricação do medicamento
Data de expiração da validade do
medicamento
Indicador de tipo de referência da base de
cálculo do ICMS (ST) do produto
farmacêutico:
0 - Base de cálculo referente ao preço
tabelado ou preço máximo sugerido;
1 - Base cálculo - Margem de valor
agregado;
2 - Base de cálculo referente à Lista
Negativa;
3 - Base de cálculo referente à Lista
Positiva;
4 - Base de cálculo referente à Lista Neutra
Tipo de produto:
0 - Similar;
1 - Genérico;
2 - Ético ou de marca;
Valor do preço tabelado ou valor do preço
máximo
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
N
N
N
008*
008*
-
C
001*
-
C
1*
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
131
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C174: Operações com Armas de Fogo (Código 01)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_ARM
03
04
NUM_ARM
DESCR_COMPL
Descrição
Texto fixo contendo "C174"
Indicador do tipo da arma de fogo:
0 - Uso permitido;
1 - Uso restrito
Numeração de série de fabricação da arma
Descrição da arma, compreendendo:
número
do
cano,
calibre,
marca,
capacidade
de
cartuchos,
tipo
de
funcionamento, quantidade de canos,
comprimento, tipo de alma, quantidade e
sentido das raias e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação
Tipo
C
C
Tam
004
001*
Dec
-
C
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C175: Operações com Veículos Novos (Código 01, 55)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_VEIC_OPER
03
CNPJ
04
UF
05
CHASSI_VEIC
Descrição
Texto fixo contendo "C175"
Indicador do tipo de operação com
veículo:
0 - Venda para concessionária;
1 - Faturamento direto;
2 - Venda direta;
3 - Venda da concessionária;
9 - Outros
CNPJ da Concessionária, nos casos de
Venda direta.
Sigla da unidade da federação da
Concessionária
Chassi do veículo
Tipo
C
C
Tam Dec
004
001* -
N
014* -
C
002* -
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
132
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C176: Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária
(Código 01,55)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD_ULT_E
03
NUM_DOC_ULT_E
04
SER_ULT_E
05
DT_ULT_E
06
COD_PART_ULT_E
07
QUANT_ULT_E
08
VL_UNIT_ULT_E
09
VL_UNIT_BC_ST
Descrição
Texto fixo contendo "C176”
Código do modelo do documento fiscal
relativa a última entrada
Número do documento fiscal relativa a
última entrada
Série do documento fiscal relativa a
última entrada
Data relativa a última entrada da
mercadoria
Código do participante (do emitente do
documento relativa a última entrada)
Quantidade do item relativa a última
entrada
Valor unitário da mercadoria constante
na NF relativa a última entrada inclusive
despesas acessórias.
Valor unitário da base de cálculo do
imposto pago por substituição.
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* N
-
-
C
-
-
N
008* -
C
-
-
N
-
03
N
-
03
N
-
03
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
Registro C177: Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI
Nº
01
02
Campo
REG
COD_SELO_IPI
03
QT_SELO_IPI
Descrição
Texto fixo contendo "C177"
Código do selo de controle do IPI,
conforme Tabela 4.5.2
Quantidade de selo de controle do IPI
aplicada
Tipo Tam Dec
C
004
C
006* N
012
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
133
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C178: Operações com Produtos Sujeitos a Tributaçào de IPI por Unidade ou
Quantidade de Produto.
Nº
01
02
Campo
REG
CL_ENQ
03
04
VL_UNID
QUANT_PAD
Descrição
Texto fixo contendo "C178"
Código da classe de enquadramento do IPI,
conforme Tabela 4.5.1.
Valor por unidade padrão de tributação
Quantidade total de produtos na unidade
padrão de tributação
Tipo Tam Dec
C
004
C
005* N
N
-
02
03
Tipo
C
Tam
004
Dec
-
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N’
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
Registro C179: Informações Complementares ST (Código 01)
Nº
01
Campo
REG
02
BC_ST_ORIG_DEST
03
ICMS_ST_REP
04
ICMS_ST_COMPL
05
BC_RET
06
ICMS_RET
Descrição
Texto fixo contendo "C179”
Valor da base de cálculo ST na
origem/destino
em
operações
interestaduais.
Valor do ICMS-ST a repassar/deduzir
em operações interestaduais
Valor do ICMS-ST a complementar à
UF de destino
Valor da BC de retenção em remessa
promovida
por
Substituído
intermediário
Valor da parcela do imposto retido em
remessa promovida por substituído
intermediário
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
134
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C190: Registro Analítico do Documento (Código 01, 1B, 04 e 55)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
05
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS_ST
09
VL_ICMS_ST
10
VL_RED_BC
11
VL_IPI
Descrição
Texto fixo contendo "C190"
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação do
agrupamento de itens
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS, incluídas as despesas
acessórias (frete, seguros e outras
despesas acessórias) e IPI
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor do
ICMS" referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" da substituição
tributária referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.
Parcela
correspondente
ao
valor
creditado/debitado
do
ICMS
da
substituição
tributária,
referente
à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS.
Valor não tributado em função da redução
da base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor do IPI"
referente à combinação CST_ICMS, CFOP
e alíquota do ICMS.
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
004*
-
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
135
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C195: Observaçoes do Lançamento Fiscal(Código 01, 1B e 55)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_OBS
03
TXT_COMPL
Descrição
Texto fixo contendo "C195"
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Descrição complementar do código de
observação.
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
Observações: Campo 03: utilizado para complementar observações cujo código referente
é de informação genérica.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C197: Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores
Provenientes de Documento Fiscal.
Nº Campo
01 REG
02 COD_AJ
03
DESCR_COMPL_AJ
04
COD_ITEM
05
06
07
08
VL_BC_ICMS
ALIQ_ICMS
VL_ICMS
VL_OUTROS
Descrição
Texto fixo contendo "C197"
Código do ajustes/benefício/incentivo,
conforme tabela indicada no item 5.3.
Descrição complementar do ajuste da
apuração, nos casos em que o código da
tabela for “9999”
Código do item (campo 02 do Registro
0200)
Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST
Alíquota do ICMS
Valor do ICMS ou do ICMS ST
Outros valores
Tipo Tam Dec
C
004
C
010* C
-
-
C
-
-
N
N
N
N
-
02
02
02
02
Observações: Os dados que gerarem crédito ou débito (ou seja, aqueles que não são
simplesmente informativos) serão somados na apuração assim como os registros C190.
Campo -3 - COD_ITEM só deverá ser informado se o ajuste/benefício for relacionado ao
produto.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
136
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C300: Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Código 02)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
06
07
08
09
10
11
SER
SUB
NUM_DOC_INI
NUM_DOC_FIN
DT_DOC
VL_DOC
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Descrição
Texto fixo contendo "C300"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Número do documento fiscal inicial
Número do documento fiscal final
Data da emissão dos documentos fiscais
Valor total dos documentos
Valor total do PIS
Valor total da COFINS
Código da conta analítica contábil
debitada/creditada
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* C
C
N
N
N
N
N
N
C
008*
-
02
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro C310: Documentos Cancelados de Notas Fiscais de Venda a Consumidor
(Código 02)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DOC_CANC
Descrição
Texto fixo contendo "C310"
Número do documento fiscal cancelado
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações: O número do documento cancelado deverá constar do intervalo informado.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - vários (por arquivo)
137
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C320: Registro Analítico do Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a
Consumidor (Código 02)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
Campo
REG
CST_ICMS
Descrição
Texto fixo contendo "C320"
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
ALIQ_ICMS
Alíquota do ICMS
VL_OPR
Valor total acumulado das operações
correspondentes
à
combinação
de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS,
incluídas
as
despesas
acessórias
e
acréscimos.
VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS,
referente à combinação de CST_ICMS, CFOP,
e alíquota do ICMS.
VL_ICMS
Valor acumulado do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da
base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS.
COD_OBS
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo Tam Dec
C
004
N
003* N
N
N
004* 005
02
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Tipo
C
C
N
C
Tam
004
-
Dec
03
-
N
N
N
N
N
N
-
02
02
02
02
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro C321: Itens do Resumo Diário dos Documentos (Código 02)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Campo
REG
COD_ITEM
QTD
UNID
Descrição
Texto fixo contendo "C321"
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Quantidade acumulada do item
Unidade do item (Campo 02 do registro
0190)
VL_ITEM
Valor acumulado do item
VL_DESC
Valor do desconto acumulado
VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
VL_ICMS
Valor acumulado do ICMS debitado
VL_PIS
Valor acumulado do PIS
VL_COFINS
Valor acumulado da COFINS
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
138
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C400 - Equipamento ECF (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
ECF_MOD
ECF_FAB
ECF_CX
Descrição
Texto fixo contendo "C400"
Código do modelo do documento
conforme a Tabela 4.1.1
Modelo do equipamento
Número de série de fabricação do ECF
Número do caixa atribuído ao ECF
Tipo
C
fiscal, C
C
C
N
Tam
004
002
*
-
Dec
-
Tipo
C
N
Tam
004
008*
Dec
-
N
-
-
N
N
-
-
N
N
-
02
02
Tipo
C
N
N
Tam
004
-
Dec
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
Registro C405 - Redução Z (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
Campo
REG
DT_DOC
03
CRO
04
05
CRZ
NUM_COO_FIN
06
07
GT_FIN
VL_BRT
Descrição
Texto fixo contendo "C405"
Data do movimento a que se refere a
Redução Z
Posição do Contador de Reinício de
Operação
Posição do Contador de Redução Z
Número do Contador de Ordem de
Operação do último documento emitido no
dia. (Número do COO na Redução Z)
Valor do Grande Total final
Valor da venda bruta
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C410: PIS e COFINS Totalizados no Dia (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
03
Campo
REG
VL_PIS
VL_COFINS
Descrição
Texto fixo contendo "C410"
Valor total do PIS
Valor total da COFINS
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
139
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C420: Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Cod 02 e 2D)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_TOT_PAR
03
VLR_ACUM_TOT
04
NR_TOT
05
DESCR_NR_TOT
Descrição
Texto fixo contendo "C420"
Código do totalizador, conforme Tabela
4.4.6
Valor acumulado no totalizador, relativo à
respectiva Redução Z.
Número do totalizador quando ocorrer
mais de uma situação com a mesma carga
tributária efetiva.
Descrição da situação tributária relativa ao
totalizador parcial, quando houver mais de
um com a mesma carga tributária efetiva.
Tipo Tam Dec
C
004 C
N
-
02
N
002
-
C
-
-
Tipo
C
C
N
C
N
N
N
Tam
004
-
Dec
03
02
02
02
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C425: Resumo de Itens do Movimento Diário (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
Campo
REG
COD_ITEM
QTD
UNID
VL_ITEM
VL_PIS
VL_COFINS
Descrição
Texto fixo contendo "C425"
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Quantidade acumulada do item
Unidade do item (Campo 02 do registro 0190)
Valor acumulado do item
Valor do PIS
Valor da COFINS
Observações: Registro Obrigatório para as empresas enquadradas no perfil “B” (quando
os totalizadores forem iguais a xxTnnnn, Tnnnn, Fn, In, Nn).
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
140
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C460: Documento Fiscal Emitido Por ECF (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
Campo
REG
COD_MOD
Descrição
Texto fixo contendo "C460"
Código do modelo do documento
conforme a Tabela 4.1.1
COD_SIT
Código da situação do documento
conforme a Tabela 4.1.2
NUM_DOC Número do documento fiscal (COO)
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
VL_PIS
Valor do PIS
VL_COFINS Valor da COFINS
Tipo Tam Dec
C
004
fiscal, C
002* fiscal, N
N
N
N
N
N
002* 008*
-
02
02
02
Tipo
C
C
N
N
TAM
004
-
Dec
03
03
C
N
N
02
003* -
N
N
004* 02
N
N
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C470: Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Campo
REG
COD_ITEM
QTD
QTD_CANC
Descrição
Texto fixo contendo "C470"
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Quantidade do item
Quantidade
cancelada,
no
caso
de
cancelamento parcial de item
UNID
Unidade do item (Campo 02 do registro 0190)
VL_ITEM
Valor do item
CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1.
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS - Carga tributária efetiva em
percentual
VL_PIS
Valor do PIS
VL_COFINS Valor da COFINS
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
141
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C490: Registro Analítico do Movimento Diário (Código 02 e 2D)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
04
05
CFOP
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "C490"
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS, incluídas as despesas acessórias e
acréscimos
Valor acumulado da base de cálculo do
ICMS,
referente à
combinação
de
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.
Valor acumulado do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo
C
N
Tam Dec
004
003* -
N
N
N
004* 02
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (Código 02, 2D)
Nº
01
02
03
04
05
Campo
REG
ALIQ_ICMS
COD_ITEM
QTD
QTD_CANC
06
UNID
07
08
09
10
11
12
13
14
VL_ITEM
VL_DESC
VL_CANC
VL_ACMO
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
VL_ISEN
VL_NT
15
VL_ICMS_ST
Descrição
Texto fixo contendo "C495"
Alíquota do ICMS
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Quantidade acumulada do item
Quantidade cancelada acumulada, no caso
de cancelamento parcial de item
Unidade do item (Campo 02 do registro
0190)
Valor acumulado do item
Valor acumulado dos descontos
Valor acumulado dos cancelamentos
Valor acumulado dos acréscimos
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
Valor acumulado do ICMS
Valor das saídas isentas do ICMS
Valor das saídas sob não-incidência ou nãotributadas pelo ICMS
Valor das saídas de mercadorias adquiridas
com substituição tributária do ICMS
Tipo
C
N
C
N
N
Tam
004
-
Dec
02
03
03
C
-
-
N
N
N
N
N
N
N
N
-
02
02
02
02
02
02
02
02
N
-
02
142
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - V
Registro C500: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06) e Nota Fiscal Consumo
Fornecimento de Gás (Código 28)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_OPER
03
IND_EMIT
04
COD_PART
05
COD_MOD
06
COD_SIT
07
08
09
SER
SUB
COD_CONS
10
11
12
13
14
15
16
NUM_DOC
DT_DOC
DT_E_S
VL_DOC
VL_DESC
VL_FORN
VL_SERV_NT
17
18
VL_TERC
VL_DA
19
20
21
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
VL_BC_ICMS
_ST
VL_ICMS_ST
22
Descrição
Texto fixo contendo "C500"
Indicador do tipo de operação:
0 - Entrada;
1 - Saída
Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- do adquirente, no caso das saídas;
- do fornecedor no caso de entradas
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Código da situação do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Código de classe de consumo de energia
elétrica, conforme a Tabela 4.4.5 ou Código
da classe de consumo de gás canalizado
conforme Tabela 4.4.3.
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal
Data da entrada ou da saída
Valor total do documento fiscal
Valor total do desconto
Valor total fornecido/consumido
Valor total dos serviços não-tributados pelo
ICMS
Valor total cobrado em nome de terceiros
Valor total de despesas acessórias indicadas
no documento fiscal
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
Valor acumulado do ICMS
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor acumulado do ICMS retido por
substituição tributária
Tipo Tam Dec
C
004
C
001* -
C
001* -
C
-
C
002* -
N
002* -
C
N
N
002* -
N
N
N
N
N
N
N
008*
008*
-
02
02
02
02
N
N
-
02
02
N
N
N
-
02
02
02
N
-
02
-
143
ABRIL 2008
Informe Técnico
23
COD_INF
24
25
VL_PIS
VL_COFINS
Código da informação complementar do C
documento fiscal (campo 02 do Registro
0450)
Valor do PIS
N
Valor da COFINS
N
-
-
-
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro C510: Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Código 06) e
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_ITEM
03
04
COD_ITEM
COD_CLASS
05
06
QTD
UNID
07
08
09
VL_ITEM
VL_DESC
CST_ICMS
10
11
12
13
14
15
CFOP
VL_BC_ICMS
ALIQ_ICMS
VL_ICMS
VL_BC_ICMS
_ST
ALIQ_ST
16
VL_ICMS_ST
17
IND_REC
18
COD_PART
19
20
21
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Descrição
Texto fixo contendo "C510"
Número seqüencial do item no documento
fiscal
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Código de classificação do item de energia
elétrica, conforme a Tabela 4.4.1
Quantidade do item
Unidade do item (Campo 02 do registro
0190)
Valor do item
Valor total do desconto
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
Valor da base de cálculo do ICMS
Alíquota do ICMS
Valor do ICMS creditado/debitado
Valor da base de cálculo referente à
substituição tributária
Alíquota do ICMS da substituição tributária
na unidade da federação de destino
Valor do ICMS referente à substituição
tributária
Indicador do tipo de receita:
0- Receita própria;
1- Receita de terceiros
Código do participante receptor da receita,
terceiro da operação (campo 02 do Registro
0150)
Valor do PIS
Valor da COFINS
Código
da
conta
analítica
contábil
debitada/creditada
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
C
N
004*
-
N
C
-
03
-
N
N
N
003*
02
-
N
N
N
N
N
004*
-
02
02
02
02
N
-
02
N
-
02
C
001*
-
-
02
02
-
C
N
N
C
144
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C520: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06)
Nº
01
02
Campo
REG
VL_FCP
03
IND_F0
Descrição
Texto fixo contendo "C520"
Valor do ICMS resultante da alíquota adicional dos
itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza
Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a
participante do Programa Fome Zero:
0 - Não;
1 - Sim
Tipo Tam
C
004
N
C
Dec
02
001* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro C590: Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
(Código 06) e Nota Fiscal Consumo Fornecimento de Gás (Código 28)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
05
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS
_ST
09
VL_ICMS_ST
Descrição
Texto fixo contendo "C590"
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1.
Código Fiscal de Operação e Prestação do
agrupamento de itens
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor do ICMS"
referente à combinação de CST_ICMS, CFOP
e alíquota do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" da substituição tributária
referente à combinação de CST_ICMS, CFOP
e alíquota do ICMS.
Parcela
correspondente
ao
valor
creditado/debitado do ICMS da substituição
tributária, referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.
Tipo Tam Dec
C
004
N
003* N
004* -
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
145
ABRIL 2008
Informe Técnico
10
VL_RED_BC
11
COD_OBS
Valor não tributado em função da redução da N
base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
Código da observação do lançamento fiscal C
(campo 02 do Registro 0460)
-
02
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C600: Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código
06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Não Obrigadas ao Convenio
ICMS 115/03)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
COD_MUN
04
05
06
SER
SUB
COD_CONS
07
QTD_CONS
08
09
10
11
12
QTD_CANC
DT_DOC
VL_DOC
VL_DESC
CONS
13
14
VL_FORN
VL_SERV_N
T
VL_TERC
VL_DA
VL_BC_ICM
S
VL_ICMS
VL_BC_ICM
S_ST
15
16
17
18
19
Descrição
Texto fixo contendo "C600"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Código do município dos pontos de consumo,
conforme a tabela IBGE
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Código de classe de consumo de energia
elétrica, conforme a Tabela 4.4.5, ou Código
de Consumo de Fornecimento D´água - Tabela
4.4.2 ou Código da classe de consumo de gás
canalizado conforme Tabela 4.4.3.
Quantidade de documentos consolidados neste
registro
Quantidade de documentos cancelados
Data dos documentos consolidados
Valor total dos documentos
Valor acumulado dos descontos
Consumo total acumulado, em kWh (Código
06)
Valor acumulado do fornecimento
Valor acumulado dos serviços não-tributados
pelo ICMS
Valores cobrados em nome de terceiros
Valor acumulado das despesas acessórias
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
Tipo
C
C
Tam
004
002*
Dec
-
N
007*
-
C
N
N
002*
-
N
-
-
N
N
N
N
N
008*
-
02
02
-
N
N
-
02
02
N
N
N
-
02
02
02
Valor acumulado do ICMS
N
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS N
substituição tributária
-
02
02
146
ABRIL 2008
Informe Técnico
20
21
22
VL_ICMS_S
T
VL_PIS
VL_COFINS
Valor acumulado do ICMS
substituição tributária
Valor acumulado do PIS
Valor acumulado COFINS
retido
por N
-
02
N
N
-
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro C601: Documentos Cancelados - Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de
Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada
(Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DOC_CANC
Descrição
Texto fixo contendo "C601"
Número do documento fiscal cancelado
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C610: Itens do Documento Consolidado Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica
(Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Não Obrigadas ao Convenio
ICMS 115/03)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_CLASS
03
04
05
06
07
08
COD_ITEM
QTD
UNID
VL_ITEM
VL_DESC
CST_ICMS
09
CFOP
10
11
ALIQ_ICMS
VL_BC_ICM
S
VL_ICMS
VL_BC_ICM
S_ST
VL_ICMS_S
T
12
13
14
Descrição
Texto fixo contendo "C610"
Código de classificação do item de energia
elétrica, conforme Tabela 4.4.1
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Quantidade acumulada do item
Unidade do item (Campo 02 do registro 0190)
Valor acumulado do item
Valor acumulado dos descontos
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
preponderante
Alíquota do ICMS
Valor acumulado da base de cálculo do ICMS
Tipo
C
N
Tam
004
004*
Dec
-
C
N
C
N
N
N
003*
03
02
02
-
N
004*
-
N
N
-
02
02
Valor acumulado do ICMS debitado
N
Valor da base de cálculo do ICMS substituição N
tributária
Valor do ICMS retido por substituição tributária N
-
02
02
-
02
147
ABRIL 2008
Informe Técnico
15
16
17
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Valor do PIS
Valor da COFINS
Código
da
conta
debitada/creditada
analítica
N
N
contábil C
-
02
02
-
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
02
C
001*
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C620: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06)
Nº
01
02
Campo
REG
VL_FCP
03
IND_F0
Descrição
Texto fixo contendo "C620"
Valor do ICMS resultante da alíquota adicional
dos itens incluídos no Fundo de Combate à
Pobreza
Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a
participante do Programa Fome Zero:
0 - Não;
1 - Sim
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro C690: Registro Analítico dos Documentos (Notas Fiscais/Contas de Energia
Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D´Água Canalizada (Código 29)
e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
05
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICM
S
07
VL_ICMS
Descrição
Texto fixo contendo "C690"
Código da Situação Tributária, conforme a
tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor
da
operação
correspondente
à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do
ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" referente à combinação
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do ICMS"
referente à combinação CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS
Tipo Tam Dec
C
004
N
003* N
004* -
N
N
-
2
2
N
-
2
N
-
2
148
ABRIL 2008
Informe Técnico
08
VL_RED_BC
09
VL_BC_ICM
S_ST
VL_ICMS_S
T
COD_OBS
10
11
Valor não tributado em função da redução da N
base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do
ICMS.
Valor da base de cálculo do ICMS substituição N
tributária
Valor do ICMS retido por substituição tributária N
-
02
-
02
-
02
Código da observação do lançamento fiscal C
(campo 02 do Registro 0460)
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C700: Consolidação dos Documentos NF/Conta Energia Elétrica (Código 06),
Emitidas em Via Única (Empresas Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03)
Nº
01
Campo
REG
02
COD_MOD
03
04
05
06
07
SER
NRO_ORD_INI
NRO_ORD_FIN
DT_DOC_INI
DT_DOC_FIN
08
NOM_VOL
09
CHV_COD_DIG
Descrição
Texto fixo contendo "C700"
Código do modelo d documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Número de ordem inicial
Número de ordem final
Data de emissão inicial dos documentos
Data de emissão final dos documentos
Nome do Volume do arquivo Mestre de
Documento Fiscal
Chave de codificação digital do arquivo
Mestre de Documento Fiscal
Tipo Tam
C
004
Dec
-
C
002*
C
N
N
N
N
008*
008*
-
C
015
-
C
032
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:1
149
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C790: Registro Analítico dos Documentos (Cod 06)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
ALIQ_ICMS
VL_OPR
05
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS
_ST
09
VL_ICMS_ST
10
VL_RED_BC
11
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "C790"
Código da Situação Tributária, conforme a
tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" referente à combinação
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do ICMS"
referente à combinação CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS
Valor da base de cálculo do ICMS substituição
tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Valor não tributado em função da redução da
base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS..
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
004*
-
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Tipo
C
C
Tam
004
002*
Dec
-
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro C791: Registro de Informações de ICMS ST por UF (Cod 06)
Nº
01
02
Campo
REG
UF
03
VL_BC_ICMS_ST
04
VL_ICMS_ST
Descrição
Texto fixo contendo "C791"
Sigla da unidade da federação a que se
refere a retenção ST
Valor da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
150
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro C990: Encerramento do Bloco C
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_C
Descrição
Texto fixo contendo "C990"
Quantidade total de linhas do Bloco C
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Bloco D: Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)
Registro D001: Abertura do Bloco D
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo "D001"
Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados
Tipo
C
C
Tam Dec
004 001 -
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro D100: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) e Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08), Aquaviário de Cargas (Código 09), Aéreo
(Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11) e Multimodal de Cargas (Código 26) e
Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_OPER
03
IND_EMIT
04
COD_PART
05
COD_MOD
06
COD_SIT
07
08
SER
SUB
Descrição
Texto fixo contendo "D100"
Indicador do tipo de operação:
0 - Aquisição;
1 - Prestação
Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- do prestador de serviço, no caso de
aquisição de serviço;
- do tomador do serviço, no caso de prestação
de serviços.
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Código da situação do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Tipo Tam Dec
C
004
C
001* -
C
001* -
C
-
C
002* -
N
002* -
C
N
-
-
-
151
ABRIL 2008
Informe Técnico
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
NUM_DOC
DT_DOC
DT_A_P
VL_DOC
VL_DESC
IND_FRT
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal
Data da aquisição ou da prestação do serviço
Valor total do documento fiscal
Valor total do desconto
Indicador do tipo do frete:
0 - Por conta de terceiros;
1 - Por conta do emitente;
2 - Por conta do destinatário;
9 - Sem frete
VL_SERV
Valor total da prestação de serviço
VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS
VL_ICMS
Valor do ICMS
VL_NT
Valor não-tributado
COD_INF
Código da informação complementar do
documento fiscal (campo 02 do Registro 0450)
VL_PIS
Valor do PIS
VL_COFINS
Valor da COFINS
COD_CTA
Código
da
conta
analítica
contábil
debitada/creditada
N
N
N
N
N
C
008*
008*
001*
02
02
-
N
N
N
N
C
-
02
02
02
02
-
N
N
C
-
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro D110: Itens Do Documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (Código 07)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_ITEM
03
04
05
COD_ITEM
VL_SERV
VL_OUT
Descrição
Texto fixo contendo "D110"
Número seqüencial do item no documento
fiscal
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Valor do serviço
Outros valores
Tipo Tam Dec
C
004 N
C
N
N
-
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
152
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D120: Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (Código 07)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MUN_ORIG
03
COD_MUN_DEST
04
VEIC_ID
Descrição
Texto fixo contendo "D120"
Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE
Placa de identificação do veículo
Tipo Tam Dec
C
004
N
007* N
007* -
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro D130: Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (Código 08)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART_CONSG
03
COD_PART_RED
04
IND_FRT_RED
05
COD_MUN_ORIG
06
COD_MUN_DEST
07
08
09
VEIC_ID
VL_LIQ_FRT
VL_SEC_CAT
10
11
12
13
VL_DESP
VL_PEDG
VL_OUT
VL_FRT
Descrição
Texto fixo contendo "D130"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- consignatário, se houver
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- redespachante, se houver
Indicador do tipo do frete da
operação de redespacho:
0 - Sem redespacho;
1 - Por conta do emitente;
2 - Por conta do destinatário;
9 - Outros.
Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE
Placa de identificação do veículo
Valor líquido do frete
Soma de valores de Sec/Cat (serviços
de
coleta/custo
adicional
de
transporte)
Soma de valores de despacho
Soma dos valores de pedágio
Outros valores
Valor total do frete
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
C
001* -
N
007* -
N
007* -
C
N
N
-
02
02
N
N
N
N
-
02
02
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
153
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D140: Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (Código 09)
Nº Campo
01 REG
02 COD_PART_CONSG
03
COD_MUN_ORIG
04
COD_MUN_DEST
05
IND_VEIC
06
VEIC_ID
07
IND_NAV
08
09
10
11
VIAGEM
VL_FRT_LIQ
VL_DESP_PORT
VL_DESP_CAR_DESC
12
13
14
VL_OUT
VL_FRT_BRT
VL_FRT_MM
Descrição
Texto fixo contendo "D140"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- consignatário, se houver
Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE
Indicador
do
tipo
do
veículo
transportador:
0 - Embarcação;
1 - Empurrador/rebocador
Identificação da embarcação (IRIM ou
Registro CPP)
Indicador do tipo da navegação:
0 - Interior;
1 - Cabotagem
Número da viagem
Valor líquido do frete
Valor das despesas portuárias
Valor das despesas com carga e
descarga
Outros valores
Valor bruto do frete
Valor adicional do frete para renovação
da Marinha Mercante
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
N
007*
-
N
007*
-
C
001*
-
C
-
-
C
001*
-
N
N
N
N
-
02
02
02
N
N
N
-
02
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
154
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D150: Complemento do Conhecimento Aéreo (Código 10)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MUN_ORIG
03
COD_MUN_DEST
04
05
06
VEIC_ID
VIAGEM
IND_TFA
07
08
09
10
11
VL_PESO_TX
VL_TX_TERR
VL_TX_RED
VL_OUT
VL_TX_ADV
Descrição
Texto fixo contendo "D150"
Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE
Identificação da aeronave (DAC)
Número do vôo.
Indicador do tipo de tarifa aplicada:
0 - Exp.;
1 - Enc.;
2 - C.I.;
9 - Outra
Peso taxado
Valor da taxa terrestre
Valor da taxa de redespacho
Outros valores
Valor da taxa "ad valorem"
Tipo
C
N
Tam
004
007*
Dec
-
N
007*
-
C
N
C
001*
-
N
N
N
N
N
-
02
02
02
02
02
Tipo
C
C
Tam
004
014
Dec
-
C
002*
-
C
-
-
C
014
-
C
002*
-
C
-
-
C
002*
-
C
N
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro D160: Carga Transportada (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27)
Nº
01
02
Campo
REG
CNPJ_CPF_REM
03
UF_REM
04
IE_REM
05
CNPJ_CPF_DEST
06
UF_DEST
07
IE_DEST
08
COD_MOD
09
10
SER
NUM_DOC
Descrição
Texto fixo contendo "D160"
CNPJ ou CPF do remetente das
mercadorias que constam na nota fiscal.
Sigla da unidade da federação do
remetente das mercadorias que constam
na nota fiscal.
Inscrição Estadual do remetente das
mercadorias que constam na nota fiscal.
CNPJ ou CPF do destinatário das
mercadorias que constam na nota fiscal.
Sigla da unidade da federação do
.destinatário
das
mercadorias
que
constam na nota fiscal.
Inscrição Estadual do destinatário
das mercadorias que constam na nota
fiscal.
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Número do documento fiscal
155
ABRIL 2008
Informe Técnico
11
12
13
14
DT_DOC
CHV_NFE
VL_DOC
VL_MERC
15
16
QTD_VOL
PESO_BRT
17
PESO_LIQ
Data da emissão do documento fiscal
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
Valor total do documento fiscal
Valor das mercadorias constantes no
documento fiscal
Quantidade de volumes transportados
Peso bruto dos volumes transportados
(em Kg)
Peso líquido dos volumes transportados
(em Kg)
N
N
N
N
008*
044*
-
02
02
N
N
-
02
N
-
02
Tipo
C
Tam
004
Dec
-
N
001*
-
N
014*
-
C
-
-
N
007*
-
N
014*
-
C
-
-
N
007*
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D161: Local da Coleta e Entrega (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
Campo
REG
Descrição
Texto fixo contendo "D161"
Indicador do tipo de transporte da carga
coletada:
0 - Rodoviário;
1 - Ferroviário;
IND_CARGA
2 - Aquaviário;
3 - Dutoviário;
4 - Aéreo;
9 - Outros.
Número do CNPJ do contribuinte do local
CNPJ_COL
de coleta
Inscrição Estadual do contribuinte do local
IE_COL
de coleta
Código do Município do local de coleta,
COD_MUN_COL
conforme tabela IBGE
Número do CNPJ do contribuinte do local
CNPJ_ENTG
de entrega
Inscrição Estadual do contribuinte do local
IE_ENTG
de entrega
Código do Município do local de entrega,
COD_MUN_ENTG
conforme tabela IBGE
Observações: Este registro só será preenchido quando o local de coleta e/ou entrega for
diferente do endereço do emitente e/ou destinatário.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
156
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D170: Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (Código 26)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART_CONSG
03
COD_PART_RED
04
COD_MUN_ORIG
05
COD_MUN_DEST
06
OTM
07
IND_NAT_FRT
08
09
10
11
12
13
VL_LIQ_FRT
VL_GRIS
VL_PDG
VL_OUT
VL_FRT
VEIC_ID
Descrição
Texto fixo contendo "D170"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- consignatário, se houver
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- redespachante, se houver
Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE
Registro do operador de transporte
multimodal
Indicador da natureza do frete:
0- Negociável;
1- Não negociável
Valor líquido do frete
Valor do gris (gerenciamento de risco)
Somatório dos valores de pedágio
Outros valores
Valor total do frete
Placa de identificação do veículo
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
N
007*
-
N
007*
-
C
-
-
C
001*
-
N
N
N
N
N
C
-
02
02
02
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
157
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D180: Modais (Código 26)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
Campo
REG
NUM_SEQ
IND_EMIT
Descrição
Texto fixo contendo "D180"
Número de ordem seqüencial do modal
Indicador do emitente do documento
fiscal:
0- Emissão própria;
1- Terceiros
CNPJ_EMIT
CNPJ do participante emitente do modal
UF_EMIT
Sigla da unidade da federação do
participante emitente do modal
IE_EMIT
Inscrição Estadual do participante
emitente do modal
COD_MUN_ORIG Código do município de origem do
serviço, conforme a tabela IBGE
CNPJ_CPF_TOM CNPJ/CPF do participante tomador do
serviço
UF_TOM
Sigla da unidade da federação do
participante tomador do serviço
IE_TOM
Inscrição Estadual do participante
tomador do serviço
COD_MUN_DEST Código do município de destino,
conforme a tabela IBGE(Preencher com
9999999, se Exterior)
COD_MOD
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
SER
Série do documento fiscal
SUB
Subsérie do documento fiscal
NUM_DOC
Número do documento fiscal
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
Tipo
C
N
C
Tam
004
001*
Dec
-
N
C
014* 002* -
C
-
N
007* -
N
014
C
002* -
C
-
N
007* -
C
002* -
C
N
N
N
N
008*
-
-
-
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
158
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D190: Registro Analítico dos Documentos (Código 07, 08, 09, 10, 11, 26 e 27)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
ALIQ_ICMS
VL_OPR
05
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_RED_BC
09
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "D190"
Código da Situação Tributária, conforme a
tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS.
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" referente à
combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do
ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do ICMS"
referente à combinação CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS
Valor não tributado em função da redução
da base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
004*
-
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
159
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D300: Registro Analítico dos Bilhetes Consolidados de Passagem Rodoviário
(Código 13), de Passagem Aquaviário (Código 14), de Passagem e Nota de Bagagem
(Código 15) e de Passagem Ferroviário (Código 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
SER
SUB
NUM_DOC_INI
06
NUM_DOC_FIN
07
CST_ICMS
08
CFOP
09
10
11
ALIQ_ICMS
DT_DOC
VL_OPR
12
13
14
15
16
17
18
VL_DESC
VL_SERV
VL_SEG
VL_OUT DESP
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
VL_RED_BC
19
COD_OBS
20
COD_CTA
Descrição
Texto fixo contendo "D300"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Número do primeiro documento fiscal
emitido (mesmo modelo, série e subsérie)
Número do último documento fiscal emitido
(mesmo modelo, série e subsérie)
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
preponderante
Alíquota do ICMS
Data da emissão dos documentos fiscais
Valor total acumulado das operações
correspondentes
à
combinação
de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS,
incluídas as despesas acessórias e
acréscimos.
Valor total dos descontos
Valor total da prestação de serviço
Valor de seguro
Valor de outras despesas
Valor total da base de cálculo do ICMS
Valor total do ICMS
Valor não tributado em função da redução
da base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Código da conta analítica contábil
debitada/creditada
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* C
N
N
-
-
N
-
-
N
003* -
N
004* -
N
N
N
02
008* 02
N
N
N
N
N
N
N
-
02
02
02
02
02
02
02
C
-
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
160
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D301: Documentos Cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (Código
13), de Passagem Aquaviário (Código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (Código 15)
e de Passagem Ferroviário (Código 16)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DOC_CANC
Descrição
Texto fixo contendo "D301"
Número do documento fiscal cancelado
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro D310: Complemento dos Bilhetes (Código 13, 14, 15 e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MUN_ORIG
03
04
05
VL_SERV
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo "D310"
C
Código do município de origem do N
serviço, conforme a tabela IBGE
Valor total da prestação de serviço
N
Valor total da base de cálculo do ICMS
N
Valor total do ICMS
N
Tam Dec
004
007* -
02
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D350 - Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
ECF_MOD
ECF_FAB
ECF_CX
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo "D350"
C
Código do modelo do documento fiscal, C
conforme a Tabela 4.1.1
Modelo do equipamento
C
Número de série de fabricação do ECF
C
Número do caixa atribuído ao ECF
N
Tam Dec
004
002* -
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
161
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D355 - Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
DT_DOC
03
CRO
04
05
CRZ
NUM_COO_FIN
06
07
GT_FIN
VL_BRT
Descrição
Texto fixo contendo "D355"
Data do movimento a que se refere a
Redução Z
Posição do Contador de Reinício de
Operação
Posição do Contador de Redução Z
Número do Contador de Ordem de
Operação do último documento emitido
no dia. (Número do COO na Redução Z)
Valor do Grande Total final
Valor da venda bruta
Tipo
C
N
Tam
004
008*
Dec
-
N
-
-
N
N
-
-
N
N
-
02
02
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D360: PIS e COFINS Totalizados no Dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)
Nº
01
02
03
Campo
REG
VL_PIS
VL_COFINS
Descrição
Texto fixo contendo "D360"
Valor total do PIS
Valor total da COFINS
Tipo
C
N
N
Tam
004
-
Dec
02
02
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:1
Registro D365: Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15
e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_TOT_PAR
03
VLR_ACUM_TOT
04
NR_TOT
05
DESCR_NR_TOT
Descrição
Texto fixo contendo "D365"
Código do totalizador, conforme Tabela
4.4.6
Valor acumulado no totalizador, relativo
à respectiva Redução Z.
Número do totalizador quando ocorrer
mais de uma situação com a mesma
carga tributária efetiva.
Descrição da situação tributária relativa
ao totalizador parcial, quando houver
mais de um com a mesma carga
tributária efetiva.
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
N
-
02
N
002
-
C
-
-
162
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações: Obrigatório
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro D370: Complemento dos Documentos Informados (Código 13, 14, 15, 16 E 2E)
Nº
01
02
03
04
05
06
Campo
Descrição
Tipo
REG
Texto fixo contendo "D370"
C
COD_MUN_ORIG Código do município de origem do N
serviço, conforme a tabela IBGE
VL_SERV
Valor total da prestação de serviço
N
QTD_BILH
Quantidade de bilhetes emitidos
N
VL_BC_ICMS
Valor total da base de cálculo do ICMS
N
VL_ICMS
Valor total do ICMS
N
Tam
004
007*
Dec
-
-
02
02
02
Observações: Registro Obrigatório quando os totalizadores forem iguais a xxTnnnn,
Tnnnn, Fn, In, Nn.
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
Registro D390: Registro Analítico do Movimento Diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Campo
REG
CST_ICMS
Descrição
Texto fixo contendo "D390"
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1.
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
ALIQ_ICMS
Alíquota do ICMS
VL_OPR
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS, incluídas as despesas acessórias e
acréscimos
VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN
ALIQ_ISSQN
Alíquota do ISSQN
VL_ISSQN
Valor do ISSQN
VL_BC_ICMS
Base de cálculo do ICMS acumulada relativa
à alíquota informada
VL_ICMS
Valor do ICMS acumulado relativo à alíquota
informada
COD_OBS
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
N
N
004*
-
02
02
N
N
N
N
-
02
02
02
02
N
-
02
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
163
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D400: Resumo de Movimento Diário (Código 18)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
Campo
REG
COD_PART
Descrição
Texto fixo contendo "D400"
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- agência, filial ou posto
COD_MOD
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
COD_SIT
Código da situação do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
SER
Série do documento fiscal
SUB
Subsérie do documento fiscal
NUM_DOC
Número do documento fiscal resumo.
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
VL_DESC
Valor acumulado dos descontos
VL_SERV
Valor acumulado da prestação de serviço
VL_BC_ICMS Valor total da base de cálculo do ICMS
VL_ICMS
Valor total do ICMS
VL_PIS
Valor do PIS
VL_COFINS
Valor da COFINS
COD_CTA
Código
da
conta
analítica
contábil
debitada/creditada
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
002*
-
N
002*
-
C
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
C
008*
-
02
02
02
02
02
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
164
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D410: Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 E 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
05
SER
SUB
NUM_DOC_INI
06
NUM_DOC_FIN
07
08
DT_DOC
CST_ICMS
09
10
11
CFOP
ALIQ_ICMS
VL_OPR
12
13
14
VL_DESC
VL_SERV
VL_BC_ICMS
15
VL_ICMS
Descrição
Texto fixo contendo "D410"
Código do modelo do documento fiscal ,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Número do documento fiscal inicial (mesmo
modelo, série e subsérie)
Número do documento fiscal final(mesmo
modelo, série e subsérie)
Data da emissão dos documentos fiscais
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
Alíquota do ICMS
Valor total acumulado das operações
correspondentes
à
combinação
de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS,
incluídas as despesas acessórias e
acréscimos.
Valor acumulado dos descontos
Valor acumulado da prestação de serviço
Valor acumulado da base de cálculo do
ICMS
Valor acumulado do ICMS
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* C
N
N
-
-
N
-
-
N
N
008* 003* -
N
N
N
004* 02
02
N
N
N
-
02
02
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D411: Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14,
15 e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DOC_CANC
Descrição
Texto fixo contendo "D411"
Número do documento fiscal cancelado
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - vários (por arquivo)
165
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D420: Complemento dos Documentos Informados(Códigos 13, 14, 15 e 16)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MUN_ORIG
03
04
05
VL_SERV
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo "D420"
C
Código do município de origem do N
serviço, conforme a tabela IBGE
Valor total da prestação de serviço
N
Valor total da base de cálculo do ICMS
N
Valor total do ICMS
N
Tam Dec
004
007* -
02
02
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D500: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação (Código 22)
Nº
01
02
Campo
REG
IND_OPER
03
IND_EMIT
04
COD_PART
05
COD_MOD
06
COD_SIT
07
08
09
10
11
SER
SUB
NUM_DOC
DT_DOC
DT_A_P
12
13
14
15
VL_DOC
VL_DESC
VL_SERV
VL_SERV_NT
16
VL_TERC
Descrição
Texto fixo contendo "D500"
Indicador do tipo de operação:
0 - Aquisição;
1 - Prestação
Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- do prestador do serviço, no caso de
aquisição;
- do tomador do serviço, no caso de
prestação.
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Çódigo da situação do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
Série do documento fiscal
Subsérie do documento fiscal
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal
Data da entrada (aquisição) ou da saída
(prestação do serviço)
Valor total do documento fiscal
Valor total do desconto
Valor da prestação de serviços
Valor total dos serviços não-tributados pelo
ICMS
Valores cobrados em nome de terceiros
Tipo Tam Dec
C
004
C
001* -
C
001* -
C
-
C
002* -
N
002* -
C
N
N
N
N
008*
008*
-
N
N
N
N
-
02
02
02
02
N
-
02
-
166
ABRIL 2008
Informe Técnico
17
VL_DA
18
19
20
VL_BC_ICMS
VL_ICMS
COD_INF
21
22
23
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Valor de outras despesas indicadas no
documento fiscal
Valor da base de cálculo do ICMS
Valor do ICMS
Código da informação complementar (campo
02 do Registro 0450)
Valor do PIS
Valor da COFINS
Código
da
conta
analítica
contábil
debitada/creditada
N
-
02
N
N
C
-
02
02
-
N
N
C
-
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro D510: Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código
21) e Serviço de Telecomunicação (Código 22)
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_ITEM
03
COD_ITEM
04
COD_CLASS
05
06
QTD
UNID
07
08
09
VL_ITEM
VL_DESC
CST_ICMS
10
11
12
13
14
CFOP
VL_BC_ICMS
ALIQ_ICMS
VL_ICMS
VL_BC_ICMS
_ST
VL_ICMS_ST
15
Descrição
Texto fixo contendo "D510"
Número seqüencial do item no documento
fiscal
Código do item (campo 02 do Registro
0200)
Código de classificação do item do serviço
de comunicação ou de telecomunicação,
conforme a Tabela 4.4.1
Quantidade do item
Unidade do item (Campo 02 do registro
0190)
Valor do item
Valor total do desconto
Código da Situação Tributária, conforme a
Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
Valor da base de cálculo do ICMS
Alíquota do ICMS
Valor do ICMS creditado/debitado
Valor da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
N
004* -
N
C
-
N
N
N
02
02
003* -
N
N
N
N
N
004*
-
02
02
02
02
N
-
02
03
-
167
ABRIL 2008
Informe Técnico
16
IND_REC
17
COD_PART
18
19
20
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Indicador do tipo de receita:
0 - Receita própria - serviços prestados;
1 - Receita própria - cobrança de débitos;
2 - Receita própria - venda de mercadorias;
3 - Receita própria - venda de serviço prépago;
4 - Outras receitas próprias;
5 - Receitas de terceiros (co-faturamento);
9 - Outras receitas de terceiros
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150) receptor da receita, terceiro
da operação, se houver.
Valor do PIS
Valor da COFINS
Código da conta analítica contábil
debitada/creditada
C
001* -
C
-
-
N
N
C
-
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D520: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 21 e 22)
Nº
01
02
Campo
REG
VL_FCP
03
IND_F0
Descrição
Texto fixo contendo "D520"
Valor do ICMS resultante da alíquota
adicional dos itens incluídos no Fundo de
Combate à Pobreza
Indicador de nota fiscal recebida/destinada
de/a participante do Programa Fome Zero:
0 - Não;
1 - Sim
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
02
C
001* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
168
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D530: Terminal Faturado
Nº
01
02
Campo
REG
IND_SERV
03
DT_INI_SERV
04
DT_FIN_SERV
05
PER_FISCAL
06
COD_AREA
07
TERMINAL
Descrição
Texto fixo contendo "D530"
Indicador do tipo de serviço prestado:
0 - Telefonia;
1 - Comunicação de dados;
2 - TV por assinatura;
3 - Provimento de acesso à Internet;
4 - Multimídia;
9 - Outros
Data em que se iniciou a prestação do
serviço
Data em que se encerrou a prestação do
serviço
Período fiscal da prestação do serviço
(MMAAAA)
Código de área do terminal faturado, próprio
da prestadora
Identificação do terminal faturado
Tipo Tam Dec
C
004
C
001* -
N
008* -
N
008* -
N
006* -
C
-
-
N
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
169
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D590: Registro Analítico do Documento (Código 21 e 22)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
05
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS_ST
09
VL_ICMS_ST
10
VL_RED_BC
11
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "D590"
Código da Situação Tributária, conforme a
tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS, incluídas as despesas
acessórias e acréscimos
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" referente à
combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do
ICMS" referente à combinação CST_ICMS,
CFOP, e alíquota do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" da substituição
tributária referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.
Parcela
correspondente
ao
valor
creditado/debitado
do
ICMS
da
substituição
tributária,
referente
à
combinação de CST_ICMS,
CFOP, e
alíquota do ICMS.
Valor não tributado em função da redução
da base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e
alíquota do ICMS.
Código da observação (campo 02 do
Registro 0460)
Tipo
C
N
Tam
004
003*
Dec
-
N
004*
-
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
170
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D600: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de
Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Campo
REG
COD_MOD
Descrição
Texto fixo contendo "D600"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
COD_MUN
Código do município dos terminais
faturados, conforme a tabela IBGE
SER
Série do documento fiscal
SUB
Subsérie do documento fiscal
COD_CONS
Código de classe de consumo dos serviços
de comunicação ou de telecomunicação,
conforme a Tabela 4.4.4
QTD_CONS
Quantidade de documentos consolidados
neste registro
DT_DOC
Data dos documentos consolidados
VL_DOC
Valor total acumulado dos documentos
fiscais
VL_DESC
Valor acumulado dos descontos
VL_SERV
Valor acumulado das prestações de serviços
tributados pelo ICMS
VL_SERV_NT Valor acumulado dos serviços nãotributados pelo ICMS
VL_TERC
Valores cobrados em nome de terceiros
VL_DA
Valor acumulado das despesas acessórias
VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do
ICMS
VL_ICMS
Valor acumulado do ICMS
VL_PIS
Valor do PIS
VL_COFINS
Valor da COFINS
Tipo
C
C
Tam Dec
004
002* -
N
007* -
C
N
N
002* -
N
-
N
N
008* 02
N
N
-
02
02
N
-
02
N
N
N
-
02
02
02
N
N
N
-
02
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
171
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D610: Itens do Documento Consolidado (Código 21 E 22)
Nº
01
02
Campo
REG
COD_CLASS
03
COD_ITEM
04
05
QTD
UNID
06
07
08
VL_ITEM
VL_DESC
CST_ICMS
09
CFOP
10
11
ALIQ_ICMS
VL_BC_ICMS
12
13
VL_ICMS
VL_BC_ICMS_ST
14
VL_ICMS_ST
15
VL_RED_BC
16
17
18
VL_PIS
VL_COFINS
COD_CTA
Descrição
Texto fixo contendo "D610"
Código de classificação do item do
serviço de comunicação ou de
telecomunicação, conforme a Tabela
4.4.1
Código do item (campo 02 do Registro
0200)
Quantidade acumulada do item
Unidade do item (Campo 02 do registro
0190)
Valor acumulado do item
Valor acumulado dos descontos
Código da Situação Tributária, conforme
a Tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação
preponderante
Alíquota do ICMS
Valor acumulado da base de cálculo do
ICMS
Valor acumulado do ICMS debitado
Valor da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Valor não tributado em função da
redução da base de cálculo do ICMS,
referente à combinação de CST_ICMS,
CFOP e alíquota do ICMS.
Valor acumulado do PIS
Valor acumulado da COFINS
Código da conta analítica contábil
debitada/creditada
Tipo
C
N
Tam Dec
004
004* -
C
-
-
N
C
-
03
-
N
N
N
02
003* -
N
004* -
N
N
006
-
02
02
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
N
C
-
02
02
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
172
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D620: Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 21 e 22)
Nº
01
02
Campo
REG
VL_FCP
03
IND_F0
Descrição
Texto fixo contendo "D620"
Valor do ICMS resultante da alíquota adicional
dos itens incluídos no Fundo de Combate à
Pobreza
Indicador de nota fiscal recebida/destinada de/a
participante do Programa Fome Zero:
0 - Não;
1 - Sim
Tipo Tam
C
004
N
-
C
Dec
02
001* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro D690: Registro Analítico dos Documentos (Códigos 21 e 22)
Nº
01
02
Campo
REG
CST_ICMS
03
CFOP
04
05
ALIQ_ICMS
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS
_ST
VL_ICMS_ST
09
10
VL_RED_BC
11
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "D690"
Código da Situação Tributária, conforme a
tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS, incluídas as despesas acessórias e
acréscimos
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" referente à combinação
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do ICMS"
referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do ICMS" da substituição tributária
referente à combinação de CST_ICMS, CFOP
e alíquota do ICMS.
Parcela
correspondente
ao
valor
creditado/debitado do ICMS da substituição
tributária, referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.
Valor não tributado em função da redução
da base de cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
Código da observação do lançamento fiscal
(campo 02 do Registro 0460)
Tipo Tam Dec
C
004
N
003* N
004* -
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
173
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D695: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de
Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)
Nº
01
Campo
REG
02
COD_MOD
03
04
05
06
07
SER
NRO_ORD_INI
NRO_ORD_FIN
DT_DOC_INI
DT_DOC_FIN
08
NOM_VOL
09
CHV_COD_DIG
Descrição
Texto fixo contendo "D695"
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Número de ordem inicial
Número de ordem final
Data de emissão inicial dos documentos
Data de emissão final dos documentos
Nome do Volume do arquivo Mestre de
Documento Fiscal
Chave de codificação digital do arquivo
Mestre de Documento Fiscal
Tipo Tam
C
004
Dec
-
C
002* -
C
N
N
N
N
008*
008*
-
C
015
-
C
032
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - Vários (por arquivo)
174
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D696: Registro Analítico dos Documentos (Código 21 e 22)
Nº
01
Campo
REG
02
CST_ICMS
03
CFOP
04
ALIQ_ICMS
VL_OPR
05
06
VL_BC_ICMS
07
VL_ICMS
08
VL_BC_ICMS_ST
09
VL_ICMS_ST
10
VL_RED_BC
11
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "D696"
Código da Situação Tributária, conforme
a tabela indicada no item 4.3.1
Código Fiscal de Operação e Prestação,
conforme a tabela indicada no item 4.2.2
Alíquota do ICMS
Valor da operação correspondente à
combinação de CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS, incluídas as despesas
acessórias e acréscimos
Parcela correspondente ao "Valor da base
de cálculo do ICMS" referente à
combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota
do ICMS
Parcela correspondente ao "Valor do
ICMS"
referente
à
combinação
CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS
Valor da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Valor não tributado em função da
redução da base de cálculo do ICMS,
referente à combinação de CST_ICMS,
CFOP e alíquota do ICMS.
Código da observação do lançamento
fiscal (campo 02 do Registro 0460)
Tipo Tam Dec
C
004
N
003* N
004* -
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro D697: Registro de Informações de ICMS ST Por UF (Código 21 e 22)
Nº
01
02
Campo
REG
UF
03
VL_BC_ICMS_ST
04
VL_ICMS_ST
Descrição
Texto fixo contendo "D697"
Sigla da unidade da federação a que se
refere a retenção ST
Valor da base de cálculo do ICMS
substituição tributária
Valor do ICMS retido por substituição
tributária
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
175
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro D990: Encerramento do Bloco D
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_D
Descrição
Texto fixo contendo "D990"
Quantidade total de linhas do Bloco D
Tipo Tam Dec
C
004 N
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI
Registro E001: Abertura do Bloco E
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo "E001"
Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados
Tipo
C
C
Tam
004
001
Dec
-
Tipo
C
N
N
Tam
004
008*
008*
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro E100: Período da Apuração do ICMS
Nº
01
02
03
Campo
REG
DT_INI
DT_FIN
Descrição
Texto fixo contendo "E100"
Data inicial a que a apuração se refere
Data final a que a apuração se refere
Observações: Registro Obrigatório
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
176
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E110: Apuração do ICMS - Operações Próprias
Nº Campo
01 REG
02 VL_TOT_DEBITOS
03
VL_AJ_DEBITOS
04
05
VL_TOT_AJ_DEBITOS
VL_ESTORNOS_CRED
06
VL_TOT_CREDITOS
07
VL_AJ_CREDITOS
08
09
VL_TOT_AJ_CREDITOS
VL_ESTORNOS_DEB
10
VL_SLD_CREDOR_ANT
11
VL_SLD_APURADO
12
13
VL_TOT_DED
VL_ICMS_RECOLHER
14
VL_SLD_CREDOR_TRANS
PORTAR
15
DEB_ESP
Descrição
Texto fixo contendo "E110"
Valor total dos débitos por "Saídas
e prestações com débito do
imposto"
Valor total dos ajustes a débito
decorrentes do documento fiscal.
Valor total de "Ajustes a débito"
Valor total de Ajustes “Estornos de
créditos”
Valor total dos créditos por
"Entradas e aquisições com crédito
do imposto"
Valor total dos ajustes a crédito
decorrentes do documento fiscal.
Valor total de "Ajustes a crédito"
Valor total de Ajustes “Estornos de
Débitos”
Valor total de "Saldo credor do
período anterior"
Valor total de "Saldo devedor
(02+03+04+05-06-07-08-09-10)
antes das deduções"
Valor total de "Deduções"
Valor total de "ICMS a recolher
(11-12)
Valor total de "Saldo credor a
transportar
para
o
período
seguinte”
Valores recolhidos ou a recolher,
extra-apuração.
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
02
N
-
02
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
N
N
-
02
02
N
-
02
N
-
02
Observações: Registro Obrigatório
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - um (por período)
177
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E111: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS
Nº
01
02
Campo
REG
COD_AJ_APUR
03
DESCR_COMPL_AJ
04
VL_AJ_APUR
Descrição
Texto fixo contendo "E111"
Código do ajuste da apuração e
dedução, conforme a Tabela indicada
no item 5.1.1.
Descrição complementar do ajuste da
apuração.
Valor do ajuste da apuração
Tipo Tam Dec
C
004
C
008* -
C
-
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro E112: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DA
03
NUM_PROC
04
IND_PROC
05
PROC
06
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "E112"
Número do documento de arrecadação
estadual, se houver
Número do processo ao qual o ajuste está
vinculado, se houver
Indicador da origem do processo:
0 - Sefaz;
1 - Justiça Federal;
2 - Justiça Estadual;
9 - Outros
Descrição resumida do processo que
embasou o lançamento
Código de referência à observação (campo 02
do Registro 0460)
Tipo Tam
C
004
C
-
Dec
-
C
-
-
C
001* -
C
-
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
178
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E113: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação
dos Documentos Fiscais
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Campo
REG
COD_PART
Descrição
Texto fixo contendo "E113"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- do emitente do documento ou do
remetente das mercadorias, no caso de
entradas;
- do adquirente, no caso de saídas
COD_MOD
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
SER
Série do documento fiscal
SUB
Subserie do documento fiscal
NUM_DOC
Número do documento fiscal
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
CHV_NFE
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
COD_ITEM
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
VL_AJ_ITEM Valor do ajuste para a operação/item
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
002* -
C
N
N
N
N
C
N
008*
44*
-
02
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
Registro E115: Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios.
Nº
01
02
Campo
REG
COD_INF_ADIC
03
VL_INF_ADIC
Descrição
Texto fixo contendo "E115"
Código da informação adicional conforme
tabela a ser definida pelas SEFAZ,
conforme tabela definida no item 5.2.
Valor referente à informação adicional
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
179
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E116: Obrigações do ICMS a Recolher - Operações Próprias
Nº
01
02
Campo
REG
COD_OR
03
04
05
VL_OR
DT_VCTO
COD_REC
06
NUM_PROC
07
IND_PROC
08
PROC
09
TXT_COMPL
Descrição
Texto fixo contendo "E116"
Código da obrigação a recolher, conforme a
Tabela 5.4
Valor da obrigação a recolher
Data de vencimento da obrigação
Código de receita referente à obrigação,
próprio da unidade da federação, conforme
legislação estadual,
Número do processo ou auto de infração ao
qual a obrigação está vinculada, se houver.
Indicador da origem do processo:
0 - Sefaz;
1 - Justiça Federal;
2 - Justiça Estadual;
9 - Outros
Descrição resumida do processo que embasou
o lançamento
Descrição complementar das obrigações a
recolher.
Tipo
C
C
Tam
004
003*
Dec
-
N
N
C
008*
-
02
-
C
-
-
C
001*
-
C
-
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro E200: Período da Apuração do ICMS - Substituição Tributária
Nº
01
02
Campo
REG
UF
03
04
DT_INI
DT_FIN
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo "E200"
C
Sigla da unidade da federação a que se refere a C
apuração do ICMS ST
Data inicial a que a apuração se refere
N
Data final a que a apuração se refere
N
Tam Dec
004
002* 008* 008* -
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
180
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E210: Apuração do ICMS - Substituição Tributária
Nº Campo
01 REG
02 IND_MOV_ST
03
VL_SLD_CRED_ANT_ST
04
VL_DEVOL_ST
05
VL_RESSARC_ST
06
VL_OUT_CRED_ST
07
VL_AJ_CREDITOS_ST
08
VL_RETENÇAO_ST
09
VL_OUT_DEB_ST
10
VL_AJ_DEBITOS_ST
11
VL_SLD_DEV_ANT_ST
12
VL_DEDUÇÕES_ST
13
14
VL_ICMS_RECOL_ST
VL_SLD_CRED_ST_TRA
NSPORTAR
15
DEB_ESP_ST
Descrição
Texto fixo contendo "E210"
Indicador de movimento:
0 - Sem operações com ST
1 - Com operações de ST
Valor do "Saldo credor de período
anterior - Substituição Tributária"
Valor total do ICMS ST de devolução
de mercadorias
Valor total do ICMS ST de
ressarcimentos
Valor total de Ajustes "Outros
créditos ST" e “Estorno de débitos
ST”
Valor total dos ajustes a crédito de
ICMS ST, provenientes de ajustes do
documento fiscal.
Valor Total do ICMS retido por
Substituição Tributária
Valor Total dos ajustes "Outros
débitos ST" " e “Estorno de créditos
ST”
Valor total dos ajustes a débito de
ICMS ST, provenientes de ajustes do
documento fiscal.
Valor total de "Saldo devedor antes
das deduções" = (08+09+10)(03+04+05+06+07)]
Valor total dos ajustes "Deduções
ST"
Imposto a recolher ST (11-12)
Saldo credor de ST a transportar
para
o
período
seguinte
[(03+04+05+06+07)
(08+09+10)].
Valores recolhidos ou a recolher,
extra-apuração.
Tipo
C
C
Tam
004
001
Dec
-
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
N
-
02
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - um (por período)
181
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E220: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária
Nº
01
02
Campo
REG
COD_AJ_APUR
03
DESCR_COMPL_AJ
04
VL_AJ_APUR
Descrição
Texto fixo contendo "E220"
Código do ajuste da apuração e
dedução, conforme a Tabela indicada
no item 5.1.1
Descrição complementar do ajuste da
apuração
Valor do ajuste da apuração
Tipo
C
C
Tam
004
008*
Dec
-
C
-
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro E230: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição
Tributária
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_DA
03
NUM_PROC
04
IND_PROC
05
PROC
06
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "E230"
Número do documento de arrecadação
estadual, se houver
Número do processo ao qual o ajuste está
vinculado, se houver
Indicador da origem do processo:
0 - Sefaz;
1 - Justiça Federal;
2 - Justiça Estadual;
9 - Outros
Descrição resumida do processo que embasou
o lançamento
Código de referência à observação (campo 02
do Registro 0460)
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
-
-
N
001*
-
C
-
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
182
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E240: Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição
Tributária - Identificação dos Documentos Fiscais
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART
03
COD_MOD
04
05
06
07
08
09
SER
SUB
NUM_DOC
DT_DOC
CHV_NFE
COD_ITEM
10
VL_AJ_ITEM
Descrição
Texto fixo contendo "E240"
Código do participante (campo 02 do
Registro 0150):
- do emitente do documento ou do
remetente das mercadorias, no caso de
entradas;
- do adquirente, no caso de saídas
Código do modelo do documento fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Subserie do documento fiscal
Número do documento fiscal
Data da emissão do documento fiscal
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
Código do item (campo 02 do Registro
0200)
Valor do ajuste para a operação/item
Tipo
C
C
Tam
004
-
Dec
-
C
002*
-
C
N
N
N
N
C
008*
44*
-
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 5
Ocorrência - 1:N
Registro E250: Obrigações do ICMS a Recolher - Substituição Tributária
Nº
01
02
Campo
REG
COD_OR
03
04
05
VL_OR
DT_VCTO
COD_REC
06
NUM_PROC
07
IND_PROC
08
PROC
09
COD_OBS
Descrição
Texto fixo contendo "E250"
Código da obrigação a recolher, conforme
a Tabela 5.4
Valor da obrigação ICMS ST a recolher
Data de vencimento da obrigação
Código de receita referente à obrigação,
próprio da unidade da federação
Número do processo ou auto de infração
ao qual a obrigação está vinculada, se
houver
Indicador da origem do processo:
0 - Sefaz;
1 - Justiça Federal;
2 - Justiça Estadual;
9 - Outros
Descrição resumida do processo que
embasou o lançamento
Código de referência à observação (campo
02 do Registro 0460)
Tipo
C
C
Tam
004
003*
Dec
-
N
N
C
008*
-
02
-
C
-
-
C
001*
-
C
-
-
C
-
-
183
ABRIL 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Registro E500: Período de Apuração do IPI
Nº
01
02
Campo
REG
IND_APUR
03
04
DT_INI
DT_FIN
Descrição
Texto fixo contendo "E500"
Indicador de período de apuração do IPI:
0 - Mensal;
1 - Decendial
Data inicial a que a apuração se refere
Data final a que a apuração se refere
Tipo Tam
C
004
C
1*
N
N
Dec
-
008* 008* -
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um ou vários (por período)
Registro E510: Consolidação dos Valores do IPI
Nº
01
02
03
04
05
06
Campo
REG
CFOP
Descrição
Texto fixo contendo "E510"
Código Fiscal de Operação e Prestação do
agrupamento de itens
CST_IPI
Código da Situação Tributária referente ao
IPI, conforme a Tabela indicada no item
4.3.2.
VL_CONT_IPI Parcela correspondente ao "Valor Contábil"
referente ao CFOP e ao Código de Tributação
do IPI
VL_BC_IPI
Parcela correspondente ao "Valor da base de
cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao
Código de Tributação do IPI, para operações
tributadas
VL_IPI
Parcela correspondente ao "Valor do IPI"
referente ao CFOP e ao Código de Tributação
do IPI, para operações tributadas
Tipo Tam Dec
C
004
N
004* C
002* -
N
-
02
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
184
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E520: Apuração do IPI
Nº
01
02
Campo
REG
VL_SD_ANT_IPI
03
VL_DEB_IPI
04
VL_CRED_IPI
05
VL_OD_IPI
06
VL_OC_IPI
07
VL_SC_IPI
08
VL_SD_IPI
Descrição
Texto fixo contendo "E520"
Saldo credor do IPI transferido do período
anterior
Valor total dos débitos por "Saídas com
débito do imposto"
Valor total dos créditos por "Entradas e
aquisições com crédito do imposto"
Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive
estornos de crédito)
Valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive
estornos de débitos)
Valor do saldo credor do IPI a transportar
para o período seguinte
Valor do saldo devedor do IPI a recolher
Tipo Tam Dec
C
004 N
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:1
Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI
Nº
01
02
Campo
REG
IND_AJ
03
04
VL_AJ
COD_AJ
05
IND_DOC
06
NUM_DOC
07
DESCR_AJ
Descrição
Texto fixo contendo "E530"
Indicador do tipo de ajuste:
0 - Ajuste a débito;
1 - Ajuste a crédito
Valor do ajuste
Código do ajuste da apuração, conforme a
Tabela indicada no item 4.5.4.
Indicador da origem do documento vinculado
ao ajuste:
0 - Processo Judicial;
1 - Processo Administrativo;
2 - PER/DCOMP;
9 - Outros.
Número do documento / processo / declaração
ao qual o ajuste está vinculado, se houver
Descrição resumida do ajuste.
Tipo
C
C
Tam
004
001*
Dec
-
N
C
003*
02
C
001*
-
C
-
-
C
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N (por período)
185
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro E990: Encerramento do Bloco E
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_E
Descrição
Texto fixo contendo "E990"
Quantidade total de linhas do Bloco E
Tipo
C
N
Tam Dec
004 -
Tipo
C
C
Tam Dec
004 001 -
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO
REGISTRO H001: ABERTURA DO BLOCO H
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo "H001"
Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro H005: Totais do Inventário
Nº
01
02
03
Campo
REG
DT_INV
VL_INV
Descrição
Texto fixo contendo "H005"
Data do inventário
Valor total do estoque
Tipo
C
N
N
Tam
004
008*
-
Dec
02
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um (por data)
186
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro H010: Inventário
Nº
01
02
03
04
05
06
07
Campo
REG
COD_ITEM
UNID
QTD
VL_UNIT
VL_ITEM
IND_PROP
08
COD_PART
09
COD_OBS
10
COD_CTA
Descrição
Texto fixo contendo "H010"
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Unidade do item
Quantidade do item
Valor unitário do item
Valor do item
Indicador de propriedade/posse do item:
0 - Item de propriedade do informante e em
seu poder;
1 - Item de propriedade do informante em
posse de terceiros;
2 - Item de propriedade de terceiros em posse
do informante
Código do participante (campo 02 do Registro
0150):
- proprietário/possuidor que não seja o
informante do arquivo
Código de referência à observação (campo 02
do Registro 0460)
Código
da
conta
analítica
contábil
debitada/creditada
Tipo
C
C
C
N
N
N
C
Tam
004
001*
Dec
03
06
02
-
C
-
-
C
-
-
C
-
-
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro H990: Encerramento do Bloco H
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_H
Descrição
Texto fixo contendo "H990"
Quantidade total de linhas do Bloco H
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
187
ABRIL 2008
Informe Técnico
Bloco 1: Outras Informações
Registro 1001: Abertura Do Bloco 1
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo "1001"
Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados
Tipo
C
N
Tam
004
001*
Dec
-
Observações:Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro 1100: Registro de Informações Sobre Exportação
Nº
01
02
Campo
REG
IND_DOC
03
04
05
NRO_DE
DT_DE
NAT_EXP
06
07
NRO_RE
DT_RE
08
09
CHC_EMB
DT_CHC
10
DT_AVB
11
TP_CHC
12
PAIS
Descrição
Texto fixo contendo “1100”
Informe o tipo de documento:
0 - Declaração de Exportação;
1 - Declaração Simplificada de Exportação.
Número da declaração
Data da declaração (DDMMAAAA)
Preencher com:
0 - Exportação Direta
1 - Exportação Indireta
Nº do registro de Exportação
Data
do
Registro
de
Exportação
(DDMMAAAA)
Nº do conhecimento de embarque
Data do conhecimento de embarque
(DDMMAAAA)
Data da averbação da Declaração de
exportação (ddmmaaaa)
Informação do tipo de conhecimento de
transporte (Preencher conforme tabela de
tipo de documento de carga do SISCOMEX)
Código do país de destino da mercadoria
(Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
Tipo
C
N
Tam
004
001*
Dec
-
N
N
N
011
008*
001*
-
N
N
012
008*
-
N
N
016
008*
-
N
008*
-
N
002*
-
N
003
-
Observações: Registro a ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta
ou indireta.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
188
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 1105: Documentos Fiscais de Exportação
Nº
01
02
Campo
REG
COD_MOD
03
04
SERIE
NUM_DOC
05
06
07
CHV_NFE
DT_DOC
COD_ITEM
Descrição
Texto fixo contendo "1105"
Código do modelo da NF, conforme tabela
4.1.1
Série da Nota Fiscal
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida
pelo Exportador
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
Data da emissão da NF de exportação
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Tipo Tam Dec
C
004
C
002* C
N
003
006
-
N
N
C
044* 008* -
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro 1110: Operações de Exportação Indireta de Produtos Não Industrializados pelo
Estabelecimento Emitente.
Nº
01
02
Campo
REG
COD_PART
03
COD_MOD
04
SER
05
NUM_DOC
06
DT_DOC
07
08
CHV_NFE
NR_ MEMO
09
10
QTD
UNID
Descrição
Texto fixo contendo "1110"
Código
do
participante-Fornecedor
da
Mercadoria destinada à exportação (campo
02 do Registro 0150)
Código do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal recebido com fins
específicos de exportação.
Número do documento fiscal recebido com
fins específicos de exportação.
Data da emissão do documento fiscal
recebido com fins específicos de exportação
Chave da Nota Fiscal Eletrônica
Número do Memorando de Exportação
Tipo Tam
C
004
C
-
Dec
-
C
002*
C
-
-
N
-
-
N
008* -
N
N
044* -
Quantidade do item efetivamente exportado.
N
Unidade do item (Campo 02 do registro C
0190)
-
03
-
Observações: Registro só será preenchido se for exportação indireta. Campo 04 NAT_EXP do registro 1100 for igual a “1”
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
189
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 1200: Controle de Créditos Fiscais - ICMS
Nº
01
02
Campo
REG
COD_AJ_APUR
03
SLD_CRED
04
05
CRÉD_APR
CRED_RECEB
06
SLD_CRED_FIM
Descrição
Texto fixo contendo "1200"
Código de ajuste, conforme informado na
Tabela indicada no item 5.1.1.
Saldo de créditos fiscais de períodos
anteriores
Total de crédito apropriado no mês
Total
de
créditos
recebidos
por
transferência
Saldo de crédito fiscal acumulado a
transportar para o período seguinte
Tipo Tam Dec
C
004
C
008* N
-
02
N
N
-
02
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
Registro 1210: Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
Nº
01
02
Campo
REG
TIPO_UTIL
03
NR_DOC
04
VL_CRED_UTIL
Descrição
Texto fixo contendo "1210"
Tipo de utilização do crédito:
0 - Dedução do ICMS normal;
1 - Compensação de auto de infração;
2 - Transferência de crédito;
3 - Restituição de crédito em moeda;
4 - Dedução do ICMS Substituição
Tributária apurado no mês (Substituto);
5 - Compensação com documento de
arrecadação - (Substituição Tributária);
9 - Outros.
Número do documento utilizado na baixa
de créditos
Total de crédito utilizado
Tipo Tam Dec
C
004
N
001* -
C
-
-
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
190
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 1300: Movimentação de Combustíveis
Nº
01
02
Campo
REG
COD_ITEM
03
04
05
06
07
08
DT_FECH
NR_INTERV
ESTQ_ABERT
VOL_ENTR
VOL_DISP
VOL_SAIDAS
09
10
11
12
13
VAL_SAIDAS
ESTQ_ESCR
VAL_AJ_PERDA
VAL_AJ_GANHO
ESTQ_FECHA
Descrição
Texto fixo contendo "1300"
Código do Produto, constante do registro
0200
Data do fechamento da movimentação
Número da intervenção
Estoque no inicio do dia
Volume Total das Entradas
Volume Disponível(05 + 06)
Volume Total das Saídas(Somatório dos
registros de Volume de Vendas)
Valor das Vendas (08 x Preço na Bomba)
Estoque Escritural(07 - 08)
Valor da Perda
Valor do ganho
Estoque de Fechamento (Somatório dos
registros da conciliação de estoques )
Tipo Tam
C
004
C
-
Dec
-
N
N
N
N
N
N
008*
-
03
03
03
03
N
N
N
N
N
-
03
03
03
03
03
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
Registro 1310: Volume de Vendas
Nº
01
02
Campo
REG
NUM_TANQUE
03
04
05
06
07
BOMBA
BICO
FECHA
ABERT
AFERI
Descrição
Texto fixo contendo "1310"
Tanque
onde
foi
armazenado
combustível
Bomba Ligada ao Tanque
Bico Ligado à Bomba
Valor aferido no fechamento
Valor aferido na abertura
Aferições da Bomba
Tipo
C
o C
C
N
N
N
N
Tam
004
-
Dec
-
-
03
03
03
Observações: O volume das vendas corresponde a: Fechamento menos Abertura menos
Aferições.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
191
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 1320: Conciliação de Estoques
Nº
01
02
03
Campo
REG
NUM_TANQUE
FECH_FISICO
Descrição
Texto fixo contendo "1320"
Tanque onde foi armazenado o combustível
Volume aferido no tanque
Tipo
C
C
N
Tam
004
-
Dec
03
Tipo
C
C
N
N
Tam
004
007*
-
Dec
2
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Registro 1400: Informação Sobre Valores Agregados
Nº
01
02
03
04
Campo
REG
COD_ITEM
MUN
VALOR
Descrição
Texto fixo contendo "1400"
Código do item (campo 02 do Registro 0200)
Código do Município de origem
Valor mensal correspondente ao município
Observações: Registro utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação de
municípios.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
Registro 1990: Encerramento do Bloco 1
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_1
Descrição
Texto fixo contendo "1990"
Quantidade total de linhas do Bloco 1
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital
Registro 9001: Abertura do Bloco 9
Nº
01
02
Campo
REG
IND_MOV
Descrição
Texto fixo contendo “9001”.
Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados.
Tipo Tam Dec
C
004 N
001* -
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
192
ABRIL 2008
Informe Técnico
Registro 9900: Registros do Arquivo
Nº
01
02
Campo
REG
REG_BLC
03
QTD_REG_BLC
Descrição
Texto fixo contendo “9900”.
Registro que será totalizado no próximo
campo.
Total de registros do tipo informado no
campo anterior.
Tipo Tam Dec
C
004 C
004 N
-
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Registro 9990: Encerramento do Bloco 9
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_9
Descrição
Texto fixo contendo “9990”.
Quantidade total de linhas do Bloco 9.
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Tipo
C
N
Tam
004
-
Dec
-
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 1
Ocorrência - um (por arquivo)
Registro 9999: Encerramento do Arquivo Digital
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN
Descrição
Texto fixo contendo “9999”.
Quantidade total de linhas do arquivo digital.
Observações: Registro obrigatório
Nível hierárquico - 0
Ocorrência - um (por arquivo)
193
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.
Ato CONFAZ/COTEPE/PMPF nº 08, de 23.04.2008 - DOU 1 de 24.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
ÍNTEGRA:
Preço Médio Ponderado a Consumidor
Unidade
Gasolina C Diesel
Federada (R$/ litro)
(R$/ litro)
AC
2,9806
2,2640
AL
2,8705
1,8961
AM
2,4234
2,0091
AP
2,6000
2,0070
*BA
CE
*DF
2,5430
1,8590
ES
2,6165
1,8905
GO
2,7751
1,9693
MA
2,6540
1,8580
MT
2,9466
2,1269
MS
2,8314
2,1021
MG
2,6134
1,8771
PA
2,7000
1,9776
PB
2,5970
1,8557
PE
2,6008
1,8606
*PI
2,6287
1,9214
*RJ
2,6119
1,8610
RN
RO
2,6700
2,0600
RR
2,6600
2,2780
SC
2,5700
1,8900
*SE
2,5390
1,8690
TO
2,7400
1,8700
Final
GLP
(R$/ kg)
2,9936
2,4907
2,5787
2,7531
2,7930
2,5254
2,5961
2,6946
3,0660
2,8718
2,5896
2,4401
2,6124
2,2601
2,8742
2,5854
2,6200
2,8676
2,8200
2,4341
2,7700
QAV
(R$/ litro)
2,0000
1,8328
1,9866
1,7995
1,9000
3,5280
3,1681
2,3000
1,7855
2,5056
1,5960
2,2000
1,8080
3,7300
AEHC
(R$/ litro)
2,4000
1,8230
1,7432
1,9600
1,8000
1,8000
1,8370
1,7391
1,5973
1,7250
1,6406
1,8760
1,6681
2,1869
1,7047
1,6350
1,9267
1,6804
1,7000
1,8500
2,0900
1,7400
1,7680
1,7800
Gás Natural
(R$/ m³)
1,7900
1,4974
1,5900
1,5990
1,6500
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
194
ABRIL 2008
Informe Técnico
8.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21, de 07.04.2008 - DOU 1 de
09.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga
a Agenda Tributária do mês de abril de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incluído na Agenda Tributária do mês de abril de 2008, anexa ao Ato
Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 de março de 2008, o seguinte item:
Data de Apresentação
30
Declarações, Demonstrativos e Período de Apuração
Documentos
De Interesse Principal das Pessoas
Físicas
Declaração Inicial e Intermediária Ano-calendário de 2007
de Espólio
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
Coordenadora-Geral de Arrecadação e Cobrança
195
ABRIL 2008
Informe Técnico
9.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 09.04.2008 - DOU 1 de
10.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, que divulga a
Agenda Tributária do mês de abril de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incluído na Agenda Tributária do mês de abril de 2008, anexa ao Ato
Declaratório Executivo Codac nº 16, de 27 de março de 2008, o seguinte item:
Data
de Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração
Apresentação de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
30
Relatório de atividades do exercício anterior, 1º/Janeiro/2007
a
da pessoa jurídica de direito privado 31/Dezembro/2007
beneficiada pela isenção das contribuições
previdenciárias
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
Secretária Titular da Receita Federal
196
ABRIL 2008
Informe Técnico
10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 23, de 25.04.2008 - DOU 1 de
29.04.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de maio de 2008, são os constantes do Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas" , contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas
jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2.º;
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e
abril do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de maio
a 31 de dezembro;
197
ABRIL 2008
Informe Técnico
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do
Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o Dacon deverá ser entregue
até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008 para os eventos que ocorrerem nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, conforme o caso:
I - o Dacon Mensal referente ao mês do evento; ou
II - o Dacon Semestral referente ao 1º semestre de 2008, compreendendo os
demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao
próprio mês do evento.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do
mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
198
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que
tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir
de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta
ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser
apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição
de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como
mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de
vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a
incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer
parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os
serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do
acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia
dois do mês subseqüente.
Art. 12. A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples Nacional deverá ser
entregue até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples
Nacional.
199
ABRIL 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o
segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração simplificada deverá ser
entregue até 30 de junho de 2008.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão
do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do
mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorreram
durante o segundo semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser
entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o anocalendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009.
Art. 14. Excepcionalmente, o prazo de entrega do Dacon Mensal, relativo a fatos
geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, fica prorrogado para o 5º
(quinto) dia útil do mês de maio de 2008.
Art. 15. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
Coordenadora-Geral de Arrecadação e Cobrança
200
ABRIL 2008
Informe Técnico
11. Convênio CONFAZ ECF nº 01, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de
estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e
autoriza a concessão de crédito outorgado.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de
2001, fica alterado na forma a seguir especificada:
“Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na
cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma
única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às
Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à
Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos
períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do
estabelecimento usuário do equipamento.”
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estado da Paraíba,
Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
201
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
202
ABRIL 2008
Informe Técnico
12. Convênio CONFAZ ICMS nº 02, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS
153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de
uva e vinho.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na
cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na
forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
203
ABRIL 2008
Informe Técnico
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
204
ABRIL 2008
Informe Técnico
13. Convênio CONFAZ ICMS nº 05, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
munições destinadas às Forças Armadas.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas das munições a seguir relacionadas, classificadas no código
9306.90.00 da NCM/SH, adquiridas pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo:
I - cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo,
estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40
mm de diâmetro interno de tubo da arma;
II - bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam
contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
205
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
206
ABRIL 2008
Informe Técnico
14. Convênio CONFAZ ICMS nº 06, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas,
relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do
Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de
propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária.”;
II - o § 2.º da cláusula primeira:
“§ 2.º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual
pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada
em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no
setor hortifrutigranjeiro.”
Cláusula segunda. Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
207
ABRIL 2008
Informe Técnico
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
208
ABRIL 2008
Informe Técnico
15. Convênio CONFAZ ICMS nº 09, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS
e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de
comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de
veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de
tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada
à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de
tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma
previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.
Cláusula terceira. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de
veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em
rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade
de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as
unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à
quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original,
sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de
redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada
unidade federada.
§ 2.º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos
na legislação tributária estadual;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada
Unidade da Federação.
209
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 3.º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1.º,
deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada
unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das
unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme
dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal
pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades
federadas.
Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do
contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na
unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente
nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de
publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como
dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto,
pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da
vigência da norma estadual.
§ 1.º O disposto nesta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2.º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado
dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quinta. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2.º da cláusula
terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar
o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada
ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subseqüente ao da regularização.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
210
ABRIL 2008
Informe Técnico
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
211
ABRIL 2008
Informe Técnico
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
212
ABRIL 2008
Informe Técnico
16. Convênio CONFAZ ICMS nº 13, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e
contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na
apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”
Cláusula segunda. Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com a
seguinte redação:
“Cláusula oitava. A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a
cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de
2008.”
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
213
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
214
ABRIL 2008
Informe Técnico
17. Convênio CONFAZ ICMS nº 14, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e
gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e
dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de
28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I - os §§ 1.º e 2.º da cláusula octogésima segunda:
“§ 1.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do
equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo
“lap top” ou similar.”
“§ 2.º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de
Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos
de dados e aplicações do sistema.”;
II - a cláusula octogésima terceira:
“Cláusula octogésima terceira. É permitida a integração de ECF a computador por meio
de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de
controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena
os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde
que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por
meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao
fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1.º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em
estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos
dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas
unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação
do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
215
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 3.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo
imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo
estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.”;
III - a cláusula octogésima quarta:
“Cláusula octogésima quarta. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;
IV - a cláusula octogésima quinta:
“Cláusula octogésima quinta. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V
da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.”;
V - a cláusula octogésima sexta:
“Cláusula octogésima sexta. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que
estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.”;
VI - o § 3.º da cláusula octogésima oitava:
“§ 3.º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida
em Ato COTEPE/ICMS.”;
VII - a cláusula octogésima nona:
“Cláusula octogésima nona. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco
a tabela de que trata o § 3.º da cláusula octogésima oitava.”
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
85/01, com as redações que se seguem:
I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda:
“V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o
envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorálo”;
II - o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:
“Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede
instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de
bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco,
nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.”
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
216
ABRIL 2008
Informe Técnico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
217
ABRIL 2008
Informe Técnico
18. Convênio CONFAZ ICMS nº 15, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
ÍNTEGRA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Cláusula primeira. Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise
funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula segunda. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades
federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade
com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a
cláusula décima.
Cláusula terceira. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional
por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
Capítulo II
Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato
COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula
terceira.
§ 1.º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na
área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes
condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de
informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura;
III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele
signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido
credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
§ 2.º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria
Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos
requisitos estabelecidos no § 1.º.
218
ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula quinta. O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo
nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante
de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da
elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula sexta. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas
para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria
de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional,
observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato
COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de
PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico
realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido
em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que
trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente
poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Cláusula nona. Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise
funcional deve:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF,
utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5
(MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos MD-5;
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a"
utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5
correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula
décima terceira;
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados
conforme previsto na alínea "a";
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança que
atenda aos requisitos estabelecidos no § 1.º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso
219
ABRIL 2008
Informe Técnico
VI da cláusula décima terceira;
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no
Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3.º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo
o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em
conformidade com o disposto no § 3.º.
§ 1.º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta cláusula
deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado
em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por
parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos
que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à
prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§ 2.º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e
executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que
assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo
período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado
da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.
§ 3.º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato
XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do
CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Cláusula décima. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa
desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II,
comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve
observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do
laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira. A critério da unidade federada poderão ser adotados os
procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAFECF.
220
ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula décima segunda. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de
assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido
em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto
no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto
no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de
seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra
empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Cláusula décima terceira. Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do
PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela
unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da
sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao
ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se
for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e
de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de
pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º desta cláusula;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo
algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos
fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula
nona;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo
constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a
alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto
no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º desta cláusula;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima,
observado o disposto no § 3.º desta cláusula;
221
ABRIL 2008
Informe Técnico
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da
cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária,
declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus
próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentálos ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da
cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado
para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de
profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes
do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado
para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso
III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que
deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos
arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e
pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto
na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com
possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das
instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 1.º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação
às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o
território nacional.
§ 2.º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já
cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em
prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4.º.
§ 3.º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do
documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido
exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos
em mais de uma unidade federada.
222
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 4.º Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo
programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise
funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro,
credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Cláusula décima quarta. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa
desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico
credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão
do respectivo laudo.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Cláusula décima quinta. O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão
utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as
quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema
de Gestão.
Cláusula décima sexta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato
Grosso.
Cláusula décima sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário
Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão
técnico a que se refere a cláusula quarta.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
223
ABRIL 2008
Informe Técnico
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
224
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo I
Modelo de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: a)
b) Razão Social
___________________________________________________________________________________
c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________e-mail:
______________________ Contato:
________________________________________________________________________
d) CNPJ
__________________________________________________________________________
e) :____________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a) Identificação:
____________________________________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _______________________________________________________ Visto: ________________
Nome: _______________________________________________________ Visto: ________________
Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a) Nome comercial: __________________________________________________________________
b) Versão:
_________________________________________________________________________
c) Principal arquivo executável:
_______________________________________________________
d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5):
____________________________
e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5:
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e
executáveis:
_________________________________________________________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR DE BANCO DE
PROGRAMAÇÃO
DADOS
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura Nome
Cargo Documento de Identificação
Assinatura Nome
Cargo Documento de Identificação
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias.
225
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo II
Modelo de Despacho para Comunicado de Registro de Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima
do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)..........................................................................................
CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva
o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. ....................................................,
relativo
ao
PAF-ECF
nome:
...................................................,versão:...................................,código
MD5:........................................,emitido
pelo
órgão
técnico
credenciado:
..................................................................................................., no qual (não consta
ou consta) não conformidade.
226
ABRIL 2008
Informe Técnico
TIPO DE
COMERCIALIZÁVEL
EXCLUSIVO
EXCLUSIVO
DESENVOLVIMENTO:
PRÓPRIO
TERCEIRIZADO
FORMA DE
CONCOMITANTE
NÃO
PARAMETRIZÁVEL
IMPRESSÃO DE
CONCOMITANTE
ITEM:
TIPO DE
STAND ALONE
EM REDE
PARAMETRIZÁVEL
FUNCIONAMENTO:
GERAÇÃO DO
PELO PAF
PELO SISTEMA
ARQUIVO
DE
SINTEGRA:
RETAGUARDA
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO DE
CANCELAMENTO
BLOQUEIO DE
DADOS
AUTOMÁTICO
FUNÇÕES
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM SISTEMA DE
COM SISTEMA PED
COM AMBOS
NÃO INTEGRADO
GESTÃO OU
RETAGUARDA
FUNÇÕES
EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV
REGISTRO DE PRÉESPECIAIS:
POR IMPRESSORA NÃO FISCAL
VENDA
TIPOS DE APLICAÇÃO:
POSTO REVENDEDOR DE
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM
COMBUSTÍVEISSEM INTERLIGAÇÃO
DE BOMBAS
INTERLIGAÇÃODE BOMBAS
BAR, RESTAURANTE E SIMILARCOM
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO
COM PAGA-MENTO APÓS O
DE ECF-RESTAURANTE
CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECFCOMUM
OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE
OFICINA DE CONSERTO COM
ORDEM DE SERVIÇO
UTILIZAÇÃO DE DAV
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM
TRANSPORTE
DEMAIS
UTILIZAÇÃO DE DAV
DE
ATIVIDADES
PASSAGEIROS
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
227
ABRIL 2008
Informe Técnico
5 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO
ITEM/ REQUISITO
CONFORMIDADE
obs: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no
PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa
Aplicativo Fiscal".
7 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com
o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado
neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa
AplicativoFiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz
obtendo-se o seguinte resultado:Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo
"Relatório de Não Conformidade".Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes
aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom
Fiscal(PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos
testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se
restringem àsfuncionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos
testese seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
8 - DECLARAÇÃO: Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes
realizados no aplicativo iden-tificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item
1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda
que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário
desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
228
ABRIL 2008
Informe Técnico
19. Convênio CONFAZ ICMS nº 20, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o
contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de
créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte
que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário
estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no
período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de
benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso
II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
229
ABRIL 2008
Informe Técnico
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
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ABRIL 2008
Informe Técnico
20. Convênio CONFAZ ICMS nº 24, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir
indicados:
I - até 31 de dezembro de 2008:
a) Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de
entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
b) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
c) Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
d) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção
do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
e) Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a
conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção
própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de
Roraima - CODESAIMA;
f) Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
g) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
h) Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
i) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do
ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
j) Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS
nas saídas de bulbos de cebola;
k) Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica;
l) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos
extratores de sal marinho;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
m) Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
n) Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
o) Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação PróTAMAR;
p) Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do
imposto, à Secretaria da Educação;
q) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
r) Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva
de camarão;
s) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
t) Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra,
berbigão e vieira;
u) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona
e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
v) Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona
a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário
a programas estaduais de preservação ambiental;
x) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona
a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas
cerâmicos;
z) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à
construção de casas populares;
a.a) Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos
produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;
a.b) Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará
e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de
juta e malva;
a.c) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra
britada e de mão;
a.d) Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas
condições que especifica;
a.e) Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.);
232
ABRIL 2008
Informe Técnico
a.f) Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das
Companhias Estaduais de Saneamento;
a.g) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao
Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
a.h) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do
Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
a.i) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande
do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte
de hortifrutigranjeiros;
a.j) Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços
não planos comuns;
a.k) Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS
nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
a.l) Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados
a órgãos ou entidades da administração pública;
a.m) Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
a.n) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias
solar e eólica;
a.o) Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
a.p) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
a.q) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de
Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na
construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
a.r) Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
a.s) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
a.t) Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que
indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
a.u) Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de
mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para
distribuição às vítimas da seca;
233
ABRIL 2008
Informe Técnico
a.v) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e
do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de
pirarucu criado em cativeiro;
a.x) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo SENAI;
a.z) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do
Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito
Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
b.a) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
b.b) Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de
Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos
destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios
realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
b.c) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e
condições que menciona;
b.d) Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
b.e) Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do
Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado
regional, exceto pirarucu;
b.f) Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no
código 7326.11.00 da NBM/SH;
b.g) Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento
automático de energia elétrica;
b.h) Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
b.i) Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais
a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
b.j) Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
acesso à Internet;
b.k) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de
Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
234
ABRIL 2008
Informe Técnico
b.l) Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de
Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
b.m) Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará,
Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à
importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
b.n) Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS
nas operações com medicamentos;
b.o) Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás
natural;
b.p) Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo
a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de
usina produtora de energia elétrica;
b.q) Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia,
Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
b.r) Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base
de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
b.s) Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo
a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem
como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a
fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
b.t) - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção,
operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
b.u) Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens
destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
b.v) Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC;
b.x) Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
b.z) Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a
conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
c.a) Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal.
c.b) Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
235
ABRIL 2008
Informe Técnico
c.c) Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
c.d) Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
c.e) Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
c.f) Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato
Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das
matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
c.g) Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas
operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
c.h) Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais
a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário
de Assistência Social (SERVAS);
c.i) Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação
Nacional de Santa Catarina;
c.j) Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
c.k) Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima;
c.l) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato
Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
c.m) Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
c.n) Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador
de glândula mamária humana feminina”;
c.o) Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a
conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;
c.p) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
c.q) Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra
de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
236
ABRIL 2008
Informe Técnico
c.r) Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa
Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de
Minas e Energia;
c.s) Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio
Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias
promovidas por cooperativas sociais;
c.t) Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito
Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados
a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
c.u) Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de
cargas;
c.v) Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais
a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados
à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA
ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
c.x) Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
c.z) Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
d.a) Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a
conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras
na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
d.b) Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre,
Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
d.c) Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
d.e) Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
d.f) Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações
com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração
pública direta estadual.
d.g) Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias
recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO
BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, destinadas
a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em
situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
237
ABRIL 2008
Informe Técnico
d.h) Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá
a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros;
d.i) Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do
ICMS;
d.j) Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a
conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de
Zonas Portuárias do Estado;
d.k) Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática
destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
d.l) Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito
Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia,
lavada ou não;
d.m) Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação;
d.n) Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia
elétrica;
d.o) Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e
álcool carburante;
d.p) Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de
apoio à Fundação Universidade de Brasília;
d.q) Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com
transporte ferroviário;
d.r) Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
d.s) Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de
equipamentos ferroviários que especifica;
d.t) Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com
farinha de mandioca não temperada;
d.u) Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
238
ABRIL 2008
Informe Técnico
d.v) Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída
interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA;
d.x) Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
das unidades federadas;
d.z) Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas
transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
e.a) Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas
na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da
energia solar;
e.b) Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre,
Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS
correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a
projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
e.c) Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará,
Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto
de borracha”;
e.d) Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco
e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de
serviço de transporte ferroviário de cargas;
e.f) Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais
destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da
concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
e.g) Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica;
e.h) Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná
a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas
operações interestaduais com sucata;
e.i) Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede
Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao
Estado de Mato Grosso;
239
ABRIL 2008
Informe Técnico
e.j) Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR;
II - até 31 de julho de 2008, o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que
concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e
implementos agrícolas.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto quanto à alínea e.f,
do inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
240
ABRIL 2008
Informe Técnico
21. Convênio CONFAZ ICMS nº 35, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS
143/02, de 13 de dezembro de 2002:
I - cláusula segunda:
“Cláusula segunda. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário
estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a
confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito
Federal.”;
II - cláusula terceira:
“Cláusula terceira. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema
específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente
da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3.º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto
alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do
fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo
produtor.”
Cláusula segunda. Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:
I - cláusula quarta:
“Cláusula quarta. O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira,
implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art.
5.º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
II - cláusula quinta:
“Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.”
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
241
ABRIL 2008
Informe Técnico
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
242
ABRIL 2008
Informe Técnico
22. Convênio CONFAZ ICMS nº 36, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4.º à cláusula primeira do Convênio ICMS
87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“§ 4.º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente
ao itens 125 e 126 do Anexo Único.”
Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido
127, com a seguinte redação:
“
Item Fármacos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
Fármacos
124
Fumarato de 2924.29.99/
Fumarato de Formoterol
Formoterol
2937.29.90
Diidratado 12 mcg +
Diidratado +
Budesonida 400 mcg - pó
Budesonida
inalatório - 60 doses
125
Fumarato de 2924.29.99/
Fumarato de Formoterol
Formoterol
2937.29.90
Diidratado 12 mcg +
Diidratado +
Budesonida 200 mcg - pó
Budesonida
inalatório - 60 doses
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
127
Alendronato
de sódio
3004.90.59
dos itens 124 a
NBM/SH-NCM
Medicamentos
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.78/
3004.90.68
Alendronato de sódio 70 mg 3004.90.59
- por comprimido
”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
243
ABRIL 2008
Informe Técnico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
244
ABRIL 2008
Informe Técnico
23. Convênio CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e
regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção
às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do
ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de
maio de 1997.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
245
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
246
ABRIL 2008
Informe Técnico
24. Convênio CONFAZ ICMS nº 45, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 136/07, de 14 de
dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.”
Cláusula segunda. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio
ICMS 136/07, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo
57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
247
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
248
ABRIL 2008
Informe Técnico
25. Convênio CONFAZ ICMS nº 47, de 04.04.2008 - DOU 1 de 09.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga
destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a
serem utilizados na prestação desses serviços.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais
e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na
prestação desses serviços.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretária da Receita Federal do Brasil
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Assessor Especial do Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
249
ABRIL 2008
Informe Técnico
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS
Secretário-Adjunto da Receita Pública do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
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ABRIL 2008
Informe Técnico
26. Convênio CONFAZ ICMS nº 53, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de
entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção
do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a
conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção
própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de
Roraima - CODESAIMA;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do
ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão
de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e
outras mercadorias que especifica;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos
extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do
imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva
de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte
de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos
e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas
à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos
produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;
XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do
Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria
de juta e malva;
XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra
britada e de mão;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas
condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo
fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao
Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de
transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços
não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados
a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de
Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na
construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
253
ABRIL 2008
Informe Técnico
XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que
indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de
mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para
distribuição às vítimas da seca;
XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará
e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de
pirarucu criado em cativeiro;
XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo SENAI;
XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do
Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito
Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso
a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações
realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de
Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos
destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios
realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e
condições que menciona;
LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do
Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado
regional, exceto pirarucu;
LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no
código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento
automático de energia elétrica;
LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
acesso à Internet;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de
Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de
Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo
à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do
ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás
natural;
LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base
de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação,
bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente
a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção,
operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens
destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia
e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXIII - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia
a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXXIV - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
LXXV - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
LXXVI - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXVII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXVIII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
LXXIX - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás,
Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação
das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXXX - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS
nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXXI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXXII - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação
Nacional de Santa Catarina;
LXXXIII - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
LXXXIV - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXV - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato
Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXXXVI - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXVII - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXXVIII - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXIX - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
XC - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra
de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
XCI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do
Ministério de Minas e Energia;
XCII - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do
Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias
promovidas por cooperativas sociais;
XCIII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens
doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e
municipais;
XCIV - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de
cargas;
XCV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela
CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCVI - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCVII - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVIII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a
conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras
na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCIX - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre,
Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
C -Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
CI - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
CII - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações
com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração
pública direta estadual.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
CIII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias
recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO
BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas
a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em
situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
CIV - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá
a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros;
CV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do
ICMS;
CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a
conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de
Zonas Portuárias do Estado;
CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática
destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito
Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia,
lavada ou não;
CIX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação;
CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia
elétrica;
CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e
álcool carburante;
CXII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de
apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXIII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com
transporte ferroviário;
CXIV - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
CXV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem,
de equipamentos ferroviários que especifica;
258
ABRIL 2008
Informe Técnico
CXVI - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com
farinha de mandioca não temperada;
CXVII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída
interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA;
CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
das unidades federadas;
CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas
transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás
e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de
alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o
aproveitamento da energia solar;
CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do
ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a
projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará,
Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto
de borracha";
CXXIV - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de
Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXV - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais
destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da
concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXVI - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica;
CXXVII - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXVIII - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela
Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens
ao Estado de Mato Grosso;
259
ABRIL 2008
Informe Técnico
CXXIX - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR;
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto quanto ao inciso
CXXV, do inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de
2008.
NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
Presidente do CONFAZ
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Banco do Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Secretário de Estado de Fazenda do Amapá
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário de Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
HERON ARZUA
Secretário de Estado de Fazenda do Paraná
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário de Estado de Fazenda de Pernambuco
260
ABRIL 2008
Informe Técnico
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Secretário de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado de Fazenda de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
261
ABRIL 2008
Informe Técnico
27. Decreto nº 6.420, de 01.04.2008 - DOU 1 de 02.04.2008
Dá nova redação aos arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que
dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 4.º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................................
...............................................................................................
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
......................................................................................” (NR)
“Art. 4.º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº
5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de
validade nelas constante.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
262
ABRIL 2008
Informe Técnico
28. Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 - DOU 1 de 08.04.2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
relacionados no Anexo I;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e
relacionados no Anexo II, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos
produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos
produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 2.º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos
produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
263
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 4.º Ficam revogados os Decretos nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de
31 de dezembro de 2007.
Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
264
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo I
Produtos do Capítulo 29 da NCM
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
Produto
ABACAVIR
ACAMPROSSATO
ACARBOSE
ACEBUTOLOL
ACECLIDINA
ACECLOFENACO
ACEFURATO DE DEXAMETASONA
ACEMETACINA
ACEPONATO DE HIDROCORTISONA
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA
ACETARSOL SÓDICO
ACETATO DE BETAMETASONA
ACETATO DE BUSSERRELINA
ACETATO DE CASPOFUNGINA
ACETATO DE CETRORELIX
ACETATO DE CIPROTERONA
ACETATO DE CLOSTEBOL
ACETATO DE CORTISONA
ACETATO DE DESMOPRESSINA
ACETATO DE DEXAMETASONA
ACETATO DE ERGOCALCIFEROL
ACETATO DE ESTRADIOL
ACETATO DE FLECAINIDA
ACETATO DE FLUDROCORTISONA
ACETATO DE FLUNISOLIDA
ACETATO DE FLUORMETOLONA
ACETATO DE FLUPREDNIDENO
ACETATO DE FLUPREDNISOLONA
ACETATO DE GANIRELIX
ACETATO DE GLATIRAMER
ACETATO DE GOSSERRELINA
ACETATO DE GUANABENZ
ACETATO DE HIDROCORTISONA
ACETATO DE HIDROXIPROGESTERONA
ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA
ACETATO DE LANREOTIDA
ACETATO DE LEUPRORRELINA
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
ACETATO DE MEGESTROL
ACETATO DE METILPREDNISOLONA
ACETATO DE NAFARRELINA
ACETATO DE NOMEGESTROL
ACETATO DE NORETISTERONA
265
ABRIL 2008
Informe Técnico
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
ACETATO DE OCTREOTIDA
ACETATO DE PREDNISOLONA
ACETATO DE PREDNISONA
ACETATO DE RETINOL
ACETATO DE SOMATOSTATINA
ACETATO DE TERIPARATIDA
ACETATO DE TERLIPRESSINA
ACETATO DE TETRACOSACTIDA
ACETATO DE TOCOFEROL
ACETATO DE TRIPTORRELINA
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL
ACETAZOLAMIDA
ACETAZOLAMIDA SÓDICA
ACETILCISTEÍNA
ACETILMETIONINA
ACIBUTATO DE BETAMETASONA
ACICLOVIR
ACICLOVIR SÓDICO
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO
ÁCIDO ACEXÂMICO
ÁCIDO ALENDRÔNICO
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO
ÁCIDO ARAQUIDÔNICO
ÁCIDO ASCÓRBICO
ÁCIDO AZELÁICO
ÁCIDO CLAVULÂNICO
ÁCIDO DESIDROCÓLICO
ÁCIDO FLUFENÂMICO
ÁCIDO FÓLICO
ÁCIDO FOLÍNICO
ÁCIDO FUSÍDICO
ÁCIDO GAMA-AMINOBUTÍRICO
ÁCIDO IOCETÂMICO
ÁCIDO IOGLÍCICO
ÁCIDO IOPANÓICO
ÁCIDO IOXÁGLICO
ÁCIDO IOXITALÂMICO
ÁCIDO MEFENÂMICO
ÁCIDO NALIDÍXICO
ÁCIDO NICOTÍNICO
ÁCIDO ORÓTICO
ÁCIDO OXOLÍNICO
ÁCIDO PANTOTÊNICO
ÁCIDO PARA-AMINOSALICÍLICO
ÁCIDO PIPEMÍDICO
ÁCIDO TIAPROFÊNICO
266
ABRIL 2008
Informe Técnico
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
ÁCIDO TOLFENÂMICO
ÁCIDO TRANEXÂMICO
ÁCIDO UNDECILÊNICO
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
ÁCIDO VALPRÓICO
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
ACIPIMOX
ACITRETINA
ACRIFLAVINA
ACTINOMICINA
ADAPALENO
ADEFOVIR
ADEFOVIR-DIVIPOXILA
ADEMETIONINA
ADENOSINA
ADIFENINA
ADIPATO DE PIPERAZINA
ALATROFLOXACINO
ALBENDAZOL
ALENDRONATO DE SÓDIO
ALFACALCIDOL
ALFENTANILA
ALFUZOSINA
ALGESTONA
ALGESTONA-ACETOFENIDA
ALGESTONA-ACETONIDA
ALILESTRENOL
ALIZAPRIDA
ALMITRINA
ALOÍNA
ALOPURINOL
ALPRAZOLAM
ALPROSTADIL
ALTRETAMINA
AMANTADINA
AMBROXOL
AMBUFILINA
AMICACINA
AMIFOSTINA
AMILORIDA
AMINEPTINA
AMINOACRIDINA
AMINOFENAZONA
AMINOFILINA
AMINOGLUTETIMIDA
AMINOQUINURIDA
267
ABRIL 2008
Informe Técnico
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
AMIODARONA
AMISSULPRIDA
AMITRIPTILINA
AMOBARBITAL
AMOBARBITAL SÓDICO
AMODIAQUINA
AMOROLFINA
AMOXICILINA
AMOXICILINA SÓDICA
AMOXICILINA TRIIDRATADA
AMPICILINA
AMPICILINA BENZATINA
AMPICILINA SÓDICA
AMPICILINA TRIIDRATADA
AMPIROXICAM
AMPRENAVIR
ANASTRAZOL
ANASTROZOL
ANFEPRAMONA
ANFOTERICINA B
ANLODIPINO
ANRINONA
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA
APOMORFINA
APRACLONIDINA
APREPITANTE
APROTININA
ARBECACINA
ARGININA
ARGIPRESSINA
ARIPIPRAZOL
ARTEMETER
ARTEMISININA
ARTESSUNATO
ARTESSUNATO DE SÓDIO
ASCORBATO DE CÁLCIO
ASCORBATO DE NICOTINAMIDA
ASCORBATO DE SÓDIO
ASPARTATO DE ARGININA
ASPARTATO DE MAGNÉSIO
ASPARTATO DE ORNITINA
ASPARTATO DE POTÁSSIO
ASTEMIZOL
ATENOLOL
ATORVASTATINA
ATORVASTATINA CÁLCICA
268
ABRIL 2008
Informe Técnico
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
ATORVASTATINA SÓDICA
ATOSIBANA
ATOVAQUONA
ATRACÚRIO
ATROPINA
AZATADINA
AZATIOPRINA
AZATIOPRINA SÓDICA
AZELASTINA
AZITROMICINA
AZTREONAM
BACAMPICILINA
BACITRACINA
BACITRACINA ZÍNCICA
BACLOFENO
BAMETANA
BAMIFILINA
BARBEXACLONA
BARBITAL
BECLOMETASONA
BECLONATO DE BETAMETASONA
BENAZEPRIL
BENAZEPRILATE
BENCICLANO
BENDROFLUMETIAZIDA
BENSERAZIDA
BENZBROMARONA
BENZIDAMINA
BENZILPENICILINA
BENZILPENICILINA BENZATINA
BENZILPENICILINA POTÁSSICA
BENZILPENICILINA PROCAÍNA
BENZILPENICILINA SÓDICA
BENZNIDAZOL
BENZOATO DE BETAMETASONA
BENZOATO DE ESTRADIOL
BENZOATO DE RIZATRIPTANO
BENZOCAÍNA
BENZOILMETRONIDAZOL
BENZOXIQUINA
BERBERINA
BESILATO DE ANLODIPINO
BESILATO DE ATRACÚRIO
BESILATO DE CISATRACÚRIO
BETA ESCINA
BETACIPIONATO DE ESTRADIOL
269
ABRIL 2008
Informe Técnico
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
BETAERGOCRIPTINA
BETAFOLITROPINA
BETAÍNA
BETAISTINA
BETAMETASONA
BETAXOLOL
BEZAFIBRATO
BICALUTAMIDA
BIFONAZOL
BIOTINA
BIPERIDENO
BISACODIL
BISMETANOSSULFONATO DE ALMITRINA
BISOPROLOL
BISSULFATO DE QUININA
BISSULFITO SÓDICO DE MENADIONA
BITARTARATO DE COLINA
BITARTARATO DE EPINEFRINA
BITARTARATO DE HIDROCODONA
BITARTARATO DE METARAMINOL
BITARTARATO DE NOREPINEFRINA
BLEOMICINA
BORATO DE EPINEFRINA
BOSENTANA
BRIMONIDINA
BRINZOLAMIDA
BRODIMOPRIMA
BROMAZEPAM
BROMETO DE CETILPIRIDÍNIO
BROMETO DE EMEPRÔNIO
BROMETO DE IPRATRÓPIO
BROMETO DE METACOLINA
BROMETO DE N-BUTIL ESCOPOLAMÔNIO
BROMETO DE NEOSTIGMINA
BROMETO DE PANCURÔNIO
BROMETO DE PINAVÉRIO
BROMETO DE PIPECURÔNIO
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA
BROMETO DE PROPANTELINA
BROMETO DE ROCURÔNIO
BROMETO DE SUXAMETÔNIO
BROMETO DE TIOTRÓPIO
BROMETO DE VECURÔNIO
BROMEXINA
BROMIDRATO DE CITALOPRAM
BROMIDRATO DE DEXTROMETORFANO
270
ABRIL 2008
Informe Técnico
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BROMIDRATO DE DIFENILPIRALINA
BROMIDRATO DE DOBUTAMINA
BROMIDRATO DE EPINASTINA
BROMIDRATO DE ESCOPOLAMINA
BROMIDRATO DE FENOTEROL
BROMIDRATO DE GALANTAMINA
BROMIDRATO DE HIOSCINA
BROMIDRATO DE HIOSCINAMINA
BROMIDRATO DE HOMATROPINA
BROMIDRATO DE NALORFINA
BROMOCRIPTINA
BROMOPRIDA
BRONFENIRAMINA
BROVANEXINA
BROXIQUINOLINA
BUCLIZINA
BUDESONIDA
BUFLOMEDIL
BUMADIZONA
BUMADIZONA CÁLCICA
BUMETANIDA
BUNOLOL
BUPIVACAÍNA
BUPRENORFINA
BUSPIRONA
BUSSERRELINA
BUSSULFANO
BUTAMBENO
BUTAMIRATO
BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
BUTIRATO DE CLOBETASONA
BUTIRATO DE HIDROCORTISONA
CABERGOLINA
CALCIFEROL
CALCIPOTRIOL
CALCITONINA
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA
CALCITRIOL
CAMBENDAZOL
CAMILOFINA
CANDERSATANA-CILEXETILA
CANDESARTANA
CAPECITABINA
CAPROATO DE FLUOCORTOLONA
CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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364
365
CAPSAICINA
CAPTOPRIL
CARBACOL
CARBAMATO DE CLORFENESINA
CARBAMAZEPINA
CARBASSALATO DE CÁLCIO
CARBAZOCROMO
CARBENICILINA
CARBENICILINA DISSÓDICA
CARBETOCINA
CARBIDOPA
CARBINOXAMINA
CARBOCISTEÍNA
CARISOPRODOL
CARMUSTINA
CARNITINA
CARVEDILOL
CASPOFUNGINA
CEFACLOR
CEFADROXILA
CEFALEXINA
CEFALEXINA MONOIDRATADA
CEFALOTINA
CEFALOTINA SÓDICA
CEFAZOLINA
CEFAZOLINA SÓDICA
CEFEPIMA
CEFETAMETE
CEFIXIMA
CEFODIZIMA
CEFOPERAZONA
CEFOPERAZONA SÓDICA
CEFOTAXIMA
CEFOTAXIMA SÓDICA
CEFOXITINA
CEFOXITINA SÓDICA
CEFPIROMA
CEFPODOXIMA
CEFPROZILA
CEFTAZIDIMA
CEFTAZIDIMA SODICA
CEFTIBUTENO
CEFTIZOXIMA SÓDICA
CEFTRIAXONA
CEFTRIAXONA SÓDICA
CEFUROXIMA
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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411
CEFUROXIMA AXETIL
CEFUROXIMA SÓDICA
CELECOXIB
CERIVASTATINA
CERIVASTATINA SODICA
CETAMINA
CETAZOLAM
CETIRIZINA
CETOCONAZOL
CETOPROFENO
CETOROLACO
CETOROLACO-TROMETAMINA
CETOTIFENO
CETRORELIX
CIANOCOBALAMINA
CICLOBENZAPRINA
CICLOFENILA
CICLOFOSFAMIDA
CICLOPENTOLATO
CICLOPIROX
CICLOSPORINA
CICLOSSERINA
CIDOFOVIR
CILASTATINA
CILASTATINA SÓDICA
CILAZAPRIL
CILAZAPRILATE
CILOSTAZOL
CIMETIDINA
CINAMATO DE BENZILA
CINAMATO DE CLORANFENICOL
CINAMEDRINA
CINARINA
CINARIZINA
CINCHOCAÍNA
CINCHOFENO
CINCHOFENO SÓDICO
CINOXACINO
CIPIONATO DE ESTRADIOL
CIPIONATO DE TESTOSTERONA
CIPROEPTADINA
CIPROFIBRATO
CIPROFLOXACINO
CIPROTERONA
CISAPRIDA
CITALOPRAM
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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457
CITARABINA
CITICOLINA
CITICOLINA SÓDICA
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA
CITRATO DE BUTAMIRATO
CITRATO DE BUTETAMATO
CITRATO DE CAFEÍNA
CITRATO DE CLOMIFENO
CITRATO DE COLINA
CITRATO DE DAUNORRUBICINA
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA
CITRATO DE FENILTOLOXAMINA
CITRATO DE FENTANILA
CITRATO DE FERRO (ICO)
CITRATO DE FERRO E DE COLINA
CITRATO DE OCITOCINA
CITRATO DE ORFENADRINA
CITRATO DE OXELADINA
CITRATO DE PENTOXIVERINA
CITRATO DE PIPERAZINA
CITRATO DE PROXAZOL
CITRATO DE SILDENAFILA
CITRATO DE SUFENTANILA
CITRATO DE TAMOXIFENO
CITRATO DE TOREMIFENO
CITRATO DE TRIPELENAMINA
CITRULINA
CLADRIBINA
CLARITROMICINA
CLAVULANATO DE POTÁSSIO
CLEMASTINA
CLEMIZOL
CLINDAMICINA
CLIOQUINOL
CLOBAZAM
CLOBETASOL
CLOBETASONA
CLOBUTINOL
CLODRONATO
CLODRONATO DE SÓDIO (DI)
CLOFAZIMINA
CLOFIBRATO
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO
CLOFIBRATO DE CÁLCIO
CLOFIBRATO DE CINARIZINA
CLOFIBRATO DE ETILA
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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CLOFIBRATO DE MAGNÉSIO
CLOMIFENO
CLOMIPRAMINA
CLONAZEPAM
CLONIDINA
CLOPAMIDA
CLOPERASTINA
CLOPIDOGREL
CLORAMBUCILA
CLORANFENICOL
CLORAZEPATO
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (DI)
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (MONO)
CLORDIAZEPÓXIDO
CLORETO DE ACETILCOLINA
CLORETO DE ALCURÔNIO
CLORETO DE BENZETÔNIO
CLORETO DE BENZOXÔNIO
CLORETO DE CETALCÔNIO
CLORETO DE CETILPIRIDÍNIO
CLORETO DE COLINA
CLORETO DE DEQUALÍNIO
CLORETO DE METACOLINA
CLORETO DE METILBENZETÔNIO
CLORETO DE METILTIONÍNIO
CLORETO DE MIVACÚRIO
CLORETO DE OXIBUTININA
CLORETO DE PIRVÍNIO
CLORETO DE SUXAMETÔNIO
CLORETO DE SUXETÔNIO
CLOREXOLONA
CLORFENAMINA
CLORFENESINA
CLORFENOXAMINA
CLORIDRATO DE ACEBUTOLOL
CLORIDRATO DE ACECLIDINA
CLORIDRATO DE ADIFENINA
CLORIDRATO DE ALFENTANILA
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA
CLORIDRATO DE AMANTADINA
CLORIDRATO DE AMBROXOL
CLORIDRATO DE AMILOCAÍNA
CLORIDRATO DE AMILORIDA
CLORIDRATO DE AMINEPTINA
CLORIDRATO DE AMIODARONA
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
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AMITRIPTILINA
AMOROLFINA
ANAGRELIDA
ANFEPRAMONA
APOMORFINA
APRACLONIDINA
ARGININA
ARTICAÍNA
AZELASTINA
BACAMPICILINA
BAMBUTEROL
BAMIFILINA
BARNIDIPINO
BENAZEPRIL
BENSERAZIDA
BENZIDAMINA
BETAÍNA
BETAXOLOL
BIPERIDENO
BROMEXINA
BROMOPRIDA
BUCLIZINA
BUFLOMEDIL
BUPIVACAÍNA
BUPRENORFINA
BUPROPIONA
BUSPIRONA
CAMBENDAZOL
CARNITINA
CARTEOLOL
CEFALEXINA
CEFEPIMA
CETAMINA
CICLOBENZAPRINA
CICLOPENTOLATO
CIMETIDINA
CINCHOCAÍNA
CIPROEPTADINA
CIPROFLOXACINO
CITALOPRAM
CITARABINA
CITRULINA
CLEMBUTEROL
CLEMIZOL
CLINDAMICINA
CLOBUTINOL
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
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CLORIDRATO
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CLORIDRATO
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CLORIDRATO
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CLORIDRATO
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CLOMIPRAMINA
CLONIDINA
CLOPERASTINA
CLORDIAZEPÓXIDO
CLORFENAMINA
CLORFENOXAMINA
CLORMETINA
CLOROQUINA
CLORPROMAZINA
CLORTETRACICLINA
DAPIPRAZOL
DAUNORRUBICINA
DEFEROXAMINA
DELAPRIL
DEXMEDETOMIDINA
DEXTROMETORFANO
DEXTROPROPOXIFENO
DICICLOMINA
DIFENIDOL
DIFENIDRAMINA
DIFENILPIRALINA
DIFENOXILATO
DILTIAZEM
DIPIVEFRINA
DOBUTAMINA
DONEPEZILA
DOPAMINA
DORZOLAMIDA
DOXAPRAM
DOXICICLINA
DOXORRUBICINA
DULOXETINA
EFEDRINA
EFLORNITINA
EPINASTINA
EPINEFRINA
EPIRRUBICINA
ERGOTAMINA
ESMOLOL
ESPECTINOMICINA
ESTREPTOMICINA
ETAFEDRINA
ETAMBUTOL
ETAVERINA
ETILEFRINA
ETILMORFINA
277
ABRIL 2008
Informe Técnico
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CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
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FEMPROPOREX
FENAZOPIRIDINA
FENFORMINA
FENILEFRINA
FENILPROPANOLAMINA (P)
FENOTEROL
FENOXAZOLINA
FEXOFENADINA
FLAVOXATO
FLUOXETINA
FLURAZEPAM
GENCITABINA
GONADORRELINA
GRANISSETRONA
HALOPERIDOL
HEPTAMINOL
HIDRALAZINA
HIDROMORFONA
HIDROXOCOBALAMINA
IBOPAMINA
IDARRUBICINA
IMIPRAMINA
IOIMBINA
IRINOTECANA
ISOMETEPTENO
ISOPRENALINA
ISOTIPENDIL
ISOXSUPRINA
LERCANIDIPINO
LEVAMISOL
LEVOBETAXOLOL
LEVOBUNOLOL
LEVOBUPIVACAÍNA
LEVOCABASTINA
LEVOMEPROMAZINA
LIDOCAINA
LINCOMICINA
LOMEFLOXACINO
LOPERAMIDA
MAPROTILINA
MEBEVERINA
MEFLOQUINA
MELFALANA
MEPIRAMINA
MEPIVACAÍNA
METADONA
278
ABRIL 2008
Informe Técnico
642
643
644
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CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
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METARAMINOL
METFORMINA
METILFENIDATO
METIPRANOLOL
METIXENO
METOCLOPRAMIDA
METOXIFENAMINA
METRONIDAZOL
MEXILETINA
MIANSERINA
MIDAZOLAM
MIDODRINA
MINOCICLINA
MITOXANTRONA
MORFINA
MOXONIDINA
NAFAZOLINA
NALBUFINA
NALORFINA
NALOXONA
NALTREXONA
NARATRIPTANA
NEFAZODONA
NEOMICINA
NICOTINAMIDA
NOREPINEFRINA
NORMETADONA
NORTRIPTILINA
OLOPATADINA
ONDANSETRONA
ORFENADRINA
ORNITINA
OXETACAÍNA
OXIBUPROCAÍNA
OXIBUTININA
OXICODONA
ÓXIDO DE CLORMETINA
OXIFEDRINA
OXIMETAZOLINA
OXITETRACICLINA
OXOMEMAZINA
PALMITATO DE CLINDAMICINA
PAPAVERINA
PAROXETINA
PENICILAMINA
PETIDINA
279
ABRIL 2008
Informe Técnico
688
689
690
691
692
693
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695
696
697
698
699
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701
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707
708
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713
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716
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728
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732
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CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
CLORIDRATO
DE
DE
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DE
DE
DE
DE
DE
DE
PILOCARPINA
PIOGLITAZONA
PIPAZETATO
PIPERIDOLATO
PIRIDOXINA
PIRITINOL
PIRROCAÍNA
PRAZOSINA
PRILOCAÍNA
PROCAÍNA
PROCAINAMIDA
PROCARBAZINA
PROMETAZINA
PROPAFENONA
PROPRANOLOL
PROXIMETACAÍNA
PSEUDOEFEDRINA
QUINAGOLIDA
QUINAPRIL
QUININA
RALOXIFENO
RANITIDINA
REMIFENTANILA
REPROTEROL
RESERPINA
RITODRINA
ROPINIROL
ROPIVACAÍNA
SELEGILINA
SERTRALINA
SEVELAMER
SIBUTRAMINA
SOTALOL
SUFENTANILA
TACRINA
TANSULOSINA
TERBINAFINA
TERRAZOSSINA
TETRACAÍNA
TETRACICLINA
TETRAMISOL
TETRIZOLINA
TIABENDAZOL
TIAGABINA
TIAMINA
TIAPRIDA
280
ABRIL 2008
Informe Técnico
734
735
736
737
738
739
740
741
742
743
744
745
746
747
748
749
750
751
752
753
754
755
756
757
758
759
760
761
762
763
764
765
766
767
768
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA
CLORIDRATO DE TIROFIBANA
CLORIDRATO DE TIZANIDINA
CLORIDRATO DE TOLPERISONA
CLORIDRATO DE TONZILAMINA
CLORIDRATO DE TOPOTECANA
CLORIDRATO DE TRAMADOL
CLORIDRATO DE TRAZODONA
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL
CLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA
CLORIDRATO DE TRIMETOBENZAMIDA
CLORIDRATO DE TRIPELENAMINA
CLORIDRATO DE TRIPROLIDINA
CLORIDRATO DE TROMANTADINA
CLORIDRATO DE TROPISSETRONA
CLORIDRATO DE TULOBUTEROL
CLORIDRATO DE VALACICLOVIR
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR
CLORIDRATO DE VANCOMICINA
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
CLORIDRATO DE XILOMETAZOLINA
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA
CLORIDRATO DEXRAZOXANO
CLORMETINA
CLOROQUINA
CLOROTRIANISENO
CLORPROMAZINA
CLORPROPAMIDA
CLORQUINALDOL
CLORTALIDONA
CLORTETRACICLINA
CLORZOXAZONA
CLOSTEBOL
CLOTRIMAZOL
CLOXACILINA
CLOXACILINA BENZATÍNICA
CLOXACILINA SÓDICA
CLOXAZOLAM
CLOXIQUINA
CLOZAPINA
COBAMAMIDA
COCARBOXILASE
CODEÍNA
COLCHICINA
281
ABRIL 2008
Informe Técnico
780
781
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
799
800
801
802
803
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810
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816
817
818
819
820
821
822
823
824
825
COLECALCIFEROL
COLFOSCERILA
COLINA
CORBADRINA
CORTISONA
CROMOGLICATO DE SÓDIO (DI)
DACARBAZINA
DACTINOMICINA
DALFOPRISTINA
DANAZOL
DANTROLENO
DANTROLENO SÓDICO
DANTRONA
DAPSONA
DAUNORRUBICINA
DEANOL
DECANOATO DE FLUFENAZINA
DECANOATO DE FLUPENTIXOL
DECANOATO DE HALOPERIDOL
DECANOATO DE NANDROLONA
DECANOATO DE TESTOSTERONA
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL
DEFERIPRONA
DEFEROXAMINA
DEFLAZACORTE
DEIDROCOLATO DE COLINA
DEIDROCOLATO DE LÍTIO
DEIDROCOLATO DE SÓDIO
DELAPRIL
DELAVIRDINA
DESFLURANO
DESLANOSÍDEO
DESLORATADINA
DESMOPRESSINA
DESOGESTREL
DESONIDA
DESOXIMETASONA
DEVAZEPIDA
DEXAMETASONA
DEXBRONFENIRAMINA
DEXCLORFENIRAMINA
DEXPANTENOL
DEXRAZOXANO
DEXTROMETORFANO
DEXTROPROPOXIFENO
DIACEREÍNA
282
ABRIL 2008
Informe Técnico
826
827
828
829
830
831
832
833
834
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836
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840
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862
863
864
865
866
867
868
869
870
871
DIACETATO DE ETINODIOL
DIATRIZOATO DE MEGLUMINA
DIATRIZOATO DE SÓDIO
DIAZEPAM
DIAZÓXIDO
DIBECACINA
DIBUNATO DE SÓDIO
DICICLOVERINA
DICLOFENACO
DICLOFENACO COLESTIRAMINA
DICLOFENACO DE DIETILAMÔNIO
DICLOFENACO DE POTÁSSIO
DICLOFENACO DE SÓDIO
DICLOFENACO EPOLAMINA
DICLORIDRATO DE BETAISTINA
DICLORIDRATO DE CAMILOFINA
DICLORIDRATO DE CETIRIZINA
DICLORIDRATO DE CLOREXIDINA
DICLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA
DICLORIDRATO DE FLUPENTIXOL
DICLORIDRATO DE FLURAZEPAM
DICLORIDRATO DE HIDROXIZINA
DICLORIDRATO DE LISINOPRIL
DICLORIDRATO DE MECLOZINA
DICLORIDRATO DE ORNITINA
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL
DICLORIDRATO DE QUININA
DICLORIDRATO DE TRIENTINA
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL
DICLOXACILINA
DICLOXACILINA SÓDICA
DIDANOSINA
DIETILBARBITURATO DE CODEÍNA
DIETILBARBITURATO DE PAPAVERINA
DIETILCARBAMAZINA
DIETILESTILBESTROL
DIFENIDOL
DIFENIDRAMINA
DIFENILPIRALINA
DIFENOXILATO
DIFLORASONA
DIFLUCORTOLONA
DIFLUNISAL
283
ABRIL 2008
Informe Técnico
872
873
874
875
876
877
878
879
880
881
882
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891
892
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898
899
900
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908
909
910
911
912
913
914
915
916
917
DIFOSFATO DE CLOROQUINA
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA
DIFUMARATO DE EMEDASTINA
DIGITOXINA
DIGLICONATO DE CLOREXIDINA
DIGOXINA
DIIDRALAZINA
DIIDROERGOCRISTINA
DIIDROERGOTAMINA
DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA
DIIDROGESTERONA
DILTIAZEM
DIMALEATO DE AZATADINA
DIMENIDRINATO
DIMERCAPROL
DIMESILATO DE ALMITRINA
DIMETINDENO
DIMETOTIAZINA
DINITRATO DE ISOSSORBIDA
DINOPROSTONA
DIOSMINA
DIPIRIDAMOL
DIPIRONA
DIPIRONA MAGNÉSICA
DIPIRONA SÓDICA
DIPIVEFRINA
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA
DIPROPIONATO DE DIETILESTILBESTROL
DIPROPIONATO DE ESTRADIOL
DIRITROMICINA
DISOPIRAMIDA
DISSULFATO DE CAPREOMICINA
DISSULFIRAM
DITARTARATO DE VINORELBINA
DITRANOL
DIUNDECANOATO DE ESTRADIOL
DIVALPROATO DE SÓDIO
DOBESILATO DE CÁLCIO
DOBUTAMINA
DOCETAXEL
DOCUSATO DE CÁLCIO
DOCUSATO DE SÓDIO
DOFETILIDA
DOMPERIDONA
DONEPEZILA
284
ABRIL 2008
Informe Técnico
918
919
920
921
922
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951
952
953
954
955
956
957
958
959
960
961
962
963
DOPAMINA
DORZOLAMIDA
DOXAZOSSINA
DOXICICLINA
DOXILAMINA
DOXOFILINA
DOXORRUBICINA
DROPERIDOL
DROPROPIZINA
DROSPIRENONA
DROXICAM
EBASTINA
ECONAZOL
EDETATO CÁLCICO DE PIPERAZINA
EFAVIRENZ
EFEDRINA
EMBONATO DE AMITRIPTILINA
EMBONATO DE BEFÊNIO
EMBONATO DE CLORPROMAZINA
EMBONATO DE ESPIRAMICINA
EMBONATO DE HIDROXIZINA
EMBONATO DE IMIPRAMINA
EMBONATO DE METFORMINA
EMBONATO DE OXIPIRANTEL
EMBONATO DE PIRANTEL
EMBONATO DE PIRVÍNIO
EMEDASTINA
EMTRICITABINA
ENALAPRIL
ENALAPRILATE
ENANTATO DE ESTRADIOL
ENANTATO DE FLUFENAZINA
ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA
ENANTATO DE NORETISTERONA
ENBONATO DE CLORFENOXAMINA
ENDRALAZINA
ENFLURANO
ENFUVIRTIDA
ENOXOLONA
ENTACAPONA
EPICILINA
EPIESTRIOL
EPINASTINA
EPINEFRINA
EPIRRUBICINA
EPTIFIBATIDA
285
ABRIL 2008
Informe Técnico
964
965
966
967
968
969
970
971
972
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974
975
976
977
978
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981
982
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985
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987
988
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991
992
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994
995
996
997
998
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1000
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1007
1008
1009
ERDOSTEÍNA
ERGOCALCIFEROL
ERGOCRIPTINA
ERGOCRISTINA
ERGOMETRINA
ERGOSTEROL
ERGOTAMINA
ERITROMICINA
ESCINA
ESCINA AMORFA
ESCINA POLISSULFONADA SÓDICA
ESCITALOPRAM
ESCOPOLAMINA
ESCULINA
ESMOLOL
ESOMEPRAZOL
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO
ESOMEPRAZOL SÓDICO
ESPARFLOXACINO
ESPARTEÍNA
ESPECTINOMICINA
ESPIRAMICINA
ESPIRONOLACTONA
ESTAVUDINA
ESTAZOLAM
ESTEARATO DE CLORANFENICOL
ESTEARATO DE ERITROMICINA
ESTOLATO DE ERITROMICINA
ESTRADIOL
ESTREPTOMICINA
ESTREPTOZOCINA
ESTRIOL
ESTRONA
ETABONATO DE LOTEPREDNOL
ETAFEDRINA
ETAMBUTOL
ETANSILATO
ETENZAMIDA
ETILEFRINA
ETILSUCCINATO DE ERITROMICINA
ETINILESTRADIOL
ETINODIOL
ETIONAMIDA
ETODOLACO
ETOFAMIDA
ETOFENAMATO
286
ABRIL 2008
Informe Técnico
1010
1011
1012
1013
1014
1015
1016
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1049
1050
1051
1052
1053
1054
1055
ETOFIBRATO
ETOFILINA
ETOMIDATO
ETONOGESTREL
ETOPOSÍDEO
ETOPOSIDO FOSFATO
ETORICOXIB
ETOSSUXIMIDA
EXEMESTANO
FAMOTIDINA
FANCICLOVIR
FEDRILATO
FELIPRESSINA
FELODIPINO
FEMPROCUMONA
FEMPROPIONATO DE ESTRADIOL
FEMPROPOREX
FENACETINA
FENAZONA
FENAZOPIRIDINA
FENDILINA
FENFORMINA
FENILALANINA
FENILBUTAZONA
FENILBUTAZONA CÁLCICA
FENILBUTAZONA SÓDICA
FENILEFRINA
FENILPROPIONATO DE DEXAMETASONA
FENILPROPIONATO DE TESTOSTERONA
FENILTOLOXAMINA
FENIRAMINA
FENITOÍNA
FENITOÍNA SÓDICA
FENOBARBITAL
FENOBARBITAL SÓDICO
FENOFIBRATO
FENOPROFENO
FENOPROFENO CÁLCICO
FENOTEROL
FENOXAZOLINA
FENOXIMETILPENICILINA
FENOXIMETILPENICILINA BENZATINA
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA
FENTANILA
FENTIAZACO
FENTIAZACO CÁLCICO
287
ABRIL 2008
Informe Técnico
1056
1057
1058
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1060
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1071
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1080
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1085
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1090
1091
1092
1093
1094
1095
1096
1097
1098
1099
1100
1101
FENTIAZACO SÓDICO
FENTICONAZOL
FENTOLAMINA
FERROCOLINATO
FEXOFENADINA
FEXOFENADINA CLORIDRATO
FINASTERIDA
FITOMENADIONA
FLAVOXATO
FLOCTAFENINA
FLUCITOSINA
FLUCONAZOL
FLUDARABINA
FLUDIAZEPAM
FLUDROCORTISONA
FLUDROXICORTIDA
FLUFENAMATO DE ALUMÍNIO
FLUFENAZINA
FLUMAZENIL
FLUMETASONA
FLUNARIZINA
FLUNISOLIDA
FLUNITRAZEPAM
FLUOCINOLONA-ACETONIDA
FLUOCINONIDA
FLUOCORTOLONA
FLUORMETOLONA
FLUORURACILA
FLUOXETINA
FLUOXIMESTERONA
FLUPENTIXOL
FLUPIRTINA
FLUPREDNIDENO
FLUPREDNISOLONA
FLURAZEPAM
FLURBIPROFENO
FLUTAMIDA
FLUTICASONA
FLUTRIMAZOL
FLUVASTATINA
FLUVASTATINA SÓDICA
FLUVOXAMINA
FOLATO DE SÓDIO
FOLINATO DE CÁLCIO
FONDAPARINUX SÓDICO
FORMESTANO
288
ABRIL 2008
Informe Técnico
1102
1103
1104
1105
1106
1107
1108
1109
1110
1111
1112
1113
1114
1115
1116
1117
1118
1119
1120
1121
1122
1123
1124
1125
1126
1127
1128
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1130
1131
1132
1133
1134
1135
1136
1137
1138
1139
1140
1141
1142
1143
1144
1145
1146
1147
FORMOTEROL
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO
FOSCARNETE SÓDICO
FOSFATIDILSERINA
FOSFATO DE CLINDAMICINA
FOSFATO DE CODEÍNA
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA
FOSFATO DE FLUDARABINA
FOSFATO DE LEVAMISOL
FOSFATO DE PIPERAZINA
FOSFATO DE PIRIDOXAL
FOSFATO DE TETRACICLINA
FOSFATO DE TETRAMISOL
FOSFATO DE TIAMINA
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
FOSFATO DISSÓDICO DE HIDROCORTISONA
FOSFATO SÓDICO DE ESTRAMUSTINA
FOSFATO SÓDICO DE FLUPREDNISOLONA
FOSFATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA
FOSFESTROL
FOSFESTROL DISSÓDICO
FOSFESTROL TETRASSÓDICO
FOSFOMICINA
FOSFOMICINA CÁLCICA
FOSINOPRIL
FOSINOPRIL SÓDICO
FOTEMUSTINA
FRAMICETINA
FTALILSULFACETAMIDA
FTALILSULFATIAZOL
FULVESTRANTO
FUMARATO DE BENCICLANO
FUMARATO DE CETOTIFENO
FUMARATO DE FERRO (OSO)
FUMARATO DE FORMOTEROL
FUMARATO DE IBUTILIDA
FUMARATO DE METOPROLOL
FUMARATO DE QUETIAPINA
FUMARATO DE RUPATADINA
FUMARATO DESOPROXILA DE TENOFOVIR
FUMARATO HIDROGENADO DE CLEMASTINA
FURAZOLIDONA
FUROATO DE MOMETASONA
289
ABRIL 2008
Informe Técnico
1148
1149
1150
1151
1152
1153
1154
1155
1156
1157
1158
1159
1160
1161
1162
1163
1164
1165
1166
1167
1168
1169
1170
1171
1172
1173
1174
1175
1176
1177
1178
1179
1180
1181
1182
1183
1184
1185
1186
1187
1188
1189
1190
1191
1192
1193
FUROSEMIDA
FUSAFUNGINA
FUSIDATO DE SÓDIO
GABAPENTINA
GALANTAMINA
GALATO DE BISMUTO MONOBÁSICO
GANCICLOVIR
GANCICLOVIR SÓDICO
GANIRELIX
GATIFLOXACINO
GENCITABINA
GENFIBROZILA
GENTAMICINA
GESTODENO
GESTRINONA
GLATIRAMER
GLIBENCLAMIDA
GLICEROFOSFATO DE CÁLCIO
GLICEROFOSFATO DE MAGNÉSIO
GLICEROFOSFATO DE MANGANÊS
GLICEROFOSFATO DE POTÁSSIO
GLICEROFOSFATO DE SÓDIO
GLICINATO SÓDICO DE TEOFILINA
GLICLAZIDA
GLIMEPIRIDA
GLIPIZIDA
GLUBIONATO DE CÁLCIO
GLUCAGON
GLUCAMETACINA
GLUCEPTATO DE SÓDIO
GLUCOBIONATO DE CÁLCIO
GLUCONATO DE CÁLCIO
GLUTAMINA
GONADORRELINA
GONADOTROFINA CORIÔNICA
GONADOTROFINA SÉRICA
GOSSERRELINA
GRAMICIDINA
GRANISSETRONA
GRISEOFULVINA
GUAIFENESINA
GUANABENZ
HALCINONIDA
HALOPERIDOL
HALOTANO
HELICINA
290
ABRIL 2008
Informe Técnico
1194
1195
1196
1197
1198
1199
1200
1201
1202
1203
1204
1205
1206
1207
1208
1209
1210
1211
1212
1213
1214
1215
1216
1217
1218
1219
1220
1221
1222
1223
1224
1225
1226
1227
1228
1229
1230
1231
1232
1233
1234
1235
1236
1237
1238
1239
HEMISSUCCINATO DE ESTRADIOL
HEMISSUCCINATO DE PREDNISOLONA
HEPTAMINOL
HESPERIDINA
HEXAMIDINA
HEXETIDINA
HEXILRESORCINOL
HICLATO DE DOXICICLINA
HIDRALAZINA
HIDROCLOROTIAZIDA
HIDROCORTISONA
HIDROXICARBAMIDA
HIDROXICLOROQUINA
HIDROXINAFTOATO DE BEFÊNIO
HIDROXINAFTOATO DE SALMETEROL
HIDROXIPROGESTERONA
HIDROXIQUINOLINA
HIDROXIURÉIA
HIDROXIZINA
HIDROXOCOBALAMINA
HIOSCINAMINA
HIPOFOSFITO DE TIABENDAZOL
HISTAMINA
HISTIDINA
HOMATROPINA
HOMOSSALATO
IBOPAMINA
IBUPROFENO
IDARRUBICINA
IDOXURIDINA
IFOSFAMIDA
IMIPENEM
IMIPENEM MONOIDRATADO
IMIPRAMINA
INDAPAMIDA
INDINAVIR
INDOMETACINA
INDOMETACINA SÓDICA
INOSINA
INSULINA
INSULINA HUMANA
INSULINA-ASPARTE
INSULINA-GLARGINA
INSULINA-LISPRO
IOBITRIDOL
IODAMIDA-MEGLUMINA
291
ABRIL 2008
Informe Técnico
1240
1241
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1285
IODETO DE ISOPROPAMIDA
IODETO DE SUXAMETÔNIO
IODIXANOL
IODOCLOROIDROXIQUINA
IOEXOL
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA
IOIMBINA
IOPAMIDOL
IOPIDOL
IOPIDONA
IOPROMIDA
IOTALAMATO DE MEGLUMINA
IOVERSOL
IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓDIO
IOXILANA
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO
IOXITALAMATO DE SÓDIO
IPRIFLAVONA
IRBESSARTANA
IRINOTECANA
ISETIONATO DE HEXAMIDINA
ISETIONATO DE PENTAMIDINA
ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA
ISOCONAZOL
ISOFLURANO
ISOMETEPTENO
ISONIAZIDA
ISOPRENALINA
ISOSSORBIDA
ISOTRETINOÍNA
ISOXSUPRINA
ISRADIPINO
ITRACONAZOL
IVERMECTINA
LACIDIPINO
LACTATO DE ANRINONA
LACTATO DE BIPERIDENO
LACTATO DE CÁLCIO
LACTATO DE CIPROFLOXACINA
LACTATO DE ETACRIDINA
LACTATO DE ISOXSUPRINA
LACTATO DE MILRINONA
LACTOBIONATO DE CÁLCIO
LACTOBIONATO DE ERITROMICINA
LACTOFOSFATO DE CÁLCIO
292
ABRIL 2008
Informe Técnico
1286
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1331
LACTOGLUCONATO DE CÁLCIO
LACTONA DE ATORVASTATINA
LACTULOSE
LAMIVUDINA
LAMOTRIGINA
LANREOTIDA
LANSOPRAZOL
LAPACHOL
LATANOPROSTE
LAURILSULFATO DE MEPARTRICINA
LAUROGUADINA
LEFLUNOMIDA
LEPIRUDINA
LERCANIDIPINO
LETROZOL
LEUPRORRELINA
LEVAMISOL
LEVISOPRENALINA
LEVOBETAXOLOL
LEVOBUNOLOL
LEVOBUPIVACAÍNA
LEVOCABASTINA
LEVOCARNITINA
LEVODOPA
LEVODROPROPIZINA
LEVOFLOXACINO
LEVOFOLINATO CÁLCICO
LEVOGLUTAMIDA
LEVOMEPROMAZINA
LEVONORGESTREL
LEVOTIROXINA
LEVOTIROXINA SÓDICA
LIDOCAÍNA
LIMECICLINA
LINCOMICINA
LINESTRENOL
LINEZOLIDA
LIOTIRONINA
LIOTIRONINA SÓDICA
LIPRESSINA
LISINATO DE CETOPROFENO
LISINATO DE IBUPROFENO
LISINOPRIL
LISURIDA
LODOXAMIDA
LOMEFLOXACINO
293
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1377
LOMIFILINA
LOMUSTINA
LONAZOLACO
LOPERAMIDA
LOPINAVIR
LORACARBEFE
LORATADINA
LORAZEPAM
LORNOXICAM
LOSARTANA
LOSARTANA MONOPOTÁSSICA
LOTEPREDNOL
LOVASTATINA
LOXOPROFENO
LOXOPROFENO SÓDICO
LUMEFANTRINA
MALATO DE CITRULINA
MALATO DE PIZOTIFENO
MALEATO ÁCIDO DE TIMOLOL
MALEATO DE ANLODIPINO
MALEATO DE BRONFENIRAMINA
MALEATO DE CARBINOXAMINA
MALEATO DE CINEPAZETE
MALEATO DE CINEPAZIDA
MALEATO DE CLORFENAMINA
MALEATO DE DEXBRONFENIRAMINA
MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA
MALEATO DE DIMETINDENO
MALEATO DE DOMPERIDONA
MALEATO DE ENALAPRIL
MALEATO DE ERGOMETRINA
MALEATO DE FENIRAMINA
MALEATO DE FLUPIRTINA
MALEATO DE FLUVOXAMINA
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA
MALEATO DE LISURIDA
MALEATO DE MEPIRAMINA
MALEATO DE METILERGOMETRINA
MALEATO DE MIDAZOLAM
MALEATO DE PIMETIXENO
MALEATO DE ROSIGLITAZONA
MALEATO DE TRIMEBUTINA
MALEATO DE TRIPELENAMINA
MANIDIPINO
MAPROTILINA
MAZINDOL
294
ABRIL 2008
Informe Técnico
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MEBENDAZOL
MEBEVERINA
MECLOZINA
MEDAZEPAM
MEDROXIPROGESTERONA
MEFLOQUINA
MEGESTROL
MELFALANA
MELOXICAM
MEMANTINA
MENADIONA
MEPARTRICINA
MEPIRAMINA
MEPIRIZOL
MEQUINOL
MEQUITAZINA
MERBROMINA
MERBROMINA SÓDICA
MERCAPTOPURINA
MEROPENEM
MESALAZINA
MESILATO DE BROMOCRIPTINA
MESILATO DE DEFEROXAMINA
MESILATO DE DELAVIRDINA
MESILATO DE DEXAMETASONA
MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA
MESILATO DE DOLASSETRONA
MESILATO DE DOXAZOSSINA
MESILATO DE ENDRALAZINA
MESILATO DE FENTOLAMINA
MESILATO DE IMATINIB
MESILATO DE ISONIAZIDA
MESILATO DE MAPROTILINA
MESILATO DE NELFINAVIR
MESILATO DE PEFLOXACINO
MESILATO DE PENTAMIDINA
MESILATO DE PERGOLIDA
MESILATO DE PRALIDOXIMA
MESILATO DE SAQUINAVIR
MESILATO DE TIRILAZADE
MESILATO DE ZIPRASIDONA
MESNA
MESSALAZINA
MESTEROLONA
295
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1469
MESTRANOL
METADONA
METAMPICILINA
METAMPICILINA SÓDICA
METARAMINOL
METAZOLAMIDA
METFORMINA
METILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
METILBROMETO DE HOMATROPINA
METILDIGOXINA
METILDOPA
METILERGOMETRINA
METILESTRADIOL
METILFENIDATO
METILNITRATO DE ATROPINA
METILPREDNISOLONA
METILSULFATO DE DIFENIDRAMINA
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA
METILTESTOSTERONA
METIMAZOL
METIONINA
METIPRANOLOL
METOCLOPRAMIDA
METONITRATO DE ATROPINA
METOPIMAZINA
METOPROLOL
METOTREXATO
METOTREXATO SÓDICO
METOXIFENAMINA
METRONIDAZOL
MEXILETINA
MEZLOCILINA
MIANSERINA
MIBEFRADIL
MICOFENOLATO MOFETIL
MICOFENOLATO SÓDICO
MICONAZOL
MIDAZOLAM
MILNACIPRANA
MILRINONA
MILTEFOSINA
MINOCICLINA
MINOXIDIL
MIOCAMICINA
MIRTAZAPINA
MIRTECAÍNA
296
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1515
MISOPROSTOL
MITOMICINA
MITOTANO
MITOXANTRONA
MIVACÚRIO
MIZOLASTINA
MOCLOBEMIDA
MODAFINILA
MOLSIDOMINA
MOMETASONA
MONOFOSFATO DE RIBOFLAVINA
MONOFOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
MONONITRATO DE TIAMINA
MONOSSEMICARBAZONA DE ADRENOCROMO
MONTELUCASTE
MORFINA
MOXIFLOXACINO
MOXONIDINA
MUCATO DE ISOMETEPTENO
MUPIROCINA
NABUMETONA
NADOLOL
NAFARRELINA
NAFAZOLINA
NAFTIDROFURILA
NAFTOQUINONA
NALBUFINA
NALORFINA
NALOXONA
NALTREXONA
NANDROLONA
NAPROXENO
NAPROXENO SÓDICO
NAPSILATO DE PROPOXIFENO
NARATRIPTANA
NATEGLINIDA
NEDOCROMILA
NEDOCROMILA DISSÓDICA
NEFAZODONA
NELFINAVIR
NEOMICINA
NEOSTIGMINA
NETILMICINA
NEVIRAPINA
NICARDIPINO
297
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1561
NICERGOLINA
NICLOSAMIDA
NICOTINAMIDA
NICOTINATO DE BENZILA
NICOTINATO DE INOSITOL
NICOTINATO DE METILA
NIFEDIPINO
NIFUROXAZIDA
NIFURTIMOX
NILUTAMIDA
NILVADIPINO
NIMESSULIDA
NIMODIPINO
NIMORAZOL
NISOLDIPINO
NISTATINA
NITAZOXANIDA
NITRATO DE BUTOCONAZOL
NITRATO DE ECONAZOL
NITRATO DE FENTICONAZOL
NITRATO DE ISOCONAZOL
NITRATO DE MICONAZOL
NITRATO DE NAFAZOLINA
NITRATO DE OMOCONAZOL
NITRATO DE OXICONAZOL
NITRATO DE PILOCARPINA
NITRATO DE SERTACONAZOL
NITRAZEPAM
NITRENDIPINO
NITRITO DE PAPAVERINA
NITROFURAL
NITROFURANTOÍNA
NITROFURANTOÍNA SÓDICA
NITROFURAZONA
NITROXOLINA
NIZATIDINA
NOMEGESTROL
NOREPINEFRINA
NORETISTERONA
NORFLOXACINO
NORGESTIMATO
NORGESTREL
NORMETADONA
NORMETANDRONA
NORTRIPTILINA
NOSCAPINA
298
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1607
OCITOCINA
OCTREOTIDA
OFLOXACINO
OLANZAPINA
OLOPATADINA
OMEPRAZOL
ONDANSETRONA
ORFENADRINA
ORLIPASTATE
ORNIDAZOL
ORNITINA
OXACILINA
OXACILINA SÓDICA
OXALATO DE ESCITALOPRAM
OXAMNIQUINA
OXANDROLONA
OXAPROZINA
OXCARBAZEPINA
OXELADINA
OXETACAÍNA
OXIBUPROCAÍNA
OXIBUTININA
OXICODONA
OXICONAZOL
ÓXIDO DE IMIPRAMINA
OXIFEMBUTAZONA
OXIMETAZOLINA
OXIMETOLONA
OXITETRACICLINA
OXITETRACICLINA CÁLCICA
OXOMEMAZINA
PACLITAXEL
PADIMATO
PALMITATO DE CLORANFENICOL
PALMITATO DE COLFOSCERILA
PALMITATO DE NEOMICINA
PALMITATO DE PIPOTIAZINA
PALMITATO DE RETINOL
PALMITATO DE TIANFENICOL
PAMIDRONATO DISSÓDICO
PAMOATO DE METFORMINA
PAMOATO DE TRIPTORRELINA
PANTENOL
PANTOPRAZOL
PANTOPRAZOL SÓDICO
PANTOTENATO DE CÁLCIO
299
ABRIL 2008
Informe Técnico
1608
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1653
PANTOTENATO DE CLORANFENICOL
PANTOTENATO DE SÓDIO
PAPAVERINA
PARACETAMOL
PARECOXIBE
PARECOXIBE SÓDICO
PARICALCITOL
PAROXETINA
PEFLOXACINO
PEMOLINA
PEMPIDINA
PENCICLOVIR
PENFLURIDOL
PENICILAMINA
PENTAMIDINA
PENTETRAZOL
PENTOBARBITAL
PENTOBARBITAL CÁLCICO
PENTOBARBITAL SÓDICO
PENTOXIFILINA
PENTOXIVERINA
PERFENAZINA
PERGOLIDA
PERICIAZINA
PERINDOPRIL
PERINDOPRILA ERBUMINA
PERINDOPRILATE
PETIDINA
PICOSSULFATO DE SÓDIO
PICRATO DE BUTAMBENO
PIDOLATO DE SÓDIO
PILOCARPINA
PIMECROLIMUS
PIMETIXENO
PIMOZIDA
PINDOLOL
PIOGLITAZONA
PIPAZETATO
PIPERACILINA
PIPERACILINA SÓDICA
PIPERAZINA
PIPERIDOLATO
PIPOTIAZINA
PIRACETAM
PIRANTEL
PIRAZINAMIDA
300
ABRIL 2008
Informe Técnico
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1696
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1698
1699
PIRENOXINA
PIRENOXINA SÓDICA
PIRETANIDA
PIRIBEDIL
PIRIDOSTIGMINA
PIRIDOXINA
PIRIMETAMINA
PIRITINOL
PIROXICAM
PIVALATO DE DEXAMETASONA
PIVALATO DE FLUMETASONA
PIVALATO DE FLUOCORTOLONA
PIZOTIFENO
POLIMIXINA B
PRAMIPEXOL
PRAMIVERINA
PRANOPROFENO
PRAVASTATINA
PRAVASTATINA SÓDICA
PRAZIQUANTEL
PRAZOSINA
PREDNAZOLINA
PREDNICARBATO
PREDNISOLONA
PREDNISONA
PRILOCAÍNA
PRIMAQUINA
PRIMIDONA
PRISTINAMICINA
PROBENECIDA
PROBUCOL
PROCAÍNA
PROCAINAMIDA
PROCARBAZINA
PROGESTERONA
PROLINA
PROMESTRIENO
PROMETAZINA
PROPAFENONA
PROPANTELINA
PROPATILNITRATO
PROPIFENAZONA
PROPILTIURACILA
PROPIONATO DE CLOBETASOL
PROPIONATO DE FLUTICASONA
PROPIONATO DE TESTOSTERONA
301
ABRIL 2008
Informe Técnico
1700
1701
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1740
1741
1742
1743
1744
1745
PROPOFOL
PROPRANOLOL
PROTIONAMIDA
PROTIRRELINA
PROXIFILINA
PROXIMETACAÍNA
PSEUDOEFEDRINA
QUETIAPINA
QUINAPRIL
QUINIDINA
QUININA
QUINUPRISTINA
RABEPRAZOL
RABEPRAZOL SÓDICO
RALOXIFENO
RALTITREXATO
RAMIPRIL
RAMIPRILATE
RANITIDINA
RAPAMICINA
RAZOXANO
REBOXETINA
REPAGLINIDA
RESERPINA
RESINATO DE DICLOFENACO
RETINOL
RIBAVIRINA
RIBOFLAVINA
RIFABUTINA
RIFAMICINA SV SÓDICA
RIFAMIDA
RIFAMIDA SÓDICA
RIFAMPICINA
RIFAPENTINA
RILMENIDINA
RILUZOL
RIMEXOLONA
RISEDRONATO SÓDICO
RISPERIDONA(C)
RITODRINA
RITONAVIR
RIVASTIGMINA
RIZATRIPTANA
ROCURÔNIO
ROFECOXIBE
ROPINIROL
302
ABRIL 2008
Informe Técnico
1746
1747
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1785
1786
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1788
1789
1790
1791
ROPIVACAINA
ROSIGLITAZONA
ROSOXACINO
ROXITROMICINA
RUPATADINA
RUTOSÍDEO
SACARATO DE ÓXIDO DE FERRO
SALBUTAMOL
SALICILAMIDA
SALICILATO CÁLCICO DE TEOFILINA
SALICILATO DE BISMUTO MONOBÁSICO
SALICILATO DE FISOSTIGMINA
SALICILATO DE SÓDIO
SALMETEROL
SAQUINAVIR
SECNIDAZOL
SELEGILINA
SERINA
SERTACONAZOL
SERTRALINA
SEVOFLURANO
SIBUTRAMINA
SILDENAFILA
SINVASTATINA
SIRROLIMO
SOBREROL
SOMATOSTATINA
SOMATOTROFINA
SOMATROPINA
SOTALOL
SUCCINATO DE CLORANFENICOL E SÓDIO
SUCCINATO DE DOXILAMINA
SUCCINATO DE ESTRIOL
SUCCINATO DE FERRO (OSO)
SUCCINATO DE METOPROLOL
SUCCINATO DE SÓDIO
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA
SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
SUCCINATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
SUCRALFATO
SUCRALOX
SUFENTANILA
SULBACTAM
SULBACTAM SÓDICO
303
ABRIL 2008
Informe Técnico
1792
1793
1794
1795
1796
1797
1798
1799
1800
1801
1802
1803
1804
1805
1806
1807
1808
1809
1810
1811
1812
1813
1814
1815
1816
1817
1818
1819
1820
1821
1822
1823
1824
1825
1826
1827
1828
1829
1830
1831
1832
1833
1834
1835
1836
1837
SULBUTIAMINA
SULEPTANATO DE METILPREDNISOLONA
SULFABENZAMIDA
SULFACETAMIDA
SULFACETAMIDA SÓDICA
SULFACLORPIRIDAZINA
SULFACLORPIRIDAZINA SÓDICA
SULFACRISOIDINA
SULFADIAZINA
SULFADIAZINA SÓDICA
SULFADOXINA
SULFAMETOXAZOL
SULFAMETOXIPIRIDAZINA
SULFAMETOXIPIRIDAZINA SÓDICA
SULFAMETROL
SULFANILAMIDA
SULFASSALAZINA
SULFATIAZOL
SULFATIAZOL SÓDICO
SULFATO DE ABACAVIR
SULFATO DE AMICACINA
SULFATO DE ARBECACINA
SULFATO DE ATAZANAVIR
SULFATO DE ATROPINA
SULFATO DE BAMETANA
SULFATO DE BERBERINA
SULFATO DE BLEOMICINA
SULFATO DE CEFPIROMA
SULFATO DE CLOROQUINA
SULFATO DE DIIDRALAZINA
SULFATO DE EFEDRINA
SULFATO DE ESPARTEÍNA
SULFATO DE ESTREPTOMICINA
SULFATO DE FRAMICETINA
SULFATO DE GENTAMICINA
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA
SULFATO DE HIDROXIQUINOLINA
SULFATO DE HIOSCIAMINA
SULFATO DE INDINAVIR
SULFATO DE ISOPRENALINA
SULFATO DE MORFINA
SULFATO DE NEOMICINA
SULFATO DE NETILMICINA
SULFATO DE ORCIPRENALINA
SULFATO DE POLIMIXINA B
SULFATO DE PROCAINAMIDA
304
ABRIL 2008
Informe Técnico
1838
1839
1840
1841
1842
1843
1844
1845
1846
1847
1848
1849
1850
1851
1852
1853
1854
1855
1856
1857
1858
1859
1860
1861
1862
1863
1864
1865
1866
1867
1868
1869
1870
1871
1872
1873
1874
1875
1876
1877
1878
1879
1880
1881
1882
1883
SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA
SULFATO DE QUINIDINA
SULFATO DE QUININA
SULFATO DE SALBUTAMOL
SULFATO DE TERBUTALINA
SULFATO DE TOBRAMICINA
SULFATO DE TRANILCIPROMINA
SULFATO DE VIMBLASTINA
SULFATO DE VINCRISTINA
SULFATO DE VINDESINA
SULFATO HIDROGENADO DE CLOPIDOGREL
SULFATO SÓDICO DE DEXAMETASONA
SULFIMPIRAZONA
SULFOGAIACOL
SULINDACO
SULPIRIDA
SULTAMICILINA
SULTOPRIDA
SUMATRIPTANA
SUPROFENO
SUXAMETÔNIO
TACRINA
TACRÓLIMO
TACROLIMUS
TALIDOMIDA
TAMOXIFENO
TANSULOSINA
TARTARATO DE BISMUTO E SÓDIO
TARTARATO DE BRIMONIDINA
TARTARATO DE BUTORFANOL
TARTARATO DE CARBINOXAMINA
TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA
TARTARATO DE ERGOMETRINA
TARTARATO DE ERGOTAMINA
TARTARATO DE METILERGOMETRINA
TARTARATO DE METOPROLOL
TARTARATO DE NICOTINILA
TARTARATO DE PIPERAZINA
TARTARATO DE PIRANTEL
TAZAROTENO
TAZOBACTAM
TAZOBACTAM SÓDICO
TECLOZANA
TEGAFUR
TEGASERODE
TEICOPLANINA
305
ABRIL 2008
Informe Técnico
1884
1885
1886
1887
1888
1889
1890
1891
1892
1893
1894
1895
1896
1897
1898
1899
1900
1901
1902
1903
1904
1905
1906
1907
1908
1909
1910
1911
1912
1913
1914
1915
1916
1917
1918
1919
1920
1921
1922
1923
1924
1925
1926
1927
1928
1929
TELITROMICINA
TELMISSARTANA
TEMOZOLOMIDA
TENILDIAMINA
TENIPOSÍDEO
TENOFOVIR
TENOXICAM
TEOFILINA
TERBINAFINA
TERBUTALINA
TERCONAZOL
TERIPARATIDA
TERIZIDONA
TERLIPRESSINA
TESTOSTERONA
TETRACAÍNA
TETRACICLINA
TETRACOSACTIDA
TETRAMISOL
TETRIZOLINA
TIABENDAZOL
TIAMAZOL
TIAMINA
TIANEPTINA
TIANEPTINA SÓDICA
TIANFENICOL
TIAPRIDA
TIBOLONA
TICARCILINA
TICARCILINA DISSÓDICA
TICLATONA
TICLOPIDINA
TIMOLOL
TINIDAZOL
TIOCOLCHICOSÍDEO
TIOCONAZOL
TIOGUANINA
TIOMERSAL
TIOPENTAL
TIOPENTAL SÓDICO
TIORIDAZINA
TIOTEPA
TIOTIXENO
TIRATRICOL
TIRATRICOL SÓDICO
TIROFIBANA
306
ABRIL 2008
Informe Técnico
1930
1931
1932
1933
1934
1935
1936
1937
1938
1939
1940
1941
1942
1943
1944
1945
1946
1947
1948
1949
1950
1951
1952
1953
1954
1955
1956
1957
1958
1959
1960
1961
1962
1963
1964
1965
1966
1967
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
TIROSINA
TIROTRICINA
TIROXINA
TIROXINA SÓDICA
TIZANIDINA
TOBRAMICINA
TOCOFEROL
TOLCAPONA
TOLCICLATO
TOLNAFTATO
TOLTERODINA
TONZILAMINA
TOPIRAMATO
TOPOTECANA
TOREMIFENO
TOSILATO DE SULTAMICILINA
TRAMADOL
TRANDOLAPRIL
TRANDOLAPRILATE
TRANILCIPROMINA
TRAPIDIL
TRAZODONA
TREONINA
TRETINOÍNA
TRIACETINA
TRIANCINOLONA
TRIANCINOLONA-ACETONIDA
TRIANCINOLONA-HEXACETONIDA
TRIANTERENO
TRIAZOLAM
TRIBENOSÍDEO
TRICLOCARBANA
TRICLORMETIAZIDA
TRIENTINA
TRIETIODETO DE GALAMINA
TRIEXIFENIDIL
TRIFLUOPERAZINA
TRIFLUPERIDOL
TRIFLURIDINA
TRIFLUSAL
TRIIODOTIRONINA
TRIMEBUTINA
TRIMEGESTONA
TRIMETAZIDINA
TRIMETOPRIMA
TRIMIPRAMINA
307
ABRIL 2008
Informe Técnico
1976
1977
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
TRIPELENAMINA
TRIPROLIDINA
TRIPTOFANO
TRIPTORRELINA
TROMANTADINA
TROMETAMOL
TROPICAMIDA
TROPISSETRONA
TROVAFLOXACINO
TROXERRUTINA
TUAMINOEPTANO
UBIDECARENONA
UNDECANOATO DE TESTOSTERONA
UNDECILENATO DE CLEMIZOL
UNDECILENATO DE ESTRADIOL
UNDECILENATO DE ZINCO
UNOPROSTONA
URACILA
URAPIDIL
UROFOLITROPINA
VALACICLOVIR
VALDECOXIB
VALERATO DE BETAMETASONA
VALERATO DE DIFLUCORTOLONA
VALERATO DE ESTRADIOL
VALERATO DE HIDROCORTISONA
VALGANCICLOVIR
VALPROATO DE SÓDIO
VALSARTANA
VANCOMICINA
VARFARINA
VARFARINA POTÁSSICA
VARFARINA SÓDICA
VASOPRESSINA
VENLAFAXINA
VERALIPRIDA
VERAPAMIL
VERTEPORFINA
VIGABATRINA
VIMBLASTINA
VIMINOL
VIMPOCETINA
VINCAMINA
VINCRISTINA
VINDESINA
VINORRELBINA
308
ABRIL 2008
Informe Técnico
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
VORICONAZOL
XILOMETAZOLINA
ZAFIRLUCASTE
ZALCITABINA
ZANAMIVIR
ZIDOVUDINA
ZIPRASIDONA
ZOLPIDEM
ZOPICLONA
ZOTEPINA
ZUCLOPENTIXOL
309
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo II
Intermediários de Síntese Destinados à Fabricação dos Produtos Relacionados no Anexo
I.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Intermediário de Síntese
(25R)-espirost-5-en-3beta-ol (Diosgenina)
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
(3-etil-4 metil-2-oxo-3-pirrolina-formamida)-etil-benzeno-sulfonilamida
(3s,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decaisoquinolina-3carboxamida
(4-bromo-1-fenilcarboxiamido-2-piridilcarbonil) benzeno
(R)(-)-1,2--Propanodiol
(R)-(+)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-carboxaldeído
(R)(+)-propilenocarbonato
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropil-etinil-alfa-trifluorometil-anilina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[[(4-metoxil-fenil) metil]amino]-alfa(trifluorometil)-benzenemetanol
1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-etanol
1-(2,6-diclorofenil)indol-2-ona (Indolinona)
1,2-ciclohexanodiamina, (1R,2R)
1,3,5-estradien-3-ol-17-ona
1,3-dibromopropano
1,3-difluorobenzeno
1,3-di-O-benzil-2-O-(acetoximetil)glicerol
1,3-dioxolano-4,5-dimetanol, 2,2-dimetil-(4S,5S)
1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6benzocicloeptadieno
1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6benzocicloeptadieno
1,4-ditiano-2,5-diol
1-[(2,3-diidro-1,4-benzodioxin-2-il)carbonil] piperazina
1-[(2S)-3-acetiltio-2-metilpropanoil]-L-prolina
10-metoxi-iminoestilbeno
15-hidroxi-18-metil-estr-4-em-3,17 diona
16,17-epoxipregnenolona
17H-diciclopropa[6,7:15,16]ciclopenta [a]phenanterene-17-ona,
oactadecaidro-3,5-diidroxi-10,13-dimetil
18-metil-estr-4-em-3,17-diona
19-nor-4-androstenona-3,17-diona
1-acetil-4-(4 hidroxifenil)piperazina
1-benzil-4-piperidona
1-bromo-2-metilpropano
1-carbetoxi-4-piperidona
1-metil-4-nitro-3-propil-5-pirazolcarboxamida
1-metil-4-nitro-5-cloroimidazol
2-(2-amino-5-bromobenzoil)-piridina
310
ABRIL 2008
Informe Técnico
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
2-(2-aminobenzoil)piridina
2-(2-Metoxi Fenoxi)-Etilamina
2,2-difluoro-2-deoxicitidina-3,5-dibenzoato
2,2-dimetoxipropano
2,3,5-trimetil piridina
2,3-diclorobenzaldeido
2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2,4,2'-tricloroacetofenona
2,4-dihidro-4-[[4-(4-hidroxifenil)-1-piperazinil]-fenil]-2-(1-metilpropil)-3H1,2,4-triazol-3-ona
2,6-lutidina
2,6-xilidina
2`,4`-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1il) acetofenona
2-amino-2´,5-dicloro-benzofenona
2-amino-5-cloro-2-fluor-benzofenona
2-amino-5-cloro-benzofenona
2-amino-5-nitro-2-clorobenzofenona
2-amino-5-nitro-2-cloro-benzofenona
2-aminopiridina
2-azidoetanol
2-bromoisobutirato de etila
2-butil-3-(4-hidroxi-3,5-diiodo-benzil)-benzofurano
2-cloro-2`,4`-difluoacetofenona
2-dietilaminoetilamina
2-dimetilamino-metil ciclo hexanona
2-dimetilamino-metilcicloexanona
2-mercapto-5-metoxibenzimidazol
2-mercaptobenzimidazol
2-metil imidazol
2-metilamino-5-cloro-benzofenona
2-metilbenzidrol
2-N-metilcloroacetil amino-5-clorobenzofenona
3,3-dimetoxi-7-metilestr-5 (10)-em-17-ona
3,4-diamino-4`fluorbenzofenona
3,4-diaminobenzofenona
3,4-diidro-6-hidroxi-2-(1H)-quinolinona
3,5-dimetil-2-hidroximetil-4-metoxipiridina
3`H-cicloprop[15,16] androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3,7diidroxi-(3beta,7beta,15alfa, 16alfa)
3`H-cicloprop[15,16]androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3-hidroxi
3`H-ciclopropa[1,2]pregna-1,4-diene-3,20-diona, 17(acetiloxi)-6,7-epoxi1,2-diidro
3-amino-2-cloro-4-metilpiridina
3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato de metila
3-amino-5-metilisoxazol
3-bromoanisol
311
ABRIL 2008
Informe Técnico
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
3-nitroacetofenona
4-(2,3-epoxi propoxi)-9H-carbazol
4-(4-(clorofenil)-4-hidroxipiperidina
4-amino-(1H)-1,2,4-triazol
4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxi-(3H)-quinazolina
4-androsten-3,17-diona
4-bromo-2,2-difenil, butironitrila
4-cloro acetoacetato de etila
4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
4-clorobenzilcianeto
4-dimetilaminopiridina
4-fluor-4-cloro-butirofenona
4-hidroxiacetofenona
4-pirrolidina piridina
4-propiltio-1,2- fenileno-diamina
5-(4-clorobutil)-1-cicloexil-1H-tetrazol
5-(difluormetoxi)-2-mercapto-1H-benzimidazol
5,6-diidro-4-hidroxi-6-metil-4H-tieno-[2,3-b]tiopiran-2-sulfonamida 7,7dioxida
5`H-pregna-1,4-dieno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 11,21-diidroxi-2`metil-(11beta,16beta)
5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-(acetiloxi)-2`-metil(16beta)
5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-hidroxi-2`-metil(16beta)
5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 21-(acetiloxi)-3-hidroxi-2`metil-(3beta,16beta)
5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 3-hidroxi-2`-metil(3beta,16beta)
5´-O-benzoil-2´,3´-dideidro-3´-deoxitimidina (Benzoil Estavudina)
5´-O-tritil-2,3´-anidrotimidina
5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro
5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro-1[(4-metilfenil)sulfonil]
5-metil-uridina
5-nitro-2-metilamino-2´-fluorobenzofenona
6H-benzofuro[3A,3,2-EF] [2] benzazepin-6-ona, 4A, 5,9,10,11,12hexaidro-3-metoxi-11-metil-(4AR,8AR)
6-metoxi-2-(4-metoxi-fenil)benzo[b]tiofeno
7-cloro-1,3-diidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepin-2-tiona
7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,4-benzodiazepin-2-ona
8-cloro-3a,4-diidro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-3H-imidazol[1,5-a] [1,4]
benzodiazepina
acetoacetato de metila
ácido (+)-di-p-toluil-d-tartarico
ácido 1,1-ciclobutandicarboxilico
ácido 1,4-benzodioxano-2-carboxilico
312
ABRIL 2008
Informe Técnico
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
ácido 2-(4-clorobenzoil)-benzoico
ácido 2-cloro-nicotínico
ácido 2-oxo-4-fenil-butírico
ácido 3-acetiltio-2-metilpropionico
ácido 3-acetoxi-2-metilbenzóico
ácido 4-acetamino-5-bromo-2-metoxibenzoico, metil ester
ácido 6-metilergolin-8-carboxílico
ácido 7-aminocefalosporânico
ácido 8-cloro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-4H-imidazo-[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3 carboxílico (carboximetil imidazol)
ácido benzenosulfônico
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3,5-dibenzoato
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3-benzoato
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil
ester
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil
ester, benzoato
ácido múcico
ácido pentanedioico, 3-oxo-dietil ester
ácido p-hidroxifenilacético
ácido pipecólico
ácido piridina-2,6-dicarboxílico
ácido propanoico 2,3-dibromoetilester
ácido p-toluenosulfônico
ácido p-toluenosulfonico H2O
ácido salicílico
adenina
alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato
alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato, 1metanosulfonato
aminobenzofenona
aminoguanidina
articaina base
benzilo
beta-alanina
beta-bromo-propionitrila
betametoxipropionitrila
beta-timidina
blitzacroleina
boc epoxi (boc fenilalanina epoxide)
brometo de bromo acetila
bromoacetato de etila
butirilacetato de metila
canrenona (aldadieno)
carbonil dimidazol
ceftazidima dicloroidratada
cianeto de 2,3-diclorobenzoila
313
ABRIL 2008
Informe Técnico
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196
197
198
199
200
201
202
203
204
cianeto de benzila
ciclopenta [beta] pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro, fenilmetilester
ciclopenta [beta]pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro
ciclopropil acetileno
cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazol-1-il-metil)-1,3-dioxolano-4-il]ptoluenometanosulfonato
citosina
cloreto 2,2-dimetilbutirila
cloreto 4-clorobenzidrila
cloreto benziltrietilamina
cloreto de 1,4-benzodioxano-2-carbonil
cloreto de 2-cloropropionila
cloreto de 2-metilbenzidrila
cloreto de 3-cloro-acetiltio-2-metil-propionila
cloreto de 4-clorobutirila
cloreto de 4-tercbutilbenzila
cloreto de carbonil iminoestilbeno
cloreto de difenil acetila
cloreto de heptanoíla
cloreto de N-N-Dietilcarbamoila
cloreto de pentanoila
cloreto de p-toluenosulfonil
cloreto de tercbutildimetilsilila
cloreto de Trifenilmetila
cloreto de4-[2-(1-piperidinil)-etoxi]benzoila
cloridrato de [6-[metilsulfonil)oxi]fenil]-benzo[b]tien-3-il][4-[2-(1piperidinil)etoxi]fenil]-metanona
cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi) etilamina
cloridrato de 2-clorometil-3,5-dimetil-4-metoxipiridina
cloridrato de 2-clorometil-3-metil-4-(2,2,2-trifluor etoxi) piridina
cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletane-amina
cloridrato de 3,4-dimetoxi-2-clorometilpiridinio
cloridrato de aminoacetonitrila
cloridrato de aminohidantoína
cloridrato de dietilamino
cloridrato de éster benzílico de L-prolina
cloridrato de L-cisteína
cloridrato de ocbath
cloroformiato de 4-nitrofenila
complexo de lítio acetil etilenodiamina
dabon
diacetil aciclovir
dibenzilfosfato de potássio
dibenzilfosfito
dicicloexil carbodiimida
dicloridrato de 11-piperazin-1-ildibenzo[b,f][1,4]tiazepina
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ABRIL 2008
Informe Técnico
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diclorodietiléter
dietil clorofosfato
dietil malonato de etila
dietilfosfito
dimetanossulfonato de 1,3-dioxolana-4,5-dimetanol, 2-2-dimetil
dimetilpropilcloreto
di-tert butil dicarbonato-di-boc
ester succinimídico do ácido 2-quináldico
estra-5(10),9(11)-diene-3,17-diona, ciclo 3-(etileneacetal)
éter 2-(Acetoxietil)acetoxi metílico
etil 4-hidroxi-2-metil-2H--1,2-benzotiazina-3-carboxilato 1,1-dióxido
etil-2-oxo-4-fenil butirato
etilbromodifluoracetato
etilpiperazina-N-carboxilato
fenetilamina
fenilacetona
fenilcarboximida
fenil-etil-dietil malonato
glioxilato de L-mentila
gon-4-en-17-ona, 13-etil-11-metileno
gon-4-ene-3,17-diona, 15-(acetiloxi)-13-etil-(15alfa)
guanina
hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[(2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5il]-2-(1H)-pirimidinona (Salicilato de Lamivudina)
hidroxibenzotriazol
hidroxietilpiperazina
imidazol
iminodibenzila
iminoestilbeno
isocianato de trans-ciclohexila
isopropilaminociclol
isoquinolina (N-(terbutil)decaidroisoquinolina 3-carboxamida
L-asparagina
L-fenil acetil carbinol ( L-PAC)
L-prolina
L-valine
malononitrila
mentiloxatiolano
mepivacaína base
metadona, (2-butil-3-benzofuranil) (4-hidroxifenil)
metanossulfonato de cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4,-triazol-1ilmetil)-1,3-dioxolano-4-il]-metil
metilaminociclol
metilclofenidina
metilvinilcetona
monocloridrato do ácido 1H-imidazol-1acético
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273
274
275
276
277
N-(4-clorobenzenesulfonil)-urea
N-(N6-tert-butoxicarbonil-L-lisil)-L-prolina
N-[(1S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-L-alanina
N-[3-(acetiltio-(2,5)-metilpropil] L-prolina monoidratada
N-2,9-diacetilguanina
N2-benziloxicarbonil-N6-tert-butoxicarbonil-L-lisina
N-acetilcitosina
n-acetil-sulfanililcloreto
N-bromo-succinimida
N-etil-3-hidroxi-piperidina
N-metilpiperazina
N-terbutil-1(2(S)-hidroxi-4(R)-(N-(2)-hidroxiindan-1(S)-il)-Carbamoil-5fenilpentil-piperazina-2(S)-carboxamida
ortoacetato de trietila
oxetano
pamoato de sódio
pregna-4,6-diene-3,20-diona, 17-hidroxi-1alfa,2alfa-metileno-acetato
rito XIV - derivado succinimido - tiazol
rito-II (1,3-tiazol-5-ilmetanol)
sulfato de cefepima
tienil etanol
tioacetato de potássio
tolil benzonitrila
tosilfenilcarboxipiperidina
t-piridil-benzimidazol
trans-4(6,8-dibromo-1,4-diidroquinazolina-3(2H)-yl)ciclohexanol
trifluorometanesulfonil oxitrimetilsilano
trimetoxibenzaldeido
tritil-azido-timidina
voltacloreto
316
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo III
Produtos para Uso em Laboratório de Anatomia Patológica, Citológica ou de Análises
Clínicas e em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos Odontológicos e em Campanhas
de Saúde Realizadas pelo Poder Público.
Nº
1
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4
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28
29
30
31
Produto
Imunoglobulina anti-Rh
Outras imunoglobulinas séricas
Concentrado de fator VIII
Outros
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
Outros
Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sangüíneos
À base de somatoliberina
Outros
Cimentos
Outros produtos para obturação dentária
Cimentos para reconstituição óssea
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina
humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes
do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou
como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos
médicos
Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia
Outros
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos
semelhantes)
Artigos de laboratório ou de farmácia
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para
hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis
(clamps), clipes e similares
Outras
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas.
De capacidade inferior ou igual a 2cm3
Outras
Outras
Gengivais
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior
superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas
de sangue
Outras
Para suturas
Agulhas
De borracha
Código NCM
3002.10.22
3002.10.23
3002.10.24
3002.10.29
3002.90.10
3006.10.10
3006.10.20
3006.10.90
3006.20.00
3006.30.21
3006.30.29
3006.40.11
3006.40.12
3006.40.20
3006.70.00
3006.91.10
3006.91.90
3926.90.30
3926.90.40
3926.90.50
3926.90.90
40.15
9018.31.11
9018.31.19
9018.31.90
9018.32.11
9018.32.12
9018.32.19
9018.32.20
9018.39.10
9018.39.21
317
ABRIL 2008
Informe Técnico
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia
arterial
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
Outros
Lancetas para vacinação e cautérios
Outros
De carboneto de tungstênio (volfrâmio)
De aço-vanádio
Outras
Limas
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
Outros
9018.39.22
9018.39.23
9018.39.29
9018.39.30
9018.39.99
9018.49.11
9018.49.12
9018.49.19
9018.49.20
9018.90.95
9018.90.99
318
ABRIL 2008
Informe Técnico
29. Decreto nº 6.436, de 17.04.2008 - DOU 1 de 18.04.2008
Dispõe sobre a criação da Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio
e a outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica criada a Delegação do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a
outras Organizações Econômicas, com sede em Genebra, Confederação Suíça.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
Secretário-Geral do Itamaraty
319
ABRIL 2008
Informe Técnico
30. Instrução Normativa RFB nº 831, de 18.03.2008 - DOU 1 de 08.04.2008 Republicado por ter saído com incorreções no DOU 1 de 20.03.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar
após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito
ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de
ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no
parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a
período de apuração anterior à data da consolidação." (NR)
Leia-se:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar
após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito
ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de
ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no
parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a
período de apuração anterior à data da consolidação."
........................................................................................"(NR)
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
320
ABRIL 2008
Informe Técnico
31. Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
321
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo Único
Tabelas de Códigos de FPAS
1. NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste
Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades
relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações
contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às
indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade
nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens
I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV,
referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem
2.2, denominado “Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”.
Nota 4:
Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições
decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao
qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese
em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 5:
As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no
objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação
desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em
que estejam instaladas.
Nota 6:
A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha
industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o
FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
322
ABRIL 2008
Informe Técnico
Nota 7:
Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção
integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo
com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva
prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da
Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515,
se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e
0099, respectivamente.
Nota 8:
Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria
Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições
sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e
código de terceiros 0079.
Nota 9:
O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei
8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito
exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a
que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade
industrial.
Nota 10:
Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está
obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de
segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota 11:
As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional
previsto no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da
Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as
alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas
cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099
(Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).
323
ABRIL 2008
Informe Técnico
2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos
2.1. Conceitos para Enquadramento de Atividades no Código FPAS
Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à
seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou
de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato
de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo
produtivo.
Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade
social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto
de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou
de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim.
Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba
as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola)
e ao terciário (prestação de serviços).
Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à
seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar
(FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para
industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.
Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e
resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o
beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento,
descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para
consumo ou industrialização.
Indústrias relacionadas no art. 2.º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do
dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa
jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima
ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei nº
1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de
terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais
devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:
a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de
recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído
pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991; e
b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de
recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de
terceiros 0003).
324
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.2. Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos
I - Indústrias Relacionadas no Art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples,
para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa
complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes
sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531.
Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salárioeducação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto-lei
nº 1.146, de 1970 (quadro 1).
Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à
base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de
uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que
empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou
que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à
industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2.º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 531
Alíquotas
contribuição
sobre a remuneração de
segurados:
Previdência Social: 20%
RAT:................. variável
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Indústria de cana-de-açúcar.
Indústria de laticínio.
Indústria de beneficiamento de chá e mate.
Indústria da uva.
Indústria de extração e beneficiamento de fibras
vegetais e de descaroçamento de algodão.
Indústria de beneficiamento de café e de cereais.
Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e
carvão vegetal.
Indústria de extração de resina.
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal
de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e
charqueada.
Total Terceiros: .....5,2%
II - Agroindústrias Relacionadas no Art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas
incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%,
RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e
b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA
2,7%.
325
ABRIL 2008
Informe Técnico
As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção,
instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que
continuam a incidir sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos
geradores:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das
contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas
automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento
das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos
trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo
produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2.º do Decreto-lei nº
1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra
especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
Quadro 2 - agroindústrias - art. 2.º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 825
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:... 0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:....0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total Terceiros:......5,2%
Agroindústria
cuja
atividade
esteja
relacionada no caput do art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001.
Tomador de serviço de trabalhador avulso:
contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à agroindústria
relacionada no caput do art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70.
Exclui-se deste código a prestação de
serviços a Terceiros. A prestação de serviços
a terceiros pela agroindústria está sujeita às
contribuições a que se refere o art. 22 da Lei
8.212/91 (sobre a remuneração de
segurados).
326
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 3 - agroindústrias - art. 2.º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas - contribuição sobre a
comercialização da produção rural Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.
Previdência Social:.2,5%
Produtor rural pessoa física e jurídica contribuição
sobre
a
receita
bruta
proveniente da comercialização da produção
rural.
Agroindústria - contribuição sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da
RAT:...................... 0,1%
produção própria e adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de novembro
SENAR:................ 0,25%
/ 2001.
Observações:
IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura,
parágrafo único.
carcinicultura, suinocultura e avicultura,
inclusive sob a forma de cooperativa;
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
2.
excluem-se
agroindústrias
de
florestamento e reflorestamento, quando não
aplicável a substituição a que se refere o art.
22-A da Lei 8.212/91.
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de
cálculo da contribuição, a receita de
prestação de serviços a terceiros, a qual está
sujeita às contribuições a que se refere o art.
22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de
segurados).
4. Além das contribuições sobre a
comercialização da produção rural (FPAS
744), agroindústrias enquadradas no FPAS
825 recolhem, sobre a folha de salários,
contribuições devidas a terceiros (FNDE e
INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN
MPS/SRP 03/2005.
III - Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada no Art. 2.º do
Decreto-Lei nº 1.146/70.
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das
contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e
código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA
2,7%; SESCOOP 2,5%;
b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as
incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604,
código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao
RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos
cooperados (quadros 4 e 5).
327
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha
FPAS 795
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
sobre
RAT:.................. variável
Sociedade cooperativa que desenvolva
a atividade relacionada no art. 2.º do Decretolei nº 1.146/70 - contribuições incidentes
sobre a remuneração de segurados
(empregados regulares da cooperativa) setores rural e industrial.
Código terceiros:... 4099
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
SESCOOP:........... 2,5%
Total Terceiros: ..... 7,7%
GFIP 1
Quadro 5 - cooperativas de produção rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração
de
segurados
(terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 2
Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores
contratados exclusivamente para a colheita da
produção de seus cooperados (refere-se às
contribuições descontadas desses trabalhadores e
às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não
são substituídas. Ver nota 2 abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais
(exclusivamente em relação a consórcio simplificado
de produtores rurais, para os empregados
contratados para a colheita da produção de seus
cooperados), a partir da competência novembro /
2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e
recolher as contribuições devidas pelos cooperados,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos
I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social
e RAT), incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores contratados exclusivamente para a
colheita da produção dos cooperados, são
substituídas
pelas
incidentes
sobre
a
comercialização da produção, a cargo dos
cooperados.
328
ABRIL 2008
Informe Técnico
IV - Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, Inclusive
Sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito.
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às
atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os
quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser
informados em cada GFIP.
Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
Setor rural da cooperativa que desenvolva
FPAS 787
Alíquotas - contribuição sobre a atividade não relacionada no Decreto-Lei nº
1.146/70.
remuneração de segurados:
Setor rural das agroindústrias de piscicultura,
Previdência Social:. 20%
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
RAT:.................. variável
Cooperativas
de
crédito
de
quaisquer
Código terceiros:... 0515 ou 4099 modalidades.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para
(se cooperativa)
o SESCOOP, e não para o SENAR.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR/SESCOOP2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531
Alíquotas- contribuição sobre
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de
a animal de qualquer espécie, inclusive das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, e charqueada.
RAT:.................. variável
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total Terceiros: .....5,2%
329
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507
Setor industrial da cooperativa que desenvolva
Alíquotas - contribuição sobre a atividade não relacionada no Decreto-Lei nº
remuneração de segurados:
1.146/70.
Previdência Social:. 20%
Setor
industrial
das
agroindústrias
de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
RAT:................. variável
avicultura.
Código terceiros:... 0079 ou 4163 Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para
(se cooperativa)
o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
V - Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento Sujeitas à Contribuição
Substitutiva Instituída pela Lei nº 10.256, de 2001.
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a
fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR
(0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim
de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA
(0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos
trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos
trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e
10).
330
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
Contribuições sobre a remuneração de
segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento
e reflorestamento, quando aplicável a
substituição na forma do art. 22-A da Lei
RAT:......................... 0%
8.212/91;
Sociedade cooperativa de produtores rurais
Código terceiros:... 0003
(exclusivamente
em
relação
aos
trabalhadores contratados para a colheita da
Salário-educação:. 2,5%
produção de seus cooperados), a partir da
competência novembro / 2001;
INCRA:.................. 0,2%
Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de
Total terceiros:...... 2,7%
trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a substituição a que se refere o art.
Decreto 6.003/2006, art. 1.º § 1.º; Lei 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das
contribuições devidas à seguridade social e
2.613/55, art. 2.º inciso II.
ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da
GFIP 1
produção - informar receita total do
empreendimento (rural e industrial) nesta
GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%;
RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição
Contribuições sobre a remuneração de
segurados:
Setor industrial da agroindústria não
relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001, exceto as agroindústrias
RAT:......................... 0%
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se avicultura, inclusive sob a forma de
cooperativa.
cooperativa)
Setor industrial da agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando
Salário-educação:. 2,5%
aplicável a substituição a que se refere o art.
22-A da Lei nº 8.212/91.
INCRA:.................. 0,2%
Tomador de serviço de trabalhador avulso:
contribuição sobre a remuneração de
SENAI: ................. 1,0%
trabalhador avulso vinculado à agroindústria
não relacionada no caput do art. 2.º do
SESI: .................... 1,5%
Decreto-Lei nº 1.146/70.
SEBRAE:............... 0,6%
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
Total Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
331
ABRIL 2008
Informe Técnico
VI - Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento Não Sujeitas à Contribuição
Substitutiva Instituída pela Lei nº 10.256, de 2001.
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor
total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:
a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT
variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT
variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%.
A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).
Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição
FPAS 787
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
sobre
a
RAT:.................. variável
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se
cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR: .................2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Obs. a cooperativa contribuirá com
2,5% para o SESCOOP, e não para o
SENAR.
Sindicato,
Federação
e
Confederação
patronal rural.
Atividade cooperativista rural.
Setor rural da cooperativa que desenvolva
atividade não relacionada no Dec-Lei nº
1.146/70.
Setor rural das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento
e reflorestamento, quando não aplicável a
substituição a que se refere o art. 22-A da
Lei nº 8.212/91.
Prestador de mão-de-obra rural legalmente
constituído como pessoa jurídica, a partir da
competência 08/1994.
Produtor
rural
PJ
e
agroindústria,
exclusivamente em relação aos empregados
envolvidos na prestação de serviços rurais ou
agroindustriais, caracterizados ou não como
atividade autônoma, a partir da competência
novembro / 2001.
Setor rural da atividade desenvolvida pelo
produtor PJ excluído da substituição a que se
refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter
atividade econômica autônoma (comercial,
industrial ou de serviços).
332
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
Contribuições sobre a remuneração de
sobre a segurados:
Setor industrial da agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando não
aplicável a substituição, na forma do art. 22Código de terceiros 0079 (ou 4163 se A da Lei 8.212/91.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5%
cooperativa).
para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI.
RAT:................. variável
FPAS 507
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
VII - Outras Agroindústrias
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá
como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a
fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR
(0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim
de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS
833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial,
a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI
(1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as
contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo
empregador (quadros 13 e 14).
333
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor
rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 1
PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica,
inclusive na atividade de criação de pescado
em cativeiro, em relação a todos os seus
empregados, exceto o produtor rural pessoa
jurídica que explore outra atividade
econômica autônoma comercial, de serviços
ou industrial.
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não
relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001, exceto as agroindústrias
(inclusive sob a forma de cooperativa) de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de
florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do art. 22-A
da Lei 8.212/91.
SOCIEDADE
COOPERATIVA
DE
PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em
relação aos empregados contratados para a
colheita da produção de seus cooperados
(consórcio simplificado de produtores rurais),
a partir da competência novembro / 2001.
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Contribuições sobre a comercialização da
produção - informar receita total do
empreendimento (rural e industrial) nesta
GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%;
RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5.º.
334
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial
Contribuições sobre a remuneração de
segurados:
Setor industrial da agroindústria não
relacionada no caput do art. 2.º do DecretoLei nº 1.146/70, a partir da competência
RAT:......................... 0%
novembro / 2001, exceto as agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
Código terceiros:... 0079 ou 4163 se avicultura, inclusive sob a forma de
cooperativa.
cooperativa.
Setor industrial da agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando
Salário-educação:. 2,5%
aplicável a substituição a que se refere o art.
22-A da Lei nº 8.212/91.
INCRA:.................. 0,2%
Tomador de serviço de trabalhador avulso:
contribuição sobre a remuneração de
SENAI: ................. 1,0%
trabalhador avulso vinculado à agroindústria
não relacionada no caput do art. 2.º do
SESI: .................... 1,5%
Decreto-Lei nº 1.146/70.
SEBRAE:............... 0,6%
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
Total Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
VIII - Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção
Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade
desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo
da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos
empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu saláriode-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento
(quadro 15).
Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639
Previdência Social: 0,0%
RAT:.......................0,0%
Código terceiros:... 0000
Entidades beneficentes de assistência social,
com isenção concedida na forma do art. 55
da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: a entidade é obrigada a descontar e
recolher as contribuições dos segurados
empregados,
incidentes
sobre
sua
remuneração, bem assim outras que a lei lhe
atribua responsabilidade pelo recolhimento.
IX - Clubes de Futebol Profissional e Associação Desportiva que Mantenham Equipe
Profissional em Qualquer Modalidade.
335
ABRIL 2008
Informe Técnico
Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários
(art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta
de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do
espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação
desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é
de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas
(que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher
as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.
FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as
contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados,
atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente
sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses
empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).
Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de
qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0099
Clubes de futebol profissional e associações
desportivas
profissionais
de
qualquer
modalidade: contribuições incidentes sobre a
folha de salários de empregados, atletas ou
não, devidas a terceiros.
Nota: a empresa é obrigada a descontar e
recolher a contribuição do empregado, atleta
ou não, incidente sobre seu salário-decontribuição.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SESC: .................. 1,5%
SEBRAE:............... 0,3%
Total Terceiros:..... 4,5%
336
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de
qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos
desportivos)
FPAS 779
Alíquotas - contribuição sobre a receita
bruta de espetáculos desportivos:
Previdência Social:....5%
Clubes de futebol profissional e associações
desportivas
profissionais
de
qualquer
modalidade: contribuições incidentes sobre a
receita bruta de espetáculos desportivos de
que a associação participe em todo território
RAT:......................... 0%
nacional,
em
qualquer
modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo de
qualquer
forma
de
patrocínio,
sistema.
licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos.
Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar
as informações relativas ao evento (data de
realização, local, valor da receita bruta).
Nota 2: cabe à entidade promotora ou à
empresa ou entidade que repassar recursos
ao clube ou associação fazer as retenções e
recolher o montante devido em até 2 (dois)
dias úteis após a realização do evento.
X - Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas
Autarquias e Fundações Públicas, Oab e Conselhos de Fiscalização de Profissão
Regulamentada).
Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código
de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).
Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus
respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo
internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9.º do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
337
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)
FPAS 582
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:.................. variável
Terceiros: ..............0,0%
sobre
Órgãos do poder público e equiparados
a (União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas, OAB e
Conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada).
Missões
diplomáticas
ou
repartições
consulares de carreira estrangeira e órgão a
elas subordinados no Brasil, e seus
respectivos membros, em relação aos quais
não haja tratado, convenção ou outro acordo
internacional garantindo isenção de multa
moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo e
mantenha, no exterior, brasileiro civil que
trabalhe para a União, ainda que lá
domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE
ISENÇÃO).
Repartição diplomática brasileira sediada no
exterior que contrata auxiliares locais (SEM
ACORDO DE ISENÇÃO).
Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS
estão sujeitos às disposições do art. 219 do
Decreto nº 3.048, de 1999.
XI - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo
Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Diplomáticas
Nacionais ou Internacionais).
Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova
redação ao art. 239 § 9.º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições
extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se
sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
338
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e
órgão a elas subordinados no Brasil
Missões
diplomáticas
ou
repartições
a consulares de carreira estrangeira e órgão a
elas subordinados no Brasil, e seus
respectivos membros, em relação aos quais
haja tratado, convenção ou outro acordo
internacional garantindo isenção de multa
RAT:.................. variável
moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional
Terceiros: ..............0,0%
do qual o Brasil seja membro efetivo e
mantenha, no exterior, brasileiro civil que
Contribuição sobre a folha de salários.
trabalhe para a União, ainda que lá
domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE
ISENÇÃO).
Repartição diplomática brasileira sediada no
exterior que contrata auxiliares locais (COM
ACORDO DE ISENÇÃO).
FPAS 876
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
sobre
XII - Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica
FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.
FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente
da comercialização da produção.
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição
substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e
SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%),
incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as
contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu
salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:
a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma
comercial, industrial ou de serviços; e
b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
339
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Produtor rural, pessoa física e jurídica,
inclusive na atividade de criação de pescado
em cativeiro, em relação a todos os seus
empregados, exceto o produtor rural pessoa
jurídica que explore outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou
de serviços.
Setor rural da agroindústria não relacionada
no caput do art. 2.º do Decreto-lei nº
1.146/70, a partir da competência novembro
/ 2001, exceto as agroindústrias (inclusive
sob a forma de cooperativa) de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento
e reflorestamento, quando aplicável a
substituição na forma do art. 22 a da Lei nº
8.212/91.
Sociedade cooperativa de produtores rurais
(exclusivamente
em
relação
aos
trabalhadores contratados para a colheita da
produção de seus cooperados), a partir da
competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota: contribuições sobre a comercialização
da produção rural - informar receita bruta
nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN
03/2005 para o FPAS 744.
XIII - Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo
Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de
enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador
rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência
Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a
recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo
com o FPAS 620 (quadro 21).
340
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:....3072
SEST:.....................1,5%
SENAT:..................1,0%
Contribuições
incidentes
sobre
a
remuneração de transportador rodoviário
autônomo.
Tomador de serviço de transportador
rodoviário
autônomo
(contribuição
previdenciária a cargo da empresa tomadora
e contribuição descontada do transportador
autônomo para o SEST e SENAT).
Nota: a contribuição devida à Previdência
Social é paga pelo tomador e a devida a
terceiros é paga pelo transportador
autônomo.
Total terceiros: ..... 2,5%
XIV - Empresa de Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas
nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração
total dos trabalhadores temporários.
Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 655
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:.................. variável
Código terceiros:....0001
sobre
Contribuições
incidentes
sobre
a
a remuneração de trabalhadores temporários.
Empresa de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 1974).
Nota: a empresa de trabalho temporário é
obrigada a descontar e recolher a
contribuição do trabalhador temporário,
incidente sobre seu salário-de-contribuição.
FNDE ....................2,5%
XV - Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos
O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e
não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.
341
ABRIL 2008
Informe Técnico
Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 680
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:.................. variável
Código terceiros:....0131
FNDE ....................2,5%
INCRA: ..................0,2%
DPC: ......................2,5%
Total terceiros: ..... 5,2%
sobre
Contribuições
incidentes
sobre
a
a remuneração de trabalhadores avulsos
vinculados à Diretoria de Portos e Costas
(DPC).
Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com
relação às contribuições incidentes sobre a
remuneração
de
trabalhador
avulso
vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a
descontar e recolher a contribuição do
trabalhador avulso e demais segurados a seu
serviço, incidente sobre seu salário-decontribuição.
Nota 2: em caso de tomador de mão-deobra, se a atividade econômica estiver
enquadrada em outro FPAS, a remuneração
dos trabalhadores avulsos deverá ser
discriminada
separadamente
da
dos
empregados regulares.
342
ABRIL 2008
Informe Técnico
3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os
percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos
benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991.
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da
atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1.º e 2.º da IN
MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de
sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código
CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele
atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá
ser feito de acordo com a Tabela 2.
Anexo II - IN
CNAE
0500-3/01
0500-3/02
0600-0/01
0600-0/02
0600-0/03
0710-3/01
0710-3/02
03/2005
RAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
- Tabela
FPAS
507
507
507
507
507
507
507
0721-9/01
0721-9/02
0722-7/01
0722-7/02
0723-5/01
0723-5/02
0724-3/01
0724-3/02
0725-1/00
0729-4/01
0729-4/02
0729-4/03
0729-4/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
0729-4/05
2,00%
507
0810-0/01
0810-0/02
0810-0/03
0810-0/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
0810-0/05
2,00%
507
1
Descrição da atividade
Extração de carvão mineral
Beneficiamento de carvão mineral
Extração de petróleo e gás natural
Extração e beneficiamento de xisto
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
Extração de minério de ferro
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro
Extração de minério de alumínio
Beneficiamento de minério de alumínio
Extração de minério de estanho
Beneficiamento de minério de estanho
Extração de minério de manganês
Beneficiamento de minério de manganês
Extração de minério de metais preciosos
Beneficiamento de minério de metais preciosos
Extração de minerais radioativos
Extração de minérios de nióbio e titânio
Extração de minério de tungstênio
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros
minerais
metálicos
não-ferrosos
não
especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros
minerais
metálicos
não-ferrosos
não
especificados anteriormente
Extração de ardósia e beneficiamento associado
Extração de granito e beneficiamento associado
Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado
Extração de gesso e caulim
343
ABRIL 2008
Informe Técnico
0810-0/06
2,00%
507
0810-0/07
0810-0/08
0810-0/09
0810-0/10
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
0810-0/99
2,00%
507
0891-6/00
2,00%
507
0892-4/01
0892-4/02
0892-4/03
0893-2/00
0899-1/01
0899-1/02
0899-1/03
0899-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
0910-6/00
2,00%
507
0990-4/01
0990-4/02
2,00%
2,00%
507
507
0990-4/03
2,00%
507
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
1011-2/04
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1013-9/01
1013-9/02
1020-1/01
1020-1/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
1031-7/00
1032-5/01
1032-5/99
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1033-3/01
2,00%
507
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
Extração de argila e beneficiamento associado
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais
para construção e beneficiamento associado
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
Extração de sal marinho
Extração de sal-gema
Refino e outros tratamentos do sal
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Extração de grafita
Extração de quartzo
Extração de amianto
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos
Atividades de apoio à extração de minerais nãometálicos
Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor
industrial)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)
Abate de aves (setor industrial)
Abate de pequenos animais(setor industrial)
Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)
Fabricação de produtos de carne
Preparação de subprodutos do abate
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos
Fabricação de conservas de frutas - indústria
Fabricação de conservas de palmito - indústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
- indústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças
e legumes - indústria
344
ABRIL 2008
Informe Técnico
1033-3/02
2,00%
507
1041-4/00
2,00%
507
1042-2/00
2,00%
507
1043-1/00
2,00%
507
1053-8/00
1061-9/02
1066-0/00
1091-1/00
1092-9/00
1093-7/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
1093-7/02
1094-5/00
1095-3/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1096-1/00
1099-6/01
1099-6/02
1099-6/03
1099-6/04
1099-6/06
1099-6/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
1111-9/01
2,00%
507
1111-9/02
1113-5/01
1113-5/02
1121-6/00
1122-4/01
1122-4/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
1122-4/03
2,00%
507
1122-4/99
2,00%
507
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes indústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho - indústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho - indústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não-comestíveis de animais - indústria
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Fabricação de produtos do arroz - indústria
Fabricação de alimentos para animais
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates - indústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de vinagres
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de gelo comum
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar indústria
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de cervejas e chopes
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para
consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente
Processamento industrial do fumo - indústria
Fabricação de cigarros - indústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria
Fabricação de filtros para cigarros - indústria
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão - indústria
345
ABRIL 2008
Informe Técnico
1322-7/00
2,00%
507
1323-5/00
1330-8/00
1340-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1340-5/02
2,00%
507
1340-5/99
2,00%
507
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1359-6/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
1411-8/01
1411-8/02
1412-6/01
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1412-6/02
2,00%
507
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1413-4/03
1414-2/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
1421-5/00
1422-3/00
2,00%
2,00%
507
507
1510-6/00
1521-1/00
3,00%
2,00%
507
507
1529-7/00
2,00%
507
1531-9/01
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
1540-8/00
2,00%
507
1610-2/01
1610-2/02
2,00%
2,00%
507
507
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de tecidos de malha
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
Confecção de roupas íntimas
Facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Facção de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
Serrarias com desdobramento de madeira
Serrarias sem desdobramento de madeira
346
ABRIL 2008
Informe Técnico
1621-8/00
2,00%
507
1622-6/01
1622-6/02
2,00%
2,00%
507
507
1622-6/99
2,00%
507
1623-4/00
2,00%
507
1629-3/01
2,00%
507
1629-3/02
2,00%
507
1710-9/00
2,00%
507
1721-4/00
1722-2/00
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
1741-9/01
1741-9/02
2,00%
2,00%
507
507
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1749-4/00
2,00%
507
1811-3/01
1811-3/02
2,00%
2,00%
507
507
1812-1/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
1822-9/00
1830-0/01
1830-0/02
1830-0/03
1910-1/00
1921-7/00
1922-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada e aglomerada
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de
madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens
de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto
móveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
ondulado
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório, exceto formulário contínuo
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
Impressão de jornais
Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas
Impressão de material de segurança
Impressão de material para uso publicitário
Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão
Serviços de acabamentos gráficos
Reprodução de som em qualquer suporte
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
Reprodução de software em qualquer suporte
Coquerias
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Formulação de combustíveis
347
ABRIL 2008
Informe Técnico
1922-5/02
1922-5/99
2,00%
2,00%
507
507
1931-4/00
1932-2/00
2011-8/00
2012-6/00
2013-4/00
2014-2/00
2019-3/01
2019-3/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
2021-5/00
2022-3/00
2,00%
2,00%
507
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2029-1/00
2,00%
507
2031-2/00
2032-1/00
2033-9/00
2040-1/00
2051-7/00
2052-5/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
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2091-6/00
2092-4/01
2092-4/02
2092-4/03
2093-2/00
2094-1/00
2099-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
2099-1/99
2,00%
507
2110-6/00
2121-1/01
2,00%
2,00%
507
507
2121-1/02
2,00%
507
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo,
exceto produtos do refino
Fabricação de álcool - indústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de gases industriais
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos
não especificados anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras
Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de defensivos agrícolas
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
humano
348
ABRIL 2008
Informe Técnico
2121-1/03
2,00%
507
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2219-6/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
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2221-8/00
2,00%
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2222-6/00
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2,00%
2,00%
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2229-3/01
2,00%
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2229-3/02
2,00%
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2229-3/03
2,00%
507
2229-3/99
2,00%
507
2311-7/00
2312-5/00
2319-2/00
2320-6/00
2330-3/01
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
2330-3/02
3,00%
507
2330-3/03
3,00%
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2330-3/04
2330-3/05
3,00%
3,00%
507
507
2330-3/99
3,00%
507
2341-9/00
2342-7/01
2342-7/02
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
2349-4/01
2349-4/99
3,00%
3,00%
507
507
2391-5/01
2391-5/02
2,00%
2,00%
507
507
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano - indústria
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para
outros usos não especificados anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
Fabricação de embalagens de vidro
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de cimento
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado, em série e sob encomenda
Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido
para uso na construção, exceto azulejos e pisos
Fabricação de material sanitário de cerâmica
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração
349
ABRIL 2008
Informe Técnico
2391-5/03
2,00%
507
2392-3/00
2399-1/01
2,00%
2,00%
507
507
2399-1/99
2,00%
507
2411-3/00
2412-1/00
2421-1/00
2422-9/01
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
2422-9/02
2423-7/01
2423-7/02
2424-5/01
2424-5/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
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2431-8/00
2439-3/00
2441-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
507
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2441-5/02
2442-3/00
2443-1/00
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
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507
2451-2/00
2452-1/00
2511-0/00
2512-8/00
2513-6/00
2521-7/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
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507
507
507
2522-5/00
2,00%
507
2531-4/01
2531-4/02
2,00%
2,00%
507
507
2532-2/01
2532-2/02
2539-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2541-1/00
2,00%
507
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras
Fabricação de cal e gesso
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
Fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos não especificados anteriormente
Produção de ferro-gusa
Produção de ferroligas
Produção de semi-acabados de aço
Produção de laminados planos de aço ao carbono,
revestidos ou não
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de
aço, exceto arames
Produção de tubos de aço com costura
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia do cobre
Produção de zinco em formas primárias
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
não especificados anteriormente
Fundição de ferro e aço
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto
para aquecimento central e para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
Fabricação de artigos de cutelaria
350
ABRIL 2008
Informe Técnico
2542-0/00
2,00%
507
2543-8/00
2550-1/01
2,00%
2,00%
507
507
2550-1/02
2591-8/00
2592-6/01
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2592-6/02
2,00%
507
2593-4/00
2,00%
507
2599-3/01
2,00%
507
2599-3/99
2,00%
507
2610-8/00
2621-3/00
2622-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
2631-1/00
2,00%
507
2632-9/00
2,00%
507
2640-0/00
2,00%
507
2651-5/00
1,00%
507
2652-3/00
2660-4/00
1,00%
1,00%
507
507
2670-1/01
1,00%
507
2670-1/02
1,00%
507
2680-9/00
2710-4/01
1,00%
2,00%
507
507
2710-4/02
2,00%
507
2710-4/03
2721-0/00
2,00%
2,00%
507
507
2722-8/01
2,00%
507
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
Fabricação de ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e
pessoal
Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção
Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática
Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática
Fabricação de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida,
teste e controle
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação
de
aparelhos
eletromédicos
e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
peças e acessórios
Fabricação
de
aparelhos
fotográficos
e
cinematográficos, peças e acessórios
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios
Fabricação
de
transformadores,
indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores
351
ABRIL 2008
Informe Técnico
2722-8/02
2,00%
507
2731-7/00
2,00%
507
2732-5/00
2,00%
507
2733-3/00
2,00%
507
2740-6/01
2740-6/02
2,00%
2,00%
507
507
2751-1/00
3,00%
507
2759-7/01
3,00%
507
2759-7/99
3,00%
507
2790-2/01
2,00%
507
2790-2/02
2790-2/99
2,00%
2,00%
507
507
2811-9/00
2,00%
507
2812-7/00
2,00%
507
2813-5/00
2,00%
507
2814-3/01
2,00%
507
2814-3/02
2,00%
507
2815-1/01
2815-1/02
2,00%
2,00%
507
507
2821-6/01
2,00%
507
2821-6/02
2,00%
507
2822-4/01
2,00%
507
2822-4/02
2,00%
507
Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos automotores
Fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de material elétrico para instalações em
circuito de consumo
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de
lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal,
peças e acessórios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos rodoviários
Fabricação
de
equipamentos
hidráulicos
e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças
e acessórios
Fabricação de compressores para uso não-industrial,
peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
peças e acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios
352
ABRIL 2008
Informe Técnico
2823-2/00
2,00%
507
2824-1/01
2,00%
507
2824-1/02
2,00%
507
2825-9/00
2,00%
507
2829-1/01
2,00%
507
2829-1/99
2,00%
507
2831-3/00
2832-1/00
2,00%
2,00%
507
507
2833-0/00
2,00%
507
2840-2/00
2,00%
507
2851-8/00
2,00%
507
2852-6/00
2,00%
507
2853-4/00
2,00%
507
2854-2/00
2,00%
507
2861-5/00
2,00%
507
2862-3/00
2,00%
507
2863-1/00
2,00%
507
2864-0/00
2,00%
507
2865-8/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial, peças e
acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para
saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e
acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para
uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto
na extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças
e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios
353
ABRIL 2008
Informe Técnico
2866-6/00
2,00%
507
2869-1/00
2,00%
507
2910-7/01
2910-7/02
2,00%
2,00%
507
507
2910-7/03
2,00%
507
2920-4/01
2920-4/02
2930-1/01
1,00%
1,00%
2,00%
507
507
507
2930-1/02
2930-1/03
2,00%
2,00%
507
507
2941-7/00
2,00%
507
2942-5/00
2,00%
507
2943-3/00
2,00%
507
2944-1/00
2,00%
507
2945-0/00
2,00%
507
2949-2/01
2,00%
507
2949-2/99
2,00%
507
2950-6/00
2,00%
507
3011-3/01
3011-3/02
2,00%
2,00%
507
507
3012-1/00
3031-8/00
2,00%
1,00%
507
507
3032-6/00
1,00%
507
3050-4/00
3091-1/00
3092-0/00
2,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso
industrial específico não especificados anteriormente,
peças e acessórios
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e
utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
Fabricação de peças e acessórios para o sistema
motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente
Recondicionamento e recuperação de motores para
veículos automotores
Construção de embarcações de grande porte
Construção de embarcações para uso comercial e para
usos especiais, exceto de grande porte
Construção de embarcações para esporte e lazer
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários
Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados,
peças e acessórios
354
ABRIL 2008
Informe Técnico
3099-7/00
1,00%
507
3101-2/00
3102-1/00
3103-9/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
3104-7/00
3211-6/01
3211-6/02
3211-6/03
3212-4/00
3220-5/00
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
3230-2/00
3240-0/01
3240-0/02
2,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
3240-0/03
1,00%
507
3240-0/99
1,00%
507
3250-7/01
2,00%
507
3250-7/02
2,00%
507
3250-7/03
2,00%
507
3250-7/04
2,00%
507
3250-7/05
3250-7/07
3250-7/08
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
3291-4/00
3292-2/01
1,00%
1,00%
507
507
3292-2/02
1,00%
507
3299-0/01
3299-0/02
1,00%
1,00%
507
507
3299-0/03
1,00%
507
3299-0/04
1,00%
507
Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto
madeira e metal
Fabricação de colchões
Lapidação de gemas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Cunhagem de moedas e medalhas
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de jogos eletrônicos
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
associada à locação
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
não especificados anteriormente
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e
de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,
exceto sob encomenda
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo
Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
Fabricação de guarda-chuvas e similares
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
355
ABRIL 2008
Informe Técnico
3299-0/05
3299-0/99
1,00%
1,00%
507
507
3311-2/00
1,00%
507
3312-1/01
1,00%
507
3312-1/02
1,00%
507
3312-1/03
1,00%
507
3312-1/04
1,00%
507
3313-9/01
1,00%
507
3313-9/02
1,00%
507
3313-9/99
1,00%
507
3314-7/01
1,00%
507
3314-7/02
1,00%
507
3314-7/03
3314-7/04
3314-7/05
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
3314-7/06
1,00%
507
3314-7/07
1,00%
507
3314-7/08
1,00%
507
3314-7/09
1,00%
507
3314-7/10
1,00%
507
3314-7/11
1,00%
507
3314-7/12
3314-7/13
3314-7/14
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
Manutenção
e
reparação
de
equipamentos
transmissores de comunicação
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos
de medida, teste e controle
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
Manutenção
e
reparação
de
geradores,
transformadores e motores elétricos
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes nãoelétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos
e pneumáticos, exceto válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos
e aparelhos para transporte e elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas de escrever,
calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para uso geral não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para agricultura e pecuária
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para a prospecção e extração de petróleo
356
ABRIL 2008
Informe Técnico
3314-7/15
1,00%
507
3314-7/16
3314-7/17
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/18
1,00%
507
3314-7/19
1,00%
507
3314-7/20
1,00%
507
3314-7/21
1,00%
507
3314-7/22
1,00%
507
3314-7/99
1,00%
507
3315-5/00
3319-8/00
1,00%
1,00%
507
507
3321-0/00
3329-5/01
2,00%
2,00%
507
507
3329-5/99
2,00%
507
3511-5/00
3512-3/00
3513-1/00
3514-0/00
3520-4/01
3530-1/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3822-0/00
3831-9/01
3831-9/99
3832-7/00
3839-4/01
3839-4/99
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto
tratores
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e
calçados
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria de celulose, papel e papelão e
artefatos
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos
não especificados anteriormente
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Serviços de montagem de móveis de qualquer
material
Instalação de outros equipamentos não especificados
anteriormente
Geração de energia elétrica
Transmissão de energia elétrica
Comércio atacadista de energia elétrica
Distribuição de energia elétrica
Produção de gás; processamento de gás natural
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Recuperação de sucatas de alumínio
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
Recuperação de materiais plásticos
Usinas de compostagem
Recuperação
de materiais
não
especificados
anteriormente
357
ABRIL 2008
Informe Técnico
3900-5/00
3,00%
507
4120-4/00
4211-1/01
4211-1/02
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
4212-0/00
4213-8/00
4221-9/01
2,00%
2,00%
3,00%
507
507
507
4221-9/02
3,00%
507
4221-9/03
3,00%
507
4221-9/04
4221-9/05
4222-7/01
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
4222-7/02
4223-5/00
3,00%
3,00%
507
507
4291-0/00
4292-8/01
4292-8/02
4299-5/01
4299-5/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
4311-8/01
4311-8/02
4312-6/00
4313-4/00
4319-3/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
4321-5/00
4322-3/01
4322-3/02
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
4322-3/03
4329-1/01
4329-1/02
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
4329-1/03
2,00%
507
Descontaminação e outros serviços de gestão de
resíduos
Construção de edifícios
Construção de rodovias e ferrovias
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos
Construção de obras-de-arte especiais
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica
Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica
Construção de estações e redes de telecomunicações
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas, exceto
obras de irrigação
Obras de irrigação
Construção de redes de transportes por dutos, exceto
para água e esgoto
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Montagem de estruturas metálicas
Obras de montagem industrial
Construção de instalações esportivas e recreativas
Outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
Demolição de edifícios e outras estruturas
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
Perfurações e sondagens
Obras de terraplenagem
Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
Instalação e manutenção elétrica
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
Instalação de painéis publicitários
Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação
própria
358
ABRIL 2008
Informe Técnico
4329-1/04
2,00%
507
4329-1/05
4329-1/99
2,00%
2,00%
507
507
4330-4/01
4330-4/02
2,00%
2,00%
507
507
4330-4/03
4330-4/04
4330-4/05
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
4330-4/99
4391-6/00
4399-1/01
4399-1/02
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
4399-1/03
4399-1/04
3,00%
3,00%
507
507
4399-1/05
4399-1/99
3,00%
3,00%
507
507
4520-0/01
2,00%
507
4520-0/02
2,00%
507
4520-0/03
2,00%
507
4520-0/04
2,00%
507
4520-0/06
4520-0/07
2,00%
2,00%
507
507
4543-9/00
4721-1/01
2,00%
1,00%
507
507
4911-6/00
4912-4/01
1,00%
1,00%
507
507
4912-4/02
1,00%
507
4912-4/03
4940-0/00
4950-7/00
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos
de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
Obras de acabamento em gesso e estuque
Serviços de pintura de edifícios em geral
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores
e exteriores
Outras obras de acabamento da construção
Obras de fundações
Administração de obras
Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias
Obras de alvenaria
Serviços
de
operação
e
fornecimento
de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e
pessoas para uso em obras
Perfuração e construção de poços de água
Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
Padaria e confeitaria com predominância de produção
própria
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em
região metropolitana
Transporte metroviário
Transporte dutoviário
Trens turísticos, teleféricos e similares
359
ABRIL 2008
Informe Técnico
5221-4/00
1,00%
507
5310-5/01
5310-5/02
3,00%
3,00%
507
507
5620-1/01
1,00%
507
5911-1/01
1,00%
507
6110-8/01
6110-8/02
2,00%
2,00%
507
507
6110-8/03
6110-8/99
2,00%
2,00%
507
507
6120-5/01
6120-5/02
6120-5/99
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
6130-2/00
6190-6/01
6190-6/02
6190-6/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
6202-3/00
1,00%
507
6203-1/00
1,00%
507
7112-0/00
1,00%
507
9102-3/02
1,00%
507
3250-7/06
3520-4/02
2,00%
1,00%
515
515
3702-9/00
3,00%
515
3811-4/00
3812-2/00
4110-7/00
4511-1/01
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
4511-1/02
2,00%
515
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados
Atividades do Correio Nacional
Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
Fornecimento
de
alimentos
preparados
preponderantemente para empresas
Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas,
inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16
CNI)
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços
de
telecomunicações
por
fio
não
especificados anteriormente
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
Telecomunicações por satélite
Provedores de acesso às redes de comunicações
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
Outras
atividades
de
telecomunicações
não
especificadas anteriormente
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
Serviços de engenharia, inclusive engenharia
consultiva prestada na área da Indústria da
Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)
Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica
Distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
redes
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
360
ABRIL 2008
Informe Técnico
4511-1/03
2,00%
515
4511-1/04
4511-1/05
2,00%
2,00%
515
515
4511-1/06
2,00%
515
4512-9/01
2,00%
515
4512-9/02
4520-0/05
2,00%
2,00%
515
515
4530-7/01
2,00%
515
4530-7/02
2,00%
515
4530-7/03
2,00%
515
4530-7/04
2,00%
515
4530-7/05
4530-7/06
2,00%
2,00%
515
515
4541-2/01
4541-2/02
2,00%
2,00%
515
515
4541-2/03
4541-2/04
2,00%
2,00%
515
515
4541-2/05
2,00%
515
4542-1/01
2,00%
515
4542-1/02
2,00%
515
4611-7/00
2,00%
515
4612-5/00
2,00%
515
4613-3/00
2,00%
515
4614-1/00
2,00%
515
4615-0/00
2,00%
515
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques
novos e usados
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos
e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos
para veículos automotores
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-dear
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Representantes comerciais e agentes do comércio de
peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas
Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios
Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos
Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de
máquinas, equipamentos, embarcações
Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
361
ABRIL 2008
Informe Técnico
4616-8/00
2,00%
515
4617-6/00
2,00%
515
4618-4/01
2,00%
515
4618-4/02
2,00%
515
4618-4/03
2,00%
515
4618-4/99
2,00%
515
4619-2/00
2,00%
515
4621-4/00
4622-2/00
4623-1/01
4623-1/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
4623-1/03
4623-1/04
2,00%
2,00%
515
515
4623-1/05
4623-1/06
2,00%
2,00%
515
515
4623-1/07
4623-1/08
2,00%
2,00%
515
515
4623-1/09
4623-1/99
2,00%
2,00%
515
515
4631-1/00
4632-0/01
2,00%
2,00%
515
515
4632-0/02
4632-0/03
2,00%
2,00%
515
515
4633-8/01
2,00%
515
4633-8/02
4633-8/03
2,00%
2,00%
515
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo
Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações
Outros representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado
Comércio atacadista de café em grão
Comércio atacadista de soja
Comércio atacadista de animais vivos
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros
subprodutos não-comestíveis de origem animal
Comércio atacadista de algodão
Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado
Comércio atacadista de cacau
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e
gramas
Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de alimentos para animais
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente
Comércio atacadista de leite e laticínios
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos
animais vivos para alimentação
362
ABRIL 2008
Informe Técnico
4634-6/01
1,00%
515
4634-6/02
4634-6/03
4634-6/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4635-4/01
4635-4/02
4635-4/03
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4635-4/99
1,00%
515
4636-2/01
4636-2/02
4637-1/01
4637-1/02
4637-1/03
4637-1/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
4637-1/05
4637-1/06
4637-1/07
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4637-1/99
1,00%
515
4639-7/01
4639-7/02
1,00%
1,00%
515
515
4641-9/01
4641-9/02
1,00%
1,00%
515
515
4641-9/03
4642-7/01
1,00%
1,00%
515
515
4642-7/02
1,00%
515
4643-5/01
4643-5/02
1,00%
1,00%
515
515
4644-3/01
1,00%
515
4644-3/02
1,00%
515
4645-1/01
1,00%
515
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
animais
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
Comércio atacadista de fumo beneficiado
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
Comércio atacadista de açúcar
Comércio atacadista de óleos e gorduras
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
Comércio atacadista de massas alimentícias
Comércio atacadista de sorvetes
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral,
com
atividade
de
fracionamento
e
acondicionamento associada
Comércio atacadista de tecidos
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e
banho
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de
viagem
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso veterinário
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para
uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
363
ABRIL 2008
Informe Técnico
4645-1/02
1,00%
515
4645-1/03
4646-0/01
1,00%
1,00%
515
515
4646-0/02
4647-8/01
1,00%
1,00%
515
515
4647-8/02
1,00%
515
4649-4/01
1,00%
515
4649-4/02
1,00%
515
4649-4/03
1,00%
515
4649-4/04
4649-4/05
1,00%
1,00%
515
515
4649-4/06
4649-4/07
1,00%
1,00%
515
515
4649-4/08
1,00%
515
4649-4/09
1,00%
515
4649-4/10
1,00%
515
4649-4/99
1,00%
515
4651-6/01
4651-6/02
4652-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4661-3/00
1,00%
515
4662-1/00
1,00%
515
4663-0/00
1,00%
515
4664-8/00
1,00%
515
Comércio atacadista de próteses e artigos de
ortopedia
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas
e cortinas
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e
discos
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação
domiciliar,
com
atividade
de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos
de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos de informática
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para uso industrial; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças
364
ABRIL 2008
Informe Técnico
4665-6/00
1,00%
515
4669-9/01
1,00%
515
4669-9/99
1,00%
515
4671-1/00
4672-9/00
4673-7/00
4674-5/00
4679-6/01
4679-6/02
4679-6/03
4679-6/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4679-6/99
1,00%
515
4681-8/01
1,00%
515
4681-8/02
1,00%
515
4681-8/03
1,00%
515
4681-8/04
1,00%
515
4681-8/05
1,00%
515
4682-6/00
1,00%
515
4683-4/00
1,00%
515
4684-2/01
4684-2/02
4684-2/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4685-1/00
1,00%
515
4686-9/01
4686-9/02
4687-7/01
4687-7/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para uso comercial; partes e peças
Comércio atacadista de bombas e compressores;
partes e peças
Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de cimento
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Comércio atacadista de mármores e granitos
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente
Comércio atacadista de materiais de construção em
geral
Comércio atac de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador
retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de
transporte
Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de
transporte
Comércio atacadista de combustíveis de origem
mineral em bruto exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de
transporte
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo
(GLP) exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
Comércio atacadista de embalagens
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas nãometálicos, exceto de papel e papelão
365
ABRIL 2008
Informe Técnico
4687-7/03
4689-3/01
1,00%
1,00%
515
515
4689-3/02
1,00%
515
4689-3/99
1,00%
515
4691-5/00
1,00%
515
4692-3/00
1,00%
515
4693-1/00
1,00%
515
4711-3/01
2,00%
515
4711-3/02
2,00%
515
4712-1/00
1,00%
515
4713-0/01
4713-0/02
1,00%
1,00%
515
515
4713-0/03
4721-1/02
4721-1/03
4721-1/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4722-9/01
4722-9/02
4723-7/00
4724-5/00
4729-6/01
4729-6/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
4731-8/00
1,00%
515
4732-6/00
4741-5/00
4742-3/00
4743-1/00
4744-0/01
4744-0/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
Comércio atacadista de produtos da extração mineral,
exceto combustíveis
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
beneficiados
Comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância
de
produtos
alimentícios
hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância
de
produtos
alimentícios
supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância
de
produtos
alimentícios
minimercados, mercearias e armazéns
Lojas de departamentos ou magazines
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos
ou magazines
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
Comércio varejista de carnes - açougues
Peixaria
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Tabacaria
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
Comércio varejista de lubrificantes
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de vidros
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
Comércio varejista de madeira e artefatos
366
ABRIL 2008
Informe Técnico
4744-0/03
4744-0/04
1,00%
1,00%
515
515
4744-0/05
1,00%
515
4744-0/99
1,00%
515
4751-2/00
1,00%
515
4752-1/00
1,00%
515
4753-9/00
1,00%
515
4754-7/01
4754-7/02
4754-7/03
4755-5/01
4755-5/02
4755-5/03
4756-3/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
4757-1/00
1,00%
515
4759-8/01
1,00%
515
4759-8/99
1,00%
515
4761-0/01
4761-0/02
4761-0/03
4762-8/00
4763-6/01
4763-6/02
4763-6/03
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
4763-6/04
1,00%
515
4763-6/05
1,00%
515
4771-7/01
1,00%
515
4771-7/02
1,00%
515
4771-7/03
1,00%
515
4771-7/04
1,00%
515
Comércio varejista de materiais hidráulicos
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente
Comércio varejista de materiais de construção em
geral
Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e vídeo
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio varejista de artigos de iluminação
Comércio varejista de tecidos
Comercio varejista de artigos de armarinho
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,
exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico
não especificados anteriormente
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio varejista de artigos de papelaria
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
Comércio varejista de medicamentos veterinários
367
ABRIL 2008
Informe Técnico
4772-5/00
1,00%
515
4773-3/00
4774-1/00
4781-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4782-2/01
4782-2/02
4783-1/01
4783-1/02
4784-9/00
4785-7/01
4785-7/99
4789-0/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4789-0/02
4789-0/03
4789-0/04
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4789-0/05
1,00%
515
4789-0/06
1,00%
515
4789-0/07
4789-0/08
1,00%
1,00%
515
515
4789-0/09
4789-0/99
1,00%
1,00%
515
515
5211-7/01
5211-7/02
5211-7/99
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
5222-2/00
5223-1/00
5229-0/01
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
5229-0/99
1,00%
515
5250-8/01
5250-8/02
5250-8/03
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
5250-8/04
5250-8/05
5510-8/01
5510-8/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos de óptica
Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varejista de artigos de joalheria
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de antigüidades
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
Comércio varejista de plantas e flores naturais
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação
Comércio
varejista
de
produtos
saneantes
domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
Comércio varejista de armas e munições
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
Armazéns gerais - emissão de warrant
Guarda-móveis
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
não especificadas anteriormente
Comissaria de despachos
Atividades de despachantes aduaneiros
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte
marítimo
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal - OTM
Hotéis
Apart-hotéis
368
ABRIL 2008
Informe Técnico
5510-8/03
5590-6/01
5590-6/02
5590-6/03
5590-6/99
5611-2/01
5611-2/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
5611-2/03
5612-1/00
5620-1/02
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
5620-1/03
5620-1/04
1,00%
1,00%
515
515
6022-5/02
3,00%
515
6141-8/00
6142-6/00
2,00%
2,00%
515
515
6143-4/00
6201-5/00
2,00%
1,00%
515
515
6204-0/00
6209-1/00
1,00%
1,00%
515
515
6311-9/00
1,00%
515
6319-4/00
1,00%
515
6399-2/00
1,00%
515
6434-4/00
6461-1/00
6462-0/00
6463-8/00
6491-3/00
6493-0/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
6613-4/00
6619-3/03
6619-3/05
6619-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
6621-5/01
6621-5/02
1,00%
1,00%
515
515
Motéis
Albergues, exceto assistenciais
Campings
Pensões (alojamento)
Outros alojamentos não especificados anteriormente
Restaurantes e similares
Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Serviços ambulantes de alimentação
Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê
Cantinas - serviços de alimentação privativos
Fornecimento
de
alimentos
preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por
microondas
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Desenvolvimento de programas de computador sob
encomenda
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de
aplicação e serviços de hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
Agências de fomento
Holdings de instituições financeiras
Holdings de instituições não-financeiras
Outras sociedades de participação, exceto holdings
Sociedades de fomento mercantil - factoring
Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
Administração de cartões de crédito
Representações de bancos estrangeiros
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificadas anteriormente
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica
369
ABRIL 2008
Informe Técnico
6630-4/00
2,00%
515
6810-2/01
6810-2/02
6821-8/01
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
6821-8/02
6822-6/00
6911-7/01
6911-7/02
6911-7/03
6920-6/01
6920-6/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
7020-4/00
1,00%
515
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
515
515
7119-7/01
1,00%
515
7119-7/02
7119-7/03
1,00%
1,00%
515
515
7119-7/04
1,00%
515
7119-7/99
1,00%
515
7120-1/00
7210-0/00
3,00%
1,00%
515
515
7319-0/02
7319-0/04
7320-3/00
7420-0/05
7490-1/03
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
7490-1/04
1,00%
515
7490-1/05
1,00%
515
7490-1/99
1,00%
515
7500-1/00
1,00%
515
Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão
Compra e venda de imóveis próprios
Aluguel de imóveis próprios
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
- Pessoa Jurídica
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica
Gestão e administração da propriedade imobiliária
Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica
Atividades auxiliares da justiça
Agente de propriedade industrial
Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária - Pessoa Jurídica
Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica
Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica
Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive
engenharia consultiva, exceto aquela prestada na
área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia Pessoa Jurídica
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica
Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança
do trabalho - Pessoa Jurídica
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa
Jurídica
Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais - Pessoa Jurídica
Promoção de vendas
Consultoria em publicidade
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Serviços de microfilmagem
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica
Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
não especificadas anteriormente
Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica
370
ABRIL 2008
Informe Técnico
7719-5/01
1,00%
515
7719-5/99
1,00%
515
7721-7/00
7722-5/00
7723-3/00
7729-2/01
7729-2/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
7729-2/03
7729-2/99
1,00%
1,00%
515
515
7731-4/00
1,00%
515
7732-2/01
1,00%
515
7732-2/02
7733-1/00
7739-0/01
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
7739-0/02
1,00%
515
7739-0/03
1,00%
515
7739-0/99
1,00%
515
7740-3/00
7810-8/00
7830-2/00
1,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
7911-2/00
7912-1/00
7990-2/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
8011-1/01
8011-1/02
8020-0/00
3,00%
3,00%
2,00%
515
515
515
8030-7/00
8111-7/00
3,00%
3,00%
515
515
8121-4/00
8122-2/00
8129-0/00
8130-3/00
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
515
515
515
515
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para
fins recreativos
Locação de outros meios de transporte não
especificados anteriormente, sem condutor
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
Aluguel de material médico
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção
sem operador, exceto andaimes
Aluguel de andaimes
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração
de minérios e petróleo, sem operador
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais
e
industriais
não
especificados
anteriormente, sem operador
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)
Agências de viagens
Operadores turísticos
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
Atividades de vigilância e segurança privada
Serviços de adestramento de cães de guarda
Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
Atividades de investigação particular
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Atividades paisagísticas
371
ABRIL 2008
Informe Técnico
8211-3/00
1,00%
515
8219-9/01
8219-9/99
1,00%
1,00%
515
515
8220-2/00
8230-0/01
3,00%
1,00%
515
515
8230-0/02
8291-1/00
8292-0/00
8299-7/01
8299-7/02
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
8299-7/03
8299-7/04
8299-7/05
8299-7/06
8299-7/07
8299-7/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
8423-0/00
8591-1/00
8592-9/01
8592-9/02
8592-9/03
8592-9/99
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
8593-7/00
8599-6/01
8599-6/02
8599-6/03
8599-6/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
8599-6/05
8599-6/99
1,00%
1,00%
515
515
8610-1/01
2,00%
515
8610-1/02
2,00%
515
8621-6/01
8621-6/02
2,00%
2,00%
515
515
Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
Fotocópias
Preparação de documentos e serviços especializados
de
apoio
administrativo
não
especificados
anteriormente
Atividades de teleatendimento
Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
Casas de festas e eventos
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Envasamento e empacotamento sob contrato
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Leiloeiros independentes
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Casas lotéricas
Salas de acesso à internet
Outras
atividades
de
serviços
prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
Justiça (Terceirizações em presídios)
Ensino de esportes
Ensino de dança
Ensino de artes cênicas, exceto dança
Ensino de música
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
Ensino de idiomas
Formação de condutores
Cursos de pilotagem
Treinamento em informática
Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
Cursos preparatórios para concursos
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e
unidades hospitalares para atendimento a urgências
UTI móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto
por UTI móvel
372
ABRIL 2008
Informe Técnico
8630-5/01
2,00%
515
8630-5/02
2,00%
515
8630-5/03
2,00%
515
8630-5/04
2,00%
515
8630-5/05
2,00%
515
8630-5/06
8630-5/07
8630-5/99
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
8640-2/01
8640-2/02
8640-2/03
8640-2/04
8640-2/05
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
8640-2/06
8640-2/07
1,00%
1,00%
515
515
8640-2/08
1,00%
515
8640-2/09
1,00%
515
8640-2/10
8640-2/11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
8650-0/01
8650-0/02
1,00%
1,00%
515
515
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
8650-0/99
1,00%
515
8660-7/00
1,00%
515
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Jurídica
Atividade odontológica com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Atividade odontológica sem recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
radiação ionizante, exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação ionizante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG,
EEG e outros exames análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica
e terapêutica não especificadas anteriormente
Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa
Jurídica
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica
Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
- Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
373
ABRIL 2008
Informe Técnico
8690-9/01
1,00%
515
8690-9/02
8690-9/99
1,00%
1,00%
515
515
8711-5/01
8711-5/02
8711-5/03
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
8711-5/04
8712-3/00
1,00%
1,00%
515
515
8720-4/01
8720-4/99
1,00%
1,00%
515
515
8730-1/01
8730-1/02
8730-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
8800-6/00
9001-9/06
9003-5/00
1,00%
3,00%
3,00%
515
515
515
9200-3/01
9200-3/02
9200-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
9311-5/00
9319-1/01
9319-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
9321-2/00
9329-8/01
9329-8/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
9491-0/00
9492-8/00
9511-8/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
9512-6/00
1,00%
515
Atividades de práticas integrativas e complementares
em saúde humana
Atividades de bancos de leite humano
Outras atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente
Clínicas e residências geriátricas
Instituições de longa permanência para idosos
Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio
e assistência a paciente no domicílio
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental
e
dependência
química
não
especificadas
anteriormente - Pessoa Jurídica
Orfanatos
Albergues assistenciais
Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
Serviços de assistência social sem alojamento
Atividades de sonorização e de iluminação
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e
outras atividades artísticas
Casas de bingo
Exploração de apostas em corridas de cavalos
Exploração de jogos de azar e apostas não
especificados anteriormente
Gestão de instalações de esportes
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas
anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Exploração de boliches
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações políticas
Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação
374
ABRIL 2008
Informe Técnico
9521-5/00
1,00%
515
9529-1/01
9529-1/02
9529-1/03
9529-1/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
9529-1/05
9529-1/06
9529-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
9601-7/01
9601-7/02
9601-7/03
9602-5/01
9602-5/02
9603-3/01
9603-3/02
9603-3/03
9603-3/04
9603-3/05
9603-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
9609-2/01
9609-2/02
9609-2/03
9609-2/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
9609-2/99
1,00%
515
9411-1/00
1,00%
523
9412-0/00
1,00%
523
9420-1/00
3,00%
523
0210-1/07
0210-1/08
0220-9/01
0220-9/02
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
531
531
531
531
531
531
531
1011-2/04
3,00%
531
Reparação
e
manutenção
de
equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Chaveiros
Reparação de relógios
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados
Reparação de artigos do mobiliário
Reparação de jóias
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos
pessoais
e
domésticos
não
especificados anteriormente
Lavanderias
Tinturarias
Toalheiros
Cabeleireiros
Outras atividades de tratamento de beleza
Gestão e manutenção de cemitérios
Serviços de cremação
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
Serviços de somatoconservação
Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente
Clínicas de estética e similares
Agências matrimoniais
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais
(566 Se vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada
ao ex IAPC)
Extração de madeira em florestas plantadas
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
Extração de madeira em florestas nativas
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de
abate)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)
375
ABRIL 2008
Informe Técnico
1011-2/05
3,00%
531
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1012-1/04
1051-1/00
1061-9/01
0311-6/01
3317-1/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
531
531
531
531
531
531
540
540
3317-1/02
1,00%
540
5011-4/01
5011-4/02
5012-2/01
5012-2/02
5021-1/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
540
540
540
540
540
5021-1/02
1,00%
540
5022-0/01
1,00%
540
5022-0/02
1,00%
540
5030-1/01
5030-1/02
5091-2/01
5091-2/02
5099-8/01
5099-8/99
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
540
540
540
540
540
540
5231-1/01
5231-1/02
5232-0/00
5239-7/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
540
540
540
540
7420-0/02
7490-1/02
9412-0/00
1,00%
1,00%
2,00%
540
540
540
3041-5/00
3042-3/00
1,00%
1,00%
558
558
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto
abate de suínos
Abate de aves (setor de abate)
Abate de pequenos animais (setor de abate)
Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)
Matadouro - abate de suínos sob contrato
Preparação do leite (825 se Agroindustria)
Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)
Pesca de peixes em água salgada
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes
Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer
Transporte marítimo de cabotagem - Carga
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
Transporte marítimo de longo curso - Carga
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de carga,
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
Navegação de apoio marítimo
Navegação de apoio portuário
Transporte por navegação de travessia, municipal
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
Transporte aquaviário para passeios turísticos
Outros transportes aquaviários não especificados
anteriormente
Administração da infra-estrutura portuária
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente
Atividades de produção de fotografias submarinas
Escafandria e mergulho
Atividades de organizações associativas profissionais
(empregados permanentes do OGMO)
Fabricação de aeronaves
Fabricação
de
turbinas,
motores
e
outros
componentes e peças para aeronaves
376
ABRIL 2008
Informe Técnico
3316-3/01
1,00%
558
3316-3/02
4614-1/00
1,00%
2,00%
558
558
5111-1/00
5112-9/01
3,00%
3,00%
558
558
5112-9/99
3,00%
558
5120-0/00
5130-7/00
5240-1/01
5240-1/99
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
558
558
558
558
7420-0/02
7719-5/02
3250-7/06
5811-5/00
5812-3/00
5813-1/00
5819-1/00
5829-8/00
5911-1/02
5911-1/99
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
558
558
566
566
566
566
566
566
566
566
5912-0/01
5912-0/02
5912-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
5913-8/00
1,00%
566
5914-6/00
5920-1/00
6010-1/00
6021-7/00
6022-5/01
6391-7/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6611-8/04
6621-5/01
6621-5/02
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a
manutenção na pista
Manutenção de aeronaves na pista
Representantes comerciais e agentes do comércio de
aeronaves
Transporte aéreo de passageiros regular
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com
tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros
não-regular
Transporte aéreo de carga
Transporte espacial
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto
operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades de produção de fotografias aéreas
Locação de aeronaves sem tripulação
Serviços de prótese dentária - Pessoa Física
Edição de livros
Edição de jornais
Edição de revistas
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Produção de filmes para publicidade
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e
de programas de televisão não especificadas
anteriormente
Serviços de dublagem
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
Atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas
de televisão
Atividades de exibição cinematográfica
Atividades de gravação de som e de edição de música
Atividades de rádio
Atividades de televisão aberta
Programadoras
Agências de notícias
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física
377
ABRIL 2008
Informe Técnico
6821-8/01
1,00%
566
6821-8/02
6911-7/01
6920-6/01
6920-6/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
7020-4/00
1,00%
566
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
566
566
7119-7/01
1,00%
566
7119-7/02
7119-7/03
1,00%
1,00%
566
566
7119-7/04
1,00%
566
7119-7/99
1,00%
566
7120-1/00
7220-7/00
3,00%
1,00%
566
566
7311-4/00
7312-2/00
1,00%
1,00%
566
566
7319-0/01
7319-0/03
7319-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
7410-2/01
7410-2/02
7420-0/01
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
7420-0/03
7420-0/04
7490-1/01
7490-1/03
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
7500-1/00
8112-5/00
8511-2/00
8512-1/00
8550-3/01
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
- Pessoa Física
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física
Serviços advocatícios - Pessoa Física
Atividades de contabilidade - Pessoa Física
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária - Pessoa Física
Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física
Serviços de arquitetura - Pessoa Física
Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive
engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área
da Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia Pessoa Física
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física
Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia - Pessoa Física
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança
do trabalho - Pessoa Física
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa
Física
Testes e análises técnicas - Pessoa Física
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
sociais e humanas - Pessoa Física
Agências de publicidade
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação
Criação de estandes para feiras e exposições
Marketing direto
Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
Design
Decoração de interiores
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
submarina
Laboratórios fotográficos
Filmagem de festas e eventos
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias - Pessoa Física
Atividades veterinárias - Pessoa Física
Condomínios prediais
Educação infantil - creche
Educação infantil - pré-escola
Administração de caixas escolares
378
ABRIL 2008
Informe Técnico
8550-3/02
1,00%
566
8630-5/03
2,00%
566
8630-5/04
2,00%
566
8630-5/05
2,00%
566
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
8711-5/05
8720-4/99
1,00%
1,00%
566
566
9001-9/01
9001-9/02
9001-9/03
9001-9/04
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
566
566
566
566
9001-9/05
3,00%
566
9001-9/99
3,00%
566
9002-7/01
3,00%
566
9002-7/02
9101-5/00
9102-3/01
3,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
9103-1/00
1,00%
566
9312-3/00
1,00%
566
9313-1/00
9411-1/00
1,00%
1,00%
566
566
9412-0/00
1,00%
566
Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Física
Atividade odontológica com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
Atividade odontológica sem recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
Atividades de enfermagem - Pessoa Física
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física
Atividades de fisioterapia - Pessoa Física
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
- Pessoa Física
Condomínios residenciais para idosos
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental
e
dependência
química
não
especificadas
anteriormente - Pessoa Física
Produção teatral
Produção musical
Produção de espetáculos de dança
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e
similares
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares
Artes
cênicas,
espetáculos
e
atividades
complementares não especificados anteriormente
Atividades
de
artistas
plásticos,
jornalistas
independentes e escritores
Restauração de obras de arte
Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de museus e de exploração de lugares e
prédios históricos e atrações similares
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol
profissional)
Atividades de condicionamento físico
Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais
(523 Se não vinculada ao ex IAPC)
379
ABRIL 2008
Informe Técnico
9420-1/00
3,00%
566
9430-8/00
9493-6/00
1,00%
1,00%
566
566
9499-5/00
1,00%
566
8513-9/00
8520-1/00
8531-7/00
8532-5/00
8533-3/00
8541-4/00
8542-2/00
6410-7/00
8411-6/00
8412-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
574
574
574
574
574
574
574
582
582
582
8413-2/00
8421-3/00
8422-1/00
8423-0/00
8424-8/00
8425-6/00
8430-2/00
9900-8/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
582
582
582
582
582
582
582
582
6912-5/00
0111-3/01
0111-3/02
0111-3/03
0111-3/99
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
590
604
604
604
604
0112-1/01
0112-1/02
0112-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
0113-0/00
0114-8/00
0115-6/00
0116-4/01
0116-4/02
0116-4/03
0116-4/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
0119-9/01
2,00%
604
Atividades de organizações sindicais (523 Se não
vinculada ao ex IAPC)
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte
Atividades
associativas
não
especificadas
anteriormente
Ensino fundamental
Ensino médio
Educação superior - graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Banco Central
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais
Regulação das atividades econômicas
Relações exteriores
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais sem acordo internacional de isenção
(com acordo: FPAS 876)
Cartórios
Cultivo de arroz
Cultivo de milho
Cultivo de trigo
Cultivo de outros cereais não especificados
anteriormente
Cultivo de algodão herbáceo
Cultivo de juta
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
Cultivo de cana-de-açúcar
Cultivo de fumo
Cultivo de soja
Cultivo de amendoim
Cultivo de girassol
Cultivo de mamona
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária
não especificadas anteriormente
Cultivo de abacaxi
380
ABRIL 2008
Informe Técnico
0119-9/02
0119-9/03
0119-9/04
0119-9/05
0119-9/06
0119-9/07
0119-9/08
0119-9/09
0119-9/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0121-1/01
0121-1/02
0122-9/00
0131-8/00
0132-6/00
0133-4/01
0133-4/02
0133-4/03
0133-4/04
0133-4/05
0133-4/06
0133-4/07
0133-4/08
0133-4/09
0133-4/10
0133-4/11
0133-4/99
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0134-2/00
0135-1/00
0139-3/01
0139-3/02
0139-3/03
0139-3/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
604
604
604
0139-3/05
0139-3/06
0139-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
0141-5/01
2,00%
604
0141-5/02
2,00%
604
0142-3/00
2,00%
604
0151-2/01
0151-2/02
1,00%
1,00%
604
604
Cultivo de alho
Cultivo de batata-inglesa
Cultivo de cebola
Cultivo de feijão
Cultivo de mandioca
Cultivo de melão
Cultivo de melancia
Cultivo de tomate rasteiro
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
Horticultura, exceto morango
Cultivo de morango
Cultivo de flores e plantas ornamentais
Cultivo de laranja
Cultivo de uva
Cultivo de açaí
Cultivo de banana
Cultivo de caju
Cultivo de cítricos, exceto laranja
Cultivo de coco-da-baía
Cultivo de guaraná
Cultivo de maçã
Cultivo de mamão
Cultivo de maracujá
Cultivo de manga
Cultivo de pêssego
Cultivo de frutas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
Cultivo de café
Cultivo de cacau
Cultivo de chá-da-índia
Cultivo de erva-mate
Cultivo de pimenta-do-reino
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimentado-reino
Cultivo de dendê
Cultivo de seringueira
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
Produção de sementes certificadas, exceto de
forrageiras para pasto
Produção de sementes certificadas de forrageiras para
formação de pasto
Produção de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas
Criação de bovinos para corte
Criação de bovinos para leite
381
ABRIL 2008
Informe Técnico
0151-2/03
0152-1/01
0152-1/02
0152-1/03
0153-9/01
0153-9/02
0154-7/00
0155-5/01
0155-5/02
0155-5/03
0155-5/04
0155-5/05
0159-8/01
0159-8/02
0159-8/03
0159-8/04
0159-8/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0170-9/00
0210-1/01
0210-1/02
0210-1/03
0210-1/04
0210-1/05
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
0210-1/06
0210-1/09
2,00%
2,00%
604
604
0210-1/99
2,00%
604
0220-9/03
0220-9/04
0220-9/05
0220-9/06
0220-9/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
604
604
604
604
604
0311-6/02
0311-6/03
0312-4/01
0312-4/02
0312-4/03
0321-3/01
0321-3/02
0321-3/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
0321-3/04
2,00%
604
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
Criação de bufalinos
Criação de eqüinos
Criação de asininos e muares
Criação de caprinos
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
Criação de suínos
Criação de frangos para corte
Produção de pintos de um dia
Criação de outros galináceos, exceto para corte
Criação de aves, exceto galináceos
Produção de ovos
Apicultura
Criação de animais de estimação
Criação de escargô
Criação de bicho-da-seda
Criação de outros animais não especificados
anteriormente
Caça e serviços relacionados
Cultivo de eucalipto
Cultivo de acácia-negra
Cultivo de pinus
Cultivo de teca
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
Cultivo de mudas em viveiros florestais
Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas
Produção
de
produtos
não-madeireiros
não
especificados anteriormente em florestas plantadas
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
Coleta de látex em florestas nativas
Coleta de palmito em florestas nativas
Conservação de florestas nativas
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
Coleta de outros produtos marinhos
Pesca de peixes em água doce
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
Criação de peixes em água salgada e salobra
Criação de camarões em água salgada e salobra
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e
salobra
Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra
382
ABRIL 2008
Informe Técnico
0321-3/99
2,00%
604
0322-1/01
0322-1/02
0322-1/03
0322-1/04
0322-1/05
0322-1/06
0322-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
3600-6/02
4681-8/01
2,00%
1,00%
612
612
4681-8/02
1,00%
612
4681-8/03
1,00%
612
4681-8/04
1,00%
612
4681-8/05
1,00%
612
4682-6/00
1,00%
612
4921-3/01
3,00%
612
4921-3/02
3,00%
612
4922-1/01
3,00%
612
4922-1/02
3,00%
612
4922-1/03
3,00%
612
4923-0/01
4923-0/02
3,00%
3,00%
612
612
4924-8/00
4929-9/01
3,00%
3,00%
612
612
4929-9/02
3,00%
612
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água
salgada e salobra não especificados anteriormente
Criação de peixes em água doce
Criação de camarões em água doce
Criação de ostras e mexilhões em água doce
Criação de peixes ornamentais em água doce
Ranicultura
Criação de jacaré
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce
não especificados anteriormente
Distribuição de água por caminhões
Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR)
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de
combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de
lubrificantes
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás
liqüefeito de petróleo (GLP)
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, internacional
Serviço de táxi
Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
383
ABRIL 2008
Informe Técnico
4929-9/03
3,00%
612
4929-9/04
3,00%
612
4929-9/99
3,00%
612
4930-2/01
3,00%
612
4930-2/02
3,00%
612
4930-2/03
4930-2/04
5212-5/00
5229-0/02
5320-2/01
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
612
612
612
612
612
5320-2/02
7711-0/00
8012-9/00
8622-4/00
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
612
612
612
612
9312-3/00
1,00%
647
7820-5/00
9412-0/00
2,00%
2,00%
655
680
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6435-2/01
6435-2/02
6435-2/03
6436-1/00
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
6437-9/00
6440-9/00
6450-6/00
6470-1/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
6470-1/02
6470-1/03
6492-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não
especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
Carga e descarga
Serviços de reboque de veículos
Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
Serviços de entrega rápida
Locação de automóveis sem condutor
Atividades de transporte de valores
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem
Futebol profissional)
Locação de mão-de-obra temporária
Atividades de organizações associativas profissionais
(remuneração do trabalhador avulso)
Bancos comerciais
Bancos múltiplos, com carteira comercial
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
Bancos de investimento
Bancos de desenvolvimento
Sociedades de crédito imobiliário
Associações de poupança e empréstimo
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento financeiras
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Arrendamento mercantil
Sociedades de capitalização
Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários
Fundos de investimento previdenciários
Fundos de investimento imobiliários
Securitização de créditos
384
ABRIL 2008
Informe Técnico
6499-9/01
6499-9/02
6499-9/03
6499-9/04
6499-9/05
6499-9/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
736
736
6511-1/01
6511-1/02
6512-0/00
6520-1/00
6530-8/00
6541-3/00
6542-1/00
6550-2/00
6612-6/01
6612-6/02
6612-6/03
6612-6/04
6612-6/05
6619-3/01
6619-3/02
6619-3/04
6622-3/00
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
6629-1/00
1,00%
736
0161-0/01
0161-0/02
0161-0/03
0161-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
787
787
787
787
0162-8/01
0162-8/02
0162-8/03
0162-8/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
787
787
787
787
0163-6/00
0230-6/00
0311-6/04
0312-4/04
0321-3/05
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
787
787
787
787
787
0322-1/07
1031-7/00
1032-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
787
833
833
Clubes de investimento
Sociedades de investimento
Fundo garantidor de crédito
Caixas de financiamento de corporações
Concessão de crédito pelas OSCIP
Outras atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
Seguros de vida
Planos de auxílio-funeral
Seguros não-vida
Seguros-saúde
Resseguros
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Planos de saúde
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Serviços de liquidação e custódia
Correspondentes de instituições financeiras
Caixas eletrônicos
Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Serviço de poda de árvores para lavouras
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente
Serviço de inseminação artificial em animais
Serviço de tosquiamento de ovinos
Serviço de manejo de animais
Atividades de apoio à pecuária não especificadas
anteriormente
Atividades de pós-colheita
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Atividades de apoio à pesca em água doce
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e
salobra
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
Fabricação de conservas de frutas - agroindústria
Fabricação de conservas de palmito - agroindústria
385
ABRIL 2008
Informe Técnico
1032-5/99
2,00%
833
1033-3/01
2,00%
833
1033-3/02
2,00%
833
1041-4/00
2,00%
833
1042-2/00
2,00%
833
1043-1/00
2,00%
833
1061-9/02
1093-7/01
2,00%
2,00%
833
833
1093-7/02
2,00%
833
1099-6/01
1111-9/01
2,00%
2,00%
833
833
1122-4/99
2,00%
833
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
1321-9/00
1322-7/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
833
833
833
1931-4/00
1932-2/00
2,00%
2,00%
833
833
2121-1/03
2,00%
833
9700-5/00
9900-8/00
0,00%
1,00%
868
876
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito - agroindústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças
e legumes - agroindústria
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes,
exceto concentrados - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho - agroindústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria
Fabricação de produtos do arroz - agroindústria
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates -agroindústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
- agroindústria
Fabricação de vinagres - agroindústria
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar agroindústria
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente - agroindústria
Processamento industrial do fumo - agroindústria
Fabricação de cigarros -agroindústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria
Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria
Tecelagem de fios de algodão - agroindústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais agroindústria
Fabricação de álcool - agroindústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool agroindústria
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano - agroindústria
Serviços domésticos
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais com acordo internacional de isenção
(sem acordo: FPAS 582)
386
ABRIL 2008
Informe Técnico
4. Tabela 2 (Atividades Especiais)
Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE
e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº
1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais
relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS
atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de
pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma
atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na
GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher
as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.
Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas
pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a
hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as
disposições da IN RFB nº 740, de 2007.
Anexo II - IN 03/2005
CNAE
RAT
1062-7/00 2,00%
1063-5/00 2,00%
1064-3/00
1065-1/01
1065-1/02
1065-1/03
1069-4/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1071-6/00
1072-4/02
3,00%
3,00%
1081-3/02
1082-1/00
1099-6/01
1099-6/05
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
5821-2/00
5822-1/00
5823-9/00
5829-8/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
2,00%
2,00%
2,00%
- Tabela 2
FPAS Descrição da atividade
507
Fabricação de derivados do trigo - indústria
507
Fabricação de farinha de mandioca e derivados indústria
507
Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria
507
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria
507
Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria
507
Fabricação de óleo de milho refinado - indústria
507
Moagem e fabricação de outros produtos de origem
vegetal - indústria
507
Fabricação de açúcar - indústria
507
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba - indústria
507
Torrefação e moagem de café - indústria
507
Fabricação de produtos a base de café
507
Fabricação de vinagres - indústria
507
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
507
Fabricação de vinho - indústria
507
Fabricação de outros produtos do fumo - indústria
507
Fiação de fibras de algodão - indústria
507
Fiação de fibras têxteis naturais - indústria
507
Impressão de livros
507
Impressão de jornais
507
Impressão de revistas
507
Impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
531
Preparação do leite - indústria rudimentar
531
Fabricação de laticínios - indústria rudimentar
531
Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar
387
ABRIL 2008
Informe Técnico
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1081-3/01
1099-6/05
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
531
531
531
531
531
1311-1/00
1312-0/00
2,00%
2,00%
531
531
6424-7/02
6424-7/03
6424-7/04
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
787
787
787
825
825
825
825
825
825
1081-3/01
1099-6/05
2,00%
2,00%
825
825
1311-1/00
2,00%
825
1312-0/00
2,00%
825
1062-7/00
1063-5/00
2,00%
2,00%
833
833
1064-3/00
2,00%
833
1065-1/01
2,00%
833
1065-1/02
1065-1/03
1069-4/00
2,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
1071-6/00
1072-4/02
3,00%
3,00%
833
833
1081-3/02
1099-6/01
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
833
833
833
Moagem de trigo - indústria rudimentar
Beneficiamento do milho - indústria rudimentar
Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
Beneficiamento de café - indústria rudimentar
Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria
rudimentar
Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar
Preparação de fibras têxteis naturais - indústria
rudimentar
Cooperativas centrais de crédito
Cooperativas de crédito mútuo
Cooperativas de crédito rural
Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)
Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)
Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)
Fabricação de açúcar de cana - agroindústria
(rudimentar)
Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria
(rudimentar)
Preparação de fibras de algodão - agroindústria
(rudimentar)
Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria
(rudimentar)
Fabricação de derivados do trigo - agroindústria
Fabricação de farinha de mandioca e derivados agroindústria
Fabricação de farinha de milho e derivados agroindustria
Fabricação de amidos e féculas de vegetais agroindústria
Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria
Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria
Moagem e fabricação de outros produtos de origem
vegetal - agroindústria
Fabricação de açúcar - agroindústria
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba - agroindústria
Torrefação e moagem de café - agroindústria
Fabricação de vinagres - agroindústria
Fabricação de vinho - agroindústria
Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria
Fiação de fibras de algodão - agroindústria
Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria
388
ABRIL 2008
Informe Técnico
32. Instrução Normativa RFB nº 837, de 02.04.2008 - DOU 1 de 04.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das
Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o
Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5) e o Programa Gerador
de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das
atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos
seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Art. 2.º Ficam também aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(versão web);
III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
§ 1.º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base
na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente
que assim o definir.
§ 2.º Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante
utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 3.º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas
Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha
específica.
389
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 3.º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre
reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e
aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 7 de abril de 2008.
Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
390
ABRIL 2008
Informe Técnico
33. Instrução Normativa RFB nº 839, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o prazo para apresentação da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou
incorporação ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrido nos meses de
janeiro a abril de 2008, deve ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida,
fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês de maio de 2008.
Parágrafo único. A DIPJ referida no caput deve ser apresentada por meio da Internet.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
391
ABRIL 2008
Informe Técnico
34. Instrução Normativa RFB nº 840, de 25.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o
valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais
relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de
perdimento, nas situações que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de
perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle
patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, será:
I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas,
na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e
codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM); e
II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de
mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do
imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos
na importação.
Art. 2.º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de
mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um
mesmo grupo da tabela referida no art. 1.º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja
inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em
moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
§ 1.º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do
grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela
autoridade competente.
§ 2.º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser
utilizados critérios de amostragem.
§ 3.º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a
Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja
indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes
daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo
quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
Art. 3.º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das
unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições,
normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2.º.
392
ABRIL 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa,
e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir
grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Art. 4.º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda
das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo
controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação
das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto
na legislação específica.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 370, de 8 de novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
393
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo Único
Nomenclatura Simplificada para a Classificação de Mercadorias
Grupo Brinquedos
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
9501.0000 a 9504.1099
Descrição
Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios
Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó,
9503.9000
9504.4000 a 9504.9090 jogos de tabuleiro, etc.
9506.4000
Artigos e equipamentos para tênis de mesa
9506.6000 a 9506.9900 Bolas, patins, skate, partes e acessórios
Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
Descrição
Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de
3301.1000 a 3301.9040 hortelã, de eucalipto)
Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom,
sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
3303.0010 a 3303.0020
rímel, preparações para manicuros e pedicuros,
cremes de beleza e loções tônicas)
Preparações capilares (xampus, preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes dos
3305.1000 a 3305.9000 cabelos, laquês)
Preparações para higiene bucal ou dentária
3306.1000 a 3306.9000 (dentifrícios e fios dentais)
Preparações
para
barbear,
desodorantes
3307.1000 a 3307.9000 corporais, preparações para banhos e depilatórios
Sabões de toucador (sabonetes), sabões
3401.1100 a 3401.3000 medicinais, sabões líquidos
Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel
3307.9000
higiênico, lenços de papel, toalhas de mão;
toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e
4818.1000 a 4818.4090 tampões higiênicos, fraldas
5601.1000
Absorventes e tampões higiênicos; fraldas
8212.1000 a 8212.90.00 Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
8214.2000
de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Pentes, travessas para cabelo e artigos
9615.1000 a 9615.9000 semelhantes
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e
9603.2000 a 9603.3000 outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos e pincéis para
aplicação de produtos cosméticos.
Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa
6805.2000
de unha)
394
ABRIL 2008
Informe Técnico
Grupo Partes e Peças de Veiculos
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
7009.1000
8511.1000
8512.1000 a 8512.9000
8708.9990
8708.1000 a 8708.9990
8714.1000 a 8714.9990
Grupo Vestuário
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
3926.2000
4015.1000 a 4015.9000
4203.1000 a 4203.4000
4303.1000 a 4303.9000
4818.5000
6114.3000
6101.0000 a 6117.9000
6201.0000 a 6217.9000
6309.0010 a 6309.0090
Descrição
Espelhos retrovisores para veículos
Vela de ignição
Aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual dos tipos utilizados em bicicletas;
faróis, aparelhos de sinalização acústica,
limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores e partes
Partes e acessórios de veículos automóveis
(cintos de segurança, amortecedores,
volantes, etc.)
Partes e acessórios de motocicletas,
bicicletas e cadeiras de rodas
Descrição
Vestuário e seus acessórios, de plástico
(inclusive luvas de plástico)
Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha,
vestuário de segurança e proteção
Vestuário e seus acessórios, de couro
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos,
de peles
Vestuário e seus acessórios, de papel
Vestuário e seus acessórios, de malha (ex:
sobretudos,
japonas,
capas,
casacos,
blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças,
jardineiras, bermudas, shorts, blazers,
vestidos, saias, calças, camisas, cuecas,
camisolões, pijamas, roupões de banho,
robes, calcinhas, camisetas, suéteres,
pulôveres, coletes, abrigos para esportes,
macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho,
meias, luvas, xales, echarpes, lencços de
pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros)
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
(mesmos exemplos do item anterior)
Roupa usada
395
ABRIL 2008
Informe Técnico
Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
Descrição
8205.5100
4417.0010
Ferramentas de madeira
Tachas, pregos, percevejos, grampos e
7317.0000 a 7317.0090
artefatos semelhantes, de ferro
Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e
7318.0000 a 7318.2900
artefatos semelhantes, de ferro
Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras,
machados,
podões
e
ferramentas
8201.1000 a 8201.9000
semelhantes com gume, tesouras de podar,
outras
ferramentas
manuais,
para
agricultura, horticultura e silvicultura.
Serras manuais, folhas de serras de fita,
8202.1000
folhas para serras circulares (incluídas as
fresas-serras)
Limas, grosas e ferramentas semelhantes,
8203.1000 a 8203.4000 alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças
e ferramentas semelhantes.
Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa
8204.1000 a 8204.2000
intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas de furar ou de roscar, martelos
e marretas, plainas, formões, goivas e
ferramentas cortantes semelhantes, para
8205.1000 a 8205.5900
trabalhar madeira, chaves de fenda, outras
ferramentas manuais (incluídos os cortavidros)
8205.9000
Sortidos de ferramentas
8206.0000
Sortidos de ferramentas
Ferramentas
intercambiáveis
para
8207.1000 a 8207.9000 ferramentas manuais ou para máquinas
ferramentas.
396
ABRIL 2008
Informe Técnico
Grupo Material Escritório e Escolar
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
3213.1000 a 3213.9000
3215.1000 a 3215.9000
3506.1000 a 3506.9900
3926.1000
4016.9200
4202.2000 a 4202.3900
4802.5000 a 4802.6999
4809.0000 a 4809.9000
4810.0000 a 4810.9990
4811.0000 a 4811.9090
4816.0000 a 4816.9000
3926.1000
4817.0000 a 4817.3000
4820.0000 a 4820.9000
4821.0000 a 4821.9000
4901.0000 a 4901.9900
4902.0000 a 4902.9000
4903.0000
4905.0000 a 4905.9900
4906.0000
4908.0000 a 4908.9000
4909.0000
Descrição
Cores para pintura artística, atividades
educativas e recreação
Tintas de impressão, de escrever, ou de
desenhar e outras tintas
Colas e adesivos
Artigos de escritório e artigos escolares, de
plástico
Borrachas de apagar
Maletas e pastas para documentos e de
estudante
Papel e cartão dos tipos utilizados para
escrita, impressão ou outros fins gráficos
Papel carbono, papel autocopiativo e outros
papéis para cópia ou duplicação
Papel e cartão dos tipos utilizados para
escrita, impressão ou outros fins gráficos
Outros papéis e cartões
Papel carbono, papel autocopiativo e outros
papéis para cópia ou duplicação
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais,
cartões para correspondência, de papel ou
cartão; caixas; sacos e semelhantes , de
papel ou cartão, contendo artigos para
correspondência
Livros de registro e de contabilidade; bloco
de notas, de recibos, de apontamentos,
papel para cartas, agendas e semelhantes;
pastas para documentos, capas de processos
e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria; álbuns para amostras ou para
coleções
Etiquetas
Livros, brochuras e impressos semelhantes
Jornais e publicações periódicas e impressos
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para
desenhar e colorir
Obras
cartográficas
(inclusive
plantas
topográficas e globos impressos)
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura,
engenharia,
industriais,
comerciais,
topográficos
Decalcomanias
Cartões-postais, cartões impressos com
votos ou mensagens pessoais
397
ABRIL 2008
Informe Técnico
4910.0000
4911.0000 a 4911.1090
5901.0000 a 5901.9000
4202.1100 a 4202.1900
4823.1200 a 4823.1900
8304.0000
8305.1000 a 8305.9000
8213.0000
8214.1000
9608.1000 a 9608.9990
9609.1000 a 9609.9000
9610.0000
9611.0000
9612.2000
Calendários
Outros impressos, incluídas as estampas,
gravuras e fotografias
Tecidos
revestidos
de
cola
para
encadernação ou cartonagem; telas para
decalque, desenho ou pintura
Malas, maletas, pastas para documentos e
de estudante
Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em
rolos
Caixas de classificação, fichários, portacópias, porta-canetas, porta-carimbos e
artefatos de uso semelhante de escritório, de
metais comuns.
Ferragens para encadernação de folhas
moveis ou para classificadores, grampos
Tesouras e suas lâminas
Espátulas,
abre-cartas,
raspadeiras,
apontadores de lápis (apara-lápis) e suas
lâminas
Canetas
esfeográficas,
canetas
e
marcadores, com ponta de feltro ou com
outros pontas porosas, canetas-tinteiro
(canetas de tinta permanente) e outras
canetas, cargas com ponta, para canetas
esferográficas.
Lápis, minas para lápis ou lapiseiras
Lousas e quadros para escrever ou desenhar
Carimbos
Almofadas de carimbos
398
ABRIL 2008
Informe Técnico
Grupo Utilidades Domésticas
Código
Mercadorias
Simplificado Código NCM
3401.1000
3402.1000 a 3402.9090
3404.1000 a 3404.9029
3405.1000 a 3405.9000
3406.0000
3605.0000
3923.2000 a 3923.9000
3924.1000 a 3924.9000
4419.0000
4421.1000 a 6621.9000
3924.1000
4503.1000
4601.0000 a 4601.9900
4602.0000 a 4602.9000
4819.0000 a 4819.6000
4823.6000
5701.0000 a 5705.0000
5805.0000 a 5805.0090
5808.0000 a 5808.9000
6305.0000 a 6305.9000
6306.1000 a 6306.2900
6307.1000
Descrição
Sabões
Preparações para lavagem e limpeza
(inclusive detergentes)
Ceras artificiais e ceras preparadas
Pomadas e cremes para calçados ou couros;
preparações para limpeza de móveis de
madeira e soalhos; preparações para dar
brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós
para arear
Velas e pavios
Fósforos
Artigos para transporte ou de embalagem de
plástico; rolhas e tampas de plástico (ex:
caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas,
garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas,
de plástico)
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa
ou de cozinha, de plástico
Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira
Cabides para vestuário e outras utilidades
domésticas, de madeira
Rolhas de cortiça
Tranças e artigos semelhantes, de matérias
para entrançar (ex: esteiras, capachos e
divisórias, de matérias vegetais)
Obras de cestaria
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras
embalagens, de papel
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas,
taças,
copos
e
artigos
semelhantes, de papel ou cartão
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos
Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha
Entrançados
em
peça;
artigos
de
passamanaria
e
artigos
ornamentais
análogos
Sacos para embalagens, de matérias têxteis
Encerados, toldos e tendas, de matérias
têxteis
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
399
ABRIL 2008
Informe Técnico
6911.0000 a 6911.9000
6912.0000
7009.9000 a 7009.9200
7010.0000 a 7010.9090
7013.0000 a 7013.3900
7323.0000 a 7323.9900
7615.1100 a 7615.1900
8211.1000 a 8211.9500
8215.1000 a 82159990
8306.1000
8309.1000 a 8309.9000
3926.9090
4823.2000 a 4823.2099
6805.3090
7417.0000
7418.1100 a 7418.1900
9617.0000 a 9617.0020
Louça, outros artigos de uso doméstico, de
porcelana
Louça, outros artigos de uso doméstico, de
cerâmica
Espelhos de vidro, exceto para veiculos
Garrafões,
garrafas,
frascos,
vasos,
embalagens e recipientes semelhantes para
transporte ou embalagem, de vidro; rolhas,
tampas e outros dispositivos semelhantes, de
vidro
Objetos de vidro para serviço de mesa e
cozinha
Artefatos de uso doméstico e suas partes, de
ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço,
esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de uso doméstico, e suas partes,
de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos
semelhantes,
para
limpeza,
polimento e usos semelhantes, de alumínio
Facas de lâmina cortante ou serrilhada
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás
para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes
Sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, não elétricos, de metais
comuns
Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas,
tampões roscados, protetores de tampões ou
batoques
e
outros
acessórios
para
embalagem
Outras obras de plástico de uso doméstico
Papel filtro e cartão filtro
Abrasivos aplicados sobre outras matérias
(ex: esponja com face abrasiva)
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou
aquecer, dos tipos utilizados para uso
doméstico, e suas partes, de cobre
Artefatos de uso doméstico e suas partes;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de cobre
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos e suas partes
400
ABRIL 2008
Informe Técnico
35. Instrução Normativa RFB nº 841, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas
pelo transportador, conforme previsto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de
27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático, até 30 de junho
de 2008.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica aos dados indicados nos incisos I, II e III do §
4.º do mesmo artigo, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas
procedentes do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise fiscal.
§ 2.º O deferimento automático das retificações referidas no caput não prejudica
eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade.
Art. 2.º O caput do art. 6.º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6.º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3.º e 4.º poderão ser aplicados, até
30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto
alfandegado, em outras situações justificadas" (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
401
ABRIL 2008
Informe Técnico
36. Lei nº 11.648, de 31.03.2008 - DOU 1 (Edição Extra) de 31.03.2008
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a
ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais
espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em
discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a
entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de
trabalhadores.
Art. 2.º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do
caput do art. 1.º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do
País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos
em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24
(vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites,
conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º
desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso
IV do caput do art. 2.º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1.º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as
centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras
centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
§ 2.º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o
qual sejam levadas a cabo as consultas.
402
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 4.º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2.º desta Lei
será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1.º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais
sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à
aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na
análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2.º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação
das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei,
indicando seus índices de representatividade.
Art. 5.º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 589. ...................................................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1.º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a
central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical,
para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2.º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo
deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica
sobre a matéria.” (NR)
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical,
a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’.
403
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 4.º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1.º do art. 589 desta
Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial
Emprego e Salário’.” (NR)
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na
alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à
federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas
a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação.” (NR)
“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às
centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no
custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas
atribuições legais.” (NR)
Art. 6.º (Vetado)
Art. 7.º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar
a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à
aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
404
ABRIL 2008
Informe Técnico
37. Lei nº 11.649, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo
automotivo (leasing), e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a
quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas
em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos
DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais,
documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta
formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de
arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes
documentos, remeter ao arrendatário:
I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela
arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva
transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com
o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do
respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual
relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de
modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º sujeitará a parte infratora, sociedade
de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois
por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de
processo de execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após
decorridos sessenta dias.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
405
ABRIL 2008
Informe Técnico
38. Lei nº 11.665, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de
pagamento dos benefícios da previdência social.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41-A. ...................................................................
....................................................................................
§ 2.º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3.º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4.º Para os efeitos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, considera-se dia útil aquele de
expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6.º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência Social.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
LUIZ MARINHO
Ministro da Previdência Social
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ABRIL 2008
Informe Técnico
39. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 27.03.2008 - DOU 1 de 28.03.2008 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Dispõe sobre parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Até 31 de dezembro de 2008, os parcelamentos dos débitos inscritos na
Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e a partir de 1º de abril de 2008 como Dívida Ativa da União, bem como,
os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2008.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
407
ABRIL 2008
Informe Técnico
40. Portaria MPS nº 112, de 10.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Ministério da
Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 16, 18, 31, 53, 56, 58 e 62 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de
2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos
pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as
decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo
único do art. 18."
"Art.18 ...........................................................................................................
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica; e
......................................................................................................................
Parágrafo único. Nas situações previstas no § 2.º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e nos §§ 7.º e 13 do art. 337 do Decreto 3.048, de 1999, os beneficiários,
as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos."
"Art. 31............................................................................................................
§ 1.º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão
do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular
instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2.º O prazo para o INSS oferecer contra-razões terá início a partir da data da
protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade
que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos,
prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
§ 3.º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que trata o caput, os autos
serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou
Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados como contrarazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
§ 4.º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da
interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento
do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5.º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios
resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser
julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
408
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 6.º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo
Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente
subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
"Art. 53...........................................................................................................
§ 8.º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado, submeterá os autos ao
Presidente da Instância Julgadora, cabendo a este decidir sobre a necessidade de oitiva
da Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que restringirá as consultas às situações de
dúvidas concretas........................................"
"Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências
solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo
cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos
colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou
prejudique seu evidente sentido.
..................................................................................................................."
"Art. 58. .......................................................................................................
§ 6.º Cabem embargos das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando
o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva de que trata o art. 18."
Art. 62..........................................................................................................
§ 1.º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela
Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes
das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de
Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por
provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a
prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no
qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de
jurisprudência convergente reiterada.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
processos pendentes de julgamento.
Art. 3.º Revoga-se o § 4.º do art. 36 da Portaria MPS nº 323, 2007.
LUIZ MARINHO
Ministro da Previdência Social
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Informe Técnico
41. Portaria MTE nº 180, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Prorrogar até o dia 7 de junho de 2008, o prazo para a conclusão dos trabalhos
previstos na Portaria nº 546, de 7 de novembro de 2007, publicada no DOU de 8 de
novembro de 2007, seção 1, página 81.
Art. 2.º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria nº 546, de 2007, no período de 7 de fevereiro de 2008 até a data da
publicação desta portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
42. Portaria MTE nº 182, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Prorrogar até o dia 21 de junho de 2008, o prazo para a conclusão dos trabalhos
previstos na Portaria nº 575, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOU de 23 de
novembro de 2007, seção 1, página 239.
Art. 2.º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria nº 575, de 2007, no período de 21 de fevereiro de 2008 até a data da
publicação desta portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
43. Portaria MTE nº 184, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a
celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
ÍNTEGRA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º A recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a
gestão de convênios, para cooperação técnica e financeira no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, destinada à execução de programas de trabalho, projeto,
atividade ou eventos com duração certa, observará o disposto na legislação federal e
nesta Portaria.
Seção 1
Da Recepção, Tramitação, Análise e Aprovação de Propostas e Celebração de Convênios,
Acordos, Ajustes e Similares
Art. 2.º Ficam estabelecidos no Anexo a esta Portaria os Fluxos de Procedimentos a
serem observados pelas áreas técnicas envolvidas do MTE para a recepção, a
tramitação, a análise, a aprovação de propostas e a celebração de convênios.
§ 1.º A proposta de convênio, acompanhada da documentação regulamentar,
devidamente autenticada, quando for o caso, deverá ser encaminhada pelo proponente
ao órgão do MTE responsável pelo programa, projeto, atividade ou evento, na seguinte
forma e ordem:
I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta de convênio,
acompanhado de documentação que declare e comprove que o proponente:
a)atende às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito ao
recebimento de recursos da União, ou em legislação específica quando for o caso, objeto
da proposta; e
b) dispõe de condições jurídica, técnica, administrativa, operacional e capacidade
econômico-financeira para a execução do objeto da proposta e tenha atribuições
regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo e, ainda, que desenvolva
programas próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE.
II - proposta de Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) razões que justifiquem a celebração do convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a
contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
f) cronograma de desembolso;
g) comprovação pelo proponente de que não se encontra em situação de mora ou
inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e
Indireta;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
h) especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de instalações
ou serviços, o projeto básico, contendo os elementos necessários e suficientes para
caracterizar, de modo preciso, a instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele
envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução,
devendo, conter, ainda, os elementos discriminados no inciso IX do art. 6.º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
i) declaração de contrapartida, comprovando que os recursos a ela atinentes estão
devidamente assegurados;
III - documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica; e
IV - espelho do cadastro de que trata o art. 3.º desta Portaria.
§ 2.º Independentemente de verificações pelo MTE, o convenente deverá manter,
durante a vigência do convênio celebrado, as condições de habilitação, regularidade e
capacidade econômico-financeira exigidas para a classificação e aprovação da sua
proposta de parceria.
§ 3.º Na data de celebração do convênio, nas datas de liberações das parcelas dos
recursos e na celebração de termos aditivos, serão objetos de novas verificações a
regularidade fiscal, e, constatada alguma pendência, restará prejudicado o ato
pretendido até que seja sanada.
Art. 3.º Compete às respectivas áreas técnicas do MTE:
I - receber as propostas de cooperação técnica e financeira, na forma e ordem disposta
no art. 2.º desta Portaria, mediante a formalização do devido processo;
II - verificar o cumprimento da regularidade da documentação técnica apresentada pelo
proponente; e
III - analisar as propostas de celebração de convênio e de plano de trabalho
apresentados pelo proponente, recomendando ou não a aprovação.
Seção 2
Da Instituição do Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR
Art. 4.º Fica instituído no âmbito do MTE o Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR,
para cadastramento de entidades sem fins lucrativos interessadas na celebração de
convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros,
para execução em parceria dos Programas afetos a esta Pasta.
§ 1.º O MTE dará publicidade da existência do CADPAR, no mínimo anualmente, por
meio da imprensa oficial e do seu sítio eletrônico.
§ 2.º O cadastramento terá validade de, no máximo, um ano e o CADPAR deverá estar
permanentemente aberto para atualização dos registros cadastrais existentes e ingresso
de novas entidades interessadas.
§ 3.º Constitui pré-requisito para a aceitação de proposta de convênio aos órgãos do
MTE a aprovação do cadastramento da entidade proponente no CADPAR.
§ 4.º É vedado ao MTE celebrar convênio com entidade que esteja com o seu registro
cadastral desatualizado.
413
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 5.º A entidade privada sem fins lucrativos somente terá aprovado o seu cadastro no
CADPAR, se atender, no ato do cadastramento, aos seguintes requisitos:
I - ter sido criada a, no mínimo, três anos no ato de cadastramento no CADPAR;
II - estar em pleno funcionamento desde a sua criação;
III - apresentar situação de regularidade fiscal perante os órgãos ou entidades públicos
federais;
IV - apresentar índices de liquidez corrente, seca e geral, no mínimo, igual a um inteiro,
observado o disposto no § 2.º do art. 10 desta Portaria;
V - não estar com nenhum bloqueio de bens ou retenção de créditos a receber
determinado pelo Poder Judiciário;
VI - não estar inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI;
III - não ter registro no Cadastro de Débitos Não-Quitados perante órgãos da
Administração Pública Federal - CADIN; e
VIII - não possuir em seus quadros dirigentes que sejam:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau.
§ 6.º No CADPAR, além das informações cadastrais, documentais e de identificação de
representantes postadas pelos parceiros do MTE, também comporão o cadastro
informações relativas ao desempenho desses parceiros no âmbito de convênios
celebrados com o Ministério, com a União, com os Estados e com os Municípios.
§ 7.º A documentação, devidamente autenticada, de habilitação jurídica, de regularidade
fiscal e de capacidade econômico financeira deverá ser encaminhada pelo proponente ao
MTE, quando do cadastramento e da atualização de cadastro.
§ 8.º A inclusão de informações inverídicas no CADPAR ensejará a exclusão do cadastro
da entidade, cientificando a interessada dos motivos causadores da sua exclusão do
CADPAR.
§ 9.º O cadastramento e a atualização do registro cadastral no CADPAR serão efetuados
mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cadpar.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Capítulo II
Da Gestão dos Convênios
Seção 1
Da Delegação de Competência
Art. 5.º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários de Relações
do Trabalho, de Políticas Públicas de Emprego, de Inspeção do Trabalho e de Economia
Solidária, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios,
acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, competindolhes:
I - submeter o processo contendo a proposta de parceria ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, após a aprovação técnica e jurídica e previamente à celebração do
convênio, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração;
II - aprovar a prestação de contas parcial e final dos convênios;
III - instaurar, mediante determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da
União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial - TCE, depois de esgotadas
todas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da
necessidade de instauração de TCE; e
IV - adotar as demais providências que garantam a perfeita, boa e regular aplicação dos
recursos públicos transferidos aos convenentes.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata
alcança a celebração de instrumentos internacionais.
caput deste artigo não
Seção 2
Da Execução dos Convênios
Art. 6.º A execução dos convênios será realizada por meio das respectivas áreas técnicas
e de execução orçamentária e financeira do MTE.
Art. 7.º Compete à área técnica do órgão concedente:
I - executar as atividades de supervisão quanto à execução técnica do objeto do
convênio;
II - elaborar, em articulação com o setor de execução orçamentária efinanceira, minuta
do termo de convênio, de aditamento e de rescisão, quando for o caso;
III - propor a emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento para
liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso do plano de
trabalho aprovado;
IV - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos
aspectos da execução técnica dos seus objetos, recomendando ou não a aprovação;
V - lançar e manter atualizadas, no CADPAR, as informações relativas ao desempenho
dos parceiros do MTE nos convênios celebrados pelo órgão;
VI - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das funções
da área de execução orçamentária e financeira;
VII - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como a outras solicitações relativas à gestão dos convênios sob sua responsabilidade; e
VIII - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento
das suas competências.
415
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 8.º Compete à área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente:
I - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial de responsabilidade do
órgão;
II - executar as atividades de supervisão quanto à execução orçamentária, financeira e
patrimonial dos convenentes na aplicação dos recursos do convênio;
III - verificar a regularidade da documentação jurídica, trabalhista, fiscal e econômicofinanceira apresentada pelo proponente;
IV - realizar análise da capacidade econômica e financeira do proponente à luz dos
demonstrativos contábeis apresentados e suficientes a tal análise;
V - elaborar, em articulação com a área técnica, minutas do termo de convênio, de
aditamento e de rescisão, quando for o caso, para ser submetida à apreciação da
Consultoria Jurídica, anexada ao processo do convênio;
VI - providenciar a liberação da abertura e cadastramento da conta bancária para cada
convênio, cujo número será aposto no respectivo campo do plano de trabalho quando da
fase de colhimento de assinaturas deste e do termo de convênio;
VII - efetuar o cadastro do convênio no SIAFI à luz da documentação correspondente;
VIII - efetuar registros de aditamentos e rescisões, quando for o caso;
IX - efetuar movimentações orçamentárias e financeiras dos recursos do convênio
mediante a prévia emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento;
X - efetuar os registros no SIAFI relativos à prestação de contas;
XI - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos
aspectos das execuções orçamentária, financeira e patrimonial de seus objetos,
recomendando ou não as suas aprovações;
XII - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das
funções da área técnica;
XIII - acompanhar a movimentação das contas bancárias específicas dos convênios,
mediante sistema disponibilizado pela Secretaria- Executiva do MTE;
XIV - registrar e controlar os bens em poder dos convenentes adquiridos com os
recursos transferidos no âmbito do convênio;
XV - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como a outras relativas às suas competências na gestão dos convênios; e
XVI - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento
das suas competências.
Art. 9.º Durante a vigência do convênio, o respectivo processo devidamente instruído
ficará sob a guarda da área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente.
Parágrafo único. O encaminhamento do processo do convênio ao órgão de contabilidade
analítica ao qual o MTE esteja jurisdicionado, nas situações previstas na legislação
pertinente, bem como o encaminhamento para fora do MTE, será procedido por meio da
área de execução orçamentária e financeira, em articulação com o setor de protocolo do
órgão concedente.
Art. 10. As manifestações da área de execução orçamentária e financeira e da respectiva
área técnica, quando da análise das propostas de celebração de convênio e do plano de
trabalho, serão expressas mediante Nota Técnica de Convênio - NTC, cujo modelo será
definido pela Secretaria Executiva do MTE.
416
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Informe Técnico
§ 1.º As análises e manifestações da área técnica do órgão concedente deverão
demonstrar, no mínimo, o cumprimento das condições a seguir relacionadas:
I - capacidade e qualificação técnica, administrativa e operacional do proponente para a
consecução do objeto do convênio;
II - compatibilidade do objeto do convênio com os objetivos do programa, com a
finalidade da ação orçamentária a que se vincula e com as atribuições regimentais ou
estatutárias da entidade proponente e, ainda, que a entidade desenvolve programas
próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE; e
III - análise de custos com base em elementos de convicção com cotações, tabelas de
preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e
a comprovar que os custos estão condizentes com os praticados no mercado da região
em que será executado o objeto do convênio.
§ 2.º Na análise da capacidade econômico-financeira do proponente, e na apuração dos
índices de liquidez deverão ser expurgados do ativo e do passivo do balanço da entidade
os saldos referentes a recursos de outras parcerias do Proponente, inclusive com
o próprio MTE.
§ 3.º Nos convênios do MTE que contemplem a realização de cursos de qualificação
social e profissional, o referencial de preço da hora/aula por aluno será aquele definido
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito
do Plano Nacional de Qualificação - PNQ.
§ 4.º A Nota emitida pelo setor de execução orçamentária e financeira será denominada
de NTC-AF, e a emitida pela área técnica será denominada de NTC-AT.
Seção 3
Da Programação e Liberação de Recursos
Art. 11. No cronograma de desembolso do plano de trabalho do convênio, os recursos do
MTE serão programados para serem liberados em, no mínimo, três parcelas.
§ 1.º A primeira parcela de recursos do MTE a ser desembolsada será de até vinte por
cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de
vigência do convênio.
§ 2.º A última parcela de recursos do MTE a ser desembolsada corresponderá a, no
mínimo, vinte por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em
cada exercício de vigência do convênio.
§ 3.º As parcelas intermediárias da programação do cronograma de desembolso serão
de até quarenta por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em
cada exercício de vigência do convênio.
Art. 12. A liberação da segunda parcela do convênio, no que respeita aos recursos do
MTE, somente ocorrerá quando o convenente tiver aplicado no objeto do convênio
oitenta por cento dos recursos da parcela anteriormente recebida.
417
ABRIL 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. O convenente encaminhará, juntamente com a solicitação de liberação
das parcelas, demonstrativo a ser disciplinado pela Secretaria-Executiva do MTE, para
efeitos da comprovação da aplicação de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. A programação de alocação dos recursos da contrapartida pelo convenente será
diretamente proporcional aos percentuais da programação de desembolso dos recursos
do MTE.
§ 1.º O depósito dos recursos da contrapartida na conta específica do convênio, deverá
ocorrer até o dia seguinte à liberação dos recursos do MTE na referida conta.
§ 2.º Verificada a falta de comprovação do depósito dos recursos da contrapartida de
que trata o parágrafo anterior, o órgão concedente do MTE solicitará o bloqueio da conta
específica do convênio para movimentação de débito, devendo permanecer bloqueada
até que seja apresentada comprovação de regularização pelo convenente, no prazo de
cinco dias, sob pena de rescisão do convênio.
§ 3.º No caso de haver legislação vigente que discipline a alocação de recursos de
contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, e esta estiver assim
prevista no convênio, o convenente encaminhará demonstrativo mensal com a
distribuição dos valores correspondentes para os efeitos de comprovação da alocação
desses recursos ao convênio, anexando documentação complementar que lhe seja
solicitada pelo órgão concedente do MTE.
§ 4.º Os titulares dos órgãos concedentes do MTE poderão estabelecer, nos termos da
legislação vigente, percentuais de contrapartida diferenciados por programa, projeto,
atividade ou evento, observado as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Seção 4
Da Supervisão dos Convênios
Art. 14. A supervisão de convênios por parte dos órgãos concedentes do MTE
compreenderá o desenvolvimento de atividades integradas de acompanhamento,
monitoramento, visitação in loco, coleta de informações, entrevista, levantamento de
condições de estrutura local, inspeção, fiscalização de execução de ações, projetos, sob
visão sistêmica, para avaliação do desempenho dos convenentes, da modalidade de
execução descentralizada, dos custos previstos e realizados, dos serviços oferecidos ao
público alvo, dos resultados alcançados e do cumprimento dos objetivos e diretrizes do
programa, projeto, atividade ou evento objeto do convênio, observados os princípios da
eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.
Art. 15. O órgão do MTE concedente e o convenente designarão representantes seus,
titular e substituto, para realizarem o gerenciamento da execução do convênio.
Parágrafo único. Os representantes do convenente, no gerenciamento do convênio, não
poderão ser remunerados com recursos transferidos pelo órgão do MTE concedente, e
nem fazer parte do esforço de contrapartida do convenente.
418
ABRIL 2008
Informe Técnico
Seção 5
Do Acompanhamento Descentralizado de Convênios
Art. 16. Caberá aos titulares das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego,
nos termos da Portaria nº 485, de 10 de outubro de 2007, realizar o acompanhamento e
a fiscalização descentralizados dos convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam
repasse de recursos financeiros.
Capítulo III
Da Realização de Chamada Pública de Parceria
Art 17. Estabelecer, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, a realização
prévia de Chamada Pública de Parcerias - CPP, visando a seleção de propostas de
parcerias por entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programa,
projeto, atividade ou evento, mediante a celebração de convênios, no âmbito deste
Ministério.
Parágrafo único. Somente serão consideradas habilitadas para participarem de CPP as
entidades privadas sem fins lucrativos que estiverem cadastradas, e com registros
atualizados, no Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR.
Seção 1
Do Edital de CPP
Art. 18. O edital de CPP conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o
nome do órgão concedente, a menção de que será regida por esta Portaria, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da análise
das propostas, e indicará, no mínimo, o que se segue:
I - objeto da chamada pública, em descrição sucinta e clara;
II - classificação orçamentária e limite de recursos da chamada pública;
III - prazos da chamada pública;
IV - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, de quais
despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do convênio;
V - condições para celebração do convênio;
VI - condições de liberação dos recursos do convênio;
VII - sanções para o caso de inadimplemento;
VIII - condições para participação na chamada pública, e forma de apresentação das
propostas;
IX - critério para seleção das propostas, observado o limite de recursos da chamada
pública;
X - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que
serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à chamada pública
e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
XI - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 1.º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - termo de referência, projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
custos unitários;
III - minuta do convênio a ser celebrado;
IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada
pública.
§ 2.º O processo de CPP com todos os elementos constitutivos pertinentes será
previamente submetido à análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE,
somente podendo ser realizada a chamada pública depois de sanadas, ou atendidas, ou
esclarecidas todas as suas recomendações, ou indagações.
§ 3.º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de CPP e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 4.º O edital será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação no local de execução do convênio, no prazo de cinco dias úteis a
contar da data de sua emissão e assinatura, como condição para sua eficácia.
§ 5.º O edital na íntegra será disponibilizada no sítio eletrônico do MTE.
Seção 3
Da Seleção de Propostas
Art. 19. Para cada CPP, será constituído pelo titular do órgão concedente um comitê de
seleção de propostas com, no mínimo, três, e, no máximo, cinco servidores do órgão, ou
na falta destes, de outros órgãos do MTE.
Art. 20. Todas as propostas apresentadas na forma e no prazo do edital da CPP serão
analisadas e classificadas na ordem decrescente de suas classificações.
Art. 21. Somente serão selecionadas e submetidas à aprovação do titular do órgão
concedente, as propostas classificadas na forma do artigo anterior e até o limite de
recursos da CPP.
Parágrafo único. Havendo declinação do interesse por parte do proponente, ou
disponibilidade de recursos, o órgão concedente poderá aprovar mais propostas de
parcerias até o limite da disponibilidade de recursos, observada a ordem de classificação
dada pelo comitê de seleção.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 22. Caberá à Secretaria Executiva do MTE:
I - disciplinar a concepção, elaboração, manutenção, atualização e utilização do:
a) Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR;
b) Sistema Eletrônico de Chamadas Públicas de Parcerias do MTE - SECPP;
c) sistema de gestão dos convênios do MTE, contemplando módulo de suporte à
realização, registro e consulta das informações resultantes das atividades de supervisão;
II - viabilizar e gerenciar, em conjunto com instituição financeira oficial federal, sistema
de controle de contas bancárias específicas dos convênios do MTE; e
III - estabelecer procedimentos complementares necessários ao cumprimento do
disposto nesta Portaria, bem como prover outros sistemas necessários ao
acompanhamento, monitoramento, controle, fiscalização e avaliação dos convênios do
MTE.
Art. 23. Os processos deverão ser devidamente instruídos em ordem cronológica dos
eventos ocorridos; folhas com numeração seqüencial e identificação clara e precisa, de
quem as numerou e em qual unidade; originais ou cópias de documentos anexados
legíveis; bom estado de conservação; anexos e volumes devidamente identificados que
tramitarão conjuntamente, observada a legislação vigente sobre formalização,
composição e tramitação de processos administrativos.
Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nº 38, de 4 de fevereiro de 2005, e nº 558, de 14
de novembro de 2007.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
Anexo
Fluxo de Procedimentos para Recepção, Tramitação, Análise, Aprovação de Proposta e
Celebração de Convênios com Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
PROCEDIMENTOS
N°
Descrição
1
Concebe proposta de termo de referência, elabora minuta de
edital de Chamada Pública de Parecerias - CPP e anexos. E
autua processo;
2
Encaminha processo para análise e manifestação da área de
execução orçamentária e financeira do órgão;
3
Recebe processo e providencía:
I - Análise e manifestação sobre os requisitos e critérios de sua
competência constantes da proposta de termo de referência e
da minuta de edital de CPP;
II - Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, junto a
Subsecretaria de Planejamento, orçamento e administração SPOA, considerando a proposta de limite orçamentário de
recursos da proposta de limite orçamentário de recursos da
proposta de CPP;
4
Recebe processo e procede à emissão do CDO;
5
Retorna processo à àrea de execução orçamentária e
financeira do órgão concedente
6
Recebe processo e retorna à àrea técnica
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Recebe processo e, havendo disponibilidade orçamentária
certificada e caso não haja necessidade de ajustes, anexa
formulário de checagem de composição do processo e propõe
ao titular do órgão :
I - aprovação do termo de referência e da minuta do edital da
CPP e seus anexos
II - encaminhamento do processo para análise e manifestação
da Consultoria Jurídica do MTE
Recebe processo e providencia aprovação do termo de
referência e da minuta do edital de CPP e seus anexos e
encaminha processo à Consultoria Jurídica do TEM
Recebe Processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade
do termo de referência da minuta de edital de CPP e seus
anexos;
Retorna processo ao órgão concedente
RESPONSÁVEL NO MTE
Àrea técnica do órgão
concedente
Àrea
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente.
Subsecretaria
de
Planejamento,
Orçamento
e
Administração
Àrea
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente
Àrea técnica do órgão
concedente
Gabinete
do
concedente
órgão
Consultoria Jurídica
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Recebe processo e, sendo o parecer da CONJUR:
I - Favorável e SEM Recomendações de Ajuste:
a) providencia numeração da CPP, assinatura do edital pelo
órgão concedente, publicação de extrato no Diário Oficial da
União - DOU e em jorna de grande circulação, nos termos do §
4.º do art. 18 desta Portaria;
b) encaminha à àrea de informatica do TEM os arquivos do
termo de referência, do edital da CPP e seus anexos, na
íntegra, para serem disponibilizados no endereço eletrônico
http://www.mte.gov.br/cpp, na mesma data de publicação do
extrato do edital da CPP;
c) encaminha o processo ao Gabinete do órgão para
constituição do Comitê de Seleção da CPP, mediante portaria
do órgão concedente a ser publicada no Boletim Administrativo
do MTE
II - Favorável e com recomendações de ajuste: procede
primeiramente aos ajustes, se for o caso, com realização de
encaminhamentos necessários, e depois de finalizados, executa
os procedimentos das alíneas do item anterior;
III - Desfavorável: verifica a possibilidade de realizar ajustes e
equacionar pendências, conforme a situação apontada, com
realização de encaminhamentos necessários e depois de
finalizados, encaminha o processo para nova análise e
manifestação da CONJUR ( volta ao Procedimento n° 9); se
não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo;
Anexa ao processo cópia da publicação do extrato do edital da
CPP no DOU e no jornal, espelho de consulta da
disponibilização do termo de referência do edital da CPP e seus
anexos no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cpp e
cópia da portaria de constituição.
Encaminha o processo para o coordenador do Comitê de
Seleção da CPP, para dar prosseguimento a perfeita, boa e
regular realização da CPP do Comitê de Seleção da CPP;
Recebe processo e adota as providências para o
prosseguimento da realização da CPP até que as propostas
selecionadas, em ordem decrescente de suas classificações e
no limite dos recursos da CPP, sejam aprovadas pelo titular do
órgão concedente;
Providência publicação no DOU e no sítio eletrônico do TEM, da
relação de propostas aprovadas, e anexa ao processo cópia
dessa publicação
Retorna ao processo para a área técnica do órgão concedente
Recebe o processo da CPP e:
I - autua um novo processo para cada proposta de parceria
selecionada e aprovada, com cópia da relação de propostas
aprovadas na CPP;
II - anexa em cada novo processo despacho propondo ao
titular do órgão informar ao proponente da proposta de
parceria selecionada e aprovada o prazo para apresentação da
documentação com vistas à celebração com vistas à celebração
do termo de convênio;
Área técnica do órgão
concedente
Comitê de Seleção da
CPP
Área técnica do órgão
concedente
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Recebe processo e colhe assinatura do titular do órgão
concedente no ofício proposto pela área técnica para informar
ao proponente de proposta selecionada e aprovada na CPP,
assinalando prazo para resposta
Recebe resposta do proponente, com proposta de convênio,
acompanhada da documentação de habilitação, devidamente
autenticada, que será entregue pelo proponente e somente
recebida na seguinte ordem:
I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta
de convênio;
II - via original do ofício que lhe fora encaminhado informanda
da seleção e aprovação da sua proposta de parceria na CPP;
III - proposta de Plano de Trabalho;
IV - documentos complementares de qualificação técnica;
V - espelho de cadastro no CADPAR;
No processo autuado anteriormente nos termos do item I do
Procedimento nº 17, anexa documentação recebida na ordem
constante do Procedimento nº 19, formulário da checagem da
autuação do processo e encaminha o processo para análise de
competência da área de execução orçamentária e financeira
Recebe processo, verifica ordenação e validade dos
documentos, estando à documentação ordenada e validada
segue-se a analise, caso contrário o processo é devolvido à
área técnica para as devidas providências junto ao proponente,
se for o caso;
Analisa e emite Nota Técnica de Convênio - Análise Financeira
NTC-AF, sobre regularidade fiscal, habilitação jurídica e
capacidade econômica e financeira do Proponente, anexando
ao processo o formulário de checagem da composição do
processo e a NTC-AF;
Encaminha processo analisado à área técnica, se tudo estiver
regular, caso contrário retorna o processo ao gabinete do
órgão
Recebe processo e providencia:
I - análise da proposta de plano de trabalho e documentação
técnica complementar, demonstrando o cumprimento das
condições exigidas para aprovação da proposta e, se for o
caso, solicita ajustes e esclarecimentos necessários ao
proponente.
II - inicio da elaboração da minuta de convênio, juntando-a ao
processo;
III - emissão de Nota Técnica de Convênio - Análise Técnica NTC-AF, que evidenciará os requisitos técnicos e legais para
aprovação da proposta do plano de trabalho analisado anexado
a NTC-AF ao processo;
IV - emissão de Solicitação de Despesa - SD, solicitando a
descentralização de créditos ou emissão de empenhos
necessários à transferência dos recursos, anexando SD emitida
ao processo
Retorna processo analisado à área de execução orçamentária e
financeira
Gabinete
do
concedente
órgão
Gabinete
do
concedente
órgão
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente.
Área técnica do órgão
concedente
Área técnica do órgão
concedente
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Recebe processo e procede à nova verificação da adequação
do processo às normas vigentes e, estando devidamente
adequado, deverá:
I - complementar elaboração da minuta de convênio;
II - anexar novo formulário de checagem da composição do
processo;
III - propor ao titular do órgão encaminhamento do processo
para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE
Recebe processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade
da minuta de convênio
Retorna o processo ao órgão do MTE concedente
Recebe processo, e sendo o parecer da CONJUR:
I - Favorável e SEM recomendação de Ajustes: encaminha o
processo ao Gabinete do órgão, para manifestação de
conveniência e oportunidade sobre prosseguimento da
proposta de cooperação técnica e financeira, com vista à
celebração de instrumento pertinente, nos termos da legislação
vigente;
II - Favorável e com recomendações de ajuste: procede
primeiramente aos ajustes, se for o caso, com realização de
encaminhamentos
necessários,
e
depois
de
finalizados,encaminha o processo ao Gabinete do órgão, para
manifestação de conveniência e oportunidade;
III - Desfavorável: verifica possibilidade de realizar ajustes e
equacionar pendências, conforme a situação apontada, com
realização de encaminhamentos necessários e, depois de
finalizados, encaminha o processo para nova análise
e,manifestação da CONJUR ( volta ao Procedimento nº 27), se
não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo
Recebe processo e submete ao Ministro de Estado e Emprego
manifestação favorável ou não pela conveniência e
oportunidade sobre prosseguimento da proposta de convênio,
com vistas à celebração de instrumento pertinente, nos termos
da legislação em vigor
Encaminha o processo ao Gabinete do Ministro
Recebe processo e colhe decisão do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego sobre a manifestação submetida pelo
titular do órgão concedente
Retorna processo ao Gabinete do órgão concedente
Recebe processo e o encaminha à área de execução
orçamentária e financeira
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente
Consultoria Jurídica
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira do órgão
Gabinete
do
concedente
órgão
Gabinete do Ministro
Gabinete
do
concedente
órgão
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Recebe o processo e sendo o resultado do exame da
conveniência e oportunidade:
I - Favorável:
a) procede à nova verificação da adequação do processo às
normas vigentes, anexando o formulário de checagem da
composição, e, se verificada necessidade de algum ajuste ou
atualização de informação, como por exemplo, vencimento de
validade de certidões, deverá ser procedido ao ajuste ou
atualização antes de dar cumprimento aos demais
procedimentos;
b) cadastra pré-convênio no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal;
c)empenha despesa e emite nota de empenho;
d)autoriza abertura de conta bancária específica para o
convênio;
e) emite vias do termo de convênio, passando a proposta de
plano de trabalho aprovada a seguir sempre junto ao termo de
convênio, agora na condição de plano de trabalho do
Convênio;
f) encaminha as vias do plano de trabalho e termo de convênio
ao Gabinete do órgão concedente para coleta de assinaturas;
II - desfavorável: informa resultado à área e ao Proponente,
procedendo ao arquivamento do processo;
Recebe vias do plano de trabalho aprovada e do termo de
convênio, e colhe as assinaturas:
I - no Plano de Trabalho do Convênio: do representante legal
do convenente e do titular do órgão;
II - nas vias do termo de convênio: dos signatários por parte
do convenente e do órgão, inclusive intervenientes, se for o
caso, e, depois, do Ministro do MTE, finalizando esta fase com
o registro dos dados e assinatura das testemunhas
Colhidas as assinaturas retorna todas as vias do plano de
trabalho e do termo de convênio para a área de execução
orçamentária
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente
Gabinete
de
concedente
órgão
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Providencia publicação do extrato do convênio no Diário Oficial
da União - DOU
Publicado o extrato do Convênio no DOU:
I - Anexa ao processo cópia do extrato;
II - converte no SIASG, o pré-convênio, para convênio;
III - Anexa ao processo, uma via assinada do plano de trabalho
e do termo de convênio, com carimbo, no anverso da primeira
folha de cada um deles, identificando o dia, a seção, cada um
deles, identificando o dia, a seçhae trabalho e do termo de
convênio.
Realiza os seguintes encaminhamentos de vias e cópias do
plano de trabalho e do termo de convênio, com carimbo, no
anverso da primeira folha de cada um deles, identificando o
dia, a seção e a página do DOU em que foi publicado extrato
do convênio:
I - Mediante oficio assinado pelo Ministro de Estado do
Trabalho e emprego;
a) ao convenente uma via original do plano de trabalho e do
termo de convênio;
b) à Assembléia legislativa de Unidade da Federação e à
Câmara Municipal de correspondência da localidade em que
será executado o objeto da cooperação técnica e financeira,
uma cópia do plano de trabalho e do termo de convênio;
II - Mediante expediente assinado pelo titular do órgão
concedente um cópia:
a) Aos intervenientes:
b) À Superintendência Regional de Trabalho e Emprego na
Unidade federativa em que será executado o objeto da
cooperação técnica e financeira;
c) Ao assessor Especial de Controle Interno do TEM;
d) Demais interessados, conforme solicitado.
Encaminha processo para área técnica dar início à emissão da
autorização de pagamento - AP para liberação da 1ª parcela de
recursos previstos no Plano de Trabalho
Recebe processo e inicia emissão de AP
Devolve processo à área de execução orçamentár8ia e
financeira, anexando AP ao processo;
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente
Área técnica do órgão
concedente
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Recebe processo, complementa emissão de AP e solicita
recebimento de recursos financeiros
Recebe recursos financeiros e:
a) procede à nova verificação da adequação do processo às
normas vigentes, anexando o formulário de checagem da
composição e, se verificada necessidade de alguma ajuste ou
atualização de informação, como por exemplo, vencimento de
validade de certidões, deverá ser procedido ao ajuste ou
atualização antes de dar cumprimento aos demais
procedimentos;
b) estando tudo regular emite Ordem Bancária - OB no valor
da 1ª parcela de recursos prevista no Plano de Trabalho;
Providência mensagem de fax informando a liberação de
recursos destinados conforme encaminhamentos previstos no
Procedimentos nº 40
Realiza conferência de adequação do processo
Área
de
execução
orçamentária
e
financeira
do
órgão
concedente
Este símbolo indica ocorrência de checagem de composição do processo, contemplando
verificação da formalização processual, prazos de validade de documentação,
necessidade de ajustes não realizados anteriormente.
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44. Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
Capítulo I
Dos Pedidos de Registro Sindical e de Alteração Estatutária
Seção I
Da Solicitação e Análise dos Pedidos
Art. 2.º Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico
www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de
pedido de registro.
§ 1.º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o
interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação
onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os
seguintes documentos:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da
entidade;
II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de
fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de
todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com
antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com
base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base
interestadual ou nacional;
III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da
diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o
nome completo e assinatura dos presentes;
IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá
conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a
categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU,
relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em
portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão
00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ,
com natureza jurídica específica; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
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§ 2.º O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho
da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de
registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise.
Art. 3.º A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de
alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou
categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se
encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos
incisos V, VI e VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o
protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da
alteração estatutária e o processo de registro original;
II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a
assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação
nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado,
simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na
base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para
as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as
entidades com base interestadual ou nacional;
III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas
Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista
contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual
deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de
uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.
Art. 4.º Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na
CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem
como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma
categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.
Art. 5.º O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em
análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização
sindical, nos termos da legislação pertinente;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2.º,
3.º e 22;
III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com
sindicato registrado no CNES;
IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado
no CNES, representante de idêntica categoria; e
V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1.º do art. 2.º.
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§ 1.º Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações,
será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos
no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2.º A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos
exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.
Seção II
Da Publicação do Pedido
Art. 6.º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e
a análise de que tratam os arts. 4.º e 5.º, o pedido de registro sindical ou de alteração
estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura
de prazo para impugnações.
Art. 7.º Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou
alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar
pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que
tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado
primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.
Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem
discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos,
nos termos do art. 16.
Art. 8.º Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no
processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar
recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Capítulo II
Das Impugnações
Seção I
Da Publicação e dos Requisitos para Impugnações
Art. 9.º Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade
sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua
representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta
dias, contado da data da publicação de que trata art. 6.º, diretamente no protocolo do
Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio,
devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e
VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria:
I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a
coincidência de base territorial e de categoria;
II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação
da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da
faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999;
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III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V - ata de posse da atual diretoria; e
VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br,
devidamente preenchido e assinado.
§ 1.º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no
CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do
caput deste artigo.
§ 2.º Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo
documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao
mesmo pedido.
Seção II
Da Análise dos Pedidos de Impugnação
Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste
Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de
Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9.º;
II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de
alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se
encontre sobrestado, conforme § 5.º do art. 13;
III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada,
salvo por mandato;
VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do
impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede
do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a
formação de entidade com representação de categoria mais específica;
IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9.º; e
X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade
impugnada.
§ 1.º A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da
União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de
1999.
§ 2.º O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de
documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo
representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax
ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do
Secretário de Relações do Trabalho.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Seção III
Da Autocomposição
Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações
não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à
autocomposição.
Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas
nos termos do art. 10; e
II - os casos previstos no inciso II do art. 7.º.
Art. 13. Serão notificados, na forma do § 3.º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, os
representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a
reunião destinada à auto composição, que será realizada no âmbito da SRT ou da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com
antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§ 1.º O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o
procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem
sobre as bases de uma possível conciliação.
§ 2.º Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com
poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.
§ 3.º As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e
atestadas pelos demais presentes à reunião.
§ 4.º O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração
estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto
social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do
acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no
CNES, na forma do Capítulo V.
§ 5.º Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a
Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou
extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.
§ 6.º Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu
estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do
art. 9.º.
§ 7.º O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente
notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 8.º Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração
estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à
reunião prevista neste artigo.
433
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 9.º Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das
entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às
demais entidades impugnantes presentes.
§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser
publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco
dias da data da sua realização.
Capítulo III
Do Registro
Seção I
Da Concessão
Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento
em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 9.º sem que tenham sido apresentadas
impugnações ao pedido;
II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;
III - acordo entre as partes; e
IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no
Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser
permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de
Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da
alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da Suspensão dos Pedidos
Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles
não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação judicial;
II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7.º;
III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4.º do art. 13 e a entrega, na
SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado
entre as partes;
V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V,
deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2.º do art. 25, novo estatuto social,
registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e
VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades
filiadas, conforme previsto no § 3.º do art. 20; e
VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta
dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.
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Informe Técnico
Seção III
Do Cancelamento
Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos
seguintes casos:
I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o
cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para
representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão,
assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o
prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente
comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do
registro da nova entidade.
Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu
estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação
acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do § 1.º do
art. 2.º desta Portaria; e
II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade
e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário
Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio
da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da
publicação previsto em portaria específica deste Ministério.
Capítulo IV
Das Entidades de Grau Superior
Seção I
Da Formação e do Registro
Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão
organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas.
§ 1.º Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar
ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§ 2.º A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração
estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3.º O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau
superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
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Informe Técnico
§ 4.º A inobservância do § 3.º deste artigo importará na suspensão do registro da
entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à
entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da
intimação realizada para essa finalidade.
Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau
superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo
previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a
elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a
sua representatividade.
Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e
confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos
incisos V, VI e VII do § 1.º do art. 2.º desta Portaria:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de
alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;
II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação,
registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior,
ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de
grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta
dias da data da assembléia;
III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da
entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade,
publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da
assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a
aprovação do estatuto;
IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição,
apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada
de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de
grau superior; e
VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá
constar do edital e da ata da assembléia geral.
Seção II
Das Impugnações
Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e
confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas
entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§ 1.º A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a
criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical
e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de
entidade registrada no CNES.
436
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Informe Técnico
§ 2.º Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior
quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações
fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento
previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de
grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES
nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na
CLT.
Capítulo V
Da Anotação no CNES
Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração
estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de
entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da
entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1.º A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição
poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de
que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de
registro sindical ou de alteração estatutária.
§ 2.º A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade
que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual
conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo
de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e
de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos
praticados no curso dos processos.
Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação
do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no
procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da
entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 27. Os documentos previstos no § 1.º do art. 2.º serão conferidos pelas Seções de
Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de
trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em
originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para
conferência e visto do servidor.
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Informe Técnico
Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária
deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese
de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos
autos.
Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que
se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme
instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no
Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos
relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como
arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e
anotação no CNES.
Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder
Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para
cumprimento de decisão judicial.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os
processos em curso neste Ministério.
Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
45. Portaria MTE nº 194, de 17.04.2008 - DOU 1 de 22.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais
sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se
cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro
ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central
sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os
seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física CPF;
IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
e
VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2.º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de
centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2.º da Lei nº 11.648,
de 2008.
Art. 3.º A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2.º
da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de
sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES.
Art. 4.º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2.º da Lei nº
11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão
utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.
Art. 5.º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2.º da Lei nº 11.648, de 2008,
será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base
correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia
31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência.
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Informe Técnico
§ 1.º Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os dados
constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de sindicatos com
cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do MTE até a data de
publicação desta Portaria.
§ 2.º Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de empregados
na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da apresentação do
estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical, devidamente registrada em
cartório até a data prevista para a aferição.
§ 3.º Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, a
central sindical que apresentar índice de representatividade de, no mínimo, 5% (cinco
por cento).
§ 4.º Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete por
cento).
Art. 6.º O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se a seguinte
fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
da central sindical, comprovado nos termos do art. 5.º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos
do art. 5.º.
Art. 7.º As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os requisitos
legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP).
Parágrafo único. A indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites,
conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º
da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no art. 3.º desta mesma
Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP = Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5.º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2.º da Lei nº 11.648, de
2008, comprovado nos termos do art. 5.º.
Art. 8.º O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a
relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2.º da Lei
nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será fornecido
Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo
anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial
da União e no sítio eletrônico do MTE.
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Informe Técnico
Art. 9.º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos de
apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE
apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram
os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos
artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado
mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela CoordenaçãoGeral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo
informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput,
a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades sindicais
titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social,
Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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ABRIL 2008
Informe Técnico
46. Portaria MTE nº 210, de 29.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nformatizada será
confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2.º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do
documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1.º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5
interleaved," com o número do PIS do trabalhador.
§ 2.º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte
disposição:
I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV - página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;
IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 3.º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do
Trabalhador - CIT.
Art. 3.º O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou nº certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
442
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Informe Técnico
Art. 4.º O art. 1.º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente
por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de
requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem
data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de
residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou
por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1.º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador
não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2.º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento cadastramento no
sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e
Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3.º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será o modelo com capa azul e aos
estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para
todo o país." (NR)
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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ABRIL 2008
Informe Técnico
47. Portaria RFB nº 666, de 24.04.2008 - DOU 1 de 28.04.2008 - Secretaria da
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base
nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes
relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou
serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL; ou
e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
II - a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação de compensação e
o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Simples que
tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento
simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de crédito tributário dela
decorrente;
IV - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de Compensação
(Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas
distintas;
V - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não
declarada.
§ 1.º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito
tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2.º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I,
II e III as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de
mesma ação fiscal.
§ 3.º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e
impugnação, as peças serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II e III.
§ 4.º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou
ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentadas após o
indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que
foi prolatada a decisão.
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Informe Técnico
§ 5.º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo lançamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição Previdenciária, estes deverão
constituir processos distintos.
Art. 2.º Os autos serão apensados nos seguintes casos:
I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao
lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento
ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de
Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de
Restituição ou Ressarcimento ou a não-homologação da Declaração de Compensação
originais;
III - de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base
nos mesmos elementos de prova, referentes às Contribuições Previdenciárias e àquelas
relativas a terceiros.
Art. 3.º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com
o disposto no art. 1.º, serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se
encontrem.
Art. 4.º O disposto no art. 2.º aplica-se aos processos formalizados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
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ABRIL 2008
Informe Técnico
48. Portaria SIT/DSST nº 44, de 09.04.2008 - DOU 1 de 11.04.2008 - Secretaria
de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e
Penalidades, aprovado pela Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995, que passa a
vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
446
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo
447
ABRIL 2008
Informe Técnico
49. Portaria SUCIEF nº 09, de 28.04.2008 - DOU 1 de 30.04.2008 Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2007, da
DECLAN-IPM de baixa ano-base 2008 e das declarações relativas a anos-base anteriores,
por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por
programa do próprio contribuinte.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2007, bem como, a DECLAN-IPM de Baixa ano-base
2008 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no
endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br ou por programa do próprio
contribuinte, de acordo com o Manual de Instruções de Preenchimento associado a esta
Portaria, e deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo próprio
programa gerador ou por meio do endereço eletrônico supracitado.
§ 1.º Fica criada a versão “2.0.0.0” do programa gerador, disponível no endereço
eletrônico supracitado, para fazer download.
§ 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada ainda por programa do próprio contribuinte,
desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida
versão.
Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores,
inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos
previstos no art. 1.º.
Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM, não será permitida a utilização de
versões de programa gerador anteriores à mencionada no § 1.º do art. 1.º.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008
GILSON DE SÁ REBELLO
Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
448
ABRIL 2008
Informe Técnico
50. Protocolo CONFAZ ICMS nº 09, de 05.03.2008 - DOU 1 de 14.03.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais
domésticos.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais
domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou
industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados
como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver
recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto
originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à
operação interestadual.
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Informe Técnico
§ 2.º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela
do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos
comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do
responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou
importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde
que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado
por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço
praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será
aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo
por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de
63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de margem
de valor agregado.
§ 1.º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não
poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2.º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da
tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas,
inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário.
Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar
como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por
meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
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Informe Técnico
§ 1.º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete,
seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade
representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição
tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2.º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade
representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado
de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à
Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto,
acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3.º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar
os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em
atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula
quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela
operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo
território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da
retenção.
Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se
o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2.º da cláusula
terceira.
Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto
retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais
com eles relacionados.
Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na
respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a
esse regime.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula
primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá
à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o
recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados,
contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação.
§ 1.º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2.º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3.º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4.º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético,
mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá
remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino,
até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao
público.
Cláusula décima sexta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção
antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da
Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da
mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao
estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade
econômica no seu cadastro de contribuintes.
452
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 1.º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da
Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2.º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação.
Cláusula décima oitava. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Cláusula décima nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao
da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes
situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o
momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam
submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base
de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar
equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota
interna.
EDER DE MORAES DIAS
Secretário da Receita Federal do Mato Grosso
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
453
ABRIL 2008
Informe Técnico
51. Protocolo CONFAZ ICMS nº 26, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O inciso II do § 1.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de
1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. ................................................................................
.............................................................................................................
§ 1.º ....................................................................................................
............................................................................................................
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
........................................................................................................... .”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro
454
ABRIL 2008
Informe Técnico
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
455
ABRIL 2008
Informe Técnico
52. Protocolo CONFAZ ICMS nº 27, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e
adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do
Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa
de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para livre uso, reprodução ou
modificação.
§ 1.º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa,
em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos
diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2.º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não
impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3.º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou
revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de
comercialização ou distribuição dos mesmos.
Cláusula segunda. Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do
sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação
de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários obrigados a
ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços
praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula terceira. Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar
ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas
ao programa.
Cláusula quarta. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo,
o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores
das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de
informações e experiências.
Cláusula quinta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta)
dias.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Banco da Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
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ABRIL 2008
Informe Técnico
53. Protocolo CONFAZ ICMS nº 29, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do
Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:
I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante
do subitem 18.12:
"
18.12.1
18.12.2
NCM
2902.19.10
2902.19.90
PRODUTO
Limoneno
Outros hidrocarbonetos cíclicos " ;
II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já
controlado constante do subitem 18.15:
"
18.15.1
18.15.2
18.15.3
18.15.4
NCM
2902.41.00
2902.42.00
2902.43.00
2902.44.00
PRODUTO
o-Xileno
m-Xileno
p-Xileno
Mistura de isômeros do xileno" ;
III - os subitens 18.17 a 18.29:
"
NCM
18.17
2710.11.21
18.18
2710.11.29
18.19
2710.11.41
18.20
2902.50.00
18.21
2902.60.00
18.22
2902.70.00
18.23
2902.90.10
18.24
2902.90.20
18.25
2902.90.30
18.26
2902.90.40
18.27
3817.00.10
18.28
3817.00.20
IV - os itens 19 e 20:
PRODUTO
Diisobutileno
Outras misturas de alquilídeos
Naftas para petroquímica
Estireno
Etilbenzeno
Cumeno
Difenila
Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)
Antraceno
alfa-Metilestireno
Misturas de alquilbenzenos
Misturas de alquilnaftalenos" ;
"
19
20
PRODUTO
GLP -gás liquefeito de petróleo
GLGN -gás liquefeito de gás natural"
NCM
2711.19.10
2711.11.00
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula segunda. Nos termos do inciso IV do § 2.º da cláusula segunda do Protocolo
ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos
produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de
2008, com relação aos ítens discriminados no Inciso IV deste protocolo, e 1º de junho de
2008 com relação aos ítens dos Incisos I a III.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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Informe Técnico
54. Protocolo CONFAZ ICMS nº 39, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com bebidas quentes.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 14/07, de 23 de abril de 2007, a
seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas
posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial
fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado
destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto
na legislação do Estado destinatário.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de
Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido."
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07,
renumerando-se o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação:
"§ 2.º Na hipótese do § 1.º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de
valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito
centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17%
(dezessete por cento)."
460
ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula terceira. Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Convênio,
os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado de Alagoas, no
tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
461
ABRIL 2008
Informe Técnico
55. Protocolo CONFAZ ICMS nº 41, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para veículos automotores e outros fins.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e
demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1.º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e
destinatário;
II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.
§ 2.º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria
com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3.º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no § 1.º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou
equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente
ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
462
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2.º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por
cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2.º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por
cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2.º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da
unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por
cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2.º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da
unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da
unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
463
ABRIL 2008
Informe Técnico
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por
cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2.º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota
interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da
unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna
da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º.
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1.º, 2.º e 3.º.
§ 5.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base
de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo,
observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do
imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de
setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS
99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e
daqueles protocolos.
464
ABRIL 2008
Informe Técnico
Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação
ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de
2008.
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
EDER DE MORAES DIAS
Secretário da Receita Federal do Mato Grosso
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Diretor de Gestão Fundos Estadual de Santa Catarina
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
465
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo I
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
Descrição
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo
Protetores de caçamba de uso automotivo
Reservatórios de óleo para uso automotivo
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso
automotivo
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões;
outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo
Encerados e toldos para uso automotivo
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias,
para uso automotivo
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva
Espelhos retrovisores para veículos
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso
automotivo
18
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo
19
20
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para uso automotivo
Triângulo de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
21
22
23
NCM
3815.12.10
3815.12.90
39.17
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4016.10.10
4016.99.90
5705.00.00
5903.90.00
6306.1
6506.10.00
68.13
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
73.20
73.25,
exceto
7325.91.00
8301.20
8301.60
8301.70
8302.30.00
8310.00
8407.3
8408.20
466
ABRIL 2008
Informe Técnico
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
(excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da
aviação)
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
Turbocompressores de ar para uso automotivo
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de
veículos
Macacos para uso automotivo
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
para fins automotivos
Válvulas solenóides, para fins automotivos
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso
automotivo
Telefones móveis, para uso automotivo
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes, para uso automotivo
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo
84.09
84.13.30
8414.80.2
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8481.10.00
8481.20.90
8481.80.92
84.83
8505.20
8507.10.00
85.11
8512.20
8512.40
8512.90
8517.12.13
85.18
85.19.81.90
467
ABRIL 2008
Informe Técnico
44
67
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
para
uso
automotivo
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, para uso automotivo
Antenas para uso automotivo
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso
automotivo
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo
Disjuntores, para uso automotivo
Relés, para uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso
automotivo
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para
uso automotivo
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para
uso automotivo
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
Medidores de nível, para uso automotivo
Manômetros, para uso automotivo
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios, para uso automotivo
Amperímetros utilizados em veículos automóveis
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
Controladores eletrônicos para uso automotivo
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo
Assentos e partes de assentos para uso automotivo
68
Acendedores para uso automotivo
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8535.30.11
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
8538
8536.50.90
8538
8539.10
8539.2
8544.30.00
87.07
87.08
8714.1
9026.10.19
9026.20.10
90.29
9030.33.21
9031.80.40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
468
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo II
Ítem
11
12
13
14
Descrição
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias.
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação.
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
Válvulas redutoras de pressão.
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos).
Reservatório de ar comprimido
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
Dobradiças para uso automotivo
Cilindros hidráulicos
Bombas de vácuo
Compressores de ar
15
Partes das bombas e compressores
16
17
18
19
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Extintores, mesmo carregados
Partes para macacos de uso automotivo
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso
automotivo
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
Circuitos impressos, para uso automotivo
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso
automotivo
Reboques e semi-reboques
Radiadores e suas partes de uso automotivo
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
20
21
22
23
24
25
26
27
NCM
4010.3
5910.0000
4016.93.00
4823.90.9
5909.00.00
8481.10.00
8481.20.90
6812.99.10
7311.00.00
73.12
7806.00
8007.00.90
8302.10.00
8412.21.10
8414.10.00
8414.80.1
8414.90.10
8414.90.3
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8431.1010
8439.2
84.82
84.84
8534.00.00
8544.20.00
8716.90.90
7322.1
7311.00.00
469
ABRIL 2008
Informe Técnico
56. Protocolo CONFAZ ICMS nº 42, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com lâmpada elétrica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira
do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
“Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados
nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."
Clausula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Banco Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
EDER DE MORAES DIAS
Secretário Receita Federal do Mato Grosso
470
ABRIL 2008
Informe Técnico
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
471
ABRIL 2008
Informe Técnico
57. Protocolo CONFAZ ICMS nº 43, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com pilha e bateria elétricas.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira
do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985:
“Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição
8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.”
Clausula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Banco Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
EDER DE MORAES DIAS
Secretário Receita Federal do Mato Grosso
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
472
ABRIL 2008
Informe Técnico
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
473
ABRIL 2008
Informe Técnico
58. Protocolo CONFAZ ICMS nº 44, de 04.04.2008 - DOU 1 de 14.04.2008 Conselho Nacional de Política Fazendária
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira
do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Banco Amazônia
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas
CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Auditora Fiscal da Receita Federal do Amapá
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário Executivo da Receita do Estado do Amazonas
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado de Fazenda da Bahia
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda do Ceará
RONALDO LÁZARO MEDINA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Auditor Fiscal e Gerente de Tributação do Espírito Santo
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Goiás
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado de Fazenda de Maranhão
EDER DE MORAES DIAS
Secretário Receita Federal do Mato Grosso
474
ABRIL 2008
Informe Técnico
MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Assessor de Políticas Econômicas do Estado de Mato Grosso do Sul
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado de Fazenda do Pará
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Fazenda da Paraíba
GILBERTO CALIXTO P/ HERON ARZUA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda do Paraná
JOSÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Auditora Fiscal do Estado de Fazenda de Pernambuco
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado de Fazenda do Piauí
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Rio de Janeiro
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário-Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Diretor Adjunto de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda de Roraima
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado de Fazenda de São Paulo
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Sergipe
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado de Fazenda de Tocantis
475
ABRIL 2008
Informe Técnico
59. Resolução CGSN nº 035, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam inseridos no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, os
códigos 6438-7/01 - Bancos de Câmbio e 6438-7/99 - Outras instituições de
intermediação não-monetária não especificadas anteriormente.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente Substituto do Comitê Gestor do Simples Nacional
476
ABRIL 2008
Informe Técnico
60. Resolução CGSN nº 036, de 28.04.2008 - DOU 1 de 3.04.2008 - Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1.º ...................................................................................
II - ...........................................................................................
b) Eli Fafa Junior - titular;
c) Rosimery Brandão Barbosa - suplente.
III - .........................................................................................
a) Jorge Luis Castro dos Santos;
................................................................................................
IV - Representantes dos Municípios, indicados, respectivamente, pela:
a)Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf:
1 - José Luiz Patta - titular;
2 - Aristides Eduardo da Veiga - suplente;
b)Confederação Nacional dos Municípios - CNM:
1 - Mauro José Hidalgo Garcia.
................................................................................................
........................................................................................"(NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente Substituto do Comitê Gestor do Simples Nacional
477
ABRIL 2008
Informe Técnico
61. Resolução CODEFAT nº 571, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Deliberar pela aprovação da Prestação de Contas do FAT, em processo unificado,
relativa ao exercício de 2007.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO
Vice-Presidente e Conselheiro Titular
Representante do MTE
GERALDO ALMIR ARRUDA
Conselheiro Suplente Representante do MPS
TEREZINHA MOREIRA
Conselheira Suplente Representante do BNDES
WILSON VAZ DE ARAÚJO
Conselheiro Titular Representante do MAPA
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Conselheiro Titular Representante da CGT
CARLOS ALBERTO GRANA
Conselheiro Titular Representante da CUT
FRANCISCO BRAGA DE SOUZA
Conselheiro Titular Representante da SDS
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Conselheiro Titular Representante da CNI
ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA
Conselheiro Suplente Representante da CNC
OCTÁVIO DE LAZARI JÚNIOR
Conselheiro Titular Representante da CNF
RODOLFO TAVARES
Conselheiro Titular Representante da CNA
478
ABRIL 2008
Informe Técnico
62. Resolução CODEFAT nº 572, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar a Prestação de Contas do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e
Renda - FUNPROGER, relativa ao Exercício de 2007, apresentada pelo Banco do Brasil
S/A, na qualidade de Gestor do Fundo.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO
Vice-Presidente e Conselheiro Titular
Representante do MTE
GERALDO ALMIR ARRUDA
Conselheiro Suplente Representante do MPS
TEREZINHA MOREIRA
Conselheira Suplente Representante do BNDES
WILSON VAZ DE ARAÚJO
Conselheiro Titular Representante do MAPA
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Conselheiro Titular Representante da CGT
CARLOS ALBERTO GRANA
Conselheiro Titular Representante da CUT
FRANCISCO BRAGA DE SOUZA
Conselheiro Titular Representante da SDS
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Conselheiro Titular Representante da CNI
ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA
Conselheiro Suplente Representante da CNC
OCTÁVIO DE LAZARI JÚNIOR
Conselheiro Titular Representante da CNF
RODOLFO TAVARES
Conselheiro Titular Representante da CNA
479
ABRIL 2008
Informe Técnico
63. Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Resolução nº 409/2004, com alteração no caput e acréscimo do §
4.º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Autorizar as Instituições Financeiras Oficiais Federais a destinarem para o
FUNPROGER o valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis dos depósitos especiais do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinados ao Programa de Geração de
Emprego e Renda - PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos
financiamentos. (NR)
(...)
§ 4.º As Instituições Financeiras Oficiais Federais disporão do prazo de até sessenta dias
a contar da data assinalada na solicitação da Coordenação-Geral de Recursos do FAT CGFAT, para início da destinação de recursos de que trata este artigo. (AC)"
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT
JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO
Subprocurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
480
ABRIL 2008
Informe Técnico
64. Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008 - DOU 1 de 29.04.2008 - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Fomento
às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar as alíneas "b" e "c" do artigo 2.º da Resolução nº 345/2003, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º (...)
b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto
anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 5 milhões;
c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual
acima de R$ 5 milhões e até R$ 60 milhões".
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho Deliberativo do fundo de Amparo ao Trabalhador
481
ABRIL 2008
Informe Técnico
65. Resolução MTE nº 557, de 25.03.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Aprova os temas, o calendário e o plano de mídia da campanha de publicidade
institucional do FGTS, apresentada pelo Agente Operador em conjunto com o Ministério
do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008.
ÍNTEGRA:
1. Aprovar a campanha de publicidade institucional do FGTS, apresentada pelo Agente
Operador e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2008,
observando-se a alocação de recursos autorizada, os temas, o calendário e o plano de
mídia abaixo especificados:
a) desenvolvimento do País.
b) O plano de mídia compreenderá prioritariamente veiculações em televisão, revistas,
cartazes, jornais, rádio e internet.
c) O início da campanha dar-se-á até a primeira semana do mês de maio de 2008, com
destaque para o Dia do Trabalhador, e o término no mês de dezembro de 2008.
2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP de acompanhar a
execução das ações publicitárias, informando a este Conselho o resultado nas reuniões
ordinárias do ano em curso.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
482
ABRIL 2008
Informe Técnico
66. Resolução RE nº 1.003, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar, coto medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o
território nacional, do lote 02997 do produto NOVALDIP (dipirona sódica), 500mg/ml,
solução oral, gotas, fabricado em 12/2006 e válido até 12/2009, fabricado pela empresa
Quimifar Ltda (CNPJ 12.594.255/0001-09), com sede no Conj Industrial Multifabril JAB s/n - Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, pelo prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2.º Es a Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
483
ABRIL 2008
Informe Técnico
67. Resolução RE nº 1.005, de 04.04.2008 - DOU 1 de 07.04.2008 - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo
o território nacóonal, do lote 0403107 do medicamento CAPTOMAX (Captopril 25 mg),
comprimidos, data de validade 01/09/2009, fabricado pela empresa INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA MILIAN LTDA (CNPJ 29.333.218/0001-40), com sede na Rua Professor
José de Souza Herdy, 221, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, pelo prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
484
ABRIL 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.244, de 02.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008
Dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa de
atração de investimentos.
2.
Decreto nº 41.249, de 07.04.2008 - DOE 1 de 08.04.2008
Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de
2008 e dá outras providências.
3.
Decreto nº 41.263, de 15.04.2008 - DOE 1 de 16.04.2008
Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no país, realizada por clínica ou hospital.
4.
Decreto nº 41.268, de 17.04.2008 - DOE 1 de 18.04.2008
Inclui dispositivo ao artigo 1.º do decreto nº 40.874, de 02 de agosto de 2007, alterado
pelo decreto nº 41.110, de 03 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
5.
Lei 5.217, de 07.04.2008 - DOE 1 de 09.04.2008
Modifica a Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que
promovem vendas a crédito a fornecer, por escrito, as razões do indeferimento dos
pedidos de financiamento, bem como recibo pela cobrança de taxas de levantamentos
efetuados.
6.
Lei 5.225, de 16.04.2008 - DOE 1 de 17.04.2008
Autoriza o poder executivo a criar o programa estadual de desenvolvimento da
Floricultura.
7.
Portaria JUCERJA nº 741, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Restringe acesso às dependências da sede da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA e dá outras providências.
8.
Portaria SAF nº 326, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta De Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
9.
Portaria SAF nº 327, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta De Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
10. Portaria SAF nº 328, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta De Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
485
ABRIL 2008
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 472, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Superintendência
de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV, do RICMS/2000, para vigorar
a partir de 01 de abril de 2008.
12. Portaria ST nº 473, de 02.04.2008 - DOE 1 de 04.04.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 07 a 13 de abril de 2008.
13. Portaria ST nº 474, de 10.04.2008 - DOE 1 de 14.04.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 14 a 20 de abril de 2008.
14. Portaria ST nº 477, de 24.04.2008 - DOE 1 de 28.04.2008 - Superintendência
de Tributação
15. Resolução nº 375, de 2008 - DOE 2 de 17.04.2008 - Atos do Poder Legislativo
Institui os títulos “AMIGO DO IDOSO” e “EMPRESA AMIGA DO IDOSO” para as pessoas
naturais e jurídicas responsáveis por ações voltadas para a melhoria da qualidade de
vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.
16. Resolução SEFAZ nº 128, de 01.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviços estaduais relativa ao pedido de inscrição
estadual no CAD-ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo
simples nacional e por pessoa física contribuinte do ICMS.
17. Resolução SEFAZ nº 130, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre a declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2007), estabelece
normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de
participação dos municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências.
18. Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 118/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da
nota fiscal eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05.
19. Resolução SESDEC nº 252, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de água mineral no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
20. Resolução SESDEC nº 253, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
486
ABRIL 2008
Informe Técnico
21. Resolução SESDEC nº 254, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito o Estado do Rio de Janeiro.
487
ABRIL 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.244, de 02.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008
Dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa de
atração de investimentos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração
de investimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES pode
usufruir do diferimento do ICMS previsto no respectivo ato concessivo,
independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do
FUNDES.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
488
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.
Decreto nº 41.249, de 07.04.2008 - DOE 1 de 08.04.2008
Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de
2008 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22
de abril de 2008 (terça-feira).
Parágrafo único. O expediente será normal, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de
exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2.º Fica excluída do disposto no caput do art. 1.º deste Decreto, a Secretaria de
Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC, considerando-se o expediente normal no dia
22 de abril de 2008.
Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
489
ABRIL 2008
Informe Técnico
3.
Decreto nº 41.263, de 15.04.2008 - DOE 1 de 16.04.2008
Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no país, realizada por clínica ou hospital.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que
1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão
federal competente.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
490
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.
Decreto nº 41.268, de 17.04.2008 - DOE 1 de 18.04.2008
Inclui dispositivo ao artigo 1.º do decreto nº 40.874, de 02 de agosto de 2007, alterado
pelo decreto nº 41.110, de 03 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incluído o inciso IV ao § 1.º do art. 1.º do Decreto nº 40.874, de 02 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................................
§ 1.º .......................................................................................
IV - os débitos relativos aos requerimentos formulados no exercício de 2008 serão pagos
da seguinte forma:
a) integralmente até o dia 30.06.2008, nas hipóteses previstas no inciso I, do § 1.º;
b) saldo do débito não pago no período fixado na alínea “a” será pago na forma e na
época previstas no inciso II, do § 1.º.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
491
ABRIL 2008
Informe Técnico
5.
Lei 5.217, de 07.04.2008 - DOE 1 de 09.04.2008
Modifica a Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que
promovem vendas a crédito a fornecer, por escrito, as razões do indeferimento dos
pedidos de financiamento, bem como recibo pela cobrança de taxas de levantamentos
efetuados.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Acrescente-se parágrafo ao Art. 1.º da Lei 2.868, de 18 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei,
acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa
do Consumidor - CDC.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2008
SERGIO CABRAL
Governador
492
ABRIL 2008
Informe Técnico
6.
Lei 5.225, de 16.04.2008 - DOE 1 de 17.04.2008
Autoriza o poder executivo a criar o programa estadual de desenvolvimento da
Floricultura.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de
Desenvolvimento da Floricultura, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA-RJ, com suporte da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMATER-RJ e da Empresa de Pesquisa Agropecuária do
Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO, visando ao desenvolvimento da cadeia
produtora de flores, de plantas ornamentais e medicinais no Estado do Rio de Janeiro,
com condições facilitadas de financiamento, voltado para a implementação de novas
tecnologias de produção, profissionalização e capacitação do setor produtivo e comercial,
assim como alcançar competitividade nos mercados interno e externo.
Art. 2.º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura poderá alcançar seu
objetivo mediante ações do Poder Executivo que visem ao oferecimento de cursos,
oficinas e seminários para qualificação profissional, linhas de crédito subsidiado que
enseje a capital e financiamento da cadeia produtiva.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008
SERGIO CABRAL
Governador
493
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.
Portaria JUCERJA nº 741, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Restringe acesso às dependências da sede da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer que o atendimento aos interessados ou de seus representantes
legais em processos de registro de comércio em tramitação nesta JUCERJA dar-se-á,
exclusivamente, através do Protocolo Geral localizado à Avenida Rio Branco nº 10 LOJA.
Parágrafo único. Fica proibido que seja feito qualquer tipo de atendimento diretamente
pelos julgadores singulares ou vogais.
Art. 2.º Nos casos de o requerido ser diligenciado, concordando o interessado com a
exigência formulada pela Decisão Singular ou pela Decisão Colegiada, a devolução do
processo será no Protocolo Geral, acompanhado de petição onde será declarado pelo
interessado ou seu representante legal o cumprimento da exigência e indicando, se for o
caso, a inclusão de documentos.
§ 1.º É vedado à supressão no processo cuja análise já foi iniciada, de documentos já
protocolados, numerados e rubricados pelo julgador/ vogal.
§ 2.º Sendo necessária a substituição de documentos, os inicialmente protocolados serão
mantidos no processo na ordem original.
Art. 3.º Será considerada falta grave o descumprimento da presente Portaria, e o infrator
passível de procedimento administrativo.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2008
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente da Junta Comercial
494
ABRIL 2008
Informe Técnico
8.
Portaria SAF nº 326, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais que, em nome do contribuinte
fluminense, impedido a partir de 01/01/2003, ATUAL COMPUTADORES LTDA., CNPJ n°
04.519.001/0001-06, Inscrição Estadual nº 77.194.614, com endereço na Av. Cardoso
Moreira, 193 - loja C, Centro, Itaperuna - RJ, CEP 28.300-000, tenham sido emitidos com
base na AIDF 22.850, de 18/01/2005, inexistente. Enquadramento Legal: art. 24, incisos
III e IX do livro VI do Decreto nº 27.427, de 17/11/2000.
Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima
mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não
providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2008
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
495
ABRIL 2008
Informe Técnico
9.
Portaria SAF nº 327, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade de todos os documentos fiscais emitidos em nome do
contribuinte fluminense C E COMPEC COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., CNPJ n°
04.509.169/0001-22, Inscrição Estadual nº 77.229.191, com endereço na Rod.
Presidente Dutra, 18541 - loja, Comendador Soares, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.031-490,
com data igual ou posterior à de seu impedimento, em 15/10/2001, pelo art. 150 da
Resolução nº 2861/97. Enquadramento Legal: art. 24, incisos III e IX, do livro VI do
Decreto nº 27.427, de 17/11/2000.
Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima
mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não
providenciar o seu cumprimento, sujeitar- se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2008
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
496
ABRIL 2008
Informe Técnico
10. Portaria SAF nº 328, de 26.03.2008 - DOE 1 de 09.04.2008 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Declarar inidôneos os documentos fiscais emitidos em nome de OPEN SEA SHIP
SUPPLY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ n°. 06.165.531/0001-10, Inscrição
Estadual nº 77.697.640, com endereço na Rua Silva Rabelo, 18 - sala 602 - parte, Méier,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.735-080, desde que impressos com base na AIDF 3787, de
04/06, inexistente. Enquadramento Legal: art. 24, incisos III e IX do livro VI do Decreto
nº 27.427, de 17/11/2000.
Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima
mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não
providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2008
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
497
ABRIL 2008
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 472, de 27.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Superintendência
de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV, do RICMS/2000, para vigorar
a partir de 01 de abril de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os preços a que se refere o § 3.º do art. 5.º do Livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 01 de abril de 2008, são os seguintes:
I - gasolina automotiva: R$ 2,6069 por litro;
II - diesel: R$ 1,8589 por litro;
III - gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 2,5797 por quilograma;
IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 1,6749 por litro;
VI - gás natural veicular (GNV): 1,5059 por m³.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva
aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual
determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
498
ABRIL 2008
Informe Técnico
12. Portaria ST nº 473, de 02.04.2008 - DOE 1 de 04.04.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 07 a 13 de abril de 2008.
ÍNTEGRA:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 158,0000
CAFÉ CONILLON
US$ 139,5000
Art. 1.º Divulgar, para o período de 07 a 13 de abril de 2008, em dólares, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que
são os seguintes:
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
499
ABRIL 2008
Informe Técnico
13. Portaria ST nº 474, de 10.04.2008 - DOE 1 de 14.04.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 14 a 20 de abril de 2008.
ÍNTEGRA:
CAFÉ ARÁBICA
Us$ 156,5000
CAFÉ CONILLON
Us$ 138,0000
Art. 1.º Divulgar, para o período de 14 a 20 de abril de 2008, em dólares, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que
são os seguintes:
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
500
ABRIL 2008
Informe Técnico
14. Portaria ST nº 477, de 24.04.2008 - DOE 1 de 28.04.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 28 de abril a 04 de maio de 2008.
ÍNTEGRA:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 160,5000
CAFÉ CONILLON
US$ 140,0000
Art. 1.º Divulgar, para o período de 28 de abril a 04 de maio de 2008, em dólares, para
a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que
são os seguintes:
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
501
ABRIL 2008
Informe Técnico
15. Resolução nº 375, de 2008 - DOE 2 de 17.04.2008 - Atos do Poder Legislativo
Institui os títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso” para as pessoas
naturais e jurídicas responsáveis por ações voltadas para a melhoria da qualidade de
vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam instituídos os Títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso”,
destinados, respectivamente, às pessoas naturais e jurídicas responsáveis por ações ou
contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da
qualidade de vida das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os Títulos criados por esta Resolução serão concedidos a cada sessão
legislativa, e entregues aos homenageados (pessoas físicas ou jurídicas), em forma de
Diploma, durante Sessão Solene convocada para este fim.
Art. 2.º A concessão dos Títulos “Amigo do Idoso” e “Empresa Amiga do Idoso” será
feita por iniciativa dos Deputados que integram a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, mediante consulta à Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e
do Idoso.
Parágrafo único. A consulta prévia no caput deste artigo tem por finalidade verificar e
colher documentos comprobatórios das ações atribuídas às pessoas que se proponham
agraciar com os títulos criados por esta Resolução.
Art. 3.º A entrega dos títulos será feita em sessão pública e solene com a participação de
representantes dos órgãos estaduais, governamentais e não governamentais, que atuam
em defesa dos direitos do homem e do cidadão.
Art. 4.º Fica conferido à pessoa jurídica agraciada com o Título de “Empresa Amiga do
Idoso” o direito de usufruir de um selo para fins de propaganda e divulgação de sua
marca e atividades.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2008
JORGE PICCIANI
Presidente da Assembléia Legislativa
502
ABRIL 2008
Informe Técnico
16. Resolução SEFAZ nº 128, de 01.04.2008 - DOE 1 de 03.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviços estaduais relativa ao pedido de inscrição
estadual no CAD-ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo
simples nacional e por pessoa física contribuinte do ICMS.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Por ocasião da apresentação de pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, formulado por microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou por pessoa física, a exigência da Taxa
de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de
que trata o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75, observará as seguintes disposições:
I - tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver solicitando
inscrição no segmento de Pessoa Jurídica do CAD-ICMS, que comprovar já ser optante
pelo Simples Nacional, a taxa será exigida no montante correspondente a 30% do seu
respectivo valor;
II - tratando-se de pessoa física que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa
Física do CADICMS, a taxa não será exigida.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de que trata o caput, a taxa será devida pelo
seu valor integral, devendo a parcela não recolhida ser paga pelo requerente no prazo
de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão definitiva do indeferimento.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
503
ABRIL 2008
Informe Técnico
17. Resolução SEFAZ nº 130, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre a declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2007), estabelece
normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de
participação dos municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Capítulo I
Da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM)
Seção I
Do Documento e da Obrigação
Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento que se destina à
apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado,
visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na
Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº
63/1990.
Parágrafo único. O contribuinte do ICMS (optante ou não do Simples Nacional) informará
na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou
situações especiais no ano-base.
Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes
localizados neste Estado (optantes ou não do Simples Nacional), que estiveram inscritos
por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido
realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com
incidência do ICMS.
§ 1.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou
de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras
obrigações tributárias.
§ 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização
do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do
Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita
Bruta Mensal”.
§ 3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de
comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras
Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
504
ABRIL 2008
Informe Técnico
Seção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa
gerador, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou ainda por
programa do próprio contribuinte (observadas as instruções de preenchimento e o layout
disponíveis no mesmo endereço), mediante a publicação de Portaria da SUCIEF (que
identificará a correspondente versão do programa em vigor), e deverá ser entregue via
Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do
endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para
impressão pelo contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação do
número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como
comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador,
estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLANIPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem
transcritos para o referido programa.
§ 3.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não
terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na
forma do § 1.º deste artigo.
§ 4.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a
que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da
declaração pela consulta específica disponibilizada no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 5.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento
de dúvidas a respeito do preenchimento e entrega da DECLAN-IPM (Manual de
Instruções de Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores
informações, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente
de sua circunscrição.
§ 6.º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relativos à elaboração e entrega
da DECLAN-IPM, serão também aplicados na entrega de declarações de anos-base
diferentes de 2007 até a publicação de novas regras.
Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando do seu preenchimento por
programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de
dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega na
ocorrência dos seguintes casos:
I - a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes
do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);
III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao
ano-base da declaração;
505
ABRIL 2008
Informe Técnico
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (na condição de
Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o ano-base da declaração;
V - o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração
do ano-base imediatamente anterior;
VI - o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso
de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo.
§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados. Se os
dados estiverem incorretos, ele deverá corrigi-los e, posteriormente, apresentar a
declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação
cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova
declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.
§ 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da
declaração, mas avisam ao contribuinte quanto a possibilidade de existir uma
inconsistência a corrigir.
Seção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5.º A nova versão do programa gerador da DECLAN-IPM disponibilizará, para fins de
preenchimento, a estrutura da declaração com os dados e respectivos quadros de acordo
com o tipo de regime tributário do contribuinte (Simples Nacional ou Normal, Estimativa
e Outros).
§ 1.º A partir do ano-base de 2007, o contribuinte deverá expressamente indicar na
DECLAN-IPM qual tipo de regime tributário em que esteve enquadrado no ano-base.
§ 2.º O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas no
ano-base para os períodos em que esteve enquadrado no tipo de regime tributário
indicado.
§ 3.º O contribuinte que fez a opção pelo regime tributário do Simples Nacional no anobase 2007, e nele se manteve, deverá lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados
das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas durante o período de janeiro a
junho (1º semestre) e os valores totais de entradas e saídas relativas ao período
compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2007 (2º semestre).
§ 4.º O contribuinte que em todo ano-base 2007 esteve enquadrado tão-somente nos
regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá lançar, na DECLAN-IPM, os
valores detalhados das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas naqueles
regimes no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2007.
506
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica (optante ou não do Simples Nacional) ou pessoa
física preencherá obrigatoriamente o QUADRO “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO” com
a finalidade de identificar a declaração (se é Normal ou Retificadora e/ou de Baixa, com
o correspondente ano-base), o declarante (com o nome/razão social, inscrição, CNPJ e
telefone), o representante legal e contabilista (com nome e telefone) e, de acordo com o
regime tributário de enquadramento no ano-base (Simples Nacional ou Normal,
Estimativa e Outros), também os demais quadros correspondentes à estrutura de cada
tipo de regime tributário.
Art. 7.º O contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros
deverá preencher também os seguintes quadros:
I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte (pessoa física ou jurídica) deverá
informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações
especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e
disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros
específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas.
II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que teve
movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do
ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
III - QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: quadro de
detalhamento das informações prestadas no quadro mencionado no item I, de
preenchimento obrigatório tão-somente pelo contribuinte pessoa jurídica que,
simultaneamente, realizou operações com mercadorias no próprio estabelecimento
declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no quadro V;
IV - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa
jurídica que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes previstos no §
1.º;
V - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que, no ano-base,
incidiu nas situações previstas no § 2.º.
§ 1.º O contribuinte preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas seguintes situações:
a) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas ao
Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas a
material de Uso e Consumo;
c) em cujo estabelecimento houver entrada de matérias-primas e outros insumos
onerados com a parcela do IPI;
d) em cujo estabelecimento houver operações com entrada de mercadorias, cujos
valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou
não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as
especificações previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de
Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) em cujo estabelecimento houver entrada de mercadorias com imposto retido por
substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e
incluído no valor contábil da operação;
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ABRIL 2008
Informe Técnico
f) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo
Imobilizado;
g) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas a
material de Uso e Consumo;
h) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias, cuja parcela
do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
i) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias cuja parcela do
IPI integrar a base de cálculo do ICMS;
j) em cujo estabelecimento houver operações com saída de mercadorias, cujos valores
apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as especificações
previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de
Preenchimento da DECLAN-IPM;
l) em cujo estabelecimento houver saída de mercadorias com imposto retido por
substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
m) em cujo estabelecimento houver estoque de mercadorias no início e no término do
ano-base;
n) em cujo estabelecimento houver operações com importações de mercadorias
destinadas exclusivamente à industrialização ou comercialização.
§ 2.º O contribuinte preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) de fornecimento de água natural canalizada no Estado para consumo final;
b) de aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito
acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota
fiscal emitida pelo produtor;
c) de prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;
d) de prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) de distribuição de energia elétrica;
f) de geração de energia elétrica;
g) de fornecimento de gás canalizado no Estado para consumo final;
h) de operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não
escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) de situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
l) de situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição
estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8.º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional deverá
preencher também os seguintes quadros:
I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte do Simples Nacional deverá informar, nos
campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas
no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de
preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas
atividades e situações informadas;
II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que teve movimento de
operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar
no ano-base;
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Informe Técnico
III - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do
Simples Nacional que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes
previstos no § 1.º;
lV - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que, no ano-base,
incidiu nas situações previstas no § 2.º.
§ 1.º O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR
ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” a fim de prestar as
seguintes informações:
a) compras e aquisições de serviços do ICMS;
b) transferências (entradas);
c) devoluções de vendas;
d) vendas e prestações de serviços do ICMS;
e) transferências (saídas);
f) devoluções de compras;
g) estoques (final e inicial);
h) importações destinadas à industrialização ou comercialização.
§ 2.º O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO
VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) aquisições de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito
acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota
fiscal emitida pelo produtor;
b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas
em ação fiscal;
c) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo;
d) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de responsável por dispensa de
inscrição e/ou registro centralizado;
e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 9.º O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é comum e
obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica (enquadrado ou não no regime tributário
do Simples Nacional), ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros
anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas
auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais).
Art. 10. O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo
contribuinte declarante (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional),
mas preenchido automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião
da entrega da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega
da declaração mencionado no § 1.º do artigo 3.º.
I - A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte
enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos
critérios previstos no inciso I do § 1.º do artigo 3.º da Lei Complementar nº 63/1990.
II - A apuração do referido valor, nas declarações apresentadas pelo contribuinte
optante do Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do § 1.º do artigo
3.º da supracitada lei.
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Informe Técnico
Art. 11. O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no
Manual de Instruções de Preenchimento (previsto na Portaria editada pela SUCIEF),
disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.
Art. 12. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS (enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros) preencherá apenas as informações relativas aos
seguintes Quadros da DECLAN-IPM: “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”,
“QUESTIONARIO”, “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e, quando
existirem valores a declarar, o Quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIO”, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de
Preenchimento.
Seção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 13. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo
previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das
atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
Parágrafo único. O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega
da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o
recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram
entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro
últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção
do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
Seção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 14. Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser
alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados
incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 1.º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de
DECLAN-IPM de Baixa.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido,
bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998,
pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;
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II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a
nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados
incorretos ou de omissão de informações.
§ 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de
Rendas deverá verificar se as DECLAN(s)-IPM do contribuinte dos cinco últimos
exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas, lavrando o auto de infração
competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos
Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram
declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não
foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção
e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda
não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a
declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas
autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou
atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§
1.º e 2.º deste artigo.
Seção VII
Da Administração e Controle
Art. 16. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por
intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o
gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e
do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS(IPM).
Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a
manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados
pertinentes e do constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet,
visando a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.
Capítulo II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 17. O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para
cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na
Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por
base as operações e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1.º do artigo 3.º
da Lei Complementar nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de
cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do
estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data
da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
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Informe Técnico
§ 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do
município, a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia
do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data
posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices
Provisórios.
§ 2.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração do IPM Provisório e
visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou
inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que
deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes
declarantes.
§ 3.º Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do
município, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SEFAZ, até a data final para interposição dos recursos
dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21.
§ 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com
importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor
Adicionado total de cada declaração.
Art. 18. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte (optante ou não do Simples
Nacional) será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM,
conforme previsto no artigo 10 e levando-se em consideração as hipóteses de
preenchimento do Quadro relativo ao Questionário.
§ 1.º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos
os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o
Valor Adicionado será zero.
§ 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o
referido valor será considerado como zero.
§ 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no
artigo 10, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total
da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração
do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as Prefeituras Municipais que
solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação
da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas,
apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1.º A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deste artigo
deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de
outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa
que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
512
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Informe Técnico
§ 2.º O ofício expedido pelo município dará origem a um processo, no qual deverá
constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que
formalize a transferência das referidas informações bem como termo de compromisso do
Prefeito Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação
do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 3.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM,
solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 1.º, análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do
Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo
do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 21 e desde que provido.
§ 5.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à
CIEF/SUCIEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos
documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no
§ 6.º do artigo 21.
Capítulo III
Dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do
ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema
informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido
em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis
imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de
outubro de 2007.
§ 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município,
corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo,
sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento - 3/4) do Índice de Valor
Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nos
2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento - 1/4) do Valor
Adicionado total.
§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos
órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício dirigido às
autoridades competentes.
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§ 3.º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SUAR), a fim de subsidiar a aplicação
do critério de Receita Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de março de
cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida no ano-base anterior em cada município,
a qual poderá ser disponibilizada às Prefeituras Municipais, segundo a rotina prevista no
§ 1.º do artigo 19.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados
utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do
Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações de Municípios ou
seus representantes, representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente
fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do
recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso
deverá constituir processo administrativo-tributário, e no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega
na SUCIEF.
§ 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na
DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado
de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada
devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido
apresentada fora do prazo, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da
declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à
CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4.º Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput
deste artigo.
§ 5.º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamento da
Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da
SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem
regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão
consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor
Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar
definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no
§ 11 do artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
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§ 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular
da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após
o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao
cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após
as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em
ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.
Capítulo IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 23. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas
repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formuláriosrascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3.º, a partir da disponibilização da nova versão do programa gerador.
Art. 24. A DECLAN-IPM ano-base 2007, apresentada antes da publicação da Portaria
SUCIEF na forma prevista no artigo 3.º, deverá ser retificada, conforme estabelecido
nesta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas
novas instruções de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado.
Art. 25. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2007 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2008;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2008.
Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas
estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
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Informe Técnico
18. Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008 - DOE 1 de 29.04.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 118/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da
nota fiscal eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os dispositivos do art. 1.º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....................................................................................
..................................................................................................
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
..................................................................................................
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final;
..................................................................................................
§ 1.º ..........................................................................................
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de
vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e
querosene de aviação (QAV);
..................................................................................................
§ 2.º A obrigatoriedade a que se refere o § 1.º deste artigo se aplica às operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que
estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6.º deste artigo.
..................................................................................................
§ 6.º ..........................................................................................
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as
atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora
do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo,
desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante
concessão de regime especial;
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por
contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que
o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas do exercício anterior, mediante concessão de regime especial;
IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil) reais, mediante concessão de regime especial.”
Art. 2.º Acrescenta inciso II ao § 1.º do artigo 1.º da Resolução SEFAZ nº 118/08,
renumerando-se o atual inciso II para inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....................................................................................
..................................................................................................
516
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§ 1.º ..........................................................................................
..................................................................................................
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais
operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
..................................................................................................”.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
517
ABRIL 2008
Informe Técnico
19. Resolução SESDEC nº 252, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de água mineral no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso do produto ÁGUA MINERAL NATURAL FLUORETADA RADIOATIVA NA
FONTE - SEM GÁS, marca CASCATAÍ, data de fabricação 15/01/2008, data de validade
15/03/2008, Concessionária ÁGUA MINERAL CASCATAÍ LTDA., logradouro Estrada Santo
Amaro, s/nº - Guapiaçu - Cachoeiras de Macacú - RJ.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de
alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o produto
referido no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
518
ABRIL 2008
Informe Técnico
20. Resolução SESDEC nº 253, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso do lote 632B, data de validade 31/08/2009, do produto SABONETE
CREMOSO, marca DOVE., fabricado por IGL INDUSTRIAL LTDA., localizada na Rua
Campos Sales, nº 20 - Valinhos - SP.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em
funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no
art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts.
1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
519
ABRIL 2008
Informe Técnico
21. Resolução SESDEC nº 254, de 17.03.2008 - DOE 1 de 31.03.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito o Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso do produto SHAMPOO ESCOVA INTELIGENTE - PRISTER.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em
funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o produto referido no art. 1.º
da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts.
1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
520
ABRIL 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29.138, de 31.03.2008 - DOM de 01.04.2008
Dispõe sobre procedimentos para a erradicação de criatórios de vetores em
estabelecimentos comerciais na forma que menciona.
2.
Decreto nº 29.146, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona.
3.
Decreto nº 29.187, de 09.04.2008 - DOM de 10.04.2008
Inclui no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro o evento que menciona.
4.
Decreto nº 29.231, de 24.04.2008 - DOM de 25.04.2008
Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga
na forma que menciona.
5.
Decreto nº 29.237, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008
Dispõe sobre conservação das calçadas e dá outras providências.
6.
Lei nº 4.781, de 26.03.2008 - DOM de 09.04.2008
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos.
7.
Lei nº 4.785, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de
condomínios e dá outras providencias.
8.
Lei nº 4.795, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008
Estabelece a criação de espaço gratuito para estacionamento de motocicletas nos
principais centros urbanos do Município do Rio de Janeiro.
9.
Lei nº 4.798, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no
Município.
10. Lei nº 4.799, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008
Torna obrigatória todas as salas de exibição de filmes (cinema) a manterem a iluminação
das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz.
11. Lei nº 4.800, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Dispõe sobre a certificação sanitária em licitações para fornecimento de gêneros
alimentícios nos casos que menciona.
12. Lei nº 4.809, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Proíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências.
521
ABRIL 2008
Informe Técnico
13. Resolução SMF nº 2.537, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa
no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2008 e dá outras providências.
522
ABRIL 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29.138, de 31.03.2008 - DOM de 01.04.2008
Dispõe sobre procedimentos para a erradicação de criatórios de vetores em
estabelecimentos comerciais na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Defesa Civil Municipal encaminhará, por ofício, à Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização relação de endereços dos estabelecimentos comerciais
onde, em razão de inércia, negligência ou descuido dos responsáveis, foram observadas
situações que propiciam a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue,
colocando em risco a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.
Art. 2.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização:
I - notificará o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I, concedendo
prazo de vinte e quatro horas para que sejam adotadas as medidas necessárias para
sanar a situação que esteja propiciando a instalação de criatórios do mosquito; e,
II - constatado o não cumprimento da notificação no prazo concedido, dará início aos
procedimento de cassação do alvará do estabelecimento, conforme previsto no inciso II,
artigo 37, do Decreto nº 18989/00.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
523
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo I
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
____ ª Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização
NOTIFICAÇÃO
O DIRETOR DA _____ª INSPETORIA REGIONAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a
comunicação, recebida da Defesa Civil Municipal, de existência de situação que propicia
a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue,
NOTIFICA
____________________________________ , IM ______________ , localizado na
___________________________________________ , para, no prazo de 24 horas,
adotar os procedimentos necessários para sanar a situação que está propiciando a
instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue e, consequentemente,
colocando em risco a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.
O não cumprimento da presente notificação no prazo determinado acarretará o início dos
procedimento de cassação do alvará do estabelecimento, com base no disposto no inciso
II, artigo 37, do Decreto 18989/00.
Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 200_.
________________________
Diretor da ____ª IRLF
524
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.
Decreto nº 29.146, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Artigo 11 do Decreto nº 27.088/06 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que requererem, o
parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido em um número
máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e
condições:
I - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00
( dez reais);
II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), do Imposto sobre a
Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel ( IVVC), bem
como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação
tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 ( trinta reais);
III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste
Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 ( dez reais).
§ 1.º Não será concedido o parcelamento benéfico, de que trata este artigo:
I - se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na
execução fiscal relativa ao crédito em questão;
II - se já houver designação de data para realização do leilão judicial na execução fiscal
relativa ao crédito em questão;
III - se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior parcelamento benéfico.
§ 2.º A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese
de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.(NR)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
525
ABRIL 2008
Informe Técnico
3.
Decreto nº 29.187, de 09.04.2008 - DOM de 10.04.2008
Inclui no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro o evento que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incluído no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro, o XV
CONAMI - Congresso Nacional do Mercado Imobiliário e o II Fórum Internacional de
Administradores de Imóveis.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,9 de abril de 2008 - 444º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
526
ABRIL 2008
Informe Técnico
4.
Decreto nº 29.231, de 24.04.2008 - DOM de 25.04.2008
Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga
na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga
nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h às 20h, de segunda-feira a sextafeira, em dias úteis, no interior da área delimitada pela orla marítima e nas seguintes
vias, conforme representação no Anexo Único:
I - Av. Francisco Bicalho;
II - Rua Francisco Eugênio;
III - Av. Bartolomeu de Gusmão;
IV - Rua Visconde de Niterói;
V - Praça Guilhermina Guinle;
VI - Rua Senador Bernardo Monteiro;
VII - Rua Largo de Benfica;
VIII - Av. Dom Hélder Câmara;
IX - Viaduto de Cascadura;
X - Praça José de Souza Marques;
XI - Rua Ângelo Dantas;
XII - Rua João Vicente;
XIII - Estrada Henrique de Melo;
XIV - Estrada Intendente Magalhães;
XV - Largo do Campinho;
XVI - Rua Cândido Benício;
XVII - Largo do Tanque;
XVIII - Av. Geremário Dantas;
XIX - Praça Professora Camisão;
XX - Estrada de Jacarepaguá;
XXI - Av. Engº Souza Filho;
XXII - Estrada do Itanhangá;
XXIII - Estrada da Barra da Tijuca;
XXIV - Ponte Nova;
XXV - Praça Euvaldo Lodi;
XXVI - Av. Ministro Ivan Lins.
§ 1.º A área delimitada neste Artigo, conforme Anexo Único exclui as vias limítrofes.
527
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 2.º As restrições deste Decreto não se aplicam:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de
Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que
autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da
Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os
aeroportos da Cidade.
§ 1.º A Companhia de Engenharia de Trafego - CET-RIO terá cento e oitenta dias para
acompanhar, avaliar e elaborar relatório técnico sobre o desempenho do tráfego na
Cidade, a partir da data de publicação deste Decreto, de modo a subsidiar sua revisão,
se necessário.
§ 2.º A Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal e a Companhia de
Engenharia de Trafego - CET-RIO priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto
neste Decreto aplicando o previsto no Art. 3.º, assim como intensificando o uso de
reboques em qualquer caso.
Art. 3.º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades
previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2008.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
528
ABRIL 2008
Informe Técnico
Anexo Único
529
ABRIL 2008
Informe Técnico
5.
Decreto nº 29.237, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008
Dispõe sobre conservação das calçadas e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis
particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os
imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina
das Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras, através de suas
equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.
§ 1.º Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de
advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira quinzena de maio, definindo
com os responsáveis prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o
prazo não for observado.
§ 2.º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF deverá ser
informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do
alvará.
§ 3.º A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP desenhará
imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos
da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para
anotar os prazos, para depois verificar.
§ 4.º A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos
credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado.
Art. 2.º Cabe á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO assumir a
conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos
não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em
confronto com os imóveis públicos municipais.
§ 1.º A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do
disposto neste Decreto.
§ 2.º No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2.º do Art. 1.º,
a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou
estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais,
oferecendo risco aos usuários.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto nº 18.571, de 03 de maio de 2000.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
530
ABRIL 2008
Informe Técnico
6.
Lei nº 4.781, de 26.03.2008 - DOM de 09.04.2008
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os banheiros de uso público existentes ou a construir, deverão ser acessíveis e
dispor, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações para portadores
de deficiência e idosos com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As especificações deverão seguir as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes aos portadores de deficiência e idosos
com mobilidade reduzida.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
531
ABRIL 2008
Informe Técnico
7.
Lei nº 4.785, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de
condomínios e dá outras providencias.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário
de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de
condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5.º e seu inciso XI.
Art. 2.º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de
decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser
vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3.º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro
oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1.º O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2.º Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre
acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3.º Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável
deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de
verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4.º Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste
artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e
multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de
cadastramento do animal.
Art. 4.º Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados
ferozes conforme o estabelecido no § 2.º do art. 4.º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de
setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio
deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança
estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6.º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para
regulamentá-la.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
532
ABRIL 2008
Informe Técnico
8.
Lei nº 4.795, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008
Estabelece a criação de espaço gratuito para estacionamento de motocicletas nos
principais centros urbanos do Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Torna-se obrigatória a criação de espaço específico e gratuito, em via pública,
para o estacionamento de motocicletas nos principais centros comerciais, indústrias e
financeiros do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Caberá aos órgãos competentes a demarcação e a fiscalização para o bom
cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
533
ABRIL 2008
Informe Técnico
9.
Lei nº 4.798, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no
Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo
automotor no Município, em áreas públicas ou particulares, para adequação aos ditames
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2.º É tornado obrigatório, para todos os estacionamentos públicos ou privados do
Município, que a cobrança pelo serviço seja efetuada considerando períodos fracionados
de no máximo dez minutos.
Art. 3.º A instituição de descontos, ou vantagens outras, para estacionamento por
períodos superiores ao fixado no art. 2.º desta Lei será considerada prática abusiva na
relação de consumo, sendo nula de pleno direito.
Art. 4.º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências, para os
estacionamentos particulares;
II - responsabilização da autoridade infratora, quando se tratar de estacionamento
público.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
534
ABRIL 2008
Informe Técnico
10. Lei nº 4.799, de 02.04.2008 - DOM de 16.04.2008
Torna obrigatória todas as salas de exibição de filmes (cinema) a manterem a iluminação
das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam obrigadas as salas de exibição de filmes (cinemas) a manterem a
iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz.
Parágrafo único. A iluminação a que se refere o art. 1.º poderá ser apenas trinta por
cento de sua capacidade total interna.
Art. 2.º A não observância do artigo anterior acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
535
ABRIL 2008
Informe Técnico
11. Lei nº 4.800, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Dispõe sobre a certificação sanitária em licitações para fornecimento de gêneros
alimentícios nos casos que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os estabelecimentos e veículos, respectivamente localizados e registrados fora
dos limites do Município, que participarem de licitações para fornecimento ou transporte
de gêneros alimentícios no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, deverão
apresentar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, certificação
do órgão
responsável pela fiscalização sanitária deste Município de:
I - concordância com o parecer de vistoria sanitária de outras esferas de governo;
II - parecer de vistoria total ou complementar do órgão citado no caput deste artigo se
não existir o parecer citado no inciso anterior ou, se ele não atender aos procedimentos
de vistoria sanitária realizados neste Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
536
ABRIL 2008
Informe Técnico
12. Lei nº 4.809, de 02.04.2008 - DOM de 03.04.2008
Proíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos de
estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais,
supermercados, hipermercados e/ou similares.
Art. 2.º O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário mínimo de
referência nacional vigente.
Art. 3.º O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos não
poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo nacional vigente.
Art. 4.º O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior a quarenta e cinco
minutos.
Art. 5.º Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente Lei,
fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o valor real
correspondente a um por cento do salário mínimo nacional vigente e a carência de
quarenta e cinco minutos.
Art. 6.º Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo de sua
responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme legislação em
vigor.
Art. 7.º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente a R$
15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência. Na terceira autuação, o
órgão competente interditará o estacionamento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008
ALOISIO FREITAS
Presidente da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro
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ABRIL 2008
Informe Técnico
13. Resolução SMF nº 2.537, de 28.04.2008 - DOM de 29.04.2008 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa
no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2008 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Capítulo I
Do Conceito de Microempresa
Art. 1.º Serão consideradas microempresas no Município do Rio de Janeiro, no exercício
de 2008, as pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais cuja receita bruta no
ano-base seja igual ou inferior a R$ 46.819,98 (quarenta e seis mil, oitocentos e
dezenove reais e noventa e oito centavos), observados os limites proporcionais
estabelecidos para aqueles enquadrados sob condição no exercício de 2007 e demais
termos desta Resolução.
§ 1.º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os
estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados
fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante a existência de deduções
aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
II - ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007.
§ 2.º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do
ativo permanente.
§ 3.º A partir de 1º de julho de 2007, as pessoas jurídicas e firmas / empresários
individuais que se enquadraram na condição de microempresa nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e optaram pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - passaram a cumprir
suas obrigações tributárias em conformidade com as regras do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído por aquela Lei e, desta forma,
estão excluídos dos benefícios da Lei 716, de 11 de Julho de 1985 e alterações,
notadamente as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e da
Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE.
§ 4.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que não se enquadraram na
condição referida no § 3.º, ou que não optaram pelo regime especial ali mencionado, e
que satisfizerem os pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de
3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os termos desta Resolução para
efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir suas obrigações de acordo com a
legislação tributária municipal relativa às microempresas.
Art. 2.º Fica fixado em R$ 48.861,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um
reais e trinta e três centavos) o limite de receita bruta para o exercício de 2008, a ser
observado pelas microempresas, na hipótese a que se refere o § 4.º do art. 1.º.
538
ABRIL 2008
Informe Técnico
Capítulo II
Do Reconhecimento da Isenção
Art. 3.º As isenções do ISS e da TLE serão reconhecidas a cada exercício, observado o
disposto no art. 5.º, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos
pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas
informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a
critério da autoridade administrativa.
§ 1.º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer
tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência,
conforme disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2.º A condição de microempresa será reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS,
com a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do
contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa
a isenção até que satisfeita a exigência.
§ 4.º Na hipótese referida no § 3.º do art. 1.º, considerar-se-á extinta a isenção a partir
de 1º de julho de 2007.
Capítulo III
Do Enquadramento
Seção I
Dos Limites
Art. 4.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que, no exercício de
2007, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 46.819,98 (quarenta e
seis mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), e que não estejam
alcançadas pelas exclusões do art. 2.º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se como microempresa,
para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos desta Resolução.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2007, o limite
de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2007
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
RECEITA BRUTA EM REAL
R$ 46.819,98
R$ 42.918,31
R$ 39.016,65
R$ 35.114,98
R$ 31.213,32
R$ 27.311,65
R$ 23.409,99
R$ 19.508,32
R$ 15.606,66
R$ 11.704,99
R$ 7.803,33
R$ 3.901,66
Da Documentação para o Enquadramento
Art. 5.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que tiverem sido
reconhecidas como microempresas a partir do exercício de 1999 (inclusive), e que se
encontrarem efetivamente enquadradas no regime isencional, estarão dispensadas da
apresentação de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além dos
requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos deste artigo, para garantir sua
regularidade quanto à legislação aplicada às microempresas.
§ 1.º Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a
autoridade fiscal verificará se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais
para fruição do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição por
meio da aposição de carimbo próprio na última declaração apresentada ou no Livro
modelo 2.
§ 2.º A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato à repartição
fazendária, nos termos do artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 3.º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não tiver feito a
comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados pelo art. 156 do
Decreto nº 10.514, de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à Divisão de
Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas
antes de comparecer ao Plantão Fiscal para fins obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
540
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 4.º Para fins de obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, e
considerando a necessidade de se manter os dados cadastrais atualizados, inclusive para
se assegurar que a solicitante faz jus ao benefício da isenção, a microempresa deverá
apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - cartão de inscrição municipal ou documento idôneo que contenha a inscrição
municipal (original ou cópia reprográfica autenticada);
II - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma
/ empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão
competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
III - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso
não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia
reprográfica autenticada);
IV - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
V - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração atualizada e
guias originais dos recolhimentos de ISS, se for o caso;
VI - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à
Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes também do ICMS (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
VII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos
recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
IX - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
X - quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco anos devidamente
preenchido, em duas vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da
SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
XI - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser autenticada, preenchida em
três vias;
XII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (original da via
pertencente ao contribuinte);
XIII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida junto ao fisco estadual
em se tratando de documentos fiscais com utilização conjunta (original ou cópia
autenticada);
XIV - nota fiscal de serviço da gráfica referente à Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais anterior (primeira via);
XV - formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de
dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente com o modelo do documento
fiscal a ser impresso, se for o caso; e
XVI - última Declaração de Microempresa apresentada ao Município.
541
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 6.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual que, tendo obtido receita no
ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a que já
tendo estado sob esse regime em exercícios anteriores desejar restabelecê-lo,
ressalvados os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360, de 5 de fevereiro de
1993, à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf,
devidamente preenchida em três vias;
II - cartão de inscrição municipal ou documento idôneo que contenha a inscrição
municipal (original ou cópia reprográfica autenticada);
III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma
/ empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão
competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso
não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia
reprográfica autenticada);
V - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo
2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VI - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos
últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período
escriturado;
VII - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à
Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes também do ICMS (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
VIII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos
recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
X - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
XI - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou
no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco anos, devidamente preenchido,
em duas vias.
Capítulo IV
Do Enquadramento Sob Condição
Seção I
Dos Limites
Art. 7.º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais constituídas a partir de 1º
de janeiro de 2008 e aquelas que, embora já cadastradas, não tiverem exercido
atividade ou não tiverem obtido receita no ano de 2007, poderão enquadrar-se, sob
condição, mediante declaração de que não são alcançadas pelas exclusões do art. 2.º da
Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 1988; nº
1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução, e de que a
receita bruta prevista para o exercício de 2008 não excederá o limite de R$ 48.861,33
(quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
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ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 1.º Os limites de que trata o caput serão proporcionais ao número de meses, inclusive
fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2008
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
RECEITA BRUTA EM REAL
R$ 48.861,33
R$ 44.789,55
R$ 40.717,77
R$ 36.645,99
R$ 32.574,22
R$ 28.502,44
R$ 24.430,66
R$ 20.358,88
R$ 16.287,11
R$ 12.215,33
R$ 8.143,55
R$ 4.071,77
§ 2.º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco por cento o limite
estabelecido no § 1.º, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do art. 13.
§ 3.º Caracteriza-se como data de início de atividade:
I - para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2008 a data de inscrição
no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
II - para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou
auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das operações.
Seção II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art. 8.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual constituída a partir de 1º de
janeiro de 2008 deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de
fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e disponível no site da SMF:
www.rio.rj.gov.br/smf, devidamente preenchida em três vias;
II - cartão de inscrição municipal, se já expedido pelo órgão responsável. Na falta do
cartão, será aceita a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e
carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF, nas
três vias da declaração;
III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma
/ empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão
competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso
não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia
reprográfica autenticada);
V - certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
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ABRIL 2008
Informe Técnico
VI - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
§ 1.º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto social constante do
contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma / empresário individual, se
for o caso.
§ 2.º Após o recebimento do alvará de localização e do cartão de inscrição municipal
(fornecido pela IRLF), o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido
dos seguintes documentos:
I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente preenchida em 3
(três) vias, de acordo com as Resoluções SMF nº 1.242, de 1991, e nº 1.634, de 1996;
II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS;
III - Livro Registro de Apuração do ISS - modelo 3, para autenticação, no caso de
contribuintes do ISS.
Art. 9.º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual que, embora cadastrada, não
tiver exercido atividade ou não tiver obtido receita no ano-base, deverá apresentar os
documentos relacionados no art. 6.º.
Capítulo V
Dos Prazos
Art. 10. A pessoa jurídica ou firma / empresário individual constituída a partir de 1º de
janeiro de 2008 e a que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou auferido
receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo,
noventa dias a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 3.º do art.
7.º.
Art. 11. A Declaração de Microempresa prevista no inciso I do art. 6.º, ou a referida no
inciso I do art. 8.º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos
os sócios ou pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Divisão da Coordenadoria do ISS e
Taxas, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo - 2ª sobreloja - sala 333 Cidade Nova, no horário das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia útil do mês de
junho do corrente ano o prazo para a entrega da declaração prevista no inciso I do art.
6.º.
Parágrafo único. A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos dos arts. 10 e 11
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ou a partir do início / reinício da
atividade no caso de cadastramento durante o exercício, e terá seus efeitos extintos em
31 de dezembro de 2008.
Art. 12. A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos
na presente Resolução implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do
cumprimento da obrigação.
544
ABRIL 2008
Informe Técnico
Capítulo VI
Do Excesso de Receita
Art. 13. No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou firma /
empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2.º do art.
7.º durante o primeiro semestre fará o pagamento do imposto:
I - até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, com relação ao total da receita
de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado
o disposto no art. 31;
II - nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do momento
em que o referido limite foi ultrapassado.
Parágrafo único. Se o excesso de receita bruta ocorrer durante o segundo semestre, o
pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços auferida deverá ser
feito até o último dia útil do mês de dezembro do corrente ano, observado o disposto no
art. 31, sujeitando-se, o contribuinte, aos prazos regulamentares em relação à receita de
serviços havida a partir do momento em que ocorreu o referido excesso.
Art. 14. A microempresa regularmente enquadrada que alcançar receita bruta superior
ao limite de que trata o art. 2.º antes de findo o corrente ano deverá recolher o imposto
incidente sobre a receita de serviços auferida a partir do momento em que se verificar
essa circunstância, ressalvadas a situações mencionadas no art. 13.
Parágrafo único. Os prazos para recolhimentos de que trata o caput serão os dos demais
contribuintes do ISS.
Art. 15. O ISS incidente sobre o excesso de receita será atualizado monetariamente,
quando for o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08 de
dezembro de 2000, cujos procedimentos encontram-se resumidos no Anexo desta
Resolução.
Capítulo VII
Dos Procedimentos da Fiscalização
Art. 16. Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6.º, 8.º e 9.º, o Plantão
Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos:
I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio: o carimbo do
Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a
recebeu; ou o carimbo de “não enquadrada”, se for o caso, bem como carimbo e
assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II - incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o nãoenquadramento da declarante;
III - arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV - devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração de Microempresa
§ 1.º Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via da Declaração de
Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF - para obter
o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2.º A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o
contribuinte para fazer prova junto ao Fisco.
545
ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 3.º Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 1985,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988 e nº 1.371, de 1988, e
estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será
lavrado Auto de Infração, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para
pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato
administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei 691, de 24 de dezembro
de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de dezembro de 2006.
§ 4.º Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento da
TLE para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição
Municipal.
Capítulo VIII
Da Perda da Condição de Microempresa
Art. 17. Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de
excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três
alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma
dos arts. 14 e 15.
Art. 18. Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua
constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo recolher os
tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos casos em que a alteração mencionada no caput deste artigo não
implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS,
para a revalidação do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes
documentos:
I - o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do
enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II - documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6.º.
Art. 19. A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2.º do art. 7.º e nos
arts. 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da
ocorrência do fato.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte
forma e com os documentos abaixo relacionados:
I - petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social;
endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como
todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária e/ou
excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A petição
deverá conter, ainda, a indicação do nome por extenso, número do documento de
identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que,
necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II - cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (original ou cópia
reprográfica autenticada);
III - contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão
competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
546
ABRIL 2008
Informe Técnico
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso
não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia
reprográfica autenticada);
V - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta” - a ser obtido na 5ª Divisão de Fiscalização
da Coordenadoria do ISS e Taxas - dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em
duas vias;
VI - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VII - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos
últimos cinco anos, desde que o tributo seja devido, e guias originais dos recolhimentos
de ISS referentes ao período escriturado.
Art. 20. A inexistência ou falta de emissão de nota fiscal de serviço e/ou nota fiscal de
entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da
condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi
cumprida.
Art. 21. A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre sua receita de serviços auferida
desde então, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22. O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de
cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.
Art. 23. É vedado o reenquadramento na condição de microempresa àquele que, por
qualquer motivo, tenha sido desenquadrado, salvo nos casos:
I - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício
anterior, desde que sejam atendidas as disposições da presente Resolução, com eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2008, e apresentada a documentação definida no art. 6.º;
no prazo e local referidos no art. 11;
II - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado
no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do desenquadramento, com a
apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome ou razão social;
endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como
a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova
com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além
das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita
bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição ou alteração de
atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento; e indicação
do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato,
após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha
cláusula de gerência da sociedade;
547
ABRIL 2008
Informe Técnico
b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia reprográfica
autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão
competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias
reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias, caso
não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia
reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias
reprográficas autenticadas);
f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas
autenticadas);
g) DECLANs dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa apresentada à
Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas
autenticadas);
h) “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou
disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco exercícios,
devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido movimento econômico
em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos
“sem movimento econômico”.
Parágrafo único. Sendo improvido o recurso interposto contra o fato ou despacho que
determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando disponíveis
os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será lavrado Auto de
Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para
pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato
administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei 691, de 1984,
acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de Dezembro de 2006.
Capítulo IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 24. As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais, nos
termos do art. 6.º da Lei nº 716, de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações acessórias, notadamente:
I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II - emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e
Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme disposto no art. 182 do Decreto nº
10.514, de 1991 - Regulamento do ISS;
III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais
referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios, desde que não
esteja sub judice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a
solução final da lide;
IV - apresentação de informações econômico–fiscais, quando exigidas pela legislação em
vigor;
V - autorização para impressão de documentos fiscais, conforme o art. 189 do Decreto
nº 10.514, de 1991 - Regulamento do ISS;
548
ABRIL 2008
Informe Técnico
VI - autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto, conforme o
art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991;
VII - apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação em
vigor.
Capítulo X
Das Exclusões
Art. 25. Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do
artigo 2.º, da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364,
de 1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de
outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento;
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 48.861,33
(quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) no
corrente ano;
V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive
loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; serviços médicos,
odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica,
de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de
outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
549
ABRIL 2008
Informe Técnico
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços
administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos
que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música,
individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias
públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e excursões.
Capítulo XI
Disposições Finais
Art. 26. É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal de Serviços, ou
documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita à
aplicação da penalidade prevista no art. 51 da Lei 691, de 1984.
Art. 27. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária
do Município.
Art. 28. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a
responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido
por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 29. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e
respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as
demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais
tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
550
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 30. As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais que, sem a observância
dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas
como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido,
corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no
Código Tributário do Município;
III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou
participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único. O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e
ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12
da Lei nº 716, de 1985.
Art. 31. Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo para
a incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Informe Técnico
Anexo
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2008 para atualização
de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2003,
2004, 2005, 2006 e 2007.
Valor
x 1,0986
x 1,0754
x 1,0588
x 1,0296
X 1,0436
expresso
em R$
Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar
algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a
partir da 3a partir da 3a partir da 3a partir da 3a partir da 3a
casa decimal
casa decimal
casa decimal
casa decimal
casa decimal
Créditos
1º
2º
3º
4º
5º
referentes
ao ano de
2003
Créditos
1º
2º
3º
4º
referentes
ao ano de
2004
Créditos
1º
2º
3º
referentes
ao ano de
2005
Créditos
1º
2º
referentes
ao ano de
2006
Créditos
1º
referentes
ao ano de
2007
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ABRIL 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO FEDERAL
1.
Projeto de Lei Complementar nº 227/2008 - DCD de 26.03.2008
Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes
Fortunas).
553
ABRIL 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO FEDERAL
1.
Projeto de Lei Complementar nº 227/2008 - DCD de 26.03.2008
Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes
Fortunas).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de
janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2.º São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e
a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no
país.
Art. 3.º Considera-se fortuna, para efeito do Art. 1.º desta Lei, o conjunto de todos os
bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do
contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 1.º Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade
do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.
§ 2.º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao
imposto:
a) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram
rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em
lei;
c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social,
econômica ou ecológica.
Art. 4.º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem
fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para
a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2.º do artigo anterior.
§ 1.º Os bens serão avaliados:
a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou
se situado no exterior, pelo custo de aquisição;
b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor
atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização
improvável;
c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.
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ABRIL 2008
Informe Técnico
§ 2.º Considera-se custo de aquisição:
a) dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de
declaração, o valor de mercado na data da aquisição;
b) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a
partilha;
c) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta,
atualizado monetariamente
d) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo
de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.
Art. 5.º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:
Classe de valor de patrimônio (em R$)
Até 2.000.000,00
de 2.000.000,01 a 5.000.000,00
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00
de 20.000.000,01 a 50.000.000,00
Mais de 50.000.000,00
Alíquota
Isento
1%
2%
3%
4%
5%
§ 1.º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação
da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.
Art. 6.º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei,
da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.
Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em
contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos
devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.
Art. 7.º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato
gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional:
I - os valores constantes do art. 1.º, do art. 3.º, § 2.º e do art. 5.º, a partir de 1° de
fevereiro de 2009;
II - o valor dos bens de que tratam o art. 4.º e seus parágrafos, a partir da data da
aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.
Art. 8.º Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes
fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos
bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor
inferior ao real.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.
555
ABRIL 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1.649/2008 - DOM de 07.04.2008
Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio
das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
556
ABRIL 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1.649/2008 - DOM de 07.04.2008
Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio
das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de
entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) minutos em dias normais e de 60 (sessenta) minutos em feriados prolongados.
§ 1.º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro
dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de
responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de
abrangência da prestação de tais serviços.
§ 2.º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s)
mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente
com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até 5 (cinco)
minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 3.º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas
drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do
estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2.º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);
III - multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta
reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após
o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
557
ABRIL 2008
Informe Técnico
Art. 3.º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega à domicílio das drogarias e
farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I - à Secretaria Municipal de Fazenda;
II - à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de março de 2008
LUCINHA
Vereadora
558
ABRIL 2008
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1.
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 15, de 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre medidas
tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de
turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência
de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool,
altera o art. 3.º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências",
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de
2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Congresso Nacional, 27 de março de 2008
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
559
ABRIL 2008
Informe Técnico
2.
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 17, de 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que "Proíbe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", terá sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de 2008, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 27 de março de 2008
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
560
ABRIL 2008
Informe Técnico
3.
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 24, de 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que "Dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.", terá sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, a partir de 29 de abril de 2008, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 22 de abril de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
561
ABRIL 2008
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