Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 433/96 - Primeira Câmara - Ata 44/96 Processo TC 450.375/95-1 Responsável: Wagner Oliveira Fontes, Prefeito. Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. Unidade Técnica: SECEX/PA. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Wagner Oliveira Fontes, Prefeito Municipal de Redenção/PA. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de R$ 3.104,14 (três mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), proveniente de recursos federais repassados em 14/07/1994 pelo extinto Ministério da Integração Regional àquela Prefeitura Municipal; Considerando que, devidamente citado, o responsável comprovou o recolhimento do débito (21/11/1994) e da correção monetária complementar (01/11/1995); e Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se no sentido de serem as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, Wagner Oliveira Fontes. Ementa: Tomada de Contas Especial. MIR. Prefeitura Municipal de Redenção PA. Repasse de recursos federais para pavimentação de uma avenida. Omissão na prestação de contas. Após citação foi comprovado o recolhimento do débito devidamente atualizado. Contas regulares com ressalva. Quitação ao responsável. Data DOU: 18/12/1996 Página DOU: 27486 Data da Sessão: 03/12/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 450.375/95-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura Municipal de Redenção/PA RESPONSÁVEL: Wagner Oliveira Fontes, Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos federais. Citação. Recolhimento integral do débito. Contas julgadas regulares com ressalva e quitação ao responsável. Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade de Wagner Oliveira Fontes, Prefeito Municipal de Redenção/PA, omisso no dever de prestar contas dos recursos repassados, em 14/07/1994, pelo extinto Ministério da Integração Regional àquela Prefeitura, no valor de R$ 3.104,14 (três mil, cento e quatro reais e quatorze centavos). Citado pela SECEX/PA, o responsável apresentou os comprovantes dos recolhimentos do débito e da correção monetária complementar, efetuados em 21/11/1994 e 01/11/1995, respectivamente (fls. 148/149). O processo foi restituído à Coordenação-Geral de Liquidação/MARE que se pronunciou pela regularidade com ressalva, das contas do responsável, ante a quitação do débito para com o Tesouro Nacional (179). A Unidade Técnica manifesta-se em pareceres divergentes: - a instrução propõe que as referidas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com a qual está de acordo o Diretor Substituto da 2ª Divisão Técnica (fls. 187/188); e - o Titular da SECEX/PA propõe a irregularidade as contas, com aplicação de multa ao Prefeito (fl. 188 "in fine"). O Ministério Público assim se manifesta: "5. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a aludida Prefeitura pleiteou a liberação da quantia de CR$8.536.411,00 em 22/09/93, consoante expediente à fl. 01, recebido pelo Ministério da Integração Regional em 07/10/93, tendo por finalidade a pavimentação de uma avenida (fls. 02/09). 6. Verifica-se que, promovida a análise quanto à viabilidade técnica do pedido, o MIR decidiu aprovar o referido projeto nos termos propostos (fls. 76/79 e 95/96), sendo emitido o respectivo empenho em 30/11/93 (fl. 80), e publicada, no DOU de 30/12/93, a supramencionada Portaria nº 1434, de 28/12/93 (fls. 99/100). 7. Posteriormente, em 06/07/94 - passados, portanto, mais de 6 meses da data de publicação da referida Portaria -, o Ministério expediu Telex solicitando que a Prefeitura encaminhasse certidões negativas de FGTS e INSS (fls. 104/105). 8. Providenciada a documentação faltante (fls. 107/108), foi efetivada, em 14/07/94, a transferência da importância de R$ 3.104,14 (fls. 112/114). 9. Em 07/11/94 (fl. 116) e em 16/08/95 (fl. 120), a Secretaria de Desenvolvimento Urbano/MIR solicitou ao Prefeito a apresentação da prestação de contas dos aludidos recursos. Como não obteve resposta, encaminhou os autos à CISET/MIR, em 26/09/95, com vistas à instauração da presente TCE (fls. 124/125). 10. Diante dessa breve síntese, é possível constatar a existência de um grande lapso de tempo entre a data de aprovação do plano de aplicação (30/12/93, fl. 100) e a de liberação dos recursos (14/07/94, fl. 114), o que pode ser considerado, à vista dos elementos constantes dos autos, como o motivo pelo qual ficou inviabilizada a execução do objeto programado. 11. A título de ilustração, corrigindo-se monetariamente o valor de CR$8.536.411,00, a partir de 30/12/93, por meio do Sistema de Atualização de Débitos deste Tribunal, obtém-se, em 14/07/94, quantia equivalente a R$26.278,11. Percebe-se, dessa forma, que, em virtude da demora na liberação dos recursos, houve uma grande defasagem entre o valor previsto e o efetivamente liberado, quando comparados em termos reais, vez que foram transferidos à Prefeitura apenas R$3.104,14, correspondente a 11,81% do valor total inicialmente aprovado. 12. Destaque-se, por oportuno, que tal defasagem seria ainda maior, se o valor de CR$8.536.411,00 fosse atualizado desde a data em que a Prefeitura apresentou seu projeto ao MIR. 13. No caso, verifica-se que o Ministério da Integração Regional simplesmente converteu o valor original para Reais, dividindo-o por 2.750, sem, contudo, levar em conta a desvalorização monetária ocorrida no período considerado. 14. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a devolução da parcela principal da dívida se deu antes mesmo de ser instaurada a presente Tomada de Contas Especial, o que denota a intenção do Prefeito de solucionar a pendência ainda no âmbito administrativo. 15. Assim sendo, muito embora não tenha o responsável, em sua peça de defesa, apresentado qualquer justificativa para o fato de optar pela devolução dos recursos ao invés de utilizá-los na consecução do objeto pactuado, pode-se inferir, tendo em vista as considerações acima aduzidas, que o Prefeito preferiu assim proceder, ante a constatação de que o montante liberado não mais seria suficiente para executar a obra anteriormente planejada, por motivo alheio a sua vontade, Ademais, não restou caracterizada, nestes autos, a existência de má-fé do Sr. Wagner Oliveira Fontes, nem se vislumbra a ocorrência de dano ao erário, vez que os recursos foram ressarcidos com os competentes acréscimos legais." Diante do exposto, o Representante do Ministério Público sugere que sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em consonância com a proposta da instrução de fls. 187/188. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Ante o que consta dos autos acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; MIR; Recursos Federais; Prefeitura Municipal; Redenção PA; Omissão; Prestação de Contas; Recolhimento; Quitação ao Responsável; Inexecução de Obra ou Serviço; Órgão Extinto; Débito; Atualização Monetária;