JAM - JURÍDICA
Ano XVI, n. 1, janeiro, 2011
14.2. E não é só. Se, por outro lado, o parecer
não preencher aqueles requisitos, mas é considerado, por lei específica, peça indispensável
para a validade do ato do gestor, como, v.g., a
análise de minuta de contratos, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/
93, bem como dos atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, nos termos do art. 11, inc. VI,
alínea b, da Lei Complementar nº 73/93, o
profissional do direito, com certeza, deverá
responder solidariamente com o gestor que praticou o ato irregular.”
Em regra, portanto, e ante todo o aqui exposto, a emissão de parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, e, portanto, não acarreta
responsabilização ao advogado emissor, uma vez
que o parecer jurídico está inserido entre os atos e
manifestações com imunidade inerente ao exercício da profissão de advogado, a teor do disposto no
art. 133 da Constituição Federal.
Ocorre, todavia, que tal imunidade é aceitável
apenas se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em
lição de doutrina ou de jurisprudência, e, por outro
lado, se o parecer jurídico não preenche tais requisitos, a responsabilização é aplicada tanto ao advogado emissor, quanto ao gestor que se utilizou de tal
opinião técnica para prática de ato administrativo.
OPINATIVO
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JAM - JURÍDICA 14.2. E não é só. Se, por outro lado, o parecer não