PROPRIEDADE INTELECTUAL
DEFINIÇÃO
A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI (WIPO em
inglês) - define como Propriedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias,
artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções de radiofusão,
às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos
desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às
firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e
todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico,
literário e artístico.
IMPORTÃNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Propriedade Intelectual é um tema de crescente importância para a economia do
País e um canal de inserção na comunidade internacional. Juntamente com as patentes, é um
instrumento essencial na difusão do conhecimento e na transformação do mesmo em
benefícios sociais, influindo também na cooperação universidade-empresa, beneficiando
ambas as partes e favorecendo o avanço tecnológico.
Ações no campo da Propriedade Intelectual são muito importantes para uma empresa
se manter competitiva e desenvolver novas tecnologias e produtos.
PROPRIEDADE INTELECTUAL INCLUI
1) Obras Literárias, Artísticas e Científicas;
2) Interpretação de artistas intérpretes, fonogramas e emissões de radiofusão;
3) Invenções em todos os campos de atividade humana;
4) Descobertas científicas;
5) Desenhos Industriais;
6) Marcas de Comércio, de serviços e nomes comerciais;
7) Proteção contra a concorrência desleal; e,
8) Demais direitos nos terrenos industrial, científico, literário e artístico.
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PROPRIEDADE INTELECTUAL DIVIDE-SE EM DOIS CAMPOS
DIREITOS DE AUTOR: Faz parte do Direito Civil, e sua proteção não depende de formalidades
de registro, de pagamentos de taxas, sua duração é longa, independentemente de exploração
da obra.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (direitos sobre as criações industriais): Faz parte do direito
Comercial, e sua proteção depende da concessão de um título pelo Estado (patente), estão
sujeitos a pagamentos de taxas, o prazo de proteção é menor e a lei estabelece sanções para
a não exploração.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu artigo 5º, que trata dos direitos
e deveres individuais e coletivos, estabelece o direito à proteção das criações intelectuais:
Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei deixar.
Inciso XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aso nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
Lei n.º 9.279, de 14/05/96 - Lei da Propriedade Industrial
Lei n.º 9.456, de 25/04/97 - Lei da Proteção de Cultivares
Lei n.º 9.609, de 19/02/98 - Lei da Proteção da Propriedade Intelectual de
Programas de Computador "Lei de Software"
Lei n.º 9.610, de 19/02/98 - Lei de Direitos do Autor
Lei n.º 10.973, de 02/12/04 - Lei de Inovação - Estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e
ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos artigos
218 e 219, da Constituição Federal.
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PRINCIPAIS TRATADOS INTERNACIONAIS
⇒ Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) – Propriedade Industrial
⇒ Convenção de Berna de 1886 (CUB) - Direitos Autorais
⇒ Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights)
⇒ Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - 1970 (Patente Cooperation Treaty) PCT
DIREITOS AUTORAIS
DEFINIÇÃO
Direitos Autorais são os direitos que o autor, a pessoa física criadora de obra
intelectual, ou seus descendentes, tem de gozar dos benefícios morais e econômicos
resultantes da produção de suas criações, no tocante à publicação, tradução, venda, etc.
DIREITOS AUTORIAIS PROTEGE
1) Obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas e científicas
2) Interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas
3) Obras de esculturas, pinturas, fotografias
4) Direito das empresas de radiofusão e cinematográficas
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DEFINIÇÃO
O ser humano, dotado de sabedoria, é capaz de criar, e essa criação, quando
representa uma solução para determinado problema técnico, e que possa ser industrializado,
merece ser protegida, fazendo com que, todo o prestígio do inventor seja reconhecido.
Assim, a Propriedade Industrial é o ramo da Propriedade Intelectual que trata das
criações intelectuais voltadas para as atividades de indústria, comércio e prestação de serviços
e engloba a proteção das invenções (patente de invenção e modelo de utilidade), desenhos
industriais, marcas, indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROTEGE
⇒
Patente de Invenção (PI)
⇒
Patente de Modelo de Utilidade (MU)
⇒
Desenhos Industriais (DI)
⇒
Marcas
⇒
Indicações Geográficas
⇒
Repressão à Concorrência Desleal
SISTEMA BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Sistema de Propriedade Industrial no Brasil é constituído, basicamente, pela Lei da
Propriedade Industrial; a Convenção de Paris; os Tratados Internacionais; e, os Atos
Normativos e Resoluções do Instituto da Propriedade Industrial (INPI).
LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A Lei n.º 9.279 - Lei da Propriedade Industrial – (LPI) - foi promulgada em 14 de maio
de 1996 e entrou em vigor um ano após a sua publicação (15/05/97). É a atual lei brasileira que
regula as obrigações e os direitos com relação à propriedade industrial: patentes; modelo de
utilidade; desenhos industriais; marcas; indicações geográficas, transferência de tecnologia;
proteção contra a concorrência desleal.
A LPI revogou e substituiu a antiga Lei n.º 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código
da Propriedade Industrial – CPI).
PRINCIPAIS TRATADOS INTERNACIONAIS
⇒ Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) – Propriedade Industrial
⇒ Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights)
⇒ Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - 1970 (Patente Cooperation Treaty) PCT
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS DE 1883 (CUP)
A Convenção de Paris não visa promover a unificação da legislação sobre propriedade
industrial, mas apenas uma padronização, estabelecendo regras e normas básicas que devem
ser obedecidas pelos países contratantes. O Brasil foi um dos 11 primeiros signatários da CUP.
Atualmente são mais de 150 países membros. Já ocorreram sete revisões; sendo que no Brasil
está em vigor a revisão de Estocolmo (1967), desde 1992.
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PRINCÍPIOS BÁSIDOS DA CUP
1) Tratamento Nacional
É princípio que determina paridade de tratamento entre
estrangeiros e nacionais, ou seja, o tratamento dado ao
nacional beneficiará também o estrangeiro. Este princípio está
disposto no art. 2, item 1, da CUP: “ Os cidadãos de cada um
dos países contratantes gozarão em todos os demais países da
União, no que concerne à Propriedade Industrial, das
vantagens que as respectivas Leis concedem atualmente ou
vierem posteriormente a conceder aos nacionais.”
2) Prioridade Unionista
De acordo com este princípio, o primeiro que promover o
depósito de pedido de patente de invenção, modelo de utilidade
ou desenho industrial em um dos países membros da CUP,
tem o direito de reivindicar prioridade em todos os demais
países membros, desde que sejam depositados dentro de um
prazo determinado (12 meses para PI e MU e 6 meses para
DI). Este princípio está estabelecido no art. 4º, da CUP.
3) Territorialidade
De acordo com este princípio, a proteção patentária conferida
por um País membro da CUP tem validade somente dentro dos
limites territoriais deste País.
4) Independência das Patentes:
O países signatários da CUP são independentes para
apreciar e julgar os pedidos de patentes depositados em seus
territórios. Assim, cada patente obtida para uma invenção é um
título
nacional
e
permanece
em
vigor
inteiramente
independente da patente concedida de outros Países.
TRIPS - Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights
Tratado internacional administrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio OMC/WTO, aprofundando a tendência à uniformização internacional dos institutos jurídicos em
campo de propriedade intelectual, onde se insere o tema da propriedade industrial. Estabelece
princípios básicos, quanto a existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade
intelectual.
TRIPS, cuja tradução em português é “ Acordo sobre Aspectos do Direito de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio” , foi negociado na Rodada do Uruguai de
Negociações Multilaterais do GATT – General Agreement on Tarifs and Trade (Acordo Geral
de Tarifas e Comércio). O Brasil aderiu ao TRIPS através do Decreto nº 1.355, em 30/12/1994.
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É um acordo complexo, não apenas pelo seu conteúdo substantivo e adjetivo, mas pelo
enfoque dado ao tema, vinculando-o à vida econômica e comercial.
Além dos direitos relativos à propriedade industrial (patentes, marcas, indicações
geográficas, desenhos industriais), o TRIPS trata dos direitos de autor e conexos, topografias
de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal.
PCT - Patent Cooperation Treaty
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), assinado em 1970, em
Washington, tem como finalidade aperfeiçoar e desenvolver o sistema de patentes e de
transferência de tecnologia entre países industrializados. Prevê basicamente meios de
cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento.
O PCT tem como objetivo principal a simplificação do processo de pedido de patente
em vários países, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos
governamentais encarregados na administração do sistema de patentes,
O procedimento do sistema de pedido internacional de patente via PCT, prevê
basicamente o depósito internacional e uma busca internacional (FASE INTERNACIONAL).
Importante registrar que o depósito via PCT não interfere com as legislações nacionais
dos países membros e, também não desobriga a necessidade do depósito regular do pedido de
patente nos escritórios nacionais dos países membros escolhidos pelo depositante (FASE
NACIONAL).
Os detalhes e esclarecimentos quanto ao regular procedimento do PCT podem ser
consultados
no
site
do
INPI
(www.inpi.gov.br)
e
no
guia
elaborado
pela
OMPI
(http://wipo.int/pct/guide/en/).
ATOS NORMATIVOS E RESOLUÇÕES DO INPI
Instituem e estabelecem normas gerais de procedimentos sobre a aplicação da Lei de
Propriedade Industriais e demais leis e tratados internacionais relativos à propriedade
industrial.
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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - OMPI
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é conhecida pelas siglas – OMPI
ou WIPO, criada em 1967, é um dos 16 (dezesseis) organismos especializados do sistema das
Nações Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça.
Principais funções:
1. Estimular a proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo mediante a cooperação
entre os Estados;
2. Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual. Como
Uniões entende-se: A União (Convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União
(Convenção) de Madri, União dos países membros do PCT, etc; e
3. Estabelecer e estimular medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora
e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em
desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural.
4. Revisar Convenções, Tratados e Acordos relativos à propriedade intelectual para adaptá-los
á atualidade.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma Autarquia Federal, criada
em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dotado de
personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com sede
na Cidade do Rio de Janeiro.
No âmbito nacional, o INPI é o órgão competente por executar as normas que regulam
a propriedade industrial, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Desta forma, o INPI é o órgão encarregado da aplicação da legislação nacional
relativas à Propriedade Industrial e tem como principal função, analisar e julgar os pedidos de
patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas, assim como para
aprovar e averbar os contratos de transferência a de tecnologia.
O INPI publica semanalmente a Revista da Propriedade Industrial (RPI), onde são
publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade
industrial no Brasil. Todo o processo de pedido ou registro deve ser acompanhado através das
publicações da RPI, para sanar eventuais ocorrências durante a tramitação do pedido. O
acompanhamento desta revista pelo interessado no pedido ou registro é fundamental e
indispensável, para evitar o arquivamento irrecorível. O acesso à publicação da RPI é gratuito e
pode ser obtida no site do INPI)
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PATENTES
CARTA PATENTE
Carta Patente é um título de propriedade temporário, outorgado pelo Estado, por força
de lei, sobre uma invenção ou modelo de utilidade, aos inventores ou outras pessoas físicas ou
jurídicas detentoras do direito sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar
detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de
vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de
atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso,
venda, etc.
TIPIFICAÇÃO
O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes
formas de proteção:
Como patentes:
¾
Patente de Invenção – P.I.
¾
Modelo de Utilidade – M.U
¾
Certificado de Adição
Como registro:
¾
Desenho Industrial – D.I.
PATENTE DE INVENÇÃO
Patente de Invenção (PI), é a invenção, propriamente dita; resultante do exercício da
capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico
específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada
industrialmente.
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
O Certificado de Adição de invenção protege o aperfeiçoamento ou desenvolvimento
de uma solução técnica que não se constitui em invenção nova. Isto é, é um aperfeiçoamento
ou desenvolvimento introduzido em determinada invenção para a qual já se tenha um pedido
de patente ou mesmo patente de invenção concedida. É destituído de atividade inventiva em
grau suficiente para concessão de uma patente de invenção ou modelo de utilidade.
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A proteção somente é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que o
certificado se refere (art. 76, da LPI).
O certificado de adição é acessório da patente principal, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais (art. 77, da LPI)
MODELO DE UTILIDADE
De acordo com o artigo 9º, Lei de Propriedade Industrial, é considerado modelo de
utilidade (MU) “ o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
VIGÊNCIAS DAS PATENTES
O prazo de validade de uma Patente de Invenção é de 20 anos, contados da data de
depósito (data de apresentação do pedido no INPI) – art. 40, LPI. Após este prazo a patente
cai no domínio público, e o titular perde todos os direitos de propriedade sobre a invenção.
O prazo de validade de um Modelo de Utilidade é de 15 anos, contados da data de
depósito (data de apresentação do pedido no INPI) – art. 40, LPI. Após este prazo a patente
cai no domínio público, e o titular perde todos os direitos de propriedade sobre o modelo de
utilidade.
A LPI, nos artigos 84 e 85, determina que para manter o pedido de patente (PI e MU)
em vigor ou conservar a patente de invenção concedida (PI ou MU) deve-se efetuar o
pagamento de anuidade a partir do 24º mês a contar da data do depósito, durante todo o tempo
de tramitação do pedido de patente e da vigência da patente. Igual obrigação se aplica aos
certificados de adição.
O pagamento da retribuição anual é obrigatório. Na falta de pagamento o pedido será
arquivado e a patente concedida será extinta (art. 86, LPI).
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE
O sistema patentário brasileiro adota o princípio de first-to-file (primeiro a depositar),
adotado na maioria dos países. Assim, no caso de conflito entre mais de um inventor, o direito
à patente será concedido ao primeiro de depositar o pedido.
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Os Estados Unidos da América adota sistema contrário. Assim, no caso de ocorrer
discussão sobre a quem pertence o direito à patente, este é conferido ao autor que primeiro
desenvolveu a invenção - firsrt-to-invent (primeiro a inventar).
O direito de exclusividade confere ao titular da patente, durante o prazo de vigência, o
direito de direcionar a exploração comercial da invenção. Sem o consentimento do titular,
terceiros estão excluídos dos atos de exploração comercial, tais como: fabricação,
comercialização, importação, uso, venda, etc. (art. 42, LPI)
Pode o titular da patente, se não desejar realizar a exploração direta, autorizar terceiros
a explorarem sua patente, recebendo pagamentos (royalties), normalmente baseados no preço
de venda líquido praticado pelo(s) licenciados(s).
DIREITO TERRITORIAL
A proteção de uma patente rege-se pelo princípio da territorialidade, consagrado na
Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), da qual o Brasil é signatário. De acordo com
este princípio, a proteção conferida pelo Estado tem validade somente dentro dos limites
territoriais do País que concede a proteção. Assim, para obter a proteção da lei brasileira, o
titular da patente obrigatoriamente deve promover o depósito da invenção no INPI.
PROTEÇÃO PATENTÁRIA FORA DO BRASIL
O pedido de patente nacional ou de modelo de utilidade requerido ao INPI só terá, no
caso de ser concedido, validade para o território nacional.
Portanto, é importante destacar que para a proteção internacional da patente, o pedido
de depósito deve ser realizado diretamente nos diversos países ou através do procedimento do
sistema de pedido internacional de patente via PCT (Patent Cooperation Treaty).
O QUE PODE SER PATENTEADO
É patenteável qualquer invenção que atenda aos requisitos legais previstos nos artigos
8º e 9º, da LPI - novidade, atividade inventiva e passível de aplicação industrial (requisitos
essenciais de patenteabilidade).
O exame do pedido de patente leva em consideração os três requisitos de
patenteabilidade exigidos na legislação de propriedade industrial: novidade, atividade inventiva
e aplicação industrial; ainda, a invenção deve ser descrita de forma perfeitamente clara e
completa para ser reproduzida por um técnico no assunto, a partir dos dados e informações
revelados nos documentos que são apresentados à repartição concedente do INPI.
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Podem ser registradas patentes de máquinas; equipamentos; ferramentas; dispositivos
mecânicos, elétricos e eletrônicos; peças; processos e métodos de fabricação; produtos
farmacêuticos, alimentícios e químicos em geral; fórmulas de produtos.
REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO DE INVENÇÃO
Para a concessão de patente de invenção (PI), devem ser atendidos os seguintes
requisitos:
1) Novidade
2) Atividade Inventividade
3) Aplicação Industrial
4) Suficiência Descritiva
Estes requisitos são comuns na maioria dos países que possuem um sistema de
patentes digno; contudo com variações de definições e níveis de exigência de país para país.
REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO DE MODELO DE UTILIDADE
Para a concessão de patente de modelo de utilidade, devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
1) Novidade (nova forma ou disposição)
2) Atividade Inventividade
3) Aplicação Industrial
4) Melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NOVIDADE
Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 11, da LPI. O Brasil
adota o conceito de novidade absoluta, isto é, para ser considerado novo, o invento não pode
ter sido tornado acessível ao público por qualquer meio de divulgação no Brasil ou no exterior,
anteriormente à data do depósito do pedido de patente junto a repartição governamental (INPI)
– o pedido deve ser novo a nível mundial.
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ESTADO DA TÉCNICA
Entende-se por estado da técnica, tudo aquilo que foi tornado acessível ao público
antes da data do depósito do pedido de patente, seja por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer ouro meio, no Brasil ou no exterior. Assim, se o invento, por qualquer dos destes
meios, se tornou acessível ao público, resulta a perda do requisito da novidade.
PERÍODO DE GRAÇA
O denominado “ período de graça” , trata-se de uma inovação sobre o sistema
anterior, e está previsto no artigo 12, da LPI. De acordo com este dispositivo legal, não
prejudica o requisito da novidade a divulgação do invento quando ocorrida durante os 12 (doze)
meses que precederem a data do depósito ou da prioridade do pedido de patente (I) se
promovida pelo próprio inventor; (II) pelo INPI em publicação oficial do pedido de patente
depositado, sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em
decorrência de atos por ele realizados; (III) por terceiros com base em informações obtidas
direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
“ ...o período de graça não deveria ser usado como parte da estratégia habitual
de depósito de pedidos de patente, mas apenas como “ uma rede de proteção”
em situações em que não se pôde evitar a divulgação do invento antes do
depósito do correspontende pedido de patente.”
propriedade Industrial/ IDS –
–
(Comentários à Lei da
Instituto Dannemann Siemsen de estudis de
propriedade Intelectual – Renovar, 2005),
ATIVIDADE INVENTIVIDADE - Não Obviedade
Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 13, da LPI. Além de ser
nova, a invenção ou modelo de utilidade, não pode decorrer de maneira óbvia ou evidente dos
conhecimentos já existentes na técnica, por pessoa versada naquele campo de técnica
considerada. Se a invenção é dita como óbvia, é considerada não patenteável.
Portanto, a invenção ou modelo de utilidade, para serem patenteáveis, não podem ser
resultado de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos; salvo se, no conjunto, o
resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente, não óbvio para um técnico no
assunto.
Por técnico no assunto, deve-se entender aquele com mediana experiência e
conhecimento, e não um experto ou técnico com elevado e vasto conhecimento técnico na
área.
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APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Este requisito legal de patenteabilidade está previsto no artigo 15, da LPI. É a
possibilidade da invenção, ou modelo de utilidade, ser fabricada ou utilizada industrialmente
(qualquer tipo de indústria).
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
O Instituto de Propriedade Industrial, com base no artigo 24, da LPI e no Ato Normativo
n.º 101, de 14.06.89, item 1.2.i, sustenta que a suficiência descritiva também é um requisito de
patenteabilidade.
O requisito de suficiência descritiva exige que o relatório descritivo da invenção seja
detalhado com todas as particularidades, de forma clara e completa, de maneira que um
técnico no assunto possa reproduzi-la.
O QUE NÃO PODE SER PATENTEADO
O artigo 10, da LPI, indica o que não se pode patentear, por não preencheram os
requisitos de patenteabilidade. Destacamos algumas matérias elencadas:
1) Descobertas: não são consideradas invenções, pois não resulta da criação do homem.
Consiste na revelação ou identificação de um fenômeno da natureza.
Invenções são patenteáveis; descobertas não são.
2) Criações puramente intelectuais e abstratas: exemplos- método rápido de divisão, para
desenhar objetos, ensinar idiomas.
3) Apresentação de informações; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas;
programas de computador, são criações que não têm aplicação industrial. São protegidas por
lei específica.
4) O todo ou parte de seres vivos naturais e os materiais biológicos encontrados na natureza.
O QUE NÃO SÃO PATENTEÁVEIS
Existem matérias que, a princípio, podem ser consideradas invenção ou modelo de
utilidade, suscetíveis de patenteabilidade; no entanto, a legislação patentária, no artigo 18, da
LPI, apresenta proibições de ordem política ou filosóficas.
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Assim, não são privilegiáveis:
1) as invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, e à ordem e à saúde
humana, animal ou das plantas ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente.
2) as substâncias...... , quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
3) seres vivos (todo ou parte)
BUSCA DE ANTERIORIDADE
Quando da elaboração de um pedido de patente, é altamente aconselhável, mas não
obrigatório, que o interessado no depósito realize a busca prévia de anterioridade, para verificar
se a invenção é nova ou se já existem possíveis depósitos de patentes com a mesma técnica
já reivindicadas ou conhecidas, impeditiva à concessão da patente. A busca de anterioridade
pode ser solicitada no banco de dados de patentes de escritórios de patentes e no do INPI; e,
pode ser gratuita ou paga (ver link ‘ base de dados de patentes’ ).
PROCEDIMENTO BÁSICO PARA REGISTRO E CONCESSÕES DE PATENTES
Para elaboração de um pedido de patente, deve-se observar as regras previstas nos
artigo 19 a 37, da LPI.
1) Apresentar em formulário próprio do INPI o pedido de patente (DEPÓSITO). O pedido deve
conter: relatório descritivo, reivindicação, desenho, resumo, comprovante de recolhimento
da retribuição cabível.
2) O pedido de patente será mantido em sigilo - prazo mínimo: 18 meses – prazo máximo: 36
meses. Após este prazo o pedido terá sua publicação notificada na Revista da Propriedade
Industrial (RPI).
3) Solicitar formalmente ao INPI o pedido de exame técnico, até no máximo 36 meses contados
do depósito.
4) Na hipótese de solicitações ou determinações nascidas do exame técnico procedido, o
depositante será intimado para manifestação no prazo de noventa dias.
5) Concluído o exame técnico, o examinador emite um parecer técnico expondo suas
conclusões – deferimento (concessão da patente) ou indeferimento (o depositante poderá
interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 60 dias).
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6) Deferido o pedido, a decisão é publicada e o depositante é intimado para, no prazo de 60
(sessenta) dias, efetuar o pagamento de retribuição correspondente à expedição da cartapatente, sob pena de seu arquivamento,
7) É obrigatório efetuar o pagamento de anuidade a partir do 24º mês a contar da data do
depósito, durante todo o tempo de tramitação do pedido de patente e da vigência da
patente. Prazo: até 90 (noventa) dias do início do período anual a que corresponder a
anuidade a ser paga.
CUSTOS PARA REGISTRO DA PATENTE
A Lei da Propriedade Industrial, no artigo 228, prevê que para os serviços prestados
pelo INPI será cobrada a retribuição. A Tabela de Retribuição pelos serviços prestados pelo
INPI pode ser acessada no site do INPI.
Em anexo segue Tabela de Retribuição.
LICENÇA COMPULSÓRIA
Os artigos 68 a 74, da LPI, regulam as disposições sobre a Licença Compulsória.
A concessão da licença compulsória tem por objetivo evitar que o titular da patente
exerça os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico.
A legislação prevê ainda, que o titular da patente ficará sujeito a ter a patente
licenciada compulsoriamente, no caso de falta de exploração do objeto da patente no território
brasileiro ou quando a comercialização não satisfaça as necessidades do mercado.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A Lei da Propriedade Industrial, no artigo 78, prevê as causas de extinção da patente
de invenção (PI), modelo de utilidade (MU) e certificado de adição.
1) pela expiração do prazo de vigência;
2) pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros (art. 79, da LPI);
3) pela caducidade por falta de exploração efetiva da patente (arts. 80/83, LPI): caducará a
patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se,
decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido
suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso;
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4) pela falta de pagamento da retribuição anual;
5) pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI).
NULIDADE ADMINISTRATIVA
O artigo 51, da LPI, dispõe que o processo de nulidade administrativa pode ser
instaurado no prazo de 6 meses, contados da concessão, pelo INPI, de ofício, ou qualquer
pessoa com legítimo interesse.
Os casos de nulidade administrativa estão previstos nos incisos I a IV, do artigo 50, da
Lei da Propriedade Industrial:
I) na falta de atendimento dos requisitos legais (arts. 6º a 10, da LPI)
II) quando o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, da LPI.
III) caso o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
IV) quando no processamento de pedido de patente tiver sido omitido qualquer das
formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
NULIDADE JUDICIAL
O procedimento da ação judicial de nulidade da patente está previsto nos artigos 56 e
57, da LPI.
A nulidade judicial pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente
(encerrada ou não a instância administrativa), pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo
interesse (art. 56, da LPI).
O parágrafo primeiro do artigo 56, dispõe que a nulidade da patente poderá ser
argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
CRIMES CONTRA AS PATENTES
A lei protege o titular da patente, prescrevendo um dever jurídico de abstenção por
terceiros não autorizados de explorar a invenção. Assim, denomina-se CONTRAFAÇÃO o
crime cometido por aquele que não observa o direito de exclusividade conferido ao titular da
patente.
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18
A LPI, prevê os tipos de contrafação nos artigos 183, 184 e 185:
Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização
do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de
invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos
no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente,
material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da
patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 188 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao
objeto da patente
INDENIZAÇÃO NA ESFERA CIVIL
A responsabilidade civil independe da criminal, e a legislação possibilita a instauração
de ações cíveis para ressarcimento de eventual dano material e moral, contra aquele que
usurpar os direitos protegidos pela Lei de Propriedade Industrial.
A LPI, nos artigos 207, 208, 209 e 210, dispõe sobre a propositura das ações cíveis
cabíveis contra o autor do crime de contrafação (LPI).
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RAZÕES PARA REGISTRAR A PATENTE
As razões abaixo, apresentadas de modo não exaustivo, apontam as vantagens do
registro da patente:
Interesse Público:
1) O registro da patente é fator que desempenha papel fundamental no desenvolvimento
tecnológico, econômico e social do País.
2) O acervo tecnológico do país é enriquecido.
3) Evita gastos e duplicação do trabalho de pesquisas com tecnologias já existentes.
4) O registro da patente contribui para o monitoramento das tendências de tecnologias que
estão sendo desenvolvidas.
Interesse Privado:
1) Desenvolver ou deter uma patente é um fator que se tornou decisivo para determinar quem
tem capacidade de competir e ‘ sobreviver’
no mercado.
2) Patentear a invenção é uma forma de prevenir que o trabalho não seja copiado (pirateado)
por terceiros que porventura venham usá-la em proveito próprio, tirando proveito industrial e
comercial;
3) Para evitar que a patente não registrada caia no domínio público, perdendo o inventor todos
os direitos de propriedade sobre ela;
4) Para evitar a perda do investimento, pois confere ao titular direito de exclusividade da
exploração direta da patente e, assim, lhe permite recuperar os custos de pesquisa;
5) A patente registrada poderá aumentar a competitividade da empresa no mercado interno e
de exportação
6) Poderá conferir ao titular ganhos de rendimentos (royalties), através de sua comercialização
ou licenciamento para outra empresa;
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D E S E N H O I N D U S T R I A L - DI
DEFINIÇÃO
A LPI, no artigo 95, define Desenho Industrial como: toda forma plástica ornamental de
um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando um novo e original no aspecto visual externo e que contenha possibilidades de
fabricação industrial.
A Lei da Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/96, nos artigos 95 a 121, regula as
disposições legais sobre Desenho Industrial.
PRAZO DA VIGÊNCIA
O registro de desenho industrial, perante o INPI, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos
contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos consecutivos de 5 anos
cada (art. 108 da LPI).
Assim, ao titular do registro de desenho industrial é conferido o direito de exclusividade
para exploração comercial pelo tempo limitado de, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos contados
da data do depósito.
Para manter o registro de desenho industrial concedido, o titular deve pagar os
quinquênios referentes ao quinto ano e o décimo ano, contados a partir da data do depósito
(art. 120, LPI).
Se houver interesse em pedir as renovações, o pedido deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição (art. 108, parágrafo primeiro, LPI).
REQUISITOS PARA REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
Os desenhos industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas
nos arts. 98 e 100, da LPI, devem atender aos requisitos de:
1. Novidade (art. 96, da LPI): aplica-se aos desenhos industriai o mesmo requisito de novidade
adotado no caso de patentes.
2. Utilização ou Aplicação Industrial: requisito semelhante ao da aplicação industrial da patente.
Assim, o objeto de desenho industrial deve visar a
reprodução em grande escala
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3. Originalidade: o art. 97, da LPI, estabelece que o desenho industrial é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação ao objeto
anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja
forma não se identifica com nenhum padrão conhecido. São revestidos
também de originalidade os objetos ou padrões que possuem aspectos
próprios e exprimem nova tendência de linguagem formal que apresente
características peculiares e singulares.
MATÉRIA NÃO ENQUADRADA COMO DESENHO INDUSTRIAL
A LPI, no art. 98, determina que não se considera desenho industrial qualquer obra de
caráter puramente artístico, que tem proteção estabelecida na Lei de Direitos do Autor
MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO COMO DESENHO INDUSTRIAL
No art. 100, a LPI dispõe que não são registráveis como desenho industrial:
1. O que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e
aos sentimentos dignos de respeito e veneração) ou que ofenda a honra ou imagem das
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito.
2. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer o deposito de um pedido de desenho
industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la (próprio autor ou terceiro que tenha uma
autorização do autor).
DIREITOS DOS TITULARES
O titular de um registro de desenho industrial tem o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos que
incorporem o seu desenho protegido.
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TERRITÓRIO DE PROTEÇÃO
O princípio consagrado na Convenção de Paris (CUP), da qual o Brasil é país
signatário, estabelece que a proteção conferida pelo Estado pelo desenho industrial tem
validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da
territorialidade).
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE DESENHOS INDUSTRIAIS
Para elaboração de um pedido de desenho industrial, deve-se observar as regras
previstas nos artigo 101a 106, da LPI e as disposições estabelecidas nos Atos Normativos, n.ºs
130/97 e 161/02, do INPI
A entrega do pedido deve conter: requerimento, relatório descritivo, reivindicações,
campos de aplicação do objeto e os desenhos ou fotografias do mesmo. Efetivado o depósito,
e não estando o objeto inserido nas proibições dos artigos 100, 101 e 104 da LPI, o mesmo
será automaticamente concedido.
Após ser expedido o certificado de registro de desenho industrial, que confere ao titular
os direitos previstos na LPI, o registro será válido por 10 anos sendo prorrogável por 3 períodos
sucessivos de 5 anos cada, totalizando uma proteção de 25 anos a partir da data de depósito.
O exame substantivo quanto a novidade e originalidade será opcional.
O pedido de registro com sigilo deve ser feito na ocasião do depósito. Com isto, o
certificado será publicado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
depósito.
Em anexo segue fluxograma da tramitação do processo de registro de desenho
industrial.
EXTINÇÃO DO DESENHO INDUSTRIAL
Quanto à extinção do registro de desenho industrial, o artigo 119, da LPI,estabelece
que o direito ao desenho industrial extingue-se:
1) pela expiração do prazo de vigência;
2) renúncia do titular, ressalvado os direitos de terceiros;
3) falta de pagamento dos qüinqüênios;
4) pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI.
Os registros de desenho industrial não estão sujeitos à caducidade por falta de
exploração.
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NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
Concedido o registro de desenho industrial, o próprio INPI ou terceiros que se sintam
prejudicados podem requerer sua nulidade administrativa ou judicial.
Os procedimentos de nulidade do registro do Desenho Industrial estão regulados nos
artigos 112 a 118, da LPI.
O prazo para requerimento da nulidade administrativa do registro de desenho industrial
é de 5 (cinco) anos da concessão desse registro. O próprio INPI ou qualquer pessoa
interessada poderá promover o processo de nulidade administrativa do registro, nas hipóteses
previstas nos arts.. 112 e art. 113, da LPI:
1. se concedido em desacordo com a Lei (art. 112)
2. por titularidade (art. 6º)
3. por falta de novidade (arts. 7º e 96)
4. por não ser considerado desenho industrial (art. 95)
5. por não ter originalidade (art. 97)
6. por ser objeto puramente artístico (art. 98)
No caso de nulidade judicial de registro de desenho industrial, a ação judicial poderá
ser instaurada durante toda a vigência do registro, pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo
interesse (art. 118, da LPI).
CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Os artigos 187 e 188, da LPI, dispõem sobre os crimes contra os desenhos industriais.
Considera-se crime praticado contra os desenhos industriais registrados, a fabricação, sem
autorização, de produto que incorpore desenho industrial, ou imitação substancial.
Também comete crime contra registro industrial, quem, para utilização com fins
econômicos: exporta, importa, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial.
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MARCAS
DEFINIÇÃO DE MARCAS
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de
representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos,
letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam
adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
O Direito Marcário brasileiro não permite o registro de sinais sonoros, olfativos e
gustativos.
Segundo a legislação brasileira (art. 122, da LPI), marca é o sinal (símbolo, expressão,
elementos figurativos, logotipo) distintivo, visualmente perceptível, destinado a identificar e
distinguir produtos e serviços de uma empresa. Assim, a marca para ser registrada deve
constituir, obrigatoriamente, em sinal visualmente perceptível.
ESPÉCIES DE MARCAS
As marcas, de acordo com a apresentação visual, são denominadas:
⇒ NOMINATIVA: são constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto
romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações
de letras e/ou algarismos arábicos.
⇒ FIGURATIVA: são constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma
estilizada de letra ou número.
⇒ MISTA: são constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos
figurativos; ou de elementos nominativos grafados de forma estilizada.
⇒ TRIDIMENSIONAL: são constituídas de forma plástica de produto ou de embalagem,
cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja
dissociada de qualquer efeito técnico. A figura ou desenho é
reproduzida em três dimensões.
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Quanto à natureza ou uso, são denominadas:
⇒ PRODUTOS OU SERVIÇO: são os sinais usados para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
⇒ COLETIVAS: marcas que visam identificar produtos ou serviços relacionados com o
objetivo de uma determinada associação. A associação geralmente
disciplina uma série de critérios para o uso da marca coletiva e autoriza
a qualquer de seus associados a utilizar a marca desde que atenda as
condições estabelecidas nos estatutos ou nos regulamentos internos.
Só podem ser utilizadas pelos membros da associação.
⇒ CERTIFICAÇÂO: são as marcas que servem para certificar/atestar que determinado
produto ou serviço atende padrões definidos, normas ou
especificações
técnicas,
notadamente
quanto
à
qualidade,
natureza, material empregado e metodologia empregada, préestabelecidas pelo titular da marca. Trata-se de um ‘ selo de
qualidade’ . Podem ser utilizadas por qualquer empresa cujos
produtos ou serviços estejam de acordo com os padrões impostos
pelo titular da marca de certificação.
MARCA DE ALTO RENOME
Marca de alta renome é a marca famosa, facilmente reconhecida e que goze de
renome que ultrapassa o segmento de mercado para o qual ela foi originalmente concedida.
Quando devidamente registrada no INPI, a marca reconhecida como de alto renome
tem proteção especial em todas as classes, ou seja, em todos os ramos de atividade, de
acordo com o artigo 125, da LPI.
O procedimento para reconhecimento de marca registrada de alto renome está
regulado pela resolução 110/2004, do INPI.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
A marca notória é a aquela que se tornou conhecida em seu ramo de atividade,
independentemente de estar registrada no INPI (art. 126, LPI). As marcas notórias gozam de
proteção especial mesmo se não tiverem sido registradas num determinado território.
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RAZÕES PARA REGISTRAR A MARCA
1) confere ao titular da marca o direito exclusivo de impedir que terceiros comercializem
produtos idênticos ou semelhantes com uma marca igual ou semelhante, que possa causar
confusão entre os consumidores;
2) podem ser um fator importante para tornar o consumidor fiel aos produtos ou serviços
relacionados à marca registrada;
3) uma marca registra pode ser um ativo de valor para a empresa
4) uma marca registrada pode ser licenciada, constituindo numa fonte de renda (royalties);
5) podem ser úteis para obtenção de financiamento junto às instituições de crédito
SINAIS QUE NÃO PODEM CONSTITUIR MARCA
A Lei da Propriedade Industrial, nos incisos I a XXXIII, do artigo 124, indica casos específicos
que impedem o registro de uma marca. Em regra, podemos apontar os seguintes casos:
a) sinais desprovidos de caráter distintivo;
b) sinais constituídos de símbolos oficiais pertencentes a órgão públicos (armas, brasão,
bandeira, medalha...);
c) sinal contrário à moral e bons costumes;
d) expressão de caráter genérico, comum ou vulgar;
e) reprodução ou imitação de sinais já registrados;
f) sinais que indiquem falsamente a origem de um produto;
g) sinais ou expressões empregados apenas como meio de propaganda;
h) sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto,
pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que
confira um valor substancial ao produto;
i) sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos
leais e constantes do comércio.
DIVISÃO DE MARCAS EM CLASSES
Quando da apresentação do requerimento para o registro de marca perante o INPI, é
obrigatória a indicação da classe (ramo de atividade) em que se enquadram os produtos ou
serviços.
O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de
NICE), atualmente na 8º edição, contendo 45 classes.
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QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DE MARCA
Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que exerça atividade lícita
pode requerer o registro de marca.
É obrigatório, entretanto, que o requerente comprove a compatibilização entre os
produtos ou serviços produzidos/comercializados ou prestados, com aqueles que serão
identificados pela marca.
Portanto, ao formular o requerimento de registro de marca, o requerente deve,
obrigatoriamente, comprovar que atua no ramo de atividade dos produtos ou serviços que
serão identificados pela marca.
PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE MARCA
A LPI, no artigo 133, estabelece que o prazo de validade do registro de marca é de 10
(dez) anos, contados a partir da data de concessão, que pode ser prorrogado, a pedido do
titular, por períodos iguais e sucessivos de 10 (dez) anos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado na vigência do último ano do registro,
instruído do comprovante de pagamento da taxa de retribuição. Na hipótese do pedido de
prorrogação não ter sido efetuado até o termos final da vigência do registro, o titular do registro
de marca poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de uma
taxa extra de retribuição.
DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTRO DE MARCA
O titular do registro de marca, regularmente registrada no INPI, tem direito de uso
exclusivo em todo o território nacional e o direito de impedir terceiros de utilizarem a marca
igual ou semelhante (art. 129, da LPI).
Pode o titular de registro de marca ceder, a título gratuito ou oneroso, ou licenciar o uso
da marca a terceiros, mediante o pagamento de remuneração (royalties), mediante contrato de
licença de uso de marcas, sujeito a averbação no INPI (art. 130, da LPI).
PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO DE MARCA
Para obter o registro de uma marca é necessário apresentar o pedido ao INPI que o
examinará com base nas normas legais previstas na Lei de Propriedade Intelectual (LPI) e nos
atos e resoluções administrativas do INPI.
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1º passo: Em primeiro lugar, deve o interessado no registro de uma marca realizar a correta
classificação dos produto ou serviço, de acordo com a Classificação de NICE.
2º passo: Após a adequada classificação, é recomendável realizar a busca prévia para verificar
se existe marca idêntica ou semelhante já solicitada ou registrada. (a busca pode
ser solicitada gratuitamente no site do INPI)
3º passo: Apresentar o pedido de registro de marca (DEPÓSITO) elaborado em formulário
estabelecido pelo INPI, devidamente preenchido e assinado pelo depositante. O
formulário deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da taxa do
serviço de registro.
4º passo: Após ao depósito, o INPI realiza o exame preliminar para verificar se o pedido atende
as exigências formais, ou seja, se o formulário foi corretamente preenchido e
instruído com os documentos necessários.
5º passo: Concluído o exame formal, O INPI promove a PUBLICAÇÃO, na Revista da
Propriedade Industrial (RPI), iniciando-se a partir desta publicação o prazo de 60
n(sessenta) dias para eventual interposição de oposição por parte de terceiros. Igual
prazo (60 dias) é concedido para o depositante manifestar-se sobre a oposição
apresentada.
6º passo: Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta findo o prazo de manifestação do
depositante, o INPI efetiva o EXAME DE REGISTRABILIDADE DO PEDIDO,
durante o qual poderão ser formulados exigências que devem ser respondidas no
prazo de 60 (sessenta) dias. Se a exigência não for respondida o pedido é
arquivado; sendo respondida, dá-se seguimento ao exame.
7º passo: Concluído o exame, é proferida a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro de marca.
Deferido o Pedido, deve o titular, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o
pagamento da taxa relativas à expedição do Certificado de Registro e da taxa do
primeiro decênio (10 anos) de vigência do registro.
No caso de indeferimento do pedido de registro de marca, o depositante pode
interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
8º passo: Após o pagamento das taxas previstas no passo anterior, o INPI publica na RPI, a
decisão de concessão do registro de marca. A partir desta publicação, inicia-se o
prazo de vigência da marca (10 anos).
Em anexo segue Tabela de Retribuição.
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EXTINÇÃO DOS DIREITOS DO REGISTRO DE MARCA
De acordo com o artigo 142, da LPI, o titular de um registro de marca perde o direito de
uso, nas seguintes hipóteses:
1) expiração do prazo de vigência;
2) renúncia;
3) caducidade: o titular de registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em
vigor. Sua utilização dever iniciar-se no prazo de 5 anos a partir da datada
concessão do registro, sob pena de caducar o registro. O procedimento para
reconhecimento da caducidade está previsto nos arts. 143 a 146, da LPI.
4) falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (art. 217, LPI).
NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA
A Lei de Propriedade Industrial, nos artigos 165 a 175, prevê a possibilidade de ser
declarada a nulidade administrativa ou judicial do registro de marca, quando concedida em
desacordo com as disposições desta lei.
1) Procedimento Administrativo: o procedimento pode ser instaurado pelo próprio INPI ou
terceiro interessado/prejudicado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de expedição do certificado de registro;
2) Procedimento Judicial: a ação judicial interposta perante o Poder Judiciário Federal, pode
ser proposta pelo INPI ou terceiro interessado/prejudicado, no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da concessão do registro.
CRIMES CONTRA AS MARCAS
A Lei da Propriedade Industrial, tipifica os crimes cometidos contra o registro de
marca., nos artigos 189 a 191. Assim, considera-se crime a conduta que:
1) é crime reprodzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imitar de modo que possa induzir confusão, ou alterar marca registrada de outrem, já oposta
em produto colocado no mercado;
2) é crime importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque
produtos com marca ilegalmente reproduzida ou imitada;
3) é crime importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque
produto da indústria ou comércio contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem;
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A LPI, no artigo 191, com a intenção de proteger os símbolos oficiais do Estado
(brasão, armas, distintivos oficiais), considera crime a reprodução ou imitação destes símbolos
oficiais em marcas, nomes comerciais, insígnias ou sinais de propaganda, ou usas essas
reproduções ou imitações com fins econômicos.
INDENIZAÇÃO NA ESFERA CIVIL
A responsabilidade civil independe da criminal, e a legislação que trata da propriedade
intelectual, possibilita a instauração de ações cíveis para ressarcimento de eventual dano
material e moral, contra aquele que usurpar os direitos protegidos pela Lei de Propriedade
Industrial.
A LPI, nos artigos 207, 208, 209 e 210, dispõe sobre a propositura das ações cíveis
cabíveis contra o autor do crime contra marcas.
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INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
DEFINIÇÃO
O reconhecimento de uma indicação geográfica origina-se do esforço de um grupo de
produtores ou de prestadores de serviço que se organizam para defender seus produtos ou
serviços, motivados por um lucro coletivo.
O produto ou o serviço portador de uma indicação geográfica tem identidade própria e
inconfundível.Exatamente por isso, e visando a perpetuação dessa identidade, o produtor ou o
prestador de serviço tem que respeitar as regras de produção ou prestação específicas, o que
pode vir a elevar o seu preço.
No entanto, o produto ou o serviço passa a ter, para o consumidor, qualidades
específicas, fazendo com que este se disponha a remunerar os esforços dos produtores ou dos
prestadores de serviço.
O produto ou o serviço passa a desfrutar de uma reputação e os seus consumidores ou
usuários se dispõem a pagar um pouco mais, já que se trata de um produto ou serviço
excepcional. Consequentemente, a sua substituição por outros passa a ser mais rara.
A lei brasileira considera como indicação geográfica:
a) INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA: é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma
localidade de seu território, que se tornou conhecido
como centro de produção, fabricação ou extração de
determinado produto ou prestação de determinado
serviço. (art. 177, LPI)
b) DENOMINAÇÃO DE ORIGEM: é o nome geográfico de local conhecido (país, cidade, região
ou localidade de seu território), pela fabricação de produto
ou prestação de serviço, cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais (clima, solo..) e humanos. (art.
178, LPI)
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OBJETIVO DO RECONHECIMENTO
A indicação geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto
que o nome geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre
as suas características e a sua origem. Consequentemente, cria-se um fator diferenciador entre
aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e
confiável.
Uma vez reconhecida, a indicação geográfica só poderá ser utilizada pelos membros
daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
QUEM PODE REQUERER
O artigo 182, da LPI, determina quem pode requerer o pedido de reconhecimento de
indicação: produtores e prestadores de serviços estabelecidos na região geográfica (sindicatos,
associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com
legítimo interesse).
PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
A Lei 9.279, no parágrafo único do artigo 182, prevê que o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), estabeleça as condições de registros das indicações geográficas.
O INPI, através de Atos Normativos 134/97 e 143/98 e Resolução 75/2000, institui as
normas de procedimento e os formulários próprios que deverão ser utilizados para
apresentação de requerimento de registro de indicações geográficas.
Em anexo segue Tabela de Retribuição.
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
A LPI, nos artigos 192 a 194, específica os crimes contra indicações geográficas.
O legislador tipifica como crime contra indicações geográficas, a fabricação,
importação, exportação, venda, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que
apresenta falsa indicação geográfica.
Ainda, considera-se crime a utilização em produtos, recipientes (...), de indicações
geográficas, não ressalvando a verdadeira origem do produto.
É considerado crime, também, a utilização de marca, nome comercial ou outro sinal
que indique procedência não verdadeira.
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TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
INSTRUÇÕES BÁSICAS
No Brasil para que uma contratação tecnológica surta determinados efeitos
econômicos, o contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI, através da Diretoria de
Transferência de Tecnologia – DIRTEC.
A transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que desta
maneira deve atender a determinados preceitos legais e promover o progresso da empresa
receptora e o desenvolvimento econômico do país.
CONTRATOS AVERBÁVEIS/REGISTRÁVEIS
Por disposição legal devem ser averbados/registrados pelo INPI todos os contratos que
impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, ou entre empresas
nacionais e sediadas ou domiciliadas no exterior.
Nos termos dos artigos 61, 62, 63, 121, 139, 140, 141 e 211, da LPI (Lei da
Propriedade Industrial), o INPI averba/registra atos e contratos que impliquem transferência de
tecnologia, licença de direitos de propriedade industrial, franquia e registra programas de
computador, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.609/98 de 19/02/98. O Ato Normativo n.º
135, de 15/04/97, especifica os contratos de transferência de tecnologia que devem ser
registrados no INPI:
Contratos de Exploração de Patentes ou de Desenho Industrial (EP)
O titular de patente ou requerente de pedido de patente (depositado junto ao INPI) podem
mediante contrato, conceder licença para a exploração de patente, nos termos e condições
estabelecidas no contrato.
Contratos de Uso de Marcas (UM)
O titular de uma marca registrada ou requerente de pedido de registro de marca (depositado
junto ao INPI), mediante contrato, autoriza terceiro a utilizar e explorar a marca, nos termos e
condições estabelecidas no contrato.
Contratos de Aquisição de Conhecimentos Tecnológicos (FT)
Uma das partes (Cedente), transfere à outra (Cessionária), as informações técnicas
necessárias à fabricação de determinado produtos, cuja tecnologia não é protegida por patente
(contrato de transferência de tecnologia não patenteada ou know-how).
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Contratos de Prestação de Assistência Técnica e Científica (SAT)
Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e
programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação
de serviços especializados.
Contratos de Franquia (FRA)
“ Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de
uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação
e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.” – art. 2º, da Lei 8.955/94.
SERVIÇOS DISPENSADOS DE AVERBAÇÃO
Contratos dispensados de averbação por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos
termos do Art.211, da Lei no 9279/96:
1) Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas
administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.);
2) Beneficiamento de produtos;
3) Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação;
4) Consultoria na área financeira; área comercial; e, área jurídica;
7) Consultoria visando participação em licitação;
5) Estudos de viabilidade econômica;
6) Serviços de "marketing";
7) Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não
gerem quaisquer documentos e/ou relatórios;
8 Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por
exemplo, através de "help-desk";
9) Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o
código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98;
10) Aquisição de cópia única de software;
11) Distribuição de software.
PROCEDIMENTO PARA AVERBAÇÃO DO CONTRATO
A averbação dos contratos de transferência de tecnologia perante o INPI, pode ser
solicitada por qualquer das partes contratantes. O contrato deve ser apresentado em formulário
próprio e indicar de forma clara, entre outras condições, o seu objeto, o valor do contrato, o
prazo de vigência, a remuneração:
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O pedido de averbação deverá ser instruído com os seguintes documentos (fonte: site
INPI):
1. Formulário de Averbação modelo 1 em 2 (duas) vias, por qualquer das partes contratantes,
instruído com os seguintes documentos;
2. Original ou cópia autenticada e cópia do contrato ou do instrumento representativo do ato,
devidamente legalizado;
3. Tradução quando redigido em idioma estrangeiro;
4. Comprovante do recolhimento da retribuição devida;
5. Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei da Propriedade Industrial;
6. Carta justificando o pedido de averbação em 2 (duas) vias;
7. Ficha-cadastro da empresa receptora/franqueadora;
8. Outros documentos, a critério das partes, e/ou informações pertinentes à transação;
9. Detalhamento sobre a vinculação acionária das partes, quando houver - devendo ser
apresentada relação de acionista/cotistas.
Obs.: As pessoas que assinarem os contrato e formulário, deverão estar identificados e
qualificados. Se assinados no exterior é exigido a legalização consular, no consulado do Brasil
no país de origem, se assinados no Brasil subscrito por duas testemunhas.
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CONCORRÊNCIA DESLEAL
LEAL CONCORRÊNCIA
O Estado não proíbe a concorrência empresarial, a considera salutar e procura
incentivar a livre competição como forma de aprimoramento das atividades comerciais,
industriais e tecnológicas e o conseqüente desenvolvimento econômico do país. Portanto, a
livre concorrência deve ser sempre estimulada.
O que o Estado reprime é a concorrência feita de forma contrária às práticas honestas,
éticas e leais.
“ Fazer concorrência dentro dos parâmetros legais permitidos é considerado ato lícito e,
portanto enquadra-se como leal concorrência. Já o emprego de meios desonestos e contrários
aos bons costumes, visando criar confusão em detrimento de concorrentes, fazendo falsas
afirmações ou ainda empregando meios fraudulentos par a desviar clientela, tipifica a
concorrência ilícita ou desleal.” (GEPI – Grupo de Estudos de Propriedade Industrial – ASPI
n. 18 – Associação Paulista da Propriedade Industrial)
A concorrência empresarial é importante para o aprimoramento e desenvolvimento das
atividades industrial, comercial e tecnológica de um país e por isso deve ser incentivada.
No Brasil, a legislação constitucional não coíbe a concorrência, e sim estimula:
Artigo 170, incisos IV e V:
- livre concorrência
- defesa do consumidor
No entanto, a livre concorrência não é irrestrita. A própria Constituição Federal
determina que o Estado atue contra a prática de atos de concorrência desleal:
Artigo 173, parágrafo 4º: “ a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação
de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros”
CONCORRÊNCIA DESLEAL
O vocábulo "concorrência", no âmbito comercial e industrial, pode ser entendido como
o ato de competir na conquista de um mercado ou consumidor.
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O conceito de "concorrência desleal" pode ser encontrado no Artigo 10 bis (2), da
Convenção da União de Paris (CUP), que assim estabelece: "Constitui ato de concorrência
desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou
comercial".
Frases conceituais:
“ Truques sujos (dirty tricks) que os juízes procuram impedir.”
“ A todos cabe o direito de aproveitar os raios de sol, mas não de usá-los
para queimar a casa do vizinho.”
H.Nims, jurista americano
“ Uso de meios ou métodos incorretos para modificar a normal relação de
competição.”
Celso Delmanto – jurista brasileiro
SITUAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Para caracterização do ato de concorrência desleal é necessário que exista
efetivamente concorrência, isto é, deve-se verificar se os concorrentes (autor desleal e lesado)
são competidores no exercício do comércio ou da indústria semelhantes (empresas que atuam
no mesmo segmento de mercado) e que ofereçam produtos ou serviços similares ou idênticos.
Cabe registrar que a repressão às práticas de atos de concorrência desleal, além da
proteção da indústria e do comércio (empresários) --- também objetiva proteger o consumidor
contra atos que possam causar lhes prejuízos (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, VI).
ATOS TÍPICOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Relação, não exaustiva, de atos reconhecidos como de concorrência desleal:
Atos Confusórios: atos suscetíveis de causar confusão para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem (desvio fraudulento de clientela);
Exemplos de atos capazes de causar confusão: imitar ou utilizar marca
alheia registrada ou não; reprodução de produto industrial alheio não
protegido por patente ou registro; imitar a aparência extrínseca do produto
do concorrente.
Atos Denigratórios: divulgar, com o fim de obter vantagem indevida, falsa afirmação ou
informação que possa desacreditar o estabelecimento, os produtos ou
a atividade industrial ou comercial de um concorrente.
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Indução a Erro: criar falsa impressão dos próprios produtos ou serviços para angariar clientela
alheia.
Exemplos: ostentar indevidamente título ou honraria que pertence a terceiro;
conferir a si próprio prêmio fictício; impressão de medalhas nos produtos;
utilizar expressões que confere uma honraria inexistente (“ o melhor do
ano” – “ escolhido pela maioria” )
Violação de Segredo: divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizados na indústria, comércio
ou
prestação
de
serviços,
excluídos
aqueles
que
são
de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato.
Parasitismo: em geral, esta forma de concorrência desleal ocorre quando o agente causador do
dano (parasita), não realiza investimentos materiais e intelectuais para
desenvolvimento de sua atividade; simplesmente utiliza a realização e tira
proveito indevido dos investimentos de outrem.
DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
A prática de atos de concorrência desleal é nociva ao Estado e à sociedade em geral,
pois causa:
1. Redução do número de empregos formais (cresce do número de empregos informais).
2. Sonegação de impostos (queda na arrecadação dos impostos federais, estaduais e
municipais, consequentemente, os investimentos públicos diminuem).
3. Diminuição do faturamento das empresas que atuam com ética.
4. Aumento da criminalidade (contrabando, roubo de cargas, crime organizado).
5. Risco a saúde e vida do consumidor (produção de produtos falsos, fora das conformidades
técnicas, sem qualidade, como utilização de matéria prima de origem duvidosa, falta de
segurança e toxidade dos produtos falsificados)
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ELIMINAÇÃO DA PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Quando a atuação de um empresário ou grupo de empresários direciona-se no sentido
de eliminar a concorrência desleal, as perspectivas de benefícios para a sociedade são muitas:
1. Aumento do número de empregos
2. Investimentos públicos aumentam (arrecadação de impostos)
3. Desenvolvimento econômico do País (aprimoramento das atividades comerciais, industriais e
tecnológicas)
4. Desestímulo do crime organizado (roubo de cargas/contrabando)
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
A Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), prevê no artigo 195, os procedimentos
que caracterizam crime de concorrência desleal:
Sujeito Ativo: pessoa física, em geral integrante ou responsável pela empresa que pratique em
seu nome a ação delituosa de concorrência desleal.
Sujeito Passivo: pessoa jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDAS E DANOS
A concorrência desleal é também considerada ilícito civil. Os artigos 207 e 209, da Lei
da Propriedade Industrial, estabelecem o direito do prejudicado propor ação de indenização
objetivando o ressarcimento de danos causados por atos de concorrência desleal.
Importante ressaltar que no caso de prática de atos que configurem a concorrência
desleal, não há necessidade de comprovação pelos danos acarretados. A indenização é devida
independentemente de comprovação, basta que seja verificada a ocorrência do ilícito (prática
de atos de concorrência desleal), sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
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PROPRIEDADE INTELECTUAL DEFINIÇÃO A Convenção