PROPRIEDADE INTELECTUAL DEFINIÇÃO A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI (WIPO em inglês) - define como Propriedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções de radiofusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. IMPORTÃNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL A Propriedade Intelectual é um tema de crescente importância para a economia do País e um canal de inserção na comunidade internacional. Juntamente com as patentes, é um instrumento essencial na difusão do conhecimento e na transformação do mesmo em benefícios sociais, influindo também na cooperação universidade-empresa, beneficiando ambas as partes e favorecendo o avanço tecnológico. Ações no campo da Propriedade Intelectual são muito importantes para uma empresa se manter competitiva e desenvolver novas tecnologias e produtos. PROPRIEDADE INTELECTUAL INCLUI 1) Obras Literárias, Artísticas e Científicas; 2) Interpretação de artistas intérpretes, fonogramas e emissões de radiofusão; 3) Invenções em todos os campos de atividade humana; 4) Descobertas científicas; 5) Desenhos Industriais; 6) Marcas de Comércio, de serviços e nomes comerciais; 7) Proteção contra a concorrência desleal; e, 8) Demais direitos nos terrenos industrial, científico, literário e artístico. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 3 PROPRIEDADE INTELECTUAL DIVIDE-SE EM DOIS CAMPOS DIREITOS DE AUTOR: Faz parte do Direito Civil, e sua proteção não depende de formalidades de registro, de pagamentos de taxas, sua duração é longa, independentemente de exploração da obra. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (direitos sobre as criações industriais): Faz parte do direito Comercial, e sua proteção depende da concessão de um título pelo Estado (patente), estão sujeitos a pagamentos de taxas, o prazo de proteção é menor e a lei estabelece sanções para a não exploração. NORMAS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece o direito à proteção das criações intelectuais: Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei deixar. Inciso XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aso nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA Lei n.º 9.279, de 14/05/96 - Lei da Propriedade Industrial Lei n.º 9.456, de 25/04/97 - Lei da Proteção de Cultivares Lei n.º 9.609, de 19/02/98 - Lei da Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador "Lei de Software" Lei n.º 9.610, de 19/02/98 - Lei de Direitos do Autor Lei n.º 10.973, de 02/12/04 - Lei de Inovação - Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos artigos 218 e 219, da Constituição Federal. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 4 PRINCIPAIS TRATADOS INTERNACIONAIS ⇒ Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) – Propriedade Industrial ⇒ Convenção de Berna de 1886 (CUB) - Direitos Autorais ⇒ Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) ⇒ Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - 1970 (Patente Cooperation Treaty) PCT DIREITOS AUTORAIS DEFINIÇÃO Direitos Autorais são os direitos que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual, ou seus descendentes, tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da produção de suas criações, no tocante à publicação, tradução, venda, etc. DIREITOS AUTORIAIS PROTEGE 1) Obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas e científicas 2) Interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas 3) Obras de esculturas, pinturas, fotografias 4) Direito das empresas de radiofusão e cinematográficas PROPRIEDADE INDUSTRIAL DEFINIÇÃO O ser humano, dotado de sabedoria, é capaz de criar, e essa criação, quando representa uma solução para determinado problema técnico, e que possa ser industrializado, merece ser protegida, fazendo com que, todo o prestígio do inventor seja reconhecido. Assim, a Propriedade Industrial é o ramo da Propriedade Intelectual que trata das criações intelectuais voltadas para as atividades de indústria, comércio e prestação de serviços e engloba a proteção das invenções (patente de invenção e modelo de utilidade), desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 5 PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROTEGE ⇒ Patente de Invenção (PI) ⇒ Patente de Modelo de Utilidade (MU) ⇒ Desenhos Industriais (DI) ⇒ Marcas ⇒ Indicações Geográficas ⇒ Repressão à Concorrência Desleal SISTEMA BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL O Sistema de Propriedade Industrial no Brasil é constituído, basicamente, pela Lei da Propriedade Industrial; a Convenção de Paris; os Tratados Internacionais; e, os Atos Normativos e Resoluções do Instituto da Propriedade Industrial (INPI). LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A Lei n.º 9.279 - Lei da Propriedade Industrial – (LPI) - foi promulgada em 14 de maio de 1996 e entrou em vigor um ano após a sua publicação (15/05/97). É a atual lei brasileira que regula as obrigações e os direitos com relação à propriedade industrial: patentes; modelo de utilidade; desenhos industriais; marcas; indicações geográficas, transferência de tecnologia; proteção contra a concorrência desleal. A LPI revogou e substituiu a antiga Lei n.º 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código da Propriedade Industrial – CPI). PRINCIPAIS TRATADOS INTERNACIONAIS ⇒ Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) – Propriedade Industrial ⇒ Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) ⇒ Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - 1970 (Patente Cooperation Treaty) PCT CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS DE 1883 (CUP) A Convenção de Paris não visa promover a unificação da legislação sobre propriedade industrial, mas apenas uma padronização, estabelecendo regras e normas básicas que devem ser obedecidas pelos países contratantes. O Brasil foi um dos 11 primeiros signatários da CUP. Atualmente são mais de 150 países membros. Já ocorreram sete revisões; sendo que no Brasil está em vigor a revisão de Estocolmo (1967), desde 1992. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 6 PRINCÍPIOS BÁSIDOS DA CUP 1) Tratamento Nacional É princípio que determina paridade de tratamento entre estrangeiros e nacionais, ou seja, o tratamento dado ao nacional beneficiará também o estrangeiro. Este princípio está disposto no art. 2, item 1, da CUP: “ Os cidadãos de cada um dos países contratantes gozarão em todos os demais países da União, no que concerne à Propriedade Industrial, das vantagens que as respectivas Leis concedem atualmente ou vierem posteriormente a conceder aos nacionais.” 2) Prioridade Unionista De acordo com este princípio, o primeiro que promover o depósito de pedido de patente de invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial em um dos países membros da CUP, tem o direito de reivindicar prioridade em todos os demais países membros, desde que sejam depositados dentro de um prazo determinado (12 meses para PI e MU e 6 meses para DI). Este princípio está estabelecido no art. 4º, da CUP. 3) Territorialidade De acordo com este princípio, a proteção patentária conferida por um País membro da CUP tem validade somente dentro dos limites territoriais deste País. 4) Independência das Patentes: O países signatários da CUP são independentes para apreciar e julgar os pedidos de patentes depositados em seus territórios. Assim, cada patente obtida para uma invenção é um título nacional e permanece em vigor inteiramente independente da patente concedida de outros Países. TRIPS - Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights Tratado internacional administrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio OMC/WTO, aprofundando a tendência à uniformização internacional dos institutos jurídicos em campo de propriedade intelectual, onde se insere o tema da propriedade industrial. Estabelece princípios básicos, quanto a existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual. TRIPS, cuja tradução em português é “ Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio” , foi negociado na Rodada do Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT – General Agreement on Tarifs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). O Brasil aderiu ao TRIPS através do Decreto nº 1.355, em 30/12/1994. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 7 É um acordo complexo, não apenas pelo seu conteúdo substantivo e adjetivo, mas pelo enfoque dado ao tema, vinculando-o à vida econômica e comercial. Além dos direitos relativos à propriedade industrial (patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais), o TRIPS trata dos direitos de autor e conexos, topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal. PCT - Patent Cooperation Treaty O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), assinado em 1970, em Washington, tem como finalidade aperfeiçoar e desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia entre países industrializados. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. O PCT tem como objetivo principal a simplificação do processo de pedido de patente em vários países, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, O procedimento do sistema de pedido internacional de patente via PCT, prevê basicamente o depósito internacional e uma busca internacional (FASE INTERNACIONAL). Importante registrar que o depósito via PCT não interfere com as legislações nacionais dos países membros e, também não desobriga a necessidade do depósito regular do pedido de patente nos escritórios nacionais dos países membros escolhidos pelo depositante (FASE NACIONAL). Os detalhes e esclarecimentos quanto ao regular procedimento do PCT podem ser consultados no site do INPI (www.inpi.gov.br) e no guia elaborado pela OMPI (http://wipo.int/pct/guide/en/). ATOS NORMATIVOS E RESOLUÇÕES DO INPI Instituem e estabelecem normas gerais de procedimentos sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industriais e demais leis e tratados internacionais relativos à propriedade industrial. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 8 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - OMPI A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é conhecida pelas siglas – OMPI ou WIPO, criada em 1967, é um dos 16 (dezesseis) organismos especializados do sistema das Nações Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça. Principais funções: 1. Estimular a proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo mediante a cooperação entre os Estados; 2. Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual. Como Uniões entende-se: A União (Convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União (Convenção) de Madri, União dos países membros do PCT, etc; e 3. Estabelecer e estimular medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural. 4. Revisar Convenções, Tratados e Acordos relativos à propriedade intelectual para adaptá-los á atualidade. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma Autarquia Federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com sede na Cidade do Rio de Janeiro. No âmbito nacional, o INPI é o órgão competente por executar as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica. Desta forma, o INPI é o órgão encarregado da aplicação da legislação nacional relativas à Propriedade Industrial e tem como principal função, analisar e julgar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas, assim como para aprovar e averbar os contratos de transferência a de tecnologia. O INPI publica semanalmente a Revista da Propriedade Industrial (RPI), onde são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no Brasil. Todo o processo de pedido ou registro deve ser acompanhado através das publicações da RPI, para sanar eventuais ocorrências durante a tramitação do pedido. O acompanhamento desta revista pelo interessado no pedido ou registro é fundamental e indispensável, para evitar o arquivamento irrecorível. O acesso à publicação da RPI é gratuito e pode ser obtida no site do INPI) Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 9 PATENTES CARTA PATENTE Carta Patente é um título de propriedade temporário, outorgado pelo Estado, por força de lei, sobre uma invenção ou modelo de utilidade, aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras do direito sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. TIPIFICAÇÃO O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção: Como patentes: ¾ Patente de Invenção – P.I. ¾ Modelo de Utilidade – M.U ¾ Certificado de Adição Como registro: ¾ Desenho Industrial – D.I. PATENTE DE INVENÇÃO Patente de Invenção (PI), é a invenção, propriamente dita; resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO O Certificado de Adição de invenção protege o aperfeiçoamento ou desenvolvimento de uma solução técnica que não se constitui em invenção nova. Isto é, é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido em determinada invenção para a qual já se tenha um pedido de patente ou mesmo patente de invenção concedida. É destituído de atividade inventiva em grau suficiente para concessão de uma patente de invenção ou modelo de utilidade. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 10 A proteção somente é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que o certificado se refere (art. 76, da LPI). O certificado de adição é acessório da patente principal, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais (art. 77, da LPI) MODELO DE UTILIDADE De acordo com o artigo 9º, Lei de Propriedade Industrial, é considerado modelo de utilidade (MU) “ o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” VIGÊNCIAS DAS PATENTES O prazo de validade de uma Patente de Invenção é de 20 anos, contados da data de depósito (data de apresentação do pedido no INPI) – art. 40, LPI. Após este prazo a patente cai no domínio público, e o titular perde todos os direitos de propriedade sobre a invenção. O prazo de validade de um Modelo de Utilidade é de 15 anos, contados da data de depósito (data de apresentação do pedido no INPI) – art. 40, LPI. Após este prazo a patente cai no domínio público, e o titular perde todos os direitos de propriedade sobre o modelo de utilidade. A LPI, nos artigos 84 e 85, determina que para manter o pedido de patente (PI e MU) em vigor ou conservar a patente de invenção concedida (PI ou MU) deve-se efetuar o pagamento de anuidade a partir do 24º mês a contar da data do depósito, durante todo o tempo de tramitação do pedido de patente e da vigência da patente. Igual obrigação se aplica aos certificados de adição. O pagamento da retribuição anual é obrigatório. Na falta de pagamento o pedido será arquivado e a patente concedida será extinta (art. 86, LPI). DIREITO DE EXCLUSIVIDADE O sistema patentário brasileiro adota o princípio de first-to-file (primeiro a depositar), adotado na maioria dos países. Assim, no caso de conflito entre mais de um inventor, o direito à patente será concedido ao primeiro de depositar o pedido. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 11 Os Estados Unidos da América adota sistema contrário. Assim, no caso de ocorrer discussão sobre a quem pertence o direito à patente, este é conferido ao autor que primeiro desenvolveu a invenção - firsrt-to-invent (primeiro a inventar). O direito de exclusividade confere ao titular da patente, durante o prazo de vigência, o direito de direcionar a exploração comercial da invenção. Sem o consentimento do titular, terceiros estão excluídos dos atos de exploração comercial, tais como: fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. (art. 42, LPI) Pode o titular da patente, se não desejar realizar a exploração direta, autorizar terceiros a explorarem sua patente, recebendo pagamentos (royalties), normalmente baseados no preço de venda líquido praticado pelo(s) licenciados(s). DIREITO TERRITORIAL A proteção de uma patente rege-se pelo princípio da territorialidade, consagrado na Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), da qual o Brasil é signatário. De acordo com este princípio, a proteção conferida pelo Estado tem validade somente dentro dos limites territoriais do País que concede a proteção. Assim, para obter a proteção da lei brasileira, o titular da patente obrigatoriamente deve promover o depósito da invenção no INPI. PROTEÇÃO PATENTÁRIA FORA DO BRASIL O pedido de patente nacional ou de modelo de utilidade requerido ao INPI só terá, no caso de ser concedido, validade para o território nacional. Portanto, é importante destacar que para a proteção internacional da patente, o pedido de depósito deve ser realizado diretamente nos diversos países ou através do procedimento do sistema de pedido internacional de patente via PCT (Patent Cooperation Treaty). O QUE PODE SER PATENTEADO É patenteável qualquer invenção que atenda aos requisitos legais previstos nos artigos 8º e 9º, da LPI - novidade, atividade inventiva e passível de aplicação industrial (requisitos essenciais de patenteabilidade). O exame do pedido de patente leva em consideração os três requisitos de patenteabilidade exigidos na legislação de propriedade industrial: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; ainda, a invenção deve ser descrita de forma perfeitamente clara e completa para ser reproduzida por um técnico no assunto, a partir dos dados e informações revelados nos documentos que são apresentados à repartição concedente do INPI. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 12 Podem ser registradas patentes de máquinas; equipamentos; ferramentas; dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos; peças; processos e métodos de fabricação; produtos farmacêuticos, alimentícios e químicos em geral; fórmulas de produtos. REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO DE INVENÇÃO Para a concessão de patente de invenção (PI), devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) Novidade 2) Atividade Inventividade 3) Aplicação Industrial 4) Suficiência Descritiva Estes requisitos são comuns na maioria dos países que possuem um sistema de patentes digno; contudo com variações de definições e níveis de exigência de país para país. REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO DE MODELO DE UTILIDADE Para a concessão de patente de modelo de utilidade, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) Novidade (nova forma ou disposição) 2) Atividade Inventividade 3) Aplicação Industrial 4) Melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. NOVIDADE Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 11, da LPI. O Brasil adota o conceito de novidade absoluta, isto é, para ser considerado novo, o invento não pode ter sido tornado acessível ao público por qualquer meio de divulgação no Brasil ou no exterior, anteriormente à data do depósito do pedido de patente junto a repartição governamental (INPI) – o pedido deve ser novo a nível mundial. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 13 ESTADO DA TÉCNICA Entende-se por estado da técnica, tudo aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, seja por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer ouro meio, no Brasil ou no exterior. Assim, se o invento, por qualquer dos destes meios, se tornou acessível ao público, resulta a perda do requisito da novidade. PERÍODO DE GRAÇA O denominado “ período de graça” , trata-se de uma inovação sobre o sistema anterior, e está previsto no artigo 12, da LPI. De acordo com este dispositivo legal, não prejudica o requisito da novidade a divulgação do invento quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data do depósito ou da prioridade do pedido de patente (I) se promovida pelo próprio inventor; (II) pelo INPI em publicação oficial do pedido de patente depositado, sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; (III) por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. “ ...o período de graça não deveria ser usado como parte da estratégia habitual de depósito de pedidos de patente, mas apenas como “ uma rede de proteção” em situações em que não se pôde evitar a divulgação do invento antes do depósito do correspontende pedido de patente.” propriedade Industrial/ IDS – – (Comentários à Lei da Instituto Dannemann Siemsen de estudis de propriedade Intelectual – Renovar, 2005), ATIVIDADE INVENTIVIDADE - Não Obviedade Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 13, da LPI. Além de ser nova, a invenção ou modelo de utilidade, não pode decorrer de maneira óbvia ou evidente dos conhecimentos já existentes na técnica, por pessoa versada naquele campo de técnica considerada. Se a invenção é dita como óbvia, é considerada não patenteável. Portanto, a invenção ou modelo de utilidade, para serem patenteáveis, não podem ser resultado de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos; salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente, não óbvio para um técnico no assunto. Por técnico no assunto, deve-se entender aquele com mediana experiência e conhecimento, e não um experto ou técnico com elevado e vasto conhecimento técnico na área. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 14 APLICAÇÃO INDUSTRIAL Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 15, da LPI. É a possibilidade da invenção, ou modelo de utilidade, ser fabricada ou utilizada industrialmente (qualquer tipo de indústria). SUFICIÊNCIA DESCRITIVA O Instituto de Propriedade Industrial, com base no artigo 24, da LPI e no Ato Normativo n.º 101, de 14.06.89, item 1.2.i, sustenta que a suficiência descritiva também é um requisito de patenteabilidade. O requisito de suficiência descritiva exige que o relatório descritivo da invenção seja detalhado com todas as particularidades, de forma clara e completa, de maneira que um técnico no assunto possa reproduzi-la. O QUE NÃO PODE SER PATENTEADO O artigo 10, da LPI, indica o que não se pode patentear, por não preencheram os requisitos de patenteabilidade. Destacamos algumas matérias elencadas: 1) Descobertas: não são consideradas invenções, pois não resulta da criação do homem. Consiste na revelação ou identificação de um fenômeno da natureza. Invenções são patenteáveis; descobertas não são. 2) Criações puramente intelectuais e abstratas: exemplos- método rápido de divisão, para desenhar objetos, ensinar idiomas. 3) Apresentação de informações; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas; programas de computador, são criações que não têm aplicação industrial. São protegidas por lei específica. 4) O todo ou parte de seres vivos naturais e os materiais biológicos encontrados na natureza. O QUE NÃO SÃO PATENTEÁVEIS Existem matérias que, a princípio, podem ser consideradas invenção ou modelo de utilidade, suscetíveis de patenteabilidade; no entanto, a legislação patentária, no artigo 18, da LPI, apresenta proibições de ordem política ou filosóficas. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 15 Assim, não são privilegiáveis: 1) as invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, e à ordem e à saúde humana, animal ou das plantas ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente. 2) as substâncias...... , quando resultantes de transformação do núcleo atômico. 3) seres vivos (todo ou parte) BUSCA DE ANTERIORIDADE Quando da elaboração de um pedido de patente, é altamente aconselhável, mas não obrigatório, que o interessado no depósito realize a busca prévia de anterioridade, para verificar se a invenção é nova ou se já existem possíveis depósitos de patentes com a mesma técnica já reivindicadas ou conhecidas, impeditiva à concessão da patente. A busca de anterioridade pode ser solicitada no banco de dados de patentes de escritórios de patentes e no do INPI; e, pode ser gratuita ou paga (ver link ‘ base de dados de patentes’ ). PROCEDIMENTO BÁSICO PARA REGISTRO E CONCESSÕES DE PATENTES Para elaboração de um pedido de patente, deve-se observar as regras previstas nos artigo 19 a 37, da LPI. 1) Apresentar em formulário próprio do INPI o pedido de patente (DEPÓSITO). O pedido deve conter: relatório descritivo, reivindicação, desenho, resumo, comprovante de recolhimento da retribuição cabível. 2) O pedido de patente será mantido em sigilo - prazo mínimo: 18 meses – prazo máximo: 36 meses. Após este prazo o pedido terá sua publicação notificada na Revista da Propriedade Industrial (RPI). 3) Solicitar formalmente ao INPI o pedido de exame técnico, até no máximo 36 meses contados do depósito. 4) Na hipótese de solicitações ou determinações nascidas do exame técnico procedido, o depositante será intimado para manifestação no prazo de noventa dias. 5) Concluído o exame técnico, o examinador emite um parecer técnico expondo suas conclusões – deferimento (concessão da patente) ou indeferimento (o depositante poderá interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 60 dias). Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 16 6) Deferido o pedido, a decisão é publicada e o depositante é intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento de retribuição correspondente à expedição da cartapatente, sob pena de seu arquivamento, 7) É obrigatório efetuar o pagamento de anuidade a partir do 24º mês a contar da data do depósito, durante todo o tempo de tramitação do pedido de patente e da vigência da patente. Prazo: até 90 (noventa) dias do início do período anual a que corresponder a anuidade a ser paga. CUSTOS PARA REGISTRO DA PATENTE A Lei da Propriedade Industrial, no artigo 228, prevê que para os serviços prestados pelo INPI será cobrada a retribuição. A Tabela de Retribuição pelos serviços prestados pelo INPI pode ser acessada no site do INPI. Em anexo segue Tabela de Retribuição. LICENÇA COMPULSÓRIA Os artigos 68 a 74, da LPI, regulam as disposições sobre a Licença Compulsória. A concessão da licença compulsória tem por objetivo evitar que o titular da patente exerça os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico. A legislação prevê ainda, que o titular da patente ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente, no caso de falta de exploração do objeto da patente no território brasileiro ou quando a comercialização não satisfaça as necessidades do mercado. EXTINÇÃO DA PATENTE A Lei da Propriedade Industrial, no artigo 78, prevê as causas de extinção da patente de invenção (PI), modelo de utilidade (MU) e certificado de adição. 1) pela expiração do prazo de vigência; 2) pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros (art. 79, da LPI); 3) pela caducidade por falta de exploração efetiva da patente (arts. 80/83, LPI): caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso; Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 17 4) pela falta de pagamento da retribuição anual; 5) pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI). NULIDADE ADMINISTRATIVA O artigo 51, da LPI, dispõe que o processo de nulidade administrativa pode ser instaurado no prazo de 6 meses, contados da concessão, pelo INPI, de ofício, ou qualquer pessoa com legítimo interesse. Os casos de nulidade administrativa estão previstos nos incisos I a IV, do artigo 50, da Lei da Propriedade Industrial: I) na falta de atendimento dos requisitos legais (arts. 6º a 10, da LPI) II) quando o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, da LPI. III) caso o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; IV) quando no processamento de pedido de patente tiver sido omitido qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão. NULIDADE JUDICIAL O procedimento da ação judicial de nulidade da patente está previsto nos artigos 56 e 57, da LPI. A nulidade judicial pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente (encerrada ou não a instância administrativa), pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse (art. 56, da LPI). O parágrafo primeiro do artigo 56, dispõe que a nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa. CRIMES CONTRA AS PATENTES A lei protege o titular da patente, prescrevendo um dever jurídico de abstenção por terceiros não autorizados de explorar a invenção. Assim, denomina-se CONTRAFAÇÃO o crime cometido por aquele que não observa o direito de exclusividade conferido ao titular da patente. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 18 A LPI, prevê os tipos de contrafação nos artigos 183, 184 e 185: Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 188 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente INDENIZAÇÃO NA ESFERA CIVIL A responsabilidade civil independe da criminal, e a legislação possibilita a instauração de ações cíveis para ressarcimento de eventual dano material e moral, contra aquele que usurpar os direitos protegidos pela Lei de Propriedade Industrial. A LPI, nos artigos 207, 208, 209 e 210, dispõe sobre a propositura das ações cíveis cabíveis contra o autor do crime de contrafação (LPI). Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 19 RAZÕES PARA REGISTRAR A PATENTE As razões abaixo, apresentadas de modo não exaustivo, apontam as vantagens do registro da patente: Interesse Público: 1) O registro da patente é fator que desempenha papel fundamental no desenvolvimento tecnológico, econômico e social do País. 2) O acervo tecnológico do país é enriquecido. 3) Evita gastos e duplicação do trabalho de pesquisas com tecnologias já existentes. 4) O registro da patente contribui para o monitoramento das tendências de tecnologias que estão sendo desenvolvidas. Interesse Privado: 1) Desenvolver ou deter uma patente é um fator que se tornou decisivo para determinar quem tem capacidade de competir e ‘ sobreviver’ no mercado. 2) Patentear a invenção é uma forma de prevenir que o trabalho não seja copiado (pirateado) por terceiros que porventura venham usá-la em proveito próprio, tirando proveito industrial e comercial; 3) Para evitar que a patente não registrada caia no domínio público, perdendo o inventor todos os direitos de propriedade sobre ela; 4) Para evitar a perda do investimento, pois confere ao titular direito de exclusividade da exploração direta da patente e, assim, lhe permite recuperar os custos de pesquisa; 5) A patente registrada poderá aumentar a competitividade da empresa no mercado interno e de exportação 6) Poderá conferir ao titular ganhos de rendimentos (royalties), através de sua comercialização ou licenciamento para outra empresa; Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 20 D E S E N H O I N D U S T R I A L - DI DEFINIÇÃO A LPI, no artigo 95, define Desenho Industrial como: toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando um novo e original no aspecto visual externo e que contenha possibilidades de fabricação industrial. A Lei da Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/96, nos artigos 95 a 121, regula as disposições legais sobre Desenho Industrial. PRAZO DA VIGÊNCIA O registro de desenho industrial, perante o INPI, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos consecutivos de 5 anos cada (art. 108 da LPI). Assim, ao titular do registro de desenho industrial é conferido o direito de exclusividade para exploração comercial pelo tempo limitado de, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito. Para manter o registro de desenho industrial concedido, o titular deve pagar os quinquênios referentes ao quinto ano e o décimo ano, contados a partir da data do depósito (art. 120, LPI). Se houver interesse em pedir as renovações, o pedido deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição (art. 108, parágrafo primeiro, LPI). REQUISITOS PARA REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL Os desenhos industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos arts. 98 e 100, da LPI, devem atender aos requisitos de: 1. Novidade (art. 96, da LPI): aplica-se aos desenhos industriai o mesmo requisito de novidade adotado no caso de patentes. 2. Utilização ou Aplicação Industrial: requisito semelhante ao da aplicação industrial da patente. Assim, o objeto de desenho industrial deve visar a reprodução em grande escala Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 21 3. Originalidade: o art. 97, da LPI, estabelece que o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação ao objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum padrão conhecido. São revestidos também de originalidade os objetos ou padrões que possuem aspectos próprios e exprimem nova tendência de linguagem formal que apresente características peculiares e singulares. MATÉRIA NÃO ENQUADRADA COMO DESENHO INDUSTRIAL A LPI, no art. 98, determina que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico, que tem proteção estabelecida na Lei de Direitos do Autor MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO COMO DESENHO INDUSTRIAL No art. 100, a LPI dispõe que não são registráveis como desenho industrial: 1. O que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração) ou que ofenda a honra ou imagem das pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito. 2. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer o deposito de um pedido de desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la (próprio autor ou terceiro que tenha uma autorização do autor). DIREITOS DOS TITULARES O titular de um registro de desenho industrial tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos que incorporem o seu desenho protegido. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 22 TERRITÓRIO DE PROTEÇÃO O princípio consagrado na Convenção de Paris (CUP), da qual o Brasil é país signatário, estabelece que a proteção conferida pelo Estado pelo desenho industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade). PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE DESENHOS INDUSTRIAIS Para elaboração de um pedido de desenho industrial, deve-se observar as regras previstas nos artigo 101a 106, da LPI e as disposições estabelecidas nos Atos Normativos, n.ºs 130/97 e 161/02, do INPI A entrega do pedido deve conter: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, campos de aplicação do objeto e os desenhos ou fotografias do mesmo. Efetivado o depósito, e não estando o objeto inserido nas proibições dos artigos 100, 101 e 104 da LPI, o mesmo será automaticamente concedido. Após ser expedido o certificado de registro de desenho industrial, que confere ao titular os direitos previstos na LPI, o registro será válido por 10 anos sendo prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada, totalizando uma proteção de 25 anos a partir da data de depósito. O exame substantivo quanto a novidade e originalidade será opcional. O pedido de registro com sigilo deve ser feito na ocasião do depósito. Com isto, o certificado será publicado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito. Em anexo segue fluxograma da tramitação do processo de registro de desenho industrial. EXTINÇÃO DO DESENHO INDUSTRIAL Quanto à extinção do registro de desenho industrial, o artigo 119, da LPI,estabelece que o direito ao desenho industrial extingue-se: 1) pela expiração do prazo de vigência; 2) renúncia do titular, ressalvado os direitos de terceiros; 3) falta de pagamento dos qüinqüênios; 4) pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI. Os registros de desenho industrial não estão sujeitos à caducidade por falta de exploração. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 23 NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL Concedido o registro de desenho industrial, o próprio INPI ou terceiros que se sintam prejudicados podem requerer sua nulidade administrativa ou judicial. Os procedimentos de nulidade do registro do Desenho Industrial estão regulados nos artigos 112 a 118, da LPI. O prazo para requerimento da nulidade administrativa do registro de desenho industrial é de 5 (cinco) anos da concessão desse registro. O próprio INPI ou qualquer pessoa interessada poderá promover o processo de nulidade administrativa do registro, nas hipóteses previstas nos arts.. 112 e art. 113, da LPI: 1. se concedido em desacordo com a Lei (art. 112) 2. por titularidade (art. 6º) 3. por falta de novidade (arts. 7º e 96) 4. por não ser considerado desenho industrial (art. 95) 5. por não ter originalidade (art. 97) 6. por ser objeto puramente artístico (art. 98) No caso de nulidade judicial de registro de desenho industrial, a ação judicial poderá ser instaurada durante toda a vigência do registro, pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse (art. 118, da LPI). CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Os artigos 187 e 188, da LPI, dispõem sobre os crimes contra os desenhos industriais. Considera-se crime praticado contra os desenhos industriais registrados, a fabricação, sem autorização, de produto que incorpore desenho industrial, ou imitação substancial. Também comete crime contra registro industrial, quem, para utilização com fins econômicos: exporta, importa, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 24 MARCAS DEFINIÇÃO DE MARCAS A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. O Direito Marcário brasileiro não permite o registro de sinais sonoros, olfativos e gustativos. Segundo a legislação brasileira (art. 122, da LPI), marca é o sinal (símbolo, expressão, elementos figurativos, logotipo) distintivo, visualmente perceptível, destinado a identificar e distinguir produtos e serviços de uma empresa. Assim, a marca para ser registrada deve constituir, obrigatoriamente, em sinal visualmente perceptível. ESPÉCIES DE MARCAS As marcas, de acordo com a apresentação visual, são denominadas: ⇒ NOMINATIVA: são constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos arábicos. ⇒ FIGURATIVA: são constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra ou número. ⇒ MISTA: são constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos; ou de elementos nominativos grafados de forma estilizada. ⇒ TRIDIMENSIONAL: são constituídas de forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. A figura ou desenho é reproduzida em três dimensões. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 25 Quanto à natureza ou uso, são denominadas: ⇒ PRODUTOS OU SERVIÇO: são os sinais usados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. ⇒ COLETIVAS: marcas que visam identificar produtos ou serviços relacionados com o objetivo de uma determinada associação. A associação geralmente disciplina uma série de critérios para o uso da marca coletiva e autoriza a qualquer de seus associados a utilizar a marca desde que atenda as condições estabelecidas nos estatutos ou nos regulamentos internos. Só podem ser utilizadas pelos membros da associação. ⇒ CERTIFICAÇÂO: são as marcas que servem para certificar/atestar que determinado produto ou serviço atende padrões definidos, normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material empregado e metodologia empregada, préestabelecidas pelo titular da marca. Trata-se de um ‘ selo de qualidade’ . Podem ser utilizadas por qualquer empresa cujos produtos ou serviços estejam de acordo com os padrões impostos pelo titular da marca de certificação. MARCA DE ALTO RENOME Marca de alta renome é a marca famosa, facilmente reconhecida e que goze de renome que ultrapassa o segmento de mercado para o qual ela foi originalmente concedida. Quando devidamente registrada no INPI, a marca reconhecida como de alto renome tem proteção especial em todas as classes, ou seja, em todos os ramos de atividade, de acordo com o artigo 125, da LPI. O procedimento para reconhecimento de marca registrada de alto renome está regulado pela resolução 110/2004, do INPI. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA A marca notória é a aquela que se tornou conhecida em seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada no INPI (art. 126, LPI). As marcas notórias gozam de proteção especial mesmo se não tiverem sido registradas num determinado território. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 26 RAZÕES PARA REGISTRAR A MARCA 1) confere ao titular da marca o direito exclusivo de impedir que terceiros comercializem produtos idênticos ou semelhantes com uma marca igual ou semelhante, que possa causar confusão entre os consumidores; 2) podem ser um fator importante para tornar o consumidor fiel aos produtos ou serviços relacionados à marca registrada; 3) uma marca registra pode ser um ativo de valor para a empresa 4) uma marca registrada pode ser licenciada, constituindo numa fonte de renda (royalties); 5) podem ser úteis para obtenção de financiamento junto às instituições de crédito SINAIS QUE NÃO PODEM CONSTITUIR MARCA A Lei da Propriedade Industrial, nos incisos I a XXXIII, do artigo 124, indica casos específicos que impedem o registro de uma marca. Em regra, podemos apontar os seguintes casos: a) sinais desprovidos de caráter distintivo; b) sinais constituídos de símbolos oficiais pertencentes a órgão públicos (armas, brasão, bandeira, medalha...); c) sinal contrário à moral e bons costumes; d) expressão de caráter genérico, comum ou vulgar; e) reprodução ou imitação de sinais já registrados; f) sinais que indiquem falsamente a origem de um produto; g) sinais ou expressões empregados apenas como meio de propaganda; h) sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto; i) sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio. DIVISÃO DE MARCAS EM CLASSES Quando da apresentação do requerimento para o registro de marca perante o INPI, é obrigatória a indicação da classe (ramo de atividade) em que se enquadram os produtos ou serviços. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de NICE), atualmente na 8º edição, contendo 45 classes. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 27 QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DE MARCA Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que exerça atividade lícita pode requerer o registro de marca. É obrigatório, entretanto, que o requerente comprove a compatibilização entre os produtos ou serviços produzidos/comercializados ou prestados, com aqueles que serão identificados pela marca. Portanto, ao formular o requerimento de registro de marca, o requerente deve, obrigatoriamente, comprovar que atua no ramo de atividade dos produtos ou serviços que serão identificados pela marca. PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE MARCA A LPI, no artigo 133, estabelece que o prazo de validade do registro de marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de concessão, que pode ser prorrogado, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos de 10 (dez) anos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado na vigência do último ano do registro, instruído do comprovante de pagamento da taxa de retribuição. Na hipótese do pedido de prorrogação não ter sido efetuado até o termos final da vigência do registro, o titular do registro de marca poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de uma taxa extra de retribuição. DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTRO DE MARCA O titular do registro de marca, regularmente registrada no INPI, tem direito de uso exclusivo em todo o território nacional e o direito de impedir terceiros de utilizarem a marca igual ou semelhante (art. 129, da LPI). Pode o titular de registro de marca ceder, a título gratuito ou oneroso, ou licenciar o uso da marca a terceiros, mediante o pagamento de remuneração (royalties), mediante contrato de licença de uso de marcas, sujeito a averbação no INPI (art. 130, da LPI). PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO DE MARCA Para obter o registro de uma marca é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base nas normas legais previstas na Lei de Propriedade Intelectual (LPI) e nos atos e resoluções administrativas do INPI. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 28 1º passo: Em primeiro lugar, deve o interessado no registro de uma marca realizar a correta classificação dos produto ou serviço, de acordo com a Classificação de NICE. 2º passo: Após a adequada classificação, é recomendável realizar a busca prévia para verificar se existe marca idêntica ou semelhante já solicitada ou registrada. (a busca pode ser solicitada gratuitamente no site do INPI) 3º passo: Apresentar o pedido de registro de marca (DEPÓSITO) elaborado em formulário estabelecido pelo INPI, devidamente preenchido e assinado pelo depositante. O formulário deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da taxa do serviço de registro. 4º passo: Após ao depósito, o INPI realiza o exame preliminar para verificar se o pedido atende as exigências formais, ou seja, se o formulário foi corretamente preenchido e instruído com os documentos necessários. 5º passo: Concluído o exame formal, O INPI promove a PUBLICAÇÃO, na Revista da Propriedade Industrial (RPI), iniciando-se a partir desta publicação o prazo de 60 n(sessenta) dias para eventual interposição de oposição por parte de terceiros. Igual prazo (60 dias) é concedido para o depositante manifestar-se sobre a oposição apresentada. 6º passo: Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta findo o prazo de manifestação do depositante, o INPI efetiva o EXAME DE REGISTRABILIDADE DO PEDIDO, durante o qual poderão ser formulados exigências que devem ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Se a exigência não for respondida o pedido é arquivado; sendo respondida, dá-se seguimento ao exame. 7º passo: Concluído o exame, é proferida a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro de marca. Deferido o Pedido, deve o titular, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento da taxa relativas à expedição do Certificado de Registro e da taxa do primeiro decênio (10 anos) de vigência do registro. No caso de indeferimento do pedido de registro de marca, o depositante pode interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8º passo: Após o pagamento das taxas previstas no passo anterior, o INPI publica na RPI, a decisão de concessão do registro de marca. A partir desta publicação, inicia-se o prazo de vigência da marca (10 anos). Em anexo segue Tabela de Retribuição. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 29 EXTINÇÃO DOS DIREITOS DO REGISTRO DE MARCA De acordo com o artigo 142, da LPI, o titular de um registro de marca perde o direito de uso, nas seguintes hipóteses: 1) expiração do prazo de vigência; 2) renúncia; 3) caducidade: o titular de registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor. Sua utilização dever iniciar-se no prazo de 5 anos a partir da datada concessão do registro, sob pena de caducar o registro. O procedimento para reconhecimento da caducidade está previsto nos arts. 143 a 146, da LPI. 4) falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI). NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA A Lei de Propriedade Industrial, nos artigos 165 a 175, prevê a possibilidade de ser declarada a nulidade administrativa ou judicial do registro de marca, quando concedida em desacordo com as disposições desta lei. 1) Procedimento Administrativo: o procedimento pode ser instaurado pelo próprio INPI ou terceiro interessado/prejudicado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expedição do certificado de registro; 2) Procedimento Judicial: a ação judicial interposta perante o Poder Judiciário Federal, pode ser proposta pelo INPI ou terceiro interessado/prejudicado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da concessão do registro. CRIMES CONTRA AS MARCAS A Lei da Propriedade Industrial, tipifica os crimes cometidos contra o registro de marca., nos artigos 189 a 191. Assim, considera-se crime a conduta que: 1) é crime reprodzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitar de modo que possa induzir confusão, ou alterar marca registrada de outrem, já oposta em produto colocado no mercado; 2) é crime importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque produtos com marca ilegalmente reproduzida ou imitada; 3) é crime importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque produto da indústria ou comércio contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem; Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 30 A LPI, no artigo 191, com a intenção de proteger os símbolos oficiais do Estado (brasão, armas, distintivos oficiais), considera crime a reprodução ou imitação destes símbolos oficiais em marcas, nomes comerciais, insígnias ou sinais de propaganda, ou usas essas reproduções ou imitações com fins econômicos. INDENIZAÇÃO NA ESFERA CIVIL A responsabilidade civil independe da criminal, e a legislação que trata da propriedade intelectual, possibilita a instauração de ações cíveis para ressarcimento de eventual dano material e moral, contra aquele que usurpar os direitos protegidos pela Lei de Propriedade Industrial. A LPI, nos artigos 207, 208, 209 e 210, dispõe sobre a propositura das ações cíveis cabíveis contra o autor do crime contra marcas. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 31 INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DEFINIÇÃO O reconhecimento de uma indicação geográfica origina-se do esforço de um grupo de produtores ou de prestadores de serviço que se organizam para defender seus produtos ou serviços, motivados por um lucro coletivo. O produto ou o serviço portador de uma indicação geográfica tem identidade própria e inconfundível.Exatamente por isso, e visando a perpetuação dessa identidade, o produtor ou o prestador de serviço tem que respeitar as regras de produção ou prestação específicas, o que pode vir a elevar o seu preço. No entanto, o produto ou o serviço passa a ter, para o consumidor, qualidades específicas, fazendo com que este se disponha a remunerar os esforços dos produtores ou dos prestadores de serviço. O produto ou o serviço passa a desfrutar de uma reputação e os seus consumidores ou usuários se dispõem a pagar um pouco mais, já que se trata de um produto ou serviço excepcional. Consequentemente, a sua substituição por outros passa a ser mais rara. A lei brasileira considera como indicação geográfica: a) INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA: é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. (art. 177, LPI) b) DENOMINAÇÃO DE ORIGEM: é o nome geográfico de local conhecido (país, cidade, região ou localidade de seu território), pela fabricação de produto ou prestação de serviço, cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais (clima, solo..) e humanos. (art. 178, LPI) Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 32 OBJETIVO DO RECONHECIMENTO A indicação geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Consequentemente, cria-se um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável. Uma vez reconhecida, a indicação geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea. QUEM PODE REQUERER O artigo 182, da LPI, determina quem pode requerer o pedido de reconhecimento de indicação: produtores e prestadores de serviços estabelecidos na região geográfica (sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse). PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS A Lei 9.279, no parágrafo único do artigo 182, prevê que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), estabeleça as condições de registros das indicações geográficas. O INPI, através de Atos Normativos 134/97 e 143/98 e Resolução 75/2000, institui as normas de procedimento e os formulários próprios que deverão ser utilizados para apresentação de requerimento de registro de indicações geográficas. Em anexo segue Tabela de Retribuição. CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS A LPI, nos artigos 192 a 194, específica os crimes contra indicações geográficas. O legislador tipifica como crime contra indicações geográficas, a fabricação, importação, exportação, venda, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresenta falsa indicação geográfica. Ainda, considera-se crime a utilização em produtos, recipientes (...), de indicações geográficas, não ressalvando a verdadeira origem do produto. É considerado crime, também, a utilização de marca, nome comercial ou outro sinal que indique procedência não verdadeira. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 33 TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA INSTRUÇÕES BÁSICAS No Brasil para que uma contratação tecnológica surta determinados efeitos econômicos, o contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI, através da Diretoria de Transferência de Tecnologia – DIRTEC. A transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que desta maneira deve atender a determinados preceitos legais e promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país. CONTRATOS AVERBÁVEIS/REGISTRÁVEIS Por disposição legal devem ser averbados/registrados pelo INPI todos os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e sediadas ou domiciliadas no exterior. Nos termos dos artigos 61, 62, 63, 121, 139, 140, 141 e 211, da LPI (Lei da Propriedade Industrial), o INPI averba/registra atos e contratos que impliquem transferência de tecnologia, licença de direitos de propriedade industrial, franquia e registra programas de computador, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.609/98 de 19/02/98. O Ato Normativo n.º 135, de 15/04/97, especifica os contratos de transferência de tecnologia que devem ser registrados no INPI: Contratos de Exploração de Patentes ou de Desenho Industrial (EP) O titular de patente ou requerente de pedido de patente (depositado junto ao INPI) podem mediante contrato, conceder licença para a exploração de patente, nos termos e condições estabelecidas no contrato. Contratos de Uso de Marcas (UM) O titular de uma marca registrada ou requerente de pedido de registro de marca (depositado junto ao INPI), mediante contrato, autoriza terceiro a utilizar e explorar a marca, nos termos e condições estabelecidas no contrato. Contratos de Aquisição de Conhecimentos Tecnológicos (FT) Uma das partes (Cedente), transfere à outra (Cessionária), as informações técnicas necessárias à fabricação de determinado produtos, cuja tecnologia não é protegida por patente (contrato de transferência de tecnologia não patenteada ou know-how). Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 34 Contratos de Prestação de Assistência Técnica e Científica (SAT) Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Contratos de Franquia (FRA) “ Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” – art. 2º, da Lei 8.955/94. SERVIÇOS DISPENSADOS DE AVERBAÇÃO Contratos dispensados de averbação por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96: 1) Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.); 2) Beneficiamento de produtos; 3) Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação; 4) Consultoria na área financeira; área comercial; e, área jurídica; 7) Consultoria visando participação em licitação; 5) Estudos de viabilidade econômica; 6) Serviços de "marketing"; 7) Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios; 8 Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk"; 9) Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98; 10) Aquisição de cópia única de software; 11) Distribuição de software. PROCEDIMENTO PARA AVERBAÇÃO DO CONTRATO A averbação dos contratos de transferência de tecnologia perante o INPI, pode ser solicitada por qualquer das partes contratantes. O contrato deve ser apresentado em formulário próprio e indicar de forma clara, entre outras condições, o seu objeto, o valor do contrato, o prazo de vigência, a remuneração: Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 35 O pedido de averbação deverá ser instruído com os seguintes documentos (fonte: site INPI): 1. Formulário de Averbação modelo 1 em 2 (duas) vias, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos; 2. Original ou cópia autenticada e cópia do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado; 3. Tradução quando redigido em idioma estrangeiro; 4. Comprovante do recolhimento da retribuição devida; 5. Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei da Propriedade Industrial; 6. Carta justificando o pedido de averbação em 2 (duas) vias; 7. Ficha-cadastro da empresa receptora/franqueadora; 8. Outros documentos, a critério das partes, e/ou informações pertinentes à transação; 9. Detalhamento sobre a vinculação acionária das partes, quando houver - devendo ser apresentada relação de acionista/cotistas. Obs.: As pessoas que assinarem os contrato e formulário, deverão estar identificados e qualificados. Se assinados no exterior é exigido a legalização consular, no consulado do Brasil no país de origem, se assinados no Brasil subscrito por duas testemunhas. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 36 CONCORRÊNCIA DESLEAL LEAL CONCORRÊNCIA O Estado não proíbe a concorrência empresarial, a considera salutar e procura incentivar a livre competição como forma de aprimoramento das atividades comerciais, industriais e tecnológicas e o conseqüente desenvolvimento econômico do país. Portanto, a livre concorrência deve ser sempre estimulada. O que o Estado reprime é a concorrência feita de forma contrária às práticas honestas, éticas e leais. “ Fazer concorrência dentro dos parâmetros legais permitidos é considerado ato lícito e, portanto enquadra-se como leal concorrência. Já o emprego de meios desonestos e contrários aos bons costumes, visando criar confusão em detrimento de concorrentes, fazendo falsas afirmações ou ainda empregando meios fraudulentos par a desviar clientela, tipifica a concorrência ilícita ou desleal.” (GEPI – Grupo de Estudos de Propriedade Industrial – ASPI n. 18 – Associação Paulista da Propriedade Industrial) A concorrência empresarial é importante para o aprimoramento e desenvolvimento das atividades industrial, comercial e tecnológica de um país e por isso deve ser incentivada. No Brasil, a legislação constitucional não coíbe a concorrência, e sim estimula: Artigo 170, incisos IV e V: - livre concorrência - defesa do consumidor No entanto, a livre concorrência não é irrestrita. A própria Constituição Federal determina que o Estado atue contra a prática de atos de concorrência desleal: Artigo 173, parágrafo 4º: “ a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros” CONCORRÊNCIA DESLEAL O vocábulo "concorrência", no âmbito comercial e industrial, pode ser entendido como o ato de competir na conquista de um mercado ou consumidor. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 37 O conceito de "concorrência desleal" pode ser encontrado no Artigo 10 bis (2), da Convenção da União de Paris (CUP), que assim estabelece: "Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial". Frases conceituais: “ Truques sujos (dirty tricks) que os juízes procuram impedir.” “ A todos cabe o direito de aproveitar os raios de sol, mas não de usá-los para queimar a casa do vizinho.” H.Nims, jurista americano “ Uso de meios ou métodos incorretos para modificar a normal relação de competição.” Celso Delmanto – jurista brasileiro SITUAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Para caracterização do ato de concorrência desleal é necessário que exista efetivamente concorrência, isto é, deve-se verificar se os concorrentes (autor desleal e lesado) são competidores no exercício do comércio ou da indústria semelhantes (empresas que atuam no mesmo segmento de mercado) e que ofereçam produtos ou serviços similares ou idênticos. Cabe registrar que a repressão às práticas de atos de concorrência desleal, além da proteção da indústria e do comércio (empresários) --- também objetiva proteger o consumidor contra atos que possam causar lhes prejuízos (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, VI). ATOS TÍPICOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Relação, não exaustiva, de atos reconhecidos como de concorrência desleal: Atos Confusórios: atos suscetíveis de causar confusão para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem (desvio fraudulento de clientela); Exemplos de atos capazes de causar confusão: imitar ou utilizar marca alheia registrada ou não; reprodução de produto industrial alheio não protegido por patente ou registro; imitar a aparência extrínseca do produto do concorrente. Atos Denigratórios: divulgar, com o fim de obter vantagem indevida, falsa afirmação ou informação que possa desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 38 Indução a Erro: criar falsa impressão dos próprios produtos ou serviços para angariar clientela alheia. Exemplos: ostentar indevidamente título ou honraria que pertence a terceiro; conferir a si próprio prêmio fictício; impressão de medalhas nos produtos; utilizar expressões que confere uma honraria inexistente (“ o melhor do ano” – “ escolhido pela maioria” ) Violação de Segredo: divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizados na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que são de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. Parasitismo: em geral, esta forma de concorrência desleal ocorre quando o agente causador do dano (parasita), não realiza investimentos materiais e intelectuais para desenvolvimento de sua atividade; simplesmente utiliza a realização e tira proveito indevido dos investimentos de outrem. DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL A prática de atos de concorrência desleal é nociva ao Estado e à sociedade em geral, pois causa: 1. Redução do número de empregos formais (cresce do número de empregos informais). 2. Sonegação de impostos (queda na arrecadação dos impostos federais, estaduais e municipais, consequentemente, os investimentos públicos diminuem). 3. Diminuição do faturamento das empresas que atuam com ética. 4. Aumento da criminalidade (contrabando, roubo de cargas, crime organizado). 5. Risco a saúde e vida do consumidor (produção de produtos falsos, fora das conformidades técnicas, sem qualidade, como utilização de matéria prima de origem duvidosa, falta de segurança e toxidade dos produtos falsificados) Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 39 ELIMINAÇÃO DA PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL Quando a atuação de um empresário ou grupo de empresários direciona-se no sentido de eliminar a concorrência desleal, as perspectivas de benefícios para a sociedade são muitas: 1. Aumento do número de empregos 2. Investimentos públicos aumentam (arrecadação de impostos) 3. Desenvolvimento econômico do País (aprimoramento das atividades comerciais, industriais e tecnológicas) 4. Desestímulo do crime organizado (roubo de cargas/contrabando) RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL A Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), prevê no artigo 195, os procedimentos que caracterizam crime de concorrência desleal: Sujeito Ativo: pessoa física, em geral integrante ou responsável pela empresa que pratique em seu nome a ação delituosa de concorrência desleal. Sujeito Passivo: pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDAS E DANOS A concorrência desleal é também considerada ilícito civil. Os artigos 207 e 209, da Lei da Propriedade Industrial, estabelecem o direito do prejudicado propor ação de indenização objetivando o ressarcimento de danos causados por atos de concorrência desleal. Importante ressaltar que no caso de prática de atos que configurem a concorrência desleal, não há necessidade de comprovação pelos danos acarretados. A indenização é devida independentemente de comprovação, basta que seja verificada a ocorrência do ilícito (prática de atos de concorrência desleal), sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Manual Propriedade Industrial - ABIMAQ/IPD-Maq Núcleo de Apoio ao Patenteamento 40