O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL INTRODUÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR • CONCEITO • COMPOSIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR • CONSIDERAÇÕES INICIAIS • AS INTIMAÇÔES • O PROCEDIMENTO FISCAL • O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO • CONSULTA TRIBUTÁRIA • PERÍCIA E DILIGÊNCIA CONCLUSÕES O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR CONCEITO O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é um órgão administrativo colegiado e integrante da administração fazendária, competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas, além de promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Presidência Conselho Pleno Juntas de Julgamento Serviço de Administração O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Presidência O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Conselho Pleno O Conselho Pleno é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, denominados conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda e tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa, exceto quando se tratar de recurso decorrente de impugnação de lançamento previsto no artigo 321 da Lei 7.186/06, situação em que a decisão em primeira instância será definitiva. Os cinco representantes dos contribuintes, são indicados pelas seguintes entidades: Federação das indústrias do Estado da Bahia, Federação do com`rcio do Estado da Bahia, Câmara dos dirigentes logistas-CDL,Clube de Engenharia da Bahia e Associação Comercial da Bahia. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Juntas de Julgamento (Art. 320 da Lei 7.18606) As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária, julgar em instância única impugnações de notificações de lançamento e fazer o saneamento dos processos em que não haja contraditório. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Serviço de Administração O CMC conta com um setor administrativo, que é responsável pelo funcionamento de todas as unidades do C.M.C, proporcionando todas as condições para que o conselho funcione de forma célere, dinâmica e obedecendo as disposições legais a ele pertinentes. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR CONSIDERAÇÕES INICIAIS AÇÃO FISCAL – AUDITOR FISCAL – CFI – COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO ATÉ 2003 Obrigação principal Auto de Infração Obrigação acessória Notificação Fiscal * Notificação de lançamento Obrigação principal em atraso, Contribuinte sob ação fiscal O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL A PARTIR DE 2004 Notificação Fiscal de Lançamento Obrigação principal Auto de Infração Obrigação acessória * Notificação de lançamento O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL AS INTIMAÇÕES a) Pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os autos. b) Por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento; c) Por sistema eletrônico de comunicação “fac-símile” (fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem; d) Por edital, através da publicação no Diário Oficial do Município, quando não puder ser feita de forma pessoal ou por via postal. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL O PROCEDIMENTO FISCAL INICIO DA AÇÃO FISCAL TAF A apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos; A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; A lavratura de termo de início da fiscalização; A lavratura de auto de infração; A emissão de notificação fiscal de lançamento. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Análise dos documentos Situação Regular Lavratura do termo de encerramento da fiscalização Irregular Notificação Fiscal de Lançamento para as obrigações principais Auto de infração para as obrigações acessórias Lavratura do termo de encerramento da fiscalização O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Prazos para a impugnação 30 dias a partir da intimação, prorrogável por mais 20 dias Caso ocorra impugnação o processo será encaminhado ao auditor para manifestação, nos mesmos prazos anteriormente dispostos Caso não ocorra impugnação o contribuinte será considerado revel O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO revel – parte citada legalmente que não comparece em juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar a sua impugnação; revelia – situação do réu que, citado, não apresenta impugnação no prazo legal. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Termo de revelia CMC Auto de Infração Notificação Fiscal de Lançamento Impugnação Pagamento Contestação Arquivo CMC O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Julgamento em primeira instância Pagamento Julgamento em primeira instância recurso Não pagto e Não recurso Arquivo Julgamento Cons. Pleno D.A. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL As juntas de julgamento, ao julgarem um processo, decidem da seguinte forma: a) procedente – quando entendem que o que está sendo cobrado através da notificação fiscal de lançamento ou do auto de infração está correto, é devido; b) procedente dispensando as penalidades– quando entendem que apenas é devido o valor original indicado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, atualizado monetariamente. c) improcedente – quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, ou porque já houve pagamento anterior ao lançamento de ofício ou porque não existe respaldo legal para tal cobrança; d) nulo – quando há algum erro de “forma” na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, a exemplo de ‘nome do contribuinte’ (razão social). parcialmente procedente - quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, somente é devido em parte. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Das decisões de primeira instância surgem os recursos que serão julgados no Conselho Pleno, quais sejam: a) recurso voluntário – é mais uma oportunidade que o contribuinte tem de se manifestar quando a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração é julgado procedente em primeira instância. Após o julgamento de primeira instância o contribuinte tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para apresentar recurso voluntário ao Conselho Pleno e o Auditor Fiscal autuante, também, tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para contestar o recurso. Findo este prazo, as notificações fiscais de lançamento e os autos de infração serão encaminhados para julgamento no Conselho Pleno; b) recurso de ofício – toda a decisão contrária ao Município (parcialmente procedente, procedente dispensando as penalidades, improcedente ou nula) é encaminhada pelo Presidente da Junta de Julgamento ao Conselho Pleno para novo julgamento ratificando ou retificando a decisão inicial. Independe de manifestação do contribuinte ou do Auditor Fiscal, mas a manifestação das partes não é vedada. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL O Conselho Pleno assim decide quanto aos recursos interpostos: a) recurso conhecido – quando a manifestação da parte observa o prazo estabelecido; b) recurso não conhecido – quando a manifestação da parte não observa o prazo estabelecido. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Sendo “conhecido” ou não “conhecido”, o recurso ainda será declarado: a) provido – quando modifica a decisão prolatada em primeira instância; b) improvido – quando mantém a decisão prolatada em primeira instância. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL 2ª Instância Procedente CDA Procedente dispensando as penalidades NFL AI CMC 1ª Instância Parcialmente Procedente 2ª Instância Improcedente NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA TRIBUTÁRIA O processo de consulta fiscal está fundamentado no direito de petição (CF, ART 5º, XXXIV), “a” e tem por finalidade sanar um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que a administração pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato. É um instituto orientador, de natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e seguro de lhe dar cumprimento. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Em Salvador a consulta está disposta nos artigos 309 a 312 da Lei 7.186/06 e que serão a seguir transcritos: Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL § 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades. § 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta. § 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa. Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍCIA E DILIGÊNCIA No curso do processo administrativo tributário é comum se deparar com situações em que há a necessidade de esclarecimentos relevantes ou até mesmo o cumprimento de algumas formalidades que visem sanear o processo antes do seu julgamento. Por exemplo, pode-se necessitar de um exame da escrita contábil do contribuinte, de que sejam esclarecidos determinados fatos e anexados documentos, de que seja corrigida uma intimação, etc. É dentro deste contexto que as perícias e diligências, assumem grande importância. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL CONCLUSÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL AUTO DE INFRAÇÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL TERMO DE ENCERRAMENTO