FORMAS DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Edinando Luiz Brustolin Mestre em Direito pela UFSC, Assessor Jurídico da FECAM e Diretor Executivo do Consórcio CIGA Marco Constitucional • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Objetivos gerais dos consórcios públicos • Transferência de serviços (prestação de serviços públicos de modo associado) • Gestão associada de serviços públicos Aspectos destacados dos serviços públicos • Aspecto material ou objetivo: a atividade em si, definida em lei como sendo serviço público • Aspecto subjetivo: titularidade do Estado, sendo a prestação direta ou indireta • Aspecto formal: sob regime de direito público Temas polêmicos • Exercício de Poder de Polícia; • Atividade primordial do ente consorciado; • Atividades de natureza eminentemente privada; • Consórcio com pluralidade de objetivos; Espécies de contratos celebrados entre consórcio e consorciados • • • • • Protocolo de Intenções Contrato de Consórcio Contrato de Programa Contrato de Rateio Contrato de Prestação de serviços Formas de atuação dos consórcios • Rateio dos serviços prestados – Rateio entre os consorciados – serviços não custeados por taxa ou tarifa – Rateio entre os administrados – serviços públicos específicos e divisíveis, inclusive poder de polícia, remunerados por meio de taxa • prestação de serviços aos consorciados; – Serviços administrativos, específicos e divisíveis, contratados mediante dispensa de licitação • prestação de serviços a terceiros – Serviços econômicos, específicos e divisíveis, remunerados por meio de preço público Contratos administrativos firmados pelos consórcios • Licitação em nome do consórcio, da qual decorra contrato administrativo em razão de objetivo próprio do consórcio; • Licitação em nome do consórcio da qual decorra contrato administrativo em razão dos consorciados, aproveitando-se economia de escala; • Licitação em nome dos consorciados, da qual decorram contratos administrativos diversos firmados por cada consorciado. (art. 112, § 1º, da Lei nº 8.666/93) Obrigado! Edinando Luiz Brustolin [email protected]