UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E O
TRABALHO COMO MEIO DE REABILITAÇÃO DO PRESO
TÁSSIA BARREIRA RODRIGUES ALVES
JOSÉ DE LIMA SOARES
BRASÍLIA,
2005
2
TÁSSIA BARREIRA RODRIGUES ALVES
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E
O TRABALHO COMO MEIO DE REABILITAÇÃO DO
PRESO
Monografia apresentada à Banca examinadora da
Universidade Católica de Brasília como exigência
parcial para obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor Doutor José
de Lima Soares.
Brasília
2005
3
TÁSSIA BARREIRA RODRIGUES ALVES
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E O TRABALHO COMO MEIO DE
REABILITAÇÃO DO PRESO
Monografia apresentada à Banca examinadora da
Universidade Católica de Brasília como exigência
parcial para obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor Doutor José
de Lima Soares.
Aprovado
pelos
membros
da
banca
examinadora
em
____/____/____,
com
(__________________________________________).
Banca Examinadora:
______________________________
Presidente: Prof. Dr. José de Lima Soares
Universidade Católica de Brasília
______________________________
Integrante: Prof. Dr.
Universidade Católica de Brasília
______________________________
Integrante: Prof. Dr.
Universidade Católica de Brasília
menção_____
4
Dedico o presente trabalho aos meus pais, os
quais possibilitaram que eu cumprisse essa
jornada, aos meus irmãos e demais familiares pelo
apoio e incentivo, e aos amigos que sempre
tiveram uma palavra de carinho.
5
Agradeço primeiramente à Deus, o qual me
abençoou e permitiu minha chegada até aqui, a
minha mãe pelo seu imenso amor e incentivo e ao
meu pai pelo apoio incondicional, sem estes não
realizaria o sonho da conclusão do Curso de
Direito. Aos meus irmãos pela compreensão. Aos
meus verdadeiros amigos que sempre estiveram
comigo nesta caminhada. E finalmente ao
professor José de Lima Soares pela valiosa
orientação.
6
“Ainda que eu falasse a língua dos homens e
falasse a língua dos anjos, sem amor eu nada
seria” (Corintios 13)
7
RESUMO
ALVES, Tássia Barreira Rodrigues. A Responsabilidade Social das Empresas e o Trabalho
Como Meio de Reabilitação do Preso. 2005. 70 f. Trabalho de conclusão de Curso (graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2005.
Este trabalho consiste num breve estudo sobre as dificuldades do egresso do Sistema
Penitenciário em inserir-se no mercado de trabalho. Para tanto, faz um resgate histórico da
pena e da sua finalidade, sua utilização como pena propriamente dita e a realidade atual dos
presídios. Focalizando a teoria do crime, pena e punição, buscando, a partir dessa teoria,
definir a ressocialização e os meios mais eficientes para alcançá-la.
Por conseguinte foram apresentados os direitos constitucionais dos presos, sua jornada de
trabalho, a remição, os órgãos responsáveis pela execução penal, a Fundação de Amparo ao
Trabalhador Preso, e o alcance do trabalho prisional.
Por fim, procura tratar da importância do trabalho para a reabilitação do preso, a questão
penitenciária como problema de todos e a responsabilidade social da empresa, que pode
atuar na reintegração do egresso à sociedade. Ademais, são apontados dados obtidos na
pesquisa de campo acerca do perfil e do trabalho do preso.
Conclui que se as empresas utilizarem a mão-de-obra carcerária e lhes derem a devida
capacitação, o trabalho pode ser um dos meios de reintegração do apenado e de evitar a
reincidência.
Palavras-chave: pena, prisão, trabalho, responsabilidade social, preso, ressocialização.
8
ABSTRACT
ALVES, Tássia Barreira Rodrigues. The social responsability of the Enterprises and Work as
Means of Rehabilitation of the Convict. 2005. 70 f. Work of course conclusion – (graduation)College of Laws, University Catholic of Brasília, Brasília, 2005.
This paper consists of a brief study on the difficulties of the ex-convict from the Penitentiary
System in reinserting himself/herself into the work market. For that, it makes a historical
rescue of penalty and its goals, its use as punishment stricto sensu and the current reality of
the penitentiaries. Focusing on the theory of crime, penalty and punishment, seeking to,
starting from that theory, defining the resocialization and the most eficient means to reach it.
As a result, the constitutional rights of the convicts have been presented, his/her work
journey, remission, the responsible institutes for the criminal execution, the Fund for
Assistance to the Working Convict, and the extent of imprisioned work.
At last, it searches do deal with the importance of work for the reabilitation of the convict, the
penitentiary matter as everyone´s problem and the social responsability of the enterprise,
acting in the reintegration of the ex-convict into the society. Furthermore, it´s appointed data
obtained in field search onthe work of the convict.
It concludes that if the enterprises use the imprisoned workforce and give them proper
capacitation, work may be one of the means of reintegration of the convict and avoiding the
recurrence.
Key-words: penalty, prison, work, social responsability, convict, resocialization.
9
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
GRÁFICOS
Gráfico 1 – Faixa Etária ............................................................................................67
Gráfico 2 – Grau de Escolaridade ............................................................................67
Gráfico 3 – Situação Processual ...............................................................................68
Gráfico 4 – Emprego fixo antes da prisão .................................................................68
Gráfico 5 – Trabalho antes da prisão ........................................................................69
Gráfico 6 – Tempo desempregado ...........................................................................69
Gráfico 7 – Aprendeu nova profissão na prisão ........................................................70
Gráfico 8 – Trabalhos realizados dentro da prisão .................................................. 70
Gráfico 9 – Motivo de trabalhar na prisão .................................................................71
Gráfico 10- Acredita ser mais fácil encontrar novo trabalho ao sair da prisão se
estiver trabalhando enquanto preso .......................................................................................71
Gráfico 11- Trabalho prisional ajuda na reabilitação do preso ..................................71
10
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABREVIATURAS
Art. por artigo
Id por idem
Ibid por ibidem
SIGLAS
LEP- Lei de Execuções Penais
OIT- Organização Internacional do Trabalho
FUNAP- Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso
CPP- Centro de Progressão Penitenciária
11
LISTA DE SÍMBOLOS
§ parágrafo
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ______________________________________________________ 13
Capítulo 1 - A pena e a sua finalidade __________________________________ 18
1.1 Conceito de Pena____________________________________________________18
1.2 Espécie de Pena ____________________________________________________ 22
1.3 Finalidade da Pena ___________________________________________________23
1.3.1 Teoria Absoluta ou Retribucionista __________________________________________________ 25
1.3.2 Teorias Relativas (Preventivas da Pena) _______________________________________________25
1.3.2.1 Teoria Preventiva Geral _______________________________________________________ 27
1.3.2.2 Teoria Preventiva Especial _____________________________________________________28
1.3.3 Teoria Mista ou Unificadora da Pena _________________________________________________30
1.3.4 Panoptismo ____________________________________________________________________ 31
Capítulo 2 - Direitos Constitucionais e o Trabalho do condenado __________ 33
2.1 Direitos e Garantias constitucionais do Preso e Lei 7.210/84 _______________ 33
2.2 Jornada de Trabalho e Remuneração ___________________________________ 36
2.3 Remição ___________________________________________________________38
2.4 Orgãos responsáveis pela execução penal ______________________________ 40
2.5 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso/FUNAP ____________________ 42
2.6 Trabalho forçado para o preso e o alcance do trabalho prisional ____________ 44
Capítulo 3 - Trabalho do encarcerado e Responsabilidade Social da Empresa 48
3.1 Importância do trabalho na recuperação do preso ________________________ 48
3.2 Questão penitenciária: problema de todos ______________________________ 51
3.3 Responsabilidade Social da Empresa __________________________________ 53
3.4 Ajudando a transformar o egresso em cidadão __________________________ 56
3.5 Projetos de Empresas _______________________________________________ 57
CONCLUSÃO ______________________________________________________ 60
REFERÊNCIAS _____________________________________________________ 62
APENDICE A - Questionário __________________________________________ 65
ANEXO A - Representações gráficas dos dados obtidos através da pesquisa de
campo no Centro de Progressão Penitenciária/CPP ______________________ 67
13
INTRODUÇÃO
O homem ao organizar sua vida em sociedade sentiu a necessidade de que normas
disciplinadoras regessem as relações que advieram dessa nova condição social. Essas
normas constituíram o direito positivo, o qual deverá ser cumprido pelos integrantes do grupo
social. Desta forma, surgiu o Direito Penal como a reunião das regras em que o Estado
proibia ao cidadão determinada conduta, e a sua desobediência resultava na pena de prisão.
Assim o instituto da pena sempre foi um elemento de fundamental importância para o
controle social do Estado. Na Roma Antiga, a prisão era desprovida de caráter de castigo, e
os prisioneiros ficavam retidos até o julgamento ou a execução, pois as penas normalmente
eram corporais ou capitais. Na Grécia, os devedores eram presos para que pagassem suas
dívidas. Entretanto, a Igreja, na Idade Média, inovou castigando os rebeldes, colocando-os
em celas numa área reservada do mosteiro para que em oração se reconciliassem com
Deus. No século XVI, prisões leigas, na Europa, eram onde os mendigos, prostitutas e jovens
delinqüentes ficavam recolhidos. Ainda assim não era possível falar em sistema
penitenciário, o qual começou a tomar forma nos Estados Unidos e na Europa, graças a
trabalhos de estudiosos, os quais criticavam o excesso de rigor e recomendavam a oferta de
trabalho e a regulamentação dos passeios e visitas.
Então o conceito de pena que somente segregavam o apenado, foi dando espaço ao
conceito de que a prisão era um tratamento que visava à reeducação do delinqüente, para
que retornasse a sociedade regenerado.
14
Todavia, o que se constata é que a pena de prisão, perdeu seu caráter intimidativo,
preventivo e de ressocialização. Na verdade, o Sistema Penal aprofunda as diferenças dos
apenados, pois estes não se adequaram às normas ajustadas pelo direito positivado.
A oposição entre mundo do crime e trabalho é de suma importância. Neste
antagonismo, discute-se a possibilidade, ou não, de retorno à sociedade. O trabalho assume,
portanto, caráter fundamental, à medida que aparece ligado a noção de recuperação. Esta
oposição entre mundo do crime e trabalho aparece ligada até na localização dos presos
dentro do presídio, a qual indica o posicionamento dos presidiários ante a escolha entre o
mundo do crime ou a sua ressocialização. Assim, os apenados que se encontram realizando
atividades laborais, aparecem mais afastados dos valores do mundo do crime.
O trabalho é uma forma de recuperar os presos e reintegrá-los a comunidade. O
trabalho do preso é um dever social, tratando-se de uma condição de dignidade humana,
tendo finalidade educativa e produtiva (art. 28, LEP). Nesse sentido, Reale Junior afirma que:
O trabalho não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo
sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a auto-afirmação
do homem como a estruturação da sociedade.
1
Contudo, o Brasil não possui uma política voltada para o trabalho prisional, ainda que
vários projetos, que visem à modificação da Lei Penal, insistam no trabalho como finalidade
produtiva e educativa.
É neste sentido que o presente trabalho tem por objetivo o estudo dos efeitos das
penas, o trabalho como meio de devolver o apenado à sociedade e delinear a
responsabilidade social, em especial das Empresas, na reabilitação e na qualificação do
1
JUNIOR, Reale, in Mirabete, 1990, p. 2
15
preso. Desta forma, a questão penitenciária não pode ser vista apenas como um problema
do Estado. A complexidade desta tarefa é tamanha que apenas uma ação integrada permitirá
que a função da pena seja efetivada.
O presente trabalho tem, assim, por escopo demonstrar que a efetiva reabilitação
implica em criar alternativas para que os presos sejam reinseridos na sociedade e no mundo
do trabalho. Para tanto este estudo mostrará que os empresários devem conceber a prisão e
o preso como alvos da cidadania empresarial, e que as ações nesse sentido trazem retorno
financeiro e possibilitam o exercício da responsabilidade social,
Já o Mestre João Batista Herkenhoff, em sua obra “Crime: Tratamento sem prisão”,
afirma : “A prisão, em si, é uma violência à sombra da lei, um anacronismo em face do
estágio atual das mais diversas Ciências Humanas. O pretendido tratamento, a
ressocialização é incompatível com o encarceramento.”
Assim, o trabalho do preso deve ser visto como uma forma de correção e adição ao
regime prisional. Assevera Michel Foucalt:
O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização
progressiva dos detentos. O trabalho penal não deve ser considerado como o
complemento e, por assim dizer, como agravação da pena, mas sim como uma
suavização cuja privação seria totalmente possível. Deve permitir aprender ou praticar
2
um ofício, e dar recursos ao detento e a sua família.
Por ser uma alternativa para o caos e o estado de falência em que se encontra o
Sistema Prisional Brasileiro, este tema é de grande importância na atualidade, onde sempre
se discute a questão do sistema prisional falido no qual vivemos. O interesse surgiu ante a
necessidade de não isentar a sociedade empresarial de sua responsabilidade ante a
reabilitação do apenado.
16
Serão analisados os aspectos concernentes ao Direito Penal, as espécies de pena e
sua finalidade, o perfil do condenado, o trabalho e a responsabilidade social das empresas,
abordando a Lei 7.210/84, a Lei de Execuções Fiscais Penais, onde esta regulamentado o
trabalho do preso.
Será realizada uma pesquisa de campo para saber o perfil do condenado do Distrito
Federal, sua idade, faixa etária, se estava desempregado ou não antes da pena, quais
atividades laborais pratica na penitenciária.
Para a consecução deste trabalho será utilizado o método indutivo, procurando os
problemas e apontando as possíveis soluções. Também haverá o uso da metodologia de
procedimento estatístico-qualitativo, onde será realizada a coleta de dados estatísticos.
Após essa coleta, os dados serão analisados, visando encontrar a correlação entre o
trabalho dos condenados e os projetos das empresas, e como eles podem ajudar
efetivamente na reabilitação do egresso, ajudando-o a tornar-se cidadão.
Considerando o número de obras citadas optou-se pela remissão nas notas de
rodapé e a utilização do sistema numérico de chamada. As citações serão feitas com aspas
no próprio corpo do parágrafo. Os recursos gráficos serão utilizados com os seguintes
objetivos: negrito para títulos de obras, e para destacar ou enfatizar o texto; itálico, para
palavras em língua estrangeira.
O presente trabalho é composto por introdução, três capítulos, conclusão e anexo
contendo a pesquisa de campo. realizada no Centro de Progressão Penitenciária. O primeiro
capítulo trata do conceito de pena e a sua finalidade. O segundo tratará o trabalho na prisão
2
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 224.
17
e os direitos constitucionais do condenado. O terceiro capítulo irá dispor sobre o trabalhador
preso e a responsabilidade social da empresa. Por conseguinte, serão apresentadas as
conclusões obtidas pelo estudo realizado. E finalmente, estarão expostos os dados obtidos
através da pesquisa de campo realizada no Centro de Progressão Penitenciária/CPP.
18
Capítulo 1
A PENA E A SUA FINALIDADE
1.1 Conceito de Pena
O homem, conforme organizou-se em sociedade, sentiu a necessidade de regular
suas relações sociais, para que fosse possível o convívio harmônico entre seus membros.
A pena aplicada aos povos primitivos era inteiramente irracional, consistia tão
somente na descarga de tensão emocional, uma contra reação ao agressor. A lei de Talião
(“Olho por olho e dente por dente”) misturava a vingança com a pena, colocando uma
limitação da reação do ofendido a proporção do dano ou ofensa.
Na Antiguidade, a administração da pena foi transferida aos poucos do particular
para o poder central. Mas a punição não perdeu o seu caráter de vingança, quer no aspecto
divino ou público.
Para Platão, a lei possuía uma origem divina e justiça seria a força da harmonia entre
as virtudes da alma. Ele defendia o caráter expiatório da pena e a função intimidativa, como
forma de proteção da comunidade.
19
[...] Platão dedica algumas páginas ao problema de leis penais. Reconhece que “a
pena deve ter a finalidade de tornar melhor”; mas aduz que, “se se demonstrar que o
3
delinqüente é incurável, a morte será para ele o menor dos males”
Aristóteles, ainda que fosse discípulo de Platão, acreditava que o objetivo da pena
era a igualdade entre os indivíduos, violada pelo ato delitivo, dentro da proporção entre o
justo e injusto.
A filosofia Cristã foi marcada por Santo Agostinho. O seu entendimento era que
existiam três tipos de penalidade: a condenação, a purgação e a correção do delinqüente. A
condenação seria pelo pecado original que seria o castigo por toda a eternidade. Já a
purgação estaria baseada nesta vida ou na outra após a morte, e a correção teria como fim à
emenda do transgressor.
A Era Medieval ficou marcada pelas penas físicas. As penas corporais deveriam
produzir sofrimento. A morte não apenas privava a liberdade, como colocava um fim ao
sofrimento e a manifestação da arte de punir.
A Igreja também influenciou o conceito de pena. Santo Thomas de Aquino
considerava a pena como uma justa retribuição para a promoção da moral. Ele propunha que
a justiça penal seria retributiva e comutativa, ou seja, devendo haver proporção entre a falta
e a pena imposta. Argumentava que cada pessoa isolada é colocada em relação à
comunidade com um todo, deste modo é louvável a conservação do bem comum e condenálo a morte, caso se torne perigoso para esta comunidade. De tal modo, assere que:
“[...] Cada parte está ordenada ao todo como o imperfeito ao perfeito [...] Por causa
disso, vemos que, se a extirpação de um membro é benéfica à saúde do corpo
humano em seu todo [...], é louvável e salutar suprimi-lo. Ora, cada pessoa
3
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 161
20
considerada isoladamente coloca-se em relação à comunidade, (...) é louvável e
4
salutar matá-lo para salvar o bem comum.”
Destarte, existe uma contradição acerca da pena capital, sendo esta incompatível
com a recuperação do ofensor.
Na Era Moderna, a pena continuou fundada por características religiosas, o castigo
salvava a alma. Como o absolutismo, a punição reafirmava o poder do soberano.
Segundo Foucault5, as penas variavam de acordo com os costumes, a natureza dos
crimes, e especialmente pelo status do condenado. A proporcionalidade existente entre crime
e castigo atendia menos à gravidade do delito do que à condição social. Era possível aos
mais abastados pagar seus crimes com bens e moedas, sem contar que as penas atribuídas
a um mesmo delito eram menos rigorosas se o ofensor fosse da classe referida, assim como
seria mais rigorosa se o ofendido fosse um nobre e o ofensor uma pessoa do povo. A pena
caracterizava-se em um espetáculo, onde o corpo do condenado era esquartejado,
amputado, marcado a ferro quente e queimado.
A visão de Cesare Beccaria está baseada na concepção humanista, onde a pena
tem a função de impedir, ou prevenir, novos delitos contra a sociedade por meio da
intimidação do delinqüente.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve
procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a
arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos
os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males
6
da vida.
4
Idem. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 181.
5
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes.
1987. p.33.
6
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p. 121
21
Entretanto, uma vez praticado o ato delitivo, e havendo conflito social, a pena é logo
aplicada, visando assegurar o interesse e a finalidade social, bem como atingir um
fundamento político, que é a garantia da paz e o equilíbrio da sociedade.
A pena caracteriza-se então pela perda de algum dos bens jurídicos tutelados,
conforme ensina o mestre Heleno Fragoso, seja a vida, seja a liberdade, seja o patrimônio,
imposto pelo órgão competente da Justiça. Já Damásio de Jesus, conceitua "pena é a
sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal),
como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é
evitar novos delitos".
Entre os penalistas há a menção a duas finalidades principais. A primeira seria a
função retributiva. Por ela a pena é o combate do mal com o mal. Prega-se que o infrator
deve expiar suas faltas pelo sofrimento de um mal equivalente àquele que causou a terceiro.
Já pela finalidade preventiva pode ser subdividida em duas outras mais específicas.
A primeira, de prevenção especial, faz com que o agente não volte a cometer outros delitos
(corrige o corrigível, intimida o intimidável e neutraliza o incorrigível ou o inintimidável). A
segunda, de prevenção geral, faz com que a coletividade evite a prática delituosa. Para
atender a estas duas finalidades (retributiva e preventiva) é essencial, portanto, que a pena
varie de acordo com o dolo, a culpa e culpabilidade do agente.
Entretanto, para a restrição de tal direito, devem ser respeitados certos regramentos
jurídicos, para que possa ser efetivamente aplicada à pena. O Estado recorre às penas para
reforçar as proibições e mostrar à sociedade que a observância aos preceitos legais é
absolutamente necessária para evitar comportamentos que ataquem a ordem social.
22
Por fim, cumpre-se necessário dizer que a pena não é simplesmente a retribuição do
mal imposto pelo Estado, mas traz em si o objetivo maior que é a preservação da sociedade.
Tende-se assim a conservação da humanidade e a proteção de seus direitos.
1.2 Espécies de pena
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 32, define três espécies de pena: privativas
de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direitos (prestação de serviços à
comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) e de multa.
As restritivas de direitos são autônomas, substitutivas das penas privativas de
liberdade (art. 44 e incisos) e conversíveis nestas — art. 45.
A multa penal é a sanção pecuniária apta à penalização de condutas criminais que
revelem cobiça ou avidez financeira. O emprego da multa com outra finalidade caracteriza
violação ao princípio da instrumentalidade da pena, revelando-se, por sua inadequação e
insuficiência, como medida ilegítima.
São duas as penas privativas de liberdade: pena de reclusão e pena de detenção. A
primeira é a forma mais grave e compreende três formas de cumprimento: regime fechado,
23
regime semi-aberto e regime aberto; a segunda compreende duas formas: regime semiaberto e aberto, salvo casos em que há necessidade de transferência ao regime fechado.
A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa
gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas.
A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno, assim como pelo seu
regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. A última
etapa é o regime aberto. Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as
respostas mais socializadas do recluso.
1.3 Finalidade da Pena
Uma vez que a pena é aplicada para que se possa devolver o condenado à
sociedade, deve-se falar no caráter reeducador da pena.
Existem três teorias para a finalidade da pena. A primeira é a teoria absoluta
(retribucionista ou de retribuição). Para a teoria absoluta a pena é a retaliação e a expiação,
uma exigência absoluta de justiça, com fins aflitivos e retributivos, opondo-se a qualquer
finalidade utilitária. A segunda é a teoria relativa (utilitária ou utilitarista) dava-se à pena um
24
fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral, intimidação de todos os
membros da comunidade jurídica pela ameaça da pena, ou o especial, cuida-se da
prevenção do delito por atuação sobre o autor (dirige-se exclusivamente ao delinqüente, para
que este não volte a delinqüir). E finalmente em terceiro, a teoria mista, sem desprezar os
principais aspectos das teorias absolutas e relativas, como é intuitivo, as teorias mistas ou
unificadoras buscam reunir em um conceito único os fins da pena. A doutrina unificadora
defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um
mesmo fenômeno que é a pena. Em resumo, as teorias unificadoras acolhem a retribuição e
o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena.
A preocupação em conhecer a finalidades das penas é demonstrada desde o século
XVII. Na clássica obra “Dos Delitos e das Penas” de Cesare Beccaria, afirma-se que “o fim
das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido, o fim
da pena é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e
demover os outros de agir desse modo.”
Desta forma, evidencia-se que a preocupação, desde o século XVII era a de
atribuição de valores e fins as penas impostas aos indivíduos que cometem crimes. Assim é
que foram desenvolvidas teorias a respeito das principais finalidades da pena as quais serão
apresentadas a seguir.
25
1.3.1 Teoria absoluta ou retribucionista
A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem
como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal
que se impõe ao autor do delito. Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido
pelo sujeito culpável deste, seja retribuído através do mal que constitui a pena.
Esta teoria tem como fundamento básico, conforme Mirabete, da sanção penal a
exigência da justiça, punindo-se o agente porque cometeu o crime. Inclui-se nesta teoria
apenas a idéia de retaliação pelo dano provocado.
Assim, à pena compensa a culpa do autor através de uma mal. Enfim, a pena
retributiva esgota o seu sentido no mal que se faz sofrer ao delinqüente como compensação
ou expiação do mal do crime; nesta medida é uma doutrina puramente social-negativa que
acaba por se revelar estranha e inimiga de qualquer tentativa de socialização do delinqüente
e de restauração da paz jurídica da comunidade afetada pelo crime. Em suma, inimiga de
qualquer atuação preventiva e, assim, da pretensão de controle e domínio do fenômeno da
criminalidade. Possui finalidade unicamente retributiva.
1.3.2 Teorias relativas (preventivas da pena)
Essas teorias possuem uma finalidade prática, atribuindo à pena a capacidade e a
missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se, quanto ao sujeito a
26
qual se dirige, em prevenção geral, com relação a todos erga omnes, e prevenção especial,
que é somente com relação ao preso. Desta forma, outros fins, além do pagamento do mal
pelo mal (conforme a teoria retribucionista), são visados. Na prevenção geral, o finalidade é
desencorajar outros membros da comunidade para a prática da conduta lesiva, e na
prevenção especial, o desestímulo ao infrator para que não volte a cometer crimes.
As teorias preventivas também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se
traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal destinado a atuar
no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica, em si mesma destituída de
sentido social-positivo. Para como tal se justificar, a pena tem de usar desse mal para
alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, precisamente, a prevenção ou a
profilaxia criminal.
Beccaria afirma “Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos
delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão
mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.”
A crítica geral proveniente dos adeptos das teorias absolutas, que ao longo dos
tempos mas se tem feito ouvir às teorias relativas é a de que, aplicando-se as penas a seres
humanos em nome de fins utilitários ou pragmáticos que pretendem alcançar no contexto
social, elas transformariam a pessoa humana em objeto, dela se serviriam para a realização
de finalidades heterônimas e, nesta medida, violariam a sua eminente dignidade.
A teoria preventiva, a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido e sim prevenir
sua realização.
27
1.3.2.1 Teoria Preventiva Geral
A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando
que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar
aos delinqüentes potenciais (concepção estrita o negativa da prevenção geral), e, por outro
lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no
Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).
A intimidação de todos os membros da comunidade jurídica ocorre pela ameaça da
pena, devendo esta atuar social e pedagogicamente sobre a coletividade.
Esta teoria foi a adotada, por Beccaria e pela maior parte da doutrina clássica alemã.
O temor da punição é imposto não somente por intermédio da previsão legal da
sanção para os tipos de crime, como também pelo exemplo conferido com a aplicação e
execução desta sanção aos que praticam tais condutas.
Assim, não deve ser a finalidade vista apenas como prevenção de crimes, mas
também como o objetivo de prevenir as reações informais ao ato criminoso e outras
relacionadas com a descrença na força controladora do Estado e valores presentes na
sociedade. Enfim, trata-se de buscar diminuir e prevenir a violência.
Por outra parte, a pena pode ser concebida, como forma de que o Estado se serve
para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das
suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como
28
instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade
da ordem jurídica, apesar de todas as violações que tenham tido lugar (prevenção geral
positiva ou de integração).
Sustenta
Claus
Roxin,
“essa
teoria
baseada
na
intimidação,
constitui,
fundamentalmente, uma teoria da ameaça penal, uma teoria que exige, para atingir o seu
efeito, a imposição e execução da pena, pois disto depende a eficácia da ameaça.”
Esta teoria é criticada no tocante à permanecer em aberto a questão de saber face a
que comportamentos possui o Estado a faculdade de intimidar. Esta doutrina compartilha
com as doutrinas da retribuição e da correção, a falha de permanecer por esclarecer o
âmbito do criminalmente punível. Questiona-se ainda qual a justificativa para que seja o
indivíduo castigado não em consideração a ele próprio mas em consideração aos outros.
Ademais, ameaça de impor a pena, não é suficiente para impedir o verdadeiro
criminoso de praticar o ato delitivo, pois este o praticará independente de sanção, uma vez
que acreditará na sua impunidade.
1.3.2.2
Teoria Preventiva Especial
A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com
uma pena. Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação
preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa
29
novos crimes. Deste modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.
Vê-se que a atuação sobre o delinqüente é o principal norte da pena.
A origem dessa concepção de pena vem com a ascensão da concepção naturalista
na filosofia, e com sua influência no âmbito das ciências humanas, do Direito e
especificamente do Direito Penal.
Essa teoria não busca retribuir o fato passado, senão justificar a pena com o fim de
prevenir novos delitos do autor. Portanto, diferencia-se, basicamente, da prevenção geral,
em virtude de que o fato não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa
determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão desta teoria é evitar que
aquele que delinqüiu volte a delinqüir.
Esta teoria consiste então em evitar a probabilidade de reincidência demonstrada
pelo autor em face o crime cometido. Assim, a pena deve ser uma forma de dissuadir o
apenado, para que este não venha a incorrer em nova incidência criminal.
A prevenção especial está orientada a desenvolver uma influência inibitória do delito
do autor. À sua vez, esta finalidade se subdivide-se em três fins da pena: intimidação
(preventivo individual), reeducação (correção) e asseguramento (não voltar a delinqüir).Esta
teoria possui caráter humanista, permitindo uma melhor individualização do remédio penal.
Esta teoria tem totalmente a idéia de prevenir para que o infrator não volte a
delinqüir, não tendo por escopo a retribuição do fato praticado nem a intimidação da
sociedade.
30
Esta teoria, também é alvo de críticas. A crítica feita a esta teoria consiste no fato de
que, nos crimes mais graves, não teria de impor-se uma pena caso não exista perigo de
repetição.
1.3.3
Teoria mista ou unificadora da pena
As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da
pena. Essa corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e
relativas. A doutrina unificadora defende a retribuição e a prevenção, geral e especial, são
aspectos de um mesmo fenômeno que é a pena (Marcão).
As teorias unificadoras partem da crítica às soluções monistas (teorias absolutas e
teorias relativas). Sustentam que essa unidimensionalidade, em um ou outro sentido, mostrase formalista e incapaz de abranger a complexidade dos fenômenos sociais que interessam
ao Direito Penal, com conseqüências graves para a segurança e os direitos fundamentais do
homem. Esse é um dos argumentos básicos que ressaltam a necessidade de adotar uma
teoria que abranja a pluralidade funcional da pena.
Desta forma, a pena possui as características da teoria retributiva e da teoria
preventiva, ou seja, tem caráter retributivo (mal pago com outro mal), e finalidade de
correção do condenado e intimidação de possíveis delinqüentes.
Em suma, a teoria unificadora aceita a retribuição e o principio da culpabilidade como
critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal. A pena não pode ir
31
além da responsabilidade decorrente do ato praticado, além de buscar a realização dos fins
de prevenção geral e especial.
1.3.4 Panoptismo
Jeremy Bentham apresentou em sua obra “Teoria das Penas e das Recompensas”
um novo conceito de penitenciária, a prisão celular, o panóptico, um estabelecimento circular,
na qual uma só pessoa controla os presos. Assim, o panóptico é um símbolo de uma visão
totalitária do direito carcerário, pois pode ser considerado como uma forma de obtenção de
poder.
O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é
conhecido: na periferia, uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada
de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é
dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm
duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra que dá
para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar
um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado,
um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz pode-se perceber da torre,
recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas
da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator está sozinho,
perfeitamente individualizado e constantemente visível. O dispositivo panóptico
organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer
imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três
funções – trancar, privar de luz e esconder – só se conserva a primeira e suprimem-se
as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor do que a sombra, que
7
finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha.
7
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 165 e 166.
32
Assim, o efeito mais importante do panóptico é causar no preso um estado
consciente e permanente de visibilidade, assegurando desta forma o funcionamento
automático do poder.
O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus
mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no
comportamento dos homens; um aumento de saber vem se implantar em todas as
frentes do poder, descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as
8
superfícies onde este se exerça.
Benthan considerava que o trabalho tinha o poder de reabilitação e achava
desaconselhável a condenação a trabalhos forçados e inúteis, devendo ser produtivo e
atrativo. Sendo o único meio do recluso levar uma existência honrada quando ele
recuperasse a sua liberdade.
8
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 169.
33
Capítulo 2
TRABALHO NA PRISÃO E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO
CONDENADO
2.1 Direitos e Garantias Constitucionais do Preso e a Lei 7.210/84
A Carta Magna de 1988 explicita os direitos individuais, entre eles os que concernem
especificamente aos presos.
O capítulo I da Constituição Federal concebe os princípios fundamentais, sendo um
destes fundamentos à cidadania, conceito muito mais ampliado pelas lutas e conquistas em
prol de uma sociedade mais humanizada, democrática e justa, apesar, de todas as
imperfeições existentes.
A cidadania remota além dos direitos políticos, os direitos sociais, onde os
pressupostos do iluminismo, como a igualdade, liberdade e fraternidade, ligadas ao direitos
humanos, a justiça social, a qual, deve ser tratada como questão de primeira ordem quando
se refere à cidadania no mundo contemporâneo.
Na palavra de Julio Fabbrini Mirabete, em seus Comentários à Lei de Execução Penal,
o mestre define com precisão a situação do preso:
34
A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de que o
preso, mesmo após a condenação, continua titula de todos os direitos que não foram
atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se
impôs uma pena privativa de liberdade. Cria-se, com a condenação, especial relação
de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado
em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, se
encontram os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar
privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona
uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não
quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a
9
titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
Desta forma, o preso é um cidadão, apesar de não exercer os direitos políticos, o
convívio familiar, a liberdade de ir e vir, participação da vida social em geral, a comunicação
com o ambiente externo à carceragem, e, como não poderia deixar de ser, vê-se privado das
atividades laborais extra-instituição prisional.
Verifica-se ainda que a Constituição assegura em seu artigo 5º, inciso XIII, “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.”
A lei 7.210/84 é a chamada Lei de Execuções Penais, LEP, a qual dispõe sobre a
aplicação da pena e sua disposição ao preso.
O trabalho nas instituições carcerárias e seu benefício na ressocialização do detento
é obrigatório, conforme disposto no art. 31 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Assim,
no capítulo III, seção II, sob o título “Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal”, a
lei trata sobre o trabalho interno nas instituições prisionais e fixa normas no tocante às
9
MIRABETE, Fabbrine Julio. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84, 9 ed.São Paulo: Atlas,2000.
35
obrigações, os direitos,as aptidões, capacidade, condições físicas dos detentos para
exercerem determinadas atividades com objetivos específicos.
Os objetivos são, resumidamente:
• habilitação do detento;
• sua condição pessoal;
• suas necessidades futuras bem como as oportunidades oferecidas.
O art. 31 da LEP (Lei de Execuções Penais), observa que o trabalho para o
condenado à pena privativa de liberdade não é facultativo, mas sim obrigatório.
Já o § 1º, delimita o universo de ocupações e atividades sem expressão econômica
excetuando-se nas regiões do turismo, sendo que no § 2º, encontra-se a prescrição quanto
as ocupações adequadas a idade de cada detento.
O Código Penal Brasileiro, no art. 39, dispõe dobre a impossibilidade do trabalho do
preso não ser remunerado, o caracterizaria “trabalho escravo”, o que é expressamente
proibido pela Carta Magna de 1988. Diz o referido artigo, in verbis:
“O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social.”
Ainda que pareça haver contradição entre a Carta Magna e a Lei de Execuções
Penais, ao que concerne a obrigatoriedade do trabalho do preso, Assim, verifica-se, que a
intenção maior da lei, são os benefícios que a sociedade e o próprio preso alcançarão com o
trabalho no âmbito da carceragem, não se verificando em comento, nenhum vício de
inconstitucionalidade da lei que esta vigorando.
36
2.2 Jornada de Trabalho e Remuneração
De acordo coma LEP a jornada de trabalho não poderá se inferior a seis, nem
superior a oito horas diárias, com descanso aos domingo e feriados, conforme estabelecido
no artigo 33.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos
causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do
preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas
com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em
caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Em relação à remuneração, existe uma grande contradição no que se refere à
diferença salarial entre o cidadão preso e o cidadão e o cidadão livre. A Constituição Federal
dispõe em seu art. 7º, inc. IV e VII, que ninguém pode ganhar menos de um salário mínimo
ao trabalhar jornada integral. A Lei de Execução Penal, enumera, em seu art. 29, caput,que
os presos recebam três quartos do salário mínimo. Sendo o preso também cidadão, apenas
com o direito de ir e vir restrito, não há motivo para diferenciação relacionada à remuneração.
Ademais, algumas vezes a burocracia para a retirada do dinheiro recebido é
tamanha que os presos aceitam o pagamento em maço de cigarro, usualmente usados como
moeda de câmbio.
Algumas empresas empregam mão-de-obra local para costurar bolas, chinelos,
colocar espiral em cadernos, caretas em guarda-chuvas, parafusos nas dobradiças e
trabalhos similares. Teoricamente, os presos deveriam receber pelos serviços
37
prestados, o que poderia ajudar a família desamparada ou servir de poupança quando
fossem liberados. Na prática, porém, a burocracia para retirar o dinheiro recebido é
10
tanta que muito aceitam o pagamento em maço de cigarro, a moeda tradicional.
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não
esta sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências
para indenizar os presos pelo acidente de trabalho ou em enfermidades profissionais em
condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre. A legislação brasileira
protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social”
(arts. 39 do Código Penal e 41, inciso III, da Lei de Execução Penal.
10
VARELA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Cia das Letras, 1999. p. 142.
38
2.3 Remição
A remição é um instituto que permite, através do trabalho dar como cumprida parte
da pena, abreviando o tempo de duração da sentença.
Dispõe, in verbis, o artigo 126 da Lei 7.210/84:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá
remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de
pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a
beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir,
pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A remição é um meio legal para diminuição do tempo de prisão do detento, trata-se,
portanto de um direito. Como ensina ALVIM, a remição:
Trata-se de mais um meio jurídico-penal de abreviação do regime prisional, sem as
comuns recorrências aos processos condenatórios (tais a revisão criminal, a
unificação de penas e a adequação de pena), ao lado dos tradicionais indulto natalino
e petição de graça (art. 734 do CPP). Entretanto, enquanto estes qualificam como
11
uma benesse presencial, a remição enquadra-se como um direito do presidiário.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena
por três de trabalho. Desta forma, trabalhando três dias, terá antecipada a duração de sua
pena em um dia. A remição, portanto, diminui o tempo de duração da pena imposta ao
condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
11
ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho Penitenciário e os Direitos Sociais. São Paulo: Atlas 1991. p. 79/80
39
progressão de regime (artigo 111 da LEP) e livramento condicional e indulto (artigo 128 da
LEP).
A remição continuará como benefício do preso até se este acidentar-se durante a
atividade laboral, conforme o § 2º do artigo 126 da LEP. Não é interrompido, portanto,
durante o período de atestamento a remição. Porém, a contagem somente se refere aos dias
em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta
grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da
infração disciplinar. Este é o entendimento majoritário do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
conforme, por exemplo, Habeas Corpus 78178/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Carlos
Velloso, unânime, julgado em 09/02/1999 e publicado no Diário da Justiça de 09/04/1999;
Habeas Corpus 78037/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio, por maioria
(vencido o relator), julgado em 27/11/1998 e publicado no Diário da Justiça de 17/11/2000;
Habeas Corpus 84627/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Eros Grau, unânime, julgado
em 19/04/2004 e publicado no Diário da Justiça de 22/10/2004, este último com a seguinte
ementa:
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEASCORPUS. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. 1. O acórdão proferido em habeas-corpus
não é impugnável por embargos de divergência, ante a falta de previsão legal, ao
contrário do que sucede com o recurso especial. É improcedente a alegação fundada
em ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que ao paciente é negada a
oposição dos embargos de divergência contra aresto proferido em habeas-corpus e
ao Ministério Público é conferida esta via recursal contra acórdão proferido em recurso
especial que impugnou decisão denegatória de writ julgado pela Justiça estadual. 2. O
entendimento majoritário desta Corte é de que a prática de falta grave implica a perda
dos dias remidos. Ordem denegada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da
LEP), impondo sanções disciplinares.
40
Ademais, tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado
período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena,
a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será
permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30
(trinta) dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os 10 (dez) dias a quem
teria direito, por que a pena venceu antes, poderá, (por analogia à detração), requerer que
seja declarada extinta a pena de 10 (dez) dias-multa.
2.4- Órgãos responsáveis pela execução penal
A própria Lei de Execução Penal (art. 61) designa os órgãos responsáveis pela
fiscalização do Sistema Penitenciário Brasileiro. Neste artigo estão indicadas as atribuições
pertinentes a cada órgão. São eles:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
41
IV – o Conselho Penitenciário Estadual;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme o disposto no art.
62 da LEP, é um órgão de execução penal subordinado ao Ministério da Justiça, cuja sede é
em Brasília, objetivando primariamente pela prevenção da criminalidade.
O Juízo da Execução e o Ministério Público garantem os direitos humanos e a
proteção da sociedade.
O Conselho Penitenciário, o Patronato e o conselho da Comunidade, visam
alternativas a prisão, com a participação e co-responsabilidade da sociedade preocupada
com a vida do preso e do egresso.
O Departamento Penitenciário Nacional assegura o cumprimento e a aplicação das
normas gerais do sistema penitenciário.
42
2.5 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso/FUNAP
A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso/FUNAP, tem por objetivo preparar a
reinserção social do recluso, estimular a formação profissional do preso, oferecer novas
perspectivas de trabalho para o preso, melhorar o rendimento do trabalho. Assim, o preso
terá em seu trabalho um sentido profissional.
O egresso tem dificuldades claras de inserção social, inclusive no mercado de
trabalho, pelo estigma de ex-presidiário. O preconceito social o rejeita novamente,
acarretando índices altos de reincidência criminal, aliado ao aumento da violência e
crescimento do mundo do crime. A FUNAP busca conscientizar a sociedade para este fato e
minimizar sua ocorrência.
A FUNAP tem duas funções. A principal é preparar o preso para seu reingresso na
sociedade ao término da pena. Essa ressocialização acontece principalmente através do
trabalho, considerado como um processo, além de terapêutico, necessário para preparar o
preso para a liberdade. A instituição se utiliza também da capacitação profissional, da
educação e das artes. Apesar de os presos declararem uma profissão anterior à prisão, o
período da pena é utilizado para qualificação ou requalificação profissional. Essa
qualificação, entretanto, não é suficiente para garantir a reinserção desse profissional no
mercado de trabalho, nem tampouco sua reinserção social. O primeiro, principal e mais
conhecido problema que o egresso enfrenta é o preconceito existente na sociedade em
recebê-lo quando sai do sistema penitenciário. O segundo problema, e não menos
importante, é a incapacidade do egresso de se adequar ao mundo livre após o cumprimento
43
da pena. Isso ocorre porque o trabalho, em qualquer época, se desenvolve em três
dimensões: conhecimentos, habilidades específicas e atitudes. No mundo moderno, o
mercado de trabalho exige cada vez mais conhecimentos e atitudes em detrimento de
habilidades específicas. Espera-se que o trabalhador moderno seja capaz de tomar atitudes
e ter iniciativas, respaldado em conhecimentos para resolver problemas que antes não lhe
tinham sido apresentados. Uma segunda função da FUNAP, não explícita em seu estatuto, é
o amparo que oferece ao preso e à sua família. A partir da detenção, o preso e suas família
passam a enfrentar toda sorte de dificuldades financeiras, uma vez que uma fonte de renda em geral a principal - dessas famílias desaparece.
A FUNAP/DF tem desenvolvido ações que buscam a ressocialização dos
sentenciados por meio da ações que buscam a ressocialização dos sentenciados por meio
da educação, da formação profissional e do trabalho, visando a melhoria das condições de
vida dos encarcerados.
A FUNAP trabalha de forma integrada com quatro elementos de ressocialização:
trabalho, capacitação para o trabalho, educação e artes. O principal programa da FUNAP é o
trabalho, quer nas oficinas dentro da penitenciária, quer no trabalho fora da prisão.
Sobre o assunto, assevera Adalberto Monteiro:
Atividades produtivas são desenvolvidas nas áreas de panificação, marcenaria,
alfaiataria, mecânica, serralheria, funilaria, serigrafia, setor agropecuário, piscicultura,
absorvendo a mão-de-obra de 170 sentenciados do regime fechado, onde os produtos
são comercializados na sua maioria por órgãos públicos. A costura de bolas, feita pelo
presos do regime fechado, que não tem acesso às oficinas de trabalho, é realizada
dentro do próprio pátio, proporcionando atividade produtiva e remunerada para 350
sentenciados. Realizamos também o Projeto Liberdade Legal. Hoje, possuímos 17
contratos com órgãos públicos e privados que absorvem a mão-de-obra de
12
aproximadamente 700 sentenciados dos regimes semi-aberto e aberto.
12
MONTEIRO, Adalberto. Reintegração Social do Preso-Utopia e Realidade. Disponível em:
http://www.cjf.gov.br/revista/numero15/mesaredonda22.pdf. Acesso em 16 out. 2005.
44
O programa desenvolvido pela FUNAP-DF representa claramente a defesa da visão
de que os presos podem ser recuperados e que podem ser reintegrados à sociedade,
dependendo, para isso, de uma postura mais humanitária do sistema carcerário.
2.6 .Trabalho forçado para o preso e o alcance do trabalho prisional
O trabalho penitenciário inicialmente propunha-se mais à proteção social e à
vingança pública, do que a outro fim, razão pela qual eram os prisioneiros remetidos aos
trabalhos mais penosos e insalubres. Com o advento do Iluminismo e o desenvolvimento
industrial e sua exigência por um mercado de mão de obra livre, as penas centradas no
trabalho obrigatório diminuem.
Segundo Vinícius Caldeira Brant:
A obrigatoriedade do trabalho para os condenados pelo sistema penal secular
assentou-se muito tempo na suposição de “pena”, no sentido etimológico do termo:
como castigo, o trabalho deveria ser penoso, não remunerado, monótono. Das galés
às pedreiras, o trabalho não tinha utilidade para o indivíduo que o praticava, exceto a
de pagar a dívida contraída com a sociedade.13
Beccaria ainda afirmava que o trabalho que transformava os condenados em “bestas
de carga” era um meio de punir mais eficaz do que a própria pena de morte.
13
BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 107.
45
Atualmente, foram proibidos praticamente em todo o mundo, os trabalhos forçados
como pena, sendo a laborterapia considerada como uma eficaz ferramenta para a reinserção
social.
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei Execução Penal, o condenado à pena privativa
de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão
de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou
sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades
laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo
venha a ser aplicada.
Segundo Mirabete, essa obrigatoriedade decorre da falta do pressuposto de
liberdade; pois, em caso contrário, poder-se-ia considerar a sua prestação como
manifestação de um trabalho livre, que conduziria à sua inclusão no ordenamento jurídico
trabalhista. Em se tratando de trabalho interno, a sua organização, métodos e atribuição
estão submetidas às normas da Lei de Execução Penal (artigos 28 e seguintes).
O trabalho realmente é um dos fatores que ajudam na ressocialização do preso,
juntamente com a educação e outros. Entretanto, sobre a obrigatoriedade do trabalho, dispõe
José Pastore:
“Não há dúvida que trabalhar sempre é bom. No caso do trabalho prisional, porém, é
preciso ter muito cuidado. Toda e qualquer atividade forçada é terminantemente
proibida por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. (...) As Convenções 29
e 105 da OIT (aprovadas pelo Brasil), por exemplo, impedem essa prática. O trabalho
deve ser oferecido aos presos como alternativa de redução de pena, aprendizagem de
46
bons hábitos e geração de renda pessoal e executado na base voluntária (ILO,
14
Stopping Forced Labour, Genebra: Organização Internacional do Trabalho,2001)”
Desta forma, o trabalho duro e penoso não deverá ser imposto a nenhum preso, pois
essas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas
pelo Brasil, estariam sendo violadas.
Os presos estão submetidos a qualquer tipo de trabalho, como trabalhos manuais
sem valor real, serviços de limpeza, ajuda na cozinha, pequenos reparos e etc. Saindo da
prisão não terão condições de enfrentar o mercado de trabalho, pois além do estigma de expresidiário, não haverá correspondência das atividades exercidas dentro da prisão e a
necessidade real do mercado de trabalho. Concernente, Vinícius Caldeira Brant, assere que:
[...] o enorme tempo despendido nessa produção (trabalhos manuais), está claro para
a maior parte deles que se trata de um “trabalho de preso”, não suscetível de
15
converter-se em fonte permanente de subsistência quando estiverem em liberdade.
Assim, o trabalho que visa a recuperação e ressocialização do preso não deverá ser
forçado e tedioso; deverá sim é proporcionar a qualificação profissional a qual possibilite a
ingresso, ou reingresso, no mercado de trabalho para o ex-presidiário.
Acerca do tema, José Pastore discorre:
“Além disso, os presos precisam ser ajudados por mecanismos de reintegração,
através dos quais algum tipo de estímulo é oferecido às empresas que empregarem
ex-presidiários. (Shawn Bushway e Peter Reuer, “Labor markets and crime risk
factors”, in Lawrence W. Sherman e outros, Preventing crime, University of Maryland,
1997).
Nessas condições o trabalho prisional é dignificante, acrescenta capital humano nos
16
presos, ajuda suas famílias e os prepara para uma nova vida.”
14
PASTORE, José. O alcance do trabalho prisional. Publicado em O Estado de São Paulo, em 22/05/2001.
Disponível em:< http://www.josepastore.com.br/artigos/relacoestrabalhistas/152.htm, Acesso em: 11 ago. 2005.
15
BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.125.
47
Nos Estados Unidos, Inglaterra, França e outros países, as “prisões privadas” são
presídios onde as empresas utilizam a mão-de-obra carcerária. Nessas penitenciárias, os
programas usados propiciam ao preso exercer trabalhos modernos, sendo para tanto
treinados e preparados para exercer modalidades de empregos desejadas pelo mercado.
Assim os presos trabalham como operadores de telemarketing, executores de serviços
especializados em eletrônica e telecomunicações, processam documentos para as
burocracias governamentais e etc.
Ainda que o impacto do trabalho do preso não seja dos mais expressivos na
formação do Produto Interno Bruto, as atividades laborais produzem benefícios significantes
ao preso, corrobora José Pastore:
Se de um lado, o impacto econômico direto do trabalho prisional na formação do PIB é
minúsculo, de outro, a aprendizagem e exercício voluntários de atividades modernas
têm um importante efeito na condição psicológica dos presos. Na maioria dos casos
eles se sentem menos tensionados por repassarem alguma renda aos seus familiares
e menos inseguros para enfrentar um mercado de trabalho que muda dia-a-dia.
Este aspecto é muito relevante. Para uma boa parcela dos presos, é desesperador
ficar encarcerado, sabendo que sua família está sem renda e passando dificuldades.
E que quando sair do presídio, cairá num cipoal de problemas que o leva de volta ao
crime. São pessoas que se sentem como não tendo nada antes de entrar na prisão e
menos ainda quando saem. O desafio para o Estado é saber o que fazer durante o
período em que eles ficam presos. O investimento em profissões úteis e
17
contemporâneas é fundamental.
Assim, o trabalho do preso poderá além de reduzir para o Estado os custos de sua
manutenção, também ajudará na formação do preso e em sua volta a convivência em
sociedade.
16
.PASTORE, José. O alcance do trabalho prisional. Publicado em O Estado de São Paulo, em 22/05/2001.
Disponível em: <http://www.josepastore.com.br/artigos/relacoestrabalhistas/142.htm>. Acesso em: 11 ago.
2005.
17
Idem. O alcance do trabalho prisional. Publicado em O Estado de São Paulo, em 22/05/2001. Disponível em:
<http://www.josepastore.com.br/artigos/relacoestrabalhistas/142.htm>. Acesso em: 11 ago. 2005.
48
Capítulo 3
TRABALHO DO ENCARCERADO E RESPONSABILIDADE SOCIAL DA
EMPRESA
3.1. Importância do Trabalho na Recuperação do Preso
A legislação penal além de coibir a atuação dos infratores, tem por escopo a
recuperação do apenado para que este não venha cometer novo crime. Desta forma, o
grande desafio atual é criar condições para que isto realmente ocorra.
[...} o preso se vê como alguém que precisa provar à sociedade que “se recuperou” e
ao mesmo tempo, esbarra com a evidência de que essa mesma sociedade oferece
pouca ou quase nenhuma chance para que ele volte à situação anterior à sua vinda
para a cadeia. [...]
O fato da sociedade discriminar os que saem da prisão, segundo os presos, faz com
18
que eles facilmente retornem à chamada vida do crime.
O trabalho desenvolvido no interior das prisões é visto pelos legisladores
administrativos, governantes e pela população em geral, como forma de sanar os “males”
daqueles que transgridem as regras legais de uma sociedade e são para aquelas instituições
enviadas. Considera-se que o caminho trilhado pelo criminoso tenha sempre como précondição o complemento ócio, a desocupação, mentes da desordem, dos vícios, da
transgressão e conseqüentemente do crime. O combate a esse viveiro dos desvios só
poderia se fazer modelando os indivíduos condenados aos bons e saudáveis hábitos da
disciplina do trabalho. Na prisão eles devem ser ressocializados e estimulados a uma vida de
18
RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: Graal, 1983, p113 e 115.
49
virtudes por meio de exercícios cotidianos nas atividades laborativas. A idéia, que se vê no
trabalho do homem encarcerado, é que juntamente com outras medidas como a educação,
pode vir a ser a varinha de condão que ajudará a diminuir a criminalidade e transformar o
bandido num polido ou minimamente disciplinado trabalhador. A atual situação brasileira
expressa sobretudo pelos altos índices de desemprego, perda de poder aquisitivo, refletindose numa pobreza absoluta, que devora cada vez mais o contingente de nossa população,
contribui para o aumento da criminalidade e o trabalho é visto como uma das formas de
solução.
O trabalho do preso tem como uma das finalidades a laborterapia, a qual possibilita a
diminuição das tensões, da ociosidade e tem reflexos positivos na disciplina e postura dentro
da penitenciária. O trabalho do preso deve ser predominantemente produtivo.
Roberto da Silva faz uma diferenciação entre as características do trabalho do preso
adulto e do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa e dos presos em
diferentes regimes de pena:
Diferentemente do trabalho oferecido a adolescentes, que tem conotação mais
formativa do que produtiva, o trabalho do preso precisa ser predominantemente
produtivo. O enfoque em treinamento, capacitação e profissionalização é mais
adequado para aqueles que estão em regime fechado, com mais tempo para
cumprimento da pena, e para atividades de formação, reservando-se as tarefas de
caráter produtivo para os regimes semi-aberto e aberto, que precisam de trabalho
19
produtivo e remunerado como primeiro passo para sua efetiva reinserção social.
O cumprimento progressivo da pena permite que o trabalho do preso seja concebido
como um processo
O objetivo da instituição, ao desenvolver os presos, é de cumprir com sua
responsabilidade em relação à vida útil deles, uma obrigação constitucional. Desenvolver
50
significa também ajudar a capacidade natural de cada um crescer, remover obstáculos para
permitir que o indivíduo leve sua capacidade ao limite máximo. Desenvolver significa elevar a
capacidade dos presos e promover sua auto motivação.
Há três métodos diferentes de se iniciar este processo. O primeiro, é examinar os
níveis de capacidade dos presos em suas posições atuais e acrescentar novas tarefas aos
seus serviços, antes que se tornem rotineiras e sem desafios. O segundo é levantar o nível
global de habilidade, transferindo periodicamente todo preso para uma nova posição na qual
ele na tenha experiência. O terceiro método é transferir presos, que já tenham alcançado
certo nível de capacidade, designando-os para novas posições em outros setores e
oferecendo a eles novas oportunidades para crescer.
O trabalho pode, portanto, proporcionar ao condenado, o seu desenvolvimento de
responsabilidade e de dever para com a sociedade, desde que lhe permita o reingresso ao
exigente mercado de trabalho da atualidade. Assim, ao retornar a sociedade, não muito
provavelmente procurará novamente a criminalidade.
Assevera Foucault:
O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que
transforma o prisioneiro violento,agitado, irrefletido em uma peça que desempenha
seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina; ela é, ela tem que
ser em si mesma uma máquina de que os detentos-operários são ao mesmo tempo as
engrenagens e os produtos; ela os “ocupa” e isso continuamente, mesmo se fora com
o único objetivo de preencher seus momentos. Quando o corpo se agita, quando o
espírito se aplica a um objeto determinado, as idéias importunas se afastam, a calma
renasce na alma. [...]
O trabalho pelo qual o condenado atende a suas próprias necessidades requalifica o
ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição
pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma “moral” do salário como condição
de sua existência. [...]
19
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo, Instituto Ethos,
2001, p.
51
A utilidade do trabalho penal? Não é um mucro; nem mesmo a formação de uma
habilidade útil; mas a constituição de uma relação de poder, de uma forma econômica
vazia, de um esquema da submissão individual e de seu ajustamento a um aparelho
20
de produção.
Pelo exposto, observa-se que o trabalho, conjuntamente com a educação e outros
tipos de medidas ressocializadoras, é uma forma eficaz de reinserção do preso à sociedade.
Desta forma, apostar no trabalho do preso é em sua reabilitação através das atividades
laborais, é de suma importância para o desenvolvimento de um sistema penitenciário justo e
eficaz.
2.2 Questão penitenciária: problema de todos
Em todos os sentidos, o sistema penal brasileiro é enorme. O Brasil encarcera mais
pessoas do que qualquer outro país na América Latina. Vários estabelecimentos prisionais
mantêm entre duas e cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. As
condições das penitenciárias brasileiras são péssimas.A pena mais grave é perder o bem
mais valioso inerente ao ser humano- com exceção, obviamente, à vida- a liberdade de ir e
vir. O Estado então, obriga-se a responsabilizar-se pela manutenção da vida do condenado.
O delito e a prisão são problemas da comunidade, nascem na comunidade e nela
devem encontrar fórmulas de solução positivas. É um problema de todos. Nada mais errôneo
supor que o crime representa um mero enfrentamento simbólico entre o infrator e a lei. E que
o delito preocupa e interessa somente à policia, ao Judiciário e a administração penitenciária.
20
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1987, p.203 e 204.
52
Neste sentido, dispõe Roberto da Silva:
Condenar um criminoso à prisão é o resultado do julgamento que a sociedade faz
para afasta-lo do convívio social, protegendo-se contra novos crimes e dando-lhe a
oportunidade de corrigir-se. Do ponto de vista moral, a prisão constitui-se num dos
piores lugares em que o ser humano pode viver. No Brasil, por uma série de fatores,
as prisões estão abarrotadas. A inexistência de uma legislação adequada e a lentidão
dos procedimentos judiciários são as causas próximas dessa superpopulação nas
prisões. Mais remotamente, porém, vemos na raiz desses males uma profunda
desigualdade social e a péssima distribuição de renda, que ampliam os casos de
delinqüência infanto-juvenil e alimentam a violência. O resultado é a alta taxa de
criminalidade que afeta nossa qualidade de vida e até nossa auto-estima como povo.
Assim, não é possível ignorar o fenômeno criminal. Nesse sentido, a questão
penitenciária não pode ser vista como um problema apenas do governo. Sua
dimensão e complexidade são tantas que somente uma ação integrada, que reúna
esforços de toda sociedade e promova a reflexão e a discussão de seus diversos
21
aspectos, permitirá a descoberta de soluções.
É nesse ponto que a atuação da empresa privada, sua responsabilidade social
aparecem. A empresa deve estar inserida nos problemas sociais mais profundos da
sociedade. Desde de projetos que visem educação aos analfabetos, passando pelo
assistencialismo aos miseráveis e chegando na reabilitação do condenado, a empresa deve
atuar objetivando a melhoria da sociedade.
A prisão é um espaço onde as empresas podem exercer sua responsabilidade social
de maneira decisiva para o futuro. Para tanto, é preciso entender o significado da
pena e da prisão e conhecer quem são o homem e a mulher que estão cumprindo
pena. Assegurar a eles condições de efetiva reabilitação implica criar alternativas para
22
que sejam reinseridos na sociedade e no mundo do trabalho.
A sociedade deve conscientizar-se para que não atue de forma preconceituosa e sim
acolhedora, oferecendo as oportunidades para que este não volte a reincidir, tendo
21
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo: Instituto Ethos,
2001 p. 9.
22
Idem. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo: Instituto Ethos, 2001 p. 9.
53
consciência de que o preso pertence a ela e com uma política voltada à qualificação do
preso, quem sairá lucrando é a sociedade.
3.3 Responsabilidade Social da Empresa
Há duas décadas atrás, em 1980, no Brasil, era quase impossível imaginar que,
algum dia, uma empresa pudesse ser avaliada pelo mercado, a partir de seu desempenho
ético e do relacionamento que ela tem com a comunidade e demais públicos de interesse. No
entanto, o país tem percebido, cada vez mais, uma força mobilizadora tomando conta da
consciência dos indivíduos e sensibilizando as mais variadas instituições.
Esse fenômeno, denominado Responsabilidade Social Empresarial vem sendo
discutido, incessantemente, no meio empresarial e acadêmico e, despertando na sociedade,
a importância da atuação socialmente responsável pelas organizações em geral.
Nem é preciso ser um bom observador para verificar que as empresas socialmente
responsáveis, que pensam não somente no lucro, mas, acima de tudo, no ser humano, são
mais valorizadas e reconhecidas, com a preferência dos seus clientes. Essas ações estão se
transformando numa poderosa vantagem competitiva no desenvolvimento dos negócios das
54
organizações, já que os consumidores valorizam a preocupação das empresas em tornar a
sociedade mais equilibrada, com menos injustiças e desigualdades
A prática demonstra que um programa de responsabilidade social só traz resultados
positivos para a sociedade, e para a empresa, se for realizado de forma autêntica. É
necessário que a empresa tenha a cultura da responsabilidade social incorporada ao
seu pensamento. Desenvolver programas sociais apenas para divulgar a empresa, ou
como forma compensatória, não traz resultados positivos sustentáveis ao longo do
tempo. Porém, nas empresas que incorporarem os princípios e os aplicarem
corretamente, podem ser sentidos resultados como valorização da imagem
institucional e da marca, maior lealdade do consumidor, maior capacidade de recrutar
e manter talentos, flexibilidade, capacidade de adaptação e longevidade.23
Empresas não devem satisfações apenas aos seus acionistas. Muito pelo contrário.
O mercado deve agora prestar contas aos funcionários, à mídia, ao governo, ao setor nãogovernamental e ambiental e, por fim, às comunidades com que opera. Empresas só têm a
ganhar na inclusão de novos parceiros sociais em seus processos decisórios. Um diálogo
mais participativo não apenas representa uma mudança de comportamento da empresa, mas
também significa maior legitimidade social.
A Iniciativa Privada, a priori, relacionava-se com o sistema penitenciário, através de
processos licitatórios, construindo ou reformando prisões, fornecimentos em geral e, sem
muita freqüência, prestava-lhe serviço.
Posteriormente, através de iniciativas próprias, ou por meio de convites de dirigentes
penitenciários, a mão-de-obra carcerária começou a ser utilizada pela empresas.
23
Instituto Ethos. Disponível em:
<http://www.ethos.org.br/DesktopDefault.aspx?TabID=3344&Alias=Ethos&Lang=pt-BR> Acesso em 10 outubro.
2005.
55
Entretanto, a iniciativa privada, tradicionalmente, opta pela mão-de-obra carcerária
por ser esta abundante e barata e pela vontade de realizar a filantropia. Sobre o assunto,
comenta Roberto da Silva:
Tradicionalmente, a opção pelo emprego da mão-de-obra de presos por parte de
empresas tem sido regida por duas motivações muito simplistas: a perspectiva de
utilização de mão-de-obra constante e barata ou a intenção de realizar a filantropia,
24
por vezes estando presentes ambas simultaneamente.
Ainda que a primeira vista o investimento em ações relativas â política criminal e
penitenciária não interessem a todas as empresas, mas somente algumas que possuem
relação direta com o sistema penitenciário, essa é uma visão errônea. Ao se investir em
política criminal e penitenciária, a empresa contribuirá para a diminuição da criminalidade,
para a devolver a credibilidade das leis, da Justiça, do Direito e suas instituições.
Contribuí-se ainda para a constituição de um ambiente confiável, um aumento na
produtividade do trabalho realizado pela empresa e ainda gera crescimento econômico. Esta
ação traduz-se responsabilidade social em uma forma de grande importância.
As razões pelas quais as empresas podem e devem investir em política criminal e
penitenciária não são mais de natureza filantrópica. São, fundamentalmente, razões
de sobrevivência a longo prazo. Os sonhos, projetos e ambições realizáveis por meio
do trabalho e da ascensão gradativa na carreira profissional estão hoje
comprometidos em função da violência e da criminalidade. Cooperar para combater
esses fatores representa, pois, uma relevante contribuição social que as empresas
podem promover, além de possibilitar a consolidação de um cenário mais favorável
aos negócios e ao desenvolvimento econômico.
O caráter decisivo do apoio empresarial está ligado não somente aos recursos
financeiros que ele pode representar, mas principalmente ao fato de as empresas
disporem de capacidade de gestão que possibilita elaborar e implementar soluções
25
estratégicas.
24
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo: Instituto Ethos,
2001, p. 20.
25
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo: Instituto Ethos,
2001, p.22.
56
A utilização do trabalho do preso é meio idôneo para as empresas praticarem o
verdadeira responsabilidade social que lhes é inerente. A Iniciativa Privada deve atuar com
mais afinco nesse terreno, e assim, cooperar, com a ressocialização do preso e com a
diminuição da criminalidade.
O setor empresarial conjuntamente com o sistema penitenciário, possui formas
eficazes para que se a execução penal seja cumprida.
3.4 Ajudando a transformar o egresso em cidadão
O egresso penitenciário é aquele condenado o qual cumpriu sua pena e que agora
retorna a sociedade. Ele é maior indicador se o trabalho realizado dentro das penitenciárias
está realmente sendo eficaz ou não, pois o esforço consiste em evitar, ou ao menos reduzir a
reincidência criminal.
Assim, ao sair da prisão, o preso está em situação tão crítica quanto a qual estava
quando entrou. Três fatores desencadeiam a reincidência criminal, em ordem decrescente de
proporção respectivamente:
a) a falta de moradia, qual seja o principal motivo;
b) ausência de uma atividade lícita para obter seu sustento;
c) falta de apoio familiar.
57
A reincidência é o principal indicador da falência de qualquer sistema de atendimento
jurídico-social, pois revela que as pessoas adentram as instituições por apresentarem
certas deficiências, seja de moradia, escolaridade, qualificação profissional ou de
caráter e personalidade, e, qualquer que seja o tempo que tenham passado sob os
cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que
26
originaram sua entrada no sistema.
E daí que vem a constante recaída do egresso, que volta a ser encarcerado, pois o
lugar o qual devia reintegrá-lo a sociedade, transformando-o em cidadão de bem, o afunda
mais ainda na criminalidade, e o faz retornar a bandidagem.
Para a assistência ao egresso foi desenvolvido o processo de desprisionização, o
qual consiste na forma de assistência através da moradia, trabalho, regulamentação de sua
personalidade jurídica e documentação civil e uma gradual adaptação à vida em liberdade.
O trabalho é um dos pilares desse processo de desprisionização, uma vez que,
através dele, o egresso adquire confiança para uma nova vida longe da criminalidade.
3.5 Projetos de Empresas
Algumas experiências bem sucedidas demonstram que a parceria das empresas e
do sistema penitenciário, depende de boa vontade de ambas as partes. A sociedade ganha
com tal associação, permitindo a diminuição da reincidência, da criminalidade e melhorando
a vida em sociedade.
26
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São Paulo: Instituto Ethos,
2001. p.44.
58
a) Projeto Acreditar e Agir- Uberlândia (MG)
Iniciado em 2001, com o objetivo de recuperar presos, os presos da Colônia Penal
Jacy de Assis, começaram fabricando capas de celulares, que posteriormente foram
comercializadas por diversas empresas. O projeto oferece ainda apoio às famílias dos
presidiários por meio de visitas mensais.
b) Ramblas Propaganda e Design em Papel- São Paulo (SP)
São centenas de presos de diversos presídios que produzem cartões tridimensionais,
desenvolvidos especialmente para as empresas as solicitam os serviços. Os presos recebem
treinamento especial e ganham por unidade produzida. A empresa contrata ainda expresidiários.
c) Projeto Reciclando Homens- Florianópolis (SC)
Neste projeto, os presos trabalhadores reciclam papéis, por meio de um processo
que envolve várias etapas, todas ecologicamente corretos. A empresa possui metade de
suas instalações dentro de presídios.
d) Programa dos Correios para Apenados- Brasília (DF)
Este projeto permite que presos em regime semi-aberto executem tarefas como
triagem de cartas e serviços de apoio, sendo estes capacitados quando definitivamente
liberados.
59
e) Projeto Fred: Transformando Drama em Trama- Contagem (MG)
Foram instaladas em algumas penitenciárias do município de Contagem oficinas nas
quais de confeccionam tapeçarias típicas de Minas Gerais. As peças produzidas são de
grande beleza e razoável valor econômico.
f) Real Food: O preso como principal cliente- Santo André (SP)
A empresa Real Food fornece alimentos prontos para as penitenciárias e ainda utiliza
a mão-de-obra carcerária, propondo-se a recolocar os egressos no mercado de trabalho
60
CONCLUSÃO
Atesta-se por todo o exposto, que o trabalho é um dos pilares que baseiam a
ressocialização do preso. O ideal ressocializador é a prevenção especial positiva, que
consiste na intervenção positiva sobre o condenado. O castigo penal deve ter um impacto
real positivo sobre o condenado. Privilegia-se a execução penal, que deve habilitar o infrator
para se integrar e participar da sociedade, sem traumas, limitações, ou condicionamentos
especiais.
Entretanto, várias mudanças devem acontecer. No contexto desta pesquisa pode-se
salientar que os cursos profissionalizantes devem qualificar o preso para o mercado de
trabalho formal.
Diante da tentativa de ressocialização o preso fica a margem dos conceitos
referentes à cidadania, uma vez que não se consegue efetuar satisfatoriamente sua
reintegração à sociedade, devido a sua falta de qualificação e despreparo, bem como o
estigma do qual é refém.
A reintegração do preso possui deficiências as quais põem em risco uma política
efetiva, e por conseguinte, plena ressocialização do preso à sociedade. A sociedade possui
reservas de discriminação para com o preso. Este ao retornar ao convívio social, não é
receptado devido às implicações do estigma de preso e/ou ex-presidiário na maioria dos
casos, o ex-preso não é absorvido pelo mercado de trabalho.
Constata-se ainda através do estudo realizado, que o desemprego e o trabalho em
condições injustas, tem um estreito liame com a criminalidade. Não significa isso que a
61
população pobre cometa mais delitos, mas sim que a tolerância do aparelho policial e
judiciário com essa facção da sociedade seja diferenciada.
Para tanto, a conscientização de que a questão penitenciária não é apenas problema
do governo, e sim de toda a sociedade é essencial. Agir como se a ressocialização do preso
não atingisse cada indivíduo, estando ele ligado ou não ao detento, é alienar-se da realidade.
Desta forma, a Iniciativa Privada deve agir, procurando fazer valer sua
responsabilidade social, e ajudando a reintegrar o apenado, proporcionando-lhe emprego e
especialização, compatíveis com o exigente mercado de trabalho existente nos dias de hoje.
Atuando dessa forma, a pena aplicada, enfim, poderá cumprir com um de seus
papéis, qual seja, devolver o condenado à sociedade, reabilitado, através do caráter
reeducador da sanção.
62
REFERÊNCIAS
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de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes
Cretella. 2 ed. Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BOBBIO, Noberto. A era dos delitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campos, 1992.
BRASIL, Constiuição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 02 set. 2005.
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dos Santos Windt e Lívia Cérpedes. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei e Execução Penal. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 05 ago. 2005.
BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
COSTA, Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento.
Florianópolis: Insular, 1999.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.
21 ed. Petrópolis: Vozes, 1987.
63
GOULART, José Eduardo. Princípios informadores do direito da execução penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994.
HERKENHOFF, João Batista. Crime: Tratamento sem prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Do trabalho. In____. Direitos Humanos do preso: Lei de
Execução Penal, lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MIOTO, Arminda Bergamini. Curso de direito penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975, 2v.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 9. ed.
Ver. E atual. São Paulo: Athas, 2000.
MONTEIRO, Adalberto. Reintegração Social do Preso-Utopia e Realidade. Disponível em:
<http://www.cjf.gov.br/revista/numero15/mesaredonda22.pdf>. Acesso em 16 out. 2005
PASTORE, José. O alcance do trabalho prisional. Publicado em O Estado de São Paulo,em
22/05/2001. Disponível em:
<http://www.josepastore.com.br/artigos/relacoestrabalhistas/142.htm>;<http://www.josepastor
e.com.br/artigos/relacoestrabalhistas/152.htm>. Acesso em: 11 ago. 2005.
RAMALHO, José Ricardo. Mundo Crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: 2 ed. Graal,
1983.
SILVA, Roberto da. O que as Empresas Podem Fazer pela Reabilitação do Preso. São
Paulo: Instituto Ethos, 2001.
64
VIEIRA, Liliane dos Santos. Pesquisa e Monografia Jurídica na Era da Informática. Brasília:
Brasília Jurídica, 2004.
65
APÊNDICE A- Questionário
66
QUESTIONÁRIO
Idade:___________________________________________________________________
Grau de Escolaridade:______________________________________________________
Situação Processual: ( ) reincidente
( ) primário
1) Você estava empregado quando foi preso? ( ) sim
( ) não
2) Se a sua resposta for sim, qual era o seu trabalho?
( ) Indústria
( ) Comércio
( ) Autônomo
( ) Funcionário Público
( ) Outros. Qual?_________________
3) Se sua resposta for não, quanto tempo estava desempregado?
( ) 1 mês a 6 meses
( ) 7 meses e 1 ano
( ) mais de um ano
4) Aprendeu alguma nova profissão na prisão? Qual?
5) Sente-se satisfeito com o trabalho?
6) Por qual motivo você trabalha na prisão?
( ) remição da pena
( )remuneração recebida pelo trabalho
( )qualificação profissional
( ) Outros. Qual? __________________
7) Acredita ser mais fácil encontrar novo trabalho após sair da prisão uma vez que já estava
trabalhando enquanto preso?
8) O trabalho poderá ajudar na reabilitação para o retorno da vida em sociedade?
67
ANEXO A- Representações gráficas dos dados obtidos através da
pesquisa de campo no Centro de Progressão Penitenciária/CPP
0% 5%
24%
19%
18 a 20 anos
21 a 25 anos
26 a 30 anos
35 a 40 anos
41 anos ou mais
52%
Figura 1- Faixa Etária
11%
11%
26%
52%
Ensino Fundamental
(1ª a 8ª série
incompleto)
Ensino Fundamental
(1ª a 8ª série
completo)
Ensino Médio( 1º ao
3º ano incompleto)
Ensino Médio( 1º ao
3º ano completo)
68
Figura 2- Grau de escolaridade
30
Primário
20
Reincidente
10
Reincidente
Primário
0
Figura 3-Situação Processual
69
25
20
15
10
5
0
Desempregado
Empregado
Desempregado
Figura 4-Emprego fixo antes da prisão
0%
13%
10%
15%
Indústria
27%
Comércio
Autônomo
Serviços Gerais
Servidor Público
35%
Figura 5- Qual era o trabalho antes da prisão
Outros
70
20
15
10
5
0
1 ano ou
mais
Figura 6- Quanto tempo desempregado
1 ano ou mais
7 meses a 1 ano
1 mês a 6 meses
71
38%
SIM
NÃO
62%
Figura 7 - Aprendeu nova profissão na prisão
13%
0%
13%
17%
Panificadora
Confecção de bolas
Alfaiatara
Marcenaria
Cozinha
57%
Figura 8 - Trabalhos realizados dentro da prisão
72
13%
13%
Remissão da Pena
17%
Remuneração
Qualificção Profissional
Outros
57%
Figura 9- Por qual motivo trabalha
20
15
SIM
10
NÃO
5
SIM
0
Figura 10- Acredita ser mais fácil encontrar novo trabalho ao
sair da prisão se estiver trabalhando enquanto preso
5%
SIM
NÃO
95%
73
Figura 11- Trabalho prisional ajuda na reabilitação do preso
Download

Tassia Barreira Rodrigues Alves