CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE CRATO: REFLEXÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE Danilo Ferreira Ribeiro1 [email protected] Universidade Regional do Cariri - URCA RESUMO: Este trabalho versa sobre um dos objetivos da Conferência Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Crato – Ceará, realizada no ano de 2007, qual seja, conhecer e sistematizar as demandas da população do Crato que digam respeito à problemática ambiental, a fim de se elaborar um código que tutele a matéria. Dentre outros motivos, pontuamos principalmente a intenção do governo municipal de criar os procedimentos de licenciamento ambiental para obras e empreendimentos que apresentem potencial poluidor/degradador do meio ambiente. As categorias teóricas utilizadas dizem respeito à problematização da legitimidade política dos mecanismos de participação popular utilizados nesta conferência. PALAVRAS-CHAVE: Capitalismo; Democracia; Processo legislativo; Participação popular; Gestão dos problemas ambientais INTRODUÇÃO As reflexões desenvolvidas aqui se tratam um artigo-relato, fruto da vivência, durante dez meses, na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano da cidade do Crato (doravante SEMAC/Crato). Esse período na SEMAC/Crato é relativo ao tempo em que estive ocupado um cargo público efetivo na Prefeitura Municipal do Crato. Desde esse período, já pontuava, dentro da própria secretaria, a crítica que aqui é posta como considerações científicas. Esta pesquisa decorreu de um trabalho da disciplina de direito ambiental2, da graduação em direito da Universidade Regional do Cariri – URCA, então há limitação do corpus, além do objeto ter sido buscado nas reminiscências do período em que fui servidor municipal, como dito acima. Centramos nossa crítica, então, na intervenção popular, através da Conferência Municipal de Meio Ambiente, no processo de elaboração de um código municipal que tutelará a matéria ambiental e possibilitará a implantação de um Sistema Municipal de Meio Ambiente. 1 Danilo Ferreira Ribeiro é estudante da graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA e foi servidor público da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano de Crato – Ceará. Concentrou suas pesquisas, na iniciação científica nas áreas da Sociologia Jurídica, Direitos Humanos e Teoria da Subalternidade. Milita no Programa de Assessoria Jurídica Estudantil - PAJE. 2 Este trabalho foi escrito originalmente para a conclusão da disciplina de Direito Ambiental, no IX semestre da faculdade, então não há aqui a pretensão de uma abordagem mais aprofundada do ponto de vista da questão ambiental. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 A realização da I Conferência do Meio Ambiente do Crato ocorreu entre maio e junho de 2007, tendo havido duas fases distintas: uma chamada de Conferências Distritais, a qual percorreu todos os distritos do município, inclusive a sede, a fim de “colher as demandas da população” relativas à questão ambiental; a segunda fase foi a Conferência Municipal propriamente dita, a qual debateu os temas que foram sistematizados a partir das demandas apontadas nas Conferências Distritais. Essa Conferência do Meio Ambiente do Crato foi o início da estratégia usada pela SEMAC/Crato para iniciar, no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – os debates sobre um texto de anteprojeto de código ambiental para ser enviado à câmara municipal. Um dos fatores que nos levaram a travar essa investigação científica é a constatação de que o século que passou foi uma “praga de maldade e lixo” (como diz Raul Seixas), ou seja, se no início do Séc. XX tinha-se em vista a possibilidade do capitalismo depredar significativamente a natureza, hoje se tem a certeza que este modo de produção findará com a totalidade do meio ambiente se continuar a explorá-lo como tem feito nas últimas décadas. Os resultados práticos disso são sentidos principalmente pelas classes espoliadas que vivenciam diretamente, a cada desastre ambiental, o colapso do planeta. Então essa é a premissa básica da qual partimos: a degradação da natureza é fruto do desenvolvimento capitalista, e só poderá haver expectativas de mudança na devastação do planeta se houver modificação na base estrutural da produção social e econômica. Quando trazemos capitalismo, democracia, processo legislativo, participação popular, gestão dos problemas ambientais, etc. ao centro de um debate acadêmico, estamos diante de uma necessidade de reflexão muito profunda. Não é possível se limitar a “ciência do direito” nem ao “direito ambiental”. Não bastam os princípios, as jurisprudências, tampouco as leis não bastam, como diz a poesia de Drummond. É necessária uma compreensão que envolva uma articulação entre o direito, a ciência política, a sociologia e a crítica a economia política. Portanto, a base teórica que situa nossa investigação circunda entre teorias relativas democracia participativa de Paulo Bonavides e Maria Vitória Benevides, a participação política e povo de Enrique Dussel. PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E NECESSIDADES DE GESTÃO AMBIENTAL Objetivamente, não há de se fazer grandes divagações sobre como se daria a gestão popular, ou como estaria o meio ambiente, caso o internacionalismo revolucionário tivesse sido vitorioso no tempo dos bolcheviques. O que temos é um sistema capitalista, neoliberal, assentado politicamente na legitimidade social de uma forma de democracia. Eis a democracia burguesa, em seu Estado, e é sobre XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 essa base que temos que estruturar nosso pensamento. Mandel (apud QUEIROZ) elabora uma compreensão do tema: “ilusão de um Estado ‘democrático’ acima das classes, ‘árbitro’ real e ‘conciliador’ das oposições de classe, pode mais facilmente ser aceite no seio da classe operária”. Se o teórico belga fala da facilidade que a classe operária tem em aceitar os princípios da democracia burguesa, avançamos para o entendimento de que esta facilidade de aceitação atinge a todo o “povo” (DUSSEL apud VIEIRA, 2003.), compreendido como categoria além do proletariado, incluindo, além deste, todos os setores oprimidos e espoliados das camadas populares. Então eis já aqui uma definição de que trabalharemos com a categoria proposta por Dussel, por parecer mais adequada a conjuntura de nossa realidade. Então, em uma delimitação necessária, temos alguns elementos: o Crato é uma cidade com características muito sugestivas para debates relativos à seara de proteção e defesa do meio ambiente. Nesta cidade há uma Área de Proteção Ambiental e uma Floresta Nacional, por conta da Chapada do Araripe, uma formação geológica na qual há uma infinidade de espécies naturais e fontes naturais de água. Como ocorre na maioria dos lugares onde há essas características naturais, existe uma correspondente degradação da natureza. Essa constatação, por si, nos traz a premência de se estabelecer debates a fim de barrar a degradação e promover a estabilidade da natureza. Nesse contexto, o Estado arvora-se, por suas leis e demais meios de legitimação, no capacitado a organizar a proteção e sancionar os delitos, ao mesmo tempo em que chama a sociedade para compartilhar as responsabilidades pela proteção da natureza. Lembremos o art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. Logo voltaremos a esse tema do chamado que o Estado faz a participação popular. O que nos é fundamental agora é notar que o estado de degradação da natureza, da caatinga, e especialmente da referia Chapada do Araripe é um fato evidente para todas as pessoas da cidade, e por isso integra repertório discursivo do poder público municipal para difundir a sua urgência por uma lei, um código, que gerencie o meio ambiente da cidade. Desse modo, para integração à Política Nacional do Meio Ambiente (L. 6.938/1981), através do Sistema Nacional do Meio Ambiente, e para a criação do Sistema Municipal, o município utiliza-se principalmente da Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre processo de licenciamento ambiental como norte de suas necessidades. Vejamos então que temos aqui o elo que liga todos os pontos desta seção de nosso texto. O município do Crato, assim como tantos no país, enfrenta um sério problema no meio ambiente; o XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 município é competente, junto às outras esferas do poder executivo, para legislar e gerir parte das questões ambientais; a legislação federal regulamenta a possibilidade específica dos municípios fazerem licenciamento ambiental. Comecemos pelo último elemento enumerado acima, o licenciamento ambiental. Trata-se de um processo administrativo que libera certos negócios, investimentos, construções etc. para serem executados, desde que cumpram os requisitos de não causarem grandes danos a natureza. Nos termos da norma do CONAMA citada, licenciamento ambiental é: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis. A gestão do meio ambiente, que, dentre outros elementos, utiliza-se do procedimento de licenciamento, é trazido, nos moldes do Art. 225 da CF referido acima, como múnus coletivo. FUKS (1998) elucida: Outra forma de apreciar o caráter universal do meio ambiente diz respeito à sua qualidade de "bem público". Nesse caso, assim como os bens públicos produzidos pelo Estado, a proteção do meio ambiente visa ao atendimento de algo definido como uma necessidade da sociedade como um todo. Uma das formulações mais bem elaboradas do meio ambiente enquanto bem público encontra-se na legislação. No âmbito do direito internacional, o meio ambiente vem sendo considerado, desde a década de 70, um "bem comum da humanidade" e vem evoluindo no sentido de se referir ao "interesse comum da humanidade". Em sintonia com esses princípios, no Brasil, o elemento comum, dentre os princípios que presidem a proteção jurídica do meio ambiente, é a universalidade do sujeito, assim como do objeto desse interesse: ao elegê-lo como um bem público, o legislador supõe a existência difusa e homogênea desse interesse por toda a sociedade. De toda forma, para atuação materializada e controladora, o Estado ainda está numa posição privilegiada, devido seus instrumentos de coerção e legitimação social. Assim, só o Estado pode legislar e distribuir os limites de atuação de sujeitos diversos de si. Investido no “poder de polícia”, utilizando o exemplo do licenciamento ambiental, o Estado não entrega a outrem o arbítrio para dar permissão de obras que impliquem danos ao meio ambiente. Esse fato se dá, para nós isso é claro, porque o Estado defende interesses, que não são exatamente o interesse de todos os setores da sociedade, não é tampouco o “bem comum”, mas na verdade os interesses de quem dirige o ser estatal. Ora, para os grupos dirigentes, que serão necessariamente os donos de negócios que podem causar grandes danos a natureza, seria muito complicado não ter nas mãos os instrumentos de tutela ambiental. Não desprezamos, todavia, as possibilidades de setores sociais que defendem interesses progressistas, quando contrários aos da classe XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 dominante, utilizarem os mecanismos de controle criados pelo próprio Estado para lutar para assegurar a garantia de certos direitos. No caso pontual do nosso objeto, o município do Crato – partindo da necessidade de “compartilhar” com a sociedade a gestão ambiental, através de seu COMDEMA, e sabendo que tem a disposição o instrumento do licenciamento ambiental, dentre tantos outros – resolve por em voga a discussão sobre seus problemas ambientais. A média da sociedade tem algum posicionamento sobre a temática, fala FUKS (idem), pois, “embora haja obstáculos, o Brasil apresenta um solo propício para a emergência e incorporação da temática ambiental”. Eis que surge, então, o instrumento de “diálogo” do povo com o Estado, materializado no ente municipal, qual seja, a Conferência Municipal de Meio Ambiente. A estrutura organizativa da referida conferência, pelo menos retoricamente, visava principalmente a saber quais as demandas populares relativas ao meio ambiente. O espaço deveria ser voltado para o povo anunciar e dizer ao Estado quais suas necessidades sobre a temática, e quais as propostas para modificação da problemática ambiental. Da participação do povo e da sistematização das suas demandas até a elaboração do primeiro ante-projeto de código, situa-se nosso material. O método de avaliação desse objeto, como dito, trata-se de uma abordagem dialética, a luz de teorias já explanadas no início deste artigo. DEMOCRACIA DOS INTERESSES E A GESTÃO DO MEIO AMBIENTE COMO POTENCIAL ARRECADADOR Então, acima, elaboramos uma linha racional que leva do problema mais geral do meio ambiente à necessidade prática dos gestores públicos municipais do Crato de tutelarem a matéria. A constatação a que chegou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano foi que, devido às possibilidades que as normas a concediam, era urgente que o município tivesse uma legislação sistematizada sobre meio ambiente. Sem escusa dos demais motivos, sabemos que foi a possibilidade de proceder ao licenciamento ambiental nas obras e empreendimento no município a mola propulsora da idéia. A legislação exige, dentre outras coisas, para que o município possa proceder ao licenciamento ambiental, um COMDEMA e uma lei que regulamente o processo. Dessa forma, a secretaria levou para o COMDEMA a proposta de construir uma Conferência Municipal, que, além de “levar encaminhamentos” para as conferências regional, estadual e nacional, definisse as demandas da população para elaborar o código. Ora, temos aqui o começo de um processo que, desde seu início, nominou-se democrático e participativo. Parece, a nós, que temos um momento de tentativa de reproduzir a idéia de que se estabelece uma forma de democracia direta, segundo a proposta de Paulo Bonavides (1995: 352): “forças sociais emergem, vindas da parte mais profunda da Sociedade, forcejando por impor ao sistema político renovação e eficácia”. E o discurso era mesmo esse, o poder XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 escutaria o povo. Parece estarmos diante da lição de Tavares (2003:27): “O Executivo, por meio dos conselhos populares, abre espaço para que os diversos setores da sociedade, inclusive os antes desprezados, tratados como inimigos, possam propor políticas públicas”. Enfim, não é só na seara do meio ambiente que observamos esse chamado do Estado para a participação popular, mas em vários setores, todavia é neste campo que recortamos nossas perspectivas teóricas. À pretexto de participação popular e democracia, o que houve na verdade foi um evento voltado essencialmente para legitimar um código que possibilitasse o município a fazer licenciamento ambiental, e para isso o povo foi chamado para legitimar os interesses da administração municipal, num processo pouco ou nada dialógico, sem qualquer tensão política, ou opinião contrária de setores sociais organizados. Não tememos ser levianos ao fazer essa afirmação, pois em vários momentos a administração não se constrangeu em deixar bastante claro que não poderia deixar o Estado federado fazer os licenciamentos que o município poderia fazer, isso exclusivamente porque o processo de licenciamento pode render muito dinheiro para os cofres do município. Trazemos para esse contexto a leitura de Mareia Vitória Benevides (1994: 8): “O Estado capitalista é pródigo na retórica e na prática de fazer concessões, no sentido da tutela limitada e discriminada de direitos sociais ou políticos, mas isso ele só faz para uns poucos, construindo uma cidadania parcial, desequilibrada e excludente”. Não afirmamos aqui que não haja uma “boa vontade” de setores que integram a administração municipal, e principalmente o COMDEMA, em diminuir o processo de escamoteamento da natureza no município. Todavia, não achamos que essa Conferência, tampouco o Conselho, seja um espaço efetivo de desconstrução e problematização do estado de degradação ambiental em que vivemos. Na verdade, são muito mais lugares de cooptação de setores populares, e, principalmente, de legitimação de ações do grupo dirigente, que se arvora na condição de democrática e inquestionável. CONCLUSÕES, FINALIZAR OU MESMO CONSIDERAÇÕES PARCIAIS E LIMITADAS PARA Não somos apologistas da ciência como verdade inquestionável, ou como avaliação isenta e neutra da realidade. De toda forma, sabemos que a pesquisa científica demanda uma sistematização mínima, para ter legitimidade. Este estudo é, na verdade, um artigo-relato, como dito no início, buscado nas nossas memórias, e não havia outro caminho para a consecução precípua da finalidade deste escrito, que era ser apresentado na disciplina de direito ambiental, e resolvemos utilizar também como comunicação científica. Nossa área de abordagem teórica trabalhada em pesquisas de iniciação científica XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 é outra, o que nos impossibilita de trazer algo muito inovador ou aprofundado sobre o tema aqui tratado, e é sabido que a graduação em direito, absurdamente tecnicista, não é voltada para elaborações científicas. Então, dentro de certos limites, buscamos trazer para cá debates que, no mais das vezes, fogem do cotidiano do curso de direito, ou seja, procuramos pontuar elementos de legitimidade política da legislação. Esperamos que esta comunicação possa ter alcance de várias pessoas, através da publicação do trabalho, e as reflexões possam ser debatidas. De toda forma, achamos por bem elucidar que fomos uma voz destoante da SEMAC/Crato durante o desenvolvimento da Conferência, mas estávamos investidos no papel de Estado, e não poderíamos cometer o equívoco de substituir o papel que é do povo organizado, para ocupar os parcos espaços que o Estado concede. REFERÊNCIAS BENEVIDES, Maria Vitória. Cidadania e democracia. Lua nova: revista de cultura e política, São Paulo, n. 33, 1994. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leg/cf88.htm >. Acesso em: 24 mar. 2008. Disponível em: < FUKS, Mario. Arenas de Ação e Debate Públicos: Conflitos Ambientais e a Emergência do Meio Ambiente enquanto Problema Social no Rio de Janeiro. Dados. Rio de Janeiro, v. 41, n. 1, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S001152581998000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 28 Mar 2008. QUEIROZ, Fábio José. Diferentes apreciações do conceito de democracia. Fortazela, 2008. (inédito). TAVARES, Geovani de Oliveira. Desobediência civil e direito político de resistência. Campinas: EDICAMP, 2003. VIEIRA, Antonio Rufino. Dependência e libertação. In: PIRES, Cecília (org.). Vozes silenciadas: ensaios de ética e filosofia política. Ijuí: Ed. Unijui, 2003. p. 15-30.