VOTO PROCESSO: 48500.000071/2014-10. INTERESSADO: São Pedro e Paulo I SPE S.A. RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. ASSUNTO: Outorga de autorização para a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, no estado de Pernambuco. I – RELATÓRIO 1. Em 21 de maio de 2014, por meio de correspondência s/n, a empresa Kroma Comercializadora de Energia Ltda. solicitou1 outorga para a UFV São Pedro e Paulo I, encaminhando parte da documentação necessária à instrução do correspondente processo, complementada 2 em 30 de julho e 22 de setembro de 2014. 2. Em 9 de maio de 2014, por meio do Despacho nº 1.448, a titularidade da UFV São Pedro e Paulo I foi transferida da empresa Kroma Comercializadora de Energia S.A. (Kroma) para a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A.. A empresa Kroma Comercializadora de Energia S.A., todavia, continuou como acionista majoritária com 99,99% de participação. 3. Em 27 de outubro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 471/2014-SCG/ANEEL, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG fez a análise do assunto e encaminhou o processo para deliberação deste Colegiado. 4. A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria-Geral da ANEEL. 5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Trata-se de solicitação formulada pela empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. para explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, no estado de Pernambuco, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito. 7. A central geradora em tela está cadastrada sob o Código único de Empreendimentos de Geração – CEG nº UFV.RS.PE.031870-1.01, com 28.548 kW de Potência Instalada e 24.370 kW de Potência Líquida, e sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica (PIE). 1 2 SICNet nº 48513.017445/2014-00. SICNet nº 48513.025186/2014-00 e nº 48513.031029/2014-00. 8. A SCG verificou que foram atendidas todas as condições técnicas, legais e fiscais, estando a interessada apta a receber a outorga de autorização para implantar e explorar esse empreendimento. Em vista disso, recomendou a aprovação da solicitação. 9. A SCG também verificou que a empresa faz jus ao percentual de redução de 80% a ser aplicado à TUST e à TUSD para o transporte da energia gerada pela UFV São Pedro e Paulo I, durante os 10 primeiros anos de operação da central geradora, no caso de a operação comercial se der até 31 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004. Destaca-se, todavia, que o desconto em referência é reduzido para 50% após o décimo ano de operação da usina, ou no caso de a entrada em operação se dar após 31 de dezembro de 2017. III – DIREITO 10. A presente análise foi feita com observância (i) do inciso II do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, cuja competência foi delegada à ANEEL pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003; (ii) do art. 11 da Lei nº. 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentado pelo Decreto nº. 2.003, de 10 de setembro de 1996; (iii) do art. 26 da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996; (iv) da Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004 e (v) das Resoluções nº 389 e nº 390, de 15 de dezembro de 2009. IV – DISPOSITIVO 11. Em face do exposto e do que consta no Processo nº 48500.000071/2014-10, voto pela emissão de Resolução Autorizativa, na forma de minuta anexa, que visa (i) outorgar à empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. a exploração da UFV São Pedro e Paulo I, com 28.548 kW de Potência Instalada e 24.370 kW de Potência Líquida; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 80% a ser aplicado à TUST e à TUSD para o transporte da energia gerada pela UFV São Pedro e Paulo I, nos 10 primeiros anos de operação da central geradora, se a operação comercial da usina se der até 31 de dezembro de 2017. Brasília, 25 de novembro de 2014. TIAGO DE BARROS CORREIA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2014 Autoriza a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. a explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Flores, no estado de Pernambuco, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções Normativas n° 389 e 390, ambas de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013, e no que consta do Processo nº 48500.000071/2014-10, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A., cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.031870-1.01, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.970.139/0001-96, com sede à Rua Siqueira Campos, n° 31, município Flores, no estado de Pernambuco, a explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada às coordenadas 07º 52’ 42,08” S e 37º 58 58” W, no município de Flores, no estado de Pernambuco. § 1º A central geradora é constituída por 20 (vinte) dispositivos condicionadores de potência de 4.680 (quatro mil seiscentos e oitenta) kW cada. § 2º Nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa nº 583/2013, a central geradora terá Potência Instalada de 28.548 kW e Potência Líquida de 24.370 kW. § 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/ 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427/ 1996. Art. 2º Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, constituído de uma subestação elevadora com capacidade de transformação 13,8/138 kV, 25/33,3 MVA, junto à central geradora, conectada por meio de uma linha de transmissão em 138 kV, em circuito simples, de aproximadamente 900 m de extensão, à subestação Flores, sob responsabilidade da distribuidora CELPE. Art. 3º A empresa deverá implantar a UFV São Pedro e Paulo I conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: I - início das obras civis das estruturas até 1º/2/2015; II - início da montagem eletromecânica das unidades geradoras até 20/3/2015; III - início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse restrito até 1º/3/2015; IV - conclusão da montagem eletromecânica das unidades geradoras até 20/5/2015; V - início da operação em teste até 1º/6/2015; VII - início da operação comercial até 1º/7/2015. Art. 4º Estabelecer em 80% (oitenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UFV São Pedro e Paulo I, nos termos da Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004, e demais legislações e regras de comercialização de energia elétrica. § 1º O percentual de desconto de 80% (oitenta por cento) de que trata o caput vigorará pelo período de 10 (dez) anos a partir da data de início da operação comercial da usina, passando a 50% (cinquenta por cento) após este período. § 2º Caso o início da operação comercial ocorra após 31 de dezembro de 2017, o percentual de desconto de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento). Art.5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Resolução Autorizativa. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 6º A São Pedro e Paulo I SPE S.A. deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico da empresa em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 7º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº: 48500.000071/2014-10. Interessado: São Pedro e Paulo I SPE S.A. Objeto: Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. a explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I, CEG UFV.RS.PE.031870-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 28.548 kW de potência instalada, localizada no município de Flores, no estado de Pernambuco. Prazo da outorga: trinta anos. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO