Permuta de imóveis IN SRF Nº 107/88 Sumário Aplicação Conceito de permuta Permuta a preço de mercado Permuta com pessoas ligadas Torna Exemplo Permuta de unid. pronta entre pessoas jurídicas Permuta de unid. pronta por unid. a construir entre pessoas jurídicas Permuta de unid. pronta entre pessoa jurídica e pessoa física Permuta de unid. pronta por unid a construir entre PJ e P. física Profª Luzia Zorzal, MS 2 Aplicação Aplica-se a qualquer imóvel de propriedade da Pessoa Física (PF) ou da Pessoa Jurídica (PJ) permutante, ainda que classificado no Ativo não Circulante, no caso de PJ. Profª Luzia Zorzal, MS 3 Conceito de permuta “Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento da parcela complementar, em dinheiro, aqui denominada torna.” (IN SRf 107/88) Profª Luzia Zorzal, MS 4 Permuta a preço de mercado deve estar apoiada em laudo de avaliação dos imóveis permutados, feito por 3 peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes. O laudo deve: Indicar os critérios de avaliação e os elementos de comparação adotados; Ser instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Profª Luzia Zorzal, MS 5 Permuta com pessoas ligadas As operações de permuta realizadas entre PJ coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma, ou entre a PJ e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, dessas pessoas físicas, serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas. Profª Luzia Zorzal, MS 6 Torna A permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o custo ou o valor contábil da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A permutante que pagar a torna deverá computála no custo da unidade adquirida. Profª Luzia Zorzal, MS 7 Exemplo Suponhamos uma permuta em que a PJ: Entrega um imóvel cujo custo está contabilizado por R$ 50.000; Recebe, em troca, um imóvel, mais R$ 10.000 (torna); Percentual a ser utilizado: Vr. da torna/(vr. torna+custo do imóvel)x100 Logo: 10.000/(10.000+50.000)x100 = 16,67% Valor do custo: 50.000 x 16,67% = 8.335,00 Profª Luzia Zorzal, MS 8 Permuta de unid. pronta entre pessoas jurídicas Permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. Profª Luzia Zorzal, MS 9 Permuta de unid. prontas entre pessoas jurídicas Permuta com pagamento de torna a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no exemplo anterior, devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído à torna recebida ou a receber. a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna. Profª Luzia Zorzal, MS 10 Permuta de unid. pronta por unid. a construir entre pessoas jurídicas Permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar; a permutante que alienar a unidade pronta atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. a permutante que prometer entregar unid. imobiliária a construir deverá considerar o custo de construção desta como integrante do custo da unidade adquirida. (custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição) Profª Luzia Zorzal, MS 11 Permuta de unid pronta e unidade a construir entre pessoas jurídicas Permuta com pagamento de torna a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no exemplo anterior, devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído a torna recebida ou a receber. a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de construção desta como integrante do custo da unidade adquirida, observando, quanto à torna, o exemplo dado. (custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição) Profª Luzia Zorzal, MS 12 Permuta de unid. pronta entre pessoa jurídica e pessoa física Permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar; a pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração; a pessoa física atribuirá como preço de alienação, da unidade dada em permuta, o mesmo valor apurado como custo da unidade adquirida (ou seja: o custo de aquisição do imóvel dado em permuta, na maioria dos casos, será o valor constante da Declaração do IRPF). Profª Luzia Zorzal, MS 13 Permuta de unid. pronta entre pessoa jurídica e pessoa física Permuta com pagamento de torna A PJ que receber a torna procederá pela forma indicada no exemplo anterior, devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído à torna recebida ou a receber. A PJ que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna. A PF considerará como valor de aquisição da unidade recebida o custo de aquisição da unidade dada em permuta (que na maioria dos casos, será o valor constante da Declaração do IRPF) adotando-se quanto à torna o mesmo cálculo do exemplo citado. Profª Luzia Zorzal, MS 14 Permuta de unid. pronta por unid a construir entre PJ e P. física Permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar; a permutante que alienar a unidade pronta atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. a permutante que prometer entregar unid. imobiliária a construir deverá considerar o custo de construção desta como integrante do custo da unidade adquirida. (custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição) a pessoa física atribuirá como preço de alienação, da unidade dada em permuta, o mesmo valor apurado como custo da unidade adquirida (ou seja: o custo de aquisição do imóvel dado em permuta, na maioria dos casos, será o valor constante da Declaração do IRPF). Profª Luzia Zorzal, MS 15 Permuta de unid. pronta por unid a construir entre PJ e P. Física Permuta com pagamento de torna a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no exemplo anterior, devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído a torna recebida ou a receber. a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna. a permutante que prometer entregar unid imobiliária a construir deverá considerar o custo de construção desta como integrante do custo da unid adquirida, observando, quanto à torna, o exemplo dado. (custo orç. da unid. dada em permuta = custo de aquisição) a PF, na hipótese de alienação de unid pronta, deverá observar o valor constante de sua declaração de IRPF. Caso prometa entregar unid a construir, considerará o custo de construção desta como integrante do custo da unid adquirida e observará, quanto à torna, o exemplo citado. Profª Luzia Zorzal, MS 16