Sobre a Autora Maria Lucia Cardoso de Souza Engenheira Química Bacharel em Direito Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB) Especialista em Meio Ambiente pela Universidade de Kitakyushu (Japão) Especialista em Gestão Responsável para a Sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral (FDC) Dirigiu o Centro de Recursos Ambientais – CRA (gestão 2003 a 2006) Conselheira da Comissão de Meio Ambiente da FIEB Conselheira da Fundação Dois de Julho Membro Técnico da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados Conferencista na Área de Legislação Ambiental Consultora Ambiental ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 2 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Normas e Procedimentos Guia para Empreendedores, Consultores e Técnicos que Atuam na Área Ambiental Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei n° 5.988/73. Nenhuma parte desse livro poderá ser reproduzida ou transmitida sem autorização prévia da autora, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravações ou quaisquer outros. Maria Lucia Cardoso de Souza Ficha Catalográfica S729 Souza, Maria Lucia Cardoso de. Entendendo o licenciamento ambiental passo a passo: normas e procedimentos / Maria Lucia Cardoso de Souza. - Salvador, 2009. 85 p. : il.. ISBN: 1. Legislação Ambiental 2. Licenciamento Ambiental 3. Direito ambiental CDU 349.6 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 3 SUMÁRIO Introdução 06 Breve Retrospectiva do Modelo Institucional Legal da Gestão Ambiental na 07 Bahia Licenciamento Ambiental 16 A Quem Compete o Licenciamento Ambiental? 17 Competência Federal 17 Competência Estadual 18 Competência Municipal 19 Atividades Sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental 20 O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia 21 Do Automonitoramento 22 Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental 23 Autorização Ambiental 24 Autorização para Transporte de Resíduos Perigosos – ATRP 25 Anuência do Órgão Gestor de Unidade de Conservação 26 Manifestação Prévia 26 Prazos de Análise pelo IMA 26 Prazo de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias 27 Prorrogação de Prazo de Validade 29 Revisão de Condicionantes 29 Alteração de Razão Social 29 Transferência de Licença 30 Classificação das Atividades Segundo o Porte 31 Da Remuneração pela Análise 61 Procedimento do Licenciamento Ambiental Passo a Passo 62 Etapa I - Requerimento da Licença 64 Documentação Básica 64 Da Publicidade do Pedido de Licença Ambiental 67 Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE 67 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 4 Estudos Ambientais / Responsabilidade 67 Formalização do Processo 68 Etapa II - Análise Técnica e Jurídica 68 Etapa III - Deliberação pelo IMA ou pelo CEPRAM 69 Etapa IV - Publicação da Licença 70 Etapa V - Emissão da Licença 70 Do Cancelamento das Licenças 70 Avaliação de Impacto Ambiental 71 Elaboração do Termo de Referência e Oficinas Preparatórias 72 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) 73 Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 74 Apresentação do EIA/RIMA 74 Divulgação do EIA/RIMA 76 Audiência Pública 76 Remuneração pela Análise do EIA/RIMA 77 Autocontrole Ambiental 77 Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) 77 Auto-Avaliação Para o Licenciamento Ambiental (ALA) 78 Política Ambiental 80 Balanço Ambiental 81 Da Dispensa da CTGA, Política Ambiental e Balanço Ambiental 82 O Licenciamento Ambiental e as Penalidades Aplicáveis 82 A Lei de Crimes Ambientais 83 Referências 85 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 5 INTRODUÇÃO As questões ambientais globais, percebidas intensamente no início do século XXI reforçam a necessidade cada vez mais premente de se reunir esforços para conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção dos recursos naturais, visando garantir a manutenção da qualidade de vida, a integridade ecológica e a eqüidade social, pressupostos interdependentes para a sustentabilidade. Nesse sentido, a participação de toda coletividade desponta como sendo vital, para o fortalecimento no trato das questões ambientais, cujos efeitos afetam diretamente a qualidade de vida e dos recursos naturais existentes. Esta publicação tem como propósito colaborar com os diversos segmentos da sociedade, apresentando de forma sistemática os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos com potencial de impacto no ambiente, considerando os novos preceitos legais vigentes no Estado da Bahia. Destina-se aos empreendedores, técnicos e consultores, especialmente àqueles que processam informações necessárias para o requerimento da licença ambiental junto aos órgãos ambientais competentes. O Anexo contém a transcrição da Política Estadual de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual N° 11.235, de 10 de outubro de 2008. Juntos somaremos esforços em busca da sustentabilidade para a construção de um mundo melhor! A Autora. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 6 BREVE RETROSPECTIVA DO MODELO INSTITUCIONAL LEGAL DA GESTÃO AMBIENTAL NA BAHIA A Legislação Ambiental do Estado da Bahia teve início na década de 70 e se constituiu em um grande avanço na área ambiental, quando através da Lei nº 3.163 criou em outubro de 1973, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), pioneiro no Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC). Analisando este dispositivo legal e sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 24.350 (BAHIA, 1974), vê-se que esta lei instituiu não apenas o Conselho Estadual, mas formulou a política estadual de controle da poluição, designando o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), órgão estadual vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como órgão executor central da política de controle da poluição, garantindo as autoridades fiscalizadoras o livre acesso a qualquer dia e hora às instalações capazes de poluir o meio ambiente, prevendo as penalidades aplicáveis aos infratores (advertência, multa e interdição) e criando um Fundo especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio ambiente. A criação do CEPRAM foi impulsionada pela implantação do Pólo Petroquímico, no município de Camaçari, que teve as primeiras unidades industriais instaladas a partir de 1974. Há de se considerar que o Brasil e os demais países encontravam-se sobre os efeitos da I Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, o que seguramente repercutiu também no Estado da Bahia. Desde 1973, portanto há quase quatro décadas o CEPRAM - órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais vem sendo um dos mais atuantes no Brasil com um desempenho, que lhe assegura um destaque especial entre seus pares. Importante salientar que a referida Lei nº 3.163/73 sinalizou àquela época a participação dos municípios ao se referir que: em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho, os representantes de entidades municipais, que atuem no setor de combate à poluição. No período de 1973 a 1979, o CEPRAM com base nos Pareceres Técnicos do CEPED (órgão executor), emanados do Programa de Proteção Ambiental, deliberava sobre a avaliação ambiental dos primeiros projetos implantados no Pólo de Camaçari, que hoje somam mais de 50 empresas químicas e petroquímicas. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 7 LEI ESTADUAL N° 3858/80 Posteriormente, já na década de 80, foi promulgada a Lei nº 3.858/80, instituindo o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para a implementação da Política Ambiental do Estado. O SEARA, com a finalidade de promover "[...] a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida [...]" acolheu como órgão superior o então Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM). Como órgão executor do SEARA, por meio da Lei Delegada nº 31 foi criado em 1983 o Centro de Recursos Ambientais - CRA, tendo o seu primeiro Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 29.685. O SEARA, tendo como órgão superior (CEPRAM), órgão executor (CRA) e os órgãos setoriais (demais órgãos do poder público estadual), assim como os instrumentos de controle criados para a gestão e proteção do meio ambiente tiveram um importante papel no desenvolvimento e fortalecimento ambiental do Estado, tendo sido, inclusive, pioneiro na implantação de alguns instrumentos de autocontrole ambiental, a exemplo da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) e da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA). Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade. Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a denominá-lo de Conselho Estadual de Meio Ambiente, (e não mais Conselho Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da sociedade civil. O novo CEPRAM composto de 15 (quinze) membros Conselheiros foi disciplinado por meio da Lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo. A representação ampliada dos movimentos ambientalistas e de outros segmentos da sociedade civil foi, certamente, um grande avanço no sentido de propiciar uma maior legitimidade às decisões e de ampliar o debate das questões ambientais do Estado, trazendo-as para um foro institucional com poder de decisão. O SEARA contou também com um conjunto de órgãos setoriais, entendidos como os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 8 associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Objetivando realizar a articulação com os órgãos superior e executor do SEARA, foram criados nos órgãos setoriais das diversas Secretarias de Estado, os Núcleos Ambientais, articulados permanentemente ao CRA com a finalidade de acompanhar a execução do programa ambiental na parte relativa à sua respectiva área de competência. Estes núcleos ambientais foram consolidados através das Comissões Técnicas de Garantia Ambiental – CTGA, existentes nas diversas estruturas de governo, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência. A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual de meio ambiente, representou um marco no panorama nacional, uma vez que foi editada antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A referida lei inovou ao disciplinar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros mecanismos de controle, tendo vigorado por muitos anos. LEI ESTADUAL N° 7.799/2001 Em 2001 a Lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista e atualizada, buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de conceitos modernos de gestão dos recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de 2001, tendo sido regulamentada através do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano. A Lei n° 7.799 disciplinou o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), que foi reorganizado com o propósito de redefinir claramente as competências dos vários órgãos que o compõem, incorporar os novos atores, a exemplo dos municípios e dos órgãos colaboradores (organizações não governamentais) e dar mais eficiência e articulação entre os órgãos setoriais e locais. Sobre seu conteúdo deve ser dito, já de início, que essa lei trouxe disposições inovadoras, fruto da experiência adquirida ao longo de 20 anos de atuação, decorridos desde a promulgação da Lei n° 3.858, que fora revogada, e das mudanças, tanto da legislação ambiental federal, como das disposições constitucionais relativas à distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios. No Sistema Estadual, foi redefinido o papel dos diversos órgãos, objetivando sua melhor articulação na execução da Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais, conferindo-lhes tratamento e atribuições diferenciados e definindo-os como: ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 9 Órgãos Executores Centrais: órgãos dotados de poder de polícia administrativas e responsáveis pela aplicação e fiscalização da legislação ambiental do Estado. Enquadrava-se nessa categoria, o Centro de Recursos Ambientais - CRA, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF e a Superintendência de Recursos Hídricos - SRH. Dentre estes, o CRA teve um papel especial, exercendo ainda as atribuições previstas na Constituição do Estado, de Órgão Coordenador do Sistema e de Secretaria Executiva do CEPRAM. Órgãos Executores Setoriais: referia-se aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, responsável pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais. Nessa época foram expressamente incluídos no SEARA, os Órgãos Executores Locais, que são os órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição. O papel das Prefeituras Municipais, no que se refere à defesa, conservação e melhoria do meio ambiente, mudou sensivelmente, em decorrência das atribuições a elas conferidas na Constituição Federal/88 e na Constituição Estadual/89, sendo percebido que as municipalidades vêm, a cada dia, se estruturando para o exercício dessa atividade e ocupando um espaço antes preenchido quase que exclusivamente pelo Estado. À esfera municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta que constituem esse nível de poder, quer seja de forma isolada ou em conjunto, cumpre importante papel junto ao SEARA, em especial em face da competência suplementar dos municípios de legislar sobre o uso do solo, conservação de floresta, fauna e flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, conferida pela Constituição Federal/88. Reforçada no âmbito estadual através da Lei nº 7.799/01 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.967/01, a participação dos municípios na descentralização das ações de fiscalização e licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades causadores de impacto local, passou a configurar na lei ambiental do Estado, assegurada a participação desde que atendidas às seguintes condições básicas: I – existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica, devidamente regulamentada; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado; ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 10 III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental. Finalmente, foram incluídas no SEARA, na qualidade de Órgãos Colaboradores, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP), definidas em legislação específica, bem como as demais organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental. O papel do CEPRAM, Órgão Superior do Sistema, também foi reorientado, centrando sua competência na formulação, acompanhamento e revisão da política ambiental do Estado e de seus instrumentos e no estabelecimento de diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. Esta atribuição, bastante ampla, confere ao colegiado competência para disciplinar o licenciamento ambiental e os estudos ambientais necessários a informar e instruir esse licenciamento, nestes incluído o Estudo de Impacto Ambiental. Também aí se inclui sua competência para estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, padrões de emissão e outras normas necessárias ao controle e à manutenção da qualidade ambiental. Cabe-lhe ainda disciplinar o autocontrole ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos. Com esta nova orientação, reforça-se a atuação do CEPRAM, valorizada pelas novas atribuições relativas à discussão de temas relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, liberando-o da prática de atos técnico-administrativos rotineiros, que passaram para o Centro de Recursos Ambientais - CRA, como é o caso das licenças de implantação, de operação e de alteração, anteriormente sob sua responsabilidade. Ressalta-se ainda que compete ao CEPRAM expedir as licenças de localização, bem como expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação. Pretendeu-se, com isto, além de livrar o CEPRAM dos atos rotineiros de licenciamento, dar mais agilidade e rapidez aos processos, mantendo, contudo, o controle do Conselho, no exercício de sua competência para avocar os respectivos processos, quando entender necessário. A lei facultou, também, ao CRA, encaminhar processos de sua competência para deliberação do CEPRAM, sempre que as características do caso assim o recomendarem. Coube-lhe ainda impor as penalidades às infrações mais graves, como interdição e embargo definitivos, demolição e destruição ou inutilização de produtos, enquanto a interdição e o embargo temporários e ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 11 apreensão de equipamentos, penalidades que normalmente requerem urgência em sua imposição, bem como as penalidades de multa, simples ou diária, são atribuídas ao CRA. Mantém, o CEPRAM, sua competência recursal no que se refere tanto ao licenciamento como às penalidades impostas pelo CRA. Sem sombra de dúvida, a edição da Lei n° 7.799 e o seu regulamento, no início do novo século, foram responsáveis na Bahia pelo grande movimento e despertar dos municípios para a gestão ambiental local, tendo sido pauta de discussões, reuniões, seminários, entre tantos outros eventos produzidos pelos órgãos responsáveis. CRIAÇÃO DA SEMARH (ATUAL SEMA) Em 20 de dezembro de 2002, através Lei Estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos. A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03, certamente se constitui em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia, reunindo na mesma Secretaria os órgãos executores do SEARA, responsáveis pela agenda marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos Hídricos), cujas agendas, anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento, Ciência e Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura. LEI ESTADUAL N° 10.431/2006 Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela atribuída, foi realizado pela mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único diploma legal, a política estadual de meio ambiente, a política florestal e de biodiversidade e a política de recursos hídricos, reguladas até então por meio de três diferentes diplomas legais, Lei n°7799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente. Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da SEMARH, foi elaborado a nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a área florestal e ambiental. A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado pela Lei n° 10.432, na mesma data. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 12 DECRETO ESTADUAL N° 11.235/2008 A Lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo Decreto Estadual n° 11.235, o qual tratou também em regulamentar a Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que alterou a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas. A Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 alterou a denominação dos órgãos ambientais estaduais, passando a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) a ser denominado de Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), o Centro de Recursos Ambientais (CRA) de Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) de Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ). O então Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) passou a denominar-se Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), no teor do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual n°11.235/08. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) manteve a sua denominação e teve ampliada a sua composição, passando de quinze conselheiros membros para vinte e um, assim designados: I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual - Secretarias Estaduais (SEMA, SEPLAN, SEDUR, SICM, SEAGRI, SEINFRA, SETUR) II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil - Entidades Ambientalistas - Categorias Profissionais e Conselhos de Classe - Populações Tradicionais III - 7 (sete) representantes do Setor Produtivo - Entidades Empresariais de diferentes setores - Entidades de Trabalhadores de diferentes setores - Cooperativas de Pequenos ou Médios Produtores rurais e/ou urbanos O CEPRAM possui quatro Câmaras Técnicas: - Gestão Ambiental Compartilhada - Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 13 - Assuntos Jurídicos, Institucionais e Normativos - Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável Poderão participar das reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias do CEPRAM, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras entidades. O Quadro 01, a seguir apresentado, elenca de forma cronológica os dispositivos legais analisados neste capítulo introdutório. Quadro 01: Sistematização cronológica dos diplomas legais ambientais do Estado da Bahia Data Diploma Legal 04/10/1973 Lei Estadual nº 3.163 03/03/1983 Lei Delegada nº 31 Resumo Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dá outras providências. Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outras providências. 07/02/2001 Lei Estadual nº 7.799 Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente. Revoga a Lei n° 3.858/80. 05/06/2001 Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e 2001. Decreto Estadual nº 7.967 20/12/2002 Lei Estadual nº 8.538 14/01/2003 Decreto Estadual nº 8.419 20/12/2006 Lei Estadual n° 10.431 10/10/2008 Decreto Estadual n° 11.235 Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Cria Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Biodiversidade. Revoga a Lei n° 7.799. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. Fonte: Autoria própria ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 14 O Quadro 02 representa o atual Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), com as alterações emanadas da Lei nº 11.050/08. Quadro 02: Organograma do SISEMA Fonte: Autoria própria ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 15 LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, emitindo a respectiva LICENÇA. O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, está sob a responsabilidade do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que analisa e emite o Parecer Técnico referente ao Licenciamento e do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CEPRAM, pioneiro no Brasil, criado pela Lei Estadual nº 3.163 de 04/10/73, composto de representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, que deliberam sobre a expedição da Licença Ambiental requerida. A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o IMA e o CEPRAM estabelecem as condições, restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado. LEI ESTADUAL Nº 10.431/06 A Lei Estadual nº 10.431, de 20/12/2006 está regulamentada através do Decreto nº 11.235, de 10/10/2008. Esteja atento, a Lei nº 10.431/06 revogou a Lei nº 7.799/01. O Sistema de Licenciamento Ambiental está disciplinado no Capítulo VII (Arts. 42 a 53 da Lei nº 10.431) e no Capítulo II, Seção IV do Regulamento da Lei 10.431 (Arts. 116 a 137) O Art.42. da Lei Estadual nº 10.431/06, estabelece que: ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 16 “A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.” Definem-se como atividades e empreendimentos potencialmente degradantes do ambiente, de acordo com a legislação ambiental, aqueles que direta ou indiretamente: a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população; b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais; c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente; e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos. A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL? O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, editou as normas gerais de licenciamento ambiental para todo o território nacional, estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental. Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido a seguir. COMPETÊNCIA FEDERAL (Art. 4° da Resolução CONAMA 237/97) Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I-localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 17 III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados. IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN. V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. COMPETÊNCIA ESTADUAL (Art. 5° da Resolução CONAMA 237/97) Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal. II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais. III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios. IV- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 18 bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. COMPETÊNCIA MUNICIPAL (Art. 6° da Resolução CONAMA 237/97) Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades impactantes. Para desempenhar esse papel cabe às administrações municipais estruturarem-se para a implementação e aperfeiçoamento de um sistema próprio de controle ambiental, que envolva os aspectos: legal, institucional, técnico e operacional, de modo a atender às exigências de uma ação eficiente e eficaz no trato das questões ambientais locais. Nesse sentido, reforça os dispositivos da lei ambiental da Bahia, considerando que o município deve organizar-se para exercer a competência a ele atribuída, devendo observar a existência dos seguintes requisitos: I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica; II- conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado; III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental; IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple: a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelo município; b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II do parágrafo anterior; c) remuneração dos custos da análise ambiental. V- sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidades legalmente previstas. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 19 No caminho do desenvolvimento sustentável em que a preocupação primacial é utilizar os recursos naturais sem esgotá-los, para garantir que estejam disponíveis às futuras gerações, a participação do poder público na avaliação, licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos capazes de gerar impacto ambiental há que ser sistêmica, interagindo nos três níveis de poder: federal, estadual e municipal. Em cada um desses níveis, a participação da sociedade dar-se-á conforme a proximidade, e sendo assim é no município onde efetivamente a participação social tende a ser ampliada. Assim, emerge no âmbito municipal a institucionalização do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), que tem como órgão superior o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) com poder deliberativo e participação de representantes do poder público e de setores da sociedade civil organizada, com a incumbência de propor políticas públicas, normas e diretrizes, bem como acompanhar a execução da política ambiental municipal exercida pelos órgãos da estrutura da Prefeitura. A paridade dentro do Conselho é de extrema importância para que haja igual distribuição das responsabilidades e igual representação dos interesses do setor público e da sociedade civil nas decisões. ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL De acordo com o Art. 116 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08: “Art. 116 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA). .... São passíveis de Licença, Autorização Ambiental ou Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental as obras, serviços e atividades, agrupadas nas 08 (oito) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431, como segue: I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca II - Divisão B: Mineração III - Divisão C: Indústrias IV - Divisão D: Transporte ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 20 V - Divisão E: Serviços VI - Divisão F: Obras Civis VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer VIII - Divisão H: Biotecnologia Consulte o Anexo III do Regulamento da Lei 10.431 e verifique onde se enquadra a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento ambiental. O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BAHIA O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia é composto das Licenças descritas no Art. 45 da Lei n°10.431: I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação; IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes; V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 21 Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais: I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento; II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades; III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental; IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença. A Licença de Operação e a Licença Simplificada são renovadas periodicamente, de acordo com a sua validade, através da Renovação da Licença de Operação (RLO) ou de nova Licença Simplificada (LS). A renovação é concedida para autorizar a continuidade da operação da atividade, mediante o cumprimento dos condicionamentos estabelecidos. DO AUTOMONITORAMENTO (Art.31 do Regulamento da Lei 10.431/06) A Automonitoragem é o instrumento de monitoramento das emissões líquidas, sólidas e gasosas, através de medições contínuas, realizadas pela própria Empresa. Reflete o desempenho ambiental da atividade através de resultados mensuráveis de alguns dos seus aspectos ambientais. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 22 Da Licença de Operação (LO) ou da Licença Simplificada (LS) constarão os parâmetros a serem monitorados e as freqüências de coleta e análise, que irá compor o Plano de Automonitoramento da Empresa. Os Relatórios Mensais de Automonitoramento devem ser encaminhados ao órgão ambiental, contendo os resultados, comentários e observações em caso de violações de padrão. Os resultados são comparados aos padrões, fixados na legislação ambiental, mediante Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM. DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (Arts.133 a 137 do Regulamento da Lei 10.431/06) O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade, assumindo o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, manterá responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho profissional ou equivalente. OBS: A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável técnico. O TCRA deverá: a) ser registrado no IMA e uma vez registrado, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais. b) permanecer à disposição da fiscalização ambiental, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação. c) ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 23 Serão objeto de TCRA empreendimentos e atividades: I - que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais; II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de processo sólidos, líquidos ou gasosos. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base em critérios técnicos e legais. Exemplos de algumas atividades sujeitas ao TCRA, previstas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06: - Cultivo de grãos em área menor ou igual a 1.000 ha; - Produção de mudas; - Produção de gelo; - Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis; - Fabricação de artefatos de madeira; - Postos de venda de gasolina e outros combustíveis; - Entrepostos aduaneiros; - Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos; - Estações rádio-base de telefonia celular. Para saber mais consulte outras atividades no referido Anexo III. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (Art. 131 do Regulamento da Lei 10.431/06) A Autorização Ambiental será concedida pelo IMA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental, a exemplo de: I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário; ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 24 II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes; III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes; IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica; V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental. Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos. Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ATRP (Art. 132 do Regulamento da Lei 10.431/06) A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos é denominada Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento próprio fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber; II - cópia da LO da empresa receptora; III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora; IV - anuência da instalação receptora; V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino; VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento; VII - Rotograma; VIII - Ficha de Emergência; IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA. Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP. A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 25 ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06) Ficam sujeitas a Anuência do órgão gestor de unidades de conservação, os empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento. Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: I – criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu entorno; A Bahia possui 26 APAs estaduais que são administradas pela SEMA. Informe-se se o seu empreendimento está localizado em uma dessas áreas. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06) Refere-se ao opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade. Em caso de dúvida com relação à modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado poderá requerer ao IMA a Manifestação Prévia, através da qual o órgão ambiental se manifestará orientando os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade. Todas as atividades potencialmente poluidoras são passíveis de Manifestação Prévia do IMA, mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para a análise constante no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/01. PRAZOS DE ANÁLISE PELO IMA (Arts. 178 a 180 do Regulamento da Lei 10.431/06) Foram estabelecidos os prazos de análise pelo IMA de até 06 (seis) meses para cada modalidade de Licença requerida, a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou pelo CEPRAM. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 26 Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o prazo mencionado de até 06 (seis) meses será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública. A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado. Foram estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de 02 (dois) meses para Manifestação Prévia, a contar da data de protocolo do requerimento. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA, dentro do prazo notificado. O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo notificado, antes de sua expiração. Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado. - O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo. - O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento ao IMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUÊNCIAS PRÉVIAS (Arts. 181 a 182 do Regulamento da Lei 10.431/06) Todas as Licenças têm prazo de validade específicos, fixados na Licença, devendo ser requerido a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do IMA. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 27 Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental: I - O prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e no máximo 08 (oito) anos. IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 08 (oito) anos. V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do IMA. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o IMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior. ATENÇÃO: As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do IMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade. O IMA e o CEPRAM poderão estabelecer prazos de validade diferenciados para as Licenças de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria IMA ou da Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 28 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE (Art. 182, Parágrafo único do Regulamento da Lei 10.431/06) As Autorizações e as Licenças, excetuando-se as de Operação e Simplificada, poderão ter os seus prazo de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria do IMA, devendo o Requerimento ser fundamentado pelo interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06. REVISÃO DE CONDICIONANTES (Art. 186 do Regulamento da Lei 10.431/06) O Requerimento ao IMA de revisão de condicionantes estabelecidos na Autorização ou na Licença em vigor, deverá ser feito antes do respectivo vencimento, acompanhada de fundamentação técnica, quando couber e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva Licença ou Autorização Ambiental, constante do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06. O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado. O IMA analisará o pedido e quando couber encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização. A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando favorável, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL (Art. 168 do Regulamento da Lei 10.431/06) Para requerer alteração de razão social de empreendimentos com licença, autorização ou TCRA em vigor ou em tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do comprovante de recolhimento da remuneração prevista no Anexo IV, equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A alteração de razão social será analisada pela procuradoria jurídica do IMA e objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, através de Portaria. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 29 TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA (Arts. 169 a 171 do Regulamento da Lei 10.431/06) A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao IMA, acompanhado do comprovante de recolhimento, constantes do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O requerente da transferência apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA: I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade perante o IMA; II - ata de constituição da CTGA, quando couber; III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber; A documentação referida no iitem I deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o IMA. O requerimento poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do empreendimento ou atividade licenciada. I - Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração. II- Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 30 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE (Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06) O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III do Regulamento Lei 10.431/06. O enquadramento do porte, no caso de ser realizado pelo investimento, considerará o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais. ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA Grupo A1 Produtos da agricultura A1.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas Irrigação por aspersão convencional A1.1.1 A1.1.2 A1.1.3 A1.1.4 A1.1.5 A1.1.6 A1.1.7 A1.1.8 Micro > 20 < 50 Pequeno > 50< 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000 Cultivo de arroz Cultivo de trigo Irrigação por micro aspersão ou gotejamento Cultivo de milho Cultivo de soja Cultivo de amendoim Cultivo de girassol TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha Área cultivada (ha) Cultivo de mamona Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 500 Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Sequeiro Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Médio > 2.500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Página 31 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Irrigação Micro > 5 < 7 Pequeno > 7 < 15 Médio > 15 < 30 Grande > 30 < 50 Excepcional > 50 TCRA: área < 1.000 ha A1.2 Cultivo de fumo Licença: área > 1.000 ha Área cultivada (ha) Sequeiro Micro > 10 < 20 Pequeno > 20 < 40 Médio > 40 < 80 Grande > 80 < 120 Excepcional > 120 Irrigação A1.3 Cana-de-açúcar e/ou capim elefante TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha Área cultivada (ha) Micro > 10 < 50 Pequeno > 50 < 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000< 5.000 Excepcional > 5.000 Sequeiro Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 1.000 Médio > 1.000 < 7.500 Grande > 7.500< 15.000 Excepcional > 15.000 TCRA: área < 1.000 ha A1.4 A1.5 Fruticultura Olericultura Licença: área > 1.000 ha TCRA: área < 1.000 ha Área cultivada (ha) Irrigação Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 300 Médio > 300 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000 Sequeiro Micro > 100 < 150 Pequeno > 150 <1.500 Médio > 1.500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Área cultivada (ha) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Hidroponia Página 32 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Licença: área > 1.000 ha Sem Hidroponia Micro > 20 < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Hidroponia TCRA: área < 1.000 ha A1.6 Floricultura Licença: área > 1.000 ha Área cultivada (ha) Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Sem Hidroponia Micro > 20 < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 A1.7 Sistemas agroflorestais TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha A1.8 Sistemas agroflorestais consorciados com floresta plantada TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha Área cultivada (ha) Micro > 500 < 1.000 Pequeno > 1.000< 2.000 Médio > 2.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Área cultivada (ha) Micro > 200 < 750 Pequeno > 750< 3.000 Médio > 3.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 12.500 Excepcional > 12.500 Área utilizada (ha) Micro > 500 < 1.000 Pequeno > 1.000< 5.000 Médio > 5.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000 Grupo A2 Criação de animais A2.1 Pecuária A2.1.1 Pecuária extensiva (pastagem + cultivo forrageiros) TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 há ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 33 CÓDIGO ESTADO A2.1.2 A2.1.2.1 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) Bovinos ou bubalinos Licença Eqüinos ou assininos ou muares A2.2 Suinos com manejo de dejetos líquidos A2.2.2 A2.2.3 A2.2.4 A2.2.5 A2.2.6 PORTE Criações confinadas A2.1.2.2 A2.2.1 UNIDADE DE MEDIDA Ciclo completo Unidade produtora de leitões até 21 dias Unidade produtora de leitões até 63 dias Terminação Creche Central de inseminação Licença Licença Licença Licença Licença Licença Licença Cabeça (un) Micro > 200 < 400 Pequeno > 400 < 600 Médio > 600 < 1.500 Grande > 1.500 < 3.000 Excepcional > 3.000 Cabeça (un) Micro > 300 < 600 Pequeno > 600 < 1.000 Médio > 1.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Matrizes (um) Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 200 Grande > 200 < 500 Excepcional > 500 Matrizes (um) Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000 Matrizes (um) Micro < 100 Pequeno > 100 < 200 Médio > 200 < 400 Grande > 400 < 800 Excepcional > 800 Cabeça (un) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 2.000 Grande > 2.000 < 4.000 Excepcional > 4.000 Cabeça (un) Micro <1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Cabeça (un) Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 800 Excepcional > 800 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 34 CÓDIGO ESTADO A2.3 A2.3.1 A2.3.2 A2.3.3 A2.3.4 A2.3.5 A2.3.6 A2.4 A2.5 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Suinos com manejo sobre camas Ciclo completo Unidade produtora de leitões até 21 dias Unidade produtora de leitões até 63 dias Terminação Creche Central de inseminação Caprinos e ovinos Frangos, cordonas e perdizes, de corte Licença Licença Licença Licença Licença Licença TCRA Licença Matrizes (um) Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 200 Médio > 200 < 400 Grande > 400 < 600 Excepcional > 600 Matrizes (um) Micro > 100 < 200 Pequeno > 200 < 350 Médio > 350 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000 Matrizes (um) Micro > 100 < 200 Pequeno > 200 < 400 Médio > 400 < 600 Grande > 600 < 800 Excepcional > 800 Cabeça (un) Micro > 50 < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 2.000 Grande > 2.000 < 4.000 Excepcional > 4.000 Cabeça (un) Micro > 50 <1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Cabeça (un) Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 800 Excepcional > 800 Cabeça (un) Micro > 1.000 < 2.000 Pequeno > 2.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 8.000 Excepcional > 8.000 Cabeça (un) Micro > 20.000 < 30.000 Pequeno > 30.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 70.000 Grande > 70.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 35 CÓDIGO ESTADO A2.6 A2.7 TIPOLOGIA Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos) Produção de pintos de 1 dia A2.8 Coelhos A2.9 Criação de animais não especificadas anteriormente A2.10 Piscicultura A2.10.1 Piscicultura, em viveiros escavados A2.10.2 Piscicultura, em tanquesrede, raceway ou similar A2.11 Carcinicultura A2.11.1 Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Licença Produção (un/mês) Micro > 20.000 < 30.000 Pequeno > 30.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000 Licença Capacidade mensal de incubação (un/mês) Micro > 20.000 < 100.000 Pequeno > 100.000 < 300.000 Médio > 300.000 < 800.000 Grande > 800.000 < 1.200.000 Excepcional > 1.200.000 Cabeça (un) Micro > 1.000 < 2.000 Pequeno > 2.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 7.000 Grande > 7.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Cabeça (un) Micro < 300 Pequeno > 300 < 1.000 Médio > 1.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Área (ha) Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 Volume (m3) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 12.000 Excepcional > 12.000 Área (ha) Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 TCRA Licença Licença Licença Licença ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 36 CÓDIGO ESTADO A2.11.2 A2.11.3 A2.11.4 A2.12 TIPOLOGIA Carcinicultura de água doce, em tanques-rede LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) Volume (m3) Área (ha) Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 < 500 Excepcional > 500 Volume (m3) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 12.000 Excepcional > 12.000 Área (m2) Micro < 50 Pequeno > 50 < 400 Médio > 400 < 1.200 Grande > 1.200 < 5.000 Excepcional > 5.000 Área (ha) Micro < 2 Pequeno > 2 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 Excepcional > 120 Licença Área (ha) Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 < 70 Excepcional > 70 TCRA Micro > 10.000 < 50.000 Pequeno > 50.000 < 500.000 mudas Médio > 500.000 < 2.000.000 (nº mudas/ano) Grande > 2.000.000 < 10.000.000 Excepcional >10.000.000 Licença Carcinicultura marinha em Licença tanques-rede A2.13 Algicultura A2.14 Ostreicultura Malacocultura (moluscos - ostras, mexilhões, etc) PORTE Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 12.000 Excepcional > 12.000 Carcinicultura marinha em Licença viveiros escavados Ranicultura UNIDADE DE MEDIDA TCRA Licença Grupo A3 Silvicultura A3.1 Produção de mudas A3.2 Produção de carvão vegetal A3.2.1 Madeira de floresta plantada (nativa ou exótica) Licença Imóvel (MDC/mês) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro > 500 < 800 Pequeno > 800 < 1.100 Médio > 1.100 < 2.000 Grande > 2.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Página 37 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) A3.2.2 Madeira de floresta nativa (supressão ou manejo) A3.3 Florestamento/Reflorestamento A3.3.1 A3.3.2 Grupo A4 Grupo A5 Florestamento/Refloresta mento (floresta de produção nativa ou exótica) sem vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS) Florestamento/Refloresta mento (floresta de produção nativa ou exótica) com vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS) Pesca Comercial Assentamento de Reforma Agrária Licença TCRA: área < 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha UNIDADE DE MEDIDA Imóvel (MDC/mês) PORTE Micro > 250 < 350 Pequeno > 350 < 500 Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 4.000 Excepcional > 4.000 Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Empreendiment Médio > 2.500 < 5.000 o (ha) Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Licença Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Empreendiment Médio > 2.500 < 5.000 o (ha) Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Licença Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 50 Produção (t/dia) Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 TCRA: Nº de famílias < 82 e área < 2.000 Nº de famílias (un) e Área cultivada (ha) Pequeno < 82 Médio > 82 < 162 Grande > 162 < 242 Excepcional > 242 Licença Produção bruta de minério (t/ano) Pequeno < 300.000 Médio > 300.000 < 1.500.000 Grande > 1.500.000 < 5.000.000 Excepcional > 5.000.000 Licença Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Licença: Nº de famílias > 82 ou área > 2.000 DIVISÃO B: MINERAÇÃO Grupo B1 Minerais metálicos e não metálicos B1.1 B1.1.1 B1.1.2 Minerais Metálicos Ferro Manganês ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 38 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Excepcional > 1.000.000 B1.1.3 Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Licença Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio B1.2 Minerais Não Metálicos B1.2.1 Criolita, Enxofre, Fluorita, Licença Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 1.000.000 Grande > 1.000.000 < 5.000.000 Excepcional > 5.000.000 Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 1.500 Pequeno > 1.500 < 3.500 Médio > 3.500 < 35.000 Grande > 35.000 < 80.000 Excepcional > 80.000 Grupo B2 Gemas ou pedras preciosas e semi-preciosas B2.1 Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza Licença Grupo B3 Minerais utilizados na construção civil, ornamentos e outros B3.1 Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Licença Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Saibros e Xistos Produção bruta de minério (t/ano) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 75.000 Médio > 75.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Página 39 CÓDIGO ESTADO B3.2 TIPOLOGIA Granito, granulitos, mármore, quartzito, sienitos, ardósia, dentre outras LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Produção bruta de minério (t/ano) Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 60.000 Excepcional > 60.000 Licença Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 30.000 Médio > 30.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 Licença Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 12.000 Médio > 12.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 PORTE Grupo B4 Minerais utilizados na indústria B4.1 Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros) B4.2 Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros). B4.3 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros) Licença Produção bruta de minério (t/ano) B4.4 Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, Licença coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita, dentre outros) Produção bruta de minério (t/ano) Grupo B5: Minerais radioativos e/ou físseis ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 40 CÓDIGO ESTADO B5.1 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Licença Ródio, Rutênio, Tório e Urânio UNIDADE DE MEDIDA PORTE Produção bruta de minério (t/ano) Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Produção bruta (t/ano) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 35.000 Médio > 35.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 400.000 Excepcional > 400.000 Produção bruta (m3/ano) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 4.000 Grande > 4.000 < 8.000 Excepcional > 8.000 Nº de poços/campo Micro = 1 Pequeno 2 – 3 Médio 4 – 6 Grande 6 – 10 Excepcional >10 Grupo B6: Combustíveis B6.1 Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros) B6.2 Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso) Licença Licença Grupo B7 Extração de petróleo e gás natural B7.1 Campo de exploração de petróleo ou gás natural Licença B7.2 Perfuração de poços de petróleo e gás natural Licença Profundidade (m) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.500 Médio > 1.500 < 3.000 Grande > 3.000 < 4.500 Excepcional > 4.500 B7.3 Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica Autorização Poço exploratório não se aplica DIVISÃO C: INDÚSTRIAS Grupo C1 Produtos alimentícios e asssemelhados C1.1 Carne e Derivados C1.1.1 Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos, muares. Licença Capacidade instalada (cabeças/dia) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro < 5 Pequeno > 5 < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000 Página 41 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) C1.1.2 Abate de aves Licença C1.2 Beneficiamento e processamento de carnes UNIDADE DE MEDIDA PORTE Capacidade instalada (cabeças/dia) Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000 Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 Excepcional > 120 C1.2.1 Preparação de carne seca e Licença salgada e seus subprodutos Capacidade instalada (t de produto/dia) C1.2.2 Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado. Licença Capacidade instalada (t de produto/dia) Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150 C1.2.3 Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros Licença produtos de origem animal Capacidade instalada (t de produto/dia) Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 Excepcional > 120 C1.3 Laticínios C1.3.1 Pasteurização de leite C1.3.2 Derivados do leite Licença (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc) Capacidade instalada (L de leite/dia) Micro > 2.000 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 C1.4 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais C1.4.1 Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.) C1.4.2 Tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes (“in natura”) C1.5 Cereais Licença Licença Capacidade instalada (t de matéria prima/dia) Micro > 0,5 < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 70 Grande > 70 < 120 Excepcional > 120 Micro > 1.000 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Área construída Médio > 20.000 < 50.000 (m2) Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 42 CÓDIGO ESTADO C1.5.1 LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) TIPOLOGIA Beneficiamento de cereais C1.5.2 Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados C1.6 Açúcar e confeitaria Licença Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500 Licença Capacidade instalada (t de produto/dia) Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200 Produção e refino de açúcar C1.6.2 Fabricação de balas, produtos de açúcar, Licença confeitaria e assemelhados C1.6.3 Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais Fabricação de óleos e gorduras C1.8 Bebidas C1.8.1 C1.8.2 Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros) Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) PORTE Capacidade instalada (t de produto/dia) C1.6.1 C1.7.1 UNIDADE DE MEDIDA Licença Licença Capacidade instalada (t matéria prima/dia) Capacidade instalada (t produto/dia) Capacidade instalada (t produto/dia) Licença Capacidade Instalada (t de matéria prima/dia) Licença Capacidade instalada (l produto/dia) Licença Capacidade instalada (l produto/dia) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 5.000 Médio > 5.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000 Micro > 1< 5 Pequeno > 5 < 60 Médio > 60 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500 Micro > 0,5 < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200 Micro < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 Micro > 500 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Página 43 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA C1.8.3 Não alcoólicas (refrigerantes, água mineral, chá) C1.9 Alimentos diversos C1.9.1 Torrefação de café LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Capacidade instalada (l produto/dia) Micro > 500 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Licença Capacidade instalada (t produto/dia) Micro > 0,3 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 10 Grande > 10 < 50 Excepcional > 50 Capacidade instalada (t produto/dia) Micro > 0,5 < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 60 Excepcional > 60 C1.9.2 Produção de gelo C1.9.3 Aditivos p/panificação (fermentos, leveduras, etc) Licença e misturas Capacidade instalada (t produto/dia) Micro > 0,1 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 100 Excepcional > 100 Fabricação de ração animal Capacidade instalada (t produto/dia) Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500 C1.9.4 TCRA PORTE Licença Grupo C2 Produtos do fumo C2.1 Processamento Licença Micro > 250 < 500 Pequeno > 500 <750 Capacidade instalada (t/ano) Médio > 750 < 1.200 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000 Grupo C3 Produtos têxteis C3.1 Beneficiamento, Fiação ou Licença Tecelagem de fibras têxteis Capacidade instalada (t produto/dia) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 60 Excepcional > 60 Página 44 CÓDIGO ESTADO C3.2 C3.3 TIPOLOGIA Fabricação de artigos têxteis LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA TCRA Micro < 200 Capacidade Pequeno > 200 < 500 instalada Médio > 500 < 2.000 (nº de unidades Grande > 2.000 < 5.000 processadas/dia) Excepcional > 5.000 Fabricação de absorventes TCRA e fraldas descartáveis PORTE Micro > 200 < 5.000 Capacidade Pequeno > 5.000 < 10.000 instalada Médio > 10.000 < 100.000 (nº de unidades Grande > 100.000 < 500.000 processadas/dia) Excepcional > 500.000 Grupo C4 Madeira e mobiliário C4.1 Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões) C4.2 Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada C4.3 Fabricação de artefatos de madeira Licença Capacidade instalada (m3/ano) Micro < 100 Pequeno > 100 < 400 Médio > 400 < 2.500 Grande > 2.500 < 5.000 Excepcional > 5.000 Licença Capacidade instalada (m2/ano) Micro > 5.000 < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 TCRA Capacidade instalada (m3/ano) Micro < 20 Pequeno > 20 <100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.500 Excepcional > 2.500 Grupo C5 Papel e Produtos Semelhantes C5.1 C5.2 Fabricação de celulose Fabricação de papel e/ou papelão Licença Médio < 300.000 Capacidade Grande > 300.000 < 600.000 instalada (t/ano) Excepcional > 600.000 Licença Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 20 Capacidade Médio > 20 < 80 Instalada (t/ano) Grande > 80 < 320 Excepcional > 320 Grupo C6 Fabricação de produtos químicos C6.1 Produtos Químicos Inorgânicos ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 45 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) C6.1.1 Gases Industriais C6.1.2 Cloro e Álcalis C6.1.3 Pigmentos Inorgânicos C6.1.4 Ácidos Inorgânicos C6.1.5 Cianetos Inorgânicos C6.1.6 Cloretos inorgânicos C6.1.7 Fluoretos C6.1.8 Hidróxidos C6.1.9 Óxidos, Dióxidos e Peróxidos C6.1.10 Sulfatos C6.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos C6.2.1 C6.2.2 C6.2.3 C6.2.4 C6.2.5 C6.2.6 C6.2.7 C6.2.8 C6.2.9 C6.2.10 C6.2.11 C6.2.12 C6.2.13 C6.2.14 Produtos Petroquímicos Básicos e intermediários Resinas Termoplásticas Resinas Termofixas Fibras Sintéticas Borrachas sintéticas Corantes e Pigmentos Orgânicos Solventes industriais Plastificantes Ácidos Orgânicos Alcoóis Aminas Anilinas Cloretos orgânicos Ésteres Licença Licença UNIDADE DE MEDIDA Capacidade instalada (m3/ano) PORTE Micro < 240.000 Pequeno > 240.000 < 840.000 Médio > 840.000 < 2.880.000 Grande > 2.880.000 < 4.800.000 Excepcional > 4.800.000 Micro < 5.000 Capacidade Instalada (t/ano) Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000 Licença Micro < 30.000 Pequeno > 30.000 < 100.000 Capacidade Médio > 100.000 < 250.000 instalada (t/ano) Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Licença Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Capacidade Médio > 70.000 < 200.000 instalada (t/ano) Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 46 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA C6.2.15 Éteres C6.2.16 Glicóis C6.2.17 Óxidos C6.2.18 Substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas C6.3 Produtos Farmacêuticos LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Micro < 5 Pequeno > 5 < 20 Capacidade Médio > 20 < 50 instalada (t/mês) Grande > 50 < 200 Excepcional > 200 Licença Micro < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Capacidade Médio > 5.000 < 50.000 instalada (t/mês) Grande > 50.000 < 150.000 Excepcional > 150.000 C6.4 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas C6.5 Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário Licença C6.6 Perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal Licença C6.7 Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos Licença correlatos C6.8 Velas Licença PORTE Micro > 2 < 50 Pequeno > 50 < 250 Capacidade Médio > 250 < 1.000 instalada (t/mês) Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 100 Capacidade Médio > 100 < 250 instalada (t/mês) Grande > 250 < 500 Excepcional > 500 Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 200.000 Capacidade Médio > 200.000 < 500.000 instalada (L/mês) Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 Micro > 2 < 20 Pequeno > 20 < 60 Capacidade Médio > 60 < 150 instalada (t/mês) Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Grupo C7 Refino do petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados C7.1 Refino do petróleo Licença Capacidade instalada de processamento (barril/ano) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Médio < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 Página 47 CÓDIGO ESTADO C7.2 C7.3 C7.4 C7.5 TIPOLOGIA Usina de asfalto Óleos e graxas lubrificantes Re-refino de óleos lubrificantes Biodiesel LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Micro < 2.000 Pequeno > 2.000 < 8.000 Capacidade Médio > 8.000 < 30.000 instalada (t/mês) Grande > 30.000 < 80.000 Excepcional > 80.000 Licença Capacidade instalada (m3/mês) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.200 Médio > 1.200 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Licença Capacidade instalada (m3/mês) Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.200 Médio > 1.200 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Licença Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Capacidade Médio > 50.000 < 100.000 instalada (t/ano) Grande > 100.000 < 300.000 Excepcional > 300.000 PORTE Grupo C8 Materiais de borracha ou de plástico C8.1 Beneficiamento de borracha natural C8.2 Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar C8.3 Fabricação de artefatos de borracha ou plástico Licença Micro < 2.000 Pequeno > 2.000 < 5.000 Capacidade Médio > 5.000 < 8.000 instalada (t/ano) Grande > 8.000 < 12.000 Excepcional > 12.000 Licença Capacidade instalada (un/mês) Licença Micro < 50 Pequeno > 50 < 500 Capacidade instalada (t/ano) Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000 Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 400.000 Excepcional > 400.000 Grupo C9 Couro e produtos de couro ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 48 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA C9.1 Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico C9.2 Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira) C9.3 Fabricação de artigos de couro LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Nº de unidades processadas (un/dia) Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 250 Grande > 250 < 1.000 Excepcional > 1.000 Licença Nº de unidades processadas (un/dia) Micro < 15 Pequeno > 15 < 70 Médio > 70 < 300 Grande > 300 < 1.500 Excepcional > 1.500 Licença Nº de unidades produzidas (un/dia) Micro > 20 < 100 Pequeno > 100 < 300 Médio > 300 < 900 Grande > 900 < 2.700 Excepcional > 2.700 Licença Capacidade instalada (t/dia) Micro > 340 < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 40.000 Excepcional > 40.000 Licença Capacidade instalada (t/dia) Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 3.500 Excepcional > 3.500 Licença Capacidade instalada (t de cimento/dia) Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150 Licença Capacidade instalada (t de argila/dia) Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150 Licença Capacidade instalada (t de matéria prima/dia) Micro > 5 < 10 Pequeno > 10< 50 Médio > 50 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Licença Capacidade instalada (t de matéria prima /dia) Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150 PORTE Grupo C10 Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e concreto C10.1 Fabricação do vidro C10.2 Fabricação de Cimento C10.3 Fabricação de artefatos de cimento e concreto C10.4 Produtos de Barro e Cerâmica C10.5 Produtos de gesso, bentonita e correlatos C10.6 Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 49 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Grupo C11 Metalurgia de metais ferrosos e não-ferrosos e fabricação e acabamento de produtos metálicos C11.1 Metalurgia e fundição de metais ferrosos C11.2 Metalurgia e fundição de metais não ferrosos C11.3 Metalurgia de metais preciosos C11.4 Fabricação de soldas e anodos Licença Licença Capacidade Instalada (t de produto/ano) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 200.000 Excepcional > 200.000 Capacidade instalada (t de produto/ano) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 20.000 < 40.000 Excepcional > 40.000 Grande > Grupo C12 Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos industriais e comerciais C12.1 Fabricação de tubos de ferro e aço C12.2 Fabricação de tonéis C12.3 Fabricação de estruturas metálicas C12.4 Fabricação de pregos, tachas e semelhantes C12.5 Fabricação de telas e outros artigos de arame C12.6 C12.7 C12.8 Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes) Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes) Produção de fios metálicos Licença Capacidade instalada (t de produto/ano) Micro < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 40.000 Grande > 40.000 < 150.000 Excepcional > 150.000 Capacidade Instalada (un/mês) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000 Grupo C13 Máquinas e equipamentos industriais e comerciais C13.1 Motores e Turbinas C13.2 Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais Licença C13.3 Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 50 CÓDIGO ESTADO C13.4 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Máquinas Industriais Grupo C14 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos C14.1 C14.2 C14.3 Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica Licença Capacidade Instalada (un/mês) Micro < 50 Pequeno: > 50 < 100 Médio: > 100 < 200 Grande: > 200 < 500 Excepcional: > 500 Licença Capacidade instalada (un/mês) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Capacidade instalada (un/mês) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000 Capacidade instalada (un/ano) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 60.000 Grande > 60.000 < 150.000 Excepcional > 150.000 Área total (m2) Micro > 1.000 < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000 Equipamentos elétricos industriais Aparelhos Eletrodomésticos C14.4 Fabricação de materiais elétricos C14.5 Computadores, acessórios e equipamentos de escritório C14.6 Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos Grupo C15 Equipamentos e materiais de comunicação C15.1 C15.2 Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de radio telefonia Licença Fabricação e montagem de televisores rádios e sistemas de som Grupo C16 Equipamentos de transporte C16.1 Fabricação de equipamentos de transporte marítimo C16.1.1 C16.1.2 Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo Fabricação de embarcações Licença Licença ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 51 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE C16.2 Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário C16.2.1 C16.2.2 Fabricação de locomotivas e vagões Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário Licença Área total (m2) Médio < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000 C16.3 Fabricação de equipamentos de transporte rodoviário (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e similares) C16.3.1 Fabricação e montagem de Licença veículos automotores C16.3.2 Fabricação de trailers (inclusive acessórios) C16.3.3 Fabricação de triciclos e motocicletas (inclusive acessórios) C16.3.4 Fabricação de bicicletas C16.3.5 Fabricação de carrocerias C16.3.6 Fabricação de motores, peças e acessórios para veículos Licença Capacidade instalada (un/ano) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 100.000 Grande > 100.000 < 300.000 Excepcional > 300.000 Capacidade instalada (un/ano) Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000 C16.4 Fabricação de equipamentos de transporte aeroviário C16.4.1 Fabricação e montagem de Licença aeronaves Área total (m²) Médio < 65.000 Grande > 65.000 < 100.000 Excepcional > 100.000 C16.4.2 Fabricação de motores, peças e acessórios para aeronaves Capacidade instalada (un/ano) Médio < 60.000 Grande > 60.000 < 150.000 Excepcional > 150.000 Licença DIVISÃO D: TRANSPORTE Grupo D1 Transporte ferroviário ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 52 CÓDIGO ESTADO D1.1 TIPOLOGIA Bases operacionais de transporte ferroviários de cargas LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) Licença UNIDADE DE MEDIDA PORTE Área total (m2) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000 Área total (m2) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000 Área total (m2) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000 Capacidade de carga (t/mês) Micro < 3.000 Pequeno > 3.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 7.000 Excepcional > 7.000 Capacidade de carga (t/dia) Micro < 2 Pequeno: > 2 < 3 Médio: > 3 < 8 Grande: > 8 < 15 Excepcional: > 15 Extensão (Km) Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100 Grupo D2 Transporte aéreo D2.1 Bases operacionais de transporte aéreo de cargas Licença Grupo D3 Transporte Rodoviário D3.1 Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas D3.2 Transporte rodoviário de cargas perigosas D3.2.1 Transportadora de resíduos e/ou produtos perigosos D3.2.2 Transportadora de resíduos de serviços de saúde Licença Licença Licença Grupo D4 Transporte de substâncias através de dutos D4.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos) D4.2 Dutos de Petróleo Refinado e Gases D4.3 Dutos de gasolina D4.4 Dutos de derivados de petróleo diversos D4.5 Gasodutos D4.6 Dutos de produtos químicos diversos Licença ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 53 CÓDIGO ESTADO D4.7 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Dutos de minérios DIVISÃO E: SERVIÇOS Grupo E1 Produção, compressão e distribuição de gás natural E1.1 E1.2 Estocagem de gás natural (LGN e correlatos) Estação de Compressão de gás natural Micro < 50 Pequeno > 50 < 150 Médio > 150 < 2.000 Grande > 2.000 ≤ 7.000 Excepcional > 7.000 Licença Capacidade de armazenamento (m3) Licença Micro < 50 Pequeno > 50 < 200 Capacidade Médio > 200 < 500 instalada (m3/h) Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000 Grupo E2 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica E2.1 Hidrelétricas E2.2 Termoelétricas E2.3 Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com tensão > 69 KV E2.4 Parque Eólico Licença Licença Licença Licença Potência instalada (MW) Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 200 Grande > 200 ≤ 3.000 Excepcional > 3.000 Potência instalada (MW) Micro > 1 < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 60 Grande > 60 < 120 Excepcional > 120 Extensão (Km) Micro < 15 Pequeno > 15 < 30 Médio > 30 < 80 Grande > 80 < 150 Excepcional > 150 Potência instalada (MW) Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 60 Grande > 60 < 120 Excepcional > 120 Grupo E3 Estocagem e distribuição de produtos E3.1 Terminais de minério E3.2 Terminais de petróleo e derivados E3.3 Terminais de produtos químicos diversos Licença Micro < 5.000 Capacidade de Pequeno > 5.000 < 10.000 armazenamento Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.000 (t) Excepcional > 50.000 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 54 CÓDIGO ESTADO E3.4 E3.5 TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE TCRA Capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC Micro < 60 m3 comb. Líq Pequeno > 60 < 120 m3 comb. Líq Médio > 120 < 180 m3 de comb. líq ou < 120 m3 de comb. líq + GNV ou GNC Grande > 180 < 220 m3 de comb. líq ou > 120 < 180 m3 de comb. líq + GNV ou GNC Excepcional > 200 m3 de comb. líq ou > 180 m3 de comb. líq + GNV ou GNC TCRA Área construída (m2) Micro < 200 Pequeno > 200 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 40.000 Excepcional > 40.000 Licença Capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos (m3) Micro < 50 Pequeno > 50 < 150 Médio > 150 < 2.000 Grande > 2.000 < 7.000 Excepcional > 7.000 Área construída (m2) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.000 Excepcional > 50.000 Vazão média (L/s) Micro > 0,5 < 20 Pequeno > 20 < 50 Médio > 50 < 400 Grande > 400 < 600 Excepcional > 600 Terminais de grãos e alimentos Postos de venda de gasolina e outros combustíveis E3.6 Entrepostos aduaneiros E3.7 Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo E3.8 Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados Licença Grupo E4 Serviços de abastecimento de água E4.1 Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação) Licença Grupo E5 Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos Domésticos (inclusive interceptores e emissários) Construção ou ampliação Micro > 0,5 < 20 de sistema de esgotamento Pequeno > 20 < 50 Vazão média sanitário (redes de coleta, Licença Médio > 50 < 400 E5.1 (L/s) interceptores, tratamento e Grande > 400 < 600 disposição final de esgotos Excepcional > 600 domésticos) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 55 CÓDIGO ESTADO E5.2 TIPOLOGIA Sistema de Disposição Oceânica LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Licença Vazão média (L/s) PORTE Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 1.500 Excepcional > 1.500 Grupo E6 Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) E6.1 Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos TCRA Quantidade operada (t/dia) Micro < 5 Pequeno > 5 < 15 Médio > 15 < 100 Grande > 100 < 300 Excepcional > 300 Micro < 100 Pequeno > 100 < 150 Médio > 150 < 200 Grande > 200 < 250 Excepcional > 250 E6.2 Incineradores de resíduos de serviços de saúde Licença Capacidade de processamento (Kg/h) E6.3 Estações de transbordo Licença Médio: < 60 Produção (t/dia) Grande: > 60 < 100 Excepcional: > 100 Micro > 0,5 < 30 Pequeno > 30 < 80 Médio > 80 < 150 Grande > 150 < 200 Excepcional > 200 E6.4 Autoclave para resíduos de Licença serviços de saúde Capacidade de processamento (t/mês) E6.5 Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) Licença Capacidade de processamento (t/dia) Micro < 2,5 Pequeno > 2,5 < 3,0 Médio > 3,0 < 5,0 Grande > 5,0 < 6,0 Excepcional > 6,0 Capacidade de processamento (t/dia) Micro > 0,5 < 2,0 Pequeno > 2,0 < 3,0 Médio > 3,0 < 5,0 Grande > 5,0 < 7,0 Excepcional > 7,0 Capacidade instalada (t/dia) Micro > 0,5 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 < 100 Excepcional > 100 E6.6 Reciclagem de materiais plásticos Licença E6.7 Reciclagem de vidros Licença E6.8 E6.9 Reciclagem de papel e papelão Aterros sanitários Licença Licença Micro: < 10 Pequeno: > 10 < 50 Produção (t/dia) Médio: > 50 < 400 Grande: > 400 < 1.000 Excepcional: > 1.000 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 56 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Grupo E7 Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais E7.1 Estocagem de resíduos industriais Licença E7.2 Aterro de resíduos industriais E7.3 Tratamento centralizado de resíduos industriais Licença Área construída (m2) Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.000 Excepcional > 50.000 Área total (ha) Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150 Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 30.000 Excepcional > 30.000 Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150 E7.3.1 Incineradores de resíduos industriais Licença Capacidade de processamento (t/ano) E7.3.2 Landfarming Licença Área total (ha) E7.3.3 Outros tipos de tratamento centralizado de Licença resíduos industriais não especificados Capacidade de processamento (Kg/h) Micro < 150 Pequeno > 150 < 200 Médio > 200 < 300 Grande > 300 < 500 Excepcional > 500 Blending Capacidade de processamento (t/ano) Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 30.000 Médio > 30.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 150.000 Excepcional > 150.000 E7.3.4 Licença Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais E8.1 Estações de tratamento e equipamentos associados E8.2 Sistemas e Disposição Oceânica Licença Vazão média (L/s) Pequeno < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000 Licença Vazão média (L/s) Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 1.500 Excepcional > 1.500 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 57 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE Grupo E9: Serviços de saúde E9.1 Hospitais Licença Nº de Leitos Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 200 Grande > 200 < 400 Excepcional > 400 TCRA Potência do transmissor irradiada (W) Micro < 10 Pequeno > 10 < 1.000 Médio > 1.000 < 10.000 Grande > 10.000 Grupo E10: Telefonia celular E10.1 Estações rádio-base de telefonia celular Grupo E11 Serviços funerários Micro < 15 Pequeno > 15 < 30 Médio > 30 < 50 Grande > 50 < 80 Excepcional > 80 Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 1 Médio > 1 < 5 Grande > 5 < 10 Excepcional > 100 E11.1 Crematórios Licença Capacidade instalada (nº cremação/mês) E11.2 Cemitérios Licença Área útil (ha) Licença Número de unidades processadas (un/dia) Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 3.000 Médio > 3.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 Licença Área construída (m2) Pequeno > 500 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 40.000 Excepcional > 40.000 Extensão (Km) Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200 Grupo E12 Outros serviços E12.1 Lavanderias Industrial/Hospitalar E12.2 Tinturarias E12.3 Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos DIVISÃO F: OBRAS CIVIS Grupo F1 Infraestrutura de transporte F1.1 Rodovia (implantação ou ampliação) Licença ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 58 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA PORTE F1.2 Ferrovias Licença Extensão (Km) Pequeno < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 F1.3 Hidrovias Licença Extensão (Km) Médio < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200 Área total (ha) Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150 Área total (ha) Micro < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000 Área total (ha) Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio: > 50 < 100 Grande > 100 < 300 Excepcional > 300 F1.4 F1.5 F1.6 Portos, marinas e atracadouros Licença Instalações de manutenção Licença de embarcações Aeroportos ou aeródromo Licença F1.7 Autódromos Licença Área total (ha) Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 F1.8 Metrôs Licença Extensão (Km) Médio< 7 Grande > 7 < 30 Excepcional > 30 Grupo F2 Barragens e Diques Licença Área de inundação (ha) Grupo F3 Canais Licença Vazão (m3/s) Grupo F4 Retificação de cursos d´água Licença Extensão (Km) ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Micro < 5 Pequeno > 5 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 < 1.000 Excepcional > 1.000 Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 1,0 Médio > 1,0 < 3,0 Grande > 3,0 < 5,0 Excepcional > 5,0 Médio < 3,0 Grande > 3,0 < 5,0 Excepcional > 5,0 Página 59 LICENCIAMENTO (Licença, Autorização, TCRA) UNIDADE DE MEDIDA Grupo F5 Transposição de bacias hidrográficas Licença Vazão (m3/s) Médio < 6,0 Grande > 6,0 < 10,0 Excepcional > 10,0 Grupo F6 Galpões e Canteiros de Obra Licença Área total (ha) Micro > 1 < 5 Pequeno > 5 CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA PORTE DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER Grupo G1: Artes, cultura, esporte e recreação G1.1 Clubes sociais, esportivos e similares G1.2 Estádios de futebol G1.3 Parques de diversão e parques temáticos G1.4 G1.5 Jardins botânicos e zoológicos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Licença Área total (ha) Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200 Grupo G2 Empreendimentos urbanísticos G2.1 Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros. G2.2 Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos) e conjuntos habitacionais. Área total (ha) Micro > 1 < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 Licença Área total (ha) Micro > 1 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100 Licença Produção massal (nº de insetos préesterelizados/m ês) Micro < 5 x 106 Pequeno > 5 x 106 < 10 x 106 Médio > 10 x 106 < 30 x106 Grande > 30 x 106 < 50 x106 Excepcional > 50 x106 Licença DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA Grupo H1 Biofabricas H1.1 Controle Biológico de Pragas ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 60 DA REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE (Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06) A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com a modalidade da Licença e o Porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo IV do Regulamento Lei 10.431/06. Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV do Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. Nos casos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o valor básico será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor. A remuneração para análise de projetos, sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06. ANEXO IV - REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO IMA (*) TIPO VALOR (R$) MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP) 300,00 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) 400,00 AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP) 400,00 LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) 500,00 LICENÇA CONJUNTA (LC) 9.000,00 TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TCRA) 500,00 ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 300,00 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 500,00 ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 61 TIPO DO PROCESSO PORTE DO EMPREENDIMENTO MICRO PEQUENO LL 500,00 800,00 LI e LA 500,00 LO, RLO e LOA 500,00 MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL 1.500,00 3.000,00 6.000,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00 9.000,00 1.000,00 2.000,00 5.000,00 8.000,00 Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia LL - Licença de Localização; LI - Licença de Implantação; LA - Licença de Alteração; LO - Licença de Operação; LOA - Licença de Operação da Alteração. (*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pelo IMA, mediante planilha a ser apresentada ao interessado. PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO O licenciamento ambiental obedecerá às seguintes fases: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 62 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Estas fases estão sistematizadas em cinco etapas principais, a saber: ETAPA I - REQUERIMENTO DA LICENÇA ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA ETAPA III - APRECIAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA ETAPA V - EMISSÃO DO CERTIFICADO DA LICENÇA Quadro 03 – Fluxo Licenciamento Ambiental Passo a Passo LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO ETAPA I A N Á L I S E T É C N I C A REQUERIMENTO DA LICENÇA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO? NÃO INSPEÇÃO TÉCNICA ETAPA II PARECER TECNICO CONCLUSIVO FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO SIM PASSIVEL DE EIA / RIMA? NÃO SIM OFICINAS PREPARATÓRIAS ELAB. DO TERMO DE REFERENCIA APROV. DO TR PELO CEPRAM ELAB. DO EIA/RIMA P/ INTERESSADO APRESENTAÇÃO DO EIA/ RIMA AO IMA PARECER JURÍDICO ETAPA III ETAPA IV ETAPA V APRECIAÇÃO PELO CEPRAM OU IMA AUDIÊNCIA PÚBLICA CEPRAM: LL (gr e exc. porte) e LI/LO de empreendimentos irregulares IMA: LS, LL/LI/LO/ LA/LOA de empreendimentos regulares PUBLICAÇÃO DA RESOL. OU PORT. NO DOE EMISSÃO DO CERT. DA LICENÇA Fonte: Autoria própria ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 63 ETAPA I - REQUERIMENTO DA LICENÇA O interessado deverá contatar a área a atendimento ao público, na sede do IMA, em Salvador (Rua Rio São Francisco, 01 - Monte Serrat), e requerer a Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental, através do Requerimento em formulário próprio fornecido pelo IMA e disponível em seu site www.ima.ba.gov.br, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará ao IMA Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes. O IMA exigirá, no que couber, dentre outros documentos e informações: I – Requerimento, conforme Modelo Fornecido pelo Ima II – Análise Prévia de Processos, fornecido Pelo Ima III- Documentação Comprobatória da Qualidade de Representante Legal do Signatário do Requerimento IV – Original da Publicação do Pedido de Licença, Conforme Modelo Padronizado do IMA V – Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com as normas ambientais e urbanísticas do Município VI – Comprovante de Pagamento da Remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual N° 10.431/2006 VII- Anuência Prévia da Companhia de Desenvolvimento Regional – CONDER a) parcelamento (loteamentos e desmembramentos) acima de 30 ha b) conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais c) novos complexos industriais d) aterro sanitário ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 64 e) empreendimentos industriais localizados em municípios da Região Metropolitana de Salvador, excetuando-se os localizados nos Complexos ou Distritos Industriais planejados f) outros empreendimentos de impacto urbano, considerados relevantes pelo IMA e pela CONDER. VIII - Anuência Prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial IX – Cópia da Ata de Constituição da CTGA, acompanhada da ART do Coordenador X – Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada XI – Outorga do Direito de Uso da Água, para mananciais superficiais ou subterrâneos (no caso de captação de água, lançamento de efluentes, extração mineral no leito do rio e outras intervenções a exemplo de construção de pontes etc.) XII - Anuência Prévia de Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais pertinentes XIII - Autorização para Supressão de Vegetação expedida pelo Órgão Florestal competente XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, conforme Termo de Referência do IMA XV - Laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN XVI – Plano de Contingência XVII – Programa de Gerenciamento de Risco - PGR (de acordo com a NT – 01/2009 - Norma De Gerenciamento de Risco, aprovada pela Resolução CEPRAM Nº 3.965 de 30/06/2009) XVIII – Plano de Emergência Ambiental – PEA XIX – Cópia da Concessão da Licença ou Autorização anterior XX – Avaliação do Cumprimento dos Condicionantes, acompanhada de documentação comprobatória assinada pelo Responsável Técnico XXI – Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA) XXII – Balanço Ambiental ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 65 XXIII - Planta de Localização, Padrão ABNT, em escala compatível com o empreendimento, contendo os seguintes elementos: a) direção norte b) localização do terreno em relação ao seu logradouro, indicando as vias de acesso principais, todas devidamente denominadas. Caso o terreno em questão se situe em Estrada ou Rodovia, ou a ela referenciada, indicar o nome/sigla, a direção e o quilômetro. Colocar sempre que possível, todos os confrontantes: à direita, à esquerda, fundos e frente, com as respectivas numerações c) corpos d’água existentes (lagoa, rios, etc), delimitando a sua APP d) tipos de vegetação existente no local e seu entorno e) caracterização das edificações existentes com destaque para a existência de clinicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multi-familiares, escolas, indústrias ou empreendimentos comerciais f) sistemas de abastecimento de água existentes g) sistema de esgotamento sanitário existente h) sistemas de drenagem pluvial XXIV – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE), conforme modelo aprovado pelo IMA, acompanhado de Mapas, Plantas (localização, baixa com cortes e fachadas, situação, instalações físicas e equipamentos, drenagem e tratamento de efluentes), Desenhos, Projetos, Memoriais Descritivos e Fotografias representativas do Local, assinado por Profissionais legalmente habilitados, credenciados no conselho de classe e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Caberá ao IMA, através da área de Atendimento ao Público informar aos interessados, de acordo com a tipologia da Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) ou da Autorização Ambiental requerida, quais os documentos dentre os elencados acima, que deverão ser apresentados para a formação do processo. Nesse momento será realizada a Análise Prévia, listando os documentos necessários, em formulário próprio. Os documentos apresentados ao IMA em forma de XEROX, deverão ser autenticados em cartório de títulos e documentos acompanhados do documento ORIGINAL para simples conferência e devolução imediata. NOTA: As Licenças são sequenciais e independentes. Assim os documentos solicitados serão cumulativos, caso a Licença anterior não tenha sido requerida. Ex: Requerimento de L.O sem ter passado pela L.L e L.I (empreendimento irregular). Neste caso o empreendedor deverá apresentar a documentação referente as Licenças anteriores, no que se refere a Certidões, Anuências, Outorgas, bem como efetuar a Remuneração da Análise de todas as Licenças. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 66 Serão indeferidos os requerimentos para obtenção de licenças, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento, mediante novo pagamento de custo de análise. DA PUBLICIDADE DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os pedidos enquadrados como Licença Simplificada. A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades é obrigatória, devendo ser encaminhada pelo interessado, para publicação no primeiro caderno de Jornal de grande circulação. Tal exigência está fixada através da Resolução n°006/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e visa tornar público o licenciamento da atividade. ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RCE O Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, bem como a exigência de plantas e memoriais é específico para cada modalidade da Licença ( LS, LL, LI, LO, LA ) exemplo de atividades industriais, minerais, e para cada tipo de atividade, a irrigação, empreendimentos habitacionais, entre outros. De acordo com o tipo de atividade e o tipo da Licença Ambiental requerida, o interessado adquirirá o RCE, junto ao IMA. ESTUDOS AMBIENTAIS / RESPONSABILIDADE Os Estudos Ambientais apresentados pelos interessados, necessários ao processo de licenciamento, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Os documentos deverão vir assinados e acompanhados dos respectivos Registros no Conselho de Classe Profissional. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 67 FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO A área de Atendimento ao Público realiza a análise prévia para confirmação da modalidade do pedido de licença e documentação pertinente, e posteriormente autua o REQUERIMENTO e demais documentos formando o Processo de licenciamento, que recebe uma numeração própria . Para o acompanhamento do Processo, o interessado deve referir-se a numeração supra citada, sempre que necessário, durante todo o trâmite no IMA. ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA O Processo será submetido à análise técnica do IMA, que realizará inspeções, a fim de verificar as informações constantes do Processo, além de avaliar “in loco” os possíveis impactos associados à atividade. Posteriormente serão elaborados Pareceres Técnicos e Jurídicos que integrarão o Processo de Licenciamento. A análise será coordenada por um técnico responsável que manterá contato direto com o interessado para os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para a solicitação de estudos complementares. Se o Processo for de Licença de Localização e passível de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, deverão ser observados os procedimentos para a Avaliação de Impacto Ambiental, constantes da Resolução CEPRAM N°2929, de18 de janeiro de 2002. Para os Processos conduzidos através do ALA - Auto-Avaliação para o Licenciamento Ambiental, esta etapa de análise é bastante interativa, resultando em uma proposta de gestão ambiental por parte da empresa, através da elaboração do ALA, de acordo com o Termo de Referência, pré definido entre o IMA e a Empresa. Completada a análise, o Processo contendo os Pareceres Técnicos e Jurídicos do IMA, será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, quando couber, especialmente nos casos de Licença de Localização ou Licenças de Implantação ou de Operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada, para empreendimentos e/ou atividades de grande ou excepcional porte. Os condicionamentos estabelecidos na respectiva Licença serão objetos de discussão prévia entre o IMA e o interessado. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 68 ETAPA III - DELIBERAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM Compete ao IMA: - Emitir todas as modalidades de Licenças ou Autorizações Ambientais, excetuando-se a Licença de Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte. Compete ao CEPRAM: - Emitir a Licença de Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte; - Emitir as outras modalidades de Licenças quando se tratar da primeira solicitada por fonte degradante irregularmente instalada; - Avocar processos de Autorização ou de Licença de implantação, operação ou alteração para apreciação e deliberação, quando julgar necessário. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM reúne-se ordinariamente uma vez por mês, na Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, sob a presidência do Secretário do Meio Ambiente, quando são apreciados os Processos de Licenciamento, constantes da pauta e que lhes são encaminhados, através do IMA. Atualmente, o Colegiado é composto por 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 07 (sete) representantes de cada Segmento (Poder Público, Sociedade Civil e Setor Produtivo). Com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da Reunião, o Presidente do CEPRAM designa um Relator para cada Processo constante da Pauta. O Conselheiro Relator aprecia os documentos e os Pareceres Técnico e Jurídico do IMA e formula por escrito o seu Voto. O Voto é encaminhado previamente a Secretaria Executiva do CEPRAM, para que seja dado conhecimento aos demais Conselheiros antes da reunião. Ao iniciar a reunião, é facultado a qualquer Conselheiro requerer o pedido de vista, adiamento ou diligenciar um determinado Processo. Concedido o pedido, pela presidência, o respectivo processo passa a ser objeto de análise na próxima reunião do CEPRAM. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 69 Não havendo discordância, nem adendo aos votos dos relatores, bem como pedido de vista, adiamentos e solicitações de destaque, o presidente encaminha a votação dos Processos. Em sendo aprovado o licenciamento, o CEPRAM mediante Resolução, autorizará o IMA a emitir o Certificado da Licença. A Licença Ambiental possui condicionamentos que devem ser cumpridos pela empresa licenciada. Estes condicionamentos referem-se às medidas de controle que devem ser cumpridas e observadas durante a vigência da Licença. O cumprimento dos condicionantes é objeto de fiscalização periódica pelo IMA e acompanhamento permanente através da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, da respectiva Empresa. ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA O extrato da Portaria IMA ou da Resolução do CEPRAM que concede a licença ambiental é publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, contendo a razão social da Empresa, localização, tipo de licença, prazo de validade, unidade licenciada e dados qualiquantitativos de produção. A íntegra da Portaria ou da Resolução contendo os condicionantes está fixada no documento do Certificado da Licença que será entregue ao interessado. ETAPA V - EMISSÃO DA LICENÇA O IMA emite o certificado da Licença Ambiental, contendo o nº do Processo IMA, nº da Resolução CEPRAM ou da Portaria do IMA, data da publicação no D.O.E, o prazo de validade da licença e a íntegra dos condicionantes, concedendo à empresa a Licença Ambiental requerida. O diploma legal que certifica o licenciamento da empresa deve estar à disposição das autoridades competentes. DO CANCELAMENTO DAS LICENÇAS (Art. 365 do Regulamento da Lei 10.431/06) Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer: ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 70 I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; II - omissão, ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública; IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA / RIMA / AUDIÊNCIA PÚBLICA (Resolução CEPRAM n° 2929/02) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se aplica para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo. Para estes empreendimentos, previamente à apreciação da Licença de Localização, o CEPRAM determinará a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, fundamentado no Parecer Técnico, elaborado pelo IMA. O IMA por meio de uma equipe multidisciplinar analisa os aspectos ambientais relevantes, bem como os impactos negativos e positivos associados à atividade, considerando os dados técnicos do projeto, a legislação e as normas ambientais aplicáveis, concluindo pelo: • Impacto não significativo O IMA recomendará ao CEPRAM a emissão da Licença de Localização, mediante o cumprimento dos condicionamentos constantes do respectivo Parecer Técnico. • Impacto significativo O IMA recomendará ao CEPRAM a aprovação do Termo de Referência (TR) para a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA, pelo empreendedor. A Resolução CEPRAM aprovando o TR será publicada no Diário Oficial do Estado. A Resolução CEPRAM nº 2929 , de 18 de janeiro de 2002, aprovou a Norma Técnica NT-001/02, que dispõe sobre o processo de AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 71 ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E OFICINAS PREPARATÓRIAS Caracterizada a possibilidade de impacto significativo decorrente da atividade a ser licenciada, o IMA com a participação do empreendedor, definirá o Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, contemplando os aspectos físico, biótico e sócio-econômico e todas as etapas básicas do EIA, compreendendo diagnóstico, prognóstico, tecnologias propostas e suas alternativas locacionais, avaliação dos impactos, medidas mitigadoras e compensatórias e programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais. Identificada à necessidade por parte do IMA e considerando as manifestações da comunidade interessada, serão realizadas Oficinas Preparatórias na área de influência do empreendimento, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A Oficina tem como principal objetivo estabelecer um contato direto com as lideranças, associações, cooperativas, entidades governamentais, representantes dos vários segmentos da sociedade, promotores e formadores de opinião das comunidades diretamente envolvidas e representantes do empreendimento, visando dirimir dúvidas e conflitos, bem como identificar pontos que devam ser contemplados no Termo de Referência para a elaboração do EIA. Para a elaboração do Termo de Referência, o IMA contemplará as sugestões cabíveis dos interessados, as considerações resultantes das reuniões públicas, o conteúdo mínimo previsto no Art. 5º da Resolução CONAMA 001/86, as diretrizes peculiares do projeto e as características ambientais da área do empreendimento, julgadas necessárias. O Termo de Referência (TR) será encaminhado ao CEPRAM para apreciação e deliberação final; O empreendedor executará o EIA, de acordo com o Termo de Referência (TR), devidamente aprovado pelo CEPRAM, devendo encaminhar ao IMA o cronograma de elaboração do EIA e do respectivo RIMA, para que seja estabelecido entre o IMA e a Empresa reuniões periódicas para o acompanhamento do Processo. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental, tais como: coleta de informações, trabalho e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnico-científicos, monitoramento ambiental bem como a apresentação ao IMA de 6 (seis) cópias do EIA/RIMA, sendo 1 (uma) em meio magnético, que será objeto de divulgação junto a Comunidade interessada. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 72 CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA O EIA deverá conter: I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais; II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes; III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento. IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as conseqüências decorrentes; V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência; VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento; VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro; VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados; IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto; X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura. Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s) bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas. Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 73 CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as conseqüências ambientais de sua implementação, devendo conter: I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as conseqüências decorrentes dos impactos não mitigáveis; VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização; VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VIII - programa de monitoramento dos impactos; IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto. APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA O interessado apresentará o EIA/RIMA para análise do IMA, mediante relatórios parciais apresentados em 03 (três) etapas distintas (I, II e II), contemplando nos três Relatórios: ETAPA I: • Caracterização do Empreendimento • Análise das Alternativas Locacionais e Tecnológicas • Plano e Programas de Desenvolvimento Regional e Municipal ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 74 • Análise Jurídica • Áreas de Influência do Empreendimento • Unidades de Conservação e APP´s • Programa de Comunicação Social Para esta Etapa, está fixado no Regulamento da Lei Ambiental o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise, contados a partir do recebimento do 1º Relatório. Neste período poderão ocorrer reuniões com a equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA e/ou inspeções técnicas conjuntas. ETAPA II: • Dianóstico Ambiental das áreas de influência direta e indireta dos meios físico, biótico e antrópico, ratificadas pelo IMA na Etapa I. De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental, a análise do 2º Relatório do EIA/RIMA será realizada pelo IMA no prazo máximo de 90 dias, podendo requerer, se for o caso, complementações e ajustes necessários. ETAPA III: • Identificação e análise integrada dos impactos ambientais, nas fases de: planejamento, implantação e operação do empreendimento; • Identificação de medidas de controle ambiental: mitigadoras, compensatórias e maximizadoras; • Planos de Monitoramento dos Impactos Ambientais do empreendimento; • Estudo de Impacto Ambiental (EIA) completo e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA). De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental o IMA dará prosseguimento à análise do EIA/RIMA e informará a comunidade sobre os locais onde o RIMA estará disponível para consulta pública, bem como da abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos; Após a realização de vistorias de campo, caso o(s) técnico(s) necessite(m) de informações complementares, estas serão requeridas através da emissão de Notificação. É de fundamental importância a presença dos projetistas e da consultoria, durante a realização das inspeções e das audiências, para dirimir as principais dúvidas. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 75 O prazo legal para a análise pelo IMA da Licença de Localização, sujeita a EIA/RIMA é de 12 (doze) meses contados da entrega dos estudos ambientais, de acordo com as Etapas supra descritas. O IMA terá um prazo de até 45(quarenta e cinco) dias para se manifestar sobre a conformidade do EIA/RIMA apresentado, de acordo com os requisitos técnicos e legais estabelecidos. Se houver necessidade serão solicitadas complementações ao Estudo. DIVULGAÇÃO DO EIA/RIMA O IMA fixará em edital e anunciará através da imprensa, que o RIMA encontra-se à disposição da comunidade interessada, em locais acessíveis, tais como: Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Bibliotecas, Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público entre outros, bem como comunicará a abertura do prazo, que será de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de AUDIÊNCIA PÚBLICA, por parte da Comunidade (Entidade Civil, Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos). AUDIÊNCIA PÚBLICA O IMA convocará os interessados através da imprensa local, comunicando a data e local da Audiência. Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo Projeto. Caberá ao empreendedor a responsabilidade pela infra-estrutura operacional necessária para a realização da Audiência Pública, tais como: organização do local, sonorização, gravação em som e vídeo, elaboração da ATA, controle da lista de presença e recepção aos presentes. A Audiência Pública será presidida pelo Diretor do IMA ou seu representante legal, que coordenará as discussões com os presentes. Ficará a cargo do empreendedor, sob a supervisão do IMA, a elaboração da ATA, que será anexada ao processo de licenciamento juntamente com toda a documentação gerada na respectiva Audiência. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 76 PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO O IMA emitirá o PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e encaminhará o Processo ao CEPRAM, acompanhado do respectivo EIA/RIMA e demais documentação pertinente, para que seja deliberada a Licença, fazendo publicar a decisão no Diário Oficial do Estado. REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE DO EIA/RIMA Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. Nos casos de EIA/RIMA, o valor básico fixado no Anexo IV para a Licença de Localização será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor. AUTOCONTROLE AMBIENTAL Preservar o meio ambiente é dever de todos, cabendo assim, as atividades produtivas internalizarem o espírito do autocontrole ambiental, envolvendo todos os acionistas e funcionários, de modo a integrar o gerenciamento ambiental dos aspectos e impactos ambientais inerentes à sua atividade. Para tanto, o órgão ambiental do Estado da Bahia introduziu na legislação ambiental estadual mecanismos próprios para fortalecer o autocontrole ambiental dentro das organizações. Tornou obrigatória a criação pelas empresas da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, que tem como atribuição catalisar a aplicação das diretrizes ambientais; estar permanentemente atualizada com a legislação ambiental e suas tendências e divulgá-la na organização; estar continuamente a par da situação ambiental da empresa, alertando e acionando em cada caso os responsáveis operacionais e educar e conscientizar os integrantes da organização sobre a questão ambiental. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM aprovou a Resolução nº 2933/02 que orienta a Gestão Ambiental Integrada e Responsabilidade Ambiental. Esta Resolução reúne num único dispositivo legal todos os instrumentos de autocontrole ambiental praticados no Estado da Bahia: CTGA, ALA, POLÍTICA AMBIENTAL, acrescidos do BALANÇO AMBIENTAL. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 77 COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL (CTGA) (Resolução CEPRAM nº 2933/02) Por ocasião do pedido de Licença de Operação e de sua Renovação, a empresa apresentará ao IMA, a seguinte documentação comprobatória da criação da CTGA, que será anexado ao Processo de Licenciamento: ¾ Ata da reunião de criação da CTGA, devidamente registrada; ¾ Anotação de responsabilidade técnica - ART do Coordenador da CTGA e ¾ Plano de trabalho da CTGA (periodicidade de reuniões, metas, etc.) As organizações já licenciadas, ao requererem renovação da Licença Ambiental, apresentarão um documento de avaliação do cumprimento dos condicionamentos da licença anterior, atestado pela CTGA, comentando-os um por um e apensando a documentação comprobatória, caso necessário. Além disso, anualmente, a CTGA apresentará ao IMA, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, devidamente assinado pelos membros da CTGA, contendo: a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior; b) atas das reuniões ocorridas no período; c) resultados obtidos na área ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança; d) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas; e) situação dos condicionantes das Licenças Ambientais; f) registro dos acidentes porventura ocorridos, suas causas e medidas adotadas; g) outras informações relevantes. AUTO-AVALIAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (ALA) (Resolução CEPRAM nº 2933/02) Refere-se ao processo de auto-avaliação que permite às empresas auditadas pelo órgão ambiental, incorporarem ao processo de licenciamento de suas Unidades, as suas propostas de controle para um melhor desempenho ambiental. Este modelo configura um sistema de cooperação mútua entre o Governo, que tem a atribuição legal de regular as atividades com potencial de impacto no ambiente e as Empresas, que detém ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 78 maiores informações sobre a tecnologia do seu processo produtivo, visando garantir a segurança do processo de licenciamento e a harmonia entre o controle e o crescimento econômico. No processo do ALA a empresa elabora o estudo denominado Auto-avaliação para o licenciamento Ambiental - ALA, contendo a caracterização ambiental da atividade, os seus principais aspectos ambientais e as soluções propostas, através das seguinte etapas: ¾ O IMA fornece o termo de referência do ALA; ¾ A empresa designa a equipe que executará o ALA, sob a coordenação da sua CTGA, dando conhecimento a todos os seus empregados e acionistas; ¾ Concluído o ALA, contendo as propostas de melhoria a serem adotadas pela empresa (condicionantes) e devidamente assinado pelo Coordenador da CTGA e equipe técnica envolvida, este é enviado ao IMA, que concluirá o seu Parecer Técnico; ¾ Concluído o Parecer Técnico do IMA, este será encaminhado para a apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, quando couber. Dentre as principais vantagens para as empresas, podemos citar: ª Auto-Avaliação do gerenciamento ambiental; ª Melhoria no atendimento à legislação; ª Maior credibilidade perante os seus empregados, a sociedade e o governo; ª Melhor imagem pública; ª Maior eficiência/redução de perdas; ª Segurança do Processo de licenciamento. Tanto a CTGA como o ALA são fortes instrumentos de educação ambiental que internalizam os princípios do autocontrole ambiental junto a comunidade empresarial e os seus funcionários, na medida em que estes são estimulados e motivados a refletirem sobre os aspectos ambientais da sua atividade. A experiência da Bahia confirma que sem dúvida a efetiva proteção ao meio ambiente é melhor alcançada por uma combinação apropriada de legislação/regulamentos e de políticas e programas estabelecidos VOLUNTARIAMENTE pela empresa. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 79 POLÍTICA AMBIENTAL (Resolução CEPRAM nº 2933/02) Como pré-requisito para o requerimento da Licença de Operação e Renovação da Licença de Operação, a empresa deverá formular e publicar a Política Ambiental, expressando os princípios e definindo os seus objetivos e metas ambientais para a melhoria contínua da atividade. A Política Ambiental deve ser apropriada a natureza, ao tamanho e aos impactos ambientais da atividade, produtos e/ou serviços, sendo assim tão particular quanto a Organização para a qual ela foi formulada. Representa o conjunto de intenções da Organização na busca do aprimoramento contínuo do desempenho ambiental, sendo respaldada necessariamente pela alta administração, devendo ser divulgada através da imprensa para conhecimento das partes interessadas. Compete a alta administração a responsabilidade pelo estabelecimento da Política Ambiental da Organização, sendo o corpo gerencial responsável por implementar a Política e atualizá-la, quando necessário. As Normas NBR-ISO 14001 e NBR-ISO 14004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, recomenda que uma Política Ambiental considere: i Comprometimento da Alta Administração, necessariamente. • Missão, valores essenciais e crenças da Organização; • Requisitos das partes interessadas e a comunicação com elas; • Melhoria contínua; • Prevenção de poluição; • Princípios orientadores; • Conformidade com os regulamentos, leis e outros critérios ambientais pertinentes; • Condições locais ou regionais específicas; • Esteja disponível para o público; • Devidamente divulgada e documentada; • Compatibilização com outras Políticas organizacionais tais como qualidade, saúde ocupacional e segurança no trabalho. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 80 A Política Ambiental deve ser amplamente divulgada com o público interno e externo e revisada periodicamente, de modo a adequá-la a situação ambiental atual da atividade. É uma ferramenta de orientação para o estabelecimento do Plano de Ação da Empresa. BALANÇO AMBIENTAL (Resolução CEPRAM nº 2933/02) O Balanço Ambiental é o demonstrativo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, que deve ser divulgado na imprensa escrita, constituindo-se como pré-requisito para o requerimento da Renovação da Licença de Operação (RLO). O Balanço Ambiental deverá ser apresentado, em linguagem acessível, demonstrando os resultados alcançados no período de vigência da licença, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar: I - apresentação de dados quantitativos e qualitativos referentes aos principais resultados alcançados no período da vigência da Licença de Operação, quanto à: a) eficiência no uso dos recursos naturais (água, energia, outros materiais); b) medidas de controle na fonte, adoção de tecnologias limpas; c) minimização de impactos ambientais sobre os meios físico, biótico e antrópico; d) reutilização e reciclagem de resíduos; e) Programa de Educação Ambiental; II - Avaliação do cumprimento dos condicionantes da licença em vigor; III - Metas ambientais e perspectivas para o próximo período de validade da Renovação da Licença de Operação; IV - Notificações, advertências, multas aplicadas no período por órgãos de gestão ambiental e suas respectivas medidas mitigadoras e demandas recebidas da comunidade quanto à aspectos ambientais e ações conduzidas pela empresas referentes às mesmas V - Investimentos (em R$) realizados e a realizar nas ações ambientais no período e % do investimento total da empresa; VI - Outras informações relevantes. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 81 DA DISPENSA DA GTGA, POLÍTICA AMBIENTAL E BALANÇO AMBIENTAL Ficam dispensadas da constituição da CTGA, da formulação da Política Ambiental, da realização da Autoavaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, bem como da publicação do Balanço Ambiental, as empresas classificadas como de MICRO ou de PEQUENO PORTE, de acordo com o enquadramento previsto no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AS PENALIDADES APLICÁVEIS Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores não podem se instalar sem o prévio Licenciamento Ambiental, estando sujeitos às sanções e penalidades previstas em Lei, que podem ser aplicadas pelo IMA e pelo CEPRAM, através da Advertência, Multa, Interdição, Embargo ou Demolição. De acordo com o previsto no Anexo VI (Critério para Classificação das Infrações) do Regulamento da Lei 10.431/06, todo e qualquer empreendimento e/ou atividade que se implantar ou operar sem requerer ao IMA a devida Licença Ambiental, Autorização ou TCRA está cometendo infração GRAVE e para esta infração está prevista a penalidade de Embargo temporário, Interdição temporária, Apreensão ou Multa, conforme fixado no anexo VII (Penalidades Relacionadas com a Classificação da Infração) do referido regulamento. Transcrição parcial do art. 372 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08: “Art. 372 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); III - interdição temporária ou definitiva; IV - embargo temporário ou definitivo; V - demolição; VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VII - suspensão parcial ou total de atividades; VIII - suspensão de venda e fabricação do produto; ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 82 IX - destruição ou inutilização de produto; X - perda ou restrição de direitos consistentes em: a) suspensão de registro, licença ou autorização; b) cancelamento de registro, licença e autorização; c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos. § 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. § 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.” Sem obstar a aplicação das penalidades previstas acima, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Vale ainda ressaltar que a fruição de benefícios, estímulos e incentivos fiscais e financeiros, bem como financiamentos ou subsídios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder público, vinculados à respectiva atividade, na área Estadual, será sustada por manifestação do CEPRAM perante as autoridades competentes, quando o beneficiário estiver descumprindo determinação da lei estadual ou normas dela decorrentes. Isto implica que empreendimentos não legalizados através da Licença Ambiental, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental terão suspensos os benefícios, incentivos e financiamentos, por ventura solicitados. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Em 12 de fevereiro de 1998, foi sancionada a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605. Destacamos o Art. 60 da Seção III da Lei 9.605, a seguir transcrito na íntegra. “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 83 órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (grifo nosso) Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” A Lei de Crimes Ambientais foi regulamentada através do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. ATENÇÃO: O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 revogou o Decreto nos 3.179, de 21 de setembro de 1999. O atual Decreto dispõe no seu Art. 66: “Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.” ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 84 REFERÊNCIAS BAHIA. Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973. Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dá outras providências. ______. Decreto nº 24.350, de 4 de outubro de 1974. Aprova o Regulamento da Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973. ______. Decreto nº 7.967, de 7 de fevereiro de 2001. Aprova o Regulamento da Lei nº 7799. ______. Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980. Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras Providências. ______. Lei Delegada nº 31, de 3 de março de 1983. Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outras providências. ______. Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001. Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais – SEARA. ______. Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002. Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. ______. Decreto n° 8.419, de 14 de janeiro de 2003. Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e dá outras providências. ______. Lei n°10.431, de 20 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Biodiversidade e dá outras providências. ______. Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008. Altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências. ______. Decreto n° 11.235, de 10 de outubro de 2008. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências. BAHIA. Constituição Estadual. Salvador: EGBA, 1989. 196 p. ______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 2929, de 18 de janeiro de 2002. Aprova a Norma Administrativa NA - 001/02 e seus anexos, que dispõe sobre o processo de Avaliação de Impacto Ambiental, para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, no Estado da Bahia. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 85 ______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 2933, de 22 de fevereiro de 2002. Aprova a Norma Administrativa NA - 002/02 e seus anexos, que dispõe sobre a Gestão Integrada e Responsabilidade Ambiental, para as Empresas e Instituições com atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado da Bahia. ______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 3.925, de 30 de janeiro de 2008. Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988. _______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. _______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 009, de 3 de dezembro de 1987. Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. _______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. _______. Decreto n° 99. 274/90 de 6 de junho de 1990. Institui a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e modifica o SISNAMA. ______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. _______. Decreto n° 99. 274, de 6 de junho de 1990. Institui a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e modifica o SISNAMA. ______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. _______. Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências. SOUZA, Maria Lucia Cardoso (Coord). Bahia nova legislação ambiental: Lei Estadual Nº 7.799, de 07/02/2001: Decreto Estadual Nº 7.967, de 05/06/2001. Salvador: CRA, 2001. 150 p. SOUZA, Maria Lucia Cardoso. Licenciamento Ambiental Passo a Passo no Estado da Bahia. Salvador, 2002. 136 p. SOUZA, Maria Lucia Cardoso. Modelo Institucional – Legal da Legislação Ambiental no Estado da Bahia: retrospectiva dos últimos 30 anos. Salvador, 2003. 10 p. Não publicado. ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 86