REGULAMENTO DA OUVIDORIA – ACE Seguradora S.A. CAPÍTULO I - DA OUVIDORIA Art. 1º – A OUVIDORIA foi instituída por decisão da Diretoria da ACE Seguradora S.A. (ACE), em reunião realizada em 10 de abril de 2013, atendendo ao que lhe faculta a Resolução CNSP No. 279/2013 e funcionará de acordo com os termos e condições estabelecidos neste regulamento. Art. 2º. – A OUVIDORIA tem como função principal, atuar na defesa dos direitos dos clientes ou consumidores na sua relação contratual com algum dos integrantes da ACE Seguradora, com o objetivo de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a ACE Seguradora e os seus consumidores, na mediação de conflitos, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos. Art. 3º – São objetivos da OUVIDORIA, cabendo-lhe: I – viabilizar um canal clientes/consumidores; de comunicação direta entre a ACE e seus II – facilitar, ao máximo, o acesso do consumidor aos serviços disponibilizados pela Companhia, simplificando seus procedimentos e rotinas; III - diferenciar suas atribuições dos demais serviços de atendimento ao consumidor existentes na Companhia; IV - Reverter eventuais percepções negativas e aumentar o nível de satisfação de seus clientes, por intermédio de processo transparente e imparcial de resolução de conflitos; V - Reduzir a necessidade dos segurados/clientes recorrerem aos órgãos reguladores, Poder Judiciário e órgãos de proteção e defesa do consumidor; VI – Identificar eventuais pontos de conflito e propor soluções para a melhoria das relações entre as partes. Art. 4º. – São funções e atribuições da OUVIDORIA: I – facilitar e simplificar ao máximo o acesso do usuário ao serviço da OUVIDORIA; II – promover a mais ampla divulgação da OUVIDORIA, tornando-a um órgão conhecido do público em geral e principalmente de seus clientes/consumidores; III – atuar ativamente na prevenção de conflitos; IV – agir com independência, integridade, imparcialidade, transparência e rapidez; V – zelar pela manutenção e resguardo do sigilo sobre as informações a que tiver acesso; VI – receber demandas, sejam elas na forma de reclamações, sugestões, consultas de órgãos de defesa do consumidor, órgãos de fiscalização e de outras ouvidorias; VII - registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos consumidores de produtos e serviços das entidades que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas dependências e quaisquer outros canais de atendimento; VIII – encaminhar as solicitações diretamente às áreas envolvidas para que possam: a) no caso de reclamações: explicar, justificar ou corrigir o fato, objeto da reclamação; b) no caso de sugestões: estudá-las, adotá-las ou rejeitá-las, com a devida fundamentação; c) no caso de consultas: responder às questões dos consulentes; d) no caso de intimações: providenciar os elementos necessários ao atendimento. IX – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência formal, com todos os elementos que assim permitam, informando aos clientes ou consumidores/reclamantes o prazo para resposta final, que não ultrapassará 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da reclamação, sobre o andamento do processo e das providencias adotadas ou resposta informando a viabilidade e conclusão do pleito; X – decidir sobre o assunto, dentro da alçada de sua competência, caso a área ou responsável não dispense o tratamento ou solução que a OUVIDORIA julgar cabível; XI – manter registro cronológico e atualizado de todas as solicitações recepcionadas pela OUVIDORIA e as respectivas conclusões e respostas encaminhadas aos solicitantes; XII – manter constantemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às atividades desenvolvidas e elaborar o relatório semestral contendo as informações sobre as ações desenvolvidas, além de conclusões, propostas e recomendações; XIII – sugerir às instâncias competentes, dentro da companhia, medidas que visem o aperfeiçoamento dos produtos, procedimentos e funcionamento da própria organização; XIV – Propor à diretora da ACE, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, revisão de normas, condições gerais dos contratos de seguros, fluxos de processos de qualquer área da empresa, bem como qualquer outra providência que julgue necessária ao aperfeiçoamento do relacionamento com o cliente ou consumidor, em decorrência da análise das reclamações recebidas e deficiências identificadas; XV – divulgar os resultados das estatísticas; XVI - elaborar e encaminhar à diretoria da ACE, ao final de cada semestre, relatório validado pela auditoria interna com o seguinte conteúdo mínimo: a) qualidade e adequação da estrutura da ouvidoria; b) dados e informações sobre a eficácia dos sistemas e procedimentos da ouvidoria; c) estatísticas das ações desenvolvidas pela ouvidoria em bases mensais e anuais, comparadas com os mesmos períodos do ano anterior; d) proposições de que trata o inciso XIV, mencionando a periodicidade e a forma de seu encaminhamento, discriminando as propostas não acatadas e respectivas justificativas, as acatadas e ainda não implementadas e respectivos prazos para implementação, e as já implementadas; e) cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na Resolução 279/2013. XVII - O relatório de que trata o inciso XVI permanecerá à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo mínimo de cinco anos. XVIII – A OUVIDORIA da ACE, como integrante dos consórcios do seguro DPVAT, ao receber quaisquer demandas relativas ao seguro DPVAT deverá encaminhá-las imediatamente à ouvidoria da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Art. 5º. - A OUVIDORIA, sendo um órgão de prevenção e solução de conflitos, está sob a responsabilidade de um Ouvidor indicado pelo Presidente e ligado diretamente ao mesmo. Parágrafo 1º – Integram a equipe da Ouvidoria, além do Ouvidor, mais duas pessoas ligadas diretamente a ele, bem como profissionais em cada área da ACE, que fazem atendimento matricial. Parágrafo 2º – O mandato do Ouvidor será de 02 (dois) anos, admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo. Parágrafo 3º – No caso de afastamento definitivo do Ouvidor por motivo de demissão, destituição ou substituição, a Diretoria, ou Diretor-Presidente, ou o Conselho de Administração deverá indicar um substituto interino, imediatamente, devendo permanecer na função até que a se indique um novo Ouvidor, o qual iniciará um novo mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 4º - Em caso de ausência temporária do Ouvidor, em função de férias, licenças, viagens, e outros, que signifiquem afastamento por período superior a sete dias, responderá pela Ouvidoria o funcionário da equipe do Ouvidor por ele indicado. CAPÍTULO II - DO OUVIDOR Art. 6º – O Ouvidor deve atuar de forma transparente, personalizada, comprometida, independente, imparcial e agir ativamente para atender, de maneira eficiente, os objetivos da OUVIDORIA, nos termos do regulamento e demais normas aplicáveis. Parágrafo 1º – O Ouvidor não pode atuar na solução de conflitos de interesse que envolvam reclamações oriundas de pessoas com quem tenha vínculo de consangüinidade ou afinidade até o 3º. Grau, ascendentes ou descendentes ou ainda em causa própria. Parágrafo 2º – O Ouvidor deve ser um profissional devidamente habilitado para o cargo, qualificado na área de seguros, previdência e capitalização, com experiência reconhecida no mercado segurador, ilibada conduta, credibilidade, autonomia e imparcialidade. Parágrafo 3º - Deve ainda ter facilidade e desenvoltura para se relacionar com as diversas áreas da Companhia e ter sensibilidade para compreender os problemas e reclamações formulados pelos clientes/consumidores, compreendendo também as dificuldades institucionais e administrativas porventura existentes na organização. Art. 7º – O Ouvidor tem garantido o livre acesso a todos os setores da Companhia, para apuração do que se fizer necessário, com vistas à solução requerida em cada situação que se apresente. Art. 8º - O Presidente e a Diretoria comprometem-se, em respaldo ao Ouvidor, a acatar suas determinações, observadas as alçadas decisórias, e a dar o tratamento adequado às propostas por ele apresentadas. Art. 9º – O Ouvidor terá, garantida obrigatoriamente, a alçada financeira máxima fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por sinistro ou evento. Art. 10 – São atribuições privativas do Ouvidor: I – Tomar conhecimento e resolver as reclamações formuladas pelos clientes ou consumidores, observando os termos, limites e condições contratuais; II – Esclarecer o cliente ou consumidor quanto aos atos e normas internos da Companhia e outras informações relativas aos seus direitos e deveres; III – Encaminhar, havendo necessidade, a solicitação do cliente ou consumidor às áreas competentes da ACE, acompanhando o andamento e dando ciência formal, ao solicitante, desse procedimento no prazo de 15 dias contados da protocolização da reclamação; IV – Informar ao cliente ou consumidor, com clareza e objetividade, a providência ou decisão adotada para cada solicitação, ou reclamação; V – Agir na identificação e prevenção de pontos de conflitos, propondo a solução que julgar conveniente visando à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços fornecidos; VI – Cuidar para que o arquivo de documentos relativos às reclamações, principalmente nos casos em que a solução não tenha sido favorável ao cliente ou consumidor, seja mantido em ordem, resguardando o sigilo das informações. VII – Determinar às áreas ou responsáveis, dentro de sua alçada financeira, o integral e imediato cumprimento de suas decisões quanto ao pagamento de indenizações; VIII – Elaborar relatório geral semestralmente a ser encaminhado à Diretoria da ACE, conforme art. 4º, inciso XVI do presente Regulamento. Tal relatório será entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre. IX - O Ouvidor poderá, por solicitação da administração da ACE ou caso julgue conveniente, apresentar relatórios em período menores. X – É assegurado ao Ouvidor o acesso às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Art. 11 – A Diretoria, Presidente ou Conselho de Administração pode solicitar relatórios parciais, em períodos inferiores ao semestral sempre que julgar necessário. Art. 12 - O Ouvidor não tem competência ou autoridade para receber ou resolver as seguintes reclamações: I - Questões administrativas internas; II - Assuntos referentes ao quadro de funcionários; III - Questões relativas aos membros da Diretoria; IV - Questões relativas ao relacionamento com fornecedores; V – Questões que estiverem em discussão no Poder Judiciário. CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS INTERNAS Art. 13 – Visando ao bom desenvolvimento de suas ações e para fornecer respostas e soluções às diversas solicitações ou reclamações recebidas, o Ouvidor entra em contato com as seguintes instâncias internas: I – A área onde for apontada a situação; II – A Gerência, Superintendência ou Diretoria responsável pela área; Art. 14 – Não havendo resposta ou solução, dentro dos prazos estabelecidos, aplica-se o disposto no Inciso X do art. 4º deste Regulamento. Art. 15 – Caso a reclamação versar sobre a discussão que envolva valor de indenização superior a alçada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o assunto será levado e submetido à apreciação do Presidente da Companhia responsável em questão, a quem caberá a decisão final. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Art. 16 – O funcionamento da OUVIDORIA é de segundas a sextas-feiras, das 08h45 as 11h45 e das 13h00 às 17h00. As reclamações podem ser encaminhadas através das seguintes formas: a) Via E-mail: [email protected]; b) Via Telefone: 0800-722-5059; ou c) Via correspondência: Caixa Postal 310, Agencia 7300019, CEP: 01031-970 – aos cuidados da Ouvidoria. Parágrafo único – O recurso à OUVIDORIA é totalmente gratuito. Art. 17 – São requisitos essenciais e indispensáveis para recorrer a OUVIDORIA: I – Que a área responsável pelo assunto e, principalmente pelo sinistro, já tenha respondido e encerrado o processo ou demora injustificada que ultrapasse 30 (trinta) dias do aviso ou reclamação; II – Ter o cliente ou consumidor formalizado reclamação junto à Central de Atendimento e não ter recebido resposta depois de 05 (cinco) dias úteis da reclamação ou ainda continue inconformado e não satisfeito com a solução apresentada; III – Que o Reclamante não tenha utilizado a área contenciosa, isto é, que a reclamação não tenha sido objeto de ação judicial, de instaurações administrativas na SUSEP (PAC, Denúncias ou PAS) ou aos Órgãos de Proteção ao Consumidor; IV – Que a reclamação tenha sido formalizada pelo próprio Segurado ou pelo Beneficiário, devidamente identificados, através de telefone, carta ou e-mail dirigidos aos endereços acima indicados e que conste, inclusive, endereço e telefone para contato e resposta; V – Que a reclamação tenha valor igual ou inferior ao limite de alçada do Ouvidor estabelecido neste Estatuto; VI – Que o Reclamante tenha esgotado a via de reclamação ante os departamentos competentes da ACE, inclusive nos “serviços de atendimento ao cliente”, entendendo-se que ela estará esgotada quando: Parágrafo único – A aceitação ou recusa fundamentada da reclamação ou requerimento para abertura ou trâmite do processo perante a OUVIDORIA compete exclusivamente ao Ouvidor, que deverá comunicar diretamente ao Reclamante, em até 15 (quinze) dias, da aceitação ou recusa da reclamação, bem como, em caso de aceitação, solicitar ao reclamante os documentos necessários à formação do processo, obtendo dele a aceitação desta via de mediação, cientificando-o que o prazo para a solução definitiva é de até 30 (trinta) dias após a juntada dos documentos solicitados. Nesta hipótese, o prazo de 30 (trinta) dias começará a correr após a entrega dessa documentação/informações em perfeita ordem. Art. 18 - Todas as solicitações à Ouvidoria serão documentadas em ordem cronológica, em cujo registro deve constar: I – data do recebimento da demanda; II – data da resposta; III – nome do solicitante; IV – endereço/telefone/e-mail do solicitante; V – proveniência da demanda; VI – área envolvida; VII – resumo da situação apresentada; e VIII – resposta. Art. 19 – Concluído o processo de reclamação, o Ouvidor comunicará ou fará comunicar o cliente ou consumidor, por escrito, dando-lhe ciência da decisão final, com cópia para o seu corretor de seguros (quando houver). Art. 20 - A Diretoria da ACE ordenará o cumprimento das resoluções do Ouvidor que tenham sido aceitas pelo Reclamante, em até 15 (quinze) dias corridos após comunicação da decisão ao mesmo, já que possuem caráter vinculante. No caso das recomendações que não tenham caráter obrigatório, as mesmas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação. Art. 21 - O Cliente ou consumidor não poderá em suas reclamações incluir comentários ilícitos, de forma a atribuir a alguém a prática de crime, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, e, ofender alguém atentando contra sua dignidade ou decoro; Parágrafo 1º - A Ouvidoria da ACE não endossa as opiniões e comentários ofensivos e duvidosos dos clientes ou consumidores, sendo que estes sempre que detectados serão excluídos a qualquer momento, encerrando qualquer tipo de atendimento, caso iniciado. Parágrafo 2º - Qualquer informação ou material encaminhado, inserido e/ou enviado pelo cliente ou consumidor não poderá jamais ter conteúdo obsceno, preconceituoso, discriminatório, pornográfico, ofensivo à moral, bons costumes, ética e/ou à legislação em geral, sob pena daquele responder nos termos da lei por perdas e danos causados à terceiros e/ou à ACE, sem prejuízo das sanções criminais porventura cabíveis. CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DA ACE SEGURADORA S.A. Art. 22 – A ACE obriga-se a colocar à disposição da OUVIDORIA todas as condições adequadas ao bom funcionamento e formação de sua estrutura funcional, fornecendolhe principalmente os recursos físicos, tecnológicos e humanos, mediante a orientação e solicitação do Ouvidor, para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade, isenção e comprometimento com a defesa dos direitos dos consumidores. Art. 23 – As decisões do Ouvidor são de caráter vinculante, razão pela qual a ACE obriga-se a acatá-las e fazer executá-las desde que estejam dentro do limite de alçada financeira fixada e demais disposições deste Regulamento. Art. 24 – A ACE obriga-se a colaborar com o Ouvidor, através de sua Diretoria, garantindo-lhe não só o acesso a todas as áreas envolvidas nos processos como também lhe favorecer na consecução e estabelecimento de um bom e saudável relacionamento, pautado pelo respeito mútuo e colaboração, entre ele e os demais departamentos e áreas internas da companhia. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 – A OUVIDORIA pode, a seu critério, criar e implementar a utilização de formulários próprios e adequados para a normal formação dos processos internos. Art. 27 – Os casos eventualmente omissos ou controversos deste Regulamento, serão levados ao conhecimento da Diretoria da ACE e por ela decididos, competindo-lhe decidir sobre possíveis alterações necessárias. Art. 28 - Para obter maiores informações sobre a Ouvidoria e seu regulamento, o cliente poderá consultar o site http://www.acegroup.com/br-pt/contatenos/ombudsman.aspx Art. 29 – O presente Regulamento entrou em vigor na data de aprovação dos membros da Diretoria da ACE Seguradora, devidamente registrada em ATA de Reunião de Diretoria realizada em 10 de abril de 2013. São Paulo, 10 de abril de 2013