RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA Consulta Pública: CP nº 35/2013 Diretor(a) Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano Processo nº: 25351.079420/2013-10 Agenda Regulatória: Não é tema da Agenda 2012 Data de Publicação (DOU): 07/08/13 Sigla da Área de origem: COFID/GGMED Regime de Tramitação: Comum/Especial Prazo para recebimento de contribuições: 60 dias Data de Encerramento: 14/10/2013 Despacho de iniciativa (nº e ano): Despacho nº 29/2013 Ementa (assunto): Dispõe sobre o Guia de orientação para registro de medicamentos fitoterápicos e registro e notificação de produtos tradicionais fitoterápicos. 1. ANTECEDENTES SOBRE A PROPOSTA: 1.1 Justificativa, objetivos e contextualização Considerando as diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e da Política de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, ambas publicadas em 2006, a Anvisa verificou a necessidade de reavaliar as normas para o registro de medicamentos fitoterápicos, baseado na deliberação 01/2011 do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, de “Revisão das normas de Registro e Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos, especialmente quanto a adequação das exigências para o controle de qualidade, e comprovação de segurança e eficácia por uso tradicional”. Assim, o Ministério da Saúde contratou especialista que revisou a legislação nacional e internacional de fitoterápicos e, junto com a equipe da COFID, propôs adequações nas normas sanitárias brasileiras. Para a elaboração dessa proposta de norma, foram estudadas as principais legislações internacionais para o registro de medicamentos fitoterápicos: da Comunidade Europeia, Canadá, Austrália e México, além da norma brasileira e documentos da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em seguida, foi elaborada uma proposta de republicação da norma brasileira para o registro de medicamentos fitoterápicos, inserindo os conceitos internacionais mais modernos de regulação de fitoterápicos, como a separação dos produtos em duas classes: medicamentos fitoterápicos, para aqueles que apresentem a comprovação de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos, e produtos tradicionais fitoterápicos, para os que apresentem comprovação de segurança de uso e efetividade por meio tempo de uso demonstrado em documentação técnico-científica. As duas classes de produtos terão que apresentar requisitos semelhantes de qualidade. Assim, foi elaborada a proposta de norma sobre o “Registro de medicamentos fitoterápicos e registro e notificação de produtos tradicionais fitoterápicos”, como proposta de republicação da RDC nº 14/2010 (Registro de medicamentos fitoterápicos) e da RDC 10/2010 (Notificação de drogas vegetais). Nessa proposta, foram classificados como produtos passíveis de notificação os constantes do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira (FFFB) e que possuam monografias de controle de qualidade disponíveis nas Farmacopeias reconhecidas pela Anvisa. A COFID observou que as normas internacionais vêm acompanhadas de guias que as detalham de modo que não fiquem dúvidas sobre a implantação das exigências para a liberação do fitoterápico. Assim, propôs-se, juntamente com a norma de registro e notificação de fitoterápicos, esse Guia que vem detalhar todas as etapas do registro e notificação, incluindo a parte documental e de avaliação de qualidade, segurança e eficácia/efetividade de fitoterápicos. Conceitualmente, produto tradicional fitoterápico é aquele obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, cuja segurança e efetividade sejam baseadas no tempo de uso seguro e efetivo demonstrado em documentação técnico-científica e que seja caracterizado pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. A proposta de norma elaborada prevê que as drogas vegetais notificadas serão incorporadas na categoria de Produtos Tradicionais Fitoterápicos (PTF), considerando que foram selecionadas pela Anvisa com base no seu tempo de uso seguro e efetivo, conforme o Art. 2º da RDC 10/2010 que cita: As drogas vegetais relacionadas no Anexo I são produtos de venda isenta de prescrição médica destinados ao consumidor final. Sua efetividade encontra-se amparada no uso tradicional e na revisão de dados disponíveis em literatura relacionada ao tema. A essas serão adicionados, na classe de produtos tradicionais fitoterápicos, outros produtos considerados seguros e efetivos pela Anvisa. Após finalizada essa consulta pública, juntamente às CPs 14/2011, CP 14/2013 e CP 35/2013, foi republicado todo o marco regulatório da Anvisa para fitoterápicos, revogando as RDCs 14 e 10/2010, como também as RE 90 e 91/2004 e a IN 05/2010. Como as propostas de mudanças realizadas nas normas de fitoterápicos brasileiras foram feitas por demanda do Comitê da Política de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, as mesmas foram discutidas detalhadamente nesse Comitê, em reuniões realizadas em 03/04/2013, 20/08/2013 e 03/12/2013. Além disso, foi feita discussão Pública na Anvisa em 24/09/2013, além de reuniões de discussão em São Paulo, em 17/09/2013, e em Curitiba em 25/09/2013. A área técnica da Anvisa também se dispôs e participou de todos os eventos em que foi convidada para discutir essas propostas de normas, desde que houvesse o tempo legal para emissão das passagens, indo a mais de 15 eventos debater as propostas de textos. A proposta de consulta pública foi avaliada pela Procuradoria, por meio do Despacho CONS. nº 071/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU, e aprovada por meio do DESPACHO CONS. nº 20/2013/PFANVISA/PGF/AGU, concluindo pela legalidade do texto e sugerindo alterações as quais foram acatadas pela área técnica com alteração no texto de modo a melhorar a clareza e a precisão de ideias. Considerando os aspectos mencionados acima e as informações complementares que instruíram o Processo, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em reunião realizada no dia 30 de julho de 2013, aprovou a realização da Consulta Pública acerca da proposta de regulamentação que “Estabelece o Guia de orientação para registro de medicamentos fitoterápicos e registro e notificação de produtos tradicionais fitoterápicos”, a fim de submeter o assunto a comentários e sugestões do público em geral e agora a área técnica apresenta o relatório de contribuições dessa consulta pública. 1.2 Resultados esperados Com a publicação desse Guia espera-se que diminuam as dúvidas em relação à regulação de fitoterápicos, principalmente com a implantação da nova norma de registro e notificação, incluindo os produtos tradicionais fitoterápicos. O Guia detalha todos os testes e documentos a serem apresentados, tanto para o registro quanto para a notificação de fitoterápicos, tendo, com isso, o objetivo de diminuir exigências técnicas, respostas a questiomentos e reuniões com o setor regulado, e por fim, o indeferimento de produtos. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 2 de 80 2. PERFIL DOS PARTICIPANTES: 2.1 Quantidade de Participantes da CP O número total de participantes na CP nº 35/2013 foi de 17. 2.2 Participação por Segmento As contribuições mais significativas foram realizadas pelo setor regulado e empresas privadas, ambos pessoas jurídicas. Também foram recebidas contribuições de entidades de classe, e outras entidades do governo federal. 2.3 Participação por Estado A maioria das contribuições recebidas veio do estado de São Paulo, seguido do Paraná e do Distrito Federal, os dois primeiros são os estados que concentram as indústrias farmacêuticas, enquanto o DF concentra os órgãos públicos de onde também foram enviadas contribuições. 3. 3.1 OPINIÃO GERAL DOS PARTICIPANTES SOBRE A PROPOSTA: Grau de concordância dos participantes Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 3 de 80 Tabela 1: Relação das participantes e opinião sobre a proposta (CP nº 35/2013) em discussão: Opinião Segmento Total Concorda Não Concorda parcialmente concorda 2 3 5 Empresa Privada (Pessoa Jurídica) Entidade de Classe ou Categoria Profissional de Saúde 2 2 (Pessoa Jurídica) Entidade Representativa do Setor Regulado (Pessoa 4 4 Jurídica) 2 1 3 Outro Órgão ou Entidade do Governo Federal 1 1 2 Outro 1 1 Profissional de Saúde (Pessoa Física) 17 TOTAL Fonte: GGMED/Anvisa. Tabela 2: Relação das participantes e participação em CP’s: Segmento Empresa Privada (Pessoa Jurídica) Entidade de Classe ou Categoria Profissional de Saúde (Pessoa Jurídica) Entidade Representativa do Setor Regulado (Pessoa Jurídica) Outro Órgão ou Entidade do Governo Federal Outro Profissional de Saúde (Pessoa Física) TOTAL Fonte: GGMED/Anvisa. 1ª vez Sim Não 3 2 1 2 1 7 Total 5 2 2 3 4 3 3 2 1 17 10 100% dos contribuintes concordaram ou concordaram parcialmente com a proposta de norma, não havendo nenhuma discordância com o texto proposto. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 4 de 80 3.2 Impactos da Proposta Tabela 3: Opinião dos participantes sobre os impactos da proposta (CP nº 35/2013) por segmento Tipo de Impacto Segmento Sem Total Positivo Negativo Impacto 2 1 2 5 Empresa Privada (Pessoa Jurídica) Entidade de Classe ou Categoria Profissional de Saúde 2 2 (Pessoa Jurídica) Entidade Representativa do Setor Regulado (Pessoa 4 4 Jurídica) 1 2 3 Outro Órgão ou Entidade do Governo Federal 1 1 2 Outro 1 1 Profissional de Saúde (Pessoa Física) 10 2 5 17 TOTAL Fonte: GGMED/Anvisa Tabela 4: Relação das participantes e avaliação da intensidade do impacto da proposta sobre suas rotinas e atividades (CP nº 35/2013) por segmento: Impacto da proposta Segmento Muito Muito Total Alto Moderado alto baixo 2 1 3 Empresa Privada (Pessoa Jurídica) Entidade de Classe ou Categoria Profissional de Saúde 2 2 (Pessoa Jurídica) Entidade Representativa do Setor Regulado (Pessoa 4 4 Jurídica) 1 1 Outro Órgão ou Entidade do Governo Federal 1 1 2 Outro 1 7 4 12 TOTAL Fonte: GGMED/Anvisa. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 5 de 80 4. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES: 4.1 Análise geral das contribuições recebidas Avaliação Número de contribuições recebidas Inválidas (fora de escopo, 46 prazo etc.) Válidas 106 Avaliação Não aceitas Aceitas Número de contribuições válidas 44 62 % 30,3% 69,7% % 41,5% 58,5% Das contribuições consideradas válidas, que foram 62, 40 (64,5%) foram aceitas parcialmente e 22 (35,5%) foram aceitas integralmente. 4.2 Contribuições por dispositivo Dispositivo Número de Natureza Geral das Contribuições Contribuições 1 Documentação 11 Deixar claro que não é obrigatório o controle biológico. Excluir o parágrafo que menciona que as espécies listadas como proscritas não devem fazer parte da formulação de fitoterápicos. Incluir maiores informações quanto à realização dos testes de estabilidade. Alterar no corpo do texto todas as menções à RDC nº 28/2011 por RDC nº 81/2008. Inserir como caracterizar um fitofármaco, quando se menciona a RDC nº 24/2011. Substituir o termo laudo por certificado. Excluir a parte de fluxograma de produção já que não está contemplada na CP nº 34/2013. 1.1 Fluxo de avaliação 3 Harmonizar o solicitado na parte de documentação da CP de petição de registro nº 34/2013 com a RDC nº 25/2011. Ampliação dos prazos estabelecidos. 2 Controle da qualidade 7 Redigir a parte que menciona a variação permitida de teor em MF e PTF de marcador no produto acabado visando permitir que as empresas possam ter a liberdade de optarem por faixas mais estreitas na liberação do lote. Inserir que a terceirização do controle de qualidade pode ser realizada com laboratórios com sistemas de qualidade certificados (ISO 17025). Adicionar parágrafo relacionando especificamente os parâmetros de adequabilidade a serem avaliados levando em Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 6 de 80 2.1 Detalhes da coleta/colheita e condições de cultivo 2.2 Estabilização, secagem e conservação 6 2.3 Testes identificação 2.3.1 Botânica 1 2.3.2 Química 2.3.2.1 cromatográfico de 5 1 Perfil 0 5 2.3.2.2 Prospecção fitoquímica 2.4 Testes de pureza e integridade 1 2.4.1 Matérias estranhas 2.4.2 Água 0 1 2.4.3 Cinzas 2.4.4 Metais pesados 0 1 2.4.5 afins Agrotóxicos e 2 9 consideração a finalidade do método analítico. Ressaltar que a norma não abrange as formulações da MTC e Ayurvédica. Adicionar a farmacopeia da Índia e da China como sendo reconhecidas pela Anvisa. Que seja dado prazo de 3 anos para adequação da estabilidade dos IFA’s de origem vegetal a RDC nº 45/2012. Excluir a necessidade de apresentação de laudo de droga vegetal pelo fornecedor do derivado. Isentar a necessidade de tradução de monografias farmacopeicas em inglês ou espanhol para o português. Excluir todo o texto. Especificar o que deve ser obrigatório constar no laudo agronômico. Alterar a exigência do grau de cominuição para ser apenas aplicável quando a droga vegetal for para a preparação extemporânea. Elaborar lista das principais drogas que precisam de estabilização. Não foi possível compreender a contribuição Inserir o método de preparação do material para análise microscópica em cada monografia farmacopeica. Acréscimo de texto na parte referente ao desenvolvimento do perfil para complementar a compreensão. Acrescentar o ensaio de perfil cromatográfico para todos os tempos de estabilidade ao invés de somente nos tempos 0, 6 e 24 meses. Excluir a realização de prospecção fitoquímica. Ampliação do prazo para adaptação. Elaboração de lista com as especificações para os testes de pureza e integridade das espécies vegetais, por parte da Anvisa. Padronizar as abreviaturas da FB do guia com as da própria FB. Reescrever o parágrafo 3º para evitar a interpretação da obrigatoriedade da realização dos dois métodos. Deixar que esse teste seja obrigatório apenas nos casos em que a produção não é orgânica. Ampliar o prazo para adequação das empresas. Deixar que esse teste seja obrigatório apenas nos casos em que a produção não é orgânica. Excluir o parágrafo que informa que no Brasil não é Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 7 de 80 2.4.6 Radioatividade 2.4.7 Contaminantes microbiológicos 2.4.8 Micotoxinas 2 1 2.4.9 Solventes 1 2.5 Caracterização físico-química do derivado vegetal 4 2.6 Testes de controle de qualidade do produto acabado de acordo com a forma farmacêutica 3 2.7 Análise quantitativa 1 2.7.1 Marcadores 7 2 permitido utilizar agrotóxicos em plantas medicinais. Deixar claro que os fitoterápicos não devem ser obtidos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Solicitação de discussão desse ponto com o setor regulado. Ampliar o prazo para adequação das empresas. Incluir no quadro os limites para as drogas e derivados vegetais. Harmonizar o último parágrafo desse item com o descrito no inciso V do art. 12 da CP nº 34/2013. Reescrever o texto deixando claro se a “determinação de micotoxinas” é para ser qualitativa ou quantitativa. Incluir ao final do último parágrafo: “Alternativamente a empresa poderá desenvolver metodologia ou terceirizar a análise de solventes”. Alterar o nome do quadro 11. Incluir mais derivados no quadro 11. Adicionar a observação no quadro 11: “Os testes não realizados deverão ser justificados tecnicamente”. Retirar o teste de viscosidade para tinturas. Separar em colunas diferentes os diferentes testes: Desintegração/Dissolução apresentados no quadro 12. Excluir o teste de dissolução do quadro 12. Incluir teste de determinação de água do granulado. Excluir teste de friabilidade e superfície específica no granulado. Excluir o teste “Separação de fase” ou citá-lo apenas para os estudos de Estabilidade. Adicionar na tabela: “Os testes não realizados deverão ser justificados tecnicamente.” Inserir no título do quadro 12 que os testes apresentados são uma lista não exaustiva. Esclarecer no guia se o teste de eficácia de conservante é obrigatório para o registro do produto. Deixar claro que a avaliação dos produtos de degradação de fitoterápicos é apenas para conhecimento. Alterar o valor do coeficiente de correlação de 0,98 para 0,99 para a validação do parâmetro linearidade da curva de calibração. Substituir “todas as espécies vegetais” por “todas as matérias-primas ativas”. Inserir a possibilidade de não seleção entre marcador ativo e analítico. Estabelecer limites de marcadores para os IFA’s de origem vegetal. Descrever melhor do que se trata a possível “adição de excipientes”. Transferir a classificação do marcador de Crataegus para analítico e não como ativo. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 8 de 80 2.8 Controle biológico 2.9 Validação de métodos analíticos 0 8 3 Segurança e eficácia de MF 3.1 Ensaios não clínicos e clínicos 4 3.2 simplificado 2 Registro 4 Segurança efetividade de PTF 2 e 3 4.1 Comprovação da tradicionalidade de uso 5 4.1.1 Algumas formas de comprovar o longo histórico de uso 4.1.2 PTF em associação e justificativa da racionalidade 0 4.2 Registro simplificado Glossário Anexo A – Modelo de ficha de informação agronômica para matéria-prima vegetal Anexo B – Modelo de Formulário de Petição (FP) 1 5 0 0 1 Excluir os quadros 14 e 15. Sugestão de alteração no tópico seletividade. Trocar o título do quadro 16, ao invés de “fatores que devem ser considerados” por, “fatores que podem ser considerados”. No quadro 16 excluir do método de espectrofotometria o item “Temperatura” e inserir no item variação do pH da solução o termo “se aplicável”. Aumentar o coeficiente de correlação na linearidade para ser superior a 0,99 e não 0,98. Reduzir o DPR de 15% para 5%. Incluir no 1º parágrafo do texto os ensaios não clínicos. Manutenção da RE nº 90/2004. Publicação de uma CP que disponha sobre um Guia de estudos não clínicos para fitoterápicos. Mudar a adoção da lista de registro simplificado da EMA pela da Índia. Ampliar o prazo para adequação das empresas. Inserir a possibilidade de se adotar tecnologias mais avançadas de extração que atinja maior eficiência, sendo permitida pela comprovação da correlação entre processos e marcadores. Substituir a expressão “alegação de uso” por “Indicação terapêutica”. Corrigir a numeração dos Anexos mencionados no Guia da CP nº 34/2013. Exclusão da necessidade de “uma não citando a outra como fonte primária” na comprovação do tempo de uso. Adequar o art. 25 da CP nº 34/2013 no que se refere à posologia. Harmonizar a redação do primeiro parágrafo com o disposto na CP nº 34/ 2013. Ampliar o prazo para adequação das empresas. Reduzir o tempo mínimo para a comprovação do tempo de uso. Modificação do formulário. 0 Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 9 de 80 Anexo C – Modelo de 0 Formulário de Petição (FP) 2 Anexo D – Sumário 0 para apresentação de documentação técnicocientífica do relatório de segurança e eficácia submetida à Anvisa Anexo E – Tempos em 1 Alteração do texto. que devem ser realizados os testes de estudo de estabilidade acelerada, de longa duração e de acompanhamento Você deseja incluir 0 algum outro dispositivo na proposta, além dos acréscimos eventualmente já sugeridos? Você deseja acrescentar 1 Avaliar a CP 34/2013 e a CP 35/2013 de modo a permitir algum outro comentário a existência e manutenção de registro de produtos com sobre a proposta? base no tempo de uso, que sejam sob prescrição médica. TOTAL 106 Grande parte das contribuições foi bastante pertinente, o que fez a área técnica alterar partes do guia que passou por consulta pública, ficando ao fim ainda mais adequado à orientação quanto ao registro e notificação de fitoterápicos. 5.2 Destaque das alterações e aspectos mais relevantes da proposta final As principais alterações foram a redução das dados obrigatórios pedidos no laudo de informações agronômicas, conforme solicitado na consulta pública, adequações do texto por ter passado a ser considerado norma, harmonização do texto do Guia com o da norma na parte referente a micotoxinas, atualização do texto conforme últimas decisões da GGMED e mudanças em alguns testes conforme solicitado na consulta pública. Algumas alterações ocorridas são gerais e por isso foram feitas em todo o texto, essas alterações são detalhadas abaixo e não foram mencionadas no anexo II deste relatório, como: O termo produto tradicional fitoterápico foi inicialmente proposto por ser o citado na Lei de criação da Anvisa, Lei 9782/1999, como uma classe de fitoterápicos dentro da área de medicamentos, porém, durante o período de consulta pública, a Anvisa recebeu questionamentos sobre a utilização do termo tradicional, e, de modo que não houvesse interpretações equivocadas sobre o objeto dessa norma, preferiu-se modificar o nome da nova classe de produto a ser criada para Produto Fitoterápico Consagrado, considerando-se que essa alteração não modifica a essência da norma. Conceitualmente, produto fitoterápico consagrado seria aquele obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 10 de 80 vegetais, cuja segurança e efetividade seja baseada em largo tempo de uso seguro e efetivo, demonstrado em documentação técnico-científica, e que seja caracterizado pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Assim, todos os termos “Produto Tradicional Fitoterápico (PTF) foram substituídos por “Produto Fitoterápico Consagrado (PFC)”. Na finalização da consulta pública, a Procuradoria da Anvisa informou que o tempo utilizado teria que ser Produto Tradicional Fitoterápico, por ser o previsto na Lei de Criação da Anvisa, este foi o termo foi acatado pela Diretoria Colegiada da Anvisa, sendo o publicado no texto final da norma. Para evitar problemas de entendimento da aplicabilidade da norma, foi inserido o seguinte texto no Art. 2º da RDC 26/2014: § 9º “Não são objeto de registro ou notificação as preparações elaboradas pelos povos e comunidades tradicionais do país sem fins lucrativos e não industrializadas.”, como também foi inserido, na Abrangência desta RDC, que a norma regula medicamentos fitoterápicos industrializados, de modo que fique claro que não se aplica a produtos elaborados por comunidades tradicionais sem fins lucrativos e não industrializados. O termo “preparação extemporânea” foi substituído por “chá medicinal”, o termo “ativo” foi substituído por “insumo farmacêutico ativo vegetal (IFAV)”, o termo “tradicionalidade” foi substituído por “tempo de uso”, a abreviatura “FB 5ª Ed.” substituída por “FB 5”, o termo “eficácia” foi substituído, quando se tratava de produto tradicional, por “efetividade”, onde se tinha Decreto nº 79.094/1977 , foi atualizado para nº 8.077/2013. O texto “podendo ser aceita ou não” foi retirado do guia, já que é inerente que, na análise técnica, qualquer informação apresentada pelo setor regulado pode ser aceita ou não, dependendo se a mesma é coerente com o disposto na regulação sanitária. Os outros pontos solicitados foram amplamente discutidos pela equipe técnica da COFID sendo aceitos todos aqueles tecnicamente justificáveis. A COFID propôs esse Guia como uma orientação ao registro e notificação, não como uma norma, mas a Diretoria Colegiada a Anvisa preferiu que o Guia fosse publicado como norma, na forma de IN. Ao transformá-lo em norma, o entendimento dele passou a ser diferente, pois ocorre a obrigatoriedade de segui-lo, assim, a COFID modificou alguns pontos de modo a deixar claro o que é obrigatório ou não. É o Relatório que submetemos à consideração superior. Brasília, 14/09/2015 ANA CECÍLIA BEZERRA CARVALHO COORDENADORA COFID/GGMED De acordo. Ao superintendente para conhecimento e demais providências. Brasília, RICARDO FERREIRA BORGES GERENTE GERAL DE MEDICAMENTOS Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 11 de 80 De acordo. Encaminhe-se o presente Relatório ao Diretor Relator. Brasília, MEIRUZE SOUSA FREITAS SUPERINTENDENTE SUMED Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 12 de 80 ANEXO I - RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA CONSULTA PÚBLICA, EM ORDEM ALFABÉTICA N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Nome Andresa Aparecida Berretta e Silva Celso Mizubuti Eliandra Paula Reginato Rissardi Elise Raduan Viccola Evelin Elfriede Balbino Geraldo Franca de Araujo Joan Roura Kátia Regina Torrres Laerte Dall Agnol Leandro Ícaro Santos Dantas Luciana Cristina Zampieri dos Santos Maiara Rigotto Marcelo de Matos Ramos Nilice Maria Gabardo Rosana Mastelaro Tainan dos Santos Corrêa Walter Douglas dal Mas ANEXO II – CONSOLIDAÇÃO DA ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA – CP N.º 35/2013 (processo n.º 25351.079420/2013-10) Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Art. 1º Fica estabelecido o Guia de orientação para registro de Art. 1º Fica aprovado o Guia de orientação para medicamentos fitoterápicos e registro e notificação de produtos registro de Medicamento Fitoterápico e registro e tradicionais fitoterápicos. notificação de Produto Tradicional Fitoterápico conforme publicado no Portal da Anvisa na área referente a fitoterápicos. Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O texto foi reformulado conforme orientado pela Procuradoria e Diretoria Colegiada da Anvisa. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Art. 2º O presente guia tem a função de detalhar a RDC nº XX, de XX de XXXXX de 201X, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e notificação de produtos tradicionais fitoterápicos. Justificativa: O texto foi excluído, considerando-se que contém texto já previsto nos outros Artigos. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 14 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições Art. 3 º O referido guia estará disponível no sítio eletrônico da Art. 1º Fica aprovado o Guia de orientação para registro de ( ) Incluído Anvisa, no endereço: Medicamento Fitoterápico e registro e notificação de Produto ( ) Excluído http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/I Tradicional Fitoterápico conforme publicado no Portal da ( X ) Nova nicio/Medicamentos/Assunto+de+Int Anvisa na área referente a fitoterápicos. Redação eresse/Medicamentos+fitoterapicos. ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Preferiu-se não especificar o link da publicação. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua Art. 2º Esta norma entra em vigor na data de sua ( ) Incluído publicação. publicação. ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Mudou-se o texto para ficar mais abrangente o termo norma. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, CP_35_2013_FS Página 15 de 80 Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) A RDC nº 28/2011 traz as regras para importação de A RDC nº 81/2008 traz as regras para medicamentos e a RDC nº 4/2009 as orientações sobre importação de medicamentos atualizadas pela Farmacovigilância aos detentores de registro de medicamentos. RDC nº 28/2011 e a RDC nº 4/2009 as orientações sobre Farmacovigilância aos detentores de registro contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição de medicamentos. Justificativa: O texto foi corrigido, pois é a RDC 81/2008 é que traz todos os procedimentos para importação de produtos. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Quando ocorrerem dúvidas se determinado IFA se enquadra como medicamento fitoterápico ou fitotármaco, sugere-se que seja consultado o guia da European Medicines Agency (EMA): Reflection paper on the level of purification of extracts to be considered as herbal preparations (EMA, 2010). Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Já existe um guia da EMA o qual caracteriza e dá exemplos da diferença entre fitoterápico e fitofármaco, assim, entende-se que não é necessário inserir todas as informações desse texto da EMA no Guia brasileiro, por isso a referência ao texto da EMA foi incluída no guia. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) CP_35_2013_FS Página 16 de 80 Síntese da análise das contribuições Como a RDC nº 25/2011 foi atualizada pela RDC nº 50/2013, documentos podem ser protocolados em língua inglesa ou espanhola, mas poderá ser feita uma exigência para que seja feita a tradução de tais documentos. ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Foi inserido no Guia o texto padronizado pela GGMED sobre tradução de documentos. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições A empresa, ao protocolar a solicitação de registro, deve A empresa, ao protocolar a solicitação de ( ) Incluído apresentar uma via impressa de toda a documentação solicitada, registro, deve apresentar uma via impressa de toda ( ) Excluído juntamente a uma cópia em mídia eletrônica com as mesmas a documentação solicitada, juntamente a uma ( X ) Nova Redação informações gravadas em formato pdf (o número de série do cópia em mídia eletrônica com as mesmas ( ) Nenhuma contribuição disco deve estar explicitado na documentação). A informações gravadas em formato pdf. A incorporada documentação protocolada deve estar organizada de acordo documentação protocolada deve estar organizada ( ) Sem contribuição com a ordem de acordo com a ordem disposta na norma, disposta na norma, deve ter as páginas sequencialmente assinada nos Formulários de Petição (FP) e na numeradas pela empresa e deve ser assinada na folha final e folha final do processo, laudos, relatórios e rubricada em todas as folhas pelo responsável técnico da declarações pelo responsável técnico da empresa. empresa. A sequência de páginas numeradas deve estar de A sequência de páginas numeradas deve acordo com o índice constante no início da documentação estar de acordo com o índice constante no início apresentada. da documentação apresentada. Justificativa: A proposta de norma foi alterada não pedindo a assinatura em todas as folhas dos documentos a serem apresentados. A entrega de documentos em meio virtual auxilia quando é necessário buscar informações específicas mais rapidamente, permite também, em alguns casos, visualizar melhor as cores em CCDs, além disso, permite que sejam copiados textos os quais não serão mais necessários a digitação para elaboração de exigências (pág. 18 e 19 da CP). Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 17 de 80 Texto submetido à consulta pública (quando houver) exclusão de DCB (Brasil, 2012c). Essa solicitação deve ser Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições No caso de não existir DCB para a espécie ( ) Incluído ( ) Excluído vegetal constituinte do fitoterápico, a empresa ( X ) Nova Redação deve solicitar eletronicamente à Anvisa, antes do ( ) Nenhuma contribuição incorporada peticionamento do pedido de registro, inclusão da ( ) Sem contribuição mesma, conforme IN nº 5/2012, que dispõe sobre feita antes do pedido de registro. os procedimentos para solicitar a inclusão, No caso de não existir DCB para a espécie vegetal constituinte do fitoterápico, a empresa deve solicitar eletronicamente à Anvisa, inclusão da mesma, conforme IN nº 5/2012, que dispõe sobre os procedimentos para solicitar a inclusão, alteração ou alteração ou exclusão de DCB (Brasil, 2012c). Essa solicitação deve ser feita antes do pedido de registro. Justificativa: Foi incluso nesse parágrafo o momento específico para a solicitação de inclusão de DCB à Anvisa “antes do peticionamento do pedido de registro” a fim de agilizar o processo de análise do registro (pág. 19 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) A RDC nº 71/2009 revogou, em parte, a RDC nº 333/2003, que ainda está vigente quanto à regulamentação de nomes comerciais de medicamentos; juntamente a Lei nº 6.360/1976, que “Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições A RDC nº 71/2009 revogou, em parte, a ( ) Incluído ( ) Excluído RDC nº 333/2003, que estava vigente à época ( X ) Nova Redação desta consulta pública, regulamentando nomes ( ) Nenhuma contribuição incorporada comerciais de medicamentos; juntamente a Lei nº ( ) Sem contribuição 6.360/1976, que “Dispõe sobre a vigilância CP_35_2013_FS Página 18 de 80 correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as providências”; e ao Decreto nº 79.094/1977, que “Regulamenta drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei nº 6.360/1976, que submete a sistema de vigilância cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”. sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros”. Justificativa: A parte do parágrafo que menciona o Decreto foi excluída, já que o novo decreto nº 8.077/2013 não trata desse assunto (pág. 20 da CP). Posteriormente a publicação do Guia foi publicada a RDC 59/2014, específica sobre nomes comerciais de medicamentos, porém, não houve tempo hábil para citá-la no Guia pois sua publicação foi posterior. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Os fabricantes de medicamentos fitoterápicos simples obtidos a Logo após finalização da publicação da norma ( X ) Incluído partir destas 18 espécies devem adotar integralmente os textos criando a classe dos PTF, as bulas padrão serão ( ) Excluído das bulas-padrão, podendo alterar apenas o nome comercial e a atualizadas, separadas entre bulas padrão para as ( ) Nova Redação posologia do produto. plantas que permanecerem como MF e folheto ( ) Nenhuma contribuição informativo padrão para as plantas medicinais as incorporada quais forem classificadas como PTF. Os ( ) Sem contribuição fabricantes de fitoterápicos simples obtidos a partir destas 18 espécies devem adotar integralmente os textos das bulas ou folheto informativo-padrão, podendo alterar apenas o nome comercial e a posologia do produto. Justificativa: Foi inserida a instrução dando maiores esclarecimentos a respeito das bulas padrão hoje publicadas pela Anvisa que foram posteriormente reclassificadas em MF ou PTF e o texto do Guia foi alterado para prever o folheto informativo (pág. 21 da CP). Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 19 de 80 Texto submetido à consulta pública (quando houver) 4 - para fins de prazo de validade provisório de 24 meses, será aprovado o relatório de estabilidade acelerado ou de longa duração de 12 meses que apresentar variação no conteúdo dos marcadores menor ou igual a 5% do valor de análise da liberação do lote, mantidas as demais especificações. Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) 4 - para fins de prazo de validade provisório de 24 meses, será aprovado o relatório de estabilidade acelerado ou de longa duração de 12 meses que apresentar variação no conteúdo dos marcadores menor ou igual a 10% do valor de análise da liberação do lote, mantidas as demais especificações. Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Foi ampliado o valor de análise da liberação do lote, considerando que a maior parte das modificações com o fitoterápico ocorre no início do estudo de estabilidade. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Quando a comprovação da segurança e ( X ) Incluído eficácia for feita para uma IFAV que possua ( ) Excluído publicado apenas um estudo clínico realizado com ( ) Nova Redação apenas uma dose, a restrição acima não se aplica, ( ) Nenhuma contribuição sendo aquela dose o valor médio em que deve incorporada estar a concentração do produto, podendo o ( ) Sem contribuição mesmo variar conforme estabelecido na tabela 4. Justificativa: Foi feita a inclusão do parágrafo no item dos estudos de estabilidade devido ao questionamento feito pelo setor regulado sobre qual seria a faixa terapêutica quando se tem estudos clínicos, deixando claro no guia que quando só existir disponível um estudo clínico para medicamento fitoterápico, e esse tenha sido realizado com apenas uma dose, então a frase, “desde que não ultrapasse a faixa terapêutica”, não se aplicará, sendo o valor médio estabelecido o testado no estudo clínico, podendo variar 15% se o marcador for ativo ou 20% se for analítico. (pág. 23 da CP). Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 20 de 80 Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições O solicitante deve apresentar um fluxograma do processo de O solicitante deve apresentar um fluxograma do ( ) Incluído produção, contendo todas as etapas realizadas, tais como: processo de produção, contendo todas as etapas ( ) Excluído operações realizadas; equipamentos utilizados (princípio de realizadas, tais como: operações realizadas; ( X ) Nova Redação funcionamento, capacidade máxima individual); dentre outros. equipamentos utilizados (princípio de ( ) Nenhuma contribuição Um adequado desenho do processo de produção deve ser funcionamento, capacidade máxima individual); incorporada apoiado por um processo de validação bem documentado e dentre outros. Um adequado desenho do processo ( ) Sem contribuição preciso, garantindo assim que a fabricação e a qualidade do de produção deve ser apoiado por uma validação produto acabado sejam bem controladas e que a composição do de processo bem documentado e preciso, produto acabado esteja conforme a composição declarada. garantindo assim que a fabricação e a qualidade do produto acabado sejam bem controladas e que a composição do produto acabado esteja conforme a composição declarada. A validação de processo não precisa ser enviada no registro/notificação de fitoterápicos, mas precisa ser feita pela empresa e estar disponível para auditorias e inspeções. Justificativa: O Guia foi publicado como norma trazendo detalhamentos que não constam na norma de registro para esclarecer a regulação (pág. 23 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) As espécies listadas como proscritas na RDC nº 39/2012, que “Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e dá outras providências.”, não podem fazer parte da formulação de Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Sugerimos que sejam observadas as atualizações da Portaria nº 344/1998 quanto a proibições e controle de utilização de determinadas espécies vegetais e seus derivados. As espécies listadas no Anexo I da RDC nº CP_35_2013_FS Página 21 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada MF e PTF, assim como as espécies listadas no Anexo II da 26/2014 não podem ser utilizadas na obtenção de ( ) Sem contribuição RDC nº XX/XXXX. produtos tradicionais fitoterápicos, sendo permitida sua inclusão em medicamentos fitoterápicos quando demonstrado, por meio de estudos não clínicos e clínicos que as mesmas, na concentração e forma farmacêutica pretendida não apresentam toxicidade ao usuário. Justificativa: O parágrafo foi reescrito, conforme solicitado na Consulta pública, de modo a adequar as previsões da Portaria 344 e suas atualizações (pág. 25 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições As espécies vegetais constantes em listas de ameaça de ( ) Incluído extinção do Ministério do Meio Ambiente somente podem fazer ( X ) Excluído parte de fitoterápicos se forem cultivadas, não podendo as ( ) Nova Redação mesmas serem obtidas por coleta. ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi excluído conforme solicitado na reunião do Comitê da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, considerando-se que essa não é uma atribuição de competência da Anvisa (pág. 25 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) O prazo para cumprimento da exigência é de 30 dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela empresa. Este prazo pode ser prorrogado por período de 60 dias, e para o caso Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 22 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( X ) Excluído ( ) Nova Redação de exigência técnica relacionada à inspeção sanitária e ( ) Nenhuma contribuição interdição, o prazo pode ser prorrogado por até 90 dias. Ao incorporada final deste prazo, a empresa que ainda não se encontrar apta a ( ) Sem contribuição cumprir a exigência formulada integralmente, poderá solicitar arquivamento temporário da solicitação. O arquivamento temporário é o ato formalizado mediante requerimento por meio do qual o interessado solicita o sobrestamento de petição que resultou na abertura de processo, à vista de razões fundamentadas, não podendo ultrapassar o prazo de um ano a contar do seu requerimento. O arquivamento temporário de processo não interrompe, suspende ou prorroga os prazos para efeitos de revalidação de registro, nem cancela as obrigações decorrentes de exigências técnicas efetivadas. Portanto, para as petições de renovação de registro, os prazos somente podem ser prorrogados até a data de vencimento do registro. Ao final deste prazo de um ano, a empresa deve solicitar o desarquivamento da solicitação, o que acarretará no prosseguimento da análise, e apresentar o cumprimento a todos os itens solicitados na exigência. Justificativa: Essas informações foram retiradas, pois o arquivamento temporário e os prazos para cumprimento de exigência estavam sendo rediscutidos (pág. 26 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) A terceirização do controle de qualidade é uma opção ao detentor do registro e notificação e deve ser feita com empresas que possuem CBPFC de medicamentos ou laboratórios habilitados na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) A terceirização do controle de qualidade é uma opção ao detentor do registro e notificação e deve ser feita com empresas que possuem CBPFC ou laboratórios habilitados pela Anvisa na Rede CP_35_2013_FS Página 23 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição Saúde (REBLAS), conforme disposto na RDC nº 12/2012. Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde incorporada (REBLAS), conforme disposto na RDC nº ( ) Sem contribuição 12/2012. Justificativa: Após discussão com GGIMP e GGLAS, resolveu-se por manter o texto proposto na CP 14, considerando que a RDC nº 12/12 exige que qualquer laboratório de controle de qualidade para medicamentos precisa possuir Autorização de funcionamento, considerando ainda que, caso o laboratório tenha a AFE e a certificação em BPL, o mesmo só precisa solicitar a inclusão na REBLAS, então, deve ser mantida a exigência de REBLAS para terceirização, quando a mesma não for feita em laboratórios que possuam CBPFC. (pág. 32 da CP). Apenas foi retirada a palavra “de medicamentos” do parágrafo, já que o CBPFC também pode ser utilizado para PTF. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Qualquer teste não realizado, precisa ser ( X ) Incluído justificado tecnicamente. Caso haja metodologia ( ) Excluído ou monografia para o IFAV específico em ( ) Nova Redação farmacopeia reconhecida pela Anvisa e a empresa ( ) Nenhuma contribuição prefira utilizar outro método validado por ela, esse incorporada método precisa ser tecnicamente equivalente ou ( ) Sem contribuição superior ao presente em farmacopeia reconhecida. Justificativa: Inclusão do parágrafo foi necessária para esclarecer quanto à justificativa técnica de teste não realizado pela empresa (pág. 36 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes não é necessária a validação. Caso CP_35_2013_FS Página 24 de 80 Síntese da análise das contribuições ( x ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição haja alteração em qualquer um destes parâmetros, incorporada deve-se fazer uma validação parcial. ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi incluído para esclarecer quanto à necessidade de validação em casos que haja o método farmacopeico para a droga e se pretenda controlar o derivado (pág. 36 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) O anexo A traz um quadro para inclusão dessas informações, mostrando quais são obrigatórios fornecer no momento do registro ou notificação do fitoterápico. Síntese da análise das contribuições ( x ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Os dados do laudo agronômico foram modificados de modo que fiquem como obrigatórios determinados requisitos entendidos como essenciais, apontados no Anexo A do Guia (pág. 37 da CP). Posteriormente a Anvisa pretende receber todas as informações disponíveis no Anexo, havendo para isso um período de adequação. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Na tentativa de padronizar o maior número de dados a respeito do cultivo, coleta/colheita da planta medicinal, segue em anexo (Anexo A, p. 107) um modelo de ficha de informações agronômicas. Esse modelo traz itens que são obrigatórios de serem preenchidos, e outros que, mesmo importantes, permanecerão como opcionais de modo que haja tempo do mercado adequar-se e começar a solicitar informações de Na tentativa de padronizar o maior número de dados a respeito do cultivo, coleta/colheita da planta medicinal, segue em anexo (Anexo A, p. 107) um modelo de ficha de informações agronômicas que deve ser apresentada para a matéria-prima vegetal no momento do registro ou notificação do MF ou PTF. Vale ressaltar que esses dados são de caráter informativo ao órgão regulador, devendo, sempre que possível, o solicitante do registro ou notificação fornecer a ficha agronômica (Anexo A, p. 107) com o máximo de dados preenchidos. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 25 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição seus fornecedores. Justificativa: Os dados do laudo agronômico foram modificados de modo que fiquem como obrigatórios determinados requisitos entendidos como essenciais, apontados no Anexo A do Guia (pág. 38 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) É primordial que seja informado o grau de cominuição, ou seja, É primordial que seja informado o grau de o estado da divisão da droga adquirida e/ou armazenada cominuição, ou seja, o estado da divisão da droga (inteira, rasurada, pulverizada ou triturada), essa informação é adquirida e/ou armazenada (inteira, rasurada, de grande valia visto que a influência dos fatores externos pode pulverizada ou triturada), quando esta for utilizada variar conforme o grau de cominuição da droga vegetal diretamente no produto acabado, quer seja como (Oliveira; Akisue; Akisue, 2005; Brasil, 2006c). chá medicinal, quer seja como uma forma farmacêutica. Essa informação é de grande valia visto que a influência dos fatores externos pode variar conforme o grau de cominuição da droga vegetal (Oliveira; Akisue; Akisue, 2005; Brasil, 2006c). Justificativa: O parágrafo foi alterado para deixar claro que o grau de cominuição será apenas exigência quando se quando a droga vegetal for o IFAV da forma farmacêutica (pág. 39 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição tratar de chá medicinal ou Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições As técnicas de amostragem devem ser bem ( x ) Incluído aplicáveis para representar eficazmente a amostra. ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição CP_35_2013_FS Página 26 de 80 Justificativa: Foi inclusa frase a respeito das técnicas de amostragem para frisar sua importância nos testes de CQ (pág. 39 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições As orientações constantes nos itens desenvolvimento e As orientações constantes nos itens ( ) Incluído interpretação do perfil cromatográfico foram elaboradas a partir desenvolvimento e interpretação do perfil ( ) Excluído dos guias orientativos do órgão regulador da Austrália (TGA, cromatográfico foram elaboradas a partir dos ( X ) Nova Redação 2011a; 2011b). guias orientativos do órgão regulador da Austrália ( ) Nenhuma contribuição (TGA, 2011a; 2011b), para maiores informações o incorporada capítulo 5.2.17 CROMATOGRAFIA, dos ( ) Sem contribuição métodos gerais aplicados a medicamentos do volume I da FB 5 deve ser consultado (Brasil, 2010c). Justificativa: Foi inclusa a referência do capítulo de cromatografia da FB 5 para melhor auxiliar o setor regulado quanto a realização do método (pág. 41 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Muitas vezes os adulterantes em ( x ) Incluído fitoterápicos não são conhecidos, assim, esses ( ) Excluído dados não precisam ser apresentados no momento ( ) Nova Redação do registro do produto, devendo a análise ser ( ) Nenhuma contribuição realizada quando do fechamento das incorporada especificações do perfil cromatográfico. ( ) Sem contribuição Justificativa: Inclusão do parágrafo para esclarecer quanto à presença de adulterantes em fitoterápicos (pág. 43 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) CP_35_2013_FS Página 27 de 80 Síntese da análise das contribuições 2.3.2.2 Prospecção fitoquímica Esses testes auxiliam a identificar os componentes característicos da espécie vegetal e escolha do A prospecção fitoquímica é constituída por testes de triagem, método apropriado para desenvolvimento do perfil qualitativos ou semiquantitativos, que utilizam reagentes de cromatográfico, não precisando ser enviados no detecção específicos para evidenciar a presença de grupos momento de solicitação do registro ou notificação. funcionais característicos na matéria-prima vegetal. Esses testes auxiliam na identificação da espécie vegetal e na diferenciação de outras espécies. ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Classicamente, os resultados dos testes de triagem são interpretados mediante desenvolvimento de coloração e/ou precipitado característico, formação de espuma e desenvolvimento de fluorescência (Falkenberg et al., 2010; Oliveira et al., 2010). Esses testes são métodos simples, de rápida execução e baixo custo. As reações envolvidas podem ser específicas, ocorrendo somente com algumas estruturas típicas de uma única classe de substâncias, ou inespecíficas, ocorrendo através dos grupos funcionais ou estruturas comuns a várias substâncias (Matos, 1997). Alguns desses testes podem ser visualizados no quadro a seguir (Quadro 8). Justificativa: Conforme solicitado na consulta pública, a prospeção fitoquímica não é mais uma opção de controle de qualidade de fitoterápicos, assim, deixou-se claro essa informação no Guia, que os dados não precisam ser enviados no momento do registro (pág. 43 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Deve-se evitar utilizar na elaboração de ( x ) Incluído ( ) Excluído fitoterápicos IFAV não geneticamente ( ) Nova Redação CP_35_2013_FS Página 28 de 80 modificados, pois não se conhece ainda os ( ) Nenhuma contribuição incorporada impactos de sua utilização em fitoterápicos e quais ( ) Sem contribuição podem ser os seus efeitos a longo prazo, além disso se forem utilizados IFAV geneticamente modificados, os mesmos já não podem mais ser considerados em relação ao longo tempo de uso, já que essas informações foram obtidas por produtos não geneticamente modificados. Justificativa: Foi solicitado na consulta pública que não seja possível utilizar Organismos Geneticamente Modificados em fitoterápicos. O corpo técnico da COFID não conhece técnicas que possam avaliar se o produto é obtido de IFAV que passou por modificação genética. Assim, foi inserida uma orientação no guia que se deve utilizar, preferencialmente, Organismos não Geneticamente Modificados (pág. 44 e 45 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Deve ser escolhido o método mais apropriado para ( x ) Incluído o IFAV a ser testado e o método ser realizado ( ) Excluído conforme descrito na FB 5. ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Inserção do texto acima no item 2.4 TESTES DE PUREZA E INTEGRIDADE 2.4.2 Água, para melhor esclarecimento da realização do tipo de método (pág. 45 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, CP_35_2013_FS Página 29 de 80 Síntese da análise das vegetais deverá constar obrigatoriamente no registro ou na nova redação ou sem alteração) contribuições A Anvisa dará um prazo de dois anos, ou ( x ) Incluído ( ) Excluído seja, 730 dias, após a publicação da RDC nº ( ) Nova Redação 26/2014, para que as empresas se adequem a essas ( ) Nenhuma contribuição incorporada metodologias. Ao término desse prazo, a ( ) Sem contribuição determinação de resíduos de agrotóxicos em notificação dos fitoterápicos. matérias-primas A Anvisa dará um prazo de dois anos, ou seja, 730 dias, após a publicação da RDC nº XX/XXXX para que as empresas se adequem a essas metodologias. Ao término desse prazo, a determinação de resíduos de agrotóxicos em matérias-primas vegetais deverá constar obrigatoriamente no registro ou na notificação dos fitoterápicos. Para tanto, até lá, serão discutidas as formas e tempos em que será necessária a avaliação de agrotóxicos e afins. Justificativa: Acrescentou-se, no final do parágrafo, que posteriormente serão definidos formas e tempos para a avaliação de agrotóxicos e afins (pág. 48 e 49 da CP), de modo que fique claro que esses dados ainda não estão fechados, devendo isso ocorrer quando das discussões para implementação da análise de agrotóxicos. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Após dois anos da publicação da RDC nº XX/XXXX, ou seja, Após dois anos da publicação da RDC nº 26/2014, ( ) Incluído ( ) Excluído 730 dias, a Anvisa exigirá minimamente a obrigatoriedade da ou seja, 730 dias, a Anvisa exigirá a determinação ( X ) Nova Redação determinação de aflatoxinas de toda matéria-prima ativa vegetal de todas as micotoxinas em IFAV quando essas ( ) Nenhuma contribuição incorporada utilizada na produção de fitoterápico. No entanto, caso a forem citada em documentação técnico-científica ( ) Sem contribuição Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 30 de 80 empresa demonstre, através do histórico de análise de lotes, que a necessidade dessa avaliação ou relatos da aquela espécie vegetal em particular normalmente não se contaminação da espécie por micotoxinas. apresenta contaminada com aflatoxinas, análises em todos os lotes serão dispensados, reduzindo-se a periodicidade das análises. Para as demais micotoxinas, só será necessária a sua determinação quando houver relatos da sua presença em documentação técnico-científica, à exemplo da raiz de alcaçuz. Justificativa: O texto foi reescrito, para adequar-se ao previsto na norma de registro e notificação, RDC 26/2014 (pág. 52 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) O marcador é a substância ou classe de substâncias (ex: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.), presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, utilizado como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e dos fitoterápicos. Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições O marcador é a substância ou classe de ( ) Incluído ( ) Excluído substâncias (ex: alcaloides, flavonoides, ácidos ( X ) Nova Redação graxos, etc.), utilizado como referência no ( ) Nenhuma contribuição incorporada controle da qualidade da matéria-prima vegetal e ( ) Sem contribuição dos fitoterápicos, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. Justificativa: O termo foi melhor elaborado para não causar interpretações errôneas (pág. 56 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) CP_35_2013_FS Página 31 de 80 Síntese da análise das contribuições A seleção de marcador entre ativo e analítico sempre deve ser A seleção de marcador entre ativo e justificada tecnicamente à Anvisa, conforme determinam os §§ analítico sempre deve ser justificada tecnicamente 2º dos Artigos 13 e 15 da RDC XX/XXXX. O fabricante do à Anvisa quer seja por testes desenvolvidos pela fitoterápico deve comprovar que o(s) constituinte(s) utilizado(s) empresa ou coletados em documentação técnicocomo marcador(es) possui(em) ou não relação com o efeito científica. terapêutico, quer seja por testes desenvolvidos pela empresa ou coletados em documentação técnico-científica. Justificativa: O texto foi alterado para deixar mais claro o solicitado (pág. 56 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Exemplo 1. Ao receber um lote do derivado vegetal ativo com o teor de marcador próximo ao mínimo da faixa aprovada, pode preparar um lote do medicamento utilizando uma parte desse lote de derivado e outra parte de um lote cujo teor de marcadores esteja mais próximo do máximo da faixa de concentração aprovada para o derivado vegetal no dossiê. A quantidade pesada e o nº de lote de cada derivado vegetal deve constar da ordem de produção do lote do medicamento. Exemplo 2. Ao receber um lote do derivado vegetal ativo com o teor de marcador próximo do máximo da faixa de concentração aprovada para o derivado vegetal no dossiê, pode ser acrescentada uma quantidade reduzida do placebo do medicamento, para diluir o teor de CP_35_2013_FS Página 32 de 80 ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Síntese da análise das contribuições ( x ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição marcadores do derivado vegetal até o valor médio da faixa de concentração aprovada para o derivado vegetal no dossiê. A descrição do procedimento deve constar da ordem de produção do lote do medicamento. Justificativa: Os exemplos acima foram inclusos para tornar mais claro para o setor regulado as possíveis situações em que se pode fazer a mistura de lotes e/ou adição de excipientes no lote (pág. 56 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições - O seu teor deve manter-se dentro de uma faixa ( x ) Incluído ( ) Excluído estável tanto na matéria-prima como no produto ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição final. incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: A frase foi inclusa por solicitação da equipe técnica da COFID quando das discussões para fechamento da norma para esclarecer o texto (pág. 57 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Para casos específicos, onde não existe material (IFAV e padrão) de fabricantes de diferentes grupos econômicos, a utilização de material de empresas do mesmo grupo poderá ser aceita desde que sejam cumpridas as demais especificações de qualidade. CP_35_2013_FS Página 33 de 80 Síntese da análise das contribuições ( x ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Foi inserida nesse parágrafo a previsão de quando não há outro fornecedor de padrão no mercado (pág. 60 da CP.) Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições Quadro 14 (pag. 60 da CP) e Quadro 15 (pág. 61) ( ) Incluído ( X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Os quadros foram excluídos, pois são os mesmos presentes na RE nº 899/2003, e a mesma está sendo rediscutida. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Qualquer metodologia analítica não descrita em farmacopeias e Qualquer metodologia analítica não descrita em ( ) Incluído ( ) Excluído formulários oficiais reconhecidos pela Anvisa deverá ser farmacopeias e formulários oficiais reconhecidos ( X ) Nova Redação validada segundo todos os parâmetros preconizados pela RE nº pela Anvisa deverá ser validada segundo todos os ( ) Nenhuma contribuição incorporada 899/2003. parâmetros preconizados pela RE nº 899/2003 e ( ) Sem contribuição cópia de toda documentação técnico-científica utilizada deve ser enviada no momento da solicitação do registro para embasar o método analítico aplicado. Justificativa: O texto foi alterado para esclarecer melhor sobre a questão do envio das cópias de toda documentação, a fim de agilizar a análise da solicitação do registro (pág. 61 da CP). Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 34 de 80 Texto submetido à consulta pública (quando houver) É a capacidade que o método possui de medir exatamente uma substância em presença de outros componentes tais como impurezas, produtos de degradação e componentes da matriz. Os seguintes testes podem ser utilizados para avaliação deste parâmetro: Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições É a capacidade que o método possui de medir ( ) Incluído ( ) Excluído exatamente uma substância em presença de outros ( X ) Nova Redação componentes tais como impurezas, produtos de ( ) Nenhuma contribuição incorporada degradação e componentes da matriz. Os ( ) Sem contribuição seguintes testes se aplicam na avaliação da seletividade e a escolha de um ou mais deles deve ser justificada na avaliação desse parâmetro. Justificativa: O texto foi alterado para tornar mais claro os testes a serem aplicados para determinar a seletividade do método (pág. 61 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) e) Comparação entre perfis espectrais (amostra e padrão): no caso de cromatografia líquida, deve-se comparar o perfil espectral observado nos padrões de referência e nos picos correspondentes a estes analitos presentes na amostra. Esta comparação pode ser feita por sobreposição dos perfis ou pela avaliação da semelhança, via biblioteca espectral. Vale ressaltar que este teste considera a comparação apenas em um ponto único. Para complementar esta avaliação, deve-se analisar a pureza dos picos no padrão e nas amostras. Quanto maior a similaridade dos perfis espectrais, maior a Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) e) Comparação entre perfis espectrais (amostra e padrão): no caso de cromatografia líquida com detecção por arranjo de fotodiodos, deve-se comparar o perfil espectral observado nos padrões de referência e nos picos correspondentes a estes analitos presentes na amostra. Esta comparação pode ser feita por sobreposição dos perfis ou pela avaliação da semelhança, via biblioteca espectral. Vale ressaltar que este teste considera a comparação apenas em um ponto único. Para CP_35_2013_FS Página 35 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição confiança na identidade dos picos analisados. complementar esta avaliação, deve-se analisar a pureza dos picos no padrão e nas amostras. Quanto maior a similaridade dos perfis espectrais, maior a confiança na identidade dos picos analisados. Justificativa: Foi inserido “com detecção por arranjo de fotodiodos” já que, nesse caso, é o único método que pode ser utilizado. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Para este propósito, as amostras utilizadas nos ensaios de condições extremas são estudadas cuidadosamente para provar que nenhum produto de degradação conhecido ou desconhecido possa perturbar o sinal do analito. A análise de pureza de pico das amostras estressadas deve ser realizada para confirmar a ausência de produto de degradação de tempo de retenção semelhante ao marcador. Justificativa: O texto foi excluído considerando-se a dificuldade de análise de produtos de degradação em fitoterápicos (pág. 63 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O texto foi incluído em substituição ao anterior, pois é importante degradar o produto para ver se o método é seletivo. Deve-se submeter o fitoterápico a degradação porque não há padrão de produtos de degradação para fitoterápicos, assim, força-se o produto para verificar Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) a) Algumas amostras podem sofrer degradação gerando compostos que não foram observados inicialmente e podem coeluir com a substância de interesse. O objetivo é tentar formar esse tipo de compostos e se o método é capaz de detectá-los. CP_35_2013_FS Página 36 de 80 a seletividade do método (pág. 63 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições A obrigatoriedade de apresentação dos testes acima descritos A escolha da apresentação dos testes acima ( ) Incluído ( ) Excluído irá depender da técnica utilizada. descritos irá depender da técnica utilizada, ( X ) Nova Redação finalidade do método e tipo de amostra, devendo ( ) Nenhuma contribuição incorporada ser justificada a escolha. ( ) Sem contribuição Justificativa: A alteração do texto foi necessária para deixar mais claro como se realizará a apresentação dos testes pelo setor regulado (pág. 63 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Se houver relação linear aparente após exame visual do gráfico, Se houver relação linear aparente após exame ( ) Incluído ( ) Excluído os resultados dos testes deverão ser tratados por métodos visual do gráfico, os resultados dos testes deverão ( X ) Nova Redação estatísticos apropriados para determinação do coeficiente de ser tratados por métodos estatísticos apropriados ( ) Nenhuma contribuição incorporada correlação, intersecção com o eixo Y, coeficiente angular, para determinação do coeficiente de correlação, ( ) Sem contribuição desvio padrão relativo e demonstração que os resíduos da intersecção com o eixo Y, coeficiente angular, regressão linear estão aleatoriamente distribuídos. O critério desvio padrão relativo e demonstração que os mínimo aceitável do coeficiente de correlação (r) deve ser = resíduos da regressão linear estão aleatoriamente 0,98. distribuídos. O critério mínimo aceitável do coeficiente de correlação, quando a curva de Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 37 de 80 calibração for elaborada com padrão (r) deve ser ≥ 0,99. Podem ser feitas, adicionalmente, curvas de calibração com a amostra, nesse caso, o r deverá ser ≥ 0,98. No caso de curvas de calibração realizadas com o padrão poderá ser aceito r ≥ 0,98 desde que tecnicamente justificado. Justificativa: Após as contribuições feitas na consulta pública de retornar o valor de r para ≥ 0,99 e muitas discussões técnicas na COFID, optou-se para alterar o texto para: Na validação de metodologias analíticas será padronizado r ≥ 0,99 quando a curva de calibração for realizada com padrão. Podem ser feitas, adicionalmente, curvas de calibração com a amostra e aí o r ≥ 0,98. No caso de curvas de calibração realizadas com o padrão poderá ser aceito r ≥0,98 desde que tecnicamente justificado. O desvio padrão permanecerá como aceito atualmente ≤ 15%. O preparo das amostras por adição de padrão deverá ser feito com concentração do padrão a 50% e outras concentrações de padrão no preparo podem ser aceitas desde que tecnicamente justificado (pág. 64 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Outras concentrações de padrão no preparo ( X ) Incluído podem ser aceitas desde que tecnicamente ( ) Excluído justificado. ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: A frase foi incluída para prever a utilização de concentrações diferentes de padrão (pág. 65 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) CP_35_2013_FS Página 38 de 80 Síntese da análise das contribuições A RE nº 899/2003 traz uma série de fatores que ( X ) Incluído devem ser avaliados dependendo do teste a ser ( ) Excluído aplicado. A empresa que solicita o registro deve ( ) Nova Redação apresentar uma justificativa para a escolha dos ( ) Nenhuma contribuição parâmetros utilizados na robustez, justificando a incorporada não realização dos outros apontados. ( ) Sem contribuição Justificativa: A frase foi incluída para mencionar a RE 01/2005 referente à estabilidade, considerando que foi retirado o quadro 16 (pág. 65 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Quadro 16 (pag. 66) Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O quadro foi excluído, pois consta na RE nº 899/2003, que está sendo rediscutida. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Os ensaios clínicos previamente publicados em (X ) Incluído documentação técnico-científica devem apresentar ( ) Excluído resultados positivos estatisticamente significativos ( ) Nova Redação para indicação terapêutica proposta e devem ter ( ) Nenhuma contribuição sido realizados com drogas vegetais ou derivados incorporada semelhantes ao que se pretende registrar. ( ) Sem contribuição Justificativa: O texto foi incluído para detalhar os tipos de estudos que devem ser apresentados para a comprovação da segurança e eficácia do Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 39 de 80 medicamento fitoterápico (pág. 67 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições O solicitante de registro deve lembrar-se de enviar todos os ( ) Incluído documentos em língua portuguesa juntamente à cópia do ( X ) Excluído documento original. ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O texto foi excluído considerando que a questão da tradução já foi abordada previamente no Guia e na norma de registro e notificação (pág. 67 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) No momento da solicitação de registro, caso o solicitante consiga reunir todos os dados não clínicos e clínicos de segurança e eficácia da indicação pretendida para a droga ou derivado específico que se pretende registrar, o mesmo pode apresentá-los a COFID para análise da qualidade e representatividade dos ensaios, não precisando repetir testes previamente realizados e disponíveis na literatura técnico-científica, caso eles sejam considerados válidos Quando os testes para a droga ou derivado específico que se pretende registrar não estão disponíveis, a empresa deve realizá-los conforme determina a legislação No momento da solicitação de registro, caso o solicitante consiga reunir todos os dados não clínicos e clínicos de segurança e eficácia da indicação pretendida para a droga ou derivado específico que se pretende registrar, o mesmo pode apresentá-los a COFID para análise, não precisando repetir testes previamente realizados e disponíveis na literatura técnico-científica. Quando os testes para a droga ou derivado específico que se pretende registrar não estão disponíveis, a empresa deve realizá-los conforme determina a legislação sanitária. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 40 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição sanitária. Justificativa: Foi alterada a redação do parágrafo, ressaltando a importância da qualidade dos estudos e que todos os estudos enviados serão avaliados pela equipe técnica (pág. 67 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Somente após a anuência pela Anvisa, o estudo pode ser Somente após todas as aprovações éticas e ( ) Incluído iniciado. sanitárias, o estudo pode ser iniciado. ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi alterado para “Somente após todas as aprovações éticas e sanitárias, o estudo pode ser iniciado” conforme revisão do texto feito pela Coordenação de Pesquisa Clínica (COPEC) (pág. 68 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições A Resolução RDC nº 38/2009 se aplica a todas as ( X ) Incluído pesquisas clínicas com medicamentos, de fases I, ( ) Excluído II e III, que poderão subsidiar, junto a ANVISA, o ( ) Nova Redação registro de medicamentos ou qualquer alteração ( ) Nenhuma contribuição pós-registro do mesmo, considerando as normas incorporada sanitárias vigentes e para os quais se exige a ( ) Sem contribuição análise da ANVISA e subsequente emissão de Comunicado Especial (CE). Justificativa: O parágrafo foi incluído reforçando o que é necessário para se iniciar as pesquisas clínicas com medicamentos (pág. 68 da CP). Esta norma posteriormente foi revogada pela RDC 09/2015. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 41 de 80 Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Estudos clínicos realizados no Brasil para o registro de Estudos clínicos realizados no Brasil ( ) Incluído medicamentos, conforme regulamentações da Anvisa RDC nº somente serão aceitos para o registro de MF se ( ) Excluído 219/2004 e RDC 39/2008, devem ser aprovados pela agência tiverem o Comunicado Especial (CE). ( X ) Nova Redação antes de sua realização. Portanto, estudos clínicos realizados no ( ) Nenhuma contribuição Brasil após 2004 somente serão aceitos para o registro de MF incorporada se tiverem o Comunicado Especial (CE). Apenas pesquisas ( ) Sem contribuição meramente acadêmicas, as quais não serão utilizadas posteriormente para registro de produtos, é que não precisam da emissão do CE antes de serem inicializadas. Justificativa: O parágrafo foi alterado conforme revisão do texto realizado pela COPEC (pág. 68 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) A RDC nº 26/2014 contém uma lista de especificações a serem cumpridas caso o MF seja obtido de uma das plantas mencionadas pelo Anexo II da norma. Essas especificações precisam ser seguidas quando da solicitação do registro ou notificação. Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi incluído para mencionar o Anexo II da norma de registro de medicamento, o qual cita a lista de restrições para o uso de determinadas plantas como IFAV (pág. 69 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições A "Lista de medicamentos fitoterápicos de ( X ) Incluído CP_35_2013_FS Página 42 de 80 registro simplificado" brasileira não especifica o ( ) Excluído solvente utilizado na obtenção do derivado vegetal ( ) Nova Redação a ser empregado na produção do medicamento ( ) Nenhuma contribuição fitoterápico, como, por exemplo, extrato incorporada hidroetanólico, no campo “derivado de droga ( ) Sem contribuição vegetal”. Enquanto a lista não especificar tal informação, cabe ao solicitante do registro avaliar as informações técnico-científicas disponíveis a fim de estabelecer o derivado específico a ser empregado na fabricação do medicamento. Quando a empresa optar por utilizar a Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado brasileira, ela poderá desenvolver diferentes formas farmacêuticas, desde que obedeça as padronizações dessas listas para cada uma das espécies vegetais. Quando a norma cita dose diária, a via de administração do medicamento deve ser a oral, quando cita concentração da forma farmacêutica, o uso deverá ser tópico. Justificativa: Nos parágrafos inseridos foram dados esclarecimentos quanto ao registro simplificado brasileiro e da EMA para esclarecer melhor o procedimento ao setor regulado, já que muitos foram os questionamentos enviados durante a CP sobre tal procedimento (pág. 71 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Esse é o mesmo prazo estabelecido pelo ( X ) Incluído EMA, o qual não pode ser ampliado, ( ) Excluído considerando-se que quando uma monografia é ( ) Nova Redação CP_35_2013_FS Página 43 de 80 revogada é porque ocorreram problemas com a ( ) Nenhuma contribuição espécie vegetal monografada. incorporada Os fitoterápicos que atualmente estão ( ) Sem contribuição registrados e que tiveram sua segurança e eficácia comprovada por meio do registro simplificado, no momento da renovação, deverão se ajustar ao previsto na RDC no. 26/2014 quanto ao registro simplificado, ou seja, se a IFAV manteve-se como registro simplificado de MF, o produto permanecerá como MF, caso o IFAV passou a ser registro simplificado de PTF, o produto deverá enquadra-se como PTF, fazendo-se as adequações necessárias. Nada impede que a empresa queira apresentar dados adicionais de literatura e sair do registro simplificado. Justificativa: Os parágrafos foram inseridos para esclarecer melhor o setor regulado, já que muitos questionamentos foram feitos com a inclusão do registro simplificado da EMA. Uma monografia só é revogada se é descoberto um risco com a utilização do produto ou sua inefetividade. Assim, é necessário que essa avaliação seja feita rapidamente pela empresa e pela Anvisa, esse é o mesmo prazo padronizado pela EMA. Como as monografias da EMA só passarão a ser reconhecidas como registro simplificado nessa nova norma, demorará muito tempo até que um produto baseado nela possa a vir ser retirado do mercado após vários anos de comercialização. Caso a empresa consiga demonstrar a segurança e efetividade do seu produto, o mesmo poderá ser mantido no mercado (pág. 71 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições Sugere-se que, além da literatura ( X ) Incluído recomendada por essa norma, seja feita busca das ( ) Excluído informações supracitadas nas bases de dados mais ( ) Nova Redação CP_35_2013_FS Página 44 de 80 importantes, tais como PUBMED, Napralert, ( ) Nenhuma contribuição Science Direct, banco de teses da CAPES, incorporada Scifinder, Micromedex, Scopus, Biological ( ) Sem contribuição abstracts, Medscape e Toxnet e que os dados obtidos sejam disponibilizados, juntamente a estratégia de busca, nos processos de registro. Justificativa: O parágrafo foi inserido de modo a sugerir que seja feita uma pesquisa sobre o produto que se pretende registrar em diferentes bases de dados científicas e que se envie a estratégia e os resultados da busca à Anvisa durante a solicitação do registro (pág. 71 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Alguns PTF podem ser indicados em casos em que seja necessário o prévio diagnóstico médico, como a Hiperplasia Prostática Benigna, desde que esse diagnóstico tenha sido feito previamente. Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O texto foi incluído para explicitar que, em alguns casos, os PTF podem ser indicados para doenças em que é necessário o diagnóstico médico, desde que esse tenha sido feito previamente (pág. 72 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Quadro 18 – Vias de administração permitidas e proibidas para produto tradicional fitoterápico. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 45 de 80 Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Um quadro ilustrando as vias de administração permitidas para PTF foi inserido para melhor esclarecer ao setor regulado o que é permitido (pág. 73 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) O anexo I foi restrito apenas aos PTF, pois, a medida que forem sendo feitos estudos clínicos que demonstrem que os IFAV nas concentrações testadas não são tóxicos, os mesmos podem ser registrados como medicamentos fitoterápicos. Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi incluído para esclarecer sobre o anexo I da norma de registro (pág. 76 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) A indicação de uso tradicional do ativo precisa ser a A indicação de uso relatado na mesma solicitada no registro. Outras informações, como documentação técnico-científica do ativo precisa dosagem, duração de uso, origem da matéria-prima e modo de ser a mesma solicitada no registro. Outras preparo empregadas no uso tradicional devem ser comparáveis informações, como dosagem, duração de uso, com as condições de uso propostas no registro. Vale ressaltar origem do IFAV e modo de preparo empregados que a base para a aceitação de um PTF reside no fato de ter sido devem ser comparáveis com as condições de uso utilizado em seres humanos, com uma determinada alegação de propostas no registro. Vale ressaltar que a base uso, durante um longo período de tempo, e que não existam para a aceitação de um PTF reside no fato de ter indicações de ser nocivo em condições normais de uso. sido utilizado em seres humanos, com uma determinada alegação de uso, durante um longo período de tempo, e que não existam indicações de ser nocivo em condições normais de uso. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 46 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi reescrito empregando-se melhor os termos referentes ao IFAV e deixando claro que a comprovação da continuidade de uso se dá através de documentação técnico-científica (pág. 76 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído o Levantamento etnofarmacológico (ver item 4.1.1, p. 79). ( X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O item foi excluído considerando que não foi utilizado até o momento para solicitações de registro na Anvisa e também pelo entendimento da norma que a comprovação do uso tradicional se dá por publicações técnico-científicas (pág. 77 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, Síntese da análise das nova redação ou sem alteração) contribuições o Referências mencionadas no Anexo III da ( X ) Incluído norma RDC nº 26/2014, assim como todas as ( ) Excluído edições anteriores dos livros ali mencionadas. ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O item foi incluído para reforçar que o mesmo anexo utilizado para a comprovação dos dados do IFAV de um PTF pode também ser utilizado na comprovação do tempo de uso, assim como as edições anteriores dessas referências (pág. 77 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) B) Levantamento etnofarmacológico Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 47 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído (X ) Excluído Um bom estudo etnofarmacológico deve ser realizado por ( ) Nova Redação profissional ou equipe preparada, com material vegetal ( ) Nenhuma contribuição (exsicata) identificado e depositado em Herbário de referência. incorporada É importante informar: ( ) Sem contribuição - a época da colheita; - condições de cultivo da espécie vegetal que servirá de ativo para o fitoterápico; - fase vegetativa; - parte e quantidade usada da espécie vegetal; - modo de preparo; - via de administração - justificativa da posologia recomendada. Justificativa: O item foi excluído, considerando que não foi utilizado até o momento para solicitações de registro na Anvisa e também pelo entendimento da norma que a comprovação do uso tradicional se dá por publicações técnico-científicas (pág. 77 e 80 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Deve ser claramente informado se as espécies vegetais constantes da associação são consideradas ativas ou excipientes, por exemplo, para melhorar o sabor ou influenciar propriedades físicas do produto. No caso de utilização de espécies vegetais como excipientes em formulações, além de se apresentar justificativa técnica para tal, é necessário comprovar que elas se encontram em concentrações em que não lhes podem ser atribuídas atividades terapêuticas; Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Deve ser claramente informado se as espécies vegetais constantes da associação são consideradas ativas ou excipientes, por exemplo, para melhorar o sabor ou influenciar propriedades físicas do produto. No caso de utilização de espécies vegetais como excipientes em formulações, além de se apresentar justificativa técnica para tal, é necessário comprovar que elas se encontram em concentrações em que não lhes podem ser atribuídas atividades terapêuticas, CP_35_2013_FS Página 48 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição entendendo-se aqui que estejam em concentração a baixo de 20% da tida como ativa; Justificativa: Foi inserida a frase de modo a incluir a orientação já constante do Consolidado de normas da COFID sobre quando um derivado vegetal por ser utilizado como excipiente (pág. 82 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) A "Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado" brasileira não especifica o solvente utilizado na obtenção do derivado vegetal a ser empregado na produção do produto fitoterápico, como, por exemplo, extrato hidroetanólico, no campo “derivado de droga vegetal”. Enquanto a lista não especificar tal informação, cabe ao solicitante do registro avaliar as informações técnico-científicas disponíveis a fim de estabelecer o derivado específico a ser empregado na fabricação do produto. Quando a empresa optar por utilizar a Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado brasileira, ela poderá desenvolver diferentes formas farmacêuticas, desde que obedeça as padronizações dessas listas para cada uma das espécies vegetais. Quando a norma cita dose diária, a via de administração do PTF deve ser a oral, quando cita concentração da forma farmacêutica, o uso deverá ser tópico. CP_35_2013_FS Página 49 de 80 Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Nos parágrafos inseridos foram dados esclarecimentos quanto ao registro simplificado brasileiro e da EMA para esclarecer melhor o procedimento ao setor regulado, já que muitos foram os questionamentos enviados durante a CP sobre tal procedimento (pág. 84 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Esse é o mesmo prazo estabelecido pelo EMA, o qual não pode ser ampliado, considerando-se que quando uma monografia é revogada é porque ocorreram problemas com a espécie vegetal monografada. Os fitoterápicos que atualmente estão registrados e que tiveram sua segurança e eficácia comprovada por meio do registro simplificado, no momento da renovação deverão se ajustar ao previsto na RDC XX/XXXX quanto ao registro simplificado, ou seja, se a IFAV manteve-se como registro simplificado de MF, o produto permanecerá como MF, caso o IFAV passou a ser registro simplificado de PTF, o produto deverá enquadra-se como PTF, fazendo-se as adequações necessárias. Nada impede que a empresa queira apresentar dados adicionais de literatura e sair do registro simplificado. Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: Os parágrafos foram inseridos para esclarecer melhor o setor regulado, já que muitos questionamentos foram feitos com a inclusão do registro simplificado da EMA. Uma monografia só é revogada se descobre um risco do produto ou sua inefetividade, assim, é necessário que essa avaliação seja feita rapidamente pela empresa e pela Anvisa, esse é o mesmo prazo padronizado pela EMA. Como as monografias da EMA só passarão a ser reconhecidas como registro simplificado nessa nova norma, demorará muito tempo até que um produto baseado nela possa a vir Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 50 de 80 ser retirado do mercado após vários anos de comercialização. Caso a empresa consiga demonstrar a segurança e efetividade do seu produto, o mesmo poderá ser mantido no mercado (pág. 87 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Este Guia reúne informações amplas sobre a regulação dos fitoterápicos no Brasil, sendo um material de consulta imprescindível para a população, os prescritores, os propagandistas, as empresas produtoras e os fiscais de vigilância, Assim, colabora para que os fitoterápicos sejam utilizados de forma segura, eficaz e com qualidade. Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Este Guia reúne informações amplas sobre a regulação dos fitoterápicos no Brasil, sendo um material de consulta imprescindível para a população, os prescritores, os propagandistas, professores e alunos dos cursos que tenham a disciplina de fitoterapia, as empresas produtoras, responsáveis técnicos e os fiscais de vigilância. Assim, colabora para que os fitoterápicos sejam utilizados de forma segura, eficaz e com qualidade. Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição Justificativa: O parágrafo foi alterado ampliando-se a lista de áreas da sociedade que irão se beneficiar com a publicação do guia (pág. 87 da CP). Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC nº 68, de 28 de março de 2003. Estabelece condições para importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002. Disponível em: <http://www.unigranrio.br/residuos/residuos_novo2/RDC_n.x_68x_de_28_de_ma rxo_de_2003_Estabelece_condixes_para_importaxox_comercializaxox_exposix.d Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 51 de 80 Síntese da análise das contribuições ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição oc.>. Acesso em: 26 jul. 2013. (2003a) BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira. Brasília: Anvisa, 2011. 126p. Disponível em: < http://www.anvisa.gov.br/hotsite/farmacopeiabrasileira/conteudo/Formulario_de_F itoterapicos_da_Farmacopeia_Brasileira.pdf>. Acesso em: 03 de set. 2013. (2011e). BRASIL. Guia para a condução de estudos não clínicos de toxicologia e segurança farmacológica necessários ao desenvolvimento de medicamentos. Versão II. 2013. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/e0f1d9004e6248049d5fddd762e8a5 ec/Guia+de+Estudos+N%C3%A3o+Cl%C3%ADnicos++vers%C3%A3o+2.pdf?MOD=AJPERES>. Acesso em: 17 ago. 2013 (2013e) EMA. Reflection paper on the level of purification of extracts tobe considered as herbal preparations. 2010. Disponível em: < http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Scientific_guideline/201 1/01/WC500100375.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2010. SANTOS, L.; MARIN, S.; SANCHIS, V.; RAMOS, A. J. Mycotoxin in Medicinal/Aromatic Herbs – a Review. Boletín Latinoamericano y del Caribe de Plantas Medicinales y Aromáticas, v. 12, n. 2, p. 119-142, mar. 2013. Justificativa: Novas referências foram inseridas no texto, assim como referências que estavam faltando na CP, onde constava apenas a citação. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) CP_35_2013_FS Página 52 de 80 Síntese da análise das contribuições Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT): certificado emitido pelo Conselho Regional de Farmácia que ateste a existência de profissional farmacêutico responsável pela atividade desenvolvida. (conforme RDC nº 24/2011) Chá medicinal: é a droga vegetal sem adição de excipientes, notificada conforme o FFFB e utilizada pelo consumidor final na forma de infuso, decocto ou macerado. (conforme RDC nº 26/2014) Contaminantes: são impurezas indesejadas de natureza química, microbiológica ou de corpos estranhos, introduzidos nas matérias-primas ou produtos intermediários durante a produção, amostragem, embalagem ou reembalagem, armazenamento ou transporte. (conforme RDC nº 55/2010) Dossiê completo: é o conjunto total de documentos apresentados à Anvisa para demonstração dos atributos de qualidade, segurança e eficácia de um medicamento. Esse dossiê é composto pela caracterização completa do produto e descrição detalhada do processo produtivo, demonstrando a consistência na manufatura do medicamento, além de substanciais Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 53 de 80 ( X ) Incluído ( ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição evidências de segurança e eficácia, demonstradas por meio de estudos não-clínicos e clínicos para MF e por meio do uso tradicional para PTF. (conforme RDC nº 55/2010 adaptado) Exigência: é um recurso a ser utilizado pelo Sistema de Vigilância Sanitária, dirigido às empresas, para solicitar complementação de dados para uma melhor avaliação do processo em estudo e adequação à legislação vigente. (conforme RDC nº 23/2000) Inspeção sanitária na indústria: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária na unidade fabril, para verificar o cumprimento da legislação vigente. (conforme RDC nº 23/2000) Insumo Farmacêutico Ativo Vegetal (IFAV): é a matéria-prima ativa vegetal, ou seja, a droga ou o derivado vegetal, utilizado no processo de fabricação de um fitoterápico. Líquido Extrator: líquido ou mistura de líquidos tecnologicamente apropriados e toxicologicamente seguros, empregados para retirar da forma mais seletiva possível as substâncias ou fração ativa contida na droga vegetal ou planta fresca. (conforme RDC nº 14/2013) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 54 de 80 Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64 (sessenta e quatro) símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em duas colunas de 3 (três) pontos. (conforme RDC nº 71/2009) Justificativa: Novos conceitos foram inseridos no glossário. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Data de vencimento: data indicada pelo fabricante de maneira expressa, que se baseia nos estudos de estabilidade do produto e depois da qual o produto não deve ser usado. (conforme Decreto nº 79.094/1977) Levantamento ou estudo etnofarmacológico: é a exploração científica interdisciplinar dos agentes biologicamente ativos, tradicionalmente empregados ou observados pelo homem. A abordagem etnofarmacológica consiste em combinar informações adquiridas junto a usuários da flora medicinal (comunidades e especialistas tradicionais), com estudos químicos e farmacológicos, o que permite a formulação de hipóteses quanto à(s) atividade(s) farmacológica(s) e à(s) substância(s) ativa(s) responsáveis pelas ações terapêuticas relatadas. (conforme consolidado COFID, 2013) Prospecção fitoquímica: testes de triagem, qualitativos ou semiquantitativos, que utilizam reagentes de detecção Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 55 de 80 Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído (X ) Excluído ( ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada ( ) Sem contribuição específicos para evidenciar a presença de grupos funcionais característicos na matéria-prima vegetal e que auxiliam na identificação da espécie vegetal e a diferenciação de outras espécies. (conforme RDC nº XX/XXXX) Justificativa: Foram excluídos termos que deixaram de ser requisitos na norma de registro. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração) Folheto informativo: folheto que acompanha os produtos Folheto informativo: documento que acompanha fitoterápicos consagrados contendo informações de composição o produto tradicional fitoterápico, cuja finalidade é e uso do produto para instruir o consumidor final. (conforme orientar o usuário acerca da correta utilização do RDC nº XX/XXXX) PTF. (conforme RDC nº 26/2014) Maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água, à temperatura ambiente, por tempo determinado específico para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento. (conforme RDC nº 10/2010, RDC nº XX/XXXX) Marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.), presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, utilizado como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico. (conforme RDC nº XX/XXXX). Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Síntese da análise das contribuições ( ) Incluído ( ) Excluído ( X ) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição incorporada Maceração com água: preparação, destinada a ( ) Sem contribuição ser feita pelo consumidor final, que consiste no contato da droga vegetal com água, à temperatura ambiente, por tempo determinado específico para cada droga vegetal. Método indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento. Infusão: preparação, destinada a ser feita pelo consumidor final, que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente por um período de tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais de consistência menos rígida, tais como folhas, flores, inflorescências e frutos, CP_35_2013_FS Página 56 de 80 Preparação extemporânea: é a droga vegetal sem adição de ou com substâncias ativas voláteis, ou ainda, com excipientes, notificada conforme o FFFB e utilizada pelo boa solubilidade em água. consumidor final na forma de infuso, decocto ou macerado. (conforme RDC nº XX/XXXX) Decocção: preparação, destinada a ser feita pelo consumidor final, que consiste na ebulição da Produto tradicional fitoterápico: aquele obtido com emprego droga vegetal em água potável por tempo exclusivo de matérias-primas vegetais, cuja segurança e determinado. Método indicado para partes de efetividade seja baseada por meio da tradicionalidade de uso e drogas vegetais com consistência rígida, tais como que seja caracterizado pela constância de sua qualidade cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas (conforme RDC nº XX/XXXX) coriáceas, ou que contenham substâncias de interesse com baixa solubilidade em água. Rasura: droga vegetal seca e seccionada, de granulometria definida, com diâmetro acima de 0,315 mm, destinada a preparações extemporâneas como infusos, decoctos ou macerações. (conforme vocabulário controlado Anvisa 2011b) Uso tradicional: aquele alicerçado no longo histórico de utilização e de experiência dos conhecimentos, saberes e práticas de comunidades e povos tradicionais, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário. (conforme RDC nº XX/XXXX) Marcador: substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizado como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. (conforme RDC nº 26/2014) Chá medicinal: é a droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor final. (conforme RDC nº 26/2014) Produto tradicional fitoterápico: aquele obtido com emprego exclusivo de matérias-primas vegetais, cuja segurança e efetividade seja alicerçada no longo histórico de utilização demonstrado em documentação técnico-científica, Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 57 de 80 sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário e que seja caracterizado pela constância de sua qualidade. (conforme RDC nº 26/2014) Rasura: droga vegetal seca e seccionada, de granulometria definida, com diâmetro acima de 0,315 mm, destinada a chás medicinais como infusos, decoctos ou macerações. (conforme vocabulário controlado Anvisa 2011b) Uso tradicional: aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário (conforme RDC nº 26/2014). Justificativa: Definições que foram alteradas, muitas são sugestões enviadas pelas contribuições na CP, outras são adequações da definição por parte da equipe da COFID e outras harmonização com as alterações sofridas na norma de registro. ANEXO III – ALTERAÇÕES NOS QUADROS E TABELAS DA CP Nº 35/2013. (processo n.º 25351.079420/2013-10) QUADRO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Quadro 4 - Limite de variação permitida do teor de marcador, na liberação do lote e no estudo de estabilidade do fitoterápico. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 58 de 80 Limite de variação permitida da especificação do teor Na liberação do lote No estudo de estabilidade Quando for marcador ativo ± 15% ± 10% Quando for marcador analítico ± 20% ± 10% QUADRO FINAL CONSOLIDADO Quadro 4 - Limite de variação permitida do teor de marcador, na liberação do lote e no estudo de estabilidade do fitoterápico. Limite de variação permitida da especificação do teor Na liberação do lote No estudo de estabilidade Variação total permitida Quando for marcador ativo ± 15% ± 10% Quando for marcador analítico ± 20% ± 10% 25% 30% JUSTIFICATIVA: Inserção no quadro da variação total permitida conforme solicitado na consulta pública. QUADRO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Quadro 7 – Lista não exaustiva de testes, provas ou ensaios físico-químicos exigidos para o controle de qualidade do derivado vegetal. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 59 de 80 Solubilidade Viscosidade Determinação de substâncias extraíveis por etanol Volume médio Determinação de etanol ou teor alcoólico Determinação de metanol e 2-propanol Determinação de água Densidade aparente Densidade relativa Poder rotatório Índice de saponificação Índice de refração Índice de iodo Índice de ésteres Índice de acidez pH Resíduo seco Granulometria Extrato X X X X X X X X X fluido Extrato X X X mole Extrato X X X X X X seco Óleo X X X X essencia l Óleo X X X X X X fixo * Outros testes podem ser adicionados ou substituir os descritos acima, de acordo com monografia farmacopeica específica. QUADRO FINAL CONSOLIDADO Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 60 de 80 Solubilidade Volume médio Viscosidade Determinação de substâncias extraíveis por etanol Limpidez de líquidos Determinação de etanol ou teor alcoólico Determinação de metanol e 2-propanol Determinação de água Densidade aparente Densidade relativa Poder rotatório Índice de saponificação Índice de refração Índice de iodo Índice de ésteres Índice de acidez pH Resíduo seco Granulometria Extrato X X X X* X* X* X X líquido * * Extrato X X X mole Extrato X X X X X X seco Óleo X X X X essencia l Óleo X X X X X X fixo Outros testes podem ser adicionados ou substituir os descritos de acordo com monografia farmacopeica específica; * Quando aplicável. Os testes não realizados deverão ser justificados tecnicamente. JUSTIFICATIVA: O termo extrato fluido foi substituído por extrato líquido, de modo que não fique limitado à definição da FB5. Foi inserido o teste de Limpidez de líquidos na tabela para os casos aplicáveis em extrato líquido. Alguns testes foram rediscutidos e assinalados no caso de quando aplicáveis. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 61 de 80 QUADRO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Quadro 12 – Testes, provas ou ensaios exigidos para as algumas formas farmacêuticas, no momento do registro ou notificação de fitoterápicos. Descrição A Granulometria Desintegração ou dissolução Dureza Determinação de água Friabilidade Superfície específica Fluidez pH Viscosidade Determinação de metanol Densidade relativa Densidade e volume aparente Conteúdo de sacarose Temperatura de amolecimento Uniformidade de doses unitárias B Comprimido Cápsula Granulado X X X X X X X X X X Líquida (tintura, xarope, etc) X Semissólida Adesivos transdérmicos X X Supositórios e dispositivos intra-vaginais X X X X X X X X X* X X X* X X* X X Barra de sabão medicamentosa X Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] X X X X CP_35_2013_FS Página 62 de 80 X X Peso médio X X X X X X Força adesiva X Força de tração X Separação de fase X Teor X X X X X X X X A Deve-se incluir testes tais como cor, odor, forma, tamanho e textura (exame visual); * Quando aplicável. B Para Uniformidade de doses unitárias, observar a aplicação do método de Uniformidade de Conteúdo (UC) ou de Variação de peso (VP) de acordo com a forma farmacêutica, dose e proporção do derivado vegetal ou IFAV na FB 5, páginas 73-75. QUADRO FINAL CONSOLIDADO Quadro 12 – Lista não exaustiva de testes, provas ou ensaios exigidos para as algumas formas farmacêuticas, no momento do registro ou notificação de fitoterápicos. Descrição A Granulometria Desintegração Dissolução Dureza Determinação de água Friabilidade Comprimido Cápsula Granulado X X X X X X* X X X X X* X Fluidez pH Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Líquida (tintura, xarope, etc) X Semissólida Adesivos transdérmicos X X Supositórios e dispositivos intra-vaginais X Barra de sabão medicamentosa X X X* X X X X X X CP_35_2013_FS Página 63 de 80 X Viscosidade X* Densidade relativa X* Densidade e volume X aparente Conteúdo de sacarose X* Temperatura de X amolecimento Uniformidade de doses X X X X X X X X B unitárias Peso médio X X X X X X Força adesiva X Força de tração X Separação de fase X* Teor X X X X X X X X A Deve-se incluir testes tais como cor, odor, forma, tamanho e textura (exame visual); * Quando aplicável. Os testes não realizados deverão ser justificados tecnicamente. B Para Uniformidade de doses unitárias, observar a aplicação do método de Uniformidade de Conteúdo (UC) ou de Variação de peso (VP) de acordo com a forma farmacêutica, dose e proporção do derivado vegetal ou IFAV na FB 5, páginas 73-75. A dissolução em formas sólidas é apenas necessária quando constar em monografia da espécie vegetal em farmacopeia reconhecida pela Anvisa. JUSTIFICATIVA: Na tabela foram apontados mais testes que devem ser realizados, apenas quando aplicáveis. Os testes de determinação de metanol e de superfície específica foram excluídos da tabela. Os testes de desintegração e dissolução foram colocados em linhas diferentes na tabela, considerando que são testes diferentes, além disso, foi incluída a previsão de quando deve ser realizado o teste de dissolução. INCLUSÃO DO QUADRO A BAIXO NA PARTE “4 SEGURANÇA E EFETIVIDADE DO PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO” ITEM “II - alegação exclusivamente para uso interno ou externo:” Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 64 de 80 Quadro 18 – Vias de administração permitidas e proibidas para produto tradicional fitoterápico. Vias permitidas Vias proibidas Bucal Epidural Capilar Intra-arterial Dermatológica Intra-articular Inalatória Intra-dérmica Nasal Intra-muscular Oral Intra-tecal Otológica Intra-uterina Retal Intra-venosa Transdérmica Irrigação Oftálmica Sub-cutânea Uretral * Casos não previstos serão avaliados individualmente JUSTIFICATIVA: Esclarecer quais vias de administração são permitidas e proibidas para produto tradicional fitoterápico. QUADRO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Quadro 17 – Lista de monografias vegetais de uso bem estabelecido da EMA. Espécie vegetal Aesculus hippocastanum Aloe barbadensis e outras espécies de Aloe, principalmente A. ferox e seus híbridos Cassia senna e C. angustifolia (=Senna alexandrina) Cimicifuga racemosa Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Ano da última publicação 2009 2006 2006 2011 CP_35_2013_FS Página 65 de 80 Echinacea purpurea Hedera helix Hypericum perforatum Linum usitatissimum Mentha x piperita Plantago afra (= P. psyllium) ou P. indica Plantago ovata (= P. ispaghula) Rhamnus frangula Rhamnus purshianus (=Frangula purshiana) Rheum palmatum ou R. officinale, seus híbridos ou a mistura Salix sp. (incluindo S. purpurea, S. daphnoides, S. fragilis) Valeriana officinalis (raiz) e Humus lupulus (flor) Valeriana officinalis Vitex agnus-castus Vitis vinifera Zingiber officinale *Busca realizada em janeiro de 2013. 2008 2011 2009 2006 2007 2006 2006 2006 2007 2007 2009 2011 2006 2011 2011 2012 QUADRO FINAL CONSOLIDADO Quadro 17 – Lista de monografias vegetais de uso bem estabelecido da EMA. Espécie vegetal Aesculus hippocastanum (semente) Aloe barbadensis e outras espécies de Aloe, principalmente A. ferox e seus híbridos (folhas) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] Última publicação 2009 2006 CP_35_2013_FS Página 66 de 80 Cassia senna e C. angustifolia(folha) Cassia senna e C. angustifolia (fruto) Cimicifuga racemosa (rizoma) Echinacea purpurea (parte aérea fresca) Hedera helix (folha) Hypericum perforatum (parte aérea) Linum usitatissimum (semente) Mentha x piperita (óleo essencial da folha) Plantago afra (= P. psyllium) ou P. indica (P. arenaria) (semente) Plantago ovata (tegumento da semente) Rhamnus frangula (casca) Rhamnus purshianus (casca) Rheum palmatum ou R. officinale, seus híbridos ou a mistura (parte subterrânea) Salix spp. (incluindo S. purpurea, S. daphnoides, S. fragilis) (casca) Valeriana officinalis (raiz) e Humus lupulus (flor) Valeriana officinalis (raiz) Vitex agnus-castus (fruto) Vitis vinifera (folha) Zingiber officinale (rizoma) *Busca realizada em dezembro de 2013. 2006 2006 2011 2008 2011 2009 2006 2007 2013 2013 2006 2007 2007 2009 2011 2006 2011 2011 2012 JUSTIFICATIVA: Os dados da tabela foram atualizados e foi acrescentada a informação a respeito da parte do vegetal utilizada na monografia. QUADRO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Quadro 20 (continua) – Lista de monografias de fitoterápicos de uso tradicional do EMA. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 67 de 80 Espécie vegetal Última publicação 2011 2012 2009 2012 2009 2011 2012 2009 2008 2007 2008 2011 2009 2012 CP 2011 2011 2012 2011 CP 2010 2012 2009 2011 2008 Achillea millefolium Aesculus hippocastanum Aesculus hippocastanum Agropyron repens Althaea officinalis Arctium lappa Arctostaphylos uva-ursi Artemisia absinthium Avena sativa Betula pendula e/ou B. pubescens, seus híbridos Calendula officinalis Capsella bursa-pastoris Centarium erytharaea, C. majus e C. suffruticosum Chamaemelum nobile (sin. Anthemis nobilis) Chicorium intybus Cinnamomum verum Cynara scolymus Cola nitida e suas variedades e C. acuminata Commiphora molmol Curcubita pepo Curcuma longa Echinacea angustifolia Echinacea pallida Echinacea purpurea Echinacea purpurea Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 68 de 80 Eleutherococcus senticosus Equisetum arvense Eucalyptus globulus Filipendula ulmaria Foeniculum vulgare susp. vulgare var. vulgare Foeniculum vulgare susp. vulgare var. dulce Fraxinus excelsior ou F. agustifolia, ou seus híbridos ou suas misturas Fumaria officinalis Gentiana lutea Glycyrrizha glabra e/ou G. inflata e/ou G. uralensis Grindelia robusta, G. squarrosa, G. humilis, G. camporum ou a mistura delas Hamamelis virginiana Hamamelis virginiana Harpagophytum procumbens e/ou H. zeyheri Hedera helix Hypericum perforatum Humulus lupulus Ilex paraguariensis Juniperus communis Lavandula angustifolia Leonorus cardiaca Levisticum officinale Linum usitatissimum Melilotus officinalis Melissa officinalis Mentha x piperita Oenothera biennis, O. lamarckiana Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 69 de 80 2008 2008 CP 2011 2007 2007 2012 2011 2010 2012 CP 2011 2010 2008 2011 2009 2008 2011 2011 2012 2010 CP 2006 2008 2007 2007 2012 Olea europaea Orthosiphon stamineus Passiflora incarnata Paullinia cupana Pelargonium sidoides e/ou P. reniforme Peumus boldus Pimpinella anisum Plantago lanceolata Polypodium vulgare Potentilla erecta Primula veris e/ou P. elatior Quercus robur, Q. petraea e Q. pubescens Ribes nigrum Rosmarinus officinalis Rhodiola rosea Rucus aculeatus Salix sp. (incluindo S. purpurea, S. daphnoides, S. fragilis) Salvia officinalis Sambucus nigra Solidago virgaurea Symphytum officinale Syzygium aromaticum Solanum dulcamara Tanacetum parthenium Taraxacum officinale Thymus vulgaris, T. zygis Thymus vulgaris ou T. zygis ou a mistura das espécies Tilia cordata, T. platyphyllos, T. x vulgaris ou suas misturas Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] 2012 2011 2007 CP CP 2009 2007 2012 2008 2011 2007 2011 2010 2011 2012 2008 2009 2010 2008 2008 CP 2011 CP 2011 2011 2010 2007 2012 CP_35_2013_FS Página 70 de 80 Trigonella foenumgraecum Urtica dioica; U. urens Urtica dioica; U. urens ou a mistura Urtica dioica; U. urens, seus híbridos ou misturas Valeriana officinalis (raiz) e Humus lupulus (flor) Valeriana officinalis Verbascum thapsus, V. densiflorum e V. phlomoides Viola tricolor e/ou subespécies e V. vulgaris Vitex agnus-castus Vitis vinifera Zingiber officinale *Busca realizada em janeiro de 2013; CP – em consulta pública. 2011 2012 2011 2008 2011 2006 2008 2011 2011 2011 2012 QUADRO FINAL CONSOLIDADO Quadro 21 (continua) – Lista de monografias de fitoterápicos de uso tradicional da EMA. Espécie vegetal Última publicação 2011 2011 2012 2009 2012 2009 2011 2012 CP Achillea millefolium (flores) Achillea millefolium (parte aérea=herba?) Aesculus hippocastanum (córtex) Aesculus hippocastanum (semente) Agropyron repens (rizoma) Althaea officinalis (raiz) Arctium lappa(raiz) Arctostaphylos uva-ursi (folha) Arnica montana (flor) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 71 de 80 Artemisia absinthium (parte aérea) Avena sativa (fruto) Avena sativa (parte aérea) Betula pendula e/ou B. pubescens, seus híbridos (folha) Calendula officinalis (flores) Camellia sinensis (folha não fermentada) Capsella bursa-pastoris (parte aérea) Centaurium erythraea, C. majus e C. suffruticosum (parte aérea) Chamaemelum nobile (sin. Anthemis nobilis) (flor) Cichorium intybus (raiz) Cinnamomum verum (córtex) Cynara scolymus (folha) Cola nitida e suas variedades e C. acuminata (semente) Commiphora molmol (goma-resina) Cucurbita pepo (semente) Curcuma longa (rizoma) Curcuma xanthorrhiza (rizoma) Echinacea angustifolia (raiz) Echinacea pallida (raiz) Echinacea purpurea (raiz) Echinacea purpurea (parte aérea fresca) Eleutherococcus senticosus (raiz) Equisetum arvense (parte aérea) Eucalyptus globulus (folha) Eucalyptus globulus, E. polybractea e E. smithii (óleo essencial da folha) Filipendula ulmaria (flor) Filipendula ulmaria (parte aérea) Foeniculum vulgare susp. vulgare var. vulgare (fruto) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 72 de 80 2009 2008 2008 2007 2008 CP 2011 2009 2012 2013 2011 2011 2012 2011 2013 2010 CP 2012 2009 2011 2008 2008 2008 2013 CP 2011 2011 2007 Foeniculum vulgare susp. vulgare var. vulgare (óleo essencial do fruto) Foeniculum vulgare susp. vulgare var. dulce (fruto) Fraxinus excelsior ou F. agustifolia, ou seus híbridos ou suas misturas (folha) Fucus vesiculosus Fumaria officinalis (parte aérea) Gentiana lutea (raiz) Glycyrrhiza glabra e/ou G. inflata e/ou G. uralensis (raiz) Grindelia robusta, G. squarrosa, G. humilis, G. camporum ou a mistura delas (parte aérea) Hamamelis virginiana (cortex) Hamamelis virginiana (folha) Harpagophytum procumbens e/ou H. zeyheri (raiz) Hedera helix (folha) Hypericum perforatum (parte aérea) Humulus lupulus (flor) Ilex paraguariensis (folha) Juglans regia (folha) Juniperus communis (pseudofruto) Juniperus communis (óleo essencial do pseudofruto) Lavandula angustifolia (flor) Lavandula angustifolia (óleo essencial da flor) Leonurus cardiaca (parte aérea) Levisticum officinale (raiz) Linum usitatissimum (semente) Marrubium vulgare (parte aérea) Melaleuca alternifolia, M.linariifolia, M. dissitiflora e/ou outras espécies (óleo essencial dos ramos terminais) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 73 de 80 2007 2007 2012 CP 2011 2010 2012 2013 2011 2010 2008 2011 2009 2008 2011 2013 2011 2011 2012 2012 2010 2013 2006 2013 CP Melilotus officinalis (parte aérea) Melissa officinalis (folha) Mentha x piperita (óleo essencial das folhas) Mentha x piperita (folhas) Oenothera biennis, O. lamarckiana (óleo fixo das sementes) Olea europaea (folha) Ononis spinosa (raiz) Origanum dictamnus (parte aérea) Orthosiphon stamineus (folha) Passiflora incarnata (parte aérea) Paullinia cupana var. sorbilis (semente) Panax ginseng (raiz) Pelargonium sidoides e/ou P. reniforme (raiz) Peumus boldus (folha) Phaseolus vulgaris (fruto) Pimpinella anisum (fruto) Pimpinella anisum (óleo essencial do fruto) Plantago lanceolata (folha) Polypodium vulgare (rizoma) Potentilla erecta (rizoma) Primula veris e/ou P. elatior (raiz) Primula veris e/ou P. elatior (flor) Quercus robur, Q. petraea e Q. pubescens (córtex) Ribes nigrum (folha) Rosmarinus officinalis (folha) Rosmarinus officinalis (óleo essencial da folha) Rhodiola rosea (rizoma e raiz) Rubus idaeus (folha) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] 2008 2013 2007 2007 2012 2012 CP 2013 2011 2007 2013 CP 2013 2009 CP 2007 2007 2012 2008 2011 2013 2013 2011 2010 2011 2011 2012 CP CP_35_2013_FS Página 74 de 80 Ruscus aculeatus (rizoma) Salix sp. (incluindo S. purpurea, S. daphnoides, S. fragilis) (córtex) Salvia officinalis (folha) Sambucus nigra (flor) Solidago virgaurea (parte aérea) Symphytum officinale (raiz) Syzygium aromaticum (óleo essencial da flor) Solanum dulcamara (stipities, Woody nightshade stem) TRADUZIR Tanacetum parthenium (parte aérea) Taraxacum officinale (folha) Taraxacum officinale (parte aérea e raiz) Thymus vulgaris, T. zygis (óleo essencial da parte aérea florida) Thymus vulgaris e/ou T. zygis (parte aérea) Thymus vulgaris e T. zygis (parte aérea), Primula veris e P.elatior (raiz) Tilia cordata, T. platyphyllos, T. x vulgaris ou suas misturas (flor) Trigonella foenumgraecum (semente) Urtica dioica, U. urens, seus híbridos ou suas misturas (raiz) Urtica dioica, U. urens ou suas misturas (folha) Urtica dioica; U. urens, seus híbridos ou suas misturas (parte aérea) Valeriana officinalis (raiz) e Humus lupulus (flor) Valeriana officinalis (raiz) Verbascum thapsus, V. densiflorum e V. phlomoides (flor) Viola tricolor e/ou Viola arvensis e V. vulgaris (parte aérea florida) Vitex agnus-castus (fruto) Vitis vinifera (folha) Zingiber officinale (rizoma) *Busca realizada em dezembro de 2013; CP – em consulta pública. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 75 de 80 2008 2009 2010 2008 2008 CP 2011 2013 2011 2011 2011 2010 2007 2013 2012 2011 2012 2011 2008 2011 2006 2008 2011 2011 2011 2012 JUSTIFICATIVA: Os dados da tabela foram atualizados e foi acrescentada a informação a respeito da parte do vegetal utilizada na monografia. ANEXO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA Anexo A – Modelo de ficha de informações agronômicas para matéria-prima vegetal. 1. Nome do fornecedor/produtor: __________________________________________________ 2. Endereço do fornecedor/produtor:________________________________________________ ___________________________________________ Inscrição no IBAMA: _________________ CEP:______________ Município/Estado:_____________________________________________ (DDD)/Tel./fax: ___________________________________ 3. Espécie: nome popular: ____________________nome científico:_________________________ nome do cultivar, quando aplicável:___________________________ nome do quimiotipo, quando aplicável:________________________ 4. Data de coleta/colheita: ___/___/___ 5. Horário da coleta/colheita: ___h___ 5. Local da coleta/colheita (Município-Estado): ______________________________________________ 6. Local da coleta georreferenciado (altitude-longitude):_______________________________________ 7. Condições climáticas durante coleta/colheita: ___ensolarado ___nublado ___garoa ___outros 8. Procedimento de coleta/colheita: ___ manual ___mecanizado 9. Parte colhida: ___ raízes ___ hastes/ramos ___folhas ___cascas da parte subterrânea ___ flores ___ frutos ___sementes ___cascas da parte aérea 10. Fase de desenvolvimento da planta: ___ vegetativo ___floração ___ frutificação ___ maturação 11. Solo: ___argiloso ___médio ___arenoso 12. Solo com possibilidade de contaminação radioativa? ___sim ___não 13. Planta: ___cultivada ___espontânea 14. Se a planta for obtida por cultivo, responder os itens seguintes (14-): Safra: ______________ Talhão nº: _________________ Colheita nº: _____________ Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 76 de 80 Início da colheita:___/___/___ Hora:___h___; Término da colheita:___/___/___ Hora: ___h___ 15. Data e resultado da última análise de solo: ___/___/___ (mencione unidade) pH= ____________ C(M.O.)%=______________ P= _____________ K= ____________ Ca+Mg= _____________ V%=_____________ 16. Data e quantidade do calcário aplicado na última calagem:___/___/___ quant.: _______t/ha 17. Tipo, quantidade e data da última adubação: Tipo Quantidade t/ha Data 18. Área irrigada: ___sim ___não 19. Origem da água (anexar resultado da análise):________ 20. Condições de luminosidade: ___sem tela de sombreamento ___com tela de sombreamento. Qual a porcentagem de sombreamento da tela? ____% 21. O cultivo da planta foi consorciado? ____não ___sim. Quais as culturas utilizadas?___________ 22. Utilização de agrotóxicos e afins? ___não ___sim. Qual(is)?_________________________ 23. Ocorrência de pragas e doenças: Nome da praga/doença Parte atacada Método de controle 24. Prazo de validade: ___________ 25. Condições de armazenagem: ____________________ 26. Número e tamanho do lote: ___________________ kg (______sacos/caixas de _______kg) 27. Observações/Informações complementares: ______________________________________________ Data: ___/___/___ ______________________________________ Assinatura do responsável Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 77 de 80 Fonte: BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. Boas Práticas Agrícolas (BPA) de plantas medicinais, aromáticas e condimentares. Plantas Medicinais e Orientações Gerais para o Cultivo. Brasília: MAPA, out. 2006. 48 p. ADAPTADO. ANEXO FINAL CONSOLIDADO Anexo A – Modelo de ficha de informações agronômicas para o IFAV. 19. Nome do fornecedor/produtor: __________________________________________________ 20. Endereço do fornecedor/produtor:________________________________________________ ___________________________________________ Inscrição no IBAMA: _________________ CEP:______________ Município/Estado:_____________________________________________ (DDD)/Tel./fax: ___________________________________ 21. Espécie: nome popular: ____________________nome científico:_________________________ nome do cultivar, quando aplicável:___________________________ nome do quimiotipo, quando aplicável:________________________ 22. Data de coleta/colheita: ___/___/___ 5. Horário da coleta/colheita: ___h___ 23. Local da coleta/colheita (Município-Estado): ______________________________________________ 24. Local da coleta georreferenciado (altitude-longitude):_______________________________________ 25. Condições climáticas durante coleta/colheita: ___ensolarado ___nublado ___garoa ___outros 26. Procedimento de coleta/colheita: ___ manual ___mecanizado 27. Parte colhida: ___ raízes ___ hastes/ramos ___folhas ___cascas da parte subterrânea ___ flores ___ frutos ___sementes ___cascas da parte aérea 28. Fase de desenvolvimento da planta: ___ vegetativo ___floração ___ frutificação ___ maturação 29. Solo: ___argiloso ___médio ___arenoso 30. Solo com possibilidade de contaminação radioativa? ___sim ___não 31. Planta: ___cultivada ___espontânea Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 78 de 80 32. Se a planta for obtida por cultivo, responder os itens seguintes (14-): Safra: ______________ Talhão nº: _________________ Colheita nº: _____________ Início da colheita:___/___/___ Hora:___h___; Término da colheita:___/___/___ Hora: ___h___ 33. Data e resultado da última análise de solo: ___/___/___ (mencione unidade) pH= ____________ C(M.O.)%=______________ P= _____________ K= ____________ Ca+Mg= _____________ V%=_____________ 34. Data e quantidade do calcário aplicado na última calagem:___/___/___ quant.: _______t/ha 35. Tipo, quantidade e data da última adubação: Tipo Quantidade t/ha Data 36. Área irrigada: ___sim ___não 19. Origem da água (anexar resultado da análise):________ 25. Condições de luminosidade: ___sem tela de sombreamento ___com tela de sombreamento. Qual a porcentagem de sombreamento da tela? ____% 26. O cultivo da planta foi consorciado? ____não ___sim. Quais as culturas utilizadas?___________ 27. Utilização de agrotóxicos e afins? ___não ___sim. Qual(is)?_________________________ 28. Ocorrência de pragas e doenças: Nome da praga/doença Parte atacada Método de controle 29. Prazo de validade: ___________ 25. Condições de armazenagem: ____________________ 28. Número e tamanho do lote: ___________________ kg (______sacos/caixas de _______kg) 29. Observações/Informações complementares: ______________________________________________ Data: ___/___/___ ______________________________________ Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 79 de 80 Assinatura do responsável As informações destacadas em negrito são as consideradas obrigatórias, sendo todas as outras opcionais. Fonte: BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. Boas Práticas Agrícolas (BPA) de plantas medicinais, aromáticas e condimentares. Plantas Medicinais e Orientações Gerais para o Cultivo. Brasília: MAPA, out. 2006. 48 p. ADAPTADO. JUSTIFICATIVA: No anexo foram destacadas as informações obrigatórias para o IFAV na apresentação no registro e notificação do produto. Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG/ANVISA Fone: (61) 3462-6757 - 4235 E-mail: [email protected] CP_35_2013_FS Página 80 de 80