JAM - JURÍDICA Ano XVI, n. 1, janeiro, 2011 14.2. E não é só. Se, por outro lado, o parecer não preencher aqueles requisitos, mas é considerado, por lei específica, peça indispensável para a validade do ato do gestor, como, v.g., a análise de minuta de contratos, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/ 93, bem como dos atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, nos termos do art. 11, inc. VI, alínea b, da Lei Complementar nº 73/93, o profissional do direito, com certeza, deverá responder solidariamente com o gestor que praticou o ato irregular.” Em regra, portanto, e ante todo o aqui exposto, a emissão de parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, e, portanto, não acarreta responsabilização ao advogado emissor, uma vez que o parecer jurídico está inserido entre os atos e manifestações com imunidade inerente ao exercício da profissão de advogado, a teor do disposto no art. 133 da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que tal imunidade é aceitável apenas se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência, e, por outro lado, se o parecer jurídico não preenche tais requisitos, a responsabilização é aplicada tanto ao advogado emissor, quanto ao gestor que se utilizou de tal opinião técnica para prática de ato administrativo. OPINATIVO 7