MINUTA
REGULAMENTO DO FUNDO MERCOSUL CULTURAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº
38/10 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que o CMC, pela Decisão nº 38/10, criou o Fundo MERCOSUL Cultural (FMC);
Que o FMC tem o propósito de financiar programas e projetos que fomentem a criação,
circulação, promoção, proteção e difusão dos bens e serviços culturais bem como a
diversidade das expressões culturais que efetivamente contribuam para o fortalecimento
do processo de integração do MERCOSUL;
Que a Reunião de Ministros da Cultura do MERCOSUL (RMC), tendo aprovado o
Regulamento do Fundo MERCOSUL Cultural por meio da ATA RMC nº xx/11, elevou o
Projeto de Regulamento para aprovação do Conselho do Mercado Comum;
Que o Regulamento do FMC regula os aspectos procedimentais e institucionais de seu
funcionamento, estabelecendo um período de 2 anos para que seja realizada uma
avaliação sobre os resultados alcançados e os mecanismos para apresentação,
avaliação e aprovação dos programas e projetos.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1º – Aprovar o “Regulamento do Fundo MERCOSUL Cultural”, que consta como
Anexo à presente Decisão.
Art. 2º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do
MERCOSUL.
XLII CMC – Montevidéu, xx/12/2011
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ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO MERCOSUL CULTURAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS
Art. 1º - O Fundo MERCOSUL Cultural (FMC) tem como objetivo financiar programas e
projetos que fomentem a criação, a circulação, o reconhecimento, a proteção, a
promoção, a difusão e a universalização do acesso a bens e serviços culturais,
programas e projetos bem como a diversidade das expressões culturais que efetivamente
contribuam para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL.
Art. 2º - O presente Regulamento visa a estabelecer as regras de contribuição ao FMC,
as linhas de financiamento a programas e projetos culturais, os aspectos institucionais e
de administração e uso dos recursos financeiros aportados, os procedimentos e
requisitos para apresentação e os critérios para seleção dos programas e projetos a
serem aprovados no âmbito do FMC.
SEÇÃO II
CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DO FMC
Art. 3º - Os recursos do FMC estarão integrados pelas seguintes fontes:
a) Contribuições regulares anuais dos Estados Partes;
b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros
países ou organismos internacionais.
c) Contribuições regulares anuais dos Estados Associados, nos termos do normativo do
MERCOSUL.
Parágrafo Único – No caso de contribuições voluntárias extraorçamentárias, o
doador poderá definir sua destinação, desde que compatível com os objetivos do
FMC.
Art. 4º - O FMC carece de capacidade de endividamento.
Art. 5º - A contribuição regular anual de cada Estado Parte deverá ser realizada conforme
Decisão CMC nº 38/10.
Art. 6º - O valor total das contribuições regulares anuais do FMC deverá ser aprovado
pela RMC, no primeiro semestre do ano anterior.
Art. 7º - As contribuições ao FMC serão realizadas por meio das seguintes instituições de
cada Estado Parte:
Argentina: Secretaria de Cultura de la Nación
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Brasil: Ministério da Cultura
Paraguai: Secretaria Nacional de Cultura – Presidencia de la República
Uruguai: Dirección Nacional de Cultura – Ministério de Educación y Cultura
Venezuela: Ministerio del Poder Popular para la Cultura
Art. 8º - O início do funcionamento do FMC está condicionado à integralização da
primeira contribuição regular anual por todos os Estados Partes.
Art. 9º - Cada Estado deverá efetivar sua contribuição regular anual ao organismo
administrador do FMC até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 10 - O descumprimento ou atraso na realização da contribuição anual ensejará o
Estado em mora, obrigando-o ao pagamento dos juros correspondentes, acumulados no
período de mora, à razão de 0,1% ao mês.
Art. 11 – Os valores correspondentes ao pagamento de juros pelo atraso ou não
integralização da contribuição regular anual integrarão o FMC e não poderão ser
descontados das contribuições regulares dos Estados.
Art. 12 - Nenhum novo programa ou projeto poderá ser aprovado se, no momento de sua
consideração pela RMC, um ou mais Estados beneficiários estiverem em mora.
Art. 13 – Ficará suspenso o 1º desembolso de recursos financeiros em favor do Estado
beneficiário que esteja em mora com o FMC, no caso de programas ou projetos
aprovados, mas que ainda não tenham sido iniciados.
Art. 14 – O desembolso de recursos financeiros para projetos já iniciados não serão
interrompidos, no caso do Estado beneficiário se encontrar em situação de mora com o
FMC.
Art. 15 – A RMC é a instância máxima para seleção e aprovação dos programas e
projetos que receberão recursos financeiros do FMC.
SEÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO DO FMC
Art. 16 – O FMC será administrado por um organismo especializado, selecionado para
esse fim pela RMC, e remunerado com recursos do Fundo.
Art. 17 – O organismo administrador atuará conforme as regras estabelecidas no
“Contrato de Administração do Fundo MERCOSUL Cultural”, que será aprovado pelo
Conselho do Mercado Comum ou por quem este delegue com base em uma proposta da
RMC.
Art. 18 – A atuação do organismo administrador se dará de acordo com as diretrizes
definidas pela RMC, por meio do Comitê Coordenador Regional (CCR) do MERCOSUL
Cultural.
Art. 19 – O organismo administrador deverá prestar contas da situação atualizada dos
recursos financeiros do FMC previamente a cada reunião do CCR e da RMC.
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Art. 20 – O CCR, com o auxílio da Secretaria do MERCOSUL Cultural (SMC), deverá
manter contato estreito e permanente com o organismo administrador do FMC, de modo
a monitorar a efetivação das contribuições regulares anuais dos Estados ou outras
contribuições voluntárias, assim como para acompanhar o fiel cumprimento das
deliberações da RMC quanto à destinação dos recursos do Fundo.
Art. 21 – Caberá ao organismo administrador do FMC realizar auditorias externas,
contábeis, de gestão e de execução em todos os programas e projetos aprovados, pelo
menos quando se verifique 50% (cinqüenta por cento) de sua execução financeira e
imediatamente ao seu final.
Art. 22 - O organismo administrador do FMC deverá enviar relatórios semestrais de
avanço dos programas e projetos executados ao CCR, para sua análise. Esses relatórios
deverão incluir os avanços na execução física e financeira dos programas e projetos, a
informação sobre a evolução dos indicadores pertinentes e os resultados das auditorias
realizadas.
Art. 23 - Os prazos para o encaminhamento dos relatórios semestrais pelo organismo
administrador do FMC serão os seguintes: 1º de setembro, referente ao período de 1º de
janeiro a 30 de junho; e 1º de março, referente ao período de 1º de julho a 31 de
dezembro.
Art. 24 – O CCR e as comissões existentes no âmbito da RMC, quando da pertinência do
tema, analisarão os relatórios e, caso tenha alguma observação, serão efetuadas as
consultas cabíveis ao organismo administrador do FMC. Posteriormente, os relatórios
serão submetidos à aprovação da RMC.
SEÇÃO IV
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FMC
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Para a definição dos programas e projetos que receberão recursos do FMC,
ficam estabelecidas as seguintes linhas de financiamento:
a) Linha 1: Cooperação institucional
b) Linha 2: Integração cultural regional
c) Linha 3: Intercâmbio artístico e cultural
Art. 26 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de
cooperação institucional a proposta que envolva mais de um Estado e que tenha como
objetivos principais o intercâmbio de informações e conhecimentos entre instituições
públicas culturais, o fortalecimento dessas instituições e a qualificação de seus gestores.
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Art. 27 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de
integração cultural regional a proposta que envolva mais de um Estado e que tenha como
objetivos principais reconhecer, proteger, promover, difundir, favorecer a criação e a
circulação, ou divulgar o bem ou serviço cultural de caráter regional.
Art. 28 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de
intercâmbio artístico e cultural a proposta referendada por um ou mais Estados que tenha
como objetivos principais promover a criação, circulação, exibição ou apresentação de
determinada expressão artística e/ou cultural no território de pelo menos dois Estados ou
a realização de residência de um ou mais artistas ou profissionais da cultura de um
Estado numa entidade cultural ou acadêmica notoriamente reconhecida de outro Estado
e vice-versa.
Art. 29 – Para as linhas 1 e 2 de financiamento, fica estipulado que cada uma não poderá
ultrapassar o limite de 60% dos recursos totais do Fundo, sendo que para a linha 3 este
limite será de 30% dos recursos totais do Fundo.
Art. 30 - Para obtenção de apoio financeiro do FMC, a proposta de programa ou projeto
deverá estar enquadrada em apenas uma das três linhas de financiamento ofertadas.
Art. 31 – Para as linhas 1 e 2 de financiamento, caberá à RMC definir os valores máximos
para apoio aos programas ou projetos.
Art. 32 - Para a linha 3, o valor máximo para financiamento de um programa ou projeto de
intercâmbio artístico e cultural será estipulado por edital específico ou outro instrumento
correspondente.
Art. 34 – São elegíveis para a apresentação de programas ou projetos instituições
públicas ou privadas, assim como pessoas físicas, conforme políticas e condições
estabelecidas para aplicação dos recursos do FMC.
Art. 35 – A proposta de programa ou projeto deverá ser apresentada em meio impresso e
eletrônico.
Art. 36 – Somente poderão ser utilizados recursos financeiros do FMC para despesas
inerentes ao programa ou projeto e verificáveis de forma conclusiva. Considera-se como
despesa inerente ao programa ou projeto aquela que se realiza somente com a execução
do respectivo programa ou projeto.
Art. 37 – Os recursos do FMC não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:
a)
b)
c)
d)
e)
Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos.
Compra de imóveis.
Aquisição e amortização de bens de capital usados.
Investimento em capital de giro.
Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou
ações.
f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do(s) próprio(s) Estado(s) em que o
programa ou projeto é executado.
g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos
legais.
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h) Despesas que não possam ser comprovadas como resultantes da execução do
projeto.
i) Gastos correntes de funcionamento de órgãos públicos.
j) Pagamentos adicionais a funcionários públicos.
Art. 38 – Para os programas e projetos com valor superior a US$ 0,00 mil, a proposta
deverá prever em seu orçamento o custo específico destinado à realização de auditoria.
Art. 39 – A proposta de programa ou projeto deverá conter como documentação mínima:
a) Nome do programa ou projeto e enquadramento em uma das três linhas de
financiamento do FMC e indicação do seu objetivo central, conforme
estabelecido no art. 57 deste Regulamento;
b) Informações do proponente (país, instituição e dirigente responsável,
organismo executor, quando for o caso, e dados curriculares)
c) Justificativa e descrição detalhada do programa ou projeto;
d) Alcance e localização geográfica do programa ou projeto;
e) Público estimado a ser beneficiado;
f)
Resultados esperados (gerais e específicos);
g) Produtos intermediários e finais;
h) Indicadores de acompanhamento e avaliação do resultado do programa ou
projeto;
i)
Metas e cronograma de execução;
j)
Planilha de custos;
k) Recurso financeiro solicitado;
Art. 40 – A proposta de programa ou projeto enquadrada na linha 3 de financiamento
deverá conter, adicionalmente, como documentação mínima:
a) Informação cadastral e curricular da entidade interessada, do seu representante
legal e do coordenador do programa ou projeto;
b) Declaração da instituição do Estado, elencada no art. 7º deste Regulamento,
referendando a proposta de programa ou projeto.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS LINHAS 1 E 2 DE FINANCIAMENTO
Art. 41 – A proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou 2 deverá ser
apresentada pelos Estados à Secretaria do MERCOSUL Cultural, que terá a incumbência
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de receber e registrar a proposta, realizar conferência preliminar quanto à documentação
mínima exigida e encaminhar a proposta às instituições dos demais Estados, elencadas
no art. 7º deste Regulamento.
Art. 42 – A proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou 2 de
financiamento do FMC será submetida ao CCR, que emitirá parecer indicativo, favorável
ou desfavorável, a ser submetido à deliberação da RMC.
Art. 43 – No caso de proposta de programa ou projeto relacionado aos temas que estão
sob a competência das comissões existentes no âmbito da RMC, as mesmas deverão
manifestar-se previamente ao CCR, mediante nota, em assessoramento às decisões da
RMC quanto à sua deliberação.
Art. 44 – A aprovação, pela RMC, da proposta enquadrada nas linhas 1 ou 2 de
financiamento do FMC deverá se dar por unanimidade dos Estados Partes.
Art. 45 – Em caso de indeferimento da proposta enquadrada nas linhas 1 ou 2 de
financiamento do FMC, nova proposta poderá ser apresentada para a seguinte RMC,
reiniciando todo o rito disposto neste regulamento.
Art. 46 – A apresentação da proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou
2 de financiamento não implica na obrigatoriedade de sua apreciação na RMC seguinte.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A LINHA 3 DE FINANCIAMENTO
Art. 47 – A linha 3 de financiamento do FMC se realizará, preferencialmente, por meio de
edital de seleção pública.
Art. 48 – As regras, condições e calendário de procedimentos dos editais de seleção
pública serão aprovados pelo CCR e pela RMC, para posterior lançamento e divulgação.
Art. 49 – A RMC poderá constituir comissão ad hoc com a finalidade de contribuir na
avaliação das propostas apresentadas.
Art. 50 – Os Estados comprometem-se a dar ampla publicidade dos editais de seleção
pública, de forma a induzir a elaboração e apresentação de propostas qualificadas que
atendam aos interesses do Bloco e às finalidades do FMC.
Art. 51 – O instrumento convocatório deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
a) Etapa 1: Apresentação de propostas e conferência da documentação exigida: fase
eliminatória;
b) Etapa 2: Análise das propostas pelas comissões técnicas, quando cabível, e pelo
CCR: fase eliminatória;
c) Etapa 3: Seleção e aprovação das propostas pela RMC: fase eliminatória.
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Art. 52 – Na etapa 1, a proposta deverá ser encaminhada pelo interessado à SMC, que
terá a incumbência de receber, registrar e realizar a conferência preliminar quanto à
documentação mínima exigida, inclusive averiguando se a proposta encontra-se
devidamente referendada pela instituição do Estado, elencada no art. 7 deste
Regulamento, ao qual o interessado esteja vinculado.
Art. 53 – Na etapa 2, as propostas remanescentes serão avaliadas, quando da
pertinência do tema, pelas comissões existentes no âmbito da RMC. Posteriormente, as
propostas serão analisadas pelo CCR que emitirá parecer indicativo, a ser submetido à
deliberação da RMC.
Art. 54 – Na etapa 3, a aprovação das propostas deverá se dar por unanimidade dos
Estados Partes.
Art. 55 – Na eventualidade de o somatório do valor das propostas aprovadas exceder a
capacidade de financiamento do FMC, as propostas deverão ser apresentadas pelo CCR
em ordem classificatória.
Art. 56 – Não haverá cadastro de reserva de propostas selecionadas. Apenas as
propostas consideradas aprovadas poderão vir a utilizar os recursos do FMC,
condicionadas à disponibilidade de recursos e à hipótese prevista no art. 53.
Art. 57 – Em caso de não aprovação da proposta enquadrada na linha 3 de financiamento
do FMC, nova proposta poderá ser apresentada para o seguinte edital de seleção
pública.
Art. 58 – As entidades que tiverem suas propostas aprovadas por meio de edital de
seleção pública deverão apresentar ao organismo administrador do FMC, até trinta dias
após o prazo final da execução do programa ou projeto, um relatório sobre a sua
execução física e financeira. Para a prestação de contas financeira, a entidade deverá
comprovar que todos os gastos previstos foram executados conforme a planilha de
custos apresentada. Para a prestação de contas da execução física do programa ou
projeto, deverá a entidade comprovar a realização das atividades previstas, por meio de
material gráfico, fotos, vídeos, exemplares dos produtos gerados com o programa ou
projeto, repercussão na mídia, relatórios, etc.
SEÇÃO V
OBJETIVOS PRIORITÁRIOS PARA A SELEÇÃO DE PROGRAMAS OU PROJETOS
Art. 59 – Os programas e projetos submetidos ao FMC devem se enquadrar em pelo
menos um dos seguintes objetivos prioritários da RMC:
a) Aprofundamento do processo de integração regional;
b) Fortalecimento institucional da cultura nos países da região e no âmbito da
estrutura do MERCOSUL;
c) Fortalecimento das políticas públicas culturais nacionais e regionais;
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d) Formação profissional de especialistas e gestores públicos da área da cultura;
e) Universalização dos direitos de produção, fruição e acesso às artes e à cultura;
f)
Ampliação da circulação e do intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais;
g) Promoção e proteção da diversidade cultural regional e de suas expressões;
h) Promoção da cidadania e respeito aos direitos humanos;
i)
Reconhecimento, proteção, promoção e valorização da memória, dos museus e
do patrimônio cultural, material e imaterial, do MERCOSUL;
j)
Promoção da economia da cultura e estímulo ao desenvolvimento sustentável.
Art. 60 – Os critérios técnicos para a seleção de programas e projetos a serem
financiados pelo FMC serão definidos pelo CCR em coordenação com as comissões
existentes no âmbito da RMC.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – A fim de dar visibilidade às ações fomentadas pelo FMC, os programas e
projetos beneficiados com os recursos do FMC deverão identificar em suas publicações e
demais materiais gráficos ou audiovisuais produzidos, a frase “Projeto/programa
financiado com recursos do Fundo MERCOSUL Cultural”, acompanhada dos logos do
MERCOSUL e do MERCOSUL Cultural, ao qual se agregará a marca do Fundo
MERCOSUL Cultural que se determine oportunamente.
Art. 62 – Para o deferimento de proposta enquadrada em qualquer uma das linhas de
financiamento do FMC, a RMC tem a prerrogativa de aprovar a concessão de um valor
inferior ao montante solicitado no projeto ou programa.
Art. 63 – Poderão a RMC e/ou o CCR consultar outros órgãos técnicos em
assessoramento a outras áreas, especificamente para os fins de avaliação de programas
ou projetos específicos, bem como a RMC poderá criar comitês consultivos ad hoc que
considere necessários para o funcionamento e a supervisão do FMC.
Art. 64 – Os recursos do FMC deverão ser utilizados exclusivamente para financiamento
dos programas e projetos enquadrados em uma das três linhas de financiamento
estabelecidas no Art. 25 do presente Regulamento e aprovados pela RMC, e para
administração do próprio Fundo.
Art. 65 – A decisão da RMC sobre o resultado da avaliação de qualquer programa ou
projeto será final.
Art. 66 – A entidade proponente que não tiver suas contas aprovadas em programa ou
projeto anterior apoiado com recursos do FMC estará impedida de submeter novo
programa ou projeto ao FMC.
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Art. 67 – Em caso de inexecução parcial ou total de programa ou projeto apoiado com
recursos do FMC, o Estado de origem da entidade proponente se compromete a adotar
os meios extrajudiciais e judiciais nacionais possíveis para reaver esses recursos.
Art. 68 – Os programas e projetos apresentados para qualquer uma das linhas de
financiamento devem ajustar-se aos sistemas nacionais de direitos autorais dos Estados
em que serão executados.
Art. 69 – A RMC apresentará um relatório anual ao Conselho do Mercado Comum sobre
as atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo.
Art. 70 – A RMC, com base em relatório do CCR, realizará um exame integral do
funcionamento e dos resultados do FMC e da aplicação do presente Regulamento, uma
vez transcorridos dois anos de sua entrada em vigor e, a partir de então, com a
periodicidade que julgar conveniente propor os aperfeiçoamentos que julgar
necessários.
Art. 71 - Esta norma não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do FMC.
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