Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 735.207 - BA (2005/0034846-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO : JOSÉ ALCIDES KRUSCHEWSKY BASTOS E OUTROS : ORIVAL GRAHL ABELARDO PALMA E OUTROS : MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTRO : PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO EMENTA Dissolução de sociedade. Participação dos sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários. Ausência de litisconsórcio passivo necessário em relação à sociedade. Precedentes da Corte. 1. Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários na ação de dissolução de sociedade. 2. Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, a Terceira Turma tem assentado que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada qualidade de litisconsorte passivo necessário, podendo, todavia, integrar o feito se assim o desejar. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Sustentaram oralmente o Dr. Orival Grahl, pelo primeiro recorrente, e o Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro, pelos recorridos. Brasília (DF), 11 de abril de 2006 (data do julgamento). Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 735.207 - BA (2005/0034846-9) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: José Alcides Kruschewsky Bastos e outros interpõem recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL (EMPRESARIAL). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE: 1º - FALTA DE CITAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL E SÓCIOS DELA INTEGRANTES; 2º - DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESAPARECIMENTO, ENTRE OS SÓCIOS, DA AFFECTIO SOCIETATIS EXISTENTE NO INÍCIO DO SEU RELACIONAMENTO PODE E DEVE A SOCIEDADE SER DISSOLVIDA. EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NEM EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO, NEM A PRÓPRIA SOCIEDADE É LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM FEITO CUJA PROVA FOI FEITA, DOCUMENTALMENTE, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CUJA PERÍCIA SERÁ FEITA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO" (fl. 383). Opostos embargos declaratórios (fls. 396 a 406), foram rejeitados (fls. 426 a 429). Sustentam os recorrentes violação do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "por ausência de pronunciamento acerca de matérias ventiladas nos embargos de declaração" (fl. 434). Demonstram afronta aos artigos 107 e 118, caput, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), pelo fato de "compor Câmara julgadora juízes convocados para substituir desembargadores, por mero ato presidencial, portanto, sem aprovação do Pleno da Egrégia Corte Estadual ou Órgão Especial" (fl. 433). Argúem negativa de vigência dos artigos 245, caput e parágrafo único, Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça e 548 do Código de Processo Civil, pois a distribuição foi fundada "em prevenção absolutamente inexistente in casu e direcionada à pessoa do relator e não da Câmara preventa" (fl. 433). Aduzem contrariedade aos artigos 47, 267, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, uma vez que o "processo da ação de dissolução de sociedade, aforada pelos recorridos, afigura-se absolutamente nulo ab initio , haja vista que nele não figuram a própria sociedade parcialmente dissolvenda, Hospital e Maternidade Bartolomeu Chaves S/C Ltda., e os sócios Joaquim Benedito Sampaio e Mário Alexandre Correia de Sousa , todos litisconsortes necessários" (fl. 441). Alegam, ainda, ofensa aos artigos 165, 330, 458, inciso II, 515, §§ 1º e 2º, 516, 548 e 1.218 do Código de Processo Civil e 655, 656, § 2º e 674 do Código de Processo Civil de 1939, afirmando que "trata-se de acórdão nulo, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e, também, pela evidente ausência de fundamentação (...), não havendo sequer fundamentação sucinta, pelo que há de ser declarada nulidade" (fl. 447). Argumentam afronta ao artigo 336, incisos I e III, do Código Comercial, porque "o sócio majoritário deve ser excluído da sociedade quando configurados atos de abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais" (fl. 434). Apontam dissídio jurisprudencial, colacionando, julgados, também, desta Corte. Contra-arrazoado (fls. 512 a 550), o recurso especial (fls. 432 a 453) foi admitido (fls. 611 a 617). Houve recurso extraordinário (fls. 476 a 495), não admitido (fls. 611 a 617), decisão contra a qual não foi interposto agravo de instrumento. É o relatório. Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 4 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 735.207 - BA (2005/0034846-9) EMENTA Dissolução de sociedade. Participação dos sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários. Ausência de litisconsórcio passivo necessário em relação à sociedade. Precedentes da Corte. 1. Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários na ação de dissolução de sociedade. 2. Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, a Terceira Turma tem assentado que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada qualidade de litisconsorte passivo necessário, podendo, todavia, integrar o feito se assim o desejar. 3. Recurso especial conhecido e provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Os recorridos ajuizaram ação de dissolução da sociedade Hospital e Maternidade Bartolomeu Chaves S/C Ltda. alegando que os réus ajuizaram ação de destituição e perda de função, cumulada com perdas e danos, com violentas e infundadas acusações, "qualificando os ora sptes. de ímprobos, na administração da empresa, já são, por si só, como dito por Eles, na contestação que a ela, oportunamente, ofereceram, razão bastante para deixar, indubitavelmente, caracterizada a situação de quebra da affectio societatis que existia, no início da criação da empresa, entre os sócios ora litigantes, e que foi, obviamente, entre outras razões, a maior mola propulsora que os levou a reunirem-se, com o mesmo objetivo societário, para criarem e fundarem referida sociedade" (fl. 4). Apóiam a pretensão no art. 335, 5, do Código Comercial. A sentença alcançou a ação cautelar de exibição de documentos, a ação de destituição de perda de função, cumulada com perdas e danos, e a ação Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 5 de 14 Superior Tribunal de Justiça de dissolução. A primeira foi julgada procedente, a segunda extinta sem julgamento do mérito, e a última foi julgada procedente "para determinar a dissolução parcial da sociedade constituída sob a denominação de Hospital e Maternidade Bartolomeu Chaves S/A Ltda., e a exclusão compulsória dos sócios Alexandre Viana Randow, José Alcides Kruschewsky Bastos, Patrícia Maria Santos Correia, Sergio Monteiro de Barros Souza, Cláudio Ignácio da Cruz e Geisa Leal Silva, os quais deverão ser reembolsados dos respectivos haveres, numa única parcela e segundo forem apurados em balanço especial a ser procedido na fase executória da respectiva ação; julgo improcedente a reconvenção oferecida à ação de dissolução parcial de sociedade. Condeno os sócios excluídos nas custas do processo e em honorários de advogado que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), atento à orientação do art. 20 § 4°, do CPC, considerando que houve sucumbência quase total, à exceção da ação cautelar contra a qual não houve resistência, não sendo devidos honorários" (fl. 245). O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação. Primeiro, descartou a preliminar de nulidade do processo de dissolução porquanto não foram citados o hospital e os sócios Joaquim Benedito Sampaio e Mário Alexandre Correia de Souza ao fundamento de que, "em atenção ao princípio encartado no art. 463, do CPC, que impõe, ao Magistrado, o dever de exaurir a prestação jurisdicional rogada, e que, embora os Apelantes qualifiquem de litisconsortes necessários, tanto a sociedade, como os sócios não citados, não esclarecem que esclarecimento, tipo de litisconsortes seriam eles: ativos ou passivos, esse, necessário e pelo qual demonstra a improcedência da pretensão dos Apelantes" (fl. 384). No ponto, invocou precedentes desta Terceira Turma, Relatores os Ministros Nilson Naves e Cláudio Santos, decidindo pela impossibilidade do litisconsórcio necessário ativo dos demais sócios, para concluir que a "sociedade comercial, bem como os apontados sócios que não figuraram na lide não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários, sendo esses dois outros sócios, quando muito, litisconsortes ativos facultativos" (fl. 385) e que a sociedade não é litisconsorte passiva necessária (fls. 385 e 386). Afirmou, por fim, a ausência de prejuízo e, ainda, que os apelantes "não têm nenhuma legitimidade para pleitearem, em nome próprio, a nulidade do feito, posto que esse direito alheio, se existente, somente poderá ser exercido pelo seu titular, no caso, os sócios que Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 6 de 14 Superior Tribunal de Justiça não tomaram parte no processo" (fl. 386). A preliminar de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, foi afastada, porque "a matéria a ser apreciada pelo a quo não dependia de instrução processual, mas, tão somente, da farta prova documental acostada, aos autos, que deu embasamento para o convencimento do magistrado julgador" (fl. 386). No mérito, considerou que está provado nos autos, com a documentação própria, "o desaparecimento da affectio societatis entre os sócios Apelantes e Apelados , mas, também, em face dos próprios termos da inicial da ação de destituição de função c/c perdas e danos proposta pelos Apelantes , contra os Apelados , cuja ação, conforme citado pelo ilustre a quo é totalmente, inadequada à hipótese prevista na lei, no caso, o art. 15 do Decreto n° 3.708/19" (fl. 387). Assinalou o acórdão que os apelantes eram carecedores da ação de destituição de função, c/c perdas e danos, além de já estar evidente o desaparecimento da affectio societatis, pois não "se pode admitir que, em uma dada sociedade, existindo, entre seus sócios, um clima de desentendimento insuperável, tenha ela condições de lograr alcançar seus fins sociais. Correta, por conseguinte, a sentença recorrida, quando, ao julgar a ação de dissolução parcial de sociedade, proposta pelos apelados, sócios majoritários, contra os apelantes, sócios minoritários, o fez, ombreada na regra jurídica contida no art. 336, inciso I, do Código Comercial, de inteira aplicação ao caso ora julgado, porque vigente à época da propositura da ação" (fls. 388/389). Afirmou, também, que o pedido feito na reconvenção manifestada na ação de dissolução, "é incompatível com o pedido que eles mesmos formularam na exordial da sua ação de dissolução de função c/c perdas e danos, através a qual, entre outras providências, postularam fosse "Conhecida e julgada procedente a presente Demanda, sendo em termos definitivos, DESTITUÍDOS E SUBSTITUíDOS OS DEMANDADOS MÁRIO CHAVES E JORGE A VELAR , na forma requerida no item anterior' (fl. 07 dos autos da ação de destituição de função c/c perdas e danos)" (fl. 392). Em virtude disso, o Tribunal local entendeu que houve desistência do pedido formulado na ação de destituição. Por último, rebate o argumento de que o sócio José Alcides Kruschewsky Bastos não poderia ser excluído da sociedade pelo fato de ter dado bens pessoais em garantia do aparelho de ressonância magnética. Os embargos de declaração, rejeitados, impugnaram a validade do julgamento ao argumento de que compuseram a Turma Juízes convocados por ato Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 7 de 14 Superior Tribunal de Justiça do Presidente do Tribunal sem aprovação do Pleno e, também, que houve distribuição por prevenção inexistente e que a Juíza apresentou o recurso para julgamento fora do prazo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local. Além disso, apontou obscuridades, contradições e omissões. Para que fique bem nítida a situação dos autos, os recorrentes são os autores das ações de exibição de documentos e da ação de destituição de função, c/c perdas e danos, sendo que na cautelar foram exibidos parcialmente e ensejaram o ajuizamento da outra ação, anteriores à ação de dissolução de sociedade ajuizada pelos recorridos. O especial, depois de indicar diversos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, menciona que os "recorrentes, por cautela, ancoram o presente recurso especial, inclusive na infringência ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil" (fl. 437), sem trazer qualquer fundamentação, o que, desde logo, autoriza afastar a alegada violação. Em seguida, os recorrentes argúem a nulidade do acórdão afirmando que não pode ser convocado Juiz para substituir Desembargador afastado sem a aprovação do Pleno do Tribunal. Todavia, tenho que o acórdão repeliu a argüição com vantagem. É que a alegação de nulidade somente apareceu nos embargos declaratórios depois que os próprios apelantes conheceram a composição da Turma, peticionando nos autos, e deixando passar a oportunidade da sustentação oral, com o que deixaram precluso o tema. Há precedente da Corte Especial sobre a matéria impugnada decidindo que "Juiz convocado que participa de julgamento em colegiado, sem oportuna impugnação das partes, não estrutura situação de nulidade. Tese que não tem configuração idêntica com o disposto no art. 118, § 1°, da LOMAN" (EREsp n° 72.520/SP, Relator o Ministro José Delgado, DJ de 8/4/02). Depois, apresentam nova nulidade com base na inexistência de prevenção. Mas o ponto foi posto com a mesma base da preclusão, sendo impertinente, no caso, a indicação de que violado o art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil. Lembro nesse passo precedente da Corte, Relator o Ministro Castro Filho, no sentido de que "se a prevenção não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento; não após decidida a causa" (AgRg no AG n° 286.781/AM, DJ de 1º/10/01). Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 8 de 14 Superior Tribunal de Justiça O terceiro ponto diz com os artigos 47, 267, III e IX, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes que em se cuidando de ação de dissolução de sociedade, impunha-se a participação na lide dos demais sócios e da sociedade que se pretende dissolver, trazendo, ainda, precedentes desta Corte. De fato, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que, em princípio, a sociedade, nos casos de dissolução parcial, deve figurar no pólo passivo em litisconsórcio com os sócios remanescentes (REsp n° 105.667/SC, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/11/2000; REsp n° 80.481/DF, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/12/99; REsp n° 77.122/PR, Relator o Ministro Ruy Rosado, DJ de 8/4/96; REsp n° 44.132/SP, DJ de 1º/4/96). Há, porém, julgados desta Terceira Turma em sentido oposto, como mencionado no acórdão (REsp n° 39.197/RJ, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 19/12/94; REsp n° 153.515/RJ, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 17/4/2000). Neste último, ao lado dos Ministros Eduardo Ribeiro, Nilson Naves e Ari Pargendler, acompanhei o Relator que entendeu desnecessária a citação da sociedade comercial, a título de litisconsorte passivo, "posto que, se estes foram citados, a empresa estará amplamente defendida e a eventual nulidade invocada, em face do aspecto, não resultará em prejuízo para qualquer dos litigantes" . Destacou, então, o ilustre Relator a realidade dos autos, ou seja, sociedade constituída por apenas quatro sócios, daí que o interesse dos sócios se confunde com o da própria sociedade, com o que feita a citação dos sócios remanescentes, "estará a sociedade também amplamente defendida e, não sendo caso, de litisconsórcio passivo necessário com aquela, a eventual nulidade apontada não resultará em prejuízo para qualquer das partes contendentes, foi, pois, assim, que concluiu o eminente Relator, no aspecto de que se cogita" . Naquele precedente de que Relator o Ministro Cláudio Santos, de que não participei, o ilustre Relator assinalou que, "no caso, presentes na disputa judicial todos os sócios, seria demasia qualificar a própria sociedade por eles constituída como litisconsorte necessária. Quando muito, a sociedade poderia vir ao feito, como assistente dos sócios remanescentes, ingressando no processo na fase em que se encontrar" . Anote-se, ainda, que no precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, de que também não participei, foi considerada a questão da ilegitimidade da sociedade para figurar no processo, não acolhida ao fundamento de que "a pretensão de retirada, enquanto Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 9 de 14 Superior Tribunal de Justiça envolve modificação do contrato social, haveria de ser atendida pelos demais sócios e não pela sociedade. Entretanto, julgada procedente a ação, o patrimônio da sociedade, e não o pessoal dos sócios, é que arcará com o pagamento do que for devido aos que se retiram, justifica-se, pois, sua presença no processo" (REsp nº 44.132/SP, DJ de 1º/4/96). No presente feito, os autores da ação, Mário Chaves Rocha e Jorge Avelar de Oliveira Andrade, chamaram Alexandre Viana Randow, José Alcides Kruschewsky Bastos, Patríca Maria Santos Correia, Sergio Monteiro de Barros Souza, Cláudio Ignácio da Cruz e Geisa Leal Silva. Afirmam que os litigantes, juntamente com Joaquim Benedito Sampaio e Mario Alexandre Correia de Souza, "são os únicos sócios da pessoa jurídica intitulada 'HOSPITAL E MATERNIDADE BARTOLOMEU CHAVES S/C LTDA.' (...), conforme comprova a anexa décima primeira alteração do seu contrato social, devidamente consolidado (doc. 03)" (fl. 4). Asseveram que os réus ajuizaram contra eles ação de destituição de função com perdas e danos, daí o motivo pelo qual não existe mais "entre os litigantes, como é óbvio, aquele vínculo de natureza subjetiva, que presidiu as suas vontades iniciais, que desaguaram na criação da nova empresa, pelo que absolutamente impossível a continuidade da existência da sociedade civil entre Eles, do que decorre que a solução indicada pela lei, é a sua parcial dissolução, com a compulsória saída, da sociedade, dos sócios dissidentes, no caso, os ora Spdos., SÓCIOS MINORITÁRIOS , cuja participação societária, no todo, no capital social da sociedade, soma, apenas, a 23% (vinte e três) por cento, ao passo em que os Autores da presente ação, ora Spte., detêm 74% (setenta e quatro por cento), do capital social da empresa, conforme 11ª a alteração do seu contrato social" (fls. 4/5). No acórdão, o tema da nulidade foi tratado com o fundamento de que "embora os Apelantes qualifiquem de litisconsortes necessários, tanto, a sociedade, como os sócios não citados, não esclarecerem que tipo de litisconsortes seria eles: ativos ou passivos, esclarecimento, esse, necessário e pelo qual se demonstra a improcedência da pretensão dos Apelantes" (fl. 384). O acórdão aponta precedente desta Terceira Turma, Relator o Ministro Nilson Naves (REsp nº 45.343/SP, DJ de 10/10/94), de que não participei. Mas tenho que este paradigma não se aplica ao caso presente, porque cuida de apuração de haveres, "em cujo processo há Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 0 de 14 Superior Tribunal de Justiça reconvenção pleiteando anulação de deliberação social, mas se trata de espécie diversa de Iitisconsórcio, que não o passivo mas o ativo" , considerando, então, que a "reconvenção não tem o dom de tornar necessário o litisconsórcio ativo, pois, que, quando reconvém, o réu assim procede, e assim só pode proceder, em relação ao autor já existente no processo. Vale dizer, o réu propõe reconvenção contra quem lhe propôs a ação, e não contra eventuais e possíveis autores" . Temos, assim, dois aspectos: 1°) a ausência de citação da sociedade que se pretende dissolver; 2°) ausência de citação de dois dos sócios. A preliminar de nulidade foi argüida da tribuna e enfrentada pelo acórdão. Não tenho dúvida de que existe a nulidade com relação à ausência dos dois sócios. Não é possível dissolver sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sem que todos os sócios estejam presentes no feito. Com o devido respeito, não tem sentido algum a fundamentação do acórdão no sentido de que não foi explicitado que tipo de litisconsórcio estavam os apelantes pretendendo. E não tem pela simples razão de que apontaram a nulidade exatamente em cima da ação de dissolução de sociedade, com o que, evidentemente, se os autores pretendiam dissolver a sociedade deveriam ter chamado todos os sócios remanescentes. Antigo precedente desta Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro (REsp n° 6.473/SP, DJ de 26/8/91), mostrou claramente a existência de litisconsórcio necessário, porquanto a "decisão a ser tomada na causa, com a eventual procedência da demanda, atingirá diretamente a situação jurídica do sócio. Encontra-se, na doutrina, mais de uma referência à necessidade da citação do sócio em feitos dessa natureza. Mencione-se, como exemplo, além da opinião de CÂNDIDO DINAMARCO, citada pelo acórdão, a de LOPES DA COSTA (Direito Processual Civil Brasileiro - 2ª ed - Forense - vol. I - p. 408)" . Na verdade, a possibilidade de modificar-se a estrutura jurídica da sociedade clarifica a necessidade da intervenção de todos os sócios que sofreram os efeitos da decisão judicial. Por fim, nesse ponto, não releva a circunstância posta no acórdão de ter sido apresentada a argüição pelos apelantes e não pelos sócios que não participaram da lide. Portanto, desde logo, procedente é a impugnação por falta de citação dos dois sócios que não o integraram. Resta, agora, examinar se a sociedade é litisconsorte necessário. Como já vimos antes, a Quarta Turma tem entendimento no sentido de que a Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça sociedade tem sim a qualidade de litisconsorte necessário ao lado dos sócios remanescentes, salvo peculiaridade destacada, por exemplo, em precedente da própria Quarta Turma, naquele caso, a exclusão da sociedade, sem reclamo dos sócios remanescentes, identificando-se extemporânea a insurgência por eles manifestada em execução de sentença (REsp n° 332.650/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 5/8/02). Vou pedir vênia ao entendimento esposado por nossos eminentes colegas da Quarta Turma para ficar com os precedentes desta Terceira Turma, um dos quais contou com o meu voto, embora reconhecendo a divergência não apenas jurisprudencial como igualmente doutrinária. Como bem anotou o Ministro Cláudio Santos, "presentes na disputa judicial todos os sócios, seria demasia qualificar a própria sociedade por eles constituída como litisconsorte necessária. Quando muito, a sociedade poderia vir ao feito, como assistente dos sócios remanescentes, ingressando no processo na fase em que se encontrar" . Estando presentes todos os sócios interessados na sociedade, não há qualquer razão para justificar a integração da sociedade como litisconsorte passivo necessário, não sendo caso de nulidade, embora possa admitir-se a presença facultativa desta. O passo seguinte do especial é sobre o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado das ações, "cujos fundamentos estavam a depender de produção probatória, oportunamente requerida" , gerando nulidade da sentença. No que diz com a ação de dissolução, o argumento está prejudicado, porquanto a ausência de dois dos sócios acarreta a nulidade do processo para que se aperfeiçoe a citação. No tocante à ação de exibição de documentos, igualmente não há falar em cerceamento de defesa, considerando que os documentos foram parcialmente exibidos e propiciaram o ajuizamento da ação de destituição de função e responsabilidade por perdas e danos. Assim, somente cabe examinar a alegação feita tendo presente esta ação. A impugnação está desenvolvida em torno da necessidade de prova tanto naquela ação de dissolução como na reconvenção fundada em má administração por atos de impropriedade. Não há, portanto, uma fundamentação própria para a ação de destituição de funções e de responsabilidade. Daí que inoperante o especial, considerando que na ação de dissolução e na respectiva reconvenção o julgamento é nulo por ausência de citação, daí que novas provas poderão ser produzidas na fase própria. Mas, ainda Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça que isso não fosse suficiente, vale lembrar que o especial deixou de enfrentar o fundamento do acórdão no sentido de que a "perícia requerida pelos mesmos, na segunda ação (fls. 07), o foi para quando ocorresse a liquidação de sentença, em cuja fase atuariam, os peritos, para conhecerem e informarem sobre a situação da empresa com relação às obrigações fiscais, bem como em relação às obrigações para com os sócios, no particular, dos lucros e dividendos" (fl. 386). Além disso, o Tribunal local deixou claro que a matéria "não dependia de instrução processual, mas, tão somente, da farta prova documental acostada, aos autos, que deu embasamento para o convencimento do magistrado julgador" (fl. 386). Finalmente, no que concerne ao mérito, o especial está todo ele posto em cima da ação de dissolução, não afetando o raciocínio apresentado o julgamento da ação de destituição de função, cumulada com responsabilidade por perdas e danos. Com isso fica esvaziado especial relativamente às demais ações. Em conclusão, conheço do especial e lhe dou provimento para anular o processo desde a citação, válida para os sócios indicados na inicial, de modo a que sejam citados os dois sócios ausentes, mantido o julgado com relação às ações cautelar de exibição e de destituição de função, cumulada com perdas e danos. Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2005/0034846-9 REsp 735207 / BA Números Origem: 200217321 200223063 241191 2411912003 3246984 PAUTA: 11/04/2006 JULGADO: 11/04/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : JOSÉ ALCIDES KRUSCHEWSKY BASTOS E OUTROS : ORIVAL GRAHL ABELARDO PALMA E OUTROS : MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTRO : PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO ASSUNTO: Civil - Sociedade Civil - Dissolução SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. Orival Grahl, pelos recorrentes e, o Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro, pelos recorridos. CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 11 de abril de 2006 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 620943 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/08/2006 Página 1 4 de 14