USO DE ALGEMAS EM CRIMES DO COLARINHO BRANCO THE USE OF HANDCUFFS ON WHITE-COLLAR CRIMES Victor Hugo de Souza1 RESUMO A utilização de algemas em crimes do colarinho branco é uma afronta a vários princípios que regem o processo penal. Seu instituto priva a liberdade de locomoção do indivíduo sem necessidade, haja vista a sua não periculosidade. Sem legislação própria, a utilização de algemas a uma pessoa é medida dentre orientações das autoridades policiais, bem como verificada a sua necessidade no momento de uma prisão ou até mesmo de uma grande operação policial. Entretanto, muitas vezes o investigado é algemado sem nenhuma necessidade, como nos casos de crimes do colarinho branco. Desta forma, a mídia colabora de forma negativa quando mostra e até comenta a prisão dos agentes, causando um pré-julgamento dos mesmos, extrapolando os limites do princípio do dever de inocência. Portanto, este agente só deve ser algemado quando realmente há um relevante perigo de fuga, ou quando há um perigo iminente à sua integridade e de terceiros. Portanto, para o estado democrático de direito se consolidar ainda mais, uma regulamentação neste instituto seria a chave para acabar com a discussão, no mais, a jurisprudência e a doutrina se mostram favoráveis aos princípios feridos, principalmente ao da dignidade da pessoa humana. Palavras-Chave: Uso de algemas. Crimes do colarinho branco. Periculosidade. Dignidade da pessoa humana. ABSTRACT The use of handcuffs in white-collar crimes is an affront to several principles that compose criminal procedures. Its institute deprives without necessity the freedom of movement of the individual, considering their not dangerousness. Without proper legislation the use of handcuffs to a person is measured through orientations of police authorities, they verify the need at the time of an arrest or even in a large police operation. However, many times, the supposed criminal is handcuffed without necessity, as in cases of crimes involving money,thus the media collaborates in a negative way when broadcasts and declares the arrest causing a prejudgment of the accused, exceeding the limits of the principle of duty of innocence. Therefore, the indicted one should only be handcuffed when actually considered a relevant risk of escaping, or when there is an imminent danger to their or other ones physical integrity. Then, for the democratic state of law to consolidate more, a regulation in this institute would be the key to end the discussion, furthermore in the jurisprudence 1 Graduado em Direito pela Faculdade Catuaí. Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Advogado. and doctrine support the principles mentioned, mainly of the human Dignity. Keywords: Use of handcuffs. White-collar crime. Dangerousness. Humandignity. 1 INTRODUÇÃO O presente estudo pretende demonstrar os aspectos mais relevantes sobre a utilização de algemas em crimes do colarinho branco, ou seja, relacionar o instituto de algemar como medida de segurança o criminoso que pratica crimes econômicos, crimes sem periculosidade. Diversas vezes temos conhecimento de casos nos quais a mídia mostra o agente algemado, sem antes mesmo do mesmo ter sido julgado, a maioria das vezes na fase inquisitiva do processo penal. Essa demonstração, ou podemos dizer “este show midiático”, praticamente condena o acusado. Primeiramente, irá ser traçado um conceito e relação entre os crimes econômicos com a não periculosidade do agente, vistos nas leis 8.137/90 de crimes tributários, bem como na lei 7.492/86 de crimes contra o sistema financeiro nacional. Este estudo pretende demonstrar que agentes que praticam este tipo de crime, são pessoas de alto padrão social, normalmente, praticam este delito pelo alto cargo que compõem e, assim sendo, já é um sujeito que está socializado, o que o seu modelo de repressão deva ser diferente da utilização de algemas. A questão principiológica será analisada à luz dos princípios do dever de inocência, por meio do qual todos somos inocentes até o trânsito em julgado da ação, princípio do devido processo legal, no qual é necessário o processo estar dentro dos trâmites legais, princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana, estes os mais importantes da monografia, que visam mostrar como o uso de algemas pode infligir nestes princípios, bem como o princípio da motivação e a relação com o uso de algemas, mostrando que toda decisão judicial, até mesmo para se colocar algemas em alguém deve ser fundamentado por escrito. A aplicação do uso de algemas dentro do código de processo penal, bem como, sua colocação dentro do plenário do júri, deverá ser analisada de modo que se irá se relacionar com o uso de algemas como uma forma de prevenção de fugas e a utilização de algemas como método de segurança, de qualquer forma, esta utilização de algemas deverá acontecer somente quando há algum risco de fuga ou até mesmo perigo à integridade física de algum presente. O uso de algemas em crimes do colarinho branco à luz do posicionamento doutrinário será analisado minuciosamente, a sua problemática e apontamentos solucionáveis. A jurisprudência também será analisada, de forma que iremos notar alguns julgados de anulação de atos devido à utilização de algemas e a sua parcialidade perante atos de julgamento e atos processuais. Por fim, iremos analisar a súmula vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal, súmula esta que adveio de um tribunal do júri, na qual o réu ficou a seção inteira algemado, demonstrando falta de preparo das autoridades no local. A seção acabou sendo anulada pelo Supremo. Ante exposto, com base nas análise, faremos uma conclusão acerca deste instituto, o qual não deve servir para tratamento abusivo ao indiciado, demonstrando respeito aos princípio processuais penais. 2 DOS CRIMES ECONÔMICOS Com previsão nos artigos 145 ao 169 da Constituição Federal 2de 1988, a matéria de ordem tributária é a qual estará em evidência sob a luz da lei 8.137/19903, que trata da previsão dos chamados crimes tributários. Ainda alocado dentro da nossa carta maior, temos como referência para proteção da ordem tributária, os respaldos econômicos, respaldos estes necessário para utilização de fim social do estado, com previsão no artigo 170 da Constituição Federal.4 Dentro da lei 8.137/1990, há previsão para os tipos de crimes referentes à sonegação de tributos, sendo que o bem jurídico é o Erário, ou seja, o patrimônio da fazenda pública, não contando com qualquer tipo de conduta lesiva à integridade, moral, dignidade sexual, vida, etc. 2 BRASIL.Vade Mecum. Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013. 3 Idem. Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990: Dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo e dá outras providências. 16.ed. São Paulo: Rideel,2013. 4 Idem. Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013. Cumpre, também, a existência de crimes contra o sistema financeiro, devendo-se ter em mente de que o bem lesado em questão é o sistema financeiro nacional (não a ordem tributária), como se vê na lei 7.492 de 1986. 3 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS E USO DE ALGEMAS Previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal 5, o princípio do dever de inocência, presunção de inocência, ou até mesmo princípio da não culpabilidade, tem como conceito o próprio fundamento legal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Nelson Roberto Bugalho, o juízo de reprovação social apenas deve incidir sobre o agente quando o Estado reconhecer ter sido ele o autor da conduta típica, antijurídica e culpável, ou seja, quando provada a culpa.6 Desta maneira, quando o agente é algemado perante as câmeras de televisão, jornais impressos e até pela internet, tem-se a total produção de uma ficção na mente de quem está do outro lado da informação que o sujeito é culpado do crime que acabara de acontecer. Na utilização de algemas em crimes econômicos, o agente sofre com um percentual de culpabilidade, culpabilidade esta inserida devido ao próprio uso de algemas, induzindo a uma condenação previamente. 3.1 Princípio do Devido Processo Legal O processo penal, como diriam alguns especialistas, tem seu fundamento legal no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”7. Para Edilson Mougenot Bonfim “A cláusula do devido processo legal estabelece a garantia do acusado a ser processado segundo a forma legalmente prevista, reconhecendo no processo penal, além de sua instrumentalidade, também sua natureza constitucional. O estado está obrigado, na busca da satisfação de sua pretensão 5 BRASIL. Vade Mecum - Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 6 PRADO, Luiz Regis (Coord.) Processo e execução penal: direito processual penal, parte 1. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009. 7 BRASIL.op.cit. . punitiva, a obedecer o procedimento previamente fixado pelo legislador, vedada a supressão de qualquer fase ou ato processual ou o desrespeito à ordem do processo”.8 Veja-se que processo legal, também se encontra na fase pré-processual, e também de inquérito policial, portanto um simples transporte de presos, todos algemados, sem oferecer risco nenhum a eles mesmos ou a terceiros, transformase em uma afronta ao processo penal e ao princípio do devido processo legal. Consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII e alíneas9, bem como no art. 1º, a Dignidade Humana tem como objetivo cuidar para que não haja penas cruéis, nem de banimento, de trabalhos forçados. Pode ser considerado uma lesão ao princípio da humanidade qualquer ação cuja consequência crie um impedimento físico ao indivíduo, como também qualquer consequência jurídica indelével do delito.10 No que tange à utilização de algemas em confronto com a dignidade da pessoa humana, podemos entender que o instrumento serve para dar segurança aos integrantes do fato e à sociedade, a finalidade da aplicação de algemas não deve se atentar com a dignidade da pessoa humana.11 Fernanda Herbella, sobre a aplicação de algemas e sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, tece o seguinte comentário: O uso devido, legítimo e necessário de algemas não avilta esta dignidade, mas o excesso, bem como sua injusta colocação, inegavelmente sim. A exposição desnecessária à mídia, com o uso de algemas, inegavelmente atenta contra tal direito fundamental.12 Nota-se que o algemado de maior conduta social também não fica de fora deste abuso cometido, o mesmo, em algumas circunstâncias, pode sofrer até um maior dano à imagem, à integridade, e à dignidade quando é exposto na situação de algemado13. O princípio da motivação das decisões judiciais tem sua previsão legal no artigo 93, inciso IX da Constituição federal: “Todos os julgamentos dos 8 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 72. BRASIL. Vade Mecum - Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 10 ASSIS, Rafael Damaceno de. Do direito humanitário e o princípio da humanidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 39, mar 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3626>. Acesso em: 02 set 2013. 11 HERBELLA, Fernanda, Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex editora, 2008, p. 134. 12 , Ibidem. loc. cit. 13 Ibidem. loc. cit. 9 órgãos do poder judiciários serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.14 Para o professor Fernando Capez, o princípio é visto hoje em seu aspecto político: garantia da sociedade que pode aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade da justiça e suas decisões. 15Outrossim, revela para boa parte dos doutrinadores que a preocupação com este princípio é grande, uma vez que, para aplicação de algemas o mesmo não é cumprido, vejamos, em caso de prisões de políticos, banqueiros e grandes empresários, qual o motivo para se algemar o indivíduo? Não há. A única alegação encontrada pela parte dos agentes policiais é que é um simples procedimento, mas tal instituto não pode ser regulamentado por simples procedimento, e sim devem ser expostos seus motivos, razões e explicações para o fato em si. 4 DO USO DE ALGEMAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso III, a segunda parte, afirma que ninguém será submetido a tratamento degradante16. Além disso, em seu inciso X, protege claramente o direito à intimidade, à imagem e à honra, dentre estes princípios temos o relacionamento com a utilização de algemas no processo penal brasileiro. Há de se observar as regras da Organizações das Nações Unidas para o tratamento de presos, abrangendo o uso de algemas como algo que jamais poderá ser utilizado como uma medida de punição. Pois bem, na Lei de Execuções Penais, em seu artigo 199 17, há previsão de que o uso de algemas dentro do ordenamento brasileiro seria regulamentado por decreto federal, o que não ocorreu, fazendo com que as regras 14 BRASIL. Vade Mecum - Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 15 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.23. 16 BRASIL. Vade Mecum - Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 17 Idem.Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. Lei de execuções penais.16. ed. São Paulo: Rideel, 2013. para a utilização de algemas fossem sendo resolvidas pelos diplomas em vigor no país. No artigo 284 do Código de Processo Penal, tem-se a seguinte redação “não será permitido o uso de força, salvo indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso”18, entende-se então que somente nesta hipótese é possível a utilização de algemas, seja em qualquer caso de delitos ocorridos. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso da força, é que a algema poderá ser utilizada, seja para impedir fuga, seja para conter os atos de violência das duas partes.19 Deste modo, cabe a autoridade judiciária medir, sopesar e analisar os casos em que serão lícitos o uso de algemas ou não, isto é, quando tal instrumento consistirá em meio necessário para impedir a fuga ou conter sua violência20, sendo diagnosticado o caso concreto de cada réu. Porém, conforme o uso de algemas foi se tornando comum, há uma exposição midiática e causa uma falsa impressão de punição à sociedade, pois bem, dentro das mídias, seja televisão, rádio, jornal impresso, internet, e etc., quando os cidadãos ouvem, veem, pensam sobre aquele réu que foi preso e está de algemas já dentro de uma viatura policial ou cercado sem apresentar nenhum risco a ele mesmo ou a terceiros, há uma presunção de que o acusado é culpado do crime que cometeu, sem antes ter-se uma análise do que realmente aconteceu, neste entendimento, Fernando Capez explicita o seguinte: Sucede, no entanto, que, em algumas situações, tem-se lançado mão das algemas de forma abusiva, com nítida intenção de execrar publicamente o preso, de constranger, de expô-lo vexatóriamente, ferindo gravemente os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e presunção de inocência. Desse modo, por conta desses exageros, aquilo que sempre representou um legítimo instrumento para preservação da ordem e segurança pública, tornouse objeto de profundo questionamento pela sociedade.21 Para colocar um entendimento só neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, edita durante o julgamento do Habeas Corpus 91.952, a súmula 18 BRASIL. Vade Mecum – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código De Processo Penal. 16.ed.São Paulo: Rideel, 2013. 19 CAPEZ, Fernando. Execução Penal Simplificado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 152. 20 Ibidem,, p.153. 21 CAPEZ, op. cit., loc.cit. vinculante 11, a qual irá regular, a partir de 18 de Dezembro de 2008, data da sua publicação, a legitimação de quando e porque deve se algemar um indivíduo. 4.1 Algemas no Código de Processo Penal e no Tribunal Do Júri Sobre a temática das algemas durante o júri, Herbella cita o desembargador Herotides Da Silva Lima, que no mesmo sentido explica: A lei proscreve como regra o uso da força, isto é o de meios coercitivos para executar a prisão. Mas como a execução, deixa ao executor a faculdade de empregar a força necessária e adequada às circunstancias, ao momento, à pessoa, quando se lhe oponham ameaças e violências, ou haja tentativa de fuga, daí surgindo a possibilidade de recorrer às algemas, correntes, cordas, laços, camisas de força, para impedir que a reação triunfe. Pode até mesmo acontecer que a aplicação desses meios extremos seja necessária para garantir a vida do próprio preso, que pelos seus atos de resistência pode dificultar a pronta remoção do local onde sua vida corra perigo, facilitando o aliciamento de pessoas e recursos com fim de vingança e represália.22 No que toca o uso da força, Luiz Flávio Gomes explicita os meios aplicados do uso da força: Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica(para defesa, para vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas.23 Em 2008, com a reforma do procedimento do júri, feita através da lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, causando impacto deste reforma, obtivemos dois artigos, o primeiro deles o 474 no qual: A seguir o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta seção. Parágrafo 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à 22 LIMA, Herotides da Silva apud HERBELLA, Fernanda, Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p. 39 e ss. 23 GOMES, Luiz Flavio. O uso de algemas no nosso pais esta devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, ano.6, n.56, abr. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto. asp?id=2921. Acesso em: 26 set. 2013. ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes24. Já o artigo 478 prega que: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referencias: inciso I, à decisão de pronuncia, as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.”25 A utilização de algemas dentro do tribunal do júri consiste em fazer com que o acusado sofra uma pré-condenação em consequência da visão dos jurados perante as algemas do réu. A partir de um momento em que qualquer um de nós observa uma pessoa algemada, vem logo o espírito de que o mesmo cometeu uma infração, um delito, e que por consequência é culpado pelo que fez, sem ao menos se aprofundar ao caso para entender o que realmente ocorreu. Muitas foram as alegações de defesas para se retirar a utilização de algemas nos júris e em audiências, as quais pregavam a ocorrência do injusto préjulgamento que poderia ser feito, em decorrência da imagem da pessoa algemada [...].26 Neste sentido a uma vasta jurisprudência a ser analisada.27 No uso de algemas no tribunal do júri o acusado está acuado,28não consegue se expor ao jurados como se deveria, a ação de se inserir algemas ao acusado prejudica a defesa, causa um descontrole emocional, e predomina o entendimento dos jurados de que o réu estando preso neste momento, já se prepara para a sentença de condenação final. A aplicação de algemas em alguns casos é feita para prevenir fugas. Esta, no entanto, será medida de acordo com a situação que ocorra no local da prisão, portanto, a autoridade policial que estiver efetuando a prisão fará um primeiro juízo de tipicidade da conduta do agente, devendo-lhe determinar sobre a sua aplicação de algemas, se a prisão oferecerá risco a ele, a agente ou até a terceiros. 24 BRASIL. Vade Mecum – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código De Processo Penal. 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 25 Ibidem. 26 HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex editora, 2008, p. 114. 27 RT 675/371, RT 694/318, JTJ 132/490, JTJ 139/273,JTJ 140/251, RT 643/285, RT 800/593, RHC 6922/RJ STJ, HC 71195-2 STF, HC 16808-ES STJ. 28 Ibidem. op. cit,, p. 115. No artigo 244 do Código de Processo Penal, é previsto que: a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida de objetos ou de papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.29 Portanto, neste sentido, a busca pessoal pela autoridade policial, deverá ser feita com certa cautela, uma vez que, sua integridade física, bem como a de outras pessoas envolvidas na prisão pode estar em risco. Nesta toada, somente se poderá algemar a pessoa, neste tipo de busca, como prevenção de fuga da mesma, outrossim, quando não acatar a ordem legal. Os policiais civis do estado de São Paulo seguem a esta orientação: A imobilização da pessoa sobre a qual se fará a busca, normalmente, faz-se necessária de um lado, para garantir a segurança do policial civil, de outro para preservar a integridade física do suspeito sujeito à revista, evitando-se, assim, a eventual fuga. Por isso, em sendo necessário, a contenção da pessoa far-se-á com o uso de algemas. Frise-se que sua utilização só é possível quando o sujeito se opõe à ordem legal.30 Deve se concluir então que em raros casos é que se deve utilizar as algemas, somente quando houver realmente a necessidade. Outro método que se usa e muito o uso das algemas é para se prevenir a fuga na questão da prisão em flagrante, neste caso está explícito no artigo 302 do Código de Processo Penal quais são as modalidades que determinam a flagrância do delito. E, como prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal, pessoas que devem ser levadas a depor podem ser conduzidas, o que não implica necessariamente uso de algemas. Nota-se, contudo, que independentemente da situação a falta do uso de algemas poderá causar danos ou levar a situações dificultosas, como a do “O presidiário Vanderlei Luciano Machado, indiciado por assaltos a joalherias e estabelecimentos comerciais, com passagens pela polícia e duas prisões 29 BRASIL. Vade Mecum – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código De Processo Penal. 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. 30 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p. 194. preventivas decretadas, realizou, pela quarta vez uma fuga espetacular. “Lelei”, como é conhecido, iria depor no Fórum de Lageado, a 157 quilômetros de Porto Alegre, quando teve as algemas retiradas pelos policiais. Num golpe rápido, sacou o revólver que escondia sob o gesso do braço quebrado e tomou como refém a secretária do Fórum. Em seguida, prendeu no banheiro o juiz Ney Alberto Vieira, funcionários do Fórum e agentes penitenciários. Já na frente do prédio, fez de escudo a secretária e rendeu o motorista de um fusca, que usou para fugir em alta velocidade, após libertar a moça. A perseguição da polícia foi em vão.”31 Por isso, a cautela deve ser a regra no uso de algemas, tanto para se evitar o excessivo quanto para se promover acautelamento devido. 5 USO DE ALGEMAS EM CRIMES DO COLARINHO BRANCO A aplicação de algemas em criminosos do colarinho branco é entendida como desnecessária devido a não periculosidade do agente, o modo de repressão a este tipo de crime deve ser feita de forma diferenciada. Muitos especialistas do assunto dizem que o criminoso do colarinho branco não deveria nem mesmo sofrer uma imposição de uma intervenção ressocializadora uma vez que este tipo de criminoso só comete de certa forma um delito. A questão em si da utilização de algemas sobre estes crimes, consiste em que o conceito de criminoso do colarinho branco se dá por uma pessoa respeitável, e de alta posição (status) social, no exercício de suas ocupações.32 Edwin Sutherland foi quem criou esta nomenclatura de crime do colarinho branco, segundo o seu entendimento, o comportamento do criminoso é ligado a relações interpessoais com outros criminosos.33Nesta toada, a de se analisar friamente a utilização de algemas aplicada ao conceito acima. Será que realmente uma pessoa respeitável, de alta posição social, poderia ser rotulada como perigosa na hora de uma prisão, pois muitas vezes o “show” midiático de uma grande operação policial, resulta antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em uma condenação ao acusado, 31 MARTINS, Lupi. Presidiário foge pela quarta vez, em fórum de Porto Alegre, Disponível em : http://www.radiobras.gov.br/. Acesso em: 15 abr. 2012. 32 SUTHERLAND, Edwin Hardin. (1949). White Collar Crime. New York: Dryden Press, 1949. 33 Ibidem. e em outras várias situações, não se consegue no campo probatório a comprovação de que tal pessoa praticou o crime. No Brasil, casos como os de Celso Pitta, Salvatore Cacciola e vários presos parlamentares ligados ao governo, bem como recentemente o do deputado Natan Donadon, foram muito polêmicos acerca da utilização de algemas, em todos estes casos para o uso de algemas não haveria fundamentação alguma, será que o receio e perigo de fuga na hora da prisão existiram? Ou o perigo à integridade física do agente e a de terceiros envolvidos? Em muitos casos os mesmos que foram presos nas megaoperações estão soltos, devido a não comprovação da praticidade da ação delituosa, pois bem, será que uma pessoa que nem mesmo praticou um crime merece ser algemada, qual o nível de periculosidade deste indivíduo? A falta de regulação no país para o uso de algemas, bem como qual deveria ser o momento exato e o porquê de sua aplicação gera muita discussão doutrinária e leiga. De qualquer modo, sempre na análise do caso concreto deve ser levado em consideração o estado democrático de Direito que não pode sofrer com a aplicação indevida de algemas, nem princípios podem ser quebrados por uma simples questão de mídia. O devido processo legal deve estar acima de toda esta afirmação. No Direito Penal, após algumas intervenções do estado na economia, novos transgressores surgem no cenário que obrigaram a criminologia e os ideólogos a reverem as suas teorias.34Sutherland, fixou o conceito de crimes do colarinho branco, por pessoas com elevada condição econômica e neste sentido o conceito visava apenas chamar atenção sobre alguns delitos os quais a criminologia não abrangia e podem ser definidos como cometidos por uma pessoa respeitável e de elevada condição social no curso de sua ocupação.35 Hoje, dentro do Direito Penal, há uma grande consciência quanto à importância de se reprovar as condutas dos crimes de colarinho branco,36devido ao valor que a mídia dá aos homens de elevada condição social, qualquer demonstração de lesividade, na maioria das vezes de bens públicos, são trazidos à tona por todos do ramo. 34 TORON, Alberto Zacharias. Crimes de colarinho branco: os novos perseguidos?.Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 28, p. 73-84, 1999. 35 SUTHERLAND, Edwim H. apud TORON, Alberto Zacharias. Il crimine dei colletti Bianchi.Giuffrè, 1987, p. 8. 36 Ibidem. loc. cit. Assim sendo, conforme colocado em outros campos da presente monografia, a mídia, faz da prisão um verdadeiro show espetacular. Quando se tem um banqueiro, político ou empresário algemado, todas as lentes estão voltadas para o mesmo. Ocorre que o que interessa neste caso é demonstrar a utilização de algemas no indivíduo, o uso das correntes de aço ilude quem vê este ato e imagina que quem está sendo preso é mesmo o praticante do crime. Pois bem, os criminosos de colarinho branco possuem uma rotulação a qual não estabelece relação com criminosos comuns, uma vez que em criminosos comuns temos a concordância que o mesmo precisa ser ressocializado, porém, os criminosos de colarinho branco não estão dessocializados, o que deve se tornar o modelo de repressão e punição do crime, diferenciados. 37Veja, que conforme entendimento doutrinário, a nova inserção do criminoso de colarinho branco na sociedade deve ser feita de modo diferente, isso reflete no que diz a aplicação de algemas, como alguém caracterizado por já estar no meio social pode oferecer o risco na hora de uma prisão. Nesta vertente, imagina-se que ao mostrar os criminosos famosos, de conduta social impecável, algemados, cumpre-se com o papel social do estado, porém não se analisa o mérito da questão em si, um problema de política criminal social. Apurando a utilização de algemas desta forma, caracteriza-se como um troféu para a sociedade, o que se transforma no máximo de insensatez de um estado democrático de direito.38 Portanto, a utilização de algemas, deve ser devidamente fundamentada, isto resta claro, no caso de utilização de algemas em relação com os crimes do colarinho branco, temos que não há periculosidade por parte do agente, casos estes em que, não deverá o mesmo ser algemado, na maioria das vezes, algemado para atender o drama populacional e o sabor da mídia. Na visão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, temos por caracterização do abuso de autoridade e da quebra de princípios constitucionais o Habeas Corpus nº 95009/SP, o qual abrange seguinte teor: 37 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. GOMES, Vinícius Corrêa de Siqueira. A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br /artigos/22092>. Acesso em: 7 out. 2013. 38 HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONVERSÃO DE HC PREVENTIVO EM LIBERATÓRIO E EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA VIABILIZAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FUNDADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA IGUALDADE (ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃODO BRASIL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (ARTIGO5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONVERSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.39 Desta forma, tem-se a caracterização que no momento da prisão houve o constrangimento ilegal, e o habeas corpus preventivo foi concedido em liberatório devido à falta de fundamentação na aplicação de algemas. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concreta no seu entendimento demonstra a desonrosa posição que fica o acusado sob a custódia de algemas: Algemas (disciplina). Constrangimento (caso). 1. O emprego de algemas é degradante, desonroso, humilhante e indigno, devendo ser utilizadas quando, e somente quando, demonstrada a sua necessidade. 2. Ordem parcialmente concedida a fim de se ratificar a liminar deferida (STJ - HC: 111112 DF 2008/0156924-5, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 22/10/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2009)40 39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 95009 – SP. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 18 de agosto de 2008. Disponível em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14717 068/habeas-corpus-hc-95009-sp>. Acesso em: 07 out. 2013. 40 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 111112 – DF. Relator: Ministra Jane Silva. Brasília, DF, 02 de Marco de 2009. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /2433398/habeas-corpus-hc-111112-df-2008-0156924-5>. Acesso em: 07 out. 2013. Para a legitimação do uso de algemas dentro do território nacional houve o surgimento da súmula vinculante numero 11 do Supremo Tribunal Federal, ante a isto o precedente desta súmula foi o Habeas corpus 91952/ SP, o qual anulou um tribunal do júri, devido à utilização de algemas do réu no plenário: ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.41 Ante a edição da súmula vinculante número 11, no mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul: HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1 - CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 11, O USO DE ALGEMAS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA EXIGE CONCRETA E EXPLÍCITA FUNDAMENTAÇÃO EM UMA DAS HIPÓTESES PRESENTES NA SÚMULA, ISTO É, DEVE SER APONTADO EM QUE CONSISTE A RESISTÊNCIA INDEVIDA DA PESSOA, O RECEIO DE FUGA OU O PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS PRESENTES AO ATO. UMA VEZ NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DO RÉU ALGEMADO DURANTE A AUDIÊNCIA, TORNA-SE IMPERATIVA A FUNDAMENTAÇÃO POR ESCRITO PARA TAL MEDIDA DE EXCEÇÃO, O QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE AUDIÊNCIA E TAMPOUCO DA SENTENÇA. INEXISTINDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DO RÉU ALGEMADO DURANTE O SEU INTERROGATÓRIO, O ATO REALIZADO RESTA EIVADO DE NULIDADE. 2 – DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO - DESDE O INTERROGATÓRIO -, HÁ FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DE MODO QUE DEVE SER REVOGADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. POR MAIORIA, NULIDADE DECLARADA. À UNANIMIDADE, REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA.42 41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 91952 – SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2008. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/juris prudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+91952%2ENUME%2E%29+O U+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+91952%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl. com/acfe7uj>. Acesso em: 07 out. 2013. 42 BRASIL. Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 70055501019. Rel. Des. Francesco Conti, Gravitaí, RS, 24 de Julho de 2013. Disponível em:<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta /consulta_acordaos.php?Número_Processo=70055501019&code=4751&entrancia=2&id_comarca=70 0&nomecomarca=Tribunal%20de%20Justi%E7a&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20%205.%20CAMARA%20CRIMINAL> Acesso em: 07 out. 2013. No que tange às decisões acima, encontra-se em nenhuma o fundado perigo de fuga e lesividade à integridade física do agente, nem mesmo de terceiros. No entanto há de se mencionar que por muitas vezes também há a devida fundamentação na utilização de algemas no indivíduo seja pela periculosidade do agente, no risco às autoridades policiais, ou até mesmo para a própria proteção do mesmo. Mediante esta situação de se aplicar algemas de forma abusiva com intenção de expor o preso, o Supremo Tribunal Federal editou em 7 de agosto de 2008 a súmula vinculante 11, ou seja, no entendimento do plenário do Supremo houve dois terços favoráveis a favor da jurisprudência. A súmula do traz o seguinte teor: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perito a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou das autoridades e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do 43 Estado. O objetivo deste súmula vinculante foi regular a utilização de algemas seja em pessoas investigadas, seja em julgamentos, em audiências, e até mesmo no tribunal do júri. O supremo neste sentido deixou explicitada a opinião sobre a utilização de algemas nos acusados de modo geral, caracterizando o abuso de autoridade quando houver a aplicação da mesma sem justificação, encontramos aí a sua relação com os princípios da dignidade da pessoa humana e da motivação para o uso de algemas. A súmula vinculante nº 11, na opinião de Fernanda Herbella, estabeleceu que a regra transformou-se na exceção: Assim sendo, o uso de algemas para o preso deixou de ser regra e passou a ser exceção, restringindo-se às hipóteses nas quais a autoridade, mediante fundamentação escrita, considerar que tenha havido resistência, haja fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.44 43 BRASIL. Súmulas Vinculantes do STF. 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013 HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p. 93. 44 Observamos que, sendo assim, apenas em hipóteses bem restritas estaria o agente obrigado a utilizar algemas. Bem como tais hipóteses deveriam estar com a devida fundamentação. Ainda, segundo entendimento da autora: De fato, os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados impõem o absoluto respeito à imagem e à dignidade da pessoa humana. Não se pode admitir espetáculos midiáticos de execração pública e linchamento moral, constituindo verdadeiro prejulgamento foda da sede própria e ao arrepio do devido processo legal.45 Fica claro ao analisar estas palavras que todos os princípios colocados acima ficam feridos ao ocorrerem fatos como o de se algemar agentes sem a devida periculosidade e a fundamentação. O princípio do devido processo legal, da humanidade, dever de inocência, dignidade da pessoa humana e da motivação de nada servem consoante ao ato de algemar sem fundamento, princípios estes que ao longo da busca pelo estado democrático de Direito foram e são as principais armas da humanidade contra a crueldade e a desigualdade e não podem ficar em segundo plano quando se fala de processo penal. 6 CONCLUSÃO O presente trabalho fundou-se no método bibliográfico, indutivo e dedutivo, passando por uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre a utilização de algemas, bem como a sua aplicação de acordo com os crimes do colarinho branco. Contudo, demonstramos que a falta de periculosidade do agente criminoso há de servir para um parâmetro sobre a utilização de algemas ao mesmo. No que tange aos crimes considerados de colarinho branco, conceituamos e classificamos os crimes econômicos, da lei 8.137/1990, lei que trata dos crimes tributários e da lei 7.492/1986, lei que rege os crimes praticados contra o sistema financeiro atual, a partir desta classificação, chegamos à finalidade de que o agente que pratica tais crimes não oferece risco para a sociedade na hora da prisão, bem como risco á integridade física dele e de terceiros. 45 HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p. 93. Em seguida, vimos a questão sobre à luz dos direitos fundamentais no que tange aos princípios que regem o processo penal, acerca da utilização de algemas. Analisamos os princípios do dever de inocência, princípio do devido processo legal, da humanidade, da dignidade da pessoa humana, por fim, a relação entre o princípio da motivação e uso de algemas. Neste contexto, chegamos à conclusão de que o uso abusivo das algemas fere todos estes princípios, bem como para se utilizar tais aparatos é necessária a devida motivação por parte das autoridades policiais e da autoridade judiciaria. Sobre o instituto das algemas dentro do processo penal brasileiro, estudamos que, dentro do código de processo penal, a referida palavra – algemas – aparece somente em poucos artigos, bem como a regulamentação feita por decreto federal, prevista no artigo 199 da lei de execuções penais, não fora estabelecida até então. A utilização de algemas dentro do plenário do júri só pode ser concretada mediante fundamentação por escrito da autoridade judiciária, e esta fundamentação será estendida às autoridades policiais no caso de utilização de algemas como forma de prevenção de fugas e até mesmo como um método de segurança, seja para o agente em si quanto para terceiros que estiverem sob proteção. O título do trabalho foi analisado no capítulo 4, no qual se estabeleceu uma relação entre a utilização de algemas com os crimes do colarinho branco, e como acompanha a doutrina, vimos que a utilização de algemas é ilícita ao ponto de não se utilizar as mesmas quando não há um fundado receio de fuga, nem de um perigo iminente ao agente e a terceiros. Quanto à visão jurisprudencial do caso, há em várias situações a anulação de atos devido à utilização de algemas de forma ilegal, bem como em muitos casos a fundamentação da autoridade judiciária ou policial é válida e entra nos parâmetros processuais penais. Por fim, analisamos a súmula vinculante numero 11 do Supremo Tribunal Federal, a qual regula o uso de algemas até então em nosso país, e determina que só será lícito o uso de algemas mediante fundamentação por escrito e quando haja fundado perigo à integridade física do agente e de terceiros. Portanto, entende-se que é preciso uma regulamentação para este instituto, assim sendo, quando não há uma fundamentação sobre esta utilização, fere-se o estado democrático de direito, devido a este desrespeito aos princípios, todos previstos na declaração universal dos direitos humanos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Rafael Damaceno de. Do direito humanitário e o princípio da humanidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 39, mar 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3626>. Acesso em: 02 set 2013. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL, Vade Mecum - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013. ______. Vade Mecum - Constituição da República Federativa Do Brasil (1988). 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013. ______. 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