MODELO- PREENCHIMENTO DE GIA - PRODEIC TENDO EM VISTA OS CONSTANTES ERROS NO PREENCHIMENTO DE GIA POR CONTRIBUINTES SUJEITOS AO BENEFÍCIO DO PRODEIC, ELABORAMOS O PRESENTE MODELO DE PREENCHIMENTO. INICIALMENTE cumpre informarmos que o incentivo do PRODEIC poderá ser nas seguintes formas: Diferimento (saídas internas), crédito presumido e/ou de Redução na Base de Cálculo do ICMS (saídas internas e/ou interestaduais). PRIMEIRO CASO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CRÉDITO PELAS ENTRADAS MENOR QUE O PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. Supondo que: - o contribuinte tenha benefício do PRODEIC que concede ao mesmo um Crédito Presumido de 80% do ICMS a recolher no mês sobre as saídas de produção própria; - no nosso exemplo, o contribuinte tenha efetuado apenas operações de produção própria incentivadas pelo PRODEIC, que resultariam num débito de ICMS de R$ 50.000,00. - o contribuinte tenha entradas gerando um crédito de R$ 23.000,00 – neste caso menor que o valor equivalente aos 80% de crédito presumido do mês (R$ 40.000,00). 01) APURAÇÃO DO ICMS: Este valor deve ser detalhado sob o código 2091PRODEIC Valor que será enviado para a Conta Corrente Fiscal. OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o aproveitamento de créditos fiscais quando o benefício fiscal for o Crédito Presumido, portanto, deve-se informar os créditos normalmente (Art.10, § 4º, Inciso I, Decreto 1432/03). OBS 02- No nosso exemplo o valor do Crédito Presumido será no máximo 80% do débito apurado. Para calcular o valor a ser informado em “outros créditos” deve-se subtrair dos 80% sobre os débitos das saídas os créditos do período. Exemplo: R$ 50.000,00 X 80% = R$ 40.000,00; R$ 40.000,00 menos R$ 23.000,00 (créditos) = R$ 17.000,00, que é o crédito presumido a ser informado no campo “outros créditos”. 02) RECOLHIMENTOS Em “RECOLHIMENTOS” informe o valor do ICMS - SALDO DEVEDOR -RECOLHIDO, conforme a situação. Informar aqui a situação do saldo devedor do período (se foi pago no prazo, fora do prazo, ou se vencido e não recolhido). 03) EM “APURAÇÃO – Outros Créditos” – informe o Código 2091 – PRODEIC. Obs: não informar valor no campo “Benefícios Fiscais”, exceto se o contribuinte acumule também o benefício do PRODEI. É importante especificar o código correto: 2091PRODEIC. SEGUNDO CASO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CRÉDITO PELAS ENTRADAS IGUAL OU MAIOR QUE O PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PARA O CRÉDITO PRESUMIDO Supondo que: - o contribuinte tenha benefício do PRODEIC que concede ao mesmo um Crédito Presumido de 80% do ICMS a recolher no mês sobre a saída de produção própria; - no nosso exemplo, o contribuinte tenha efetuado apenas operações de produção própria incentivadas pelo PRODEIC, que resultariam num débito de ICMS de R$ 50.000,00. - o contribuinte tenha entradas gerando um crédito de R$ 45.000,00 01) APURAÇÃO DO ICMS: Neste caso não haverá valor a ser informado no campo “outros créditos “ referente ao PRODEIC O valor que ultrapassar o Percentual máximo fixado para o Crédito Presumido deverá ser estornado OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o aproveitamento de créditos fiscais quando o benefício fiscal for na modalidade de Crédito Presumido, portanto, deve-se informar os créditos normalmente; entretanto, quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar à diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor (Art.10, § 4º, Inciso III, Decreto 1432/03). OBS 02- No nosso exemplo o valor do crédito presumido será no máximo 80% do débito apurado. Para calcular o valor que será estornado do crédito deve-se subtrair dos créditos o percentual máximo fixado para o crédito presumido (80% dos débitos das saídas incentivadas). Exemplo: R$ 50.000,00 (débitos) X 80%= 40.000,00 (percentual máximo fixado para o crédito presumido); Créditos pelas entradas= R$ 45.000,00; R$ 45.000,00 menos R$ 40.000,00 (percentual máximo fixado para o crédito presumido) = R$ 5.000,00, que é valor do crédito a ser estornado. OBS 03 – Quando o total de crédito pelas entradas do mês for igual ou superior ao percentual máximo fixado para o crédito presumido o campo “outros créditos” não deverá ser preenchido com valores relacionados ao PRODEIC. Este campo não será preenchido, uma vez que o crédito pelas entradas foi superior ao percentual máximo fixado para o crédito presumido. TERCEIRO CASO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é concedida uma Redução na Base de Cálculo de 80% sobre a saída interna e interestadual de mercadorias de produção própria. - que, no referido mês tenha efetuado apenas saídas de produção própria com Redução na Base de Cálculo, num valor de: Operações internas: VC= R$ 100.000,00; BC= 20.000,00 (valor contábil reduzido de 80%); ICMS débito= R$ 3.400,00; Operações interestaduais: VC= R$ 50.000,00; BC= R$ 10.000,00 (valor contábil reduzido de 80%); ICMS débito= R$ 1.200,00 . - que o contribuinte tenha créditos por entradas de R$ 2.100,00. 1) APURAÇÃO DO ICMS: R$ 2.100,00 - Valor dos créditos relacionados às saídas beneficiadas com a Redução da Base de Cálculo pelo PRODEIC Não informar neste campo o Benefício com a Redução da Base de Cálculo R$ 2.100,00 Valor do crédito que será estornado. R$ 4.600,00 Valor que será enviado à Conta Corrente OBS 01 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos incentivados com a Redução de Base de Cálculo - PRODEIC deverão ser estornados. No exemplo acima os créditos pelas entradas foi de R$ 2.100,00 e os débitos pelas saídas dos produtos incentivados pela Redução da Base de Cálculo – PRODEIC R$ 4.600,00. Portanto, o valor total do crédito deverá ser estornado. OBS 02 – O benefício da Redução da Base de Cálculo – PRODEIC NÃO DEVERÁ ser informado no campo “outros créditos”, mas demonstrado conforme abaixo: Aqui é informado o valor equivalente à redução de base de cálculo- 80% no nosso exemplo; os valores lançados em “isentas ou não tributadas” devem ser detalhados na aba “Isenções”, sob o código 1097- PRODEIC. Aqui é informado o valor equivalente à redução de base de cálculo- 80% no nosso exemplo Os valores lançados em “isentas ou não tributadas” devem ser detalhados na aba “Isenções”, sob o código 1097- PRODEIC. Soma dos valores lançados em “isentas ou não tributadas” referentes à redução da base de cálculo do PRODEIC= (R$ 80.000,00 + R$ 40.000,00). . QUARTO CASO BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS DE OPERAÇÕES INCENTIVADAS PELO PRODEIC Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é concedido um benefício fiscal de Diferimento nas saídas internas de operações incentivadas pelo PRODEIC. - que, no referido mês tenha efetuado apenas saídas de produção própria com benefício de Diferimento concedido pelo PRODEIC, num valor de: Saídas internas: VC= R$ 100.000,00; BC= R$ 0,00; OUTRAS R$ 100.000,00; ICMS débito= R$ 0,00; - que o contribuinte tenha créditos por entradas de R$ 1.700,00 1) APURAÇÃO DO ICMS: Os créditos relacionados às saídas dos produtos incentivados com o benefício do Diferimento deverão ser estornados. OBS 01 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos incentivados com o Diferimento pelo PRODEIC deverão ser estornados. No exemplo acima o crédito pela entrada que será estornado é de R$ 1.700,00 . OBS 02 – O benefício do Diferimento pelo PRODEIC NÃO DEVERÁ ser informado no campo “outros créditos”, mas demonstrado conforme abaixo: Valor correspondente à operação beneficiada pelo Diferimento. QUINTO CASO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES E DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇOES INTERNAS INTERESTADUAIS Supondo que no nosso exemplo o contribuinte tenha um PRODEIC no qual é concedida uma Redução na Base de Cálculo de 80% sobre a saída interna de mercadorias de produção própria e um Crédito Presumido de 80% sobre a saída interestadual de mercadorias de produção própria. - que no referido mês o contribuinte tenha efetuado saída interna de produção própria com Redução de Base de Cálculo, num valor de: Operações internas: VC= R$ 135.294,00; BC= 27.058,00 (20% de R$ 135.294,00); ICMS débito= R$ 4.600,00; - que tenha créditos pelas entradas relacionados aos produtos incentivados com o benefício de Redução na Base de Cálculo no valor de R$ 2.100,00 . - que, no referido mês tenha efetuado saída interestadual de produção própria com crédito presumido, num valor de: Operações interestaduais: VC= R$ 416.666,00; BC= R$ 416.666,00; ICMS débito= R$ 50.000,00. - que tenha créditos pelas entradas relacionados aos produtos incentivados com o benefício de crédito presumido no valor de R$ 23.000,00. 1) APURAÇÃO DO ICMS: R$ 25.100,00- soma dos créditos pelas entradas. R$ 2.100.00 -Valor do crédito proporcional e correspondente aos produtos que saíram com o beneficio da Redução da Base de Cálculo. R$ 17.000,00-Este valor deve ser detalhado sob o código 2091PRODEIC. OBS 01- Ao contribuinte detentor do PRODEIC NÃO É VEDADO o aproveitamento de créditos fiscais quando o benefício fiscal for o Crédito Presumido, portanto, deve-se informar os créditos normalmente (Art.10, § 4º, Inciso I, Decreto 1432/03). OBS 02- No nosso exemplo o valor do Crédito Presumido será no máximo 80% do débito apurado com as saída interestaduais, uma vez, que nas saída internas o benefício fiscal concedido é a Redução da Base de Cálculo. Para calcular o valor a ser informado em “outros créditos” deve-se subtrair dos 80% do débito das saídas interestaduais os créditos relacionados aos produtos incentivados com o crédito presumido. Exemplo: R$ 50.000,00 (débitos das saídas interestaduais) X 80% (percentual máximo fixado para o crédito presumido) = R$ 40.000,00; R$ 40.000,00 menos R$ 23.000,00 (créditos relacionados aos produtos que saíram incentivados pelo credito presumido) = R$ 17.000,00, que é o crédito presumido a ser informado no campo “outros créditos”. OBS 03 – Os créditos pelas entradas relacionados às saídas dos produtos incentivados com a Redução na Base de Cálculo - PRODEIC deverão ser estornados. No exemplo acima o crédito a ser estornado corresponde a R$ 2.100,00 . OBS 04 – O benefício da Redução da Base de Cálculo – PRODEIC NÃO DEVERÁ ser informado no campo “outros créditos”. 02) EM “APURAÇÃO – Outros Créditos” – informe o Código 2091 – PRODEIC. OBS 01: Informar apenas o valor correspondente ao incentivo fiscal relacionado ao Crédito Presumido. OBS 02: não informar valor no campo “Benefícios Fiscais”, exceto se o contribuinte acumule também o benefício do PRODEI. É importante especificar o código correto: 2091PRODEIC. QUANTO Á REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROCEDER CONFORME ABAIXO: Os valores lançados em “isentas ou não tributadas” devem ser detalhados na aba “Isenções”, sob o código 1097- PRODEIC. valores lançados em “isentas ou não tributadas” referentes à redução da base de cálculo do PRODEIC. Não envie GIA ICMS se estiver em dúvida quanto á forma de preenchê-la, pois isso pode resultar em aplicações de penalidade nos termos da legislação vigente. Leia o MANUAL DE PREENCHIMENTO bem como o “AJUDA” constante no programa de preenchimento. E caso persista alguma dúvida, entre em contato pelo nosso e-mail: [email protected] OBRIGADO.