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Nº 146, segunda-feira, 30 de julho de 2012
91); Ozias Monteiro Rodrigues (000.702.032-53); Raimundo Lopes
Filho (028.771.809-30); Rosa Mendonça de Brito (019.731.422-87);
Tereza Cristina Torres dos Santos Barbosa (240.394.032-15).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas MEC.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Amazonas (SECEX-AM).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5090/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208, e 214,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os
pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as
contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação, em
determinar o levantamento do sobrestamento das presentes contas,
fazendo constar tal informação nos sistemas informatizados, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas.
1. Processo TC-018.296/2006-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Andre Luiz Marques Canoilas
(058.227.968-26); Arnaldo de Oliveira Barreto (595.901.068-20); Danilo de Camargo (035.840.478-97); Denis do Prado Netto
(562.990.106-06); Fabrizio Pierdomenico (070.228.188-35); Joao de
Andrade Marques (052.054.958-98); José Carlos Mello Rego
(005.192.947-34); José Roque (031.450.858-91); Marcos Reginaldo
Panariello (139.174.048-34); Martin Alexandre Aron (560.853.20825); Mauro Marques (009.706.698-28); Paulo Rodrigues Vieira
(692.274.705-49); Paulo de Tarso Carneiro (011.049.000-25); Ricardo
do Amaral Silva Miranda de Carvalho (052.794.208-16); Rubens da
Silva (017.714.268-53); Sergio Hermes Martello Bacci (034.297.74829); Vitor Montenegro Wanderley Júnior (207.955.054-34).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Codesp que adote as providências a seguir especificadas, informando no relatório de gestão do próximo
exercício as medidas efetivamente adotadas, bem como os resultados
obtidos:
1.7.1.1. exija das empresas contratadas a GPS dos empregados, porém nominalmente identificada;
1.7.1.2. elabore programa de redução de custos, visando reduzir gastos desnecessários como horas extraordinárias, férias e valerefeição pagos em limites acima da realidade da empresa e do mercado;
1.7.1.3. tome providências concretas visando ao atendimento
das recomendações proferidas pela Auditoria Interna e pela Controladoria Geral da União, motivando, caso a caso, o não cumprimento das medidas saneadoras de tais órgãos de controle;
1.7.1.4. quanto ao pagamento de verbas sucumbenciais para
advogados empregados e contratados:
1.7.1.4.1. aproprie-se dos honorários de sucumbência devidos
nas ações judiciais em que for parte vencedora, em atenção ao art. 4º
da Lei 9.527/1997, eximindo-se de atribuir essa verba aos advogados
empregados;
1.7.1.4.2. nos casos de representação judicial por advogado
contratado, sem relação de emprego, atente para o fato de que a
titularidade dos honorários de sucumbência pode ser pactuada entre as
partes, nada impedindo que a Administração estipule ser ela a credora
da sucumbência, em face da declaração de inconstitucionalidade do
art. 24, § 3º, da Lei 8.906/1994 pelo STF na apreciação da ADI
1.194-DF, em Sessão de 18/10/2006.
1.7.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado
de São Paulo a autuação de processo apartado de tomada de contas
especial para apurar o débito referente ao pagamento de honorários de
sucumbência para advogados empregados e contratados da Codesp
em ações judiciais em que esta consta como parte, relativamente aos
exercícios de 2003 a 2006, nos termos do parecer do Ministério
público junto ao TCU, constante da peça 13 dos presentes autos
(págs. 76-79).
ACÓRDÃO Nº 5091/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18, 23, incisos
I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea "a", 169, 207, 208, 214, incisos I e II, do Regimento Interno do
TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em
julgar regulares com ressalva as contas de Neyla Lourdes Bello,
dando-lhe quitação, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e em determinar o encerramento dos presentes autos, sem prejuízo das determinações abaixo
consignadas.
1. Processo TC-026.356/2011-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Benedito Anselmo Martins de Oliveira
(160.574.064-00); Helvécio Luiz Reis (333.337.856-68); Maria Analia Catizane Ramos (326.235.856-87); Murilo Cruz Leal
(510.727.506-00); Neyla Lourdes Bello (239.221.681-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São
João Del Rei - MEC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade Federal de São
João Del Rei sobre a necessidade de imediato cumprimento de todas
as recomendações formuladas pela Controladoria Geral da União no
âmbito do relatório de auditoria anual de contas 201108937 (peça 5,
p. 1 - 84), com vistas ao saneamento das irregularidades de que trata,
especialmente as pertinentes aos seguintes fatos:
1.7.1.1. cumprir, doravante, as disposições contidas no art.
67 do Decreto 93.872/1986 quanto à inscrição em Restos a Pagar,
procedendo à devida anulação dos empenhos de despesas não liquidadas nas formas previstas no artigo 35 do mesmo Decreto;
1.7.1.2. inserir em todos os processos de licitação, dispensa
ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações
dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive
quando de eventuais modificações;
1.7.1.3. abster-se de prorrogar contrato sem que haja justificativa a ser inserida no respectivo processo, por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrá-lo, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 57 da Lei 8.666/1993;
1.7.1.4. manter os contratos advindos do credenciamento dos
restaurantes, em relação às localidades cujos alunos passarão a ter
refeições fornecidas pelo Restaurante Universitário, somente até a
data de início das operações do mesmo, promovendo as respectivas
rescisões a partir dessa data;
1.7.1.5. proceder, quando da realização de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços corrente no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, constantes
do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no
artigo 26, parágrafo único, inciso III e artigo 43, inciso IV, da Lei
8.666/93, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
1.7.1.6. abster-se de realizar compra ou contratar obras e
serviços sem que haja recursos orçamentários suficientes para cobrir
integralmente as despesas com o respectivo objeto, conforme exigências do artigo 7º, § 2º, inciso III, e do artigo 14, ambos da Lei
8.666/93;
1.7.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal de São
João Del Rei de que a falta de saneamento e reiteração das irregularidades consignadas no relatório de auditoria anual de contas
201108937 serão objeto de análise em futuras ações de controle
externo, podendo acarretar a aplicação das sanções previstas no art.
58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, bem como o julgamento
pela irregularidade das contas dos responsáveis;
1.7.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Universidade
Federal de São João Del Rei e à CGU/MG.
ACÓRDÃO Nº 5092/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
"a"; 207, 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, e
em conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. Pedro Manoel Galetti Junior, Manoel Fernando Martins e Marco Antônio Cavasian Zabotto,
dando-lhes quitação, e regulares as contas dos demais responsáveis,
dando-lhes quitação plena, e em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas.
1. Processo TC-026.585/2011-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Claudia Maria Simões Martinez
(076.073.688-09); Emilia Freitas de Lima (363.649.328-00); Ernesto
Antonio Urquieta Gonzales (000.856.198-25); Fernando Amorim de
Souza (314.751.676-87); Giselle Dupas (071.905.128-29); Isaias Torres (191.031.088-30); Ivanildo da Silva (745.296.688-00); Jose Salatiel Rodrigues Pires (017.336.258-36); José Eduardo Marques Baioni (011.596.018-01); José Eduardo dos Santos (107.478.348-49); Manoel Fernando Martins (932.354.028-53); Marco Antonio Cavasin
Zabotto (949.850.068-15); Marcos Antonio Sanches Vieira
(870.933.678-87); Maria Silvia de Assis Moura (074.037.318-83);
Marina Silveira Palhares (256.981.846-15); Norberto Antonio Lavorenti (964.328.538-34); Paulo Antonio Silvani Caetano (071.655.96844); Pedro Manoel Galetti Junior (746.719.608-34); Rogerio Fortunato Junior (144.420.458-01); Sergio Donizetti Zorzo (017.425.99800); Targino de Araujo Filho (020.111.718-57); Wanda Aparecida
Machado Hoffmann (606.776.516-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São
Carlos - MEC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012073000197
ISSN 1677-7042
197
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à FUFSCar que implemente, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, as recomendações feitas pela Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo - CGU/SP no subitem
4.1.1.4. do Relatório de Auditoria 201108959, com vistas a:
1.6.1.1. atualizar os laudos periciais relativamente aos locais,
condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade da
IFES, regularizando e respaldando os pagamentos efetuados a título
desses adicionais aos seus servidores, em obediência ao art. 69 da Lei
8112, de 1990, devendo a Universidade suspender imediatamente os
pagamentos dos adicionais pertinentes quando não encontrarem mais
correspondência com a real situação de trabalho do servidor, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores nas hipóteses de
fraude ou má-fé;
1.6.1.2. implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, em atenção a Norma Reguladora nº 9 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
1.6.2. dar ciência à FUFSCar da necessidade de:
1.6.2.1. exercer, plenamente, sua função de controle, prevista
no art. 3º, inciso III, da Lei 8.958, de 1994, promovendo melhorias na
sistemática de acompanhamento dos contratos, convênios, acordos
e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos e adotando medidas com vistas ao fortalecimento das atividades de auditoria interna;
1.6.2.2. verificar se os orçamentos que acompanham as solicitações estão compatíveis com o bem/serviço a ser adquirido, em
especial, com relação a preços, local de serviço/da realização dos
orçamentos, e com as especificações constantes das requisições, haja
vista a distância existente entre os seus campus;
1.6.2.3. somente efetuar pagamento de despesas com anuidades de entidades de classe ou associações, quando houver previsão
nos objetivos e metas definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
1.6.2.4. efetuar o pagamento de multas ambientais, caso
ocorram novamente, após o indeferimento de recursos administrativo/judicial, não postergando a quitação para exercício seguinte.
1.6.3. determinar à Secex/SP que, em processo específico,
acompanhe o cumprimento das determinações propostas no subitem
1.6.1.1.
ACÓRDÃO Nº 5093/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II ; 17, 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
"a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e
de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Alipio Santos Leal Neto,
dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações abaixo, e regulares contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-026.739/2011-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Alipio Santos Leal Neto (183.569.58920); Angelo Augusto Piassetta (604.886.389-68); Carlos Alberto Pereira do Rosario (544.854.529-72); Carlos Alberto de Ávila
(672.562.449-91); Leonilda Barreiro Sanches (515.562.199-20); Luiz
Gonzaga Alves de Araujo (231.712.949-15); Maria Ascension Gimenez Martin (230.956.799-04); Neide Alves - Pró-reitora de Pessoas
(ifpr) (253.812.539-15); Neusa Rosa Nery de Lima Moro
(456.969.939-15); Paulo Tetuo Yamamoto (185.540.679-91); Pedro
Antonio Bitencourt Pacheco (357.710.209-82).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Paraná que:
1.6.1.1.no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação
desta decisão, encaminhe a este Tribunal relação contendo todos os
ajustes (termos de parceria/ contratos/convênios) celebrados com entidades sem fins lucrativos, ONGs e OSCIPS, desde a criação daquele
Instituto, discriminando razão social e CNPJ, objeto, data de assinatura, comprovante de publicação no DOU, prazo de vigência e
signatários;
1.6.1.2.no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação
desta decisão, apresente a este Tribunal as providências adotadas com
vistas ao cumprimento do contido na Nota de Auditoria nº
201108869/001, da CGU/PR, que recomendou ao IFPR que:
1.6.1.2.1.interrompa o pagamento dos Adicionais de Insalubridade que não estejam suportados por laudo de concessão específico, bem como procedam à reposição dos valores pagos indevidamente aos servidores nessas condições;
1.6.1.2.2.providencie a revisão dos laudos de avaliação ambiental de concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade de seus servidores com base na Orientação Normativa n°
02/2010, de 19/02/2010, da Secretaria de Recursos Humanos do
MPOG, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais
de insalubridade e periculosidade e outros;
1.6.1.2.3.registre no SICONV todos os Termos de Parceria
firmados pelo IFPR, os respectivos termos de referência, planos de
trabalho e pareceres técnico e jurídico emitidos pelos setores competentes;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1.6.1.2.4.institua rotinas e procedimentos adequados de controle e cobrança das prestações de contas parciais e finais relacionadas aos termos de parceria, os quais contemplam, além da Nota
Fiscal de Serviços prestados pela OSCIP, do Relatório de Avaliação e
do Relatório Mensal de Atividades e Cumprimento de Metas, todos
os elementos necessários à comprovação dos gastos e à pertinência
dos dispêndios na execução dos termos;
1.6.1.2.5.exija a comprovação dos gastos mediante documentos originais ou equivalentes emitidos obrigatoriamente em nome da
OSCIP e, quando for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número dos termos de parceria;
1.6.1.2.6.institua rotinas e procedimentos adequados de conferência mensal e/ou periódica dos comprovantes alocados às prestações de contas parciais, de modo a avaliar a pertinência desses à
execução dos termos em atendimento às cláusulas de responsabilidades e obrigações da OSCIP constantes nos termos de parcerias;
1.6.1.2.7.promova o acompanhamento e a conciliação bancária das movimentações de recursos financeiros repassados pelo Instituto para as OSCIP, ocorridas nas contas bancárias específicas dos
termos de parceria e convênios, mantendo disponíveis aos órgãos de
controle o resultado desse trabalho e os extratos bancários.
1.6.2. Dar ciência ao gestor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná das demais recomendações
expedidas pelo Controle Interno Nota de Auditoria nº
201108869/001:
1.6.2.1.que o IFPR reveja a rotina de formalização dos processos de pagamento, priorizando a juntada, aos processos, dos documentos necessários à comprovação das despesas objeto dos desembolsos a serem efetuados;
1.6.2.2.que os gestores da instituição aprimorem as formas
de controle da liquidação efetiva das despesas inscritas em Restos a
Pagar não processados, bem como do cancelamento das notas de
empenho para as quais os serviços ou aquisições não forem honrados
pelos credores;
1.6.2.3.que avalie a possibilidade de realização dos futuros
processos seletivos para admissão de alunos por meios próprios, utilizando a sua estrutura administrativa. Na impossibilidade de fazê-lo,
recomenda-se a realização de procedimento licitatório para que a
contratação de entidade externa tenha respaldo na legislação e atenda
à determinação do TCU;
1.6.2.4.que, nos futuros serviços de consultoria porventura
prestados à Unidade, seja firmado termo formal de contrato de prestação de serviços, onde sejam explicitadas as obrigações das partes,
especialmente no que concerne à comprovação da efetiva prestação
dos serviços prestados;
1.6.2.5.que, sempre que possível, executem serviços inerentes às funções precípuas da Unidade utilizando a própria estrutura
administrativa do IFPR. As consultorias devem ser contratadas somente nas circunstâncias em que a demonstração prévia da necessidade de que os serviços sejam realizados por consultores (profissionais externos à instituição) fundamente a contratação;
1.6.2.6.que implemente mecanismos que aprimorem as rotinas de requisição de compras, a fim de que haja especificação
detalhada dos objetos a serem adquiridos com os respectivos quantitativos necessários;
1.6.2.7.que crie rotinas e/ou aprimore os mecanismos porventura existentes (check-lists de verificação de peças e conteúdos,
fluxo da documentação) para que os processos licitatórios contenham
todos os documentos exigidos no art. 38 da Lei n° 8.666/93. Sugerese que a Unidade promova a capacitação dos servidores das áreas
gestoras de licitações e de contratos;
1.6.2.8.que oriente a área gestora quanto à necessidade de
publicar os avisos de editais também em jornal diário de grande
circulação regional;
1.6.2.9.que adote mecanismos de controle para que todos os
pagamentos sejam efetuados mediante documentação hábil comprobatória das despesas efetivamente realizadas;
1.6.2.10.que, quando das solicitações de documentos e processos realizados pelos órgãos de controle, promova a imediata e
integral disponibilização desses para análise, mesmo não envolvendo
dispêndios de recursos;
1.6.2.11.que inclua em seu Relatório de Gestão todas as
informações necessárias à transparência dos atos de gestão ocorridos
durante o exercício a que se refere, nos termos solicitados pelos
normativos do Tribunal de Contas da União;
1.6.2.12. que, quando das solicitações de documentos e processos realizadas pelos órgãos de controle, promova a imediata e
integral disponibilização desses, nos termos solicitados, em tempo
hábil para a sua análise;
1.6.2.13.que inclua no Rol de Responsáveis o período de
gestão, por cargo ou função, dos responsáveis pela Unidade em 2010,
de acordo com o que prevê o inciso III do art. 11 da IN/TCU n°
63/2010;
1.6.2.14.que implante rotinas administrativas relacionadas à
elaboração do Relatório de Gestão e à composição e formalização do
Processo de Contas, de modo que sejam observados os conteúdos
exigidos e também atendidos os prazos determinados pelo Tribunal de
Contas da União e pelo órgão de controle interno competente;
1.6.2.15.que crie rotinas e/ou aprimore os mecanismos porventura existentes (check-lists de verificação de peças e conteúdos,
fluxo da documentação), para que os processos licitatórios contenham
todos os documentos exigidos no art. 38 da Lei n° 8.666/03. Sugerese que a Unidade promova a capacitação dos servidores das áreas
gestoras de licitações e de contratos;
1.6.2.16.que promova a expedição e revisão da concessão
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sempre que for
efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e/ou
quando houver a sua remoção;
1
1.6.2.17.que adote e mantenha um controle periódico no que
tange à atualização das concessões dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade, objetivando, dessa forma, evitar a concessão indevida do beneficio;
1.6.2.18.que promova as medidas necessárias à redução ou à
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
1.6.3. Determinar à Secex-PR que monitore o cumprimento
do disposto nos subitens 1.6.1. e 1.6.2. deste Acórdão.
1.6.4. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 5094/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II ; 17, 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
"a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e
de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar
regulares as contas dos responsáveis enumerados neste processo (peça
1, p. 3-51; peça 2, p. 1-51; peça 3, p. 1-50; e peça 4, p. 1-23);, dandolhes quitação plena, e reiterar as determinações feitas ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região por meio do Acórdão 2.396/2008TCU-1ª Câmara, a fim de que a unidade jurisdicionada informe, nas
próximas contas, o andamento da Sindicância 698/2004, instaurada na
Seção Judiciária do Mato Grosso e da Sindicância 490/2004, instaurada na Seção Judiciária do Pará, bem como as providências adotadas.
1. Processo TC-015.012/2006-7 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 003.843/2006-4 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Abel Cardoso Morais (287.384.891-04);
Adelson Alves Silva (215.525.332-04); Ademilson Alves da Costa
(531.822.351-68); Agliberto Gomes Machado (226.907.863-20);
Aguido Miranda Barreto (125.543.915-72); Airton Sergio Pereira
(273.321.013-00); Alberto Souza da Silva (274.988.402-00); Alexandre Machado Vasconcelos (324.918.321-00); Aloisio Palmeira Lima
(016.439.405-20); Ana Celia Sousa e Silva (342.936.043-91); Ana
Cristina Leda Falcao (466.563.243-04); Anderson de Azevedo
(482.949.341-00); Andrea Maria Nobre Goncalves (421.880.246-72);
Antonia Graciana Madureira Costa (515.155.391-72); Antonio Bezerra Filho (239.722.622-72); Antonio Eduardo Pereira Silva
(382.451.401-04); Antonio Jose de Souza (850.157.257-87); Aparecido Moura de Moraes (371.505.531-68); Auxiliadora Maria Negreiros do Couto Alves (240.739.542-53); Avio Mozar José Ferraz de
Novaes (321.161.285-87); Braitner Izaias Cunha do Nascimento
(714.695.403-04); Candice Lavocat Galvão (658.429.361-00); Candido Artur Medeiros Ribeiro Filho (237.652.913-15); Carlos Alberto
Borges Cordeiro (023.621.042-49); Carlos Bacelar Guimarães
(228.473.162-72); Carlos Davila Teixeira (104.332.445-34); Carlos
Henrique Borlido Haddad (875.286.496-00); Carlos Humberto de
Sousa (127.460.701-97); Carmem Dolores Floriano Siqueira Silveira
(306.781.613-72); Carolina Soares Velasco (619.541.441-72); Celeste
Costa Pimentel Teixeira (509.552.095-87); Claudia Oliveira da Costa
Tourinho (573.672.991-15); Claudio Alves Litieri Brentz
(334.214.205-72); Claudio Araujo de Souza (521.404.905-68); Claudio Carvalho Taveira (428.179.191-49); Claudio Teixeira de Carvalho
(508.136.415-00); Clemencia Maria Almada Lima de Angelo
(207.454.193-72); Cleomar Maria Diniz (713.985.896-91); Clodomir
Sebastião Reis (278.516.133-53); Crislaine Aparecida Mendes dos
Santos (569.175.621-49); Cristina Lucia Pedroso Bastos da Rocha
(236.755.602-44); César Augusto Bearsi (155.182.388-86); Daniel
Santos Rocha Sobral (429.183.833-68); David Wilson de Abreu Pardo (360.642.542-20); Delimar Azevedo Martins (044.605.703-78);
Denise Maria Ferreira (414.084.621-68); Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (230.044.363-53); Devid Alexander Slay Sousa Santos
(481.501.183-49); Diana Goncalina Rondon Marques (822.759.47191); Divino Celio Carneiro (318.105.431-34); Edson Carvalho Vidigal
(001.769.073-00); Edson Evelin de Miranda (003.036.403-59); Edson
Souza e Silva (240.411.492-15); Edvaldo Rodrigues da Silva
(274.531.383-53); Eliana Candeira Valois (079.803.883-72); Eliane
Xavier Dias de Paiva (258.340.456-34); Eliene de Fatima Jaques
Coutinho (535.068.126-53); Eros Soares de Carvalho Junior
(319.408.386-49); Everton Luis de Sousa Bastos (534.865.285-72);
Fernanda Maria Cabral (264.012.823-04); Francisco das Chagas Leal
Braga (218.141.043-72); Francisco de Assis Silva do Nascimento
(097.858.842-87); Genesio da Costa e Silva (227.589.333-49); Geraldo Magela e Silva Meneses (349.856.113-87); Gomercindo Machado Filho (327.066.261-00); Guilherme Costa Magno
(071.660.442-68); Guilherme Mendonça Doehler (649.097.606-44);
Haroldo Ferri (562.384.366-20); Hiram Nunes Costa (242.829.79291); Hudson de Carvalho Silva (235.543.981-87); Iracema da Costa
Araujo (169.130.272-49); Iran Esmeraldo Leite (355.663.883-53); Iris
Helena Gonçalves de Oliveira (393.674.956-68); Isa Tãnia Cantão
Barão Pessoa da Costa (223.653.621-68); Itelmar Raydan Evangelista
(632.712.496-87); Ivaldo Bernardes Junior (431.315.651-87); Jacione
Gomes Pereira (099.935.252-00); Jader Alves Ferreira Filho
(035.904.986-92); Jaime Alves dos Santos (098.029.165-87); Jaiza
Maria Pinto Fraxe (276.418.212-00); Jeferson Schneider
(571.446.721-34); Jesus Crisostomo de Almeida (456.092.921-15);
Jirair Aram Meguerian (125.763.107-10); Joao Batista Ribeiro
(338.976.116-00); Jose Airton de Aguiar Portela (338.711.242-49);
Jose Antonio Hott (343.099.421-72); Jose Luiz Miranda Rodrigues
(246.533.652-53); Jose Magno Linhares Moraes (269.014.473-53);
Jose Ribamar Rodrigues do Monte (240.318.013-00); Joseneide Reis
Tourinho (593.347.705-20); José Afonso Pires Ferreira Junior
(444.020.311-68); José Ferraz Nunes Sobrinho (338.350.713-00); José
James Dias Coelho (080.556.022-04); José Pires da Cunha
(031.780.138-49); Jozelina Maria de Araujo (405.194.576-68); João
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Nº 146, segunda-feira, 30 de julho de 2012
Ribeiro Neto (245.377.726-20); Julier Sebastião da Silva
(502.627.771-34); June Preiser Wendling Ferreira (186.851.456-00);
Kalina Valeria Bastos Pedroza (278.445.103-82); Katia Arnold de
Almeida (487.713.925-72); Leda Magalhães Brito (494.966.031-49);
Leonice Maria Barros Amorin (179.391.003-00); Leão Aparecido Alves (350.915.841-53); Lucas Rosendo Maximo de Araújo
(397.568.073-34); Luiz Salomão Amaral Viana (288.334.145-15); Luzelena Maria de Fatima Moreira Costa (276.829.431-49); Luzineide
Araujo de Oliveira (185.025.475-34); Lúcia Cleide Gonçalves Garcia
(494.680.571-00); Marcelo Dolzany da Costa (205.512.152-91); Marcia Dias Pereira (646.167.896-49); Marcia Helena Gonçalves Viana
(223.876.843-20); Marcia Piuzana Brum (520.949.956-15); Marcos
Antonio Marcal de Lima (251.009.392-49); Marcos Antonio Monteiro
Alves Bandeira (548.290.621-34); Marcos Antonio da Silva Santos
(454.560.201-06); Marden Ricardo Veras Fonseca (260.205.302-30);
Mari Hara Oniki (326.083.731-00); Maria Aldenir dos Santos Nunes
(299.888.533-00); Maria Celia Fabricio Costa (284.770.221-00); Maria Conceição Leite (205.185.799-72); Maria Cristina Turnes
(265.526.631-53); Maria Dulce Costa Lindoso (149.717.801-06); Maria Edna Fagundes Veloso (367.068.926-53); Maria Eugenia Bittencourt Penna Ribeiro (505.027.607-10); Maria Jose dos Santos Rego
(110.562.823-04); Maria Lucia Linhares de Andrade (075.513.12668); Maria Luciana Xavier (581.907.836-53); Maria Lúcia Gomes de
Souza (245.878.182-91); Maria Rosangela Cunha Leite Costa
(432.559.223-72); Maria Vilanir Anjos da Silva Pimentel
(678.340.783-72); Maria das Graças Reboucas Lopes (127.712.44268); Maria de Fatima de Paula Pessoa Costa (153.005.361-72); Maria
de Jesus Santos Benvindo (184.042.861-91); Maria do Rosário Everton (331.119.103-00); Mariza Gonçalves de Lima (464.025.601-97);
Maurilio Alcantara Macena (792.191.285-00); Max Magno de Araujo
(393.372.001-04); Maximiliano Jose Quadros Rocha (264.657.95272); Misael Guerra Pessoa de Andrade (344.180.161-04); Monica
Neves Aguiar da Silva Castro (122.744.375-72); Myrto Magalhaes
Mendes de Souza (526.213.758-04); Márcio Braga Magalhães
(263.521.683-53); Mário Cesar Ribeiro (046.844.431-91); Neian Milhomen Cruz (745.473.213-53); Nelma Maria Mota de Azevedo
(180.403.652-87); Nelson Loureiro dos Santos (200.699.601-00); Nivaldo Celino Borges (080.844.591-04); Olindo Herculano de Menezes
(057.027.985-20); Osvaldo Catunda de Borba (046.334.582-72); Paola Karina de Barron Sales (516.792.481-20); Paulo Marcio Rodrigues
de Souza (142.249.505-10); Paulo Roberto Lyrio Pimenta
(482.507.835-49); Paulo Roberto Vasconcelos de Viveiros
(279.706.803-30); Paulo Roberto de Aguiar Freire (187.227.092-15);
Pedro Francisco da Silva (353.749.931-00); Rachel Barbo de Siqueira
(469.651.301-72); Raimundo José Pereira de Sousa (113.881.701-59);
Regia Vitória da Silva Feitosa (096.315.183-53); Regina Marcia Santana (078.091.662-04); Regina Maria de Souza Torres (617.788.00610); Regis de Souza Araujo (580.966.393-15); Renan de Barros Alves
(043.332.842-87); Renato Martins Prates (505.149.626-15); Ricardo
G. da Rocha Castro (143.950.371-00); Ricardo Machado Rabelo
(391.094.026-91); Roberto Carvalho Veloso (226.811.323-04); Rodrigo de Godoy Mendes (574.659.406-72); Rogério Volpatti Polezze
(172.112.018-19); Rosenira Pires (505.944.781-20); Rui Costa Gonçalves (135.718.422-00); Ruy Dias de Souza Filho (811.662.813-53);
Sandra Regina Costa Silva (304.166.713-49); Sebastião Ferreira de
Souza Filho (323.388.561-04); Sebastião Gaspar de Oliveira
(076.067.022-68); Selma Silva Santos (383.851.205-72); Selma da
Conceição Silva (908.145.255-04); Sidinei Jose de Souza
(164.423.691-53); Silvinha Pereira da Silva (606.479.301-53); Silvio
Cesar Brito Soares (351.779.423-68); Silvio Coimbra Mourthe
(917.917.746-87); Silvio de Abreu Souza (060.105.528-42); Simone
de Luna Gonçalves (307.738.572-49); Sonia Maria Gonsalves de Oliveira (201.264.416-34); Sãmia Milena Araújo Souza (216.610.22200); Tereza Cristina Soares da Fonseca Carvalho (080.717.133-68);
Urbano Leal Berquo Neto (361.300.951-04); Valdete Roque Laranjeira (535.220.365-49); Vallisney de Souza Oliveira (215.453.912-20);
Valter Leonel Coelho Seixas (968.216.985-20); Vera Lucia Bastos
Muniz (181.601.075-87); Wanderlene Maria Santos (752.334.016-49);
Wellington Claudio Pinho de Castro (408.132.903-68); Zenildo de
Oliveira Silva (583.015.427-72); Zuival Sousa Pae (252.965.82349).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região
(DF-AC-AP-AM-BA-GO-MA-MT-MG-PA-PI-RO-RR-TO).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5095/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação à Prefeitura Municipal
de Laranjal do Jari/AP (CNPJ 23.066.905/0001-60), ante o recolhimento integral do débito imputado pelo Acórdão nº 4.990/2011TCU-2ª Câmara, proferido em Sessão de 12/7/2011, nos termos propostos pela unidade técnica, segundo o demonstrativo abaixo;
Quitação relativa ao débito imputado pelo Acórdão nº
4.990/2011-2ª Câmara, exarado na Sessão de 12/7/2011:
Valor original da multa: R$ 10.000,00;
Data de origem da multa: 7/5/2010;
Valor recolhido: R$ 12.349,82;
Data do recolhimento: 1/9/2011.
Valor recolhido: R$ 3,73
Data do recolhimento: 2/9/2011
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Acórdão 5093/2012