O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
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INTRODUÇÃO
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR
• CONCEITO
• COMPOSIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR
• CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• AS INTIMAÇÔES
• O PROCEDIMENTO FISCAL
• O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO
• CONSULTA TRIBUTÁRIA
• PERÍCIA E DILIGÊNCIA
CONCLUSÕES
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR
 CONCEITO

O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é
um órgão administrativo colegiado e integrante da
administração fazendária, competente para processar
e julgar em instância administrativa na forma
contraditória os litígios decorrentes de lançamento
de tributos e aplicação de multas, além de promover,
em instância única, o saneamento dos lançamentos
de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não
haja contraditório.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
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ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Presidência
 Conselho Pleno
 Juntas de Julgamento
 Serviço de Administração

O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
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Presidência
 O Presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes será o Presidente do
Conselho Pleno e será nomeado pelo
Prefeito Municipal por indicação do
Secretário Municipal da Fazenda
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
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Conselho Pleno
 O Conselho Pleno é composto por 10 (dez) membros
titulares
e
respectivos
suplentes,
denominados
conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por
indicação do Secretário Municipal da Fazenda e tem a
incumbência de julgar em segunda instância administrativa
os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas
em primeira instância administrativa, exceto quando se
tratar de recurso decorrente de impugnação de lançamento
previsto no artigo 321 da Lei 7.186/06, situação em que a
decisão em primeira instância será definitiva.


Os cinco representantes dos contribuintes, são
indicados pelas seguintes entidades:
Federação das indústrias do Estado da Bahia,
Federação do com`rcio do Estado da Bahia,
Câmara dos dirigentes logistas-CDL,Clube de
Engenharia da Bahia e Associação Comercial da
Bahia.
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Juntas de Julgamento (Art. 320 da Lei 7.18606)

As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três)
titulares, e respectivos suplentes, designados pelo
Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os
servidores fazendários da ativa, de nível superior e de
comprovada experiência em matéria tributária, sendo
presididas por um dos integrantes e têm a incumbência
de julgar os processos decorrentes de litígios relativos à
aplicação da legislação tributária, julgar em instância
única impugnações de notificações de lançamento e
fazer o saneamento dos processos em que não haja
contraditório.
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Serviço de Administração
O
CMC conta com um setor
administrativo, que é responsável pelo
funcionamento de todas as unidades do
C.M.C,
proporcionando
todas
as
condições para que o conselho funcione
de forma célere, dinâmica e obedecendo
as disposições legais a ele pertinentes.
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O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR
 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

AÇÃO FISCAL – AUDITOR FISCAL – CFI – COORDENADORIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATÉ 2003
Obrigação principal
Auto de Infração
Obrigação acessória
Notificação Fiscal
* Notificação de lançamento
Obrigação principal em atraso,
Contribuinte sob ação fiscal
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A PARTIR DE 2004
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Notificação Fiscal de Lançamento
Obrigação principal

Auto de Infração
Obrigação acessória

* Notificação de lançamento
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AS INTIMAÇÕES
 a)
Pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por
agente do órgão preparador, no caso de comparecimento
espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se
encontrem os autos.
 b)
Por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do
aviso de recebimento;
 c)
Por sistema eletrônico de comunicação “fac-símile”
(fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), mediante confirmação
do recebimento da mensagem;
 d)
Por edital, através da publicação no Diário Oficial do
Município, quando não puder ser feita de forma pessoal ou
por via postal.
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O PROCEDIMENTO FISCAL

INICIO DA AÇÃO FISCAL
 TAF
 A apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;
 A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou
responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos
solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de
tributo;
 A lavratura de termo de início da fiscalização;
 A lavratura de auto de infração;
 A emissão de notificação fiscal de lançamento.
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Análise dos documentos

Situação
 Regular
 Lavratura do termo de encerramento da fiscalização
 Irregular
 Notificação Fiscal de Lançamento para as
obrigações principais
 Auto de infração para as obrigações acessórias
 Lavratura do termo de encerramento da fiscalização
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Prazos para a impugnação
 30 dias a partir da intimação, prorrogável
por mais 20 dias
 Caso ocorra impugnação o processo será
encaminhado ao auditor para manifestação,
nos mesmos prazos anteriormente dispostos
 Caso não ocorra impugnação o contribuinte
será considerado revel

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O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
revel – parte citada legalmente que não comparece em
juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar a sua
impugnação;
revelia – situação do réu que, citado, não apresenta
impugnação no prazo legal.
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O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
Termo de revelia
CMC
Auto de Infração
Notificação Fiscal de Lançamento
Impugnação
Pagamento
Contestação
Arquivo
CMC
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Julgamento em primeira instância
Pagamento
Julgamento em primeira
instância
recurso
Não pagto e
Não recurso
Arquivo
Julgamento
Cons. Pleno
D.A.
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As juntas de julgamento, ao julgarem um processo, decidem da
seguinte forma:
a) procedente – quando entendem que o que está sendo cobrado
através da notificação fiscal de lançamento ou do auto de infração está
correto, é devido;
b) procedente dispensando as penalidades– quando entendem que
apenas é devido o valor original indicado na notificação fiscal de
lançamento ou no auto de infração, atualizado monetariamente.
c) improcedente – quando entendem que o que está sendo cobrado
na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é
devido, ou porque já houve pagamento anterior ao lançamento de
ofício ou porque não existe respaldo legal para tal cobrança;
d) nulo – quando há algum erro de “forma” na notificação fiscal de
lançamento ou no auto de infração, a exemplo de ‘nome do
contribuinte’ (razão social).
parcialmente procedente - quando entendem que o que está sendo
cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não
é devido, somente é devido em parte.
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Das decisões de primeira instância surgem os recursos que serão julgados no
Conselho Pleno, quais sejam:
a)
recurso voluntário – é mais uma oportunidade que o contribuinte tem de se
manifestar quando a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração é
julgado procedente em primeira instância. Após o julgamento de primeira
instância o contribuinte tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para
apresentar recurso voluntário ao Conselho Pleno e o Auditor Fiscal autuante,
também, tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para contestar o
recurso. Findo este prazo, as notificações fiscais de lançamento e os autos de
infração serão encaminhados para julgamento no Conselho Pleno;
b)
recurso de ofício – toda a decisão contrária ao Município (parcialmente
procedente, procedente dispensando as penalidades, improcedente ou nula) é
encaminhada pelo Presidente da Junta de Julgamento ao Conselho Pleno para
novo julgamento ratificando ou retificando a decisão inicial. Independe de
manifestação do contribuinte ou do Auditor Fiscal, mas a manifestação das
partes não é vedada.
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O Conselho Pleno assim decide quanto aos recursos
interpostos:
a) recurso conhecido – quando a manifestação da
parte observa o prazo estabelecido;
b) recurso não conhecido – quando a manifestação
da parte não observa o prazo estabelecido.
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Sendo “conhecido” ou não “conhecido”, o
recurso ainda será declarado:
a)
provido – quando modifica a decisão
prolatada em primeira instância;
b)
improvido – quando mantém a decisão
prolatada em primeira instância.
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2ª Instância
Procedente
CDA
Procedente
dispensando as
penalidades
NFL
AI
CMC
1ª
Instância
Parcialmente
Procedente
2ª Instância
Improcedente
NULO
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SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CONSULTA TRIBUTÁRIA

O processo de consulta fiscal está fundamentado no direito de
petição (CF, ART 5º, XXXIV), “a” e tem por finalidade sanar
um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que a
administração pública entende deva ser adotada em face de
determinada situação de fato. É um instituto orientador, de
natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da
administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas
do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da
legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e
seguro
de
lhe
dar
cumprimento.
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Em Salvador a consulta está disposta nos artigos 309 a
312 da Lei 7.186/06 e que serão a seguir transcritos:
Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome
próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas,
quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais também poderão formular consulta.
Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal
da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta
formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de
acordo com a orientação, sem estar sujeito a
penalidades.
§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido
qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada
em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo
proceda de acordo com a resposta.
§ 3º A resposta da consulta vincula a administração
tributária em relação ao consulente, não podendo ser
adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
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Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações
relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão
anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou
litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo
publicado antes de sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal na legislação tributária;
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VI - quando o fato for definido como crime ou
contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade
administrativa.
Art. 312. O entendimento consolidado da administração
tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta,
será firmado por meio de Instrução Normativa do
Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos
contribuintes.
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SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

PERÍCIA E DILIGÊNCIA
 No curso do processo administrativo tributário é comum
se deparar com situações em que há a necessidade de
esclarecimentos relevantes ou até mesmo o
cumprimento de algumas formalidades que visem
sanear o processo antes do seu julgamento. Por
exemplo, pode-se necessitar de um exame da escrita
contábil do contribuinte, de que sejam esclarecidos
determinados fatos e anexados documentos, de que
seja corrigida uma intimação, etc. É dentro deste
contexto que as perícias e diligências, assumem grande
importância.
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CONCLUSÃO
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
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AUTO DE INFRAÇÃO
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
TERMO DE ENCERRAMENTO
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