MODELO- PREENCHIMENTO DE GIA - PRODEIC
TENDO EM VISTA OS CONSTANTES ERROS NO PREENCHIMENTO DE GIA
POR CONTRIBUINTES SUJEITOS AO BENEFÍCIO DO PRODEIC, ELABORAMOS O
PRESENTE MODELO DE PREENCHIMENTO.
INICIALMENTE cumpre informarmos que o incentivo do PRODEIC poderá ser
nas seguintes formas: Diferimento (saídas internas), crédito presumido e/ou de
Redução na Base de Cálculo do ICMS (saídas internas e/ou interestaduais).
PRIMEIRO CASO
BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CRÉDITO PELAS ENTRADAS MENOR
QUE O PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PARA O CRÉDITO PRESUMIDO.
Supondo que:
- o contribuinte tenha benefício do PRODEIC que concede ao mesmo um Crédito
Presumido de 80% do ICMS a recolher no mês sobre as saídas de produção própria;
- no nosso exemplo, o contribuinte tenha efetuado apenas operações de produção
própria incentivadas pelo PRODEIC, que resultariam num débito de ICMS de R$
50.000,00.
- o contribuinte tenha entradas gerando um crédito de R$ 23.000,00 – neste caso
menor que o valor equivalente aos 80% de crédito presumido do mês (R$ 40.000,00).
01)
APURAÇÃO DO ICMS:
Este valor deve ser
detalhado sob o
código 2091PRODEIC
Valor que será
enviado para a Conta
Corrente Fiscal.
OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o aproveitamento
de créditos fiscais quando o benefício fiscal for o Crédito Presumido, portanto,
deve-se informar os créditos normalmente (Art.10, § 4º, Inciso I, Decreto
1432/03).
OBS 02- No nosso exemplo o valor do Crédito Presumido será no máximo 80%
do débito apurado. Para calcular o valor a ser informado em “outros créditos”
deve-se subtrair dos 80% sobre os débitos das saídas os créditos do período.
Exemplo: R$ 50.000,00 X 80% = R$ 40.000,00; R$ 40.000,00 menos R$ 23.000,00
(créditos) = R$ 17.000,00, que é o crédito presumido a ser informado no campo
“outros créditos”.
02)
RECOLHIMENTOS
Em “RECOLHIMENTOS” informe o valor do ICMS - SALDO DEVEDOR -RECOLHIDO,
conforme a situação.
Informar aqui a situação do saldo
devedor do período (se foi pago no
prazo, fora do prazo, ou se vencido e
não recolhido).
03)
EM “APURAÇÃO – Outros Créditos” – informe o Código 2091 – PRODEIC.
Obs: não informar valor no campo “Benefícios Fiscais”, exceto se o contribuinte
acumule também o benefício do PRODEI.
É importante especificar o
código correto: 2091PRODEIC.
SEGUNDO CASO
BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CRÉDITO PELAS ENTRADAS IGUAL OU
MAIOR QUE O PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PARA O CRÉDITO PRESUMIDO
Supondo que:
- o contribuinte tenha benefício do PRODEIC que concede ao mesmo um Crédito
Presumido de 80% do ICMS a recolher no mês sobre a saída de produção própria;
- no nosso exemplo, o contribuinte tenha efetuado apenas operações de produção
própria incentivadas pelo PRODEIC, que resultariam num débito de ICMS de R$
50.000,00.
- o contribuinte tenha entradas gerando um crédito de R$ 45.000,00
01)
APURAÇÃO DO ICMS:
Neste caso não haverá valor a
ser informado no campo
“outros créditos “ referente ao
PRODEIC
O valor que ultrapassar o
Percentual máximo
fixado para o Crédito
Presumido deverá ser
estornado
OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o
aproveitamento de créditos fiscais quando o benefício fiscal for na modalidade
de Crédito Presumido, portanto, deve-se informar os créditos normalmente;
entretanto, quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em
controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação
do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido
no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar à
diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor (Art.10, §
4º, Inciso III, Decreto 1432/03).
OBS 02- No nosso exemplo o valor do crédito presumido será no máximo 80%
do débito apurado. Para calcular o valor que será estornado do crédito deve-se
subtrair dos créditos o percentual máximo fixado para o crédito presumido (80%
dos débitos das saídas incentivadas).
Exemplo: R$ 50.000,00 (débitos) X 80%= 40.000,00 (percentual máximo fixado
para o crédito presumido); Créditos pelas entradas= R$ 45.000,00; R$ 45.000,00
menos R$ 40.000,00 (percentual máximo fixado para o crédito presumido) = R$
5.000,00, que é valor do crédito a ser estornado.
OBS 03 – Quando o total de crédito pelas entradas do mês for igual ou superior
ao percentual máximo fixado para o crédito presumido o campo “outros
créditos” não deverá ser preenchido com valores relacionados ao PRODEIC.
Este campo não será preenchido, uma
vez que o crédito pelas entradas foi
superior ao percentual máximo fixado
para o crédito presumido.
TERCEIRO CASO
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é
concedida uma Redução na Base de Cálculo de 80% sobre a saída interna e
interestadual de mercadorias de produção própria.
- que, no referido mês tenha efetuado apenas saídas de produção própria com
Redução na Base de Cálculo, num valor de:
Operações internas: VC= R$ 100.000,00; BC= 20.000,00 (valor contábil reduzido
de 80%); ICMS débito= R$ 3.400,00;
Operações interestaduais: VC= R$ 50.000,00; BC= R$ 10.000,00 (valor contábil
reduzido de 80%); ICMS débito= R$ 1.200,00 .
- que o contribuinte tenha créditos por entradas de R$ 2.100,00.
1)
APURAÇÃO DO ICMS:
R$ 2.100,00 - Valor dos créditos
relacionados às saídas
beneficiadas com a Redução da
Base de Cálculo pelo PRODEIC
Não
informar
neste
campo o
Benefício
com a
Redução
da Base
de
Cálculo
R$ 2.100,00 Valor do crédito
que será estornado.
R$ 4.600,00 Valor que será
enviado à Conta Corrente
OBS 01 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos
incentivados com a Redução de Base de Cálculo - PRODEIC deverão ser
estornados. No exemplo acima os créditos pelas entradas foi de R$ 2.100,00
e os débitos pelas saídas dos produtos incentivados pela Redução da Base
de Cálculo – PRODEIC R$ 4.600,00. Portanto, o valor total do crédito deverá
ser estornado.
OBS 02 – O benefício da Redução da Base de Cálculo – PRODEIC NÃO
DEVERÁ ser informado no campo “outros créditos”, mas demonstrado
conforme abaixo:
Aqui é informado o valor equivalente à
redução de base de cálculo- 80% no nosso
exemplo; os valores lançados em “isentas ou
não tributadas” devem ser detalhados na aba
“Isenções”, sob o código 1097- PRODEIC.
Aqui é informado o valor equivalente à
redução de base de cálculo- 80% no
nosso exemplo Os valores lançados em
“isentas ou não tributadas” devem ser
detalhados na aba “Isenções”, sob o código
1097- PRODEIC.
Soma dos valores lançados em “isentas ou não
tributadas” referentes à redução da base de cálculo
do PRODEIC= (R$ 80.000,00 + R$ 40.000,00).
.
QUARTO CASO
BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS DE OPERAÇÕES
INCENTIVADAS PELO PRODEIC
Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é
concedido um benefício fiscal de Diferimento nas saídas internas de operações
incentivadas pelo PRODEIC.
- que, no referido mês tenha efetuado apenas saídas de produção própria com
benefício de Diferimento concedido pelo PRODEIC, num valor de:
Saídas internas: VC= R$ 100.000,00; BC= R$ 0,00; OUTRAS R$ 100.000,00;
ICMS débito= R$ 0,00;
- que o contribuinte tenha créditos por entradas de R$ 1.700,00
1)
APURAÇÃO DO ICMS:
Os créditos relacionados às saídas dos
produtos incentivados com o benefício
do Diferimento deverão ser estornados.
OBS 01 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos
incentivados com o Diferimento pelo PRODEIC deverão ser estornados. No
exemplo acima o crédito pela entrada que será estornado é de R$ 1.700,00 .
OBS 02 – O benefício do Diferimento pelo PRODEIC NÃO DEVERÁ ser
informado no campo “outros créditos”, mas demonstrado conforme abaixo:
Valor correspondente à operação
beneficiada pelo Diferimento.
QUINTO CASO
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES
E DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇOES
INTERNAS
INTERESTADUAIS
Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é
concedida uma Redução na Base de Cálculo de 80% sobre a saída interna de
mercadorias de produção própria e um Crédito Presumido de 80% sobre a saída
interestadual de mercadorias de produção própria.
- que no referido mês o contribuinte tenha efetuado saída interna de produção
própria com Redução de Base de Cálculo, num valor de:
Operações internas: VC= R$ 135.294,00; BC= 27.058,00 (20% de R$ 135.294,00);
ICMS débito= R$ 4.600,00;
- que tenha créditos pelas entradas relacionados aos produtos incentivados com o
benefício de Redução na Base de Cálculo no valor de R$ 2.100,00 .
- que, no referido mês tenha efetuado saída interestadual de produção própria
com crédito presumido, num valor de:
Operações interestaduais: VC= R$ 416.666,00; BC= R$ 416.666,00; ICMS débito=
R$ 50.000,00.
- que tenha créditos pelas entradas relacionados aos produtos incentivados com o
benefício de crédito presumido no valor de R$ 23.000,00.
1)
APURAÇÃO DO ICMS:
R$ 25.100,00- soma
dos créditos pelas
entradas.
R$ 2.100.00 -Valor do crédito
proporcional e correspondente
aos produtos que saíram com
o beneficio da Redução da
Base de Cálculo.
R$ 17.000,00-Este
valor deve ser
detalhado sob o
código 2091PRODEIC.
OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o aproveitamento
de créditos fiscais quando o benefício fiscal for o Crédito Presumido, portanto,
deve-se informar os créditos normalmente (Art.10, § 4º, Inciso I, Decreto
1432/03).
OBS 02- No nosso exemplo o valor do Crédito Presumido será no máximo 80%
do débito apurado com as saída interestaduais, uma vez, que nas saída internas
o benefício fiscal concedido é a Redução da Base de Cálculo. Para calcular o
valor a ser informado em “outros créditos” deve-se subtrair dos 80% do débito
das saídas interestaduais os créditos relacionados aos produtos incentivados
com o crédito presumido.
Exemplo: R$ 50.000,00 (débitos das saídas interestaduais) X 80% (percentual
máximo fixado para o crédito presumido) = R$ 40.000,00; R$ 40.000,00 menos R$
23.000,00 (créditos relacionados aos produtos que saíram incentivados pelo
credito presumido) = R$ 17.000,00, que é o crédito presumido a ser informado no
campo “outros créditos”.
OBS 03 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos
incentivados com a Redução na Base de Cálculo - PRODEIC deverão ser
estornados. No exemplo acima o crédito a ser estornado corresponde a R$
2.100,00 .
OBS 04 – O benefício da Redução da Base de Cálculo – PRODEIC NÃO
DEVERÁ ser informado no campo “outros créditos”.
02)
EM “APURAÇÃO – Outros Créditos” – informe o Código 2091 – PRODEIC.
OBS 01: Informar apenas o valor correspondente ao incentivo fiscal relacionado ao
Crédito Presumido.
OBS 02: não informar valor no campo “Benefícios Fiscais”, exceto se o contribuinte
acumule também o benefício do PRODEI.
É importante especificar o
código correto: 2091PRODEIC.
QUANTO Á REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROCEDER CONFORME
ABAIXO:
Os valores lançados em “isentas ou não
tributadas” devem ser detalhados na aba
“Isenções”, sob o código 1097- PRODEIC.
valores lançados em “isentas ou não tributadas”
referentes à redução da base de cálculo do
PRODEIC.
Não envie GIA ICMS se estiver em dúvida quanto á forma de preenchê-la, pois
isso pode resultar em aplicações de penalidade nos termos da legislação vigente.
Leia o MANUAL DE PREENCHIMENTO bem como o “AJUDA” constante no
programa de preenchimento. E caso persista alguma dúvida, entre em contato
pelo nosso e-mail:
[email protected]
OBRIGADO.
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