Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a contribuição previdenciária sobre
pagamentos feitos às cooperativas de trabalho.
A Lei 8.212/91, a partir de nova redação dada pela lei ordinária 9.876/98, instituiu a
obrigação, para todas as empresas que contratam o serviço de cooperativas de trabalho, de
realizar o recolhimento de 15% incidente sobre aqueles pagamentos. É o que dispõe o artigo
22, IV, daquela lei:
“CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23,
é de:
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)”.
Desde sua instituição tal tributo vêm sendo questionado, tanto pelas empresas quanto pelas
cooperativas, entre outros motivos porque a Constituição Federal é categórica em estabelecer
que, somente por lei complementar poderão ser instituídas novas fontes de custeio da
previdência social (Art. 195, I, e § 4º combinado com o art. 154, I, todos da Constituição
Federal de 1988)1. Além disso, aquela lei institucionalizou uma flagrante discriminação, uma
vez que a contratação do mesmo serviço causaria maior carga tributária a depender da
prestadora contratada: a contratação de um plano de saúde através de uma cooperativa, por
exemplo, demandaria maior carga tributária do que se fosse feita através de outras empresas
do mesmo seguimento.
Muitas empresas conseguiram na justiça a suspensão da obrigatoriedade de tal recolhimento,
e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal referendou tal tese. Na análise do Recurso
Extraordinário 595.838/SP, julgado em 23/04/2014, o STF, por dez votos a zero, entendeu que
artigo 22, IV, é inconstitucional, entre outras razões, na medida em que criou novo tributo
para custeio da seguridade social, o que, como dissemos, só poderia ser feito mediante lei
complementar.
O julgamento deste Recurso Extraordinário pelo STF, apesar de não ter efeito imediato para
todos os contribuintes, abre uma brecha para que aquelas empresas que se enquadrem na
situação narrada, possam pleitear na justiça a suspensão da obrigatoriedade de realizar tais
recolhimentos e, mais, se ressarcir dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos,
contados a partir do ajuizamento da ação.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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