DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO GLOBALIZADO Homenagem à Professora Alice Monteiro de Barros VITOR SALINO DE MOURA EÇA Coordenador DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO GLOBALIZADO Homenagem à Professora Alice Monteiro de Barros EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: COMETA GRÁFICA E EDITORA Janeiro, 2012 Versão impressa - LTr 4484.2 - ISBN 978-85-361-1966-3 Versão digital - LTr 7296.8 - ISBN 978-85-361-2059-1 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Direito processual do trabalho globalizado : homenagem à professora Alice Monteiro de Barros / Vitor Salino de Moura Eça coordenador. — São Paulo : LTr, 2012. Bibliografia 1. Direito do trabalho 2. Direito processual do trabalho I. Eça, Vitor Salino de Moura. 11-08647 CDU-347.9:331 Índice para catálogo sistemático: 1. Processo trabalhista : Direito do trabalho 347.9:331 Dedico esta obra aos meus amados filhos: Fernanda, Renan e Breninho, razões de minha alegria, estímulo para meu esforço intelectual e minha conexão com o futuro. CURRICULUM VITAE DE NOSSA HOMENAGEADA Alice Monteiro de Barros, natural de Leopoldina-MG, nascida em 7 de janeiro de 1946, é filha de Newton Monteiro de Barros e Alice Junqueira Monteiro de Barros. O curso primário foi feito no Colégio Imaculada Conceição e os cursos médio e científico no Colégio Estadual Prof. Botelho Reis, em Leopoldina. FORMAÇÃO PROFISSIONAL C Bacharelou-se em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG (BH), iniciado em 1966 e concluído em 1970. Agraciada com a Medalha Gilberto Porto no Curso de Criminologia da Academia de Polícia de MG, com duração de dois anos (1969 e 1970), tendo obtido o 1º lugar na classificação dos alunos. Exercício da advocacia de 1970 a 1976 no Sindicato dos Empregados no Comércio de BH e na Federação dos Empregados no Comércio de MG e Goiás. Ingresso na Magistratura em 1978, por concurso público (3º lugar), substituindo a 3ª Vara do Trabalho de Brasília e presidindo as Varas do Trabalho de Goiânia (GO), Divinópolis (MG), Betim (MG), 12ª e 18ª Varas de Belo Horizonte. Frequentou, após seleção pelo Consulado Italiano, curso de especialização em Direito do Trabalho e Sindical, na Faculdade de Direito de Roma (La Sapienza) — Itália, de 1982 a 1983. Promoção ao TRT da 3ª Região, por merecimento, em 1991. Professora Adjunto IV da Faculdade de Direito da UFMG, por concurso público (1º lugar), por 33 anos, aposentando-se em agosto de 2008. Doutora em Direito pela mesma Faculdade, com a tese A mulher e o Direito do Trabalho, obtendo grau máximo (10). Livros Publicados: A Mulher e o Direito do Trabalho (São Paulo: LTr, 1995). Proteção à Intimidade do Empregado (2ª ed. São Paulo: LTr, 2009). Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendên-cias (o livro se encontra na 3ª ed. 2008). As Relações de Trabalho no Espetáculo (São Paulo: LTr, 2003). Curso de Direito do Trabalho (São Paulo: LTr), lançado no 1º semestre de 2005 (esgotado); 2ª edição fevereiro de 2006 (esgotada); 3ª edição em fevereiro de 2007 (esgotada); 4ª edição em fevereiro de 2008 (esgotada); 5ª edição em fevereiro de 2009 (esgotada) e 6ª edição no primeiro semestre de 2010. Participação em cursos e eventos internacionais. Relatora oficial do Brasil no III Congresso de Direito do Trabalho, realizado em Montreal — Canadá, em maio de 1995, discorrendo sobre o tema “Proteção à Intimidade do Empregado”. Frequentou o curso sobre O Papel do Juiz no Processo de Integração Regional, realizado em Paris, no primeiro semestre de 1997, participando do livro. Integrou a delegação brasileira em maio de 2001, no Seminário realizado em Roma, sobre Il Diritto Del Lavoro Sportivo: comparázione tra ordinamento italiano e brasiliano, falando sobre o 7 tema: Tutela della persona e danno morale nel ambito del rapporto di lavoro dell’atleta profissionista. Participou do evento de Direito do trabalho sobre Contrato de Trabalho Transnacional, realizado nas Universidades de Modena e Parma (Itália), em fevereiro de 2001, apresentando, respectivamente, os temas: Ordem Pública e Tutela da Ocupação: as dispensas individuais no ordenamento brasileiro; Relação de Trabalho e especialidade do rito no sistema brasileiro. Autora de vários artigos publicados em periódicos nacionais; participação em dezenas de congressos, simpósios de naturezas internacional, nacional, regional ou estadual. COORDENADORA E COLABORADORA DE OBRAS COLETIVAS C 1) Curso de Direito do Trabalho — estudos em homenagem a Célio Goyatá (2 volumes) (São Paulo: LTr); 2) Direito do Trabalho Aplicado (4 volumes) (Belo Horizonte: Del Rey); 3) Compêndio de Direito Processual do Trabalho — obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi (São Paulo: LTr, 1998, atualmente, na 3ª edição); 4) Processo de Execução Trabalhista Aplicado (São Paulo: LTr, 2000); 5) Terceirização no Direito do Trabalho e na Economia (São Paulo: LTr, 1993); 6) Estudo do Direito Processual Civil, Trabalhista e Penal (Brasília: Consulex, 1996); 7) Direito e Processo do Trabalho — estudos em homenagem a Octavio Bueno Magano (São Paulo: LTr, 1996); 8) Processo do Trabalho — em homenagem a José Rodrigues Pinto (São Paulo: LTr, 1997); 9) O que há de novo em Direito do Trabalho (São Paulo: LTr, 1997); 10) Direito do Trabalho — Estudos (São Paulo: LTr, 1997); 11) Direito Coletivo do Trabalho — estudos em homenagem a Orlando Teixeira da Costa (São Paulo: LTr, 1997); 12) Estudos de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho — em homenagem ao prof. José Luiz Ferreira Prunes (São Paulo: LTr, 1998); 13) Manual de Direito do Trabalho — estudos em homenagem a Cássio Mesquita Barros (São Paulo: LTr); 14) Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho — em homenagem a Valentin Carrion (São Paulo: LTr 2001, com o artigo: “Princípios do Direito do Trabalho como Processo de Integração”); 15) O Direito do Trabalho na Sociedade Contemporânea (São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, com o artigo: “Repensando o Sindicato sob a Ótica da Globalização”); 16) Direito do Trabalho. Estudos em homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva (São Paulo: LTr, 1998, com o artigo: “Condutas antissindicais”); 17) Estudos de Direito do Trabalho — homenagem ao prof. Washington Luiz da Trindade (São Paulo: LTr, 1998, com o artigo: “Representantes dos empregados no local de trabalho”); 18) Desafios do Direito do Trabalho (livro coletivo) (São Paulo: LTr, 2000, com o artigo: “O Assédio Sexual no Direito do Trabalho Comparado”); 19) Discriminação (São Paulo: LTr, 2000), com o artigo: “Discriminação no emprego por motivo de sexo”); 20) Presente e Futuro das Relações de Trabalho (São Paulo: LTr, 2000, com o artigo: “Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso”); 21) Direito Comunitário e Jurisdição Supranacional (São Paulo: Juarez Machado, 2000, com o artigo: “Direito Comunitário do Trabalho”); 22) O Direito do Trabalho na Sociedade Contemporânea (São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, com o artigo: “Repensando o Sindicato sob a Ótica da Globalização”); 23) Execução trabalhista (São Paulo: LTr, 2002, com o artigo: “Execução de Títulos Extrajudiciais”); 24) Constitucionalismo Social (São Paulo: LTr, maio 2003, com o artigo: “O Trabalho da Mulher na Constituição de 1988, em homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello”); 25) O Direito do Trabalho na Sociedade Contemporânea (v. 2) (São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003, com o capítulo: “Execução de Títulos Extrajudiciais”); 26) Esporte. Direito — em memória do prof. José Martins Catharino (Salvador: Trio, 2004, com o artigo: “Jornada de Trabalho do 8 C Jogador de Futebol”); 27) O servidor público e a Justiça do Trabalho, em homenagem ao Min. Ronaldo José Lopes Leal (São Paulo: LTr, jun. 2005, com o capítulo: “Contrato de emprego do servidor público – antinomias”); 28) A igualdade de gênero na relação de trabalho (Brasília: Pontual, 2006, com o artigo: “O trabalho da mulher. Revisão de Conceitos”). Participação em Congressos e Seminários Internacionais, inclusive como expositora de temas: 1) Participação no III Congresso Latino-Americano de Direito do Trabalho, realizado em João Pessoa-PB, no período de 14 a 19 de setembro de 1981, e promovido pela Universidade Federal da Paraíba e Instituto Latino-Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, onde foram abordados os seguintes temas: “Limites do Poder Disciplinar do Empresário”; “Perspectiva da Negociação Coletiva na América Latina”; “Seguro-Desemprego”; “Sistema de Recursos no Processo Trabalhista”; 2) Participação no II Congresso Internacional de Direito Constitucional do Trabalho, promovido pelo TRT da 13ª Região, realizado em João Pessoa em novembro de 1993, com exposição sobre o tema: “O protecionismo no mercado de trabalho da mulher”, no painel intitulado Mercado de Trabalho da Mulher; 3) Participação no III Congresso de Direito do Trabalho, realizado em Montreal — Canadá, nos dias 24, 25, 26 e 27 de maio de 1995, atuando como Informadora Brasileira do I Tema, intitulado “Direito à Intimidade do Trabalhador”; 4) Participação no 1º Congresso Internacional de Direito do Trabalho, realizado em Recife, em novembro de 1995, com exposição sobre o tema: “Assédio Sexual no Direito do Trabalho” (Painel: Perspectivas das relações de trabalho, uma visão interdisciplinar); 5) Participação no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, realizado em outubro de 1996, em Salvador, com exposição sobre os temas: “Uma Audiência Preliminar para o Processo Trabalhista” (comissão IV) e no II Painel sobre Comunidades Econômicas e o Direito do Trabalho — Mercosul; 6) Participação no Seminário Internacional Brasil-Itália de Direito do Trabalho, expondo sobre o tema: “A Greve no Contexto Democrático”, realizado em Brasília, em outubro de 1998, e promovido pelo Ministério do Trabalho; 7) Participação no VI Encontro do Fórum de Mulheres do Mercosul, realizado em Belo Horizonte de 24 a 26 de maio de 2000, com exposição sobre o tema: “Repensando o sindicato sob a ótica da globalização”; 8) Participação no II Encontro das Escolas da Magistratura, realizado em São Paulo, de 16 a 19 de agosto de 2001, expondo sobre o tema: “Execução de Títulos Extrajudiciais”. O evento contou com a presença de vários expositores e conferencistas estrangeiros; 9) Participação em Congresso Internacional de Direito do Trabalho sobre Contrato de Trabalho Transnacional, realizado em Modena e Parma (Itália), nos dias 19 e 20 de fevereiro 2002, discorrendo, respectivamente, sobre os temas: “Ordem Pública e Tutela da Ocupação: as dispensas individuais no ordenamento brasileiro”; “Relação de trabalho e especialidade do rito no sistema brasileiro”; 10) Participação no Congresso Internacional de Direito do Trabalho em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind, realizado no Rio de Janeiro, em outubro de 2002, com exposição sobre o tema: “Condutas Antissindicais”; 11) Participação no Fórum Internacional — Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho, realizado em Curitiba, de 31 de março a 3 de abril de 2004, promovido pela AMATRA IX e a OIT, discorrendo sobre o tema: “Direito Internacional e Comunitário: efetividade dos Direitos Sociais”; 12) Participação no 1º Congresso Internacional sobre Saúde Mental no Trabalho, realizado em Goiânia, de 3 a 5 de maio de 2004, promovido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, discorrendo sobre o tema: “Assédio Moral”; 13) Participação no 1º Congresso Internacional sobre Mulher, Gênero e Relações de Trabalho, em Goiânia, no dia 5 de maio de 2005, discorrendo sobre o tema: “O Trabalho da Mulher. Revisão de conceitos”. Evento promovido pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região. Participação em Congressos Nacionais, inclusive como expositora de temas em painéis e comissões: 1) Participação no II Congresso 9 C Brasileiro de Direito Constitucional, realizado na Faculdade de Direito da UFMG, de 17 a 21 de maio de 1982; 2) Participação no Congresso Nacional de Direito do Trabalho — Rumos Pós-Constituinte, promovido em outubro de 1988 pela Academia Nacional de Direito do Trabalho, TRT da 6ª Região e Instituto Pernambucano de Direito do Trabalho; 3) Participação no Terceiro Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho e Segundo Seminário sobre Direito Constitucional do Trabalho, realizado em novembro de 1988, em São Paulo, e promovido pela LTr Editora; 4) Participação no Congresso do Cinquentenário da Justiça do Trabalho, em maio de 1991, realizado em Brasília, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho; 5) Participação no XII Congresso Nacional de Magistratura, realizado em novembro de 1991, em Belo Horizonte; 6) Participação no VII Congresso de Direito Coletivo do Trabalho, com exposição sobre os temas: “Garantias do dirigente Sindical” e “Greve em atividades essenciais”, realizado em São Paulo — novembro de 1992 — 6ª Comissão e 3ª Comissão, respectivamente; 7) Participação no I Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, promovido pela LTr Editora, em São Paulo (março de 1993), com exposição sobre os temas: “Estabilidades Especiais” (1ª Comissão) e “Intermediação de mão de obra” (2º Painel); 8) Participação no II Congresso de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, realizado em Goiânia, em 1993 (junho), promovido pelo Instituto Goiano de Direito do Trabalho, expondo o tema: “Terceirização no Direito do Trabalho”; 9) Participação na 4ª Comissão do V Congresso de D. Processual do Trabalho sobre o tema: “Aspectos processuais da reintegração do trabalhador”, realizado em São Paulo, em julho de 1993, e promovido pela LTr Editora, com exposição sobre o tema: “Anistia e o dirigente sindical”; 10) Participação no 8º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho e 7º Seminário sobre Direito Constitucional do Trabalho, realizado em São Paulo (novembro de 1993), promovido pela LTr Editora, com exposição sobre os temas: “Estabilidade Sindical” (2ªComissão) e “O Sindicato e a defesa dos membros da categoria” (4ªComissão); 11) Participação no 2º Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, realizado em São Paulo em 1994 (março), promovido pela LTr Editora, com exposição feita no 4º Painel (Igualdade de direitos da Mulher) e 9ª Comissão (Regulamentações Profissionais); 12) Participação no 1º Congresso Brasileiro de Direito Trabalhista em Alagoas, realizado em maio de 1994, promovido pelo TRT 19ª Região. Debatedora do tema: “Aspectos Trabalhistas da Terceirização”; 13) Participação no 9º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho e 8º Seminário sobre Direito Constitucional do Trabalho, realizado em São Paulo, em novembro de 1994, e promovido pela LTr Editora, Expositora (2º Painel do Seminário) do tema: “A revisão constitucional e o Direito Coletivo do Trabalho”; 14) Participação no 3º Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, realizado em São Paulo, em março de 1995, promovido pela LTr Editora. Expositora dos temas: “Jornada de Trabalho e Horas Extras” (2º Painel) e “A Promoção da Igualdade do Trabalho da Mulher” (7ª Comissão); 15) Participação no 1º Congresso de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, no Rio de Janeiro, em abril de 1995, promovido pela Academia Nacional de Direito do Trabalho. Expositora do 8º Painel sobre Contribuições Sindicais; 16) Participação no 7º Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, realizado em São Paulo, de 24 a 26 de julho de 1995, e promovido pela LTr Editora, com exposição sobre os temas: “Tutela antecipada” (1º Painel) e “Os novos poderes do juiz do trabalho diante das alterações do CPC” (6ª Comissão); 17) Participação no 10º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho e 9º Seminário sobre Direito Constitucional do Trabalho, realizado nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 1995, em São Paulo, promovido pela LTr Editora, com exposição de temas: “Atos antissindicais” (4ª Comissão) e “As Convenções Coletivas e o Trabalho da Mulher” (2º Painel do Seminário); 18) Participação no IV Congresso de Direito Individual do Trabalho, realizado em São Paulo, nos dias 25, 26 e 27 de março 10 C de 1996. Exposição feita na 4ª Comissão — Participação nos lucros e 9ª Comissão — Proteção do Emprego da Mulher — Trabalho em domicílio; 19) Participação no Congresso Brasileiro de Direito Processual Trabalhista, Civil e Penal, realizado em Recife, a partir de 24 de março de 1996, e promovido pela Consulex, como painelista do tema: “Antecipação da Tutela no Processo Trabalhista”; 20) Participação no IV Congresso Nacional de Direito Processual, realizado de 2 a 4 de maio de 1996, em Recife, com exposição sobre o tema: “Sistemas recursais e Modernização do Direito do Trabalho”; 21) Participação no 11º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho e 10º Seminário sobre Direito Constitucional do Trabalho, realizado em São Paulo, em novembro de 1996, e promovido pela LTr Editora, com exposição sobre os temas: “Sindicalismo no Setor Público — Convenções Coletivas na Administração Pública Direta”, “As Comissões Sindicais de Conciliação e Atuação dos Sindicatos no local de trabalho”; 22) Participação no V Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, realizado em São Paulo nos dias 7 e 8 de abril de 1997, na 7ª Comissão, com exposição sobre os temas: “Limitação de pessoal nas empresas públicas”, “O Sindicato e a defesa dos direitos individuais”, promoção da LTr Editora; 23) Participação no 1º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado em Curitiba, nos dias 7 a 9 de agosto de 1997, com exposição sobre os temas: “Limites da Renúncia” e da “Transação Judicial e Extrajudicial”; 24) Participação no Congresso Sul Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado em Foz do Iguaçu (PR), de 17 a 20 de setembro de 1997, e promovido pelo TRT da 9ª Região, discorrendo sobre o tema: “Dano Moral na Justiça do Trabalho”; 25) Participação no 12º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo e de Direito Constitucional do Trabalho na 2ª e 8ª Comissão, respectivamente, com exposição sobre os temas: “Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho” e “A supressão da contribuição sindical”, realizado em São Paulo, de 24 a 25 de novembro de 1997; 26) Participação, como conferencista, sobre o tema: “Proteção à Intimidade do Empregado”, no II Congresso Matogrossense de Direito e Processo do Trabalho, realizado em Cuiabá, de 27 a 29 de maio de 1998; 27) Participação, como conferencista, sobre o tema: “Trabalho Doméstico”, no 7º Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, realizado em Goiânia, de 11 a 13 de junho de 1998, e promovido pelo IGT; 28) Participação, como expositora, do tema: “Condutas antissindicais”, no III Congresso de Processo Civil e do Trabalho, realizado em Natal, de 24 a 26 de setembro de 1998; 29) Participação, como expositora, no VII Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, realizado em São Paulo, em abril de 1999, discorrendo sobre “Direito Ambiental do Trabalho”; 30) Participação no IV Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho, realizado em maio de 1999, em Brasília, expondo sobre o tema: Assédio Sexual e o Contrato de Trabalho; 31) Participação, como expositora do tema: “Conceito de Intimidade e Direito à Privacidade”, no VI Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em Salvador, em maio de 1999, e promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior; 32) Participação no 8º Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, discorrendo sobre o tema: “Assédio Sexual na Relação de Emprego”, realizado em Goiânia, de 3 a 5 de junho de 1999; 33) Participação no 14º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo e de Direito Constitucional do Trabalho, realizado em São Paulo, em novembro de 1999, com exposição sobre o tema: “Proteção Constitucional à Intimidade do Empregado”; 34) Participação no 8º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado em São Paulo, em março de 2000, promovido pela LTr Editora, com exposição na 6ª Comissão sobre o tema: “Estabilidade dos Representantes dos Trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia”; 35) Participação no 15º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo e Individual do Trabalho, realizado em São Paulo, em novembro de 2000, com exposição sobre o tema: “A Prevalência da Norma Mais Favorável ao Trabalhador” e a “Flexibilização do Direito do Trabalho”, promoção da LTr Editora; 36) 11 Participação no 9º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado em São Paulo, em março de 2001, com exposição sobre o tema: “A Responsabilidade da Empresa pela Reparação do Assédio Sexual Praticado pelo seu Empregado” (1º Painel), promoção da LTr Editora; 37) Participação no Congresso Brasileiro de Direito e Processo do Trabalho, realizado em Recife de 14 a 16 de setembro de 2001, expondo sobre o tema: “Condutas antissindicais”, promoção da Escola de Advocacia de Recife; 38) Participação no V Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, realizado em Natal, de 20 a 22 de setembro de 2001, no 4º Painel, com exposição sobre o tema: “Execução Trabalhista: aspectos controvertidos”; 39) Participação no II Congresso de Magistrados Trabalhistas da Região Sudeste, realizado nos dias 22 e 23 de novembro de 2001, em Ribeirão Preto, proferindo conferência sobre o tema: “Regulamentação das Relações de Trabalho e a Privacidade do Trabalhador”; 40) Participação no XVI Congresso de Direito Coletivo e Individual do Trabalho, realizado em São Paulo, nos dias 27 e 28 de novembro de 2001, discorrendo sobre o tema: “Orientação Jurisprudencial da SDI do TST”. Participação efetiva em Banca Examinadora de Concurso Público: Participação em banca examinadora para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (1989, 1992 e 1996); 5ª Região (1994 e 1995); 23ª Região (1994); 18ª Região (1998), 16ª Região (1999); para procurador da UFMG (1991, 1992, 1993); para professor assistente da UFMG (1990 e 1999); para livre docência e doutoramento na USP (1997), em São Paulo; para provimento do cargo Procurador do Trabalho junto ao Ministério Público do Trabalho, no ano de 1999, em Brasília, para doutoramento em bancas da Faculdade de Direito Gama Filho (RJ) em 2003. ATIVIDADES ANTERIORES C Advogada do Sindicato dos Empregados do Comércio de Belo Horizonte, de 1970 a 1978. Advogada da Federação dos Trabalhadores no Comércio dos Estados de Minas Gerais e Goiás, de 1971 a 1978. Professora de Direito Sindical do I Curso de Extensão da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, no 2º Semestre de 1975. Assistente Jurídica do Instituto de Direito do Trabalho e da Previdência Social de maio de 1971 a março de 1976, órgão da Fundação de Estudos Jurídicos e Sociais, entidade sem fins lucrativos. Diretora Executiva do Instituto de Direito do Trabalho e da Previdência Social. Assessora de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de 26 de abril de 1976 até 5 de setembro de 1978 (Ato n. 3, publicado no Diário do Judiciário, suplemento do Minas Gerais, de 23.4.1976). Professora de Direito do Trabalho no curso promovido pelo Centro de Treinamento do TRT — 3ª Região, para funcionários deste Tribunal em 1978. Professora de Legislação Social da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Católica de Minas Gerais, de julho de 1975 a outubro de 1978. Coordenadora do Curso de Estágio da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, de outubro de 1980 a julho de 1981. Membro do Colegiado de Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais no biênio 1984/1986. Professora do Curso de Atualização sobre Contratos Especiais (45 horas-aula), promovido pela Faculdade de Direito da UFMG, entre maio e junho de 1991. Honrarias. Eleita Advogada do Ano (1971) na Justiça do Trabalho pela Associação dos Advogados Trabalhistas. Professora homenageada inúmeras vezes pelos alunos da Faculdade de Economia da Universidade Católica e da Faculdade de Direito da UFMG, onde foi escolhida Paraninfa em 1984 (“pela primeira vez, há mais de 50 anos na história da Faculdade de Direito da UFMG, os formandos escolheram uma mulher como 12 paraninfa” — Jornal Estado de Minas), em 1989 e em julho de 2007. Patrona dos formandos de dez. 1985, dez. 1995, dez. 1997, dez. 1998, dez. 1999 e Homenagem Especial em 1986. Ingresso em 1993 na Academia Nacional de Direito do Trabalho do Rio de Janeiro. Obteve em 1988 duas medalhas do Mérito da Magistratura, uma concedida pela Associação dos Magistrados Brasileiros e outra pelo Tribunal Superior do Trabalho. Agraciada com a indicação “destaque jurídico” de 1998, conferida pela Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (MG). Figurou, individualmente, na galeria do jurista da Revista Trabalho e Doutrina, de dezembro de 1999, editada pela Saraiva. Em 2000, obteve a Medalha Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Juiz Ari Rocha, no grau Grã-Cruz. Indicada pelo Ministro do Trabalho — Dr. Jaques Wagner — para compor a Comissão Nacional de Direito e Relações de Trabalho, tendo tomado posse dia 13.10.2003, em Brasília, no referido órgão. Agraciada com a Medalha Conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, em 13 de maio de 2004. Empossada na cadeira n. 1 da Academia Mineira de Letras Jurídicas, em 25 de maio de 2004. C 13 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO — VITOR SALINO DE MOURA EÇA ........................................................... 17 CAPÍTULO 1 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA ARGENTINA ...................................... 19 MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO CAPÍTULO 2 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA ÁUSTRIA .......................................... 27 CLÁUDIO JANNOTTI DA ROCHA CAPÍTULO 3 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DO CANADÁ .......................................... 35 ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA CAPÍTULO 4 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA CHINA ............................................ 56 ROBERTA GUASTI PORTO CAPÍTULO 5 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA COLÔMBIA ....................................... 76 FERNANDA DE MORO BARBOSA CAPÍTULO 6 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DO EQUADOR ........................................ 92 EDUARDO REIS PINTO CAPÍTULO 7 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DOS ESTADOS UNIDOS ........................... 103 JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL C CAPÍTULO 8 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA ITÁLIA ........................................... 119 ALINE CARNEIRO MAGALHÃES 15 CAPÍTULO 9 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DE MOÇAMBIQUE ................................. 141 NÉLLIA MOTTA COSTA CAPÍTULO 10 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DO PARAGUAI .................................... 162 CYNTHIA MARA LACERDA NACIF CAPÍTULO 11 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DO PERU .......................................... 175 CLENISE MARA DE ALBUQUERQUE GONÇALVES CAPÍTULO 12 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DE PORTUGAL .................................... 203 PATRÍCIA DE MIRANDA ALVES PEREIRA CAPÍTULO 13 — SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA VENEZUELA ................................... 236 BRASILINO SANTOS RAMOS C 16 APRESENTAÇÃO Nunca foi tão exato falar-se em aldeia global quanto agora, quando os meios eletrônicos encurtam tanto as distâncias e aproximam as culturas. E naturalmente surge a inquietação de examinarmos como está, então, o nosso posicionamento diante dos fatos jurídicos. Conhecer os sistemas jurídicos estrangeiros sempre fascinou as pessoas dedicadas ao direito. Agora, com o acesso facilitado, é hora do deleite. Todavia, o conhecimento de outros idiomas às vezes ainda é um entrave significativo. Nesta obra, escrita originariamente em português, colocamos ao dispor dos brasileiros uma ampla visita transcontinental a variados sistemas processuais do trabalho estrangeiros. Ela é fruto do conhecimento desenvolvido ao longo no primeiro semestre de 2010, nas aulas de pós-graduação em direito, stricto sensu, mestrado acadêmico da PUC-Minas, sob nossa regência, numa disciplina chamada Direito Processual do Trabalho Comparado. Dada essa explicação, importante dizer logo que temos por hábito homenagear personalidades do mundo acadêmico, dando os seus nomes às turmas. Esta turma tinha o nome da profa. Dra. Alice Monteiro de Barros, cujo talento e obra dispensam comentários e apresentações. No entanto, pareceu-nos de bom alvitre colocarmos seu extenso currículo ornamentando esta obra, como uma homenagem. C Buscamos vários sistemas processuais do trabalho. Em ampla e continuada visita à América do Sul, trazemos agora a Argentina, com seus múltiplos códigos de processo provinciais, sob o olhar atento do professor Doutor Manoel Carlos Toledo Filho, o único autor que não foi aluno na oportunidade mencionada. Ele é um cultor da integração jurídica latino-americana, e sua presença entre nós abrilhanta a obra. Ainda no âmbito da América do Sul, constam os sistemas da Colômbia, Equador, Paraguai, Peru (com alentado estudo de seu novíssimo diploma legal, de 17 janeiro de 2010, com vigência somente a partir de julho de 2010), e Venezuela. O estudo dos sistemas latino-americanos justifica-se diante da semelhança das situações socioeconômicas da região. Ao contrário disso, a América do Norte, com os seus modelos de atuação jurisdicional tão diferentes dos nossos, foi também contemplada na pesquisa, por meio do Canadá e dos Estados Unidos. A Europa, por certo, não poderia ficar de fora. Foram estudados dois clássicos sistemas, Itália e Portugal, ambos caríssimos ao direito brasileiro, revistos em visão contemporânea. Além disso, mais um país raramente citado nas pesquisas nacionais teve seu sistema iluminado. É a Áustria, com suas peculiaridades que nos estimulam a seguir A África, por outro lado, sempre tão esquecida, mereceu nossa atenção. Foi contemplado apenas um sistema, o de Moçambique, de estruturação ainda incipiente, mas não menos proveitosa. Válida a comparação com esse país lusofônico, sobretudo se tivermos a grandeza de pensar em seus sistemas de modo cooperativo. A Ásia, também pouco pesquisada pelos investigadores brasileiros, veio à luz com o exuberante exemplo chinês, tão diferente quanto necessário devido à fabulosa inserção desse imenso país no mundo das relações de trabalho. Enfim, uma obra globalizada e variada como os tempos atuais recomendam. Ela foi feita com imenso carinho, traz o alegre desejo de ser útil aos cultores do Direito Processual do Trabalho em alguma fase de suas inquietantes pesquisas. Bom proveito! Belo Horizonte, julho de 2011. Prof. Dr. Vitor Salino de Moura Eça Doutor em Direito Processual. Mestre em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Empresarial e do Trabalho. Professor Permanente do Programa de pós-graduação em Direito, stricto sensu — mestrado e doutorado, da PUC-Minas. Juiz do Trabalho em Minas Gerais. C 18 CAPÍTULO 1 SISTEMA PROCESSUAL DO TRABALHO DA ARGENTINA Manoel Carlos Toledo Filho(*) Introdução Quando se cogita do estudo comparado do direito processual laboral, a realidade argentina assumirá, sempre, a posição de referência obrigatória. É que, da mesma forma que se passava no Brasil até antes do advento do código processual civil federal e unificado de 1939, na República Argentina, as diversas unidades da federação — mercê da autorização a esse respeito contida na Cons-tituição Nacional, em seus arts. 5º e 75, inciso 12(1) — se organizam de forma C (*) Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Professor contratado do curso de pós-graduação em direito do trabalho e direito processual do trabalho da PUC-Campinas. Professor convidado da Escola Paulista de Direito Social. Professor convidado na Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Córdoba, na República Argentina. Membro efetivo da Asociación Argentina de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AADTSS). Membro efetivo da Asociación Uruguaya de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AUDTSS). Membro honorário da Asociación de Abogados Laboralistas del Paraguay. (1) Cuja redação é a seguinte: Art. 5º Cada provincia dictará para sí una Constitución bajo el sistema representativo republicano, de acuerdo con los principios, declaraciones y garantías de la Constitución Nacional; y que asegure su administración de justicia, su régimen municipal, y la educación primaria. Bajo de estas condiciones el Gobierno federal, garante a cada provincia el goce y ejercicio de sus instituciones. Art. 75. Corresponde al Congreso: 12 12. Dictar los códigos Civil, Comercial, Penal, de 19 autônoma naquilo que se refere ao plano processual de sua legislação.(2) Assim, existem ali nada menos que 24 procedimentos distintos, referentes a cada uma das 23 províncias, aos quais se soma o procedimento vigente na Cidade Autônoma de Buenos Aires, capital da nação e institucionalmente equivalente, por conseguinte, ao nosso Distrito Federal. Desta circunstância decorre a irrefragável inferência de que a Argentina é um grande e privilegiado laboratório do direito instrumental nas suas diferentes dimensões civil, penal e trabalhista. De uma maneira geral, pode-se dizer que os distintos sistemas adotados se dividem em duas linhas ou escolhas estruturais: prevalência da escritura ou da oralidade. Essa distinção se revela nítida já na capital federal, onde o procedimento é preponderantemente escrito, mas na província que a envolve, a saber, a província de Buenos Aires,(3) optou-se pela oralidade.(4) Como é natural, a disparidade intrínseca presente em uma mesma realidade regional compele os advogados ali militantes a dominar as nuanças de ambos, ou, então, a abdicar de atuar em um foro para concentrar-se exclusivamente no remanescente. Ainda a esse respeito, assinala Jorge Bermúdez que, considerada a realidade nacional, a preferência pela escritura teria vencido por “escassa margem”, fazendo-se presente, com “diversos matizes” nas províncias de Catamarca, Chaco, Corrientes, Entre Ríos, La Pampa, Misiones, Neuquén, Salta, San Juan, San Luis, Santa Cruz, Santa Fé e Terra do Fogo. Já pela oralidade se posicionariam os procedimentos vigentes nas Províncias de Chubut, Córdoba, Formosa, Jujuy, La Rioja, Mendoza, Rio Negro, Santiago del Estero e Tucumán.(5) C Minería, y del Trabajo y Seguridad Social, en cuerpos unificados o separados, sin que tales códigos alteren las jurisdicciones locales, correspondiendo su aplicación a los tribunales federales o provinciales, según que las cosas o las personas cayeren bajo sus respectivas jurisdicciones; y especialmente leyes generales para toda la Nación sobre naturalización y nacionalidad, con sujeción al principio de nacionalidad natural y por opción en beneficio de la argentina; así como sobre bancarrotas, sobre falsificación de la moneda corriente y documentos públicos del Estado, y las que requiera el establecimiento del juicio por jurados. (2) Para maiores detalhes sobre os procedimentos trabalhistas em vigor na Argentina, consulte-se: COSIN, Aline; PENTEADO, Camila Fogagnoli; SILVA, Maria Antônia da; MARIANE, Regiane dos Santos. Perfil do processo trabalhista argentino. In: Revista RDT, n. 7, jul. 2006. (3) Cuja capital é a cidade de La Plata. (4) Como já tivemos oportunidade de registrar em um trabalho anterior, existe aqui um curioso fator histórico que, de certo modo, fez com que o procedimento laboral vigente na província argentina de Buenos Aires se tornasse quiçá o mais “chiovendiano” do planeta. Com efeito: como noticia Alejandro Oscar Babio, a Lei n. 11.653, que ali disciplina o rito laboral, tem como seu antecedente direto o Decreto-Lei n. 7.718, de 1971. Esse decreto derivou da Lei n. 5.178, de 1947, que se inspirou no “Projeto Lascano”, que, por sua vez, tomou por base o projeto de Tomás Jofré de 1926, o qual, por fim e fundamentalmente, seguiu as linhas do projeto idealizado por Giuseppe Chiovenda em 1918, na sua condição de presidente do grupo para estudos processuais da comissão do pós-guerra (Teoría y técnica probatoria en el proceso laboral. La Plata: Platense, 1998. p. 5/7). (5) Particularidades del proceso laboral. In: TOSCA, Diego Martín (coord.); ACKERMAN, Mario Eduardo (dir.) et al. Tratado de derecho del trabajo. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2009. p. 137/138. t. IX: derecho procesal del trabajo. 20 Nosso intuito, no trabalho vertente, não é pormenorizar cada qual desses sistemas,(6) mas tão somente destacar alguns pontos ou artigos previamente selecionados, confrontando-os, naquilo que se possa revelar pertinente, com aspectos subjacentes à realidade brasileira. Para tanto, optamos por desenvolver nossa exposição com fulcro em dois temas centrais: a possibilidade de aplicação supletiva do direito adjetivo comum e a influência da irrenunciabilidade do direito material no plano do processo. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ORDENAMENTO ADJETIVO COMUM Sabemos da dificuldade que o assunto em apreço tem gerado nos últimos anos na doutrina e na jurisprudência nacional. A regra algo genérica prevista pelo art. 769 da CLT, aparentemente, não se tem demonstrado suficiente para assimilar de forma clara e decidida as múltiplas e variegadas transformações que, desde 1994, atingiram de modo profuso e candente o processo civil brasileiro. Na Argentina, porém, em diversos ordenamentos provinciais, tal questão, a rigor, não se coloca, na medida em que os legisladores respectivos, tendo presente o caráter adjetivo do direito processual, cuidaram de explicitamente estabelecer um vínculo formal entre os planos jurídicos, instrumental e de fundo, de sorte que a integração subsidiária do primeiro se perfaça quando seja ela condizente com os princípios informadores do segundo.(7) Servem de exemplo, neste particular, os preceitos a seguir reproduzidos: 1) Entre Rios — Lei n. 5.315/1973 — Código Processual Laboral: Art. 141. Las remisiones expresas al Código Procesal Civil y Comercial enunciadas en este Código, son taxativas e implican la exclusión de aquellas otras no mencionadas. La aplicación supletoria de otras normas del procedimiento civil procederá restrictivamente, en cuanto sean compatibles con las disposiciones de este Código. En caso de duda, deberá estarse a los principios generales del proceso y a los especiales del fuero laboral, debiéndose aplicar aquel que importe mayor celeridad y economía procesal. 2) Mendoza — Lei n. 2.144/1952 — Código Processual Laboral. Art. 108. Solo cuando resultaran insuficientes los principios que emergen del espíritu normativo del presente ordenamiento, se aplicaran los preceptos del código procesal civil. Los jueces al aplicar las disposiciones supletorias o aquellas a las que este código remite en forma expresa, lo harán teniendo presente las características del C (6) Na verdade, sequer o fez ainda a própria doutrina argentina. Na recente obra acima referida, por exemplo, são esmiuçados somente os procedimentos existentes na capital federal e nas províncias de Buenos Aires, Córdoba e Mendoza. (7) Até porque, como pontua o doutrinador uruguaio Enrique E. Tarigo, a finalidade do direito processual “es aquella que le asigna el Derecho objetivo y no la que persigan subjetivamente los sujetos que en él actúan” (Leciones de derecho procesal civil. 5. ed. Montevideo: FCU, 2005. p. 21). 21 proceso laboral y de manera que consulten los enunciados de la declaración de los derechos del trabajador y los fines de justicia social perseguidos por el derecho del trabajo. En caso de duda el procedimiento a adoptarse será el que importe menor dilación y mejor actualice el valor solidarizado. En ningún caso procederá la caducidad de instancia. 3) Santiago del Estero — Lei n. 3.603/1971 — Código de Procedimento Laboral. Art. 168. La presente ley se aplicará con preferencia a toda otra disposición legal que se le oponga. Sólo cuando resultaren insuficientes los principios que emergen del espíritu normativo del presente Código se aplicarán los preceptos de la Ley Orgánica de los Tribunales, de los Códigos de Procedimientos en lo Civil y Comercial y en lo Criminal y Correccional, que con las leyes que lo modifican, serán supletorios de la presente, debiendo los jueces al aplicarlos tener presente las características del proceso laboral de manera que consulten los principios que inspiran al Derecho del Trabajo. 4) San Luis — Lei n. VI-0711-2010 — Código Processual Laboral Art. 137. Sólo cuando resultaren insuficientes los principios que emergen del espíritu normativo del presente ordenamiento se aplicarán los preceptos del Código Procesal Civil y Comercial, sus leyes modificatorias. Los jueces al aplicar las disposiciones supletorias lo harán teniendo presente las características del proceso laboral y de manera que consulten los fines de justicia social perseguido por el derecho del trabajo procurando que la situación económica de los trabajadores no pueda originar una inferioridad jurídica. O que se facilmente se denota dos exemplos acima é que, a despeito da eventual disparidade de época e da estrutura orgânica que possa estar presente em cada qual dos ordenamentos instrumentais, todos exaltam e reiteram a conexão teleológica que forçosamente deve existir entre as normas substanciais e o processo que as serve.(8) Essa convicção do legislador argentino, aliás, parece consolidar-se com o tempo, como demonstra o artigo extraído do CPL da província de San Luis, que data de maio de 2010.(9) Assim, uma norma do processo comum que tenha por efeito precípuo simplificar e/ou acelerar o resultado da prestação jurisdicional será naturalmente aceita e incorporada ao procedimento especializado laboral. Esta exegese, logo se vê, resolveria rapidamente, dentre outras, a polêmica que cerca a incidência, ou não, do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista nacional. C (8) Esta unidade entre os planos funcionais do sistema jurídico é sobremodo coerente com aquela que se imagina seja a única finalidade de todas as suas normas, a saber: o estabelecimento de uma genuína e consistente paz social, ou antes, de garantir-se um mínimo de equilíbrio no núcleo das relações sociais, simbolizado pela interação entre o capital e o trabalho. Como explicam Carlos Alberto Toselli e Alicia Graciela Ulla, “la labor de los jueces laborales será la de actuar como barrera de contención de los excesos a los que puede verse tentado el sector del capital, que aprovechando las dificultades para conseguir y mantener un puesto laboral, avance indiscriminadamente sobre condiciones salariales y laborales de sus dependientes” (Código procesal del trabajo. 2. ed. Córdoba: Alveroni, 2007. p. 36). (9) Valendo assinalar, sem embargo, que no Código anterior, publicado em 2004, existia um preceito idêntico. 22