Contribuições da CEMIG à AP 005/05 1. A principio temos que considerar que para garantir o correto entendimento da aplicação do MCSD, há necessidade da analise conjunta dos Procedimentos de Comercialização correspondentes para sua aplicação. Dado que a Consulta Pública nº 001/2005, que trata dos Procedimentos de Comercialização para o MCSD, foi colocada a disposição dos Agentes a partir do último dia 23 de março, solicitamos a prorrogação da data limite para o envio das contribuições à Audiência Pública em questão para o próximo dia 06/04/2005, data limite para envio de contribuições para a referida Consulta Pública. 2. O Decreto 5.163/2004 determina que a efetiva redução de CCEAR’s devido a saída de consumidores potencialmente livres deverá ser precedida da utilização do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, como mencionado no Art 29, § 2º, alínea I, com devolução para o gerador somente do saldo remanescente. Entretanto as regras colocadas na AP 005/2005 incluíram no MCSD as devoluções previstas nos incisos II e III do artigo 29 do Decreto supra, que tratam da redução de até 4% do CCEAR devido a variação de mercado e da redução relativa aos acréscimos de contratos anteriores a 16/03/04, limitando a sua devolução também ao saldo remanescente. Entendemos que o MCSD deve incluir as devoluções previstas nos incisos II e III do artigo 29, mas não deve limitá-las ao saldo remanescente, uma vez que a compensação de sobras e déficits entre distribuidoras não afeta os geradores, funcionando como um recurso adicional de redução de risco das distribuidoras. Tal questão fez parte do documento disponibilizado pelo MME, em dezembro de 2003, o qual já introduzia o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits como um instrumento adicional de mitigação de risco das Distribuidoras. 3. Os valores de Compensação e Redução devem ser realizados para todos os meses a partir do mês da saída do consumidor potencialmente livre do mercado da Distribuidora. Com isso fica garantido, a partir de janeiro de 2005 até a efetiva implantação do MCSD, o direito da Compensação e Redução dos CCEARs. 4. O valor do montante de energia a ser declarado pela distribuidora para redução ou compensação devido a saída de consumidores potencialmente livres deve ser calculado considerando: (i) a demanda máxima contratada e do fator de carga do histórico dos últimos 12 meses; (ii) adicionado do crescimento de carga estimado para o consumidor em tela; e (iii) referenciado ao centro de gravidade do sub-mercado da Distribuidora. Cabe ressaltar que o valor calculado dessa forma estabelece o limite superior de redução ou compensação podendo, a critério da distribuidora, ser declarado um valor inferior . 5. O MCSD será aplicado em diversos momentos ex-ante e ex-post, de modo a compreender não só as compensações previstas na redução dos CCEARs por saída de consumidores livres ou desvio de mercado (até 4%), mas em especial aquelas compensações (ex-post) que visem a minimização das penalidades das Distribuidoras.