Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 735.207 - BA (2005/0034846-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
: JOSÉ ALCIDES KRUSCHEWSKY BASTOS E OUTROS
: ORIVAL GRAHL
ABELARDO PALMA E OUTROS
: MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTRO
: PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO
EMENTA
Dissolução de sociedade. Participação dos sócios remanescentes
como
litisconsortes
passivos
necessários.
Ausência
de
litisconsórcio passivo necessário em relação à sociedade.
Precedentes da Corte.
1. Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de
citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes
passivos necessários na ação de dissolução de sociedade.
2. Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a
Seção de Direito Privado desta Corte, a Terceira Turma tem assentado
que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada
qualidade de litisconsorte passivo necessário, podendo, todavia,
integrar o feito se assim o desejar.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros. Sustentaram oralmente o Dr. Orival Grahl,
pelo primeiro recorrente, e o Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro, pelos recorridos.
Brasília (DF), 11 de abril de 2006 (data do julgamento).
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MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
José Alcides Kruschewsky Bastos e outros interpõem recurso especial,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:
"APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
COMERCIAL
(EMPRESARIAL). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO
DE PRELIMINARES DE: 1º - FALTA DE CITAÇÃO DA SOCIEDADE
COMERCIAL E SÓCIOS DELA INTEGRANTES; 2º - DE NULIDADE
DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DESAPARECIMENTO,
ENTRE OS SÓCIOS, DA AFFECTIO
SOCIETATIS EXISTENTE NO INÍCIO DO SEU RELACIONAMENTO
PODE E DEVE A SOCIEDADE SER DISSOLVIDA. EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO
PARCIAL
DE
SOCIEDADE
NEM
EXISTE
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
ATIVO, NEM A PRÓPRIA
SOCIEDADE
É
LITISCONSORTE
PASSIVA
NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANÚNCIO DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM FEITO CUJA PROVA FOI
FEITA,
DOCUMENTALMENTE,
SEM
NECESSIDADE
DE
INSTRUÇÃO E CUJA PERÍCIA SERÁ FEITA EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
REJEITADAS
AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO,
RECURSO IMPROVIDO" (fl. 383).
Opostos embargos declaratórios (fls. 396 a 406), foram rejeitados (fls.
426 a 429).
Sustentam os recorrentes violação do artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, "por ausência de pronunciamento acerca de matérias
ventiladas nos embargos de declaração" (fl. 434).
Demonstram afronta aos artigos 107 e 118, caput, da Lei
Complementar nº 35/1979 (LOMAN), pelo fato de "compor Câmara julgadora juízes
convocados para substituir desembargadores, por mero ato presidencial, portanto,
sem aprovação do Pleno da Egrégia Corte Estadual ou Órgão Especial" (fl. 433).
Argúem negativa de vigência dos artigos 245, caput e parágrafo único,
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e 548 do Código de Processo Civil, pois a distribuição foi fundada "em prevenção
absolutamente inexistente in casu e direcionada à pessoa do relator e não da
Câmara preventa" (fl. 433).
Aduzem contrariedade aos artigos 47, 267, incisos III e IX, do Código
de Processo Civil, uma vez que o "processo da ação de dissolução de sociedade,
aforada pelos recorridos, afigura-se absolutamente nulo ab initio , haja vista que
nele não figuram a própria sociedade parcialmente
dissolvenda,
Hospital e
Maternidade Bartolomeu Chaves S/C Ltda., e os sócios Joaquim Benedito
Sampaio e Mário Alexandre Correia de Sousa , todos litisconsortes necessários"
(fl. 441).
Alegam, ainda, ofensa aos artigos 165, 330, 458, inciso II, 515, §§ 1º e
2º, 516, 548 e 1.218 do Código de Processo Civil e 655, 656, § 2º e 674 do Código
de Processo Civil de 1939, afirmando que "trata-se de acórdão nulo, por
cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e, também,
pela evidente ausência de fundamentação (...), não havendo sequer fundamentação
sucinta, pelo que há de ser declarada nulidade" (fl. 447).
Argumentam afronta ao artigo 336, incisos I e III, do Código Comercial,
porque "o sócio majoritário deve ser excluído da sociedade quando configurados
atos de abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações
sociais" (fl. 434).
Apontam dissídio jurisprudencial, colacionando, julgados, também,
desta Corte.
Contra-arrazoado (fls. 512 a 550), o recurso especial (fls. 432 a 453)
foi admitido (fls. 611 a 617).
Houve recurso extraordinário (fls. 476 a 495), não admitido (fls. 611 a
617), decisão contra a qual não foi interposto agravo de instrumento.
É o relatório.
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EMENTA
Dissolução de sociedade. Participação dos sócios remanescentes
como
litisconsortes
passivos
necessários.
Ausência
de
litisconsórcio passivo necessário em relação à sociedade.
Precedentes da Corte.
1. Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de
citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes
passivos necessários na ação de dissolução de sociedade.
2. Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a
Seção de Direito Privado desta Corte, a Terceira Turma tem assentado
que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada
qualidade de litisconsorte passivo necessário, podendo, todavia,
integrar o feito se assim o desejar.
3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Os recorridos ajuizaram ação de dissolução da sociedade Hospital e
Maternidade Bartolomeu Chaves S/C Ltda. alegando que os réus ajuizaram ação de
destituição e perda de função, cumulada com perdas e danos, com violentas e
infundadas acusações, "qualificando os ora sptes. de ímprobos, na administração
da empresa, já são, por si só, como dito por Eles, na contestação que a ela,
oportunamente,
ofereceram,
razão
bastante
para
deixar,
indubitavelmente,
caracterizada a situação de quebra da affectio societatis que existia, no início da
criação da empresa, entre os sócios ora litigantes, e que foi, obviamente, entre
outras razões, a maior mola propulsora que os levou a reunirem-se, com o mesmo
objetivo societário, para criarem e fundarem referida sociedade" (fl. 4). Apóiam a
pretensão no art. 335, 5, do Código Comercial.
A sentença alcançou a ação cautelar de exibição de documentos, a
ação de destituição de perda de função, cumulada com perdas e danos, e a ação
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de dissolução. A primeira foi julgada procedente, a segunda extinta sem julgamento
do mérito, e a última foi julgada procedente "para determinar a dissolução parcial da
sociedade constituída sob a denominação de Hospital e Maternidade Bartolomeu
Chaves S/A Ltda., e a exclusão compulsória dos sócios Alexandre Viana Randow,
José Alcides Kruschewsky Bastos, Patrícia Maria Santos Correia, Sergio Monteiro
de Barros Souza, Cláudio Ignácio da Cruz e Geisa Leal Silva, os quais deverão ser
reembolsados dos respectivos haveres, numa única parcela e segundo forem
apurados em balanço especial a ser procedido na fase executória da respectiva
ação; julgo improcedente
a reconvenção
oferecida à ação de dissolução
parcial de sociedade. Condeno os sócios excluídos nas custas do processo e em
honorários de advogado que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), atento à
orientação do art. 20 § 4°, do CPC, considerando que houve sucumbência quase
total, à exceção da ação cautelar contra a qual não houve resistência, não sendo
devidos honorários" (fl. 245).
O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação.
Primeiro, descartou a preliminar de nulidade do processo de dissolução porquanto
não foram citados o hospital e os sócios Joaquim Benedito Sampaio e Mário
Alexandre Correia de Souza ao fundamento de que, "em atenção ao princípio
encartado no art. 463, do CPC, que impõe, ao Magistrado, o dever de exaurir a
prestação jurisdicional
rogada, e que, embora os Apelantes qualifiquem
de
litisconsortes necessários, tanto a sociedade, como os sócios não citados, não
esclarecem
que
esclarecimento,
tipo
de
litisconsortes
seriam
eles:
ativos
ou
passivos,
esse, necessário e pelo qual demonstra a improcedência da
pretensão dos Apelantes" (fl. 384). No ponto, invocou precedentes desta Terceira
Turma, Relatores os Ministros Nilson Naves e Cláudio Santos, decidindo pela
impossibilidade do litisconsórcio necessário ativo dos demais sócios, para concluir
que a "sociedade comercial, bem como os apontados sócios que não figuraram na
lide não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários, sendo esses
dois outros sócios, quando muito, litisconsortes ativos facultativos" (fl. 385) e que
a sociedade não é litisconsorte passiva necessária (fls. 385 e 386). Afirmou, por fim,
a ausência de prejuízo e, ainda, que os apelantes "não têm nenhuma legitimidade
para pleitearem, em nome próprio, a nulidade do feito, posto que esse direito alheio,
se existente, somente poderá ser exercido pelo seu titular, no caso, os sócios que
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não tomaram parte no processo" (fl. 386). A preliminar de cerceamento de defesa,
diante do julgamento antecipado da lide, foi afastada, porque "a matéria a ser
apreciada pelo a quo não dependia de instrução processual, mas, tão somente, da
farta prova documental acostada, aos autos, que deu embasamento para o
convencimento do magistrado julgador" (fl. 386). No mérito, considerou que está
provado nos autos, com a documentação própria, "o desaparecimento da affectio
societatis entre os sócios Apelantes e Apelados , mas, também, em face dos
próprios termos da inicial da ação de destituição de função c/c perdas e danos
proposta pelos Apelantes , contra os Apelados , cuja ação, conforme citado pelo
ilustre a quo é totalmente, inadequada à hipótese prevista na lei, no caso, o art. 15
do Decreto n° 3.708/19" (fl. 387). Assinalou o acórdão que os apelantes eram
carecedores da ação de destituição de função, c/c perdas e danos, além de já estar
evidente o desaparecimento da affectio societatis, pois não "se pode admitir que,
em
uma
dada
sociedade,
existindo,
entre
seus
sócios,
um
clima
de
desentendimento insuperável, tenha ela condições de lograr alcançar seus fins
sociais. Correta, por conseguinte, a sentença recorrida, quando, ao julgar a ação de
dissolução parcial de sociedade, proposta pelos apelados, sócios majoritários,
contra os apelantes, sócios minoritários, o fez, ombreada na regra jurídica contida
no art. 336, inciso I, do Código Comercial, de inteira aplicação ao caso ora julgado,
porque vigente à época da propositura da ação" (fls. 388/389). Afirmou, também,
que o pedido feito na reconvenção manifestada na ação de dissolução, "é
incompatível com o pedido que eles mesmos formularam na exordial da sua ação de
dissolução de função c/c perdas e danos, através a qual, entre outras providências,
postularam fosse "Conhecida e julgada procedente a presente Demanda, sendo
em termos definitivos, DESTITUÍDOS E SUBSTITUíDOS OS DEMANDADOS
MÁRIO CHAVES E JORGE A VELAR , na forma requerida no item anterior' (fl.
07 dos autos da ação de destituição de função c/c perdas e danos)" (fl. 392). Em
virtude disso, o Tribunal local entendeu que houve desistência do pedido formulado
na ação de destituição. Por último, rebate o argumento de que o sócio José Alcides
Kruschewsky Bastos não poderia ser excluído da sociedade pelo fato de ter dado
bens pessoais em garantia do aparelho de ressonância magnética.
Os embargos de declaração, rejeitados, impugnaram a validade do
julgamento ao argumento de que compuseram a Turma Juízes convocados por ato
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do Presidente do Tribunal sem aprovação do Pleno e, também, que houve
distribuição por prevenção inexistente e que a Juíza apresentou o recurso para
julgamento fora do prazo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local. Além
disso, apontou obscuridades, contradições e omissões.
Para que fique bem nítida a situação dos autos, os recorrentes são os
autores das ações de exibição de documentos e da ação de destituição de função,
c/c perdas e danos, sendo que na cautelar foram exibidos parcialmente e ensejaram
o ajuizamento da outra ação, anteriores à ação de dissolução de sociedade ajuizada
pelos recorridos.
O especial, depois de indicar diversos dispositivos de lei federal que
teriam sido violados, menciona que os "recorrentes, por cautela, ancoram o
presente recurso especial, inclusive na infringência ao artigo 535, I e II, do Código
de Processo Civil" (fl. 437), sem trazer qualquer fundamentação, o que, desde logo,
autoriza afastar a alegada violação.
Em seguida, os recorrentes argúem a nulidade do acórdão afirmando
que não pode ser convocado Juiz para substituir Desembargador afastado sem a
aprovação do Pleno do Tribunal. Todavia, tenho que o acórdão repeliu a argüição
com vantagem. É que a alegação de nulidade somente apareceu nos embargos
declaratórios depois que os próprios apelantes conheceram a composição da
Turma, peticionando nos autos, e deixando passar a oportunidade da sustentação
oral, com o que deixaram precluso o tema. Há precedente da Corte Especial sobre a
matéria impugnada decidindo que "Juiz convocado que participa de julgamento em
colegiado, sem oportuna impugnação das partes, não estrutura situação de
nulidade. Tese que não tem configuração idêntica com o disposto no art. 118, § 1°,
da LOMAN" (EREsp n° 72.520/SP, Relator o Ministro José Delgado, DJ de 8/4/02).
Depois, apresentam nova nulidade com base na inexistência de
prevenção. Mas o ponto foi posto com a mesma base da preclusão, sendo
impertinente, no caso, a indicação de que violado o art. 267, § 3°, do Código de
Processo Civil. Lembro nesse passo precedente da Corte, Relator o Ministro Castro
Filho, no sentido de que "se a prevenção não for reconhecida de ofício, poderá ser
argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do
julgamento; não após decidida a causa" (AgRg no AG n° 286.781/AM, DJ de
1º/10/01).
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O terceiro ponto diz com os artigos 47, 267, III e IX, do Código de
Processo Civil. Sustentam os recorrentes que em se cuidando de ação de
dissolução de sociedade, impunha-se a participação na lide dos demais sócios e da
sociedade que se pretende dissolver, trazendo, ainda, precedentes desta Corte. De
fato, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que, em princípio, a
sociedade, nos casos de dissolução parcial, deve figurar no pólo passivo em
litisconsórcio com os sócios remanescentes (REsp n° 105.667/SC, Relator o
Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/11/2000; REsp n° 80.481/DF, Relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 17/12/99; REsp n° 77.122/PR, Relator o Ministro Ruy
Rosado, DJ de 8/4/96; REsp n° 44.132/SP, DJ de 1º/4/96). Há, porém, julgados
desta Terceira Turma em sentido oposto, como mencionado no acórdão (REsp n°
39.197/RJ, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 19/12/94; REsp n°
153.515/RJ, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 17/4/2000). Neste último,
ao lado dos Ministros Eduardo Ribeiro, Nilson Naves e Ari Pargendler,
acompanhei o Relator que entendeu desnecessária a citação da sociedade
comercial, a título de litisconsorte passivo, "posto que, se estes foram citados, a
empresa estará amplamente defendida e a eventual nulidade invocada, em face do
aspecto, não resultará em prejuízo para qualquer dos litigantes" . Destacou, então, o
ilustre Relator a realidade dos autos, ou seja, sociedade constituída por apenas
quatro sócios, daí que o interesse dos sócios se confunde com o da própria
sociedade, com o que feita a citação dos sócios remanescentes, "estará a
sociedade também amplamente defendida e, não sendo caso, de litisconsórcio
passivo necessário com aquela, a eventual nulidade apontada não resultará em
prejuízo para qualquer das partes contendentes, foi, pois, assim, que concluiu o
eminente Relator, no aspecto de que se cogita" . Naquele precedente de que Relator
o Ministro Cláudio Santos, de que não participei, o ilustre Relator assinalou que,
"no caso, presentes na disputa judicial todos os sócios, seria demasia qualificar a
própria sociedade por eles constituída como litisconsorte necessária. Quando muito,
a sociedade poderia vir ao feito, como assistente dos sócios remanescentes,
ingressando no processo na fase em que se encontrar" . Anote-se, ainda, que no
precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, de que também não
participei, foi considerada a questão da ilegitimidade da sociedade para figurar no
processo, não acolhida ao fundamento de que "a pretensão de retirada, enquanto
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envolve modificação do contrato social, haveria de ser atendida pelos demais sócios
e não pela sociedade. Entretanto, julgada procedente a ação, o patrimônio da
sociedade, e não o pessoal dos sócios, é que arcará com o pagamento do que for
devido aos que se retiram, justifica-se, pois, sua presença no processo" (REsp nº
44.132/SP, DJ de 1º/4/96).
No presente feito, os autores da ação, Mário Chaves Rocha e Jorge
Avelar de Oliveira Andrade, chamaram Alexandre Viana Randow, José Alcides
Kruschewsky Bastos, Patríca Maria Santos Correia, Sergio Monteiro de Barros
Souza, Cláudio Ignácio da Cruz e Geisa Leal Silva. Afirmam que os litigantes,
juntamente com Joaquim Benedito Sampaio e Mario Alexandre Correia de Souza,
"são os únicos sócios da pessoa jurídica intitulada 'HOSPITAL E MATERNIDADE
BARTOLOMEU CHAVES S/C LTDA.' (...), conforme comprova a anexa décima
primeira alteração do seu contrato social, devidamente consolidado (doc. 03)" (fl. 4).
Asseveram que os réus ajuizaram contra eles ação de destituição de função com
perdas e danos, daí o motivo pelo qual não existe mais "entre os litigantes, como é
óbvio, aquele vínculo de natureza subjetiva, que presidiu as suas vontades iniciais,
que desaguaram na criação da nova empresa, pelo que absolutamente impossível a
continuidade da existência da sociedade civil entre Eles, do que decorre que a
solução indicada pela lei, é a sua parcial dissolução, com a compulsória saída,
da sociedade, dos sócios dissidentes, no caso, os ora Spdos., SÓCIOS
MINORITÁRIOS , cuja participação societária, no todo, no capital social da
sociedade, soma, apenas, a 23% (vinte e três) por cento, ao passo em que os
Autores da presente ação, ora Spte., detêm 74% (setenta e quatro por cento),
do capital social da empresa, conforme 11ª a alteração do seu contrato social"
(fls. 4/5).
No acórdão, o tema da nulidade foi tratado com o fundamento de que
"embora os Apelantes qualifiquem de litisconsortes necessários, tanto, a sociedade,
como os sócios não citados, não esclarecerem que tipo de litisconsortes seria eles:
ativos ou passivos, esclarecimento, esse, necessário e pelo qual se demonstra a
improcedência da pretensão dos Apelantes" (fl. 384). O acórdão aponta precedente
desta Terceira Turma, Relator o Ministro Nilson Naves (REsp nº 45.343/SP, DJ de
10/10/94), de que não participei. Mas tenho que este paradigma não se aplica ao
caso presente, porque cuida de apuração de haveres, "em cujo processo há
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reconvenção pleiteando anulação de deliberação social, mas se trata de espécie
diversa de Iitisconsórcio, que não o passivo mas o ativo" , considerando, então, que
a "reconvenção não tem o dom de tornar necessário o litisconsórcio ativo, pois, que,
quando reconvém, o réu assim procede, e assim só pode proceder, em relação ao
autor já existente no processo. Vale dizer, o réu propõe reconvenção contra quem
lhe propôs a ação, e não contra eventuais e possíveis autores" .
Temos, assim, dois aspectos: 1°) a ausência de citação da sociedade
que se pretende dissolver; 2°) ausência de citação de dois dos sócios. A preliminar
de nulidade foi argüida da tribuna e enfrentada pelo acórdão.
Não tenho dúvida de que existe a nulidade com relação à ausência dos
dois sócios. Não é possível dissolver sociedade comercial por quotas de
responsabilidade limitada sem que todos os sócios estejam presentes no feito. Com
o devido respeito, não tem sentido algum a fundamentação do acórdão no sentido
de que não foi explicitado que tipo de litisconsórcio estavam os apelantes
pretendendo. E não tem pela simples razão de que apontaram a nulidade
exatamente em cima da ação de dissolução de sociedade, com o que,
evidentemente, se os autores pretendiam dissolver a sociedade deveriam ter
chamado todos os sócios remanescentes. Antigo precedente desta Turma, Relator
o Ministro Eduardo Ribeiro (REsp n° 6.473/SP, DJ de 26/8/91), mostrou claramente
a existência de litisconsórcio necessário, porquanto a "decisão a ser tomada na
causa, com a eventual procedência da demanda, atingirá diretamente a situação
jurídica do sócio. Encontra-se, na doutrina, mais de uma referência à necessidade
da citação do sócio em feitos dessa natureza. Mencione-se, como exemplo, além da
opinião de CÂNDIDO DINAMARCO, citada pelo acórdão, a de LOPES DA COSTA
(Direito Processual Civil Brasileiro - 2ª ed - Forense - vol. I - p. 408)" . Na verdade, a
possibilidade de modificar-se a estrutura jurídica da sociedade clarifica a
necessidade da intervenção de todos os sócios que sofreram os efeitos da decisão
judicial. Por fim, nesse ponto, não releva a circunstância posta no acórdão de ter
sido apresentada a argüição pelos apelantes e não pelos sócios que não
participaram da lide. Portanto, desde logo, procedente é a impugnação por falta de
citação dos dois sócios que não o integraram.
Resta, agora, examinar se a sociedade é litisconsorte necessário.
Como já vimos antes, a Quarta Turma tem entendimento no sentido de que a
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sociedade tem sim a qualidade de litisconsorte necessário ao lado dos sócios
remanescentes, salvo peculiaridade destacada, por exemplo, em precedente da
própria Quarta Turma, naquele caso, a exclusão da sociedade, sem reclamo dos
sócios remanescentes, identificando-se extemporânea a insurgência por eles
manifestada em execução de sentença (REsp n° 332.650/RJ, Relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 5/8/02). Vou pedir vênia ao entendimento esposado por
nossos eminentes colegas da Quarta Turma para ficar com os precedentes desta
Terceira Turma, um dos quais contou com o meu voto, embora reconhecendo a
divergência não apenas jurisprudencial como igualmente doutrinária. Como bem
anotou o Ministro Cláudio Santos, "presentes na disputa judicial todos os sócios,
seria demasia qualificar a própria sociedade por eles constituída como litisconsorte
necessária. Quando muito, a sociedade poderia vir ao feito, como assistente dos
sócios remanescentes, ingressando no processo na fase em que se encontrar" .
Estando presentes todos os sócios interessados na sociedade, não há qualquer
razão para justificar a integração da sociedade como litisconsorte passivo
necessário, não sendo caso de nulidade, embora possa admitir-se a presença
facultativa desta.
O passo seguinte do especial é sobre o cerceamento de defesa diante
do julgamento antecipado das ações, "cujos fundamentos estavam a depender de
produção probatória, oportunamente requerida" , gerando nulidade da sentença. No
que diz com a ação de dissolução, o argumento está prejudicado, porquanto a
ausência de dois dos sócios acarreta a nulidade do processo para que se
aperfeiçoe a citação. No tocante à ação de exibição de documentos, igualmente não
há falar em cerceamento de defesa, considerando que os documentos foram
parcialmente exibidos e propiciaram o ajuizamento da ação de destituição de função
e responsabilidade por perdas e danos. Assim, somente cabe examinar a alegação
feita tendo presente esta ação. A impugnação está desenvolvida em torno da
necessidade de prova tanto naquela ação de dissolução como na reconvenção
fundada em má administração por atos de impropriedade. Não há, portanto, uma
fundamentação
própria
para
a
ação
de
destituição
de
funções
e
de
responsabilidade. Daí que inoperante o especial, considerando que na ação de
dissolução e na respectiva reconvenção o julgamento é nulo por ausência de
citação, daí que novas provas poderão ser produzidas na fase própria. Mas, ainda
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que isso não fosse suficiente, vale lembrar que o especial deixou de enfrentar o
fundamento do acórdão no sentido de que a "perícia requerida pelos mesmos, na
segunda ação (fls. 07), o foi para quando ocorresse a liquidação de sentença, em
cuja fase atuariam, os peritos, para conhecerem e informarem sobre a situação da
empresa com relação às obrigações fiscais, bem como em relação às obrigações
para com os sócios, no particular, dos lucros e dividendos" (fl. 386). Além disso, o
Tribunal local deixou claro que a matéria "não dependia de instrução processual,
mas, tão somente, da farta prova documental acostada, aos autos, que deu
embasamento para o convencimento do magistrado julgador" (fl. 386).
Finalmente, no que concerne ao mérito, o especial está todo ele posto
em cima da ação de dissolução, não afetando o raciocínio apresentado o
julgamento da ação de destituição de função, cumulada com responsabilidade por
perdas e danos. Com isso fica esvaziado especial relativamente às demais ações.
Em conclusão, conheço do especial e lhe dou provimento para anular
o processo desde a citação, válida para os sócios indicados na inicial, de modo a
que sejam citados os dois sócios ausentes, mantido o julgado com relação às ações
cautelar de exibição e de destituição de função, cumulada com perdas e danos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0034846-9
REsp 735207 / BA
Números Origem: 200217321 200223063 241191 2411912003 3246984
PAUTA: 11/04/2006
JULGADO: 11/04/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: JOSÉ ALCIDES KRUSCHEWSKY BASTOS E OUTROS
: ORIVAL GRAHL
ABELARDO PALMA E OUTROS
: MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTRO
: PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO
ASSUNTO: Civil - Sociedade Civil - Dissolução
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Orival Grahl, pelos recorrentes e, o Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro, pelos recorridos.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 11 de abril de 2006
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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