Novidades Trabalhistas A juntada de carta de preposição no prazo para a defesa, exigência de certidão de antecedentes criminais como condição para o emprego e o tempo gasto com ginástica laboral são os temas desta quinzena. Lilian Knupp Pettersen AAA/SP - [email protected] 1. A importância de se juntar a carta de preposição no prazo A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região não acolheu o recurso ordinário da reclamada que pretendia afastar a pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) pela ausência da juntada de carta de preposição na audiência inicial aplicada pelo juiz de 1º grau. EMENTA: REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL Descumprido o prazo concedido pela MM. Juíza para apresentação de carta de preposição (fls.87/88), na forma do art. 13 do CPC, configura-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade de representação processual. (TRT-3ª Região. RO: 01104-2012-108-03-00-6-RO. Rel: Márcio José Zebende) A reclamada, inconformada, recorreu, afirmando que não deveria ter sido aplicada a ela a pena de confissão ficta, haja vista que não seriam colhidos os depoimentos das partes. Acrescentou que a irregularidade foi posteriormente suprida, já que o mesmo preposto compareceu à audiência de instrução. Mas os argumentos não foram acolhidos pelo relator do recurso. Ele esclareceu que a empresa descumpriu o prazo concedido pelo juiz de 1º grau para apresentação da carta de preposição, na forma do artigo 13 do CPC. Por essa razão, configurou-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade processual, conforme registrou o magistrado. Nesse diapasão, o relator considerou correta a decisão que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, nos moldes do artigo 844 da CLT, a saber: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, por fim, registrou que, contrariamente ao sugerido pela empregadora, não seria cabível o saneamento posterior do vício. 2. Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em processo seletivo A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Bondio Alimentos S.A. contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 016398050. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EMPRESA FRIGORÍFICA. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS CORTANTES. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A exigência de certidão de antecedentes criminais, para a contratação de empregados, constitui prática discriminatória, vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. O fato de a reclamada ser empresa frigorífica, que utiliza facas em seu processo produtivo, não justifica a referida exigência, constituindo nítida extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador, que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana, consagrados pelos arts. 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal. Assim, em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, reputa-se correta a decisão regional em observar as normas de proteção ao trabalho decorrentes da utilização de prática discriminatória na contratação, atribuindo validade ao auto de infração. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 3993-30.2010.5.12.0038. 6ª Turma. Rel: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data Publicação: 20/09/2013). O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95, a saber: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A empresa alegou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Argumentou, ainda, que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Negando qualquer prática discriminatória, alegando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto. Para o juízo da 2ª Vara de Chapecó/SC, não seria importante a observância se houve ou não a contratação de algum empregado com antecedentes criminais, já que a simples exigência configurava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego". O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC considerou que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. O Ministério Público do Trabalho manifestou no sentido de que: “A prática inibe a apresentação dos candidatos que possuem antecedentes criminais e, em última análise, a possibilidade de serem ressocializados, situação que deve ser repelida pelo poder público.” O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mencionou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa". Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da efetividade dos direitos fundamentais, o relator considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei nº 9.029/95, 5º, XXXIII, da Constituição, e 482, "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela. 3. Minutos gastos com ginástica laboral geram horas extras O tempo gasto em participação na ginástica laboral, exigida pela empresa, gera obrigação do pagamento de hora extra. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Pepsico do Brasil Ltda. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME E GINÁSTICA LABORAL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366, é de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, conforme consignado pela Corte regional, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada de trabalho normal. Acrescente-se que é indiferente a destinação dos minutos residuais à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, ou a outros fazeres. Recurso de revista de que não se conhece. (TST 6ª Turma - RR - 3290700-63.2007.5.09.0002. Ministra Rel: Kátia Magalhães Arruda). A autora da reclamação trabalhista, em depoimento, contou que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa, fato que foi confirmado por testemunha. A Pepsico foi condenada na 1ª instância a pagar como tempo extraordinário os 20 minutos diários gastos pela empregada: 10 minutos pela troca de uniforme e os outros 10 referentes à ginástica laboral obrigatória. A 2ª instância considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora, conforme artigo 4º da CLT, devendo ser por ela suportado. Para tanto, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era feita nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto. A empresa interpôs recurso de revista ao TST afirmando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366. Súmula 366, TST: Cartão de Ponto - Registro - Horas Extras Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003) Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres". A Turma concluiu que é inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 366 do TST.