Contribuições da CEMIG à AP 005/05
1. A principio temos que considerar que para garantir o correto entendimento da aplicação
do MCSD, há necessidade da analise conjunta dos Procedimentos de Comercialização
correspondentes para sua aplicação. Dado que a Consulta Pública nº 001/2005, que
trata dos Procedimentos de Comercialização para o MCSD, foi colocada a disposição
dos Agentes a partir do último dia 23 de março, solicitamos a prorrogação da data limite
para o envio das contribuições à Audiência Pública em questão para o próximo dia
06/04/2005, data limite para envio de contribuições para a referida Consulta Pública.
2. O Decreto 5.163/2004 determina que a efetiva redução de CCEAR’s devido a saída de
consumidores potencialmente livres deverá ser precedida da utilização do Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, como mencionado no Art 29, § 2º, alínea I,
com devolução para o gerador somente do saldo remanescente. Entretanto as regras
colocadas na AP 005/2005 incluíram no MCSD as devoluções previstas nos incisos II e
III do artigo 29 do Decreto supra, que tratam da redução de até 4% do CCEAR devido a
variação de mercado e da redução relativa aos acréscimos de contratos anteriores a
16/03/04, limitando a sua devolução também ao saldo remanescente. Entendemos
que o MCSD deve incluir as devoluções previstas nos incisos II e III do artigo 29, mas
não deve limitá-las ao saldo remanescente, uma vez que a compensação de sobras e
déficits entre distribuidoras não afeta os geradores, funcionando como um recurso
adicional de redução de risco das distribuidoras. Tal questão fez parte do documento
disponibilizado pelo MME, em dezembro de 2003, o qual já introduzia o Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits como um instrumento adicional de mitigação de
risco das Distribuidoras.
3. Os valores de Compensação e Redução devem ser realizados para todos os meses a
partir do mês da saída do consumidor potencialmente livre do mercado da Distribuidora.
Com isso fica garantido, a partir de janeiro de 2005 até a efetiva implantação do MCSD,
o direito da Compensação e Redução dos CCEARs.
4. O valor do montante de energia a ser declarado pela distribuidora para redução ou
compensação devido a saída de consumidores potencialmente livres deve ser calculado
considerando: (i) a demanda máxima contratada e do fator de carga do histórico dos
últimos 12 meses; (ii) adicionado do crescimento de carga estimado para o consumidor
em tela; e (iii) referenciado ao centro de gravidade do sub-mercado da Distribuidora.
Cabe ressaltar que o valor calculado dessa forma estabelece o limite superior de
redução ou compensação podendo, a critério da distribuidora, ser declarado um valor
inferior .
5. O MCSD será aplicado em diversos momentos ex-ante e ex-post, de modo a
compreender não só as compensações previstas na redução dos CCEARs por saída de
consumidores livres ou desvio de mercado (até 4%), mas em especial aquelas
compensações (ex-post) que visem a minimização das penalidades das Distribuidoras.
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