Permuta de imóveis
IN SRF Nº 107/88
Sumário
Aplicação
Conceito de permuta
Permuta a preço de mercado
Permuta com pessoas ligadas
Torna
Exemplo
Permuta de unid. pronta entre pessoas jurídicas
Permuta de unid. pronta por unid. a construir entre
pessoas jurídicas
 Permuta de unid. pronta entre pessoa jurídica e
pessoa física
 Permuta de unid. pronta por unid a construir entre
PJ e P. física
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
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

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Aplicação
 Aplica-se a qualquer imóvel de
propriedade da Pessoa Física (PF) ou
da Pessoa Jurídica (PJ) permutante,
ainda que classificado no Ativo não
Circulante, no caso de PJ.
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Conceito de permuta
 “Considera-se permuta toda e qualquer
operação que tenha por objeto a troca de
uma ou mais unidades imobiliárias por
outra ou outras unidades, ainda que ocorra,
por parte de um dos contratantes, o
pagamento da parcela complementar, em
dinheiro, aqui denominada torna.” (IN SRf
107/88)
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Permuta a preço de mercado
 deve estar apoiada em laudo de
avaliação dos imóveis permutados,
feito por 3 peritos, ou por entidade ou
empresa especializada, desvinculados
dos interesses dos contratantes.
 O laudo deve:
 Indicar os critérios de avaliação e os
elementos de comparação adotados;
 Ser instruído com os documentos relativos
aos bens avaliados.
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Permuta com pessoas ligadas
 As operações de permuta realizadas entre
PJ coligadas, controladoras e
controladas, sob controle comum ou
associadas por qualquer forma, ou
entre a PJ e seu sócio, administrador ou
titular, ou com o cônjuge ou parente
até 3º grau, inclusive afim, dessas
pessoas físicas, serão sempre realizadas
tomando-se por base o valor de mercado
das unidades permutadas.
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Torna
 A permutante que se beneficiar por torna deverá
computá-la como receita, no período-base da
operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do
custo da unidade dada em permuta que corresponder
à torna recebida ou a receber.
 A parcela a deduzir será determinada mediante a
aplicação, sobre o custo ou o valor contábil da
unidade, na data da operação, do percentual obtido
pela divisão do valor da torna pelo somatório desta
com o valor do custo da unidade dada em permuta.
 A permutante que pagar a torna deverá computála no custo da unidade adquirida.
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Exemplo
 Suponhamos uma permuta em que a PJ:
 Entrega um imóvel cujo custo está contabilizado
por R$ 50.000;
 Recebe, em troca, um imóvel, mais R$ 10.000
(torna);
 Percentual a ser utilizado:
Vr. da torna/(vr. torna+custo do imóvel)x100
Logo:
10.000/(10.000+50.000)x100 = 16,67%
Valor do custo: 50.000 x 16,67% = 8.335,00
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Permuta de unid. pronta entre
pessoas jurídicas
 Permuta sem pagamento de torna
 as permutantes não terão resultado
a apurar, uma vez que cada pessoa
jurídica atribuirá ao bem que receber o
mesmo valor contábil do bem baixado
em sua escrituração.
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Permuta de unid. prontas entre
pessoas jurídicas
 Permuta com pagamento de torna
 a permutante que receber a torna procederá
pela forma indicada no exemplo anterior,
devendo considerar como custo do bem recebido
o valor contábil do bem dado em permuta,
deduzido do custo atribuído à torna recebida ou
a receber.
 a permutante que pagar ou prometer pagar a
torna, o custo do bem adquirido será a soma do
valor contábil do bem dado em permuta com o
valor da torna.
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Permuta de unid. pronta por unid.
a construir entre pessoas jurídicas
Permuta sem pagamento de torna
as permutantes não terão resultado a apurar;
a permutante que alienar a unidade pronta atribuirá
ao bem que receber o mesmo valor contábil do
bem baixado em sua escrituração.
a permutante que prometer entregar unid.
imobiliária a construir deverá considerar o custo
de construção desta como integrante do custo
da unidade adquirida.
(custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição)
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Permuta de unid pronta e unidade
a construir entre pessoas jurídicas
 Permuta com pagamento de torna
 a permutante que receber a torna procederá pela
forma indicada no exemplo anterior, devendo
considerar como custo do bem recebido o valor
contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo
atribuído a torna recebida ou a receber.
 a permutante que pagar ou prometer pagar a torna,
o custo do bem adquirido será a soma do valor
contábil do bem dado em permuta com o valor da
torna.
 A permutante que prometer entregar unidade
imobiliária a construir deverá considerar o custo
de construção desta como integrante do custo da
unidade adquirida, observando, quanto à torna, o
exemplo dado.
(custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição)
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Permuta de unid. pronta entre
pessoa jurídica e pessoa física
 Permuta sem pagamento de torna
 as permutantes não terão resultado a
apurar;
 a pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber
o mesmo valor contábil do bem baixado em sua
escrituração;
 a pessoa física atribuirá como preço de
alienação, da unidade dada em permuta, o
mesmo valor apurado como custo da unidade
adquirida (ou seja: o custo de aquisição do imóvel dado
em permuta, na maioria dos casos, será o valor constante
da Declaração do IRPF).
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Permuta de unid. pronta entre
pessoa jurídica e pessoa física
 Permuta com pagamento de torna
 A PJ que receber a torna procederá pela forma
indicada no exemplo anterior, devendo considerar
como custo do bem recebido o valor contábil do bem
dado em permuta, deduzido do custo atribuído à
torna recebida ou a receber.
 A PJ que pagar ou prometer pagar a torna, o custo
do bem adquirido será a soma do valor contábil do
bem dado em permuta com o valor da torna.
 A PF considerará como valor de aquisição da unidade
recebida o custo de aquisição da unidade dada em
permuta (que na maioria dos casos, será o valor constante da
Declaração do IRPF) adotando-se quanto à torna o
mesmo cálculo do exemplo citado.
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Permuta de unid. pronta por unid
a construir entre PJ e P. física
 Permuta sem pagamento de torna
 as permutantes não terão resultado a apurar;
 a permutante que alienar a unidade pronta atribuirá
ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem
baixado em sua escrituração.
 a permutante que prometer entregar unid.
imobiliária a construir deverá considerar o custo de
construção desta como integrante do custo da
unidade adquirida.
(custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição)
 a pessoa física atribuirá como preço de alienação, da
unidade dada em permuta, o mesmo valor apurado
como custo da unidade adquirida (ou seja: o custo de
aquisição do imóvel dado em permuta, na maioria dos casos, será
o valor constante da Declaração do IRPF).
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Permuta de unid. pronta por unid
a construir entre PJ e P. Física

Permuta com pagamento de torna




a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada
no exemplo anterior, devendo considerar como custo do bem
recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do
custo atribuído a torna recebida ou a receber.
a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do
bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em
permuta com o valor da torna.
a permutante que prometer entregar unid imobiliária a
construir deverá considerar o custo de construção desta como
integrante do custo da unid adquirida, observando, quanto à
torna, o exemplo dado.
(custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição)
a PF, na hipótese de alienação de unid pronta, deverá observar o
valor constante de sua declaração de IRPF. Caso prometa entregar
unid a construir, considerará o custo de construção desta como
integrante do custo da unid adquirida e observará, quanto à torna,
o exemplo citado.
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