MINUTA REGULAMENTO DO FUNDO MERCOSUL CULTURAL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 38/10 do Conselho do Mercado Comum; CONSIDERANDO: Que o CMC, pela Decisão nº 38/10, criou o Fundo MERCOSUL Cultural (FMC); Que o FMC tem o propósito de financiar programas e projetos que fomentem a criação, circulação, promoção, proteção e difusão dos bens e serviços culturais bem como a diversidade das expressões culturais que efetivamente contribuam para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL; Que a Reunião de Ministros da Cultura do MERCOSUL (RMC), tendo aprovado o Regulamento do Fundo MERCOSUL Cultural por meio da ATA RMC nº xx/11, elevou o Projeto de Regulamento para aprovação do Conselho do Mercado Comum; Que o Regulamento do FMC regula os aspectos procedimentais e institucionais de seu funcionamento, estabelecendo um período de 2 anos para que seja realizada uma avaliação sobre os resultados alcançados e os mecanismos para apresentação, avaliação e aprovação dos programas e projetos. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º – Aprovar o “Regulamento do Fundo MERCOSUL Cultural”, que consta como Anexo à presente Decisão. Art. 2º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. XLII CMC – Montevidéu, xx/12/2011 1 ANEXO REGULAMENTO DO FUNDO MERCOSUL CULTURAL SEÇÃO I OBJETIVOS Art. 1º - O Fundo MERCOSUL Cultural (FMC) tem como objetivo financiar programas e projetos que fomentem a criação, a circulação, o reconhecimento, a proteção, a promoção, a difusão e a universalização do acesso a bens e serviços culturais, programas e projetos bem como a diversidade das expressões culturais que efetivamente contribuam para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL. Art. 2º - O presente Regulamento visa a estabelecer as regras de contribuição ao FMC, as linhas de financiamento a programas e projetos culturais, os aspectos institucionais e de administração e uso dos recursos financeiros aportados, os procedimentos e requisitos para apresentação e os critérios para seleção dos programas e projetos a serem aprovados no âmbito do FMC. SEÇÃO II CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DO FMC Art. 3º - Os recursos do FMC estarão integrados pelas seguintes fontes: a) Contribuições regulares anuais dos Estados Partes; b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais. c) Contribuições regulares anuais dos Estados Associados, nos termos do normativo do MERCOSUL. Parágrafo Único – No caso de contribuições voluntárias extraorçamentárias, o doador poderá definir sua destinação, desde que compatível com os objetivos do FMC. Art. 4º - O FMC carece de capacidade de endividamento. Art. 5º - A contribuição regular anual de cada Estado Parte deverá ser realizada conforme Decisão CMC nº 38/10. Art. 6º - O valor total das contribuições regulares anuais do FMC deverá ser aprovado pela RMC, no primeiro semestre do ano anterior. Art. 7º - As contribuições ao FMC serão realizadas por meio das seguintes instituições de cada Estado Parte: Argentina: Secretaria de Cultura de la Nación 2 Brasil: Ministério da Cultura Paraguai: Secretaria Nacional de Cultura – Presidencia de la República Uruguai: Dirección Nacional de Cultura – Ministério de Educación y Cultura Venezuela: Ministerio del Poder Popular para la Cultura Art. 8º - O início do funcionamento do FMC está condicionado à integralização da primeira contribuição regular anual por todos os Estados Partes. Art. 9º - Cada Estado deverá efetivar sua contribuição regular anual ao organismo administrador do FMC até o dia 30 de junho de cada ano. Art. 10 - O descumprimento ou atraso na realização da contribuição anual ensejará o Estado em mora, obrigando-o ao pagamento dos juros correspondentes, acumulados no período de mora, à razão de 0,1% ao mês. Art. 11 – Os valores correspondentes ao pagamento de juros pelo atraso ou não integralização da contribuição regular anual integrarão o FMC e não poderão ser descontados das contribuições regulares dos Estados. Art. 12 - Nenhum novo programa ou projeto poderá ser aprovado se, no momento de sua consideração pela RMC, um ou mais Estados beneficiários estiverem em mora. Art. 13 – Ficará suspenso o 1º desembolso de recursos financeiros em favor do Estado beneficiário que esteja em mora com o FMC, no caso de programas ou projetos aprovados, mas que ainda não tenham sido iniciados. Art. 14 – O desembolso de recursos financeiros para projetos já iniciados não serão interrompidos, no caso do Estado beneficiário se encontrar em situação de mora com o FMC. Art. 15 – A RMC é a instância máxima para seleção e aprovação dos programas e projetos que receberão recursos financeiros do FMC. SEÇÃO III ADMINISTRAÇÃO DO FMC Art. 16 – O FMC será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela RMC, e remunerado com recursos do Fundo. Art. 17 – O organismo administrador atuará conforme as regras estabelecidas no “Contrato de Administração do Fundo MERCOSUL Cultural”, que será aprovado pelo Conselho do Mercado Comum ou por quem este delegue com base em uma proposta da RMC. Art. 18 – A atuação do organismo administrador se dará de acordo com as diretrizes definidas pela RMC, por meio do Comitê Coordenador Regional (CCR) do MERCOSUL Cultural. Art. 19 – O organismo administrador deverá prestar contas da situação atualizada dos recursos financeiros do FMC previamente a cada reunião do CCR e da RMC. 3 Art. 20 – O CCR, com o auxílio da Secretaria do MERCOSUL Cultural (SMC), deverá manter contato estreito e permanente com o organismo administrador do FMC, de modo a monitorar a efetivação das contribuições regulares anuais dos Estados ou outras contribuições voluntárias, assim como para acompanhar o fiel cumprimento das deliberações da RMC quanto à destinação dos recursos do Fundo. Art. 21 – Caberá ao organismo administrador do FMC realizar auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução em todos os programas e projetos aprovados, pelo menos quando se verifique 50% (cinqüenta por cento) de sua execução financeira e imediatamente ao seu final. Art. 22 - O organismo administrador do FMC deverá enviar relatórios semestrais de avanço dos programas e projetos executados ao CCR, para sua análise. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira dos programas e projetos, a informação sobre a evolução dos indicadores pertinentes e os resultados das auditorias realizadas. Art. 23 - Os prazos para o encaminhamento dos relatórios semestrais pelo organismo administrador do FMC serão os seguintes: 1º de setembro, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho; e 1º de março, referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro. Art. 24 – O CCR e as comissões existentes no âmbito da RMC, quando da pertinência do tema, analisarão os relatórios e, caso tenha alguma observação, serão efetuadas as consultas cabíveis ao organismo administrador do FMC. Posteriormente, os relatórios serão submetidos à aprovação da RMC. SEÇÃO IV UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FMC SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – Para a definição dos programas e projetos que receberão recursos do FMC, ficam estabelecidas as seguintes linhas de financiamento: a) Linha 1: Cooperação institucional b) Linha 2: Integração cultural regional c) Linha 3: Intercâmbio artístico e cultural Art. 26 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de cooperação institucional a proposta que envolva mais de um Estado e que tenha como objetivos principais o intercâmbio de informações e conhecimentos entre instituições públicas culturais, o fortalecimento dessas instituições e a qualificação de seus gestores. 4 Art. 27 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de integração cultural regional a proposta que envolva mais de um Estado e que tenha como objetivos principais reconhecer, proteger, promover, difundir, favorecer a criação e a circulação, ou divulgar o bem ou serviço cultural de caráter regional. Art. 28 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como programa ou projeto de intercâmbio artístico e cultural a proposta referendada por um ou mais Estados que tenha como objetivos principais promover a criação, circulação, exibição ou apresentação de determinada expressão artística e/ou cultural no território de pelo menos dois Estados ou a realização de residência de um ou mais artistas ou profissionais da cultura de um Estado numa entidade cultural ou acadêmica notoriamente reconhecida de outro Estado e vice-versa. Art. 29 – Para as linhas 1 e 2 de financiamento, fica estipulado que cada uma não poderá ultrapassar o limite de 60% dos recursos totais do Fundo, sendo que para a linha 3 este limite será de 30% dos recursos totais do Fundo. Art. 30 - Para obtenção de apoio financeiro do FMC, a proposta de programa ou projeto deverá estar enquadrada em apenas uma das três linhas de financiamento ofertadas. Art. 31 – Para as linhas 1 e 2 de financiamento, caberá à RMC definir os valores máximos para apoio aos programas ou projetos. Art. 32 - Para a linha 3, o valor máximo para financiamento de um programa ou projeto de intercâmbio artístico e cultural será estipulado por edital específico ou outro instrumento correspondente. Art. 34 – São elegíveis para a apresentação de programas ou projetos instituições públicas ou privadas, assim como pessoas físicas, conforme políticas e condições estabelecidas para aplicação dos recursos do FMC. Art. 35 – A proposta de programa ou projeto deverá ser apresentada em meio impresso e eletrônico. Art. 36 – Somente poderão ser utilizados recursos financeiros do FMC para despesas inerentes ao programa ou projeto e verificáveis de forma conclusiva. Considera-se como despesa inerente ao programa ou projeto aquela que se realiza somente com a execução do respectivo programa ou projeto. Art. 37 – Os recursos do FMC não poderão ser utilizados para cobrir gastos de: a) b) c) d) e) Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos. Compra de imóveis. Aquisição e amortização de bens de capital usados. Investimento em capital de giro. Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações. f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do(s) próprio(s) Estado(s) em que o programa ou projeto é executado. g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais. 5 h) Despesas que não possam ser comprovadas como resultantes da execução do projeto. i) Gastos correntes de funcionamento de órgãos públicos. j) Pagamentos adicionais a funcionários públicos. Art. 38 – Para os programas e projetos com valor superior a US$ 0,00 mil, a proposta deverá prever em seu orçamento o custo específico destinado à realização de auditoria. Art. 39 – A proposta de programa ou projeto deverá conter como documentação mínima: a) Nome do programa ou projeto e enquadramento em uma das três linhas de financiamento do FMC e indicação do seu objetivo central, conforme estabelecido no art. 57 deste Regulamento; b) Informações do proponente (país, instituição e dirigente responsável, organismo executor, quando for o caso, e dados curriculares) c) Justificativa e descrição detalhada do programa ou projeto; d) Alcance e localização geográfica do programa ou projeto; e) Público estimado a ser beneficiado; f) Resultados esperados (gerais e específicos); g) Produtos intermediários e finais; h) Indicadores de acompanhamento e avaliação do resultado do programa ou projeto; i) Metas e cronograma de execução; j) Planilha de custos; k) Recurso financeiro solicitado; Art. 40 – A proposta de programa ou projeto enquadrada na linha 3 de financiamento deverá conter, adicionalmente, como documentação mínima: a) Informação cadastral e curricular da entidade interessada, do seu representante legal e do coordenador do programa ou projeto; b) Declaração da instituição do Estado, elencada no art. 7º deste Regulamento, referendando a proposta de programa ou projeto. SUBSEÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS LINHAS 1 E 2 DE FINANCIAMENTO Art. 41 – A proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou 2 deverá ser apresentada pelos Estados à Secretaria do MERCOSUL Cultural, que terá a incumbência 6 de receber e registrar a proposta, realizar conferência preliminar quanto à documentação mínima exigida e encaminhar a proposta às instituições dos demais Estados, elencadas no art. 7º deste Regulamento. Art. 42 – A proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou 2 de financiamento do FMC será submetida ao CCR, que emitirá parecer indicativo, favorável ou desfavorável, a ser submetido à deliberação da RMC. Art. 43 – No caso de proposta de programa ou projeto relacionado aos temas que estão sob a competência das comissões existentes no âmbito da RMC, as mesmas deverão manifestar-se previamente ao CCR, mediante nota, em assessoramento às decisões da RMC quanto à sua deliberação. Art. 44 – A aprovação, pela RMC, da proposta enquadrada nas linhas 1 ou 2 de financiamento do FMC deverá se dar por unanimidade dos Estados Partes. Art. 45 – Em caso de indeferimento da proposta enquadrada nas linhas 1 ou 2 de financiamento do FMC, nova proposta poderá ser apresentada para a seguinte RMC, reiniciando todo o rito disposto neste regulamento. Art. 46 – A apresentação da proposta de programa ou projeto enquadrada nas linhas 1 ou 2 de financiamento não implica na obrigatoriedade de sua apreciação na RMC seguinte. SUBSEÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A LINHA 3 DE FINANCIAMENTO Art. 47 – A linha 3 de financiamento do FMC se realizará, preferencialmente, por meio de edital de seleção pública. Art. 48 – As regras, condições e calendário de procedimentos dos editais de seleção pública serão aprovados pelo CCR e pela RMC, para posterior lançamento e divulgação. Art. 49 – A RMC poderá constituir comissão ad hoc com a finalidade de contribuir na avaliação das propostas apresentadas. Art. 50 – Os Estados comprometem-se a dar ampla publicidade dos editais de seleção pública, de forma a induzir a elaboração e apresentação de propostas qualificadas que atendam aos interesses do Bloco e às finalidades do FMC. Art. 51 – O instrumento convocatório deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas: a) Etapa 1: Apresentação de propostas e conferência da documentação exigida: fase eliminatória; b) Etapa 2: Análise das propostas pelas comissões técnicas, quando cabível, e pelo CCR: fase eliminatória; c) Etapa 3: Seleção e aprovação das propostas pela RMC: fase eliminatória. 7 Art. 52 – Na etapa 1, a proposta deverá ser encaminhada pelo interessado à SMC, que terá a incumbência de receber, registrar e realizar a conferência preliminar quanto à documentação mínima exigida, inclusive averiguando se a proposta encontra-se devidamente referendada pela instituição do Estado, elencada no art. 7 deste Regulamento, ao qual o interessado esteja vinculado. Art. 53 – Na etapa 2, as propostas remanescentes serão avaliadas, quando da pertinência do tema, pelas comissões existentes no âmbito da RMC. Posteriormente, as propostas serão analisadas pelo CCR que emitirá parecer indicativo, a ser submetido à deliberação da RMC. Art. 54 – Na etapa 3, a aprovação das propostas deverá se dar por unanimidade dos Estados Partes. Art. 55 – Na eventualidade de o somatório do valor das propostas aprovadas exceder a capacidade de financiamento do FMC, as propostas deverão ser apresentadas pelo CCR em ordem classificatória. Art. 56 – Não haverá cadastro de reserva de propostas selecionadas. Apenas as propostas consideradas aprovadas poderão vir a utilizar os recursos do FMC, condicionadas à disponibilidade de recursos e à hipótese prevista no art. 53. Art. 57 – Em caso de não aprovação da proposta enquadrada na linha 3 de financiamento do FMC, nova proposta poderá ser apresentada para o seguinte edital de seleção pública. Art. 58 – As entidades que tiverem suas propostas aprovadas por meio de edital de seleção pública deverão apresentar ao organismo administrador do FMC, até trinta dias após o prazo final da execução do programa ou projeto, um relatório sobre a sua execução física e financeira. Para a prestação de contas financeira, a entidade deverá comprovar que todos os gastos previstos foram executados conforme a planilha de custos apresentada. Para a prestação de contas da execução física do programa ou projeto, deverá a entidade comprovar a realização das atividades previstas, por meio de material gráfico, fotos, vídeos, exemplares dos produtos gerados com o programa ou projeto, repercussão na mídia, relatórios, etc. SEÇÃO V OBJETIVOS PRIORITÁRIOS PARA A SELEÇÃO DE PROGRAMAS OU PROJETOS Art. 59 – Os programas e projetos submetidos ao FMC devem se enquadrar em pelo menos um dos seguintes objetivos prioritários da RMC: a) Aprofundamento do processo de integração regional; b) Fortalecimento institucional da cultura nos países da região e no âmbito da estrutura do MERCOSUL; c) Fortalecimento das políticas públicas culturais nacionais e regionais; 8 d) Formação profissional de especialistas e gestores públicos da área da cultura; e) Universalização dos direitos de produção, fruição e acesso às artes e à cultura; f) Ampliação da circulação e do intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; g) Promoção e proteção da diversidade cultural regional e de suas expressões; h) Promoção da cidadania e respeito aos direitos humanos; i) Reconhecimento, proteção, promoção e valorização da memória, dos museus e do patrimônio cultural, material e imaterial, do MERCOSUL; j) Promoção da economia da cultura e estímulo ao desenvolvimento sustentável. Art. 60 – Os critérios técnicos para a seleção de programas e projetos a serem financiados pelo FMC serão definidos pelo CCR em coordenação com as comissões existentes no âmbito da RMC. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 – A fim de dar visibilidade às ações fomentadas pelo FMC, os programas e projetos beneficiados com os recursos do FMC deverão identificar em suas publicações e demais materiais gráficos ou audiovisuais produzidos, a frase “Projeto/programa financiado com recursos do Fundo MERCOSUL Cultural”, acompanhada dos logos do MERCOSUL e do MERCOSUL Cultural, ao qual se agregará a marca do Fundo MERCOSUL Cultural que se determine oportunamente. Art. 62 – Para o deferimento de proposta enquadrada em qualquer uma das linhas de financiamento do FMC, a RMC tem a prerrogativa de aprovar a concessão de um valor inferior ao montante solicitado no projeto ou programa. Art. 63 – Poderão a RMC e/ou o CCR consultar outros órgãos técnicos em assessoramento a outras áreas, especificamente para os fins de avaliação de programas ou projetos específicos, bem como a RMC poderá criar comitês consultivos ad hoc que considere necessários para o funcionamento e a supervisão do FMC. Art. 64 – Os recursos do FMC deverão ser utilizados exclusivamente para financiamento dos programas e projetos enquadrados em uma das três linhas de financiamento estabelecidas no Art. 25 do presente Regulamento e aprovados pela RMC, e para administração do próprio Fundo. Art. 65 – A decisão da RMC sobre o resultado da avaliação de qualquer programa ou projeto será final. Art. 66 – A entidade proponente que não tiver suas contas aprovadas em programa ou projeto anterior apoiado com recursos do FMC estará impedida de submeter novo programa ou projeto ao FMC. 9 Art. 67 – Em caso de inexecução parcial ou total de programa ou projeto apoiado com recursos do FMC, o Estado de origem da entidade proponente se compromete a adotar os meios extrajudiciais e judiciais nacionais possíveis para reaver esses recursos. Art. 68 – Os programas e projetos apresentados para qualquer uma das linhas de financiamento devem ajustar-se aos sistemas nacionais de direitos autorais dos Estados em que serão executados. Art. 69 – A RMC apresentará um relatório anual ao Conselho do Mercado Comum sobre as atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo. Art. 70 – A RMC, com base em relatório do CCR, realizará um exame integral do funcionamento e dos resultados do FMC e da aplicação do presente Regulamento, uma vez transcorridos dois anos de sua entrada em vigor e, a partir de então, com a periodicidade que julgar conveniente propor os aperfeiçoamentos que julgar necessários. Art. 71 - Esta norma não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do FMC. 10