Afinal, o que são os consórcios públicos? Tendo em vista a dificuldade encontrada neste tema, resolvi elaborar este artigo. Ultimamente, está sendo muito cobrado em provas de concursos públicos, bem como no exame da ordem. Sem dizer que é um tema que causa muitas dúvidas até mesmo nos operadores do direito e estudiosos do direito administrativo. Por isso, separei cada parte relevante, desde a sua forma de criação, posicionamento dentro da administração, realização de licitação e demais curiosidades. Consórcios Públicos 1. Introdução A busca pela eficiência é o maior motivos pela criação de novos integrantes da administração, como o que estudaremos, consórcio público. Uma administração rápida, eficaz e econômica torna-se princípios constitucional explícito e a busca pela eficiência influência o novo modelo de gestão da máquina pública (o Estado). “A ampliação das funções estatais, a complexidade e o custo das obras públicas vêm abalando, dia a dia, os fundamentos da Administração Clássica, exigindo novas formas e meios de prestação de serviços afetos ao Estado. E assim se faz porque, em muitos casos, já não basta a só modificação instrumental da prestação do serviço na área de responsabilidade de um entre federativo. Necessárias se tornam a sua ampliação territorial e colaboração conjugal de recursos técnicos e financeiros de outros entres ou de particulares interessados na sua realização. Desse modo conseguem executar serviços de alto custo que jamais estariam ao alcance de uma Administração menos abastada. Daí o surgimento dos convênios públicos, dos consórcios administrativos, e, ultimamente, das parecerias públicoprivadas e dos consórcios públicos, como solução para tais situações.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, 2010). Como um forma diferenciada de garantir uma maior eficiência na prestação de serviço, foram criados os Consórcios Públicos pela lei 11.107/2005. 2. Conceito Os entes federativos (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) unem-se para realizarem uma atividade que seja interesse de todos, por exemplo: CONSAD (Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento) no Entorno de Brasília, que busca o Desenvolvimento Socioeconômico e de Segurança Alimentar entre o Estado do Goias e os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Pirenópolis e Santo Antônio do Descoberto. O pontapé inicial encontra-se disposto no art. 241 da CF/88, veja: Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 3. Posicionamento na Organização Administrativa Não é possível que a lei crie outro ente, além dos já existentes na administração indireta, por isso os consórcios público de direito público são considerados autarquias na forma de associações públicas. “(...) parece-nos que a Lei nº 11.107/2005, ao estatuir expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração indireta das pessoas políticas consorciadas e, sem dúvida intencionalmente, nada a afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a Administração Pública” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado 2009). Neste sentido é o entendimento da ilustre Professor Maya Sylvia Zanella Di Pietro “(...) os consórcios com personalidade de direito público têm a natureza de associações públicas, enquadrando-se no gênero autarquia e regendo-se, em consequência, pelo direito público e não pelo Código Civil.” (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). 4. Criação por lei. O consórcio não celebrado imediatamente, num primeiro momento, os chefes do executivo dos entes federativos reúnem-se e celebram um protocolo de intenções (poder de demonstrar a intenção do ente federativo em firmar o consórcio), após o protocolo de intenções é enviado para cada Legislativo do respectivo ente, na forma de projeto de lei. Quando o legislativo sancionar o projeto de lei, ratifica-se o protocolo de intenções estará criado o consórcio. Porém, observe, o consórcio será criado após a ratificação da última lei (último ente participante). “Há dois requisitos formais prévios à formação do consórcio. Primeiramente, o ajuste somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções (art. 3º, lei 11.107/2005). Esse acordo já representa a manifestação formal de vontade do ente estatal para participar do negócio público. Em segundo lugar, tem-se que, firmado o protocolo, deverá este ser objeto de ratificação por leo (art. 5º, lei 11.107/2005); esta, porém, será dispensada se a entidade pública, ao momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Verifica-se , por via de consequência, que a participação da pessoa estatal no consórcio não pode ser decidida apena pelo Poder Executivo: a lei demanda a participação também do Poder Legislativo, e o faz porque esse tipo de associação acarreta, em algumas situações, verdadeira representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, de ato de governo e não de mero consentimento de administração.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). 5. Capital e Custeio. Seu dinheiro provêm de vários entes, logo no momento em que o protocolo é firmado celebra-se o contrato de rateio entre os entes participante, o qual irá ratear as despesas, definindo quanto cada um dos entes arcará com formação e manutenção entes os entes consorciados. “Contratos de rateio são avenças compostas em decorrência de consórcios públicos, formalizados em cada exercício financeiro, nos quais os consorciados, estabelecem a repartição dos montantes, a cargo do de cada qual na execução das despesas inerentes, constituindo-se ditos contratos em condição para a entrega de recursos financeiros ao consórcio.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, 2010). 6. Peculiaridades Pelo fato de ser autarquia pode realizar os serviços próprios da autarquias, exemplo: celebrar contratos de concessão com particulares, executar desapropriação, prestar serviços, responde de forma objetiva, prestar serviços público etc (Art. 6º, §2º, Lei n. 11.107/2005). “(…) terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Consequentemente tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). 7. Contratação com Particulares Na hipótese de contratar com particulares. É obrigado a licitar, mesmo que seja um consórcio público de direito privado (pois é uma entidade mantida pelo dinheiro público). Bem como, submete-se à fiscalização do TCU (Art. 6º, §2º, Lei n. 11.107/2005). 8. Licitação A modalidade convite é para obras no valor de até 150 mil reais e bens e serviços no valor até 80 mil reais; A tomada de Preços é para obras no valor de até 1milhão e 500 mil reais e bens e serviços no valor de até 650 mil; acima de tais valores será feita a concorrência. A lei de licitações traz hipóteses de contratação direta (dispensa de licitação, dispensável), caso seja realizada com consórcio público (Art. 24, XXVI c/c Art. 24, §1º e c/c Art. 23, §8º da lei 8.666/93). Nos consórcio públicos, quando formados por até três entes federativos, os valores da modalidades licitatórias serão duplicados. Quando formados por mais de três entes federativos tais valores serão triplicados. O consórcio público poderá contratar com dispensa de licitação (licitação dispensável) quando o valor corresponde até 20% dos valores do convite, isto é para obras até 30 mil e bens e serviços até 16 mil 9. Contrato de Programa É o contrato firmado entre o consórcio público e qualquer um dos entes participante do próprio consórcio, seja com a administração direta ou indireta do ente participante. O qual será realiza com dispensa de licitação (art. 24, XXVI da lei n. 8.666/93). Busca estabelecer os objetivos fixado entre a administração direta e indireta, dentro de um Consórcio Público (gestão associada), no qual fixa a reciprocidade dos direitos e deveres das partes envolvidas. Caso o ente consorciado se desligue do consórcio, o contrato de programa com o respectivo ente será, automaticamente, extinto (Art. 13, §3º, Lei n. 11.107/2005). Contratos de Programa são avenças travadas entre pessoas de direito público ou entre elas e pessoas da Administração Indireta, como condição de validade das recíprocas obrigações, tendo por objeto a “gestação associada em que haja a prestação de serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos (art. 13). O Contrato de programa é estabelecido no âmbito dos consórcios ou convênios de deve obedecer à legislação sobre concessão e permissão de serviços público. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, 2010). 10. Participação de Municípios No mesmo consórcio a União pode participar, juntamente com município, caso o Estado do respectivo município não integre o consórcio. Exemplo: União firmando consórcio com o Estado da Bahia e o Município de Salvador será possível, mas ser for, por exemplo: União e Município de Maceió sem o Estado de Alagoas não será possível (Art. 1º, §2º, Lei n. 11.107/2005). 11. Regime de Pessoal Embora seja associação pública com status de autarquias, seu pessoal será regido pelo regime celetista (empregados públicos), contudo, com ingresso mediante concurso público. Pra o regime de pessoal, embora os entes consorciados possam ceder servidores (inclusive estáveis), a regra será a de empregos públicos, no âmbito próprio do consórcio, cuja criação depende de previsão do contrato de consórcio público, no âmbito próprio do consórcio (Art. 6º, §2º, Lei n. 11.107/2005). 12. Quadro Resumitivo Conceito Gestão associadas (interesses comuns) Participantes Entes Políticos (U, E, DF e M) Integra Administração Indireta (Autarquia: Associação Pública) dos entes participantes Criação Executivo (Protocolo de Intenções ) + Legislativo (Ratificação do Protocolo por meio de lei) Em cada ente participante Custeio Contrato de Rateio (participação financeira de cada ente) Regime Direito Público (equivalente as autarquias) Contratar particulares com Deve realizar licitação Contratar com o Estado Contratação Direta (Licitação Dispensável) Limites: Até 3 entes: até 10% do valor da modalidade de licitação. Mais de 3 entes: Até 20% do valor da modalidade de licitação. Contrato de Programa Participação Município Metas e objetivos (Entre Estado e Consorcio) de apenas com o respectivo Estado Pessoal Concurso Público + Regidos pelo CLT 13. Questões de Prova: 1. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) A Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível. ERRADO. Aceita-se a dispensa para menos de três entes participantes. 2. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN – CESPE/2009) O consórcio público, mesmo com personalidade jurídica de direito público, não passa a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. ERRADO. Integrará a Administração Indireta na forma de Associação Pública, espécie de Autarquia. 3. (FCC/MPE-SE/2009/Adaptada) Considere a entidades abaixo relacionadas: Associação pública mantida entre a União e o Estado de São Paulo. É correto afirmar que integra a administração indireta do Estado de São Paulo as entidades citadas nos itens. CORRETO. A associação pública, passa a integra a administração indireta das entidades envolvidas na sua criação. 4. (FCC/MPE-SE/2009/ADAPTADA) Terá, obrigatoriamente, jurídica de direito privado uma associação pública. personalidade Errado. Terá personalidade jurídica de direito público. 5. (Esaf/MPOG/APO/2008) Modernamente, a Organização Administrativa do Estado Brasileiro adquiriu novos contornos com a edição da Lei n. 11.107/2005. Nesse diapasão, analise os itens abaixo e marque a opção correta. I. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. II. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público quanto à celebração de contratos. III. Os consórcios públicos ou privados, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. IV. Os entes da Federação consorciados, ou com eles conveniados, não poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um ante a observância constitucional de exigência de concurso público. a) Apenas o item I está correto. b) Apenas o item II está correto. c) Apenas os itens II e IV estão incorretos. d) Apenas os itens I e III estão incorretos. e) Apenas os itens III e IV estão incorretos. Gabarito; Letra E Item I: verdadeiro, conforme previsão do art. 6.º, § 1.º, da Lei 11.107/2005. Item II: correto. (Art. 6.º, § 1.º, Lei. 11.107/2005) Item III: errado, é apenas para os consórcios público (Art. 1.º, § 3.º, da Lei 11.107/2005). Item IV: errado, (Art. 4.º, § 4.º, Lei n. 11.107/2005) É permitida a cessão. 6. (FGV-2011-ADAPTADA) A respeito do regime jurídico aplicável às entidades da Administração Pública, considere a afirmativa: Os consórcios Públicos são pessoas jurídicas de direito privado e integram a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Errado. Se ele forme de direito privado não integrarão administração indireta (Art. 1º, §1º, Lei n. 11.107/2005). a Os tópicos e esquemas de argumentação foram retiradas a partir da aula do Professor e Procurador Federal Matheus Carvalho, encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com/watch?v=HmVV7HD_-hc. Convênios 1. Conceito. A união dos Entes Políticos para realizarem um objetivo em comum (gestão associada) entre todos, porém não resulta no criação de uma nova pessoa jurídica. É uma modalidade de contrato marcada pela reciprocidade (mútua colaboração). Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). Exemplo: O Instituto de Solidariedade Educacional e Cultural que atua na área do Trabalho e recebe incetivo do Ministério do Trabalho (Órgão vinculado aos recursos do Poder Executivo Federal). 2. Integrantes. Entes da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) ou particular sem fim lucrativo, contudo a participação do particular tem como condição a realização de licitação ou meios que respeite a igualdade de condições entre os participante na inviabilidade da licitação. Funcionamento Convênio entre Entidades Públicas: é a consecução de uma finalidade comum, na qual o maior objetivo e dividir os gastos entre os participante. Convênio entre Ente Públicos e Particular: busca-se uma finalidade comum, porém, nesta hipótese, o estado realiza o incentivo ao particular (auxilio financeiro, subvenções, financiamentos, favores fiscais etc). É uma das finalidades do direito administrativo: o fomento por meio do repasse de verbas. “(...) o legislador teve em vista precisamente as hipóteses em que o Poder Público repassa verbas para as entidades conveniadas, dentro da referida atividade de fomento ou mesmo da atividade de gestão associadas entre entidades publicas nas matérias de sua competência concorrente...” (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). Para obter o melhor projeto ou ente participante, deve-se realizar o chamamento público (art. 4º e 5º do Decreto n. 6.170/2007), com publicidade, na primeira página do site do Ente, no portal de convênio divulgando os critérios objetivos a serem analisados 3. Dispositivo Legal A base constitucional encontra-se no artigo 241 e varias especificações encontram-se no artigo 116 da lei 8.666/93, bem como, no Decreto n. 6.170/2007, no que tange ao repasse de verbas públicas. Repasse de verbas: Convênio Envolvidos: órgão/entidade da administração ou particulares sem fim lucrativo. Contrato de Repasse Instituição ou Agente Financeiro Público Federal: mandatário da transferência Termo Cooperação de Transfere-se crédito para Ente da administração direta ou indireta 4. Realização de Licitação Não existe viabilidade de competição ao se celebrar convênio, bem como, o objeto é diferente do contrato, afinal o interesse do convênio é comum entre as partes, não há como mensurar o que será feito, por exemplo: repasse de verbas, quanto custa? Ceder servidores, quanto custa? Etc. “Quanto à exigência de licitação para a celebração de convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição; esta não pode existir quanto se trta de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se coagita de preço ou de remuneração que admita competição.” (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). A observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e da economicidade com a realização de um orçamento prévio dos preços antes de celebrar o contrato deve estar presente nos convênios (art. 11 do Decreto n. 6.170/2007). “(...) a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas e sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato” (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). 5. Fiscalização do TCU O fato de utilizar verbas estatais faz que os convênios submetam-se ao controle externo realizado pelo legislativo com auxilio do tribunal de contas. “Vale dizer que o dinheiro repassado não muda a natureza por força do convênio; ele é utilizado pelo executo do convênio, mantida a sua natureza de dinheiro público. Por essa razão, é visto como alguém que administra dinheiro público, estando sujeito ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição.” (Marya Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª edição, 2010). 6. Quadro Resumitivo Conceito Gestão Associada (Interesse Comum) – Fomento (Incentivo: repasse de verbas) Integrantes Administração Direta (U,E,DF e M) e Particulares sem fins lucrativos Base Legal CF- Art. 241; 8.666/93 - Art. 11 e Decreto 6.670/2007 Licitação Não precisa realizar porém segue os princípios da impessoalidade, moralidade e da economicidade mediante Chamamento Público Fiscalização Submete-se do TCU 7. Questões de prova 1-(CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento) No que se refere a convênio,julgue o item a seguir. É vedada a previsão de pagamento de taxa de administração ou de qualquer outra forma de remuneração ao convenente no instrumento de celebração do convênio. CORRETO. Não se pode prever taxa de administração ou outra forma de remuneração no convênio, apenas o fomento fornecido pelo estado, 2- (CESPE- 2009 - ANTAQ -Analista Administrativo ) A respeito das normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os próximos itens. O convenente ou contratado deverá manter documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de cinco anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. 3-( CESPE - 2009 - ANTAQ – Analista) No caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o concedente deverá efetuar o registro no SIAFI-em conta-contábil específica -, dos valores programados para cada exercício subsequente. 4-( CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo) É condição para a celebração de convênios ou contratos de repasse, a ser cumprida pelos convenentes ou contratados, a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovada por meio do relatório resumido de execução orçamentária do último bimestre do exercício encerrado ou no balanço-geral. 5- ( CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) No que se refere a normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os itens que se seguem. As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão efetuar cadastramento prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). 6- ( CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente público federal, que atua como mandatário da União. 7- ( CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) O termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a alteração do objeto do convênio já celebrado. 8- ( CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será obrigatoriamente precedida de chamamento público. 9- (CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) Convenente é o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. 10- ( CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas ) A respeito da descentralização orçamentária e dos convênios e contratos de repasse, julgue os itens subsequentes. Nos convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, pode-se adotar o chamamento público, visando à seleção dos projetos ou entidades. Essa providência está associada à publicidade, que é um dos princípios da administração pública e, em particular, da licitação. GABARITO: 1 - C 2 - E 3 - C 4 - C 5 - C 6 - E 7 - E 8 - E 9 - E 10 - C