1 de novembro de 2013 Supremo Tribunal de Justiça sanciona resolução de contrato de swap com fundamento em “alteração de circunstâncias” No dia 10 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou, por unanimidade, duas sentenças de tribunais de instâncias inferiores que declararam resolvido, a pedido de uma empresa de vestuário (“Autora”), o contrato de swap celebrado em 2008 entre a Autora e uma instituição financeira. Esta decisão, que não estabelece um precedente juridicamente vinculativo, reconheceu um direito da Autora à resolução do contrato, com eficácia reportada a janeiro de 2009, momento em que a Autora comunicou essa intenção à instituição financeira, condenando consequentemente esta última a restituir à Autora os pagamentos feitos desde então. O contrato de swap em causa, descrito no Acórdão como apresentando características de interest rate collar, estava ligado a um financiamento concedido pela instituição em causa à Autora, que vencia juros a taxa variável. O swap estabelecia um collar entre 3,95% e 5,15% para a Euribor 3M. Com a descida da Euribor 3M para valores abaixo dos 3,95%, a Autora ficou em perda, tendo a instituição financeira debitado os valores correspondentes a esse diferencial (não tendo anteriormente creditado à Autora os valores correspondentes à taxa de juro quando esta se situou acima dos 5,15%). A Autora procurou entretanto denunciar o contrato, tendo sido informada de que, para tal, teria de compensar a instituição financeira. Inconformada, a Autora recorreu aos tribunais, procurando a resolução sem encargos e a restituição dos montantes entretanto debitados. Em sintonia com os tribunais de instâncias inferiores que haviam já analisado o pedido, o STJ não declarou nulo o contrato swap nem aceitou a respetiva anulação com base em erro quanto ao objeto do negócio, mas reconheceu o direito da autora à respetiva resolução com base na “alteração das circunstâncias”. Este instituto de Direito português (aplicável apenas a contratos de lei portuguesa, embora existam institutos semelhantes nas leis de outras jurisdições e designadamente naquelas de inspiração românica ou continental europeia) permite à parte mais lesada por alterações anormais das circunstâncias em que fundou a sua decisão de contratar obter a resolução ou a modificação do contratado com base em critérios de equidade ou de justiça material. Para tal, é necessário que, em virtude da ocorrência das referidas alterações alheias às partes, a exigência do cumprimento das suas obrigações afete os princípios de boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato celebrado. De referir que esta decisão se enquadra num circunstancialismo fático específico, sumariamente descrito no Acórdão, que foi ponderado na determinação efetuada pelo STJ. Este Supremo Tribunal considerou que não era “tolerável” (sic) obrigar a Autora a suportar uma taxa de juro abaixo de 3,95% se a instituição financeira podia não ter de suportar uma taxa de juro superior a 5,15%, reconhecendo por isso uma possibilidade de resolução não escrita mas ditada pela alteração das circunstâncias em que assentou a contratação. Para o STJ, em linha com as decisões recorridas, essa alteração consistiu na queda da Euribor 3M que se verificou a partir do início de 2009 que, tanto em virtude da sua amplitude como dos fatores que a causaram, não constituía um risco próprio do contrato celebrado. Conforme referimos, esta decisão aplica-se somente a um contrato em que era parte um investidor não qualificado, não estabelecendo qualquer tipo de precedente juridicamente vinculativo. No entanto, o recurso à figura da alteração das circunstâncias neste enquadramento permite aos tribunais de instâncias inferiores e ao mercado jurídico em geral tomar desde já conhecimento da possível posição do STJ em situações futuras nas quais uma parte pretenda atribuir ao ambiente económico hoje vigente um carácter excecional, suscetível de justificar a resolução ou a modificação substancial de um contrato desta natureza, quando tal seja exigível com base num juízo de equidade. Fica assim aberta uma janela de alguma incerteza, que coloca em campo um princípio geral de direito de quantificação sempre difícil, num tema que certamente conhecerá novos desenvolvimentos à medida que forem surgindo mais decisões judiciais. Manter-nos-emos atentos a eventuais desenvolvimentos que esta matéria possa conhecer. Nota: As indicações anteriores fundam-se exclusivamente no texto do Acórdão, sem acesso a quaisquer outros elementos do processo, no qual a VdA não participou qualidade alguma. A presente nota não pode ser vista como contendo aconselhamento jurídico de qualquer natureza sobre os aspetos versados, correspondendo somente à nossa interpretação do Acórdão, não dispensando aconselhamento jurídico concreto para análise de qualquer posição detida em contratos desta natureza. Supremo Tribunal de Justiça sanciona resolução de contrato de swap com fundamento em “alteração de circunstâncias”