Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 433/96 - Primeira Câmara - Ata 44/96
Processo TC 450.375/95-1
Responsável: Wagner Oliveira Fontes, Prefeito.
Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
Unidade Técnica: SECEX/PA.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos
Átila Álvares da Silva (Relator), Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Wagner Oliveira Fontes, Prefeito
Municipal de Redenção/PA.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra o responsável no valor de R$ 3.104,14
(três mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), proveniente
de recursos federais repassados em 14/07/1994 pelo extinto
Ministério da Integração Regional àquela Prefeitura Municipal;
Considerando que, devidamente citado, o responsável comprovou
o recolhimento do débito (21/11/1994) e da correção monetária
complementar (01/11/1995); e
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal
manifesta-se no sentido de serem as presentes contas julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar
as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, Wagner Oliveira Fontes.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. MIR. Prefeitura Municipal de Redenção
PA. Repasse de recursos federais para pavimentação de uma avenida.
Omissão na prestação de contas. Após citação foi comprovado o
recolhimento do débito devidamente atualizado. Contas regulares com
ressalva. Quitação ao responsável.
Data DOU:
18/12/1996
Página DOU:
27486
Data da Sessão:
03/12/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 450.375/95-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Redenção/PA
RESPONSÁVEL: Wagner Oliveira Fontes, Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais. Citação. Recolhimento integral do
débito. Contas julgadas regulares com ressalva e quitação ao
responsável.
Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a
responsabilidade de Wagner Oliveira Fontes, Prefeito Municipal de
Redenção/PA, omisso no dever de prestar contas dos recursos
repassados, em 14/07/1994, pelo extinto Ministério da Integração
Regional àquela Prefeitura, no valor de R$ 3.104,14 (três mil,
cento e quatro reais e quatorze centavos).
Citado pela SECEX/PA, o responsável apresentou os comprovantes
dos recolhimentos do débito e da correção monetária complementar,
efetuados em 21/11/1994 e 01/11/1995, respectivamente (fls.
148/149).
O processo foi restituído à Coordenação-Geral de
Liquidação/MARE que se pronunciou pela regularidade com ressalva,
das contas do responsável, ante a quitação do débito para com o
Tesouro Nacional (179).
A Unidade Técnica manifesta-se em pareceres divergentes:
- a instrução propõe que as referidas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, com a qual está de acordo o Diretor
Substituto da 2ª Divisão Técnica (fls. 187/188); e
- o Titular da SECEX/PA propõe a irregularidade as contas, com
aplicação de multa ao Prefeito (fl. 188 "in fine").
O Ministério Público assim se manifesta:
"5. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a aludida Prefeitura
pleiteou a liberação da quantia de CR$8.536.411,00 em 22/09/93,
consoante expediente à fl. 01, recebido pelo Ministério da
Integração Regional em 07/10/93, tendo por finalidade a
pavimentação de uma avenida (fls. 02/09).
6. Verifica-se que, promovida a análise quanto à viabilidade
técnica do pedido, o MIR decidiu aprovar o referido projeto nos
termos propostos (fls. 76/79 e 95/96), sendo emitido o respectivo
empenho em 30/11/93 (fl. 80), e publicada, no DOU de 30/12/93, a
supramencionada Portaria nº 1434, de 28/12/93 (fls. 99/100).
7. Posteriormente, em 06/07/94 - passados, portanto, mais de 6
meses da data de publicação da referida Portaria -, o Ministério
expediu Telex solicitando que a Prefeitura encaminhasse certidões
negativas de FGTS e INSS (fls. 104/105).
8. Providenciada a documentação faltante (fls. 107/108), foi
efetivada, em 14/07/94, a transferência da importância de
R$ 3.104,14 (fls. 112/114).
9. Em 07/11/94 (fl. 116) e em 16/08/95 (fl. 120), a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano/MIR solicitou ao Prefeito a apresentação
da prestação de contas dos aludidos recursos. Como não obteve
resposta, encaminhou os autos à CISET/MIR, em 26/09/95, com vistas
à instauração da presente TCE (fls. 124/125).
10. Diante dessa breve síntese, é possível constatar a
existência de um grande lapso de tempo entre a data de aprovação do
plano de aplicação (30/12/93, fl. 100) e a de liberação dos
recursos (14/07/94, fl. 114), o que pode ser considerado, à vista
dos elementos constantes dos autos, como o motivo pelo qual ficou
inviabilizada a execução do objeto programado.
11. A título de ilustração, corrigindo-se monetariamente o
valor de CR$8.536.411,00, a partir de 30/12/93, por meio do Sistema
de Atualização de Débitos deste Tribunal, obtém-se, em 14/07/94,
quantia equivalente a R$26.278,11. Percebe-se, dessa forma, que, em
virtude da demora na liberação dos recursos, houve uma grande
defasagem entre o valor previsto e o efetivamente liberado, quando
comparados em termos reais, vez que foram transferidos à Prefeitura
apenas R$3.104,14, correspondente a 11,81% do valor total
inicialmente aprovado.
12. Destaque-se, por oportuno, que tal defasagem seria ainda
maior, se o valor de CR$8.536.411,00 fosse atualizado desde a data
em que a Prefeitura apresentou seu projeto ao MIR.
13. No caso, verifica-se que o Ministério da Integração
Regional simplesmente converteu o valor original para Reais,
dividindo-o por 2.750, sem, contudo, levar em conta a
desvalorização monetária ocorrida no período considerado.
14. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a devolução da
parcela principal da dívida se deu antes mesmo de ser instaurada a
presente Tomada de Contas Especial, o que denota a intenção do
Prefeito de solucionar a pendência ainda no âmbito administrativo.
15. Assim sendo, muito embora não tenha o responsável, em sua
peça de defesa, apresentado qualquer justificativa para o fato de
optar pela devolução dos recursos ao invés de utilizá-los na
consecução do objeto pactuado, pode-se inferir, tendo em vista as
considerações acima aduzidas, que o Prefeito preferiu assim
proceder, ante a constatação de que o montante liberado não mais
seria suficiente para executar a obra anteriormente planejada, por
motivo alheio a sua vontade, Ademais, não restou caracterizada,
nestes autos, a existência de má-fé do Sr. Wagner Oliveira Fontes,
nem se vislumbra a ocorrência de dano ao erário, vez que os
recursos foram ressarcidos com os competentes acréscimos legais."
Diante do exposto, o Representante do Ministério Público
sugere que sejam as presentes contas julgadas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, 18 e 23, inciso
II, todos da Lei nº 8.443/92, em consonância com a proposta da
instrução de fls. 187/188. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante o que consta dos autos acolho o parecer do Ministério Público
e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; MIR; Recursos Federais; Prefeitura
Municipal; Redenção PA; Omissão; Prestação de Contas; Recolhimento;
Quitação ao Responsável; Inexecução de Obra ou Serviço; Órgão
Extinto; Débito; Atualização Monetária;
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