COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE
RH/DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 15.364 DE 25/03/2011
Institui a Gratificação de Atividade
PARA QUEM:
• I - titulares de cargos integrantes da carreira de Agente de Apoio;
• II - titulares de cargos integrantes da carreira de Assistente de
Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico;
• III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos
referidos nos incisos I e II deste artigo, transformados e
reenquadrados pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004,
não optantes pelos respectivos planos de carreiras;
• IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de
dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que
tratam os incisos I a III deste artigo;
• V – Agente de Apoio, Assistente de Gestão de Políticas Públicas
admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE
• O valor da Gratificação de Atividade será
calculado e individualmente pago, de acordo
com o desempenho individual, o desempenho
institucional, o alcance de metas e a
apresentação de títulos.
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE
• A Gratificação de Atividade corresponderá, no
máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão
inicial da respectiva carreira do servidor, na
tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de
trabalho semanais - J-40.
PERCENTUAIS:
• I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50%
(cinquenta por cento);
• II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70%
(setenta por cento).
• Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade,
serão considerados os resultados da avaliação de
desempenho individual e institucional do exercício
imediatamente anterior ao de sua atribuição, que será
considerado pelo período de 1 (um) ano, contado do
mês seguinte ao da divulgação dos respectivos
resultados.
• Quando de seu ingresso na carreira e até a sua
primeira avaliação de desempenho individual, os
titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta lei
perceberão 50% (cinquenta por cento) do percentual
devido aos integrantes da carreira.
APOSENTADORIA
• A remuneração relativa à Gratificação de
Atividade, de caráter permanente, integrará a
base de contribuição para o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São
Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de
maio de 2005.
QUANDO O SERVIDOR PERDE DIREITO
À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
• Os servidores apenados nos termos dos arts.
185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro
de 1979, perderão o direito à Gratificação de
Atividade, na seguinte conformidade:
• I - repreensão: no mês subsequente ao da
aplicação da penalidade;
• II - suspensão: nos 2 (dois) meses
subsequentes ao da aplicação da penalidade.
A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE É
INCOMPATÍVEL COM:
• Ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos
pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
• À Gratificação Especial pela Prestação de Serviços
Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº
11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;
• Ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na
Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;
• Ao Prêmio de Desempenho Educacional previsto na Lei nº
14.938, de 30 de junho de 2009;
• À remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer
espécie de vantagem que tenha por finalidade premiar e
valorizar a produtividade ou o desempenho.
TERMO DE OPÇÃO
Os servidores que, nos termos da legislação
específica, preencham as condições para
percepção de mais de uma das vantagens
previstas neste artigo, deverão realizar opção
pela mais vantajosa
COMPOSIÇÃO
I - a partir de 1º de janeiro de 2011:
•
•
•
•
a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual,
observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente
anterior ao da atribuição da gratificação;
b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste
decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação,
correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de
agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou
Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor,
devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no
exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência
percentual estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;
d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos
correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo
efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no
mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012:
•
•
•
•
•
a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerando-se o resultado alcançado pelo servidor
nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste
decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação,
correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de
2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas
estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente
publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual
estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;
d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos
correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo
efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no
mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
VALIDADE DOS CURSOS APRESENTADOS
• Anexo IV deste decreto.
Carreira
Títulos
Temporalidade
- Agente de Apoio - Nível
Básico
Certificado de
conclusão do curso de
ensino médio;
Certificado de
conclusão de educação
profissional técnica de
nível médio;
Diploma de conclusão
de curso de ensino
superior.
Certificado de
conclusão de educação
profissional técnica de
nível médio, diverso do
apresentado para
provimento do cargo
que titulariza;
Diploma de conclusão
de curso de ensino
superior.
Cursos correlacionados
com a área de atuação
que não tenham sido
requisito para o
provimento do cargo
efetivo, realizados ou
referendados pela
Prefeitura, totalizando,
no mínimo, 90
(noventa) horas.
Apresentação, uma única vez,
durante a permanência do
servidor na carreira.
- Assistente de Gestão de
Políticas Públicas e
Assistente de Suporte
Técnico – Nível Médio
- Agente de Apoio - Nível
Básico
- Assistente de Gestão de
Políticas Públicas e
Assistente de Suporte
Técnico – Nível Médio
Apresentação, uma única vez,
durante a permanência do
servidor na carreira.
5 (cinco) anos consecutivos
após sua apresentação para
fins de percepção da
gratificação.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE
ENTREGAR TÍTULOS:
• servidores integrantes das carreiras de
Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de
Assistente de Suporte Técnico que
apresentaram título de curso superior por
ocasião de sua integração nas Categorias do
Nível II das respectivas carreiras, na forma
prevista no § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748,
de 2004.
REGRAS – PAGAMENTO DA PARCELA
DA G.A. RELATIVA À APRESENTAÇÃO DE
TÍTULOS
• I - para o servidor que apresentar títulos de cursos no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação
da portaria a que se refere a alínea “d” do inciso I do
artigo 4º, a parcela da gratificação será devida a partir
de 1º de janeiro de 2011;
• II - para o servidor que apresentar títulos de cursos
após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a
parcela da gratificação será devida a partir do mês da
apresentação dos títulos.
TAREFA 1: RECEBIMENTO DE TÍTULOS
• A listagem dos servidores que necessitam
entregar títulos será enviada por e-mail
SERVIDOR:
• PREENCHER O FORMULÁRIO PARA ENTREGA
DE TÍTULOS E PROTOCOLO
• ANEXAR A CÓPIA DO TÍTULO AO FORMULÁRIO
• DATAR E ASSINAR O FORMULÁRIO
UNIDADE
• CONFERE O DOCUMENTO PARA ENTREGA DE
TÍTULOS E PROTOCOLO;
• AUTENTICA A(s) CÓPIA(s) DO(s) TÍTULO(s);
• ASSINA O PROTOCOLO E ENTREGA PARA O
SERVIDOR;
• ENTREGAR NO R.H.DA CRS-LESTE,
JUNTAMENTE COM O TERMO DE OPÇÃO,
DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO.
PARA ANALISAR OS TÍTULOS
• Portaria 67/SEMPLA.G.2011 – Doc de
14/05/11
Estabelece os títulos de cursos e créditos a
serem considerados para efeito da
Gratificação de Atividade
PRIORIZAR OS TITULOS
Agente de Apoio - Nível Básico:
• Certificado de conclusão do curso de ensino
médio;
• Certificado de conclusão de educação
profissional técnica de nível médio;
• Diploma de conclusão de curso de ensino
superior.
PRIORIZAR OS TITULOS
Assistente de Gestão de Políticas Públicas e
Assistente de Suporte Técnico – Nível Médio
• Certificado de conclusão de educação
profissional técnica de nível médio, diverso do
apresentado para provimento de cargo que
titulariza;
• Diploma de conclusão de curso de ensino
superior.
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
• PORTARIA 068/SEMPLA.G/2011
Institui o formulário próprio “Termo de Opção”
O servidor que vier a fazer jus à percepção de
vantagem pecuniária mensal incompatível
com sua remuneração, deverá realizar a opção
a que se refere o art. 1º desta portaria na
forma e condições estabelecidas no art. 3º, a
partir da data da implementação das
condições legais para sua percepção.
A opção a que se refere este artigo produzirá
efeitos na seguinte conformidade:
I - no mês em que implementadas as condições
legais para percepção da vantagem, se a
opção for realizada no prazo estabelecido no
art. 3º desta portaria;
II - no mês seguinte ao da opção, quando esta
ocorrer em período posterior ao previsto no
inciso I deste artigo.
Art. 3º. A Unidade de Recursos Humanos URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas
SUGESP, da respectiva Secretaria ou
Subprefeitura, convocará o servidor para
manifestar a opção prevista no art. 2º desta
portaria no prazo de 15(quinze) dias,
contados:
TERMO DE OPÇÃO
TAREFA 2
• UNIDADE DEVERÁ CONVOCAR O SERVIDOR
PARA MANIFESTAR A OPÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 2º DESTA PORTARIA.
• PREENCHER A PLANILHA: LISTA DE OPTANTES
PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E ENVIAR
PELO E-MAIL.......
• ENTREGAR OS TERMOS DE OPÇÃO NO RH DA
CRS-LESTE.
PRAZOS:
• ENTREGAR OS TERMOS DE OPÇÃO E TÍTULOS ATÉ
O DIA 27/05/2011.
• OBS: NÃO É NECESSÁRIO ESPERAR O DIA
27/05/2011 PARA ENTREGAR OS TERMOS DE
OPÇÃO E TÍTULOS.
A UNIDADE DEVE AGILIZAR O RECEBIMENTO DE
TÍTULOS, QUANDO FOR O CASO E A REALIZAÇÃO
DA OPÇÃO E ENTREGAR PESSOALMENTE, O MAIS
RÁPIDO POSSÍVEL, NO RH DA CRS-LESTE.
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE
RH/DESENVOLVIMENTO
OBRIGADO!
Download

to get the file - Secretaria Municipal de Saúde (Prefeitura de São