PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA I – Relatório: ANA GORETE DA MATTA RIBEIRO, parte assistida por seu advogado, ajuizou Ação Trabalhista, de Rito Ordinário, em face da FEDERAL SEGUROS S/A, devidamente qualificados, formulando os pedidos elencados na inicial, ou seja: indenização por danos materiais; pensão vitalícia; indenização por morais; bem como os benefícios da justiça gratuita. Valor da causa fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural acompanhada por seu advogado e, depois de recusada a proposta conciliatória e dispensada a leitura da inicial, apresentou defesa escrita suscitando questão prejudicial e atacando o mérito da ação. Oitiva das partes pelo juízo. Produzida prova documental pelas partes. Sem produção de provas testemunhais. Prova pericial produzida. Sem mais provas, foi declarada encerrada a instrução. Razões Finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 1 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) AÇÃO TRABALHISTA 0751.2008.026.13.00-3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 1. Da Prescrição bienal arguida: A reclamada suscita a aplicação da prescrição ao caso, fundamentando que houve terminação da relação contratual entre as partes desde 13/10/2003. Vejamos que em observância ao art. 7º, XXIX, da CF/88, a ação que tenha por objeto créditos trabalhistas prescreverá em cinco anos no decorrer do contrato do trabalho, e em um prazo de dois anos após a extinção do contrato. De plano, afastada a incidência da prescrição civil ao caso, por existência de norma explícita constitucional regulando a matéria o que afastaria aplicação do direito comum como fonte subsidiária. Ocorre que, nos moldes da petição inicial não houve terminação da relação de emprego mantida entre as partes na medida em que a Reclamante percebe auxílio-doença previdenciário desde 07/10/2003. Sustenta não haver exame demissional autorizando o término da relação empregatícia, pelo grave estado de saúde que se encontrava no ultimo dia da efetiva prestação de serviços à empresa. Vejamos que para a admissão, periodicamente e especificamente terminação do Contrato de Trabalho, consoante disposição do art. 168, II da CLT, “será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a ser expedida pelo Ministério do Trabalho”. Nesse sentido, não foi juntado aos autos cópia do exame demissional, muito menos qualquer documento comprobatório do término da relação de emprego. Observe-se que há presunção de continuidade da relação de emprego militando em favor da Reclamante por força da característica da habitualidade ínsita a uma relação de emprego, de forma que a Reclamada deve comprovar a terminação da relação com o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Desta feita, havendo presunção de continuidade da relação de emprego militando em favor da Reclamante, presume-se como ultimo dia efetivo de trabalho 07/10/2003, como narrado na petição inicial, momento seguido do recebimento de auxílio-doença pela previdência, com efeito, a partir da 30/10/2003 conforme documento juntado com a Petição Inicial. Importante afirmar que, não havendo efetivo término da relação de emprego, o recebimento do auxílio-doença até a presente data faz suspender os efeitos do Contrato de Trabalho. A presente ação foi proposta em 05/09/2008, quando a reclamante ainda estava percebendo auxílio-doença pelo afastamento das atividades desenvolvidas no contrato de trabalho com a Reclamada, não havendo que se falar que foram passados mais de dois anos após a extinção, na medida em que não houve efetivamente término da relação de emprego. 2. Da prescrição quinquenal: Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 2 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) (DAS QUESTÕES PROCESSUAIS) Ocorre que, quanto à aplicação da prescrição quinquenal ao caso, é importante analisar que, a partir de 07/10/2003 a Reclamante teve iniciada a contagem do prazo prescricional, desta feita, o quinquenal para que pudesse questionar em juízo a existência de ato do empregador capaz de ensejar o dano moral declinado e em sua decorrência a responsabilidade indenizatória. Nesse sentido, também não há que se falar em aplicação da prescrição ao caso, na medida em que a Reclamante teria até o mês de outubro de 2008 para ajuizar a presente ação. Desta feita, repele-se a prejudicial da prescrição quinquenal arguida. (NO MÉRITO) 3. Do suposto ato ilícito: A Reclamante postula o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência das dificuldades de saúde sofridas pelo Reclamante advindas das condições do ambiente de trabalho, especificamente quanto à forma de tratamento por seus superiores hierárquicos. A Reclamada impugna a pretensão sob o argumento de que não houve acidente de trabalho como narrado na Petição Inicial, negando a existência de assédio moral. Vejamos que a narrativa da Reclamante afirma que era assediada moralmente pelo superior hierárquico que lhe exigia o cumprimento de metas e realizava diversas formas de pressão reiteradas a exemplo de sucessivas cartas de dispensa da Reclamante sucedidas por decisão de continuação do Contrato de Trabalho. Especificamente quanto aos fatos narrados na Petição Inicial, em que se embasam os pleitos indenizatórios, em que pese a defesa ter negado sua ocorrência, a preposta em seu depoimento por diversas vezes disse ao juízo desconhecer a situação. Importante salientar que descabe à pessoa indicada pela parte na condição de preposto desconhecer dos fatos, na medida em que o art. 843, § 1º da CLT “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”. De forma que a CLT não faculta ao preposto desconhecer, como no caso em exame, de forma que gera presunção da veracidade dos fatos narrados na Petição Inicial. Ainda, em seu depoimento, a preposta reconhecer que houve dispensa da Reclamante por duas vezes, sucedida por anulação do ato pelo empregador. Vejamos que, essencialmente o trabalho humano é a forma ordinária de subsistência do indivíduo que não possui capital para desenvolver uma atividade econômica. E sendo a despedida imotivada permitida pelo ordenamento jurídico ao empregador, a manutenção do posto de trabalho passa a ser uma das principais tormentas diárias, fato causador de preocupações e estresse por si só. No caso em exame, restou evidenciado, tanto pelo depoimento da preposta, como pelas testemunhas trazidas aos autos, que o empregador se fazia Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 3 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA valer do expediente de oferecer comunicados de dispensa como forma de pressionar a trabalhadora para realização das metas que objetivava alcançar. Isso porque, toda a documentação acostada e a prova testemunhal apresentada demonstra a importância da trabalhadora que possuía uma situação de destaque no seu trabalho a ponto de gerenciar um grupo de trabalhadores no Estado da Paraíba. O art. 1º da CF/88 quando trata dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil já disciplina que se constitui em um Estado Democrático de Direito com valores fundamentados na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A importância desse disciplinamento demonstra que no Brasil, em que pese haver autorização para a livre iniciativa privada nas dinâmicas empresarias, estas devem ser sempre pautadas em situações que garantam a dignidade da pessoa humana e o valor social dado ao trabalho. Não é possível conceber como digna à pessoa humana, uma atuação do empregador que reitera dispensas da trabalhadora como forma de pressionar para que o trabalho seja utilizado. É importante frisar que esse juízo entende como necessário ao desempenho de uma atividade econômica o cumprimento de metas pelos trabalhadores, mas a utilização dessas metas aliadas a sucessivas dispensas da trabalhadora cobra, além do razoável, um esforço psíquico para manter a integridade emocional longe do estresse. Não é razoável exigir que a trabalhadora lide com esse tipo de procedimento sem haver repercussão emocional negativa. Vejamos os depoimentos das testemunhas FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, GENILSON CARLOS DA SILVA e MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM: “... sabe informar quantas vezes a reclamante foi contratada; que presenciou 5 ou 6 dispensas da reclamante; que sabe informar a respeito das dispensas porque a reclamante mostrava ao depoente as cartas que chegavam; que presenciou por uma ou duas vezes a reclamante sendo dispensada verbalmente; que as dispensas verbais foram realizadas por Gustavo Filho e por uma funcionária que não se recorda o nome; que isso ocorreu em Recife; que sofreu dispensa e reconsideração da dispensa por uma vez;...” “...que não ia diariamente na empresa; que a reclamante realizava treinamentos e sempre apoiava o trabalho dos corretores; que presenciou por três vezes a reclamante sendo dispensada e depois reconsiderada a dispensa; que em duas vezes o sr. Gustavo Filho dispensou a reclamante na presença do depoente; que na outra vez a reclamante foi dispensada por escrito...” “...que em 2002 a reclamante tinha um perfeito estado de Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 4 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA saúde; que não se recorda ao certo, mas no início de 2003 a reclamante teve problemas de saúde; que a reclamante começou a 'definhar' em virtude de pressões da empresa; que se comentava na empresa que a reclamante tinha depressão; que presenciou a reclamante começando a desmaiar; que já viu a reclamante tendo tremores; que esses acontecimentos ocorreram na cidade de João Pessoa/PB; que no dia em que a reclamante passou mal, no momento anterior, a reclamante recebeu uma ligação da sra. Márcia Rejane, da matriz do Rio de Janeiro; que a reclamante comentou com os trabalhadores presentes que a sra. Márcia Rejane a havia dispensado; que a reclamante se ausentou para cuidar de sua saúde e voltou à empresa, quando informou aos trabalhadores que a sra. Márcia Rejane havia desconsiderado a dispensa; que só presenciou a dispensa e reconsideração uma vez, mas soube através de comentários que isso ocorreu várias vezes;(...) que a reclamante sempre atingia as metas; que o sr. Ronaldo, que trabalhava no período anterior à reclamante, foi dispensado e depois retornou a trabalhar na empresa; que o sr. Gustavo Filho tem um jeito explosivo e agressivo; que o sr. Gustavo Filho não se dirigia ao depoente, apenas se dirigia à reclamante; que ouviu comentários que a reclamante já discutiu com o sr. Gustavo Filho pelo telefone; que soube que a reclamante passou mal outras vezes no ambiente de trabalho; que a reclamante sempre foi uma pessoa extrovertida e alegre e passou a ser uma pessoa triste e com problemas de saúde;...” Vejamos que no caso em exame as testemunhas foram seguras e uníssonas em narrar a estratégia de pressão do empregador, quando dispensa e reconsiderava a dispensa da trabalhadora. O cumprimento das metas era alcançado pela Reclamante, em que pese ser considerado insuportável pela testemunha, de forma que o assédio moral evidencia-se pela prática de dispensa do trabalhador. Frise-se que foi trazido aos autos, inclusive, a utilização desse procedimento a outros trabalhadores. A figura do assédio moral é conceituada na psicologia pela autora Marie-France Hirigoyen em seu livro “Assédio Moral – A violência perversa do cotidiano”, da editora Bertrand Brasil, 2007, pág. 65 e 75, examinando sua relação direta com uma situação de perversão pelo agressor, consiste: “Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 5 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA “Esta situação é demasiado freqüente no contexto atual, em que se busca fazer crer aos assalariados que eles têm que estar dispostos a aceitar tudo se quiserem manter o emprego. A empresa deixa um indivíduo dirigir seus subordinados de maneira tirânica ou perversa, ou porque isto lhe convém, ou porque não lhe parece ter a menor importância. As conseqüências são muito pesadas para os subordinados”. Resta nitidamente evidenciada a conduta de assédio pelo empregador na hipótese, seja pelo tratamento ríspido evidenciado pelos depoimentos das testemunhas, seja pela reiterada utilização do procedimento de dispensa e reconsideração. Por si só, a atitude demonstra a existência de ato ilícito por parte do empregador capaz de ensejar a reparação à vitima. Não há como negar o assédio evidenciado nos autos e a limitação do dano causado a trabalhadora será observada pela prova pericial produzida nos autos. Vejamos que foram realizados laudos periciais, especificamente pó laudo da perita Psiquiatra relata o fato da Reclamante estar inapta ao retorno ao trabalho, com transtorno depressivo. O laudo apresentado pelo perito da área de neurocirurgia Dr. Ronald de Lucena Farias afirma que a Reclamante está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, relatando o problema degenerativo na coluna, bem com fibromialgia, e ainda, informando que tal debilidade não guarda relação com o ambiente de trabalho. Ainda, foram juntados diversos atestados médicos que relataram o histórico da saúde da Reclamante, inclusive com utilização de medicamentos antidepressivos e altas dosagens de medicação para a dor. É oportuno enfatizar que em situações de existência de danos de ordem moral o intérprete julgador deve analisar os fatos narrados e comprovados e sua relação com uma repercussão ao bem estar psíquico da vítima. Jamais poderemos vislumbrar efetivamente a relação entre o ambiente e a exata dimensão do dano, na medida em que os valores psicológicos não são tão facilmente observados. Mas podemos trabalhar com valores de razoabilidade nas repercussões ao homem médio. Nessa exata observação não nos parece razoável exigir que o trabalhador se abstenha de ter efeitos emocionais quando tratado rispidamente e com ameaças de perda do emprego durante todo o seu Contrato de Trabalho. Em que pese a depressão ser tratada pela medicina como doença multifatorial é importante analisar que as pressões psicológicas sofridas pela trabalhadora podem e devem ter necessariamente repercussão no desenvolvimento da doença. Isso porque restou constada a diferença de humor e estado de saúde quando do início do trabalho, afirmado pelas testemunhas trazidas aos autos e ainda, pela contratação da trabalhadora e sua evolução funcional ao longo do Contrato de Trabalho. Nesse sentido, estamos inegavelmente diante da ocorrência de Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 6 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ato ilícito por parte da Reclamante, que na forma da lei civil deverá arcar com as repercussões decorrentes de seu ato, quando cause prejuízo a terceiros. É o que se extrai do art. 196 da Código Civil Brasileiro, subsidiário da legislação trabalhista, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Mais precisamente, a indenização por danos morais ocorre nas situações em que o ato ilícito causar danos na esfera não-patrimonial, caracterizando-se como dano que causa sofrimento psíquico, que acarreta prejuízos emocionais. Ocorrerá quando violados os direitos de personalidade, como quando violada a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas, em desrespeito ao art. 5º, X, da CF/88. Desta feita, entendo como existente ato ilícito capaz de ensejar reparação de ordem moral à trabalhadora, pelo que arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), observada a atividade empresarial desenvolvida pela empresa, o padrão salarial do trabalhador ofendido e ainda, o caráter punitivo e educacional da indenização. 4. Da indenização por danos materiais: Quanto ao pedido de danos materiais, a mesma sorte tem a pretensão da Reclamante, na medida em que restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos que o salário mensal da Reclamante variava entre R$ 3000,00 (trez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em que pese o benefício percebido pelo INSS somar em média o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Desta feita, ainda, pelo caráter punitivo decorrente da prática de ato ilícito do empregador, arbitro indenização por danos materiais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por cada mês de afastamento, com recebimento de benefício previdenciário até o ajuizamento da ação. Ainda, defiro o pagamento de pensão vitalícia no importe de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a Reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade, com pagamento total e imediato, independente do percebimento de benefícios previdenciários. Defere-se, também, o pedido de pagamento de plano de saúde particular em favor da Reclamante, que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia, por empresa que cubra a localidade da residência da Reclamante. 5. Dos Honorários Advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo analisa de ofício a questão, no sentido da aplicabilidade ao caso do Princípio da Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 7 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Retribuição Integral dos direitos reconhecidos e deferidos pelo Judiciário. Isso porque, não preza pela razoabilidade e parâmetros de justiça fazer com que o trabalhador suporte o ônus de procurar o judiciário, arcando com o ônus financeiro da atuação do advogado, que é indispensável à administração da Justiça nos moldes dos direitos fundamentais consagrados na CF/88. É forçoso salientar que não há qualquer norma impeditiva de sua concessão no Judiciário Trabalhista, havendo apenas normatização quanto aos honorários sucumbenciais prestados pelo Sindicato da categoria do trabalhador, limitando a 15% (quinze por cento), em virtude da forma de custeio compulsório da atividade sindical pelo trabalhador. Esse é inclusive o entendimento consubstanciado na Súmula aprovada pelo Grupo de Estudo da Associação de Magistrados do Trabalho da 13ª Região – Amatra 13, em 03/10/2008, com a seguinte redação: Honorários Advocatícios. Princípio da Sucumbência. Aplicação na Justiça do Trabalho. Não obstante permaneça como faculdade das partes litigar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, elas têm direito a demandar por meio de advogado de sua livre escolha, sendo, nesses casos, devidos os honorários de sucumbência, inclusive nas lides oriundas da relação de emprego, ressalvadas as situações de justiça gratuita. Desta feita, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência do procurador da Reclamante à instrução processual. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as prejudiciais levantadas pela Reclamada. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA GORETE DA MATA RIBEIRO em face de FEDERAL SEGUROS, para condenar as Reclamadas solidariamente, a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), contados da ciência dos termos dessa decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados, na forma do art. 475J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.232/2005. a. Indenização por Danos Morais no importe de R$ 200.000,00(duzentos mil reais; b. Indenização por danos materiais no importe de R$ 1.500,00 Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 8 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA (hum mil e quinhentos reais) por cada mês de afastamento, com recebimento de benefício previdenciário até o ajuizamento da ação; c. pensão vitalícia no importe de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a Reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade; d. fornecimento de plano de saúde particular em favor da Reclamante, que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia, por empresa que cubra a localidade da residência da Reclamante; e. honorários advocatícios importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concede-se, ao Reclamante, os benefícios da gratuidade judicial, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial n. 304, da SDI1, do C. TST. Deferem-se os honorários periciais, suportados pelo Reclamado em virtude da evidencia de problemas de saúde à Reclamante e observado o grau de zelo no desempenho da função, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos peritos. Custas processuais, pela reclamada no montante calculado sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes pelo DJ-e do TRT da 13ª Região. João Pessoa, 20 de setembro de 2009. Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Processo n.º 0751.2008.026.13.00-3 Página 9 de 9 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Proc. 00751.2008.026.13.00-3 Recte.: ANA GORETE DA MATTA RIBEIRO Recdo.: FEDERAL SEGUROS S/A Referência para os Cálculos Salário base: R$415,00 INSS pela SELIC FPAS de: 20%, SAT de: 1% e TERCEIROS de: 5,8 % RESUMO DOS CÁLCULOS ATÉ (01-Out-2009) PELA LEI 8.177/91 (Tabela Única TST -Res. 008/2005 da CGJT) TÍTULOS DEFERIDOS 01 . 00 . 00 . 02 . 02 . INSS Juros de Mora de 1 % ao mês em: 386 dias Indenização por danos morais Indenização por danos materiais (58 meses X R$ 1.500,00) Pensão vitalícia (316 meses X 1.500,00) Dedução da contribuição previdenciária (cota do empregado) - demonst. VALOR IR SUBTOTAL EM 01-Out-09 12,87% não não ................... não não ................... não não ................... ................... TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE EM 01-Out-09 R$ R$ R$ 200.000,00 R$ 87.000,00 R$ 474.000,00 R$ - R$ 761.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20% ................... R$ 152.200,00 DEVIDO AO INSS ................... R$ - CUSTAS DEVIDAS ................... R$18.264,00 TOTAL GERAL + CUSTAS EM 01-Out-09 R$ 931.464,00 Danos materiais: 30.10.2003 benefício previdenciário; 05.09.2008 ajuizamento: Total de meses 58 meses Pensão vitalícia: entre o ajuizamento: 05.09.2008 ( idade 38 anos e 4 meses), e a idade de 65 anos: 26 anos + 08 meses, Total: 26 X 12 + 4 = 316 meses CÁLCULOS DE CUSTAS DARF - CÓDIGO (8019) CUSTAS ATUALIZADAS PAGAS CUSTAS DA EXECUÇÃO R$ 638,46 Sobre as Verbas Sobre os 13º salários IMPOSTO DE RENDA Não há incidência de Imposto de Renda Não há incidência de Imposto de Renda MANOEL TEOTÔNIO RAMALHO TECNICO JUDICIÁRIO - 21 - Set - 2009 file:///K:/liquidacao/0751.2008.026.13.00-3.ods 21/09/2009resumo ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA EM 21/09/2009 16:35:09 - HORÁRIO LOCAL (Lei 11.419/2006) Dados Início: 07-Out-2003 Final: 05-Set-2008 Ajuiz.: 05-Set-2008 Presc.: / Período de Labor: 1769 dias