GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO COMANDANTE-GERAL ASSESSORIA DE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA BOLETIM INFORMATIVO Nº 32 Dezembro de 2010 1 Sumário 1 – PORTARIAS DA CORPORAÇÃO.............................................................................................3 2 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS..................................................................................................3 3 – NOTÍCIAS E JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL..........3 4 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.............................................................5 5 – DECISÕES, INFORMATIVOS E NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES...................5 6 – PARECERES DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL ..........................................6 7 – PARA LEITURA, ESTUDO E REFLEXÃO JURÍDICA...........................................................7 8 – LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO POLICIAL MILITAR...................................................10 9 – CONSULTAS.............................................................................................................................11 2 providências. 1 – PORTARIAS DA CORPORAÇÃO PORTARIA PMDF N.º 732 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 DECRETO Nº 32.539, DEZEMBRO DE 2010. Aprova o Plano Anual de Ensino Corporação para o ano letivo de 2011. Regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. da 2 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE 02 DE 3 – NOTÍCIAS E JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Ementa ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LEI N.º 7.289/1984. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA ATIVA. ART. 98, § 1º, DA N.º LEI 7.289/1984. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei n o 4.657 (LICC), de 4 de setembro de 1942. “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. 1 - O LAUDO MÉDICO FORMULADO APÓS INSPEÇÃO DE SAÚDE CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, NÃO SE ALTERANDO A SITUAÇÃO FÁTICA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO QUE SE APERFEIÇOOU E GEROU A INCAPACIDADE, APLICANDOSE, PORTANTO, A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO E NÃO A DO ATO DE REFORMA. PRECEDENTE DO STJ. (RESP 907082/DF) Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 2 - O POLICIAL DA PMDF TRANSFERIDO PARA A RESERVA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, SOMENTE FAZ JUS A RECEBER OS SEUS PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA QUANDO A SUA INCAPACIDADE O TORNA INVÁLIDO PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO, DECRETO Nº 32.716, DE 1º DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras 3 NOS TERMOS DO ART. 98, § 1º, DA LEI N.º 7.289/1984. ATUAÇÃO SEM AMPARO LEGAL DE POLICIAL MILITAR, O DANO MORAL ESTÁ CARACTERIZADO. 3 - TRATANDO-SE DE MOLÉSTIA QUE INCAPACITA O POLICIAL APENAS PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, COM FULCRO NO ART. 96, III, DA LEI N.º 7.289/1984, SEM ATINGIR A SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA OUTRAS ATIVIDADES, NÃO SE IMPLEMENTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. III - A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A EXTENSÃO DO EVENTO DANOSO. ATENDIDOS TAIS REQUISITOS, A REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Classe do Processo : 2007 01 1 058354-4 APC 0001726-93.2007.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número : 468966. Data de Julgamento : 09/12/2010. Órgão Julgador : 5ª Turma Cível. Relator : ANGELO PASSARELI. Disponibilização no DJ-e: 14/12/2010 Pág. : 12 Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME). IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. (Classe do Processo : 2008 01 1 012655-7 RMO - 0006509-94.2008.807.0001 (Res.65 CNJ) DF. Registro do Acórdão Número : 467910. Data de Julgamento : 01/12/2010. Órgão Julgador : 6ª Turma Cível. Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Disponibilização no DJ-e: 09/12/2010 Pág. : 167. Decisão CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME). Ementa CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRESSÃO EXECUTADA POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Ementa JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS COM ABUSO DE PODER E SUBMETER PESSOA SOB A SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. COERÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS BOMBEIROS MILITARES E DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 4898/65. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADOTOU O CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SENDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA EM SUA AMPLA ACEPÇÃO PARA ESTABELECER A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PARA TANTO, SUFICIENTE COMPROVAR O EVENTO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DE AGENTE DO ESTADO. (CF, ART. 37, § 6º). 1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA II - ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LESIVAS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR, DECORRENTES DA 4 VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, OFÍCIOS E ANEXOS, OCORRÊNCIA POLICIAL E AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. promoções nos quadros da Polícia Militar do DF, conforme os termos mencionados na ementa. O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da representação e determinar o seu processamento em autos próprios; II – conceder a medida cautelar “inaudita altera pars”, no sentido de determinar ao Distrito Federal e à Corporação que se abstenham de efetivar novas “promoções” de militares, com respaldo no instituto da “agregação”, ou sem decorrência desta, até a apuração dos fatos e ulterior manifestação do Tribunal; III – autorizar o exame e a instrução pela Inspetoria competente, com a urgência necessária, da representação em tela, com a análise dos fatos arrolados, autorizando a realização de inspeção, se for o caso, com a oitiva do titular da Polícia Militar do Distrito Federal, para pronunciamento quanto aos fatos apontados. 2. NO CRIME DE ABUSO DE PODER, ASSIM COMO OUTROS DELITOS QUE OCORREM EM LOCAIS FECHADOS, LONGO DE OLHARES ALHEIOS E SOB COMPLETO DOMÍNIO DO AGRESSOR, TEM GRANDE RELEVÂNCIA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. 3. CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE A ATUAÇÃO DE QUALQUER POLICIAL MILITAR QUE, SEM RAZÃO LEGAL QUE O JUSTIFICASSE, RECOLHE ALGUÉM A PRISÃO, E AINDA, SUJEITA A SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE VEXATÓRIA. 4. MANIFESTAÇÃO ACOLHIDA. P 5 – DECISÕES, INFORMATIVOS E NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES MINISTERIAL 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 4º, ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 4898/95. Casse do Processo : 2007 09 1 017952-9 APJ DF. Registro do Acórdão Número : 466631. Data de Julgamento : 09/11/2010. Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF. Supremo Tribunal Federal Furto de munição e princípio da insignificância A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: 100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05. Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial, porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a Administração Militar (Título VII, Capítulo II, do CPM). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator com a ressalva de seu entendimento pessoal. HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. (HC-104820) Relator : GISELLE ROCHA RAPOSO. Disponibilização no DJ-e: 02/12/2010 Pág. : 253. Decisão CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME). 4 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Decisão nº 6597/2010 Ementa: Representação oferecida pelo Ministério Público junto a esta Corte acerca de possíveis irregularidades ocorridas em Inquérito policial e denúncia anônima 5 A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade. HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490) PROCESSO Nº: 371.000.698/2009 AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira ASSUNTO: ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PATROCÍNIO - "MARCHA PARA JESUS 2009" - EVENTO INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO DF CONSULTA FORMULADA PELA BRASILIATUR NULIDADE DO AJUSTE OFENSA A PRECEITO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E ATOS NORMATIVOS INTERNOS. É incompatível com o ordenamento jurídicoconstitucional que se procure associar a imagem do Estado a eventos de cunho religioso e, muito menos, destinar recursos públicos para subsidiá-los. O Estado não tem e nem pode ter interesses confessionais e com eles convergir. O que move o Estado é sobretudo o interesse público, que se sobrepõe às convicções religiosas e metafísicas particulares e sectárias. A laicidade não se compadece com a hipótese de colaboração em projetos impregnados de conceitos confessionais, dirigidos à catequese propriamente dita. A identificação do interesse público acolhido no projeto é o divisor de águas para se vislumbrar incidente a exceção constitucional. Superior Tribunal de Justiça AFASTAMENTO. PENAL. CARGO. PROCESSO A Lei n° 1.706/1997 não serve de esteio para a celebração do contrato de patrocínio, enquanto ferramenta de comunicação que busca atingir objetivos de marketing institucional e mercadológico. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999. HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2010. Não há como não reconhecer a ilegalidade do contrato de patrocínio celebrado pela Brasiliatur com o objetivo de subvencionar a realização de evento de cunho eminentemente religioso, fora do espectro delineado pela exceção prevista na parte final do inciso I do art.19 da Constituição Federal. Os autos apontam a presença de vício de legalidade específico e comprovado que se opõe à força obrigatória do pacto. Portanto, deve ser pronunciada, de ofício, a nulidade do contrato, que operará retroativamente. A espécie atrai a aplicação do art.59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada e por outros prejuízos regularmente 6 – PARECERES DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL PARECER Nº 989/2010 – PROCAD 6 comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". licitatórios, encontramos a imperiosa submissão da minuta de edital (e demais documentos) à aprovação da assessoria jurídica da Administração Pública. O comando vem expresso nas letras do artigo 38, VI, e parágrafo único da respectiva Lei Geral de Licitações – LGL. Ou seja, o ato de aprovar aquele instante da etapa interna (ou fase preparatória) é exclusivo do assessoramento jurídico traduzindo-se tal peça em elemento obrigatório do procedimento muito embora sua ausência não nulifique o certame. Dúvidas sempre há em torno da necessidade de emitir parecer sobre procedimentos de dispensa e inexigibilidade, principalmente naqueles afastamentos de certame contemplados nos incisos I e II do artigo 24 da LGL. Mas não nos ocuparemos de detalhes tais para ir mais diretamente ao ponto que nos interessa: a (ir)responsabilidade do parecerista. Sugestão de providências no sentido de se promover o ajuizamento da competente ação direta que vise ao reconhecimento judicial da inconstitucionalidade. PARECER Nº 1.025/2010 – PROCAD PROCESSO Nº: 054.002.166/2010 AUTOR: Márcia Carvalho Gazeta ASSUNTO: ADMINISTRATIVO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM CURSO DE ADAPTAÇÃO DE PILOTO EM AERONAVE MODELO "BELL 407" CONTRATAÇÃO DIRETA AFERIÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25, CAPUT, II DA LEI N° 8. 666/93. Antes de ingressar no núcleo do parecer, é relevante asseverar que “as principais tarefas de assessoramento jurídico, no particular, se dirigem a duas condutas bem distintas: (a) examinar as minutas de edital; e (b) aprová-las previamente à etapa externa. Pois bem. Qual é, enfim, a natureza jurídica do parecer? É de nossa autoria a seguinte afirmação: Pensamos que o parecer é um instante formal do procedimento e, como tal, integra o todo. É dizer, a licitação é um complexo, um verdadeiro composto de atos sucessivos e concatenados. Um ato anterior, se não depende, inter-relaciona-se com outro, daquele alimentando-se. Ademais, não se pode esquecer que a minuta de edital é aprovada pelo parecer jurídico. Em tal sentido, o parecer não é simples opinião; é opinião complexa e de conseqüências procedimentais visíveis. A não aprovação da minuta do edital (como o não acatamento, pela autoridade superior, do parecer) tem implicações concretas que deslocam, inclusive, o foco responsabilizatório. Atrevemo-nos a dizer em público, por ocasião de evento do qual participamos no ano de 2007, que o parecer jurídico exarado nas circunstâncias em que o comentamos é ato administrativo. Para assim concluir, realizamos a sua dissecação a fim de verificar se presentes os elementos e pressupostos de estilo. E concluímos que sim. Tanto seus elementos (conteúdo e forma) quanto seus pressupostos (subjetivo, objetivo, teleológico, lógico e formalístico) se fazem Via de regra, é inexigível a licitação para a inscrição de servidor em curso de treinamento e/ou aperfeiçoamento, quando demonstrada a inviabilidade de competição, ante a singularidade do curso associada à notória especialização da entidade a ser contratada. Parecer no sentido da possibilidade jurídica da contratação direta com fundamento na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25 da Lei nº 8.666/93, condicionada a efetivação do ajuste ao atendimento das recomendações lançadas no bojo do opinativo. 7 – PARA LEITURA, ESTUDO E REFLEXÃO JURÍDICA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Jair Eduardo Santana (*)1 1. CONTEXTUALIZAÇÃO: O PARECER É, NO GERAL, ATO ADMINISTRATIVO Dentre as várias exigências que as Leis 8.666/93 e 10.520/02 fazem em torno da instrumentalização de procedimentos 1(*) Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP 7 presentes. E também dissemos que se o parecer não for ato administrativo, em tais condições, pelo seu conteúdo a ele vai se agregar como um de seus pressupostos, no mínimo. Então, o parecer (o seu conteúdo) acabará se tornando a amálgama do ato administrativo a ser praticado. Com isso nos distanciamos da doutrina clássica que sempre afirmou ser o parecer mero ato opinativo e não vinculativo, salvo se aprovado por ato subseqüente (encampado pela autoridade superior). Barbosa, valiosas considerações são feitas sobre o assunto. Primeiramente o Ministro estabelece a diferença entre parecer obrigatório e parecer vinculante. Naquele a lei exige o parecer, mas não exige a decisão conforme o parecer. Neste, a lei exige o parecer e a decisão em conformidade com a mencionada opinião. Assim, se o parecer for vinculante, isto é, se a decisão a ser praticada exigir que o parecer seja favorável à prática do ato, a responsabilização do parecerista deverá ser solidária com o administrador, já que, neste caso, houve a partilha do ato decisório. O relator formulou as seguintes premissas para o caso: a) “nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera responsabilidade do parecerista.” O relator cita que esta premissa se adequa à decisão do STF no MS 24.073 já mencionado; b) “nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, a princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso”. Há muito imaginou-se o contrário divulgandose que o parecer jurídico é peça meramente opinativa, sem cunho decisório, distinta do ato praticado pela autoridade administrativa, não podendo, por isto, conduzir à responsabilidade do parecerista. Um ponto de grande expressão que se coloca a justificar nosso ponto de vista é exatamente o termo legal que determina ser da competência do assessor jurídico a aprovação dos documentos submetidos à sua análise. Ora, o raciocínio é bem simples no particular: quem aprova algo em procedimento administrativo o faz sob responsabilidade. 2. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EM TORNO DO ASSUNTO Muito se tem debatido acerca do tema. O Supremo Tribunal Federal − STF, em curto espaço de tempo, evoluiu consideravelmente em seu posicionamento. Interessante ressaltar que a premissa não é conclusiva quanto à responsabilidade do parecerista. É que ela não pode ser objetiva, tal como veremos mais adiante. No mandado de segurança n. 24.073/DF, o Plenário decidiu que o parecer jurídico emitido por advogado ou por órgão da Administração Pública não é ato administrativo, e sim opinião emitida pelo operador do Direito, para orientar o administrador na tomada de decisão6. Na ocasião o STF entendeu pela impossibilidade de responsabilização solidária do parecerista com o administrador. O erro grave, inescusável e a omissão ou o ato culposo praticados pelo parecerista poderiam, entretanto, ser penalizados. Já no mandado de segurança n. 24.5847, em sessão de 9/8/2007, o STF manifestou-se no sentido de dever-se considerar se o ato decisório dependeu ou não do parecer para concretizar-se. Em caso afirmativo, pode-se responsabilizar o parecerista em solidariedade com o administrador. O mandado de segurança n. 24.631-6/DF8, de 9/8/2007, aprofunda o assunto. Ali, no voto do relator, Min. Joaquim Outras decisões acerca do assunto merecem ser mencionadas aqui. O Tribunal de Contas da União – TCU − na Decisão n. 289/96 (Segunda Câmara) e nos Acórdãos n. 512/03, n. 462/2003, n. 1.412/2003 e n. 1616/2006, todos do Plenário, entendeu pela possibilidade de responsabilização do parecerista. Para tanto, a orientação do TCU é no sentido de verificar, primeiro, se é ou não essencial ao ato administrativo (o que o caracterizará como opinativo ou vinculante), bem assim se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei. Firme-se, assim, o entendimento de que a responsabilização do parecerista de órgão público é possível, dependendo, para tanto, da análise da natureza jurídica do parecer (caráter vinculante), bem assim da análise da peça e dos elementos que a motivaram. 8 3. GÊNESE E LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA igualmente impõem a responsabilização do parecerista. Partindo da premissa segundo a qual o parecer jurídico é ato administrativo (ou ao menos parte essencial dele venha a ser) e que é possível a responsabilização do assessor jurídico em decorrência do parecer emitido, cumpre-nos analisar como se dará esta responsabilização, ou seja, em que casos podese responsabilizar o assessor jurídico pelo parecer que emitiu? O certo é que a responsabilidade é subjetiva, como já dissemos aqui, merecendo análise cuidadosa dos elementos que concorreram à emissão do parecer. E não poderia ser diferente. No trato com os valores e bens públicos há que se impor o zelo por parte de todos, notadamente daqueles que detêm o conhecimento das leis e que dominam as técnicas de utilização delas. A análise dos elementos subjetivos da decisão (referimo-nos, por exemplo, ao ato de aprovação. Esta é decisão ou, no mínimo, parte dela) parece-nos indispensável. Ninguém por certo pensará em tolher a atividade do assessor na interpretação da lei desde que tal, é evidente, se paute dentro dos limites permitidos pelo sistema jurídico. Também sobre isso fizemos questão de enfatizar nossa posição invocando argumento de reforço: Por tudo o que se viu, a síntese de Marçal Justen Filho é muito feliz: É dizer, será de fundamental importância aferir caso a caso, a existência de dolo ou de culpa, de erro grave, ou de outros elementos capazes de evidenciar a má-fé, o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia do parecerista. Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado. A responsabilização é, portanto, de cunho subjetivo e nunca objetivo. Sob tal aspecto, fizemos questão de frisar em nosso “Pregão presencial e eletrônico: Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. É certo, todavia, que o assessoramento jurídico tem raiz constitucional e se decanta a partir de normas subalternas. Em momento algum se poderá dizer que a responsabilização é objetiva. Não poderá ser assim. Por isso, caso a caso haverá de se aquilatar a conduta do profissional. Seguro que punição haverá quando decorrente de erro grave, inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo. A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição. De outro lado, o parecer jurídico não pode constituir manto para a prática de atos ilegais. O parecer não pode tampouco ser utilizado para a perpetração de fraude, nem se distanciar dos interesses da Administração e das disposições legais a que ela está sujeita. Ao parecerista cabe analisar o atendimento do ato a ele submetido aos interesses públicos, e o efetivo cumprimento das normas legais que norteiam a conduta da Administração. Se o parecer se desviar deste caminho, impõe-se a análise dos elementos motivadores desta postura. De fato, divergência de interpretação normativa nunca poderá ser motivo para responsabilização de quem quer que seja. Mas cumpre ao assessor jurídico – esse é o seu papel, aliás – apontar para a autoridade que decidirá os possíveis caminhos existentes e, sobretudo, a ela mostrar o grau de vulnerabilidade das teses existentes. O erro grave, inescusável, o ato ou a omissão praticados com culpa em sentido largo pelo advogado, há muito já eram de responsabilidade do causídico. A má-fé, o dolo, 9 4. AS CORTES DE CONTAS PODEM PUNIR OS PARECERISTAS? públicos, fiscais dos dinheiros, bens e valores públicos, têm jurisdição para a análise dos atos dos pareceristas de órgãos públicos e podem, por isto, aplicar a estes profissionais as sanções cabíveis àqueles que lidam com os bens públicos. (*)2 Outra indagação que eventualmente poderia surgir é se podem os Tribunais de Contas punir o emissor de parecer jurídico. Em regra, os Tribunais de Contas fazem a análise da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Analisam, portanto, as atuações dos agentes públicos na utilização de dinheiros, bens e valores públicos. Todos aqueles que estejam ligados à administração de dinheiros, bens e valores públicos, que se envolvam em atos decisórios e cuja 8 – LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO POLICIAL MILITAR LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO manifestação tenha relevância na administração destes bens públicos, devem ser responsabilizados em caso de atos de gestão ilegítimo ou antieconômico, de lesão ao erário, de infração à lei ou a regulamento. Aliás, importante lembrar que, em regra, os tribunais de contas têm jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. É o que se passa com o TCU, por exemplo, que, na fiscalização dos bens, dinheiros e valores da União, tem jurisdição em todo o território nacional. É bom que se diga que não se trata de avocar as funções inerentes à entidade de classe. Ao contrário, a fiscalização da atuação do parecerista está ligada unicamente ao serviço público, ao interesse público. É essencialmente a coisa pública e os deveres e responsabilidades inerentes ao trato para com ela que se foca na atuação dos tribunais de contas. Daí por que ser inafastável a jurisdição deste tribunal na análise da atuação do parecerista. Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros; V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação. 5. CONCLUSÕES De tudo o que foi dito, há que se concluir que o emissor de parecer jurídico pode ser responsabilizado (solidariamente) pelo parecer, se este, sendo obrigatório e indispensável à prática do ato (vinculante), apresentar-se de modo contrário à lei, carente de fundamentação plausível (ausente posicionamento doutrinário ou jurisprudencial sólido), se for evidente a má-fé, dolo, omissão e elementos do gênero ou se evidenciarem-se interesses escusos. § 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso: I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, PrimeiroTenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC; A responsabilização sempre dependerá da análise do caso concreto. Por serem os Tribunais de Contas guardiões dos interesses 2 Disponível em: http://www.amagis.com.br/home/images/stories/novo.pdf acesso em 06/01/11. 10 III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; qualificações existentes na Corporação. IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e TenenteCoronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; Consultas à legislação federal e distrital de interesse da PMDF, acesse www.pmdf.df.gov.br Brasília-DF, dezembro de 2010. 9 – CONSULTAS V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS; VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento; VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de SegundoSargento e Primeiro-Sargento; IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado. § 2o Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 3o Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. § 4o A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação. § 5o Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação. Art. 39. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros ou 11